Notícia Trabalhador que teve a carteira de trabalho retida pelo empregador conquista indenização 17 de setembro de 2010 Prezados Clientes, A promessa do preposto do empregador era de contratação imediata do cortador de cana, em janeiro de 2008, para a safra. Por isso, reteve a carteira de trabalho do interessado no serviço. A contratação com registro, no entanto, só veio dois meses depois. Enquanto teve sua CTPS retida pelo “futuro” empregador, o cortador de cana aguardou o chamado para começar a trabalhar. Ele não sabia que o procedimento “retentivo” serviria para “garantir” a mão de obra para a safra, importante etapa da atividade econômica do empregador. A retenção da carteira de trabalho, porém, foi desastrosa para o trabalhador. No processo que moveu, no Posto Avançado de Morro Agudo, na região de Ribeirão Preto, o lavrador pediu à Justiça do Trabalho os seus direitos. Afinal, no período que ficou sem sua carteira, acumulou dívidas com alimentação e aluguel, impedido que ficou de conseguir outro trabalho no período, exatamente por não portar sua CTPS. Pediu a condenação da empregadora em dois salários mínimos pelo período em que não teve nenhuma renda, a título de indenização por danos materiais, além de danos morais a critério do juízo. O patrão negou o fato, afirmando que “a safra tem início em abril/maio de cada ano, não havendo como acreditar que em janeiro de 2008 alguém reteve CTPS sob o pretexto de a safra começar na semana seguinte”. Para a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, que julgou o recurso interposto pelo reclamante, “o que se deve analisar não é a data de início da safra, mas se houve, realmente, retenção da CTPS do trabalhador com a promessa de breve contratação”. A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, considerou as provas testemunhais que confirmaram a entrega pelo trabalhador de sua CTPS em janeiro de 2008 ao preposto do empregador; que este prometeu contratação imediata, o que só aconteceu cerca de três meses depois; que o reclamante tentou apanhar a carteira de trabalho com o preposto, mas este ficava “só enrolando’’. A relatora também considerou que “é muito cômodo para o reclamado dizer que não pode responder por atos empresariais de seu empreiteiro”. O fato é que o preposto era o responsável por angariar mão de obra para o reclamado, “não importando se na condição de empregado ou mero intermediário, devendo a ré responder pelos danos materiais causados ao reclamante pela indevida retenção de sua CTPS e pelo retardamento na contratação”. No entendimento da relatora, é “moderado e razoável” o valor pleiteado pelo trabalhador, de dois salários mínimos, pelo período de dois meses. Porém, a relatora negou, neste caso, a indenização por dano moral (violação à imagem, à privacidade, à intimidade e à honra) por não restarem comprovadas as infrações que, segundo o trabalhador, o recorrido teria cometido, dentre elas o trabalho sob pressão psicológica. O reclamante havia alegado que não lhe era permitido “sequer argumentar sobre o preço do seu trabalho sem que para isso não fosse ameaçado de dispensa ou de sanção disciplinar”, mas não conseguiu provar suas alegações. Já quanto ao dano moral causado pela demora na entrega dos equipamentos de proteção, a decisão do colegiado foi diferente. A relatora afirmou que “é indiscutível que a entrega ocorreu após o início do trabalho, e que, nesse sentido, a exposição a riscos de acidente, pelo empregador, é um dano psicológico a influenciar negativamente o emocional da pessoa que labutava no árduo trabalho do corte de cana”. Nesse aspecto, ela deferiu a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500, valor que considera “razoável, tendo em vista o curto período contratual, mas que atinge sua finalidade pedagógica”. (Processo 249000-82.2008.5.15.0156 RO) Fonte: TRT -15, 17/09/2010