MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
Processo PGT/CCR/Nº 11786/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 2ª Região.
Interessados:
Assunto:
1. Marçal Rodrigues Mendes
2. SAFESP- SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Liberdade sindical (08). Atos sindicais irregulares ou
abusivos (08.01). Irregularidades na composição da diretoria
sindical (08.01.09)
Procurador Oficiante: Dr. Ana Elisa Alves Brito Segatti
RECURSO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES
DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE
FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO COM AS FUNÇÕES DE
MEMBRO DA COMISSÃO DE ÁRBITROS DA FEDERAÇÃO
PAULISTA DE FUTEBOL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
EMPREGO ENTRE O ÁRBITRO E O SINDICATO DA
CATEGORIA
PROFISSIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TST. ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO.
1. Da análise do recurso apresentado, percebe-se que o inconformismo
cinge-se à questão relativa à possibilidade, ou não de acumulação das
funções de Presidente do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de
São Paulo com as funções de membro da Comissão de Árbitros da
Federação Paulista de Futebol. Tudo a partir do suposto de que o árbitro
mantem com o sindicato relação de trabalho subordinado.
2. A matéria relativa à existência de mera relação de emprego entre o
árbitro e o Sindicato que representa a categoria profissional já foi objeto
de manifestação do TST que concluiu pela inexistência de relação de
subordinação, traço que a distingue das demais modalidades de relação de
trabalho.
3. De outra parte, quanto à questão relativa à natureza jurídica das
associações de árbitros [ sindicatos, federações e confederações]- ponto
de irresignação do denunciante que as qualifica como associações
representativas das categorias profissionais e econômicas, portanto
sujeitas ao regramento dos artigos 533,534 e 535 da CLT, merece
transcrição os argumentos lançados na promoção de arquivamento para
qualifica-las como organizações profissionais sui generis submetidas a
regramento próprio que não aquele da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. Por todo o exposto resta evidente que, de fato e de direito, os árbitros
de futebol não mantém relação de emprego com as entidades associativas
que os representam, seja pela ausência do traço distintivo específico da
subordinação jurídica, seja porque remunerados por terceiros; seja porque
o marco normativo aplicável à espécie é forte em afirmar que não há
relação de emprego entre a Federação e o árbitro.
5. É evidente ainda que as agremiações esportivas que congregam a
categoria profissional dos árbitros não são tipificadas como agremiações
de patrões e empregados – o que justificaria a alegação vedação de
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acumulação de funções no sindica e na comissão de árbitros da Federação
de Futebol do Estado de São Paulo, isto porque sujeitas a normatividade
específica.
6. Assim, à luz do conjunto probatório residente nos autos e da legislação
aplicável à espécie, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do
Recurso e, em sede revisional, pela homologação da promoção de
arquivamento nos termos do relatório de fls.136-148, ao qual adiro sem
ressalvas.
Trata-se de recurso administrativo interposto por MARÇAL RODRIGUES
MENDES, às fls. 153-154, nos autos do inquérito civil nº de origem
003707.2013.02.000/3, autuado nesta Procuradoria Geral do Trabalho sob o nº
PGT/CCR/ICP 11786/2014, contra a promoção de arquivamento de fls. 136/148.
Em 28.10.2013 foi distribuída a Notícia de Fato a D. Procuradora do
Trabalho, Ana Elisa Alves Brito Segatti, que, em 25.11.2013, emitiu Apreciação Prévia,
cujo teor é a seguir transcrito para melhor compreensão da matéria ora submetida ao crivo
desta C. Câmara de Coordenação e Revisão:
“Trata-se de Notícia de Fato autuada em razão de denúncias formuladas
pelo Senhor Marçal Rodrigues Mendes. Consta que a Federação Paulista
de Futebol de “2003 até 2013 cobrava anualmente valor de 100 reais de
cada árbitro de futebol para validar sua inscrição, ou seja, os
trabalhadores pagavam inscrições para estarem aptos para prestarem
serviços” (sic).
O Presidente do Sindicato dos Árbitros de São
Paulo, Senhor Arthur Alves Júnior “que tem prerrogativas de
defender o trabalhador”, também é membro da Comissão dos
Árbitros da Federação Paulista de Futebol, ou seja, “funciona como
empregador, já que é quem define que pode ser árbitro” e define a
escala. O denunciante afirma que o Presidente tira “proveito deste
cargo para ter poder de reprimir qualquer oposição contra a sua
presidência do SAFESP”. Informa ainda que há omissão do
Presidente do sindicato quando alguma reinvindicação de
trabalhador colide com o interesse de empregador.
O Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo
ainda é diretor financeiro da COAFESP – Cooperativa dos Árbitros
de Futebol do Estado de São Paulo e da Associação Nacional dos
Árbitros de Futebol.
Entende o denunciante, ainda, que o regulamento de
arbitragem da Federação de Futebol fere direitos dos trabalhadores,
tendo em vista as seguintes exigências:
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1) Exige altura mínima de 1,60m para ser árbitro (art. 32, I, do
Regulamento);
2) Exige curso de arbitragem promovido apenas nas escolas de
árbitros de qualquer federação filiada à CBF, em afronta, no
entender do denunciante,
ao disposto no artigo 33, V e 88 da Lei 12.395/11;
3) Há limite de idade de 45 anos para ser jubilado da Federação.
A Lei 12.867/13 regulamenta a profissão de árbitro
de futebol. O denunciante aduz que o artigo que previa que os
requisitos necessários ao exercício da profissão de árbitro de
futebol seriam definidos em regulamento próprio foi vetado, pois se
entendeu que somente por lei podem ser impostas restrições ao
exercício profissional. Portanto, alega o denunciante que o
regulamento da Federação Paulista de Futebol não pode impor
restrições.
Considerando as denúncias formuladas pelo Senhor
Marçal Rodrigues Mendes, foram autuadas as seguintes Notícias de
Fato:
1) 3705.2013 em face da FEDERAÇÃO PAULISTA DE
FUTEBOL – tema descontos indevidos.
2) 3706.2013 em face da FEDERAÇÃO PAULISTA DE
FUTEBOL – tema: assédio moral e discriminação: idade, estatura e
exigência de formação apenas em escolas filiadas à CBF.
3) 3707.2013 em face do SINDICATO DOS ÁRBITROS DE
FUTEBOL DE SÃO PAULO – tema: irregularidades na
composição da diretoria sindical.
Cumpre destacar que a presente Notícia de Fato
3707.2013 tem como tema para investigação apenas as
irregularidades na composição da diretoria sindical.
As irregularidades denunciadas, se comprovadas,
podem implicar em lesão aos interesses coletivos e aos direitos
sociais constitucionalmente assegurados, sendo atributo do Parquet
a defesa de tais direitos, conforme artigo 127 da Constituição
Federal e com o escopo de colher todas as provas úteis e
necessárias para o devido esclarecimento do objeto representado,
determino a instauração de Inquérito Civil Público, nos termos dos
artigos 6º, VII, alíneas a e d, 84, II da Lei Complementar 75/93 e 1º
da Resolução n. 69 do CSMPT.
À Secretaria, para adoção das seguintes medidas:
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1) Publicar portaria de instauração de Inquérito Civil Público.
2) Agendar, desde já, nova conclusão do s autos a esta Procuradora
em 14/11/2013, independentemente dos andamentos posteriores.
3) Intimar a Investigada, para, no prazo de vinte dias, presentar
manifestação quanto aos fatos denunciados e acostar estatutos do
sindicato e da federação, inclusive quanto às normas que
disciplinam a Comissão dos Árbitros da Federação Paulista de
Futebol.
Às fls.26-29, a entidade sindical denunciada manifestou-se sobre os termos
da denúncia impugnando os fatos que lhe foram imputados e juntando aos autos parte da
documentação requisitada pelo Ministério Público do Trabalho – procuração, ata de posse
da diretoria do sindicato de 9 de abril de 2011, comprovante de inscrição e de situação
cadastral, estatuto social, registro no Ministério do Trabalho e Emprego, regulamento geral
de arbitragem e e-mails-.
Após análise da manifestação da entidade sindical e da documentação por
ela colacionada aos autos, em despacho datado de 11.2.2014, a I. Procuradora oficiante no
feito determinou intimação do sindicato para acostar aos autos cópia da ata de assembleia
geral extraordinária em razão da afirmação da entidade sindical no sentido de que a
indicação do Presidente Arthur Alves Junior, pelo Sindicato como membro da Comissão
de Arbitragem foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária (fls.28). A entidade
sindical atendeu à requisição ministerial às fls 97 colacionando aos autos a seguinte
documentação: Carta datada do dia 19.11.2004; Resolução da Presidência da Federação
Paulista de Futebol (FPF) n. 02/05, de 24.1.2005; Correspondência n. 77/05 da FPF de
24.1.2005; Ofício n. 33/SAFESP/03-07, DE 26.1.2005; e-mail da FPF informando o novo
presidente da Comissão de Arbitragem e seus membros; Diploma de árbitro do Sr. Arthur
Alves Junior; Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18.4.2005; Ata da
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11.5.2007.
Após análise da prova documental residente nos autos, a Procuradora
oficiante, Ana Elisa Alves Brito Segatti, concluiu pelo arquivamento da denúncia (fls. 136148), e o fez sob a seguinte fundamentação:
“RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL N.
003707.2013.02.000/3
O presente Inquérito Civil teve origem com denúncia formulada pelo
Senhor Marçal Rodrigues Mendes. Consta que o Presidente do Sindicato
dos Árbitros de São Paulo, Senhor Arthur Alves Júnior “que tem prer
rogativa de defender o trabalhador”, também é membro da Comissão de
Árbitros da Federação Paulista de Futebol, ou seja, funciona como
empregador, pois define quem pode ser arbitro e organiza a escala. Relata
que o Presidente aproveita do cargo para poder reprimir qualquer
oposição contra a presidência do Sindicato.
Informa ainda que há omissão do Presidente do Sindicato quando alguma
reivindicação de trabalhador colide com o interesse de empregador.
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Consta que o Presidente do Sindicato dos Árbitros de São Paulo ainda é
diretor financeiro da COAFESP – Cooperativa dos Árbitros de Futebol
do Estado de São Paulo e da Associação Nacional dos Árbitros de
Futebol.
Em apreciação prévia (fls. 19/22), foi determinada a instauração de
Inquérito, bem como a intimação do investigado, para apresentar
manifestação a respeito do objeto denunciado.
Portaria de instauração de Inquérito às fls. 23.
O Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo, em
manifestação às fls. 26/29, esclareceu que Presidente, Senhor Arthur
Alves Júnior, é membro da Comissão de Arbitragem, indicado pelo
Sindicato dos Árbitros desde o ano de 2005, sendo que a indicação foi
aprovada em Assembleia Geral Extraordinária. O Sr. Arthur também
exerce funções na Cooperativa de Trabalho dos Árbitros de Futebol do
Estado de São Paulo e na Associação Nacional dos Árbitros de Futebol,
sempre em “benefício da categoria de árbitro de futebol ” .
Acostou os seguintes documentos: procuração, ata de posse da diretoria
do sindicato de 09 de abri l de 2011, comprovante de inscrição e de
situação cadastral, estatuto social, registro no Ministério do Trabalho e
Emprego, regulamento geral de arbitragem e e-mails ( fls.31/89) .
O Sindicato, devidamente intimado, acostou documentos, inclusive atas
de assembleias ( fls. 97/135) .
É o breve relato.
Primeiramente, é necessário anotar que não há relação de emprego entre a
Federação e o árbitro, de acordo com o parágrafo único do artigo 88 da
Lei n. 9.615/98, in verbis:
“Art 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.”
O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido:
“Árbitro de Futebol. Federação Paulista de Futebol. Vínculo de emprego.
O parágrafo único do art . 88 da Lei 9.615/98 é explícito ao afastar a
relação de emprego entre as entidades controladoras e gerenciadoras de
futebol nos Estados (Federações). Ao revés de judiciosas opiniões, as
disposições da lei Pelé não estão abarcadas pelo vezo da ilegalidade. A
Lei 9.615/98 possui caráter especial , não havendo antinomia jurídica
com a CLT; ainda que pela pertinência temática não subsista a hipótese
de derrogação ou sub-rogação, a prevalência é da lei especial . Registrese que o parágrafo único, do art . 30, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do
Torcedor) prevê que a remuneração do árbitro principal e de seus
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auxiliares será de responsabilidade do clube mandante ou da liga
organizadora do evento, exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar
a hipótese de relação de emprego com a Federação Paul ista de Futebol
(FPF) .
(TRTSP, RO – 01416.2006.016.02.00-3, Relator Desembargador:
ROVIRSO APARECIDO BOLDO, 8ªT u rma , Data de Publicação : 23 /
09 / 2008 ).” [ Negrito acrescido ao original]
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÁRBITRO DE FUTEBOL. A
subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício,
porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consumese por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um
quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/
ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre
mandatário-autônomo e mandatário subordinado é aferir a proporção da
intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. In
casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação
à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e
fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não
indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria
natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia
no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção,
comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela
interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e
provido . ” (TST, RR 572932.1999, Relator CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA, 3ª TURMA, D.Julg. 19/10/2001). [ Negrito acrescido ao
original]
Nesse contexto, deve ser apreciado o objeto denunciado nos
presentes autos.
As federações e confederações, dispostas nos artigos 533 a 535 da
CLT, surgem da união de sindicatos e federações, resultando no
aumento da organização sindical e de representatividade das
categorias profissionais e econômicas correlatas. No entanto, estes
níveis de organização sindical não se confundem com as
associações esportivas, como a Federação Paulista de Futebol.
Por certo, não há Federação Paulista de Futebol enquadrada como
sendo "de patrões" ou "de empregados".
As federações e confederações referidas no Diploma Consolidado
Trabalhista decorrem da união de sindicatos e de federações,
respectivamente, aumentando o nível de organização sindical e de
representatividade das categorias profissionais e econômicas
correlatas.
As Federações esportivas, por sua vez, não resultam da associação
de sindicatos ou ainda de federações nos moldes da CLT, mas, sim,
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são instituições de caráter esportivo, quase sempre sem fins
lucrativos, com fins de promoção, integração, divulgação,
organização, competitividade, dentro da área esportiva abrangida.
Por assim dizer, não há como se reputar sejam entidades
representativas de categorias econômicas exclusivamente.
Este entendimento encontra-se consubstanciado nos autos do
Recurso
Ordinário
n.
336.200.600.210.004,
Relator:
Desembargador Brasilino Santos Ramos, Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, Julgado em: 02/05/2007, Publicado em:
18/05/2007:
EMENTA 1 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO
JUNTO AO MTE. FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES
ESPORTIVAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 533, 534
E 535 DA CLT À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO
ENTRE INTERESSES PATRONAIS E PROFISSIONAIS.
IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. As federações e
confederações referidas no Diploma Consolidado Trabalhista
(artigos 533 a 535) resultam da faculdade de se unirem em
sindicatos e federações, respectivamente, aumentando o nível de
organização sindical e de representatividade das categorias
profissionais e econômicas correlatas, destacando-se que, por
óbvio, podem existir federações e confederações tanto de
empregados quanto de empregadores, dependendo de qual seja a
aglomeração sindical e federativa originária. Esses níveis de
organização sindical em nada se confundem com as associações
esportivas em questão. De forma alguma são enquadradas como
sendo "de patrões" ou "de empregados". Por tal motivo, o fato de
estarem os membros da diretoria do sindicato colocado no pólo
passivo desta ação, também ocupando cargos diretivos em outras
associações de natureza esportiva, não configura irregularidade
alguma, pois inexiste mal ferimento aos interesses dos empregados
da categoria profissional em questão. As federações e
confederações referidas, de natureza esportiva, não se confundem
com aquelas descritas pela CLT, exceto por sua terminologia. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Ademais, nenhum dos documentos trazidos aos autos autoriza
conclusão de forma diversa.
Nos termos do artigo 1º do Estatuto Social , o Sindicato tem como
objetivo a defesa e representação legal da categoria profissional dos
árbitros.
Ainda nos termos do artigo 14 do mencionado Estatuto:
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“Art. 14 - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo constituir
procuradores e nomear prepostos;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e
Assembleias da categoria podendo delegar tais funções;
c ) assinar ata, documentos e papéis que dependam de sua
assinatura e rubricar livros contábeis e burocráticos;
d) assinar cheques, recebimentos e outros títulos que importem
movimentação de valores juntamente com o Diretor Financeiro;
e) autorizar a contratação e dispensa de empregados do Sindicato;
f) obedecer ao previsto no parágrafo único do artigo 521 da CLT;
g) autorizar a verba de representação definida em Assembleia Geral
de 30/01/01;
h) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema
Diretivo ou de Departamento do Sindicato, exceto do conselho
Fiscal; i) propor reformas na sede e;
j) orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação
Sindical em todo o âmbito de atuação do Sindicato”.
Compete à Federação, por sua vez, coordenar e administrar o
sistema de arbitragem no âmbito das competições organizadas,
promovidas e administradas pela entidade, bem como para os jogos
amistosos entre associações que pratiquem futebol profissional e
não profissional nos termos definidos do presente Regulamento
(art. 1º do Regulamento de Arbitragem).
Nos moldes do artigo 4º do Regulamento Geral de Arbitragem, a
Comissão Estadual de Arbitragem é composta por quatro membros:
“Art.4 – A Comissão Estadual de Arbitragem terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) Presidente, nomeado pelo Presidente da FPF;
II – 03 (três) membros, indicados pelo Presidente da Comissão,
todos ex-árbitros ou ex-árbitros assistentes de futebol profissional
que tenham atuado por mais de 5 (cinco) anos no quadro de árbitros
da Federação Paulista de Futebol ” .
Verifica-se, pois, que os Membros da Comissão deliberam, em
conjunto, quanto às atribuições estabelecidas no artigo 11 do
mencionado Regulamento:
“Art . 11 – À Comissão Estadual de Arbitragem da F.P.F. compete:
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I – Designar a equipe de arbitragem para os jogos das competições
organizadas ou apoiadas pela F.P.F., nos termos deste Regulamento
e da legislação desportiva em vigor;
II – Designar, sempre que possível, os Assessores da Arbitragem
para analisar o desempenho da equipe de arbitragem;
III - Aplicar e controlar, durante cada temporada desportiva, as
Normas de Classificação dos Árbitros e Árbitros Assistentes, que
constam do Anexo 1 deste Regulamento, bem como elaborar a
respectiva
classificação final e a definição das categorias dos árbitros e
árbitros assistentes;
IV - Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes da
Relação Anual dos Árbitros que prestam serviço à F.P.F. , das
Normas de Conduta da Arbitragem, que constam do Anexo 2 deste
Regulamento;
V – Fiscalizar e avaliar a ação dos Assessores da Arbitragem,
alterando a composição da Relação Anual ao final da temporada,
quando for conveniente e necessário;
VI – Promover, junto aos integrantes da Relação Anual dos
Árbitros, a divulgação das Instruções das Leis do Jogo,
Regulamentos e os pareceres técnicos, zelando pela sua aplicação;
VII – Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre
que tal lhe seja solicitado pela presidência da F.P.F. ou a quem for
delegada tal função;
VIII – Comunicar ao Tribunal de Justiça Desportiva quaisquer
situações que constituam infração ao presente Regulamento, em
especial às relativas aos deveres dos integrantes da Comissão,
Árbitros, Árbitros Assistentes e Assessores da Arbitragem;
IX – Deferir ou não o pedido de inscrição na Relação Anual dos
Árbitros e Assessores da Arbitragem, após análise e parecer
favorável da Corregedoria de Arbitragem sobre a documentação
exigida;
X – Organizar, em conjunto com a Escola de Árbitros, cursos,
simpósios, clínicas, congressos, seminários e conferências,
utilizando instrutores nacionais, internacionais e locais;
XI – Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os árbitros
integrantes da Relação Anual dos Árbitros, para fins de
classificação e mudança de categoria;
XII – Acompanhar a conduta dos integrantes da Relação Anual de
Árbitros, no aspecto técnico, físico e disciplinar; e
XIII – Organizar o calendário anual para aplicação dos testes
físicos e escritos aos integrantes da Relação Anual dos Árbitros.”
Além da decisão da Comissão não ser monocrática (o que afasta a
decisão unilateral de qualquer um dos seus Membros, inclusive a
do Presidente do Sindicato), há exigência de comunicar ao Tribunal
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de Justiça Desportiva quaisquer situações que constituam infração
ao Regulamento, em especial às relativas aos deveres dos
integrantes da Comissão, Árbitros, Árbitros Assistentes e
Assessores da Arbitragem.
Assim, ante as atribuições da Comissão entendo que a acumulação
destes cargos não é incompatível, dado que cabe à Comissão de
Arbitragem elaborar os critérios de avaliação dos árbitros, deferir
ou não as inscrições dos árbitros e comunicar ao TJD eventuais
infrações cometidas pelos árbitros.
Nesse contexto, não há incompatibilidade entre as atividades
desempenhadas pelo Presidente do Sindicato dos Árbitros de São
Paulo na COAFESP – Cooperativa dos Árbitros de Futebol do
Estado de São Paulo ou na Associação Nacional dos Árbitros de
Futebol.
Ante o exposto, promovo o arquivamento do presente Inquérito
Civil, com base no art. 10, caput, da Resolução 69 de 2007,
observadas as alterações trazidas pela Resolução n.º 87 de 2009,
ambas do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
por não vislumbrar fundamento para proposição de ação civil
pública.
Notifiquem-se as partes sobre o arquivamento, cabendo recurso
administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurado aos interessados igual prazo, após a notificação,
para apresentação de contrarrazões, nos termos do art . 10 -A da
Resolução 69 de 2007.
Decorrido o prazo do art. 10-A, remetam-se os autos para a Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do artigo 10, §1º da Resolução 69 de 2007.”
Irresignado com a promoção do arquivamento o denunciante interpôs
recurso (fls. 153-157) reproduzindo, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos
declinados em sua postulação inicial. Sustenta, uma vez mais, a incompatibilidade de
funções e interesses em razão do Presidente do SAFESP ser também membro da Comissão
de Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Para tanto reafirma o argumento no sentido
de que “Numa comparação, o presidente do sindicato, que tem por prerrogativa defender o seu
associado (trabalhador) é também funcionário do Empregador (FPF) [...] (fls.153). Em juízo de
retratação a I. Procuradora Oficiante manteve a sua promoção de arquivamento pelos seus
próprios fundamentos.
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Contrarrazões foram apresentadas pelo Denunciado às fls. 160-162.
Remetidos os autos à esta C. Câmara de Coordenação e Revisão foram
sorteados e distribuídos a esta Relatora (fl. 166).
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista a observância do prazo previsto no
artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como pela possibilidade da
manifestação contra ao arquivamento revelar inconformismo que comporta o seu
recebimento como recurso administrativo.
III – VOTO
Da análise do recurso apresentado, percebe-se que o inconformismo cingese à questão relativa à possibilidade, ou não de acumulação das funções de Presidente do
Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo com as funções de membro da
Comissão de Árbitros da Federação Paulista de Futebol. Tudo a partir do suposto de que o
árbitro mantem com o sindicato relação de trabalho subordinado, razão pela qual sustenta
que “Numa comparação, o presidente do sindicato, que tem por prerrogativa defender o seu
associado (trabalhador) é também funcionário do Empregador (FPF) [...]” (fls.153).
A matéria relativa à existência de mera relação de emprego entre o árbitro e
o Sindicato que representa a categoria profissional já foi objeto de manifestação do TST
que concluiu pela inexistência de relação de subordinação, traço que a distingue das
demais modalidades de relação de trabalho. Neste passo pertinente é a transcrição do
julgado trazido à colação pela Procuradora do Trabalho oficiante, Ana Elisa Alves Brito
Segatti, que promoveu o arquivamento do feito por não vislumbrar a incompatibilidade
apontada pelo denunciante:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÁRBITRO DE FUTEBOL. A
subordinação parte da atividade, e nela se concentra. Seu exercício,
porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consumese por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um
quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/
ou serviços. O único meio de se obter uma razoável separação entre
mandatário-autônomo e mandatário subordinado é aferir a proporção da
intervenção do poder jurídico do mandante na atividade do mandatário. In
casu, observa-se que o trabalho do árbitro é executado sem subordinação
à Reclamada. O fato de estar o árbitro sujeito às ordens, instruções e
fiscalização da Federação, e de ser por ela escalado para os jogos, não
indica a sua subordinação jurídica. Pelo contrário, em razão da própria
natureza do serviço prestado, o Reclamante desfruta de total autonomia
no seu trabalho, não havendo por parte da Federação qualquer direção,
comando, controle e ou aplicação de penas disciplinares, a ela
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interessando tão-somente o resultado. Recurso de Revista conhecido e
provido . ”
(TST, RR 572932.1999, Relator CARLOS ALBERTO REIS DE
PAULA, 3ª TURMA, D.Julg. 19/10/2001)[ negrito e grifos acrescidos ao
original.
De outra parte, quanto à questão relativa à natureza jurídica das associações
de árbitros [ sindicatos, federações e confederações]- ponto de irresignação do denunciante
que as qualifica como associações representativas das categorias profissionais e
econômicas, portanto sujeitas ao regramento dos artigos 533,534 e 535 da CLT, merece
transcrição os argumentos lançados na promoção de arquivamento para qualifica-las como
organizações profissionais sui generis submetidas a regramento próprio que não aquele da
Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se
“ [...]
As Federações esportivas, por sua vez, não resultam da associação de
sindicatos ou ainda de federações nos moldes da CLT, mas, sim, são
instituições de caráter esportivo, quase sempre sem fins lucrativos, com
fins de promoção, integração, divulgação, organização, competitividade,
dentro da área esportiva abrangida. Por assim dizer, não há como se
reputar sejam entidades representativas de categorias econômicas
exclusivamente.
Este entendimento encontra-se consubstanciado nos autos do Recurso
Ordinário n. 336.200.600.210.004, Relator : Desembargador Brasilino
Santos Ramos, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Julgado
em: 02/05/2007, Publicado em: 18/05/2007:
EMENTA 1 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REGISTRO JUNTO AO
MTE. FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES ESPORTIVAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 533, 534 E 535 DA CLT À
ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSES
PATRONAIS E PROFISSIONAIS. IRREGULARIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. As federações e confederações referidas no Diploma
Consolidado Trabalhista (artigos 533 a 535) resultam da faculdade de se
unirem em sindicatos e federações, respectivamente, aumentando o nível
de organização sindical e de representatividade das categorias
profissionais e econômicas correlatas, destacando-se que, por óbvio,
podem existir federações e confederações tanto de empregados quanto de
empregadores, dependendo de qual seja a aglomeração sindical e
federativa originária. Esses níveis de organização sindical em nada se
confundem com as associações esportivas em questão. De forma alguma
são enquadradas como sendo "de patrões" ou "de empregados". Por tal
motivo, o fato de estarem os membros da diretoria do sindicato colocado
no pólo passivo desta ação, também ocupando cargos diretivos em outras
associações de natureza esportiva, não configura irregularidade alguma,
pois inexiste mal ferimento aos interesses dos empregados da categoria
profissional em questão. As federações e confederações referidas, de
natureza esportiva, não se confundem com aquelas descritas pela CLT,
exceto por sua terminologia. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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Por todo o exposto resta evidente que, de fato e de direito, os árbitros de
futebol não mantém relação de emprego com as entidades associativas que os representam,
seja pela ausência do traço distintivo específico da subordinação jurídica, seja porque
remunerados por terceiros; seja porque o marco normativo aplicável à espécie é forte em
afirmar que não há relação de emprego entre a Federação e o árbitro. Confira-se o teor
parágrafo único do artigo 88 da Lei n. 9.615/98, in verbis:
“Art 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias. ”
É evidente ainda que as agremiações esportivas que congregam a categoria
profissional dos árbitros não são tipificadas como agremiações de patrões e empregados –
o que justificaria a alegação vedação de acumulação de funções no sindica e na comissão
de árbitros da Federação de Futebol do Estado de São Paulo, isto porque sujeitas a
normatividade específica. Neste sentido confira-se a jurisprudência também colacionada
pela I. Procuradora oficiante do feito em seu Relatório de Arquivamento:
“ÁRBITRO DE FUTEBOL. FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL.
VÍNCULO DE EMPREGO. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 88 DA
LEI 9.615/98 É EXPLÍCITO AO AFASTAR A RELAÇÃO DE
EMPREGO ENTRE AS ENTIDADES CONTROLADORAS E
GERENCIADORAS DE FUTEBOL NOS ESTADOS (FEDERAÇÕES).
Ao revés de judiciosas opiniões, as disposições da lei Pelé não estão
abarcadas pelo vezo da ilegalidade. A Lei 9.615/98 possui caráter
especial , não havendo antinomia jurídica com a CLT; ainda que pela
pertinência temática não subsista a hipótese de derrogação ou subrogação, a prevalência é da lei especial . Registre-se que o parágrafo
único, do art . 30, da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) prevê que a
remuneração do árbitro principal e de seus auxiliares será de
responsabilidade do clube mandante ou da liga organizadora do evento,
exsurgindo assim a impossibilidade de se aventar a hipótese de relação de
emprego com a Federação Paul ista de Futebol (FPF) . (TRTSP, RO –
01416.2006.016.02.00-3,
Relator
Desembargador:
ROVIRSO
APARECIDO BOLDO, 8ªT u rma , Data de Publicação : 23 / 09 / 2008
).” [ Negrito acrescido ao original].
Assim, à luz do conjunto probatório residente nos autos da legislação
aplicável à espécie VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
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A seguir, em sede revisional, aprecio o Relatório de Arquivamento de fls.
136-148.
Do exame da denúncia, do conjunto probatório residente nos autos, da
legislação e jurisprudência incidente sobre a espécie, observa-se que a Procuradora
oficiante, Ana Elisa Alves Brito Segatti, promoveu o arquivamento do feito, indeferindo o
pedido de instauração de procedimento investigatório, após exauriente investigação dos
fatos e exame dos fundamentos jurídicos do pedido deduzido pelo denunciante e
contestado pelo denunciado.
De outra parte, observou o princípio da dialeticidade e não descurou das
amarras dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também a matéria de fundo foi apreciada de forma percuciente e com
detido exame da complexa legislação aplicável à espécie e da jurisprudência a ela
pertinente.
Sendo assim e por comungar integralmente com as razões lançadas na
promoção de arquivamento, adiro, com as homenagens de estilo, às razões de fato e de
direito deduzidas pela I. Procuradora do Trabalho Ana Elisa Alves Brito Segatti para votar
pelo desprovimento do recurso aviado pelo denucniate e, como sucedâneo lógico, pela
homologação do arquivamento na forma por ele proposta e sem ressalvas.
IV- CONCLUSÃO
Em face de tudo quanto antes exposto, voto pelo conhecimento e
desprovimento do recurso e, em sede revisional, pela homologação da promoção de
arquivamento nos termos do relatório de fls.136-148, ao qual adiro sem ressalvas.
Brasília, DF, 04 de novembro de 2014.
Edelamare Melo
Procuradora Regional do Trabalho
Relatora
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