Conforme o Código de Ética Médica no seu Capítulo IV e V:
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer
sua autoridade para limitá-lo.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
Solicitamos a senhora que leia atentamente o conteúdo descrito abaixo. E se concordar assine o termo.
DOCUMENTO DE “CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO” PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
MÉDICO
PROCEDIMENTO INFORMADO: RASTREIO DE ANEUPLOIDIAS NO PRIMEIRO TRIMESTRE
Nome da paciente:_____________________________________________________________________ Idade:____ anos
Endereço:________________________________________ Cidade: _________________ UF :____
Tel.:( )____________ Identidade n.º:______________ Órgão Expedidor:______ Data de emissão:___/___/____
DECLARO que o Doutor: Nome:__________________________ CRM n.º:__________Instituição: ____________________
O rastreio de aneuploidias (defeitos cromossômicos principalmente a Síndrome de Down) é realizada entre as semanas 11 e
14 de gestação e algumas considerações merecem destaque:
1- Trata-se de exame de rastreio não é diagnóstico.
2- O exame recalcula o risco (probabilidade) da ocorrência de aneuploidias tendo como base o risco pela idade materna na
época do parto e modificado pelo resultado das medidas colhidas. Também pode rastrear algumas malformações fetais
(cardiopatisa, malformações esqueléticas etc).
3- O exame possui uma sensibilidade de 75% se usado somente o ultrassom e de 95% se usado em conjunto com o risco
bioquímico (PAPP-A e Beta HCG no sangue materno) K. H. NICOLAIDES Ultrasound Obstet Gynecol 2003; 21: 313-321
4- É possível a realização de apenas um método, ultrassom ou bioquímico, ou a conjunção dos dois, o que eleva a taxa de
detecção.
5- É recomendável que ambos os métodos devam ser analisados no mesmo dia.
6- Exame diagnóstico somente com coleta de material fetal (biópsia de vilo corial, amniocentese etc.)
7- O exame de rastreio seja por ultrassom ou dosagem bioquímica não oferece risco à gestante ou ao feto.
8- O exame seleciona as pacientes em grupo de alto, intermediário e baixo risco.
9- A alocação da paciente no grupo de baixo risco não exclui o feto de ter uma doença e sim diminui sua probabilidade,
assim como a alocação no grupo de alto risco não define alteração e sim aumento do risco para algumas doenças.
10- O prosseguimento das etapas de investigação é de livre escolha da paciente.
Desta forma, manifesto que estou satisfeita e entendi as explicações que me foram prestadas em linguagem clara e simples,
esclarecendo-me todas as dúvidas que me ocorreram.
Também entendi que, a qualquer momento e sem necessidade de dar nenhuma explicação poderei revogar o
consentimento que agora presto.
Assim, declaro agora que estou satisfeito(a) com a informação recebida e que compreendo o alcance do exame.
Por tal razão e nestas condições CONSINTO que se realize o rastreio de aneuploidias de primeiro trimestre.
Reservo-me expressamente o direito de revogar a qualquer momento meu consentimento antes que o procedimento objeto
deste documento se realize.
Local e data: _________________________________________________________
__________________________________________
Médico
___________________________________________________
Paciente ou representante ou Responsável
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