Proteção Social Básica para Juventude Orientação para a implantação do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano Tem esta orientação para implantação do projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano o objetivo de apresentar aos gestores e responsáveis pela proteção social básica no município, orientações e subsídios para a implantação e o desenvolvimento do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano entendido como uma ação de Proteção Social Básica e co-financiado, como incentivo, pelo Piso Básico Variável, nos termos da NOB no âmbito do Sistema Único de Assistência Social1. O texto está organizado da seguinte forma: 1. Aspectos conceituais do segmento “Juventude” e dos serviços de proteção social básica para esse segmento etário; 2. Organização, funcionamento, monitoramento e avaliação do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; 3. Aspectos metodológicos da ação socioeducativa no Agente Jovem e 4. Informações sobre o Pagamento da Bolsa Agente Jovem 1. O tema da juventude tem ocupado espaço privilegiado na agenda do Governo Federal e da sociedade civil organizada. Também no Congresso Nacional tem se debatido as principais questões e políticas existentes para esse segmento etário, sendo que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que institui o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional para Juventude (PL 4530/04 em discussão), em tramitação no Congresso Nacional, define população juvenil, como o período compreendido entre os 15 e 29 anos. O parâmetro aqui adotado diferencia adolescência e juventude a partir de suas especificidades fisiológicas, psicológicas e sociológicas, sendo que o conceito de juventude é referenciado sociologicamente entre os 15 e 24 anos de idade. Um período no qual esse indivíduo assume, gradativamente, frente à família, à comunidade e à sociedade em geral, um papel de pessoa adulta e responsável. 1.2. O Governo Federal tem implementado uma “Política Nacional de Juventude” por meio de ações que visam promover condições para uma vida saudável aos jovens, ampliando o acesso e a permanência na escola de qualidade e propiciando uma preparação para o mundo do trabalho e do emprego. Democratizar o acesso ao esporte, ao lazer e à cultura e à tecnologia da informação e promover os direitos humanos e as políticas afirmativas também são objetivos das ações governamentais. 1.3. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS - a partir da aprovação da nova Política Nacional de Assistência Social, da proposta de Política Nacional para Juventude e da NOB como regulação para construção de um Sistema Único de Assistência Social – SUAS, objetiva, por meio de serviços direcionados aos jovens, atender aos mais vulneráveis e grupos em maior risco, garantindo os direitos fundamentais e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 1.4. Na perspectiva dos serviços socioassistencias, cabe a proteção social básica de assistência social desenvolver serviços, programas, projetos e benefícios e articular com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações e o protagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial. A partir da implantação do SUAS, os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e em 1 Ver Art 7º da Portaria/MDS nº 442 de 26 de agosto de 2005 Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 1 outras unidades básicas e públicas de Assistência Social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de Assistência Social da área de abrangência dos CRAS. 1.5. Segundo a portaria nº 385, de 26 de julho de 2005, que “Estabeleceu as regras complementares de transição e expansão dos serviços socioassistenciais” co-financiados pelo Governo Federal, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS para o exercício de 2005, “os recursos do Piso Básico Variável serão partilhados entre os municípios que atenderem aos critérios dispostos no artigo 2º desta Portaria, proporcionalmente ao número de jovens de 15 a 17 anos completos residentes em seu território”. Estabelece ainda que “será assegurado o co-financiamento de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) núcleos de 25 (vinte e cinco) jovens para cada território referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS - Casa das Famílias" em cada município”. 2. A ação socioeducativa1 para jovens visa propiciar atividades direcionadas ao desenvolvimento de ações de proteção ao adolescente e ao jovem na perspectiva de promover o exercício pleno da cidadania a partir das diretrizes apontadas para a Política de Atenção à Juventude, isto é, o protagonismo juvenil e formação para a cidadania; a centralidade na família; a integração entre as várias áreas de políticas públicas (Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Saúde); a participação e integração com a sociedade e a promoção da inclusão social desses jovens na escola, nos equipamentos de cultura, lazer e desporto e no mundo do trabalho. Estimular a participação na vida pública do território e a tomada de consciência do pleno exercício da cidadania com a inserção no mundo do trabalho. 2.1. Aos jovens entre 15 e 17 anos devem ser oferecidas atividades que propiciem o desenvolvimento pessoal, social e comunitário, a ampliação de trocas culturais e intergeracionais e o acesso à tecnologia, mediante o compromisso assumido pelo jovem quanto à sua permanência no sistema de ensino. Devem ser desenvolvidas atividades direcionadas ao protagonismo no território, ou seja, participação social que contribua para o fortalecimento das relações no território e ao reconhecimento do trabalho como um direito para o exercício da cidadania, por meio de experimentação e participação em atividades comunitárias. 2.2. O núcleo socioeducativo para jovens de 15 a 17 anos visa propiciar situações e atividades que permitam ao jovem o reconhecimento de sua condição peculiar de desenvolvimento como um ser histórico, social e cultural, estimulando um processo de socialização e de trocas culturais diversas, conforme características particulares de cada indivíduo e de cada grupo e as suas capacidades para produzir conhecimento e cultura. 2.3. O Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, compreendido como a conjugação da Bolsa Agente Jovem e da ação socioeducativa, deverá promover atividades continuadas que proporcionem ao jovem experiências práticas e o desenvolvimento do A ação socioeducativa, enquanto intencional e planejada, constitui-se a partir de um conjunto de atividades que visam propiciar aos jovens o reconhecimento e o desenvolvimento de suas habilidades, formas de expressão, trajetória pessoal e expectativas. Momentos planejados para propiciar o convívio no grupo e na comunidade, com oportunidades e ações para o reconhecimento de direitos e deveres e o desenvolvimento de capacidades para o enfrentamento das condições de vida, buscando o fortalecimento de laços de pertencimento e a construção de projetos pessoais e sociais. O termo socioeducativo, aqui utilizado, não deve ser confundido com “medidas socioeducativas” previstas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 2 protagonismo juvenil, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários e possibilitando a compreensão sobre o mundo comtemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação e do trabalho. 2.4. Segundo a Portaria MDS Nº 442, de 26 de agosto de 2005, que “Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/ SUAS”, o financiamento do projeto Agente Jovem é feito com a participação das três esferas de governo, em regime de co-financiamento cabendo ao MDS: I – Pagamento da Bolsa Agente Jovem; II – ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem, conforme Portaria nº 879, de 03 de dezembro de 2001, e alterações posteriores. 2.5.1. O pagamento da “Bolsa Agente Jovem”, financiada no valor de R$65,00 jovem/mês, continuará sendo repassada sob essa forma, de acordo com a Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001 ao jovem que ateste freqüência mínima de 75% na atividade de ensino na qual o jovem esteja inserido e nas atividades socioeducativas desenvolvidas no projeto. 2.5.2. As ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem financiadas com os recursos do Piso Básico Variável excluem o valor da Bolsa que continuará sendo repassada sob essa forma, conforme estabelecido na Portaria MPAS/SEAS nº 879, de 3 de dezembro de 2001, e alterações posteriores, comporá o piso básico variável, definido na NOB/SUAS no valor de R$458,33 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e três centavos) mês/ grupo de até 25 jovens. 2.6. O núcleo socioeducativo Agente Jovem é co-financiado com recursos do Piso Básico Variável para o atendimento de até 25 jovens de 15 a 17 anos e tem os seguintes objetivos: a) garantir a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino; b) promover a integração do jovem à família, à comunidade e à sociedade; c) desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil; d) capacitar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade; e) contribuir para a diminuição dos índices de violência entre os jovens, do uso/abuso de drogas, das DST/AIDS,de gravidez não planejada; f) desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos jovens, quando da sua inserção no mundo do trabalho. 2.7. Para ingresso no Projeto Agente Jovem devem ser observados os seguintes critérios de elegibilidade: Jovens de 15 a 17 anos em situação de vulnerabilidade e de risco social, pertencentes a famílias com renda per capita de até meio salário mínimo com prioridade para jovens que: − sejam egressos de programas sociais2; 2 Compreende-se como “programas sociais” o conjunto de atendimentos destinados a jovens que estejam sob medida protetiva (Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA) ou sob medida socioeducativa em meio aberto, isto é, prestação de serviço à comunidade (art. 117 do ECA) e liberdade assistida (art. 118 do ECA), semiliberdade (art. 120 do ECA) bem como os egressos de medidas socioeducativas de internação(art. 121 do ECA). Considera-se, também, como público potencial os jovens em situação de vulnerabilidade em decorrência de maus-tratos, de violência e exploração sexual comercial, mães precoces, que não estudam e nem trabalham, que vivem em zona rural e/ou em Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 3 − − jovens das grandes cidades, que vivem em comunidades de baixa renda com alto índice de violência; Obs.: Os núcleos de Agente Jovem deverão incluir as pessoas com deficiência (no mínimo 10% das vagas) 2.8. Considerando o princípio da territorialização, previto na NOB/SUAS, o gestor local da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere deverá definir o território para implantação do Agente Jovem no município e no âmbito de cada CRAS. 2.8.1. Cada núcleo de Agentes Jovens disporá de 01 orientador social, que é a pessoa responsável pelo dia a dia com os jovens: acompanha a capacitação e as atividades na comunidade. O perfil do orientador social deverá ser, preferencialmente, de estagiário da área social e/ou possuir experiência em educação popular, trabalhos comunitários e com jovens. 2.8.2. Para a capacitação temática o núcleo socioeducativo contará com instrutores, isto é, profissionais e especialistas responsáveis pelo desenvolvimento e/ou assessoria das temáticas junto ao grupo de jovens. São profissionais de diversas áreas, responsáveis por ministrar temas específicos unto ao grupo. Cada grupo terá o número de instrutores necessários para o amplo desenvolvimento da proposta pedagógica, respeitando a habilidade de cada profissional. 2.9. O monitoramento, entendido enquanto um processo de acompanhamento que mede quantitativa e qualitativamente os resultados e o alcance social do projeto, tem por objetivo eventuais ajustes com vistas ao aprimoramento do Agente Jovem. As informações solicitadas permitirão a sistematização de dados relacionados aos processos de implementação e avaliação, bem como a eficiência, eficácia e efetividade do Agente Jovem. A alimentação do sistema de monitoramento atenderá a informações sobre a equipe do projeto, ao cadastro dos Jovens atendidos e a informações sobre a gestão e atividades desenvolvidas. 2.10. O gestor local deverá inserir as informações solicitadas no Sistema de Monitoramento do Agente Jovem por meio do site www.mds.gov.br/agentejovem 3. No desenvolvimento das ações socioeducativas do Agente Jovem devemos considerar os seguintes aspectos metodológicos: 3.1. As ações socioeducativas, com duração de 12 (doze) meses, baseado em metodologia que considere os conhecimentos e os saberes dos jovens, propiciando sua ampliação por meio de conteúdos temáticos básicos (Compreende a abordagem de temas que despertem a autoestima do jovem, o protagonismo juvenil, permitindo que eles entendam seu poder de transformação) e específicos (direitos humanos e cidadania, saúde, meio ambiente e cultura, dentre outros). Os manuais temáticos podem ser acessados por meio do site www.mds.gov.br/agentejovem . 3.2. No âmbito do Agente Jovem, a ação comunitária visa contribuir para o reconhecimento, pelos jovens, de seus direitos e deveres cidadãos e para o desenvolvimento de potencialidades e aquisições que resultem no exercício de uma cidadania ativa, criadora de novos diretos, de novos espaços participativos, de assentamentos rurais, que vivem em lixões, catadores de papelão, lixo etc, bem como jovens que estejam ou estiveram em situação análoga a de escravo, trabalho considerado desumano ou degradante. Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 4 autonomia e de protagonismo na transformação e desenvolvimento de sua comunidade. 3.3 Os núcleos de ação socioeducativa serão instalados em prédios públicos ou em espaços de organizações de assistência social vinculadas ao SUAS e devem funcionar de 2ª a 6ª feira, em meio período totalizando 20 horas semanais. 4. Sobre o Pagamento da Bolsa Agente Jovem 4.1. O pagamento da Bolsa Agente Jovem deverá ser pago pelo sistema bancário por meio do cartão magnético, por intermédio do Cartão da CAIXA Econômica Federal, até o dia 31 de março de 2006. Para que isso seja efetivado algumas providências devem ser tomadas pelos gestores municipais com relação: 1) Ao uso do sistema criado pela CAXIA Econômica Federal com o objetivo de automatizar o processo de pagamento do benefício (Bolsa) ao jovem do Projeto Agente Jovem, 2) ao acesso e utilização do sistema da CAIXA para o pagamento do benefício por meio do Cartão do Cidadão do Governo Federal e 3) ao “desligamento”/exclusão dos jovens que não estão mais vinculados ao Projeto Agente Jovem em 2005. a) Cadastramento e descadastramento de usuários É necessário que a Prefeitura tenha funcionários cadastrados para utilização do sistema da CAIXA. Assim, o gestor municipal precisa verificar se vai manter o responsável pelo acesso e utilização do sistema no município. Caso necessite descadastrar usuários que têm acesso aos sistemas PETI/Agente Jovem, o gestor municipal deverá encaminhar oficio à agência da CAIXA de vinculação do município solicitando o referido descadastramento e informando o nome, NIS e identificação dos usuários a serem cadastrados. Para tanto, é necessário que a Prefeitura apresente, na agência da CAIXA de vinculação do município, o Formulário Credenciamento – Município – Autorização de Usuário (Anexo I do Manual Operacional), modelo em anexo, devidamente preenchido, indicando o Responsável e os usuários que irão acessar os sistemas, bem como apresentar a seguinte documentação: - Cópia e original dos seguintes documentos: - Cartão CNPJ do município - Documento de identificação, com fé pública, do responsável e dos usuários a serem cadastrados. b) Cadastramento da senha cidadão e senha internet No momento do pedido da liberação de acesso aos sistemas PETI/Agente Jovem, o responsável e os usuários das prefeituras deverão cadastrar sua senha do Cartão Cidadão (nº do PIS ou PASEP) na agência da CAIXA, caso ainda não a possuam. Um dia após o cadastramento da senha do Cartão do Cidadão ou no mesmo dia, caso o usuário já tiver a Senha Cidadão, o usuário deve cadastrar a sua Senha Internet: - Acessar o site www.caixa.gov.br - Clicar em Para sua Cidade, escolher opção Agente Jovem ou PETI - Na tela com o texto explicativo clicar no botão MAIS DETALHES - Na tela seguinte, com a seqüência do texto explicativo, clique no botão SISTEMA ao final da página. - Digitar o NIS, clicar em Cadastrar Senha Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 5 As demais informações operacionais do Agente Jovem (e Programa PETI) encontram-se disponíveis no Manual Operacional, o qual poderá ser acessado da seguinte maneira: - Acessar o site www.caixa.gov.br - Clicar em Para sua Cidade, escolher opção Agente Jovem ou PETI - Na tela com o texto explicativo clicar no botão MAIS DETALHES - Na tela seguinte, com a seqüência do texto explicativo, clique no botão Acesse aqui o manual operacional ao final da página. c) Solicitamos que o gestor municipal promova o “desligamento”/exclusão dos jovens que não estão mais vinculados ao Projeto Agente Jovem. Encontrando dificuldade ou impedimento para realizar este procedimento solicitamos que entre em contato com o MDS por intermédio do e-mail [email protected] enviando a relação dos jovens que devem ser “desligados”/excluídos em 2005 ou pelo telefone 61-32268336. Proteção Social Básica - Agente_Jovem - 2005 6