Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior-MDIC Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO Portaria INMETRO nº 145, de 20 de junho de 2000 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL– INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo critérios para comercialização, indicação quantitativa e metodologia de verificação dos recipientes transportáveis, de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP). Publicar este ato no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência 120 (cento e vinte) dias após essa ocorrência. ARMANDO MARIANTE CARVALHO Presidente do INMETRO 1 REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N º 145, DE .20. DE junho DE 2000 1- OBJETIVO: 1.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece condições metrológicas a que devem satisfazer os recipientes transportáveis, de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP). 2– CAMPO DE APLICAÇÃO 2.1 – Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de recipientes transportáveis, de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP), com capacidade de até 250 litros. 3- DEFINIÇÕES: 3 .1 – Recipiente transportável (botijão): É o Recipiente transportável com capacidade volumétrica de até 250 litros, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio. 3.2- GLP ( gás liquefeito de petróleo) Produto constituído de hidrocarbonetos, com três ou quatro átomos de carbono, podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos. 3.3 – Recipiente transportável novo É o recipiente transportável que nunca tenha entrado em linha de enchimento. 3.4 – Recipiente transportável requalificado novo É o recipiente transportável que tenha sido aprovado nos testes estabelecidos nos procedimentos para requalificação e que nunca tenha entrado em linha de enchimento. 3.5 – Recipiente transportável em uso É o recipiente transportável que já tenha entrado em linha de enchimento pelo menos uma vez. 3.6 – Recipiente transportável requalificado em uso É o recipiente transportável que tenha sido aprovado nos testes estabelecidos nos procedimentos de requalificação e que já tenha entrado em linha de produção pelo menos uma vez. 3.7 – Corpo do Recipiente É a parte do recipiente destinado a acondicionar o gás, formada pelas calotas superior e inferior, incluindo o flange 3.8 – Peças acessórias Parte aplicada ao corpo do recipiente, destinada a assegurar estabilidade sobre o solo, facilidade de manuseio e transporte, estocagem, proteção das válvulas e dispositivos de segurança. 3.9 - Alça Peça acessória, fixada na parte superior do recipiente, destinada a proteção da(s) válvula(s) e do dispositivo de segurança e a facilitar o manuseio e o transporte do recipiente. 3.10 - Base Peça acessória fixada na base inferior do recipiente, destinada a sua estabilização 2 3.11 – sobre o solo Lote 3.11.1 – Lote para recipientes novos Conjunto de recipientes de um mesmo tipo, processados por um mesmo fabricante, em condições essencialmente iguais. 3.11.2 – Lote para recipientes requalificados novos É o conjunto de recipientes de um mesmo tipo, requalificados por um mesmo agente requalificador. 3.11.3 – Lote para recipientes em uso É o conjunto de recipientes que já sofreram pelo menos um enchimento, estando estes cheios ou não e de propriedade da mesma empresa envasadora. 3.12 – Tara efetiva do recipiente ( te ) É a massa determinada, do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado e isento de resíduos, adicionadas as massas de seus acessórios Tara nominal do recipiente ( t ) É a massa do recipiente vazio, despressurizado, desgaseificado e isento de resíduos, adicionadas as massas de seus acessórios informada pelo fabricante ou requalificador. 3.13 – 3.14 – Erro da tara É a diferença entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente. 3.15 – Tolerância individual da tara (Ti ) É a diferença máxima permitida entre a tara efetiva do recipiente e a tara nominal do recipiente 3.16 – Conteúdo nominal ou massa líquida É o valor da massa de GLP que deverá ser envazada no recipiente transportável 4– AMOSTRA 4.1 – É a quantidade de recipientes a ser coletada para o ensaio de verificação da conformidade metrológica, e que deve estar de acordo com a tabela I deste Regulamento. TABELA I LOTE (unidades) Menor que 13 De 14 até 49 De 50 até 149 De 150 até 4000 Acima de 4000 5 – TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (Ti ) De acordo com a tabela II deste Regulamento. AMOSTRA (unidades) Todos 13 20 32 80 CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO INDIVIDUAL ( C ) (unidades) 0 1 1 2 5 3 TARA NOMINAL DO RECIPIENTE Menor ou igual a 10kg Maior que 10kg até menor ou igual a 20kg Maior que 20kg até menor ou igual a 30kg Maior que 30kg TABELA II TOLERÂNCIA INDIVIDUAL PARA RECIPIENTES NOVOS E REQUALIFICADOS ± 50g ± 50g TOLERÂNCIA INDIVIDUAL PARA RECIPIENTE EM USO ± 100g ± 150g ± 100g ± 200g ± 150g ± 300g 6– CRITÉRIO DE APROVAÇÃO O produto submetido à verificação é aprovado quando a condição do subitem 6.1 é atendida. 6.1 – Critério Individual É admitido um máximo de “C” unidades (Tabela I) fora dos limites de tolerância individual estabelecido na tabela II 7– INSCRIÇÃO Todo recipiente deve ser marcado com as seguintes inscrições obrigatórias: a) identificação da empresa distribuidora de GLP; a) Conteúdo nominal ou massa líquida b) Tara c) Nome ou logomarca que identifique o fabricante (tara original) ou oficina de requalificação (tara remarcada) 7.1 – As inscrições obrigatórias estabelecidas no item 7 devem ser efetuadas de forma indelével e bem visível, e com caracteres de tamanho nunca inferiores a 6mm. 7.2 – As inscrições relativas à tara devem ser expressas em quilogramas (kg) e com aproximação de 10 gramas (g). 8– CONSIDERAÇÕES GERAIS 8.1 – Todos os recipientes que apresentarem erro superior ao tolerado, mesmo que o lote tenha sido aprovado, devem ser encaminhados para que sejam efetuadas novas indicações de tara. 8.2 – Quando os recipientes selecionados para o exame de verificação da tara estiverem cheios, devem ser providenciados pela empresa envasadora, a decantação, a despressurização e a desgaseificação dos mesmos. 8.2.1 – É permitida a retirada da válvula pela empresa envasadora para o processo de desgaseificação, sendo obrigatória a recolocação da mesma válvula no vasilhame, independente de estar defeituosa ou não. 8.2.2 – Para a atribuição das responsabilidades pela indicação da tara dos recipientes, devem ser adotadas as diretrizes a seguir: 4 RECIPIENTES Novos Requalificados novos Em uso RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO QUANTITATIVA Fabricante Agente requalificador Empresa envasadora 5