O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
CAE – 79110 – AGÊNCIAS DE VIAGENS
ÂMBITO:
São agências de viagem e turismo as pessoas singulares ou coletivas cuja
atividade consiste no exercício das atividades abaixo referidas no ponto 1).
1) São atividades próprias das agências de viagem e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou
estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem
como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
c) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
d) A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2) As agências de viagens e turismo desenvolvem a título acessório, as
seguintes atividades:
a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros
documentos necessários à realização de uma viagem;
b) A organização de congressos e de eventos semelhantes;
c) A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações
públicas;
C.A.
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d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de
acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de
passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e
no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos
termos definidos no artigo 15.º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente
a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais
de relevante interesse turístico.
3) Consideram-se excluídas:
A comercialização de serviços que não constituam viagens organizadas,
feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos
turísticos, empresas transportadoras de acordo com a nova redacção do
Decreto-Lei nº 199/2012 de 24 de agosto.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE:
 Inscrição no Registo Nacional da Agências de viagens e turismo
(RNAVT), disponível na internet nos Portais do Turismo de
Portugal, da Empresa ou do cidadão;
 No momento da inscrição no RNAVT, deve ser prestada uma
contribuição para o FGVT de 2500€.
 Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a € 1 000 000, as
agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de
Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do
quadro único em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte
integrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu
valor mínimo de € 2 000 000.
 Efetuar um seguro de responsabilidade civil de € 75.000,00 que
cubra danos causados a clientes ou outros;
 Pagar ao Instituto de Turismo de Portugal uma taxa de 750 € - de
acordo com o DL nº 26/2014 de 14 de fevereiro (este valor será
atualizado todos os anos a 1 de Março).
C.A.
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA INÍCIO DA ATIVIDADE
É efetuado por formulário electrónico disponível no RNAVT a mera
comunicação prévia, que identifica:
a) O requerente;
b) Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se
trate de pessoa coletiva;
c) A localização dos estabelecimentos.
Documentos necessários para instruir o processo:
a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
b) Indicação do nome adotado para a agência de viagens e turismo e de
marcas que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do
registo da marcas;
c) Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil e
comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial,
ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira
equivalente, nos termos do artigo 35º (nova redacção dada pelo DL
nº 199/2012) ;
d) Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT,
nos termos ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado
membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
e) Comprovativo do pagamento da taxa administrativa no valor de €
750€, atualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano.
Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da taxa
administrativa previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de
Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao
pagamento daquela quantia.
Uma vez regularmente efetuada a mera comunicação prévia, o requerente
pode iniciar a atividade, desde que se encontre paga a taxa.
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
 Cessão da atividade por um período superior a 90 dias sem justificação
atendível;
C.A.
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 Incumprimento da obrigação anual de entrega ao T.P de comprovativos
de que as garantias exigidas se encontram em vigor;
 Não reposição de valores do Fundo de Garantia Viagens e Turismo;
 Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou
incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo
a por em risco os interesses deste ou as condições normais de
funcionamento do mercado das Agências de Viagens.
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em atos externos
Somente as agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT ou as que
estão legalmente estabelecidas noutro estado da União Europeia ou do
espaço económico europeu podem usar a denominação de «agente de
viagens» ou «agência de viagens».
As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de
estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se
comprovarem estar devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas
detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade
industrial.
Todas as agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a
respetiva denominação.
Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um
modo geral, em toda a sua atividade comercial as agências de viagens e
turismo devem indicar a denominação e, caso exista, o número de registo,
bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências
obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Disposições finais e transitórias:
As agências de viagens licenciadas à data consideram-se inscritas no
RNAVT, sendo-lhes automaticamente atribuído e comunicado o número de
inscrição, desde que se mantenham válidas as garantias em vigor
A contribuição inicial para o FGVT será prestada no prazo de um ano a
contar desde 6/06/2011.
As cauções mantêm-se em vigor até à prestação da contribuição inicial.
Nota importante:
C.A.
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 As agências estabelecidas nos países da União Europeia, Islândia,
Liechtenstein e Noruega podem exercer a sua atividade em Portugal.
Para isso basta que comprovem ao Instituto Turismo de Portugal que
prestaram garantias equivalentes às exigidas às empresas portuguesas
(contribuição para o Fundo de Garantia e contratação de seguro de
responsabilidade civil).
 Não precisam de se inscrever no RNAVT as organizações sem fins
lucrativos (associações, misericórdias, etc.) que organizam até 5
viagens por ano, destinadas apenas aos seus membros. No entanto,
devem ter um seguro de responsabilidade civil.
 O exercício de atividades de animação turística por parte de agências
de viagens e turismo depende da prestação das garantias exigidas
pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, do cumprimento dos
requisitos exigidos para cada tipo de atividade, e de inscrição no
registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) nos
termos previstos no referido decreto-lei. As agências de viagens e
turismo ficam isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no
RNAAT.
 As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de
reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no DecretoLei 371/2007, de 6 de Novembro.
Meios litigiosos:
No caso de litígio com entidade pública: Reclamação ou Recurso
Hierárquico (Código do Procedimento Administrativo);
No caso de litígio entre Empresas de Agência de Viagens: ASAE ou
Recurso a Tribunais;
No caso de litígio com os consumidores: Recurso a Tribunais, Provedor do
Cliente da Associação Portuguesa de Agências de Viagens ou pedido de
intervenção da comissão de resolução de conflitos do Instituto de Turismo
de Portugal (Comissão Arbitral);
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
N.º
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C.A.
Diploma Legal
DLR 18/2013/M
Assunto
DLR 18/2013/M - Adapta à Região Autónoma da
Madeira o regime de acesso e de exercício da
atividade das agências de viagens e turismo,
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de
maio e alterado pelo Decreto-Lei nº199/2012, de
Atualizado a 06 de agosto de 2015
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24 de agosto.
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C.A.
Procede à segunda alteração ao DecretoLei nº 61/2011, de 6 de maio, que regula o
acesso e exercício da atividade das
DL 26/2014
agências de viagens e turismo, reduzindo o
valor da taxa devida ao Turismo de
Portugal, I.P., pela inscrição no registo
nacional das agências de viagens e
turismo.
Decreto-Lei
nº Aprova alterações ao regime de acesso e
199/2012 de 24 de de exercício da actividade das Agências de
agosto
Viagens e Turismo
Decreto-Lei
n.º Decreto-Lei n.º 61/2011, de 3 de Junho, que
61/2011, de 6 de regula o acesso e exercício da actividade das
agências de viagens e turismo
maio
Adaptação à RAM do DL 263/2007 de 20
DLR 12/2008/M de
de Julho que regula o Regime Jurídico das
20 de Maio de 2008
Agências de Viagens e Turismo
Portaria Nº224/2011
Aprova o Regulamento do Fundo de
de 3 Junho
Garantia de Viagens e Turismo
Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de
Julho
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Decreto-Lei
371/2007
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Decreto – Lei
156/2005 de 15 de
Setembro
Estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das actividades de serviços e
transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de Dezembro.
Estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços
Altera o DL 156/2005 de 15 de Setembro,
alargando a obrigatoriedade de existência
e disponibilização do livro de reclamações
a um conjunto amplo de atividades do
comércio e dos serviços.
Estabelece
a
obrigatoriedade
de
disponibilização do livro de reclamações a
todos os
Fornecedores de bens ou prestadores de
serviços que tenham contacto com o
público em geral
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ENTIDADES:
DRT – Direção Regional do Turismo
Avenida Arriaga nº 18
Telf: 291 211 900
Fax: 291 231569
Email: [email protected]
Turismo de Portugal I.P.
Edifício Sede:
Rua Ivone Silva, Lote 6
1050-124 Lisboa
Telefone: 211 140 200
Fax: 211 140 830
Apoio ao empresário: 808 209 209
E-mail: [email protected]
Portal da Empresa :Link: www.portaldaempresa.pt
C.A.
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