Autarquia Federal – Lei nº 3.268/57
Departamento Jurídico
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CONSULTA Nº 136.592/12
Assunto: Revalidação de diploma de médico estrangeiro, por simples avaliação curricular,
tendo em vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa.
Ementa: Revalidação de diploma de médico estrangeiro
por simples avaliação curricular, tendo em vista a
existência de Tratado entre as Universidades.
Incompetência deste Conselho Regional de Medicina.
Competência para a prática da revalidação do diploma
é das universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º
da Lei nº 9.394/96 e art. 3º, inciso I da Resolução nº 3,
de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de
Educação.
Fatos:
O Dr. R.C consulta este Conselho a respeito da
revalidação de diploma de médico estrangeiro, por simples avaliação curricular, tendo em
vista o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, ratificado pelo
Decreto do Presidente da República nº 79/2000, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 154/2003.
Parecer:
O art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), que trata da validade dos diplomas de cursos superiores, determina que:
“Artigo 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por
seu titular.
§1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo
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nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.” (grifo nosso)
Depreende-se da leitura deste artigo que a revalidação
dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, não é atribuição legal
deste Conselho, e sim das universidades públicas, que devem proceder à avaliação de
conhecimentos, habilidades e competências do graduado em medicina no exterior, a fim de
aferir se o profissional tem o preparo mínimo exigido pelas diretrizes curriculares nacionais,
bem como sobre a aplicabilidade dos Tratados de Amizade, Cooperação, como no caso em
pauta.
Com efeito, nos termos do caput deste artigo supracitado,
para que o diploma tenha validade nacional, como prova de formação recebida pelo seu
titular, deve o mesmo ser devidamente registrado.
A Resolução nº 3/1985, do Conselho O Conselho Federal
de Educação, dispõe no art. 3º, inc. I sobre a competência para processar e conceder as
revalidações dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, nos
seguintes termos:
“art. 3º - São competentes para processar e conceder as revalidações:
I - de diplomas e certificados de graduação, as universidades reconhecidas
e as instituições isoladas federais de ensino superior, que ministram cursos
reconhecidos correspondentes aos referidos nos títulos estrangeiros;
...”
Deve, portanto, o diploma expedido por universidade
estrangeira, ser encaminhado para que o mesmo possa ser revalidado pela universidade
pública.
É, portanto, atribuição do Ministério da Educação, por
expressa disposição legal a realização do procedimento de revalidação de diploma, vez que é
agente político responsável pela Educação no território nacional, devendo tomar ciência dos
diplomas que estão produzindo seus efeitos jurídicos no país.
A revalidação de diploma de médico estrangeiro não está
dentre as atribuições deste Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, dispostas
na Lei nº 3.268/57, de reconhecer a validade de curso de Medicina. Somente após o
reconhecimento do diploma pelo Ministério da Educação e Cultura, isto é, revalidado o
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diploma e cumprido as outras exigências é que o médico poderá se inscrever nos quadros do
Conselho, nos termos do art. 2º da Resolução CFM nº 1.669/03.
Conclusão – Opinio Juris:
O pedido de revalidação do diploma deve ser formulado
em face de uma universidade pública, que deverá respeitar o acordo internacional vigente à
época, não tendo o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo atribuição legal
para revalidar o diploma expedido por universidade estrangeira.
Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos,
apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
São Paulo, 28 de novembro de 2012.
Olga Codorniz Campello Carneiro
OAB/SP 86.795
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PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO NACIME SALOMÃO MANSUR.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.04.2013.
HOMOLOGADO NA 4.538ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.04.2013.
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