Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ISSN 2318-566X ___________________________________________________________________________ OS DESAFIOS DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO NO BRASIL ARTHUR LEÃO MASSUCATO* RESUMO O presente trabalho apresenta uma proposta de enunciação da crise do Estado social de direito no Brasil. Expõe o conceito de Estado social de direito e explica a sua realidade normativa. Desenvolve os conceitos de compressão e confusão constitucional bem como os de crise constitucional e crise constituinte. Descreve a crise do Estado de direito no Brasil pela ação de agentes compressivo-confusionais. Finalmente, conclui com a possibilidade de remoção da crise. PALAVRAS-CHAVE: Estado social. Crise constitucional e crise constituinte. Direitos sociais. Efetividade dos direitos fundamentais. 1 INTRODUÇÃO A despeito da sua natureza monográfica, o nosso trabalho não se limita à revisão de quanto acerca do seu objeto outros autores escreveram: conquanto a latitude e a complexidade do tema hajam feito inevitável o grande número de citações, não julgamos seriam de todo descabidas a originalidade e a pessoalidade que soem achar-se nos trabalhos acadêmicos de mais elevado nível. De modo que em nenhum momento perdemos de vista o propósito da inovação científica, ainda que singela e no plano formal da proposta de uma enunciação da crise do Estado social de direito brasileiro. Embora não sejam despiciendas algumas considerações acerca da importância de quanto constitui, aqui, o objeto do nosso exame — os desafios do Estado social de direito no Brasil —, delas quase nos dispensem as evidências que * Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Jaú (FIJ) com Bolsa de Estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni). Advogado. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ nos dão as situações gerais dos países subdesenvolvidos: patenteia-se, sob o aguilhão do capitalismo desbragado, a iminência da derrocada do Estado de direito; o poder econômico escala sem freios o poder e parecem inermes os responsáveis pela nossa ordem político-constitucional; a sociedade debilita-se e os órgãos do Estado mostram-se de todo incompetentes ao exercício das suas funções mais elementares: saúde e educação, trabalho e segurança, sustento e moradia. O Estado social transmutou os problemas sociais em problemas jurídicos — o que é relevantíssimo e dá ao objeto do nosso trabalho feição ainda mais interessante 1. Posto que não tenha de se aprofundar demasiado, ao trabalho de estilo monográfico não convém a abordagem de tema pouco relevante. Todavia, cremos que de tal senão bem abrigados estamos. Em primeiro lugar, porque nos ocupamos de um problema jurídico, e “o problema jurídico”, como bem disse PONTES DE MIRANDA, “é o problema humano por excelência: dele dependem todos; sem ele, nenhum outro se resolve de modo duradouro e eficaz” 2. E, em segundo lugar, porque falamos do Estado social, cuja fecundidade científica e importância políticosocial nunca são assaz enaltecidas. Veja-se o que a respeito dele diz PAULO BONAVIDES: “O Estado social nasceu de uma inspiração de justiça, igualdade e liberdade; é a criação mais sugestiva do século constitucional, o princípio governativo mais rico em gestação no universo político do Ocidente”3. O método do nosso trabalho é indutivo. Reunido quanto acerca do tema haurimos ao final das nossas pesquisas bibliográficas, estabelecemos uma proposição geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares. 1 Há quem entenda, como LASSALE, que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas (HESSE, A Força Normativa da Constituição, p. 9). Disso discordamos. O direito e a política são duas coisas diferentes. Posto que ambos sejam processos sociais de adaptação, o direito é irredutivelmente artificial e técnico, ao passo que a política é ação e movimento. Demais, ao decidir-se pelo princípio do Estado de direito — que visa dar resposta aos problemas do conteúdo, extensão e modo de proceder da atividade do Estado (CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., p. 239) —, a Constituição conformou as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito. Assim sendo, como poderiam ser questões políticas as questões constitucionais? O homem precisa subordinar os fatos a certa ordem e a certa previsibilidade, porque lhe é indispensável a ordem e o ritmo (PONTES DE MIRANDA, Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. I, p. 114). Nisso, serve-lhe a norma jurídica, que submete o mundo social às mesmas ordenação e coordenação a que ele se submete como parte do mundo físico (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. I, 3.ª ed., pp. 8-10). Só assim o homem logra racionalizar quase tudo quanto o cerca e diz respeito à vida coletiva. De modo que confundir questões constitucionais com questões políticas é erro lamentável, equivalente a confundir a norma com a realidade normada, ser e dever ser. Por isso mereceu LASSALE as justas censuras de KONRAD HESSE. 2 Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. I, p. 34. 3 Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., p. 12. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ A abstração, disse PONTES DE MIRANDA, “é um dos mais úteis auxiliares da ciência; apenas, em vez de livre e ousada, como aprouveria à imaginação pura, deve ser cerceada e contida pelos processos rigorosamente indutivos e experimentais”4. Ao observar e conceber em conjunto os fatos sociais pertinentes à crise do Estado social — no que muito devemos às obras alheias, de cuja cientificidade e justeza é penhor a preclara competência de quantos as empreenderam —, houvemo-los por elementos quantificáveis, subordinados às leis gerais do mundo, mais precisamente a um princípio de causalidade estrutural, mercê do qual pudemos formular um enunciado de cariz tipológico abstratamente descritivo da sobredita crise. Ei-lo: a crise do Estado social tem como causas a confusão e a compressão da estruturação constitucional do Estado, de que são efeitos a crise constitucional e a crise constituinte, em que analiticamente se divide a crise do Estado social. Destrinçou-o a nossa exposição. Primeiro tratamos do Estado social como categoria teórica; depois, da confusão e da compressão da estruturação constitucional do Estado; em seguida, da crise constitucional e da crise constituinte. Com intuito científico e clarificador, algo falamos sobre a força normativa da Constituição. Finalmente, cuidamos da possibilidade de remoção da crise e da eficácia dos direitos sociais fundamentais. 2 O ESTADO SOCIAL 2.1 O seu designativo Diz EROS GRAU que “os juristas, em geral, usam determinadas palavras e expressões jurídicas para trabalhar em suas respectivas disciplinas, supondo serem conhecidos e assentes os sentidos que nelas discernem. Isso, contudo, não ocorre”. Logo, é imprescindível — “para que possamos seguir adiante, de modo produtivo, no conhecimento do direito”5 —, que nos ocupemos do significado e do sentido das palavras antes de as usarmos. 4 Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. I, p. 63. 5 Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 5.ª ed., p. 221. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Antes de prosseguir assentemos, todavia, por necessário e oportuno, que o Estado social não é senão um modelo ou tipo de Estado6. Conseguintemente, confundi-lo com outras categorias ou noções teóricas, como o Estado de Natureza, é erro palmar (ainda que burlesca seja a hipótese). O Estado social é um ponto ou trecho, que tanto é dizer um momento, da historiografia da evolução constitucional do Estado. Não foi sem oposição e acerbidade que no Brasil se recepcionou a expressão “Estado social”. Pelo contrário: à sua aceitação precederam copiosas resistências; tanto que PAULO BONAVIDES atesta nunca haver divisado referência ao Estado social na literatura jurídica brasileira antes da aparição, em 1958, de seu Do Estado Liberal ao Estado Social, tese com que conquistou uma cadeira de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará: Expus e defendi naquele ensejo a tese de uma nova forma de organização para as instituições básicas da sociedade, tomando por ponto de partida e de apoio o novo direito constitucional positivo da Alemanha, a saber, o Estado social da Carta de Bonn de 1949. Lembra-me com toda a nitidez a objeção de um colega que indagava, irritado com a nova designação, por afigurar-se-lhe aquilo um neologismo inconsequente do vocabulário político, fadado a nunca prosperar. Fez ele, pois, esta exclamação: qual é o Estado que não é social? Morreu, aliás, sem nunca poder desatar-se da convicção cética, do juízo apertadíssimo, literal e etimológico do Estado social, por entender que com sua redundância, a expressão não introduzia nenhum valor básico ou substancial, nenhuma ordem nova de ideias, nenhum conceito, senão que se prestava a uma especulação abstrata, imprecisa, vaga, contraditória e até mesmo anticientífica e anticonstitucional7. A despeito da malícia com que se houve o mencionado colega de PAULO BONAVIDES — que, achando tautologia na expressão “Estado social” (em lugar de lhe reconhecer, com simpatia e espirituosidade, a virtude científica), presumia o excepcional e assim malbaratava a inteligência, ou a seriedade alheia — muito nos 6 GIL, “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 525. 7 Teoria Geral do Estado, 8.ª ed., p. 382 Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ aproveita a compreensão da sua “tacanhice”. Clarificadora, nesse particular, é a exposição de GIL: Permitam-me enfrentar o problema e o conceito — ou o problema do conceito — conforme os meus próprios enfoques epistemológicos. Todas as instituições jurídicas e ainda mais as jurídico-políticas, como o Estado, têm um pressuposto e um significado social. A conexão direito/sociedade é uma constante estrutural. O direito, no seu conjunto, concerne à vida em sociedade. Nesse sentido, é sempre social, ainda que ideologicamente seja de orientação individualista. O mesmo ocorre com o Estado. Só existe em e para a sociedade. Logo, usando o qualificativo social nesse significado genérico, “Direito social” e “Estado social” se acercam muito à tautologia. Em todo caso, são conforme a lógica transcendental kantiana, juízos analíticos. O predicado nada acrescenta ao sujeito8. Ora, junto (e além) do genericamente social está o especificamente social; ao lado do social como pressuposto, o social como fim; em lugar do socialmente dado como realidade, há a transformação (social) dessa realidade como ação a desdobrar-se por e desde o Estado9. O genericamente social está para o especificamente social como as concepções formalistas do direito estão para as concepções materialistas do direito — contraposição correspondente a que no plano do direito constitucional se faz entre teoria formal e teoria material da constituição, cujas maiores repercussões ocorrem no plano da hermenêutica constitucional. No primeiro caso — da diretriz metodológica genericamente social —, estamos diante de uma concepção formal do direito, que é, por exemplo, a do positivismo jurídico-estatal, de feição formalista, esboçado por LABAND, aperfeiçoado por JELLINEK e conduzido às últimas consequências por KELSEN, a propósito de cujas implicações PAULO BONAVIDES diz: 8 Cf. MIGUEL REALE, Filosofia do Direito, 19.ª ed., p. 19: “Dizem-se analíticos os juízos que são puramente formais: o predicado de tais juízos nada acrescenta ao sujeito; apenas torna explícito ou desenvolve rigorosamente o que no sujeito já se contém. Assim, se digo: ‘o todo é maior que a parte’, estou predicando do ‘todo’ o que evidentemente está implícito em seu conceito, sem necessidade de recorrer, para tanto, a qualquer dado da experiência”. 9 “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 524. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Daqui deriva metodologicamente uma espécie de construtivismo positivista, de cunho neutral e apolítico. Esse positivismo confere um poder ilimitado ao legislador para dispor sobre o Direito, amparado na crença fácil de que a sociedade, ou melhor, a realidade do Estado constitucional, se deixa reger todo por regras ou normas jurídicas10. No segundo caso — da diretriz metodológica especificamente social —, estamos diante de uma concepção material do direito. Segundo GIL, uma concepção material do direito assume os problemas e os fins humanos, culturais e sociais da convivência. A aspiração, a tendência ou a meta é suscetível de muitas denominações e também de interpretações diversas: uma ordem justa ou mais justa, mais equitativa, que realiza o bem comum, a paz social, o progresso, etc. E isso tanto na fase de formular o ordenamento como na de aplicá-lo. Desde este ponto de vista, o direito e a ordem estabelecida por ele não é a coação organizada com base na validez formal de um sistema de formulação das normas, senão a coação legitimada por uma axiologia ético-social, que implica uma concepção material da ordem jurídica11. Pois bem: o Estado social insere-se na linha do que cabe chamar especificamente social, em que o social — ao ganhar alcance organizativo, teleológico e valorativo — faz com que o Estado se materialize, se encha de conteúdo social, se vincule a fins e se obrigue a executar tarefas. De modo que o Estado social rechaça o sistema jurídico-constitucional axiomático-dedutivo — que remonta ao positivismo jurídico-estatal e leva a teoria do Estado a um niilismo científico-espiritual (geisteswissenschaftlicher Nihilismus)12 — para afinal acolher, no bojo da sua estruturação constitucional, um sistema jurídico- 10 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 171. 11 GIL, “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 525. 12 RUDOLF SMEND, “Verfassung und Verfassungsrecht“, in Staatsrechtliche Abhandlungen und andere Aufsätze, p. 131, apud PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 100. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ constitucional axiológico-teleológico, que é pluridimensional e aberto aos valores, aos fins, aos interesses e às razões históricas13. 2.2 O seu conceito PAULO BONAVIDES teve uma inspiração feliz — se é que ele usa inspiração — quando reduziu a uma linha o Estado social: “Estado social significa intervencionismo, patronagem, paternalismo” 14. Por onde já se vê que a socialidade de Estado se compadece com os mais variados e por vezes mais opostos sistemas de organização política, cujos programas não implicam, necessariamente, modificações fundamentais de certos postulados jurídicos, políticos e econômicos. Diz PAULO BONAVIDES: A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, o Portugal salazarista foram ‘Estados sociais’. Da mesma forma, Estado social foi a Inglaterra de Churchill e Attlee; os Estados Unidos, em parte, desde Roosevelt; a França, com a Quarta República, principalmente; e o Brasil, desde a Revolução de 1930. Estado social foi, por último, na órbita ocidental, a República Federal Alemã, que assim se confessava e proclamava textualmente em sua Constituição, adotada em Bonn, antes da unificação. Ora, evidencia tudo isso que o Estado social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional socialismo. E até mesmo, sob certo aspecto, fora da ordem capitalista, com o bolchevismo! 15 Contudo, embora os tenha na conta de Estados sociais, é o mesmo constitucionalista paraibano quem diz: 13 Cf., sobre as concepções sistêmicas e a hermenêutica constitucional, PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., pp. 129 e ss.; e, sobre a teoria material e a teoria formal da Constituição, idem, ibidem, pp. 170 e ss. 14 PAULO BONAVIDES, Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., p. 203. 15 Ibidem, p. 184. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Ao empregar meios intervencionistas para estabelecer o equilíbrio na repartição dos bens sociais, instituiu ele [o Estado social] ao mesmo passo um regime de garantias concretas e objetivas, que tendem a fazer vitoriosa uma concepção democrática de poder vinculada primacialmente à função e fruição dos direitos fundamentais, concebidos doravante em dimensão por inteiro distinta daquela peculiar ao feroz individualismo das teses liberais e subjetivistas do passado. Teses sem laços com a ordem objetiva dos valores que o Estado concretiza sob a égide de um objetivo maior: o da paz e da justiça na sociedade. De modo que no trecho anterior ele melhor teria dito que os referidos Estados sociais em realidade não foram mais que pseudo-Estados sociais, falsosEstados sociais nos quais a democracia e os direitos fundamentais nem ao menos foram pretensões frustradas, senão inexistentes mesmo, e cuja única socialidade residia em haverem rechaçado o individualismo das teorias político-filosóficas liberais e subjetivistas. Ressaltamo-lo porque, para nós, o Estado social se insere numa diretriz metodológica específica, a do especificismo social (Estado social é o Estado especificamente social), que assume os problemas e os fins da convivência humana (GIL) e tende a fazer vitoriosa uma concepção democrática do poder vinculada à função e à fruição dos direitos fundamentais (PAULO BONAVIDES). O que diferencia os Estados autocráticos dos Estados democráticos é a presença concomitante da soberania popular, do sufrágio universal e do pluralismo político16 — que existem nesses e inexistem naqueles. O Estado social há de ser um Estado democrático. Demais, o Estado social há de se decidir pelo princípio do Estado de direito — que visa dar resposta aos problemas do conteúdo, extensão e modo de proceder da atividade do Estado —, conformando as estruturas do poder político e a organização da sociedade segundo a medida do direito17. Esse é o Estado social que nos há de interessar: o Estado social e democrático de direito 18. 16 GIL, “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 537. 17 CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., p. 239 18 Note-se, no entanto, que, desde que a democracia já se acha inserta na diretriz metodológica que o informa, não há mal em só nos valermos da fórmula sintética “Estado social de direito”, que já é de si só suficientemente expressiva das dimensões jurídico-políticas essenciais que fazem a socialidade de Estado em toda a sua plenitude. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ O conceito de Estado social não é, porém, cerrado e uniforme, senão tendencialmente identificável 19; de modo que a sua enunciação só atende ao mister propedêutico, preparando para receber o conhecimento mais profundo — o que é normal em ciência e filosofia: continuamente perfectíveis, mas sempre e necessariamente aproximativas, pela condição mesma dos conceitos e das coisas. É o que ensina PONTES DE MIRANDA: a Filosofia, como a Ciência, é continuamente perfectível, mas sempre e necessariamente aproximativa, pela condição mesma do conceito e da coisa; e, perfectível, não pode pretender a filosofia senão o mister propedêutico, que repugnaria a FICHTE, mas satisfaz à prudente ciência contemporânea, criadora de assombros mas desassombrada de si mesma 20. A completude do conceito e a sua adequação à realidade estarão a depender do referente conceitual adotado, isto é, da dimensão da política estatal ou dos problemas estatais específicos que tomemos como ponto de partida na sua feitura. Porém, desde que são múltiplos e vários os problemas e as políticas estatais do Estado social, bem como as suas respectivas dimensões, desde já nos deparamos com uma grande dificuldade. Em todo caso, excelente é o conceito dado por PAULO BONAVIDES: o Estado social é um Estado produtor de igualdade fática21. Obriga-se, se for o caso, a prestações positivas; provê meios, se necessário, para concretizar os comandos normativos de isonomia; cria, em suma, as condições e os pressupostos fáticos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais. Tal conceito, sobre ser expressivo de toda a essência ideológica do constitucionalismo social, encerra em si o leitmotiv da socialidade de Estado — a igualdade. O Estado social é o Estado dos direitos sociais fundamentais, dentre os quais sobreleva em importância o direito público subjetivo à igualdade, hoje objetivado, alçado à dignidade de princípio. Diz PAULO BONAVIDES: O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. 19 GIL, “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 525. 20 Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. I, p. 72 21 PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 378. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo22. A igualdade material do Estado social fez livres aqueles que a liberdade do Estado de direito burguês paradoxalmente fizera súditos. A esse respeito, GERHARD LEIBHOLZ dizia: a desigualdade criada pela liberdade fez parecer problemática a largas camadas o valor da liberdade. De tal sorte que o sentido profundo de um igualitarismo político e social somente poderá ser o de transferir aquele que a liberdade fez servo para uma situação em que outra vez, e já agora com o auxílio da igualdade, possa fazer um sensato uso da liberdade23. Insta assinalar, todavia, que o modelo liberal de Estado — que na sua conformação pura e plena é formal, ou predominantemente formal —, e o modelo (especificamente) social de Estado, que, como vimos, é materialmente concebido, não são modelos antagônicos e sem nenhum ponto de conexão 24. Nesse particular, BAPTISTA MACHADO adverte para “a falsa alternativa de raciocinar por contraposição e relacionar directamente o acréscimo das funções do Estado com a restrição do espaço de liberdade social”25. O Estado social não chega a rechaçar todos os postulados do Estado liberal: reabsorve-os em muitos dos seus aspectos, para os corrigir e superar. 2.3 A sua realidade normativa Conquanto na Constituição francesa de 1793 já se houvessem, ainda que rudimentarmente, bosquejado os princípios do constitucionalismo social, foi na Carta Política do México, de 1917, que primeira e efetivamente se vazou a sua concreta e bem definida compleição. Posto que nos seus arts. 3.º, 4.º, 5.º, 25 a 28 e 123 o 22 Ibidem, p. 376. 23 “Die freiheitliche und Egalitäre Komponente im modernen Parteienstaat”, in Führung und Bildung in der heutigen Welt, pp. 258 e ss., apud PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 379. 24 25 GIL, “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 525. “A Hipótese Neocorporativa”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIX, janeiro-março, p. 10, apud Tribunal Constitucional de Portugal, Acórdão n. 432/93. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ social houvesse um teor qualitativo e quantitativo superior, mesmo, ao da Constituição de Weimar, promulgada dois anos depois, a repercussão da Carta alemã foi imediata, estabelecendo, em razão dela, os fundamentos do constitucionalismo social que mais tarde se irradiaria a outras constituições. A ressonância do Estatuto de Weimar tem, segundo PAULO BONAVIDES, uma explicação óbvia: “o peso superior da influência e força sugestiva da Alemanha sobre outros países, nomeadamente os do Velho Mundo, cenário de seu desenvolvimento político, militar, cultural e intelectual”. Em todo caso, a doutrina sói reconhecer por centro de gravidade e equilíbrio do constitucionalismo social a fórmula sóbria — e ao parecer de PAULO BONAVIDES definitiva 26 — do art. 20, n. 1, da Lei Fundamental de Bona: “Die Bundesrepublik Deutschland ist ein demokratischer und sozialer Bundesstaat” (“A República Federal da Alemanha é um Estado federal democrático e social”). GARCÍAPELAYO chega, mesmo, a reconhecer na Lei Fundamental de Bona a constitucionalização primeira do Estado social: A ideia do Estado social foi constitucionalizada pela primeira vez em 1949 pela Lei Fundamental (Constituição) da República Federal Alemã, ao definir a essa no seu artigo 20 como “um Estado federal, democrático e social”, e no seu artigo 28 como “um Estado democrático e social de Direito”27. Mercê da Lei Fundamental de Bona, o constitucionalismo social restou definitivamente estabelecido e consagrado na sua mais ampla e precisa dimensão democrática. A esse respeito, diz PAULO BONAVIDES A síntese primorosa condensava na expressão insubstituível — Estado Social — o valor de uma identidade que tanto se almejava nas regiões teóricas: aquela de Estado Social e Estado de Direito. Se aceitarmos tal identidade, estaremos ainda, por via de consequência, recusando a tese kelseniana de que todo 26 27 Teoria Geral do Estado, 8.ª ed., p. 365. Las Transformaciones del Estado contemporáneo, 4.ª ed., p. 17: “La idea del Estado social fue constitucionalizada por primera vez en 1949 por la Ley Fundamental (Constitución) de la República Federal Alemana, al definir a ésta en su artículo 20 como ‘un Estado federal, democrático y social’, y en su artículo 28 como ‘un Estado democrático y social de Derecho’”. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Estado é Estado de Direito e distinguindo também o nosso Estado Social de outras supostas formas de Estado que nada têm que ver com Estado de Direito (o Estado socialista da União Soviética de Stalin, o Estado nacional-socialista da Alemanha de Hitler e o Estado fascista da Itália de Mussolini). De tal sorte que amanhã, ao cabo da maturidade do conceito, quem disser Estado de Direito estará dizendo do mesmo passo Estado Social, porque ambos terão o mesmo significado28. Por seu turno, a Constituição espanhola de 1978 estabelece no seu art. 1.º que a “España se constituye en un Estado social y democrático de Derecho [...]” (“A Espanha constitui-se em um Estado social e democrático de Direito [...]”). Não há disposição similar nas constituições dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Vide (a) a Constituição da República de Angola (2010): “A República de Angola é um Estado Democrático de Direito” (art. 2.º, n. 1); (b) a Constituição da República Federativa do Brasil (1988): “A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito”; (c) a Constituição da República de Cabo Verde (1992): “A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito democrático” (art. 2.º, n. 1); (d) a Constituição da República da Guiné-Bissau (1984): “A República da Guiné-Bissau é um Estado de democracia constitucionalmente instituída” (art. 3.º); (e) a Constituição da República de Moçambique (2004): “A República de Moçambique é um Estado de Direito” (art. 3.º); (f) a Constituição da República Portuguesa, de 1976: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático” (art. 2.º); (g) a Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe (2003): “A Republica Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático” (art. 6.º, n. 1); e, finalmente, (h) a Constituição da República Democrática de Timor-Leste (2002): “A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático” (art. 1.º, n. 1). Por onde se vê que são lugares-comuns as fórmulas “Estado de Direito Democrático” e “Estado Democrático de Direito”, diferindo, apenas, a Constituição da República de Moçambique e a Constituição da República da Guiné-Bissau. Em todo caso, a carência de um preceito como o do art. 20, n. 1, da Lei Fundamental de Bona por certo não mingua a realidade normativa do Estado social. 28 Teoria Geral do Estado, 8.ª ed., p. 365. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Nesse sentido, tem-se como irrefragável a sua presença na Constituição de 1988. A esse respeito, diz PAULO BONAVIDES A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social. Portanto, os problemas constitucionais referentes a relações de poderes e exercício de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição antigoverno e antiestado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder29. Dessa última espécie é a Constituição brasileira de 1988. 3 A CRISE DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO NO BRASIL 3.1 A sua enunciação São muitos e vários os desafios que se deparam ao Estado social de direito no Brasil, que tanto é dizer serem múltiplos e diversos as causas e os efeitos da sua crise. Exemplificativamente, PAULO BONAVIDES cita a injustiça das desigualdades; a batalha dos egoísmos; o teatro das ambições; o espaço fechado dos privilégios; a competição de classes; o jogo de interesses; as contradições; os agravos; o descompasso entre governo e cidadão; as hostilidades conduzidas às esferas da economia, isto é, do trabalho e do capital, etc30. Contudo, citá-los todos seria abarrotar a exposição. Citar apenas os que julgássemos os mais importantes dentre eles seria eleger e excluir, aprioristicamente, o “relevante” e o “irrelevante”, e incidir, afinal, em casuística que por igual desatende aos princípios científicos. O exame pretendido está a reclamar, pois, a adoção de um princípio metodológico, sem o qual seria malogrado o intento científico, tanto mais quanto a inumerabilidade e a complexidade das causas e dos efeitos de todo o fenômeno da 29 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 371. 30 Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., p. 8. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ crise do Estado social de direito brasileiro inadmite que se lhes faça um arrolamento exaustivo. À vista disso, entramos a compulsar os livros de que dispúnhamos, até encontrarmos, em PONTES DE MIRANDA e em PAULO BONAVIDES, os conceitos com que viríamos a formular um enunciado de cariz tipológico abstratamente descritivo da sobredita crise. Ei-lo: a crise do Estado social tem como causas a confusão e a compressão da estruturação constitucional do Estado, de que são efeitos a crise constitucional e a crise constituinte, em que analiticamente se divide a crise do Estado social31. A crise do Estado é o paroxismo de um processo pluridimensional (político, econômico, moral, científico, etc.) que culmina na incapacidade do Estado para realizar os fins e executar as tarefas que a realidade normativa constitucional lhe impõe. Tendo em vista o objeto sobre que incide, a extensão, a gravidade e a possibilidade de remoção pelas vias ordinárias ou extraordinárias, falou PAULO BONAVIDES em duas crises do Estado — a crise constitucional e a crise constituinte —, nas quais analiticamente se subdivide a crise do Estado social de direito brasileiro, cuja realidade jurídico-política as agrava sobremodo. PAULO BONAVIDES ressalta, todavia, que o que melhor lhes traça os limites conceituais é a possibilidade ou impossibilidade da sua remoção pelos meios ordinários previstos na Constituição ou pelos meios extraordinários, como a elaboração de um novo texto básico32: se há tal possibilidade, estamos diante de uma crise constitucional; se não a há, estamos perante uma crise constituinte. São causas das crises do Estado os fazeres e os não fazeres (a) desordenadores (desordem favorável a alguns, em detrimento de outros, ou do maior número), (b) indesejavelmente ordenadores sob os aspectos da justiça, da democracia e da igualdade (ordem favorável a alguns em detrimento de outros, ou do maior número), ou (c) mantenedores de uma ordem indesejável sob os aspectos da justiça, da democracia e da igualdade (ordem favorável a alguns em detrimento de outros, ou do maior número). 31 Cf., a respeito da via metodológica eleita, PONTES DE MIRANDA, Sistema de Ciência Positiva do Direito, t. I, p. 48: “Para a natureza, combinar dois elementos, ou mil, é a mesma coisa; para nós, é que o complexo equivale ao dificilmente inteligível. Procuramos entender, isto é, elidir o efeito embaraçante da complexidade. Para isso, descobrimos leis, relações objetivas, e como que desbaratamos de tudo quanto a complica a porção ou caráter do real, que pesquisamos: são os teoremas, os enunciados” 32 Cf. PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., pp. 193 e 383. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Inadmite-se, disse PONTES DE MIRANDA, que a natureza crie, por si só, as crises do Estado. O que as faz é justamente a atuação individual, ou de grupos, procurando impedir, ou mudar, contra os fatos, a evolução e os destinos humanos 33. Daí falarmos em fazeres e não fazeres causadores da crise do Estado. Conforme impeçam ou mudem as relações que compõe a estruturação constitucional do Estado, chamamo-los de compressão ou confusão. 3.2 Compressão e confusão A compreensão das noções de compressão e confusão supõe conhecida a definição de Estado formulada por PONTES DE MIRANDA, “em termos de relações”. O Estado, disse PONTES DE MIRANDA, é “o conjunto de todas as relações entre os poderes públicos e os indivíduos, ou daqueles entre si” 34. Cientificamente, o Estado 33 34 Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, t. I, 2.ª ed., 2.ª tir., p. 53. Cf., ibidem, t. I, 2.ª ed., 2.ª tir., pp. 50-52: “Diante das dificuldades de se definir, satisfatoriamente, o Estado, recorremos a método de lógica contemporânea, e os resultados que obtivemos em 1943 foram publicadas em 1945 (Democracia, Liberdade, Igualdades, os três caminhos, 19-21). São os seguintes: Cientificamente, o Estado é composto de relações. São relações que o fazem. Esse ponto é extremamente importante, no terreno gnosiológico: evita o realismo ingênuo, que fazia ‘coisa’ o Estado; e o nominalismo, que o reduzira a um ‘nome’. Todavia, só nos hão de interessar algumas relações das que compõem o Estado. Para chegarmos ao cerne do que nos cabe Estudar, comecemos por mostrar o que é o Estado e onde se operam, nele, em nossa época, as transformações. Pensamos que , difícil de definir-se, o Estado pode, ainda assim, ser definido, cientificamente, em termos de relações. Para não nos distanciarmos em exposição introdutória, contentemo-nos com cinco enunciados, indispensáveis ao trato científico da crise do Estado, no que se refere à estruturação constitucional: (1) Ao fato de haver, entre dois pontos considerados, algo que, sem um deles, não ocorreria, chamamos relação. Os pontos — seres, fatos, figuras matemáticas, ou lógicas — são os polos ou termos. ‘4 = 2 x 2’ exprime relação. ‘81 é quadrado de 9’ exprime relação entre 9 e 81. ‘Um grau é a 360.ª parte de um círculo’ exprime relação, definindo grau. ‘Os Babilônios usavam a numeração sexagesimal e dividiram o círculo em seis partes: por isso, ainda hoje dividimos os dias em 12 partes, e o círculo, que eles aprenderam a dividir em seis, tem 360 graus’. Tais proposições exprimem a relação entre a numeração babilônica, os sábios de Mileto e a criança branca ou negra, dos Estados Unidos da América e do Brasil, que nos fala de ‘graus’. ‘A é filho de B’ exprime relação. A repulsa de Descartes a Aristóteles, quando lho impunham os seus professores, permitiu-lhe ver o mundo sem se envenenar de física infantil, aristotélica, de ‘entismo’ (propensão filosófica cujas causas, neuróticas e sociais, Pierre Janet e C. G. Jung estudaram), e facultou-lhe ensinar a si e aos outros a verem e mostrarem relações. (2) Ao fato de haver, entre o indivíduo e outrem, probabilidade de proceder de certa maneira esse, ou de proceder de certa maneira aquele, chamamos relação social. (Sem essa atitude de ciência extata e honesta, a partir dos fundamentos da Sociologia, toda escala sociológica cai em literatura estéril, inverificável e superficial, mais ou menos pontilhada de banalidades antropológicas e históricas.) (3) As relações sociais são: religiosas, morais, jurídicas, políticas, estéticas, econômicas, científicas, de moda, linguísticas. Quando o ourives A entrega a B o anel de C, para que o devolva a esse, é que A conta com a honestidade de B; quer dizer — com a obediência de B a certo princípio moral que lhe veda tomar para si o que é de C e A lhe confiou. Tal obediência é relação social em que B é um dos polos e o outro polo é a sociedade. O psicólogo estuda essa relação por dentro do indivíduo; o sociólogo, por fora, como os Gregos procediam, quando aludiam, nesse caso, à ‘opinião popular’, à ‘apreciação justa’. Há probabilidade de B proceder honestamente. (4) O fato (ou probabilidade), que há, entre o indivíduo e o poder público, de proceder esse, ou proceder aquele, de certa Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ é composto de relações. Relações o fazem e nelas as suas transformações se operam. Não permanecem elas as mesmas desde o princípio: elas mudam. Há transformação das relações que edificam o Estado e, pois, do Estado mesmo; de maneira que se assiste e se estuda, com os dados históricos, a evolução do Estado, em suas estruturas internas (contato com os indivíduos e instituições) e externas (contato com outros Estados)35. Nos seus Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, PONTES DE MIRANDA disse: Quando os indivíduos, que compõem o Estado, encontram fórmulas que sirvam para conter, empacotar, as relações, ou para as fazer inteligíveis a todos ou aos mais importantes dentre eles, ou lhes auxiliar a transformação, observa-se paz e tranquilidade. Dá-se o mesmo quanto às relações entre Estados, ditas periféricas. Quando, em vez disso, o que ocorre é (a) a compressão, para que as relações, que compõem o Estado, não mudem, ou (b) a confusão, para que, em lugar da ordem, reine a desordem favorável a alguns, inclusive de grupos estrangeiros, em detrimento de outros, ou do maior número — há a Crise do Estado. É inadmissível que a natureza, por si só, crie as crises do Estado. O que as faz é justamente a atuação individual, ou de grupos — “o mal” (diriam os teólogos), procurando impedir, ou mudar, contra os fatos, a evolução e os destinos humanos36. A maior ou menor adesão à regra jurídica — norma com que o homem, ao querer subordinar os fatos a certa ordem e a certa previsibilidade, procurou distribuir os bens da vida37 —, de que resulta a maior ou menor intervenção da coerção estatal38, determina a maior ou menor paz e tranquilidade sociais. maneira, é a relação social de direito público entre eles. Se A deve mil cruzeiros de impostos, há entre A e o Estado relação jurídica: no caso, de direito público. As relações de direito privado entre eles supõem que o Estado se tenha inserto como pessoa de direito privado. (Certas organizações, como as feudais, privatizaram quase todo o direito.) (5) O conjunto de todas as relações entre os poderes públicos e os indivíduos, ou daqueles entre si, é o Estado. Desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal espécie, o Estado desaparece. Desde que ela surja, o Estado nasce”. 35 36 Idem, ibidem, t. I, 2.ª ed., 2.ª tir., pp. 52-53. Ibidem, t. I, 2.ª ed., 2.ª tir., p. 53. 37 PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. I, 3.ª ed., p. 3. 38 PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. I, 3.ª ed., p. 11. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Quando, em lugar da adesão ao direito, há a atuação individual, ou de grupos, procurando impedir, ou mudar, contra os fatos, a evolução e os destinos humanos, há a compressão e a confusão constitucionais, fautores da crise do Estado, que por isso se transforma, alterado nas relações que o fazem. A compressão faz com que essas relações não mudem, para que reine a ordem favorável a alguns, em detrimento de outros, ou do maior número, ao passo que a confusão faz com que elas mudem, para que, em lugar da ordem, reine a desordem favorável a alguns, em detrimento de outros, ou do maior número, sendo ambas, sempre, ou um fazer ou um não fazer. A compressão é o fazer ou o não fazer que tem por fito a manutenção de uma ordem indesejável sob os aspectos da justiça, da democracia e da igualdade. A confusão, ao contrário, é o fazer ou o não fazer que têm por fito a desordem, ou a ordem indesejável sob os aspectos da justiça, da democracia e da igualdade. 3.3 Crise constitucional e crise constituinte 3.3.1 As diferenças A crise constitucional e a crise constituinte diferenciam-se pelo objeto, pela extensão, pela gravidade e pela possibilidade de remoção pelas vias ordinárias ou extraordinárias. Quanto ao objeto, PAULO BONAVIDES diz que a crise constituinte “é a própria crise do poder constituinte, a crise de um regime, de um corpo institucional, de um sistema de governo”; ao passo que a crise constitucional é tão somente a crise de uma Constituição; por isso mesmo não afeta a titularidade do poder constituinte de primeiro grau, e como se circunscreve ao arcabouço político e jurídico do ordenamento estabelecido, se resolve pela intervenção do poder limitado de reforma, contido juridicamente na Constituição39. 39 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 188. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ A crise constitucional não se propaga às instituições políticas nacionais, nem lhe abala os fundamentos. Ela é o máximo a que chegam as crises dos países desenvolvidos, que gozam de uma notável estabilidade em matéria de divisão de poderes e exercício de direitos fundamentais. Os países subdesenvolvidos, por outro lado, acham-se mais sujeitos a padecerem da crise constituinte, seja por causa da fragilidade dos seus sistemas econômicos, seja em razão da inadequação dos seus sistemas jurídico e político ao atendimento das necessidades básicas de ordem social, as quais permanecem longamente insatisfeitas e postergadas40. A esse respeito, PAULO BONAVIDES ensina: Tais crises, posto que raras, fazem parte normal da existência do ordenamento, são superficiais e nunca o questionam desde as bases. Nos países de vida constitucional estável — quase sempre os da sociedade pós-industrial —, o figurino jurídico da Constituição talha efetivamente as instituições e sobre elas tem eficácia como esfera ordinária onde a normatividade faz transparecer o fluxo regular de competências e direitos que se exercitam sem comoções profundas para a ordem estabelecida. De modo inteiramente distinto — tomamos a assinalar — apresenta-se o quadro relativo aos países subdesenvolvidos. Seria de todo inútil pedir aqui às categorias jurídicas do Direito Constitucional clássico uma resposta, solução ou até mesmo explicação para os vastos e atormentadores problemas que fazem sobremodo instáveis as estruturas do poder. Se delas nos ocupamos, fácil é observar quanto se apartam da realidade rebelde e por vezes indomável. Configuram a cada passo a crise constituinte, devastadora de textos, emendas e fórmulas que a retórica e a imaginação da classe política fazem brotar41. Da distinção quanto ao objeto decorre a distinção quanto à extensão. Diz PAULO BONAVIDES que a crise constitucional “é a crise de uma Constituição, ou, de modo mais frequente e preciso, de um determinado ponto da Constituição”; enquanto a crise constituinte “se manifesta mais ampla e profunda ou tem dimensão que excede o habitual”42. Em suma, lá, a crise é incide sobre uma parte ou sobre o 40 PAULO BONAVIDES, ibidem, p. 188. 41 Ibidem, p. 189. 42 Ibidem, p. 193. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ todo da Constituição; cá, sobre a Constituição e sobre a eficiência do poder constituinte. Quanto à gravidade e à possibilidade de remoção pelas vias ordinárias ou extraordinárias, a crise constituinte e crise constitucional diferenciam-se no que essa é menos grave e por isso mesmo admite remoção pelos meios ordinários (emendas) ou extraordinários (Assembleia Nacional Constituinte) de edição legislativa constitucional; ao passo que aquela é mais grave e inadmite remoção por via legislatória, reclamando que o povo interponha a sua autoridade pelos meios democráticos e saneie, desse modo, o défice de legitimidade das instituições políticas nacionais. A esse respeito, PAULO BONAVIDES diz: Se ela [a crise constitucional] não abrange toda a Constituição, basta, para removê-la, utilizar o meio de reforma ou revisão; um recurso ou remédio jurídico que a Constituição mesma oferece, contido no chamado poder de reforma constitucional. Se a crise porém se manifesta mais ampla e profunda ou tem dimensão que excede o habitual, é de todo o ponto conveniente ter recurso ao poder constituinte de primeiro grau: faz-se uma nova Constituição para recompor as bases da legitimidade e auferir um governo estável. Mas a crise só se resolve caso as dificuldades sejam efetivamente removidas. Essa possibilidade de remoção por meios jurídicos normais previstos na Constituição, ou por meios excepcionais como a elaboração de um novo texto básico, é aquilo que faz os limites conceituais da crise constitucional. [...] Com relação à crise constituinte, esta, ao contrário da crise constitucional, costuma ferir mortalmente as instituições, compelindo à cirurgia dos tecidos sociais, ou fazendo até mesmo inevitável a revolução. Entende não raro com a necessidade de substituir a forma de Governo ou a forma de Estado, pois, em nome da legitimidade, há sempre aí um poder ou uma organização social contestada desde os seus fundamentos43. 3.3.2 A força normativa da Constituição A crise constituinte é o mais agudo perecimento da força normativa da Constituição, que se manifesta pelo antagonismo da Constituição formal com as 43 Ibidem, pp. 192-193 Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ realidades sociais mais profundas — a derrocada do prestígio das resoluções das assembleias para a conformação das relações inter-humanas. Clarificadoras, a esse respeito, são as palavras de LASSALE, citado por HESSE: a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao significado dos demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais. As relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas expressem, tão somente, a correlação de forças que resulta dos fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. Esse documento chamado Constituição — a Constituição jurídica — não passa, nas palavras de LASSALE, de um pedaço de papel (ein Stück Papier). Sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Do contrário, torna-se inevitável o conflito, cujo desfecho há de se verificar contra a Constituição escrita, esse pedaço de papel que terá de sucumbir diante dos fatores reais do poder44. Conquanto fosse descabido o desprezo que LASSALE testemunhava à Constituição formal — que não lhe era mais que um pedaço de papel (ein Stück Papier) —, como se inexistente fosse a relação dialética entre ser e dever, Sein e Sollen, é irrefragável a existência e ponderabilíssima a influência da força normativa das relações fáticas na realidade normativa constitucional. Mercê da força normativa das relações fáticas, dentre as quais sobrelevam os fatores reais de poder, exurge entre a norma, fundamentalmente estática e racional, e a realidade normada, essencialmente fluida e irracional, uma tensão que não se deixa eliminar, configurando-se, assim, segundo HESSE, uma situação de conflito permanente: a Constituição jurídica, no que tem de fundamental, isto é, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. A ideia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa 44 A Força Normativa da Constituição, p. 9. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica. Poder-se-ia dizer, parafraseando as conhecidas palavras de RUDOLF SOHM, que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição45. Nenhum outro direito melhor expressa a tensão entre a Constituição formal e a Constituição material, ser e dever, Sein e Sollen do que o direito gerado pela sociedade industrial do século XX — o direito do constitucionalismo social, ao qual o Brasil se prende como nunca desde a promulgação da Constituição de 198846. Contudo, não é nenhuma a força normativa da Constituição formal. A Constituição material e a Constituição formal acham-se numa relação de coordenação. Conquanto não dependam uma da outra, condicionam-se mutuamente. A Constituição formal tem significado próprio e a sua pretensão de eficácia apresenta-se como um elemento autônomo no campo de forças do qual decorre a realidade constitucional total do Estado47. Nesse contexto, ocorre a crise constituinte quando, não logrando a Constituição formal corresponder à natureza singular do presente, mostra-se o poder constituinte incapaz de prover a respectiva correspondência e a norma sucumbe, irremediavelmente, em face da realidade normada. A crise constituinte, diz PAULO BONAVIDES, de todo se manifesta pelo antagonismo da nova Constituição com as realidades sociais mais profundas. E ocorre naturalmente quando as instituições políticas recém-criadas por obra do braço soberano não alicerçam um poder legítimo, fazendo, ao contrário, perdurar em toda a sociedade o dissenso sobre o consenso. Nesse caso a instabilidade prossegue e a Constituição, desprovida de um substrato básico de aprovação popular, perde a eficácia, a juricidade, a normatividade. 45 Idem, pp. 10-11. 46 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 373: “A esse Direito o Brasil se prende como nunca desde o advento da Constituição de 1988. É Direito que exprime com toda a força a tensão entre a norma e a realidade, entre os elementos estáticos e os elementos dinâmicos da Constituição, entre a econômica de mercado e a econômica dirigida, entre a liberdade e a planificação, entre o consenso e o dissenso, entre a harmonia e o conflito, entre pluralismo e monismo, entre representação e democracia, entre legalidade e legitimidade e até mesmo entre partidos político e associações de classe, profissões ou interesses, as quais aparecem invariavelmente na crista da revolução participatória de nosso tempo”. 47 Cf. HESSE, A Força Normativa da Constituição, pp. 15-16. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Para resolver uma crise constitucional, basta reformar a Constituição; quando muito promulgar outra Constituição. A crise constituinte, ao revés, representa a enfermidade do próprio corpo social. Por isso raramente pode ser debelada. 3.3.3 As duas crises constituintes As instituições políticas soem padecer, nos países subdesenvolvidos, um défice de legitimidade. A carência de legitimidade é o princípio das crises do Estado, a razão da debilidade do poder constituinte, o móvel das sublevações que derrubam governos despóticos, depõem chefes de Estado tirânicos e desbaratam autoridades opressivas. A carência de legitimidade do poder constituinte e a consequente imprestabilidade organizativo-normativa do produto do seu labor legislativo levaram PAULO BONAVIDES a falar não em uma, mas em duas crises constituintes: há materialmente uma crise constituinte de legitimidade do titular e uma crise constituinte de legitimidade do objeto. A primeira incide sobre a espécie ou qualidade de assembleia nacional constituinte; se ela tem ou não estreita correspondência com o titular do poder legítimo, isto é, com o Povo ou a Nação, medindo-se então o grau de legitimidade pelo grau de representatividade. A segunda recai sobre a modalidade de Constituição que há de emergir do colégio constituinte, sobre o teor material de suas disposições, sobre sua compatibilidade com os fatores reais do poder, sobre os conteúdos sociais [...]48. De fato: conquanto não haja, do ponto de vista formal, controvérsias quanto à titularidade do poder constituinte — titular legítimo do poder constituinte é o povo, concebido como uma grandeza pluratística (P. HÄBERLE)49 —, do ponto de 48 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., pp. 195. 49 Cf., a esse respeito, CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., p. 71. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ vista material, isto é, de quem o exerce concretamente, a sua titularidade ainda causa algumas controvérsias50. É a Assembleia Nacional Constituinte suficientemente representativa? Desconhece-se-lhe, mercê das limitações que não raro amesquinham o círculo ou a esfera de ação em que o seu poder atua, a presença legitimante do povo soberano? É o resultado final do seu trabalho, considerada a composição do colégio constituinte, a expressão acabada da vontade popular? — são algumas questões que vem à baila quando se tem em vista um poder constituinte não muito ou de modo nenhum representativo e, por isso mesmo, falto de legitimidade. Nesses casos, o poder constituinte formal — o povo — converte-se em mero símbolo formal, fadado a chancelar os frutos de um poder constituinte paralelo e material, consagrado pela realidade fática e que compete por tomar-lhe o lugar de poder constituinte efetivo. A mínima jurisdição do soberano nominal, a saber, o povo, deve-se, segundo PAULO BONAVIDES, ao pluralismo conflitante que lhe retalha e dinamita a titularidade, transformando-o, na prática, “numa ficção ou artifício verbal com toda a pompa de uma majestade ilusória”51. É a crise constituinte de legitimidade da titularidade material. A crise constituinte de legitimidade do objeto incide no produto do labor legislativo da Assembleia Nacional Constituinte e tem por eixo, no dizer de PAULO BONAVIDES, a questão social — “o campo de batalha onde os interesses e as ideologias se defrontam”52. Seja em razão do teor material das suas disposições, seja em razão da sua não correspondência com a realidade normada, o Estado não dispõe de meios por que possa aplicar e fazer efetiva a nova Constituição. Os programas e as obrigações estatais acabam por exceder a capacidade dos recursos disponíveis e o Estado social não alcança adimplir os seus deveres constitucionais. Emerge, então, a crise constituinte de legitimidade do objeto. Contudo, parece-nos que a crise constituinte de legitimidade do objeto em muito se confunde com a crise constitucional, que, nas palavras de PAULO BONAVIDES, “é a crise de uma Constituição, ou, de modo mais frequente e preciso, 50 Cf., acerca da distinção entre poder constituinte formal e poder constituinte material, PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., pp. 143-144. 51 Ibidem, p. 194. 52 Ibidem, p. 194. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ de um determinado ponto da Constituição”53. Encontramos certa dificuldade em as diferençar, desde que por crise constitucional entendemos a crise que incide sobre uma parte ou sobre o todo da Constituição, que é, como se sabe, o produto do labor legislativo de uma Assembleia Nacional Constituinte. Em todo caso, o que se apresenta, lá e cá, não é senão o mais lídimo exemplo de injustiça procedimental constituinte, ou, quando mais não seja, de justiça procedimental constituinte imperfeita. Por justiça procedimental constituinte entendese, no dizer de CANOTILHO, que nesse particular cita JOHN RAWLS, “as etapas de elaboração de uma constituição reconduzíveis, no seu conjunto, a um procedimento considerado justo e, por conseguinte, gerador de uma ‘boa constituição’” 54. Note-se, entretanto, que, como não existe um procedimento legislativo constituinte que a priori ou em termos absolutos se possa considerar justo, quase sempre temos de nos satisfazer com uma justiça procedimental imperfeita. Isso, no entanto, não nos tolhe a possibilidade de questionar a justiça dos procedimentos legislativos constituintes concretamente realizados, cuidando-se de saber se a justiça procedimento imperfeita chegou, em algum momento, a tocar as raias da injustiça procedimental55. 4 A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DA CRISE É de PAULO BONAVIDES a receita para a remoção da crise e consequente superação dos desafios do Estado social de direito brasileiro: A saída da crise constituinte e a implantação de um Estado social de Direito dependem do coroamento da legitimidade da democracia enquanto direito da quarta geração, passando, de necessidade, pelo meridiano dos direito fundamentais e de sua hermenêutica de concretização56. 53 Ibidem, p. 193. 54 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., p. 196. 55 CANOTILHO, ibidem, p. 196. 56 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 31. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ De fato: como dissemos no capítulo anterior, a crise do Estado social de direito brasileiro tem por eixo o défice de legitimidade das instituições políticas nacionais. De modo que só em virtude do significativo teor e da elevadíssima dose de legitimidade dos meios democráticos de expressão da vontade popular é que se pode superar o maior dos seus desafios: o défice de legitimidade e de representatividade das instituições políticas nacionais. Não é, porém, qualquer espécie de democracia que nesse particular nos servirá: só a democracia participativa é guardiã política do constitucionalismo social nos países de economia periférica. É ela a forma política mais próxima da democracia direta, irmã gêmea da legitimidade. A democracia participativa afasta a interferência do elemento representativo nas questões políticas mais decisivas, transferindo-as ao povo, que, mediante os instrumentos de manifestação da vontade popular, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa legislativa popular (Constituição de 1988, arts. 14, incs. I, II e III, e 61, § 2.º), erige-se em verdadeiro soberano nacional. Mais que meio de manifestação da vontade popular, regime político, sistema de governo ou forma de convivência humana, a democracia sobe, no direito do Estado social, ao grau superlativo de princípio, de valor e de direito fundamental de quarta geração. De modo que a democracia se torna o objeto de um direito subjetivo a que corresponde um dever premível do Estado57, podendo a sua fruição ser juridicamente exigida e os seus embaraços judicialmente arguidos. A respeito da democracia como direito fundamental de quarta geração, PAULO BONAVIDES ponderou o seguinte, por ocasião da XV Conferência da Ordem dos Advogados do Brasil (1994), em que os direitos humanos foram tema preeminente: [...] tomando por base a sua titularidade, os direitos humanos da primeira geração pertencem ao indivíduo, os da segunda ao grupo, os da terceira à comunidade e os da quarta ao gênero humano. [...] na era da tecnologia e da globalização da ordem econômica e da convivência humana, não há direito de natureza política mais importante que a democracia, que deve 57 Cf., sobre os deveres premíveis, PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, t. V, 3.ª ed., pp. 451 e ss. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ ser considerada um direito fundamental da quarta geração ou dimensão [...]. [...] tendo por titular o gênero humano, é, por conseguinte, direito internacional positivo em nossos dias. E o é porque se transforma a cada passo numa conduta obrigatória imposta aos Estados pelas Nações Unidas para varrer do poder, de forma legítima, os sistemas autocráticos e absolutistas que, perpetrando genocídios e provocando ameaças letais à paz universal, se fazem incompatíveis com a dignidade do ser humano58. Os direitos, como disse PONTES DE MIRANDA, devem pisar terra firme e exprimir o conteúdo dos seus limites. Não são eles figuras metafísicas, que volteiam os domínios da ideologia59. Assim, é de mister que os nossos esforços se voltem para a sua cada vez maior precisão e definição científica, sobretudo no contexto do direito fundamental à democracia, a fim de que não se percam nas brumas da inexatidão as possibilidades de uma maior legitimidade das nossas instituições políticas. Em conclusão, muito deixaria a desejar a nossa exposição se nenhuma referência fizéssemos ao problema da efetividade dos direitos sociais fundamentais, que, ao lado do défice de legitimidade a que acima nos referimos, constitui, por igual, um dos maiores desafios do Estado social de direito no Brasil. De fato: não há no horizonte do Direito Constitucional contemporâneo desafio maior que o da juridicização do Estado social60, que tanto é dizer o desafio da eficácia das técnicas e dos remédios jurídicos processuais com que se busca a fruição dos direitos sociais básicos — problema que toma feição complicadíssima na contextura e na prática do constitucionalismo social. No direito do Estado social a liberdade e a igualdade deixam de ser formais para se materializarem. Conseguintemente, diz GIL, em lugar de uma colocação à disposição dos cidadãos, correndo a cargo destes a sua efetiva realização prática, que dependerá das iniciativas individuais e da situação em que cada um se encontre, o Estado e os poderes públicos têm de 58 Teoria Geral do Estado, 8.ª ed., p. 375. 59 História e Prática do Habeas Corpus, t. I, p. 65 60 Cf., nesse sentido, PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 373. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ desenvolver uma ação que implique não só o reconhecimento e a garantia, senão também a realidade do desfrute61. De modo que o âmbito de incidência das normas constitucionais instituidoras de direitos sociais básicos, associado à latitude e à vastidão conteudísticas desses, reclamam prestações estatais desconhecidas dos direitos fundamentais de primeira geração. Ora, para tais prestações, diz PAULO BONAVIDES, o aparelho público detém um poder de resposta insuficiente, à míngua de recursos e disponibilidades materiais. Fica, assim, patente a crise de garantia desses direitos, a saber, direitos de três gerações subsequentes à primeira, dos quais os mais sacrificados têm sido os direitos sociais, em virtude dos retrocessos havidos por derradeiro e configurativos de toda uma tragédia que ameaça desabar sobre o Estado social contemporâneo62. Os direitos e as liberdades fundamentais envolvem, segundo PONTES DE MIRANDA, um problema tríplice: “o da conceituação científica (enunciado); o da asseguração (e. g., inclusão na Declaração de Direitos); e o das garantias”63. Sabidamente, esse é o que apresenta maiores dificuldades. Isso porque é preciso mais do que a consagração conceitual dos direitos fundamentais e mais, também, do que a sua inserção nas constituições. É preciso, como diz PONTES DE MIRANDA, que seja direito público subjetivo e se tenha como o cerne da organização constitucional. É preciso que o governar signifique partir daí. Portanto, é preciso: a) que as forças espirituais do país tornem invioláveis tais direitos, que passam, ex hypothesi, à frente de quaisquer pretensões individualistas; b) que as forças materiais (forças armadas, forças industriais, massas) não admitam que se cancelem, ou, sequer, se restrinjam, contra o fim do Estado, os direitos de que falamos 64. 61 “Estado Social y Democrático de Derecho”, Obras Completas, t. VII, p. 526. 62 Curso de Direito Constitucional, 26.ª ed., p. 30. 63 PONTES DE MIRANDA, História e Prática do Habeas Corpus, t. I, p. 94. 64 Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, t. VI, 2.ª ed. rev., 2.ª tir., p. 32. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ É preciso, em suma, que os poderes públicos e a sociedade se imbuam da importância, da ideologia e dos valores dos direitos fundamentais; de modo que não reste baldada a promessa que um dia fizemos de tão somente obrar ex solo rationis dictamine e não se malbarate o mais importante dentre todos os direitos fundamentais — direito de que depende a evolução e a sorte dos destinos humanos: a democracia. 5 CONCLUSÃO A despeito de pareceres mais pessimistas acerca das conjunturas contemporâneas, os efeitos deletérios da crise do Estado social de direito brasileiro não chegam, cremo-lo bem, à essência da sua realidade normativa. De modo que, apesar da irrefragável existência da crise, ela não chega a subverter os fundamentos da estruturação constitucional do Estado, nem a causar-lhe insalubridades insanáveis. Assiste a nosso favor a sorte de que a crise pela qual hoje passa o Estado social de direito brasileiro e os seus conceitos afins menos afeta as ideias do constitucionalismo social — e, pois, a própria ideia de Estado social — do que as condições da sua realização numa determinada conjuntura social, política e econômica. Há duas espécies de crise do Estado: a crise constitucional e a crise constituinte. A primeira incide sobre o todo ou sobre uma parte da Constituição, sendo removível pelos meios normais previstos na Constituição ou por meios excepcionais como a elaboração de uma nova lei fundamental. A segunda é mais grave e incide sobre toda a estruturação constitucional do Estado, que está, como se sabe, para muito além da Constituição, na realidade normativa conjuntural do país. Por isso, é mais ampla, abrangendo todas as instituições políticas e em parte também as sociais. O seu remédio não está nem na reforma da Constituição nem na promulgação de um novo texto básico. Uma vez que o poder constituinte se mostra de todo impotente à remoção da crise, só resta, a fim de obviar o défice de legitimidade das instituições nacionais, o recurso impreterível aos mecanismos de democracia participativa. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ Apesar da sentença sempre autorizada de PAULO BONAVIDES, em diversas obras expressada, entendemos que a crise pela qual hoje passa o Estado social de direito brasileiro não é uma crise constituinte, mas sim uma crise constitucional em trânsito para a crise constituinte. Em primeiro lugar porque, conquanto o nosso corpo político não se mostre merecedor dos melhores pareceres, assiste-nos a fortuna de uma fecunda e venturosa conjuntura econômica, aliada a uma relativa estabilidade e segurança institucionais. Em segundo lugar porque, embora julguemos de todo inconveniente a intervenção cirúrgica em grande parte dos tecidos sociais, certo é que não correm risco de morte as nossas instituições, nem se faz forçoso o recurso aos cometimentos revolucionários. Contudo, para que a crise constitucional não se convole numa crise constituinte, é de mister que remediemos o défice de legitimidade das nossas instituições políticas e que os poderes públicos e a sociedade se imbuam da importância, da ideologia e dos valores dos direitos fundamentais — o que só lograremos pela consagração da democracia participativa como valor, princípio e direito fundamental de quarta geração. A vontade de que à globalização política do neoliberalismo corresponda a globalização dos direitos fundamentais — globalização de que dependem a sua total universalização e a maximização das suas possibilidade de eficácia nos planos interno e internacional —, só se obterá pela consagração dos mecanismos democráticos de participação do povo no exercício do poder e na tomada das decisões políticas fundamentais. Disso estão a depender as nossas maiores e mais impreteríveis conquistas: a humanização da globalização neoliberalista; a anulação dos agentes compressivo-confusionais da estruturação constitucional do Estado; a solução da crise constitucional; a supressão do défice de legitimidade das instituições políticas nacionais; a garantia de eficácia dos direitos sociais fundamentais; em suma, a superação dos desafios do Estado social de direito no Brasil. Revista de Direito das Faculdades Integradas de Jaú ___________________________________________________________________________ REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. ______________. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7.ª ed, 2.ª tir. São Paulo: Malheiros, 2004. ______________. Teoria Geral do Estado. 8.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones del Estado contemporáneo. 4.ª ed. Madrid: Alianza Editorial, 1996. GIL, Antonio Hernández. Obras Completas. Madrid: Espasa-Calpe, t. VII, 1988. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 1998. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso Sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de GILMAR FERREIRA MENDES. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 2.ª ed., 2.ª tir., 1973; e t. VI, 2.ª ed. rev., 2.ª tir., 1974. _________________________________. História e Prática do Habeas Corpus. Campinas: Bookseller, 1999, t. I. _________________________________. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Campinas: Bookseller, 2000, t. I. _________________________________. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, t. I, 3.ª ed., 1970; e t. V, 3.ª ed., 1970. PORTUGAL. Tribunal Constitucional de Portugal. Acórdão n. 432/93. Disponível em: < http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930432.html>. Acesso em: 21 de agosto de 2011. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.