Deliberações do Conselho Regulador
• Deliberação n.º 5/SOND‑I/2011
Sondagem realizada pela Eurequipa e divulgada pelo Diário de Leiria,
Jornal de Leiria e Região de Leiria.
Enquadramento
Os jornais Diário de Leiria, Jornal de Leiria e Região de Leiria, divulgaram, nos dias 20, 22 e 23 de janeiro de 2009, respetivamente,
resultados de uma sondagem realizada pela Eurequipa para o Dr.
José António Silva, Presidente da concelhia do PSD de Leiria. O conteúdo das divulgações versava, entre outras matérias, sobre o posicionamento e notoriedade de potenciais candidatos à Câmara Municipal de Leiria.
A Entidade considerou que o modo como a referida sondagem foi
divulgada suscitava algumas dúvidas quanto à sua conformidade
com as disposições da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, estando em
causa o eventual desrespeito dos arts. 5.º, 6.º (alínea q) do n.º 1)
e 7.º (n.os 1 e 2)
Decisão
Em reunião de Conselho Regulador, foi deliberado instar-se a Eurequipa
ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em
particular a necessidade de esta empresa credenciada assegurar a
observância do disposto no art. 5.º da citada Lei, devendo procurar
uma melhor articulação com o seu cliente no referente à divulgação
pública dos estudos que efetua, reforçando a advertência de que é
devida a efetivação de depósito em momento prévio à divulgação da
sondagem.
O órgão regulador entendeu também instar o Diário de Leiria, o Jornal
de Leiria e o Região de Leiria ao cumprimento do disposto na
Lei das Sondagens, salientando em particular a necessidade destes
órgãos de comunicação social observarem devidamente o disposto
no n.º 2 do art. 7.º. O Conselho Regulador deliberou ainda participar
ao Ministério Público os factos que podem indiciar a prática do crime
de falsificação de documentos, previsto e punido nos termos do
art. 256.º do Código Penal.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
• Deliberação n.º 6/SOND‑I/2011
Divulgação de resultados de Sondagem não depositada na ERC, pelo
jornal O Comércio da Póvoa de Varzim com omissão de elementos
de divulgação obrigatória.
Enquadramento
O jornal O Comércio da Póvoa de Varzim publicou, no dia 29 de janeiro
de 2009, na página 4 da sua edição impressa, uma peça noticiosa
onde faz referência a resultados de um estudo de opinião política no
Concelho da Póvoa do Varzim supostamente encomendado pelo
Partido Socialista. Da leitura efetuada pelos serviços da ERC, constataram-se elementos que podiam indiciar um eventual desrespeito
ao n.º 2 do art. 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho, bem como indícios de um eventual incumprimento das normas contidas no n.º 1
do art. 5.º da mesma Lei, já que a pesquisa realizada no registo interno
da ERC não permitiu identificar o depósito da sondagem em questão.
Assim, foi a estrutura Concelhia do PS de Póvoa de Varzim convidada,
por ofício remetido a 2 de março, a informar, ao abrigo de dever de
colaboração, qual a empresa responsável pela realização do estudo.
Decorridas duas semanas os serviços da ERC registaram a devolução
do referido ofício, uma vez que o mesmo não foi reclamado pelo
destinatário. Após contacto telefónico, a ERC remeteu novo ofício à
estrutura Concelhia do PS da Póvoa de Varzim, com invocação expressa
do dever de colaboração para com a ERC a que todas as entidades
públicas ou privadas estão adstritas, nos termos do disposto no
art. 10.º dos Estatutos da ERC.
Os referidos ofícios não mereceram, até à data, qualquer resposta
escrita. Não obstante, a Concelhia do PS de Póvoa de Varzim, quando
contactada por telefone, confirmou a existência da sondagem e forneceu informações que possibilitaram identificar a empresa que a
realizou.
Nesse pressuposto, foi a Eurosondagem oficiada, em 23 de março
de 2009, no sentido de informar se a realização da sondagem, com
as características indicadas, teria sido da sua responsabilidade. Em
caso afirmativo, deveria a empresa proceder, de imediato, ao depósito
da sondagem, o que se verificou no dia 25 de março de 2009.
121 ERC • VOLUME 1
empresa à qual foi encomendado o estudo, pedido que foi reiterado
em 20 de março. Em resposta, a citada estrutura partidária informou
a ERC, em 7 de abril de 2009, de que tinha conhecimento de um estudo
efetuado para perceção das tendências de voto no Concelho de Setúbal. Porém, remeteu qualquer esclarecimento para a estrutura nacional,
alegando que foi esta entidade que encomendou o referido estudo. No
dia 15 de abril de 2009, a estrutura nacional do PSD confirmou à ERC
a existência da sondagem, referindo que a mesma fora encomendada
ao Instituto de Pesquisa e Opinião de Mercado, “IPOM”.
A ERC notificou então a referida empresa, requerendo o envio da
sondagem identificada para depósito, o que sucedeu a 23 de abril.
Decisão
Tendo o Conselho Regulador verificado o depósito tardio face ao disposto
no art. 5.º da Lei das Sondagens da referida sondagem publicada em
dois órgãos de comunicação social, deliberou instar o IPOM ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens, salientando em particular a
necessidade de esta empresa credenciada assegurar a observância
do disposto no art. 5.º da citada lei, devendo procurar uma melhor
articulação com o seu cliente no referente à divulgação pública dos
estudos que efetua, reforçando a advertência de que é devida a efetivação de depósito em momento prévio à divulgação da sondagem.
O órgão regulador deliberou também instar o Jornal Setubalense e o
Correio da Manhã ao cumprimento do disposto na Lei das Sondagens,
salientando em particular a necessidade destes órgãos de comunicação social observarem devidamente o disposto no n.º 2 do art. 7.º
da referida lei.
Votação
Aprovada por AL, EO e ES.
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empresa à qual foi encomendado o estudo, pedido que foi