RECOMENDAÇÃO nº04/2015, 5ª PJ de Direitos Constitucionais de Altamira/PA O PARÁ, por sua Fundamentais, MINISTÉRIO Promotoria no exercício de de PÚBLICO Direitos suas DO ESTADO DO Constitucionais funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II); e, Considerando o trâmite do inquérito civil nº 011/2015-MP/5ªPJ/ATM, cujo objeto é “apurar eventual irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06/2015”, no município de Vitória do Xingu/PA; Considerando procedimento contratos milhões de inexigibilidade números e 20150254 quatrocentos - mil que ensejou valor reais) de -; a o referido assinatura R$2.400.000,00 20150255 – dos (dois valor de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) -; e 20150252 – valor de R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) - entre a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu e a empresa CFZ de Vitória do Xingu Atividades, perfazendo o valor total de R$ 5.740.000,00 (cinco milhões e setecentos e quarenta mil reais), na data de 23 de junho de 2015; Considerando que o contrato 20150254, no importe de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que teve como objetos “1- contratação de empresa especializada para a implantação do Projeto Escola Zico 10, no município de Vitória do Xingu, (...) beneficiando 3.000 alunos e Casa 10 da Matemática, Leitura e Inglês, beneficiando 300 alunos da sede (...); 2- O pagamento 2 mensal de 60 funcionários (...); 3- I Congresso de Educação e Esporte Zico 10”, teve a sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Educação de Vitória do Xingu/PA; Considerando que o contrato 20150255, no importe de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que teve como objetos “1- contratação de empresa especializada para a implantação do Projeto Escola Zico 10, no município de Vitória do Xingu, (...) beneficiando 3.000 alunos e Casa 10 da Matemática, Leitura e Inglês, beneficiando 300 alunos da sede (...); 2- O pagamento I Congresso de Educação e mensal de 60 funcionários (...); 3- Esporte Zico 10”, teve a sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer; Considerando que o contrato 20150252, no importe de R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), que teve como objeto “contratação de empresa especializada para a realização de apresentação artística e Copa Zico 10 masters de Vitória do Xingu (...)”, teve a sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer; Considerando propaganda televisiva e distribuição de folders – tanto em Vitória do Xingu como em Altamira -, com a apresentação do evento feita da seguinte maneira: “I Copa e I Congresso de Educação e Esporte Zico 10, 25 a 29 de agosto de 2015. Serão 1.000 públicos e secretários vagas disponíveis privados para relacionados municipais e suas autoridades ao Esporte comissões; e e gestores Educação; professores, de órgãos prefeitos, associações e empresários. Promovido pela Prefeitura de Vitória do Xingu em conjunto com a Escola Zico 10, o evento reunirá palestrantes de altíssimo nível, que apresentarão esportiva. o que há de mais contemporâneo nas áreas educacional e 3 Palestrantes: Caryle Santos, Cid Moreira, Denner Giovanini, Eduardo Bueno, Erivando Amaral, Fagner, Flávio Canto, Gabriel Perissé, Glória Maria, Gustavo Borges, Homero Reis, Jorge Jaber, José Antônio Muniz Lopes, Lars Grael, Marcos Eduardo Neves, Maurren Maggi, Sérgio Nogueira, Tande e Zico. Shows: Alexandre Pires, Bruna Santini, Fagner, Jotta A, Luiz Cláudio, Marcas do Cordeiro, Marcelo Marrom, Só no Sapatinho e Xande de Pilares. Apresentadores: Dino Silva, F Boy, Luquinha, Solano Reis e Toninho Pop. Museu Zico 10: 333 itens (300 fotos, no ginásio; e 33 objetos como troféus, placas, homenagens e bolas, na carreta). Copa Zico 10: Botafogo, Flamengo, Gigantes do Norte (time de anões), Remo, Vasco e Vitória do Xingu (três times) e Zico 10”; Considerando as declarações do sócioproprietário da CFZ de Vitória do Xingu Atividades Esportivas LDA-EPP, Senhor Eduardo Carlos dos Santos, prestadas à 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais de Altamira, na data de 21 de agosto de 2015, no sentido de que a empresa CFZ Vitória do Xingu realizou todos os contratos com os palestrantes do I Congresso de Educação e Esporte Zico 10 valores previstos nos contratos em decorrência 20150255 e de 20150254 – realizados entre o Município de Vitória do Xingu/PA e a CFZ Vitória do Xingu EPP -, todavia, quanto aos diversos shows musicais previstos, o Senhor Eduardo consignou que “(...) a empresa CFZ, todavia, é que está pagando as passagens aéreas e hospedagens de todos os cantores, sem qualquer dinheiro público relacionado aos contratos 20150254 (R$ 2.400.000,00), 20150255 (R$2.400.000,00) e contrato 20150252 (R$940.000,00); que todos esses shows, além da copa e o congresso, são gratuitos”; Considerando as declarações do sócioproprietário da empresa CFZ de Brasília/DF, Senhor Carlyle Carlos dos Santos, irmão do nacional Eduardo Carlos dos Santos, sócio-proprietário prestadas à 5ª da empresa Promotoria de CFZ de Direitos Vitória do Xingu, Constitucionais de Altamira, na data de 21 de agosto de 2015, no sentido de que: 4 “é empresário proprietário da empresa CFZ de Brasília/DF; que explica que existem três empresas com a denominação CFZ, sendo uma localizada no RJ (...); a segunda no DF, que tem como sócio-proprietário o ora depoente; e a terceira, que é em Vitória do Xingu, que tem como sócio-proprietário o Senhor Eduardo, irmão do ora depoente (...) que atualmente quem utiliza a marca „Zico 10‟ são apenas as empresas Rio de Janeiro, Brasília e Vitória do Xingu (...) que sabe que no Pará existem implementados o Projeto Zico 10 em Tucuruí (1500 alunos), Senador José Porfírio (100 alunos) e Vitória do Xingu (3000 alunos) (...) que registra que em nenhum outro município do Brasil as empresas CFZ Rio de Janeiro, CFZ Brasília e CFZ Vitória do Xingu realizou Congresso de Educação e Esporte com a presença de diversos palestrantes; que tal objeto para realização de tal congresso ocorrerá contratos pela 20150255 e primeira vez 20150254 através firmados Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu dos com a (...); que toda parte de locomoção aérea dos cantores que vão realizar os shows, além de hospedagens, estão sendo custeadas pela CFZ Vitória do Xingu; que a CFZ Vitória do Xingu está pagando sem qualquer recurso público os componentes das bandas que irão tocar, sem a necessidade de pagar cachês aos cantores (...); que os shows que vão ser feitos durante a realização do congresso Zico 10 são como dito bancado financeiramente pela empresa CFZ Vitória do Xingu, o que não significa que o pagamento é em decorrência da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, já que na conta da empresa em questão possui recebimento de recursos financeiros com diversos outros municípios do Brasil”. Considerando que agosto não é o mês de aniversário qualquer do outra município de festividade Vitória típica do da Xingu região, ou a mesmo de justificar aplicação de considerável quantia de dinheiro público; Considerando que o art.37, XXI, da Constituição Federal estabelece, para a realização de qualquer 5 contratação por parte do Poder Público, que a licitação é a regra, de modo que as exceções previstas na lei 8666/1993 devem ser, em razão da própria redação do enunciado constitucional, interpretadas restritivamente; Considerando que o art.25, II, da lei 8666/93 prevê que é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 da referida lei, de natureza singular, com especialização, profissionais vedada a ou empresas inexigibilidade de para notória serviços de publicidade e divulgação, o que, em outras palavras, significa dizer que tem que haver a presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art.13 da aludida lei, natureza singular do serviço que necessária e notória especialização do contratado; Considerando é a motivação dos atos administrativos para fins de inexigibilidade de licitação com base no art. 25, II, da lei 8666/93, o que implica dizer que a administração precisa deixar comprovada a natureza singular dos serviços e a notória especialização do contratado, máxime em relação ao objeto “realização do I Congresso de Educação e Esporte Zico 10”, com a contratação de diversos palestrantes de renome nacional, pois a não indicação pela administração daquilo que torna a organização do curso escolhido diferente inviabiliza a dos contratação demais existentes direta e no remete o mercado gestor ao procedimento de licitação; Considerando que o art.25, III, da lei 8666/93 prevê que é inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de 6 empresário exclusivo, especializada ou desde pela que opinião consagrado pública, de pela modo crítica que tal contratação direta deve ser precedida da comprovação dos seus requisitos, a saber: inviabilidade de competição; contratação direta ou através de empresário realmente exclusivo; e consagração do profissional pela crítica especializada ou pela opinião pública; Considerando que como premissa para a realização de qualquer licitação, a lei 8666/93 estabelece, em seu art.7º, a obrigatoriedade da existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente, além de que o próprio §9º e o Tribunal de Contas da União entendem que o projeto básico é obrigatório contratações e aplica-se, diretas por no que dispensa for ou pertinente, inexigibilidade nas de licitação; Considerando que os arts. 62 e 63 da lei 4320/1964 vedam a contratação com pagamento adiantado, uma vez que exigem a prévia demonstração da efetiva prestação de serviço para que, só então, ocorra a liquidação e o pagamento das obrigações assumidas pelo ente público; Considerando que, segundo os arts.10 e 11 da lei 8429/1992, “art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, e notadamente: (...) VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XI- liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular (...) 7 Art.11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”; Considerando que nos termos do art.89 da lei 8666/93 é crime “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade”, cuja pena é de “detenção de 3 (três) a 5(cinco) anos e multa”, e que, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, “na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se ilegal celebrar inexigibilidade para da dispensa contrato com o ou Poder Público”; Considerando a atribuição do Ministério Público para fiscalizar e para promover as medidas necessárias à garantia da correta aplicação das verbas públicas; Considerando que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe caiba promover; RECOMENDA1 1 O presente material tem como base as recomendações Gab-FC nº 19/2009, oriunda do Procurador da República Fabrício Caser; nº05/2015, realizada pelo Promotor de Justiça do Espírito Santo Antonio Carlos Gomes da Silva Júnior; e, a aparesentada pelo Promotor de Justiça do Rio Grande do Norte Mac Lennon Lira dos Santos Leite. 8 ao Prefeito Municipal de Vitória do Xingu, Senhor Erivando Amaral, que: A- Por ocasião de procedimento de inexigibilidade de licitação, observe as orientações a seguir, em relação aos seguintes aspectos: 1- De acordo com a lei 8666/1993 é obrigatório que seja feito parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. O agente público define o objeto da licitação e verifica se é possível dividir as compras, obras ou serviços em parcelas, que visam a aproveitar as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. O parcelamento é muito importante porque possibilita a participação de empresas de menor porte nas licitações, amplia a competividade e contribui para a obtenção de menor preço para a Administração Pública. Em regra, quando existir parcela executada por de natureza empresas com específica que especialidades possa ser próprias e diversas ou quando for viável técnica e economicamente, o parcelamento em itens se impõe, naturalmente desde que seja vantajoso para exigência legal objeto ser a de a Administração. obrigatoriedade licitado quando do Assim, com essa parcelamento observada a do viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma a adjudica-lo por preço global, trazer aos autos do 9 processo licitatório parcelamento importante seria não o conjunto inviável confundir probatório sob aqueles fracionamento de de que o aspectos. É despesa com parcelamento do objeto da licitação e não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. 2- Contratação licitação, direta. em É a situações contratação realizada excepcionais, sem expressamente previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa – licitação dispensada ou licitação dispensável – ou por inexigibilidade de licitação. O administrador deve ser cauteloso ao decidir-se pela contratação direta, pois a lei de licitações considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses descritas em lei, ou deixar de constar observar dos as formalidades processos de pertinentes. dispensa de Faça licitação, especialmente nas hipóteses de contratação emergencial, bem como nas hipóteses de inexigibilidade de licitação referidas no art.25 da lei 8666/93, a justificativa de preços a que se refere o inciso III do artigo 26 da aludida lei, fornecedor mesmo possa nas hipóteses prestar os em que serviços somente necessários um à Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos (Acórdão 819/2005 Plenário TCU). Adote para medidas contratação adequadas por e suficientes inexigibilidade, quando o evitar a procedimento licitatório deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em lei e nos 10 regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. (Acórdão 1613/2004 – Segunda Câmara TCU). Inclua nos processos de inexigibilidade de licitação a declaração de exclusividade ou, na impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o único fornecedor das respectivas áreas e/ou serviços. (Acórdão contratar a 822/2005 Plenário realização de TCU). cursos, Quando palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inciso III do parágrafo único do art.26 da lei 8666/1993. (Acórdão 819/2005 Plenário TCU). Será sempre observada a necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme preceituam os artigos 2º e 26, parágrafo único, da lei 8666/1993. (Decisão 955/2002 Plenário TCU). 3- O procedimento administrativo de contratação direta por dispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do art.24 da lei 8666/1993, e por inexigibilidade de licitação, ao amparo do art.25 da mesma lei será instruído com os elementos previstos no art.26 da lei, observados os passos a seguir: a- solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto; b- justificativa da necessidade do objeto; c- elaboração da especificação do objeto e, quantidade nas a hipóteses ser de adquirida; aquisição d- de elaboração material, de da projetos básico e executivo para obras e serviços; e- indicação dos recursos para a cobertura da despesa; f- razões da escolha do executante da obra ou do prestador do serviço ou do fornecedor do bem; g- anexação do original das propostas; 11 h- anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida com o original) dos documentos de regularidade exigidos); i- declaração de exclusividade expedida pelo órgão competente, no caso de inexigibilidade; j- justificativa das situações licitação, de com caracterização, dispensa os ou de elementos conforme o caso; inexigibilidade necessários l- à de sua justificativa de preço; m- pareceres técnicos ou jurídicos; n- autorização do ordenador superior, de no despesa; prazo de o- três comunicação dias, da à autoridade dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação; p- ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior; q- inclusão de documentos relativos à inexigibilidade; rassinatura de contrato; B- EM CARÁTER PREMONITÓRIO, se abstenha de efetuar gasto de dinheiro público quando verificar irregularidade em i procedimento de inexigibilidade de licitação ; C- Procure agir com prudência e razoabilidade, de modo a evitar o desperdício de recursos ou a não aplicação devida, o desequilibrio das contas públicas e que priorize o atendimento das necessidades básicas da população do municipio de Vitória do Xingu/PA. Salientamos, também, que a utilização irregular de verbas públicas, seja em razão do não atendimento ao interesse público seja em razão de má gestão dos recursos existentes, importará em ato de improbidade administrativa que 12 cause prejuízo ao erário, bem como em ato de improbidade que viole os princípios que regem a administração pública, ficando o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória do Xingu, além dos demais responsáveis, sujeitos ao ajuizamento de ação civil, nos termos do que dispõem os artigos 10 e 11 da lei 8429/92, cujas penalidades no art.12 são as seguintes: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ou de até 100 vezes o valor da remuneração percebida; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Por fim, o Ministério Público do Pará salienta que a presente RECOMENDAÇÃO não se aplica ao uso de verbas federais Ministério do recebidas do Turismo, Ministério quando da sua Cultura ou destinação do for especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no Município de Vitória do Xingu, e desde que a origem dos recursos seja comprovada com o encaminhamento das informações devidas à 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais de Altamira/PA. Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que sejam prestadas informações à 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais cumprimento, ou de Altamira, não, documentação pertinente. desta mediante ofício, recomendação, sobre o encaminhando-se 13 Publique-se no mural da Promotoria de Justiça em Altamira. Encaminhe-se cópia ao Prefeito Municipal e Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, além da Procuradoria Geral de Justiça, Corregedoria Geral do Ministério Público e Núcleo de Improbidade Administrativa. Altamira/PA, 22 de agosto de 2015. Gustavo Rodolfo Ramos de Andrade Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Admiistrativa e Fazenda Pública 14