Conforme o Código de Ética Médica no seu Capítulo IV e V: É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Solicitamos a senhora que leia atentamente o conteúdo descrito abaixo. E se concordar assine o termo. DOCUMENTO DE “CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO” PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PROCEDIMENTO INFORMADO: RASTREIO DE ANEUPLOIDIAS NO PRIMEIRO TRIMESTRE Nome da paciente:_____________________________________________________________________ Idade:____ anos Endereço:________________________________________ Cidade: _________________ UF :____ Tel.:( )____________ Identidade n.º:______________ Órgão Expedidor:______ Data de emissão:___/___/____ DECLARO que o Doutor: Nome:__________________________ CRM n.º:__________Instituição: ____________________ O rastreio de aneuploidias (defeitos cromossômicos principalmente a Síndrome de Down) é realizada entre as semanas 11 e 14 de gestação e algumas considerações merecem destaque: 1- Trata-se de exame de rastreio não é diagnóstico. 2- O exame recalcula o risco (probabilidade) da ocorrência de aneuploidias tendo como base o risco pela idade materna na época do parto e modificado pelo resultado das medidas colhidas. Também pode rastrear algumas malformações fetais (cardiopatisa, malformações esqueléticas etc). 3- O exame possui uma sensibilidade de 75% se usado somente o ultrassom e de 95% se usado em conjunto com o risco bioquímico (PAPP-A e Beta HCG no sangue materno) K. H. NICOLAIDES Ultrasound Obstet Gynecol 2003; 21: 313-321 4- É possível a realização de apenas um método, ultrassom ou bioquímico, ou a conjunção dos dois, o que eleva a taxa de detecção. 5- É recomendável que ambos os métodos devam ser analisados no mesmo dia. 6- Exame diagnóstico somente com coleta de material fetal (biópsia de vilo corial, amniocentese etc.) 7- O exame de rastreio seja por ultrassom ou dosagem bioquímica não oferece risco à gestante ou ao feto. 8- O exame seleciona as pacientes em grupo de alto, intermediário e baixo risco. 9- A alocação da paciente no grupo de baixo risco não exclui o feto de ter uma doença e sim diminui sua probabilidade, assim como a alocação no grupo de alto risco não define alteração e sim aumento do risco para algumas doenças. 10- O prosseguimento das etapas de investigação é de livre escolha da paciente. Desta forma, manifesto que estou satisfeita e entendi as explicações que me foram prestadas em linguagem clara e simples, esclarecendo-me todas as dúvidas que me ocorreram. Também entendi que, a qualquer momento e sem necessidade de dar nenhuma explicação poderei revogar o consentimento que agora presto. Assim, declaro agora que estou satisfeito(a) com a informação recebida e que compreendo o alcance do exame. Por tal razão e nestas condições CONSINTO que se realize o rastreio de aneuploidias de primeiro trimestre. Reservo-me expressamente o direito de revogar a qualquer momento meu consentimento antes que o procedimento objeto deste documento se realize. Local e data: _________________________________________________________ __________________________________________ Médico ___________________________________________________ Paciente ou representante ou Responsável