DIREITO PENAL
PENAS ALTERNATIVAS: PUNIÇÃO E REINTEGRAÇÃO
Flávia Maria Gomes Parente Alves1, Liégina Aparecida Carvalho Praseres2, Perla Maria Fernandes Ribeiro3, Prof. Juiz
Marcelo Carvalho Silva4. [email protected] .
1- UniCEUMA, São Luís/ MA; 2- UniCEUMA, São Luís/ MA; 3- UniCEUMA, São Luís/ MA; 4- Professor do UniCEUMA
e Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, São Luís/ MA.
(INTRODUÇÃO) O jus puniendi em seu processo histórico apresenta desde as penas mais violentas e menos
racionais até as penas alternativas. Modernamente, estas estão previstas no direito pátrio, na Constituição Federal em
seu artigo 5º, XLVI, no Código Penal artigos 43 a 52 e 59, IV e na portaria nº155 de 27/02/2202 do Ministério da
Justiça. Esta modalidade de sanção penal é uma possibilidade de serem cumpridos os princípios gerais do direito,
garantindo a dignidade do homem, através da punição seguida da reintegração.
Conscientes da importância e oportunidade das penas alternativas, buscou-se provar sua eficácia, partindo de
um estudo aprofundado de sua aplicação, execução e reincidência chegando às falhas do sistema punitivo no Brasil.
Para então, somar o produto deste estudo à caminhada em busca de justiça, liberdade e, fundamentalmente, de
respeito aos direitos humanos.
(METODOLOGIA) O trabalho foi executado através do método de abordagem dialética em que se buscou passar do
fenômeno estudado à sua essência. Para tal, iniciou-se a pesquisa utilizando a técnica de documentação indireta
através de pesquisa documental e bibliográfica sobre o tema penas alternativas.
Em seguida, com as técnicas de documentação direta, analisaram-se processos (em busca de números reais
sobre aplicação das penas alternativas, reincidências etc); entrevistou-se juízes, apenados, psicólogos, assistentes
sociais e auxiliares da justiça e foi feita a sociometria através de formulários para conhecer as condições gerais do
apenado.
(RESULTADOS) Como resultado preliminar através da pesquisa bibliográfica observou-se que autores como Beccaria
e Foucault apesar de não terem vivido a existência das Penas Restritivas de Direito, já defendiam que “Todo ser
sensível está dominado pelo império do hábito; e como é este que ensina o homem a falar, a andar, a satisfazer as
suas necessidades, também é ele que inscreve no coração humano as idéias morais por meio de impressões
reiteradas.” disse Beccaria. Ou seja, a prestação de contas com a sociedade é mais eficaz se for de forma racional e
positiva, produzindo um bom exemplo e não dando razão para revolta ainda maior por parte do apenado. Outros
autores como Damásio, César Roberto Bitencourt e Sebastião Coelho, juristas modernos, defendem a aplicação das
penas restritivas de direito com vários argumentos, como evitar o inchaço ainda maior do sistema carcerário, como
possibilidade de uma posterior efetiva reintegração do apenado entre outras. Disse Sebastião Coelho “a pena que eu
considero que realmente reeduca, que ressocializa, é a pena de prestação de serviço à comunidade”.
Através dos estudos em um espaço amostal de todos os processos dos últimos 5 anos, nos dois cartórios de
execução de São Luís do Maranhão. Verificou-se dados como 88,42% dos apenados com penas restritivas de direito
são do sexo masculino, na faixa etária entre 26 e 40 anos, com baixa escolaridade entre outros. Observou-se que
mesmo com motivação legal e teleológica, em alguns deles não houve a substituição da pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direito ou por multa. E mesmo dentre aqueles em que houve substituição, nem sempre foram
dadas condições materiais para o apenado cumprir o disposto na sentença. Portanto, mesmo com a possibilidade
concreta de diminuir o número de reincidência quando a punição aplicada é uma pena alternativa à privação de
liberdade, nem sempre esta é aplicada e muitas vezes, por falta de meios, não alcança o bem que poderia produzir ao
apenado e à sociedade.
(CONCLUSÕES) A aplicação das penas alternativas, para os crimes que a lei admite, é um dos meios de maior
eficácia para punição do criminoso, fazendo com que este reflita e ao mesmo tempo possa ser reintegrado ao meio
social. Porém a finalidade desta espécie de pena está diretamente relacionada com as condições sócio-econômicas
favoráveis a seu cumprimento e a ressocialização do apenado.
Este fato teoricamente é bastante discutido, mas é necessário que a sociedade haja como agente ativo deste
processo, fiscalizando e apoiando as políticas públicas que estimulem a aplicação e eficácia deste instituto jurídico.
Para que finalmente, possamos encontrar a melhor forma de ampliar o elo entre punição e reintegração.
54a Reunião Anual da SBPC - Goiânia, GO - Julho/2002
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