1
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
PROCURADORA GERA DO ESTADO
PROCURADORA D SCPLNAR E DE PRGBDADE ADMSTRATVA
PARECER N
2 J ‘J
1 iL
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
DE
ESTADO
DISCIPLINAR.
DA
EDUCAÇÃO.
AGENTE EDUCACIONAL. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO
SEXUAL
CONTRA
ALUNA
MENOR.
PROCESSAMENTO POR MEIO DE COMISSÃO. LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL
9
N
11A87100.
PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DEMISSÃO A
BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Em cumprimento ao artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de
1989, vem a exame e parecer o Expediente Administrativo n.R 99634-19.00/10-0. originário
da Secretana de Estado da Educação, referente a processc administrativo disciplinar
instaurado contra ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1,
Funcional n
2 1719203/01, lotado na 1 OR ORE
—
dentificação
Coordenadoria Regional de Educação, em
Uruguaiana e que, na época dos fatos, exercia suas funções na Escola Estadual de
Ensino Fundamental Gaspar Martins, em Alegrete Foi imputado ao indiciado a violação
aos deveres funcionais insculpidos no artigo 177. incisos IV, V e VII. a violação das
proibições constantes no artigo 178, incisos XX e XXIII, sujeitando-o a pena demissória
com base no artigo 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei Complementar Estadual n
2
10098/9 As condutas praticadas pelo ndiciado importariam eo violação aos artigos 32, 52
e 70, bem como a incidência no tipo do artigo 232, todos da Lei Federal n
2 8069/90. O
ESTADO DO R O GRANDE DO Si L
PROCURADOR AGERAL DO ESTADO
PROCURADOR D SE PL NAR E DE PRDODADE ADM N STRAT UA
indiciado também teria incidido na previsão do artigo 2° da Lei Complementar Estadual
n° 1t487100 e suas condutas se amoldariam aos tipos dos artigos 216-A, caput e
parágrafo 2° e 217-A, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
O
processo
administrativo
disciplinar foi
instaurado pelo
Senhor
Secretário de Estado da Educação através da portaria n° 32/2011, registrada sob o código
799033 e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 18 de abril de
2011 (fI 217) retificada pela Portaria sem numero, registrada sob o código 861106 e
publicada na edição de 16 de agosto de 2011 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande
do Sul (fI 224) Foram os autos remetidos a Procuradoria-Geral do Estado para o devido
processamento e encaminhados a esta Procuradoria Disciplinar e de Probidade
Administrativa, onde foram distribuídos à Procuradora do Estado Doutora Carolina Oliveira
de Lima
designada para atuar como Presidente da Comissão Processante, em
conformidade com as disposições da Lei Complementar Estadual n° 11 487/2000 (fl226)
De acordo com a ata de instalação (fls. 227/229), o indiciado responde
ao presente processo administrativo disciplinar pelos fatos assim sintetizados
) foi imputada ao indiciado a prática de atos libidinosos (passar a mão
nos seios e região genital) com a menor de idade ALPS, ocasião em que,
tambem houve troa de pequena quantia em dinheiro e oferta de
guloseimas a vitima Os referidos atos ibidinosos teriam ocorrido em
oportinidade na qual
indiciado encontrava-se sozinho com a vitima
orne amente em da a ão apontada o expediente e em im segundo
ornent
o data de 6 de noven b de 2009 qiand o ndicado fo
ano dado ela 8 qada M tar o n a neo
e
a peça abandonada
a ad da lgr jo do M
ca iao a q a
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es peseneada
ri dnner e q losemas ant
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“(
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5
o
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
PROCURAS ORAGERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DSCPLINAR E DE PROBDADE .ADMNSTRAT
Regularmente citado (fI, 252), o indiciado compareceu à audiência de
254/256).
qualificação e interrogatório, ocorridos em 13 de setembro de 2011 (fls.
acompanhados de defensor constituído.
O ïndiciado apresentou defesa prévia (fis. 258/260), em que arrolou
reu, ainda, a
testemunhas e requereu a juntada de documentos (fls. 261/291). Reque
defesa a juntada de declarações abonatórias (fls. 292/297).
A comissão arrolou testemunhas (fl. 298), que foram ouvidas conforme
termos de fls. 329/330, 331/332, 333/335, 336/337, 338/340 e 341/342.
Peticionou o indiciado requerendo que a Autoridade Processante
ento
determinasse sua remoção de cargo (fi. 308). O pedido restou indeferido sob o argum
da ação
de que a competência da Comissão limitar-se-ia ao processamento e julgamento
disciplinar (fI. 309).
A pedido da Autoridade Processante veio aos autos cópia integral do
ca de
processo n° 209.000267701. que tramita perante o Juízo Criminal da Comar
istrativo
Alegrete, a que responde o servidor pelos fatos objeto deste processo admin
da dos
disciplinar (cópia em apenso). A defesa do indiciado foi devídamente intima
documentos apensados (fi. 345).
Por fim, a defesa apresentou alegações finais (fls. 350/351) para, em
síntese, postular a absolvição do indiciado.
Seguiu-se o relatório final da comissão processante (fis. 353/370), que,
da pelos
presidida pela Procuradora do Estado Doutora Carolina de Oliveira Lima e integra
a, Sra. Marli
servidores desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade AdmInistrativ
ação do
Machado Espindola e Sr. Marcelo de Freitas Angelo, entenderam pela conden
servidor ndicado, aplicando-lhe a pena de demissão.
É
o relato.
nte, re oUsOe-se não h.ave nenhum. o nulidade a RODar colo
do, bem defendida
as formalidades legais foram atendidas, sendo legitima a parte indicia
O GADE DC S.
DO ESTDD
CPADCDSOPLNAP E DE PEDE DDE DM.’P.A
ESTADO DO
por patrono constituído, constando, ainda, ser o objeto da persecução disciplinar lícito e
juridicamente possível, sendo oportunizados, no devido processo legal. o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se o regular processamento do feito nos termos da Lei
Complementar Estadual 11.487/00, por meio de comissão processante, tendo em vista
tratarem-se as imputações de suposto assédio sexual praticado pelo indiciado contra
aluna da escola em que o mesmo era lotado
Nesse ponto, registra-se na esteira das razões lançadas pela Autoridade
Processante. não haver prescrição a ser declarada na espécie em causa, na medida em
que aplicável às disposições da Lei acima referida, que estabelece o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses de prescrição para todas as penas resultantes de ação disciplinar que
verse sobre assédio sexual no âmbito da Administração Pública
Em relação ao mérito, o conjunto probatório se mostra seguro e coeso a
evidenciar a autoria e a materialidade das infrações disciplinares imputadas ao servidor.
Efetivamente, as provas que integram os autos. desde a sindicância procedida no âmbito
da
a
10
Coordenadoria Regional de Educação, tais como o depoimento das testemunhas, o
parecer psicológico de fl 84, confirmando que a menor teria sido vítima de violência
sexual, e notadamente, o relato da própria vítima, indicando o indiciado como o autor dos
abusos sofridos, são indícios suficientes para se firmar um juízo condenatório.
indubitavelmente, foi considerando todos esses elementos de prova que
a Comissão Processante entendeu pela culpa e consequente aplicação da pena de
demissão ao indicado
taJ olog a
ra scr
Dessa forma
e se na
ea
om o intuito de evitar a sempre indesejável
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teress
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ves razões de decd r do
Relatório da Comissão adotando-as como fundamento do presente parecer e registrando
cue veio vazada nos seguintes termos
O presente e,pediente foi inEtaurado visando apurar irregularidades
administ atvas ccnsubstanciadas no romportame to inadequado do
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1
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
PROC JRADOR A GERAL DO ESTADO
PROCURADOR A DOC P. NAR E DE PROBIDADE ADM N STRAT IA
em 06 de novembro de 2009 quando o indiciado foi abordado pela
Brigada Militar em uma peça abandonada ao lado da igreja do Município
da qual a menor ALPS saía com a quantia de R$2, 00 (dois reais) na mão.
Por estes mesmos fatos, Roque Schons responde ao processo crime
n°209 000267701 que tramita na Comarca de Alegrete e conforme cópias
em apenso encontra-se em fase de instrução
O indiciado nega totalmente os fatos que lhe são imputados referindo
que por caridade alcançou dois reais à ALPS quando esta invadiu sua
casa, em 06/11/09. Menciona que está sendo caluniado por inveja de seu
sucesso pessoal e que a menor lhe atribuiu os atos libidinosos orientada
por outra pessoa ou mediante ameaça, conforme consta em seu
depoimento que passamos a reproduzir em parte, trocando o nome da
vítima por extenso pelas sua iniciais para preseívar sua identidade, o que
foi feito em todo o presente relatóno fls, 254/256
Disse que trabalha na Escola Estadual Gaspar Martins, sendo que no dia
03 de dezembro completa vinte anos de serviço na escola. Que sua
atividade na escola era cuidar do pátio, manutenção (pequenos reparos),
entrega de correspondências e remoção do lixo. Que o horáno de
trabalho na escola é das oito ao meio dia e das duas às seis horas da
tarde. Que o relacíonamento com os alunos não era direto, superficial Ao
ser perguntado se conhecia a aluna ALPS, refere que não a conhecia por
nome mas sabia que a menina estudava na escola, reconhecendo sua
fisionomia, não tinha contato díreto com a menina. Que nunca presenteou
a aluna ALPS na escola com guloseimas ou dinheiro. Refere que nunca
fez isso dizendo que a resposta está sendo ‘do fundo do coração” Que
somente uma vez quando ALPS invadiu sua casa em 06 de novembro de
2009 por candade tendo em vista que a menina disse que seu padrasto
estava preso e sua mãe desempregada e que passava fome, alcançou
dois reais a ALPS o que possuía. Que ALPS invadiu sua casa (não é a
residência do indiciado e uma casa que ele tem para aluguel) e pediu-lhe
para ir ao banheiro pois estava com dor de barriga Que o ndiciado
ao banheiro e quando ela saiu do banheiro lhe pediu
deixou ALPS
dinheiro Que mandou ela embom mas ao mesmo tempo decidiu evá-Ia
na a rasa e o etendia no dia seguinte comunicar o fato a onentadora
edaqógica da Es ola Caspa Mart a Qiando o indiciado estaia
tranha qi e he
e ar d i en na para ,asa aparecei ma ess a
eti o a menins ia maos de uma foro a rispida. lhe fazenoo ameaças
ALPS saiu horando e foi co dr zida para um lugar desconhecido pelo
dcad
Que ha a ias essoas a ia Que o di iado segui
8 qaoa Mil tar a nenina já nã
aze do o se t aoa 1 o qua do neg
etornaram ao ocs a menina e
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ndiciado não conhece qi e lhe hav a retirado a menina
o cidadão que
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EST.ADO DO RO GRANDE DO •SU L
POOURADORAGERA DC
DCR,DDRA
SCA’LNAR E DE RCB.DADE ADNNNSRATVA
momento ALPS disse que nada havia acontecido, que ela tinha ido pedir
dinheiro para o seu Roque. O indiciado refere que ALPS era pedinte na
região. O indiciado reside em outra casa de sua propriedade. CO!fl sua
esposa. Que ALPS nunca foi na casa onde reside o indiciado. Que nunca,
fora a oportunidade relatada. ficou sozinho com ALPS. Que nunca
praticou atos libidinosos com ALPS tais como passar a mão nos seus
seios 00 região genital. Que é um homem de bem. Que nunca praticou
ato sexual com ALPS, que não é da sua índole. Que nunca em outra
oportunidade a não ser na relatada anteriormente teve contato com ALPS.
Que no dia 06 de novembro de 2009 estava na sua casa de aluguel
limpando e fazendo reparos. Que atribui os fatos que estão lhe sendo
imputados, objeto do presente processo administrativo-disciplinar a
alguém que tema sentimento de inveja e maldade para com o indiciado em
função de seu sucesso pessoal. Que estava com a casa para alugar por
volta de uns 4 ou 5 meses pois a reforma tinha demorado. Que costuma ir
na casa fazer manutenção e limpeza frequentemente por volta de duas
vezes na semana, geralmente no período da manhã, tarde ou após o
expediente. Que meninas de pouca idade não frequentavam a casa que
estava por aIo gar somente algumas pessoas que pretendiam alugar a
casa, tais como uma senhora viúva com duas filhas e duas senhoras
jovens casadas. Que os vizinhos mais próximos conhecem o indiciado e
sabem que a casa que ele aluga é de sua propriedade. Que costuma
praticar a caridade com pessoas de qualquer idade. O indiciado acredita
que ALPS tenha lhe imputado os fatos objeto deste processo
administrativo-disciplinar orientada por outra pessoa ou mediante
ameaça. Que a distância entre a casa que o indiciado aluga e a qual
reside é de aproximadamente dois quilômetros. O indiciado acrescenta
que ele é caluniado.’
Nas alegações preliminares e finais, bem como, de acordo com as
declarações abonatórias juntadas aos autos, a defesa do indiciado
sustenta que ele nunca teve qualquer problema pessoal ou profissional
que denegrisse sua ilibada conduta, que é pessoa bem quista no bairro e
na comunidade, bom chefe de família e é funcionário da escola por mais
de 30 (trinta) anos. Aduz que os fatos lhe foram imputados motivados por
ciúmes de vizinhos que não aceitam a sua condição de vida, ademais, as
acusações feitas não foram testemunhadas por ninguém, a vítima negouse a prestar qualquer declaração e demonstra ter mais medo de sua mãe
do que do indiciado.
Em contrapartida, ao contrá rio do que alega o indiciado, a prova
produzida além de ser consentânea, aponta a veracidade das
imputações. oro especial ná aue ser reproduz,do n depoimento da vitima
que, mesmo com as difícu/dades naturais de verba/izar o abuso sofrido
as demais testemunhas
1
confirma os fatos o que vem corroborado pe
Joqo aoós o ocorrido:
ESTADO DO RO GR’NOE DO SUL
PROOURADORiAGERAL DO ESDC
ZDE ADMIN’STRATU’A
°RCO,jR,DORA DSCP NÁR E DE PROO
Esperança desde os nove
50
‘Que mora na Moradia Transitóna Lar Nova
ual Osvaldo Aranha, no
anos de idade. Que estuda na escola estad
radicamente. Que antes
ano. Que a mãe da depoente vem visitá-la espo
no Marquês e antes no
ava
estud
de estudar no colégio Osvaldo Aranha,
irmão e uma amiga e
um
com
ava
estud
ar
Gaspar Que na escola Gasp
ser perguntada se ganha
que eram os únicos que gostava de brincar. Ao
as fez um sinal afirmativo
bala ou chicle na escola Gaspar Martins apen
untada se conheceu um
perg
com a cabeça, não falou de quem. Ao ser
ue. não respondeu e
Roq
Sr
o
la,
senhor que fazia a limpeza da esco
em da sala, pois
saíss
s
todo
que
u
solicito
fechou os olhos. A depoente
do indiciado concordou
queria falar somente com uma “tia”. O advogado
Presidente da Comissão
Então somente permaneceu na sala a
a Diretora da Moradia
termo,
Processante, que ora digita o presente
ina (depoente) afirmou
men
A
ente.
Transitória, sra. Sandra e a depo
afirmativamente ao ser
sempre positivamente balançando com a cabeça
tes na Escola, afirmou
perguntada se o Sr. Roque lhe dava balas e ch,’cle
ele lhe tirou a roupa e
com a cabeça que o foi na casa do Sr. Roque e que
ocasião. A depoente,
na
ro
dinhei
tocou em sua genitália e que lhe deu
a Presidente da
com
ente
som
ha
sozin
pediu, novamente para ficar
Roque porque não tinha
Comissão e falou que pedia dinheiro para o Sr
genitália e seios. Que a
nada em casa. Que ele passava a mão em sua
am. Que tem muita
proibir
sua mãe a visitava mas não vai mais porque a
que eu solicitasse
para
u
pedi
e
vontade de ver a tia Jaquele Luiza Mara
dela foi visitá-la
pai
o
ele.
Que
Jaqu
tia
a
para tia Sandra para ela visitar
ue está na cadeia O
duas vezes na Moradia, mas não vai mais porq
s para fazer a depoente,
advogado do indiciado me transmitiu pergunta
hou do Sr. Roque A
apan
são elas: Se a depoente foi ameaçada ou
outras pessoas. A
de
ro
dinhei
ia
depoente disse que não. Se receb
na rua, mas não
avam
pass
qtie
oas
depoente disse que sim, de pess
as conhecia Disse ao
soube dizer o nome de ninguém Disse que não
outras pessoas, por isso
final que não gosta de falar na presença de
issão
Com
queria falar somente comigo, Presidente da
a menor ALPS em seu
e
resid
A Diretora da Moradia Transitória onde
orlamento normal das
omp
um
o
send
o
depoimento mencionou com
motivo pelo qual a questão
vítimas de abuso não falarem sobre o assunto,
é tratada pelas psicólogas do abrigo, vejamos.
ativa, porém quando se fala
Que ALPS é urna menina normal bem prest
assuntos referentes á
Que
fecha’.
se
no assunto do abuso. “eia
atraves das
abuso sex ia são t atados ‘om as crianças
se ai dade
ente que
depo
à
a falou
psicologas competentes para anto Que nunc
s de
vítima
al
das
norm
to
men
tinha sido a bisada Que é im comporta
falam
que
até
tios
tem
Que
ssédi e abuso aão falarem sobre os fatos
amente visitá Ia na moradia
Que a mãe da men’na ALPS ‘a esporadic
ça não há o elo de mãe e filha.
mas fica sentada se o nteragir com a crian
duas ou
a toda a ‘aneo aj da cadeia Que o oai veio
Aí
‘e pa
tp/..
e
res ezes. Qae o pa apa cora A a ia na
ia d to a mãe ria menina Aí PS
pa da ALPS falou para a oepoente que te
‘
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR A GERAL DO ES’ADO
PROC JRADOR A DISC PL NAR E DE PRCB DADE ADMIN STRATLvA
que se ela perdesse ALPS ele a ataria num cavalo e arrastaria estrada
afora Que não há outros parentes que visitem ALPS Que não conhecia o
Sr Roque viu ele somente uma vez, de passada, quando levou ALPS ao
Forum Que quando a depoente acompanhou ALPS ao Forum e a menina
avistou o Sr Roque (inclusive foi ALPS que reconheceu o Sr Roque
porque a depoente não o conhecia) ALPS começou a chorar e não queria
ficar no local, quando foi conduzida a uma sala e não avistou mais o Sr
Roque Que ALPS foi acalmada pela Doutora Alessandra, Promotora,’
a
A assistente social que acompanhou ALPS na chegada à Moradia
Transitóna, sra. Geiseane e a psicóloga que realizou o mesmo
acompanhamento sra Barbara depuseram nos seguintes termos
‘Geisiane DAurea de Brito T. FIgueira (,)PR: Que a depoente
acompanhou a chegada de ALPS na Moradia Transitória Lar Nova
Esperança Que fez a primeira visita à residência de ALPS e fez o
primeiro acompanhamento como assistente social. Que ALPS era uma
menina bastante comunicativa, muito doce, muito querida e que logo se
adaptou ao Lar que teve um estranhamento no início, próprio do ingresso
de uma criança Que falava muito da mãe e do irmão Que tinha dois
irmãos Que ficava muito ansiosa quando falava da mãe e dos irmãos,
relativamente a quando eles inam visitá4a Que a questão do abuso
possivelmente sofrido por ALPS, o ato em si não era falado pela
depoente nem era questionado pois não pertencia a sua área de
atuação Que a abordagem que a depoente fazia com ALPS referia-se às
condições sócio-económicas e familiares Que o estudo da área da
depoente é somente social. na família e escola, o psicológico é fora da
área dela Que a depoente recorda que ALPS refenu a ela que ganhava
dinheiro e então a depoente foi em busca deste dado junto à mãe de
ALPS, em especial sobre a conivência da mãe com esta situação. Que
refere como fato verdadeiro que a mãe de ALPS era conivente com a
situação da menina estar sempre na rua e ganhar dinheiro e mantimentos
tal como açúcar etc Que quanto a algum sinal de sofrimento de abuso
por AL
a depoente refere que chamou a atençao dela a precocidade
de ALPS qianto a assuntos referentes a sexualidade em comparação a
faixa etaria dela om outras o anças da mesma dade Que a depoente
de A ° quando e’
il a
eu e também cio at e
o
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a p e çáo da i
mo nae
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ocial. ten o o /
as n iç es a a lia ais
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ou o t a pes oa ilhos e pa s difere tes
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dano Qu sabe atra e e a gi ma nformação q ie nego a
ido ii ma de ah is sex ia! a
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ada q ie e a s do verba izado pe a cr ança o pela nae Q .te embra
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itado AL PS Q e lemb q e AI PS te a dit qi e
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O
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NDE
não interagia com a ALPS Que até a saida da depoente do Lar, a mãe
não tinha efetuado nenhuma mudança na sua vida para recuperar a
guarda de ALPS. A avó paterna de ALPS tinha o discurso de requerer a
sua guarda mas a situação da família também era inapropriada Que a
depoente não conhecia o Sr. Roque. que está conhecendo neste
momento Que a mãe da ALPS não referiu que soubesse de algum abuso
que a menina teria sofrido Que na percepção da depoente havia total
negligência da mãe na situação da ALPS. em especial de andar na rua e
aparecer em casa com dinheiro e mantimentos Dada a palavra à
Defesa: que a depoente recorda que nunca a mãe de ALPS nem ALPS
tenham falado no nome do Sr. Roque, ora indiciado Que lembra que o
nome do Sr Roque veio a partir de informação no Lar Nova Esperança
Que a depoente diz que as informações recebidas no Lar Nova
Esperança não eram registradas, o que lhe causava angústia. Que ficou
sabendo do afastamento do Sr. Roque da escola, mas não tinha acesso
ao processo judicial nem laudo médico, nem nada e que a pasta das
crianças que ingressavam no Lar era bastante incompleta. Que agora
estão trabalhando para fazer o planejamento individual das crianças.
Dada a palavra ao Membro Marli Espíndola: que não foi na escola da
ALPS nem fez investigação na escola Que a parte escolar fica afeta ou á
pedagoga ou á Diretora ou ainda à Vice-Diretora do Lar. Lido pela
depoente o Relatóno Social fis 85/8 7 do presente expediente confirma
o teor assim como sua assinatura ali aposta, razão pela qual torno as
declarações processualizadas para fins de prova no presente processo
administrativo-disciplinar esclarece que ao ler o Relatóno Social
confirma sua fidedignidade, inclusive quanto ao fato de que ALPS e a
mãe dela refenrem que ALPS teria recebido dinheiro do Sr. Roque.
retificando portanto. a informação anterior de que tanto a mãe quanto
ALPS não teriam falado no nome do Sr. Roque.’
BARBARA MONTEIRO GOULART (..)PR: Que a depoente realizou a
primeira oítiva da menina ALPS quando chegou á Moradia Transitória Lar
Nova Esoerança Que quando .4LPS chegoil ao i ar Nova Esoerança
estava agressiva e ansiosa. com muito medo. Também realizou a oitua
da mãe da menor ALPS Que apresentava um temor em relação ao que
falava para que a mãe não soubesse. Que com o decorrer do tempo
PLPS adq, riu im pouco de conf!ança com a depoente Que sobre a
verbalização da ALPS sobre aqum abuso sofr,do. a depoente afirma que
4LPS the falou que em troca de quíosennas sofria alguns toques na
genítaíta e seios. atrrhu,ndo isso ao Sr Roque ora indiciado Que a
cevoente refere que ALPS hoje é muito sexual’zada relativamenre a
ho’nen. Qe noerta por cento das crianças que sofrem abuso sexual
oossuem esta oaracteristrca Que qualquer carinho que ela receba he
alguém co sexo mascuIno. eia interpreta corno se fosse um ato seuai
por qcv es em u’na cbido muttu forte em razão dc abuso siho
esde
e
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Qjn a depoente efe e q e
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oferênoa
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ESTADO DO RO GRANDE D S
PR3CURAD. R A GERAL DO ESTADO
PROC RAD R A D SC PL NAR E DE PROBDADE DM N STRAT VA
Especializado — CREAS, que trata de abuso sexual e violência doméstica
e por isso acompanhou o caso da menor ALPS e discutiu com a equipe
do CREAS. Que a depoente refere que além da questão da sexualidade
aflorada ALPS também apresenta agressividade como característica de
ter sido abusada sexualmente O fato da ALPS não conseguir verbalizar
os fatos ocorridos também é uma característica da vítima de abuso, pois
para ela é como uma revivência do ocorndo. Que verbalizar é bastante
difícil, mas há outras maneiras de detectar o abuso, tais como o
comportamento da vítima, que é o relatado, sexualidade avançada,
agressividade. Que não conhece o Sr, Roque, ora indiciado. Que a
depoente refere que tecnicamente a ALPS foi abusada sexualmente que
não é uma fantasia, até mesmo porque a gente sabe que o abuso não é
só o ato sexual Que a depoente refere que ALPS na pnmeira vez lhe
falou que teria ido várias vezes na casa do Sr Roque e na própria escola
onde estudava e recebia guloseimas inclusive a mãe era conivente com a
situação Que ALPS nunca comentou que tais fatos teriam ocorrido com
outras coleguinhas dela (..) Lido pela depoente o Parecer Psicológico de
fi 84 do presente expediente, confirma o teor assim como sua assinatura
ali aposta, razão pela qual torno as declarações processualizadas para
fins de prova no presente processo administrativo-disciplinar.
Há que se ressaltar a expenência técnica relatada, em especial pela
psicóloga sra Barbara ao descrever as características apresentadas pela
vítima de abuso e que foram perfeitamente encontradas na menor ALPS
Nesse mesmo sentido foram o Relatóno Socia lis 85/87 e Parecer
Psicológico, li. 84 apresentados pelas depoentes e confirmados na
presente ação disciplinar
Esclarecedor tambem é o relato da Conselheira Tutelar sra, lara
Gonçalves que acompanhou de perto os fatos e atendeu ALPS logo após
o acorrido.
Que estava de plantão no Conselho Titular juntsmente com o colega
Moises no dia 06 de novembro de 2009 quando recebeu telefonema da
LIngada Militar sobre uma menina que estava dentro de uma casa com
im senho e que os iz nhos estavam jogando pedras para que ela saisse
deot dc acs
)iegc. o o a e a ‘ie” a AI °S esavs s””
me or a c a ba a te estava sssistads Q
Je J ntr da caso
A F S ne relat u e f nh do aq ie a casa em o t a portun dades e
qie na nO i ha do
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ia c n pra alime tos para a familia Que a ALPS lhe disse que o Tio
eos Que ALPS he
Roq e ne tnha passado i mao
a ge taba
dis e ie a eso onde
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Sr Roque iidai a o pátio e (ir ha
lhe convidado para r a sia asa A depoente escla ccc que no outro da o
olega Moses foi se s o sa ond s ri
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ESTAD’ DOR O GRANDE DO SLL
PROCURADOR A,ERA DO ESTADO
PROC RADOR,, D SCPLjNAR E DE PROB DADE AOMN STRAT
A
de higiene com uma camiseta e um shortinho Que a depoente levou
ALPS para o pronto socorro para fazer um exame com o pediatra e o
colega Moïsés foi para a Delegacia registrar o boletim de ocorrências
Que a depoente refere que a ALPS referiu para o médico que tinha sido
tocada. Que a ALPS refenu para a depoente que tinha muito medo que a
mãe soubesse que tinha contado para a depoente que tinha sido
molestada Que ALPS falou que sua mãe também tinha estado na casa
em outro dia, e que sabia que ALPS tinha ido na casa do indiciado Que a
mãe da menor ALPS tinha sido atendida por outros colegas do conselho
tutelar em relação à negligência com os filhos. Que a depoente falou com
a mãe da menor e esta referiu que não sabia de quem a ALPS recebia
dinheiro Que a depoente refere que no dia seguinte, foi procurada por
pessoas da igreja” e da escola Gaspar Martins que disseram que os fatos
não eram assim e que o Sr Roque, ora indiciado, era um bom funcionário
da escola. Que a depoente referiu que procura ver o lado da criança e no
caso da ALPS devido à experiência que ela tem, de anos do Conselho
Tutelar, víu que ALPS não estava fantasiando o ocorrido Que inclusive
ALPS mostrou para o médico os gestos do abuso que ocorrera ( .) Que a
depoente tecnicamente pela experiência que tem, afirma que ALPS foi
vítima de abuso Inclusive refere que a ALPS não teria porque mentir até
mesmo porque ela contou como aconteceram os fatos tanto para a
depoente quanto para o seu colega Moisés, para o médico que a atendeu
naquele dia e para a psicóloga Barbara Que não conhecia o Sr. Roque
está conhecendoo hoje
O sr Gelson, que também encontra vase no local dos fatos relatou o
seguinte’
Que no dia 06 de novembro de 2009 estava visitando uns amigos à
tarde quando visualizou um tumulto na rua e perguntou às pessoas o
que estava acontecendo e os moradores da rua lhe disseram que havia
uma menina dentro de uma casa ao lado da igreja com um senhoi no
caso. o Sr. Roque, ora indiciado. Que o depoente dirigiuse até a porta da
referidD casa frntou abrir a porta estava chaveada Que bateu na porta
e que a qurizada estava ouforica inclusive jogaram pedras na casa. Que
quem atendeu a porta fo o Sr Roque O depoente perguntou ao Sr
Roqi e da menina que estava dent o da asa Que o indiciado lhe disse
qUem o
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d ad dize a A F ‘3 qie era para o zer que firma do busca m
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ada do q e nha ac ntec do den o do ca a O ie oepoente 1 amo i o
ndi,iado Qie
Brigada Milta que og co seg a negoi e ond ziu
ALPS ficou cho ando ma
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PRORADCR A-GERAL DC ESTADO
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RO0..RADORA O 50 P. NAP E DE PRDG
ja tinha v/sto, mas não
conhecia o Sr Roque antes do ocorrido, que até
sabia quem era.
nte forte e contundente
Portanto, a prova testemunhal produzida é basta
o sofrido pela menor
abus
pelo
do
no sentido da culpabilidade do indicia
tações estavam sendo feitas
ALPS. A alegação da defesa, de que as impu
não tem razão de ser; pois
ao indiciado em razão de ciúmes ou inveja
reproduzidos tinham pouco
todos que prestaram seus depoimentos antes
modo que não poderiam
de
contato ou sequer conheciam o indiciado,
ais, a menor ALPS não
Adem
inveja
nut rir por ele qualquer sentimento de
não obteve qualquer
pois
fatos,
e
sobr
siar
tinha porque mentir ou fanta
logo após o ocorrido foi
vantagem da situação. muito pelo contrário,
reside até hoje, sendo
encaminhada para uma Moradia Transitória, onde
Aliás, esse aspecto é
.
restrito
que o contato com a família é bastante
Tutelar; sra. lara
ira
selhe
Con
da
to
bem ressaltado no depoimen
Gonçalves:
pela menor ALPS sobre o
‘Que a depoente quando vai ao Lar é cobrada
e o que ela fez de errado
sobr
”,
porque(sic) de ela estar ali no Lar; “presa
de que a menina tem o
essão
impr
a
tem
por ela estar ali Que a depoente
devia e foi punida por
sentimento de que contou alguma coisa que não
isso
leve acusação por parte
Ademais sustenta a defesa que apenas há uma
fato. Primeiro deve-se
do
ar
ocul
ha
mun
da vítima, e que não há teste
da com os testemunhos
esclarecer que a palavra da vítima é corrobora
ca da psicóloga que
antes reproduzidos, inclusive com a opinião técni
apresenta todos os
ela
acompanhou a ALPS e que esclareceu que
comes contra os
os
ndo,
Segu
al.
sintomas da vítima de abuso sexu
te, nas horas em
men
teira
sorra
as
ndid
esco
costumes ocorrem sempre ás
testemunhas presenciais,
que não há vigília, portanto é claro que não há
queira o indiciado que
pois a própria vítima é a testemunha Assim não
alguem tenha visto seu ato delituoso
ra da vitima reveste-se
Inclusive, nos delitos contra os costumes a nalav
r do delito. desmerecendo
de valor probante suficiente a condenar o auto
inação doentia e desejo
créd,to Doenas quando comprovada a maq
s Nesse sentido:
auto
ir Drional de itngança qie não é o aso dos
s proc ra cometer entre
Os r m s o nt os cor orne são dos que
Bem po
igilia de níngué
quatro paredes ãs ocuitas. horas modas sem
quando
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tia OU
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/
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
PROCURADORiA-GERAL DO ESTADO
PROCURADDRA D!SOPLNAR E DE RROB,DDEADMNSTRAD.’,
do crime. Precedente (STF
Corrêa).
2 Turma, HC 79.850-1, rei. Mi
Maurício
A palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, quando em perfeita
harmonia com outros elementos de certeza dos autos. reveste-se de valor
probante e autoriza a conclusão quanto à autoria por eia apontada (STJ
6 HC 9289 rei. Mio. Fernando Gonçaives).
-
-
-
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR (ARTS. 213 E 214, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO
ART, 71, CAPUT DO CPB). PENA IMPOSTA DE 10 ANOS DE
FECHADO,
INTEGRALMENTE
REGIME
EM
RECLUSÃO,
VITIMAS.
DAS
TOS
DEPOIMEN
NOS
FUNDADA
CONDENAÇÃO
CRiMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
QUANTO À OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS SEXUAIS NARRADAS,
EXAME COMPARATIVO DE DNA PLEITEADO PELO PACIENTE.
DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃOSOMENTE PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME.
O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do
1.
§ lo. do
julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o
aos
regime
de
progressão
a
vedava
que
ad. 2o. da Lei 8.072/90,
hediondos.
por
crimes
condenados
De outra parte, entende esta Corte Superior que, nos crimes
2.
contra a liberdade sexual a palavra da vítima é importante elemento
de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos,
freqüentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas
vezes, não deixando quaisquer vestígios.
Não há de ser reconhecida a nulidade do aresto, por ausência de
3.
exame comparativo de DNA, porquanto fundada a condenação em
das vítimas, com o
depoimenlos coerentes
elementos outros
a ocorrência dos
constatando
pericial
laudo
reconhecimento do agente. e
do Magistrado
convicção
a
para
suficientes
fatos delituosos
sentenciante.
Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem, apenas para
4.
reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, cujos requisitos
deverão ser aferidos pelo Juízo da Execução.
E Ordem parcialmente concedida confirmando a liminar anteriormente
deferida, tão-somente para afastar o ôbice à progressão de regime. cujos
requisitos deverão ser avaliados pelo ilustre Juiz da Execução Penal.
(HC 87,819/SP, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA. julgado em 20/05/2008. OJe 30/06/2008). Grifo nosso.
-
-,
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. AUTORIA. PROVA. Em sede de crime
sexual, especial valor se há de atribuir à palavra da vítima, que, não
O
O
ser acreditada. Hipótese de crime peroetrado em amoiente famuiia que
teve como vítima menina de apenas 7 anos. Ofendida que, traumatizada
ESDD DOODR DE DO
PROCURADORIk.GERAL DO ESTADO
ATVA
PROCURADORiA DSOPLNAR E DE PR DODADE ADMINSTR
r o autor do
pelo evento e ameaçada pela própria avó, resistiu a aponta
io
que nem o
bloque
de
espécie
de
tida
fato, seu próprio tio, sendo acome
ança do
Lembr
.
afastar
uiu
conseg
gico
psicoló
prolongado tratamento
diante
posta
,
quando
tarde,
mais
nos
voltou
lhe
te
somen
acontecido que
ha,
ser
madrin
e
tia
de situação também traumática, assistiu sua guardiã,
r
no
familia
to
concer
do
te
agredida pelo então companheiro. Prova eviden
o
trabalh
sem
e
guez
embria
a
dado
sentido de livrar o acusado. homem
s
próprio
seus
por
ada,
confirm
tória
a
conden
ça
certo, da acusação. Senten
razões
das
,
também
ento,
acolhim
com
entos,
fundam
e jurídïcos
Crime N°
encartadas no parecer ministeriaf transcritas no voto. (Apelação
do RS,
Justiça
de
al
Tribun
al,
70028780666, Sétima Câmara Crimin
)
7/2009
09/O
em
o
Julgad
,
Relator: Marcelo Bandeira Pereira
PRO,
APELAÇÃO CR1ME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTU
ÓRIO.
ENAT
COND
VÍTIMA MENOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO
DECRETO
DO
MANUTENÇÃO
1.
SUFICIENTE
PROVA
sual são
proces
o
cadern
no
tes
existen
CONDENA TORIO. As provas
atório
conden
pedido
do
ência
proced
de
ento
julgam
o
suficientes para
rammostra
vítima
pela
os
prestad
entos
depoim
ia.
Os
denúnc
na
do
deduzi
relatos
com
gentes
conver
se sempre consistentes e seguros, bem como
não
de sua genitora. Tese acusatória que encontra respaldo, ainda,
laudos
nos
também
mas
delito,
de
corpo
de
somente no auto de exame
ga
psicológicos realizados por psicóloga do Conselho Tutelar e psicólo
VÍTIMA.
DA
judicial. Versão defensiva frágil e contraditória. 2. PALA VRA
valor
VALOR PROBANTE. O depoimento da vítima adquire extraordinário
a
contra
crimes
de
mento
cometi
probatório em casos de investigação de
a
udênci
jurispr
da
imento
entend
ilo
tranqü
rme
liberdade sexual. Confo
o
pátria: a ‘palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentad
ância,
import
violento ao pudor em regra, é elemento de convicção de alta
levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas
ER,
ou deixam vestígios” (HC 135.972/SP, Rei. Ministro FELIX FISCH
3.
2009).
07/12/
DJe
2009,
03/11/
em
o
QUiNTA TURMA, julgad
o
erando
consid
lega
o
mínim
no
ase
pena-b
a
TO.
Mantid
APENAMEN
o
o
Mantid
ntes.
atenua
e
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agrava
Sem
CP.
59
do
ad.
do
exame
do
o
seguid
CP.
do
aumento em > relativo à majorante do ad. 226, mc. ii,
da
aumento de 1/6, pela continuidade delitiva, que se justifIca diante
Apelo
dos.
pratica
delitos
de
o
númer
r
o
impossibilidade de se precisa
al.
improvido. (Apelação Crime N° 70035631753, OitaEa Cámara Crimin
em
o
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgad
28/09/2011)
AL.
APELA ÇÃO CRIMINAL.. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXU
A
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A
1
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AvEL
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Dr’RA
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Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima e
para a
testemunhas. não revelando a prova dos autos qualquer n7otivo
a
contra
s
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Nos
.
imputação injusta do dei/tu, RaIa vra da vítima
e
unhas
testem
de
ça
presen
a
sem
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liberdade sexua d:e regra coro
dora
merece
é
vitima
da
paiavra
s,
a
visívei
ou
físicos
os
sem dex ar vestígi
f4i
14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORAGERA DO ESTADO
PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA
de especial valor pelo magistrado, que. obviamente, deverá estar atento à
existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimen los e
analisando cada caso. Na hipótese dos autos. os relatos da vítima são
coerentes e harmônicos, bem como corroborados pelo depoimento das
demais testemunhas, mantendo a mesma versão desde a fase
inquisitorial e sendo, inclusive, amparados pelos depoimentos das
conselheiras tutelares e da psicóloga que acompanha a menor.
Apenamento. Considerada favoráveis todas as aferidoras do ad. 59 do
CP. Pena-base fixada no mínimo legal. Tentativa. Reconhecimento.
Tendo sido interrompido no decurso da execução do delito, não se
consumando, portanto, o delito, imperioso é o reconhecimento da
tentativa. Lei 12.015/09, Aplicação. Crime hediondo. Cumprimento da
pena. Regime inicial fechado. APELAÇÃO PROVIDA, Por maioria.
(Apelação Crime N° 70041632712, Sétima Câmara Criminaf Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em
01/12/2011).
De outra banda, o fato do indiciado contar com largo tempo de serviço
estadual e de aparentar perante a comunidade uma conduta exemplar
não tem o condão de afastar a conclusão pela sua culpabilidade pelo
abuso sofrido pela menor ALPS, diante da robusta prova dos autos.
Por derradeiro, ficou, também, comprovado tanto pelo depoimento da
menor ALPS e da Conselheira Tutelar; sra. lara, antes reproduzidos que o
indiciado atraía a menor na escola, presenteando-a com guloseimas e
convidando-a para frequentar a “casa” que na realidade era uma peça, de
sua propriedade, ao lado da igreja, portanto, assim, há plena configuração
que para a prática do ilícito utilizou-se do cargo público que exercia,
repercutindo a falta na sua vida funcional e determinando a aplicabilidade
da Lei Complementar 11.487/00 que dispõe sobre o assédio sexual no
âmbito da administração pública estadua( e dá outras providências.
Portanto, pelo material probatório colhido, tem-se que o indiciado cometeu
as condutas irregulares descritas no presente processe administrativo
disciolinar tipificadas no artigo 177, incisos IV, V e VII no artigo 178,
incisos XX e XXIII e, no artigo 191, incisos VII. IX e XVII, todos da Lei
Complementar n° 10098/94, aplicáveis por força da Lei
Compíementarn’” 11,487/00, combinados com os artigos 3.°, 5°. 70,
e 232 todos da Lei n.° 8069/90, bem como, com os artigos 217-A,
capu 216-A, caput e 2°. ambos do Código Penal Brasileiro.
Pelo exposto. oinamos peia procedência das imputações com a
conseqüente aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor ROQUE
ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1, Identidade Funcional o.°
1719203/01
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORA DSCPLINAR E DE PR000ADE ADMNSTRATVA
Ante o exposto, examinados os autos do processo administrativo
disciplinar tombado sob o n
Educação
°
099634-19 00/10-0. originário da Secretaria Estadual da
em que é indiciado ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1,
identificação funcional
1719203/01.
à
luz
do
que
nele
contém
e
considerando
especialmente o Relatório da Autoridade Processante, conclui-se pela procedência das
imputações tipificadas no artigo 177, incisos IV, V, VIl, no artigo 178, incisos XX e XXIII e,
no artigo 191, incisos VII. IX e XVII, todos da Lei Complementar n° 10,098/94, assim
como, no artigo 2° da Lei Complementar n° 11 487/00, combinados com os artigos 3°, 5°,
70 e 232 da Lei n°8069/90, e ainda nos artigos 217-A, caput, 216-A, capute parágrafo 2°,
ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do que o parecer é pela aplicação da
penalidade de demissão a bem do serviço público, nos termos do art 187. inciso III e
art. 193. ambos da LC n° 10098/94
Por fim, o registro de que o presente Parecer foi relatado, discutido e
aprovado por unanimidade na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e
de Probidade Administrativa ocorrida em 06 de agosto de 2012, com os votos da
signatária e dos Procuradores do Estado Evandro Genz, Fernanda Tonetto, Frederico
de Sampaio Didonet, Luiz Felipe Targa e Suzana Fortes de Castro Rauter impedida
Carolina Oliveira de Lima
Porto Aiegre 06 de agosto de 2012
Dea Mara Ribeiro Lima
Procuradora do Estado
Relatora
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Processo n° 99634-19.00/10-O
1 k , da
Acolho as conclusões do PARECER n° J
Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de
autoria da Procuradora do Estado Doutora DEA MARA
RIBEIRO LIMA.
Em C cjt
çJJLiO
e
ZO
-
Brui? de rastro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto
para Assuntos Jurídicos,
De acordo.
Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado.
Em O
2oi1.
cv
N
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do EstadoS
1
ESTADO DO RIO GRÀNDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
Processo
0
99634-19.00/10-0
Aprovo o PARECER n.°-J J 1 1L da Procuradoria-Geral do Estado,
Processo Administrativo-Disciplinar n° 99634-19.00/10-O, cujos fundamentos
adoto para aplicar a pena de DEMISSAO, a bem do serviço público, ao servidor
ROQUE ALOISIO SCHONS. Agente Educacional 1, identificação funcional
1719203/01, nos termos do art. 187, inciso III e art. 193, ambos da LC n°
10,098/94, por infringência aos artigos 177, incisos IV, V, VII, 178, incisos
XX e XXIII, e 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei Complementar n°
10.098/94, assim como, no artigo 2° da Lei Complementar n° 11.487/00,
combinados com os artigos 3°, 50, 70 e 232 da Lei n° 8.069/90, e ainda nos
artigos 217-A, caput, 216-A, caput e parágrafo 2°, ambos do Código Penal
Brasileiro.
À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após,
à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências
pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
TARSO GENRO,
GOVERNADOR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no uso
da Procuradoriade suas atribuições, nos termos do Parecer n° J, J 1 i
Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo AdministrativoDisciplinar n° 99634-19.00/10-0, aplica a pena de DEMISSAO, a bem do
serviço público, ao servidor ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional
1, identificação funcional 1719203/01. nos termos do art. 187. inciso III e art.
193, ambos da LC n° 10.098/94, por infringência aos artigos 177. incisos IV, V.
VII, 178. incisos XX e XXIII, e 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei
Complementar n° 10.098/94, assim como, no artigo 2° da Lei Complementar n°
11.487/00, combinados com os artigos 3°, 5°. 70 e 232 da Lei n° 8.069/90, e
ainda nos artigos 217-A, caput, 216-A, caput e parágrafo 2°, ambos do Código
Penal Brasileiro.
,
PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre, O
1
\_i
TARSO GENRO,
/
GOVERNADOR DO ESTADO
Registre-se e publique-se.
/
Carlos Henrique Kaipper.
Procurador-Geral do Estado.
Download

PARECER N2 J `J 1 iL PROCESSO ADMINISTRATIVO