Inteiro Teor (5150672)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009813-58.2012.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
D.E.
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Publicado em 09/08/2012
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: VERONICA DE PAULA
: Dirceu Zanoni
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material
corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa
rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidandose de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser
analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se
manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art.
5º da Lei de Introdução ao código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do
acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão
de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da
sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo
executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar
a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2012.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
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Dirceu Zanoni
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs (fls.
96/102):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal
(inclusive gratificação natalina), com início em 11.08.2009. data do requerimento
administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes (observada a prescrição
quinquenal), com correção monetária (IGP-DI), a partir do vencimento de cada prestação,
dada a natureza alimentar da verba pleiteada, acrescida dos juros moratórios que são devidos
à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (ERESP 207992/CE, STJ, Terceira Seção, Relator
Ministro Jorge Scartezzini. DJU, Seção I, de 04-02-2002, p. 287). A contar de 01.07.2009,
data em que passou a viger a Lei n° 11.960/2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o
artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, também, ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a
teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do
Tribunal Regional Federal da 4a Região, além das custas e despesas processuais.
Condeno-o, ainda, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da
Súmula n° 20 do E. Tribunal Regional Federal da 4a Região.
A presente decisão não será submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475. §2°,
do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fulcro no artigo 461. §3°, do Código de Processo Civil, considerando a
relevância dos fundamentos expostos na iniciaL tanto que embasaram a procedência dos
pedidos, bem como o caráter alimentar da verba reclamada, defiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante em favor da autora o
benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de RS
500,00 (quinhentos reais).
Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC.
Apela a Autarquia Previdenciária, postulando a reforma do julgado. Requer,
preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e a suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, nos termos do artigo 558, § único, do Código de Processo
Civil. Ademais, sustenta que o conjunto probatório não é apto a ensejar a concessão do
benefício previdenciário, pois a carência exigida ao pleito não restou efetivamente
implementada. Aduz a existência de vínculos urbanos em nome do marido da parte autora,
desqualificando o labor rural em regime de economia familiar.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
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É o relatório.
À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua
Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009),
prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º,
primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas
a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas
insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g.,
REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto
Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação
for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
No que diz respeito aos efeitos em que recebida a apelação, tenho como
aplicável ao caso a regra contida no artigo 520, inciso VII do CPC, verbis:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo , quando interposta de sentença que:
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I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
como se vê no seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO . EFEITOS.
- A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes.
- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta
interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi
concedida a tutela.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP 648886, Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrigh, unânime, DJ 06-09-04, p. 162)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 520, VII, DO
CPC, INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
1. A violação do art. 535 do CPC ocorre quando há omissão, obscuridade ou contrariedade no
acórdão recorrido. Inocorre a violação posto não estar o juiz obrigado a tecer comentários
exaustivos sobre todos os pontos alegados pela parte, mas antes, a analisar as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. A apelação , quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa
antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu
efeito devolutivo . É que não se concilia com a idéia de efetividade, autoexecutoriedade e
mandamentalidade das decisões judiciais, a sustação do comando que as mesmas encerram,
posto presumirem situação de urgência a reclamar satisfatividade imediata.
3. A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a antecipação dos efeitos da tutela na sentença,
afastando-se, no momento do recebimento da apelação, o efeito suspensivo com relação a essa
parte do decisum. Arruda Alvim doutrinando acerca das recentes reformas introduzidas no
sistema processual civil, ressalta o seguinte: "Esta lei é permeada pela intenção de realizar,
no plano prático, a efetividade do processo. Colima proporcionar que, entre a decisão e a real
produção dos seus efeitos, benéficos ao autor, a quem se outorgou proteção, decorra o menor
tempo possível. Tende a que, entre a decisão e a sua eficácia, não haja indesejável intervalo.
Não há nela referências ao termo execução, senão que a expressão usada é efetivação (art.
273, § 3.º), como, também, há referência a descumprimento de sentença ou decisão
antecipatória (art. 287), ao que devem suceder-se conseqüência (s) coercitiva (s) por causa
dessa resistência ilícita, mercê da aplicação do art. 461, § 4.º e 461-A, com vistas a dobrar a
conduta do réu, que se antagoniza com o direito do autor e, especialmente, com a
determinação judicial. Isto significa que se acentua o perfil do caráter mandamental da
disciplina destinada a realizar, no plano prático, o mais rapidamente possível, os efeitos
determinados pela decisão" (in Inovações Sobre o Direito Processual Civil: tutela s de
Urgência";
Coordenadores: Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, Forense, Rio, 2003, p. 3/4).
4. Precedentes do STJ: (Resp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/09/2004;REsp
nº 473.069/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2003;REsp nº
279.251/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30/4/2001 ).
5. Recurso Especial desprovido.
(REsp 706252/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, sessão de 13-09-05, DJ 26-09-05,
p. 234)
Colhe-se, igualmente, da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. EFEITOS DA
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APELAÇÃO . RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS. MULTA COMINATÓRIA.
1. Deferida a antecipação da tutela no bojo da sentença, incide o art. 520, VII, do CPC, que
determina que a apelação será, nesse caso, recebida apenas em seu efeito devolutivo .
2. Consolidado o entendimento de que o recurso cabível contra a decisão antecipatória
deferida na sentença é a apelação, interposto referido recurso questionando não só a
condenação, mas também o comando antecipatório, merece conhecimento o agravo interposto
contra decisão que indefere o pretendido efeito suspensivo , até como forma de viabilizar o
acesso à segunda instância por via mais expedida que a do apelo, que tem tramitação
sabidamente mais demorada.
3. Presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, não
merece censura a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
4. (Omissis)
5. (Omissis)
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF4, AG 2005.04.01.030617-0, Sexta Turma, relator Desemb. Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, DJU 28-09-05)
Vale ainda acrescentar que o objetivo da antecipação dos efeitos da tutela é,
como o próprio nome indica, antecipar o resultado final da ação, concedendo o bem da vida
perseguido pela parte autora, sempre que demonstrado o perigo na demora da prestação
jurisdicional. Caso se atribuísse efeito suspensivo à apelação, a medida resultaria totalmente
inócua.
Registra-se que o pedido de suspensão do cumprimento da decisão de
antecipação de tutela, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 558, será analisado
posteriormente.
Vencida essa questão, passo a analisar o mérito da demanda.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se acerca do direito da parte
autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do
requerimento administrativo, em 11-08-2009 - fl. 12).
Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.
A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de
segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa
espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas
individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural,
do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola.
Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade,
requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações
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concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de
reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável
descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão
da propriedade explorada por sua família.
Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados
períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91,
visto que se trata de prática comum no meio rural.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está
condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para
o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao
período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER
entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na
vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da
implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta
ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa
ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos,
sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A
concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima
tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que
introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente
reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o
exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses),
não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no
parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do
mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda
que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há
de ser produzida.
Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática
da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural,
devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.
Ademais, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois
se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família
onde, a certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo
que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de
documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as
mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes
ainda mais que os homens.
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De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos
emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa
atividade.
No caso concreto
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, foram juntados
aos autos os seguintes documentos:
a) sentença de concessão de beneficio auxilio doença a seu marido, autos nº
2006.70.00.032087-4/PR, proferida em 08/08/2008, na qual ele foi qualificado como
lavrador. Na aludida sentença, o marido, em seu depoimento pessoal, afirmou que sua esposa
"é lavradora desde criança" (fls. 18/21);
b) certidões de nascimento de seus filhos Maria Inez, Marcio e Gilmar,
ocorridos, respectivamente, em 21/01/1969, 11/11/1973 e 08/05/1982, nas quais seu marido
encontra-se qualificado como lavrador (fls. 24/26);
c) contrato de comodato de terreno rural, celebrado em 15/01/2000, com prazo
de validade indeterminado, no qual a autora e seu marido encontram-se qualificados como
comodatários. O referido contrato encontra-se acompanhado do respectivo documento de
propriedade do terreno no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 27/28);
d) declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar
em nome de seu marido, emitida pelo STR de Quitandinha/PR, referente ao período de 2002 a
2006 (fl. 29);
e) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos rurais e insumos
em seu nome e de seu marido, correspondentes aos anos de 2005 a 2007, 2009 e 2010 (fls.
30/33 e 35/42);
f) certidão de casamento de seu filho Gilberto, celebrado em 04/02/2006, na
qual a autora e seu marido encontram-se qualificados como lavradores (fl. 34).
Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a
ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência
tem acolhido, excepcionalmente em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal. Se
assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que,
embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de
documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova material, o que, aliás, saliento,
seria uma grave injustiça. Nesse sentido se manifestou o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, por
ocasião do julgamento do REsp nº 58.241-5/SP ( DJU 24-04-95, p. 10430).
Para ilustrar, traz-se à colação a seguinte ementa, ipsis literis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIAFRIA. RELATIVIZAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devem
ser atenuadas as normas da lei previdenciária referentes à exigência de início de prova
material para comprovação da atividade rural, em se tratando de trabalhadores diaristas,
tendo em vista a dificuldade de produção de prova documental, decorrente da informalidade
que cerca as relações de trabalho entre essa classe de rurícolas e seus empregadores.
2. Embargos infringentes desacolhidos.
(EIAC n° 98.04.02984-7, TRF 4ª Região, Terceira Seção, Rel. Wellington M. de Almeida, DJ
18-11-98)
Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio
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rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em
períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre
ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das
Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o
costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento
de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e
notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho exclusivamente
testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de
dignidade.
Inquiridas em audiência realizada em 24-05-2011, as testemunhas Débora
Ferreira Martins e Ana Maria Colaço Silveira (mídia digital juntada à fl. 93), advertidas,
compromissadas, e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a
parte autora trabalhou na agricultura, no período de carência.
Conforme disposto na sentença (fls. 100v/101), a testemunha Débora Ferreira
Martins afirmou que conheceu a autora faz uns 30 anos, quando se mudou para
Quitandinha. Nessa época, trabalhou com a autora, utilizando-se de seus serviços no campo.
Depois, nunca mais viu a autora trabalhando, mas sabe dizer que ela continuou nas lidas
rurais.A testemunha Ana Maria Colaço Silveira afirmou que conhece a autora há muitos
anos e certificou que desde os 12 anos de idade. Verônica trabalha na roça, prestando
serviços a terceiros. Também o seu marido era lavrador, mas agora está doente. Apenas
recentemente a autora deixou de prestar serviços na qualidade de "diarista", dedicando-se
apenas a uma horta. Mas certificou que, de fato, a profissão de Verônica é de lavradora.
Tenho que não resta descaracterizado o regime de economia familiar pelo
simples fato de o marido da parte autora perceber benefício auxílio-doença, conforme
sentença de fls. 18/21, bem como ter exercido vínculos urbanos conforme relatório CNIS de
fl. 57, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para descaracterizar o
regime de economia familiar, ou seja, não torna prescindível o trabalho desenvolvido pela
parte autora na agricultura para fins de subsistência e manutenção da entidade familiar.
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro
agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, no julgamento do processo nº 2006.72.59.001707-7, Relator Juiz Sebastião Ogê
Muniz, J. em 03-08-2009, assim entendeu, verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do
grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas
não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede,
portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema
sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de
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segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (Resp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp).
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do
conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade
laborativa rurícola, em regime de economia familiar e como boia-fria, no período
correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2008 fl. 08) e carência - no caso, 162 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o
benefício.
Da correção monetária
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de
cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei
nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94),
IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96
a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º
8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado
com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu
caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência
do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
No caso, merece parcial provimento a remessa oficial, para fins de alterar a
correção monetária em consonância com os critérios referidos.
Os demais consectários legais fixados na sentença encontram-se de acordo com
o entendimento deste Tribunal.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS,
Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB
41/143.524.161-1), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante
estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, do CPC. O beneficio, portanto, deve ser
implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver
concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que
segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste
consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
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Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar
parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009813-58.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018126020108160146
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR
REVISOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Néfi Cordeiro
Procurador Regional da República João Heliofar de Jesus Vilar
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VERONICA DE PAULA
Dirceu Zanoni
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2012, na
seqüência 99, disponibilizada no DE de 17/07/2012, da qual foi intimado(a) INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as
demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram
encaminhados ao revisor em 11/07/2012.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E
DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR
ACÓRDÃO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
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Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EMENTA ACÓRDÃO