Teoria da Pena 25 § 02 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (FIXAÇÃO DA PENA E O SISTEMA TRIFÁSICO) Carla B. Sade1 Leandro G. Algarte Assunção2 Maria Fernanda Loureiro3 Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos da Decisão. 4. Problematização. 5. Referências. 1 REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Criminal 594847-6. Relator Juiz Substituto de 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira. Data do julgamento 26.10.2010. 2 O CASO Examina-se, no presente trabalho, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal 594847-6, que condenou W.H. à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e à pena de suspensão do direito de dirigir veículos por doze (12) meses. Em 14 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça do Paraná apreciou a Apelação Criminal 594847-6. Foi relator o juiz substituto de 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira. Após, em 26 de outubro, publicou-se no Diário da Justiça o acórdão assim ementado: 1 2 3 Mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, Professora de Direito Penal, Advogada em Santa Catarina. Mestrando em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Promotor de Justiça no Paraná. Mestra em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA, Especialista em Direito Contemporâneo com ênfase em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, Professora de Direito Penal. 26 Carla B. Sade / Leandro G. Algarte Assunção / Maria Fernanda Loureiro Apelação Criminal – Homicídio imprudente de trânsito por duas vezes (Art. 302 da Lei 9.503/1997 combinado com o art. 70 do Código Penal) – Alegação de falta de provas para a condenação – Deve ser mantida a condenação na situação em que comprovada a potencialização do risco permitido na direção de veículo automotor quando o acusado não observou o dever objetivo de cuidado perdeu o controle do veículo conduzido invadiu a pista de rolamento e colidiu com veículo que trafegava em sentido contrário, de que resultou a morte das vítimas – Dosimetria da pena – Na situação de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado a pena privativa de liberdade deve ser reduzida para dois anos de detenção e a de suspensão do direito de dirigir veículos para doze (12) meses – interpretação e aplicação dos arts. 28 e 302, da Lei 9.503/97 e arts. 59 e 70, ambos do Código Penal – Recurso conhecido e parcialmente provido. O decisum deu-se em hipótese na qual o W. H. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Nesta, decidiu-se pela condenação do réu às penas do crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97 (por duas vezes), combinado com o art. 70 do Código Penal. Importa fazer uma síntese do processo. De início, foi oferecida a denúncia contra W. H. com imputação de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Conforme consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado, ao trafegar à noite e em curva, colidiu frontalmente com veículo que trafegava em sentido contrário ao seu, na direção de Coronel Vivida a Chopinzinho, provocando nas duas vítimas do acidente ferimentos que conduziram à sua morte. O magistrado da Vara Única de Coronel Vivida, competente para processar e julgar o feito, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Ainda, condenou-o à pena de suspensão de direito de dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses. Da decisão, foi interposta apelação pelo réu, pugnando pela sua absolvição ou, alternativamente, pela exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir, bem como pela redução da pena pecuniária. O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao apelo de W.H., para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada, assim como a pena de suspensão do direito de dirigir. Extrai-se do acórdão: Teoria da Pena 27 [...] o cálculo da pena-base varia no caso de dois a quatro anos, que é o máximo da pena fixada em lei, levando-se em conta a favorabilidade ou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais; de modo a evitar subjetividade na valoração das circunstâncias judiciais pode ser fixado como teto máximo para o cômputo de cada circunstância judicial o tempo de três meses de pena que corresponde a divisão de dois anos, que é a diferença entre dois e quatro anos, por oito, que corresponde ao número máximo de circunstâncias judiciais; o tempo de três meses funciona como teto máximo para o cômputo de cada circunstância, espécie de topoi a ser observado na valoração dos elementos do caso concreto [...]. O Tribunal de Justiça do Paraná, assim, posicionou-se no sentido de evitar subjetividades no cálculo da pena, utilizando-se de critério matemático para a fixação da pena-base aplicada ao réu. Eis o caso concreto. 3 OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Consta do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: A dosimetria da pena deve estar em sintonia com o princípio constitucional de individualização da pena (art. 5.º, XLVI da Constituição), que exige do Juiz valoração compatível com a situação pessoal do condenado. O primeiro aspecto a ser observado na dosimetria da pena diz respeito à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; a referida regra penal arrola oito circunstâncias judiciais a serem valoradas pelo juiz na aplicação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima. Nas circunstâncias em que o acusado restou condenado pela prática de homicídio imprudente de trânsito, a valoração da pena-base se inicia em dois anos de detenção, que constitui o mínimo legal de pena para o delito; o cálculo da pena-base varia no caso de dois a quatro anos, que é o máximo da pena fixada em lei, levando-se em conta a favorabilidade ou a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais; de modo a evitar subjetividade na valoração das circunstâncias judiciais pode ser fixado como teto máximo para o cômputo de cada circunstância judicial o tempo de três meses de pena que corresponde a divisão de dois anos, que é a diferença entre dois e quatro anos, por oito, que corresponde ao número máximo de circunstâncias judiciais; o tempo de três meses funciona como teto máximo para o cômputo de cada circunstância, espécie de topoi a ser observado na valoração dos elementos do caso concreto; mas, como se trata de critério de va- Adquira já o seu exemplar! Teoria da Pena Coordenador: Paulo César Busato Organizador: Alexey Choi Caruncho ISBN: 978853624724-3 Número de Páginas: 520 R$ 149,70 * Preço sujeito à alteração sem aviso-prévio Encontre estas obras nas melhores livrarias ou faça seu pedido! (41) 3352-1200 - [email protected] www.jurua .com.br