ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Vinicius Marques Rosa Emygdio. Advogado. Pós-graduando pela ABDPC – Academia Brasileira de Direito Processual Civil. RESUMO O presente trabalho tem como escopo, a partir de uma análise de preceitos constitucionais fundamentais e dos princípios orientadores constantes na Lei nº 9.099/95, examinar a possibilidade de interposição de recurso na forma adesiva no âmbito dos juizados especiais cíveis. A relevância do estudo consiste na forte resistência dos tribunais em aceitar tal modalidade recursal, a qual, segundo se demonstrará, revela-se perfeitamente coerente com o microssistema processual. A técnica em comento merece uma melhor análise doutrinária a fim de que os objetivos legais sejam alcançados e, assim, seja observada a ordem constitucional, conferindo-se uma escorreita aplicabilidade ao recurso adesivo. Palavras-Chave: Recurso; Adesivo; Juizado Especial; Princípios. INTRODUÇÃO A possibilidade de interposição de recurso na modalidade adesiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é o tema central do presente estudo, eleito em razão de ser timidamente tratado pela doutrina e pelo Poder 2 Judiciário. Enquanto as Cortes de Justiça rejeitam a interposição com uma frágil argumentação, os doutos juristas olvidam-se de enfrentar a matéria. E para desenvolver o raciocínio pretendido, aborda-se, inicialmente, o estágio atual da ciência do direito processual civil, fazendo-se uma breve revisitação sobre sua evolução. Chegando-se, assim, à Constituição como norma fundamental e portadora de princípios que regem todo o ordenamento jurídico, inclusive o direito processual. Após, adentrando especificamente na temática do recurso adesivo, verifica-se o motivo de sua criação e sua compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, sobretudo considerando os objetivos do microssistema, mormente a economia processual e a celeridade, ambos previstos em seu art. 2º. Apontando entendimentos diversos, pretende-se demonstrar com clareza a perfeita adequação de referido instrumento processual ao procedimento sumaríssimo dos juizados, revelando o descompasso da aplicação dada ao instituto pelos operadores do direito. 1. DA EVOLUÇÃO DA CIÊNCIA PROCESSUAL O modelo de Estado contemporâneo valoriza o ser humano e põe em relevo os direitos fundamentais, com o escopo de concretizar uma sociedade justa e solidária, valores estes que encabeçam o Estado Democrático de Direito. 3 Todavia, nem sempre foi assim, mas antes resultado de uma lenta e gradual evolução do conceito de direito processual. No direito romano, o processo era visto como um “quase-contrato”, uma vez que dependia da vontade das partes de submeterem o seu litígio para apreciação pelo árbitro a quem o pretor encarregava. O processo, portanto, possuía uma concepção privatística e não se impunha sobre os particulares, uma vez que o Estado não era capaz de sujeitar os litigantes às suas decisões, como ensina MARINONI.1 Somente a partir do momento em que o Estado tomou para si o monopólio da jurisdição, reservando-se a tarefa de solucionar os conflitos de interesse, é que o processo ganhou caráter publicístico. Suprimiu-se, pois, a autonomia privada: o processo deixa de ser um mero meio de solução de controvérsias para ser o único meio à disposição das partes. Assim, o processo apresenta-se como meio para a consecução do direito material, permitindo a atuação da lei no caso concreto. Hodiernamente, no entanto, superada a concepção do processo apenas como instrumento, no atual estágio de desenvolvimento da ciência processual, denominado por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira de formalismovalorativo, o processo é visto como instrumento de realização e efetivação do direito substancial, mormente os direitos tidos como fundamentais, acompanhando o novo papel do Estado, possuidor de maior intervenção no meio social a fim de garantir igualdade real e concretização de direitos e garantias. 1 Luiz Guilherme Marinoni. Teoria Geral do Processo. 2006, p. 387. 4 Isso não quer dizer, entretanto, que o direito processual seja meramente auxiliar ou secundário em relação ao direito material: há, na verdade, uma relação de complementaridade, uma relação circular, de interdependência entre o direito formal e o direito substancial. Vale destacar que há divergência doutrinária quanto à terminologia mais adequada para o atual estágio da ciência processual. O presente trabalho não se presta a tanto, sendo pertinente apenas mencionar a justificativa de DIDIER JUNIOR 2 para a adoção do formalismo-valorativo, para quem a expressão é justamente para pôr em relevo a magnitude que se deve dar aos valores constitucionais arrolados como direitos fundamentais a fim de sedimentar a adequada percepção do formalismo processual. Esse atributo de constitucionalização dos direitos fundamentais gera importantes consequências, pois as normas garantidoras sujeitam a todos os poderes constituídos, inclusive o poder constituinte derivado, segundo lição de BRANCO. 3 E é exatamente nesse sentido que se dá a interação entre processo e constituição: esta, como Lei Fundamental, abarca valores-meta a serem perseguidos por aquele, que, apesar de autônomo, objetiva a concreção do direito material. Segundo MESQUITA, 4 a Constituição Federal de 1988 espelha uma disposição, deflagrada em fins da década de sessenta, orientada para o berço constitucional dos institutos processuais básicos. 2 Fredie Didier Junior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2010, p. 29. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 2009, p. 279. 4 Eduardo Melo de Mesquita. As Tutelas Cautelar e Antecipada. 2002, p. 28. 3 5 Ainda, afirma o autor que existe um movimento duplo, em sentido adverso e concomitantemente formando uma mesma dinâmica, uma vez que se vê uma substantivação do direito processual, em virtude de a Constituição tê-lo condicionado, assim como uma instrumentalização do direito material, a medida que, ostentando normas processuais, a Constituição lhe torna imprescindível a consecução de seus fins. Não há, pois, que se distinguir o direito material e o processual, mas sim compreendê-los como duas dimensões do mesmo fenômeno – o Direito, as quais devem caminhar juntas objetivando a máxima concretização dos preceitos constitucionais. E nessa senda vemos princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a proibição de provas ilícitas, a razoável duração do processo, a ampla defesa e o contraditório, entre outros, pautando a interpretação e aplicação do ordenamento processual civil, seja afastando determinada regra, seja conferindo-lhe conformação constitucional. 2. DO RECURSO ADESIVO E SEU CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95 Sob essa perspectiva, portanto, aborda-se a possibilidade ou não de interposição de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais. Tal discussão ganha importância, sobretudo em virtude da resistência do Poder Judiciário em aceitá-lo, olvidando os parâmetros constitucionais que permeiam todo o ordenamento jurídico. O art. 2º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais, preceitua que o processo orientar-se-á pelos critérios, dentre outros, da 6 economia processual e celeridade, em estrita consonância com os princípios processuais contidos no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, os quais devem servir de norte ao operador do Direito, revelando-se em verdadeira garantia constitucional processual. A Emenda Constitucional nº 45/04 insculpiu no quadro dos direitos fundamentais a expressão razoável duração do processo, positivando, assim, orientação há muito tempo já perseguida nas convenções internacionais e inclusive já considerada, por muitos autores, implícita no ideal de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado Democrático de Direito e no postulado da dignidade da pessoa humana, conforme ensina MENDES. 5 Referida norma constitucional visa combater a morosidade processual, a qual constitui um grave causador de injustiças e fator de descrédito do Poder Judiciário. Deve haver, entretanto – importante salientar –, uma compatibilização com o devido processo legal, também consagrado em nossa Carta Magna. Não se está a dizer, logo, que a celeridade seja um princípio de maior grau hierárquico, até porque não se crê em hierarquia entre os princípios constitucionais, mas sim um objetivo a ser alcançado pelo Estado ao cidadão a fim de bem solucionar os litígios que se lhe apresentam. E em que pese se tratar de norma de aplicabilidade imediata, sua eficácia depende de legislação processual adequada e de uma correta hermenêutica das regras positivadas. Dessa forma, a interpretação a ser dada deve sempre levar em consideração a almejada celeridade processual, sem, obviamente, esquecer dos ditames relativos ao devido processo legal. 5 Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional. 2009, p. 545. 7 Em interessante artigo publicado na revista eletrônica Jus Navigandi, o advogado SILVA, 6 recordando Rui Barbosa e Francis Bacon, destaca que a morosidade é inimiga de uma justiça plena e satisfatória. Afirma, ainda, que não somente nos procedimentos especiais dos juizados é que se buscam institutos que sejam capazes de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere, útil e efetiva ao cidadão, mas também em toda sistemática processual, onde a tônica é a eficácia da jurisdição, sob pena de a população, desacreditada no Poder Judiciário, optar pela inconstitucional autotutela. No que tange à economia processual, esta significa que se deve buscar o melhor resultado com a menor atividade processual possível. THEODORO JÚNIOR7 exemplifica citando a possibilidade de indeferir a petição inicial que não reúna os requisitos legais ou a faculdade de cumulação de pretensões conexas em um só processo. Maciça jurisprudência, no entanto, entende incabível o recurso adesivo na seara dos juizados especiais, porquanto contrário à celeridade tipicamente objetivada pelo referido microssistema e por não haver expressa previsão na Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, bem como na Lei nº 9.099/95, tendo em vista o princípio da taxatividade no que tange à matéria recursal. Uma simples pesquisa jurisprudencial traz à tona o pensamento dos tribunais, vejamos: nos autos do recurso inominado nº 71001628981, julgado pela Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do 6 Wesley Ricardo Bento da Silva. O recurso adesivo nos Juizados Especiais. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556 Acessado em 04/04/2012. 7 Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual. 2006, p. 35. 8 Rio Grande do Sul, a relatora, Dra. Maria José Schmitt Sant Anna, não conheceu de recurso adesivo interposto pelo réu ao simples argumento de que inexiste previsão legal; nesse mesmo sentido, o recurso inominado nº 71002389906, de relatoria da Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler, assim como o recurso inominado nº 71002487742, de relatoria do Dr. Ricardo Torres Hermann. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região a situação não difere: nos autos do processo eletrônico nº 2008.71.60.005278-6, a magistrada Dulce Helena Dias Brasil, do Juizado Especial Federal de Pelotas, não recebeu o recurso cível adesivamente interposto pela parte autora ao argumento de que não existe dispositivo legal que o preveja no âmbito dos juizados especiais, e que tal contrariaria a celeridade do rito sumaríssimo. Na mesma senda, a decisão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, nos autos do recurso cível nº 2006.72.95.015329-9, relatado pelo Dr. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. Além desse argumento – de inexistência de previsão legal –, encontra-se na jurisprudência, como informa o Juiz Federal MACHADO, 8 a singela e infundada tese que reza ser o recurso adesivo incompatível com o procedimento dos juizados especiais. Ora, o magistrado que atua em juizados especiais deve ter em mente a finalidade para a qual foram criados, desprendendo-se, assim, do ranço dos procedimentos rígidos do processo civil tradicional, o qual é moroso e repleto de formalidades. A celeridade e a informalidade devem ser garantidos a fim de atingir os objetivos traçados com sua instituição. 8 Agapito Machado. Recurso Adesivo. Disponível em: http://fonajef.blogspot.com/2008/04/juizados-eapelao-adesiva-proposta-do.html Acessado em 05/04/2012. 9 Vale destacar, por oportuno, que o princípio da taxatividade, o qual norteia a teoria geral dos recursos, veda a criação pelas partes de meios de impugnação das decisões judiciais, somente sendo cabíveis aqueles expressamente previstos em lei. A partir dessa premissa, também, que os recursos interpostos adesivamente são reiteradamente rejeitados pelos tribunais, o que não merece prosperar, conforme se demonstrará adiante, tendo em vista a natureza do instrumento processual em questão. Referidos argumentos – ausência de previsão legal e incompatibilidade com o procedimento – revelam-se frágeis à medida que se faz uma análise sistemática do ordenamento jurídico, buscando seus reais fins e verificando a real natureza do denominado recurso adesivo. Como é sabido, justamente visando à almejada celeridade, a qual – frise-se – não é perseguida apenas no âmbito dos juizados especiais, é que a Lei nº 9.099/95 previu apenas dois recursos em seu procedimento sumaríssimo: o recurso inominado, cabível contra sentença, de mérito ou não, análogo à apelação do procedimento comum, e os embargos de declaração, cujo objetivo precípuo é sanar contradição, omissão ou obscuridade do julgado. As decisões interlocutórias não possuem um meio de impugnação previsto na lei, cabendo somente mandado de segurança em casos extremos, até mesmo em função do também constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, que põe a salvo ameaça ou efetiva lesão a direito. Ademais, ainda é incabível o recurso especial, como dispõe a súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça; contudo, admite-se o recurso extraordinário, pois o sistema constitucional em vigor coloca o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição Federal, o que, por si só, fulminaria qualquer tese que tentasse excluir o cabimento de tal recurso. 10 Logo, cristalino e facilmente perceptível que o princípio constitucional insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Lei Magna, é um dos objetivos para a criação dos juizados especiais e seus respectivos procedimentos simplificados. Destarte, basta que se analise com um pouco mais de cuidado o instrumento denominado recurso adesivo para que se conclua pela sua compatibilidade com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Como destaca o juiz federal MACHADO, 9 incompatibilidade não se presume; deve ser demonstrada concretamente, sob pena de não se garantir em sua plenitude o direito das partes envolvidas no processo. In casu, continua o magistrado, haveria incompatibilidade se se obrigasse a parte a recorrer, recolher as custas devidas, para somente após o escoamento do prazo, que é comum às partes, desistir do recurso e dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. O recurso adesivo, como preceitua a doutrina, não é propriamente um recurso, mas uma forma de interposição diferenciada nas hipóteses em que há sucumbência recíproca. Assim, a parte que se conforma com a sentença que lhe proveu em parte o que pretendia e opta por se resignar, ante a interposição de recurso pela parte adversa e vislumbrando a possibilidade de reforma da decisão em seu desfavor, tem à sua disposição o instrumento denominado pela doutrina e jurisprudência como recurso adesivo (art. 500 do Código de Processo Civil) para levar à instância superior a re-análise de seu pleito inicial. Agapito Machado. Op. cit. Disponível em: http://fonajef.blogspot.com/2008/04/juizados-e-apelaoadesiva-proposta-do.html Acessado em 06/03/2012. 9 11 Referido instrumento surgiu na sistemática processual brasileira em 1973, inspirado no direito português e no direito alemão, consoante explica THEODORO JÚNIOR, 10 como forma de desestímulo à interposição de recurso pela parte mesmo esta estando conformada com sentença de parcial procedência. Ou seja, recorria-se apenas por precaução, ante o temor de que o outro litigante atacasse a decisão e esta pudesse apenas ser reformada em seu desfavor, o que demonstra, como já salientado no supra mencionando texto do juiz federal Agapito Machado, a incompatibilidade do entendimento com o rito sumaríssimo. Inclusive, há súmulas editadas no sentido de não cabimento de recurso adesivo nos juizados especiais. O Enunciado nº 5 dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, o art. 8º, § 2º, do Provimento nº 05/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, assim como o Enunciado nº 59 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, em uníssono, prescrevem o não cabimento do recurso interposto adesivamente. CONCLUSÃO Percebe-se, portanto, que a técnica processual veio à tona a fim de dar celeridade ao trâmite processual, evitando recursos muitas vezes indesejados pelas partes. Dessa forma, cai por terra o argumento de que o recurso adesivo feriria a celeridade pretendida pelo microssistema dos juizados especiais. 10 Humberto Theodoro Júnior. Op. cit. p. 626. 12 A não aceitação, ao revés do que a jurisprudência pretende fazer crer, serve de estímulo para a parte que, mesmo contente com o resultado da demanda, interponha recurso, o que evidentemente contraria os ditames da legislação e também da Constituição Federal. E se é certo que não há expressa previsão legal quanto ao seu cabimento no âmbito dos juizados especiais, é certo também que não há vedação para tanto. Tratando-se de uma forma pela qual o recurso pode ser interposto, não de recurso propriamente dito, sendo assim chamado apenas pela praxe, mas consistindo em verdadeira atecnia, inclusive não previsto no rol do art. 496 do CPC, tem-se que a legislação processual ordinária deve ser aplicada subsidiariamente, eis que, como já destacado, em consonância com os princípios constitucionais e da Lei nº 9.099/95. Assim, nos trilhos da atual concepção de Estado, onde a supremacia da Constituição serve como limite a eventuais arbítrios de quaisquer dos poderes constituídos, bem como serve de parâmetro para a atividade legiferante e de norte interpretativo para todo o ordenamento jurídico, a solução que parece mais coerente ao caso em exame é a admissão da interposição de recurso do modo adesivo no âmbito do rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, nos termos dos fundamentos expostos supra. BIBLIOGRAFIA BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 13 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora Podivm, 2010. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. MESQUITA, Eduardo Melo de. As Tutelas Cautelar e Antecipada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I., 44 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. FONTES ON LINE SILVA, Wesley Ricardo Bento da. O recurso adesivo nos Juizados Especiais. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4556>. Acesso em 24/fev/2012. MACHADO, Agapito. Recurso Adesivo. Disponível em: http://fonajef.blogspot.com/2008/04/juizados-e-apelao-adesiva-proposta-do.html Acesso em 06/03/2012.