ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.464, DE 30 DE JANEIRO DE 2008. (publicado no DOE nº 022, de 31 de janeiro de 2008) Regulamenta o Programa Escola Aberta para a Cidadania – PEAC/RS instituído pela Lei Estadual nº 12.865/07 e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.865/07 que instituiu o PEAC/RS Programa Escola Aberta para a Cidadania, cujo objetivo é a promoção de uma cultura de paz na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul com a abertura das escolas nos finais de semana e o desenvolvimento de atividades socioculturais que priorizem o protagonismo juvenil, a integração da família dos alunos à comunidade, buscando a redução dos índices de violência e promovendo a construção da cidadania na sociedade gaúcha; considerando que o desenvolvimento do PEAC/RS terá caráter pedagógico e será estruturado com base nos eixos norteadores de construção de cidadania, democratização do espaço público, tendo a escola como pólo irradiador de cultura; considerando a política de fomento ao fortalecimento da participação social e democrática, valorizando as comunidades escolares e a importância da escola como um espaço onde a vivência democrática pode ser exercitada por meio de atividades educativas, socioculturais e esportivas, D E C R E T A: Art. 1º - O PEAC/RS, Programa de responsabilidade da Secretaria da Educação, desenvolver-se-á em escolas estaduais situadas, preferencialmente, em áreas de vulnerabilidade social, e implicará a abertura das escolas nos finais de semana para o desenvolvimento de atividades educativas, socioculturais e esportivas que envolvam a comunidade escolar na qual está inserida. § 1º - A exclusão e a permanência das escolas no PEAC/RS dependerá sempre de um juízo de conveniência e oportunidade a ser emitido pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação – CRE e pela Coordenação Geral do Programa, com base na avaliação da necessidade ou do trabalho desenvolvido no ano anterior, que deverá ser ratificado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação. § 2º - As demais escolas, para participarem do PEAC/RS deverão inscrever-se junto à respectiva Coordenadoria Regional de Educação atendendo aos seguintes requisitos: http://www.al.rs.gov.br/legis 1 I - aderir ao PEAC/RS, mediante assinatura em termo próprio; II - oferecer o ensino fundamental completo ou ensino fundamental e médio ou somente ensino médio; e III - possuir matrícula de, no mínimo, 200 alunos. § 3º - A ampliação ou redução do PEAC/RS dependerá dos resultados obtidos no Programa e das possibilidades financeiras do Estado. Art. 2º - O PEAC/RS terá uma coordenação geral no Departamento Pedagógico da Secretaria de Educação e Equipes de Supervisão nas Coordenadorias Regionais de Educação que farão o acompanhamento do Programa. § 1º - Compete à Coordenação Geral: I - expedir às CREs as diretrizes e orientações do Programa; II - acompanhar e supervisionar o trabalho das CREs e das escolas envolvidas no Programa; III - avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos IV - capacitar os recursos humanos que atuam no Programa; V - manifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa; § 2º - Compete às Equipes das Coordenadorias Regionais de Educação: I - repassar as diretrizes do Programa; II - acompanhar/supervisionar diretamente as escolas; III - avaliar os resultados do Programa ao final de cada período verificando o reflexo no desempenho escolar dos alunos; IV - manifestar-se sobre a permanência, exclusão ou inclusão de escolas no Programa. Art. 3º - As escolas integrantes do PEAC/RS deverão, trimestralmente, por intermédio do seu Coordenador, encaminhar à respectiva CRE relatório de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas no Programa, conforme minuta sugerida pela Coordenação Geral do Programa. § 1º - A Equipe de Supervisão da CRE deverá analisar os relatórios de que trata o caput para fins de avaliação e qualificação das atividades e continuidade do Programa. § 2º - A síntese dos relatórios das escolas, bem como as sugestões e melhorias implementadas pela CRE, deverão ser encaminhadas, em relatório circunstanciado da Equipe do Programa e ratificado pelo Coordenador da CRE, à Coordenação - Geral, na Secretaria de Estado da Educação. Art. 4º - Além do atendimento dos critérios constantes no §2º do artigo anterior o CPM das escolas que mantêm o PEAC/RS ou que desejam ingressar no Programa deverão firmar convênio de parceria com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Parágrafo único - Será de responsabilidade do CPM da escola efetuar mensalmente o pagamento da ajuda de custo aos monitores e oficineiros, e prestar contas à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, na forma estabelecida no convênio Art. 5º - A execução do Programa será operacionalizada mediante a ação dos seguintes agentes: I - monitores, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela abertura e fechamento das dependências da escola e acompanhamento das atividades desenvolvidas; II - oficineiros, prestadores de serviço voluntário, responsáveis pela execução das oficinas constantes na programação do PEAC/RS; e III - coordenador do PEAC/RS nas escolas, membro do magistério público estadual que desempenha a função de Diretor ou Vice-Diretor, responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do programa. Art. 6º - O Coordenador de que trata o inciso III deste artigo receberá uma Gratificação Especial por atuação nos finais de semana no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sobre a qual incidirão os índices de reajuste da política salarial do Estado. § 1º - O valor de que trata o caput será pago mensalmente, diretamente na folha do servidor, mediante atestação na efetividade e enquanto atuar no Programa. § 2º - A Gratificação Especial por atuação nos finais de semana não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação. Art. 7º - Os monitores e oficineiros receberão uma ajuda de custo mensal para as despesas com transporte e alimentação, a ser repassada diretamente pelo Círculo de Pais e Mestre da Escola, nos termos estabelecidos no convênio. Art. 8º - A escola integrante do PEAC/RS receberá, mensalmente, diretamente na conta da autonomia financeira da escola o valor de R$ 300,00 para as despesas de manutenção das oficinas. § 1º - A Direção da escola deverá prestar contas do valor estabelecido no caput, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei 10.576, de 14 de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001. § 2º - Os recursos adicionais repassados para o Programa integrarão o processo de prestação de contas da autonomia financeira do quadrimestre correspondente. Art. 9º - Para a execução dos objetivos e metas do Programa, o Estado do Rio Grande do Sul, poderá celebrar parcerias com outras entidades ou organizações não governamentais mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente. Art. 10 - Os recursos adicionais repassados pelo PEAC/RS correrão à conta da dotação orçamentária própria. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Art. 11 - O PEAC/RS, no ano de 2008, desenvolver-se-á nas escolas que participaram, no ano de 2007, do Projeto escola Aberta para a Cidadania, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica com a UNESCO. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 4