Unidade Jurídica - Sistema FIEC Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas Boletim 25/2010 - Fortaleza - CE , 25 de outubro de 2010 “CNI QUESTIONA LEI QUE PERMITE INSPEÇÃO EM EMPRESAS SEM ORDEM JUDICIAL” A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.884/94 que preveem a possibilidade de inspeção em empresa industrial, extração de cópias de documentos e obtenção de dados eletrônicos sem prévia autorização judicial. O relator é o ministro Ayres Britto. A ADI é especificamente contra os artigos 26-A e 35 (parágrafos 2º e 3º), incluídos pela Lei 10.149/2000, que permitem à Secretaria de Direito Econômico fazer esse tipo de inspeção. Para a CNI, os artigos contrariam a Constituição Federal (artigo 5º) em relação ao direito fundamental da pessoa jurídica; à inviolabilidade da sua privacidade; de seus estabelecimentos, entre outros. Explica na ação que somente o Poder Judiciário detém mandato constitucional para permitir o ingresso de agente estatal em estabelecimento industrial, quando não houver o consentimento do proprietário. Diz ainda que a não observância dessa regra “enfraquece princípios democráticos”. A CNI destaca que, na maioria das vezes, o ingresso forçado em empresa industrial tem por propósito obter dados e informações que não estão disponíveis ao público e utilizá-los como prova em procedimentos administrativos sancionadores. No caso, a lei prevê pena de multa se a empresa “impedir, obstruir, ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou Seae, no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo”. De acordo com a confederação, ao prever multa para quem impedir o ingresso nas empresas, a lei força a produção de provas contra si, o que é vedado pela Constituição Federal. Para a CNI, “as multas funcionam como meio de coação para que a empresa industrial permita a produção de prova”. Pede, portanto, medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, uma vez que corre o risco de multas serem cobradas indevidamente como consequência do exercício de um direito constitucional e por isso as empresas prejudicadas teriam que ingressar com ação judicial para reaver valores pagos. No mérito, pede que a liminar seja confirmada para declarar a inconstitucionalidade dos artigos. O relator é o ministro Ayres Britto. Fonte: www.conjur.com.br “DESACERTOS DA PORTARIA MTE Nº. 982/10 E PATENTE PREJUÍZO ÀS ENTIDADES SINDICAIS” A portaria visa, por via transversa, emplacar a reforma do sistema sindical. Prevê a realização da partilha da Contribuição Sindical Urbana (CSU) com base na filiação da entidade sindical constante no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES), tornando o padronizado Código Sindical facultativo. Na prática, o prejuízo às entidades sindicais é patente. São três as máculas oriundas de suas determinações: O §1º do art.5º condiciona o recolhimento da CSU à prévia filiação sindical. Não há, entretanto, correspondência entre filiação e vinculação. A distinção é fundamental. A filiação é uma faculdade. A vinculação é uma obrigação. Os repasses de recursos às entidades sindicais, por isso, não guardam relação com a opção de filiação pelos contribuintes. Sua determinação vai de encontro com o primado constitucional da unicidade sindical em entidades de grau superior. A vinculação por filiação das entidades superaria a vinculação por categoria econômica. O art. 5º estabelece uma terceira alternativa de repasse à Conta Especial Salário e Emprego (CEES). Sua imposição dar-se-ia na hipótese de divergência entre os dados constantes da CNES e a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS). O novel dispositivo impacta negativamente na arrecadação da contribuição sindical para as entidades sindicais. Havendo divergência, a CSU toma outro rumo. A previsão ocorre ao arrepio do art. 590 e 591 da CLT. A facultatividade do uso do Código Sindical e a obrigatoriedade da GRCS (determinou a adoção do CNPJ como chave de controle) gera problemas de adequação entre os instrumentos de arrecadação. A portaria silenciou em relação às mudanças imprescindíveis para que se utilize GRCS. A GRCS continua a ter o código de barras do Código Sindical como chave de identificação. Não há como substituir o Código Sindical (cinco espaços) pelo CNPJ (doze espaços). Portanto, os desacertos da edição da Portaria MTE 982/10 vão desde a inadequação da nova forma de operacionalização da arrecadação da CSU até a sua inconstitucionalidade ao quebrar a unicidade do sistema sindical. Autor: Régis Luiz Jordão de Alcântara – Advogado/SFIEC SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 21/10/2010 Atos do Poder Executivo Decretos N° 7.338, de 20 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC”. N° 7.339, de 20 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010”. Presidência da República Banco Central do Brasil Resolução N° 3.914, de 20 de outubro de 2010, que “Veda a realização de operações de aluguel, troca e empréstimo de títulos, valores mobiliários e outro ativo financeiro realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a investidor não residente, nas situações que especifica”. Ministério da Fazenda Banco Central do Brasil Resolução N° 3.915, de 20 de outubro de 2010, que “Altera o art.1º da Resolução nº 3.912, de 7 de outubro de 2010”. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Gabinete do Ministro Portaria N° 208, de 20 de outubro de 2010. São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) as exportações de mercadorias e de serviços relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.