ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 45.464, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
(publicado no DOE nº 022, de 31 de janeiro de 2008)
Regulamenta o Programa Escola Aberta para a
Cidadania – PEAC/RS instituído pela Lei
Estadual nº 12.865/07 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas
atribuições e
considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.865/07 que instituiu o PEAC/RS Programa Escola Aberta para a Cidadania, cujo objetivo é a promoção de uma cultura de paz na
rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o
desenvolvimento de atividades socioculturais que priorizem o protagonismo juvenil, a integração
da família dos alunos à comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo
a construção da cidadania na sociedade gaúcha;
considerando que o desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será
estruturado com base nos eixos norteadores de construção de cidadania, democratização do
espaço público, tendo a escola como pólo irradiador de cultura;
considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e
democrática, valorizando as comunidades escolares e a importância da escola como um espaço
onde a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas,
socioculturais e esportivas,
D E C R E T A:
Art. 1º - O PEAC/RS, Programa de responsabilidade da Secretaria da Educação,
desenvolver-se-á em escolas estaduais situadas, preferencialmente, em áreas de vulnerabilidade
social, e implicará a abertura das escolas nos finais de semana para o desenvolvimento de
atividades educativas, socioculturais e esportivas que envolvam a comunidade escolar na qual
está inserida.
§ 1º - A exclusão e a permanência das escolas no PEAC/RS dependerá sempre de um
juízo de conveniência e oportunidade a ser emitido pela respectiva Coordenadoria Regional de
Educação – CRE e pela Coordenação Geral do Programa, com base na avaliação da necessidade
ou do trabalho desenvolvido no ano anterior, que deverá ser ratificado pelo titular da Secretaria
de Estado da Educação.
§ 2º - As demais escolas, para participarem do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à
respectiva Coordenadoria Regional de Educação atendendo aos seguintes requisitos:
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I - aderir ao PEAC/RS, mediante assinatura em termo próprio;
II - oferecer o ensino fundamental completo ou ensino fundamental e médio ou
somente ensino médio; e
III - possuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos.
§ 3º - A ampliação ou redução do PEAC/RS dependerá dos resultados obtidos no
Programa e das possibilidades financeiras do Estado.
Art. 2º - O PEAC/RS terá uma coordenação geral no Departamento Pedagógico da
Secretaria de Educação e Equipes de Supervisão nas Coordenadorias Regionais de Educação que
farão o acompanhamento do Programa.
§ 1º - Compete à Coordenação Geral:
I - expedir às CREs as diretrizes e orientações do Programa;
II - acompanhar e supervisionar o trabalho das CREs e das escolas envolvidas no
Programa;
III - avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no
desempenho escolar dos alunos
IV - capacitar os recursos humanos que atuam no Programa;
V - manifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa;
§ 2º - Compete às Equipes das Coordenadorias Regionais de Educação:
I - repassar as diretrizes do Programa;
II - acompanhar/supervisionar diretamente as escolas;
III - avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no
desempenho escolar dos alunos;
IV - manifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa.
Art. 3º - As escolas integrantes do PEAC/RS deverão, trimestralmente, por intermédio
do seu Coordenador, encaminhar à respectiva CRE relatório de acompanhamento e avaliação das
atividades desenvolvidas no Programa, conforme minuta sugerida pela Coordenação Geral do
Programa.
§ 1º - A Equipe de Supervisão da CRE deverá analisar os relatórios de que trata o caput
para fins de avaliação e qualificação das atividades e continuidade do Programa.
§ 2º - A síntese dos relatórios das escolas, bem como as sugestões e melhorias
implementadas pela CRE, deverão ser encaminhadas, em relatório circunstanciado da Equipe do
Programa e ratificado pelo Coordenador da CRE, à Coordenação - Geral, na Secretaria de Estado
da Educação.
Art. 4º - Além do atendimento dos critérios constantes no §2º do artigo anterior o CPM
das escolas que mantêm o PEAC/RS ou que desejam ingressar no Programa deverão firmar
convênio de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação.
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Parágrafo único - Será de responsabilidade do CPM da escola efetuar mensalmente o
pagamento da ajuda de custo aos monitores e oficineiros, e prestar contas à respectiva
Coordenadoria Regional de Educação, na forma estabelecida no convênio
Art. 5º - A execução do Programa será operacionalizada mediante a ação dos seguintes
agentes:
I - monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e
fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
II - oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das
oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e
III - coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que
desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução,
controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do programa.
Art. 6º - O Coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação
Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado.
§ 1º - O valor de que trata o caput será pago mensalmente, diretamente na folha do
servidor, mediante atestação na efetividade e enquanto atuar no Programa.
§ 2º - A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo
para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de
incorporação.
Art. 7º - Os monitores e oficineiros receberão uma ajuda de custo mensal para as
despesas com transporte e alimentação, a ser repassada diretamente pelo Círculo de Pais e
Mestre da Escola, nos termos estabelecidos no convênio.
Art. 8º - A escola integrante do PEAC/RS receberá, mensalmente, diretamente na conta
da autonomia financeira da escola o valor de R$ 300,00 para as despesas de manutenção das
oficinas.
§ 1º - A Direção da escola deverá prestar contas do valor estabelecido no caput, na
forma e nos prazos estabelecidos na Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº
11.695, de 10 de dezembro de 2001.
§ 2º - Os recursos adicionais repassados para o Programa integrarão o processo de
prestação de contas da autonomia financeira do quadrimestre correspondente.
Art. 9º - Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande
do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais
mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.
Art. 10 - Os recursos adicionais repassados pelo PEAC/RS correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
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Art. 11 - O PEAC/RS, no ano de 2008, desenvolver-se-á nas escolas que participaram,
no ano de 2007, do Projeto escola Aberta para a Cidadania, em decorrência de Acordo de
Cooperação Técnica com a UNESCO.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
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