DEVER DA AGÊNCIA DE TURISMO INFORMAR
A DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA VIAGEM.
22out13/Christiane Ferraz Tambellini 1
As agências de turismo devem informar previamente o consumidor sobre a
documentação pessoal para a viagem e destacar, se para países do MERCOSUL, a
invalidade de carteiras de habilitação ou identidade profissional (CREA, CRM, OAB,
militar), válidas só nas viagens aéreas, terrestres ou marítimas em território nacional.
E, se necessário, cabe a elas provar que o fizeram, via contrato, mensagens, site,
etc, para não serem responsabilizadas pelos danos do consumidor por não portar a
documentação válida para viajar, ato negligente que configura sua culpa exclusiva 2,
como bem destaca sentença do 2º Juizado Especial Cível de São Paulo 3:
“(...) Os elementos existentes nos autos indicam que foi disponibilizada informação
prévia ao Autor da necessidade da apresentação de documento de identidade (“RG”
ou passaporte) para embarque em cruzeiro internacional. Nesse sentido o item 2 –
“documentação Viagens para países integrantes do MERCOSUL”, disponibilizado no
sítio eletrônico da Requerida (que inclusive assevera: “NÃO será permitido o
embarque de hóspedes portando CNH, CREA, CRM, OAB, Carteira de Identidade
Militar entre outros documentos mesmo que tenha validade em território nacional (...)
O Autor não foi diligente. Não levou seu passaporte, tampouco seu documento de
identidade “RG”. Levou carteira nacional de habilitação, com validade apenas em
território nacional. O não embarque do Autor, pois, não pode ser imputado à
Requerida. Houve, nesse particular, culpa exclusiva do consumidor, nos termos do
art. 14, §3º, II da Lei nº. 8.078/90. (...)” (grifamos)
Logo, é de toda conveniência que as agências de turismo documentem a informação
prévia que fornecem a seus clientes sobre a documentação necessária, e válida,
para suas viagens.
1
advogada de Joandre Ferraz Advogados Associados, assessora jurídica do SINDETUR/SP,
especialista em Direito do Consumidor.
2
cf. art. 14, § 3º, II, da Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor
3
processo 1005605-08.2013.8.26.0016, julgado em 10/10/13, ainda recorrível
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