ÉTICA PROFISSIONAL César Maurício Zanluchi PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Incompatibilidade é diferente de Impedimento. A pessoa que exerça função INCOMPATÍVEL nunca poderá advogar. É absoluto. Já para o que esteja IMPEDIDO, essa proibição pode ser parcial, visto que pode estar impedido para advogar sobre um determinado caso, mas não sobre todos. É relativa PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Observações Gerais. - a incompatibilidade gera proibição geral para exercer a advocacia (inclusive em causa própria – já caiu em exames de ordem); - Mesmo que esteja afastado por algum motivo da função que gerou a incompatibilidade, estará impedido de advogar; - Sendo aprovado em exame de ordem, exercendo função incompatível, a OAB indeferirá sua inscrição. PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Observações Gerais. - Caso passe a exercer atividade incompatível posteriormente a sua inscrição, estará impedido de exercer a advocacia; PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Quando a incompatibilidade for superveniente: - sendo temporária: ficará impedido de advogar enquanto durar a incompatibilidade; - sendo definitiva: haverá o cancelamento da inscrição do advogado. PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Casos de incompatibilidade (Art. 28). - - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos. Membros das mesas do Poder Legislativo. (mas só os membros das mesas. Os demais estariam na condição de impedimento). Os Magistrados; PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Casos de incompatibilidade (Art. 28). - Os Magistrados de qualquer instância; OBS: no caso dos Juiz eleitorais e suplentes, sendo advogados nomeados que exercem essas funções no TER e TSE, por força da ADI n. 1.127-8, ficam liberados para advogar. - Membros dos Juizados Especiais. No caso dos conciliadores e juízes leigos, essa incompatibilidade não se aplica. PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Casos de incompatibilidade (Art. 28). - Membros do Ministério Público, tanto federal quando estadual; - Juízes de Paz; - Membros dos colegiados de julgamento administrativos da Administração Pública. OBS: cuidado com os colegiados de julgamento tributário, pois não são órgãos da administração pública. PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Casos de incompatibilidade (Art. 28). - Pessoas que ocupam cargos ou exercem funções vinculadas ao Poder Judiciário (direta ou indiretamente). (Ex: oficial de justiça, tabeliães); - Exercentes de cargos ou funções de direção na Administração Direito e Indireta (Ministros, Secretários, Dirigentes); OBS: os diretores de Faculdade NÃO. PROF. César Zanluchi Incompatibilidades Casos de incompatibilidade (Art. 28). - Que exerçam funções vinculadas a atividade policial; Militares da Ativa (Marinha, Exército e Aeronáutica); As pessoal que exerçam atividades vinculadas a Administração/Fiscalização/Arrecadação de tributos; Pessoas que exerçam atividades de direção ou gerencia de instituições financeiras públicas ou privadas.; PROF. César Zanluchi Impedimentos Observações Gerais. - Diante de um impedimento, a pessoa não está Impedida de advogar de maneira geral. O que se tem é uma PROIBIÇÃO PARCIAL para o exercício da advocacia. PROF. César Zanluchi Impedimentos Observações Gerais. Quando tratamos da incompatibilidade, vimos que ela se materializa por meio: - Temporária: advogado fica licenciado; - Permanente: tem cancelada sua inscrição. Já no caso dos Impedimentos isso não ocorre. PROF. César Zanluchi Impedimentos Casos de Impedimentos. 1º - Servidor público da Administração direta ou indireta. OBS: somente não pode contra a pessoa a que ele está vinculado. CUIDADO: os professores das faculdade públicas de Direito não são impedidos de advogar contra a entidade. PROF. César Zanluchi Impedimentos Casos de Impedimentos. 2º - Membros do Poder Legislativo. “a restrição aqui aparece em todos os níveis do poder Legislativo” PROF. César Zanluchi Ética Profissional Professor César Maurício Zanluchi. E-mail: [email protected] Facebook: César Zanluchi PROF. César Zanluchi