Deliberações do Conselho Regulador • Deliberação n.º 5/SOND‑I/2011 Sondagem realizada pela Eurequipa e divulgada pelo Diário de Leiria, Jornal de Leiria e Região de Leiria. Enquadramento Os jornais Diário de Leiria, Jornal de Leiria e Região de Leiria, divulgaram, nos dias 20, 22 e 23 de janeiro de 2009, respetivamente, resultados de uma sondagem realizada pela Eurequipa para o Dr. José António Silva, Presidente da concelhia do PSD de Leiria. O conteúdo das divulgações versava, entre outras matérias, sobre o posicionamento e notoriedade de potenciais candidatos à Câmara Municipal de Leiria. A Entidade considerou que o modo como a referida sondagem foi divulgada suscitava algumas dúvidas quanto à sua conformidade com as disposições da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, estando em causa o eventual desrespeito dos arts. 5.º, 6.º (alínea q) do n.º 1) e 7.º (n.os 1 e 2) Decisão Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado instar-se a Eurequipa ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade de esta empresa credenciada assegurar a observância do disposto no art. 5.º da citada Lei, devendo procurar uma melhor articulação com o seu cliente no referente à divulgação pública dos estudos que efetua, reforçando a advertência de que é devida a efetivação de depósito em momento prévio à divulgação da sondagem. O órgão regulador entendeu também instar o Diário de Leiria, o Jornal de Leiria e o Região de Leiria ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade destes órgãos de comunicação social observarem devidamente o disposto no n.º 2 do art. 7.º. O Conselho Regulador deliberou ainda participar ao Ministério Público os factos que podem indiciar a prática do crime de falsificação de documentos, previsto e punido nos termos do art. 256.º do Código Penal. Votação Aprovada por AL, EO e ES. • Deliberação n.º 6/SOND‑I/2011 Divulgação de resultados de Sondagem não depositada na ERC, pelo jornal O Comércio da Póvoa de Varzim com omissão de elementos de divulgação obrigatória. Enquadramento O jornal O Comércio da Póvoa de Varzim publicou, no dia 29 de janeiro de 2009, na página 4 da sua edição impressa, uma peça noticiosa onde faz referência a resultados de um estudo de opinião política no Concelho da Póvoa do Varzim supostamente encomendado pelo Partido Socialista. Da leitura efetuada pelos serviços da ERC, constataram-se elementos que podiam indiciar um eventual desrespeito ao n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, bem como indícios de um eventual incumprimento das normas contidas no n.º 1 do art. 5.º da mesma Lei, já que a pesquisa realizada no registo interno da ERC não permitiu identificar o depósito da sondagem em questão. Assim, foi a estrutura Concelhia do PS de Póvoa de Varzim convidada, por ofício remetido a 2 de março, a informar, ao abrigo de dever de colaboração, qual a empresa responsável pela realização do estudo. Decorridas duas semanas os serviços da ERC registaram a devolução do referido ofício, uma vez que o mesmo não foi reclamado pelo destinatário. Após contacto telefónico, a ERC remeteu novo ofício à estrutura Concelhia do PS da Póvoa de Varzim, com invocação expressa do dever de colaboração para com a ERC a que todas as entidades públicas ou privadas estão adstritas, nos termos do disposto no art. 10.º dos Estatutos da ERC. Os referidos ofícios não mereceram, até à data, qualquer resposta escrita. Não obstante, a Concelhia do PS de Póvoa de Varzim, quando contactada por telefone, confirmou a existência da sondagem e forneceu informações que possibilitaram identificar a empresa que a realizou. Nesse pressuposto, foi a Eurosondagem oficiada, em 23 de março de 2009, no sentido de informar se a realização da sondagem, com as características indicadas, teria sido da sua responsabilidade. Em caso afirmativo, deveria a empresa proceder, de imediato, ao depósito da sondagem, o que se verificou no dia 25 de março de 2009. 121 ERC • VOLUME 1 empresa à qual foi encomendado o estudo, pedido que foi reiterado em 20 de março. Em resposta, a citada estrutura partidária informou a ERC, em 7 de abril de 2009, de que tinha conhecimento de um estudo efetuado para perceção das tendências de voto no Concelho de Setúbal. Porém, remeteu qualquer esclarecimento para a estrutura nacional, alegando que foi esta entidade que encomendou o referido estudo. No dia 15 de abril de 2009, a estrutura nacional do PSD confirmou à ERC a existência da sondagem, referindo que a mesma fora encomendada ao Instituto de Pesquisa e Opinião de Mercado, “IPOM”. A ERC notificou então a referida empresa, requerendo o envio da sondagem identificada para depósito, o que sucedeu a 23 de abril. Decisão Tendo o Conselho Regulador verificado o depósito tardio face ao disposto no art. 5.º da Lei das Sondagens da referida sondagem publicada em dois órgãos de comunicação social, deliberou instar o IPOM ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade de esta empresa credenciada assegurar a observância do disposto no art. 5.º da citada lei, devendo procurar uma melhor articulação com o seu cliente no referente à divulgação pública dos estudos que efetua, reforçando a advertência de que é devida a efetivação de depósito em momento prévio à divulgação da sondagem. O órgão regulador deliberou também instar o Jornal Setubalense e o Correio da Manhã ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade destes órgãos de comunicação social observarem devidamente o disposto no n.º 2 do art. 7.º da referida lei. Votação Aprovada por AL, EO e ES.