Teoria da Pena
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§ 02 – PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE (FIXAÇÃO DA PENA
E O SISTEMA TRIFÁSICO)
Carla B. Sade1
Leandro G. Algarte Assunção2
Maria Fernanda Loureiro3
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 5. Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal 594847-6.
Relator Juiz Substituto de 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira. Data do
julgamento 26.10.2010.
2
O CASO
Examina-se, no presente trabalho, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal 594847-6, que
condenou W.H. à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e
à pena de suspensão do direito de dirigir veículos por doze (12) meses.
Em 14 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça do Paraná
apreciou a Apelação Criminal 594847-6. Foi relator o juiz substituto de 2º
Grau Francisco Cardozo Oliveira. Após, em 26 de outubro, publicou-se
no Diário da Justiça o acórdão assim ementado:
1
2
3
Mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, Professora de
Direito Penal, Advogada em Santa Catarina.
Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Promotor de
Justiça no Paraná.
Mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, Especialista em
Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público pela Universidade Cândido
Mendes, Professora de Direito Penal.
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Carla B. Sade / Leandro G. Algarte Assunção / Maria Fernanda Loureiro
Apelação Criminal – Homicídio imprudente de trânsito por duas vezes (Art. 302 da Lei 9.503/1997 combinado com o art. 70 do Código
Penal) – Alegação de falta de provas para a condenação – Deve ser
mantida a condenação na situação em que comprovada a potencialização do risco permitido na direção de veículo automotor quando o
acusado não observou o dever objetivo de cuidado perdeu o controle
do veículo conduzido invadiu a pista de rolamento e colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, de que resultou a morte das
vítimas – Dosimetria da pena – Na situação de circunstâncias judiciais
favoráveis ao acusado a pena privativa de liberdade deve ser reduzida para dois anos de detenção e a de suspensão do direito de dirigir
veículos para doze (12) meses – interpretação e aplicação dos arts. 28
e 302, da Lei 9.503/97 e arts. 59 e 70, ambos do Código Penal – Recurso conhecido e parcialmente provido.
O decisum deu-se em hipótese na qual o W. H. interpôs recurso
de apelação em face da sentença proferida pelo magistrado de primeiro
grau. Nesta, decidiu-se pela condenação do réu às penas do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97 (por duas vezes), combinado com o art. 70
do Código Penal.
Importa fazer uma síntese do processo. De início, foi oferecida
a denúncia contra W. H. com imputação de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
Conforme consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado, ao trafegar à noite e em curva, colidiu frontalmente com
veículo que trafegava em sentido contrário ao seu, na direção de Coronel
Vivida a Chopinzinho, provocando nas duas vítimas do acidente ferimentos que conduziram à sua morte.
O magistrado da Vara Única de Coronel Vivida, competente para processar e julgar o feito, condenou o réu à pena privativa de liberdade
de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, a qual foi substituída
por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária
e prestação de serviços à comunidade. Ainda, condenou-o à pena de suspensão de direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois)
anos e 11 (onze) meses.
Da decisão, foi interposta apelação pelo réu, pugnando pela sua
absolvição ou, alternativamente, pela exclusão da pena de suspensão do
direito de dirigir, bem como pela redução da pena pecuniária. O Tribunal
de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao apelo de W.H., para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada, assim como a pena de suspensão do direito de dirigir. Extrai-se do acórdão:
Teoria da Pena
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[...] o cálculo da pena-base varia no caso de dois a quatro anos, que é
o máximo da pena fixada em lei, levando-se em conta a favorabilidade ou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais; de modo a evitar subjetividade na valoração das circunstâncias judiciais pode ser
fixado como teto máximo para o cômputo de cada circunstância judicial o tempo de três meses de pena que corresponde a divisão de dois
anos, que é a diferença entre dois e quatro anos, por oito, que corresponde ao número máximo de circunstâncias judiciais; o tempo de três
meses funciona como teto máximo para o cômputo de cada circunstância, espécie de topoi a ser observado na valoração dos elementos
do caso concreto [...].
O Tribunal de Justiça do Paraná, assim, posicionou-se no sentido de evitar subjetividades no cálculo da pena, utilizando-se de critério
matemático para a fixação da pena-base aplicada ao réu.
Eis o caso concreto.
3
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Consta do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
A dosimetria da pena deve estar em sintonia com o princípio constitucional de individualização da pena (art. 5.º, XLVI da Constituição),
que exige do Juiz valoração compatível com a situação pessoal do
condenado.
O primeiro aspecto a ser observado na dosimetria da pena diz respeito à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; a referida regra penal arrola oito circunstâncias judiciais a serem valoradas pelo juiz na aplicação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Nas circunstâncias em que o acusado restou condenado pela prática
de homicídio imprudente de trânsito, a valoração da pena-base se inicia em dois anos de detenção, que constitui o mínimo legal de pena
para o delito; o cálculo da pena-base varia no caso de dois a quatro
anos, que é o máximo da pena fixada em lei, levando-se em conta a
favorabilidade ou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais; de
modo a evitar subjetividade na valoração das circunstâncias judiciais
pode ser fixado como teto máximo para o cômputo de cada circunstância judicial o tempo de três meses de pena que corresponde a divisão de dois anos, que é a diferença entre dois e quatro anos, por oito,
que corresponde ao número máximo de circunstâncias judiciais; o
tempo de três meses funciona como teto máximo para o cômputo de
cada circunstância, espécie de topoi a ser observado na valoração
dos elementos do caso concreto; mas, como se trata de critério de va-
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Teoria da Pena
Coordenador: Paulo César Busato
Organizador: Alexey Choi Caruncho
ISBN: 978853624724-3
Número de Páginas: 520
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pena privativa de liberdade (fixação da pena e o sistema trifásico)