UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
CEP C 2 2009.1–Doc 13
CONSELHO DE OPERAÇÕES POSTAIS
COMISSÃO 2 (ENCOMENDAS)
Aplicação das quotas-partes territoriais para 2010 – Critérios de validação
(Item 13 da pauta)
Documento da América (Estados Unidos)
1.
Assunto
Referências/Parágrafos
Revisão do documento sobre os critérios de validação para a §§ 1 a 4
avaliação das quotas-partes territoriais de chegada para as
encomendas.
2.
Decisões esperadas
Solicita-se à Comissão 2 do COP que:
–
tome nota que o Grupo «Melhoria da qualidade» e o Grupo § 5 e Anexo 1
«Remuneração» examinaram e modificaram o documento sobre
os critérios de validação;
–
tome nota que o documento definitivo foi ratificado pelo Grupo
«Remuneração» para aprovação final pela Comissão 2
–
tome nota que a Secretaria Internacional aplicará as diretrizes
indicadas no documento para determinar se os operadores
designados têm direito aos bônus associados aos elementos de
serviço das encomendas postais no âmbito do pagamento das
quotas-partes territoriais de chegada para 2010.
I.
Generalidades
1.
O Conselho de Operações Postais (COP) 2007 aprovou a resolução CEP 3/2007, sobre os
procedimentos a serem aplicados pela Secretaria Internacional para determinar se um operador
designado tem direito ou não a um dos bônus ligados à prestação dos elementos de serviço para
as encomendas postais. Esta resolução também previa efetuar as correções necessárias do
documento com base nas mudanças futuras feitas ao sistema de pagamento dos bônus sobre as
quotas-partes territoriais de chegada, adotado pelo COP.
/
2.
Durante sua terceira reunião em 2008, a Comissão 2 (Encomendas) endossou a
recomendação do Grupo de trabalho interino «Encomendas» de continuar os trabalhos sobre o
documento de validação dos critérios, a fim de adapta-lo às mudanças feitas ao sistema de bônus
para as quotas-partes territoriais para 2010. O documento figurando no anexo 1 é o resultado
deste trabalho.
3.
O grupo modificou, em sua terceira reunião durante o COP 2008, os bônus concedidos aos
operadores designados de acordo com os níveis de desempenho alcançados. O documento de
validação foi corrigido de forma a levar em conta estas mudanças e propõe um prazo para cumprir
os critérios de desempenho necessários.
DOT.PCL
27.03.2009
2
4.
O Grupo «Melhoria da qualidade» e o Grupo «Remuneração» examinaram e modificaram o
documento sobre os critérios de validação. O documento definitivol foi ratificado pelo Grupo
«Remuneração» para a sua apresentação à Comissão.
II.
Decisões esperadas
5.
Solicita-se à Comissão 2 que tome nota que:
–
o Grupo «Melhoria da qualidade» e o Grupo «Remuneração» examinaram e modificaram o
documento sobre os critérios de validação;
–
o documento definitivo foi ratificado pelo Grupo «Remuneração» para aprovação final pela
Comissão 2;
–
a Secretaria Internacional aplicará as diretrizes indicadas no documento para determinar se
os operadores designados têm direito aos bônus associados aos elementos de serviço das
encomendas postais no âmbito das quotas-partes territoriais de chegada para 2010.
Berna, 27 de Março de 2009
Brian HUTCHINS
Presidente do Grupo «Melhoria da qualidade»
da Comissão 2
UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
CEP C 2 2009.1–Doc 13.Annexe 1
CONSELHO DE OPERAÇÕES POSTAIS
Avaliação das quotas-partes territoriais de chegada a partir de 2010
I.
Cálculo da taxa de base a partir de 2010
1.
Em 2006, o COP decidiu que as taxas de base por objeto e por quilo seriam calculadas com
base em uma taxa estabelecida em 71,4% da taxa fixada por um operador designado para o ano
2004
2.
O COP também escolheu uma metodologia prevendo uma taxa mínima única, para os
componentes por objeto e por quilograma, conforme as disposições do artigo RC 192 do
Regulamento das Encomendas postais. Esta metodologia previa que, para todos os operadores
designados, um teto seria aplicado, com base em um cálculo da taxa de base combinada por
encomenda e por quilograma para uma encomenda de 5 quilogramas:
–
se a taxa de base combinada obtida com base neste cálculo for inferior a 4,25 DES, serão
aplicadas as taxas mínimas de 2,85 DES por encomenda e/ou 0,28 DES por quilo para uma
encomenda;
–
se a taxa de base combinada for superior a 4,25 DES, a taxa de 71,4% das taxas por
encomenda e por quilograma torna-se a taxa de base.
II.
Direito ao pagamento do bônus
3.
Alguns bônus são propostos aos operadores designados que fornecem determinados
elementos de serviço para as encomendas. Fornecendo os elementos de serviço descritos no
Regulamento das Encomendas postais, os operadores designados podem beneficiar de bônus
associados e aumentar, assim, suas quotas-partes territoriais de chegada de base em até 40%.
4.
A recompensa financeira pelo fornecimento dos elementos de serviço em que são associados
bônus depende dos resultados apresentados pelos operadores designados para cada um deles,
bem como das respostas dadas no questionário anual devolvido pelo operador designado. Convém
notar que, para que um operador designado tenha direito a um bônus de ajuste de sua quotaparte territorial de chegada, as respostas a este questionário devem ser recebidas pela Secretaria
Internacional até 31 de Agosto do ano anterior ao ano de aplicação das quotas-partes territoriais
de chegada.
5.
Para poder ter direito ao pagamento de um relacionado com o fornecimento dos elementos
de serviço, os operadores designados devem primeiro atender às condições mínimas apresentadas
a seguir. Estes elementos obrigatórios devem ser satisfeitos até 1º de julho do ano em que o
questionário foi devolvido, senão, o operador designado não estará apto a participar do sistema de
bônus e receberá apenas sua quota-parte territorial de chegada de base. Um operador designado
pode aderir ao sistema a qualquer momento bastando disso informar a Secretaria Internacional,
mas sua prestação dos elementos de serviços será controlada apenas durante um dos dois
períodos semestrais previstos para este fim, começando em 1º de Janeiro e em 1º de Julho. Estes
bônus são acessíveis apenas aos operadores designados que atendem a estas exigências mínimas
em matéria de serviço.
6.
Convém notar que, para fins da validação, diligências complementares poderão ser feitas
pela Secretaria Internacional da UPU se ela for informada de que um operador designado não
fornece os elementos de serviço, de acordo com as disposições regulamentares correspondentes,
ou deixou de fornecê-lo, ou continuou a fornecê-lo, mas a um nível médio inferior a 25% durante
um período de dois meses consecutivos de acordo com as fichas mensais de avaliação. No caso em
que o operador designado esteja efetivamente em contravenção com as disposições em questão,
2
suas quotas-partes territoriais de chegada poderão ter um ajuste durante a próxima revisão
semestral das quotas-partes territoriais de chegada feita pela Secretaria Internacional.
A.
Condições mínimas de participação
Exigência 1 – Aceitação da responsabilidade
7.
A aceitação da responsabilidade para todos os tipos de encomendas (perdidas, espoliadas,
avariadas) é obrigatória em virtude do artigo 21 da Convenção. Se um operador designado indica
na Coletânea das Encomendas postais que não implementa estas disposições, ele falta com suas
obrigações na matéria e não pode receber nenhum bônus.
Exigência 2 – Uso de códigos de barras normalizados
8.
Os operadores designados devem colocar um identificador único de acordo com a norma
S10d da UPU, publicada na Coletânea de normas técnicas da UPU, em cada encomenda enviada.
Se um operador designado indica na Coletânea das Encomendas postais que não usa código de
barras em suas encomenda de saída, ele falta com suas obrigações no âmbito desta exigência e
não pode receber nenhum bônus. Para que a Secretaria Internacional possa verificar se os
operadores designados utilizam códigos de barras conforme à norma da UPU, um exemplar deste
código deve ser enviado com o questionário preenchido.
9.
Convém notar que, para fins da validação, diligências complementares poderão ser feitas
pela Secretaria Internacional da UPU se ela for informada de que um operador designado não
atende a estas exigências mínimas exigidas, de acordo com as disposições regulamentares
correspondentes. No caso em que o operador designado esteja efetivamente em contravenção com
as disposições em questão, suas quotas-partes territoriais de chegada poderão ter um ajuste
durante a próxima revisão semestral das quotas-partes territoriais de chegada feita pela
Secretaria Internacional.
B.
Elementos de serviço
10. Apenas os operadores designados que satisfaçam às exigências mínimas descritas acima
serão objeto de uma avaliação visando determinar se fornecem os elementos de serviço
considerados e se, assim, têm direito aos bônus associados. Os bônus dependem do fornecimento
de alguns elementos de serviço e também implicam que se alcancem os níveis de desempenho
necessários fixados no Regulamento das Encomendas postais.
1°)
Elemento de serviço - Rastreamento.
2°)
Elemento de serviço - Entrega no domicílio.
3°)
Elemento de serviço – Normas de distribuição.
4°)
Elemento de serviço – Uso do sistema comum de reclamações pela Internet.
III.
Cálculo dos bônus
11. Se um operador designado atende as condições mínimas de participação e se conforme às
exigências de serviço específicas a cada um dos elementos de serviço descritos a seguir, terá
direito ao bônus associado ao elementoo de serviço em questão.
Rastreamento
a)
Comunicação dos dados relativos aos eventos C, D, H e I
12. Para ser considerado como fornecendo este elemento de serviço, um operador designado
deve:
–
ter criado uma caixa de correspondência 330 para trocar mensagens EDI relativas às
encomendas;
3
–
ter transmitido de maneira contínua1 a todos seus parceiros mensagens relativas aos
eventos C, D, H e I referentes às encomendas de chegada e de saída para a caixa de
correspondência 330, e isto durante pelo menos dois meses e de maneira contínua em
seguida, antes de 31 de Agosto para os bônus concedidos a partir de 1º de Janeiro do ano
seguinte, ou durante pelo menos dois meses e de maneira contínua em seguida, antes de 28
de Fevereiro para os bônus concedidos a partir de 1º de Julho;
–
não ter ignorado (ou omitido de responder a) um pedido de troca de mensagens com um
outro operador durante um período de um mês completo. Nos casos onde os pedidos de
troca ficarem sem respostas, a Secretaria Internacional procurará obter os dados que faltam
junto aos prestadores de serviços de rede EDI.
13. Relatórios de avaliação mensais comunicados pela Secretaria Internacional, ou por qualquer
outro organismo reconhecido em âmbito internacional, servirão para determinar se um operador
designado fornece o elemento de serviço considerado.
b)
Comunicação dos dados relativos aos eventos E e F
14. Para ser considerado como preenchendo as condições associadas ao fornecimento deste
elemento de serviço, um operador designado deve ter comunicado dados relativos ao evento F
sobre os objetos para os quais criou uma mensagem sobre o evento E a todos seus parceiros,
durante pelo menos dois meses e posteriormente de maneira contínua, antes de 31 de Agosto para
um pagamento do bônus a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte, ou durante pelo menos dois
meses e posteriormente de maneira contínua, antes de 28 de Fevereiro para um pagamento do
bônus a partir de 1º de Julho.
15. Relatórios de avaliação mensais comunicados pela Secretaria Internacional, ou por qualquer
outro organismo reconhecido em âmbito internacional, servirão para determinar se um operador
designado fornece o elemento de serviço considerado.
c)
Envios de mensagens PREDES e RESDES sobre as expedições
16. Para ser considerado como preenchendo as condições associadas ao fornecimento deste
elemento de serviço, um operador designado deve ter enviado uma mensagem PREDES, versão
2.0 ou superior, e uma mensagem RESDES, versão 1.1 ou superior, para todas as expedições a
todos seus parceiros durante pelo menos dois meses e posteriormente de maneira contínua, antes
de 31 de Agosto para um pagamento do bônus a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte, ou
durante pelo menos dois meses e posteriormente de maneira contínua, antes de 28 de Fevereiro
para um pagamento do bônus a partir de 1º de Julho.
17. Relatórios de avaliação mensais comunicados pela Secretaria Internacional, ou por qualquer
outro organismo reconhecido em âmbito internacional, servirão para determinar se um operador
designado fornece o elemento de serviço considerado.
d)
Comunicações dos dados relativos aos eventos H e/ou I em relação a D
18. Para ser considerado como transmitindo uma mensagem com dados relativos a um evento H
ou I nas 120 horas seguintes à hora e à data do evento para pelos menos 90% das encomendas
para as quais um evento D foi comunicado, um operador designado deve ter alcançado este nível
de desempenho para todas as encomendas e com todos seus parceiros em média durante o
período de doze meses anteriores a 31 de Agosto, ou desde que começou a comunicar estes dados
se esse período for inferior à doze meses para um pagamento do bônus a partir de 1º de Janeiro
do ano seguinte, ou em média durante o período de doze meses anteriores a 28 de Fevereiro, ou
desde que começou a comunicar esses dados se esse período for inferior à doze meses para um
pagamento do bônus a partir de 1º de Julho.
1
A expressão «de maneira contínua» significa, para todos os elementos de serviço fornecidos, um caráter ininterrupto do
fornecimento destes elementos, e isto desde o início. Todavia, estão previstas excepções para os breves períodos de
inatividade inferiores a três semanas e resultantes de interrupções do serviço, desde que uma explicação e uma
justificativa sejam fornecidas à Secretaria Internacional quanto à implementação rápida das medidas visando por fim a
esta interrupção.
4
19. Relatórios de avaliação mensais (detalhando as mensagens transmitidas e seu tempo de
transmissão) comunicados pela Secretaria Internacional, ou por qualquer outro organismo
reconhecido em âmbito internacional, servirão para determinar se um operador designado fornece
o elemento de serviço considerado.
Entrega ao domicílio
20. Para que um operador designado seja considerado como fornecendo este elemento de
serviço, ele deve:
–
ter declarado, no questionário anual produzido pela Secretaria Internacional, ter feito uma
primeira tentativa de distribuição física no endereço do destinatário (exceto nos caso dos
que possuem uma caixa postal) e deixou um aviso de passagem neste endereço na ausência
do destinatário ou de qualquer outra pessoa que viva neste endereço;
–
ter declarado oferecer ao destinatário a possibilidade de pagar diretamente as taxas ou os
direitos recebendo fisicamente o objeto, quando se trata de objetos passíveis de direitos e de
taxas.
Normas de distribuição
21. Para que um operador designado seja considerado como fornecendo o elemento de serviço
«normas de distribuição», ele deve ter fornecido, de acordo com as disposições do artigo 20.1 e 2,
da Convenção, todas as informações a seguir, para sua publicação na Coletânea das normas de
distribuição:
–
Normas de distribuição referentes às encomendas-avião e às encomendas de superfície ou
econômicas, tais como definidas no quadro e nos títulos da Coletânea das normas de
distribuição;
–
Indicação dos prazos médios de liberação alfandegária das encomendas-avião ou prioritárias
e das encomendas de superfície ou econômicas.
Sistema comum de reclamações através da Internet da UPU
e)
Uso do sistema comum de reclamação através da Internet da UPU
22. Para que um operador designado seja considerado como fornecendo este elemento de
serviço, ele deve ter utilizado o sistema de reclamação durante pelo menos dois meses e depois, de
maneira contínua, antes de 31 de Agosto para um pagamento do bônus a partir de 1º de Janeiro
do ano seguinte, ou durante pelo menos dois meses e depois, de maneira contínua, antes de 28 de
Fevereiro para um pagamento do bônus a partir de 1º de Julho, em conformidade com as
disposições previstas no Regulamento das Encomendas postais.
23. Relatórios de avaliação mensais comunicados pela Secretaria Internacional servirão para
determinar se um operador designado fornece o elemento de serviço considerado. Os usuários do
sistema comum de reclamação através da Internet devem permutar reclamações eletrônicas com
todos os outros usuários do sistema para todos os tipos de encomendas.
f)
Resultados de o uso do sistema comum de reclamação através da Internet da UPU
24. Para que um operador designado seja considerado como respondendo, dentro dos prazos
estabelecidos, a pelo menos 95% (se dispor de um sistema de rastreamento) ou pelo menos 85%
(se não dispor deste sistema) das reclamações recebidas, ele deve ter alcançado, durante o período
de avaliação, o nível de desempenho necessário para todas as reclamações e com todos os
parceiro utilizando o sistema comum de reclamação através da Internet em média durante o
período de doze meses anteriores a 31 de Agosto, ou desde que começou a comunicar esses dados
se esse período for inferior à doze meses para um pagamento do bônus a partir de 1º de Janeiro
do ano seguinte, ou em média durante o período de doze meses anteriores a 28 de Fevereiro, ou
desde que começou a comunicar esses dados se esse período for inferior à doze meses para um
pagamento do bônus a partir de 1º de Julho.
5
25. Relatórios de avaliação mensais comunicados pela Secretaria Internacional servirão para
determinar se um operador designado fornece o elemento de serviço considerado. Os usuários do
sistema comum de reclamação através da Internet devem permutar reclamações eletrônicas com
todos os outros usuários do sistema para todos os tipos de encomendas.
26. Convém notar que, para fins da validação, diligências complementares poderão ser feitas
pela Secretaria Internacional da UPU se ela for informada de que um operador designado não
fornece os elementos de serviços, de acordo com as disposições regulamentares correspondentes.
os elementos de serviço, de acordo com as disposições regulamentares correspondentes, ou deixou
de fornecê-lo, ou continuou a fornecê-lo, mas a um nível médio inferior a 25% durante um período
de dois meses consecutivos de acordo com as fichas mensais de avaliação. No caso em que o
operador designado esteja efetivamente em contravenção com as disposições em questão, suas
quotas-partes territoriais de chegada poderão ter um ajuste durante a próxima revisão semestral
das quotas-partes territoriais de chegada feita pela Secretaria Internacional.
IV.
Pedidos de ajustes de acordo com a inflação
27. Com base nas disposições do artigo RC 193, qualquer operador designado pode formular um
pedido de ajuste de suas quotas-partes territoriais de chegada para levar em conta a inflação,
desde que o encaminhe à Secretaria Internacional até 31 de Agosto do ano anterior ao da entrada
em vigor do ajuste. Os operadores designados devem juntar ao seu pedido comprovantes vindos
de um organismo oficial de seu país. A taxa de base do operador designado será, então, corrigida
para levar em conta a inflação. Independente do tipo de comprovantes fornecidos, o ajuste
efetuado não poderá ser superior a 5% ao ano.
28. A Secretaria Internacional calcula o ajuste para a inflação aplicando o índice dos preços ao
consumidor do país do operador em questão à taxa de base para 2004 utilizando a seguinte
fórmula:
–
Para o primeiro ano: (71,4% x quota-parte territorial de chegada 2004) multiplicado por
(100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor solicitado para o primeiro ano (antes da
concessão dos bônus).
–
Para o segundo ano: (71,4% x quota-parte territorial de chegada 2004) multiplicado por
(100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor solicitado para o primeiro ano)
multiplicando por (100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor solicitado para o
segundo ano (antes da concessão dos bônus).
–
Para o terceiro ano: (71,4% x quota-parte territorial de chegada 2004) multiplicado por
(100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor solicitado para o primeiro ano)
multiplicando por (100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor solicitado para o
segundo ano) multiplicando por (100% + ajuste ao índice dos preços ao consumidor
solicitado para o terceiro ano) (antes da concessão dos bônus), etc.
_______
Por exemplo: Um operador designado pede um ajuste de 2,0% aplicável às suas quotas-partes
territoriais para 2006 e um ajuste de 3,0% aplicável às suas quotas-partes territoriais para 2008,
mas não formula nenhum pedido para os outros anos. A sua taxa por objecto para 2004 era
5,10 DES. As suas quotas-partes territoriais para 2009 são calculadas da seguinte maneira:
(71.4% x 5.1) x (100% + 2.0%) x (100% + 0%) x (100% + 0%) x (100% + 3%) x (100% + 0%) =
3.83 DES antes da concessão dos bônus.
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