Autarquia Federal – Lei nº 3.268/57 Departamento Jurídico ___ ___________________________________________________________________________ ________________________ CONSULTA Nº 136.592/12 Assunto: Revalidação de diploma de médico estrangeiro, por simples avaliação curricular, tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Ementa: Revalidação de diploma de médico estrangeiro por simples avaliação curricular, tendo em vista a existência de Tratado entre as Universidades. Incompetência deste Conselho Regional de Medicina. Competência para a prática da revalidação do diploma é das universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e art. 3º, inciso I da Resolução nº 3, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação. Fatos: O Dr. R.C consulta este Conselho a respeito da revalidação de diploma de médico estrangeiro, por simples avaliação curricular, tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 79/2000, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 154/2003. Parecer: O art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que trata da validade dos diplomas de cursos superiores, determina que: “Artigo 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo Rua da Consolação, 753 – Centro - Cep.: 01.301-910 São Paulo - SP FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3017-9379 www.cremesp.org.br / [email protected] Autarquia Federal – Lei º 3.268/57 Departamento Jurídico ________________________________ nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” (grifo nosso) Depreende-se da leitura deste artigo que a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, não é atribuição legal deste Conselho, e sim das universidades públicas, que devem proceder à avaliação de conhecimentos, habilidades e competências do graduado em medicina no exterior, a fim de aferir se o profissional tem o preparo mínimo exigido pelas diretrizes curriculares nacionais, bem como sobre a aplicabilidade dos Tratados de Amizade, Cooperação, como no caso em pauta. Com efeito, nos termos do caput deste artigo supracitado, para que o diploma tenha validade nacional, como prova de formação recebida pelo seu titular, deve o mesmo ser devidamente registrado. A Resolução nº 3/1985, do Conselho O Conselho Federal de Educação, dispõe no art. 3º, inc. I sobre a competência para processar e conceder as revalidações dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, nos seguintes termos: “art. 3º - São competentes para processar e conceder as revalidações: I - de diplomas e certificados de graduação, as universidades reconhecidas e as instituições isoladas federais de ensino superior, que ministram cursos reconhecidos correspondentes aos referidos nos títulos estrangeiros; ...” Deve, portanto, o diploma expedido por universidade estrangeira, ser encaminhado para que o mesmo possa ser revalidado pela universidade pública. É, portanto, atribuição do Ministério da Educação, por expressa disposição legal a realização do procedimento de revalidação de diploma, vez que é agente político responsável pela Educação no território nacional, devendo tomar ciência dos diplomas que estão produzindo seus efeitos jurídicos no país. A revalidação de diploma de médico estrangeiro não está dentre as atribuições deste Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, dispostas na Lei nº 3.268/57, de reconhecer a validade de curso de Medicina. Somente após o reconhecimento do diploma pelo Ministério da Educação e Cultura, isto é, revalidado o Rua da Consolação, 753 – Centro - Cep.: 01.301-910 São Paulo - SP FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3017-9379 www.cremesp.org.br / [email protected] .2. Autarquia Federal – Lei º 3.268/57 Departamento Jurídico ________________________________ diploma e cumprido as outras exigências é que o médico poderá se inscrever nos quadros do Conselho, nos termos do art. 2º da Resolução CFM nº 1.669/03. Conclusão – Opinio Juris: O pedido de revalidação do diploma deve ser formulado em face de uma universidade pública, que deverá respeitar o acordo internacional vigente à época, não tendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo atribuição legal para revalidar o diploma expedido por universidade estrangeira. Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, São Paulo, 28 de novembro de 2012. Olga Codorniz Campello Carneiro OAB/SP 86.795 Departamento Jurídico – CREMESP PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO NACIME SALOMÃO MANSUR. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.04.2013. HOMOLOGADO NA 4.538ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.04.2013. Rua da Consolação, 753 – Centro - Cep.: 01.301-910 São Paulo - SP FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3017-9379 www.cremesp.org.br / [email protected] .3.