O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL CAE – 79110 – AGÊNCIAS DE VIAGENS ÂMBITO: São agências de viagem e turismo as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade consiste no exercício das atividades abaixo referidas no ponto 1). 1) São atividades próprias das agências de viagem e turismo: a) A organização e venda de viagens turísticas; b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos; d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; e) A recepção, transferência e assistência a turistas. 2) As agências de viagens e turismo desenvolvem a título acessório, as seguintes atividades: a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem; b) A organização de congressos e de eventos semelhantes; c) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas; C.A. Atualizado a 06 de agosto de 2015 1 d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial; e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; g) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes; h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 15.º; i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico. 3) Consideram-se excluídas: A comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos, empresas transportadoras de acordo com a nova redacção do Decreto-Lei nº 199/2012 de 24 de agosto. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE: Inscrição no Registo Nacional da Agências de viagens e turismo (RNAVT), disponível na internet nos Portais do Turismo de Portugal, da Empresa ou do cidadão; No momento da inscrição no RNAVT, deve ser prestada uma contribuição para o FGVT de 2500€. Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a € 1 000 000, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de € 2 000 000. Efetuar um seguro de responsabilidade civil de € 75.000,00 que cubra danos causados a clientes ou outros; Pagar ao Instituto de Turismo de Portugal uma taxa de 750 € - de acordo com o DL nº 26/2014 de 14 de fevereiro (este valor será atualizado todos os anos a 1 de Março). C.A. Atualizado a 06 de agosto de 2015 2 TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA INÍCIO DA ATIVIDADE É efetuado por formulário electrónico disponível no RNAVT a mera comunicação prévia, que identifica: a) O requerente; b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa coletiva; c) A localização dos estabelecimentos. Documentos necessários para instruir o processo: a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial; b) Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marcas; c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35º (nova redacção dada pelo DL nº 199/2012) ; d) Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT, nos termos ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu; e) Comprovativo do pagamento da taxa administrativa no valor de € 750€, atualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano. Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da taxa administrativa previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia. Uma vez regularmente efetuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a atividade, desde que se encontre paga a taxa. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Cessão da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível; C.A. Atualizado a 06 de agosto de 2015 3 Incumprimento da obrigação anual de entrega ao T.P de comprovativos de que as garantias exigidas se encontram em vigor; Não reposição de valores do Fundo de Garantia Viagens e Turismo; Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a por em risco os interesses deste ou as condições normais de funcionamento do mercado das Agências de Viagens. Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em atos externos Somente as agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT ou as que estão legalmente estabelecidas noutro estado da União Europeia ou do espaço económico europeu podem usar a denominação de «agente de viagens» ou «agência de viagens». As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estar devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial. Todas as agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a respetiva denominação. Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua atividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e, caso exista, o número de registo, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. Disposições finais e transitórias: As agências de viagens licenciadas à data consideram-se inscritas no RNAVT, sendo-lhes automaticamente atribuído e comunicado o número de inscrição, desde que se mantenham válidas as garantias em vigor A contribuição inicial para o FGVT será prestada no prazo de um ano a contar desde 6/06/2011. As cauções mantêm-se em vigor até à prestação da contribuição inicial. Nota importante: C.A. Atualizado a 06 de agosto de 2015 4 As agências estabelecidas nos países da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega podem exercer a sua atividade em Portugal. Para isso basta que comprovem ao Instituto Turismo de Portugal que prestaram garantias equivalentes às exigidas às empresas portuguesas (contribuição para o Fundo de Garantia e contratação de seguro de responsabilidade civil). Não precisam de se inscrever no RNAVT as organizações sem fins lucrativos (associações, misericórdias, etc.) que organizam até 5 viagens por ano, destinadas apenas aos seus membros. No entanto, devem ter um seguro de responsabilidade civil. O exercício de atividades de animação turística por parte de agências de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de atividade, e de inscrição no registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) nos termos previstos no referido decreto-lei. As agências de viagens e turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no RNAAT. As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no DecretoLei 371/2007, de 6 de Novembro. Meios litigiosos: No caso de litígio com entidade pública: Reclamação ou Recurso Hierárquico (Código do Procedimento Administrativo); No caso de litígio entre Empresas de Agência de Viagens: ASAE ou Recurso a Tribunais; No caso de litígio com os consumidores: Recurso a Tribunais, Provedor do Cliente da Associação Portuguesa de Agências de Viagens ou pedido de intervenção da comissão de resolução de conflitos do Instituto de Turismo de Portugal (Comissão Arbitral); LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: N.º 1 C.A. Diploma Legal DLR 18/2013/M Assunto DLR 18/2013/M - Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio e alterado pelo Decreto-Lei nº199/2012, de Atualizado a 06 de agosto de 2015 5 24 de agosto. 2 3 4 5 6 7 C.A. Procede à segunda alteração ao DecretoLei nº 61/2011, de 6 de maio, que regula o acesso e exercício da atividade das DL 26/2014 agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo. Decreto-Lei nº Aprova alterações ao regime de acesso e 199/2012 de 24 de de exercício da actividade das Agências de agosto Viagens e Turismo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 61/2011, de 3 de Junho, que 61/2011, de 6 de regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo maio Adaptação à RAM do DL 263/2007 de 20 DLR 12/2008/M de de Julho que regula o Regime Jurídico das 20 de Maio de 2008 Agências de Viagens e Turismo Portaria Nº224/2011 Aprova o Regulamento do Fundo de de 3 Junho Garantia de Viagens e Turismo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho 8 Decreto-Lei 371/2007 9 Decreto – Lei 156/2005 de 15 de Setembro Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços Altera o DL 156/2005 de 15 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a um conjunto amplo de atividades do comércio e dos serviços. Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os Fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral Atualizado a 06 de agosto de 2015 6 ENTIDADES: DRT – Direção Regional do Turismo Avenida Arriaga nº 18 Telf: 291 211 900 Fax: 291 231569 Email: [email protected] Turismo de Portugal I.P. Edifício Sede: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa Telefone: 211 140 200 Fax: 211 140 830 Apoio ao empresário: 808 209 209 E-mail: [email protected] Portal da Empresa :Link: www.portaldaempresa.pt C.A. Atualizado a 06 de agosto de 2015 7