AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES DO RADIODIFUSOR 1) Quem é considerado radialista para efeito da legislação? Todo o empregado das empresas de rádio e de televisão é radialista, considerando que alguns desenvolvem funções regulamentadas e outros não. 2) Qual é a Lei que regulamenta a categoria dos radialistas? A Lei que instituiu a categoria dos Radialistas é a Lei n. 6.615/78, que foi regulamentada pelo Decreto 84.134/79, no entanto, devemos também observar a CLT e a Convenção Coletiva da categoria econômica para visualizar o contexto da legislação laboral específica. 3) Que empresa é considerada de Radiodifusão? É considerada empresa de Radiodifusão aquela que explora serviço de transmissão de programas e mensagens destinadas a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a Radiodifusão sonora (rádio) e Radiodifusão de sons e imagens (televisão). 4) O que significa SERT/SC? O SERT/SC é o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Santa Catarina. 5) Qual a finalidade do SERT/SC diante da categoria econômica? O SERT/SC tem por finalidade congregar, coordenar, preservar, promover e representar a categoria econômica, com intuito de cooperar com os poderes públicos e demais associações na busca da realização da Justiça Social. 6) Que empresa pode ser filiada ao SERT/SC? Podem ser filiadas ao SERT/SC as empresas que se dediquem aos serviços de rádio e televisão comercial e sejam detentoras de outorga, concessão e/ou permissão de serviços de rádio e/ou de televisão comercial. 7) Quais são os deveres do SERT/SC? Conforme o Estatuto Social do SERT/SC seus deveres para com a categoria econômica são: a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da harmonia e da solidariedade entre as categorias sociais da produção e da comunicação; b) Manter serviço de assistência jurídica às filiadas; c) Promover a conciliação e funcionar como árbitro nos dissídios individuais ou coletivos de trabalho e atuar em defesa dos interesses individuais ou coletivos das filiadas em todas as esferas. 8) A partir de quando o radialista cria vínculo empregatício com a emissora? A partir do primeiro dia do contrato de experiência de trabalho o radialista já cria o vínculo. A CLT fixa no art. 3° as condições que determinam o vinculo: “Art. 3°. - Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” Importante ressaltar neste contexto que, apesar do contrato de experiência de trabalho ser um contrato provisório com extensão préestabelecida de 90 (noventa) dias ele admite uma renovação dentro deste período, considerando que desde o início existem obrigações sociais e trabalhistas na relação. Concluindo, ultrapassado os 90 (noventa) dias do contrato de experiência o contrato de trabalho torna-se por prazo indeterminado. 9) Qual a carga horária do locutor? O locutor pode ser contratado para trabalhar por até 150 (cento e cinquenta) horas por mês, sendo sua jornada máxima de 05 (cinco) cinco horas por dia. 10) Qual a carga horária do operador de rádio? O operador de rádio pode ser contratado para trabalhar por até 180 (cento e oitenta) horas por mês, sendo sua jornada máxima de 06 (seis) horas por dia. 11) Qual a carga horária do produtor executivo? O produto executivo tem a mesma carga e jornada fixada para o operador de rádio, ou seja, 180 (cento e oitenta) horas por mês, sendo a jornada máxima de 06 (seis) horas por dia. 12) Tenho um locutor que trabalha das 07h00min. às 09h00min. e das 17h00min às 19h00min, posso manter o contrato com estes horários? Inicialmente é importante lembrar que o locutor tem carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas por mês, ou seja, 05 (cinco) horas por dia como jornada de trabalho. O art. 21 da Lei do Radialista diz que: ”Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.”, assim sendo, quando o radialista trabalha com intervalos superiores a 02 (duas) horas, existe a possibilidade de discussão quanto a disponibilidade imposta ao empregado, no caso das 09h00min às 17h00min., este período pode ser considerado e computado como horas a disposição da empresa, salvo o radialista desenvolva atividade profissional em outra empresa neste período. Sendo mais especifico, sugerimos que sempre que possível o radialista trabalhe 05hs (cinco horas) em período continuo, ou não sendo possível, que o intervalo não ultrapasse a 02hs (duas horas). 13) As funções de locutor e operador de rádio são exercidas simultaneamente. Na CTPS devo anotar as 02 (duas) funções como acúmulo de função ou 02 (dois) contratos distintos? A legislação prevê que não cabe o acúmulo de função quando as funções estiverem localizadas em diferentes setores do quadro de funções que regulamenta a legislação do radialista. Portanto, neste caso é necessário realizar 02 (duas) anotações, não cabe o acúmulo de função. 14) Quando cabe o acúmulo de função para efeito de registro dos radialistas? Como já afirmado, o acúmulo de função cabe entre funções dentro do mesmo setor, por exemplo: locutor apresentador pode acumular função com o locutor entrevistador; o operador de rádio pode acumular função com o operador de gravação. 15) Como devo proceder para o pagamento do acúmulo? Primeiro é necessário realizar a anotação na CTPS e nos registros do empregado. Segundo deve observar o percentual correto para a situação, 10, 20 ou 40% conforme a potência da emissora, conforme o estabelecido no art. 16 da Lei dos Radialistas. 16) Como defino o percentual? O art. 16 da Lei do Radialista trata do tema: “Art. 16 – Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de: I40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°; II20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a superior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt; III10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatts”. 17) Ainda sobre o acúmulo de função, sobre qual valor devo aplicar o percentual de acúmulo? Para efeito do acúmulo de função toma-se por base a função melhor remunerada. 18) O radialista além das funções de locutor, operador de rádio e seus acúmulos também responde pela coordenação da programação – exerce uma função de chefia. Como devo anotar e remunerar a função de chefia? Primeiro é importante que a função de chefia seja anotada na CTPS, para efeito de registro, como também deve constar da anotação o adicional de chefia na ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. A legislação trata como salário, não como remuneração a base para aplicação do adicional. 19) Como devo realizar a anotação do radialista que é locutor apresentador, locutor noticiarista, operador de rádio com jornada de 4 (quatro) horas diárias e produtor executivo com jornada de 4 (quatro) horas diárias? Primeiro, a anotação das funções de locutor, operador de rádio e produtor executivo serão realizadas com carga horária reduzida para 120 (cento e vinte) horas, portanto, cabe o pagamento do salário sobre as horas efetivamente contratadas; Segundo, devem existir as seguintes anotações: locutor apresentador com o acúmulo de função para locutor noticiarista com carga horária de 120 (cento e vinte) horas por mês, percebendo um valor como salário e o percentual correspondente a potência da emissora, que pode ser 10, 20 ou 40%; também deve constar uma segunda anotação referente a função de operador de rádio, função desempenhada simultaneamente com a de locutor, portanto, com igual carga horária e um salário proporcional as horas contratadas em obediência ao piso da categoria; Terceiro, deve existir um terceiro registro como produtor executivo considerando a carga horária de 120 (cento e vinte) horas com um salário proporcional as horas contratadas em obediência ao piso da categoria. 20) Meus radialistas além da locução e da operação de rádio também são vendedores de publicidade, como devo tratar a questão? Como locutor e operador eles são empregados e como vendedores eles podem atuar como autônomo? Vamos analisar a questão da seguinte forma: se eles são locutores e operadores, são radialistas e devem manter estes registros na CTPS; como vendedores de publicidade eles também necessitam de registro, principalmente na hipótese de realizar vendas com exclusividade, subordinação e remuneração. 21) Meu radialista além de trabalhar comigo também vende publicidade através da pessoa jurídica constituída regularmente, com abrangência na região e vende para outras empresas de comunicação (rádio, televisão, jornal), minha pergunta. Preciso registrar na CTPS a função de vendedor? Segundo suas informações o radialista faz parte de uma sociedade que tem como atividade a venda de publicidade com atuação regional e não mantém exclusividade na venda dos programas de sua rádio, portanto, concluo que: as comissões pelas vendas são pagas mediante a emissão de notas fiscais; que a sede da empresa não esteja instalada na sede da emissora; que o cartão de visita utilizado pelo vendedor é da empresa dele; que os clientes atendidos são conquistas do vendedor; que ele não presta relatório de atendimento para a rádio como também não cumpre metas. Estando dentro deste contexto não existe a necessidade de registro, pois não existe vinculo empregatício. Fugindo deste quadro será necessário realizar a anotação. 22) Tenho alguns funcionários com atividade interna como locutor e externa como vendedor. Na atividade interna registro a jornada com o cartão ponto, na externa não tenho o controle. Como faço para ajustar a questão? Geralmente a atividade externa não tem controle de jornada, o que é possível fazer para eliminar o pagamento de horas extraordinárias e regularizar a questão passa pela adoção da anotação na CTPS do art. 62, I da CLT, ou seja, jornada externa sem controle de horário. No entanto, a empresa não pode exigir o retorno do vendedor no final da tarde, ou fixar horários para a função de vendedor externo. 23) Qual o percentual que devo pagar aos vendedores de publicidade com vínculo empregatício? A agência de publicidade no geral recebe 20% (vinte por cento) do valor da venda, após a quitação do título pelo cliente. No caso da área de vendas da empresa, o percentual é definido pela empresa, que pode pagar 05% (cinco por cento), 08% (oito por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), dependendo do acordo feito com a área de vendas. Importante lembrar que a comissão faz parte da remuneração do radialista e tem seus reflexos no recolhimento do INSS, nas verbas de férias, 13° salário e FGTS. Assim sendo, algumas emissoras que pagam comissão sobre o valor da venda adotaram o percentual de 12% (doze por cento), considerando que 08% (oito por cento) são os encargos que a empresa recolhe sobre o valor da comissão na folha de pagamento. 24) Qual alcance do contrato ou cláusula de exclusividade? A Lei do Radialista também prevê esta circunstância, no art. 24: “A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviço a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.” 25) Tenho uma promoção em conjunto com patrocinadores ao vivo em área externa, cobertura da Exposição de Máquinas. Pergunta. Posso vestir o locutor com uniforme da Rádio com logomarca dos patrocinadores? A questão tem previsão legal no art. 28 da Lei do Radialista, conforme o disposto no artigo a empresa não pode obrigar o radialista a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário. Salvo uniforme que contenha apenas os símbolos ou marcas identificadoras do empregador. Dr. Marcos Antônio Silveira – Assessor Jurídico do SERT/SC OAB/SC 15.312