RECOMENDAÇÃO
nº04/2015,
5ª
PJ
de
Direitos
Constitucionais de Altamira/PA
O
PARÁ,
por
sua
Fundamentais,
MINISTÉRIO
Promotoria
no
exercício
de
de
PÚBLICO
Direitos
suas
DO
ESTADO
DO
Constitucionais
funções
institucionais
previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso
II); e,
Considerando
o
trâmite
do
inquérito
civil nº 011/2015-MP/5ªPJ/ATM, cujo objeto é “apurar eventual
irregularidade no procedimento de inexigibilidade de licitação
nº 06/2015”, no município de Vitória do Xingu/PA;
Considerando
procedimento
contratos
milhões
de
inexigibilidade
números
e
20150254
quatrocentos
-
mil
que
ensejou
valor
reais)
de
-;
a
o
referido
assinatura
R$2.400.000,00
20150255
–
dos
(dois
valor
de
R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) -; e
20150252 – valor de R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil
reais) - entre a Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu e a
empresa CFZ de Vitória do Xingu Atividades, perfazendo o valor
total de R$ 5.740.000,00 (cinco milhões e setecentos e quarenta
mil reais), na data de 23 de junho de 2015;
Considerando que o contrato 20150254,
no importe de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais),
que
teve
como
objetos
“1-
contratação
de
empresa
especializada para a implantação do Projeto Escola Zico 10, no município de
Vitória do Xingu, (...) beneficiando 3.000 alunos e Casa 10 da Matemática,
Leitura e Inglês, beneficiando 300 alunos da sede (...); 2- O pagamento
2
mensal de 60 funcionários (...);
3- I Congresso de Educação e
Esporte Zico 10”, teve a sua dotação orçamentária vinculada
à Secretaria de Educação de Vitória do Xingu/PA;
Considerando que o contrato 20150255,
no importe de R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais),
que
teve
como
objetos
“1-
contratação
de
empresa
especializada para a implantação do Projeto Escola Zico 10, no município de
Vitória do Xingu, (...) beneficiando 3.000 alunos e Casa 10 da Matemática,
Leitura e Inglês, beneficiando 300 alunos da sede (...); 2- O pagamento
I Congresso de Educação e
mensal de 60 funcionários (...); 3-
Esporte Zico 10”, teve a sua dotação orçamentária vinculada
à Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer;
Considerando que o contrato 20150252,
no importe de R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais),
que teve como objeto “contratação de empresa especializada para a
realização de apresentação artística e Copa Zico 10 masters de Vitória do
Xingu
(...)”,
teve
a
sua
dotação
orçamentária
vinculada
à
Secretaria de Cultura, Desporto e Lazer;
Considerando
propaganda televisiva e
distribuição de folders – tanto em Vitória do Xingu como em
Altamira -, com a apresentação do evento feita da seguinte
maneira:
“I Copa e I Congresso de Educação e Esporte Zico 10, 25 a 29 de agosto de
2015.
Serão
1.000
públicos
e
secretários
vagas
disponíveis
privados
para
relacionados
municipais
e
suas
autoridades
ao
Esporte
comissões;
e
e
gestores
Educação;
professores,
de
órgãos
prefeitos,
associações
e
empresários. Promovido pela Prefeitura de Vitória do Xingu em conjunto com
a Escola Zico 10, o evento reunirá palestrantes de altíssimo nível, que
apresentarão
esportiva.
o
que
há
de
mais
contemporâneo
nas
áreas
educacional
e
3
Palestrantes: Caryle Santos, Cid Moreira, Denner Giovanini, Eduardo Bueno,
Erivando
Amaral,
Fagner,
Flávio
Canto,
Gabriel
Perissé,
Glória
Maria,
Gustavo Borges, Homero Reis, Jorge Jaber, José Antônio Muniz Lopes, Lars
Grael, Marcos Eduardo Neves, Maurren Maggi, Sérgio Nogueira, Tande e Zico.
Shows:
Alexandre
Pires,
Bruna
Santini,
Fagner,
Jotta
A,
Luiz
Cláudio,
Marcas do Cordeiro, Marcelo Marrom, Só no Sapatinho e Xande de Pilares.
Apresentadores: Dino Silva, F Boy, Luquinha, Solano Reis e Toninho Pop.
Museu Zico 10: 333 itens (300 fotos, no ginásio; e 33 objetos como troféus,
placas, homenagens e bolas, na carreta).
Copa Zico 10: Botafogo, Flamengo, Gigantes do Norte (time de anões), Remo,
Vasco e Vitória do Xingu (três times) e Zico 10”;
Considerando as declarações do sócioproprietário da CFZ de Vitória do Xingu Atividades Esportivas
LDA-EPP,
Senhor
Eduardo
Carlos
dos
Santos,
prestadas
à
5ª
Promotoria de Direitos Constitucionais de Altamira, na data de
21 de agosto de 2015, no sentido de que a empresa CFZ Vitória
do Xingu realizou todos os contratos com os palestrantes do I
Congresso de Educação e Esporte Zico 10
valores
previstos
nos
contratos
em decorrência
20150255
e
de
20150254
–
realizados entre o Município de Vitória do Xingu/PA e a CFZ
Vitória do Xingu EPP -, todavia, quanto aos diversos shows
musicais previstos, o Senhor Eduardo consignou que “(...) a
empresa CFZ, todavia, é que está pagando as passagens aéreas e
hospedagens de todos os cantores, sem qualquer dinheiro público
relacionado aos contratos 20150254 (R$ 2.400.000,00), 20150255
(R$2.400.000,00) e contrato 20150252 (R$940.000,00); que todos
esses shows, além da copa e o congresso, são gratuitos”;
Considerando as declarações do sócioproprietário
da
empresa
CFZ
de
Brasília/DF,
Senhor
Carlyle
Carlos dos Santos, irmão do nacional Eduardo Carlos dos Santos,
sócio-proprietário
prestadas
à
5ª
da
empresa
Promotoria
de
CFZ
de
Direitos
Vitória
do
Xingu,
Constitucionais
de
Altamira, na data de 21 de agosto de 2015, no sentido de que:
4
“é empresário proprietário da empresa CFZ de Brasília/DF; que explica que
existem três empresas com a denominação CFZ, sendo uma localizada no RJ
(...); a segunda no DF, que tem como sócio-proprietário o ora depoente; e a
terceira, que é em Vitória do Xingu, que tem como sócio-proprietário o
Senhor Eduardo, irmão do ora depoente (...) que atualmente quem utiliza a
marca „Zico 10‟ são apenas as empresas Rio de Janeiro, Brasília e Vitória
do Xingu (...) que sabe que no Pará existem implementados o Projeto Zico 10
em Tucuruí (1500 alunos), Senador José Porfírio (100 alunos) e Vitória do
Xingu (3000 alunos) (...)
que registra que em nenhum outro
município do Brasil as empresas CFZ Rio de Janeiro,
CFZ Brasília e CFZ Vitória do Xingu realizou Congresso
de
Educação
e
Esporte
com
a
presença
de
diversos
palestrantes; que tal objeto para realização de tal
congresso
ocorrerá
contratos
pela
20150255
e
primeira
vez
20150254
através
firmados
Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu
dos
com
a
(...); que toda
parte de locomoção aérea dos cantores que vão realizar os shows, além de
hospedagens, estão sendo custeadas pela CFZ Vitória do Xingu; que a CFZ
Vitória do Xingu está pagando sem qualquer recurso público os componentes
das bandas que irão tocar, sem a necessidade de pagar cachês aos cantores
(...); que os shows que vão ser feitos durante a realização do congresso
Zico 10 são como dito bancado financeiramente pela empresa CFZ Vitória do
Xingu, o que não significa que o pagamento é em decorrência da Prefeitura
Municipal de Vitória do Xingu, já que na conta da empresa em questão possui
recebimento
de
recursos
financeiros
com
diversos
outros
municípios
do
Brasil”.
Considerando que agosto não é o mês de
aniversário
qualquer
do
outra
município
de
festividade
Vitória
típica
do
da
Xingu
região,
ou
a
mesmo
de
justificar
aplicação de considerável quantia de dinheiro público;
Considerando
que
o
art.37,
XXI,
da
Constituição Federal estabelece, para a realização de qualquer
5
contratação por parte do Poder Público, que a licitação é a
regra, de modo que as exceções previstas na lei 8666/1993 devem
ser, em razão da própria redação do enunciado constitucional,
interpretadas restritivamente;
Considerando que o art.25, II, da lei
8666/93
prevê
que
é
inexigível
a
licitação,
quando
houver
inviabilidade de competição, para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art.13 da referida lei, de natureza
singular,
com
especialização,
profissionais
vedada
a
ou
empresas
inexigibilidade
de
para
notória
serviços
de
publicidade e divulgação, o que, em outras palavras, significa
dizer
que
tem
que
haver
a
presença
simultânea
de
três
requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados
no
art.13
da
aludida
lei,
natureza
singular
do
serviço
que
necessária
e
notória especialização do contratado;
Considerando
é
a
motivação dos atos administrativos para fins de inexigibilidade
de licitação com base no art. 25, II, da lei 8666/93, o que
implica dizer que a administração precisa deixar comprovada a
natureza singular dos serviços e a notória especialização do
contratado,
máxime
em
relação
ao
objeto
“realização
do
I
Congresso de Educação e Esporte Zico 10”, com a contratação de
diversos palestrantes de renome nacional, pois a não indicação
pela administração daquilo que torna a organização do curso
escolhido
diferente
inviabiliza
a
dos
contratação
demais
existentes
direta
e
no
remete
o
mercado
gestor
ao
procedimento de licitação;
Considerando que o art.25, III, da lei
8666/93
prevê
que
é
inexigível
a
licitação,
quando
houver
inviabilidade de competição, para a contratação de profissional
de
qualquer
setor
artístico,
diretamente
ou
através
de
6
empresário
exclusivo,
especializada
ou
desde
pela
que
opinião
consagrado
pública,
de
pela
modo
crítica
que
tal
contratação direta deve ser precedida da comprovação dos seus
requisitos, a saber: inviabilidade de competição; contratação
direta
ou
através
de
empresário
realmente
exclusivo;
e
consagração do profissional pela crítica especializada ou pela
opinião pública;
Considerando que como premissa para a
realização de qualquer licitação, a lei 8666/93 estabelece, em
seu art.7º, a obrigatoriedade da existência de projeto básico
aprovado pela autoridade competente, além de que o próprio §9º
e o Tribunal de Contas da União entendem que o projeto básico é
obrigatório
contratações
e
aplica-se,
diretas
por
no
que
dispensa
for
ou
pertinente,
inexigibilidade
nas
de
licitação;
Considerando que os arts. 62 e 63 da
lei 4320/1964 vedam a contratação com pagamento adiantado, uma
vez que exigem a prévia demonstração da efetiva prestação de
serviço para que, só então, ocorra a liquidação e o pagamento
das obrigações assumidas pelo ente público;
Considerando que, segundo os arts.10 e
11 da lei 8429/1992,
“art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário
qualquer
ação
ou
omissão,
dolosa
ou
culposa,
que
enseje
perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, e notadamente: (...)
VIII-
frustrar
a
licitude
de
processo
licitatório
ou
dispensá-lo
indevidamente; (...) XI- liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular (...)
7
Art.11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres
de
honestidade,
imparcialidade,
legalidade,
e
lealdade
às
instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”;
Considerando que nos termos do art.89
da lei 8666/93 é crime “dispensar ou inexigir licitação fora
das
hipóteses
previstas
em
lei,
ou
deixar
de
observar
as
formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade”, cuja
pena é de “detenção de 3 (três) a 5(cinco) anos e multa”, e
que, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, “na mesma pena
incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação
da
ilegalidade,
beneficiou-se
ilegal
celebrar
inexigibilidade
para
da
dispensa
contrato
com
o
ou
Poder
Público”;
Considerando
a
atribuição
do
Ministério Público para fiscalizar e para promover as medidas
necessárias
à
garantia
da
correta
aplicação
das
verbas
públicas;
Considerando
que
é
atribuição
do
Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito dos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe caiba
promover;
RECOMENDA1
1
O presente material tem como base as recomendações Gab-FC nº 19/2009, oriunda do
Procurador da República Fabrício Caser; nº05/2015, realizada pelo Promotor de Justiça do Espírito Santo
Antonio Carlos Gomes da Silva Júnior; e, a aparesentada pelo Promotor de Justiça do Rio Grande do Norte Mac
Lennon Lira dos Santos Leite.
8
ao Prefeito Municipal de Vitória do Xingu, Senhor Erivando
Amaral, que:
A- Por ocasião de procedimento de inexigibilidade de licitação,
observe
as
orientações
a
seguir,
em
relação
aos
seguintes
aspectos:
1- De acordo com a lei 8666/1993 é obrigatório que seja feito
parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a
ser
licitado.
O
agente
público
define
o
objeto
da
licitação e verifica se é possível dividir as compras,
obras ou serviços em parcelas, que visam a aproveitar as
peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. O
parcelamento
é
muito
importante
porque
possibilita
a
participação de empresas de menor porte nas licitações,
amplia a competividade e contribui para a obtenção de
menor preço para a Administração Pública. Em regra, quando
existir
parcela
executada
por
de
natureza
empresas
com
específica
que
especialidades
possa
ser
próprias
e
diversas ou quando for viável técnica e economicamente, o
parcelamento em itens se impõe, naturalmente desde que
seja
vantajoso
para
exigência
legal
objeto
ser
a
de
a
Administração.
obrigatoriedade
licitado
quando
do
Assim,
com
essa
parcelamento
observada
a
do
viabilidade
técnica e econômica, cabe ao administrador público que
desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma
a
adjudica-lo
por
preço
global,
trazer
aos
autos
do
9
processo
licitatório
parcelamento
importante
seria
não
o
conjunto
inviável
confundir
probatório
sob
aqueles
fracionamento
de
de
que
o
aspectos.
É
despesa
com
parcelamento do objeto da licitação e não esquecer que
sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a
execução de todo o objeto da contratação.
2- Contratação
licitação,
direta.
em
É
a
situações
contratação
realizada
excepcionais,
sem
expressamente
previstas em lei. A contratação se dá por meio de dispensa
– licitação dispensada ou licitação dispensável – ou por
inexigibilidade de licitação.
O administrador deve ser
cauteloso ao decidir-se pela contratação direta, pois a
lei de licitações considera ilícito penal dispensar ou
inexigir licitação fora das hipóteses descritas em lei, ou
deixar
de
constar
observar
dos
as
formalidades
processos
de
pertinentes.
dispensa
de
Faça
licitação,
especialmente nas hipóteses de contratação emergencial,
bem como nas hipóteses de inexigibilidade de licitação
referidas no art.25 da lei 8666/93, a justificativa de
preços a que se refere o inciso III do artigo 26 da
aludida
lei,
fornecedor
mesmo
possa
nas
hipóteses
prestar
os
em
que
serviços
somente
necessários
um
à
Administração, mediante a verificação da conformidade do
orçamento com os preços correntes no mercado ou fixados
por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes
do sistema de registro de preços, os quais devem ser
registrados nos autos (Acórdão 819/2005
Plenário TCU).
Adote
para
medidas
contratação
adequadas
por
e
suficientes
inexigibilidade,
quando
o
evitar
a
procedimento
licitatório deva ser utilizado, observando que os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os
preceitos
legais
ou
visando
frustrar
os
objetivos
da
licitação, sujeitam-se às sanções previstas em lei e nos
10
regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar. (Acórdão 1613/2004 –
Segunda
Câmara
TCU).
Inclua
nos
processos
de
inexigibilidade de licitação a declaração de exclusividade
ou,
na
impossibilidade,
documento
que
comprove
ser
o
contratado o único fornecedor das respectivas áreas e/ou
serviços.
(Acórdão
contratar
a
822/2005
Plenário
realização
de
TCU).
cursos,
Quando
palestras,
apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares,
demonstre, a título de justificativa de preços, que o
fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem
contrata
para
evento
de
mesmo
porte,
ou
apresente
as
devidas justificativas, de forma a atender ao inciso III
do parágrafo único do art.26 da lei 8666/1993. (Acórdão
819/2005
Plenário
TCU).
Será
sempre
observada
a
necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos
casos
de
dispensa
ou
inexigibilidade
de
licitação,
conforme preceituam os artigos 2º e 26, parágrafo único,
da lei 8666/1993. (Decisão 955/2002 Plenário TCU).
3- O procedimento administrativo de contratação direta por
dispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do
art.24
da
lei
8666/1993,
e
por
inexigibilidade
de
licitação, ao amparo do art.25 da mesma lei será instruído
com os elementos previstos no art.26 da lei, observados os
passos a seguir: a- solicitação do material ou serviço,
com
descrição
clara
do
objeto;
b-
justificativa
da
necessidade do objeto; c- elaboração da especificação do
objeto
e,
quantidade
nas
a
hipóteses
ser
de
adquirida;
aquisição
d-
de
elaboração
material,
de
da
projetos
básico e executivo para obras e serviços; e- indicação dos
recursos para a cobertura da despesa; f- razões da escolha
do executante da obra ou do prestador do serviço ou do
fornecedor do bem; g- anexação do original das propostas;
11
h- anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida
com o original) dos documentos de regularidade exigidos);
i-
declaração
de
exclusividade
expedida
pelo
órgão
competente, no caso de inexigibilidade; j- justificativa
das
situações
licitação,
de
com
caracterização,
dispensa
os
ou
de
elementos
conforme
o
caso;
inexigibilidade
necessários
l-
à
de
sua
justificativa
de
preço; m- pareceres técnicos ou jurídicos; n- autorização
do
ordenador
superior,
de
no
despesa;
prazo
de
o-
três
comunicação
dias,
da
à
autoridade
dispensa
ou
da
situação de inexigibilidade de licitação; p- ratificação e
publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento
do
processo
pela
autoridade
superior;
q-
inclusão de documentos relativos à inexigibilidade; rassinatura de contrato;
B- EM CARÁTER PREMONITÓRIO, se abstenha de efetuar gasto de
dinheiro
público
quando
verificar
irregularidade
em
i
procedimento de inexigibilidade de licitação ;
C- Procure agir com prudência e razoabilidade, de modo a evitar
o
desperdício
de
recursos
ou
a
não
aplicação
devida,
o
desequilibrio das contas públicas e que priorize o atendimento
das necessidades básicas da população do municipio de Vitória
do Xingu/PA.
Salientamos, também, que a utilização
irregular de verbas públicas, seja em razão do não atendimento
ao interesse público seja em razão de má gestão dos recursos
existentes, importará em ato de improbidade administrativa que
12
cause prejuízo ao erário, bem como em ato de improbidade que
viole os princípios que regem a administração pública, ficando
o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória do Xingu, além dos
demais responsáveis, sujeitos ao ajuizamento de ação civil, nos
termos do que dispõem os artigos 10 e 11 da lei 8429/92, cujas
penalidades no art.12 são as seguintes:
 ressarcimento integral do dano;
 perda da função pública;
 suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
 pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
ou de até 100 vezes o valor da remuneração percebida;
 proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Por fim, o Ministério Público do Pará
salienta que a presente RECOMENDAÇÃO não se aplica ao uso de
verbas
federais
Ministério
do
recebidas
do
Turismo,
Ministério
quando
da
sua
Cultura
ou
destinação
do
for
especificamente vinculada à realização de festas ou eventos
culturais no Município de Vitória do Xingu, e desde que a
origem dos recursos seja comprovada com o encaminhamento das
informações devidas à 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais
de Altamira/PA.
Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para
que sejam prestadas informações à 5ª Promotoria de Direitos
Constitucionais
cumprimento,
ou
de
Altamira,
não,
documentação pertinente.
desta
mediante
ofício,
recomendação,
sobre
o
encaminhando-se
13
Publique-se no mural da Promotoria de
Justiça em Altamira. Encaminhe-se cópia ao Prefeito Municipal e
Câmara Municipal de Vitória do Xingu/PA, além da Procuradoria
Geral de Justiça, Corregedoria Geral do Ministério Público e
Núcleo de Improbidade Administrativa.
Altamira/PA, 22 de agosto de 2015.
Gustavo Rodolfo Ramos de Andrade
Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Direitos Constitucionais
Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade Admiistrativa e Fazenda
Pública
14
Download

Autos n.º 1998.04.1.002372-6 - Ministério Público do Estado do Pará