MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 Câmara de Coordenação e Revisão Origem: PRT 2ª Região. Interessados: Assunto: 1. Marçal Rodrigues Mendes 2. SAFESP- SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO Liberdade sindical (08). Atos sindicais irregulares ou abusivos (08.01). Irregularidades na composição da diretoria sindical (08.01.09) Procurador Oficiante: Dr. Ana Elisa Alves Brito Segatti RECURSO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COM AS FUNÇÕES DE MEMBRO DA COMISSÃO DE ÁRBITROS DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O ÁRBITRO E O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TST. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. 1. Da análise do recurso apresentado, percebe-se que o inconformismo cinge-se à questão relativa à possibilidade, ou não de acumulação das funções de Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo com as funções de membro da Comissão de Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Tudo a partir do suposto de que o árbitro mantem com o sindicato relação de trabalho subordinado. 2. A matéria relativa à existência de mera relação de emprego entre o árbitro e o Sindicato que representa a categoria profissional já foi objeto de manifestação do TST que concluiu pela inexistência de relação de subordinação, traço que a distingue das demais modalidades de relação de trabalho. 3. De outra parte, quanto à questão relativa à natureza jurídica das associações de árbitros [ sindicatos, federações e confederações]- ponto de irresignação do denunciante que as qualifica como associações representativas das categorias profissionais e econômicas, portanto sujeitas ao regramento dos artigos 533,534 e 535 da CLT, merece transcrição os argumentos lançados na promoção de arquivamento para qualifica-las como organizações profissionais sui generis submetidas a regramento próprio que não aquele da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Por todo o exposto resta evidente que, de fato e de direito, os árbitros de futebol não mantém relação de emprego com as entidades associativas que os representam, seja pela ausência do traço distintivo específico da subordinação jurídica, seja porque remunerados por terceiros; seja porque o marco normativo aplicável à espécie é forte em afirmar que não há relação de emprego entre a Federação e o árbitro. 5. É evidente ainda que as agremiações esportivas que congregam a categoria profissional dos árbitros não são tipificadas como agremiações de patrões e empregados – o que justificaria a alegação vedação de 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 acumulação de funções no sindica e na comissão de árbitros da Federação de Futebol do Estado de São Paulo, isto porque sujeitas a normatividade específica. 6. Assim, à luz do conjunto probatório residente nos autos e da legislação aplicável à espécie, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Recurso e, em sede revisional, pela homologação da promoção de arquivamento nos termos do relatório de fls.136-148, ao qual adiro sem ressalvas. Trata-se de recurso administrativo interposto por MARÇAL RODRIGUES MENDES, às fls. 153-154, nos autos do inquérito civil nº de origem 003707.2013.02.000/3, autuado nesta Procuradoria Geral do Trabalho sob o nº PGT/CCR/ICP 11786/2014, contra a promoção de arquivamento de fls. 136/148. Em 28.10.2013 foi distribuída a Notícia de Fato a D. Procuradora do Trabalho, Ana Elisa Alves Brito Segatti, que, em 25.11.2013, emitiu Apreciação Prévia, cujo teor é a seguir transcrito para melhor compreensão da matéria ora submetida ao crivo desta C. Câmara de Coordenação e Revisão: “Trata-se de Notícia de Fato autuada em razão de denúncias formuladas pelo Senhor Marçal Rodrigues Mendes. Consta que a Federação Paulista de Futebol de “2003 até 2013 cobrava anualmente valor de 100 reais de cada árbitro de futebol para validar sua inscrição, ou seja, os trabalhadores pagavam inscrições para estarem aptos para prestarem serviços” (sic). O Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo, Senhor Arthur Alves Júnior “que tem prerrogativas de defender o trabalhador”, também é membro da Comissão dos Árbitros da Federação Paulista de Futebol, ou seja, “funciona como empregador, já que é quem define que pode ser árbitro” e define a escala. O denunciante afirma que o Presidente tira “proveito deste cargo para ter poder de reprimir qualquer oposição contra a sua presidência do SAFESP”. Informa ainda que há omissão do Presidente do sindicato quando alguma reinvindicação de trabalhador colide com o interesse de empregador. O Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo ainda é diretor financeiro da COAFESP – Cooperativa dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo e da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol. Entende o denunciante, ainda, que o regulamento de arbitragem da Federação de Futebol fere direitos dos trabalhadores, tendo em vista as seguintes exigências: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 1) Exige altura mínima de 1,60m para ser árbitro (art. 32, I, do Regulamento); 2) Exige curso de arbitragem promovido apenas nas escolas de árbitros de qualquer federação filiada à CBF, em afronta, no entender do denunciante, ao disposto no artigo 33, V e 88 da Lei 12.395/11; 3) Há limite de idade de 45 anos para ser jubilado da Federação. A Lei 12.867/13 regulamenta a profissão de árbitro de futebol. O denunciante aduz que o artigo que previa que os requisitos necessários ao exercício da profissão de árbitro de futebol seriam definidos em regulamento próprio foi vetado, pois se entendeu que somente por lei podem ser impostas restrições ao exercício profissional. Portanto, alega o denunciante que o regulamento da Federação Paulista de Futebol não pode impor restrições. Considerando as denúncias formuladas pelo Senhor Marçal Rodrigues Mendes, foram autuadas as seguintes Notícias de Fato: 1) 3705.2013 em face da FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL – tema descontos indevidos. 2) 3706.2013 em face da FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL – tema: assédio moral e discriminação: idade, estatura e exigência de formação apenas em escolas filiadas à CBF. 3) 3707.2013 em face do SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DE SÃO PAULO – tema: irregularidades na composição da diretoria sindical. Cumpre destacar que a presente Notícia de Fato 3707.2013 tem como tema para investigação apenas as irregularidades na composição da diretoria sindical. As irregularidades denunciadas, se comprovadas, podem implicar em lesão aos interesses coletivos e aos direitos sociais constitucionalmente assegurados, sendo atributo do Parquet a defesa de tais direitos, conforme artigo 127 da Constituição Federal e com o escopo de colher todas as provas úteis e necessárias para o devido esclarecimento do objeto representado, determino a instauração de Inquérito Civil Público, nos termos dos artigos 6º, VII, alíneas a e d, 84, II da Lei Complementar 75/93 e 1º da Resolução n. 69 do CSMPT. À Secretaria, para adoção das seguintes medidas: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 1) Publicar portaria de instauração de Inquérito Civil Público. 2) Agendar, desde já, nova conclusão do s autos a esta Procuradora em 14/11/2013, independentemente dos andamentos posteriores. 3) Intimar a Investigada, para, no prazo de vinte dias, presentar manifestação quanto aos fatos denunciados e acostar estatutos do sindicato e da federação, inclusive quanto às normas que disciplinam a Comissão dos Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Às fls.26-29, a entidade sindical denunciada manifestou-se sobre os termos da denúncia impugnando os fatos que lhe foram imputados e juntando aos autos parte da documentação requisitada pelo Ministério Público do Trabalho – procuração, ata de posse da diretoria do sindicato de 9 de abril de 2011, comprovante de inscrição e de situação cadastral, estatuto social, registro no Ministério do Trabalho e Emprego, regulamento geral de arbitragem e e-mails-. Após análise da manifestação da entidade sindical e da documentação por ela colacionada aos autos, em despacho datado de 11.2.2014, a I. Procuradora oficiante no feito determinou intimação do sindicato para acostar aos autos cópia da ata de assembleia geral extraordinária em razão da afirmação da entidade sindical no sentido de que a indicação do Presidente Arthur Alves Junior, pelo Sindicato como membro da Comissão de Arbitragem foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária (fls.28). A entidade sindical atendeu à requisição ministerial às fls 97 colacionando aos autos a seguinte documentação: Carta datada do dia 19.11.2004; Resolução da Presidência da Federação Paulista de Futebol (FPF) n. 02/05, de 24.1.2005; Correspondência n. 77/05 da FPF de 24.1.2005; Ofício n. 33/SAFESP/03-07, DE 26.1.2005; e-mail da FPF informando o novo presidente da Comissão de Arbitragem e seus membros; Diploma de árbitro do Sr. Arthur Alves Junior; Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18.4.2005; Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11.5.2007. Após análise da prova documental residente nos autos, a Procuradora oficiante, Ana Elisa Alves Brito Segatti, concluiu pelo arquivamento da denúncia (fls. 136148), e o fez sob a seguinte fundamentação: “RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL N. 003707.2013.02.000/3 O presente Inquérito Civil teve origem com denúncia formulada pelo Senhor Marçal Rodrigues Mendes. Consta que o Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo, Senhor Arthur Alves Júnior “que tem prer rogativa de defender o trabalhador”, também é membro da Comissão de Árbitros da Federação Paulista de Futebol, ou seja, funciona como empregador, pois define quem pode ser arbitro e organiza a escala. Relata que o Presidente aproveita do cargo para poder reprimir qualquer oposição contra a presidência do Sindicato. Informa ainda que há omissão do Presidente do Sindicato quando alguma reivindicação de trabalhador colide com o interesse de empregador. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 Consta que o Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo ainda é diretor financeiro da COAFESP – Cooperativa dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo e da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol. Em apreciação prévia (fls. 19/22), foi determinada a instauração de Inquérito, bem como a intimação do investigado, para apresentar manifestação a respeito do objeto denunciado. Portaria de instauração de Inquérito às fls. 23. O Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo, em manifestação às fls. 26/29, esclareceu que Presidente, Senhor Arthur Alves Júnior, é membro da Comissão de Arbitragem, indicado pelo Sindicato dos Árbitros desde o ano de 2005, sendo que a indicação foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária. O Sr. Arthur também exerce funções na Cooperativa de Trabalho dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo e na Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, sempre em “benefício da categoria de árbitro de futebol ” . Acostou os seguintes documentos: procuração, ata de posse da diretoria do sindicato de 09 de abri l de 2011, comprovante de inscrição e de situação cadastral, estatuto social, registro no Ministério do Trabalho e Emprego, regulamento geral de arbitragem e e-mails ( fls.31/89) . O Sindicato, devidamente intimado, acostou documentos, inclusive atas de assembleias ( fls. 97/135) . É o breve relato. Primeiramente, é necessário anotar que não há relação de emprego entre a Federação e o árbitro, de acordo com o parágrafo único do artigo 88 da Lei n. 9.615/98, in verbis: “Art 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.” O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido: “Árbitro de Futebol. Federação Paulista de Futebol. Vínculo de emprego. O parágrafo único do art . 88 da Lei 9.615/98 é explícito ao afastar a relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de futebol nos Estados (Federações). Ao revés de judiciosas opiniões, as disposições da lei Pelé não estão abarcadas pelo vezo da ilegalidade. A Lei 9.615/98 possui caráter especial , não havendo antinomia jurídica com a CLT; ainda que pela pertinência temática não subsista a hipótese de derrogação ou sub-rogação, a prevalência é da lei especial . Registrese que o parágrafo único, do art . 30, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paul ista de Futebol (FPF) . (TRTSP, RO – 01416.2006.016.02.00-3, Relator Desembargador: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, 8ªT u rma , Data de Publicação : 23 / 09 / 2008 ).” [ Negrito acrescido ao original] “VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÁRBITRO DE FUTEBOL. A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consumese por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e provido . ” (TST, RR 572932.1999, Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 3ª TURMA, D.Julg. 19/10/2001). [ Negrito acrescido ao original] Nesse contexto, deve ser apreciado o objeto denunciado nos presentes autos. As federações e confederações, dispostas nos artigos 533 a 535 da CLT, surgem da união de sindicatos e federações, resultando no aumento da organização sindical e de representatividade das categorias profissionais e econômicas correlatas. No entanto, estes níveis de organização sindical não se confundem com as associações esportivas, como a Federação Paulista de Futebol. Por certo, não há Federação Paulista de Futebol enquadrada como sendo "de patrões" ou "de empregados". As federações e confederações referidas no Diploma Consolidado Trabalhista decorrem da união de sindicatos e de federações, respectivamente, aumentando o nível de organização sindical e de representatividade das categorias profissionais e econômicas correlatas. As Federações esportivas, por sua vez, não resultam da associação de sindicatos ou ainda de federações nos moldes da CLT, mas, sim, 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 são instituições de caráter esportivo, quase sempre sem fins lucrativos, com fins de promoção, integração, divulgação, organização, competitividade, dentro da área esportiva abrangida. Por assim dizer, não há como se reputar sejam entidades representativas de categorias econômicas exclusivamente. Este entendimento encontra-se consubstanciado nos autos do Recurso Ordinário n. 336.200.600.210.004, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Julgado em: 02/05/2007, Publicado em: 18/05/2007: EMENTA 1 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO JUNTO AO MTE. FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES ESPORTIVAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 533, 534 E 535 DA CLT À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSES PATRONAIS E PROFISSIONAIS. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. As federações e confederações referidas no Diploma Consolidado Trabalhista (artigos 533 a 535) resultam da faculdade de se unirem em sindicatos e federações, respectivamente, aumentando o nível de organização sindical e de representatividade das categorias profissionais e econômicas correlatas, destacando-se que, por óbvio, podem existir federações e confederações tanto de empregados quanto de empregadores, dependendo de qual seja a aglomeração sindical e federativa originária. Esses níveis de organização sindical em nada se confundem com as associações esportivas em questão. De forma alguma são enquadradas como sendo "de patrões" ou "de empregados". Por tal motivo, o fato de estarem os membros da diretoria do sindicato colocado no pólo passivo desta ação, também ocupando cargos diretivos em outras associações de natureza esportiva, não configura irregularidade alguma, pois inexiste mal ferimento aos interesses dos empregados da categoria profissional em questão. As federações e confederações referidas, de natureza esportiva, não se confundem com aquelas descritas pela CLT, exceto por sua terminologia. 2. Recurso conhecido e desprovido. Ademais, nenhum dos documentos trazidos aos autos autoriza conclusão de forma diversa. Nos termos do artigo 1º do Estatuto Social , o Sindicato tem como objetivo a defesa e representação legal da categoria profissional dos árbitros. Ainda nos termos do artigo 14 do mencionado Estatuto: 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 “Art. 14 - Ao Presidente compete: a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores e nomear prepostos; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias da categoria podendo delegar tais funções; c ) assinar ata, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar livros contábeis e burocráticos; d) assinar cheques, recebimentos e outros títulos que importem movimentação de valores juntamente com o Diretor Financeiro; e) autorizar a contratação e dispensa de empregados do Sindicato; f) obedecer ao previsto no parágrafo único do artigo 521 da CLT; g) autorizar a verba de representação definida em Assembleia Geral de 30/01/01; h) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou de Departamento do Sindicato, exceto do conselho Fiscal; i) propor reformas na sede e; j) orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical em todo o âmbito de atuação do Sindicato”. Compete à Federação, por sua vez, coordenar e administrar o sistema de arbitragem no âmbito das competições organizadas, promovidas e administradas pela entidade, bem como para os jogos amistosos entre associações que pratiquem futebol profissional e não profissional nos termos definidos do presente Regulamento (art. 1º do Regulamento de Arbitragem). Nos moldes do artigo 4º do Regulamento Geral de Arbitragem, a Comissão Estadual de Arbitragem é composta por quatro membros: “Art.4 – A Comissão Estadual de Arbitragem terá a seguinte composição: I – 01 (um) Presidente, nomeado pelo Presidente da FPF; II – 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Comissão, todos ex-árbitros ou ex-árbitros assistentes de futebol profissional que tenham atuado por mais de 5 (cinco) anos no quadro de árbitros da Federação Paulista de Futebol ” . Verifica-se, pois, que os Membros da Comissão deliberam, em conjunto, quanto às atribuições estabelecidas no artigo 11 do mencionado Regulamento: “Art . 11 – À Comissão Estadual de Arbitragem da F.P.F. compete: 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 I – Designar a equipe de arbitragem para os jogos das competições organizadas ou apoiadas pela F.P.F., nos termos deste Regulamento e da legislação desportiva em vigor; II – Designar, sempre que possível, os Assessores da Arbitragem para analisar o desempenho da equipe de arbitragem; III - Aplicar e controlar, durante cada temporada desportiva, as Normas de Classificação dos Árbitros e Árbitros Assistentes, que constam do Anexo 1 deste Regulamento, bem como elaborar a respectiva classificação final e a definição das categorias dos árbitros e árbitros assistentes; IV - Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes da Relação Anual dos Árbitros que prestam serviço à F.P.F. , das Normas de Conduta da Arbitragem, que constam do Anexo 2 deste Regulamento; V – Fiscalizar e avaliar a ação dos Assessores da Arbitragem, alterando a composição da Relação Anual ao final da temporada, quando for conveniente e necessário; VI – Promover, junto aos integrantes da Relação Anual dos Árbitros, a divulgação das Instruções das Leis do Jogo, Regulamentos e os pareceres técnicos, zelando pela sua aplicação; VII – Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que tal lhe seja solicitado pela presidência da F.P.F. ou a quem for delegada tal função; VIII – Comunicar ao Tribunal de Justiça Desportiva quaisquer situações que constituam infração ao presente Regulamento, em especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão, Árbitros, Árbitros Assistentes e Assessores da Arbitragem; IX – Deferir ou não o pedido de inscrição na Relação Anual dos Árbitros e Assessores da Arbitragem, após análise e parecer favorável da Corregedoria de Arbitragem sobre a documentação exigida; X – Organizar, em conjunto com a Escola de Árbitros, cursos, simpósios, clínicas, congressos, seminários e conferências, utilizando instrutores nacionais, internacionais e locais; XI – Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os árbitros integrantes da Relação Anual dos Árbitros, para fins de classificação e mudança de categoria; XII – Acompanhar a conduta dos integrantes da Relação Anual de Árbitros, no aspecto técnico, físico e disciplinar; e XIII – Organizar o calendário anual para aplicação dos testes físicos e escritos aos integrantes da Relação Anual dos Árbitros.” Além da decisão da Comissão não ser monocrática (o que afasta a decisão unilateral de qualquer um dos seus Membros, inclusive a do Presidente do Sindicato), há exigência de comunicar ao Tribunal 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 de Justiça Desportiva quaisquer situações que constituam infração ao Regulamento, em especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão, Árbitros, Árbitros Assistentes e Assessores da Arbitragem. Assim, ante as atribuições da Comissão entendo que a acumulação destes cargos não é incompatível, dado que cabe à Comissão de Arbitragem elaborar os critérios de avaliação dos árbitros, deferir ou não as inscrições dos árbitros e comunicar ao TJD eventuais infrações cometidas pelos árbitros. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo na COAFESP – Cooperativa dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo ou na Associação Nacional dos Árbitros de Futebol. Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente Inquérito Civil, com base no art. 10, caput, da Resolução 69 de 2007, observadas as alterações trazidas pela Resolução n.º 87 de 2009, ambas do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por não vislumbrar fundamento para proposição de ação civil pública. Notifiquem-se as partes sobre o arquivamento, cabendo recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação, para apresentação de contrarrazões, nos termos do art . 10 -A da Resolução 69 de 2007. Decorrido o prazo do art. 10-A, remetam-se os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 10, §1º da Resolução 69 de 2007.” Irresignado com a promoção do arquivamento o denunciante interpôs recurso (fls. 153-157) reproduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos declinados em sua postulação inicial. Sustenta, uma vez mais, a incompatibilidade de funções e interesses em razão do Presidente do SAFESP ser também membro da Comissão de Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Para tanto reafirma o argumento no sentido de que “Numa comparação, o presidente do sindicato, que tem por prerrogativa defender o seu associado (trabalhador) é também funcionário do Empregador (FPF) [...] (fls.153). Em juízo de retratação a I. Procuradora Oficiante manteve a sua promoção de arquivamento pelos seus próprios fundamentos. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 Contrarrazões foram apresentadas pelo Denunciado às fls. 160-162. Remetidos os autos à esta C. Câmara de Coordenação e Revisão foram sorteados e distribuídos a esta Relatora (fl. 166). É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista a observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pela possibilidade da manifestação contra ao arquivamento revelar inconformismo que comporta o seu recebimento como recurso administrativo. III – VOTO Da análise do recurso apresentado, percebe-se que o inconformismo cingese à questão relativa à possibilidade, ou não de acumulação das funções de Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo com as funções de membro da Comissão de Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Tudo a partir do suposto de que o árbitro mantem com o sindicato relação de trabalho subordinado, razão pela qual sustenta que “Numa comparação, o presidente do sindicato, que tem por prerrogativa defender o seu associado (trabalhador) é também funcionário do Empregador (FPF) [...]” (fls.153). A matéria relativa à existência de mera relação de emprego entre o árbitro e o Sindicato que representa a categoria profissional já foi objeto de manifestação do TST que concluiu pela inexistência de relação de subordinação, traço que a distingue das demais modalidades de relação de trabalho. Neste passo pertinente é a transcrição do julgado trazido à colação pela Procuradora do Trabalho oficiante, Ana Elisa Alves Brito Segatti, que promoveu o arquivamento do feito por não vislumbrar a incompatibilidade apontada pelo denunciante: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÁRBITRO DE FUTEBOL. A subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consumese por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre mandatário-autônomo e mandatário subordinado é aferir a proporção da intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. In casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção, comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e provido . ” (TST, RR 572932.1999, Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, 3ª TURMA, D.Julg. 19/10/2001)[ negrito e grifos acrescidos ao original. De outra parte, quanto à questão relativa à natureza jurídica das associações de árbitros [ sindicatos, federações e confederações]- ponto de irresignação do denunciante que as qualifica como associações representativas das categorias profissionais e econômicas, portanto sujeitas ao regramento dos artigos 533,534 e 535 da CLT, merece transcrição os argumentos lançados na promoção de arquivamento para qualifica-las como organizações profissionais sui generis submetidas a regramento próprio que não aquele da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se “ [...] As Federações esportivas, por sua vez, não resultam da associação de sindicatos ou ainda de federações nos moldes da CLT, mas, sim, são instituições de caráter esportivo, quase sempre sem fins lucrativos, com fins de promoção, integração, divulgação, organização, competitividade, dentro da área esportiva abrangida. Por assim dizer, não há como se reputar sejam entidades representativas de categorias econômicas exclusivamente. Este entendimento encontra-se consubstanciado nos autos do Recurso Ordinário n. 336.200.600.210.004, Relator : Desembargador Brasilino Santos Ramos, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Julgado em: 02/05/2007, Publicado em: 18/05/2007: EMENTA 1 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO JUNTO AO MTE. FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES ESPORTIVAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 533, 534 E 535 DA CLT À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSES PATRONAIS E PROFISSIONAIS. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. As federações e confederações referidas no Diploma Consolidado Trabalhista (artigos 533 a 535) resultam da faculdade de se unirem em sindicatos e federações, respectivamente, aumentando o nível de organização sindical e de representatividade das categorias profissionais e econômicas correlatas, destacando-se que, por óbvio, podem existir federações e confederações tanto de empregados quanto de empregadores, dependendo de qual seja a aglomeração sindical e federativa originária. Esses níveis de organização sindical em nada se confundem com as associações esportivas em questão. De forma alguma são enquadradas como sendo "de patrões" ou "de empregados". Por tal motivo, o fato de estarem os membros da diretoria do sindicato colocado no pólo passivo desta ação, também ocupando cargos diretivos em outras associações de natureza esportiva, não configura irregularidade alguma, pois inexiste mal ferimento aos interesses dos empregados da categoria profissional em questão. As federações e confederações referidas, de natureza esportiva, não se confundem com aquelas descritas pela CLT, exceto por sua terminologia. 2. Recurso conhecido e desprovido. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 Por todo o exposto resta evidente que, de fato e de direito, os árbitros de futebol não mantém relação de emprego com as entidades associativas que os representam, seja pela ausência do traço distintivo específico da subordinação jurídica, seja porque remunerados por terceiros; seja porque o marco normativo aplicável à espécie é forte em afirmar que não há relação de emprego entre a Federação e o árbitro. Confira-se o teor parágrafo único do artigo 88 da Lei n. 9.615/98, in verbis: “Art 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. ” É evidente ainda que as agremiações esportivas que congregam a categoria profissional dos árbitros não são tipificadas como agremiações de patrões e empregados – o que justificaria a alegação vedação de acumulação de funções no sindica e na comissão de árbitros da Federação de Futebol do Estado de São Paulo, isto porque sujeitas a normatividade específica. Neste sentido confira-se a jurisprudência também colacionada pela I. Procuradora oficiante do feito em seu Relatório de Arquivamento: “ÁRBITRO DE FUTEBOL. FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL. VÍNCULO DE EMPREGO. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 88 DA LEI 9.615/98 É EXPLÍCITO AO AFASTAR A RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS ENTIDADES CONTROLADORAS E GERENCIADORAS DE FUTEBOL NOS ESTADOS (FEDERAÇÕES). Ao revés de judiciosas opiniões, as disposições da lei Pelé não estão abarcadas pelo vezo da ilegalidade. A Lei 9.615/98 possui caráter especial , não havendo antinomia jurídica com a CLT; ainda que pela pertinência temática não subsista a hipótese de derrogação ou subrogação, a prevalência é da lei especial . Registre-se que o parágrafo único, do art . 30, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de emprego com a Federação Paul ista de Futebol (FPF) . (TRTSP, RO – 01416.2006.016.02.00-3, Relator Desembargador: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, 8ªT u rma , Data de Publicação : 23 / 09 / 2008 ).” [ Negrito acrescido ao original]. Assim, à luz do conjunto probatório residente nos autos da legislação aplicável à espécie VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014 A seguir, em sede revisional, aprecio o Relatório de Arquivamento de fls. 136-148. Do exame da denúncia, do conjunto probatório residente nos autos, da legislação e jurisprudência incidente sobre a espécie, observa-se que a Procuradora oficiante, Ana Elisa Alves Brito Segatti, promoveu o arquivamento do feito, indeferindo o pedido de instauração de procedimento investigatório, após exauriente investigação dos fatos e exame dos fundamentos jurídicos do pedido deduzido pelo denunciante e contestado pelo denunciado. De outra parte, observou o princípio da dialeticidade e não descurou das amarras dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também a matéria de fundo foi apreciada de forma percuciente e com detido exame da complexa legislação aplicável à espécie e da jurisprudência a ela pertinente. Sendo assim e por comungar integralmente com as razões lançadas na promoção de arquivamento, adiro, com as homenagens de estilo, às razões de fato e de direito deduzidas pela I. Procuradora do Trabalho Ana Elisa Alves Brito Segatti para votar pelo desprovimento do recurso aviado pelo denucniate e, como sucedâneo lógico, pela homologação do arquivamento na forma por ele proposta e sem ressalvas. IV- CONCLUSÃO Em face de tudo quanto antes exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em sede revisional, pela homologação da promoção de arquivamento nos termos do relatório de fls.136-148, ao qual adiro sem ressalvas. Brasília, DF, 04 de novembro de 2014. Edelamare Melo Procuradora Regional do Trabalho Relatora 14