ISSN 2236-4463 REVISTA DO TCE·PE Volume 18 | Número 18 | junho 2011 Tribunal de Contas ESTADO DE PERNAMBUCO Instrumento de Cidadania TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua da Aurora, 885 – Boa Vista – Recife-PE - CEP 50050-910 www.tce.pe.gov.br – Fone: (81) 3181-7600 Presidente Marcos Loreto Conselheiros Teresa Duere – Vice-Presidente Valdecir Pascoal – Corregedor Geral Carlos Porto – Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães Romário Dias – Ouvidor João Campos – Presidente da 1ª Câmara Dirceu Rodolfo – Presidente da 2ª Câmara Procurador Geral Eliana Lapenda Auditor Geral Luiz Arcoverde Filho Conselho Editorial da Revista do TCE-PE Valdecir Pascoal (Coordenador) Luiz Arcoverde Filho Cristiano da Paixão Cláudio Ferreira ISSN 2236-4463 REVISTA DO TCE·PE Volume 18 | Número 18 | junho 2011 Revista TCE-PE | Recife | v. 18 | n. 18 | p. 1-232 | jun. 2011 © 2011 Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Comissão Científica Valdecir Pascoal, Cláudio Ferreira, Cristiano Pimentel, Luiz Arcoverde Filho, Willams Brandão e Inaldo Qualquer parte desta publicação pode ser Sampaio. reproduzida, desde que citada a fonte. Disponível também em: <http://www.tce.pe.gov.br/> Equipe de Apoio Socorro Félix, Willams Brandão, José Carneiro e Eduardo Montenegro. Revisão Textual Os conceitos e opiniões emitidas nos artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. Companhia do Texto, Heloisa Nunes de Oliveira, Willams Brandão e Socorro Félix. Normalização Socorro Félix, Sandra Maia e Willams Brandão. Projeto gráfico Corisco Design Capa Foto | Damião Santana Escultura do TCE-PE | Marcos Costa Revista do TCE-PE. __ v. 1, n. 1 (1989). __ Recife: TCE-PE, 1989 v. Anual. 1992 – não publicada, 2007-2010 interrompida. Continuação de Revista do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. ISSN: 2236-4463 1. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 2. Controle externo. CDU 351.9 Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Conselheiro Jarbas Maranhão SUMÁRIO EDITORIAL ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 7 ARTIGOS ESPECIAIS A Importância dos Tribunais de Contas para a Democracia Marcos Loreto•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 10 O TCE e os Desafios do Brasil Eduardo Campos • •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 14 A Importância do Tribunal de Contas para a Gestão Pública Guilherme Uchoa • ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 17 A Importância do Tribunal de Contas para a Gestão Pública José Fernandes de Lemos •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 19 A Importância dos Órgãos de Controle Externo Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 24 ARTIGOS TÉCNICOS O Sistema de Registro de Preços e a Figura do “Carona”: Uma Análise Frente aos Princípios da Administração Pública e da Lei de Licitações Regina Claudia de Alencar Ximenes ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••28 Organizações Sociais de Saúde e Gestão Pública baseada em Resultados. A Importância do Controle Externo dos Contratos de Gestão: Por que os fins não justificam os Meios Ana Luisa de Gusmão Furtado | Paulo Hibernon Pessoa Gouveia de Melo•• 53 A Fiscalização das Organizações Sociais e das Oscips pelos Tribunais de Contas Glauco Pimentel Vasconcelos Junior••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 70 Programa Tcendo Cidadania: Uma Iniciativa de Conscientização para o Fortalecimento do Estado Democrático e do Controle Social Antônio Bernardo de Albuquerque Mello • •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••84 Os Tribunais de Contas e o Poder-Dever de Apreciar Contratação Temporária Alcindo Antonio Amorim Batista Belo•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 100 Neoconstitucionalismo e Controle dos Atos Administrativos Margalene Cavalcante Cordeiro • •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 114 Reflexões Acerca da Realização de Auditorias Focadas na Ordenação das Despesas Maria Elizabeth Heráclio do Rêgo Freire | Fernando Raposo Gameiro Torres • •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 130 Contratação de Serviços Artísticos: Parâmetros para a atuação do Controle Externo Andréa Cláudia Monteiro•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 142 Importância do Cálculo Atuarial na Fiscalização das Autarquias de Previdência Própria Pelos Tribunais de Contas Sandro Bezerra Torres | Jonas Moreno De Andrade De Almeida••••••••••••••158 DECISÕES Auditoria Especial. Política Estadual de Emergência e Urgência. Desempenho de Hospitais Públicos da Região Metropolitana do Recife (Processo TC n° 0804896-4) Relator: Conselheiro Marcos Loreto •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••172 Consulta. Fixação de Subsídio de Secretário Municipal. Requisitos para a Criação de Cargo Público (Processo TC nº 0903880-2) Relatora: Conselheira Teresa Duere••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 191 Consulta. Repasse às Câmaras Municipais dos Recursos Federais Transferidos aos Municípios conforme Medida Provisória 462/09 (Processo TC nº 0906501-5) Relator: Conselheiro Romário Dias••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••198 Consulta. Requisitos para os Municípios concederem Benefícios a Micro e Pequenas Empresas Previstos na Lei Complementar 123/2006 (Processo TC Nº 1001897-9) Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 207 Consulta. Aquisição de Fardamento Escolar com Verbas do Fundeb. (Processo TC nº 1002268-5) Relator: Auditor Carlos Barbosa Pimentel••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 211 Consulta. Estabilidade Financeira em Cargo Comissionado: Regularidade Frente à Constituição Federal. Vinculação (Processo TC nº 1002756-7) Relator: Conselheiro Severino Otávio Raposo ••••••••••••••••••••••••••••••••• 216 Consulta. Acumulação de Cargos (Processo TC nº 1002948-5) Relator: Conselheiro Carlos Porto•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••219 EDITORIAL O TCE-PE está relançando a sua revista, após um breve período de interrupção, que agora será menos informativa e terá caráter acadêmico e doutrinário. Esta era uma velha aspiração dos nossos servidores, ávidos por divulgar a produção de conhecimento na área do controle externo, resultante dos seus estudos e pesquisas. Temos, na Casa, um quadro técnico muito qualificado – composto por mestres, doutores e até pós-doutores – que se ressentia de um espaço como este para emitir suas opiniões. Esta oportunidade agora se consolida, em função da nova proposta editorial, proporcionando, a essas pessoas, a chance de escrever para uma revista que terá circulação assegurada nos grandes fóruns de debate sobre o avanço do processo democrático em nosso país, o aprofundamento da cidadania, o papel dos órgãos de controle na democracia, os mecanismos de aperfeiçoamento da fiscalização dos recursos públicos para o combate à corrupção, etc. Neste número que assinala o retorno da revista, tivemos a colaboração do próprio presidente da instituição e dos titulares dos três poderes e do Ministério Público do Estado de Pernambuco – o governador Eduardo Campos, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Guilherme Uchoa, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Fernandes de Lemos e o procurador geral de justiça, procurador Paulo Varejão - que, juntamente com as “pratas da Casa”, colocam em evidência a importância dos Tribunais de Contas para a gestão pública. Os artigos técnicos que compõem esta edição destacam o Sistema do Registro de Preço e a Figura do “Carona”, assunto ainda pouco estudado pelos Tribunais de Contas; Organizações Sociais de Saúde e Gestão Pública baseada em Resultados; a Fiscalização das Organizações Sociais e das Oscips pelos Tribunais de Contas; a importância do Programa TCEndo Cidadania, do nosso Tribunal, para o Controle Social e o Estado Democrático de Direito; o Exame de Contratações Temporárias como poder-dever dos Tribunais de Contas; o Neoconstitucionalismo e o Controle dos Atos Administartivos; as Auditorias com Foco na Ordenação das Despesas; a Contratação de Serviços Artísticos pelo Poder Público; e a Importância do Cálculo Atuarial na Fiscalização pelos Tribunais de Contas dos Fundos Próprios de Previdência. A revista contém ainda uma coletânea de julgados relevantes datados do ano de 2010 e que serão bastante úteis para a uniformização da doutrina no âmbito dos Tribunais de Contas sobre matérias de cunho polêmico. Em perfeita sintonia com a agenda da sociedade, conforme atesta a resenha do seu conteúdo, a Revista do TCE-PE se propõe a constituir um espaço de debate qualificado sobre as atividades do Controle Externo, tanto no caráter conceitual quanto na prática da sua atuação. Boa leitura! ARTIGOS ESPECIAIS ARTIGOS ESPECIAIS A IMPORTÂNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA A DEMOCRACIA MARCOS LORETO* Após um breve período de interrupção, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco está retomando a edição de sua tradicional revista. A partir de agora, será uma publicação de caráter mais acadêmico, recheada por artigos técnicos dos nossos servidores, de pareceres dos nossos procuradores, de propostas de voto dos nossos auditores substitutos e de votos dos nossos conselheiros. Eles irão contribuir não apenas para o aprofundamento do debate sobre temas diretamente relacionados com o controle externo, mas também para o enriquecimento da doutrina. Coube-me, por solicitação do conselheiro Valdecir Pascoal, que como coordenador da área de comunicação do nosso Tribunal está responsável pelo relançamento desta revista, tecer algumas considerações sobre a importância dos Tribunais de Contas para o regime democrático. De início, ressaltaria que o controle externo da administração pública por parte dos Tribunais de Contas figura em nosso ordenamento jurídico desde a Carta Constitucional de 1891. Mesmo no Estado Novo do presidente Getúlio Vargas em que o Congresso foi fechado e os direitos e garantias individuais sofreram fortes restrições, assim como no regime autoritário iniciado em abril de 1964, os Tribunais de Contas permaneceram intocáveis, dada a compreensão *Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 10-13 jun. 2011 MARCOS LORETO dos governantes da época de que eles são instrumentos importantes para a fiscalização dos recursos públicos. Com o advento da Constituição de 1988, alargaram-se as suas competências, na proporção que também foram ampliadas as conquistas sociais, políticas e econômicas do povo brasileiro, que soube se manifestar pacificamente nas ruas pelo restabelecimento do Estado Democrático de Direito, pela conquista da anistia ampla, geral e irrestrita e pela convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte livre e soberana. Hoje, nas democracias modernas, não se concebe mais a inexistência de um órgão de controle externo para fiscalizar os governantes que manuseiam os recursos públicos. E quanto mais fortes e independentes forem esses órgãos, mais forte será a democracia que lhes assegura o pleno funcionamento. Entre nós, poderíamos dizer que avançamos muito nos últimos 20 anos na qualidade do controle externo, porém ainda é preciso avançar mais. Os Tribunais de Contas se modernizaram muito pela informatização dos seus procedimentos, pela implantação de auditorias de acompanhamento e de modernos meios para se fazer o controle preventivo, como a exigência aos seus jurisdicionados para disponibilizarem, em tempo real, por exemplo, todos os atos referentes à execução orçamentária das Unidades Gestoras. Mas, por outro lado, a corrupção também se modernizou. Sofisticou-se. Faz uso igualmente da tecnologia da informação e de outros meios que o avanço tecnológico lhe proporciona para lesionar o erário. Assim, é necessário não perder de vista os que se “conluiam” com representantes do próprio Poder Público para se apropriar indevidamente do dinheiro do contribuinte. Nesse particular, é forçoso reconhecer que ainda precisamos avançar muito, para tornar mais efetivo o nosso trabalho. Temos limitações constitucionais, por exemplo, para quebrar sigilo fiscal, bancário e telefônico, que daria mais qualidade às nossas auditorias e efetividade às nossas deliberações. Independentemente disto, à medida que a democracia avança - aprimorando as nossas instituições, melhorando a qualidade de nossa representação política e aperfeiçoando os instrumentos de nossa governança - os Tribunais de Contas também vão avançando. Ressalte-se, por dever de justiça, que, de uns tempos para cá, o Tribunal de Contas da União tornouse referência nacional em matéria de controle externo, malgrado dispor de apenas dois mil auditores para fiscalizar a gigantesca máquina estatal que compõe o governo brasileiro. E muitos Tribunais de Contas regionais seguiram o seu exemplo, entre os quais o de Pernambuco, sempre citado por fontes insuspeitas, como um dos mais prestigiados do país, dada a excelência dos seus quadros técnicos. É bem verdade que não há um comportamento uniforme por parte dos Tribunais de Contas, razão pela qual se discute hoje, no Congresso Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 10-13 jun. 2011 | 11 12 | A IMPORTÂNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA A DEMOCRACIA Nacional, a possibilidade de criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas - com o mesmo formato e atribuições dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público - para que a sociedade brasileira também nos fiscalize. O controle externo que nos compete realizar e o controle social que deve ser exercido pelo cidadão devem marchar sempre juntos, posto que, quanto mais forte for o segundo, menos vulnerável será o primeiro. A este respeito, vale lembrar a conceituação de controle social que se entende como o conjunto de meios de intervenção, quer positivos, quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo.1 Já demos importantes passos no sentido de despertar, no pernambucano, uma “consciência cidadã” - levando programas educativos a todos os recantos do Estado, por meio da Escola de Contas Professor Barreto Guimarães e de nossa Ouvidoria, pioneira no âmbito dos Tribunais de Contas. Mas sabemos também que essa operação só funciona por meio de um encadeamento global: quanto mais democracia, mais controle externo; quanto mais controle externo, mais controle social; quanto mais controle social, mais satisfação do cidadão com as instituições políticas e jurídicas do seu país. Como presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco, constato que o avanço da democracia em nosso país proporcionou ao povo brasileiro as mínimas condições para se livrar do descontrole inflacionário e ampliar suas conquistas sociais, porém é necessário seguir avançando porque a democracia é um processo contínuo. Espero, pois, que o relançamento desta revista sirva de norte e de guia para o aprofundamento do debate sobre o papel dos órgãos de controle nas democracias modernas e a imperiosa necessidade de uniformização dos nossos procedimentos, no que diz respeito a certos temas em torno dos quais não temos uma visão comum. Basta lembrar que mais de uma centena de artigos da Constituição ainda estão à espera de regulamentação por parte do Congresso e que só recentemente a Suprema Corte decidiu que a Lei da “Ficha Limpa”, promulgada pelo presidente da República em maio de 2010, só começará a ter validade a partir das eleições de 2012. O advento de mais uma revista de natureza acadêmica, que estimule e aprofunde o estudo de importantes assuntos afeitos às nossas atribuições, 1 GARELLI, Franco in: BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: UnB, 1983, p. 283. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 10-13 jun. 2011 MARCOS LORETO deve ser encarado com alegria, mormente porque o Congresso deu posse, em janeiro deste ano, à primeira mulher, eleita pelo voto direto e secreto, para a Presidência da República, provando que nossa democracia está definitivamente consolidada e não admite mais retrocessos como os que ocorreram em 1937 e em 1964. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 10-13 jun. 2011 | 13 O TCE E OS DESAFIOS DO BRASIL EDUARDO CAMPOS* O Brasil, um país jovem, tem também uma das mais jovens democracias do planeta. Mas, neste caso, juventude não se confunde com imaturidade. Nossa reduzida experiência não nos impediu de construir uma das mais vigorosas democracias do mundo. Em pouquíssimo tempo, temos dado sucessivas provas da consolidação de uma institucionalidade que garante direitos iguais para todos, embora ainda seja necessário avançar bastante no sentido de assegurar igualdade de oportunidades. Superamos o trauma de experiências autoritárias, embora ainda hoje tenhamos que lidar com seus resquícios, efeitos colaterais comuns a todos os países latino-americanos. Vinte e seis anos após o fim do regime militar, passamos por várias provações e hoje figuramos entre as potencias emergentes. Enfrentamos, sem sobressaltos, crises institucionais de grande amplitude, como a que resultou no impeachment do ex-presidente Fernando Collor; acabamos com a hiperinflação e abraçamos o desafio de enfrentar e conter a violência urbana. Nada acontece por acaso. O fim da ditadura colocou a democracia na agenda dos brasileiros de todas as latitudes e de todos os campos *Governador do Estado de Pernambuco. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 14-16 jun. 2011 EDUARDO CAMPOS políticos. Assim como já não há quem questione a necessidade de uma gestão equilibrada das contas públicas, de forma ainda mais enfática coloca-se o reconhecimento, pelos brasileiros, de que regras estáveis e transparentes e respeito às leis e ao estado de direito são condições essenciais à vida em sociedade. Neste sentido, Pernambuco está novamente na vanguarda. Em quatro anos, fortalecemos o “Estado do Controle”, criando a Controladoria Geral do Estado e lançando o Portal da Transparência – um dos primeiros compromissos de campanha a sair do papel. Desde março de 2007, essa plataforma on-line tem funcionado como um instrumento importante, que possibilita um maior controle dos nossos gastos. O Portal traduz a linguagem rebuscada da contabilidade pública, para que jovens, adultos, dirigentes de sindicatos ou representantes de associações de moradores possam acompanhar onde e como estão sendo aplicados seus impostos. Este controle social é fundamental para a democratização da governança, mas não se encerra nele mesmo. Muito pelo contrário. O Brasil do século XXI está diante de novos desafios e a consolidação do “Estado do Fazer” parece ser o maior deles. Governos em todas as esferas estão hoje desafiados a inovar no uso de instrumentos de gestão modernos, capazes de atender às demandas de uma sociedade cada vez mais amadurecida e exigente. Planejar, executar e monitorar são ações que fazem parte do cotidiano de qualquer governante comprometido com bons resultados e focado em investir cada vez melhor. Neste sentido, um dos valores mais importantes que a jovem democracia brasileira vem consolidando ao longo dos anos é a profissionalização da gestão. Cargos públicos devem ser ocupados por quem, reconhecidamente, sabe trabalhar e qualificar o desempenho do Estado. Controle e resultados são faces de uma mesma moeda. Ou etapas subsequentes do processo de qualificação de uma gestão pública compatível com o momento que estamos vivendo. Controle que se faz dentro das próprias instituições governamentais, via Controladorias e Ouvidorias, e que se faz a partir do ambiente externo, através dos Tribunais de Contas, do Judiciário e até dos meios de comunicação. No caso particular de Pernambuco, temos no TCE uma das mais vigorosas instituições do gênero no país. Forte, por ter-se estruturado adequadamente para sua desafiadora tarefa, inclusive investindo na profissionalização de um corpo técnico de grande qualidade, verdadeira usina de talentos que servem tanto ao próprio TCE quanto a toda a máquina pública estadual. E forte, principalmente, por sua vinculação histórica aos valores mais caros ao povo pernambucano: ética, solidariedade e amor ao Brasil. Todo recurso público bem empregado transforma-se em benefício para a maioria do povo, principalmente para quem mais precisa da ação do Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 14-16 jun. 2011 | 15 16 | O TCE E OS DESAFIOS DO BRASIL Estado. Cada centavo economizado quando se evita uma má despesa vira investimento em saúde, segurança, educação e na qualidade de vida da população. Administração pública e instituições de controle, irmanadas, realizam a tarefa cidadã de construir um país mais desenvolvido e mais justo para com o seu povo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 14-16 jun. 2011 A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A GESTÃO PÚBLICA GUILHERME UCHOA* A relação entre Estado e sociedade em um regime democrático passa, necessariamente, por um sistema de controle das atividades estatais. Tal controle significa uma defesa para a administração pública, assim como uma garantia para os direitos coletivos. A Constituição Federal define dois tipos de controle, o interno e o externo. O controle externo, realizado pelo Poder Legislativo, conta com o auxílio das Cortes de Contas e é fundamental para o exercício de uma gestão pública saudável. A probidade dos atos administrativos, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiro público, bem como a fiel execução do orçamento pelos gestores são aspectos que o controle externo se destina a comprovar. Cabe ao Poder Legislativo exercer tal controle de forma direta ou indireta, por meio dos Tribunais de Contas estaduais, conforme rege a Constituição Federal, atribuindo atos específicos para a ação direta e definindo o papel das Cortes de Contas, na forma indireta. Entretanto, para além de se constituir em um “controle político de legalidade contábil e financeira”, como definiu Hely Lopes Meirelles (1989, p. 602), o controle externo é indispensável na democracia, uma *Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 17-18 jun. 2011 18 | A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A GESTÃO PÚBLICA vez que a transparência dos atos administrativos e sua fiscalização são essenciais para que a sociedade possa avaliar as gestões públicas, legitimando-as ou não. Dessa forma, se, de um lado, os atos promovidos pela administração são analisados do ponto de vista da legalidade e da regularidade da despesa realizada, de outro, os gestores públicos passam a se preocupar com as demandas apresentadas pela sociedade, suas necessidades e expectativas quanto à correta aplicação dos recursos públicos. Mas o controle externo vem se configurando como um mecanismo que supera o mero conceito da fiscalização da legalidade da gestão financeira do setor público. O aspecto gerencial tem sido outra preocupação no exercício do controle externo. Agora já não basta a análise dos atos administrativos em relação às normas aplicáveis. A sociedade, por meio do controle externo, anseia por uma avaliação das metas definidas pela gestão em contraponto aos resultados alcançados. Sendo assim, o sistema que norteia esse controle passa a ter uma importância ainda maior dentro da dinâmica sociopolítico-econômico-cultural da população. O Estado democrático de direito, para que exista na sua plenitude, tende a limitar o poder dos governantes, assegurando as devidas garantias individuais e coletivas. É nesse contexto que o controle externo se insere, na medida em que não apenas fiscaliza, mas também orienta para uma gestão pública baseada nos anseios de uma sociedade que tem a democracia como premissa. Dessa forma, quanto maior for o crescimento democrático, maior e mais importante será o papel do controle exercido pelos órgãos estranhos àquele de que emanaram os atos administrativos. Sendo assim, a necessidade do sistema revela-se ainda maior, bem como se apresenta mais premente o fortalecimento do controle externo aplicado no Brasil e nos respectivos Estados. A boa utilização do dinheiro público, assim como uma gestão voltada para o clamor democrático, só é possível por meio de um controle externo independente e atuante, identificado com o desenvolvimento e a complexidade do Estado contemporâneo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 17-18 jun. 2011 A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A GESTÃO PÚBLICA JOSÉ FERNANDES DE LEMOS * Não obstante a sua institucionalização somente ter ocorrido definitivamente com a primeira Constituição Republicana de 1891, a ideia de um Tribunal de Contas há muito já vinha sendo discutida.1 Há registros dando conta de que a história desse controle no Brasil já era discutida no período colonial, em 1680, com a criação das Juntas das Fazendas das Capitanias e da Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, jurisdicionadas a Portugal. Proclamada a independência do Brasil, as juntas foram transformadas no Tesouro pela Constituição Monárquica de 1824, que previa os primeiros orçamentos e balanços. Entretanto, por influência de Rui Barbosa, ministro da Fazenda, foi criado, em 7 de novembro de 1890, o Tribunal de Contas da União, por decreto do marechal Manoel Deodoro da Fonseca, firme e norteado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento e vigilância das contas públicas, dando-se a sua instalação somente em 17 de janeiro de 1893, por força do empenho de Serzedello Corrêa, ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto.2 Hoje é instituição bem definida em nossa Carta Magna, destacando-se no título Da Organização dos Poderes, em capítulo do Poder Legislativo e seção pertinente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. * BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 7 maio 2005. 2 UFGnet, Soleis, Cedi Câmara dos Deputados-DF. 1 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 19-23 jun. 2011 20 | A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A GESTÃO PÚBLICA como órgão de auxílio ao Congresso Nacional no exercício do controle externo. Ao longo de sua história, houve momentos em que a competência do Tribunal de Contas foi mitigada, quando se retiraram de suas atribuições o exame e o julgamento prévio dos atos e contratos administrativos geradores de despesas, ainda que pudesse, de forma residual, apontar falhas e irregularidades que, se não sanadas, ensejariam representação ao Congresso Nacional, dando-se ainda, como inovação, a incumbência do Tribunal para o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas dos três Poderes da União. Essas restrições decorrentes da Constituição de 1967, ratificadas pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, somente foram restabelecidas pela Constituição de 1988, que também lhe trouxe considerável ampliação de jurisdição e competência. Hodiernamente é inconcebível se pensar em administração pública sem um controle ou fiscalização na concepção mais ampla que se possa atribuir ao termo, sobretudo quando diante de um Estado democrático de direito que tem seus principais pilares fincados na persecução do bem comum. Não há como se imaginar que uma sociedade esteja suficientemente protegida sem que haja um controle efetivo, uma fiscalização eficiente e que todos os entes públicos, bem como todos aqueles que recebam verbas públicas, estejam sujeitos e submetidos à aprovação de suas contas perante um tribunal especializado. A efetiva transparência do administrador público não se resume à publicidade dos gastos. É necessário que as suas contas sejam analisadas à luz da estrita legalidade, visto que, enquanto o administrador privado pode fazer tudo que não seja proibido em lei, o administrador público somente poder fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Se nos primórdios da instituição a fiscalização se restringia basicamente ao exame e julgamento das operações concernentes à receita e despesa da República, nos tempos atuais a competência alcança a análise da legalidade, da legitimidade e, sobretudo, da economicidade. As fronteiras dos Tribunais de Contas foram abertas, permitindose a essas cortes apontar e desenvolver gestões de políticas públicas no julgamento de contas, sinalizando gastos que poderiam obter os mesmos resultados por meios menos onerosos para a administração pública. É, portanto, o princípio constitucional da eficiência que está a exigir do administrador público não apenas a execução de políticas Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 19-23 jun. 2011 JOSÉ FERNANDES DE LEMOS | 21 públicas, mas que elas atinjam com plenitude máxima as finalidades maiores de valorização do bem comum, com menos esforço, com menos custo e com melhores resultados. A legalidade, a legitimidade e a economicidade são princípios orientadores da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de todos os entes da administração direta e indireta que arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Os Tribunais de Contas têm, assim, alargado sensivelmente suas atribuições para, sem se afastarem das suas funções constitucionais de punir a inidoneidade administrativa e impedir o desperdício do dinheiro público, impingir um conceito mais abrangente à atividade de fiscalização orçamentária e das contas públicas. De fato, a configuração constitucional que permite ao Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a legalidade, legitimidade e economicidade quanto à aplicação de dinheiro ou valores públicos autoriza, sem sofisma, manifestação quanto à eficiência e à eficácia da gestão. Malgrado possa haver incompreensões ao primeiro exame, o Tribunal de Contas acaba por interferir sobre opções políticas tomadas pelas autoridades governamentais de todos os Poderes. Caminha-se em direção ao controle do mérito das atividades governamentais. Quando se anula um contrato ou se edita medida preventiva, impedindo a sua consumação por ser antieconômico, afirma-se, em termos claros, que os benefícios decorrentes do projeto ou ação governamental não justificam os custos, expressos em termos estritamente monetários. Anula-se, por assim dizer, por má gestão administrativa. Essa amplitude e os avanços nos textos constitucionais é que vêm pondo em relevo e acentuado destaque, a cada dia, a importância dos Tribunais de Contas, na medida em que as suas ações de orientação e prevenção, para além da atuação fiscalizadora, ao trazer benefícios financeiros para o erário, têm como resultado final a proteção do bem jurídico maior, que é a sociedade. À medida que se fiscaliza, orienta e previne, é maior a sobra dos recursos públicos; consequentemente, o maior beneficiário é a sociedade, em especial os menos favorecidos. É consensual que uma administração pública moderna, orientada por princípios de racionalidade, deve iniciar o seu controle na própria atuação de seus agentes públicos. Daí a importância de que se reveste o controle da utilização de valores públicos, pondo fim a certas práticas ilegais e obstando o desperdício de recursos que, por serem escassos, devem ser geridos criteriosamente, de forma a deles se tirar o máximo de utilidade com o mínimo de sacrifício para a coletividade.3 A influência dos Tribunais de Contas nas reformas administrativas. Disponível em: <www.tribunaiscplp.gov.br>. Acesso em: 27 set. 2010. 3 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 19-23 jun. 2011 22 | A IMPORTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A GESTÃO PÚBLICA Nem sempre a situação mais vantajosa implica necessariamente a solução mais lucrativa em termos financeiros, mas pode, em contrapartida, ser a de melhor cunho social. É nesse aspecto que o princípio da economicidade se revela, propiciando que os recursos públicos sejam aplicados com zelo e eficiência. Os Tribunais de Contas são instituições legítimas e atuam sob a orientação do princípio da estrita legalidade. Como tudo passa por um processo de aprimoramento com o tempo, com os Tribunais de Contas não é diferente. As instituições, para se manterem legítimas, passam por permanente processo de mudanças, pois com isso fortalecem a sua identidade. Se antes, na origem de sua criação, a atuação dos tribunais se devia basicamente à análise simplória das receitas e despesas para efeito de fundamento contábil, como no método das partidas dobradas, em que os débitos devem ser iguais ao total dos créditos, ao longo do tempo ocorreram modificações substanciais, de modo a transpassar de uma ação meramente homologatória para uma atuação preventiva. Como os tribunais podem se reservar o direito de examinar o mérito dos contratos administrativos que ensejaram as despesas, tem-se, nesse particular, não apenas uma ação simples de verificação contábil, mas uma fiscalização direcionada à verificação se o ente público obedece às diretrizes do artigo 37 da CF, que define os princípios mantenedores da Administração Pública. As atividades do chamado terceiro setor, que são as entidades privadas que atuam em assuntos de interesse público, como as ONGs e as Oscips, vêm sendo objeto de permanente fiscalização, sobretudo porque o dinheiro público canalizado para essas entidades por vezes sofre consideráveis desvirtuações. Vê-se, pois, que os Tribunais de Contas têm, hoje, competência institucional para controlar o resultado social do investimento público. Atuam de forma preventiva frente às ações dos órgãos públicos. Controlam desde o início os processos, e não apenas a fase final, que envolvam bens e valores públicos, nas suas mais variadas acepções. Tudo isso, no mínimo, flerta com o mérito do ato administrativo. Com isso, quero afirmar que se formata, nitidamente, no Brasil, um modelo de Tribunal de Contas com atuação voltada à cooperação na gestão pública. Resgata-se o espírito inovador da ordem constitucional de 1934, que inseria a instituição Tribunal de Contas entre os órgãos de cooperação das atividades governamentais. Diante desse quadro, o desafio que se apresenta consiste em minimizar os dois males que assombram os gestores públicos: como permitir que as qualidades da gestão privada – eficiência e baixo Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 19-23 jun. 2011 JOSÉ FERNANDES DE LEMOS custo – sejam impressas no setor público e como espantar o temor que tem paralisado a gestão pública ou lhe tem conferido uma lentidão incompatível com o mundo moderno. É nesse contexto que sobressai o Tribunal de Contas, instituição apta a conferir segurança, técnica e presteza às ações do gestor público, que pode contar com a atuação, acima de tudo orientadora e colaboradora, desse órgão de suma relevância na persecução da transparência e eficiência da gestão pública, tendo assim uma missão verdadeiramente pedagógica, em contributo ao equilíbrio da vida financeira do país. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 19-23 jun. 2011 | 23 A IMPORTÂNCIA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO* À luz do texto constitucional pátrio, três são os tipos de controle da Administração Pública: o privado, o interno e o externo. O privado, assegurado genericamente a todos os cidadãos e exercido via o direito de petição aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso XXXIV) e aos partidos políticos, associações ou sindicatos, no que tange, especificamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, por intermédio de denúncias de irregularidades ou ilegalidades perante as Cortes de Contas (artigo 74, § 2º). O interno, que se assenta no princípio administrativo da hierarquia, e, por fim, o externo, exercido pelos novéis conselhos nacionais em relação à Magistratura e ao Ministério Público, pelo Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, no que concerne à Administração Pública em geral (artigos 70 a 73), e, por último, pelo Ministério Público, em face da incumbência que lhe deu o legislador constituinte da defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. *Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco (Gestão 2009-2010). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 24-25 jun. 2011 PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO Trataremos mais especificamente deste último, por ele ser o núcleo do tema do artigo e em razão da sua importância na contemporaneidade e no futuro do controle da Administração Pública nacional. Surgido a partir da necessidade oriunda da ineficácia dos demais, por causa do pouco ou nenhum uso daquele que deveria ser o maior e o melhor de todos (o privado) – o que acontece, talvez, por sua pouca divulgação e, consequentemente, por seu desconhecimento pelos cidadãos ou pela descrença destes nos poderes e instituições constituídos – e dos vícios crônicos insanáveis do controle interno, que claudica sempre quando as irregularidades e ilegalidades têm origem nos altos escalões e, não raras vezes, se deixa levar pelo corporativismo, o controle externo trouxe a esperança de ver-se real e efetivamente cumpridos os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. Como os demais, ainda padece de algumas falhas existentes no privado e no interno e que levaram o legislador à sua criação, mas, como ainda são relativamente novos, como o da Magistratura e o do Ministério Público, com o passar do tempo e o ganho de experiência no exercício das suas atribuições e a cobrança da sociedade, decerto que os Ministérios Públicos, os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público ainda prestarão grandes e inestimáveis serviços à Nação. Outrossim, por uma questão de justiça, apanágio supremo do direito, é de se reconhecer as dificuldades que encontra para o cumprimento das graves atribuições que lhe incumbiram o Poder Constituinte e o legislador infraconstitucional, notadamente as decorrentes da falta de estrutura e da impossibilidade de, em vários casos, não poder ser exercido preventivamente, como aconteceu, no caso dos Tribunais de Contas, com a eliminação do controle prévio, que era estabelecido na Constituição de 1946. Destarte, malgrado as referidas falhas e as dificuldades enfrentadas, é de se reconhecer e destacar, pelos motivos e razões expostos, a importância dos órgãos de controle externo como uma das maiores e melhores criações do Poder Constituinte, ao mesmo tempo que chamamos a atenção dos seus integrantes para esse fato, a fim de que não os deixem cair na vala comum dos outros controles da Administração Pública, dando ensejo à possibilidade de criação de novos controles sobre os referidos órgãos controladores. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 24-25 jun. 2011 | 25 ARTIGOS TÉCNICOS | 27 ARTIGOS TÉCNICOS O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES* RESUMO | O Sistema de Registro de Preços (SRP), previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93, constitui-se em importante ferramenta de gestão em busca da almejada eficiência administrativa. Neste artigo, além de serem apresentados os conceitos e aspectos relevantes que compreendem a sistemática de registro de preços, faz-se uma análise crítica do instituto previsto no artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001, o qual possibilita a adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades da Administração Pública não participantes do certame, com o intuito de demonstrar sua afronta a princípios gerais da Administração Pública e das licitações públicas. A metodologia adotada baseou-se no levantamento e análise da legislação pertinente, obras e artigos referenciados, bem como na jurisprudência das Cortes de Contas, notadamente do Tribunal de Contas da União. Palavras-chave: Licitação. Sistema de Registro de Preços. Adesão. Princípios atingidos. *Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica Dom Bosco/CPC Marcato (lato sensu). Advogada graduada pela Universidade Católica de Pernambuco. Bacharela e mestra em ciência da computação pela Universidade Federal de Pernambuco. Analista de sistemas do Tribunal de Contas de Pernambuco. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES 1 INTRODUÇÃO A Administração Pública tem se utilizado cada vez mais do Sistema de Registro de Preços (SRP), previsto no artigo 15, inciso II, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), para contratar bens e/ou serviços de que precisa para a satisfação das necessidades públicas. O SRP trata-se de um conjunto de procedimentos formais que se realiza através de um processo licitatório, com o objetivo de registrar preços relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens para contratações futuras. O registro de preços é especialmente indicado quando o objeto pretendido é padronizado e não é possível estimar com precisão as quantidades necessárias nem o momento em que se dará a contratação. O Sistema de Registro de Preços apresenta muitas vantagens e se constitui num procedimento que consagra o princípio da eficiência da Administração Pública, otimizando e desburocratizando o processo de contratação. Contudo, a questão que diz respeito à possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que não participou da licitação, vulgarmente chamado de “carona”, tem gerado polêmica e suscitado debates na doutrina e entendimentos divergentes nas Cortes de Contas. Neste artigo, pretende-se abordar os conceitos e aspectos relevantes que compreendem a sistemática de registro de preços, fazendo-se uma análise crítica do instituto do “carona” frente a princípios gerais da Administração Pública, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos princípios basilares das licitações públicas, expostos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, com o intuito de demonstrar o seu caráter inconstitucional e ilegal. 2 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Faz-se a seguir um breve relato sobre o que compreende o Sistema de Registro de Preços, a fim que possibilitar uma visão geral sobre sua sistemática. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, CONCEITUAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO A Lei nº 8.666/93 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços (art. 15, II). Estabelece também que o registro de preços deverá ser precedido de ampla pesquisa de mercado, não podendo a sua validade ser superior a um ano, bem como que a regulamentação do SRP deve ser por decreto (art. 15, §§ 1º e 3º). Na esfera federal, o Sistema de Registro de Preços é regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001, cujo artigo 1º, parágrafo único, inciso I, conceitua o SRP como sendo um Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 29 30 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras” (BRASIL, 2001). Em Pernambuco, o Sistema de Registro de Preços é regulamentado pelo Decreto nº 34.314, de 27 de novembro de 2009, que se aplica no âmbito da administração direta e indireta do Estado. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes define o Sistema de Registro de Preços como “um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração” (FERNANDES, 2006, p. 31). Por seu turno, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: O “registro de preços” é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Neste caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seus preços “registrados”. Quando a promotora do certame necessitar destes bens ou serviços irá obtêlos, sucessivas vezes se for o caso, pelo preço cotado e registrado (MELLO, 2007, p. 549). É oportuno ressaltar que o registro de preços não é uma modalidade nem um tipo de licitação. A sua sistemática é que se utiliza de uma licitação por meio da qual é possível selecionar, com observância do princípio da isonomia, a proposta mais vantajosa cujos preços serão registrados. A licitação para registro de preços diferencia-se da licitação comum, requerendo minucioso planejamento na fase interna do certame. Diferentemente da licitação convencional, não dá origem a um contrato administrativo, mas sim à Ata de Registro de Preços, da qual poderão decorrer vários contratos. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir (art. 15, § 4º, Lei nº 8.666/93). No entanto, vincula o beneficiário do registro à prestação licitada, podendo a Administração exigir-lhe no momento em que a necessidade surgir. A licitação convencional destina-se a atender às necessidades de um órgão específico; a licitação para registro de preços pode ser promovida visando atender às necessidades de vários órgãos/entidades da Administração Pública, não se exigindo previsão orçamentária, nos moldes dispostos nos artigos 7º, parágrafo 2º, inciso III, e 14 da Lei nº 8.666/93. Mesmo havendo preços registrados, é facultado à Administração realizar licitação específica para a aquisição pretendida, ficando assegurada, ao beneficiário do registro, preferência em igualdade de condições. A Lei Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES nº 8.666/93 prevê ainda a fiscalização por toda a sociedade, dispondo que qualquer cidadão pode questionar eventual incompatibilidade do preço registrado com aquele praticado no mercado (art. 15, § 6º). 2.2 AS POLÊMICAS QUANTO À APLICAÇÃO E À ADOÇÃO DO SRP O artigo 15 da Lei nº 8.666/93 prevê, de forma expressa, a preferência da aplicação do Sistema de Registro de Preços para as compras, não mencionando, contudo, essa possibilidade no caso de serviços. Apesar disso, o Decreto nº 3.931/2001 traz em seu artigo 1º expressa disposição sobre a possibilidade de utilização do SRP na contratação de serviços (BRASIL, 2001). Por sua vez, a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação, previu, em seus artigos 11 e 12, a possibilidade de aplicação do SRP para contratação de bens e serviços comuns (BRASIL, 2002). No que tange à possibilidade de aplicação do SRP para a contratação dos demais serviços que não tenham tal natureza, mas cujas necessidades sejam frequentes e imprevisíveis, não há ainda uma uniformidade de entendimento na doutrina, porém existe uma tendência nesse sentido. Mello (2006, p. 549) e Justen Filho (2009, p. 186), por exemplo, comungam deste entendimento. O Tribunal de Contas da União também tem se posicionado neste sentido, como assim o fez no Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário, em 1º de agosto de 2007 (BRASIL, 2007). Também há entendimentos divergentes quanto à possibilidade de aplicação do SRP para obras e serviços de engenharia. O Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação do registro de preços nesse caso, mas reconheceu a legitimidade de um regulamento poder afastar a incidência do SRP em obras (ROMS nº 15.647/SP, em 25 de março de 2003 (BRASIL, 2003, p. 206). A Segunda Câmara do TCU, através do Acórdão nº 267/07, de 6 de março de 2007 (BRASIL, 2007), entendeu não haver amparo legal na adoção do SRP para contratação de obras e serviços de engenharia, determinando a necessidade de atentar às “condições previstas nos incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 3.931/2001, caso opte pela utilização do SRP”. O uso da modalidade pregão para serviços comuns de engenharia, todavia, já foi pacificado pelo TCU, conforme a Súmula nº 257 (BRASIL, 2007). No âmbito da doutrina, Sampaio (2009, p. 61) julga perfeitamente possível a aplicação do SRP para obras e serviços de engenharia, desde que sejam atendidos os pressupostos para adoção do sistema, apresentando ainda, como condicionantes, a necessidade de o objeto a ser licitado poder ser realizado sem qualquer alteração no seu projeto básico ou na planilha de preços estimados e de a execução individual de cada contrato, a ser firmado a partir da ata, apresentar quantitativos de materiais e serviços previamente estabelecidos. Alerta, ainda, sobre a necessidade de que sejam observadas exigências específicas da Lei nº Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 31 32 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES 8.666/93, em especial aquelas definidas nos artigos 7º e 30. Segundo este autor, apenas a vedação normativa expressa e específica de utilização do SRP para contratação de obras e serviços de engenharia poderia afastar o seu cabimento. No que tange à obrigatoriedade ou não da adoção do Sistema de Registro de Preços, há uma tendência da doutrina e da jurisprudência no sentido de não ser obrigatória. Souto e Garcia (2007, p. 240), por exemplo, opinam pela discricionariedade, mas defendem que a decisão de não adotar deve ser motivada e justificada em razão de a lei (art. 15) e o decreto regulamentador (art. 2º) terem expressado uma preferência pelo sistema. Já Reis (2008, p. 42), revendo o seu entendimento, passou a defender que a obrigatoriedade da realização das compras por meio do SRP deve ser interpretada como uma regra relativa, uma vez que admite exceções a depender dos quantitativos envolvidos e do prazo estimado para o fornecimento. O TCU, por sua vez, entende não ser obrigatório, mas destaca as vantagens do SRP, conforme o Acórdão nº 665/08 – Plenário, em 16 de abril de 2008 (BRASIL, 2008). O Sistema de Registro de Preços não deve ser usado indiscriminadamente em qualquer situação. Em regra, é cabível quando houver a necessidade de contratações frequentes do mesmo objeto, não sendo possível definir com precisão o momento em que elas serão necessárias, ou ante a impossibilidade de determinar a quantidade exata que será demandada pela Administração. Assim sendo, a viabilidade de sua aplicação deve ser aferida em vista do caso concreto, de acordo com os contornos do objeto pretendido e com a necessidade da Administração (SAMPAIO, 2009, p. 60). A adoção do Sistema de Registro de Preços deve se dar, preferencialmente, nas seguintes hipóteses: a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; b) quando for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços com previsão de entregas parceladas; c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; e d) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração (art. 2º, Decreto nº 3.931/2001). O TCU recomenda a utilização do SRP nos casos cabíveis e entende que devem ser apresentadas as devidas justificativas quando não for empregado, conforme Acórdão nº 1.498/2009 – Primeira Câmara, em 7 de abril de 2009 (BRASIL, 2009). 2.3 MODALIDADE E TIPOS DE LICITAÇÃO POSSÍVEIS A licitação para registro de preços pode ser realizada nas modalidades Concorrência (art. 15, § 3º, inc. I, Lei nº 8.666/93) ou Pregão (art. 11, Lei nº 10.520/2002), na forma presencial ou eletrônica. Via de regra, deverá ser adotado o tipo Menor Preço para a licitação; contudo, o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 3.931/2001 admite, em caráter Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES excepcional, a adoção do tipo Técnica e Preço, quando a licitação for realizada na modalidade Concorrência, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente (BRASIL, 2001). Em Pernambuco, nesta mesma linha dispõe o Decreto nº 34.314/2009. Todavia, em se tratando de registro de preços para aquisição de bens e serviços comuns, esta legislação obriga a adoção da modalidade Pregão, devendo ser adotada a forma eletrônica se o objeto tratar-se de bens comuns, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. 2.4 ATORES ENVOLVIDOS E RESPONSABILIDADES O Decreto nº 3.931/2001 define, de forma expressa, duas espécies de usuário da Ata de Registro de Preços: órgão gerenciador e órgão participante, cujas definições encontram-se no artigo 1º, parágrafo único, incisos III e IV, respectivamente. Órgão gerenciador é aquele que conduz o certame e gerencia a ata, podendo, na fase interna do certame, convidar outros órgãos ou entidades da Administração Pública para participar da licitação (BRASIL, 2001). Ao órgão gerenciador cabe a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, bem como todos aqueles listados no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 3.931/2001. Órgão participante é aquele que é convidado e se faz presente nos procedimentos iniciais do SRP, manifestando o interesse em participar do certame perante o órgão gerenciador, a este encaminhando sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e especificações do objeto. Vale ressaltar que os órgãos participantes integram a Ata de Registro de Preços decorrente da licitação. Ao órgão participante cabe indicar o gestor do contrato, a quem compete, além daquelas previstas no artigo 67 da Lei de Licitações, as atribuições referidas no parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto nº 3.931/2001. 2.5 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Ata de Registro de Preços concretiza o resultado da licitação para registro de preços. É nela que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas. A Ata de Registro de Preços é documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação (art. 1º, inc. II, Decreto nº 3.931/2001). Para Eliana Goulart Leão (apud SAMPAIO, 2009, p. 59), “a Ata de Registro de Preços não é um contrato, mas sim um instrumento obrigacional unilateral regido pelo direito público e sem a conotação Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 33 34 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES de contraprestacionalidade, própria dos contratos resultantes das licitações comuns”. Marçal Justen Filho (2009, p. 182) entende que a Ata de Registro de Preços constitui pré-contrato com natureza bilateral, pois a Administração vincula-se às condições e especificações do objeto, constantes da referida ata. Para este autor, a Ata de Registro de Preços expressa uma promessa de contratar. Dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, que por lei não deverá ser superior a um ano, poderão ser gerados vários contratos firmados pelo órgão gerenciador ou por algum órgão participante. O Decreto nº 3.931/20001, contrariando o texto legal, admite no seu artigo 4º, parágrafo 2º, em caráter excepcional, a prorrogação da vigência da ata, nos termos do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa (BRASIL, 2001). O TCU, acolhendo a Orientação Normativa nº 19 da Advocacia-Geral da União (AGU), entende que o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, admitindo prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo. Acrescenta ainda que, no caso de eventual prorrogação, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de serem infringidos os princípios que regem as licitações, conforme o Acórdão nº 991/2009 – Plenário, em 15 de maio de 2009 (BRASIL, 2009). Ademais, o TCU entende que o ato de prorrogação deve ser devidamente motivado, instruído com documentação que ateste a justificativa de preços, de modo a comprovar a economicidade da medida, segundo exposto no Acórdão nº 2.289/2008 – Plenário, em 22 de outubro de 2008 (BRASIL, 2008). Importa destacar que, finda a validade da ata, a Administração não precisa indenizar o particular caso não contrate todo o quantitativo nela previsto. 2.6 VANTAGENS DO SRP O Sistema de Registro de Preços é um instrumento de considerável avanço na gestão dos recursos públicos. Entre as inúmeras vantagens na utilização do SRP, a doutrina destaca as seguintes: a) redução do número de licitações durante o exercício financeiro, com diminuição dos custos operacionais; b) economia processual, mediante concentração em único processo licitatório para atender às necessidades comuns de vários órgãos independentes; c) velocidade nas contratações; d) redução dos custos, em função do ganho com a economia de escala; e) impossibilidade de caracterização de fracionamento de despesas; f ) desnecessidade de reserva orçamentária; g) possibilidade de a ata ultrapassar o exercício financeiro; h) redução das contratações diretas, especialmente as decorrentes da falta de planejamento; i) contratações somente das quantidades necessárias, evitando-se o desperdício; j) redução do volume de estoque, com diminuição do problema de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES espaço físico para estocagem, e k) maior aproveitamento do estoque, em decorrência da redução de perdas de produtos com prazo fora da validade ou por má conservação. 3 A POSSIBILIDADE DE ADESÃO À ATA POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE: O PROBLEMA DO “CARONA” Embora a Lei de Licitações nada disponha sobre o assunto, o Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o registro de preços no âmbito da Administração Pública federal, introduziu a possibilidade de a Ata de Registro de Preços ser aproveitada por outros órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram do certame (BRASIL, 2001). Tal prática tem sido coloquialmente designada de “carona”. 3.1 CONCEITO, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E LIMITAÇÕES EXISTENTES A possibilidade de a Ata de Registro de Preços ser aproveitada por outros órgãos ou entidades da Administração Pública que não participaram do certame encontra-se prevista no artigo 8º do supracitado decreto, in verbis: Art. 8º – A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º– Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º– Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3º– As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. (Incluído pelo Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.) Com tal previsão surge, pois, mais uma espécie de usuário da Ata de Registro de Preços – o órgão não participante ou aderente (vulgarmente conhecido como “carona”). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 35 36 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES Órgão aderente ou “carona” é aquele que, sem que tenha sido convidado nem participado da fase interna de qualquer certame, aproveita-se de uma Ata de Registro de Preços vigente, decorrente de uma licitação anterior promovida por algum órgão ou entidade da Administração Pública, após prévia consulta, anuência do órgão gerenciador e aceitação do fornecedor ou prestador de serviço, podendo contratar até o limite máximo dos quantitativos registrados na ata. Jorge U. Jacoby Fernandes (2009) define o “carona” como “aquele que, não tendo participado na época oportuna informando suas estimativas de consumo, requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços”. Para Fernandes (2009), a natureza jurídica do “carona” “é a extensão da proposta mais vantajosa a todos os que necessitam de objetos semelhantes, em quantidade igual ou menor do que o máximo registrado”. Embora o parágrafo 3º do artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001 imponha um limite ao “carona”, que só pode adquirir ou contratar até 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços (BRASIL, 2001), a legislação não define limites quanto à quantidade de órgãos ou entidades que poderão fazer adesão. Para que um órgão ou entidade pública possa aderir a uma Ata de Registro de Preços vigente, é necessário que reste demonstrado o caráter vantajoso da adesão. Note-se que, mesmo que os preços de mercado sejam equivalentes aos preços registrados na ata, haverá vantagem na adesão se forem levados em consideração os custos operacionais indiretos (recursos humanos e financeiros) que incidiriam na nova licitação. Vale destacar que a adesão pode ocorrer entre entes de esferas de governo distintas. Contudo, Silva (2010) alerta para a necessidade de existir regulamentação permitindo o “dar carona” e o “pegar carona”. É oportuno observar que, segundo a Orientação Normativa nº 21 – AGU, de 1º de abril de 2009, “é vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”. O TCU tem acolhido a referida Orientação Normativa nº 21, tal como ocorreu, por exemplo, no Acórdão nº 6.511/2009 – Primeira Câmara, em 17 de novembro de 2009 (BRASIL, 2009). No Estado de Pernambuco, o Decreto nº 34.314/2009 permite tanto o “dar carona” (art. 9º) como o “pegar carona” (art. 15). Em qualquer caso, a única limitação é que as contratações não poderão exceder a 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços (§3º do art. 9º e inciso V do art. 15). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES 3.2 VANTAGENS DO “CARONA” A maior parte dos doutrinadores tem apontado problemas de ordem jurídica no que tange à possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante do certame. Todavia, o doutrinador Jacoby Fernandes é entusiasta do instituto e o defende veementemente. Para ele, a figura do “carona” no Sistema de Registro de Preços apresenta-se como uma relevante ferramenta no processo de eficiência da Administração Pública, uma vez que consiste na “desnecessidade de repetição de um processo [licitatório] oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa” (FERNANDES, 2009). Acrescenta que o “carona” tem se mostrado uma alternativa viável inclusive para evitar casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvando apenas a necessidade de uma correta verificação das atas antes da adesão, para que realmente seja demonstrada a vantagem da proposta. Jacoby também entende que a adesão propicia transparência, tendo em vista que o ato de adesão é publicado na imprensa oficial, lembrando que qualquer pessoa pode impugnar a validade dos preços registrados (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.666/93). Do ponto de vista do órgão aderente, “pegar carona” é algo muito prático. Além de acelerar o processo de contratação, ele fica desobrigado da tarefa de planejar e enfrentar um processo licitatório, com todos os custos, retardos e desgastes que lhe são inerentes. Ademais, a possibilidade de adesão a uma Ata de Registro de Preços viabiliza a contratação com um fornecedor previamente conhecido. Do ponto de vista do fornecedor, a condição de ser beneficiário de uma Ata de Registro de Preços constitui-se em verdadeiro paraíso. Tendo participado de um único processo licitatório, poderá fornecer para um número ilimitado de órgãos ou entidades que manifestarem interesse em fazer adesão, criando com isso uma grande expectativa de auferir lucros muito superiores às suas expectativas iniciais. 3.3 ANÁLISE JURÍDICA DO “CARONA” FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Apresentadas as características gerais e as principais vantagens que norteiam o instituto do “carona”, previsto no artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001, passa-se agora a fazer uma análise da sua juridicidade frente aos princípios que norteiam a Administração Pública, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como frente aos princípios gerais das licitações públicas, elencados no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. 3.3.1 Princípio da Legalidade Insculpido no artigo 5º, inciso II, da vigente Carta Magna, o princípio da legalidade dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 37 38 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. No âmbito dos particulares, significa que todos gozam de uma liberdade relativa, visto que são livres para fazer tudo o que a lei não proíbe. No âmbito da Administração Pública, tem conotação distinta: o administrador público só pode fazer o que a lei permite. Somente a lei pode criar e extinguir direitos, cabendo aos decretos, normas jurídicas de menor hierarquia, a finalidade de regulamentar o que a lei diz, explicando como a lei deve ser cumprida pela Administração Pública. Não podem os decretos, portanto, inovar a ordem jurídica, incumbência esta exclusiva da lei. O artigo 8º, e parágrafos, do Decreto nº 3.931/2001 inovou a ordem jurídica criando a figura do “carona”, instrumento jurídico que não encontra amparo legal. Neste sentido, Joel Niebuhr (2006, p. 15) assegura que “o presidente da República, ao criar o carona sem qualquer amparo legal, excedeu as suas competências constitucionais (inc. IV do art. 84 da Constituição Federal), violando abertamente o princípio da legalidade”. 3.3.2 Princípio da Isonomia Consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, o princípio da isonomia prega a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todos em igual situação deverão ser tratados igualmente, proibida qualquer forma de distinção onde a lei não a houver feito. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal consagra também o princípio da isonomia no âmbito das licitações ao instituir o dever de licitar. A licitação visa garantir a igualdade entre todos os concorrentes do certame licitatório, bem como assegurar igualdade de oportunidade a todos aqueles interessados em contratar com a Administração Pública que possam oferecer as condições indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Sendo a licitação o meio hábil para garantir a isonomia no processo de seleção daquele que, entre todos os interessados, tem as melhores condições para contratar com a Administração, a todos os interessados deve ser dado o direito à licitação pública. Como regra, é da licitação que surge para o fornecedor o direito de contratar com a Administração Pública. Contratações diretas entre um particular e a Administração constituem exceção e somente podem ser feitas naqueles casos previstos em lei. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o referido artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, somente prevê os casos de dispensa (art. 24) e de inexigibilidade (art. 25) como exceções ao dever constitucional de licitar, também expresso em seu artigo 2º. Assim sendo, ao instituir o “carona”, o decreto regulamentador do SRP nada mais fez que criar uma nova hipótese de contratação direta, não Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES prevista em lei, desrespeitando o dever de licitar e, consequentemente, ferindo o princípio da isonomia. Joel de Menezes Niebuhr (2006 p. 17) acrescenta que “o carona não encontra justificativa para afastar a obrigatoriedade de licitação pública e, com isso, atenuar o princípio da isonomia”, enfatizando que “o carona ocorre em casos de viabilidade de competição e em casos em que a realização da licitação púbica não importa por si prejuízo algum ao interesse público”. 3.3.3 Princípio da Moralidade O princípio da moralidade proporciona uma plenitude ética da ordem jurídica. Dele deriva, no âmbito da Administração Pública, o princípio da moralidade administrativa, expresso no artigo 37, caput, da Carta Magna. Não basta ao administrador cumprir o que determina a lei; é preciso também que exerça seus direitos, poderes e faculdades com base em padrões éticos de conduta, mediante um comportamento regularmente honesto, justo, íntegro, sério, digno e dirigido sempre à satisfação do interesse público. A figura do “carona” gera privilégios ao fornecedor vencedor da licitação para registro de preços, podendo gerar contratações vultosas, muito além dos quantitativos registrados em ata. A condição de beneficiário de uma Ata de Registro de Preços abre espaço para o fornecedor, agindo de má-fé, fazer negociatas com o gestor do órgão gerenciador da ata ou com gestores de potenciais órgãos aderentes, mediante a oferta de favores ou vantagens indevidas, sempre com o intuito de auferir a maior lucratividade possível. Em razão do exposto, diz-se que a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante do certame fere o princípio da moralidade administrativa. Neste sentido, vale destacar o entendimento contido no Voto do Relator do Processo nº TC03824/026/08 (SÃO PAULO, 2008), do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao afirmar que o “carona” é campo fértil para o administrador ímprobo, que, na perspectiva de adquirir bens ou serviços, poderá negociar com contemplado(s) em ata(s), realizar licitação ou optar por celebrar o contrato com aquele que lhe ofereça vantagem ilícita, em grave afronta aos princípios da impessoalidade, economicidade e moralidade. 3.3.4 Princípio da Impessoalidade O princípio da impessoalidade encontra-se também arrolado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Está intimamente ligado aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. Aplicado à atividade licitatória, significa que, além de ela se desenvolver em Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 39 40 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES conformidade com a lei, devem ser afastados quaisquer favoritismos, discriminações impertinentes ou tratamentos privilegiados que possam, de qualquer modo, beneficiar algum licitante. Por este princípio, proíbe-se o subjetivismo nas decisões. O órgão não participante, ao preferir fazer adesão a uma ata a fazer uma licitação, está também, de certa forma, escolhendo com quem vai contratar, o que fere o princípio da impessoalidade. A impessoalidade e o subjetivismo da escolha do fornecedor são ainda mais evidentes no caso de existir mais de uma Ata de Registro de Preços vigente, igualmente vantajosas e com objetos potencialmente capazes de satisfazerem às necessidades da Administração, entre as quais caberá ao gestor do órgão que pretende aderir escolher com qual dos fornecedores beneficiários prefere contratar. Segundo Joel Niebuhr (2006, p. 19), a adesão de órgãos não participantes a determinada Ata de Registro de Preços expõe de maneira excessiva e desnecessária os princípios da moralidade e da impessoalidade, já que enseja todo tipo de lobby, tráfico de influência e favorecimento pessoal. 3.3.5 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório O edital é a lei interna do certame. Nem a Administração nem os licitantes podem descumprir as regras do edital, às quais se encontram estritamente vinculados (art. 41, Lei nº 8.666/93). O edital deve conter a descrição clara e completa do objeto licitado, de modo a possibilitar aos licitantes entenderem o que a Administração pretende contratar, viabilizando a adequada elaboração das propostas. O julgamento objetivo das propostas permitirá a seleção daquela que ofereça melhores condições para a Administração. Diz-se que o instituto do “carona” fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório porque, numa licitação para registro de preços, a possibilidade de adesão à ata por órgão ou entidade não participante do certame não é explicitada no edital. Ainda que o fosse, o edital também não estima e, consequentemente, não há como os licitantes aferirem, na licitação, quantos órgãos pretenderão, no futuro, fazer adesão à Ata de Registro de Preços. Tampouco estão previstos, no edital, os quantitativos estimados correspondentes às demandas dos órgãos ou entidades que poderão manifestar interesse em fazer adesão à ata, prejudicando, assim, a elaboração da devida proposta pelos licitantes. Ora, se as propostas dos licitantes serão elaboradas sem levar em consideração tais quantitativos, não se pode afirmar que a Administração Pública estará selecionando a proposta mais vantajosa; portanto, não restará alcançada a finalidade última da licitação. Notese que o artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei de Licitações veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem às previsões reais do projeto básico ou executivo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES Por tudo isso, é possível afirmar que a figura do “carona”, instituída pelo Decreto nº 3.931/2001, contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que rege as licitações públicas. Ademais, como o contrato também se vincula aos termos da licitação e da proposta vencedora (art. 54, § 1º, Lei nº 8.666/93), tem-se que a adesão à Ata de Registro de Preços pelo “carona” enseja contratação não prevista no edital. 3.3.6 Princípio da Publicidade O princípio da publicidade está previsto no artigo 3º da Lei de Licitações. É através da publicidade do edital da licitação que a Administração dá conhecimento aos interessados sobre o que pretende contratar, em quais quantidades e em que condições. É através da publicidade do edital que se possibilita a elaboração das propostas pelos licitantes e se viabiliza a competitividade do certame. Diz-se que a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante do certame fere o princípio da publicidade, porque os quantitativos das demandas dos órgãos aderentes não integram o quantitativo estimado para o objeto licitado, a eles não sendo dada a devida publicidade quando da divulgação do edital do certame. Considerando que o estabelecimento do quantitativo correto para o objeto licitado é fundamental para a elaboração das propostas, tem-se que a falta de publicidade do referido quantitativo não somente fere o princípio da publicidade, mas também pode restringir ou comprometer a competitividade do certame, desestimulando a participação de potenciais licitantes. 3.3.7 Princípio da Economicidade A licitação tem como fim selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em termo qualitativo e econômico. O artigo 40, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Licitações dispõe que constitui anexo do edital, dele sendo parte integrante, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. É o orçamento estimado que servirá de base para se averiguar a economicidade dos preços ofertados. Pelo princípio da economia de escala, quanto maior for o quantitativo requerido, maior a possibilidade de redução dos preços, o que implica maior economicidade. Já que os quantitativos demandados pelos órgãos aderentes não estão previstos no edital nem no orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, não estarão contemplados nas propostas ofertadas pelos licitantes. Assim sendo, não poderá a Administração se beneficiar da economia de escala, por isso o procedimento do “carona” é mais uma vez prejudicial à Administração Pública, ferindo também o princípio da economicidade. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 41 42 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES 3.3.8 Princípio da Eficiência Consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da eficiência deve nortear a Administração Pública. Para atingir a almejada eficiência administrativa, a Administração deve buscar modernizar-se, desburocratizar-se, incentivar o planejamento, ampliar a utilização de recursos tecnológicos, facilitar e ampliar o acesso aos serviços públicos, maximizar resultados e reduzir custos, visando alcançar, com qualidade, a satisfação das necessidades públicas. O SRP, sem dúvida, é ferramenta que concretiza o referido princípio. A possibilidade de promover um único certame licitatório para atender às necessidades comuns de vários órgãos ou entidades da Administração Pública gera economia processual, facilita e acelera o processo de contratação, bem como reduz custos. Requer, todavia, minucioso planejamento, sem o qual toda a sistemática do SRP não tem eficácia. A possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante da licitação prestigia o não planejamento, incentivando a inércia e o comodismo (MELO, 2009, p. 341). Daí por que se defende que a prática do “carona” se constitui em afronta ao princípio da eficiência. 3.3.9 Princípio da Livre Concorrência Estabelecido no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, o princípio da livre concorrência consagra a competição entre as empresas, como fonte de redução dos custos e melhoria da qualidade dos bens e serviços, em benefício da sociedade. É princípio correlato à licitação, implícito no artigo 3º da Lei de Licitações. No contexto das licitações, a competição constitui-se em mola propulsora para que a Administração possa de fato selecionar a proposta mais vantajosa. Quanto maior for a disputa entre os interessados, mais chances terá a Administração de fazer uma contratação mais econômica. A possibilidade de fornecer a órgãos e entidades não participantes do certame coloca o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços numa condição privilegiada no mercado. Sem que tenha de enfrentar o desgaste e os custos inerentes a outros processos licitatórios, pode ser contratado por uma quantidade ilimitada de outros órgãos da Administração Pública que não participaram da licitação da qual se sagrou vencedor, podendo fornecer, para cada órgão aderente, até 100% dos quantitativos registrados na ata. Pode, portanto, o fornecedor beneficiário de uma ata auferir lucros exorbitantes e monopolizar o mercado em detrimento dos demais concorrentes, quebrando a relação de competitividade que deve existir na busca pela clientela. Daí por que se diz que o instituto do “carona” também se constitui em infração ao princípio da livre concorrência, impactando também o princípio da competitividade. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES Neste sentido, Melo (2009, p. 41) sintetiza que, in verbis: A figura do carona afeta ainda o princípio da competitividade, quando obsta a livre concorrência prevista no artigo 170, IV, da Constituição Federal, já que privilegia determinado fornecedor, desigualando-os dos demais, pura e simplesmente por ter sido contemplado em uma Ata de Registro de Preços, em uma licitação realizada por certo órgão da Administração Publica. Passando desta forma praticamente a dominar parcela de mercado local, regional ou até mesmo nacional, em prejuízo de sociedades empresarias melhor localizadas que poderiam vir a ofertar preços até mesmo inferiores a outros órgãos, tendo em vista as condições locais, de entrega, de pagamento, e outras. Conforme ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior (apud GRAU, 1998, p. 232), analisando o princípio da livre concorrência, in verbis: [...] livre concorrência é forma de tutela do consumidor, na medida em que competitividade induz a uma distribuição de recursos a mais baixo preço. De um ponto de vista político, a livre concorrência é garantia de oportunidades iguais a todos os agentes, ou seja, é uma forma de desconcentração de poder. Por fim, de um ângulo social, a competitividade deve gerar extratos intermediários entre grandes e pequenos agentes econômicos, como garantia de uma sociedade mais equilibrada. 3.4 O POSICIONAMENTO DE ALGUNS TRIBUNAIS DE CONTAS SOBRE O “CARONA” Embora a maior parte da doutrina venha reiteradamente apontando problemas de ordem jurídica com relação ao instituto do “carona”, a prática de adesão a Atas de Registro de Preços por órgão e entidades da Administração Pública vem se tornando cada dia mais frequente em todas as esferas de governo. No âmbito dos Tribunais de Contas, as polêmicas do instituto também têm gerado entendimentos divergentes. O Tribunal de Contas da União, embora não tenha se colocado contra essa prática, reconheceu a insuficiência dos limites impostos no Decreto nº 3.931/2001 determinando ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, através do Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário (BRASIL, 2007), que: [...] 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 43 44 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no relatório e voto que fundamentam este acórdão. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, em resposta à consulta formulada nos autos do Processo nº 35.501/2005 (BRASIL, 2006, p. 19), manifestou-se para reconhecer a validade de os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal utilizarem-se da Ata de Registro de Preços de outro ente federativo, desde que expresse pesquisa de mercado promovida no Distrito Federal, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 938/1995, e atenda os requisitos que a norma de regência estipula para tal hipótese. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por sua vez, na Resolução de Consulta nº 15/2007 (MATO GROSSO, 2007), entendeu ser legítima a adesão à Ata de Registro de Preços. No entanto, estabeleceu que deve ser respeitado o limite de acréscimo, correspondente ao total registrado em ata acrescido de 25%, que pode ser utilizado pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e “caronas”, em atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 7.217/2006. Tal entendimento foi reiterado na Resolução de Consulta nº 16/2009 (MATO GROSSO, 2009), quando a referida Corte de Contas entendeu constituir-se afronta aos princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes a adesão ilimitada à Ata de Registro de Preços, admitindo a contratação por órgãos e entidades que não participaram do certame nos limites fixados no decreto regulamentador a ser editado pelos entes estadual e municipais mato-grossenses, ressaltando que, em caso de silêncio na norma específica, mostra-se razoável limitar a adesão à Ata de Registro de Preços em até 25% do quantitativo originalmente previsto. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Prejulgado nº 1.895 (SANTA CATARINA, 2007), em 23 de agosto de 2007, considerou que o sistema de “carona”, instituído no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, asseverando que os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar princípios constitucionais. Em razão disso, reconheceu a ilegalidade da adesão à Ata de Registro de Preços, vedando que os seus jurisdicionados façam adesão a atas de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal ou permitam a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei Federal nº 10.191/2001. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro regulamentou o seu Sistema de Registro de Preços por intermédio do Ato Normativo nº 92/2007 (RIO DE JANEIRO, 2007), atendo-se aos termos da lei, limitando a validade do registro a um ano. Tal regulamentação, todavia, nada previu a respeito do dar ou receber carona. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por sua vez, regulamentou o seu Sistema de Registro de Preços através da Resolução nº 01/2006 (MINAS GERAIS, 2006) e, da mesma forma, também nada dispôs sobre a possibilidade de dar ou pegar “carona” em Atas de Registro de Preços. Todavia, no Processo de Consulta nº 757978 (MINAS GERAIS, 2008), a referida Corte de Contas entendeu ser lícita a adesão à Ata de Registro de Preços, desde que se obedeça à legislação de regência e, ainda, aos procedimentos relacionados na fundamentação do voto do relator. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a despeito da previsão da possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços contida no Decreto Estadual nº 45.945/03, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado de São Paulo, com as alterações do Decreto Estadual nº 51.809/2007, vem entendendo, no julgamento de processos dos seus jurisdicionados, que os órgãos da Administração Pública no Estado de São Paulo devem abster-se de prever a figura do “carona” em suas licitações para registro de preços, conforme votos dos respectivos ministros-relatores, acolhidos nos acórdãos proferidos nos autos dos Processos TC-038240/026/08 (SÃO PAULO, 2008) e TC-23456/026/08 (SÃO PAULO, 2009). Todavia, em procedimento administrativo, formalizado através do Processo TC-008073/026/09 (SÃO PAULO, 2009), para estudar a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 51.809/2007, em vista da faculdade de aproveitamento de ata de registro de preços por outro órgão público, bem como da possibilidade de se prorrogar por mais um ano o prazo de validade da ata, foi acolhido o voto do conselheiro-relator. Ele opinou pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito, argumentando que apenas as riquezas das situações de fato e de direito que venham a ser apreciadas em cada caso concreto, sujeito à jurisdição do citado tribunal, podem levá-lo à formação de jurisprudência segura e refletida, orientadora das ações administrativas empreendidas. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no Processo de Consulta nº 04480/2009-0 (CEARÁ, 2009), decidiu, por maioria, acolher o voto do relator, no sentido de que os órgãos e entidades da Administração Pública estadual podem utilizar Ata de Registro de Preços de outros órgãos da Administração, inclusive ata prorrogada, sendo esta vigente, observando ser imperiosa a necessidade de demonstração da vantagem para a Administração em relação a um novo procedimento licitatório e o atendimento dos princípios da razoabilidade, da impessoalidade e da economicidade. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 45 46 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da Portaria nº 460/2005, de 3 de outubro de 2005, regulamentou o Sistema de Registro de Preços para bens e serviços comuns no âmbito do tribunal, admitindo a sua atuação como órgão gerenciador ou órgão participante, mas vedando expressamente a sua atuação como “carona”. Nos termos dessa portaria, outros órgãos ou entidades da Administração Pública poderiam fazer adesão a Atas de Registros de Preços decorrentes de licitações em que o tribunal atuasse como órgão gerenciador, desde que o pretenso aderente não fosse órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou municipal sob sua jurisdição. Em 19 de agosto de 2008, todavia, através da Portaria nº 313/2008, foi revogada a Portaria nº 460/2005, não havendo atualmente qualquer norma vigente regulando o SRP no âmbito do TCE-PE. Na esfera do julgamento de processos dos seus jurisdicionados, recentemente, em decisão inédita, a referida Corte de Contas, através da Decisão TC nº 0948/2010, proferida no Processo de Consulta TC nº 1002105-0 (PERNAMBUCO, 2010, p. 10), deliberou que não é possível a adesão, pelo município, à licitação realizada por outrem, tendo em vista não existir na Lei nº 8.666/1993 a previsão de tal hipótese de dispensa. 4 CONCLUSÃO Não se podem negar os benefícios que o Sistema de Registro de Preços traz para incremento da eficiência na Administração Pública, constituindo-se numa ferramenta eficaz para reduzir o tempo e os custos inerentes às licitações, ao mesmo tempo que dá agilidade e celeridade às contratações de bens e serviços que visam atender às necessidades públicas. Sob o ponto de vista jurídico, o SRP não apresenta incompatibilidade com o sistema licitatório estabelecido pela lei e pela Constituição Federal, já que os valores que balizam a licitação continuam preservados em sua sistemática. Todavia, a figura do “carona”, prevista no artigo 8º do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o SRP na esfera federal, constitui-se em verdadeira afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, bem como a princípios basilares das licitações, tais como o da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e da economicidade. Neste artigo, procurou-se demonstrar que a simples adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante do certame enseja uma contratação não prevista no edital e uma forma de contratação direta não amparada em lei, constituindo-se tal prática em burla ao dever de licitar. Ademais, pode gerar privilégios desarrazoados para o fornecedor vencedor da licitação para registro de preços, que poderá auferir lucros exorbitantes e monopolizar o mercado, ante a insuficiência dos Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES limites impostos ao sistema pela legislação vigente. Atualmente a única limitação imposta pelo decreto regulamentador é a que estabelece que o “carona” somente possa contratar até o limite máximo dos quantitativos registrados em ata, o que por si só não basta. A inexistência de outros limites tem gerado distorções prejudiciais à livre concorrência, comprometendo a isonomia e a competitividade, ambas essenciais para que seja preservada a ordem econômica. Ademais, ainda há o risco de afastar a Administração da contratação mais vantajosa, de modo que a propagação decorrente de novas contratações poderá causar danos relevantes ao erário. Por tudo o que foi exposto, entende-se dar razão à boa parte da doutrina que pugna pelo caráter inconstitucional e ilegal do instituto do “carona”. REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, constitui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Republicado, 6 jul. 1994. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8666cons.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2001. Disponível em: <https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Lei nº 10.520, de 10 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil/leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 12 set. 2009. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 47 48 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.647/SP (2002/0153711-9). Relator: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 25 mar. 2003. Diário de Justiça, Brasília, DF, 14 abr. 2003. p. 206. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/ visualiza/index.jsp?jornal=4&pagina=206&data=14/04/2003>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Tribunal de Contas da União. Recurso de Reconsideração. Processo nº 014.013/1999-1. Acórdão nº 267/07 – Segunda Câmara. Relator: Benjamin Zymler. Brasília, 6 mar. 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 mar. 2007. p. 126. Disponível em: <http://www. in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=126&da ta=09/03/2007>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo nº TC- 008.840/2007-3. Acórdão nº 1.487/2007 – Plenário. Entidade: Ministério da Saúde. Relator: Walmir Campelo. Brasília, 1 ago. 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2007. p. 69. Disponível em: <http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6 9&data=03/08/2007>. Acesso em: 12 set. 2007. ______. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Simplificada (Exercício 2002). Processo nº TC-012.908/2003-5. Acórdão nº 665/08 – Plenário. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, 16 abr. 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF,18 abr. 2008, p. 116. Disponível em: <http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index. jsp?jornal=1&pagina=116&data=18/04/2008>. Acesso em: 12 set. 2009. ______. Tribunal de Contas da União.Consulta. Processo nº TC026.059/2008-8. Acórdão nº 2.289/08 – Plenário. Relator: Guilherme Palmeira. Brasília, 22 out. 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 out. 2008, p. 110. Disponível em: <http://www.in.gov.br/imprensa/ visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=110&data=24/10/2008>. Acesso em: 12 set. 2008. ______. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Simplificada (Exercício 2006). Processo nº TC-020.212/2007-7. Acórdão nº 1498/09 – Primeira Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Brasília, 7 abr. 2009. Ata 10/2009 – Primeira Câmara. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2009, p. 154. Disponível em: <http:// www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=154&da ta=09/04/2009>. Acesso em: 25 fev. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Consulta. Processo nº 021.269/2006-6. Acórdão nº 991/09 – Plenário. Relator: Marcos Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES Vinícios Vilaça.Brasília, 13 maio 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 2009, p. 101. Disponível em: < http://www.in.gov.br/ imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=101&data=15/05/2009>. Acesso em: 12 set. 2009. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo nº TC-027.147/2008-7. Acórdão nº 6511/09 – Primeira Câmara. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Brasília, 17/11/09. Ata 41/2009 – Primeira Câmara. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 nov. 2009. p. 222. Disponível em: <http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jor nal=1&pagina=222&data=20/11/2009>. Acesso em: 10 fev. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 257. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. Brasília, 28 abr. 2010. Diário Oficial da União, 5 mai. 2010, p. 93. Disponível em: <http://www.in.gov.br/ imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=93&data=05/05/2010>. Acesso em: 06 maio 2010. CEARÁ. Tribunal de Contas do Estado. Consulta. Processo nº 04480/2009-0. Entidade: Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Conselheiro Substituto Edilberto Carlos Pontes Lima. Fortaleza, 24 nov. 2009. Diário Oficial do Estado, Fortaleza, 28 dez. 2009. Disponível em: <http://www.tce.ce.gov.br/sitetce/detalhe_processo. jsp?idprocesso=119227> . Acesso em: 11 mar. 2010. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Consulta. Processo nº 35.501/2005. Decisão nº 1806/06. Entidade: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Relator: Antônio Renato Alves Rainha. Brasília, 20 abr. 2006. Diário Oficial do Distrito Federal, 4 maio 2006. p. 19. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2006. ______. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Disponível em: < http:// www.jacoby.pro.br/Carona.pdf>. Acesso em: 1 set. 2009. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby; REOLON, Jaques Fernando. Registro de Preços - Mato Grosso: um exemplo de boa gestão. Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP), Belo Horizonte, ano 8, n. 92, p. 129-138, ago. 2009. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 49 50 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos, 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009. MATO GROSSO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução de Consulta nº 15/2007. Processo nº 761-7/2006. Entidade: Secretaria de Estado de Administração. Relator: Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli. Diário Oficial do Estado, Cuiabá, MT, 23 out. 2007. Disponível em: <http://www. iomat.mt.gov.br/do/navegadorhtml/?edi_id=1557>. Acesso em: 10 mar. 2010. ______. Resolução de Consulta nº 16/2009. Processo nº 29513/2009. Entidade: Câmara Municipal de Cuiabá. Relator: Humberto Bosaipo. Cuiabá, 5 maio 2009. Diário Oficial do Estado, 7 maio 2009. Disponível em: <http://www.iomat.mt.gov.br/do/navegadorhtml/?edi_ id=2297>. Acesso em: 10 mar. 2010. MELO, Ramon Alves de. O Sistema de Registro de Preços, a figura do “carona” e a violação dos princípios jurídicos aplicáveis às licitações públicas. Revista O Pregoeiro, São Paulo, p. 36-42, maio 2009. MELO, Thiago Dellazari. A utilização do Sistema de Registro de Preços por órgãos que não participaram da licitação: uma análise do artigo 8º do Decreto nº 3.931/01. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 182, p. 334-345, abr. 2009. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº 01/2006, de 22 de fevereiro de 2006. Institui o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas, previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e estabelece normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na sua execução, conforme dispõe o artigo 115 da referida lei. Diário Oficial do Estado, Belo Horizonte, MG, 8 mar. 2006. Disponível em: <http://www.tce. mg.gov.br/img/Legislacao/legiscont/Resolucoes/2006/R0106.htm>. Acesso em: 11 mar. 2010. MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Consulta. Processo nº 757.978/2008. Entidade: Departamento Municipal de Água e Esgoto Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 REGINA CLAUDIA DE ALENCAR XIMENES de Campo Belo. Relator: Conselheiro Substituto Gilberto Diniz. Belo Horizonte, 8 out. 2008. Disponível em: <http://200.195.70.14/TCJuris/ Nota/Details/757978?data=10%2F08%2F2008%2000%3A00%3A00>. Acesso em 11 mar. 2010. NIEBUHR, Joel de Menezes. “Carona” em ata de registro de preços: atentado veemente aos princípios de direito administrativo. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 143, p. 13-19, jan. 2006. PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Consulta. Processo TC nº 1002105-0. Decisão TC nº 0948/2010. Entidade: Prefeitura do Município de Jupi. Relator: Conselheiro Marcos Loreto. Recife, 11 ago. 2010. Diário Oficial do Estado, 19 ago. 2010, p. 10. RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Contas do Estado. Ato Normativo nº 92/2007, de 13 de agosto de 2007. Aprova o Regulamento do Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, 15 ago. 2007. Disponível em: <http:// www.tce.rj.gov.br/main.asp?Team={CFDB1F4B-C2A5-4EEE-91D09DEBE631F4AC}>. Acesso em: 10 mar. 2010. RAMOS, Albenides. Metodologia da pesquisa científica: como uma monografia pode abrir o horizonte do conhecimento. São Paulo: Atlas, 2009. REIS, Paulo Sérgio de Monteiro. O carona no sistema de registro de preços. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 167, p. 36-43, jan. 2008. SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Aplicação do sistema de registro de preços para a contratação de obras e serviços de engenharia – breves apontamentos. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 191, p. 59-66, jan. 2009. SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Consulta. Processo nº 07/00001662. Decisão nº 2392/07 (Prejulgado 1895). Entidade: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall. Florianópolis, 6 ago. 2007. DOTC-e, 23 ago. 2007. Disponível em: < http://consulta.tce.sc.gov.br/cog/asp/prejulgado. asp?nu_prejulgado=1895>. Acesso em: 14 mar. 2010. SANTANA, Luís Cláudio. O sistema de registro de preços e o carona. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba, n. 166, p.12181231, dez. 2007. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 | 51 52 | O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A FIGURA DO “CARONA”: UMA ANÁLISE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE LICITAÇÕES SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Contas. Tipo. Processo TC23456/026/08. Voto do Conselheiro-Relator. Entidade: Secretaria da Segurança Pública - Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Relator: Eduardo Bittencourt Carvalho. São Paulo, 3 mar. 2009. Diário Oficial do Estado, São Paulo, SP, 21 mar. 2009. Disponível em: <http://www2.tce. sp.gov.br/arqs_juri/pdf/12888.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2010. ______. Tribunal de Contas. Processo TCA-008073/026/09. Voto do Conselheiro-Relator. Entidade: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Relator: Renato Martins Costa. São Paulo, 18 nov. 2009. Diário Oficial do Estado. São Paulo, SP, 2 dez. 2009. Disponível em: <http:// www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/52483.pdf>. Acesso em: 14 mar. 2010. SILVA, Luiz Antonio Miranda Amorim. O efeito “carona” no Sistema de Registro de Preços. Revista Virtual da AGU. Ano IX, n. 89, jun. 2009. Disponível em: <http:// http://www.agu.gov.br/sistemas/site/ TemplateTexto.aspx?idConteudo=83694&id_site=1115&ordenacao=1>. Acesso em: 1 fev. 2010. SOUTO, Marcos Jurema Filho; GARCIA, Flávio Amaral. Sistema de registro de preços : o efeito “carona”. Boletim de Licitações e Contratos – BLC, São Paulo, n. 3, p. 239-248, mar. 2007. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 28-52 jun. 2011 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO* PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO** RESUMO | Após 15 anos da reforma da gestão pública no Brasil, o emprego do modelo de Organizações Sociais (OSs) expandiu-se consideravelmente, principalmente na área da saúde. No entanto, a contratualização com o terceiro setor, per si, não pode ser entendida como garantia de melhor desempenho. O foco apenas no cumprimento de metas e na performance dos indicadores pactuados vem sendo reconsiderado pela necessidade de se incorporar algum grau de controle dos meios que servem de instrumento para o alcance do bom desempenho. Mas, como o modelo de Organizações Sociais pressupõe uma gestão por resultados, que justificaria a flexibilização concedida às entidades assim qualificadas, são muitas as vozes que se opõem ao controle dos meios. Contudo, a tendência internacional, após o ímpeto reformista inicial com foco no desempenho, é uma volta ao acompanhamento e avaliação dos meios. Nesse contexto, o acompanhamento e a avaliação dos contratos com Organizações Sociais não apenas pelo órgão supervisor, mas também pelos órgãos de controle externo tornam-se fundamentais, pois, com o controle reduzido, típico do modelo gerencial, há o risco do aumento do patrimonialismo na Administração Pública brasileira. É incontestável que as Organizações Sociais devem prestar contas aos órgãos de controle externo dos recursos públicos recebidos. A forma dessa prestação de contas, se diretamente ou por intermédio do órgão supervisor, se haverá, ou não, um valor contratual a partir do qual o julgamento das contas se dará de forma independente das contas do órgão supervisor, é questão da competência decisória dos Tribunais de Contas. Palavras-chave: Organização Social. Controle Externo. Tribunal de Contas. * Graduada em comunicação social, com habilitação em publicidade e propaganda, pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); graduada em administração pela Universidade de Pernambuco (UPE); graduanda em direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap); auditora das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. E-mail: [email protected]. * * Graduado em medicina e direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); especialista em direito público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape); mestrando em administração pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ); auditor das Contas Públicas para a área da Saúde do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 54 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS 1 INTRODUÇÃO As Organizações Sociais (OSs) têm conquistado espaço nos novos arranjos institucionais que vêm sendo formulados em diversos Estados da Federação, no intuito de garantir uma melhor governança dos sistemas de saúde, principalmente na gestão de organizações complexas como são os hospitais públicos de média e alta complexidade. Em que pese haver pouco mais de dez anos de experiência com esse novo modelo de gestão em parceria com entidades do terceiro setor, ainda há pouca reflexão doutrinária e, menos ainda, jurisprudência acerca de pontos relevantes da parceria entre Estado e Organizações Sociais, mediada pela figura jurídica dos contratos de gestão. Permanecem em aberto aspectos como a obrigação ou não de licitar das entidades parceiras na utilização dos recursos públicos; se os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade não impõem a tais entidades o dever de realizar processo seletivo com critérios objetivos na seleção de pessoal; se há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da entidade parceira;1 se tais entidades sujeitam-se ou não ao controle direto dos Tribunais de Contas, entre outras. Diante de tantas questões, este artigo se limitará a tecer algumas reflexões acerca dos mecanismos de controle dos contratos de gestão e da importância do controle externo no acompanhamento de tais ajustes. 2 AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS A partir dos anos 90, ganhou impulso, em diversas nações, a implementação de reformas administrativas baseadas nos pressupostos teóricos, do que se convencionou chamar new public management (NPM), que buscavam atacar dois males burocráticos: (1) ineficiência relacionada ao excesso de procedimentos e controles processuais e (2) baixa responsabilização dos burocratas frente ao sistema político e à sociedade. A proposta básica daquelas reformas foi flexibilizar a Administração Pública e aumentar a accountability ou responsabilização governamental (SANO; ABRUCIO, 2008, p. 65). No Brasil, o Plano Diretor da Reforma do Estado, que se constituiu no instrumento diretivo da reforma da gestão pública conduzida pelo Governo Federal no ano de 1995, seguiu as diretrizes da NPM, cujas principais características são: orientação ao cidadão usuário-cliente; ênfase no controle de resultados por meio de contratos de gestão (em vez de controle dos procedimentos); adoção cumulativa de mecanismos 1 Relevante também é a indubitável responsabilidade subsidiária da Administração Pública por danos causados pelas Organizações Sociais a terceiros. No caso exige-se o esgotamento do patrimônio da instituição privada antes do alcance do patrimônio do Estado. No entanto, ordinariamente, o patrimônio da entidade privada coincide com o conjunto de bens cedidos pelo ente público. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO de controle social direto do contrato de gestão, em que os indicadores de desempenho são claramente definidos e os resultados medidos, e da formação de quase-mercados, em que ocorre a competição administrada; transferência de serviços sociais para o setor público não estatal; terceirização de atividades auxiliares ou de apoio (PEREIRA, 1998, p. 80). As Organizações Sociais tornaram-se uma estratégia central neste movimento reformista. Seu regime jurídico foi instituído, na esfera federal, por meio da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispôs sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção de órgãos e entidades públicas e a absorção de suas atividades por Organizações Sociais. O objetivo da criação das Organizações Sociais seria permitir e incentivar a produção, pela sociedade, de bens ou serviços públicos não exclusivos do Estado. Procurou-se dar os primeiros passos rumo a um novo modelo de administração pública baseado no estabelecimento de alianças estratégicas entre o Estado e a sociedade, instrumentalizadas por contratos de gestão, objetivando atenuar disfunções operacionais do Estado e, ao mesmo tempo, maximizar os resultados da ação social em geral. Neste contexto, as Organizações Sociais proporcionariam um marco institucional de transferência de atividades estatais para o terceiro setor (BRASIL, 1998, p. 7). Por meio do contrato de gestão, o Estado repassaria a entes públicos não estatais, qualificados como Organizações Sociais, a prestação de serviços não exclusivos. Caberia ao Poder Público a regulação e o financiamento desse processo de contratualização. As Organizações Sociais, por sua vez, perseguiriam dois objetivos: 1) maximizar a prestação de serviços públicos por meio do cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, conferindo-se maior autonomia e flexibilidade para os dirigentes desses serviços e 2) reforçar o controle social dessas entidades, implementando práticas que aumentassem a participação da sociedade na formulação e na avaliação do desempenho da Organização Social, ampliando a parceria entre o Estado e a sociedade (BRASIL, 1997, p. 11). O primeiro objetivo tem sido o principal foco das entidades qualificadas como Organização Social. No entanto, o segundo objetivo, o reforço do controle social na formulação e avaliação do desempenho dessas entidades, tem sido negligenciado. 3 AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE: A CONSOLIDAÇÃO DO MODELO NO ESTADO DE SÃO PAULO E AS PRIMEIRAS EXPERIÊNCIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO Após 15 anos da reforma da gestão pública de 1995, o emprego do modelo de Organizações Sociais expandiu-se consideravelmente, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 55 56 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS principalmente na área da saúde. O Estado de São Paulo vem conduzindo uma experiência de mais de dez anos de gestão hospitalar por intermédio das Organizações Sociais de Saúde (OSS). No ano de 2008, 20 hospitais estaduais, distribuídos em todo o Estado de São Paulo, estavam funcionando sob o regime de OSS, tendo sido, ainda, iniciadas as atividades do primeiro Ambulatório Médico de Especialidades (AME) do Estado gerido por OSS (TADEI; BRAILE, 2008, p. 571). Em 2009, o Governo do Estado de São Paulo alterou a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, para permitir a delegação, às Organizações Sociais, dos hospitais públicos estaduais atualmente sob gestão da administração direta, ou seja, haverá uma ampliação desse modelo, a depender do juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo (SÃO PAULO, 2009). O município de São Paulo, por meio da Lei Municipal nº 14.132/2006, passou, também, a adotar o modelo de Organizações Sociais para o gerenciamento dos serviços de saúde municipais. No exercício financeiro de 2009, os gastos municipais com saúde totalizaram R$ 3.640.559.171,00 (20,42% das receitas decorrentes de impostos – EC 29/00). Desse total, 26% das despesas (R$ 946.545.384,46) foram realizadas por Organizações Sociais, no âmbito dos contratos de gestão. Em relação à força de trabalho, em 2009, a área de saúde municipal contava com 71.890 trabalhadores, dos quais 26.382 eram contratados por parceiros (36,69%). No Estado de Pernambuco, o modelo de gestão de serviços públicos de saúde através de Organizações Sociais começou a ser implantado no final do ano de 2009, com a entrada em funcionamento do Hospital Metropolitano Norte Miguel Arraes e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) de Olinda, Paulista e Igarassu, todos geridos pela Organização Social Fundação Professor Martiniano Fernandes – Imip Hospitalar. Ao final do primeiro semestre de 2010, o Governo do Estado já havia firmado 13 contratos de gestão, para o gerenciamento de dois hospitais metropolitanos e 11 UPAs. A despesa anual com os contratos de gestão já firmados está estimada em R$ 187.031.498,48. Para alguns, os resultados apresentados pela experiência paulista apontam um grande incremento na capacidade de atendimento das demandas da sociedade por atendimento hospitalar e ambulatorial e um elevado grau de satisfação dos usuários dos serviços de saúde geridos por Organizações Sociais. Esses serviços apresentam melhores indicadores de desempenho quando comparados aos serviços geridos pela administração direta (LA FORGIA; COUTTOLENC, 2008, p. 205). No entanto, muitos aspectos, além do monitoramento e da aferição de indicadores de desempenho, são relevantes no acompanhamento do modelo de gestão de serviços públicos de saúde por meio de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO Organizações Sociais. A que custos são fornecidos os serviços? Esses custos são sustentáveis a longo prazo e estão sendo adequadamente monitorados pela entidade parceira e pelo Estado? Há captura do espaço público da organização hospitalar por grupos corporativos interessados em garantir demanda para as suas atividades profissionais? Até que ponto a flexibilização concedida na gestão dos recursos públicos repassados, promovida em nome de uma administração pública gerencial, não está induzindo um retrocesso ao exercício patrimonial pré-burocrático: nepotismo, empreguismo e incremento da corrupção? (GURGEL JÚNIOR, 2002, p. 561) Os riscos são muito maiores quando o modelo é implantado em um contexto em que muito poucas entidades têm capacidade técnica e operacional para se qualificarem como OSS e gerirem hospitais de média e alta complexidade, como ocorre no Estado de Pernambuco. Neste caso, falha o mecanismo de controle da competição administrada, em que a possibilidade de parceria com uma pluralidade de prestadores de serviço cria uma concorrência entre eles, favorecendo a melhoria da qualidade, da eficiência e do controle de custos. Esse contexto fático não invalida a iniciativa, mas clama por maiores controle e vigilância. 4 POR QUE OS CONTROLES SÃO NECESSÁRIOS? A contratualização com o terceiro setor, per se, não é garantia de melhor desempenho. Os bons resultados dependem de três fatores: a) enfrentar o problema da assimetria de informação para monitorar e medir os esforços do agente e seus resultados; b) desenhar mecanismos de recompensa e de punição e c) construir um comprometimento de forte credibilidade, para honrar o contrato. A manipulação de informações e metas de desempenho conservadoras é um risco que deve ser considerado (QUINHÕES, 2009, p. 19). A questão da assimetria de informação é nuclear na relação que se estabelece entre os parceiros, como Adam Przeworski ilustra com um exemplo singelo e didático: Suponha que seu carro comece a fazer barulhos estranhos. Você vai a um mecânico, explica o problema, deixa o carro e aguarda o resultado. No dia seguinte, o carro está pronto, o mecânico lhe diz que teve de trocar os amortecedores e que isso lhe tomou cinco horas. Você paga e sai com o carro da oficina. O barulho cessou. Você escolhe o mecânico e pode recompensá-lo voltando a usar os seus serviços – se ficou satisfeito com o resultado – ou puni-lo, procurando outra oficina, se não gostou do serviço. Mas o mecânico sabe de muitas coisas que você não sabe: se ele se empenhou para fazer o melhor trabalho possível, ou se fez o mínimo necessário; se o carro precisa de um pequeno ajuste ou de um conserto maior; se ele executou mesmo o Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 57 58 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS trabalho em cinco horas, ou se bastou uma hora. Você é o principal, o mecânico o agente. Você o contrata para que ele atue em defesa dos seus interesses, mas você sabe que ele tem também seus próprios interesses. Cabe a você premiá-lo ou puni-lo. Mas você dispõe de informação imperfeita para decidir o que fazer, porque o mecânico sabe de coisas que você não vê. O que você pode fazer para induzi-lo a prestar a você o melhor serviço de que ele é capaz? (PRZEWORSKI, 1998, p. 45). O cenário de uma relação em que há assimetria de informação entre as partes não pode prescindir de maiores cuidados no controle dessa relação. No caso da relação entre Poder Executivo e Organizações Sociais (principal x agente), o controle, a regulação, deve estar a cargo de diversas instâncias, tanto por imperativo constitucional, suficiente por si só – que impõe prerrogativas de controle pelo Ministério Público e pelos Tribunais de Contas, na garantia dos princípios constitucionais da Administração Pública – quanto por imperativo de desenho institucional, para que se induza o agente a atingir o seu melhor desempenho. O foco apenas no cumprimento de metas e na performance dos indicadores pactuados vem sendo reconsiderado pela necessidade de se incorporar algum grau de controle dos meios que servem de instrumento para o alcance do bom desempenho. Mas, como o modelo de Organizações Sociais pressupõe uma gestão por resultados, que justificaria a flexibilização concedida às entidades assim qualificadas, são muitas as vozes que se opõem ao controle dos meios. Não obstante, a tendência internacional, após o ímpeto reformista inicial, com foco no desempenho, é uma volta ao acompanhamento e avaliação dos meios: A Grã-Bretanha vem revendo seus pressupostos de gestão pública baseada em resultados, nas suas relações Quasi-Autonomous Non-Governmental com as Organisations (Quango). O governo daquele país passou a valorizar, também, o acompanhamento e a avaliação dos meios, isto é, dos processos de gestão dessas organizações, por entender que tão importante quanto os resultados é o governo saber como são administrados os meios para atingir tais resultados. A avaliação dos meios permite uma atuação preventiva, evitando-se retrabalhos e permitindo ajustes durante o processo. O grande desafio, nesse particular, é avaliar os meios sem que o custo da avaliação seja superior aos seus benefícios (GUIMARÃES, 2003, p. 109). Nesse contexto, o acompanhamento e a avaliação dos contratos com Organizações Sociais não apenas pelo órgão supervisor, mas também pelos órgãos de Controle Externo tornam-se fundamentais, pois, com o controle reduzido, típico do modelo gerencial, há o risco do aumento do patrimonialismo na Administração Pública (ALCANTARA, 2009b). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO No regime jurídico das Organizações Sociais, estão previstos mecanismos de controle sem todo o ciclo da parceria com o Estado, desde a qualificação das entidades até a prestação de contas do contrato de gestão. Na qualificação, as entidades devem preencher uma série de requisitos relativos a estatuto, destinação de bens, órgão colegiado de administração e fiscalização, órgão executivo e regularidade fiscal. Há a previsão de um controle permanente na fase de monitoramento das atividades previstas no contrato de gestão e do próprio gerenciamento da entidade. E, por fim, a fiscalização a ser realizada por quatro áreas ou órgãos: o órgão estatal responsável pela área de atuação da Organização Social, a comissão de avaliação, o controle interno e os Tribunais de Contas. Todas essas instâncias podem emitir recomendações para a correção de deficiências e aperfeiçoamento de controles que devem ser atendidas pela Organização Social (ALCOFORADO; MORAES, 2009, p. 8-9). Deve ser ressaltado, também, que, ao lado do controle de base estatal, o controle social é fortemente enfatizado pelos defensores do modelo. Eles atribuem ao controle social – a ser exercido, especialmente, por meio da participação de representantes da sociedade civil nos conselhos de administração das entidades parceiras, em superação ao controle burocrático – uma importância fundamental (FERNANDES, 2009, p. 410). No entanto, algumas questões se impõem: “Qual o alcance da participação social nas decisões estratégicas afetas às políticas sociais?” e “até que ponto a participação de membros da comunidade no Conselho é suficiente para o exercício efetivo da participação e do controle social?” (BARRETO, Apud FERNANDES, 2009, p. 413). É com base na valorização do controle social, além de aspectos relacionados à natureza jurídica das Organizações Sociais, que parte da doutrina defende que a interpretação sistemática das normas “inadmite a compreensão de que as Organizações Sociais estão compelidas a prestar contas, diretamente aos Tribunais de Contas dos recursos públicos que lhes forem repassados” (BACELLAR FILHO, 2009, p. 1718) e que interpretação diversa seria submeter as Organizações Sociais a um regime publicista, que, por sua natureza, não lhes é característico, por não integrarem o Estado (BACELLAR FILHO, 2009, p. 17-18). No entanto, “se sem a presença estatal as instituições construídas sobre as regras do direito privado não se sustentam, não vale para elas a regra abstrata de que não integram os quadros do Estado” (FERNANDES, 2009, p. 458). A interpretação do direito não pode se afastar da realidade e das necessidades fáticas. No Estado brasileiro, as entidades qualificadas como Organizações Sociais não são os entes idealizados na reforma da gestão pública de 1995, que, com forte atuação na sociedade civil, na área de serviços sociais, teriam suas atividades fomentadas pelo Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 59 60 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS Poder Público, transformando-se em parceiras deste no atendimento de demandas sociais, principalmente nas áreas de saúde e educação. Existem algumas entidades, comprovadamente sem fins lucrativos, com forte tradição na prestação de serviços filantrópicos, como as Santas Casas, mas que, ainda assim, vão tornar-se parceiras do Estado, participando apenas com sua personalidade jurídica e seu know-how na gestão dos serviços, entrando o Estado com todo o resto: infraestrutura física, forte investimento em equipamentos caríssimos, pagamento da totalidade de pessoal e insumos. Existem, também, outras tradicionais empresas privadas de saúde (a exemplo de hospitais de “grife”, no Estado de São Paulo), que, da noite para o dia, criam pessoa jurídica diversa, sem fins lucrativos, para se qualificarem como Organizações Sociais e firmarem contratos de gestão com o Estado, recebendo todo o patrimônio e recursos necessários, contribuindo, apenas, com a sua reconhecida experiência na gestão dos seus negócios privados. O que motiva tais empreendedores privados? Responsabilidade social? Atendimento a interesses de empresas e corporações profissionais na conquista de mercado?2 Como o interesse público não pode conviver passivamente com tais questionamentos, são necessários maiores cuidados e cautela no acompanhamento de tais ajustes, para que as demandas da sociedade sejam atendidas, mas sem que se resvale para o patrimonialismo e pela captura de interesses privados. Sobre responsabilidade social, Galeano escreveu: Também me atrevo a sugerir que se conceda à empresa Daimler-Chrysler o troféu de Responsabilidade Social. No ano passado, no Fórum de Davos, que é algo assim como o Fórum de Porto Alegre ao contrário, um diretor da Daimler-Chrysler pronunciou o discurso mais aplaudido. Jürgen Shrempp emocionou a assistência exortando a “responsabilidade social das empresas no mundo de hoje”. De hoje, ele disse. No dia seguinte, sua empresa despediu 26 mil trabalhadores (GALEANO, Apud FERNANDES, 2009, p. 447). 5 A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO O controle a ser exercido pelos Tribunais de Contas sofreu uma tentativa de mitigação, uma vez que, na esfera federal, o regime jurídico das Organizações Sociais, instituído por meio da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, parece ter dado um caráter de subsidiariedade ao controle Embora público, mas ainda sim mercado, porque as atividades exercidas são remuneradas, muitas vezes sem o adequado acompanhamento de custos, inclusive há noticias de que Organizações Sociais no Estado de São Paulo remuneram serviços médicos, terceirizados (que não entram nos limites de gastos que essas entidades devem obedecer com remuneração de pessoal) em valores superiores aos praticados pelas empresas privadas de seguro de saúde. 2 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO externo. No âmbito do Estado de Pernambuco, a prestação dos serviços públicos não exclusivos do Estado foi sistematizada na Lei Estadual nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que, igualmente, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e de Sociedades Civis de Interesse Público (Oscips) e sobre o fomento às atividades sociais. Esse diploma normativo possui redação bastante similar à Lei Federal nº 9.637/98, repetindo os vícios relativos à fiscalização. A Lei Federal nº 9.637/98 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1923/DF, cujos autos encontram-se atualmente conclusos ao relator, ministro Ayres Britto, aguardando entrar em pauta para julgamento. Entre as normas questionadas, estão os artigos 4º (atribuições privativas do Conselho de Administração) e 8º ao 10 (execução e fiscalização do contrato de gestão), que, ao não subordinar as Organizações Sociais ao mandamento constitucional expresso nos artigos 70, 71 e 74 da Carta Magna, estaria colocando-as em plano superior e incólume à atuação dos órgão de controle externo e interno, ferindo, assim, a Constituição Federal: Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, entre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 61 62 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa (grifamos). [...] Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. A fundamentação da referida Adin apoia-se no dever constitucional de as Organizações Sociais comprovarem a legalidade da aplicação dos recursos por elas empregados perante o sistema de controle interno e sujeitar-se à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas da União, bem como prestar contas da utilização, arrecadação, guarda, gerência ou administração dos dinheiros, bens e recursos públicos a ela destinados, como preveem os artigos 70 e 71 da Constituição Federal. Conforme alegado na Adin em comento, o dever constitucional de prestar contas não pode ser satisfeito pela simples obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros no Diário Oficial da União ou mediante supervisão ou fiscalização exercida pelo órgão ou entidade supervisora em relação ao cumprimento das metas estipuladas em contrato de gestão, nem mesmo com a apresentação de relatórios pertinentes à execução do contrato (art. 8º, § 1º da Lei Federal nº 9.637/98). Tampouco as funções dos órgãos de controle interno e externo podem ser substituídas por comissões de avaliação indicada pela autoridade supervisora (idem, art. 8º, § 2°). Não é pela mera previsão de que constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública os responsáveis pela fiscalização “dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União” (CF, art. 74, § 1º) que estará suprida a sujeição ao controle externo. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em parecer pela procedência parcial da citada Adin, datado de 26 de junho de 2009, ao abordar a questão da fiscalização das atividades das Organizações Sociais, reconheceu que os dispositivos da lei que tratam da matéria pretenderam “organizar, mesmo que disfarçadamente, um arcabouço todo singular para a fiscalização, pelos órgãos a tanto legitimados, das atividades das Organizações Sociais” e que a manifestação do amicus curiae, Sociedade Brasileira para o Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 63 64 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS Progresso da Ciência, não reconhece a legitimidade do controle das Organizações Sociais para boa parte dos agentes regularmente constituídos para essa função. O parecer é contundente em relação a essa flagrante inconstitucionalidade: É preciso deixar claro, num grau que não possa deixar mínima dúvida ao intérprete, de que está inteiramente franqueada a atuação não só do Ministério Público, como de todos os demais órgãos de controle externo, a exemplo do Tribunal de Contas, a qualquer ação, comportamento, movimento ou, até mesmo, omissão, que se possa verificar na atividade desses tais personagens. Atuam em espaço público de atribuições, o que já bastaria para a sua inflexão à regra de controle próprias do Poder Público; mas há o mais, o plus, que vem da entrega, pelo Estado, de bens, de pessoal ou de numerário mesmo, às organizações classificadas de sociais. A intermediação de um acordo de vontades, tendo de um lado o Poder Público, implica a atuação das posições de fiscalização (grifos nossos). É inconteste que as Organizações Sociais devem prestar contas aos órgãos de controle externo dos recursos públicos recebidos. A forma dessa prestação de contas, se diretamente ou por intermédio do órgão supervisor, se haverá, ou não, um valor contratual a partir do qual o julgamento das contas se dará de forma independente das contas do órgão supervisor, é da competência decisória dos Tribunais de Contas. Nas palavras de Sampaio (2007, p. 284), “o TCU pode (e deve), no entanto, fiscalizar diretamente o contrato de gestão, analisando a sua validade formal e condições de exequibilidade. Se a situação recomendar, também deve instaurar tomada de contas especiais”. No âmbito do Tribunal de Contas da União, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Sincroton (ABTLuS), Organização Social com contrato de gestão firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia, pretendeu, por meio do recurso de reconsideração (Acórdão nº 601/2007 - Primeira Câmara) contra o Acórdão nº 2490/2005 – que julgou as suas contas anuais, fixando o entendimento de que as Organizações Sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do Poder Público e à obrigatoriedade de utilização de pregão – afastar a determinação exarada, alegando que não poderia o TCU dirigir-lhe determinações sobre aspectos da competência exclusiva dos respectivos conselho de acompanhamento e avaliação do contrato de gestão e conselho de administração, enaltecendo a qualificação técnica de seus membros e, ainda, alegando que as práticas contábeis adotadas por aquela entidade jamais foram inquinadas de irregularidade pelos auditores independentes. No Acórdão nº 601/2007 – Primeira Câmara, que julgou o recurso de reconsideração, os ministros deixaram consignado que: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO [...] o simples fato de receberem recursos financeiros da União em forma de dotação orçamentária, que por vezes representam parcela significativa de seus orçamentos, já é razão bastante para justificar sua submissão à jurisdição do TCU, seja no exame da respectiva prestação de contas, seja na observância das determinações deste Tribunal. A Constituição estabelece que “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda” estará submetida à jurisdição desta Corte de Contas, previsão que se amolda à hipótese das Organizações Sociais (arts. 70, caput, e parágrafo único, e 72, II). Ademais, o interesse público será melhor alcançado por meio de hermenêutica que fortaleça os controles, assegurando a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Ademais, já demonstramos que a atual disciplina das Organizações Sociais já fornece os incentivos e maior liberdade para a atuação das Organizações Sociais, se comparadas com a Administração Pública típica. [...] nesta Corte, a Decisão Administrativa nº 592/98 – Plenário firmou o entendimento de que as Organizações Sociais estão sujeitas à prestação de contas sistemática, a ser encaminhada anualmente ao Tribunal de Contas da União nos moldes das entidades da Administração Pública. O TCU, valendo-se do poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhes devam ser submetidos, estabelece normas de organização e apresentação dos relatórios de gestão e dos processos de contas da Administração Pública federal, e por vezes dispensa algumas entidades da apresentação de processo de prestação de contas, sem prejuízo de outras formas de exercício do controle externo.3 Por razões de racionalização e de economia processual, o TCU, por meio da DN/TCU nº 85/2007, havia dispensado as Organizações Sociais de prestarem contas diretamente ao tribunal, sob o argumento de que o dever de prestar contas à entidade de controle externo é do órgão público A despeito da apresentação anual, a pergunta que naturalmente sobressai é: quem seriam os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos?. O conceito constante da Constituição Federal e da Lei Orgânica do TCU é amplo e compreende uma perspectiva multidimensional da gestão pública – gestão da despesa, da receita, do patrimônio, das dívidas, entre outras –, visto que considera qualquer administrador ou responsável como sujeito a julgamento pelo TCU, muito além, pois, da simples figura do ordenador de despesas, conforme visão fundamentada no Decreto-Lei nº 200/1967. Portanto, responsável é qualquer pessoa que administre ou seja responsável por bens, dinheiros ou valores públicos. Já responsável submetido a julgamento é aquele que o TCU, dado o poder regulamentar advindo da sua Lei Orgânica, decidir que lhe deve apresentar contas para essa finalidade. Este mesmo instrumento, no entanto, também permite a dispensa de apresentação de contas para fins de julgamento, dispositivo já utilizado para o caso dos responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional, conforme a própria IN nº47/04, e para o caso das Organizações Sociais, conforme Decisão Normativa nº 85/2007. 3 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 65 66 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS contratante daquelas entidades. Entretanto, mais recentemente, decidiuse optar pela exigência da prestação de contas das Organizações Sociais diretamente ao TCU, até definição da forma adequada de apresentação das informações sobre os contratos de gestão nas contas da respectiva contratante. Por sua vez, o Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP), Estado onde se observa a fase de consolidação do Modelo de Organizações Sociais de Saúde, estabeleceu, na fiscalização dos contratos de gestão, um valor de remessa de R$ 1.500.000,00, a partir do qual o órgão contratante, até o dia 15 de cada mês, envia ao Tribunal de Contas os contratos de gestão firmados no mês anterior, acompanhados de um rol de documentos definidos em instrução normativa, para fins de julgamento da legalidade e regularidade do ajuste. Anualmente, o órgão contratante, até 90 dias após o encerramento do exercício financeiro, envia ao Tribunal de Contas um rol de documentos, definidos também em instrução normativa, a título de prestação de contas dos contratos de gestão, que são autuados em um “processo de prestação de contas de contrato de gestão” e distribuídos por dependência ao conselheiro relator do processo que julgou a legalidade e a regularidade do contrato de gestão em questão. Portanto, o TCE-SP pronuncia-se especificamente acerca da legalidade de cada contrato de gestão e julga, anualmente, as prestações de contas de forma independente do julgamento das contas do órgão descentralizador. Tal sistemática garante um maior controle e acompanhamento sobre os ajustes. As equipes de auditoria também realizam fiscalização in loco nas Organizações Sociais, sendo uma das maiores dificuldades encontradas a questão da assimetria de informação existente entre a fiscalização e as unidades a serem auditadas, na maioria hospitais de média e alta complexidade, o que demanda uma maior especialização no objeto da auditoria.4 Em Pernambuco, Estado que vivencia as primeiras experiências do Modelo de Organizações Sociais de Saúde, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), por meio da Resolução TC nº 0020/2005, estabeleceu que as OSs, ao firmarem contrato de gestão com a Administração Pública, ficam sujeitas a apresentar, anualmente, prestação de contas ao órgão descentralizador, a qual será constituída de relatório pertinente à execução do ajuste, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados. Assim, atualmente, as contas relativas aos contratos de gestão celebrados com o Estado ou os municípios de Pernambuco são julgadas no bojo da prestação de contas Essas informações foram colhidas diretamente por um dos autores do artigo em visita realizada à 4ª Diretoria de Fiscalização (DF) do TCE-SP, que está, atualmente, com a atribuição de fiscalizar os contratos de gestão firmados pela Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. 4 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO do órgão ou entidade supervisora da Organização Social, encaminhada ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro. 6 CONCLUSÃO As Organizações Sociais tornaram-se peças centrais no novo arranjo institucional formulado nos sistemas de saúde de diversos Estados da Federação. Passaram a ser parceiras do Estado na prestação desse serviço público estratégico, objetivando maximizar os resultados por meio do cumprimento de metas qualitativas e quantitativas, e reforçar o controle social. No Estado de Pernambuco, aquele modelo de gestão começou a ser implementado no final de 2009. No primeiro semestre do ano seguinte, a despesa anual com os contratos de gestão já firmados estava estimada em R$ 187.031.498,48. No Estado de São Paulo, onde já se observa a fase de consolidação do modelo, houve, na análise de alguns autores, incremento na capacidade de atendimento das demandas da sociedade e elevação do grau de satisfação pelos usuários dos serviços de saúde geridos por Organizações Sociais. Porém, outros aspectos, além do monitoramento e da aferição de desempenho, são relevantes no acompanhamento do modelo de gestão de serviços públicos de saúde por meio de Organizações Sociais. É preciso conhecer a que custos são fornecidos os serviços; se são eles sustentáveis no longo prazo e se estão sendo adequadamente monitorados pela entidade parceira e pelo Estado. A sociedade precisa saber se bens e recursos públicos estão servindo estritamente ao interesse público. Assim, fica evidente a necessidade de se incorporar algum grau de controle dos meios que servem de instrumento para o alcance do bom desempenho das Organizações Sociais. Tão importante quanto os resultados é o Estado e a sociedade conhecerem como são administrados os meios para atingi-los. Diante desse contexto, é legal e legítimo o controle externo sobre as Organizações Sociais parceiras do Estado. Devem elas prestar aos órgãos de controle externo contas dos recursos públicos recebidos. A forma dessa prestação de contas, se diretamente ou por intermédio do órgão supervisor, se haverá, ou não, um valor contratual a partir do qual o julgamento das contas se dará de forma independente das contas do órgão supervisor, é questão de competência decisória dos Tribunais de Contas. No Estado de Pernambuco, diante das primeiras experiências de descentralização de serviços estratégicos de saúde e da relevância orçamentária e financeira dos contratos de gestão firmados, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 67 68 | ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA BASEADA EM RESULTADOS. A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE EXTERNO DOS CONTRATOS DE GESTÃO: POR QUE OS FINS NÃO JUSTIFICAM OS MEIOS parece ser oportuna a rediscussão do tema no âmbito do TCE-PE, a fim de possibilitar a adoção de um procedimento que não só seja gerencialmente viável para o órgão de controle externo, mas que, principalmente, garanta a efetividade da fiscalização da aplicação dos recursos repassados às Organizações Sociais de Saúde e o cumprimento do dever de prestar contas daquele que utiliza e gerencia dinheiros, bens e recursos públicos. REFERÊNCIAS ALCANTARA, Christian. Medez. Serviços sociais autônomos e a administração pública brasileira. A&C. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 9, p. 175-197, 2009a. ALCANTARA, Christian. Medez. O modelo gerencial: organizações públicas não estatais e o princípio da eficiência. Belo Horizonte: Fórum, 2009b. ALCOFORADO, Flávio; MORAES, Tiago Cacique. Responsabilização na gestão das políticas públicas e a contratualização com Organizações Sociais. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, v. 7, n. 24, p. 95-108, jan./mar. 2009. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O regime jurídico das Organizações Sociais e a sua contratação pelo Poder Público mediante dispensa de licitação. Interesse Público, v. 58, p. 11-30, 2009. BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Organizações Sociais. Brasília: Cadernos Mare, 1997. ______. Secretaria da Reforma do Estado. Organizações Sociais. 5. ed. Brasília: Mare, 1998, p. 7 (Cadernos Mare da Reforma do Estado, 2). FERNANDES, Luciana de Medeiros. Reforma do Estado e terceiro setor. Curitiba: Juruá, 2009. GUIMARÃES, Tomás de Aquino. O modelo Organizações Sociais: lições e oportunidades de melhoria. Revista do Serviço Público, v. 54, n. 1, p. 97-115, jan. 2003. GURGEL JÚNIOR, Garibaldi. Dantas; VIEIRA, Marcelo Milano Falcão. A reforma do Estado no Brasil e os hospitais universitários federais: o caso do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco. Revista de Administração Pública, v. 36, n. 4, p. 547-563, jul./ago. 2002. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 ANA LUISA DE GUSMÃO FURTADO E PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO LA FORGIA, Gerard; COUTTOLENC, Bernard François. Desempenho hospitalar no Brasil: em busca da excelência. São Paulo: Singular, 2008. QUINHÕES, Trajano A. T. O modelo de governança das Organizações Sociais de Saúde (OSS) e a qualidade do gasto público hospitalar corrente. XIV Prêmio Tesouro Nacional – 2009. Disponível em: <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/premio_TN/XIVPremio/ qualidade/1qualidadeXIVPTN/Monografia_Tema4_Trajano_Augustus. pdf>. Acesso em: 1 set. 2010. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Lua Nova, São Paulo, n. 45, 1998. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ln/n45/a04n45.pdf >. Acesso em: 1 set. 2010 PRZEWORSKI, Adam. Sobre o desenho do Estado: uma perspectiva agente x principal. In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; SPINK, Peter. Reforma do Estado e administração pública gerencial. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. SAMPAIO, Jose Adércio Leite. As Organizações Sociais. Revista de Direito do Estado, v. 2, n. 7, jul./set. p. 273-287, 2007. SANO, Hironobu; ABRUCIO, Fernando Luiz. Promessas e resultados da nova gestão pública no Brasil: o caso das Organizações Sociais de saúde em São Paulo. Revista de. Administração de Empresas, v. 48, n. 3, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_ arttext&pid=S0034-75902008000300007&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 12 set. 2009. SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009. Dispõe sobre a qualificação como Organizações Sociais das fundações e das entidades que especifica, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20 complementar/2009/lei%20complementar%20n.1.095,%20de%20 18.09.2009.htm>. Acesso em: 1 set. 2010 TADEI, Valdecir C.; BRAILE, Domingo M. AME: Ambulatório Médico de Especialidades: agilidade com resolutividade. Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, São José do Rio Preto, v. 23, n. 4, dez. p. 570571 2008. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 53-69 jun. 2011 | 69 A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR* RESUMO | A introdução no ordenamento jurídico pátrio das Organizações Sociais (OSs) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) suscita relevantes questões para os Tribunais Contas, que vão desde o regime jurídico a que estão submetidas tais entidades até a competência para a fiscalização, bem como a forma de controle mais adequada. O presente artigo propõe-se a examinar essas questões à luz da legislação pertinente, da doutrina e da jurisprudência das Cortes de Contas. No que tange ao regime jurídico, aplica-se às referidas entidades o regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado por regras de direito público, em especial por aquelas relacionadas ao controle e à fiscalização. Os Tribunais de Contas são constitucionalmente competentes para fiscalizar as OSs e as Oscips, contudo, ainda não há um entendimento pacífico a respeito da forma de prestação de contas, se diretamente às Cortes de Contas ou indiretamente, junto ao órgão governamental contratante. O exercício da fiscalização pelas Cortes de Contas em relação às OSs e às Oscips deve estar em harmonia com o modelo de gestão de tais entidades, focado na eficiência e no cumprimento de metas, o que demanda a adoção de mecanismos de fiscalização baseados em resultados. Palavras-chave: Organizações sociais. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Tribunais de Contas. Controle de resultados. *Bacharel em direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Bacharel e mestre em ciência da computação pela Universidade Federal de Pernambuco. Analista de sistemas do Tribunal de Contas de Pernambuco. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR 1 INTRODUÇÃO As transformações em curso neste início de século, tanto em escala global quanto nacional, indicam a necessidade de um Estado de estrutura mais leve, cujo custo de manutenção não comprometa a competitividade dos países no mercado globalizado. De outro lado, em especial nos países subdesenvolvidos, a sociedade demanda um Estado capaz de lidar com um sem-número de problemas sociais. A disseminação e a regulamentação das parcerias entre entidades do terceiro setor e a administração pública, mediante a criação de Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), estão inseridas no processo de formulação de um novo modelo de Estado, capaz de lidar com os desafios que estão postos, baseando-se numa maior descentralização, flexibilidade, eficiência e economicidade. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo investigar o papel a ser desempenhado pelos Tribunais de Contas em face da participação cada vez mais frequente de entidades do terceiro setor na prestação de serviços públicos, mediante incentivo estatal concedido sob diversas formas. Nesta análise, investiga-se inicialmente a disciplina aplicável e o regime jurídico a que estão submetidas as Organizações Sociais e as Oscips, abordando-se, em seguida, a questão relativa à competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a atuação dessas entidades e, por fim, exploram-se mecanismos de fiscalização que possam melhor se adaptar à realidade das entidades do terceiro setor, indo além do controle estrito da legalidade, de modo a assegurar a efetividade da missão constitucionalmente atribuída aos órgãos de controle. 2 ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIPS A reforma administrativa realizada no Brasil durante a última década do século XX representou um esforço de superação do tradicional paradigma burocrático da administração pública, voltado predominantemente para o controle de procedimentos e rotinas, buscando introduzir no aparelho do Estado elementos característicos de um modelo de gestão do tipo gerencial, com foco em resultados e na eficiência dos serviços (PEREIRA, 2003, p. 257). Conforme disposto no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (BRASIL, 1995, p. 41-47), a forma de propriedade mais adequada para elevar os níveis de eficiência no setor de serviços não exclusivos do Estado, os quais correspondem aos serviços públicos sociais tidos como de fundamental interesse para a sociedade (e.g. assistência social, saúde, ensino e cultura), seria a propriedade pública não estatal. Segundo o referido Plano Diretor, o conceito de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 71 72 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS propriedade pública não estatal diz respeito às organizações sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público. Tais entidades seriam capazes de realizar suas atividades de forma mais eficiente, em comparação com os entes estatais, graças à combinação de três fatores, a saber: maior autonomia de seus dirigentes, concessão de incentivos pelo Poder Público e incremento do controle social. Assim, foi prevista como objetivo da reforma administrativa a transferência dos serviços públicos não exclusivos para entidades do chamado terceiro setor. O terceiro setor, assim denominado para destacar sua distinção em relação ao Estado (primeiro setor) e ao mercado (segundo setor), corresponde ao conjunto de organizações de origem privada, dotadas de autonomia, administração própria e finalidade não lucrativa, cujo objetivo é promover o bem-estar social através de ações assistenciais, culturais e de promoção da cidadania (NUNES, 2006, p. 25). Conforme leciona Di Pietro (2005b, p. 264265), o terceiro setor caracteriza-se pela prestação de atividades de interesse público por entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, sendo comum, em razão da relevância social associada às suas atividades, que essas entidades mantenham uma relação de colaboração com o Estado, através do recebimento de algum tipo de incentivo. Uma das inovações resultantes da reforma administrativa foi a regulamentação mediante a lei das parcerias entre o Poder Público e o terceiro setor, visando à prestação de serviços de interesse público por entidades públicas não estatais qualificadas como Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips). As Organizações Sociais foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Medida Provisória nº 1.591/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.637/98. Com fundamento na disciplina estabelecida pelo aludido diploma legal, Di Pietro (2005a, p. 431) define as OSs como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido com base em um contrato de gestão. Consoante anota Mânica (2007, p. 183), a intenção do governo ao instituir as OSs era que as universidades, centros de pesquisa, hospitais públicos, bibliotecas e museus estatais fossem “publicizados”, ou seja, fossem transformados em entidades de natureza privada qualificadas como OS. Por meio do contrato de gestão, fixam-se metas a serem cumpridas pela OS e, em troca, o Poder Público presta-lhe auxílio de diversas formas, tais como a cessão de bens públicos, a transferência de recursos orçamentários ou, ainda, a cessão de servidores públicos (DI PIETRO, 2005a, p. 296). Prevê a Lei nº 9.637/98 que a execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art. 8º, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR caput), devendo a organização social apresentar, ao término de cada exercício, relatório contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados obtidos, acompanhado da correspondente prestação de contas (art. 8º, § 1º). As Oscips, instituídas pela Lei nº 9.790/99, são qualificações outorgadas pelo Poder Público a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico estabelecido através de termo de parceria (DI PIETRO, 2005a, p. 434). Para Mânica (2007, p. 186-187), o surgimento das Oscips está associado ao crescimento expressivo do número de entidades do terceiro setor e à consequente necessidade de se obter apoio do Estado através de mecanismos menos burocráticos que os convênios. Conforme dispõe a Lei nº 9.790/99, o termo de parceria deve conter a discriminação dos direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (art. 10, caput); a especificação do programa de trabalho a ser desenvolvido pela entidade (art. 10, § 2º, I); a estipulação das metas e dos prazos de execução (art. 10, § 2º, II); a previsão de critérios objetivos de avaliação de desempenho (art. 10, § 2º, III) e a previsão das receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, incluindo as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos originados do termo de parceria (art. 10, § 2º, IV). O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do termo de parceria são de responsabilidade do órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e dos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes (art. 11, caput). É dever da Oscip apresentar, ao término de cada exercício, relatório contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados obtidos, acompanhado da correspondente prestação de contas (art. 10, § 2º, V), bem como publicar, por meio da imprensa oficial, o extrato do termo de parceria e o demonstrativo de sua execução física e financeira (art. 10, § 2º, VI). A partir da disciplina legal estabelecida para as OSs e as Oscips, podese depreender que essas entidades constituem verdadeiras “gestoras privadas de recursos públicos para fins públicos” (OLIVEIRA, 2007, p. 231). Tal fato repercute no regime jurídico aplicável às organizações do terceiro setor, ora em análise. Importa destacar que os serviços não exclusivos podem ser prestados pelo Estado, por particulares ou por entidades do terceiro setor parceiras do Poder Público. Deste modo, quando o serviço é prestado pelo Estado, aplica-se o regime de direito público. Por outro lado, o particular, prestador do mesmo serviço, fica sujeito ao regime de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 73 74 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS direito privado, respeitadas as regras específicas do ramo de atuação (e.g. normas editadas pelo Ministério da Educação). Situação distinta ocorre quando o serviço é prestado pelas entidades do terceiro setor. Conforme preleciona Pelegrini (2007), essas entidades estão submetidas a um regime jurídico híbrido, tendo em vista que, embora sejam constituídas com personalidade de direito privado, as OSs e as Oscips recebem repasses de recursos de origem pública. Assim, a exemplo do que ocorre com as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, as referidas entidades estão sujeitas a um regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado por regras de direito público, em especial por aquelas relacionadas ao controle e à fiscalização. 3 A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA FISCALIZAR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIPS Conforme dispõem as leis federais disciplinadoras do contrato de gestão e do termo de parceria, a fiscalização das Organizações Sociais e das Oscips é de responsabilidade do órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada (art. 8º da Lei nº 9.637/98 e art. 11 da Lei nº 9.790/99). A atuação dos Tribunais de Contas, no que concerne à fiscalização dos referidos instrumentos, dependeria de notificação pelos responsáveis dos órgãos supervisores acerca de eventuais irregularidades ou ilegalidades na utilização de recursos ou bens de origem pública pelas entidades supervisionadas (art. 9º da Lei nº 9.637/98 e art. 12 da Lei nº 9.790/99). Não obstante o enfoque restritivo das leis supracitadas em relação aos Tribunais de Contas, a doutrina e a jurisprudência têm debatido sobre a possibilidade de a Constituição autorizar uma atuação mais ampla das Cortes de Contas em relação às Organizações Sociais e às Oscips. Neste diapasão, cabe transcrever as seguintes disposições do Texto Magno1: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 1 Saliente-se que, por força do art. 75 da Constituição, tais disposições aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (sic) (original sem grifos). Conforme observa Schoenmaker (2009), a parte final do inciso II do artigo 71 contempla a competência do Tribunal de Contas da União para julgar, em situações excepcionais, mediante instauração de processo de tomada de contas especial, as contas de qualquer pessoa, integrante ou não da administração pública, que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal previsão constitucional em nada diverge das já referidas disposições legais que condicionam a apreciação das contas das Organizações Sociais e das Oscips pelos Tribunais de Contas à ocorrência de denúncias de irregularidades. Todavia, há na doutrina autores (AGUIAR, A.; AGUIAR, M., 2008, p. 42; BALEEIRO NETO, 2002, p. 109; FERRARI, P.; FERRARI, R., 2007, p. 136-137; ZYMLER, 2005, p. 306) que propõem uma interpretação conjunta do inciso II do artigo 71 com o parágrafo único do artigo 70, cuja redação, alterada pela Emenda Constitucional nº 19/982, estende o dever de prestar contas às pessoas jurídicas de direito privado, desde que estas utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos. Assim, defendem esses autores que a expressão “demais responsáveis”, presente na parte inicial do inciso II do artigo 71, deve ser entendida como uma alusão aos dirigentes de entidades privadas que lidam com recursos públicos, tais como as Organizações Sociais e as Oscips, os quais, a exemplo dos administradores públicos, também se sujeitariam ao julgamento sistemático, e não apenas eventual, de suas prestações de contas pelos Tribunais de Contas. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 592/1998 – Plenário, firmou entendimento de que o controle das Organizações Sociais desempenhado pelos órgãos supervisores, nos termos da Lei nº 9.637/98, não tem o condão de excluir o controle a cargo do Tribunal, conforme as competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas. Assim, foi estabelecido que as contas anuais das entidades qualificadas como Organizações Sociais devem ser submetidas a Esta era a redação original do parágrafo único do artigo 70: “Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. 2 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 75 76 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS julgamento pelos órgãos de controle externo. Para tanto, a referida decisão alterou a Instrução Normativa nº 12/96, que estabelecia normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas, para incluir disposições específicas relativas aos elementos que devem integrar a prestação de contas das Organizações Sociais. Na mesma esteira, a Instrução Normativa nº 47/2004, que revogou a citada Instrução Normativa nº 12/96, incluiu entre as unidades jurisdicionadas do TCU as “entidades públicas ou privadas que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal e em razão desse contrato recebam recursos orçamentários da União” (art. 2º, inciso VIII). Posteriormente, contudo, a Instrução Normativa nº 54/2007 excluiu o inciso VIII do artigo 2º da Instrução Normativa nº 47/2004, refletindo o entendimento firmado nos Acórdãos nº 1.952/2007 – Plenário e nº 613/2008 – Plenário no sentido de que as Organizações Sociais não estão obrigadas a apresentar suas prestações de contas diretamente ao TCU, tendo em vista que “os órgãos governamentais contratantes (supervisores) dessas entidades já devem, por disposição legal, supervisioná-las, acompanhá-las e avaliá-las”. Já no que tange às Oscips, o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 931/1999 – Plenário, manifestou-se no sentido de que, à semelhança do que ocorre com os convênios, as prestações de contas dos termos de parceria devem ser apresentadas ao órgão ou entidade repassadora dos recursos. Segundo entenderam os ministros, somente ao apreciar as contas anuais do órgão ou entidade responsável é que cabe ao Tribunal examinar a regularidade da celebração e execução dos termos de parceria, ressalvada a possibilidade de atuação direta do TCU nos casos de eventuais denúncias, tomadas de contas especiais ou ações de acompanhamento e fiscalização. Em relação aos Tribunais de Contas estaduais, ressalte-se que a Corte de Contas do Estado de São Paulo introduziu em seu Regimento Interno3 disposição específica sobre a competência de suas câmaras para o julgamento da prestação de contas dos recursos públicos destinados às Organizações Sociais (art. 56, XV). Sobre o mesmo tema, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco expediu a Resolução TC nº 0020/2005, regulamentando a prestação de contas das Organizações Sociais e das Oscips. De acordo com a referida resolução, as contas relativas aos contratos de gestão ou termos de parceria celebrados com o Estado ou o município devem ser julgadas no bojo da prestação de contas do órgão ou entidade supervisora da OS ou do órgão parceiro da Oscip (art. 3º). Optou, portanto, a Corte de Contas de Pernambuco por realizar um controle indireto tanto das OSs quanto das Oscips. Excepcionalmente, porém, diante de indícios de graves irregularidades, o conselheiro relator poderá determinar a realização de auditoria Resolução nº 03/96, alterada pela Resolução nº 03/98. 3 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR especial nos contratos de gestão e nos termos de parceria (art. 2º, § 2º). Também o Tribunal de Contas do Distrito Federal expediu normativo4 fixando regras para organização e apresentação das prestações de contas das entidades qualificadas como Organizações Sociais. Ante o exposto, é possível constatar que, embora ainda não exista uma disciplina uniforme para a questão, os Tribunais de Contas têm procurado atuar, direta ou indiretamente, na fiscalização das parcerias entre a administração pública e as entidades do terceiro setor. A questão que surge a partir da introdução dessa nova espécie de ente jurisdicionado, que recebe e aplica recursos públicos sem estar plenamente sujeito à rígida disciplina do regime jurídico de direito público, diz respeito ao modelo de controle mais adequado para sua fiscalização pelas Cortes de Contas. É disso que se passa a tratar no item subsequente. 4 A APLICAÇÃO DO CONTROLE DE RESULTADOS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Como visto, a reforma administrativa ampliou as possibilidades de aplicação dos recursos públicos ao introduzir as figuras das Organizações Sociais e das Oscips. A disseminação desse novo paradigma de gestão é um dos fatores que têm estimulado o debate sobre a forma de atuar dos Tribunais de Contas. Conforme anota Nóbrega (2008), há nos Tribunais de Contas a prevalência de um forte viés pró-legalista, do que resulta uma atuação preponderantemente baseada no modelo de controle de legalidade. A explicação para tal estaria relacionada à significativa influência sobre o ordenamento brasileiro, especialmente no âmbito do direito administrativo, da tradição jurídica francesa, a qual tem como pilares a primazia do direito legislado e o princípio de legalidade estrita. Como se sabe, a aplicação do princípio da legalidade difere em relação aos âmbitos público e privado: enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração pública apenas pode fazer o que lei autoriza. Por conseguinte, a eficácia dos atos administrativos está condicionada ao estrito atendimento da lei (MEIRELLES, 1993, p. 82-83). É a partir dessa premissa que se fundamenta o controle da legalidade, cujo foco reside essencialmente na verificação da adequação dos atos praticados à legislação, sem analisar, contudo, a eficiência e a qualidade da despesa pública. Nesse sentido, Quirós (2006, p. 203) ressalta que “a multiplicidade e a duplicidade de controles, excessivos e irrelevantes, contribuíram para a conformação de aparatos públicos rígidos, fragmentados, dispersos e menos efetivos”. Resolução nº 164/2004 4 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 77 78 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS Esse raciocínio baseado no estrito legalismo constitui um dos entraves para uma maior efetividade dos órgãos de controle (NÓBREGA, 2008). Em face da introdução em sede constitucional do princípio da eficiência, deve-se observar que o entrelaçamento harmonioso dos princípios constitucionais exige que o controle não se restrinja apenas à verificação da legalidade formal (SILVA, 2006, p. 427). Consoante ressalta Nóbrega (2008), o princípio da legalidade estrita tem sido colocado em xeque pelos imperativos de eficiência e transparência que vêm pautando a administração pública desde a última década, muito em virtude do acréscimo de atribuições conferidas ao Estado. Assim, se o controle formal de legalidade revela-se insuficiente em relação aos órgãos integrantes da administração pública, regidos pelo regime de direito público, com maiores razões ele é inadequado como instrumento de fiscalização das Organizações Sociais e das Oscips, entidades cuja atuação está submetida, conforme exigência da respectiva legislação, a parâmetros relacionados com obtenção de resultados, redução de custos, racionalização de despesas, eficiência e qualidade dos serviços prestados (DOMINGUES, 2000, p. 141). De outro lado, a gestão privada de recursos públicos abre espaço para a adoção de mecanismos de controle baseados na gestão de resultados, deslocando-se a ênfase dos meios (procedimentos) para os fins (resultados). Nesse diapasão, Schoenmaker (2009) enfatiza que o exame da gestão dos recursos públicos transferidos pelo Estado permitiria verificar a escorreita aplicação e alcance dos resultados pelo parceiro privado. Conforme Nunes (2006, p. 143-145), o controle das atividades das Organizações Sociais e das Oscips requer uma maior abrangência dos procedimentos de fiscalização para abarcar dois aspectos: a análise das metas estabelecidas pelos órgãos governamentais e o acompanhamento dos indicadores de desempenho. Ressalta a autora que a importância do primeiro aspecto reside no mau aproveitamento de recursos humanos e materiais decorrentes de metas demasiado fáceis de serem atingidas ou, na situação oposta, na desmotivação dos funcionários e na falsa imagem de ineficiência ou má gestão. Em relação ao acompanhamento de indicadores de desempenho, as dificuldades surgem quando estes não se encontram definidos objetivamente, como, por exemplo, “a melhoria das condições de vida da comunidade”. Mesmo quando estabelecidos padrões objetivos, como “a redução do índice de reprovações escolares em X%”, ainda há o problema do levantamento dos dados e da confiabilidade desses levantamentos. A respeito da questão em tela, o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 592/1998 – Plenário, manifestou o entendimento de que, relativamente às Organizações Sociais, “o controle da legalidade deve ceder espaço ao controle teleológico ou finalístico”. Entendeu também a Corte de Contas da União que o Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR controle externo deve utilizar, como padrão avaliador, o conteúdo do contrato de gestão, no qual se encontram fixados os objetivos e metas da entidade, bem como os critérios e parâmetros de avaliação quantitativa e qualitativa (indicadores de desempenho). Tal posição foi reafirmada no Acórdão nº 1.952/2007 – Plenário, segundo o qual a fiscalização do Tribunal em relação às OSs tem por foco “o atingimento de resultados, pois desvinculadas que estão [as OSs] de cumprir normas típicas da administração, como a licitação e o concurso para contratação de agentes”. A adoção de controles baseados em resultados não tem, todavia, o condão de excluir por completo o controle de legalidade. Tanto é assim que as leis que tratam da matéria preconizam a sujeição das OSs e das Oscips ao princípio da legalidade, ainda que de forma conjugada aos princípios da economicidade e eficiência (art. 7º, caput, da Lei nº 9.637/98 e art. 4º, I, da Lei nº 9.790/99). Temse, portanto, que o controle de legalidade e o controle de resultado constituem “mecanismos que se completam” (QUIRÓS, 2006, p. 178). 5 CONCLUSÕES Do exposto, constata-se que as Organizações Sociais e as Oscips, como gestoras privadas de recursos públicos para fins públicos, estão submetidas a um regime jurídico híbrido, ou seja, um regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado por regras de direito público, em especial por aquelas relacionadas ao controle e à fiscalização. Com efeito, embora a legislação que disciplina a matéria atribua um papel apenas secundário à atuação das Cortes de Contas, as quais somente fiscalizariam as OSs e as Oscips quando notificadas pelos responsáveis dos órgãos supervisores acerca de eventuais irregularidades ou ilegalidades na utilização de recursos ou bens de origem pública, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais de Contas, com amparo nas disposições constitucionais que regem o tema, têm caminhado no sentido de afirmar a competência dos órgãos de controle externo para fiscalizar as entidades do terceiro setor gestoras de recursos públicos. Entretanto, a fiscalização de entidades privadas que recebem recursos do Estado para prestar serviços de interesse social suscita o debate quanto aos mecanismos de controle mais adequados a serem adotados pelas Cortes de Contas. Questiona-se a aplicabilidade do controle fundado na simples verificação da legalidade em relação a entidades que trabalham com regras de gestão mais flexíveis e com atuação voltada para o atendimento de metas. Propõe-se que, em conjunto com os tradicionais controles formais, sejam adotados mecanismos de fiscalização baseados no controle de resultados, com vista à avaliação da eficiência, economicidade e efetividade no emprego dos recursos do contribuinte por tais entidades. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 79 80 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS Deste modo, além de constituir uma precaução contra o uso abusivo da maior flexibilidade proporcionada por este novo paradigma de gestão, o controle exercido pelos Tribunais de Contas sobre as OSs e sobre as Oscips poderia contribuir para a satisfação da demanda da sociedade por serviços públicos de maior qualidade a um menor custo. REFERÊNCIAS AGUIAR, Afonso Gomes; AGUIAR, Márcio Paiva de. O Tribunal de Contas na ordem constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. BALEEIRO NETO, Jayme. As Organizações Sociais e o controle dos Tribunais de Contas. 2002. 118f. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico) – Universidade Federal da Bahia, Bahia, 2002. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> ______. Presidência da República. Câmara da Reforma do Estado. Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, 1995. ______. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/L9637.htm> Acesso em: 19 ago. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 592/1998. Administrativo. Projeto de Instrução Normativa. Acréscimo de dispositivo à Instrução Normativa TCU nº 12/96, que estabelece normas de organização e apresentação de tomadas e prestações de contas e rol de responsáveis. Aprovação. Conhecimento. Arquivamento. Entendimento de que as contas anuais das Organizações Sociais são submetidas a julgamento pelo Tribunal. Organizações Sociais. Contrato de Gestão. Competência do TCU. Considerações. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ ServletTcuProxy>. Acesso em: 19 ago. 2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o termo de parceria e dá outras providências. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9790. htm>. Acesso em: 18 ago. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 931/1999. Administrativo. Estudos realizados por grupo de trabalho com a finalidade de examinar o alcance das disposições da Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Lei nº 9.790/99 – nas atividades de controle a cargo do TCU. Projeto de instrução normativa. Alteração de dispositivos da Instrução Normativa nº 12/96. Aprovação. Determinação. Encaminhamento do estudo ao Conselho da Comunidade Solidária para o aperfeiçoamento do Decreto nº 3.100/99. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/Mostra Documento?qn=5&doc=4&dpp=20&p=0>. Acesso em: 19 ago. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1952/2007. Projeto de decisão normativa anual que define, para 2008, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar contas ao tribunal relativas ao exercício de 2007, com a composição das suas peças e forma de organização, consoante dispõe o artigo 4º da IN TCU nº 47/2004. Projeto de instrução normativa para alteração de alguns dispositivos da IN TCU nº 47/2004. Transcurso do prazo fixado pelo plenário sem apresentação de emendas ou sugestões. Parecer pela aprovação dos projetos. Relator: Ubiratan Aguiar. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=85 &data=21/09/2007>. Acesso em: 19 ago. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 613/2008. Embargos de declaração. Aposentadoria. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Não provimento. Relator: Raimundo Carrero. Disponível em: < http://www.in.gov.br/ imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=94&data=20/03/2008>. Acesso em: 19 ago. 2010. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005a. ______. Parcerias na administração pública: concessão, franquia, permissão e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005b. DOMINGUES, Carlos Vasconcelos. O controle externo e os novos modelos de gestão de serviços públicos. Salvador: Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 2000. FERRARI, Paola Nery; FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle das organizações sociais. Belo Horizonte: Fórum, 2007. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 81 82 | A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DAS OSCIPS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS MÂNICA, Fernando Borges. Panorama histórico-legislativo do terceiro setor no Brasil: do conceito de terceiro setor à Lei das Oscips. In: OLIVEIRA, Gustavo J. de (coord.). Terceiro setor, empresas e Estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 163-194. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. NÓBREGA, Marcos. O controle do gasto público pelos Tribunais de Contas e o princípio da legalidade: uma visão crítica. Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público (BID-RBDP), Belo Horizonte, ano 6, n. 23, out./dez. 2008. NUNES, Andrea. Terceiro setor: controle e fiscalização. 2. ed. São Paulo: Método, 2006. OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Gestão privada de recursos públicos para fins públicos: o modelo das Oscips. In: ______ (coord.). Terceiro setor, empresas e Estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 213-260. PELEGRINI, Marcia. Terceiro setor: gestão privada de recursos públicos. Revista de Direito do Terceiro Setor (RDTS), Belo Horizonte, ano 1, n. 2, jul./dez. 2007. PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº 20/2005. Dispõe sobre os institutos da Organização Social (OS) e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), regulamenta a prestação de contas dessas entidades ao Poder Público e dá outras providências. Disponível em: <http://www4.tce.pe.gov.br/internet/ index.php?option=com_content&view=article&id=1950:resolucao-tcno-00202005&catid=307:resolucoes-2005&Itemid=238>. Acesso em: 20 ago. 2010. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. In: ______; SPINK, Peter (org.). Reforma do Estado e administração pública gerencial. 5. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003. p. 237-270. QUIRÓS, Mario Mora. Responsabilização pelo controle de resultados. In: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser; GRAU, Nuria Cunill (coord.). Responsabilização na administração pública. São Paulo: Clad/Fundap, 2006. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 GLAUCO PIMENTEL VASCONCELOS JUNIOR SCHOENMAKER, Janaina. Terceiro setor e prestação de contas aos Tribunais de Contas. Biblioteca Digital Revista de Direito do Terceiro Setor (BID-RBDP), Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2009. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 427. ZYMLER, Benjamin. Direito administrativo e controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 70-83 jun. 2011 | 83 PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO* RESUMO | Este trabalho mostra como os conceitos de cidadania e Estado são mutáveis e como, na democracia, os movimentos de conscientização podem trazer mudanças significativas para a sociedade. O foco dele é o TCEndo cidadania, programa desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco visando ao controle social e à capacitação da sociedade pernambucana para exercitar os seus direitos e para conhecer o papel do TCE como órgão fiscalizador de controle externo. Palavras-chave: Estado. Cidadania. TCEndo cidadania. Democracia. Tribunal de Contas. Controle social. *Graduado em letras pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em literatura brasileira. Gerente de jornalismo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. E-mail: antonio@tce. pe.gov.br. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 85 1 INTRODUÇÃO O presente artigo é um estudo/amostragem de como o Estado, instituição que regula a vida comunitária das pessoas, e o conceito de cidadania podem sofrer alterações ao longo do tempo e serem influenciados por movimentos de conscientização e ideias que surjam dentro da própria sociedade. Para a realização desta pesquisa, considerou-se a ideia desenvolvida por Marilena Chauí, em sua obra Convite à Filosofia, em que a autora considera que o conflito e a conscientização desenvolvida por ações no meio social são capazes de trazer mudanças de paradigmas e melhorias para a sociedade dentro do Estado democrático de direito. O foco deste trabalho é o TCEndo cidadania. Esse programa, desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, já apresenta um grande número de capacitações voltadas para o povo pernambucano e certamente está contribuindo de forma bastante eficiente para a construção de um novo paradigma de sociedade neste Estado. O desejo de escrever sobre a temática nasceu da prática da minha atividade de imprensa, como gerente de jornalismo do TCE-PE. Em algumas coberturas jornalísticas do TCEndo Cidadania, pude presenciar a grande abrangência educativa desse programa para o cidadão pernambucano e como este vem participando da iniciativa e, com isso, ampliando a sua capacidade de consciência e poder de mudança. 2 ESTADO E CIDADANIA – CONCEITOS FUNDAMENTAIS PARA O ENTENDIMENTO DAS SOCIEDADES Para entendermos o Estado, a sua significação e transformação ao longo do tempo, temos que visualizar como era a vida social das pessoas antes do estabelecimento de um ente organizador da vida em sociedade. Não fica difícil imaginar como seria a realidade dos indivíduos que compartilhavam o mesmo território, todos se achando com direito às mesmas coisas, não querendo ceder em seus pontos de vista. Foi esse cenário que alguns teorizadores do Estado descreveram para deixar explicitado como era vida social antes da existência de um ente estatal; melhor dizendo, eles traçaram o perfil da sociedade natural. Esse Estado natural teve opositores que o consideravam um ambiente conturbado, cheio de desentendimentos. Desta forma, Thomas Hobbes (século XVII) considerava que no estado natural “os indivíduos vivem isolados e em luta permanente” (CHAUÍ, 2006, p. 372). Defendia a ideia de que os governantes não tinham obrigações para com os súditos, pois estes Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 86 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL abriram mão de seus direitos através de um pacto. Identificava-se com o Estado absoluto. Já Jean-Jacques Rousseau (século XVIII) opunha-se a esse pensamento, defendendo que o governo deveria ser exercido pelo cidadão e para o cidadão (democracia). Caso o governo não fosse capaz de atender aos anseios do povo, deveria ser destituído. Também considerava que em estado de natureza os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelo gesto, pelo grito, pelo canto, numa linguagem generosa e benevolente (CHAUÍ, 2006, p. 373). Nas duas visões, fica evidenciada uma feição de sociedade em que haverá sempre uma luta entre fracos e fortes, sobressaindo aquele que tiver mais poder de luta. Para fazer uma conciliação dessas forças antagônicas, as sociedades precisaram criar o Estado, com suas leis reguladoras da vida social. Mesmo antes do século XVII, na efervescência do fim da Idade Média e início da Idade Moderna, o primeiro cientista político da história, Maquiavel (1469-1527), deixou a sua notável contribuição para o estabelecimento de uma concepção de Estado. Para ele, “a política é o resultado da experiência das coisas modernas e da contínua lição das antigas” (MASSIP, 2001, p. 134). Dentro desta perspectiva de pensamento, ele explicitou que, para se realizar uma “política” realmente eficiente, tem-se que se aprender com o momento presente, nunca deixando de se enxergar os nexos deixados pelo passado, pela experiência realizada pelos homens em sociedade. Maquiavel nos deixou as seguintes concepções: a)estado: organismo vivo, com poder de mando e coerção, que se impõe pela força; destinado a desaparecer. b)homens úteis à coletividade: os ambiciosos, quando bem orientados, os fundadores de reinos e repúblicas e os legisladores. c)instituições úteis à coletividade: a religião (devido à firme disciplina que impõe), primeiro instrumento a serviço do reino. d)maldade humana: regra de comportamento. e) meio: instrumento que garante Intrinsecamente ético e moral. a solidez do Estado. f )política: síntese da experiência atual e precedente, a fim de descobrir os aspectos sociais constantes na infinita variedade dos fatos concretos (MASSIP, 2001, p. 136). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO Maquiavel defendeu a ideia de que o governante deveria ter diversos aliados e não se sustentar em pequenos grupos com interesses particulares. Pregou, desta forma, a república como melhor forma de manter a sociedade sob controle. Fica elucidado, a partir das teorias desenvolvidas, que o Estado é necessário e que as sociedades, quanto mais complexas, mais exigirão mecanismos fomentadores de organização e desenvolvimento do ente estatal. A análise dos diversos Estados que existiram permite-nos inferir que sistemas de governo surgiam através dos interesses que estavam vigorando numa dada sociedade. Desta forma, “as duas fontes principais para o estudo do Estado são a história das instituições políticas e a história das doutrinas políticas” (BOBBIO, 2010, p. 53). Essa concepção de entendimento dos diversos estados leva-nos a concluir que, se num dado período histórico existe um Estado republicano, esse Estado está amparado numa doutrina e nas diversas instituições que circulam nessa sociedade, o que lhe confere um caráter mutável e cheio de dinamismo. Diante dessas apreciações, passemos à análise de um conceito também de fundamental importância para o presente estudo: a cidadania. O conceito de cidadania tem origem na polis grega. Está intimamente ligado ao exercício dos direitos e deveres pelos homens livres (aqueles que tinham o direito de exigir e de prestar suas obrigações na cidade, ou Estado grego). Estavam excluídos do grupo dos homens livres as mulheres, as crianças e os escravos. Assim, temos: Na polis grega, a esfera pública era relativa à atuação dos homens livres e à sua responsabilidade jurídica e administrativa pelos negócios públicos. Viver numa relação de iguais como a da polis significava, portanto, que tudo era decidido mediante palavras e persuasão, sem violência. Eis o espírito da democracia. Mas a democracia grega era restrita, pois incluía apenas homens livres, deixando de fora mulheres, crianças e escravos (COVRE, 1996, p. 17). Por essa passagem, podemos inferir que, apesar de ser uma sociedade escravocrata, a cidade grega permitia o exercício da cidadania. Mas isso não atingia a todos, pois, para poder usar da palavra, persuadir e garantir a existência de seus pleitos, esses homens livres deveriam pertencer a uma classe privilegiada dentro desse sistema político e de valores, o que tornava o “ser cidadão” algo bastante limitado, restrito. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 87 88 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL Durante a Idade Média, pode-se afirmar com bastante precisão que o “fazer valer direitos e deveres” das pessoas foi tolhido pela fragmentação do poder e pela existência de um senhor feudal que ditava as normas. Para a maioria dos súditos, cabia apenas cumprir determinações dentro de um sistema de produção que tinha a terra como quase única fonte fornecedora de bens. Foi a partir da Idade Moderna, e mais precisamente com a Revolução Francesa, que o conceito de cidadania passou a se expandir e crescer. Nessa época, com a tomada do poder pelos burgueses, foi-se estendendo mais direitos às pessoas e o trabalho passou paulatinamente a ser visto como algo de valor fundamental para manter a engrenagem da sociedade, que passava a produzir bens de uma forma cada vez mais acelerada. Por essas considerações, concluímos que o conceito de cidadania, assim como o de Estado, passa por mudanças de acordo com o contexto social vigente. Foi a partir da instituição do Estado democrático de direito que a cidadania passou a abarcar conceitos cada vez mais amplos e intricados com as diversas instituições que compõem essa nova face do ente estatal. 2.1 A DEMOCRACIA É o sistema de governo que tem o povo como centro da ação estatal. Assim, um Estado democrático sempre visará ao bem da maioria da população e garantirá a esta a participação nas eleições. Além disso, procurará, através do estabelecimento dos três poderes estatais, preservar os direitos dos cidadãos, longe de autoritarismos e de abusos. Um exemplo ilustrativo da ação estatal preventiva de desmando é o controle externo exercido por órgãos como os Tribunais de Contas, visando à preservação do patrimônio público. Como sabemos, o Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal promulgada em 1988, é um Estado democrático de direito e, sendo assim, a sua ação estatal terá como objetivo maior o atendimento das necessidades do povo. Vejamos o que diz o artigo 1º da Constituição Brasileira: Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Constituição. O contexto social brasileiro é bastante elucidador de que, apesar de o Brasil ser um país democrático, com os fundamentos constitucionais acima elencados, ainda estamos longe de ter um quadro de desenvolvimento satisfatório: o sistema educacional brasileiro ainda é bastante deficitário, ainda temos números alarmantes no tocante à mortalidade infantil, o sistema de saúde mantido pelo Estado nas suas diversas esferas mostra um aspecto de insatisfação, além de muitos outros problemas que fogem à temática principal deste trabalho. Porém, ao lado de todo esse quadro de mudanças que precisam ser efetivadas pela sociedade brasileira, as quais requerem uma atuação eficiente do Estado, temos um aliado capaz de operar grandes mudanças para o incremento da vida social do país. Esse aliado se chama conflito, entendido aqui como “luta, combate, início de transformação” (FERREIRA, 1999, p. 526), pois assim, através da discussão, da conscientização das pessoas e do envolvimento das instituições que compõem a máquina estatal, teremos possibilidades de operar mudanças concretas na vida dos cidadãos brasileiros. Esses ganhos podem ser traduzidos em melhoria da educação, em uma sociedade mais consciente e em um maior desenvolvimento social. Seguindo esse pensamento, vejamos: A democracia é a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legítimo. Não só trabalha politicamente os conflitos de necessidades e interesses (disputas entre os partidos políticos e eleições de governantes pertencentes a partidos opostos), mas procura instituí-los como direitos e, como tais, exige que sejam reconhecidos e respeitados. Mais do que isso, na sociedade democrática, indivíduos e grupos organizam-se em associações, movimentos sociais e populares, classes se organizam em sindicatos e partidos, criando um contrapoder social que, direta ou indiretamente, limita o poder do Estado (CHAUÍ, 2006, p. 406). Dentro dessa percepção de que a sociedade democrática aceita o conflito e de que há espaço de organização para que soluções e melhorias sejam incorporadas à vida dos cidadãos e considerando ainda a própria dinâmica pela qual passam as diversas instituições e os conceitos sociais, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 89 90 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL vão surgindo dentro do próprio Estado, nos órgãos que integram a sua estrutura, programas criadores de uma mentalidade de consciência que, num certo período de tempo, trarão frutos para a construção de um paradigma de sociedade com cidadãos mais conscientes. Desta forma, passemos à análise do atual contexto do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de um programa por ele desenvolvido: o TCEndo cidadania, que certamente tem se constituído num espaço de debates para a formação de cidadãos mais politizados. 3 O TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO: UMA APROXIMAÇÃO DA SOCIEDADE PARA O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Como já citado, uma das características do Estado democrático de direito é o estabelecimento de um sistema de controle externo, no qual os diversos órgãos da Administração Pública são fiscalizados por entidades constitucionalmente instituídas para o exercício dessa atribuição. Em nível da União, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 71. No que se refere aos Estados, esse controle é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. As atribuições do TCE em Pernambuco estão delimitadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do órgão. Como principais, podemos citar: I – a apreciação das contas prestadas anualmente pelo governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II – julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda; III – apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuandose as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (ABREU FILHO, 2004, p. 22). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO Pela simples citação de três das principais atribuições do Tribunal de Contas, as quais são extensivas aos municípios no que couber, pode-se concluir a importância desse órgão para a organização e o progresso harmonioso da sociedade pernambucana. A função fiscalizadora, numa sociedade que abarca cada vez mais complexidade em suas relações produtivas, sociais e políticas, requer uma constante melhoria desses órgãos de controle, para que assim eles desempenhem sua função principal de auxiliar do Estado democrático na distribuição de oportunidades entre os seus cidadãos. Partindo desse raciocínio e levando em conta o perpétuo devir, como bem explicita o pensamento de Hegel, as instituições, ao longo do tempo, abarcam novos valores, amplificam suas atribuições, constroemse e desconstroem-se. Assim, o Tribunal de Contas pernambucano, hoje, além de fiscalizador de recursos nas esferas estadual e municipal, também se aproxima cada vez mais do cidadão, através de uma ação pedagógica e de resgate da cidadania. 3.1 O TCE PERNAMBUCANO E O CONTROLE SOCIAL Um fato marcante na vida da Administração Pública do Brasil foi a Emenda Constitucional nº 19/98, de 4 de junho de 1998. Com essa alteração constitucional, muitas inovações foram trazidas para o serviço público, como a mudança do tempo exigido para um servidor adquirir a estabilidade no emprego; a fixação de um teto remuneratório para funcionários públicos nas três esferas de poder (União, Estados e municípios) e a previsão de criação de escolas de governo, objetivando a profissionalização do servidor público. Porém, de todas essas inovações trazidas pela emenda constitucional, conhecida como a instauradora da reforma administrativa do Estado brasileiro, a principal está no artigo 37, introduzindo o princípio da eficiência na Administração Pública. Assim, vejamos: Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Através desse impositivo de eficiência para o serviço público, muitos caminhos e paradigmas nasceram na Administração Pública brasileira, pois se a própria Constituição impunha que a máquina administrativa deveria ser eficiente, a quem caberia avaliar essa eficiência? Certamente, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 91 92 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL os órgãos precisavam se aproximar da sociedade a fim de ouvir o cidadão, para terem a apreciação do serviço que lhe estava sendo prestado. Até hoje – já passados mais de dez anos da entrada em vigor da referida emenda constitucional – muitos questionam se as mudanças trazidas por ela em termos de reforma para o Estado brasileiro foram realmente eficazes, se realmente tiveram o poder de transformá-lo. Certamente, a reformulação de uma máquina administrativa leva tempo. O que, de fato, não se pode questionar é que esse novo norte que o Estado brasileiro vem experimentando é fruto da transformação pela qual todas as instituições estatais passam. É fruto, ainda, da efervescência ocorrida no seio da própria sociedade, promovida por aqueles que, mesmo obscuramente, trabalham, participam e fazem transformações. Atualmente, é indiscutível que o cidadão brasileiro tem muito mais acesso ao que se passa nas instituições governamentais, através dos canais de comunicação abertos, fruto, também, do princípio da eficiência, colocado em vigor pela Emenda Constitucional nº 19/98 (BRASIL, 1998). Esse quadro de mudanças logo foi incorporado pelo TCE-PE, que criou a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães no ano de 1998. Já a Ouvidoria do Tribunal começou a funcionar no ano de 2000, sendo que sua institucionalização como órgão especial do TCE se deu em 2001, através da Lei Complementar nº 036, de 26 de novembro do mesmo ano. De lá para cá, esses dois órgãos têm prestado um trabalho de grande importância à sociedade pernambucana. Trabalho que extrapola, no caso da Escola de Contas, a profissionalização dos servidores, contemplada na Emenda Constitucional nº 19/98, a qual fez referência à criação de escolas de governo visando ao aprimoramento dos funcionários públicos nas diversas esferas do Estado brasileiro. Desde os primeiros momentos de sua criação, a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem realizado capacitações em grande escala também para os entes jurisdicionados do TCE – esse ponto está atrelado à meta institucional do Tribunal de Contas, que é orientar a gestão pública, em benefício da própria sociedade. Também de importância, no que se refere ao controle social, dentro do Tribunal de Contas de Pernambuco, é o trabalho desenvolvido pela sua Ouvidoria. Através desse órgão, o TCE escuta as sugestões dos cidadãos com vistas a prestar um trabalho institucional cada vez mais aperfeiçoado e com melhores resultados para a sociedade pernambucana. Desta forma, o TCE, além de exercer o controle social, cria também uma relação de parceria, pois um cidadão que observa uma irregularidade em Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO seu município ou em uma entidade vinculada ao Estado de Pernambuco pode pedir a atuação do Tribunal de Contas, que verificará, quando do desempenho do trabalho de fiscalização, a procedência ou não do fato reclamado. De um ponto de vista sociológico, quando existe a privação de informação em uma sociedade, a identidade de grupo decresce e a sociedade torna-se mais pobre politicamente. Vejamos essa passagem: Existem situações generalizadas na sociedade nas quais os indivíduos são privados de orientações normativas consistentes para a sua ação, o senso de identidade grupal decresce, a coesão social é enfraquecida e o controle social, em consequência, se torna pouco eficiente (VILA NOVA, 1995, p. 100). Com todo esse trabalho de informação prestado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, fica evidenciado o quanto o controle social colocado em prática por essa instituição tem sido extensivo a toda a sociedade pernambucana. Agora, passemos à análise do TCEndo cidadania, programa desenvolvido pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, do Tribunal de Contas de Pernambuco. 3.2 TCENDO CIDADANIA - UM PROGRAMA QUE COMUNICA, EDUCA E CONQUISTA SEU ESPAÇO DE RECONHECIMENTO Objetivando a “mobilização da sociedade” para o exercício do controle social, a denominação TCEndo Cidadania foi criada pelo TCE em 2006 – antes o programa existia sem esse nome. Esse programa é posto em prática pela Escola de Contas Professor Barreto Guimarães abarcando três projetos, a saber: • Fórum nos Municípios – Palestra sobre a atuação do TCE, como se dá o trabalho de fiscalização da instituição nas diversas cidades, no Estado e como a população pode ajudar o Tribunal nessa tarefa. Também são passadas informações sobre a execução orçamentária nos municípios, os direitos e deveres dos cidadãos e como eles podem atuar para que as verbas públicas existentes em suas regiões sejam bem aplicadas. Aproximadamente, participam 100 pessoas em cada palestra. Antes da realização do evento, um servidor do TCE vai até o município escolhido e faz a divulgação prévia do trabalho. Desde sua criação, o fórum já visitou 29 municípios, atendendo a um público de 4.114 pessoas. • Escola de Cidadania – É a realização de palestras voltadas para o público do ensino médio e fundamental das redes Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 93 94 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL públicas e privadas do Estado de Pernambuco. Temas como Lei Orçamentária, Constituição e direitos e deveres dos cidadãos são transmitidos numa linguagem que se aproxima da realidade dos alunos. Desta forma, para se explicar como funciona a elaboração de um orçamento público, o ministrador do evento vai para o contexto do lar e mostra que, da mesma forma que uma pessoa dentro de sua casa precisa fazer uma previsão de seus gastos, isso acontece com o município, com o Estado. Para funcionar bem, esses entes precisam planejar. No ato dessa explicação, o condutor da palestra insere a importância do papel dos presidentes dos conselhos municipais, que podem, no despertar de discussões comunitárias, garantir um projeto social que tenha relevância para a sociedade local. No ano de 2009, procurando ainda mais se aproximar da linguagem do público jovem, o Escola de Cidadania, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, adquiriu um vídeo contendo um desenho animado denominado Lição de cidadania. Nesse material, através de uma linguagem adaptada à realidade nordestina e com uma feição voltada para as vivências do público juvenil, explica-se o que é uma Constituição, sua importância para a vida do cidadão, orçamento e como as pessoas da comunidade podem participar da vida governamental, opinando e fazendo valer seus direitos. Em Pernambuco, caso uma escola queira ser visitada pelo projeto, pode entrar em contato com a Escola de Contas por telefone e fazer o agendamento para posteriormente receber o programa. Desde a sua criação, o Escola de Cidadania já foi apresentado a mais de 20.000 alunos das escolas públicas e privadas de Pernambuco. • Cursos para membros dos conselhos municipais – Sabendo da importância que os membros dos conselhos municipais têm para a elaboração de políticas públicas nos municípios e pela percepção de que esse segmento da sociedade precisa ser capacitado, a Escola de Contas Públicas do TCE-PE, em 2006, decidiu colocar em prática o curso de gestão pública para conselhos municipais, totalmente gratuito e bancado pelo orçamento da própria Escola de Contas. O conteúdo dessa capacitação abarca noções de gestão pública, seguidas dos respectivos mecanismos de controle, e finaliza-se com as funções e responsabilidades dos conselhos municipais e de seus representantes. Desde sua criação, o curso já atendeu 130 municípios, com 147 turmas concluídas, capacitando 6.271 membros da sociedade. Os números acima apresentados foram obtidos na Escola de Contas Públicas do TCE-PE e estão atualizados até julho de 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO Com toda essa esfera de capacitações e palestras, o TCEndo cidadania já é um programa reconhecido no Brasil e na Espanha. Assim temos: • Em 2006, o projeto Escola de Cidadania recebeu a medalha de bronze no Prêmio de Excelência na Educação (Educare). • Em 2007, todo o programa TCEndo cidadania recebeu a mesma medalha de bronze, também com o Prêmio Educare. • Em 2008, o TCEndo cidadania foi reconhecido em Pernambuco com o Prêmio Paulo Freire da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH). • Em 2009, o programa foi um dos três selecionados para representar o Brasil na Espanha, em março de 2010, num evento que teve como objetivo a troca de experiências entre projetos de cunho social. A escolha se deu na realização do II Seminário Nacional de Ações Compartilhadas, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal (Pnage) e do Programa de Modernização do Controle Externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Promoex), ocorrido em Curitiba. 3.3 TCENDO CIDADANIA – UM PROGRAMA QUE CONSOLIDA ESTADO DEMOCRÁTICO PELA EDUCAÇÃO E PELO COMBATE POBREZA POLÍTICA O À Como já explicitado, apesar de o Brasil ser um Estado democrático de direito, ele é um país que apresenta índices bastante insatisfatórios na educação. Para exemplificar isso, vejamos dados recentes publicados pela revista Veja sobre o quadro educacional brasileiro: Cenário de atraso: os índices brasileiros de repetência se assemelham aos africanos: Um novo conjunto de dados sobre a educação brasileira traz à luz um fato incômodo: na última década, os avanços em sala de aula foram bem mais lentos do que o esperado – e o necessário. Os números, reunidos na versão preliminar de um relatório do Ministério da Educação (MEC), revelam que o Brasil deixou de atingir as metas mais básicas rumo à excelência acadêmica. Elas compõem o Plano Nacional de Educação, documento formulado dez anos atrás, durante o governo Fernando Henrique, que, pela primeira vez, definiu objetivos concretos para a educação pública do país, justamente até 2010. Fica bem claro ali que o Brasil patinou no enfrentamento de questões cruciais, tais como os Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 95 96 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL elevadíssimos índices de repetência, indicador-mor da incompetência da própria escola. A meta para este ano era chegar a 10%, índice ainda alto – mas a repetência estacionou em 13%, como em alguns dos países africanos. Outro dado que ajuda a traduzir a ineficácia do ensino é a evasão escolar. Nesse caso, pasme-se, o Brasil até piorou. De 2006 a 2008, o porcentual de estudantes que abandonaram a sala de aula pulou de 10% para 11% – quando o objetivo era baixar a taxa, nesse mesmo período, para 9%. Alerta a especialista Maria Helena Guimarães: "Essas são questões que os países mais ricos já equacionaram, com eficácia, mais de um século atrás” (FRANÇA, 2010, p. 101). Por essa passagem, podemos concluir duas coisas importantes: que a educação no Brasil está apresentando um quadro de estagnação e, muitas vezes, considerando-se alguns tópicos (abandono da escola e repetência escolar), até de retrocesso; e que, em países ricos, a maior parte dos problemas que ainda são enfrentados hoje pelo Brasil já foi superada há mais de um século. Quando o texto se refere a países mais ricos, certamente está apontando para países, na maior parte das vezes, que adotaram a democracia como Estado de direito. Como já ressaltamos neste trabalho, no sistema democrático enxergamse soluções e veem-se no conflito, que nasce dentro da própria sociedade, alternativas para a garantia de um padrão de vida mais justo. Programas como o TCEndo Cidadania apontam melhorias, pois, além de meramente comunicar a ação de um órgão como o TCE-PE, conscientizam os cidadãos para exercerem os seus direitos dentro do Estado. Em países como o Brasil, em que somente no ano de 2000 estabeleceramse diretrizes para a educação pública, certamente temos um quadro ainda bastante forte de pobreza política. Vejamos a definição deste conceito em relação aos cidadãos: É pobreza política aceitar um Estado avassalador e prepotente, bem como uma economia selvagem. É pobreza política conviver com um Estado de impunidade, de exceção, de privilégio, em vez do Estado de direito. Ao povo, só deveres, sem direitos. À minoria privilegiada, só direitos, como dever. Para tanto, cultiva-se o analfabetismo, a desorganização da sociedade civil, o atrelamento dos sindicatos e partidos, o desmantelamento das identidades culturais, o centralismo administrativo. É pobreza política lancinante não reivindicar direitos, mas os pedir, os suplicar (sic), os esperar (sic) passivamente. É pobreza política entender o Estado como patrão ou tutela, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO aceitar o centro como mais importante que a base, ver o serviço público como caridade governamental, conceber o mandante como possuidor de autoridade própria (DEMO, 1996, p. 22). Com base nos argumentos defendidos por Pedro Demo, vemos como, infelizmente, a sociedade brasileira, de maneira geral, e o povo pernambucano, em particular, ainda é necessitado de engajamento social, a fim de se tornar mais consciente dos seus direitos e deveres dentro do Estado. Muitos no Nordeste adotam essa postura de enxergar o Estado como prestador de favores, só a titulo de exemplo. Desta forma, o TCEndo Cidadania tem dado uma excelente contribuição, com números já bastante expressivos de capacitação, para o construir de um paradigma de cidadão mais informado e capaz de fazer acontecer mudanças na sociedade. Por fim, outra face desse programa e que está intimamente contida em todo o processo de conscientização já tão explicitado neste trabalho é a tarefa de educar. A partir do momento em que todo o conteúdo do programa TCEndo Cidadania é transmitido dentro de uma linguagem que já faz parte do mundo vivencial do público participante, está-se realizando realmente um processo educativo capaz de operar mudanças. Vejamos estas palavras: [...] Isto porque a leitura da palavra é sempre precedida da leitura do mundo. E aprender a ler, a escrever, alfabetizar-se, educar-se é, antes de mais nada, aprender a ler o mundo, compreender o seu contexto, não numa manipulação mecânica de palavras, mas numa relação dinâmica que vincula linguagem e realidade. Ademais, a aprendizagem e a alfabetização são atos de educação e educação é um ato fundamentalmente político (FREIRE, 2009, p. 8). Aliando esses aspectos de educação e combate à pobreza política da população, o projeto educativo e de controle social desenvolvido pela Escola de Contas do TCE tem contribuído de forma relevante para a dinâmica transformadora existente na sociedade. Certamente, a partir desta conscientização, o TCE em muito tem auxiliado para o nascimento de uma sociedade mais justa e, consequentemente, com maiores oportunidades para todos. 4 CONCLUSÃO Ao término deste trabalho, explicitamos, pela bibliografia explorada, que o Estado, entidade reguladora da vida social das pessoas, realmente Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 97 98 | PROGRAMA TCENDO CIDADANIA: UMA INICIATIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DO CONTROLE SOCIAL vai se transformando ao longo do tempo e adquirindo uma nova fisionomia, que reflete os anseios e movimentos sociais de cada povo. O mesmo foi comprovado em relação ao conceito de cidadania, que abarca novos paradigmas, abre novas perspectivas de espaço para os cidadãos, à medida que o tempo passa. Para comprovar essa tese e também explicitar que dentro do Estado democrático de direito o conflito e a conscientização política são elementos para a mudança da vida das pessoas, dividimos o estudo da seguinte forma: • parte 1 – Introdução – anunciamos o objeto do trabalho; • parte 2 – definimos o conceito de sociedade natural, a importância do ente estatal para o estabelecimento de uma vida social harmônica, o conceito de cidadania, a democracia e como esses conceitos foram influenciados ao longo do tempo por ideologias e doutrinas políticas, e também mostramos como a democracia aceita o conflito social como fomentador de mudanças; • parte 3 – mostramos o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como órgão que extrapola a sua função de órgão fiscalizador de controle externo e como ele tem fomentado o controle social mediante a realização do TCEndo Cidadania, programa de ampla capacitação que certamente está contribuindo, dentro do Estado de Pernambuco, para a transformação da consciência das pessoas. Com este trabalho, não tivemos a intenção de esgotar todo o significado desse programa de capacitação para o exercício do controle social. Gostaríamos, antes de tudo, de abrir perspectivas de estudos sobre o tema e estimular outras instituições a tomarem iniciativas como as do TCE-PE, as quais já trazem frutos de melhoria de consciência para a sociedade pernambucana. REFERÊNCIAS ABREU FILHO, Nilson Paim de (org.). Constituição Federal, CLT e legislação previdenciária. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2004. 935p. BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 16. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010. 173p. BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 ANTÔNIO BERNARDO DE ALBUQUERQUE MELLO Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm>. Acesso em: 15 set. 2010. CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2006. 424p. COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é cidadania. São Paulo: Brasiliense, 1996. 75p. DEMO, Pedro. Pobreza política. 5. ed. São Paulo: Autores Associados, 1996. 109p. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 2128p. FRANÇA, Ronaldo. Longe da excelência. Revista Veja. São Paulo, v. 43, n.10, p. 101, mar.2010. FREIRE, Paulo. A importância do ato de ler. 50. ed. São Paulo: Cortez, 2009. 87p. MASSIP, Vicente. História da filosofia ocidental. São Paulo: E.P.U., 2001. 463p. OLIVEIRA, Maria Marli de. Como fazer projetos, relatórios, monografias, dissertações e teses. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. 196p. PERNAMBUCO. Lei Complementar nº 36, de 26 de novembro de 2001. Altera dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_superior_norma. aspx?nl=LC036>. Acesso em: 15 set. 2010. VILA NOVA, Sebastião. Introdução à sociologia. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 196p. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 84-99 jun. 2011 | 99 OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO* À minha esposa, Giselle, e filhos, Felipe e Maria Luiza, pelo carinho e apoio de sempre. RESUMO | A Contratação temporária, estatuída na Constituição da República, artigo 37, inciso IX, embora uma exceção à regra do concurso público, configura-se no presente como uma das principais formas de admissão de profissionais pela Administração Pública brasileira. Por esses breves apontamentos, posiciona-se o leitor a respeito do conceito desse instituto, bem assim discorre-se acerca da competência dos Tribunais de Contas - Carta Magna, artigo 71, III -, de exercerem o indeclinável controle sobre tais atos de admissão. Nesse diapasão, elabora-se uma crítica ao posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU de não apreciarem contratações temporárias quando exauridos os efeitos financeiros suportados pelo Erário. Adotou-se como metodologia a pesquisa da legislação vigente, doutrina e jurisprudência do TCU e do Supremo Tribunal Federal. Palavras-chave: Tribunal de Contas. Controle sobre atos de admissão de pessoal. Tribunal de Contas da União. Contratação temporária. *Auditor das Contas Públicas do Tribunal de Contas de Pernambuco e assessor técnico do Gabinete do Conselheiro Valdecir Pascoal. Bacharel em Administração e Direito, ambos pela UFPE, e pósgraduado em Gestão Pública e Controle Externo pela FCAP/UPE. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO 1 ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR ATOS DE ADMISSÃO DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Consoante reza a Carta Política de 1988, os Tribunais de Contas do país possuem o relevante mister de examinar todos os atos de contratação de pessoal realizados pela Administração Pública, in verbis: Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. O legislador originário, assim, não se descurou de determinar aos Tribunais de Contas o relevante papel de apreciar, entre outros atos de admissão, os das contratações temporárias, previstas na própria Constituição da República, artigo 37, inciso IX. Essa forma de arregimentação de profissionais, todavia, representa uma exceção ao concurso público, estatuído no artigo 37, inciso II, da Lei Maior, como a regra geral de admitir pessoal por força dos postulados da moralidade administrativa, isonomia e impessoalidade, conforme a transcrição a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 101 102 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O gestor público deve, por conseguinte, promover um concurso público para contratar profissionais em respeito aos postulados da legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. O ingresso sem concurso público é medida excepcional e o vínculo com profissionais mediante contratos temporários somente pode ocorrer se, de fato, estiver presente uma circunstância de necessidade temporária de excepcional interesse público. Note-se, ainda, que a contratação temporária, como a própria denominação esclarece, é por um período determinado, pois tem por escopo atender a uma necessidade efêmera de excepcional interesse público. Vejam-se, nesse sentido, os ensinamentos do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles: [...] todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam a atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente (MEIRELLES, 2007). Não é outro o apontamento de Alexandre de Moraes: [...] três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito prestigiosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público, temporariedade da contratação, hipóteses expressamente previstas em lei (MORAES, 2005). Por fim, também cabe se reportar à explanação de Gasparini (2003, p. 149) sobre os servidores temporários: "que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei". Presume-se, pois, que podem acontecer circunstâncias que ensejem a admissão transitória de profissionais. A saída inesperada de profissionais imprescindíveis do quadro de pessoal de uma secretaria ou ministério, por exemplo, enseja a substituição célere para que não ocorra a descontinuidade dos serviços públicos. Mas, situações dessa natureza devem estar previstas em lei, bem assim restar configuradas para autorizar o gestor público a lançar mão de tal meio de admitir pessoal. Daí a importância de os Tribunais de Contas julgarem os atos de admissão decorrentes de contratações temporárias. Não pode Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO o administrador público se valer da exceção para torná-la a regra de admissão no serviço público, dada a simplicidade desse meio de contratação. Com efeito, há de haver uma atuação efetiva das Cortes de Contas no exercício do poder-dever de controle externo sobre admissões de caráter temporário. Nesse sentido, cabe ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as contratações temporárias podem ocorrer não apenas para as atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional da entidade contratante, mas também para atividades regulares e permanentes. Todavia, considerou indispensável a configuração factual da circunstância necessidade temporária de excepcional interesse público. Apenas se configurada uma situação dessa índole o gestor público poderá arregimentar pessoal por meio da contratação temporária, a fim de dar continuidade aos serviços públicos, consoante se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88. 1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. 3. Ação direta julgada improcedente (ADI 3068/DF. Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau. DJ 24-02-2006). A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional (ADI 2.229. Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 25-6-2004). Sob esse prisma, configura-se que o concurso público representa a forma mais democrática de acesso à Administração Pública com a Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 103 104 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA implementação de um sistema meritório de provimento de cargos públicos em observância a princípios constitucionais, notadamente os da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade no trato com a coisa pública. As contratações temporárias constituem, de outra senda, embora uma exceção, um importante instrumento disponibilizado aos gestores públicos para admitir pessoal sempre que necessidade excepcional enseje o interesse público de contratar, de modo transitório, profissionais. De relevo ainda assinalamos o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre contratações temporárias, que, segundo o jurista, destinamse a circunstâncias a: Ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concurso) (MELLO, 2009). Nessa sistemática, relevante tarefa outorgou-se às Cortes de Contas no sentido de apreciarem se os atos de admissão foram realizados observando as regras traçadas na Carta Magna e legislação infra constitucional para admitir pessoal. 2 CRÍTICA AO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mesmo com os supracitados dispositivos emanados da Lei Maior atribuindo às Cortes de Contas o papel de apreciarem as contratações temporárias realizadas pelo Poder Público, o Tribunal de Contas da União, segundo vários precedentes atuais, passou a entender que a análise de mérito dos atos de admissão por meio de contratações temporárias resta prejudicada por perda de objeto, quando, devido ao desligamento dos interessados, não restarem mais efeitos financeiros suportados pelo erário. Observe-se a seguinte deliberação, a título ilustrativo: ATOS DE ADMISSÃO. DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. Com base na aplicação, de forma análoga, do art. 7º da Resolução do TCU nº 206/2007, considera-se prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes do seu processamento por esta Corte, em razão do desligamento do servidor (Acórdão nº 3318/2010. Ministro-Relator: Augusto Nardes. Processo: 012.010/2009-3). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO A fundamentação dessas decisões reside na aplicação analógica do artigo 7º da Resolução do TCU nº 206/2007, in verbis: Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício. Entendem os ministros do TCU que esse dispositivo, embora se refira apenas a atos de concessão de aposentadoria, também pode ser aplicado, de forma análoga, aos atos de admissão decorrentes de contratações temporárias, em razão da similaridade das hipóteses de incidência, quando, antes da apreciação pelo tribunal, seus efeitos financeiros se exaurirem em virtude do desligamento do profissional do quadro de pessoal. Em suma, entende o TCU que se deve julgar pela perda do objeto se os contratos temporários, na época do julgamento, não produzirem mais efeitos financeiros. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a ordem legal vigente, haja vista ser indeclinável, inafastável e indisponível o poder-dever de os TCs exercerem o controle externo sobre a Administração Pública, em particular quanto aos atos de admissão de pessoal sob qualquer título – artigo 71, caput, e inciso III, c/c artigo 75 da Carta Magna. É possível conjeturar que as decisões do TCU ocorreram em virtude de grave questão de estoque de processos sobremaneira exacerbado, consoante destacam relatórios dos técnicos da Corte de Contas federal citados nas deliberações dos ilustres ministros. Todavia, não se pode inobservar a norma em que os próprios TCs se fundam – a Constituição democrática brasileira - sob o pretexto de celeridade nos julgamentos. O controle externo outorgado aos Tribunais de Contas deve ser exercido dentro do que a moldura legal permite. Nesse ponto, apenas se houvesse alteração promovida pelo poder constituinte derivado se poderia albergar a aplicação de tal hipótese de desapreciação dos aludidos atos de admissão de pessoal quando encerradas as conseqüências financeiras, jamais pela aplicação por analogia de uma resolução emitida pelo próprio órgão federal de controle. Nesse diapasão, importante notar que o Ministério Público de Contas (MPCO) junto ao TCU possui entendimento dissonante ao dos ministros. Entende o MPCO que o fim dos efeitos financeiros das contratações temporárias não afasta o poder-dever de as Cortes de Contas examinarem as contratações temporárias. Há que se destacar, exemplificativamente, o parecer do parquet mencionado no Acórdão nº 2053/2010: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 105 106 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA [...] 4. O Ministério Público discorda da unidade técnica. [...] 6. Prescindir do exame de tais atos de admissão é negar o exercício da atribuição constitucional outorgada a este Tribunal, especialmente quando se tem verificado com elevada frequência a negativa de registro desse tipo de ato por esta Corte, em razão de diversas ilegalidades cometidas contra a Lei 8.745/1993. As irregularidades são diversas, a título de exemplos, citamos: - ausência de concurso público ou do processo seletivo simplificado (Acórdãos: 16/2003, 2ª Câmara; 17/2003, 2ª Câmara; 132/2005, 2ª Câmara; 323/2005, 1ª Câmara; 724/2006, 1ª Câmara; 2457/2005, 2ª Câmara; 2566/2006, 2ª Câmara; 2568/2006, 2ª Câmara; 2569/2006, 2ª Câmara; 2570/2006, 2ª Câmara; 2847/2006, 2ª Câmara; 2848/2006, 2ª Câmara; 3207/2006, 2ª Câmara; 3332/2007, 2ª Câmara; 2228/2007, 2ª Câmara; 3376/2008, 1ª Câmara; 3029/2009, 2ª Câmara; 3916/2009, 2ª Câmara; 5871/2009, 1ª Câmara; 738/2010, 2ª Câmara); - nomeação fora do prazo de validade do concurso (Acórdãos: 406/2004, 1ª Câmara; 1982/2004, 1ª Câmara; 996/2006, 2ª Câmara; 1796/2007, 2ª Câmara; 5446/2008, 2ª Câmara; 313/2009, 2ª Câmara; 626/2009, 2ª Câmara; 1039/2009, 2ª Câmara; 3917/2009, 2ª Câmara; 4388/2009, 2ª Câmara); - contratação por prazo determinado sem a observância do lapso temporal entre o termo final de uma contratação e o início de outra (Acórdãos: 106/2004, 1ª Câmara; 6010/2009, 1ª Câmara); - admissão em emprego diverso ao do concurso realizado (Acórdão: 677/2004, 1ª Câmara); - contratação temporária sem a existência de cargos vagos (Acórdãos: 2564/2004, 2ª Câmara; 2693/2009, 2ª Câmara); - contratação temporária sem a devida publicidade dos certames (Acórdãos: 2849/2006, 2ª Câmara; 1526/2007, 2ª Câmara; 2856/2007, 2ª Câmara; 1314/2008, 2ª Câmara; 3044/2008, 2ª Câmara; 5447/2008, 2ª Câmara; 1176/2009, 2ª Câmara; 3495/2009, 2ª Câmara; 4608/2009, 2ª Câmara; 4943/2009, 2ª Câmara; 156/2010, 2ª Câmara); - contratações temporárias em data anterior à homologação do processo seletivo e/ou início das atividades sem respaldo contratual (Acórdãos: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO 1983/2008, 1ª Câmara; 1775/2008, 1ª Câmara; 1944/2008, 2ª Câmara; 2552/2008, 1ª Câmara; 2868/2008, 1ª Câmara; 1032/2009, 2ª Câmara); - acumulação indevida de cargos públicos e/ou incompatibilidade de horários (Acórdãos: 83/2003, 2ª Câmara; 155/2005, 2ª Câmara; 231/2006, 2ª Câmara; 54/2007, 2ª Câmara; 371/2007, 2ª Câmara; 1447/2007, 2ª Câmara; 1582/2007, 2ª Câmara; 1136/2008, 1ª Câmara; 2205/2008, 1ª Câmara; 2439/2008, 1ª Câmara; 2974/2008, 1ª Câmara; 3044/2008, 2ª Câmara; 3528/2008, 1ª Câmara; 4329/2008, 2ª Câmara; 556/2009, 1ª Câmara; 2229/2009, 2ª Câmara); - contratações temporárias em desacordo com várias exigências contidas nas Leis 8.745/1993 e 9.849/1999 (Acórdãos: 808/2008, 2ª Câmara; 985/2008, 2ª Câmara; 1225/2008, 1ª Câmara; 1313/2008, 2ª Câmara; 1639/2008, 2ª Câmara; 2622/2008, 2ª Câmara; 3335/2008, 2ª Câmara; 2975/2008, 1ª Câmara; 91/2009, 2ª Câmara; 310/2009, 2ª Câmara; 311/2009, 2ª Câmara; 312/2009, 2ª Câmara; 791/2009, 2ª Câmara; 1456/2009, 2ª Câmara; 1695/2009, 2ª Câmara; 1880/2009, 2ª Câmara; 2067/2009, 2ª Câmara; 2388/2009, 2ª Câmara; 2392/2009, 2ª Câmara; 2393/2009, 2ª Câmara; 4402/2009, 2ª Câmara; 5833/2009, 2ª Câmara; 6355/2009, 2ª Câmara; 183/2010, 2ª Câmara; 160/2010, 2ª Câmara; 1443/2010, 1ª Câmara; 1383/2010, 2ª Câmara; 1497/2010, 2ª Câmara). 7. Em face de tantas e tão repetidas irregularidades nas admissões e tendo em conta que o registro desses atos (ou sua negativa) nem sempre ocorre de forma célere, deixar o TCU de examinar as admissões nas quais os servidores já se desligaram dos cargos e empregos representará verdadeiro incentivo à contratação temporária contra os ditames da lei e o retardamento do envio de tais atos a este Tribunal. 8. Com efeito, cientes de que o TCU passou a considerar que nos processos de exame de admissão houve perda de objeto quando já ocorrido o desligamento do cargo, não faltarão gestores mal intencionados a promover todo tipo de contratação ilegal (com nepotismo, apadrinhamento, sem concurso público, sem observar os demais requisitos legais etc.), bastando, para que não sejam sequer incomodados pelo TCU, que somente enviem o ato para exame pela Corte após o desligamento do titular do cargo ou emprego público. 9. Além disso, cumpre destacar outra diferença que nos parece crucial em relação à prática adotada pelo TCU para os exames de processos atinentes à concessão de aposentadoria ou reforma. Tem entendido o TCU que Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 107 108 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA tais processos perdem objeto se já falecido o interessado. Nesses processos, contudo, verifica-se, para a quase totalidade dos casos, que a aposentadoria ou reforma não examinada pelo TCU dá ensejo à concessão de pensão ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores ou inválidos, razão por que eventual ilegalidade na composição dos proventos de aposentadoria ou reforma serão examinadas pelo TCU no exame da pensão dela decorrente, de modo que a competência constitucional outorgada ao TCU resta implementada, ainda que de modo indireto, pois pelo exame da pensão se examina também o ato de aposentadoria ou reforma. 10. Tal já não ocorrerá no caso das admissões. Sobrevindo a declaração de perda de objeto, nada mais será feito. Ademais, a sistemática que o TCU adotou em relação às aposentadorias e reformas não oferece em relação a elas o mesmo risco de abusos e descontrole que tal sistemática dará ensejo se adotada em relação às admissões. 11. Por essas razões, com todas as vênias à Sefip, que certamente assim propõe visando à melhor alocação dos escassos recursos de que dispões, entende o Ministério Público que esta Corte de Contas deve cumprir de forma plena a competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal de 1988, artigo 71, inciso III. 12. No caso concreto, o controle interno sugere a ilegalidade das admissões e afirma que as contratações não preenchem os requisitos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. [...] 14. Os srs. Flávio Lúcio Vaz Pereira e Francisco José Gonçalves Gomes foram contratados, em 2008, na vigência das Leis 8745/1993 e 9.849, de 1999, no cargo de Professor de 1º e 2º Graus, sem que fosse observada a exigência prevista no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.745/1993, conforme assegura o controle interno. 15. Ora, a contratação de pessoal para o cargo de Professor de 1º e 2º graus, por prazo determinado, sem que haja a necessidade das substituições previstas no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.745/1993, é procedimento incabível, totalmente irregular, não encontra amparo legal. 16. A admissão para o cargo de Professor de 1º e 2º Graus para ocupar vaga autorizada na forma da lei, conforme consta do campo 26 de fls. 2 e 4, deveria se dar em caráter efetivo, por meio de concurso público, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO na forma prevista na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.112/1990. [...] 19. As irregularidades consignadas nos subitens 4.4 e 4.5, acima, estão presentes nas admissões agora em exame. Assiste razão ao controle interno ao sugerir a ilegalidade das admissões. 20. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela ilegalidade das admissões dos srs. Flávio Lúcio Vaz Pereira e Francisco José Gonçalves Gomes [...]. Apesar desse opinativo de robustos fundamentos, os ministros do TCU adotaram posicionamento diametralmente oposto, o que vai de encontro ao preceito da Carta Maior de determinar aos Tribunais de Contas o exame de atos de admissão a qualquer título, mormente para tutelarem postulados em que a República é insculpida – isonomia, impessoalidade e moralidade. Pela intelecção pouco feliz dos eminentes ministros do TCU, não se pode mais, por exemplo, apreciar ato de admissão em que o gestor, por meio de contratação temporária e ao arrepio de princípios basilares da República, admitisse sumariamente parentes e amigos e ainda que não enviasse ou enviasse após o fim do prazo contratual os atos de admissão ao respectivo Tribunal de Contas. Uma vez que restasse caracterizado o término dos efeitos financeiros dos contratos antes da apreciação desses órgãos de controle de índole constitucional, restaria impune, então, o gestor público infrator. Logo, não se encontra no ordenamento jurídico brasileiro nem na jurisprudência do guardião constitucional, Supremo Tribunal Federal (STF), guarida para os TCs se absterem de exercer o controle externo sobre as contratações temporárias. Para se restringir o exercício do controle externo dos atos de admissão sob qualquer título, artigo 73, III, da Carta Magna, teria de ocorrer alteração do texto constitucional ou entendimento inovador da Corte Constitucional do país no sentido de mitigar competências dos TCs, que a Lei Maior estatuiu. E o que somente o Supremo Tribunal Federal tem entendido, quanto à prescrição administrativa que influencia as deliberações dos Tribunais de Contas sobre atos de admissão, diz respeito às decisões do TCU que impugnam atos após cinco anos da publicação desses, em aplicação analógica dos termos da Lei do Processo Administrativo federal a respeito de prescrição. No entanto, os magistrados do STF fazem a apropriada ressalva de que tal aplicação dessa norma somente pode ser empregada nos casos em que não houver dano, uma vez que são imprescritíveis as ações de ressarcimento – artigo 37, parágrafo 5º, da Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 109 110 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Constituição da República. Citam-se, nesse diapasão, alguns precedentes da Corte Constitucional do país: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica. Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99. Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos (MS 25963 / DF. Relator: Min. Cezar Peluso. DJe 20-11-2008). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI Nº 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do magistrado impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada (MS 25552/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. DJe 29-05-2008). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada (MS 26210 / DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. DJe-192 DIVULG 09-10-2008). APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - LEI Nº 9.784/99 - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. APOSENTADORIA REGISTRO - GLOSA - OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa. APOSENTADORIA - REGISTRO - REVISÃO - DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, temse como observado o devido processo administrativo. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições (MS 26872 / DF. Relator: Min. Marco Aurélio. DJe- 05-082010). 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Perante as simples digressões aqui expostas e considerando os fundamentos jurídicos mencionados, a doutrina abalizada e a jurisprudência do Pretório Excelso, vislumbra-se a relevância da matéria atinente às contratações temporárias no serviço público e do papel dos Tribunais de Contas de exercerem o controle externo sobre tais atos de admissão. Nesse sentido, consubstancia-se que a Constituição da República, quando trata do Estado e dos agentes que desempenham as funções estatais, buscou evitar a personificação do Estado, assegurando por meio do concurso público o acesso universal aos cargos e empregos Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 111 112 | OS TRIBUNAIS DE CONTAS E O PODER-DEVER DE APRECIAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA públicos e, quando necessário, a mitigação desse acesso. Nesse prisma, cumpre às instituições de controle sobre a Administração Pública a missão de fazer valer as regras formuladas pelo constituinte originário e impedir a admissão de profissionais transitórios de modo banalizado, de forma a comutar a contratação temporária para ser a regra e o regular concurso público, a exceção. Conforme leciona Adilson Abreu Dallari: Essa pequena abertura deixada pelo texto constitucional, apenas para admissão de pessoal temporário, foi enormemente alargada, servindo para burlar e contornar a exigência de concurso público de ingresso e sendo largamente utilizada para admissão de pessoal permanente (DALLARI, 1990, p.123). Portanto, devem os Tribunais de Contas, entre o plexo de atribuições emanadas da Constituição Federal, apreciar as contratações temporárias independentemente de ocorrer o exaurimento dos efeitos financeiros, porquanto, ao prever o contrato temporário, a Carta Magna, por um lado, não outorgou ampla discricionariedade para o gestor público, mas sim estabeleceu uma hipótese extraordinária de admissão que visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, de outra parte, estatuiu o poder-dever de as Cortes de Contas exercerem o controle externo sobre os atos de admissão, notadamente a fim de garantir a observância dos postulados basilares da República – legalidade, isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 1 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.229. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 9 jun. 2004. Diário da Justiça, 25 jun. 2004, p.3. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=375355>. Acesso em: 10 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3068/DF. Relator: Min. Eros Grau. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=363299>. Acesso em: 10 set. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 3318/2006. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 ALCINDO ANTONIO AMORIM BATISTA BELO Relator: Augusto Nardes. Diário Oficial da União, 21 nov. 2006, p. 112. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jo rnal=1&pagina=112&data=29/11/2006>. Acesso em: 10 set. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução nº 206/2007. Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/Juris/ ConsultarAtoNormativo/ConsultarAtoNormativo.faces>. Acesso em: 10 set. 2010 ______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 25.552. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Diário da Justiça, 29 maio 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=530427>. Acesso em: 10 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.210. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Diário da Justiça, 9 out. 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=553769>. Acesso em: 10 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26.872. Relator: Min. Marco Aurélio. Diário da Justiça, 5 ago. 2010. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=612982>. Acesso em: 10 set. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2053/2010. Relator: Benjamin Zymler. Diário Oficial da União, 27 ago. 2010, p. 128. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index. jsp?jornal=1&pagina=128&data=27/08/2010 >. Acesso em: 10 set. 2010. DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos. Revista dos Tribunais, 1990. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 100-113 jun. 2011 | 113 NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO* RESUMO | O presente trabalho apresenta um estudo acerca das divergências existentes, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, com respeito à possibilidade ou não de julgamento, pelo Poder Judiciário, de atos administrativos emanados por qualquer um dos poderes constituídos. Considerando as transformações ocorridas no campo do direito no que diz respeito à aplicação principiológica e à concretização dos direitos fundamentais, busca fazer uma análise resumida dos posicionamentos de vários autores, bem como de decisões jurisprudenciais. Ante o que foi estudado, verifica-se que os atos administrativos, mesmo os discricionários, possuem limitações; quando estas são violadas, cabe ao controle jurisdicional resguardar direitos e fazer valer as normas constitucionais. Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Ato administrativo. Discricionariedade. Controle. *Auditora das Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, mestra em ciência política pela Universidade Autônoma de Madri. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO 1 INTRODUÇÃO São indiscutíveis as mudanças de paradigmas ocorridas na atividade da Administração Pública, advindas de modificações resultantes da reinterpretação do direito administrativo sob a ótica principiológica da Constituição. Essa reinterpretação, ou melhor, a leitura do direito administrativo através de uma visão mais ampla, tendo por base os princípios constitucionais, é decorrência de um processo de evolução do direito constitucional, que vem ocorrendo não somente no Brasil, mas também na Europa. Os novos modelos baseiam-se na importância dada aos princípios, aplicáveis mediante uso do método da ponderação,1 considerando a Constituição como norma que irradia efeitos por todo o ordenamento jurídico. O processo de constitucionalização do direito administrativo brasileiro trouxe para dentro da Constituição inúmeros princípios, como os contidos no caput do artigo 37, além de outros que estão disseminados por toda a Carta Magna, obrigando, assim, a Administração Pública a segui-los, sob pena de nulidade dos atos praticados. Neste contexto de superação das teorias positivistas e de consolidação do pós-positivismo, discutiremos, principalmente, como essas mudanças influenciam na forma de abordar o controle dos atos administrativos. Vamos nos ater aos contornos dessa nova interpretação, pautada pela supremacia da Constituição, pela força normativa dos princípios constitucionais nela contidos. Vamos ver como ela pode interferir e, em muitos casos, modificar a maneira de entender o caso concreto no tocante à sindicabilidade ou à insindicabilidade, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo discricionário, já que na ocorrência do ato administrativo vinculado há total consenso em relação ao seu controle pelo Judiciário. Na abordagem desse tema, começaremos por situar o direito administrativo dentro do neoconstitucionalismo, para depois comentar o conceito dos atos administrativos; em seguida, apresentaremos a distinção entre atos vinculados e discricionários. Por fim, ingressaremos no âmago da questão, ou seja, o controle dos atos administrativos. Evidentemente, a intenção não é esgotar a matéria, que tem sido objeto de análise e divergências da doutrina e da jurisprudência, mas sim trazer à baila questionamentos, além de posições doutrinárias e também jurisprudenciais. 1 Método em que caberá ao intérprete ponderar os valores em jogo, preservando o máximo de cada um, na medida do possível. Não há, aqui, superioridade formal de nenhum dos princípios em tensão, mas a simples determinação da solução que melhor atende o ideário constitucional na situação apreciada. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 115 116 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 2 NEOCONSTITUCIONALISMO DO DIREITO ADMINISTRATIVO O neoconstitucionalismo pode ser entendido como o instituto que se propõe a descrever as grandes transformações vivenciadas em todos os ramos do direito, no qual prevalecem os princípios e regras constitucionais na interpretação e aplicação das leis a partir da incidência da Constituição. Gustavo Binenbojm (2006, p. 65), ao tratar do tema, define o neoconstitucionalismo como o “reconhecimento de que toda legislação infraconstitucional tem de ser interpretada e aplicada à luz da Constituição, que deve tornar-se uma verdadeira bússola, a guiar o intérprete no equacionamento de qualquer questão jurídica”. O tema da constitucionalização do direito, ou seja, a existência de normas constitucionais com poder vinculante somente passa a vigorar com mais proeminência com a Constituição de 1988. A partir daí, surge uma maior preocupação no sentido de interpretar as normas infraconstitucionais em conformidade com os ditames impostos pela Carta Magna vigente. No caso do direito administrativo, significa dizer que os atos administrativos devem guardar consonância com os princípios máximos alojados na Lei Maior. Segundo Barroso (2005), três conjuntos de circunstâncias devem ser considerados no âmbito da constitucionalização do direito administrativo: a existência de uma vasta quantidade de normas constitucionais voltadas para a disciplina da Administração Pública; a sequência de transformações sofridas pelo Estado brasileiro nos últimos anos e a influência dos princípios constitucionais sobre as categorias do direito administrativo. Todas elas se somam para a configuração do modelo atual, no qual diversos paradigmas estão sendo repensados ou superados. Entre essas três circunstâncias, nos aprofundaremos na influência dos princípios constitucionais sobre as categorias do direito administrativo, uma vez que estão diretamente ligados ao controle dos atos administrativos, tema em análise. Como é sabido, o direito administrativo é guiado principalmente pelo princípio da legalidade, expressamente previsto na Constituição, artigo 37, vinculando toda a administração direta e indireta. Assim, a atuação da Administração está vinculada aos limites da lei, só podendo ocorrer secundum legem. Porém, devemos atentar para o fato de que essa vinculação não desobriga a observância de outros princípios instituídos ao longo de toda a Lei Magna; pelo contrário, com a nova interpretação constitucional, não se deve obedecer estritamente ao puro formalismo advindo do positivismo jurídico, mas nortear-se, também, por outros princípios, como os da moralidade, impessoalidade, publicidade, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO eficiência e razoabilidade, além, é claro, da boa-fé, sempre no sentido de coibir abusos da Administração, entre outras situações. A propósito, com inegável acerto, assinala Pazzaglini Filho (2003, p. 10): [...] os princípios constitucionais consubstanciam a essência e a própria identidade da Constituição e, como normas jurídicas primárias e nucleares, orientam e vinculam a formação, a aplicação e a interpretação de todas as demais normas componentes da ordem jurídica. Mesmo sem exaurir o tema, mas com o intuito de esclarecer melhor o contexto da presente análise, faremos breves comentários acerca dos princípios acima mencionados, sem olvidar que essa síntese não esgota o rol de princípios emanados da Constituição, tampouco os comentários pertinentes a cada um deles. Iniciaremos pelo princípio da moralidade administrativa, por ser o de maior abrangência e por englobar conceitos imprecisos, como moral, costumes, interesse público, ética, boa-fé, dever de probidade e de honestidade, equidade e justiça, em suma: “A moralidade significa a ética na conduta administrativa; a pauta de valores morais a que a Administração Pública, segundo o corpo social, deve submeter-se para consecução do interesse coletivo” (PAZZAGLINI FILHO, 2003, p. 29). O princípio da impessoalidade objetiva tratamento igual, pela Administração Pública, a todos os cidadãos, ou seja, visa atender o administrado sem qualquer privilégio ou discriminação, tendo em vista sempre o bom andamento do serviço público. Exemplo bastante ilustrativo de caso de pessoalidade é nomeação de familiares e amigos para cargos comissionados, baseada em escolhas políticas e não nas competências profissionais. Podemos citar, ainda, a realização de processos licitatórios pela Administração Pública direcionados para apadrinhados políticos, isto é, com ganhadores já conhecidos internamente, antes mesmo da abertura das propostas. O princípio da eficiência é aquele que obriga o gestor público a escolher, entre as hipóteses possíveis, aquela que melhor se adapta ao interesse público em cada caso, não considerando apenas a legalidade, mas também a otimização dos recursos. Assim, nos ensina Tourinho (2005, p. 129), “[...] a necessidade de otimização, contida no princípio da eficiência, é requisito de validade jurídica da atuação administrativa”. Ao falarmos de publicidade estamos nos referindo à transparência, pois todo e qualquer ato administrativo tem que ser divulgado, como forma de garantir a segurança jurídica dos membros da coletividade quanto aos seus direitos. Esse princípio identifica-se com o próprio Estado democrático. O sigilo das informações na esfera pública serve, na maioria das vezes, para Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 117 118 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS privilegiar alguns poucos “amigos do poder”. Fácil visualização dessa situação é a publicação de editais de licitação com conteúdos mínimos necessários à identificação do projeto, excluindo, muitas vezes, a participação de um maior número de participantes por falta de informações. O princípio da razoabilidade, como os demais, representa uma limitação à atuação discricionária do gestor público, pois determina a este que os atos a serem praticados por ele sejam legítimos, econômicos, eficientes e, principalmente, consentâneos com as necessidades e às deficiências da coletividade. Deve o administrador praticar políticas públicas que guardem consonância com os preceitos constitucionais, inclusive no que diz respeito à concretização dos direitos fundamentais sociais (art. 6º da CF/88), ou seja, não é admitido que gaste mal o dinheiro público em detrimento de itens como educação, saúde e trabalho. Esse também é o entendimento do STF, conforme o RE 463.210, de 7 de novembro de 2005, do ministro Carlos Velloso, quando decidiu acerca do direito de matrícula de crianças em creche do município de Santo André, in verbis: [...] o artigo 211 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino e em seu parágrafo 2º esclarece que a atuação dos municípios dá-se prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Como visto, não houve violação a esse dispositivo, mas sua concretização. 16. Quanto à alegada ofensa ao princípio da separação de poderes, entendo não haver restado configurada, uma vez que a educação, nos termos do artigo 205, caput, da Constituição da República, “é direito de todos e dever do Estado e da família”. Prescreve, ainda, o artigo 227 da Constituição que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 17. Nesse passo, sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não observância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário (grifo nosso). Claro está que os atos administrativos, ainda que sejam discricionários, possuem limitações, não podendo ser praticados à margem dos aspectos da conveniência e da oportunidade. Eles necessitam ser motivados, sempre que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo (art. 50, caput, da Lei nº 9.784/1999). Quando praticados sem observar essas limitações, podem ensejar anulação judicial. Imaginemos que determinado chefe do Poder Executivo municipal, dentro de sua discricionariedade administrativa e sem indicação adequada de motivos, decida suspender a obra de construção de um hospital, iniciada em gestão anterior de partido oposicionista, em uma região carente de atendimento médico-hospitalar, alegando falta de recursos, e, em seguida, utilizando os recursos antes destinados àquela obra, autorize a construção de uma praça pública ornamentada com o busto de um antecessor político falecido. A princípio, não se observa nenhuma ilicitude na conduta do administrador, pois ele tem, teoricamente, o direito de eleger quais as ações a que deva dar prioridade em sua gestão. O questionamento reside no fato de deixar de atender às necessidades coletivas legítimas daquela comunidade, em razão de um propósito eleitoreiro. Ou seja, eleger construir uma praça, cuja utilidade para os cidadãos naquele momento era irrelevante, em detrimento do hospital, só porque ele fazia parte das políticas públicas de iniciativa de partido oposicionista. Notamos claramente, nesse exemplo, a inobservância do interesse público no que diz respeito à falta de prioridade na efetivação do direito a um sistema de saúde mais eficiente. Ressaltando, ainda, que o ato não comungou da imparcialidade, da boa-fé e da razoabilidade. E, como sabemos, a prática de qualquer ato, pelo gestor público, sem observação desses valores elimina o direito de eleger prioridades, ou seja, restringe a discricionariedade. Com efeito, é nesse quadro que devemos discutir a possibilidade do controle pelo Judiciário do ato administrativo. 3 ATO ADMINISTRATIVO A Administração Pública cumpre sua função executiva por meio de atos jurídicos denominados atos administrativos, praticados por qualquer um dos poderes constituídos, os quais não se confundem com aqueles emanados do Legislativo e do Judiciário quando desempenham atribuições específicas. Conforme ensinamento de Medauar (2007, p. 133), Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 119 120 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS [...] o ato administrativo constitui, assim, um dos modos de expressão das decisões por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade. De forma elucidativa, Figueiredo (2004, p. 162-163) ensina que o ato administrativo à luz dos princípios constitucionais: [...] é a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário. Conceituado o ato administrativo, partiremos, agora, para a classificação, encontrada na maioria dos autores, quanto ao seu regramento, ou seja, ato administrativo discricionário e ato administrativo vinculado, suas características e consequências. Salientamos que já há na doutrina autores, como Binenbojm (2006), que consideram todos os atos vinculados; o que varia, na realidade, é o grau de vinculação. Vinculados são todos aqueles atos em que o gestor público possui uma única solução admissível dentro da possibilidade legal, diante de determinada situação de fato, como no caso de aplicação de uma multa de trânsito, quando transgredida a norma. Já os atos discricionários são aqueles em que o administrador público possui um campo de liberdade, dentro da lei, para agir em busca da melhor alternativa, levando em conta a oportunidade e a conveniência administrativa. Podemos exemplificar com o caso da liberdade de opção que cabe ao agente público para realizar esta ou aquela obra pública, desde que dentro dos parâmetros preestabelecidos pelos princípios constitucionais e obedecendo sempre à finalidade pública. Corroborando essas definições, citamos o mestre Meirelles (2008, p. 170-171), que considera: [...] atos vinculados aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para validade da atividade administrativa. E atos discricionários os que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, de sua Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Diante da salutar importância para o nosso tema, vamos nos deter no conceito de discricionariedade, do qual depende, ou melhor, direcionase a conclusão pela sindicabilidade ou não do ato administrativo. A discricionariedade tradicionalmente vem conceituada como a liberdade que possui o administrador público de eleger entre as opções, ou seja, que política pública escolher sob critério de oportunidade e conveniência, qual a melhor para aquele momento, levando sempre em conta o interesse público. A discricionariedade contém certa dose de subjetividade, ligada diretamente à oportunidade e/ou à conveniência do agente público; no entanto, essa subjetividade não pode operar fora dos limites legais, não somente os impostos por normas infraconstitucionais, mas também aqueles presentes na Constituição da República, em todos os seus aspectos principiológicos. A esse poder de decisão do administrador público acerca da conveniência ou da oportunidade da prática de determinado ato administrativo chamamos de mérito. É justamente nesse ponto que há divergência doutrinária e também jurisprudencial acerca da possibilidade do controle do ato administrativo discricionário por via judicial, ou seja, muitos autores e também julgadores consideram que o mérito do ato administrativo não pode ser questionado judicialmente. Sucede, todavia, que a discricionariedade possui limites, que, como já visto anteriormente, não residem somente na pura e estrita legalidade, mas também no ordenamento geral, formando um todo unitário. É preciso então que ela esteja de acordo com os princípios da moralidade administrativa, da imparcialidade, da eficiência, da boafé, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, pois esta significa a liberdade ilimitada, enquanto aquela deve ser entendida tão somente como a possibilidade de eleger a melhor opção, levando em conta tudo o que foi dito acima. Com efeito, se os atos administrativos vinculados estão restritos à letra da lei, aos discricionários acrescentam-se os princípios. Por questão de organização metodológica, discutiremos esse tema no próximo tópico. Por fim, trataremos do controle dos atos administrativos, objetivo principal do nosso trabalho. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 121 122 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 4 CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Antes de abordar o controle dos atos administrativos, parece oportuna a discussão concernente ao que entendemos por controle, quais os tipos e como pode ser exercido. Apesar dos vários conceitos existentes, elegemos o que melhor se adapta ao escopo de nosso trabalho, a saber: “É o poder-dever de vigilância, orientação e correção que a própria Administração, ou outro Poder, diretamente ou por meio de seus órgãos especializados, exerce sobre sua atuação administrativa” (ALEXANDRINO; PAULO, 2006, p. 497). Embora não seja fácil classificar os tipos de controles existentes, tentaremos fazer uma breve síntese e nos deteremos no que tem maior importância dentro dos nossos objetivos: o controle judicial. Os controles quanto à origem podem ser internos ou externos. É interno o exercido por órgãos da própria administração e externo quando desempenhado por um Poder sobre os atos administrativo praticados por outro Poder. O controle judicial e o controle realizado pelos Tribunais de Contas são exemplos de controle externo. Na lição de Alexandrino e Paulo (2006, p. 526), “controle judicial é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo próprio Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas”. Em relação ao aspecto observado, os controles podem ser da legalidade ou da legitimidade. É dentro dessa classificação que se encontra o controle do mérito, considerado aqui como a verificação do ato administrativo, se ele está em conformidade não somente com a lei, mas também com os princípios reguladores da Administração Pública. O controle do mérito dos atos administrativos discricionários tem sido tema de vários debates, tanto no âmbito doutrinário como jurisprudencial, não havendo consenso a respeito da sindicabilidade ou insindicabilidade dele, ou, em outros termos, há controvérsia quanto à possibilidade de o Poder Judiciário apreciá-lo além da pura legalidade. De um lado, encontra-se a corrente que defende que o Poder Judiciário não poderá sobrepor ou impor seu juízo de conveniência e oportunidade no lugar do administrador. O que equivale dizer que o juiz somente possui a competência para apreciar a estrita legalidade do ato, sem observar o mérito ou motivação do ato administrativo. E, do outro, aqueles que defendem a apreciação, pelo Judiciário, do mérito administrativo, fundamentada na aplicação dos princípios constitucionais relacionados à Administração Pública. Para os defensores da primeira corrente, o agente administrativo Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO raramente se depara com uma norma que contenha uma única solução de aplicação possível. Mas isso não quer dizer que ele tem a liberdade de ultrapassar os limites da legalidade. Sua escolha está limitada pela lei. Se ele escolhe uma solução que não esteja dentro da estrita legalidade, o ato pode ser anulado. Ou seja, pode ser modificada por via judicial. Em suma, somente há possibilidade de anulação quando o ato for ilegal, deixando de lado a legitimidade, oportunidade e conveniência. Segundo Fagundes (2005, p. 179), “ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade”. No mesmo passo, Carvalho Filho (2007, p. 44) afirma: O controle judiciário, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta. Ainda, na lição de Fagundes (1957, p.167, apud TOURINHO, 2005, p. 151), “o mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, faria obra de administrador, violando destarte o princípio da separação e independência dos poderes”. Também na lição do consagrado autor Meirelles (2008, p. 717), sobre o controle do ato administrativo pelo Judiciário, temos que “a competência do Judiciário para revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado”. Essa posição repousa seus argumentos na tese defendida por Fagundes (1967, p. 148, apud MEIRELLES, 2008, p. 718): Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim o agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição Judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 123 124 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O Recurso em Mandado de Segurança nº 23543-1/DF, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, ilustra bem a posição dessa corrente, para a qual somente à Administração Pública é dado o direito de apreciar o mérito do ato administrativo, limitando o exame jurisdicional da sua razoabilidade, proporcionalidade, adequação e justiça. O tema foi tratado quando da ação proposta pelo Sindicato dos Cultivadores de Cana-de-Açúcar do Estado de Pernambuco, em virtude da liberação dos preços da cana-de-açúcar. Neste caso, a Corte Suprema decidiu se tratar de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade, insuscetíveis, por isso, de controle pelo Poder Judiciário (BRASIL, 2000). O argumento principal utilizado por essa corrente é o princípio da separação dos poderes, ou seja, não pode o Poder Judiciário intervir em decisões políticas dos demais poderes. Entendemos não tratar de uma invasão de competência, mas da intervenção do Judiciário no sentido de fazer valer as determinações constitucionais. Isto é, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, assegura acesso ao Poder Judiciário para, subsidiariamente, fazer valer os direitos constitucionais. Em decisão recente, o ministro Celso de Mello entendeu que: É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte em especial –, a atribuição de formular e implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionas, poderá atribuirse ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos individuais e/ou coletivos, impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático (grifo nosso) (BRASIL, 2004). Para a segunda corrente, defensora da tese da sindicabilidade jurisdicional, com a qual concordamos, não vigora mais a ideia de discricionariedade clássica, em que os atos administrativos eram imunes ao controle judicial. Essa vertente compreende que o ato administrativo que não atenda aos princípios constitucionais, ou cuja execução não tenha como primazia a eficiência, moralidade, a razoabilidade e um adequado atendimento ao interesse público, bem como a efetividade dos direitos fundamentais sociais, deve ser submetido ao crivo do Judiciário. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO Essa nova visão fundamentada em critérios principiológicos é resultado da constitucionalização do direito administrativo, como comentado em item anterior. Essa nova interpretação baseada em normas, bem como em princípios constitucionais, é hodiernamente o alicerce de todo o ordenamento jurídico, incidindo, como não poderia deixar de ser, no campo da Administração Pública. É nessa linha de raciocínio que ressaltamos caber ao Poder Judiciário o controle de atos administrativos praticados sem comprometimento com a efetivação dos direitos fundamentais, sem a adequada motivação, ocultando, sob a máscara da legalidade, atos com fins estranhos ao interesse público. Como defensores dessa tese, encontramos doutrinadores como Celso Bandeira de Mello, Celso Bastos e Juarez Freitas. Na lição de Bastos (2002, p. 491): Ao Poder Judiciário cabe também anular atos administrativos, por desvio de poder, por abuso de poder, que atacam exatamente não uma irregularidade formal explícita do ato administrativo, mas ataca seu âmago, sua finalidade, apresentando-se essa irregularidade de forma velada, camuflada. Na mesma linha, ensina-nos o mestre Celso Bandeira de Mello que: O mérito do ato administrativo não pode ser mais que o círculo de liberdade indispensável para avaliar, no caso concreto, o que é conveniente e oportuno à luz do escopo da lei. Nunca será liberdade para decidir em dissonância com este escopo (2003, p. 82-83). Por isso é que todo ato administrativo que se encontre viciado por interesse particular ou falta de agente competente para fazê-lo, ou, ainda, praticado como medida desarrazoada em relação aos fatos, é passível de anulação tanto na esfera administrativa como na judicial, visto que é praticado além da discricionariedade permitida. A propósito, cumpre mencionar a lição valiosa do mestre Juarez Freitas (2007, p.30), que, mesmo com enfoque diferente do dos doutrinadores acima citados, defende o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário da seguinte forma: [...] não se está a pedir, em especial ao Poder Judiciário, o controle dos juízos de conveniência em si, mas o controle da motivação obrigatória, é dizer, a vigilância quanto aos aspectos que dizem respeito não ao merecimento em si, mas à compatibilidade plena do ato administrativo com os princípios, entre os quais o da eficiência, da eficácia e da economicidade. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 125 126 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Enfatizando essa corrente, segundo a qual ao Poder Judiciário compete não somente apreciar a legalidade, mas também o mérito, temos algumas decisões, como o RE 493.811 do STJ, por meio do qual a relatora ministra Eliana Calmon determinou, com propriedade, que “na atualidade o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autorizam que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador” (BRASIL, 2003). Também merece destaque a decisão (RE nº 410.715/SP) do ministro Celso de Mello, em que ele afirma: [...] O administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional, ou seja, própria finalidade dela: o bem-estar e a justiça social [...]. Conclui-se, portanto, que o administrador público não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração [...]. As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omisso ou comissivo), verificando se ele não contraria sua finalidade constitucional, no caso a concretização da ordem social constitucional (grifo do autor) (BRASIL, 2005). Em face do exposto e das razões arguidas, entendemos que é possível haver controle do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário, não somente devido à obrigatoriedade de acolher os ditames constitucionais como normas que se irradiam por todo o ordenamento jurídico, mas também porque, não o fazendo, estaríamos contrariando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não é aceitável o mito de que o ato administrativo discricionário é insindicável porque fere o princípio da separação dos poderes; pelo contrário, ao controlar o ato administrativo, o Poder Judiciário está exercendo apenas a sua função de controle da Constituição, evitando que atos do Poderes Legislativos, Executivo ou mesmo do Judiciario, quando agem administrativamente, contrariem regras ou princípios constitucionais. Esse controle não é evidentemente sobre todo e qualquer ato administrativo, mas somente com relação àqueles que escondem, sob a máscara da discricionariedade, interesses escusos, utilizando-a como instrumento para atendimento de fins pessoais de grupos econômicos ou políticos partidários. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O neoconstitucionalismo impõe ao intérprete a aplicação dos princípios e normas constitucionais na resolução de toda e qualquer demanda administrativa ou judicial. Não significa, entretanto, a supressão da legalidade, mas tão somente o reconhecimento de que os valores materiais e axiológicos contidos na Lei Maior deverão irradiarse por todo o ordenamento jurídico, mesmo que estes não estejam expressamente presentes na legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto. O objetivo perseguido com essa nova visão do direito é que toda interpretação seja feita a lume da Constituição, de modo a realizar valores nela consagrados. Assim, quando dizemos que cabe ao administrador público eleger, entre as ações possíveis, qual delas vai realizar, não podemos olvidar que sua escolha tem, necessariamente, que obedecer aos preceitos e princípios constitucionais, pois a discricionariedade não é completamente livre, mas sim vinculada às normas impostas pela Lei Maior, para melhor servir ao interesse público. Neste contexto, mostra-se crucial o papel do Poder Judiciário no controle de atos praticados fora destes parâmetros. É com fundamento nesse posicionamento que defendemos que o ato discricionário deve ser passível de revisão judicial. Com isso, não queremos retirar a competência discricionária do agente público, mas apenas condicioná-la à solução que melhor se adapte ao interesse público para o caso concreto. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo não caracteriza de forma alguma interferência deste no Poder Executivo, cumprindo ele apenas sua missão constitucional de não excluir de apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito, combatendo, dessa forma, os atos praticados em desobediência ao fixado constitucionalmente. REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. São Paulo: Renovar, 2003. t. 2. ______. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>. Acesso em: 13 set. 2010 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 127 128 | NEOCONSTITUCIONALISMO E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS BASTOS, Ribeiro Celso. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Basto Editor, 2002. BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de janeiro: Renovar, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2010. ______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9784.htm>. Acesso em: 15 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança n° 23543/DF. Relator: Ilmar Galvão, 27 jun. 2000. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=116016>. Acesso em: 20 set. 2010. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 493811. Relatora: Eliana Calmon, 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=441599&sReg=20020169 6195&sData=20040315&formato=PDF>. Acesso em: 16 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45. Relator: Celso de Mello, 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ listarJurisprudencia.asp?s1=(((CELSO DE MELLO).NORL. OU (CELSO DE MELLO).NPRO.)(@JULG = 20040429)(@JULG = 20040429)) NAO S.PRES.&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 17 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 410.715/SP. Relator: Celso de Mello, 22 nov. 2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=354801>. Acesso em: 17 set. 2010. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 463210/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso, 6 dez. 2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=AC&docID=378405>. Acesso em: 20 set. 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 MARGALENE CAVALCANTE CORDEIRO CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. FAGUNDES, Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1957. ______. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2005. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 162-163. FREITAS, Juarez. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. São Paulo: Malheiros, 2007. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e controle judicial. São Paulo: Malheiros, 2003. PAZZAGLINI FILHO, Mariano Pazzaglini. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. TOURINHO, Rita. A principiologia jurídica e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. In: GARCIA, Emerson (coord.). Discricionariedade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 114-129 jun. 2011 | 129 REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE* FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES** RESUMO | O artigo a seguir aborda a questão da prestação de contas relativa à arrecadação, ao uso e à aplicação de recursos no âmbito da administração pública sob a ótica da qualidade da gestão, confrontando o pensamento tradicional e ainda dominante de apreciação de contas públicas voltada à verificação de conformidade da despesa. Palavras-chave: Prestação de contas. Ordenador de despesa. Gestor. Controle social. * Graduada em engenharia civil pela UFPE, instrutora da disciplina de planejamento e orçamento da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, desempenhando suas atividades na área de análise da prestação de contas do Governo Estadual. E-mail: [email protected]. ** Graduado em economia pela UFPE e em direito pela Universidade Católica de Pernambuco, instrutor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, desempenhando suas atividades na área de análise da prestação de contas do Governo Estadual. E-mail: raposo@tce. pe.gov.br. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES 1 INTRODUÇÃO A concepção acerca das formas de atuação do Estado na produção de bens e serviços vem mudando ao longo dos últimos séculos. Na visão clássica, o Estado se limitava a garantir a segurança interna e externa, sem intervir na economia. Com as crises capitalistas dos séculos XIX e XX, esse modelo é superado, surgindo a figura do Estado interventor, que atua de forma ativa na economia, por meio do gasto público, regulando suas flutuações cíclicas. Bem mais recentemente esse modelo vem sendo alvo de revisão, em virtude do aumento do déficit público e da incapacidade de manutenção de políticas fiscais baseadas na ativação do gasto público. Passa-se, então, à concepção do Estado regulador e gerente, em que a avaliação do gasto não se baseia apenas na ótica quantitativa, mas também no seu aspecto de qualidade e atendimento às necessidades da população. 2 FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS É corrente a ideia de que o Brasil precisa avançar na qualidade da aplicação dos recursos públicos. Para isso, é fundamental a existência dos seguintes pressupostos: gestão, transparência e controle. As reformas administrativas empreendidas a partir da década de 1990, baseadas na concepção do Estado gerencial e regulador, lançaram as bases de uma avaliação permanente da atuação estatal, deflagrando um processo contínuo e sedimentar de aprendizado. No quesito transparência, os primeiros passos, embora inicialmente tímidos, foram dados. Informações relativas às despesas dos governos vêm sendo paulatinamente disponibilizadas na internet desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidentemente, ainda carecem de muitos ajustes para que o cidadão entenda a informação, mas é um começo. O controle, por sua vez, a partir da Constituição de 1988, foi bastante reforçado, avançando sob os aspectos operacionais e de legitimidade do gasto. Nesse sentido, os órgãos de controle interno e externo têm procurado alcançar esse objetivo, com a edição de novas normas e realização de trabalhos mais voltados para essa finalidade, mas as dificuldades ainda residem, sobretudo, na tradição de análise mais formalista restrita ao gasto público. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 131 132 | REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS 3 LEGISLAÇÃO Do ponto de vista legal, decorridos 22 anos da nova Lei Maior, ainda não dispomos da nova lei de finanças públicas que venha a socorrer os pontos não previstos na Lei nº 4.320/64. Nesse período, surgiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, que inovou o universo jurídico ao estabelecer limites para os gastos e a dívida pública. Entre as inovações que trouxe, destaca-se a necessidade de implantar importantes controles na administração, bem como o relevante papel atribuído à transparência, ao planejamento (sobretudo à avaliação) e à necessidade da implantação de um sistema de custos. O nosso órgão central de contabilidade, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o auxílio da Secretaria de Orçamentos Federais (SOF), também tem editado portarias para adequar as classificações orçamentárias às novas orientações constitucionais. Surgiram então normas que permitiram classificar de forma mais adequada os programas de trabalho do governo, expondo os objetivos e as metas propostas e identificando, para cada um deles, as ações a serem executadas para estes que sejam alcançados. Do ponto de vista econômico, foram criadas classificações que permitem visualizar os insumos necessários à execução das ações, avançando para a identificação do ente responsável pelo gasto e, sobretudo, vinculando cada despesa à sua fonte de financiamento. 4 A NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA Diante da necessidade de avançar na análise da efetividade na implantação das políticas públicas objetivando o controle social, surgiram as novas regras quanto à confecção, apresentação e análise dos demonstrativos contábeis do setor público, consubstanciadas nas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, editadas desde 2008, mas para vigorar a partir de 2011, 2012 e 2013, respectivamente, para a União; Estados e Distrito Federal; e municípios. O novo sistema contábil é composto de quatro subsistemas: orçamentário; patrimonial; compensação ou controle; e custos. Para a implementação das auditorias de acordo com as novas regras, surge a necessidade cada vez mais premente de revisar o modelo tradicional de auditorias individualizadas, baseadas na apuração da responsabilidade do ordenador de despesas. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES 5 QUEM DEVE PRESTAR CONTAS: ORDENADOR DE DESPESAS E/OU GESTOR? A Constituição Federal assim dispõe: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifos nossos) Analisando o disposto no parágrafo único do artigo 70, observa-se que a prestação de contas extrapola a responsabilidade do “ordenador de despesas”. Este deve continuar a prestar contas, mas o agente arrecadador também deve fazê-lo, assim como quem guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Em decorrência da evolução dos tempos e da busca de um Estado gerencial, as funções de gestão e de administração, na maioria das vezes, não estão sob a responsabilidade do ordenador de despesas, e sim do “gestor”. A análise dessas prestações de contas é de competência do controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Este é responsável por analisar as prestações de contas, manifestando-se em julgamento (para as contas prestadas por gestores) e pela emissão de parecer prévio (para as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo). 6 ÓRGÃO; ENTIDADE; UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS, GESTORAS E ADMINISTRATIVAS A Lei nº 4.320/64, que regulamenta até os dias de hoje as finanças públicas no ordenamento jurídico brasileiro, refere-se a órgão e a unidade orçamentária. Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. § 1º. Integrarão a Lei de Orçamento: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 133 134 | REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS [...] IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. (grifos nossos) A definição de unidade orçamentária está no artigo 14, a seguir: Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição1 a que “serão consignadas dotações próprias”.2 (grifos nossos) Desta forma, a execução do programa de trabalho do governo é atribuída aos órgãos, que, se necessário, podem utilizar mais de uma unidade orçamentária, às quais são consignadas parcelas das dotações constantes do orçamento. A Lei nº 4.320/64 ainda menciona no mesmo artigo 14, em seu parágrafo único, que: Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão. Portanto, a nossa lei de finanças públicas trata de unidades orçamentárias e unidades administrativas. Nela ainda não há previsão de unidade gestora. A figura da unidade gestora surgiu com a implantação do Sistema de Administração Financeira (Siafi), adotado pelo governo federal em 1987 com a finalidade de uniformizar todos os procedimentos de execução orçamentária, financeira e patrimonial no setor público da União. Para explicitar o espírito do Siafi, estão transcritas abaixo definições importantes para sua compreensão: a) gestão – ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta; b) gestor – quem administra ou gerencia negócios, bens ou serviços públicos; c)unidade gestora – unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização; d)unidade gestora responsável – unidade gestora responsável pela realização de parte do programa de trabalho e 1 Rejeição do veto aposto pelo presidente da República, publicado no DOU em 5 de maio de 1964. Retificação publicada no DOU de 9 de abril de 1964. 2 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES e) unidade gestora executora – unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. Portanto, segundo o Siafi, existem dois tipos de unidades gestoras, a saber: a que coordena (UGR) e a que executa parcelas do orçamento (UGE). 7 EM PERNAMBUCO A partir de 1996, o Governo de Pernambuco adotou sistema de administração financeira semelhante ao federal, denominado SiafemPE, seguindo os mesmos princípios do Siafi, porém não foi posta em prática a diferença entre a unidade gestora responsável (UGR) e a unidade gestora executora (UGE), de modo que as UGEs adotavam também a postura de UGRs. Diante desse fato, a apreciação da execução orçamentária e do cumprimento do programa de trabalho dos órgãos do governo tornavase possível mediante a consolidação da execução orçamentária e financeira das UGEs, vinculadas a determinada unidade orçamentária e órgão. O Balanço Geral do Estado apresenta a execução do orçamento demonstrada por unidades orçamentárias, conforme prevê a Lei n° 4.320/64. Consideradas de forma isolada, as UGEs pouco informavam quanto ao cumprimento do programa de trabalho dos órgãos governamentais a que se achavam vinculadas. Nessa perspectiva, permitiam aferir a responsabilização do ordenador no que é pertinente à legalidade da despesa (licitação, contrato, empenho, liquidação e pagamento). Em 2008, houve a migração do sistema Siafem-PE para o e-Fisco, por meio do Decreto n° 31.276/08. Entre seus objetivos estão os de3 promover a integração entre as áreas de planejamento, orçamento, tributação e finanças do Estado; proporcionar meios para a melhoria da arrecadação e qualidade dos gastos públicos; simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão pública e otimizar a administração e o controle dos recursos públicos. Com o advento do novo sistema, oficializou-se a diferença entre gestor e ordenador de despesa, de acordo com os seguintes conceitos: a)Gestor – por definição, é quem administra ou gerencia negócios, bens ou serviços públicos e b)Ordenador de despesas – usando o conceito do parágrafo 1º do art. 80 do Decreto-Lei Federal nº 200/67: Art. 3º do Decreto Estadual nº 31.276/08. 3 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 135 136 | REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS Art. 80 - Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recurso da União ou pela qual esta responda. Reforçando essa segregação de funções, o e-Fisco determinou, para cada unidade orçamentária, a criação de uma unidade gestora coordenadora e uma ou mais unidades gestoras executoras, conforme texto do Decreto nº 31.276/08 abaixo transcrito: Art. 7º As funções de planejamento, gestão e execução da receita e da despesa, das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes e demais entidades, que sejam participantes do orçamento fiscal, serão exercidas por: I - Unidade Gestora Coordenadora (UGC), que tem por finalidade gerir o planejamento da execução orçamentária e financeira, provisionar os créditos orçamentários e distribuir a programação financeira para as Unidades Gestoras Executoras (UGEs) subordinadas; II - Unidade Gestora Executora (UGE), que tem por finalidade realizar a execução orçamentária e financeira. Parágrafo único. A gestão contábil da UGC e UGE será de responsabilidade da unidade setorial de contabilidade competente, constituída nos termos do art. 238 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (grifos nossos) 8 PRESTAÇÃO DE CONTAS A apresentação e apreciação da execução orçamentária e financeira das receitas e das despesas, no que tange ao cumprimento do programa de trabalho dos órgãos estatais, dependerá de como a prestação de contas seja estruturada. Essa apresentação em linhas gerais cumprirá o que for estabelecido pelo controle interno ou externo. Nesse particular, é competência dos Tribunais de Contas normatizar a forma e o conteúdo relativos à prestação de contas da execução orçamentária, não lhe podendo ser negados quaisquer documentos, sob pena de responsabilidade. Ao restringir a prestação de contas ao ordenador das despesas, restringise, também, o foco de análise, deixando de ser auditada a arrecadação, sem a qual não há como financiar os gastos necessários à implementação do programa de trabalho do governo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES Importante destacar que as novas regras de contabilidade aplicadas ao setor público inovam ao exigir balanço em que serão demonstradas a arrecadação e a correspondente aplicação de todos os recursos vinculados. Quanto à verificação da efetividade na aplicação das políticas públicas, suporte indispensável ao tão almejado controle social, em face da tradição e da cultura de avaliação da gestão sob o enfoque do ordenador de despesas e de sua responsabilização sob o ponto de vista da estrita legalidade, é comum que as contas sejam prestadas coligindo-se elementos necessários à formação de juízo exclusivamente quanto ao regular uso dos recursos pelo ordenador. Os aspectos relativos ao atingimento de metas, quantificadas com base em indicadores dos programas governamentais, ainda contam com tratamento limitado, observando-se que as análises realizadas ainda são tímidas quanto aos aspectos de natureza operacional e da gestão de programas. Nesse sentido, seja em virtude do que vem dispondo a norma positivada ou da sua interpretação pelos agentes responsáveis pela elaboração da prestação de contas, o fato é que prevalece a avaliação da execução orçamentária dentro do comando constitucional contido no artigo nº 71, inciso II: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (sic); No entanto, dentro de uma hermenêutica mais abrangente, que considere a conjunção dos demais dispositivos da seção, artigos 70 e 74, é possível verificar a existência da figura do gestor, não necessariamente coincidente com a do ordenador; havendo previsão de “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União”. 9 CONSEQUÊNCIAS Ao estabelecer as prestações de contas baseadas unicamente na ordenação de despesa: a)restringe-se a análise às Unidades Gestoras Executoras e, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 137 138 | REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS por conseguinte, apenas à execução das despesas sob sua responsabilidade; b)fica em segundo plano, ou inexiste, a análise das receitas estimadas e arrecadadas; c) compromete-se a verificação da aplicação de recursos vinculados tanto pela Constituição quanto por outras normas legais; d)a criação de unidades gestoras executoras está sujeita à decisão discricionária da administração, baseada principalmente na necessidade de segregar responsabilidades na execução de parcelas de despesas, de modo que podem se apresentar em quantidades variadas a qualquer momento, independentemente de autorização legal, bastando, para tal, uma portaria da autoridade competente; e) ao definir a análise por unidade gestora executora, a autuação de novos processos de prestação de contas a serem analisados pelo controle externo, tendo em vista o comentado acima, passa a ser uma variável instável, comprometendo o planejamento estratégico do órgão de controle; f )ao auditar a prestação de contas da unidade gestora executora, fica prejudicada a análise dos demonstrativos contábeis, notadamente após a vigência das novas regras de contabilidade aplicadas ao setor público; g) dificulta-se o cumprimento da missão institucional do controle externo, que reside na sua identificação pela sociedade como instrumento efetivo na melhoria da gestão pública; h)perde-se a oportunidade de fortalecer o controle social, ao não se disponibilizar, em todas as auditorias, as análises acerca do cumprimento do programa de trabalho dos órgãos; i)como não está sob a tutela do ordenador da despesa a gerência dos resultados estabelecidos no Plano Plurianual e consubstanciados na Lei Orçamentária de cada exercício, fica prejudicada, ou mesmo inviabilizada, a responsabilização do gestor, no caso do não atingimento das metas traçadas. 10 CONCLUSÃO Tendo em vista os princípios constitucionais sobre os quais se apoia todo o ciclo de atividades do Estado (desde o planejamento de suas atividades à gestão de programas visando ao alcance de metas, seu monitoramento, controle e avaliação), observa-se que a verificação de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES conformidade baseada na estrita legalidade ainda desempenha papel preponderante nas análises realizadas acerca das contas públicas. Esse fato, ao que parece, ainda está ligado aos fundamentos históricos do moderno Estado de direito e o seu paradigma racionalista, assentado nas prescrições da norma positiva. No entanto, em tempos de pós-modernidade, não é mais possível a manutenção de um modelo de análise de execução orçamentária e financeira baseado apenas no princípio da legalidade, sob a ótica mais adstrita à prescrição normativa. Se considerarmos a linha da história como um movimento cíclico e contínuo, em que os fenômenos econômicos, políticos e sociais ocorrem sob a forma de ondas que se sucedem, se acumulam e sedimentam a cultura, poderíamos dizer que a análise e o controle da legalidade dos atos da administração encontra suas bases no movimento que sucedeu à Revolução Francesa e que deu origem à concepção do modelo burocrático. O passo seguinte foi a aproximação do cidadão comum do aparelho do Estado, com o surgimento de novas e heterogêneas demandas, muitas vezes dispostas no plano local. Daí o crescimento das normas programáticas insculpidas em Constituições dirigentes, estabelecendo prescrições em matérias relativas às diversas áreas de atuação do Estado, como as políticas públicas de saúde, educação, assistência social e previdência. As respostas a essas novas demandas e a concretização das diretrizes traçadas no plano constitucional passam a ser então um trabalho de construção coletiva, envolvendo a sociedade e o Estado em todas as esferas da Federação. O controle e a avaliação da sua implementação e da coordenação de instâncias também é um trabalho de todos. No entanto, é preciso criar os meios e condições para que seja possível verificar o cumprimento do que foi pactuado nos instrumentos de planejamento e gestão, sob pena de vivermos a permanente retórica de que faltam recursos para o atendimento das necessidades básicas da população, ou de que tal encargo é de responsabilidade de outra esfera de poder. Esse discurso tende a gerar acomodação e imobilismo, cuja resposta tem sido, em muitos casos, a busca do Poder Judiciário. Assim, entre os meios que dão sustentabilidade ao sistema democrático está o efetivo controle social, que só pode se desenvolver plenamente se forem dadas as condições necessárias, como a transparência da administração pública, ao disponibilizar à sociedade não apenas dados sobre os recursos arrecadados e despendidos, mas, sobretudo, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 139 140 | REFLEXÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS FOCADAS NA ORDENAÇÃO DAS DESPESAS informações precisas sobre o cumprimento do programa de trabalho do governo. Os avanços conquistados na aproximação do controle externo com a sociedade foram muitos ao longo dos anos, mas é preciso refletir acerca do foco das suas análises, criando condições técnicas de verificar a eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Em face das limitações apresentadas pelo modelo de prestação de contas restrito à ordenação da despesa, os órgãos de controle externo enfrentam dificuldades em cumprir os mandamentos constitucionais relativos à análise da qualidade na aplicação dos recursos públicos, além de se verem sobrecarregados com um volume de processos com tendência sempre crescente. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 5 out. 2010. ______. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm>. Acesso em: 5 out. 2010. ______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320. htm>. Acesso em: 5 out. 2010. FIGUEIREDO, Carlos Maurício et al. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Recife: Nossa Livraria, 2001. PASCOAL, Valdecir. Direito financeiro e controle externo. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. PERNAMBUCO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. Relatórios de análise das prestações de contas do governo do Estado de Pernambuco: exercícios 2005 a 2009. Disponível em: <http://www4.tce.pe.gov.br/ internet/index.php?option=com_docman&Itemid=251>. Acesso em: 16 nov. 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 MARIA ELIZABETH HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE E FERNANDO RAPOSO GAMEIRO TORRES PERNAMBUCO. Decreto nº 31.276, de 4 de janeiro de 2008. Dispõe sobre a implantação do sistema corporativo e-Fisco na área orçamentária e financeira, no âmbito dos órgãos e entidades dos poderes do Estado, e dá outras providências. Disponível em: <http:// legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?cod=DE31276>. Acesso em: 6 out. 2010. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. Brasília: Prisma, 1997. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 130-141 jun. 2011 | 141 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO* RESUMO | Em abordagem fundamentada nos princípios que regem as licitações e contratações públicas, este trabalho tem a intenção de tratar das questões relativas à contratação de serviços artísticos. Inicialmente, destaca-se a relevância da promoção de apresentações artísticas como forma de viabilizar o acesso ao lazer e à cultura, alçados à condição de direitos constitucionalmente protegidos. Em contraponto, vale frisar que, na área cultural, o Estado atua primordialmente na atividade de fomento, constituindo-se a realização de apresentações artísticas em exceção. Neste trabalho, centraremos foco na hipótese de inexigibilidade de licitação calcada no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, abordando os contornos jurídicos dos requisitos deste dispositivo legal. En passant, trataremos de outras formas de contratação de serviços artísticos, nas hipóteses em que a situação fática não se enquadra no mencionado dispositivo. No decorrer da exposição da presente temática, tratou-se de fornecer subsídios doutrinários e jurisprudenciais que enaltecem a função do controle externo na missão de fiscalizar, orientar e monitorar os gestores nas contratações do setor artístico, com vista ao correto uso dos recursos públicos, contribuindo para a legalidade, economicidade e eficiência da gestão pública. Palavras-chave: Contratação de serviços artísticos. Inexigibilidade. Atuação do controle externo. Parâmetros. * Bacharela em direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Servidora do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Pós-graduada em direito constitucional e administrativo pela Universidade Federal de Pernambuco em convênio com a Fade. Pós-graduada em direito civil e processual civil pela Universidade Católica Dom Bosco/CPC Marcato (lato sensu). Instrutora da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), na área de licitações e contratos, desde 2008. E-mail: [email protected]. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO 1 O DIREITO AO LAZER E À CULTURA O lazer é tutelado como direito constitucional, encartado entre os direitos sociais no artigo 6º da Constituição da República. Na forma do artigo 217, parágrafo 3º, da Carta Magna, “o poder público incentivará o lazer como forma de promoção social”. Nessa perspectiva, ao Estado, como indutor de políticas públicas, incumbe uma obrigação de promoção social do lazer. Na seara da sociologia, Joffre Dumazedier leciona que: O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçarse das obrigações profissionais, familiares ou sociais (DUMAZEDIER, 2004, p. 34). Como fenômeno de múltiplas e variadas facetas, o lazer serve a um propósito de desenvolvimento biopsicossocial do ser humano. Nessa esteira, o lazer como necessidade biológica representa o momento em que o trabalhador pode restabelecer suas energias, evitando a ocorrência de doenças profissionais, causadas por trabalhos repetitivos, estresse emocional e fadiga. Encarado como necessidade psicológica, o lazer propicia o contato do ser humano com atividades lúdicas, viabilizando o equilíbrio mental para atuar dentro da rede social. Do ponto de vista social, o lazer viabiliza a convivência, na medida em que fomenta as relações familiares e privadas, mediante a prática de atividades recreativas. A par dessas noções, o lazer também desempenha um relevante papel em determinados setores da economia, mormente nas atividades relacionadas ao turismo e na chamada indústria cultural. No âmbito da sociedade capitalista, é forçoso concluir que as classes mais afluentes têm mais opções para desfrutar das possibilidades de lazer ofertadas pelo turismo e pela indústria cultural. Dentro dessa perspectiva, o Estado vem protagonizar relevante papel na promoção de políticas públicas voltadas ao lazer, principalmente com vistas a preencher as necessidades de recreação e de entretenimento das camadas desfavorecidas da sociedade. Além do aspecto relacionado ao lazer, o artigo 215 da Constituição da República estabeleceu que o Estado garantirá a todos o pleno exercício Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 143 144 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Na sequência, os parágrafos do precitado artigo 215 preceituam que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, agregando-se que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Na promoção social do lazer, o Estado atua no fomento de atividades culturais e recreativas, bem como na edificação de obras públicas destinadas a espaços de entretenimento e na realização de eventos voltados à comunidade. No presente artigo, centraremos nossa análise na realização de shows artísticos custeados pelo poder público, direcionados à coletividade. 2 A IMPORTÂNCIA DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS Desde a época da dominação romana já se falava em panem et circenses (pão e circo), aludindo-se ao atendimento das necessidades básicas e daquelas voltadas ao entretenimento e lazer. Dentro de uma escala de valores e da exigência de bem administrar o orçamento público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes observa que: A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm obrigações em relação ao incentivo dos valores artísticos, como consta nas prescrições contidas nos artigos 23, incisos III e IV, e 216 da Constituição Federal de 1988. É o próprio texto constitucional, contudo, que estabelece diferentes níveis de prioridade em relação às ações do governo, não se encontrando aquela obrigação no nível de prioridade. Se há um fundo de verdade no adágio consagrado popularmente de que o povo necessita de pão e circo, também é verdade que o primeiro deve preceder ao segundo, no sentido de que as necessidades básicas merecem prioridade (FERNANDES, 2008, p. 620-621). O oferecimento de opções de cultura e de lazer é um direito social tutelado constitucionalmente. Todavia, numa escala de prioridades, há que se dar prevalência às necessidades basilares da coletividade. De outro giro, numa perspectiva mais ampla, a promoção de eventos e festividades movimenta a locomotiva econômica, na medida em Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO que gera empregos e atrai turistas. Sendo assim, a promoção de shows artísticos também deve ser encarada sob a ótica do custobenefício, tendo em vista que acaba por projetar a imagem de determinada região geográfica, alavancando seu potencial turístico e, por conseguinte, contribuindo para a geração de receitas tributárias. Em matéria de políticas públicas voltadas à cultura e ao lazer, a função primordial do Estado consiste no fomento dessas atividades e não na realização de apresentações artísticas. A promoção de shows artísticos, na qualidade de exceção, demanda a eficiente alocação de recursos públicos. 3 FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS SHOWS ARTÍSTICOS 3.1 PRELIMINARES Como é de elementar sabença, em regra, as contratações públicas devem ser precedidas da instauração do procedimento licitatório pertinente, a teor do artigo 37, XXI da Constituição da República. Nessa esteira de raciocínio, a contratação direta, englobando a dispensa e a inexigibilidade de licitação, constitui exceção e, como tal, merece interpretação estrita. Em se tratando da contratação de serviços artísticos, o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 contempla uma hipótese de contratação por inexigibilidade vazada nos seguintes termos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: Omissis; III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Além da inviabilidade de competição, o dispositivo em tela reclama a existência de três requisitos, a saber: a)que o objeto da contratação seja um serviço a ser prestado por um artista profissional; b)que a contratação seja realizada diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo; c) que o contratado (artista) seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 145 146 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO Vale mencionar que há necessidade da concomitância dessas três exigências, a fim de que se proceda à inexigibilidade de licitação nos moldes do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo em exame circunscreve-se à contratação de serviços artísticos estritamente considerados. Nessa senda, as demais contratações destinadas à realização do evento devem ser lastreadas em procedimento licitatório. Por conseguinte, cabe procedimento licitatório para contratação de montagem e manutenção de palco, iluminação, sonorização, locação de veículos, geradores, cabines sanitárias, transporte, hospedagem, etc. 3.2 DA PROFISSIONALIDADE DOS SERVIÇOS ARTÍSTICOS Com relação ao objeto da contratação, o dispositivo em tela alude à profissionalidade do artista a ser contratado. Este consiste num tema polêmico. Segundo Fernandes (2008), o preceito legal em destaque apenas viabiliza a contratação de artistas profissionais e não de amadores. O eminente administrativista parte do pressuposto de que artista consta como profissão regulamentada, nos moldes da Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978. Segundo a dicção legal, artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizem espetáculos de diversão pública. Além de enquadrar-se no conceito de artista, a lei em comento exige que o profissional artista esteja inscrito na Delegacia Regional do Trabalho, constituindo-se tal registro como elemento indispensável à regularidade da contratação a título de inexigibilidade, na ótica de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Embora a multicitada Lei Federal nº 6.533/78 encontre-se em vigor, sua aplicação foi afastada em inúmeros casos em sede de controle difuso de constitucionalidade.1 Em artigo versando sobre a exigência de registro na Delegacia Regional do Trabalho a fim de viabilizar o exercício da profissão de Nesse sentido: TRF1 – Processos AMS 2001.33.00.018107-5/BA; AMS 2000.36.00.009669-0/ MT; AMS 2001.33.00.018107-5/BA; AMS 2000.36.00.009669-0/MT. TRF2 – Processo AMS 2003.51.05.000796-7/RJ. TRF3 – Processos AMS 2004.60.04.000805-1/MS; AMS 2001.61.05.0037991/SP; AMS 2004.60.04.000811-7; AMS 2004.60.04.000815-4; AMS 2003.61.08.004880-0; AMS 2004.61.15.000403-0/SP; AMS 2001.61.05.002882-5/SP; AMS 2004.61.02.001488-6/SP; AMS 2001.61.05.002134-0/SP. TRF4 – REO 2001.70.03.000724-6; AC 2000.70.00.028464-8; AC 2004.72.08.003163-8/SC; AMS 2001.72.00.001523-3/SC; AC 2003.72.05.004967-3/SC; REO 2004.72.00.001596-9/SC; AMS 2003.71.00.000064-9/RS; AMS 2002.70.03.013026-7; AMS 2002.72.00.010816-1; QUO AMS 2000.70.00.023655-1/PR; AMS 2001.72.00.008042-0/SC; AMS 2001.70.00.012143-0/PR; AMS 2000.70.00.028678-5/PR; AMS 2001.72.00.004234-0/SC. 1 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO artista, pronuncia-se o advogado Renato Dolabella Melo acerca da inconstitucionalidade de tal requisito, nos seguintes termos: Todas as disposições das Leis 3.857/60 e 6.533/78 referentes à necessidade de licença (registro) para exercício de atividade artística, portanto, estão em desacordo com o dispositivo constitucional já destacado do artigo 5º, IX, norma esta hierarquicamente superior. Em relação ao disposto no artigo 5º, XIII, da CF/88, deve tal ponto ser analisado a partir de uma interpretação sistêmica quanto aos demais princípios constitucionais, inclusive o que garante a liberdade de manifestação cultural. Cabe ressaltar que o texto constitucional não faz nenhuma distinção entre a atividade artística profissional e a amadora para fins da inexigibilidade de licença ou registro. Quanto às supostas exigências feitas por meio de lei ordinária, deve-se ter em vista que a atividade artística é caracterizada pela expressão de talento e vocação, não demandando fiscalização do profissional por parte do Estado, conselho de classe, sindicato ou quem quer que seja, uma vez que não há potencial lesivo algum que justificasse tal restrição. As qualificações profissionais eventualmente impostas por lei devem obedecer a princípios constitucionais consagrados, como a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade. (...) Uma vez que o disposto nas Leis 3.857/60 e 6.533/78 está em desacordo com a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à obrigatoriedade de registro para exercício da atividade de músico ou de artista, pode-se concluir que a parcela daquelas normas que contrariavam a nova ordem constitucional não foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico brasileiro. O fenômeno da não recepção implica que a norma então vigente não adentrou o novo sistema legal, que é orientado pela Constituição. Não mais faz parte da legislação nacional, sendo, portanto, inaplicável (MELO, 2010).2 Embora não tangencie o tema da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 6.533/78, o doutrinador Joel de Menezes Niebuhr (2003) entende que a contratação alicerçada no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 não requer a comprovação de prévio registro do artista na Delegacia Regional do Trabalho. Nesses moldes, cumpre trasladar suas ponderações: Outrossim, advirta-se que o referido inciso III do artigo 25 não proíbe a contratação de artistas amadores. Ele apenas preceitua que a contratação deles não é feita por Data de acesso ao documento eletrônico. 2 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 147 148 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO inexigibilidade, obrando em contradição, já que para os artistas profissionais reconhece a inviabilidade de competição e, por conseguinte, a inexigibilidade. Mas, para admitir tal distinção, a natureza do contrato de artista amador deve ser diversa da natureza do contrato de artista profissional, o que, evidentemente, não é verdadeiro. Num e noutro caso, a escolha do artista depende de critério subjetivo, calcado na criatividade, o que torna inviável a competição e, por efeito, autoriza a inexigibilidade. Ademais, é possível que artista amador seja consagrado pela crítica e pelo público, seja mais renomado do que uma plêiade de artistas profissionais. A arte repousa no espírito, não nos registros da Delegacia do Trabalho (NIEBUHR, 2003, p. 203). Em face dos subsídios doutrinários e jurisprudenciais ora colacionados, entende-se que a profissionalidade no exercício da atividade artística não deve ser aferida com base exclusivamente no registro profissional perante a Delegacia Regional do Trabalho, sob pena de macular os postulados constitucionais do livre exercício das profissões, do amplo acesso à cultura e da liberdade de expressão artística. 3.3 DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE OU MEDIANTE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO O artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 acentua que a contratação de serviços artísticos pode ser entabulada diretamente com o artista ou por intermédio de seu empresário exclusivo. Importa salientar que o objeto contratual consiste numa obrigação de fazer de cunho personalíssimo (intuitu personae), podendo ser celebrada a avença contratual com o próprio executante ou mediante o seu empresário exclusivo, seja este pessoa física ou jurídica (agência produtora de eventos). Os órgãos de controle externo passaram a debruçar-se sobre a questão das cartas de exclusividade conferidas pelos artistas para seus empresários, que contemplavam validade específica para os dias das apresentações. Para fins de simplificação, passa-se a nomear este fenômeno de “exclusividade por evento”. Sendo assim, tais cartas de exclusividade eram atribuídas a empresários que figuravam como tais apenas para atuar em determinado evento. Além da burla ao espírito do inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, a inclusão de intermediários na cadeia contratual propicia oneração dos serviços artísticos avençados. O repúdio à “exclusividade por evento” materializa a aplicação dos Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO princípios da moralidade e economicidade, consoante observa Joel de Menezes Niebuhr: A proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida prestante a impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais às custas dos artistas. Ora, o empresário exclusivo tem com o artista contrato que lhe assegura a exclusividade, cujas cláusulas provavelmente estipulam qual o montante de sua remuneração ou o parâmetro para determiná-la, recaindo frequentemente sobre porcentagem dos valores recebidos. Já o empresário não exclusivo paga ao artista o valor por ele estipulado e, com isso, vê-se livre para acertar com o Poder Público o preço que quiser cobrar, o que lhe faculta estabelecer a sua remuneração em valores bastante elevados, até bem acima do que ganha o artista. Assim sendo, por obséquio à economicidade e à moralidade administrativa, que se celebre o contrato diretamente com o artista. (NIEBUHR, 2003, p. 203). A propósito da temática ora debatida, o Tribunal de Contas da União posicionou-se veementemente contrário à aludida “exclusividade por evento”. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido da necessidade de apresentação de cópia do contrato de exclusividade, registrado em cartório, dos artistas com o empresário contratado, ressaltando que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento (TCU, Acórdão 96/2008 – Plenário). A prova de exclusividade de representação do agente ou empresário pode ser instrumentalizada mediante apresentação de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços. Além de verificar a regularidade formal do contrato ou declaração em questão, o gestor público deve promover diligência a fim de apurar a veracidade de tais documentos. Confira-se, a respeito, o teor do Acórdão nº 2.960/2003 – Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, vazado nos seguintes termos: [...] apresente, quando das contratações por exclusividade, justificativa detalhada dos critérios técnicos e objetivos para a escolha do fornecedor, abstendo-se de aceitar atestado de exclusividade que não abranja todo o objeto contratado, bem como que verifique a veracidade do conteúdo das declarações prestadas no atestado de exclusividade, realizando pesquisa de mercado, fazendo constar do processo a documentação comprobatória. Nessa perspectiva de demonstração da estabilidade da avença mantida entre o artista e seu empresário, vale honrosa menção a Lei nº 14.104, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 149 150 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO de 1º de julho de 2010, do Estado de Pernambuco, e ao Decreto nº 25.269, de 28 de maio de 2010, do município de Recife, estipulando que deve haver comprovação de preexistência de vínculo contratual há pelo menos seis meses. Tais iniciativas reforçam a tese de que a “exclusividade por evento” é inaceitável e esdrúxula. 3.4 CONSAGRAÇÃO DO ARTISTA PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA Conforme a dicção legal, o artista deve desfrutar de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, conferindo-se uma ideia de alternatividade pelo emprego da conjunção “ou”, uma vez que frequentemente o gosto popular não converge com a aclamação pela crítica especializada. A respeito da presente temática, preleciona Joel de Menezes Niebuhr: [...] o artista contratado deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Note-se que não é necessária a consagração pela crítica e pelo público: um ou outro já é o suficiente. Aliás, o gosto popular para as artes não é tão apurado quanto o da crítica especializada, pelo que é usual que artistas altamente reputados sejam desconhecidos do público. Na mesma linha, só que em sentido inverso, há artistas ovacionados pelo público e alvejados por impropérios por parte da crítica (NIEBUHR, 2003, p. 204-205). Focando o contexto da atuação do controle externo, a escolha do artista, via de regra, é tida como ato discricionário, o que não exime o gestor de justificar os motivos que ensejaram a escolha de determinado artista em detrimento de outras opções, inclusive quanto à economicidade. É relevante observar que o artista escolhido deve ser compatível com o tipo de evento a ser realizado. Nessa esteira de raciocínio, para uma festa popular não é adequada a contratação direta de um cantor lírico, visto que as preferências artísticas dos frequentadores não serão satisfeitas com uma ópera. Da mesma forma, num evento operístico, não há que se contratar uma atração marcadamente popular. Em outros termos, há uma preocupação com a boa afluência de público. De outro giro, há que se realizar o evento artístico em consonância com o princípio da moralidade, coibindo-se a promoção pessoal de autoridades públicas. Nesse particular, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acentua que a margem de discricionariedade conferida ao gestor é limitada pelo interesse público e pela natureza da contratação, valendo a pena a respectiva transcrição ad litteris: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO A limitação dessa margem, nada obstante, pode ser obtida pelo confronto entre o interesse público e a natureza da contratação. Ilustra-se: enquanto para comemorar o aniversário da cidade seria admissível a contratação de um show de sua orquestra sinfônica, a mesma contratação seria irregular para comemorar o aniversário de um governador ou de uma pequena repartição. Há um certo limite oriundo de uma valoração de ordem moral, mas nem por isso incontrastável no âmbito do direito (FERNANDES, 2008, p. 623). Embora seja inegável o papel da cultura para a formação do cidadão, os órgãos de controle externo não costumam opinar sobre o gosto e o cardápio cultural ofertado nas festividades públicas, o que se circunscreve à esfera discricionária do gestor. Questão interessante refere-se à base territorial para se aferir a consagração da crítica especializada e da opinião pública. Acerca da vertente temática, leciona Diógenes Gasparini: Qual é essa crítica especializada? A local? A regional? A nacional? Cremos que se pode afirmar ser a crítica local, regional ou nacional, em razão do valor do contrato. Assim, se o contrato estiver dentro do limite de convite, será local; se estiver dentro do limite da tomada de preços, será regional; se estiver dentro do limite da concorrência, será nacional. O mesmo deve-se afirmar em relação à opinião pública (GASPARINI, 2008, p. 556). Na mesma trilha de entendimento, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera que a amplitude geográfica da consagração varia conforme o valor estimado da contratação. Nessa esteira, vale trasladar suas considerações: Demanda referência breve, mas especial, a amplitude geográfica da consagração anteriormente referida para justificar a contratação direta. Haverá inexigibilidade de licitação se o profissional for consagrado apenas pela opinião pública de uma cidade ou de um Estado? Ou é necessário que tenha sido consagrado nacionalmente? O tema tem alguma relação com a amplitude da notoriedade, [...], mas, no presente caso, só foi enfrentado por Diógenes Gasparini, Carlos Motta e Mariense Escobar, que aludem à conveniência de aceitar a notoriedade local, regional ou nacional, se o contrato estiver dentro do limite do convite, no âmbito do limite de tomada de preços, ou dentro do limite de concorrência, respectivamente. Assim, como exposto anteriormente, parece que a amplitude geográfica da contratação não deve levar Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 151 152 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO em conta propriamente a modalidade de licitação, mas o universo dos possíveis licitantes, estabelecido a partir do âmbito alcançado com a divulgação do ato convocatório, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, para convite, que só precisa ser afixado no local da licitação, a consagração pode restringir-se ao âmbito local, da cidade no município licitante; no caso de editais que são publicados apenas em jornal local ou Diário Oficial do Estado, a consagração pode ser regional; mas quando se tratar de serviços que exijam publicação mais ampla ou nacional, este será o âmbito em que se deverá avaliar a consagração pela crítica especializada ou opinião pública (FERNANDES, 2008, p. 627). Partindo da premissa de que a amplitude geográfica da consagração perante a opinião pública ou a crítica especializada relaciona-se ao valor estimado da contratação, descortina-se uma relevante oportunidade de promoção da cultura local, visto que muitos grupos folclóricos não encontram espaço na grande mídia nem são submetidos ao crivo da crítica especializada, porém desfrutam de prestígio perante determinada comunidade com divulgação restrita aos meios de comunicação local/ regional. 4 COMPROVAÇÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE E JUSTIFICATIVA DO PREÇO Quando a contratação de serviços artísticos opera-se com fundamento no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, há que se atender aos requisitos formulados pelo artigo 26 do referido diploma legal, aplicável às contratações diretas. Trazendo os requisitos do precitado artigo 26 para o tema da contratação de serviços artísticos, destacam-se os requisitos atinentes à razão da escolha do fornecedor ou executante, bem como a justificativa do preço. Com relação à escolha do fornecedor ou executante, há que se demonstrar que o artista em perspectiva guarda afinidade com o tipo de evento a ser realizado. Nessa hipótese de contratação direta, também é imprescindível justificar a consagração do profissional perante a crítica especializada ou a opinião pública. Nesse particular, cumpre trasladar as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nos seguintes moldes: A justificativa da escolha deve apontar as razões de convencimento do agente público, registrando-se no processo de contratação os motivos que levaram à contratação direta. [...] Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO É óbvio que não se pretende que o agente faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente por que se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar o número de discos gravados, de obras de arte importantes, referência a dois ou três famosos eventos (FERNANDES, 2008, p. 625). O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu que, quanto à inexigibilidade prevista no artigo 25, III, da Lei federal nº 8.666/93 (contratação de profissionais artísticos), é necessária a apresentação do curriculum vitae, acompanhado de documentos (recorte de revistas, jornais, etc.) que atestem a consagração pela crítica ou pela opinião pública (Processo nº 6.029/1995, Decisão nº 6.968/1996). No que tange à justificativa do preço, impende ressaltar que na contratação direta também há necessidade de efetuação de pesquisas de preços. Conforme entendimento tradicional do Tribunal de Contas da União, há que se coletar o mínimo de três cotações de preços (vide Acórdão nº 127/2007 – Segunda Câmara). Ao efetivar a justificativa de preços, caberá à Administração colher cotações de preços no setor artístico, visando aferir quais os preços cobrados por artistas do mesmo gênero ou fama, com vistas a prevenir futuras alegações de superfaturamento, bem como fazer comprovação de que a quantia efetivamente paga ao artista é a mesma que ele recebe habitualmente em suas apresentações. Focando no contexto da contratação de serviços artísticos, o Procurador do Distrito Federal Alexandre Moraes Pereira tece relevantes considerações acerca da apuração do preço de mercado: Quanto à justificativa de preços, deve a Administração realizar exaustiva pesquisa de preços no mercado, comparando o cachê cobrado por aquele artista com outras apresentações em condições semelhantes àquelas em que se dará o evento. Tal consulta deverá incluir tanto o preço cobrado em eventos particulares como em eventos custeados por verba pública. Deverá ainda, a Administração comparar os preços cobrados com aqueles praticados por artistas de semelhante consagração na crítica especializada e/ou opinião pública. O princípio da economicidade não autoriza a contratação de artistas profissionais a preços exorbitantes, devendo, nesse caso, a Administração buscar a contratação de outro artista que possa atender aos anseios do público, mas que ofereça proposta vantajosa (PEREIRA, 2008). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 153 154 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO A questão da justificativa do preço nas contratações diretas foi abordada no seguinte julgado do Tribunal de Contas da União: Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para o evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (Acórdão TCU 819/2005 – Plenário). O artigo 26, parágrafo único, inciso III, deve ser lido conjuntamente com o parágrafo 2º do artigo 25, cuja dicção preceitua que, se for configurado superfaturamento na contratação direta, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Uma vez elaborado o parecer de inexigibilidade para contratação dos serviços artísticos, haverá remessa dos autos à autoridade superior dentro do prazo de três dias. Por seu turno, a autoridade superior disporá do prazo de cinco dias para ratificar e providenciar a publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia dos atos (art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93). Na hipótese de o valor contratado situar-se em patamar superior a R$ 80.000,00, haverá obrigatoriedade de formalização de instrumento contratual (art. 62 da Lei nº 8.666/93). Caso o valor contratado não ultrapasse o mencionado patamar, poderá haver substituição por outros instrumentos hábeis, contemplando, exemplificativamente, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Por derradeiro, é imperioso que o gestor público comprove a realização do evento através de registro fotográfico e/ou filmagens, bem como proceda ao arquivamento de recibos de pagamentos e notas fiscais, com vistas a disponibilizar documentação completa aos órgãos de controle interno e externo. 5 OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS Primordialmente, este artigo tem por objetivo focalizar as contratações operadas no setor artístico com fundamento no inciso III do artigo 25, que exige a concomitância dos seguintes requisitos: a) contratação de serviços de artista profissional; b) consagração do artista perante a crítica especializada ou a opinião pública; c) viabilização da contratação de forma direta com o artista ou por meio de empresário exclusivo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO Todavia, nem sempre a situação fática amolda-se ao comando do inciso III do artigo 25 em exame. Com efeito, há outras formas de se proceder à contratação de serviços no setor artístico, como se passará a expor. Em primeiro lugar, cabe referir que os serviços artísticos podem ser contratados com base no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, que materializa hipótese de dispensa de licitação em razão do valor diminuto da contratação. No entanto, a utilização da dispensa em comentário requer o planejamento de todas as contratações desta natureza no decorrer do exercício financeiro, desde que não seja ultrapassado o limite de R$ 8.000,00. A depender do caso concreto, tendo em vista a demonstração da inviabilidade de competição, pode-se configurar a inexigibilidade de licitação fundada no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. De outro giro, os serviços artísticos poderão ser contratados mediante instauração da modalidade licitatória denominada concurso. Positivado no artigo 22, parágrafo 4º, concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a estipulação de prêmios ou remuneração aos vencedores. Por fim, também se afigura plausível a instauração de procedimento licitatório para contratação de serviços no setor artístico, estabelecendose a respectiva modalidade consoante o valor estimado da contratação. 6 CONCLUSÃO O presente artigo objetivou traçar um panorama das questões atinentes à contratação de serviços artísticos pelo Poder Público. O acesso aos bens culturais propicia o desenvolvimento da autoestima, da criatividade e do imaginário da população. Na promoção da cultura e do entretenimento, o Estado atua primordialmente na atividade de fomento, figurando a realização de apresentações artísticas como exceção. Desta forma, os órgãos de controle possuem a relevante missão de fiscalizar, orientar e monitorar os gestores nas contratações do setor artístico, com vistas ao correto uso dos recursos públicos, contribuindo para a legalidade, economicidade e eficiência da gestão pública. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 set. 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 155 156 | CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS: PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO BRASIL. Decreto nº 82.385, de 5 outubro de 1978. Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1970-1979/D82385.htm>. Acesso em: 15 set. 2010. ______. Lei 6.533, de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil/leis/L6533.htm>. Acesso em: 15 set. 2010. ______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons. htm>. Acesso em: 15 set. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 96/2008. Representação formulada por servidor do TCU. Convênios e contratos de repasse. Indícios de irregularidades. Inspeção. Instauração de tomada de contas especial e de processo administrativo. Revisão de prestações de contas. Determinações. Ministro-relator: Benjamin Zymler. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/ index.jsp?jornal=1&pagina=118&data=01/02/2008>. Acesso em: 15 set. 2010. ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 819/2005. Auditoria de conformidade. CNPq. Área de licitações e contratos. Custeio de despesas administrativas com recursos de programas finalísticos. Contratação de apólices com vigência superior ao período em que os beneficiários estão sujeitos aos riscos que originaram a necessidade do seguro. Falta de indicação do recurso orçamentário para a despesa e de autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento licitatório. Dispensa injustificada de licitação. Contratação sem prévia pesquisa de preços de mercado. Falta de três propostas válidas em contratação mediante convite. Extrapolação do prazo de vigência de contrato. Contratação de serviços de telefonia fixa e móvel por inexigibilidade de licitação. Determinação. Recomendação. Arquivamento. Ministro-relator: Marcos Bemquerer. Disponível em: < http://www.in.gov.br/imprensa/ visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=228&data=30/06/2005>. Acesso em: 15 set. 2010. ______.Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2960/2003. Auditoria. Ibama. Área de licitações e contratos. Constatação de impropriedades. Realização de audiência e diligência. Razões Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 ANDRÉA CLÁUDIA MONTEIRO de justificativa acolhidas. Determinação. Remessa de cópia ao MPF. Apensamento às contas anuais. Ministro-relator: Lincoln Magalhães da Rocha. Disponível em: < http://contas.tcu.gov.br/ portaltextual/MostraDocumento?lnk=%28AC-2960-43/03-1%29[numd] [B001,B002,B012]>. Acesso em: 15 set. 2010. DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. 3. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 7. ed. Belo Horizonte: Forum, 2008. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MELO, Renato Dolabella. O direito de livre manifestação da atividade artística. Disponível em: <http://www.dolabella.com.br/ downloads/O%20Direito%20de%20Livre%20Manifestacao%20da%20 Atividade%20Artistica.pdf>. Acesso em: 15 set. 2010. NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003. PERNAMBUCO. Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010. Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/ legis_inferior_norma.aspx?cod=LE14104>. Acesso em: 15 set. 2010 PEREIRA, Alexandre Morais. Parecer jurídico. Diário Oficial, Brasília, n. 152, p. 2-4, 6 ago. 2008. RECIFE. Decreto nº 25.269, de 28 de maio de 2010. Estabelece e regulamenta procedimentos para licitação e contratação de profissionais e empresas do setor artístico pelos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.recife.pe.gov.br/diariooficial/ exibemateria.php?cedicacodi=60&aedicaano=2010&ccadercodi=2&csec aocodi=2&cmatercodi=1&QP=25.269&TP=>. Acesso em: 15 set. 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 142-157 jun. 2011 | 157 IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS SANDRO BEZERRA TORRES* JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA** RESUMO | O artigo versa sobre saúde previdenciária, especialmente dos regimes próprios de previdência social, ressaltando aspectos da responsabilidade social de que os sistemas sejam equilibrados, o que, em última análise, postula, só pode ser atingido por uma auditoria que demande a fiel avaliação atuária dos direitos e obrigações que afetam os fundos. São citadas ferramentas a serviço da atuária, assim como peculiaridades dos diferentes planos existentes. Palavras-chave: Atuária. Fiscalização. Auditoria. Previdência própria. Controle externo. * Auditor das Contas Públicas no TCE-PE, graduado em engenharia civil e mestre em engenharia de produção pela UFPB. E-mail: [email protected]. ** Técnico em Auditoria das Contas Públicas no TCE-PE. Bacharelado em direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduação em direito público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape). E-mail: [email protected] Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA 1 INTRODUÇÃO: O PROBLEMA DA PREVIDÊNCIA Sustentar a saúde da previdência reveste-se da máxima importância, uma vez que é ela quem sustenta os indivíduos e suas famílias quando o mercado de trabalho ou outras condições adversas impedem-lhe o sustento via normal, ou seja, o trabalho. A metáfora “saúde” deste organismo indica que ele pode estar saudável ou doente, situações que se traduzem mais tecnicamente em estar superavitário, equilibrado ou deficitário. A responsabilidade social requer que o diagnóstico do equilíbrio dos sistemas de previdência seja diligentemente buscado para garantir o esteio de sobrevivência e bem-estar não somente dos trabalhadores contemplados com benefícios, mas também no seu entorno, começando por sua família: sabe-se que pequenas cidades interioranas muito dependem dos benefícios de aposentados e pensionistas para a saúde de suas frágeis economias. Lugar-comum é que um grande número de institutos de previdência não goza da saúde desejável, sendo não raro até mesmo o crime de se não lhe repassarem as devidas contribuições do trabalhador. Verifica-se também, em não poucos casos, que os institutos de previdência têm que suportar o pagamento de benefícios em valores superiores àqueles recebidos na ativa, quando, por erro dos entes públicos originários, em sua maioria prefeituras, o servidor percebia, quando ativo, valores inferiores ao devido, principalmente a título de gratificações adicionais e estabilidade financeira. A Constituição da República assim dispõe em dois de seus artigos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos [...] Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 159 160 | IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS O artigo 40 da Constituição Federal versa sobre a previdência dos servidores públicos efetivos, enquanto o artigo 201 versa sobre o regime geral de previdência de servidores públicos ou não. Observe-se, portanto, que, pela importância do assunto, o legislador constitucional importou-se em dispor sobre a previdência social, determinando, entre outros ditames, que é assegurada, aos servidores efetivos, previdência de caráter contributivo e solidário, bem como serão observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Como veremos adiante, a primeira assertiva igualmente “assegurou” incomensuráveis complicações para os gestores de tais institutos de previdência e mesmo para a auditoria deles. A segunda assertiva visa traçar um rumo, em linhas gerais, para os critérios que nortearão a administração previdenciária, desde o nível estratégico até o operacional. É de suprema relevância a inserção de tal aspecto, visto que o equilíbrio financeiro e atuarial é inerente à própria essência das entidades de previdência. Ademais, ressalte-se que, em última análise, a observação dos critérios de equilíbrio atuarial e financeiro está na ponta do diagnóstico da saúde previdenciária, sendo o resultado final, inequivocamente calculado pela fria matemática, de um conjunto de normas, decisões administrativas, políticas, etc. Enquanto essas normas, decisões administrativas e políticas estão sujeitas à controvérsia, à opinião e mesmo ao arbítrio dos stakeholders do sistema, a efetividade de todas as ações desenvolvidas é medida impessoalmente pelos números levantados pela ciência atuária. Por outro lado, é de suprema relevância uma gestão responsável, pois esta se reflete diretamente no desempenho atuarial do ente de previdência, visto que o ideal a ser atingido de equilíbrio, apesar de ser refletido friamente em números, pode ser norteado diretamente por uma gestão organizada. É o que afirma o professor Ricardo Souza: Atente-se que o equilíbrio atuarial diz respeito ao critério de organização dos regimes previdenciários nacionais, seja o regime geral, sejam os regimes próprios. Deve-se, portanto, conferir sentido muito maior que o dever de mera realização de cálculos periódicos ao mandamento constitucional do equilíbrio atuarial. Por organização deve-se entender todo o fluxo destinado à concretização da previdência social, isto é, a tributação, a gestão dos recursos e a prestação desse direito social. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA Todavia, parece exigir maior atenção de todos a repercussão do critério do equilíbrio atuarial sobre a gestão previdenciária, porquanto orientará a conduta do gestor público (SOUZA, 2001, p. 70). Em que pese o fato de os Tribunais de Contas, via de regra, terem como ponto de auditoria a verificação do equilíbrio atuarial dos fundos previdenciários, esta normalmente se restringe a uma verificação cartorial de que há um Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) emitido pelo Governo Federal e um Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), oriundo do parecer atuarial. São ainda observadas questões tangentes, como a atualização das contribuições estatais e o repasse da contribuição dos servidores. Quanto ao cálculo atuarial propriamente dito, a auditoria permanece meramente formal, restando intocada a materialidade dos dados propriamente ditos. Em outras palavras, não são rotineiramente auditados os cálculos, as hipóteses adotadas, as premissas de cálculo, os formulários empregados, as tabelas demográficas consideradas, a previsão probabilística das demandas a ocorrer no curto, no médio e no longo prazo, etc. Obviamente, interpõe-se aqui um considerável risco de detecção na auditoria, resultando em se ter por regulares ou mesmo equilibrados fundos que, na verdade, são deficitários ou insustentáveis no futuro próximo ou mais além, risco que pode ser minimizado com o efetivo emprego da ciência atuária e dos recursos da tecnologia da informação na auditoria dos fundos de previdência, assunto sobre o qual se discorre no item a seguir. 2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PREVIDÊNCIA Mencionamos anteriormente que há dificuldades maiores associadas à previdência de caráter contributivo e solidário assegurada aos servidores públicos, sendo assim necessário esclarecer que existem no Brasil os seguintes planos de previdência (GARRIDO, 2010, p. 5): a)Contribuição Definida com Capitalização Individual; b)Benefício Definido com Capitalização Individual; c)Benefício Definido com Capitalização Coletiva; d)Benefício Definido em Repartição. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 161 162 | IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS Os regimes próprios de previdência social (RPPSs) são os que nos interessam especialmente no escopo deste artigo, pois perfazem a opção da esmagadora maioria dos municípios que não aderem ao regime geral. O RPPS adota o esquema de Benefício Definido com Capitalização Coletiva, o qual tem as seguintes características: a) o benefício não é definido pelo que é acumulado no fundo, mas pelas leis que regulamentam o assunto, a começar pela própria Constituição. b) não há um fundo formado de cotas individuais de cada um dos beneficiários; não há como resgatar ou transmitir os valores contribuídos a terceiros ou a herdeiros. c) naturalmente tal sistema com Benefício Definido com certa independência do valor das contribuições gerou e ainda gera distorções, resultando até mesmo que contribuições muito inferiores em valor e quantidade produzam maiores proventos que maiores e mais numerosas contribuições de indivíduos que se aposentam na mesma idade. Mas esta não é a tônica das dificuldades enfrentadas no estudo atuarial de tais fundos. De maneira resumida, as dificuldades matemáticas que se interpõem para se determinar o equilíbrio financeiro e atuarial são as seguintes: a)os benefícios a serem concedidos independem dos valores acumulados no fundo por todos os contribuintes; b)os benefícios são funções de muitas normas legais, sendo necessário quantificar, com alguma precisão, quantos indivíduos da população de segurados encaixam-se em cada norma existente; c) para cada grupo de indivíduos abrangido por uma norma de benefícios, quantificar a probabilidade da ocorrência dos eventos geradores de benefícios, de acordo com a idade, sexo, grupo de risco, etc., para tanto servindo-se de dados estatísticos e de tábuas biométricas; d) de acordo com a probabilidade de ocorrência de cada evento gerador de benefícios, quantificar, no futuro, as saídas de recursos do fundo; e) reduzir cada saída de recursos provável no futuro ao valor presente; f ) verificar se, no presente, os valores contribuídos e os ativos já acumulados suportam as saídas previstas no futuro, consideradas muitas variáveis, como o rendimento do Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA patrimônio da entidade, a tendência de crescimento ou diminuição do número de contribuintes na força ativa de trabalho, etc. 3 DA CIÊNCIA ATUARIAL A atuária é o ramo da ciência matemática ou estatística que lida com projeções probabilísticas de eventos, baseados em dados pesquisados na população para a administração de seguros, planos de saúde, planos de previdência, entre outros, determinando-lhes o valor do prêmio, o montante e a temporariedade das contribuições, etc. O termo “atuária” propriamente dito tem sua origem em “ata”, simplesmente, o hábito primitivo de transcrever para o papel o registro de atos e fatos, assumindo modernamente um significado muito mais abrangente. Na verdade, não se trata de uma disciplina nova, que tenha surgido nos últimos séculos, mas de um desdobramento de procedimentos realizados desde a Antiguidade, os quais naturalmente assumiram nova feição com os trabalhos de Fermat e de Pascal na França, De Witt na Holanda, Grauns e Halley na Inglaterra, que avançaram nos estudos de probabilidade e da demografia relacionada à longevidade humana (DIAS, 2010, p. 5). A atuária relaciona-se muito proximamente com a matemática financeira, com a teoria das probabilidades e com os estudos censitários/ demográficos. No Tribunal de Contas de Pernambuco, a Resolução n° 19/2008 estabelece normas relativas à prestação de contas dos entes da Administração Pública, incluindo diversas disposições que visam assegurar o equilíbrio atuarial dos fundos, como se observa no texto transcrito a seguir (PERNAMBUCO, 2008): Resolução TC n° 19/2008 DOS REGIMES MUNICIPAIS PREVIDENCIÁRIOS PRÓPRIOS [...] Art. 5º As prestações de contas dos regimes previdenciários próprios municipais deverão ser encaminhadas pelos respectivos órgãos ou entidades gestoras acompanhadas, além dos elementos previstos no Anexo I desta Resolução, de acordo com sua natureza jurídica, dos seguintes documentos: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 163 164 | IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS I – Demonstrativos de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAAs), relativos ao exercício a que se refere a prestação de contas e ao exercício financeiro anterior (Portaria MPAS nº 4.992, de 5 de fevereiro de 1999, e alterações posteriores); II – Demonstrativos Bimestrais das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, artigos 50, inciso IV, e 53, inciso II; Portaria MPAS nº 4.992/99 e alterações posteriores); III – avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos contida no anexo das metas fiscais da LDO do exercício a que se refere a prestação de contas (Lei Complementar Federal nº 101/00, artigo 4º, parágrafo 2º, inciso IV, alínea “a”; IV – demonstrativos bimestrais da conformidade das aplicações de recursos previdenciários em moeda corrente, com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme modelo do anexo III desta resolução (Portaria MPAS nº 4.992/99 e alterações posteriores); V – extratos bancários mensais, devidamente conciliados, das contas correntes e de investimento onde são mantidos recursos financeiros do regime próprio de previdência; VI – cópia da avaliação atuarial realizada quando do encerramento do exercício financeiro (Portaria MPAS nº 4.992/99 e alterações posteriores); VII – demonstrativo do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior ao que se refere a prestação de contas; VIII – cópia dos instrumentos legais que promoveram alterações na legislação previdenciária do Município (leis, decretos, portarias, etc.) durante o exercício. § 1º Os demonstrativos relacionados neste artigo, incisos I a III, devem ser elaborados de acordo com os modelos disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Ministério da Previdência Social, conforme o caso. § 2º Os termos de acordo de pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, apuradas e confessadas, devem integrar a Prestação de Contas do exercício em que foram firmados, acompanhados de demonstrativo que discrimine, por competência, os Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. No Brasil, a profissão de atuário e, de certa forma, a atuária são regulamentados pelos Decretos-Lei n° 66.108/70 e n° 806/69, sendo requerido o registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). Ainda, segundo informação contida em www.atuarios.org em 24 de setembro de 2010, a partir de 1977, com a falência de diversas entidades voltadas para benefícios e pensão, os então denominados montepios, instituiu-se a obrigatoriedade da responsabilidade atuarial neste segmento através da Lei n° 6.435/77. 4 DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL O equilíbrio preconizado na Constituição da República divide-se em dois tipos, a saber: a) equilíbrio financeiro; b) equilíbrio atuarial. O equilibro financeiro remete principalmente ao curto e médio prazo, refletindo a garantia de um fluxo de caixa que permita saldar todos os compromissos previstos ou contingentes. Já o equilíbrio atuarial no longo prazo pode ser mais bem entendido pelos balancetes ilustrativos seguintes (DIAS, 2010, p. 57): RESERVA MATEMÁTICA ATIVO LÍQUIDO SUPERÁVIT Figura 1: Situação superavitária Fonte: Dias (2010) A situação acima é superavitária, pois os ativos líquidos superam a reserva matemática de benefícios a conceder. Não se tem aqui uma situação necessariamente desejável, pois este superávit poderá estar sendo bancado por contribuições excessivamente onerosas, entre outros fatores. O ativo líquido corresponde a todo o patrimônio existente e às entradas projetadas, reduzidos ao tempo presente. A reserva matemática corresponde ao valor projetado (probabilisticamente) dos compromissos (futuros) para cada participante, reduzido ao tempo presente. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 165 166 | IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS ATIVO LÍQUIDO RESERVA MATEMÁTICA Figura 2: Situação de equilíbrio Fonte: Dias (2010) Há na figura acima uma desejável situação de equilíbrio, em que o ativo líquido iguala-se com a reserva matemática. ATIVO LÍQUIDO RESERVA MATEMÁTICA DÉFICIT Figura 3: Situação de desequilíbrio Fonte: Dias (2010) Eis aqui uma situação de desequilíbrio com ativo líquido inferior à reserva matemática; situação que deve ser alvo de ações corretivas. A determinação de valores que levam às simplificações ilustradas tem uma complexidade razoável e perfaz uma verdadeira “caixa-preta”, como se verá adiante. Para a avaliação atuarial, são necessários (DIAS, 2010, p. 58): a) base normativa: definição das regras e características do plano de benefícios. Ou seja, os aspectos relativos aos benefícios oferecidos: regra de cálculo, elegibilidade, reajustes, carência, etc. b) base cadastral: características individuais de cada participante do plano: data de nascimento, data de admissão, sexo, tempo de vinculação ao RGPS, salário, benefício, etc1. c) hipóteses atuariais: suposições sobre as variáveis envolvidas nos cálculos: mortalidade, invalidez, crescimento salarial, juros, rotatividade, inflação, etc. d) elaboração de testes de aderência: anteriormente nos referimos a “caixa-preta”, porque todos estes dados poderão estar matematicamente corretos e ainda assim levar em conta parâmetros e premissas questionáveis, os quais, devido ao efeito potencializador do tempo, redundam em desvios (exponencialmente) consideráveis, como as irregularidades elencadas por Martins (2010, p. 1): adoção de valores irreais a Quanto mais a base cadastral expressar a real condição dos participantes, mais corretos estarão os resultados do cálculo atuarial. 1 Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA menor ou a maior na remuneração das aplicações financeiras, emprego da referência dos títulos públicos de curto prazo, quando os títulos públicos de longo prazo são inerentemente os preferíveis nos fundos de previdência, emprego da idade legal de ingresso no serviço público de 18 anos, e não a efetiva idade em que os servidores são admitidos nas instituições, etc. 5 FERRAMENTAS DA ATUÁRIA Já anteriormente mencionamos que a atuária relaciona-se muito proximamente com a matemática financeira, com a teoria das probabilidades e com os estudos censitários/demográficos. Neste contexto, as tabelas biométricas, ou seja, literalmente de medidas biológicas (humanas), são essenciais no trabalho de avaliação atuária, pois estabelecem, segundo os dados censitários levantados e ainda a tendência, as probabilidades de indivíduos virem a falecer com certa idade. A tabela a seguir é empregada como padrão para cálculos biométricos e acrescentou recentemente quase quatro anos de vida relativamente à tabela anteriormente empregada: TABELA 1 - Tábua Atuarial2 Idade AT-49 Feminina AT-83 Feminina AT-49 Masculina AT-83 Masculina 0 78,69 84,06 73,18 78,69 50 30,81 35,46 26,23 31,07 60 22,02 26,32 18,48 22,62 65 17,94 21,98 15,01 18,63 Fonte: The Society of Actuaries Disponível em: <http://web.infomoney.com. br/templates/news/view.asp?codigo=1492503&path=/suasfinancas/>Acesso em: 12 ABR.2011 Observe-se atentamente que a expectativa de sobrevida depende de quantos anos já foram vividos. Explica-se isso porque a cada ano que se passa foi eliminada a probabilidade de se ter morrido antes. 6 CONCLUSÃO Concluímos que se nos coloca um enorme desafio de implantar procedimentos de verificação que adentrem os meandros do cálculo atuarial, em especial no que se refere aos fundos de previdência própria 2 Mostra a expectativa de vida ao nascer, aos 50, 60 e aos 65 anos de idade, tanto para homens quanto para mulheres Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 167 168 | IMPORTÂNCIA DO CÁLCULO ATUARIAL NA FISCALIZAÇÃO DAS AUTARQUIAS DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS auditados pelos Tribunais de Contas, de modo a mitigar o risco de detecção nas auditorias empreendidas. A necessidade é premente, pois o alcance e a repercussão de possíveis déficits nas autarquias previdenciárias que as impeçam de cumprir as obrigações perante seus beneficiários serão incomensuráveis, principalmente nos municípios onde grande parte da economia circula a partir dos aposentados e pensionistas. A tecnologia da informação pode fornecer muitas das ferramentas necessárias, mas também serão imprescindíveis o treinamento e a especialização de servidores na área de atuária. A auditoria atuarial visa garantir, em última e mais segura análise, a saúde dos fundos previdenciários, assegurando a seus beneficiários que, por ocasião de suas aposentadorias ou outros eventos geradores de benefícios, aqueles disporão os recursos necessários. A modernização das auditorias é de suprema relevância na eficácia da fiscalização das autarquias previdenciárias. Com o uso dos modernos meios de TI, as análises poderão ser direcionadas para aspectos que têm fugido do cotidiano por serem, na prática, muito dificultosos, conferindo novo norteamento para as equipes de auditoria. Por fim, podemos concluir que a auditoria focada nos critérios do equilíbrio atuarial dará um diagnóstico da saúde das autarquias de previdência e proporcionará um benefício social incalculável. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 set. 2010. ______. Decreto nº 66.108, de 23 de janeiro de 1970. Restabelece a redação do item IV do artigo 74 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2. camara.gov.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-66108-23-janeiro1970-407689-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 17 set. 2010. DIAS, Cícero Rafael Barros; SANTOS, Josenildo dos. Mensuração de passivo atuarial de fundos de pensão: uma visão estocástica. In: CONGRESSO USP DE CONTROLADORIA E CONTABILIDADE, 9, 2009, São Paulo. Disponível em: <http://www.congressousp.fipecafi. org/artigos92009/147.pdf>. Acesso em: 29 set. 2010. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 SANDRO BEZERRA TORRES E JONAS MORENO DE ANDRADE DE ALMEIDA DIAS, Cícero Rafael Barros; SANTOS, Josenildo dos. Gestão atuarial dos regimes próprios de previdência social. In: APOSTILA de Curso de Pós-Graduação em RPPS. Recife: Centro Brasileiro de Estudos Previdenciários, 2010. DIAS, Cícero Rafael Barros. Normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social. Disponível em: <http://www.recife.pe.gov.br/noticias/arquivos/1627. pdf>. Acesso em: 29 set. 2010. GARRIDO, Fábio. Regimes próprios de previdência social: enfoque atuarial. In: SEMINÁRIOS EM CIÊNCIAS ATUARIAIS E ESTATÍSTICA NO INSTITUTO DE MATEMÁTICA DA UFRJ, 2010, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.im.ufrj.br/estatistica/seminario3.ppt>. Acesso em: 29 set. 2010. MARTINS, Lino. Regime de previdência pública: fraudes disseminadas. Disponível em: <http://linomartins.wordpress.com/2010/04/28/ regime-de-previdencia-publica-fraudes-disseminadas>. Acesso em 29 set. 2010. PERNAMBUCO. Tribunal de Contas do Estado. Resolução TC nº 0019/2008. Disponível em: <http://www.tce.pe.gov.br/resolucaovirtual/2008/r192008.htm>. Acesso em: 30 set. 2010. SOUZA, Ricardo. A dimensão do equilíbrio atuarial na previdência social. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Recife, n. 12, p. 69-72, jan-dez. 2001. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 158-169 jun. 2011 | 169 decisões | 171 DECISÕES AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 72ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 22/10/2009 Processo TC Nº 0804896-4 Auditoria Especial de Natureza Operacional Realizada no Fundo Estadual de Saúde - Fes Presidente e Relator: Conselheiro Marcos Loreto RELATÓRIO O processo em apreciação trata da Auditoria Especial instaurada no Fundo Estadual de Saúde, por determinação desta relatoria, para viabilizar a realização de auditoria de natureza operacional na Política Estadual de Urgência e Emergência, em face do quadro de superlotação apresentado pelas unidades de urgência e emergência dos cinco grandes hospitais públicos estaduais da Região Metropolitana de Recife (RMR). O principal objetivo desta auditoria operacional, portanto, foi levantar os principais fatores estruturantes e intervenientes na Política Estadual de Emergência e Urgência que contribuem para sobrecarga dos serviços de urgência e emergência dos cincos grandes hospitais públicos estaduais da Região Metropolitana do Recife, cuja abordagem Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO envolveu a seguinte ordem lógica de cinco questões suscitadas: 1ª questão: Examinou se a Política Estadual de Urgência e Emergência está em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; 2ª questão: Analisou se os níveis de consultas da atenção básica e dos leitos hospitalares ofertados pelos municípios da RMR são suficientes, à luz da Portaria GM/MS n° 1.101/2002; 3ª questão: Avaliou se são resolutas as ações da atenção primária e das unidades não hospitalares de atenção às urgências; 4ª questão: Analisou se os atendimentos dos casos agudos de média complexidade provenientes de usuários residentes nos municípios da RMR impactam as grandes emergências públicas do Estado; 5ª questão: Avaliou o desempenho das unidades hospitalares da I Geres, a partir de alguns indicadores. A avaliação foi realizada pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas João Antônio Robalinho Ferraz e pelo Auditor das Contas Públicas para a área de Saúde Paulo Hibernon P. Gouveia de Melo, sob a coordenação da Auditora das Contas Públicas Lídia Maria Lopes P. da Silva (Gerente da GEAP) e Geraldo Bastos Fiscina (Gerente da DIAF), que utilizaram a seguinte metodologia: pesquisa documental e bibliográfica; estudo de legislação específica; leitura de relatórios gerenciais; análise de dados e de séries históricas a partir de informações extraídas dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e (SIH) sobre produção de consultas da atenção básica, atendimentos de urgências de média complexidade e internações hospitalares; levantamento da distribuição de leitos hospitalares da rede municipal, pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); usuários de planos de saúde, pela base de dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e contagem da população, pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e entrevistas semiestruturadas com gestores, técnicos e pesquisadores das seguintes entidades: • Coordenação Estadual das Emergências da Secretaria de Saúde; • Auditoria do SUS da Secretaria de Saúde Estadual; • Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); • Conselho Regional de Medicina (Cremepe); • Sindicato dos Médicos (Simepe); • Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Pernambuco (Cosems); Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 173 174 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) • Central de Regulação Médica de Urgência da Prefeitura do Recife; • Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira (Imip); • Gerência de Informações em Saúde da Secretaria de Saúde Estadual; • Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Saúde Estadual. Dos trabalhos de auditoria, resultou o Relatório de Auditoria Preliminar, às fls. 15 a 132, que – após expor uma visão geral do objeto da auditoria, tratando da relevância do tema, dos antecedentes históricos da Política Nacional de Atenção às Urgências, dos princípios e elementos organizativos da Política Nacional de Atenção às Urgências, dos componentes da Política Nacional de Atenção às Urgências, da implantação e configuração do Sistema Estadual de Urgência e Emergência, segundo a Política Nacional de Atenção às Urgências, dos componentes da estruturação do Sistema Estadual de Urgência e Emergência (REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS, PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL, PRÉ-HOSPITALAR FIXO, HOSPITALAR, PÓS-HOSPITALAR e NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM URGÊNCIA), das atribuições da Coordenação Estadual do Sistema Estadual de Urgência e Emergência, do panorama dos fatores que impactam o desempenho dos sistemas e da legislação consultada – elenca os seguintes achados, sumariamente transcritos: › Não formulação do Plano Estadual de Atendimento a Urgência e Emergência pela Secretaria de Saúde Estadual; › Inexistência de um complexo regulador constituído por uma rede de centrais de regulação; › Inexistência de um Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres, pactuado e articulado entre os diversos órgãos e entes públicos municipais, que preveja a execução planejada e coordenada de ações assistenciais para atender pessoas vítimas de desastres de grandes proporções; › Deficiência de acesso dos cidadãos aos serviços de Atenção Básica, especialmente nos municípios da I Geres; › Baixa resolutividade desses serviços de Atenção Básica, bem como deficiência no atendimento, por parte dos municípios, dos casos agudos de média complexidade que necessitam de internamento hospitalar; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ›Déficit na oferta de leitos hospitalares no Estado de Pernambuco, agravado pelo baixo desempenho das unidades hospitalares; › Influência do modelo de gestão no desempenho hospitalar (por meio de uma comparação do desempenho dos cinco grandes hospitais públicos do Estado de Pernambuco com hospitais do Estado de São Paulo). Constam, ainda, no Relatório Técnico da Anop, algumas recomendações formuladas à Secretaria Estadual de Saúde, com vistas a contribuir para a melhoria dos serviços de urgência e emergência, quais sejam: (a) desenvolvimento de ações visando à elaboração e à implementação do Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências e do Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres; (b) promoção de esforços para a formação de um complexo regulador; (c) busca de uma melhoria do desempenho dos hospitais públicos, objetivando um maior aproveitamento dos leitos disponíveis; e (d) promoção de um trabalho sistemático no intuito de cobrar dos municípios uma melhor estruturação dos seus serviços de saúde. Mediante o Ofício TCGC-05 Nº 0043/2009, de 07 de abril de 2009 (fl. 134), foi encaminhada a versão preliminar deste relatório à Secretaria Estadual de Saúde, solicitando o pronunciamento do gestor sobre os resultados da Avaliação da Política Estadual de Urgência e Emergência. Em resposta, a Sra. Ivette Buril, Diretora Geral de Assistência Integral à Saúde, enviou os comentários acerca da avaliação realizada, por meio do Ofício DGAIS nº 160/09, protocolado em 12/06/2009 (fls. 135), relatando que a Política Estadual de Urgência e Emergência encontrase em processo de implantação nas diversas esferas administrativas que compõem a saúde no estado. De acordo com o gestor, como a política avaliada é composta por vários componentes estruturais, tais como: assistência pré-hospitalar, assistência hospitalar e assistência pós-hospitalar, seria necessário um cronograma longo para que sua implantação fosse efetiva e eficaz, e que outros programas de apoio à referida política têm sido implementados, a exemplo do Programa Estadual de Fortalecimento das Urgências, que estabelece incentivos financeiros para estruturação de unidades de pronto atendimento nos municípios. Por fim, esclareceu que o relatório de Avaliação da Política Estadual de Urgência e Emergência iria auxiliar a execução da política em questão. Apreciando as aludidas razões, a equipe de auditoria concluiu que “os comentários elaborados pelo gestor não suscitam alterações no relatório”, mantendo, por conseguinte, os resultados da auditoria e as respectivas recomendações (Relatório Consolidado de Auditoria Operacional Preliminar, às fls. 138 a 255 dos autos). Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 175 176 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) Vieram-me os autos conclusos. Eis, de modo sucinto, o relatório. Passo à análise e à decisão. VOTO DO RELATOR De logo, cuidaremos de apresentar a política estadual de urgência e emergência, segundo três vertentes principais: a)estruturação do Sistema Estadual de Urgência e Emergência: A Portaria GM/MS n° 2.048/2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, estabelece, em seu artigo 2°, § 1°, que as secretarias de saúde estaduais devem estabelecer um planejamento de distribuição regional dos serviços, em todas as modalidades assistenciais, para constituição do Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, que deve estar contido no Plano Diretor de Regionalização (PDR). Desta forma, dentro da importância e do papel que o Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências representa para a estruturação e a organização do Sistema Estadual de Urgência e Emergência, foi solicitada, através do Ofício GC04/DCE/DIPE n° 01/2009 (fl. 10), cópia deste à Secretaria de Saúde do Estado. Em resposta ao ofício, foi informado, via MEMO GAB n° 96/09 (fl. 11), que o Plano encontra-se em fase final de adaptação à Política Estadual de Urgência e Emergência. O mesmo MEMO ainda cita que a Política Estadual encontra-se em fase de implantação através do Programa 0521 do Plano Plurianual 2008/2011. O Programa 0521 (fls. 12 e 13) estabelece a implantação da Política Estadual de Urgência e Emergência através de cinco Ações/ Finalidades: • (2177) Implantação da Política de Prevenção de Acidentes; • (2181) Estruturação da Assistência Domiciliar no SUS; • (2176) Estruturação da Rede Pré-Hospitalar Atendimento às Urgências e Emergências; Fixa para • (2178) Ampliação da Cobertura Estadual de Assistência PréHospitalar Móvel/Samu; • (2179) Estruturação das Unidades Hospitalares e de Suporte no Atendimento de Urgência e Emergência. Examinando os objetivos/finalidades das ações do Programa e a versão preliminar do Plano Estadual de Saúde – 2008/2011 a ser aprovada Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO pelo Conselho Estadual de Saúde e a Lei Orçamentária Anual/2008, a equipe de auditoria não identificou qualquer iniciativa que preveja a formulação do Plano Estadual de Atendimento às Urgências e Emergências, que de fato não foi formulado pela Secretaria de Saúde Estadual, o que compromete a resolutividade das ações de atenção à urgência e desarticula o Sistema Estadual de Urgência e Emergência. b)Complexo regulador do Sistema Estadual de Urgência e Emergência: Para que o Sistema Estadual de Urgência e Emergência possa acolher o paciente, deve prestar-lhe assistência e encaminhá-lo para outros serviços para continuidade do tratamento, através da integração da Central de Regulação Médica de Urgências com outras Centrais de Regulação que formam o complexo regulador da atenção no SUS. Atualmente, a Secretaria de Saúde Estadual dispõe apenas da Central de Regulação de Leitos, que levanta e controla diariamente via telefone a disponibilidade de vaga nos leitos dos hospitais públicos sob a responsabilidade do Estado, enquanto a regulação médica das urgências da RMR é desempenhada pela Prefeitura do Recife através da Central Samu Metropolitano, não havendo, segundo os técnicos da gerência da central do Recife, interação institucionalizada entre a Central de Regulação Médica da prefeitura e a Central de Regulação de Leitos do Estado. A referência e a condução dos pacientes para os hospitais públicos estaduais da RMR, portanto, são realizadas sem o conhecimento prévio da disponibilidade de vagas de leitos nessas unidades hospitalares. Destarte, conclui-se que o Sistema Estadual de Urgência e Emergência de Pernambuco não possui um complexo regulador constituído por uma rede de centrais de regulação, o que compromete a racionalização dos fluxos gerais de necessidade/resposta, a otimização dos recursos disponíveis e as interações das ações assistenciais de diversos níveis de complexidade relacionadas à atenção às urgências, promovida pela gestão pública estadual. c) Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres: A formulação do Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres é de extrema importância e relevância para o Estado, principalmente pelas (i) características econômicas da RMR, onde se concentram diversos empreendimentos que apresentam ameaça à saúde da população, a exemplo do polo de SUAPE (onde estão instaladas várias empresas industriais de grande porte), refinaria, estaleiro, entre outros investimentos de envergadura previstos que ampliarão o parque industrial do litoral sul do Estado, podendo-se mencionar, ainda, (ii) o risco provocado pelas aeronaves que trafegam e pousam no Aeroporto Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 177 178 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) Internacional dos Guararapes/Gilberto Freyre, que fica localizado dentro da cidade do Recife, vizinho a diversos bairros populosos, como também (iii) o quantitativo de postos de gasolina existentes, a grande frequência de eventos com aglomerações de pessoas que ocorrem na RMR, como shows, jogos de futebol, feiras, congressos e (iv) a escolha do Recife para ser umas das cidades-sede para Copa de 2014, entre outros fatos. Para verificar a existência ou não do Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres, foi solicitada, pela auditoria, cópia deste, através do Ofício GC04/DCE/DIPE n° 01/2009 (fl. 10) à Secretaria de Saúde Estadual, a qual respondeu, por meio da Diretoria Geral de Atenção Integral à Saúde da Secretaria, que o Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres, por se tratar de um plano multissetorial, encontra-se em desenvolvimento pela Secretaria de Defesa Social, conforme MEMO GAB n° 96/09 (fl. 11). Diante disso, constatou-se que a Política Estadual de Urgência e Emergência não possui um Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres, pactuado e articulado entre os diversos órgãos e entes públicos municipais, que preveja a execução planejada e coordenada de ações assistenciais para atender pessoas vítimas de desastres de grandes proporções, o que torna ineficaz a capacidade de resposta às necessidades coletivas em caráter urgente, proporcionando o colapso do sistema de atendimento nas urgências hospitalares. Ademais, cumpre ressaltar que as atribuições de fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, é de competência da Secretaria de Saúde Estadual, conforme estabelece o artigo 2° da Portaria GM/MS n° 1.863/2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências. Dito isso, convém agora expor os fatores intervenientes na política estadual de urgência e emergência, que seguem: d)acesso à Atenção Primária em Saúde: Primeiramente, tendo em vista a importância que uma rede de atenção básica eficiente possui na racionalização e estruturação de um Sistema de Saúde e do seu papel em impedir que pacientes busquem, espontaneamente, os grandes Serviços de Urgência e Emergência para atendimentos de baixa complexidade, a equipe de auditoria procurou aferir a cobertura assistencial na Atenção Básica (Atenção Primária em Saúde) ofertada pelos municípios da I Gerência Regional de Saúde (Geres) e inferir acerca do seu impacto sobre as emergências dos cinco grandes hospitais estaduais da Região Metropolitana do Recife: Hospital da Restauração, Hospital Getúlio Vargas, Hospital Geral Otávio Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO de Freitas, Hospital Agamenon Magalhães e Hospital Barão de Lucena, concluindo que: d.1) os municípios da I GERES são responsáveis pela maior parte dos internamentos em caráter de urgência nos cinco grandes hospitais estaduais da Região Metropolitana do Recife (77%, no ano de 2008), sendo 51% dos pacientes internados em caráter de urgência residentes em Recife, 12%, residentes em Jaboatão dos Guararapes, 9,7%, residentes em Olinda e 5,2%, residentes em Paulista. Tais pacientes apresentam um impacto sobre os referidos hospitais bem maior que o que seria esperado, considerando-se a proporção de sua população (46% dos 8.734.194 habitantes estimados para o Estado de Pernambuco). d.2) no período de janeiro de 2004 a setembro de 2008, onze municípios, dos dezoito que compõem a I Geres, acumularam um déficit de 6.214.846 (seis milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e seis) consultas em especialidades básicas – tendo por parâmetro 1,5 consulta por habitante por ano (indicador “média anual de consultas médicas por habitante nas especialidades básicas” adotado pelo Ministério da Saúde e Portaria GM/MS nº 1.101, de 12/06/2002) –, o que reflete uma limitação no acesso dos cidadãos desses municípios aos Serviços Básicos de Saúde, dos quais quatro se destacam (80% do déficit acumulado de consultas de Atenção Básica): Recife (32%), Jaboatão do Guararapes (21%), Paulista (14%) e Olinda (13%), que deixaram de oferecer aos seus munícipes o total de 5.000.670 (cinco milhões seiscentas e setenta) consultas de Atenção Básica. d.3) a evolução das consultas de Atenção Básica (produção x parâmetro x tendência), por município, demonstra que grandes oscilações podem refletir uma fragilidade desse nível de atenção à saúde, mostrando a sua suscetibilidade a fatores como organização da força de trabalho e ao próprio calendário eleitoral, como foi identificado em alguns municípios, conforme segue: • O município de Recife apresenta um padrão homogêneo na oferta das consultas, com uma tendência de crescimento, o que deve refletir uma maior estruturação da sua Atenção Primária em Saúde (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 77%, 77%, 79% e 82% da oferta esperada, alcançando 86%, nos nove meses analisados de 2008, do necessário para o período); Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 179 180 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) • O município do Jaboatão do Guararapes, apesar da tendência de crescimento na oferta das consultas de Atenção Básica, considerando-se toda a série histórica, apresenta uma evolução bastante heterogênea, com grandes elevações e quedas na produção, possivelmente refletindo uma baixa organização da Assistência Primária em Saúde, visto que o município não se mostrou capaz de manter uma constância na oferta a sua população de acesso a esse nível de atenção (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 68%, 58%, 77% e 87% da oferta esperada, alcançando apenas 67%, nos nove meses analisados de 2008, do necessário para o período – o que representou uma queda acentuada em relação ao mesmo período do ano anterior); • O município do Paulista apresenta uma tendência temporal, também, de queda na produção das consultas de Atenção Básica (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 64%, 61%, 56% e 59% da oferta esperada, alcançando apenas 49%, nos nove meses analisados de 2008, do necessário para o período); • O município de Olinda, também, vem apresentando uma tendência de queda, que se caracteriza pela consistência do declínio no período analisado (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 75%, 84%, 71% e 66% da oferta esperada, alcançando apenas 52%, nos nove meses analisados de 2008, do necessário para o período); • Os municípios de Vitória de Santo Antão, Moreno, Ipojuca, Goiana, Abreu e Lima, São Lourenço e Igarassu apresentam algumas características em comum: (a) a produção de consultas ao longo do período analisado mostrou-se bastante irregular, com grandes elevações e quedas, o que pode representar uma baixa estruturação de seus serviços de saúde neste nível de complexidade, visto a inconstância na oferta de serviços; (b) todos apresentaram forte elevação na oferta de consultas nos dois trimestres antecedentes ao pleito eleitoral de 2008, o que pode corroborar ainda mais a fragilidade dos serviços de saúde locais, visto que eles apresentam-se fortemente influenciados pelo calendário eleitoral, conforme se vê: ° Vitória de Santo Antão (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 57%, 63%, 49% e 53% da oferta esperada); ° Moreno (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 77%, 66%, 69% e 75% da oferta esperada); Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ° Ipojuca (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 67%, 62%, 53% e 56% da oferta esperada); ° Goiana (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 66%, 78%, 60% e 70% da oferta esperada); ° Abreu e Lima (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 57%, 97%, 96% e 84% da oferta esperada); ° São Lourenço da Mata (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 77%, 66%, 69% e 75% da oferta esperada); e ° Igarassu (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 45%, 80%, 105% e 110% da oferta esperada). • Os municípios de Chã Grande, Camaragibe, Araçoiaba, Itamaracá, Cabo de Santo Agostinho, Pombos e Itapissuma não apresentaram déficit na oferta de consultas da Atenção Básica considerando-se o período analisado como um todo. No entanto, o padrão de oferta também apresentou, em alguns deles, grandes flutuações, que, como já se comentou, podem representar uma fragilidade na estruturação dos serviços de Atenção Básica, bem como a restrição do acesso a uma consulta médica, que obriga o paciente a se deslocar para serviços de fácil acesso, em que ele sabe que será atendido, apesar do atendimento precário, como é o caso dos grandes Serviços de Urgência e Emergência, como se vê: ° Chã Grande (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 184%, 147%, 183% e 238% da oferta esperada); ° Camaragibe (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 45%, 80%, 105% e 110% da oferta esperada); ° Araçoiaba (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 53%, 123%, 152% e 203% da oferta esperada); ° Itamaracá (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 64%, 101%, 115% e 147% da oferta esperada); Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 181 182 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) °Cabo de Santo Agostinho (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 124%, 95%, 95% e 100% da oferta esperada); ° Pombos (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 139%, 100%, 85% e 125% da oferta esperada); e ° Itapissuma (entre 2004 e 2007, as consultas realizadas representaram, respectivamente, 126%, 117%, 87% e 82% da oferta esperada). Por tudo exposto, a auditoria concluiu, em suma, que a restrição do acesso à Atenção Primária em Saúde ou Atenção Básica é causa de importantes impactos na saúde da população (não terá respostas adequadas aos mais simples problemas de saúde e um inadequado acompanhamento de doenças crônicas, cada vez mais comuns na população, tais como hipertensão e diabetes, resulta mais adiante em demandas adicionais por serviços de maior complexidade, gerando maior sofrimento humano, incapacitações e forte pressão na demanda e nos custos do atendimento de média e alta complexidade). Além disso, algumas características no padrão de produção das consultas de Atenção Básica nesses municípios, tais como a inconstância e irregularidade ao longo do tempo, apontam também para fragilidade desse nível de atenção à saúde, com possíveis repercussões na resolutividade (efetividade) dos serviços ofertados e, consequentemente, forte impacto sobre os grandes serviços de Urgência e Emergência. e)resolutividade da Atenção Primária e de unidades não hospitalares de atenção às urgências: Diante da questão da resolutividade da Atenção Básica em saúde dos municípios da I Geres, a equipe de auditoria procurou aferir em que medida os Serviços de Urgência e Emergência dos cinco grandes hospitais estaduais da RMR são impactados pela baixa resolutividade dos serviços de atenção básica e de unidades não hospitalares de atenção às urgências eventualmente disponíveis, selecionando na tabela unificada SIA/SIH, como indicadores, quatro procedimentos de urgência de média complexidade em que os pacientes são atendidos recebendo alta em menos de 24 horas, ou seja, atendimentos que não geram internamentos dos pacientes. Esses procedimentos foram responsáveis, no ano de 2008, por 365.079 atendimentos nas emergências dos cinco hospitais analisados (o que representa uma média de 1.000 atendimentos diários, com alta hospitalar em menos de 24 horas), que poderiam ser realizados por unidades não hospitalares de atendimento às Urgências e Emergências, visto que os pacientes atendidos não necessitaram de internamento hospitalar, o que contribuiria para descentralização do atendimento de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO urgências de baixa e média complexidade, diminuindo a sobrecarga dos Serviços de Urgência e Emergência desses hospitais, propiciando melhores condições de atendimento, aos pacientes, e de trabalho, aos profissionais de saúde. Resta clara, assim, a importância da criação de uma rede de Unidades Não Hospitalares de Atendimento às Urgências ou Unidades de Pronto Atendimento (UPA). f )o atendimento dos casos agudos de média complexidade que necessitam de internamento hospitalar: A equipe de auditoria, partindo da premissa de que os hospitais estaduais da RMR aqui analisados têm sua capacidade operacional comprometida ao realizar internamentos de pacientes com algumas patologias e quadros agudos de média complexidade, que poderiam ser realizados em hospitais de menor porte, ou mesmo que, com uma boa assistência na Atenção Primária, não teriam evoluído a ponto de necessitar de internamento, buscou aferir, ao menos em parte, a dimensão dessa problemática, selecionando, a partir dos internamentos realizados em caráter de urgência, (i) os procedimentos de média complexidade (classificados pela tabela unificada do SIA/SIH), excluídos todos os internamentos que necessitaram de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (ii) os procedimentos cujo valor médio da AIH estivesse abaixo de R$ 600,00, acrescidos dos procedimentos que o senso comum de profissional na área de saúde indique que poderiam ser tratados em hospital geral (tratamento de pneumonias ou influenza – gripe, apendicectomia, debridamento de úlcera/de tecidos desvitalizados, tratamento de insuficiência arterial com isquemia crítica); e (iv) os procedimentos de média complexidade que poderiam ser realizados em hospital de médio porte com uma ocorrência de ao menos 100 casos, considerando-se os cinco hospitais (exceto para tratamento da dengue clássica, com 99 casos). Nessa amostra, foram realizados, no ano de 2008, 9.083 internações para tratamentos de média complexidade, em caráter de urgência, nos cinco maiores hospitais estaduais da RMR, com uma permanência total de 68.317 dias, que comprometeram 88.723 leitos-dia, ou seja, 243 leitos hospitalares, diariamente, que equivale a cerca de 12% da capacidade operacional desses hospitais (1.994 leitos). Diante disso, a auditoria concluiu que o grau de comprometimento da capacidade operacional dos hospitais com esse tipo de internamento não deve ser inferior a 15% (considerando que ficaram de fora da amostra todos aqueles procedimentos que não alcançaram uma frequência mínima de 100 casos) ou, em outras palavras, o Governo do Estado de Pernambuco deve estar comprometendo uma estrutura equivalente a dois hospitais com pelo menos 150 leitos para o atendimento de procedimentos decorrentes de patologias que poderiam ser evitadas, caso houvesse uma Atenção Básica à saúde eficiente e resolutiva, ou seja, condições sensíveis ao tratamento ambulatorial, doenças que, se abordadas de maneira apropriada, em Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 183 184 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) termos de promoção, prevenção, tratamento precoce e acompanhamento ambulatorial, dificilmente exigiriam internação, como são a maioria dos casos de tratamento de diabetes mellitus (806 internamentos na amostra), tratamento de crises hipertensivas (529 internamentos na amostra), tratamento de doenças infecciosas intestinais (213 internamentos na amostra), tratamento de anemias nutricionais (124 casos na amostra), dentre outros. g) déficit na oferta de leitos hospitalares no Estado de Pernambuco: A partir da comparação das necessidades de leitos (2,5 a 3 leitos hospitalares para cada 1.000 habitantes, sendo de 4% a 10% a necessidade de leitos de UTI, consoante a Portaria GM/MS n° 1.101 de 12 de junho de 2002 do Ministério da Saúde) e os ofertados pelo Estado de Pernambuco, no período de dezembro/2008, a auditoria levantou que, para o atendimento da população usuária do SUS – não esquecendo, todavia, que muitas vezes os usuários de planos de saúde recorrem ao SUS, especialmente quando dos primeiros socorros em casos de acidentes graves, quando da necessidade de internamento em UTI e quando da necessidade de tratamentos de alta complexidade que são sonegados pelos planos de saúde (o que faz de tais parâmetros referenciais mínimos) –, seriam necessários 21.852 leitos e estão sendo ofertados 19.052 leitos, havendo, portanto, um déficit de 2.800 leitos, com destaque para os leitos destinados a reabilitação (1.037), a clínica médica (794), a cuidados prolongados (792) e a UTI (689). Neste ponto, chama à atenção a deficiência de leitos de cuidados prolongados (pacientes crônicos) e de leitos de reabilitação, o que acarreta a dificuldade de transferência de pacientes após a alta do Serviço de Urgência e Emergência para outros serviços de saúde de menor porte (hospitais de retaguarda, em grande parte, hospitais privadosconveniados ao SUS, os quais não recebem os pacientes provenientes dos grandes hospitais, uma vez que exigiriam o uso de medicações e intervenções de custo elevado. Noutra vertente, a equipe de auditoria observa que o aparente superávit de 541 leitos cirúrgicos e 417 leitos obstétricos disponibilizados pelo SUS não significa que essas áreas não enfrentam problemas no Estado de Pernambuco, pois muitos dos leitos disponibilizados pelo SUS encontram-se em estruturas hospitalares pouco resolutivas, em hospitais de pequeno porte (a exemplo da Maternidade Brites de Albuquerque, o Hospital e Maternidade Abreu e Lima e a Unidade Hospitalar de Igarassu), que não conseguem manter em funcionamento toda a estrutura tecnológica necessária para a prestação de assistência médico-hospitalar, como laboratório de análise clínicas, serviço de diagnóstico por imagem e equipes de profissionais de saúde completas, obrigando, frequentemente, a serem as pacientes encaminhadas para Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO as grandes maternidades da Cidade do Recife. Assim, muitos dos leitos existentes e contabilizados como disponíveis à população são, na verdade, inoperantes. Os auditores ainda fazem, a título de ilustração, um interessante exercício (se os municípios de Olinda, Abreu e Lima e Igarassu resolvessem se consorciar na manutenção de uma única unidade, ampliando a oferta de leitos e a resolutividade deles): a carga horária de plantão dos médicos obstetras da Maternidade Brites de Albuquerque, do Hospital e Maternidade Abreu e Lima e da Unidade Hospitalar de Igarassu (757 horas) é suficiente para manter uma equipe de 4 plantonistas por dia e mais 3 plantonistas feristas. h)o desempenho das unidades hospitalares da I Geres: h.1) o baixo desempenho das unidades hospitalares de menor porte: Neste tópico, a auditoria trata de outro importante fator de impacto na superlotação das urgências e emergências dos grandes hospitais estaduais da RMR: o desempenho tanto dos referidos hospitais, quanto das demais unidades hospitalares da I Geres. Conforme o desempenho da unidade, maior ou menor será sua taxa de ocupação (tempo médio que um leito SUS fica ocupado por ano, com exclusão de internações psiquiátricas), tempo médio de permanência (número médio em dias de cada internação, com exclusão das internações psiquiátricas) e taxa de rotatividade dos leitos (número médio de internações por leito SUS, excluindo internações psiquiátricas) – além de outros indicadores, tais como pessoal por leito, uso de recursos tecnológicos, produtividade cirúrgica. Esses indicadores refletem o grau de utilização dos recursos físicos e humanos dos hospitais, influenciando na disponibilidade de leitos, ou seja, quanto melhores os indicadores referidos, maior será a eficiência das unidades de saúde e, consequentemente, maior será sua produtividade. Em outras palavras, com uma mesma capacidade instalada de leitos, mais pacientes poderão ser atendidos, contribuindo para o acolhimento dos pacientes que aguardam internamento nos Serviços de Urgência e Emergência. Para efetuar a medição, a equipe de auditoria, tendo em vista que os indicadores propostos para a aferição do desempenho das unidades hospitalares são influenciados pelas características, tais como número de leitos, níveis de complexidade em que o hospital está habilitado para realizar atendimentos, natureza pública ou privada, esfera administrativa de gestão (estadual ou municipal), buscou agrupar algumas unidades que possuíssem características semelhantes, a fim de aferir seus indicadores de desempenho. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 185 186 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) Foram formados cinco grupos (cinco maiores hospitais públicos estaduais da RMR, hospitais públicos estaduais de médio porte, hospitais públicos municipais do Recife de médio porte, hospitais privados de médio porte e hospitais públicos municipais fora da Capital), que apresentaram os seguintes resultados: • Os hospitais de pequeno porte, como os hospitais públicos municipais fora da Capital, possuem a mais baixa taxa média de ocupação (29%), atendem casos de baixa complexidade, como evidenciado pelo valor médio da AIH (R$ 421,27), e apresentam baixa rotatividade (30,4); • Os hospitais públicos estaduais de médio porte possuem taxa média de ocupação de 33%, mas uma taxa média de rotatividade inferior aos públicos municipais (21,2), atendendo a casos, também, de baixa complexidade, com valor médio de AIH em R$ 408,20; • Os hospitais públicos do município do Recife apresentam taxa de ocupação de 50% e a maior taxa de rotatividade (66), que, no entanto, é reflexo da baixa complexidade dos seus internamentos (valor médio da AIH de R$ 416,07), que são mais breves, com tempo médio de internamento de 2,8 dias; • Os cinco maiores hospitais públicos estaduais da RMR apresentam as maiores taxa de ocupação (89%), acima do ideal de até 85%, o que demonstra a saturação de sua capacidade operacional, sendo responsáveis pelos internamentos mais complexos e de maior custo (valor médio da AIH de R$ 1.000,37), com tempo médio de internamento de 8,2 dias e taxa de rotatividade de 39,6. h.2) a influência do modelo de gestão no desempenho hospitalar – uma comparação com hospitais do Estado de São Paulo: Tendo em vista as dificuldades para obter padrões de comparação, a equipe de auditoria resolveu construir os mesmos indicadores para hospitais do Estado de São Paulo que tivessem perfil equivalente ao dos cinco hospitais estaduais analisados. Como o Estado de São Paulo possui hospitais sob modelos de gestão diferenciados, parte sob administração direta do Estado e parte sob gestão de Organizações Sociais de Saúde (OSS), procurou criar dois grupos com cinco hospitais cada um. Para tanto, foram levantados os perfis desses hospitais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), buscando as unidades que possuíssem porte e perfil de complexidade adequados para a comparação. Os hospitais sob gestão direta do governo do Estado de São Paulo que preencheram os requisitos de perfil foram: o Centro Hospitalar de Santo André, Conjunto Hospitalar do Mandaqui, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO Conjunto Hospitalar – Sorocaba, Hospital Regional Sul e o Hospital Estadual Bauru. Os hospitais sob gestão de Organizações Sociais de Saúde foram: o Hospital Geral Pirajussara, Hospital Estadual Mário Covas de Santo André, Hospital Geral de Guarulhos, Hospital Estadual Sumaré e o Hospital Estadual de Diadema – Hospital Serraria. Vejamos, então, o resultado do desempenho das Unidades Hospitalares do Estado de Pernambuco e do Estado de São Paulo, conforme o modelo de gestão, no ano de 2008: • Os hospitais públicos estaduais de São Paulo sob gestão direta apresentaram um tempo médio de internação 16% menor que a média dos cinco hospitais estaduais pernambucanos e 33% menor que o Hospital Otávio de Freitas, o pior dos hospitais pernambucanos neste indicador (mesmo excluindo os internamentos em psiquiatria, tisiologia e crônicos), enquanto a taxa de rotatividade média desse grupo de hospitais paulistas foi apenas 5% maior que os hospitais pernambucanos, mas chegou a ser 31% maior que a do Hospital Otávio de Freitas, também o pior dos hospitais pernambucanos neste outro indicador; • Os hospitais paulistas sob gestão de Organizações Sociais de Saúde apresentaram tempo médio de internação 35% menor e taxa média de rotatividade 48% maior que a média dos hospitais pernambucanos, enquanto o valor médio da internação desse grupo de hospitais paulistas foi de R$ 843,65 contra um valor médio dos hospitais pernambucanos de R$ 1.000,37. Neste ínterim, cumpre salientar que o valor médio da internação é uma medida indireta do grau de complexidade do internamento, mas, entre hospitais com um mesmo perfil de complexidade, como é o caso, a diferença tornase uma medida indireta de economicidade, ou seja, o custo do internamento nos hospitais paulistas geridos por OSS é cerca de 16% menor do que nos hospitais pernambucanos. Ressalte-se, ainda, que os hospitais paulistas geridos por OSS dispunham de 652 leitos a menos que os hospitais pernambucanos, mas conseguiram gerar aproximadamente o mesmo número de internamentos, 68.492 contra 68.710. Ou seja, uma produtividade 48% maior. Os dados levantados pela auditoria apontam para amplas oportunidades de melhoria nos indicadores de desempenho dos hospitais pernambucanos, objetivando reduzir o tempo médio de internamento dos pacientes e aumentar a taxa de rotatividade dos leitos, de forma a permitir um maior aproveitamento de sua capacidade operacional. A título de reflexão, vale lembrar que se os cinco hospitais pernambucanos funcionassem com a mesma taxa de rotatividade dos hospitais paulistas Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 187 188 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) geridos por OSS teriam realizado cerca 33.252 internamentos a mais no ano de 2008, o que equivaleria a ter no Estado de Pernambuco mais três hospitais do porte do Hospital Getúlio Vargas funcionando, com a capacidade de atendimento que atualmente possui (cerca de 11.749 internamento/ano). Ante todo o exposto, passo aos consideranda e à decisão. Considerando que a Constituição Federal, nos artigos 70 e 71, inciso IV, combinados com o artigo 75, e a Constituição Estadual, nos artigos 29 e 30, estabelecem a fiscalização operacional da administração pública, nos aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública; Considerando que os exames de auditoria de natureza operacional compreendem a verificação da execução dos planos, normas e métodos em relação aos objetivos da entidade auditada, visando à avaliação do seu desempenho; Considerando o disposto nos artigos 2º, incisos XVI e XVII, 3º, 13, § 2º, 40, parágrafo único, alínea “c”, e 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do TCE/PE; e o disposto no artigo 85, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno, e ainda o disposto na Resolução TC nº 02/2005; Considerando o teor do Relatório Consolidado de Auditoria Operacional sobre a Política Estadual de Urgência e Emergência da Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Estado de Pernambuco, às fls. 138 a 255 dos autos; Considerando que a auditoria operacional, consubstanciada neste processo, levou em consideração os Princípios da Economicidade, Eficiência, Eficácia e Equidade, devendo seus resultados ser acompanhados através de monitoramento das recomendações e cronograma, que deverá ser apresentado posteriormente pelos gestores do programa; Considerando os comentários do gestor de que o Relatório de Avaliação da Política Estadual de Urgência e Emergência iria auxiliar a execução da política em questão, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO Faço, porém, as seguintes determinações e recomendações, visando a contribuir para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Urgência e Emergência da Secretaria Estadual de Saúde do Governo do Estado de Pernambuco: Primeiramente, recomendo à Secretaria Estadual de Saúde: • Elaborar e implantar o Plano Estadual de Atenção às Urgências e Emergências, conforme estabelece a Portaria GM/MS nº 2.048/2002; • Elaborar e implantar Plano de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas; • Implantar Complexo Regulador de acesso à assistência à saúde, objetivando a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, abrangendo a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso à assistência baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 1.559/2008; • Definir e acompanhar indicador que reflita o acesso da população dos municípios do Estado a consultas da Atenção Básica e estabelecer um instrumento de divulgação periódica, com encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite e aos conselhos estadual e municipal de saúde; • Definir e acompanhar indicadores dos casos de média complexidade atendidos nos grandes hospitais públicos (fora do perfil de atendimento destes), identificando a origem dos pacientes por município, e estabelecer um instrumento de divulgação periódica, com encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite e aos conselhos estadual e municipal de saúde; • Determinar o acompanhamento e a divulgação, por parte dos hospitais públicos estaduais, de indicadores de desempenho hospitalar, a exemplo dos evidenciados nesta avaliação (tempo médio de permanência hospitalar, taxa de rotatividade de leitos, taxa de ocupação, dentre outros), com divulgação no Portal da Transparência e encaminhamento ao Conselho Estadual; • Proceder ao estudo das necessidades de leitos hospitalares, por especialidade, definindo metas de ajuste, como subsídio ao Plano Diretor de Investimento e ao Plano Diretor de Regionalização, e divulgá-lo. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 jun. 2011 | 189 190 | AUDITORIA ESPECIAL. POLÍTICA ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DESEMPENHO DE HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (PROCESSO TC N° 0804896-4) Outrossim, determino à Secretaria Estadual de Saúde: • Remeter a este Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano de ação contendo as ações, o cronograma e os responsáveis para implementar as recomendações prolatadas, conforme Resolução TC nº 02/2005. Ao final, e ao cabo, determino à Diretoria de Plenário deste Tribunal: • Encaminhar cópia desta decisão e do Relatório de Auditoria à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, bem como ao Governador do Estado; • Encaminhar cópia desta decisão ao Departamento de Controle Estadual para subsidiar o julgamento da prestação ou tomada de contas, na forma dos artigos 6º e 8º da Resolução TC nº 014/2004; • Encaminhar este processo à Coordenadoria de Controle Externo para a realização de monitoramento. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO. PH/ACP Decisão TC nº 1189/2010 - DOE-PE, 05 nov. 2009, p. 4. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 172-190 junho 2011 Consulta. Fixação de subsídio de secretário municipal. Requisitos para a criação de cargo público (Processo TC nº 0903880-2) RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 48ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Realizada em 16/12/2009 Processo TC Nº 0903880-2 Interessado: Audálio Póvoas Silva, Presidente, em Exercício, da Câmara Municipal de Poção (Consulta) Relatora: Conselheira Teresa Duere Presidente: Conselheiro Severino Otávio Raposo RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo Presidente, em exercício, da Câmara Municipal de Poção, Sr. Audálio Póvoas Silva, autuada em 28 de julho de 2009, em que, por meio do Ofício nº 129/2009, são feitos os seguintes questionamentos: DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS: 1. Através da Lei aprovada em 2008, foram fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para a legislatura de 2009 a 2012, (cópias dos projetos anexas), obedecido o princípio da anterioridade, estabelecido no inciso VI do art. 29 da Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 192 | CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO (PROCESSO TC Nº 0903880-2) Constituição Federal, bem como a iniciativa legislativa imposta no inciso V do art. 29 da CF. 2. Ocorre que a Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou projeto de lei majorando os subsídios dos Secretários Municipais. 3. Ante o exposto, passo a CONSULTAR o seguinte: O subsídio dos Secretários obedece ao princípio da anterioridade, como acontece com o do Prefeito e Vereadores, por serem considerados também como agentes políticos e receberem na forma de subsídio? REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS: 1. O Prefeito do Município encaminhou à Câmara, Projeto de Lei, dispondo sobre a criação de cargos públicos, no quadro de funcionários, todos ligados à área de saúde. (Cópia do Projeto Anexa). 2. Acontece que, para a criação de cargos públicos, necessários se fazem os requisitos, tais como: quantidade, nomenclatura, vencimentos, regime jurídico, entre outros requisitos. 3. Não é demais informar que a Câmara já aprovou o referido projeto de lei e que, no texto do projeto, no entender deste Vereador, falta o requisito mais importante, que seria o regime jurídico (se em caráter efetivo ou comissionado). 4. Ante o exposto passo a CONSULTAR o seguinte: O projeto dispondo sobre a criação de cargos, sem indicar o regime jurídico (se em caráter efetivo ou comissionado), pode ser aplicado? O processo foi distribuído à Auditoria Geral, em que foi elaborada a Proposta de Voto nº 097/09, da lavra da Técnica de Auditoria das Contas Públicas Lucienne Brandão do Nascimento, com o “de acordo” do Auditor Ruy Ricardo W. Harten Júnior (fls. 20/23), abaixo transcrito: DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O consulente, na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal, possui legitimidade para formular consulta a esta Corte, conforme previsto no art. 110 do Regimento Interno desta Casa. O Município conta com menos de 50 mil habitantes, o que dispensa a juntada de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme previsto no parágrafo único do art. 110 do Regimento Interno. Embora o consulente tenha exposto fatos que dizem respeito a situações concretas vivenciadas no Município, as indagações foram formuladas de maneira geral Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE e pode-se responder a elas em abstrato, em respeito ao disposto no art. 111 do Regimento Interno, razão pela qual deixaremos de analisar os projetos de leis e outros documentos acostados, que se reportam a fatos concretos ocorridos na municipalidade. Ante o exposto, é de se concluir pela possibilidade de resposta às indagações formuladas. DO MÉRITO Inicialmente cabe ressaltar que as indagações do consulente dizem respeito a matérias que não envolvem controvérsias jurídicas ou grande esforço interpretativo, senão vejamos: Primeira indagação: ‘O subsídio dos Secretários obedece ao princípio da anterioridade, como acontece com o do Prefeito e Vereadores, por serem considerados também como agentes políticos e receberem na forma de subsídio?’ Tal questionamento encontra resposta nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, com redações dadas, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais/EC nº 19/1998 e nº 25/2000, segundo os quais: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:’ Pela dicção dos referidos incisos fica claro que a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais não se submete ao princípio da anterioridade. Apenas a fixação dos subsídios dos Vereadores sofre a referida limitação (precedentes deste Tribunal nesse sentido: julgamento dos Processos TC nº 0460027-7 e nº 0080001-6). Mesmo antes das alterações promovidas pela EC nº 19/98, a redação do inciso “V” não incluía o subsídio dos Secretários Municipais dentre aqueles submetidos à regra da anterioridade. Vejamos a redação anterior: V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 | 193 194 | CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO (PROCESSO TC Nº 0903880-2) dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; A inteligência da redação atual dos referidos incisos reflete o sistema de pesos e contrapesos inseridos no texto constitucional, que visam instituir limitações e controles dos Poderes uns sobre os outros. No caso dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, o permissivo para a sua fixação no curso da mesma legislatura se justifica pelo fato de já existir previsão de controle por parte do Poder Legislativo, no curso do próprio processo legislativo, até porque é da competência deste a iniciativa de lei de fixação desses subsídios (precedente deste Tribunal nesse sentido: julgamento do Processo TC. nº 0080001-6). Já a fixação dos subsídios dos Vereadores se faz pelo próprio Poder Legislativo, por meio de resolução ou lei de iniciativa desse mesmo Poder, nos termos previstos nas respectivas leis orgânicas. Razão pela qual, em defesa da moralidade pública, faz-se necessária a imposição da regra da anterioridade, evitando, em última análise, majorações excessivas, desarrazoadas e arbitrárias dos valores dos subsídios pelos Edis, no curso da legislatura, em benefício próprio. Segunda indagação: ‘O projeto dispondo sobre a criação de cargos, sem indicar o regime jurídico (se em caráter efetivo ou comissionado), pode ser aplicado?’ Como sabemos, a estruturação de cargos na administração pública em geral depende da observância de comandos normativos espraiados no ordenamento jurídico, envolvendo desde regras e princípios constitucionais a normas infraconstitucionais; logo, além da observância das normas constitucionais, a criação de cargos na administração pública deve ser disciplinada por meio do regime jurídico dos servidores públicos adotado pelo respectivo ente, assim como pelas leis específicas de criação de cargos. Quanto à questão levantada, poderíamos afirmar, a princípio, que as leis de criação de cargos devem conter expressa menção ao regime jurídico dos cargos, isso é o ideal. Entretanto entendo que a afirmação acerca da vinculação ou não de cargos públicos, legalmente criados, muitas vezes não se restringe à leitura isolada do texto da lei de criação, mas, também, a uma análise conjunta com os demais comandos legais dispondo sobre a matéria no âmbito de cada ente ou Poder. Sendo assim, em certos casos, seria possível a aplicação de lei dispondo sobre a criação de cargos que não indique, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE expressamente, o respectivo regime jurídico de admissão (se em caráter efetivo ou comissionado), desde que, por exemplo, pelo seu teor seja possível depreender que os cargos criados correspondem ao aumento do número de cargos já existentes na administração pública, previstos em lei anterior, na qual conste previsão do regime jurídico de admissão; ou que, embora não fixe expressamente um determinado regime jurídico de admissão, contenha expressa submissão a uma determinada lei ou estatuto que prevejam a sua fixação. É o relatório. Ante o exposto, sugerimos que se responda ao consulente nos seguintes termos: a) Pela dicção dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, é facultada a fixação de subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais no curso da mesma legislatura, desde que observadas as limitações Constitucionais e infraconstitucionais acerca da matéria, a exemplo das relativas ao curso do processo legislativo, a ser deflagrado por projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal. b) Em princípio seria possível afirmar que a lei de criação de cargos públicos deve conter expressa menção ao regime jurídico de regências das futuras admissões. Entretanto, em certos casos, seria cabível a aplicação de lei dispondo sobre a criação de cargos que não indique, expressamente, os respectivos regimes jurídicos de admissão (se em caráter efetivo ou comissionado, ou se de natureza celetista ou estatutária), desde que pelo seu teor se possa depreender que os cargos criados correspondem, na verdade, ao aumento do número de cargos já existentes na administração pública, previstos em lei anterior, na qual conste a previsão dos respectivos regimes jurídicos; o que poderia ser concretizado por meio da inclusão de dispositivo que crie vinculação dos novos cargos à lei anterior de criação dos cargos já existentes de mesma nomenclatura, atribuições e demais características e requisitos legais de provimento. Outra hipótese plausível seria a possibilidade de aplicação de lei que, embora não fixe expressamente um determinado regime jurídico de admissão dos cargos criados, contenha expressa submissão a uma determinada lei ou estatuto que preveja a sua fixação. O que, taxativamente, deve ser afastado - sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e, de forma direta, às regras constitucionais reguladoras das formas de provimento dos cargos, empregos e Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 | 195 196 | CONSULTA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO (PROCESSO TC Nº 0903880-2) funções na administração pública - é a possibilidade de aplicação de leis criadoras de cargos públicos totalmente desprovidos de vinculação a um dado regime jurídico de admissão, na forma da legislação aplicável. A aplicação de norma legal nos referidos moldes não teria o condão de afastar eventual responsabilização dos gestores públicos pelos atos de admissão de servidores públicos ou comissionados de maneira contrária aos ditames legais e constitucionais. É o relatório. VOTO DA RELATORA Adoto, na íntegra, a Proposta de Voto acima transcrita, cujos termos passam a integrar o presente voto. CONSIDERANDO os termos da Proposta de Voto nº 097/2009 (fls. 20/23); CONSIDERANDO que, embora o consulente tenha exposto fatos que dizem respeito a situações concretas, as indagações foram formuladas de maneira geral e pode-se responder a elas em abstrato, Voto pelo CONHECIMENTO da presente consulta e, no mérito, por responder ao consulente nos seguintes termos: a) pela dicção dos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, é facultada a fixação de subsídios de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais no curso da mesma legislatura, desde que observadas as limitações constitucionais e infraconstitucionais acerca da matéria, a exemplo das relativas ao curso do processo legislativo, a ser deflagrado por projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal; b) em princípio seria possível afirmar que a lei de criação de cargos públicos deve conter expressa menção ao regime jurídico de regências das futuras admissões. Entretanto, em certos casos, seria cabível a aplicação de lei dispondo sobre a criação de cargos que não indique, expressamente, os respectivos regimes jurídicos de admissão (se em caráter efetivo ou comissionado, ou se de natureza celetista ou estatutária), desde que pelo seu teor se possa depreender que os cargos criados correspondem, na verdade, ao aumento do número de cargos já existentes na administração pública, previstos em lei anterior, na qual conste a previsão dos respectivos regimes jurídicos. O que poderia ser concretizado por meio da inclusão de dispositivo que crie vinculação dos novos cargos à lei anterior de criação Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE dos cargos já existentes de mesma nomenclatura, atribuições e demais características e requisitos legais de provimento. Outra hipótese plausível seria a possibilidade de aplicação de lei que, embora não fixe expressamente um determinado regime jurídico de admissão dos cargos criados, contenha expressa submissão a uma determinada lei ou estatuto que preveja a sua fixação. O que, taxativamente, deve ser afastado - sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade e, de forma direta às regras constitucionais reguladoras das formas de provimento dos cargos, empregos e funções na administração pública - é a possibilidade de aplicação de leis criadoras de cargos públicos totalmente desprovidos de vinculação a um dado regime jurídico de admissão, na forma da legislação aplicável. A aplicação de norma legal nos referidos moldes não teria o condão de afastar eventual responsabilização dos gestores públicos pelos atos de admissão de servidores públicos ou comissionados de maneira contrária aos ditames legais e constitucionais. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL, ROMÁRIO DIAS, MARCOS LORETO E CARLOS BARBOSA PIMENTEL VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. PH/MAM Decisão TC nº 1437/2009 - DOE-PE, 30 jan. 2010, p. 7. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 191-197 jun. 2011 | 197 CONSULTA. REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 462/09 (PROCESSO TC Nº 0906501-5) RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Realizada em 24.02.2010 Processo TC Nº 0906501-5 Interessado: João Batista Rodrigues dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Triunfo (Consulta) Relator: Conselheiro Romário Dias Presidente: Conselheiro Fernando Correia RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Triunfo, Sr. João Batista Rodrigues dos Santos, cujo teor é o que segue: Os recursos transferidos aos Municípios por força da MP 462/09 devem ser considerados e adicionados ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas em 2009, para fins de repasses às Câmaras Municipais? Quanto à admissibilidade, foram atendidos os requisitos regimentais, ou seja, a parte é legítima, a dúvida não versa sobre caso concreto e a Consulta encontra-se instruída de parecer de órgão de assessoramento jurídico. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS Quanto à dúvida do Consulente, relaciona-se à Medida Provisória nº 492/09, convertida na Lei nº 12.058/09, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados municipais, com a finalidade de compensar a queda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no exercício de 2009, decorrente, sobretudo, dos incentivos e isenções fiscais de impostos concedidas pelo Governo Federal, em resposta à crise mundial. Submetida à apreciação da Coordenadoria de Controle Externo, o processo recebeu a análise expressa no Parecer CCE nº 02/2010, abaixo transcrito:. PARECER CCE N.º 02/2010 PROCESSO TC Nº 0906501-5 TIPO: CONSULTA ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO INTERESSADO: JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: CONS. ROMÁRIO DIAS. Ementa: Consulta sobre a inclusão, nos cálculos do limite de repasse ao Legislativo, dos valores repassados pela União, referentes à compensação/recomposição das perdas impostas pela crise mundial. 1 - INTRODUÇÃO O presente parecer trata de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Triunfo, Sr. João Batista Rodrigues dos Santos, com fundamento no art. 2º, XIV, da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/04) e na forma estabelecida no Regimento Interno do TCE-PE (aprovado pela Resolução TC nº 03/92), o qual assim se manifesta: Os recursos transferidos aos Municípios por força da MP 462/09 devem ser considerados e adicionados ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizados em 2009, para fins de repasses às Câmaras Municipais? É importante frisar que o objeto dessa consulta está igualmente presente em Ytrês (3) processos desta Corte: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 | 199 200 | CONSULTA. REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 462/09 (PROCESSO TC Nº 0906501-5) n° do processo Relator 0905644-0 Valdecir Pascoal 0904620-3 Valdecir Pascoal 0906501-5 Romário Dias 2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, cumpre-nos analisar os pressupostos admissibilidade previstos pelo Regimento Interno do TCE-PE: de 1. A parte é legítima (art. 110, VII); 2.O Município não precisa de parecer do órgão de assessoramento porquanto possui população inferior a 50.000 habitantes (art. 110, § 1º do regimento interno, com a redação da Resolução TC n.º 24/95), consoante IBGE, população residente de pouco mais de 15.000 habitantes; 3.A dúvida não versa sobre caso concreto (art. 111 do regimento interno, com a redação da Resolução TC n.º 24/95). 3 – MÉRITO As dúvidas do consulente estão relacionadas à Medida Provisória n° 492/09, convertida na Lei n° 12.058/09, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais. De acordo com o artigo 1° da referida lei: Art. 1 A União prestará apoio financeiro, no exercício de 2009, aos entes federados que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título daquele Fundo nos exercícios de 2008 e 2009, antes da incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e condições previstos nesta Lei e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade, a ser fixada por meio de decreto do Poder Executivo. § 1 O valor referido no caput será calculado observando-se a variação negativa acumulada até o mês imediatamente anterior ao mês da entrega do apoio financeiro a cada ente federado, deduzidos os valores já entregues. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS À luz dos comandos normativos antes expostos, o consulente indaga se tal apoio financeiro integrará o cálculo referente ao limite do repasse das Câmaras de Vereadores, previsto no artigo 29-A da Carta Magna. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Antes de adentrarmos no mérito da pergunta, faz-se mister frisar o conteúdo da Decisão TC n° 0893/09, segundo o qua, o comando constitucional expresso no artigo 29-A, por se tratar apenas de um limite, não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV, do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: ele (o repasse) está, tão somente, limitado a esse valor. Feitas essas considerações, e com amparo na Decisão T.C. n° 1117/09, vejamos quais receitas compõem a base de cálculo para o limite estatuído no art. 29-A, da Constituição Federal: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 | 201 202 | CONSULTA. REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 462/09 (PROCESSO TC Nº 0906501-5) RECEITAS TRIBUTÁRIAS IPTU ISS ITBI IRRF (retido pelo município) Taxas Contribuições de Melhoria Multa e Juros de natureza tributária TRANSFERÊNCIAS Cota IOF – Ouro Cota ITR Cota IPVA Cota ICMS Cota IPI Cota FPM Cota ICMS – Desoneração (Lei Complementar n° 87/96) CIDE OUTRAS RECEITAS CORRENTES Dívida Ativa Tributária (acrescida das multas, juros e atualizações monetárias) Do rol de receitas/transferências anteriormente exposto, merece destaque a inserção da Cota ICMS – Desoneração (Lei Complementar n° 87/96), oriunda do entendimento desta Corte de Contas: Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos: Para fins de cálculo dos repasses às Câmaras Municipais, devem ser consideradas as receitas explicitadas no artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a receita de cobrança de dívida ativa tributária, os juros, as multas e atualizações monetárias dos respectivos impostos, bem como a Transferência Financeira referente à Lei Complementar Federal nº 87/96. Caso tenha ocorrido um lapso na elaboração da Lei Orçamentária e esta não tenha considerado para efeitos de repasse de duodécimo todas as receitas, é possível à edilidade, via crédito adicional, promover a devida recomposição da dotação orçamentária dando ensejo a adequar os valores repassados à Câmara segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 25.1 (g.n.) 1 DECISÃO T.C. Nº 1.387/02. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS | 203 Na edição da LC 87/96, face às grandes alterações (desoneração dos produtos exportados) introduzidas no ICMS e em razão do risco de eventual de redução temporária das receitas estaduais, foi estabelecido que a União cobriria esse risco por meio do chamado “Seguro-Receita”, aqui denominado Cota ICMS – Desoneração. Ora, tendo em vista o posicionamento desta Corte de Contas no sentido de incluir essa transferência de recursos financeiros por parte da União aos Estados e Municípios (que veio minimizar os efeitos de uma eventual queda no valor das arrecadações dos Estados, decorrente da implementação das regras trazidas pela Lei Complementar n.º 87/96) como parte integrante da base de cálculo do limite constante do artigo 29-A da Carta Magna, entendemos, de forma análoga, que os recursos transferidos ao municípios, por força da MP 462/09, convertida na Lei n° 12.058/09, também devem ser considerados. Importante reforçar o caráter de recomposição trazido pela MP 462/09; decorrência da crise financeira internacional, já que a retração das atividades econômicas ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008 afetou a arrecadação das receitas tributárias dos entes federativos, com impacto orçamentário significativo, no exercício de 2009, especialmente para os Municípios com maior dependência das transferências do Fundo de Participação de Municípios - FPM. 4 - CONCLUSÃO Com as considerações meritórias acima, opinamos que se responda a presente consulta nos seguintes termos: 1) Dada a sua natureza de recomposição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os recursos transferidos aos municípios em 2009, por força da MP 462/09, convertida na Lei n° 12.058/09, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, devem ser considerados para fins de cálculo do limite de repasse às Câmaras Municipais (Art. 29-A, da Constituição Federal); 2)Faz-se mister frisar o conteúdo da Decisão TC n° 0893/09, segundo o qual, o comando constitucional expresso no artigo 29-A, por se tratar apenas de um limite, não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV, do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 204 | CONSULTA. REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 462/09 (PROCESSO TC Nº 0906501-5) efetivamente realizado no exercício anterior: ele (o repasse) está, tão somente, limitado a esse valor. Recife, 11 de janeiro de 2010. _________________________________________ Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Mat. 0283 -Coordenador de Controle Externo_____________________________ Fábio Pedrosa Barbosa Mat. 1145 Assessor Técnico _____________________________ Martha Maria Pedrosa de Almeida Mat. 1113 Assessora Técnica _________________________________________ José Carneiro de Albuquerque Filho Mat. 1209 Assessor Técnico Em referência a recentes decisões desta Corte, o Parecer citado elenca o rol de receitas tributárias e transferências consideradas para efeito do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal, estatuído pelo artigo 29-A, destacando a inserção da Cota ICMS – Desoneração (Lei Kandir), para ao final concluir: Ora, tendo em vista o posicionamento desta Corte de Contas no sentido de incluir essa transferência de recursos financeiros por parte da União aos Estados e Municípios (que veio minimizar os efeitos de uma eventual queda no valor das arrecadações dos Estados, decorrente da implementação das regras trazidas pela Lei Complementar n.º 87/96) como parte integrante da base de cálculo do limite constante do artigo 29-A da Carta Magna, entendemos, de forma análoga, que os recursos transferidos aos municípios, por força da MP 462/09, convertida na Lei n° 12.058/09, também devem ser considerados. Importante reforçar o caráter de recomposição trazido pela MP 462/09, decorrência da crise financeira internacional, já que a retração da atividade econômica ocorrida a partir do terceiro trimestre de 2008 afetou a arrecadação das receitas Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS | 205 tributárias dos entes federativos, com impacto orçamentário significativo, no exercício de 2009, especialmente para os Municípios com maior dependência das transferências do Fundo de Participação de Municípios (FPM). Entendo que seria de bom alvitre que, mesmo antes da publicação desta Decisão, a Diretoria Geral de Plenário comunicasse imediatamente o seu teor a todas as equipes técnicas deste TCE, para que seja levada em conta quando da confecção dos relatórios técnicos futuros e pendentes, chamando a atenção, ademais, para o fato de que este posicionamento do TCE trará implicações não só em relação à questão dos duodécimos, mas também em relação ao cálculo da RCL – Receita Corrente Líquida dos Municípios. É o relatório. VOTO DO RELATOR Assim, diante do exposto e CONSIDERANDO a observância dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 110 do Regimento Interno desta Corte de Contas; CONSIDERANDO os termos do Parecer CCE nº 02/2010; CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 017/2010; CONSIDERANDO que este Tribunal considera, para fins de cálculo dos repasses às Câmaras Municipais, os recursos da Transferência Financeira referente à Lei Kandir (Lei Complementar Federal nº 87/96), Voto pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, que se responda ao Consulente nos seguintes termos: 1.Dada a sua natureza de recomposição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os recursos transferidos aos municípios em 2009, por força da MP 462/09, convertida na Lei n° 12.058/09, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais, devem ser considerados para fins de cálculo do limite de repasse às Câmaras Municipais (Art. 29-A da Constituição Federal); 2.Faz-se mister frisar o conteúdo da Decisão TC n° 0893/09, segundo o qual o comando constitucional expresso no artigo 29-A, por se tratar apenas de um limite, não gera direito de o Poder Legislativo receber, a título de duodécimo, o valor Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 206 | CONSULTA. REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS AOS MUNICÍPIOS CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA 462/09 (PROCESSO TC Nº 0906501-5) nele mencionado. Ou seja, o repasse feito ao legislativo não é necessariamente aquele decorrente da aplicação dos percentuais positivados nos incisos I a IV do artigo 29-A, sobre somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 3. O repasse tem como limite máximo o estabelecido na Constituição Federal e mínimo o previsto na Lei Orçamentária Anual que, obrigatoriamente, também não ultrapassará o limite determinado pelo art. 29-A da CF. OS CONSELHEIROS SEVERINO OTÁVIO RAPOSO, CARLOS PORTO, TERESA DUERE, VALDECIR PASCOAL E MARCOS LORETO VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR. Decisão TC nº 0155/2010 - DOE-PE, 11 jun. 2010, p. 8. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 198-206 jun. 2011 CONSULTA. REQUISITOS PARA OS MUNICÍPIOS CONCEDEREM BENEFÍCIOS A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (PROCESSO TC Nº 1001897-9) RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Realizada em 18/08/2010 Processo TC Nº 1001897-9 Interessado: Judite Maria de Santana Silva, Prefeita do Município de Lagoa do Carro (Consulta) Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal Presidenta em Exercício: Conselheira Teresa Duere RELATÓRIO Consulta formulada pela Sra. Judite Maria de Santana Silva, Prefeita do Município de Lagoa do Carro, que diz respeito à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A interessada, após citar trechos da Lei Complementar nº 123, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPE), especialmente no que se refere “ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão” (artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 123), ao final, pergunta: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 207-210 jun. 2011 208 | CONSULTA. REQUISITOS PARA OS MUNICÍPIOS CONCEDEREM BENEFÍCIOS A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (PROCESSO TC Nº 1001897-9) 2. O objetivo do tratamento diferenciado e favorecedor às MPEs, como enuncia o próprio texto da Lei, é a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 3. No Capítulo “Do Acesso a Mercados”, os artigos 42 a 49 da referida Lei estabelecem importantes direitos e procedimentos que beneficiam as micro e pequenas empresas nas aquisições públicas, como preferência no caso de empate ficto, compras exclusivas até R$ 80 mil, subcontratação de até 30% do total licitado, quota reservada de até 25% em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, dentre outros. 4. O município de Lagoa do Carro, estado de Pernambuco, tem todo o interesse de fazer uso desse excelente instrumento para a promoção do desenvolvimento regional, fortalecendo o segmento empresarial que mais emprega neste país. 5. i mportante ressaltar que o Governo Federal já regulamentou a matéria através do Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, bem como o Governo Estadual, por meio do Decreto nº 32.914, de 29 de dezembro de 2008. 6.Diante do exposto, solicitamos respostas para as seguintes indagações: a) É obrigatória a regulamentação, por parte do município, dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 123/06, para que possamos propiciar o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às micro e pequenas empresas, como, por exemplo, as compras exclusivas até R$ 80 mil? b) Caso afirmativo, qual o instrumento legal a ser utilizado? Encaminhada ao Ministério Público de Contas, recebeu o Parecer MPCO nº 291/2010, às fls. 06 e 07, da lavra do Procurador Dr. Cristiano da Paixão Pimentel, que opina pela admissibilidade e, no mérito, faz a seguinte consideração: MÉRITO Não há uma forma única no procedimento para aplicar a lei federal no Município. Todavia, em nome do princípio da simetria, que rege a Federação, cremos ser de bom alvitre seguir o modelo já em vigor na seara estadual pernambucana. Com efeito, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 207-210 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL | 209 o Governo do Estado regulamentou a Lei Complementar Federal diretamente por decreto, qual seja, o Decreto Estadual nº 32.914, de 29 de dezembro de 2006, em anexo. Assim, a forma que melhor se apresenta de regulamentar a matéria é decreto do chefe do Executivo. Por fim, não existe a obrigatoriedade de regulamentar a matéria. Todavia todos os municípios são obrigados a seguir as normas previstas nos artigos 42 a 49 do Estatuto, pois são normas de eficácia plena e imediata, ou seja, não dependem de regulamentação para terem efeitos jurídicos imediatos para os licitantes. CONCLUSÃO Pelo exposto, opinamos que se responda à consulta nos seguintes termos: I – Os municípios não são obrigados a regulamentar a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, mas, desde a edição dessa Lei, são obrigados a observar as disposições da mesma norma, em especial os artigos 42 a 49, que tratam de compras e licitações de entes públicos. II – Optando por regulamentar a Lei, os municípios devem fazê-lo por decreto do chefe do Executivo, a exemplo do Governo do Estado. É o relatório. VOTO DO RELATOR Acolho, na íntegra, o Parecer MPCO nº 291/2010, às fls. 06 e 07, da lavra do Procurador Dr. Cristiano da Paixão Pimentel. Voto que se responda ao Consulente nos exatos termos propostos pelo Ministério Público de Contas deste Tribunal, como segue: I – Os municípios não são obrigados a regulamentar a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, mas, desde a edição dessa Lei, são obrigados a observar as disposições da mesma norma, em especial os artigos 42 a 49, que tratam de compras e licitações de entes públicos. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 207-210 jun. 2011 210 | CONSULTA. REQUISITOS PARA OS MUNICÍPIOS CONCEDEREM BENEFÍCIOS A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (PROCESSO TC Nº 1001897-9) II – Optando por regulamentar a Lei, os municípios devem fazê-lo por decreto do chefe do Executivo, a exemplo do Governo do Estado. OS CONSELHEIROS SEVERINO OTÁVIO RAPOSO, CARLOS PORTO, ROMÁRIO DIAS E MARCOS LORETO VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. DIRCEU ROFOLFO DE MELO JÚNIOR. Decisão TC nº 1012/2010 - DOE-PE, 31 ago. 2010, p. 21. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 207-210 jun. 2011 CONSULTA. AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR COM VERBAS DO FUNDEB. (PROCESSO TC Nº 1002268-5) RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO CARLOS BARBOSA PIMENTEL INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 36ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Realizada em 20.10.2010 Processo TC Nº 1002268-5 Interessado: Sr. Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim (Consulta) Relator: Conselheiro em Exercício Carlos Barbosa Pimentel Presidenta em Exercício: Conselheira Teresa Duere RELATÓRIO Consulta formulada pelo Sr. Flávio Edno Nóbrega, Prefeito do Município de Surubim. A presente consulta indaga acerca da possibilidade de aquisição de fardamento escolar para alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, à custa de verba do Fundeb. Encaminhada ao Ministério Público de Contas, de lá retornou com o Parecer MPCO nº 452/2010 da lavra do Procurador Gilmar Severino de Lima, que se manifestou, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, mas, no mérito, o Procurador lembrou que há uma orientação do Ministério da Educação contrária a esse tipo de custeio, que pode ser Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 211-215 jun. 2011 212 | CONSULTA. AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR COM VERBAS DO FUNDEB. (PROCESSO TC Nº 1002268-5) feito com verbas sociais. É a seguinte, a íntegra do referido parecer: PARECER MPCO N.º 452/2010 PROCESSO TC N.º 1002268-5 TIPO: CONSULTA CONSULENTE: FLÁVIO EDNO NÓBREGA ORIGEM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM RELATOR: CONS. ROMÁRIO DIAS 1. DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Surubim acerca da possibilidade de aquisição de fardamento escolar para os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental da rede municipal de ensino com recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB. 2. DO CONHECIMENTO DA CONSULTA Quanto aos pressupostos de admissibilidade da consulta, previstos na Resolução TC nº. 03/92 e alterações, observa-se que: a) o Prefeito detém legitimidade para a consulta (art. 110); b)a indagação foi realizada em tese (art. 111). Todavia, a consulta veio desacompanhada de parecer jurídico, requisito previsto pela citada Resolução nos casos de municípios que contem com mais de 50.000 habitantes, como é o caso de Surubim1 (parágrafo único do art. 110). Nada obstante, em face da relevância da matéria, opina-se pelo conhecimento da consulta. 3. ANÁLISE Dispõe o caput do art. 21 da Lei n 11.494/07, Lei do FUNDEB: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção 1 Segundo o IBGE, Surubim contava com 56.825 habitantes em 2008. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 211-215 jun. 2011 RELATOR: conselheiro em exercício CARLOS BARBOSA PIMENTEL e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por seu turno, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em seus arts. 70 e 71, relaciona as ações consideradas e as não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 211-215 jun. 2011 | 213 214 | CONSULTA. AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR COM VERBAS DO FUNDEB. (PROCESSO TC Nº 1002268-5) V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. À vista de tais dispositivos, o Ministério da Educação, em diversas publicações e em sua página da internet, emitiu orientação no seguinte teor: 5.9. Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB. Tais despesas encontram-se mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública. Registre-se que a grande maioria dos Tribunais de Contas seguem idêntica orientação, a exemplo dos TCEs de São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e TCM do Rio de Janeiro. Como exceção, tem-se o TCE do Rio de Janeiro. Por fim, há de ser destacado que nada impede, e até recomenda-se, que a Administração utilize recursos próprios para aquisição de uniformes escolares, posto ser medida de relevante impacto social. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento da Consulta para que se responda ao Consulente nos seguintes termos: 1. As despesas com aquisição de fardamento escolar não encontra respaldo no art. 70 da Lei nº 9.394/96, uma vez que têm natureza de assistência social, razão pela qual não devem ser realizadas com recursos do FUNDEB, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública. É o Parecer. Recife, 20 de agosto de 2010. GILMAR SEVERINO DE LIMA Procurador do MPCO É o relatório. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 211-215 jun. 2011 RELATOR: conselheiro em exercício CARLOS BARBOSA PIMENTEL VOTO DO RELATOR Considerando os termos do Parecer MPCO nº 452/2010, da lavra do Procurador Gilmar Severino de Lima, Voto, preliminarmente, pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, proponho a seguinte resposta ao consulente: As despesas com aquisição de fardamento escolar não encontram respaldo no artigo 70 da Lei nº 9.394/96, uma vez que têm natureza de assistência social, razão pela qual não devem ser realizadas com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL E MARCOS LORETO VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, EM EXERCÍCIO, DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. Decisão TC nº 2244/2010 - DOE-PE, 9 nov. 2010, p. 5. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 211-215 jun. 2011 | 215 CONSULTA. ESTABILIDADE FINANCEIRA EM CARGO COMISSIONADO: REGULARIDADE FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO (PROCESSO TC Nº 1002756-7) RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Realizada em 06.10.2010 Processo TC Nº 1002756-7 Interessado: Sr. Eudes Tenório Cavalcanti, Prefeito do Município de Venturosa (Consulta) Relator: Conselheiro Severino Otávio Raposo Presidenta em Exercício: Conselheira Teresa Duere RELATÓRIO Consulta formulada pelo Sr. Eudes Tenório Cavalcanti, Prefeito do Município de Venturosa, nos seguintes termos: I – Se a lei orgânica de um município e a respectiva lei que instituiu o regime jurídico único estatutário, ambas em pleno vigor, asseguram o direito à estabilidade financeira em cargo comissionado ou função gratificada a servidor que atendeu aos pressupostos nelas estabelecidos, concede benefício legal, o Poder Executivo poderá, a seu critério, extingui-lo, alegando ofensa ao artigo 37, XIII, da constituição federal, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 216-218 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO que veda a circulação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público? II– Se a substituição da remuneração do cargo efetivo do servidor pela remuneração de cargo comissionado decorrera da aquisição da respectiva estabilidade financeira, importa em afronta à referida norma constitucional? III – O servidor com estabilidade financeira em cargo comissionado tem direito ao reajuste dos proventos de inatividade na mesma data em que ocorrer o reajuste do ocupante do respectivo cargo na atividade, se essa garantia é assegurada pela lei orgânica e pela lei do regime jurídico único? IV– A legislação estadual que congela proventos de servidor fixados com base na remuneração de cargo é extensiva aos municípios? Encaminhei o presente processo à Coordenadoria de Controle Externo (CCE), que, através do órgão técnico, emitiu o Parecer Técnico da lavra do Assessor Técnico Jorge José Barros de Santana Júnior, com o visto do Coordenador Bacharel Cláudio Soares de Oliveira Ferreira, que conclui que se responda ao consulente nos seguintes termos: É o relatório. VOTO DO RELATOR Voto pelo conhecimento da presente consulta para que se responda ao consulente nos exatos termos do Parecer nº 16/2010 da Coordenadoria de Controle Externo (CCE), como abaixo transcrito. 1. O Poder Executivo municipal pode, mediante lei de iniciativa própria, tendo em vista que é matéria de sua competência exclusiva, desvincular o reajuste da parcela referente à estabilidade financeira dos servidores efetivos, em atividade, que adquiriram essa vantagem nos termos da legislação local, das futuras alterações do cargo comissionado ou função gratificada, que outrora serviu de parâmetro, uma vez que não se constitui direito adquirido desses servidores. Porém, não cabe ao Poder Executivo alegar como motivação de tal iniciativa a ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista que é pacífico o entendimento pelo STF da inexistência de conflito entre o referido dispositivo constitucional e a chamada "estabilidade financeira"; Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 216-218 jun. 2011 | 217 218 | CONSULTA. ESTABILIDADE FINANCEIRA EM CARGO COMISSIONADO: REGULARIDADE FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO (PROCESSO TC Nº 1002756-7) 2. A proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias no setor público, estabelecida no art. 37, XIII, da CF, não compreende a denominada "estabilidade financeira", quando prevista legalmente para os casos de servidores efetivos que, por terem exercido funções ou cargo em comissão por determinado período de tempo, incorporaram aos seus vencimentos, como vantagem pessoal, parcelas daqueles cargos ou funções; 3. Para o servidor que se aposentar dentro do princípio constitucional da paridade (todas as regras anteriores à Emenda nº 41/03, art. 3°, da EC nº 47/05 e art. 6° da EC nº 41/03), devese verificar, conforme entendimento do STF (RE nº 226.4625), que o paradigma do inativo aposentado com a estabilidade financeira, dentro desse princípio, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele. Nesse caso, o reajuste da parcela referente à estabilidade financeira para os servidores ativos e inativos será o definido pela legislação municipal pertinente; 4. Considerando a autonomia administrativa e financeira dos entes da federação, em particular dos municípios, consoante os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, não é possível aplicar dispositivo da legislação estadual que desvincula proventos fixados com base na remuneração de determinado cargo aos servidores públicos de um determinado município, tendo em vista que é da competência exclusiva do legislador municipal dispor sobre as regras relativas ao funcionalismo municipal. OS CONSELHEIROS ROMÁRIO DIAS, MARCOS LORETO E RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, EM EXERCÍCIO, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. Decisão TC nº 2157/2010 - DOE-PE, 21 set. 2010, p. 11. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 216-218 jun. 2011 CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 23ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 21/07/2010 PROCESSO TC Nº 1002948-5 INTERESSADO : ETTORE LABANCA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA (CONSULTA) RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO PRESIDENTE: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA RELATÓRIO Trata-se de Consulta formulada por Ettore Labanca, Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, protocolada nesta Corte em 21.06.2010, sobre a possibilidade do acúmulo de funções para o cargo de Professor de ensino da rede escolar municipal com o de Agente Comunitário de Saúde. Em seu teor, indagou o consulente: [...] se, ao teor do art. 37, XVI, alínea b, da Constituição Federal, é possível o acúmulo de funções para o cargo de professor de ensino da rede municipal com o de Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 220 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) Agente Comunitário de Saúde, de modo que reste esclarecido se este último se subsume ao conceito do que venha a ser “técnico ou científico” para fins do referido acúmulo, desde que haja compatibilidade de horário. O processo foi remetido à AUGE, em 01.07.2010, sendo distribuído ao Auditor Geral, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho, que elaborou a Proposta de Voto nº 051/2010 – AUGE (fls. 06-17), opinando pelo conhecimento da presente Consulta, cujo teor faço integrar ao presente relatório, com as análises de Preliminar e Mérito a seguir transcritas: PRELIMINAR A consulta deve ser conhecida, atendidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 110 do Regimento Interno. Com efeito, o interessado é autoridade competente para formular consultas, foi formulada em tese e se encontra acompanhada de parecer do órgão de assessoria jurídica do órgão consultante. MÉRITO Nos autos do Processo TC nº 0505528-3, o Procurador Geral deste Tribunal de Contas, Dirceu Rodolfo de Melo Jr., emitiu o Parecer MPCO nº 165/2009, no qual analisa de forma bem detalhada como deve ser entendida a expressão “cargo técnico ou científico” para fins da aplicabilidade do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. É importante firmar o entendimento do que vem ser cargo técnico uma vez que a única possibilidade de acumulação do cargo de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde é se este for considerado um cargo técnico para fins do dispositivo constitucional. A Constituição Federal assim trata da matéria: Art. 37... [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Transcrevo parte do mencionado Parecer do MPCO: [...] Abstraindo o problema da denegação do registro do ato de admissão, não nos parece plausível sustentar que o cargo de Agente de Tributos seja um CARGO TÉCNICO ou CIENTÍFICO, espécie, segundo expressa regra constitucional, acumulável com o cargo de professor. As mais prestigiosas doutrina e jurisprudência não aquiescem a esta verdadeira “indulgência interpretativa”. A primeira assertiva que lançamos sobre o tema é a de que o adjetivo “técnico” (ou “científico”) não é imprimido por texto legal, a tecnicidade (ou a cientificidade) não emana de epíteto jurídico-formal, mas sim do plexo atributivo e dos requisitos de provimento previstos nas regras jurídicas de regência, é uma análise que não passa ao largo dos aspectos essenciais. Como já referido, por mais que os conceitos possam parecer plurívocos, cargo técnico ou científico têm contornos bem delineados na doutrina e na jurisprudência pátrias, de sorte a podermos resolver satisfatoriamente casos como o que ora se nos antolha. Na esteira do que pontificava o imorredouro Hely Lopes Meirelles - este inspirado, certamente, na definição contida no já revogado Decreto federal nº 35.596/54 -, o Mirífico Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, RMS 7570/PB – Relator Ministro Gilson Dipp) firmou lúcido entendimento acerca dos conceitos em epígrafe, sendo de bom alvitre transcrevermos luzidio excerto do julgado: Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 | 221 222 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) A Carta Política de 1988, em seu artigo 37, XVI, “b”, estatui a possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. O primeiro requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber. O segundo requer aprofundamento dos conhecimentos científicos de forma sistematizada, a fim de enriquecer o conhecimento humano (DJ 22.11.99, p. 163) (grifamos). Acresce destacar, também, que a demonstração de conhecimento específico ou de aprofundamento dos conhecimentos científicos não é mera precondição para a investidura no cargo, torna-se imprescindível que os referidos predicativos tenham de ser direta e preponderantemente aplicados ao exercício do cargo que se pretenda técnico ou científico. O liame ora escandido é condição inafastável para a incidência do preceptivo permissivo debuxado no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Lex Mater, conforme intelecção firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. AI nº 407.529 – 8/SP, 2ª T., DJ de 19.12.02 – Rel. Ministro Nelson Jobim), senão vejamos: O emprego dos vocábulos técnico e científico tem grande massa de cargos públicos que não o permitem. Assim, cargos técnicos serão aqueles cujo exercício pressuponha conhecimentos específicos. [...] A acumulação de cargos técnicos não é tema que permita ao intérprete do Direito a formulação de soluções genéricas, aplicáveis a todas, ou quase todas, as questões judiciais que lhe são submetidas. Ao contrário, exige minuciosa indagação em cada caso. Se há casos (cf. v. g. RT 686/110) em que é fácil identificar a falta de incidência da norma permissiva, aqui não se dá o mesmo. O Auxiliar de Enfermagem (Lei nº 7.498/86, art. 2º, parágrafo único), respeitada, por óbvio, a limitação imposta por sua habilitação. Dele se exige de formação profissional específica (art. 8º) [...] [...] Exige formação específica, voltada ao exercício de uma profissão. No exercício de suas funções, o Auxiliar de Enfermagem põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos específicos correspondentes, como se diz na lição precitada de Pontes de Miranda. (grifamos) Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO | 223 Para citar apenas um dos grandes próceres do Direito Administrativo que protuberam a imprescindibilidade da existência de uma relação direta, umbilical e preponderante entre os conhecimentos específicos obtidos e o desempenho do cargo técnico ou científico, nada mais oportuno do que trazer, à colação, os ensinamentos do professor José Cretela Júnior: Na realidade, a ideia de técnico não exclui a de científico, embora esta ideia possa existir independentemente daquela. Em nossos dias, o técnico que não se socorresse de princípios científicos não seria técnico, na moderna acepção da palavra, mas profissional autônomo, o que não significa, em absoluto, que a qualidade pessoal de técnico, do titular, se comunicaria, necessariamente, ao cargo: pode o titular do cargo ser, eventualmente, um técnico, embora seu cargo não o seja. Sem ir ao extremo de declarar que é impossível fixar, em tese, o que se deve compreender por técnica, ou por cargo técnico, expressão de enorme amplitude semântica, empregada e compreendida nos mais variados sentidos e até em acepções opostas, preferimos concluir que cargos técnicos são aqueles para cujo desempenho é mister familiaridade com determinados métodos, sistematicamente organizados, que repousam no conhecimento científico, ministrado em determinada cátedra”. ( JÚNIOR, Cretela. in Curso de Direito Administrativo. Forense, 11ª edição, PC. 498 e 499). Em remate, é salutar mencionarmos o extrato da doutrina e da jurisprudência mais consentânea, proposto pelo professor Tiago Bockie de Almeida (www.portalciclo.com.br) – in “Breves considerações acerca do conceito de cargo técnico: parâmetros para a acumulação de cargos públicos” - consistente na obtenção do conceito de cargo técnico a partir da conjugação, notadamente, de três critérios: a) escolaridade exigida para a investidura no cargo público; b) natureza da atividade desenvolvida; e c) aplicação, no exercício das atribuições inerentes ao cargo, dos conhecimentos adquiridos de acordo com a escolaridade exigida. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 224 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) Rechaçadas as correntes exegéticas obscurantes e obsedadas pela supramencionada “indulgência interpretativa”, resta-nos reconhecer que o Cargo de Agente de Tributos, nível IV, no qual o ora interessado aposentou-se, não é, em absoluto, cargo técnico ou científico. Por mais relevante que se revele o seu plexo atributivo, compõe-se de funções nitidamente burocráticas, ou seja, para desempenhá-las o agente público não precisa dominar o oráculo da profissão de sua formação, o dia a dia do exercício do cargo não impõe uma aplicação direta, umbilical e preponderante das habilidades a ela, profissão, inerentes. Socorrendo-nos, uma vez mais, das ponderosas considerações assentadas pelo Ministro Gilson Dipp, do STJ, é certo que o cargo de Agente de Tributos está longe de exigir “aprofundamento dos conhecimentos científicos de forma sistematizada, a fim de enriquecer o conhecimento humano”, ante o que se afasta, peremptoriamente, a possibilidade de enquadrá-lo na espécie de cargo científico. No mesmo diapasão, é força reconhecer que não se trata de cargo que exija, para a profícua desincumbência de suas funções, familiaridade com metodologia própria de uma área específica do saber (metodologia sistematizada a partir de conhecimentos científicos), ou seja, da análise meticulosa de seu plexo atributivo não se infere a necessária e direta aplicação dos conhecimentos adquiridos (de acordo com a escolaridade exigida) ao seu exercício. Repisando a linha intelectiva acima realçada, os conhecimentos adquiridos concernem à formação técnica exigida para a investidura, portanto não podem ser confundidos com a técnica oferecida ao servidor em curso de formação e/ou preparação para o exercício do cargo. Quanto a este meandro, importa fazer referência às percucientes reflexões do professor Tiago Bockie de Almeida, no sentido de que a tecnicidade do cargo – quanto ao fim colimado pelo modal deôntico permissivo previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CR/88 - não pode defluir das “regras de eficiência administrativa ditadas pela própria Administração”. Palmilhando as sendas exegéticas ditadas pelo referido constructo doutrinário-jurisprudencial, calha citarmos deliberações tribunalísticas no mesmo sentido: a) no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA Nº 22.835 – AM (2006/0214610-0) Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO | 225 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal. 2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor. 3. Recurso ordinário improvido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.131 – BA (2006/0249349-0) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido. RECURSO ESPECIAL 600.768/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/05/2007 EMENTA Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 226 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM ASSISTENTE TÉCNICO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 14, I, DA LEI 8.691/93. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 11 da lei 8.691/93, as atividades do cargo de Assistente Técnico do Ministério da Ciência e tecnologia cingem-se ao "apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei". 2. Hipótese em que resta afastada a possibilidade de cumulação dos cargos pretendidos, tendo em vista que o cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia, não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, prevista no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido e improvido. RMS 12.352/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 23/10/2006 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato de o cargo ocupado exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o caráter técnico da atividade, pois o texto constitucional não exige formação superior para tal caracterização, o que redundaria em intolerada interpretação extensiva, sendo imperiosa a comprovação de atribuições de natureza específica, não verificada na espécie, consoante documento de fls. 13, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pela recorrente eram meramente burocráticas. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO 2. A recorrente não faz jus à acumulação de cargos públicos pretendida, apesar de aprovada em concurso público para ambos e serem compatíveis os horários, em razão da falta do requisito da tecnicidade do cargo ocupado, não merecendo reforma o acórdão vergastado. 3. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.” RMS 14.456/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/02/2004 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. 2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrinário-jurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário, de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. 4. Precedentes. 5. Recurso improvido. RMS 15.410/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 23/06/2003 EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 | 227 228 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) CARGO DE ANALISTA TÉCNICO-JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido. RMS 15660/MT; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA / DJ 01.09.2003 EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO TÉCNICO. CONCEITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A despeito de o impetrante realmente não ter logrado demonstrar que o cargo por ele ocupado no respectivo instituto (Assistente de Administração) teria natureza técnica para os fins de acumulação com o cargo de professor por ele também exercido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “cargo técnico” “...requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício do mister, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber...” (RMS 7570/PB, DJ 22.11.99, Rel. Min. Gilson Dipp). Nesse contexto, é inconstitucional a acumulação entre um cargo de natureza burocrática com outro de professor. b) no Tribunal de Contas da União: TC-015.483/01-0 – Admissão (DOU de 18.3.04) Sumário: Atos de admissão de servidores da UFES. Constatação, em dois atos, de acumulação ilícita de cargo de professor com o emprego de escriturário em empresa pública. Ilegalidade. Nomeações em classe e Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO | 229 padrão diversos dos iniciais. Legalidade dos demais atos, com determinação à UFES para que promova a correção do enquadramento dos servidores. Determinação à Sefip. TC-013.198/2007-6 – Admissão (DOU de 21.2.08) Sumário: Pessoal. Admissão. Ausência de ilegalidade em 38 atos. Dois atos apresentando acumulação da função de professor substituto com empregos que não possuem natureza técnica ou científica. Ilegalidade. Recusa de registro. Legalidade dos demais atos. 1. É considerado cargo técnico ou científico, para os fins previstos no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, ou para o qual se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade. Conclusão Ante o exposto, o MPCO conclui que não seria possível, à luz da regra constitucional de acumulação de cargos multicitada, a investidura do interessado, cumulativamente, nos cargos de Agente de Tributos (no qual se aposentou) e de Professor II – Licenciatura Plena (por meio do qual retornou ao serviço público), por conseguinte não poderá acumular as duas aposentadorias. Destarte, o MPCO predica que o insigne Conselheiro ( Julgador monocrático) denegue registro ao ato de aposentadoria ora sob análise, considerando que o caso não se enquadra no permissivo insculpido no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Lex Fundamentalis.” As atividades de Agente Comunitário de Saúde tiveram regulamentação recente por meio da Lei Federal nº 11.350/2006. O art. 3º da Lei traz as atribuições do Agente Comunitário de Saúde: Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 230 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) municipal, distrital, estadual ou federal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. O Anexo I da Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde define as atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde: Do Agente Comunitário de Saúde: I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e à prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; VI - desenvolver atividades de promoção da Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. Diante do plexo de atribuições do Agente Comunitário de Saúde, sem afastar a sua grande importância, entendo que não há como considerá-lo cargo técnico para fins da possibilidade de acumulação de cargos públicos, notadamente quando se exige apenas o nível fundamental para o seu exercício (art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 11.350/2006). Reconheço, contudo, que não é uma questão de fácil interpretação. Ao final da Proposta de Voto nº 051/2010 - AUGE, o Auditor Geral Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho emitiu sua proposição de resposta ao consulente (fl. 17). Vieram os autos a meu Gabinete em 07.07.2010. É o relatório. VOTO DO RELATOR Não merece reparos a análise feita pelo Auditor Geral Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho. Adoto, por conseguinte, os bem lançados fundamentos constantes da peça de fls. 6-17. Ante o exposto, Voto que se responda ao Consulente nos exatos termos propostos na Proposta de Voto nº 051/2010 (fls. 06-17), in verbis: As atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, não sendo possível, Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 | 231 232 | CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (PROCESSO TC Nº 1002948-5) portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde. OS CONSELHEIROS SEVERINO OTÁVIO RAPOSO, TERESA DUERE, ROMÁRIO DIAS E CARLOS BARBOSA PIMENTEL VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO LUIZ ARCOVERDE FILHO SE ABSTEVE DE VOTAR POR TER ELABORADO A PROPOSTA DE VOTO. PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. DIRCEU ROFOLFO DE MELO JÚNIOR. Decisão TC nº 0825/2010 - DOE-PE, 3 ago. 2010, p. 15. Revista TCE-PE Recife v. 18 n. 18 p. 219-232 jun. 2011 | 233 234 | Tribunal de Contas ESTADO DE PERNAMBUCO Instrumento de Cidadania w w w . t c e . p e . g o v . b r