LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA PREÂMBULO Nós, representantes legítimos do povo de BARRA DE SANTA ROSA, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, nos termos e princípios das Constituições Federal e Estadual, tendo por fim a consolidação e o fortalecimento democrático do Município que, inspirado na liberdade, na justiça, na fraternidade, no pluralismo, na organização e participação popular e na defesa das instituições democráticas, assegure à população o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, promulgamos, amparados na proteção de Deus, a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA. CAPITULO I Disposições Preliminares Art. 1º. – O Município de BARRA DE SANTA ROSA é unidade do território do Estado da Paraíba, nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por Lei Orgânica. Art. 2º. – O Município assegura em seu território e no limite de sua competência, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Art. 3º. – O Governo Municipal é exercido pelo Prefeito e pela Câmara Municipal. Art. 4º. - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para mandato de quatro anos, realizar-se-á em pleito direto, na mesma data em que for realizada em todo país. Art. 5º. – Atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, obedecer-se-ão aos seguintes princípios: I – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será até 90(noventa) dias antes do termino do mandato dos que devam suceder; § 1º. – A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado; § 2º. – Será considerado eleito Prefeito o candidato devidamente registrado por partido político ou coligação partidária que obtiver a maioria dos votos validos. Art. 6º. – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis, obrigando-se a cumprir normas em beneficio do povo, e sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil. Parágrafo único - Se decorridos 10 (dez) dias da data da posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 7º. – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo-o em caso de vaga. Parágrafo único – Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito, quando convocado, em missões especiais. Art. 8º. – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura, o Presidente e o VicePresidente da Câmara da Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único – Em caso do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara de Vereadores estarem impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se-á, imediatamente, dentre os vereadores, o Prefeito substituto. Art. 9º. – Vagando os cargos de Prefeitos e Vice-Prefeitos, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a ultima vaga. Art. 10º. – É vedade a reeleição do Prefeito para o período sucessivo, iniciado o mandato a 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. Art. 11º. - A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e VicePrefeito é de 21 (vinte e um) anos. § 1º. – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito que o substituir, deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito. § 2º. – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalva a posse em virtude de concurso público. § 3º. – Eleito o Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 12º. – São inelegíveis, na Comarca, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição. § 1º. – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral dentro de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 2º. – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor de tratar-se de lide temerária ou comprovar-se má fé. CAPITULO II Da Organização, da Competência e da Administração Municipal Art. 13º. – O Município de BARRA DE SANTA ROSA, do Estado da Paraíba, rege-se por esta Lei Orgânica e outras que adotar, respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual. § 1º. – A sede do Município é a cidade de Barra de Santa Rosa. § 2º. – São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão, definidos em Lei complementar. Art. 14º. – São poderes do Município, o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si. § 1º. – O Poder Legislativo é exercido por representantes eleitos pelo povo na forma da Lei § 2º. – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal. § 3º. – Os poderes públicos promoverão as condições de progresso econômico e social, estabilidade econômica, a liberdade e a justiça social. § 4º. – É verdade ao Município: I - Edificar templos religiosos de qualquer culto, promover, subvencionar, embaraçar seus funcionamentos ou manter com eles relação de dependência ou aliança, ressalva, na forma da Lei, a colaboração; II - Fazer distinção ou estabelecer preferências entre brasileiros; III – Renunciar a receitas ou conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado e definido em Lei; IV – Recusar fé aos documentos públicos. Art. 15º. – Formam o domínio público patrimonial do Município os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis. § 1º. – Ainda os bens: I – Os que atualmente lhes pertencem; II – Os de sua propriedade na forma da Lei; III – A divida ativa proveniente da receita não arrecadada. § 2º. - Os bens móveis e imóveis do Município não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em virtude de Lei que disciplina o seu procedimento. § 3º. - A aquisição de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação previa e licitação, dispensada esta formalidade da lei, nos casos de bens recebidos por doação ou permutados. § 4º. – O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiros será objeto, na forma da lei, de: a- Concessão, remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a titulo de direito real resolúvel na forma da Lei; b- Permissão c- Por cessão d- Autorização Art. 16º. – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitado a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. SEÇÃO II Da Competência Municipal Art. 17º. – Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter especial ao transporte coletivo; VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e música; VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública; VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadoras federal e estadual; X – Elaborar o estatuto dos servidores, observados os princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis correlatas; XI – Constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei Municipal, podendo firmar convenio com a Polícia Militar do Estado, para atendimento deste objetivo; XII – Firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. XIII – Assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente. Art. 18º. – É de competência do Prefeito Municipal, além de outras: I – O Plano Plurianual II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Os Orçamentos anuais; IV – A criação de cargos ou empregos públicos; V – A organização Administrativa do município; VI – O regime jurídico do servidor; VII – A criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração pública; VIII – O Plano diretor; IX – A delimitação da Zona Urbana Art. 19º. – É vedado ao Poder Executivo Municipal: I – A realização de obras sem previa previsão orçamentária ou inclusão no plano plurianual e sem que sua prioridade, tenha sido analisada, a sua despesa aprovada, pelo poder legislativo municipal; II – Assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – Realizar operações de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo e por maioria absoluta da Câmara. IV - A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V – A transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; VI – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa; VII – A utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprimir ou coibir “déficit” de empresas, fundações e fundos; § 1º. – A abertura de créditos extraordinário somente será admitido para atender às despesas imprevisíveis e urgentes; § 2º. – Investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, não poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 3º. – Terão vigência no próprio exercício financeiro em que forem aprovados, os créditos especiais e extraordinários, ressalvando-se os casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. Art. 20º. – O Município não poderá dispender com pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes. SEÇÃO III Da Administração Pública Municipal Art. 21º. – A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I – Os cargos públicos, empregos e fundações são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II – A investidura em cargos ou emprego público, depende de aprovação em concurso público prévio, de provas ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargos em comissão, constantes em lei como de livre nomeação e exoneração; III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – É garantido ao servidor público civil direto à livre associação sindical; V – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; VI – Será determinado em Lei o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, no âmbito dos respectivos poderes, tomandoos por base os valores recebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito; VII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder executivo; VIII – Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo, declarado em lei; IX – È verdade a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários; a – a de dois cargos de professor b – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c – a de dois cargos privativos de medico; X – Ao servidor publico em exercício de mandato eletivo, aplica-se o que determina o Art. 38 da Constituição Federal. Art. 22º. – O Secretario municipal será de livre escolha e exoneração do Executivo Municipal, dentre brasileiros, de preferência residentes e domiciliados no município, maiores de 18 (dezoito anos) e no exercício dos seus direitos políticos. § 1º. - O secretario é passível de punição em lei, julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, e nas suas infrações políticas administrativas, perante a Câmara Municipal. § 2º. – Deverá apresentar no inicio e no termino do exercício de suas funções, mesmos que seja exonerado a pedido ou não, declaração pública de bens. Art. 23º. – Os direitos dos servidores públicos do município, serão regulamentados obedecendo ao que determina o artigo 7º. e 37º da Constituição Federal. Art. 24º. – A contar da promulgação desta Constituição Municipal, proceder-se-á a revisão e atualização do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais. Parágrafo único – A revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais, sem distinção, far-se-á sempre na mesma data. Art. 25º. – Fica determinado um adicional de até 40% (quarenta por cento) no vencimento do professor que efetivamente preste serviços em sala de aula, como incentivo a produtividade e pó de giz. Parágrafo único – A elaboração de Tabela de Vencimentos ao magistério municipal, levando-se em consideração o nível, especialização e tempo de serviço. Art. 26º. – Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder ao professor municipal, que exerça suas funções na zona rural, incentivo em forma de ajuda de custo. Art.27º. – Fica assegurado ao servidor publico municipal, o adicional por tempo de serviço, que será regulamentado por Lei ordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei. Parágrafo único – Fica este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo municipal, obedecendo ao disposto no art. 38, item III da Constituição Federal. Art.28º. – Ao servidor público municipal será garantido: I – Adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei; II – Remuneração de serviços extraordinários superiores no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) aos seus vencimentos normais. Art. 29º. – Fica vedado ao servidor publico municipal ocupar cargo de direção ou fazer parte de Conselho Diretor de empresa fornecedora do serviço público municipal, sob pena de demissão. CAPITULO III Da Fiscalização Municipal Art. 30º. – A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, obedecidas as seguintes determinações: I – O controle pela Câmara Municipal poderá efetuar-se com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. II – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. III – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, na Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei, devendo ser enviada ao tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março. IV – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias na forma da Lei e, não o fazendo, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas do Estado, devendo em caso de rejeição das contas, serem tomadas de imediato as providencias legais. V – O Tribunal de Contas do Estado terá a partir da data do recebimento das Contas do Município, no prazo de 01 (um) ano emitir o seu parecer, findo o qual, não havendo manifestação, entender-se-á como recomenda a aprovação. CAPITULO IV Do Poder Legislativo Art.31º. – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de numero de vereadores proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos pelo Art.29, IV, da Constituição Federal e Art.10, IV da Constituição do Estado da Paraíba. § 1º. - Os vereadores serão eleitos em pleito direto, no mesmo dia em que for realizado para prefeito e vice-prefeito. § 2º. – A idade mínima dos candidatos a vereador é de 18 (dezoito) anos, inelegíveis os inavistáveis e analfabetos. Art. 32º. – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. De Janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º. – O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º. – No ato da posse, vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e no termino do mandato, deverão fazer declaração de seus bens. Art. 33º. – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Art. 34º. – Compete a Câmara Municipal: I – Elaborar o Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros; II – Nomear funcionários de sua secretaria, elaborando o respectivo Regimento; III – Elaborar as Leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito; IV – Decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito; V – Zelar pelo fiel cumprimento das Leis internas; VI – Em articulação com o executivo, propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especificamente no que diz respeito: a – Ao cuidado com a saúde, a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b – A proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do município; c – A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural no município; d - A abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e – A proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição; f – Ao incentivo, a indústria e ao comercio; g – À criação de distritos industriais; h – Ao fornecimento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar; i – A promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j – Ao combate as causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Art. 35º. – O processo Legislativo compreende: I – Elaboração de emendas à Constituição Municipal (lei Orgânica Municipal); II – Leis Complementares; III – Leis ordinárias IV – Leis delegadas; V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções. Art. 36º. – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um mínimo, de um terço, dos membros da Casa; II – do prefeito municipal. § 1º. – A Constituição Municipal (Lei Orgânica Municipal), não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no Art. 60º. § 1º da Constituição Federal. § 2º. – A proposta para emenda à Constituição Municipal, será discutida e votada na Câmara Municipal, em dois turnos, considerando-0se aprovada se obtiver, em ambos, maioria absoluta de votos dos membros da Casa. Art. 37º. - Os vereadores não poderão: I – Desde a expedição do Diploma: a – firmar ou manter contato com pessoas jurídicas de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme; b – aceitar, exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da letra “a”. II – Desde a posse: a – ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito publico ou nela exercer função remunerada; b – ocupar cargos ou função nas entidades referidas no item I, exceto nos cargos de Ministro, de Secretario de Estado ou de município, desde que autorizados pela Câmara Municipal; c – patrocinar causas em que sejam interessadas qualquer entidade referida no Item I, a; Art. 38º. – Perderá o mandato, o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior. II – Cujo procedimento for incompatível com a decôro parlamentar; III – Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores, salvo estando de licença ou em cumprimento de missão por esta autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; § 1º. – Não perderá o mandato o vereador: I – Investido nas funções de Ministério, de Secretario de Estado ou de Município; II – Licenciado pela Câmara para tratamento de saúde ou para tratar de assuntos particulares Art. 39º. – O suplente de vereador será convocado a assumir nos casos de vaga previstos em Lei, conforme determina o Art.19, e seus itens, da Constituição Estadual da Paraíba. § único – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á à eleição para preencher a vaga, se faltarem mais de 15 meses para o termino do mandato, Art. 40º. – Ao servidor eleito vereador, aplicam-se: I – Havendo compatibilidade do horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios que faz jus; II – Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo contado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 41º. - A remuneração dos vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subseqüente observado os limites e critérios definidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Parágrafo único – O limite máximo da remuneração do vereador correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do percebido em espécie pelo Prefeito Municipal, obedecido o que determina o Art. 17 §2º. da Constituição Estadual da Paraíba. Art. 42º. – A Câmara Municipal de Vereadores, terá comissões permanentes e temporárias, constituídas e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. § 1º. – Deverá ser assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Casa; § 2º. – Às Comissões, compete entre outras atividades: a – convocar Secretários Municipais para prestar informações; b – apresentar parecer sobre matérias sujeitas ao seu estudo; § 3º. – O mesmo vereador não poderá participar de mais de duas comissões permanentes ao mesmo tempo. Art. 43º. – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. CAPITULO V Da Competência Financeira, Orçamentária e Tributaria Art. 44º. – Compete ao Município instituir tributos, a saber: I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição; III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º. – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, na forma da Lei. § 2º. – As taxas não poderão ter base de calculo próprio dos impostos. Art. 45º. – Ao Município compete instituir impostos sobre: I – Propriedade predial e territorial urbana; II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – Vendas a varejo de combustíveis e líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV - Serviços de qualquer natureza, a serem definidos em Lei Complementar Federal, exceto os relativos à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 46º. O Imposto Predial e Territorial Urbano, poderá ser progressivo na forma da lei, para garantir a função social da propriedade, entretanto, o “inter vivos”, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em relação a realização de capital nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Art. 47º. – È de competência do Executivo Municipal estabelecer normas para esclarecimentos aos contribuintes, dos impostos e taxas cobradas pelo Município. Art. 48º. – O município receberá da União à parte que lhe cabe sobre o percentual destinado ao Fundo de Participação dos Municípios do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade rural situada em área municipal, e, do Estado, do produto de arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados partilhado entre seus municípios, do produto de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seu território, e 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. Art. 49º - O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues ou a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 50º. – È vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte: I – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça; II – Instituir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem na mesma situação III – Cobrar tributos a fatos gerados antes da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; no mesmo exercício financeiro em que tenha sido instituído; IV – Utilizar tributos com direitos de confisco; V – Estabelecer limitações ao trafego de bens, por meio de tributos municipais; VI – Instituir impostos sobre templos de qualquer culto; VII – Instituir impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; VIII – Instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão; Parágrafo Único – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria só poderá ser concedida mediante Lei municipal especifica. Art. 51º. – Leis de iniciativa do Poder executivo, estabelecerão: I – O Plano Plurianual; II – As diretrizes III – Os Orçamentos anuais § 1º. – A lei que criar o Plano Plurianual, estabelecerá, de forma organizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. – A Lei que instituir as diretrizes Orçamentárias, discorrerá sobre as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria. § 3º. – O Poder Executivo Municipal publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. – A Lei Orçamentária anual compreenderá a – o Orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder publico municipal; b – o orçamento de Despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente . Art. 52º. – A Lei Orçamentária anual não contará dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei. Art. 53º. – Os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual, ao Plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, em obediência aos critérios estabelecidos em lei Federal, Estadual e apreciado na forma do que dispuser o Regimento Interno. Art. 54º. – Ressalvados os casos previstos em lei, as disponibilidades de caixa do Município, inclusive das entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder publico, serão depositadas em instituições da rede oficial. CAPITULO VI Da Política Urbana e Rural Art. 55º. – O Município nos limites de sua competência, visando o desenvolvimento econômico e social, para a elevação do nível de vida da população, adotará: I – Incentivos as indústrias beneficiadoras de matéria-prima local; II – A criação, como meio de incentivo e melhoria das condições de higiene e saneamento, o programa habitacional para o atendimento das classes pobres do Município; III – A implantação do Distrito Industrial, afastado do perímetro urbano, prevendo o crescimento da cidade; IV – Dispositivos legais para a proteção do solo urbano com o incentivo ao reflorestamento das zonas urbanas da sede do Município e dos distritos; Art. 56º. – Fica proibido no território do município o deposito de lixo atômico ou instalação de usinas, ou indústrias do mesmo tipo. Art. 57º. – A propriedade urbana atinge a sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade. § 1º. – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitos com previa e justa indenização, em dinheiro. § 2º. – È facultado ao poder público municipal, mediante Lei especifica, exigir, do proprietário de terreno urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, o seu adequado aproveitamento, conforme as normas previstas no Código de Obras do Município, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores. § 3º. – A desobediência a essas normas, determinará pena, sucessivamente, de parcela ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento, obedecido as normas da legislação federal. Art. 58º. – O Poder Executivo Municipal, fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta lei, Código de Obras, com diretrizes observando o que determina a Constituição Federal, com aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único – Para atendimento do que determina o artigo presente poderá solicitar ajuda do Estado, observado o que determina o Art. 186 da Constituição Estadual. Art. 59º. – O Poder Executivo Municipal fará constar no Orçamento anual, recursos para atendimento da infra-estrutura dos novos loteamentos, ruas ou avenidas, quanto implantação de esgotos, linha d’água, eletrificação e água, benefícios essenciais ao desenvolvimento urbano da cidade. Art. 60º. – O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecido pela União. § 1º. – Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a criação de um Fundo de Apoio Agropecuária, voltado para pequena produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente: a – instrumentos creditícios e fiscais; b – incentivo à pesquisa tecnológica e cientifica; c – assistência técnica e extensão rural; d – fomento e desenvolvimento do cooperativismo; e – irrigação e eletrificação rural; f – função social da propriedade; g – habitação para o trabalhar rural; h – preços compatíveis com custos da produção e a garantia de comercialização; i – prioridade no aproveitamento econômico e social de mananciais, águas represadas e represáveis, para exploração da criação de peixes para melhoria alimentar do pequeno agricultor e da sua família. j – a distribuição de sementes e mudas. § 2º. – Fica assegurado pelo Poder Executivo Municipal o estabelecimento de valores em seu orçamento anual, para atender ao disposto no artigo presente em seu parágrafo 1º. . Art. 61º. – O município, no limite de sua competência, promoverá o desenvolvimento econômico e social da comunidade rural, usando para tanto dos meios: a – implantação de estradas vicinais que atendam ao escoamento da produção agrícola e melhoria dos meios de comunicação na zona rural; b – incentivo a criação de cooperativas de produção consumo e eletrificação rural; c – ampliação ao programa de construção de pequenas barragens e açudes na zona rural; d – incentivo a implantação, melhoria e expansão de indústria rural beneficiadora de matéria-prima produzida no Município; e – isenção de impostos municipais às operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fazer o controle do uso de agrotóxicos em convenio com órgãos do Governo Estadual e Federal. Art. 62º. – O Município estabelecerá prioridades na implantação de obras e melhorias publicas na zona rural em especial lavando em consideração: a – numero de famílias residentes na localidade a ser atendida; b – a não existência de tais benefícios na localidade c – consulta a população a ser atendida, nas suas prioridades; Art. 63º. – È dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais, zelar pelo regime jurídico das águas. Parágrafo único – O município garantirá livre acesso às águas publicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidão de transito as passagens por terras publicas ou particulares, necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes e barragens ou depósitos de água potável, assegurando-se o uso comum do povo quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais. Art. 64º. – Ao pequeno produtor agrícola possuidor de terras, fica assegurada a construção e, ou recuperação de pequenas barragens ou depósitos de água potável. § 1º. – O Poder Executivo Municipal garantirá a construção e, ou pequenas barragens, nunca superior a uma em cada cem hectares, nem inferior dez por ano, no município. § 2º. – As construções que trata o caput deste artigo e o parágrafo anterior, quando construídas pelo poder publico municipal mesmo em propriedades privadas, terão suas águas utilizadas, quando necessário for, pelas pessoas carentes e residentes nas proximidades, obedecendo o que determina o parágrafo único do art. 63º. desta Lei. CAPITULO VII Da Ordem Social Seção I Art. 65º. – O município garantirá uma política de seguridade social, que objetive a aplicação de direitos, relacionados à saúde, à previdência e ao atendimento social. Art. 66º. – Ao Governo do Município, na área de sua responsabilidade, compete organizar a Seguridade Social, conforme os princípios que se seguem: a – indiscriminalidade na cobertura e no atendimento à saúde; b – equiparação em qualidade e quantidade dos benefícios prestados às populações urbanas e rural; c – seleção e distribuição no atendimento dos beneficiários e serviços; d – manutenção e ampliação do valor monetário dos benefícios e serviços; e – igualdade na forma de participação , nos custeios; f – organização democrática, progressista e descentralizada na gestão administrativa dos servidores públicos destinados aos servidores ativos e inativos e à comunidade; g – o município poderá instituir novas fontes de receita para atender às despesas com a seguridade social. Art. 67º. – A pessoa jurídica ou física, em debito com o Município fica impedida de prestar serviços, receber benefícios, incentivos fiscais ou créditos remunerados à seguridade da municipalidade. Seção II Da Saúde Art. 68º. – A saúde, direito de todos os munícipes e dever do poder publico, tem como fatores determinantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, e o acesso aos bens e serviços essenciais. Art. 69º. – As ações e serviços públicos municipais, justamente com os Estaduais e Federais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema único descentralizado. Art. 70º. – A assistência a saúde é livre à iniciativa privada, mediante convenio ou contrato de direito publico, observando o que determina a Constituição Federal. Art. 71º. – São competências do Município, exercida pela Secretaria de Saúde. I – Comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado; II – Instituir medidas que venham a fortalecer o SUS no município. Seção III Da Ciência Art. 72º. – Ao poder publico municipal caberá o apoio ao desenvolvimento da Ciência, no âmbito do município e na esfera de sua competência, tendo em vista o desenvolvimento produtivo, a solução dos problemas sociais, o bem estar do ser humano, a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente. Art.73º. - O município através de seus órgãos próprios, incentivará e criará projetos de programas instrutivos que visem estimular nos estudantes em seu território o entusiasmo pela Ciência. Art. 74º. – A educação é um direito de todos, visando à preparação do cidadão para o trabalho e a participação no desenvolvimento do país e da sua comunidade, de conformidade com que determina a Constituição federal. Art. 75º. – O Município criará a Escola Profissionalizante Municipal com recursos provenientes do seu Orçamento Geral, de recursos recebidos de entidades governamentais do seu Orçamento Geral, de recursos recebidos de entidades governamentais e não governamentais e não governamentais, mediante convênios ou outros meios legais. § 1º. – Para implantação do que o caput deste artigo, o Executivo municipal acompanhará o Colégio Barra de Santa Rosa E seus respectivos cursos, e cria ainda os meios: a – garantia de recursos humanos especializados para o seu funcionamento; b – local adequado para seu funcionamento; c – aproveitamento de pessoal existente no quadro do executivo município, ou cedidos de outros órgãos sem ônus para o município; d – prioridade aos alunos carentes do município; e – prioridade aos ensinamentos voltados para atividades relacionados com a nossa região, especialmente os que se relacionam com à agricultura, pecuária e culturas regionais; f – oferecer meios de transporte para o acesso a escola dos alunos oriundos da zona rural; § 2º. – Obrigatoriedade de tão logo cesse as atividades do Colégio Barra de Santa Rosa, com as medidas que trata o § 1º. Deste artigo, fazer funcionar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a Escola Municipal, para que seja evitado prejuízos aos alunos regularmente matriculados, e, isto não ocorrendo, mesmo por força maior, o executivo municipal arcará com as despesas para a continuidade dos estudos desses alunos. Art. 76º. – Dentro de no máximo 30 (trinta) dias, contados da promulgação desta Lei, o executivo municipal dará inicio ao processo de municipalização e encampação do Colégio Barra de Santa Rosa, com seus cursos de 1º. e 2º. Graus, que serão incorporados a Escola Profissionalizante Municipal. Parágrafo único – O prédio onde funciona o atual Colégio Barra de Santa Rosa, de propriedade do Município, assim como moveis e utensílios, cedidos ao referido educandário, ficam reincorporados aos bens do município e disponíveis para seu pleno uso. Art. 77º. – O ensino público é gratuito, de obrigação do município, é direito de todos, sem distinção de sexo, etnia e idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social. Art. 78. – O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita tributária, resultante de transferência ou repasses da União e do Estado, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 79º. – O Município cuidará, na medida de suas possibilidades, do transporte coletivo para os estudantes que desenvolvem seus estudos em outras localidades. Parágrafo único – O mesmo tratamento será destinado aos da zona rural, que pratiquem seus estudos na sede do Município. Seção V Da Cultura Art. 80º. – O Município estimulará a instalação de bibliotecas publicas na sede dos distritos e do Município. Parágrafo único – No caso de existência, providenciará a manutenção de acordo com a realidade. Art. 81º. – O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural do município. Art. 82º. – O Município apoiará e incentivará o turismo, como forma de promoção, atividade econômica e desenvolvimento social e cultural, observada as diretrizes e ações: I – Adoção de Plano de desenvolvimento do turismo no Município, fazendo constar em Lei Municipal; II – Conservação das praças, parques, jardins, inscrições, e todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico; III – estimulo a produção artesanal, típica do município, criando incentivos, a feira artesanal, exposições, simpósios e outros meios de incentivo ao artesanato local; IV – Proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do município; V – Apoio a iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer para a população de um modo geral; VI – A criação de um Setor Municipal de Turismo, com a finalidade de promover e incentivar o turismo no Município, com organização e diretrizes definidas. Seção IV Dos Desportos Art. 83º. – O Executivo Municipal destinará em seu Orçamento, recursos para o incentivo à pratica do esporte. Art. 84º. – Será estimulado a pratica de esportes individual e coletivos como complemento à formação integral dos alunos nas escolas publicas municipais. Art. 85º. – O Poder Municipal dentro da sua programação destinará recursos em seu Orçamento Geral, para a construção de campos de futebol na zona rural do município, como forma de atendimento a juventude da comunidade. Parágrafo único – Para execução do que trata o Caput deste artigo, deverá ser usado o sistema mutirão, com participação da comunidade beneficiada e que tais campos de futebol sejam implantados, de preferência, próximos a escolas municipais rurais. Seção VII Da Família Art. 86º. – O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas à assistência à família. Art. 87º. – È dever da família, da sociedade e do Município, promover ações que visem a assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Seção VIII Da Criança Art. 88º. – Toda criança ou adolescente tem o direito de viver e ser educada na sua família rural, excepcionalmente numa família substituta. Art. 89º. – Como participação na defesa dos direitos da criança e do adolescente, fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a criação de um Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente. § 1º. – Para execução da política de atendimento prioritário do Conselho criando pelo Caput deste artigo, fica criado o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, cuja receita será proveniente do Município, do Estado, da União e outras fontes. § 2º. – Lei Municipal definirá estrutura, funcionamento, composição e recursos destinados ao CMDCA, garantindo a participação dos poderes constituídos do município e da comunidade. Art. 90º. – A apreensão da dependência a entorpecentes e drogas afins, é dever do Município, assim como à programas de integração de dependentes, na comunidade, na forma de Lei. Seção IX Do Idoso Art. 91º. – è dever do Município e da Sociedade, o amparo as pessoas idosas, com programas e política que assegurem a sua participação na comunidade, e defendam a suadignidade, a saúde e o bem-estar. Parágrafo único – Lei Ordinária regulamentará o que determina o caput deste artigo. Seção X Da Mulher Art. 92º. – È facultado à mulher nutriz, desde que servidora publica municipal a redução de um quarto de sua jornada de trabalho durante o período de amamentação, na forma da Lei. Art. 93º. – São direitos da mulher, além de outros os contidos no art. 7º da Constituição Federal. Seção XI Do Deficiente Art. 94º. – È dever do Município prestar assistência ao portador de deficiência, tudo fazendo para sua integração na vida econômica e social da comunidade, observando os seguintes princípios: I – Proibir a doação de critérios para admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço publico municipal; II – Assegurar o direito à assistência desde o nascimento à educação, profissionalização em escolas municipais ou conveniadas, gratuita e sem limite de idade; III – Procurar convênios com órgãos federais, estaduais e assistenciais públicos ou não, para atendimento do deficiente. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS Art. 1º. – O prefeito municipal, o Presidente e demais vereadores da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. – A transferência da sede do Município de Barra de Santa Rosa, dependerá de Lei Estadual, após consulta plebiscitária, e aceita pelo Prefeito e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único – A transferência da sede do Município, objeto do caput deste artigo, somente será feito, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos no Município. Art. 3º. – Fica terminantemente proibido a denominação de ruas, parques, avenidas e qualquer prédio ou logradouro público, do município, com nomes de pessoas vivas, e dar prioridade a denominação com nomes de pessoas já falecidas que sejam nascidas no Município e tenham prestado relevantes serviços a comunidade. Parágrafo único – Na conceção que trata o caput deste artigo, fica proibido qualquer tipo de discriminação a escolha do nome do homenageado. Art. 4 º. - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – com a finalidade de defender e assegurar os direitos e interesses do consumidor do Município. Parágrafo único – Lei Municipal regulamentará o funcionamento do COMDECON. Art. 5º. – A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos mais órgãos municipais. Art. 6º. – O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, criará a feira de animais do Município de Barra de Santa Rosa, que poderá ser no mesmo dia da feira livre da cidade. Art. 7º. - As leis ordinárias previstas nesta Constituição e que não dependem de ato normativo federal e as leis que a ela deverão adaptar-se, serão elaboradas até o fim da atual legislatura. Art. 8º. – O Município se obriga a estimular a criação e o funcionamento de Sociedade de Amigos de Bairros (SAB), Clube de Mães e Associações Comunitárias. Art. 9º. – Proclamado oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo Único – O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição nem retardar ou impedir o início de seu trabalho. Art. 10º. – Fica concedido isenção total do imposto, taxas e outros tributos que incidam sobre a propriedade urbana, na edificação de casa residencial tipo popular que não ultrapasse 50 m² de área coberta e que sejam edificadas em alvenaria ou outro material que não seja taipa com cobertura de palha. Parágrafo Único – Para efeito do que trata o caput deste artigo, fica obrigado o beneficiário a requerimento de licença de construção no órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 11º. – Ao Poder Executivo Municipal compete a regulamentação e fiscalização sobre instalação e funcionamento de: I – Bares, boates e similares; II – Clubes e associações dançantes; III – Indústrias que provoquem poluição de qualquer espécie ou perigo de vida a população residencial. IV – Outros. Art. 12º. – Fica considerado como Patrimônio Histórico do Município a Capela de Santa Rosa de Lima, localizada no sitio do mesmo nome, à Praça Frei Martinho e a Igreja Matriz, na sede do Município. Parágrafo Único – Os danos e as ameaças ao patrimônio históricocultural do município serão punidos, na forma da Lei. Art. 13º. - Ao servidor público municipal que não possua imóvel para sua residência, fica assegurado o prioridade na aquisição junto a programas de habitação do Município. Art. 14º. – Nas construções feitas pelo município, de barragens, açudes, prédios públicos em geral, deverá previamente ser legalizado o terreno sobre o qual vai ser implantado tal obra, mediante compram desapropriação, recebido em doação e outros meios legais. Parágrafo Único - Os imóveis públicos pertencentes ao Município existentes e anteriores suas construções a promulgação desta Lei, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da referida promulgação, serem legalizados e devidamente cadastrados e relacionados no Patrimônio Público Municipal, inclusive os adquiridos por compra. Art. 15º. – O Poder Publico municipal no prazo Maximo de 90 (noventa) dias, contadas a partir da promulgação desta Lei, mediante processo administrativo, procederá a desacumulação de cargos ocupados ilegalmente. Art. 16º. – Fica Poder Executivo Municipal obrigado a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, remover ou fazer remover todo obstáculo que dificulte o livre transito nas calçadas e ruas da cidade. Art. 17º. – Fica criado o Horto Municipal. Parágrafo único – O Executivo Municipal incluirá em seus orçamentos anuais, verbas especificas para aquisição de terras e implantação do que trata este artigo. Art. 18º. – Fica criado o Hospital Municipal de Barra de Santa Rosa. Parágrafo único – Fica englobado ao hospital municipal que trata o caput deste artigo, todos os prédios e equipamentos que atendem ao sistema de saúde municipal, pertencentes ao município, sob qualquer titulo. Art. 19º. – Noventa dias após a promulgação desta lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores reunir-se-à para elaboração do novo Regimento internos. Art. 20º. – Com a elaboração e aprovação do Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, ficará criado os serviços essenciais ao pleno funcionamento. Parágrafo único – Ficam criados ainda, a assessoria jurídica do Poder Legislativo com seu respectivo cargo e os setores de contabilidade e tesouraria. Art. 21º. – Fica criado o Programa de Municipal de Amparo ao pequeno produtor rural, com recursos e diretrizes expressas em Lei. Art. 22º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar o Imposto sobre a Venda de Combustíveis, líquidos e gasosos, a varejo, nos termos do artigo 156, § IV, I da Constituição Federal com alíquota máxima de 3% (três por cento). Art. 23º. – Caberá ao Município reservar as micro e pequenas empresas instaladas no município, uma participação no montante das compras de bens e serviços efetuados anualmente pela administração municipal, desde que tenham preços e qualidades compatíveis com o mercado local. Art. 24º. – Lei ordinária regulamentará a realização de sorteios através de rifas, bingos, loterias ou similares, dentro do município, obedecendo o disposto na Constituição estadual, Federal e outras Leis que regulamentam tal atividade. Art. 25º. – Não será permitido a cobrança aos alunos ou aos seus responsáveis, de taxas ou materiais para manutenção de serviços prestados pelas escolas da rede municipal de ensino. Art. 26º. – Fica criado o museu Municipal de Barra de Santa Rosa, com a denominação de “Museu Padre Luis Santiago”. Art. 27º. – A comunidade por suas entidades representativas, participará da Administração municipal, entre outras formas, através de Conselhos populares, com efetiva atuação nos diversos setores de interesse coletivo. Art. 28º. – Fica assegurado ao Distrito da Telha, a realização das infra-estruturas, ora faltosas, iniciando-se estas um ano após a promulgação desta Lei. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e destinar dotações orçamentárias para a execução do disposto no caput deste artigo, bem como celebrar convênios, se necessário. Art. 29º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Barra de Santa Rosa, 05 de Abril de 1990.