Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO
Portaria INMETRO nº 145, de 20 de junho de 2000
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL– INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da lei nº
9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º
Art. 2º
Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios
para comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes
transportáveis, de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP).
Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência 120 (cento e vinte) dias
após essa ocorrência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO
Presidente do INMETRO
1
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO
N º 145, DE .20. DE junho DE 2000
1-
OBJETIVO:
1.1 –
Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece condições metrológicas a que
devem satisfazer os recipientes transportáveis, de aço, para gás liquefeito de
petróleo (GLP).
2–
CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 –
Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de
recipientes transportáveis, de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP), com
capacidade de até 250 litros.
3-
DEFINIÇÕES:
3 .1 –
Recipiente transportável (botijão):
É o Recipiente transportável com capacidade volumétrica de até 250 litros, que pode
ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
3.2-
GLP ( gás liquefeito de petróleo)
Produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono,
podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros
hidrocarbonetos.
3.3 –
Recipiente transportável novo
É o recipiente transportável que nunca tenha entrado em linha de enchimento.
3.4 –
Recipiente transportável requalificado novo
É o recipiente transportável que tenha sido aprovado nos testes estabelecidos nos
procedimentos para requalificação e que nunca tenha entrado em linha de
enchimento.
3.5 –
Recipiente transportável em uso
É o recipiente transportável que já tenha entrado em linha de enchimento pelo
menos uma vez.
3.6 –
Recipiente transportável requalificado em uso
É o recipiente transportável que tenha sido aprovado nos testes estabelecidos nos
procedimentos de requalificação e que já tenha entrado em linha de produção pelo
menos uma vez.
3.7 –
Corpo do Recipiente
É a parte do recipiente destinado a acondicionar o gás, formada pelas calotas
superior e inferior, incluindo o flange
3.8 –
Peças acessórias
Parte aplicada ao corpo do recipiente, destinada a assegurar estabilidade sobre o
solo, facilidade de manuseio e transporte, estocagem, proteção das válvulas e
dispositivos de segurança.
3.9 -
Alça
Peça acessória, fixada na parte superior do recipiente, destinada a proteção da(s)
válvula(s) e do dispositivo de segurança e a facilitar o manuseio e o transporte do
recipiente.
3.10 -
Base
Peça acessória fixada na base inferior do recipiente, destinada a sua estabilização
2
3.11 –
sobre o solo
Lote
3.11.1 –
Lote para recipientes novos
Conjunto de recipientes de um mesmo tipo, processados por um mesmo fabricante,
em condições essencialmente iguais.
3.11.2 –
Lote para recipientes requalificados novos
É o conjunto de recipientes de um mesmo tipo, requalificados por um mesmo agente
requalificador.
3.11.3 –
Lote para recipientes em uso
É o conjunto de recipientes que já sofreram pelo menos um enchimento, estando
estes cheios ou não e de propriedade da mesma empresa envasadora.
3.12 –
Tara efetiva do recipiente ( te )
É a massa determinada, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado e
isento de resíduos, adicionadas as massas de seus acessórios
Tara nominal do recipiente ( t )
É a massa do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado e isento de
resíduos, adicionadas as massas de seus acessórios informada pelo fabricante ou
requalificador.
3.13 –
3.14 –
Erro da tara
É a diferença entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente.
3.15 –
Tolerância individual da tara (Ti )
É a diferença máxima permitida entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do
recipiente
3.16 –
Conteúdo nominal ou massa líquida
É o valor da massa de GLP que deverá ser envazada no recipiente transportável
4–
AMOSTRA
4.1 –
É a quantidade de recipientes a ser coletada para o ensaio de verificação da
conformidade metrológica, e que
deve estar de acordo com a tabela I deste
Regulamento.
TABELA I
LOTE
(unidades)
Menor que 13
De 14 até 49
De 50 até 149
De 150 até 4000
Acima de 4000
5 – TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (Ti )
De acordo com a tabela II deste Regulamento.
AMOSTRA
(unidades)
Todos
13
20
32
80
CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO
INDIVIDUAL ( C )
(unidades)
0
1
1
2
5
3
TARA NOMINAL DO
RECIPIENTE
Menor ou igual a 10kg
Maior que 10kg até menor ou
igual a 20kg
Maior que 20kg até menor ou
igual a 30kg
Maior que 30kg
TABELA II
TOLERÂNCIA INDIVIDUAL PARA
RECIPIENTES NOVOS E
REQUALIFICADOS
± 50g
± 50g
TOLERÂNCIA INDIVIDUAL PARA
RECIPIENTE EM USO
± 100g
± 150g
± 100g
± 200g
± 150g
± 300g
6–
CRITÉRIO DE APROVAÇÃO
O produto submetido à verificação é aprovado quando a condição do subitem
6.1 é atendida.
6.1 –
Critério Individual
É admitido um máximo de “C” unidades (Tabela I) fora dos limites de tolerância
individual estabelecido na tabela II
7–
INSCRIÇÃO
Todo recipiente deve ser marcado com as seguintes inscrições obrigatórias:
a) identificação da empresa distribuidora de GLP;
a) Conteúdo nominal ou massa líquida
b) Tara
c) Nome ou logomarca que identifique o fabricante (tara original) ou oficina de
requalificação (tara remarcada)
7.1 –
As inscrições obrigatórias estabelecidas no item 7 devem ser efetuadas de
forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferiores a
6mm.
7.2 –
As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilogramas (kg) e com
aproximação de 10 gramas (g).
8–
CONSIDERAÇÕES GERAIS
8.1 –
Todos os recipientes que apresentarem erro superior ao tolerado, mesmo que o
lote tenha sido aprovado, devem ser encaminhados para que sejam efetuadas
novas indicações de tara.
8.2 –
Quando os recipientes selecionados para o exame de verificação da tara
estiverem cheios, devem ser providenciados pela empresa envasadora, a
decantação, a despressurização e a desgaseificação dos mesmos.
8.2.1 –
É permitida a retirada da válvula pela empresa envasadora para o processo de
desgaseificação, sendo
obrigatória a recolocação da mesma válvula no
vasilhame, independente de estar defeituosa ou não.
8.2.2 –
Para a atribuição das responsabilidades pela indicação da tara dos recipientes,
devem ser adotadas as diretrizes a seguir:
4
RECIPIENTES
Novos
Requalificados novos
Em uso
RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO QUANTITATIVA
Fabricante
Agente requalificador
Empresa envasadora
5
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Íntegra - Inmetro