1 ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORA GERA DO ESTADO PROCURADORA D SCPLNAR E DE PRGBDADE ADMSTRATVA PARECER N 2 J ‘J 1 iL PROCESSO ADMINISTRATIVO SECRETARIA DE ESTADO DISCIPLINAR. DA EDUCAÇÃO. AGENTE EDUCACIONAL. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA ALUNA MENOR. PROCESSAMENTO POR MEIO DE COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 9 N 11A87100. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. Em cumprimento ao artigo 115, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, vem a exame e parecer o Expediente Administrativo n.R 99634-19.00/10-0. originário da Secretana de Estado da Educação, referente a processc administrativo disciplinar instaurado contra ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1, Funcional n 2 1719203/01, lotado na 1 OR ORE — dentificação Coordenadoria Regional de Educação, em Uruguaiana e que, na época dos fatos, exercia suas funções na Escola Estadual de Ensino Fundamental Gaspar Martins, em Alegrete Foi imputado ao indiciado a violação aos deveres funcionais insculpidos no artigo 177. incisos IV, V e VII. a violação das proibições constantes no artigo 178, incisos XX e XXIII, sujeitando-o a pena demissória com base no artigo 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei Complementar Estadual n 2 10098/9 As condutas praticadas pelo ndiciado importariam eo violação aos artigos 32, 52 e 70, bem como a incidência no tipo do artigo 232, todos da Lei Federal n 2 8069/90. O ESTADO DO R O GRANDE DO Si L PROCURADOR AGERAL DO ESTADO PROCURADOR D SE PL NAR E DE PRDODADE ADM N STRAT UA indiciado também teria incidido na previsão do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 1t487100 e suas condutas se amoldariam aos tipos dos artigos 216-A, caput e parágrafo 2° e 217-A, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. O processo administrativo disciplinar foi instaurado pelo Senhor Secretário de Estado da Educação através da portaria n° 32/2011, registrada sob o código 799033 e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 18 de abril de 2011 (fI 217) retificada pela Portaria sem numero, registrada sob o código 861106 e publicada na edição de 16 de agosto de 2011 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (fI 224) Foram os autos remetidos a Procuradoria-Geral do Estado para o devido processamento e encaminhados a esta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, onde foram distribuídos à Procuradora do Estado Doutora Carolina Oliveira de Lima designada para atuar como Presidente da Comissão Processante, em conformidade com as disposições da Lei Complementar Estadual n° 11 487/2000 (fl226) De acordo com a ata de instalação (fls. 227/229), o indiciado responde ao presente processo administrativo disciplinar pelos fatos assim sintetizados ) foi imputada ao indiciado a prática de atos libidinosos (passar a mão nos seios e região genital) com a menor de idade ALPS, ocasião em que, tambem houve troa de pequena quantia em dinheiro e oferta de guloseimas a vitima Os referidos atos ibidinosos teriam ocorrido em oportinidade na qual indiciado encontrava-se sozinho com a vitima orne amente em da a ão apontada o expediente e em im segundo ornent o data de 6 de noven b de 2009 qiand o ndicado fo ano dado ela 8 qada M tar o n a neo e a peça abandonada a ad da lgr jo do M ca iao a q a ap e dino quanta p e R$2 O (dos cais om a v tin a Ha ambém eferen ia qi e a ança es peseneada ri dnner e q losemas ant a escoa q a na esioência d nd ado “( . 5 o ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURAS ORAGERAL DO ESTADO PROCURADORIA DSCPLINAR E DE PROBDADE .ADMNSTRAT Regularmente citado (fI, 252), o indiciado compareceu à audiência de 254/256). qualificação e interrogatório, ocorridos em 13 de setembro de 2011 (fls. acompanhados de defensor constituído. O ïndiciado apresentou defesa prévia (fis. 258/260), em que arrolou reu, ainda, a testemunhas e requereu a juntada de documentos (fls. 261/291). Reque defesa a juntada de declarações abonatórias (fls. 292/297). A comissão arrolou testemunhas (fl. 298), que foram ouvidas conforme termos de fls. 329/330, 331/332, 333/335, 336/337, 338/340 e 341/342. Peticionou o indiciado requerendo que a Autoridade Processante ento determinasse sua remoção de cargo (fi. 308). O pedido restou indeferido sob o argum da ação de que a competência da Comissão limitar-se-ia ao processamento e julgamento disciplinar (fI. 309). A pedido da Autoridade Processante veio aos autos cópia integral do ca de processo n° 209.000267701. que tramita perante o Juízo Criminal da Comar istrativo Alegrete, a que responde o servidor pelos fatos objeto deste processo admin da dos disciplinar (cópia em apenso). A defesa do indiciado foi devídamente intima documentos apensados (fi. 345). Por fim, a defesa apresentou alegações finais (fls. 350/351) para, em síntese, postular a absolvição do indiciado. Seguiu-se o relatório final da comissão processante (fis. 353/370), que, da pelos presidida pela Procuradora do Estado Doutora Carolina de Oliveira Lima e integra a, Sra. Marli servidores desta Procuradoria Disciplinar e de Probidade AdmInistrativ ação do Machado Espindola e Sr. Marcelo de Freitas Angelo, entenderam pela conden servidor ndicado, aplicando-lhe a pena de demissão. É o relato. nte, re oUsOe-se não h.ave nenhum. o nulidade a RODar colo do, bem defendida as formalidades legais foram atendidas, sendo legitima a parte indicia O GADE DC S. DO ESTDD CPADCDSOPLNAP E DE PEDE DDE DM.’P.A ESTADO DO por patrono constituído, constando, ainda, ser o objeto da persecução disciplinar lícito e juridicamente possível, sendo oportunizados, no devido processo legal. o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se o regular processamento do feito nos termos da Lei Complementar Estadual 11.487/00, por meio de comissão processante, tendo em vista tratarem-se as imputações de suposto assédio sexual praticado pelo indiciado contra aluna da escola em que o mesmo era lotado Nesse ponto, registra-se na esteira das razões lançadas pela Autoridade Processante. não haver prescrição a ser declarada na espécie em causa, na medida em que aplicável às disposições da Lei acima referida, que estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de prescrição para todas as penas resultantes de ação disciplinar que verse sobre assédio sexual no âmbito da Administração Pública Em relação ao mérito, o conjunto probatório se mostra seguro e coeso a evidenciar a autoria e a materialidade das infrações disciplinares imputadas ao servidor. Efetivamente, as provas que integram os autos. desde a sindicância procedida no âmbito da a 10 Coordenadoria Regional de Educação, tais como o depoimento das testemunhas, o parecer psicológico de fl 84, confirmando que a menor teria sido vítima de violência sexual, e notadamente, o relato da própria vítima, indicando o indiciado como o autor dos abusos sofridos, são indícios suficientes para se firmar um juízo condenatório. indubitavelmente, foi considerando todos esses elementos de prova que a Comissão Processante entendeu pela culpa e consequente aplicação da pena de demissão ao indicado taJ olog a ra scr Dessa forma e se na ea om o intuito de evitar a sempre indesejável j teress s rret ves razões de decd r do Relatório da Comissão adotando-as como fundamento do presente parecer e registrando cue veio vazada nos seguintes termos O presente e,pediente foi inEtaurado visando apurar irregularidades administ atvas ccnsubstanciadas no romportame to inadequado do nue o ça. o • r rcc3 co ‘‘ ci do o a ore. co a o ooca ra m ‘ . e la tjs o a Ja s qu res eaueno e cicias com a o iança ,a.’ c’o o v cor ‘ o ’o ‘ h 1 c 1 ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL PROC JRADOR A GERAL DO ESTADO PROCURADOR A DOC P. NAR E DE PROBIDADE ADM N STRAT IA em 06 de novembro de 2009 quando o indiciado foi abordado pela Brigada Militar em uma peça abandonada ao lado da igreja do Município da qual a menor ALPS saía com a quantia de R$2, 00 (dois reais) na mão. Por estes mesmos fatos, Roque Schons responde ao processo crime n°209 000267701 que tramita na Comarca de Alegrete e conforme cópias em apenso encontra-se em fase de instrução O indiciado nega totalmente os fatos que lhe são imputados referindo que por caridade alcançou dois reais à ALPS quando esta invadiu sua casa, em 06/11/09. Menciona que está sendo caluniado por inveja de seu sucesso pessoal e que a menor lhe atribuiu os atos libidinosos orientada por outra pessoa ou mediante ameaça, conforme consta em seu depoimento que passamos a reproduzir em parte, trocando o nome da vítima por extenso pelas sua iniciais para preseívar sua identidade, o que foi feito em todo o presente relatóno fls, 254/256 Disse que trabalha na Escola Estadual Gaspar Martins, sendo que no dia 03 de dezembro completa vinte anos de serviço na escola. Que sua atividade na escola era cuidar do pátio, manutenção (pequenos reparos), entrega de correspondências e remoção do lixo. Que o horáno de trabalho na escola é das oito ao meio dia e das duas às seis horas da tarde. Que o relacíonamento com os alunos não era direto, superficial Ao ser perguntado se conhecia a aluna ALPS, refere que não a conhecia por nome mas sabia que a menina estudava na escola, reconhecendo sua fisionomia, não tinha contato díreto com a menina. Que nunca presenteou a aluna ALPS na escola com guloseimas ou dinheiro. Refere que nunca fez isso dizendo que a resposta está sendo ‘do fundo do coração” Que somente uma vez quando ALPS invadiu sua casa em 06 de novembro de 2009 por candade tendo em vista que a menina disse que seu padrasto estava preso e sua mãe desempregada e que passava fome, alcançou dois reais a ALPS o que possuía. Que ALPS invadiu sua casa (não é a residência do indiciado e uma casa que ele tem para aluguel) e pediu-lhe para ir ao banheiro pois estava com dor de barriga Que o ndiciado ao banheiro e quando ela saiu do banheiro lhe pediu deixou ALPS dinheiro Que mandou ela embom mas ao mesmo tempo decidiu evá-Ia na a rasa e o etendia no dia seguinte comunicar o fato a onentadora edaqógica da Es ola Caspa Mart a Qiando o indiciado estaia tranha qi e he e ar d i en na para ,asa aparecei ma ess a eti o a menins ia maos de uma foro a rispida. lhe fazenoo ameaças ALPS saiu horando e foi co dr zida para um lugar desconhecido pelo dcad Que ha a ias essoas a ia Que o di iado segui 8 qaoa Mil tar a nenina já nã aze do o se t aoa 1 o qua do neg etornaram ao ocs a menina e iado Qie mdi com o casa estava mais na ndiciado não conhece qi e lhe hav a retirado a menina o cidadão que et ‘r o ao o d do a ia Qi e c nd o neste do i Q e rc A ia hn o nriid o EST.ADO DO RO GRANDE DO •SU L POOURADORAGERA DC DCR,DDRA SCA’LNAR E DE RCB.DADE ADNNNSRATVA momento ALPS disse que nada havia acontecido, que ela tinha ido pedir dinheiro para o seu Roque. O indiciado refere que ALPS era pedinte na região. O indiciado reside em outra casa de sua propriedade. CO!fl sua esposa. Que ALPS nunca foi na casa onde reside o indiciado. Que nunca, fora a oportunidade relatada. ficou sozinho com ALPS. Que nunca praticou atos libidinosos com ALPS tais como passar a mão nos seus seios 00 região genital. Que é um homem de bem. Que nunca praticou ato sexual com ALPS, que não é da sua índole. Que nunca em outra oportunidade a não ser na relatada anteriormente teve contato com ALPS. Que no dia 06 de novembro de 2009 estava na sua casa de aluguel limpando e fazendo reparos. Que atribui os fatos que estão lhe sendo imputados, objeto do presente processo administrativo-disciplinar a alguém que tema sentimento de inveja e maldade para com o indiciado em função de seu sucesso pessoal. Que estava com a casa para alugar por volta de uns 4 ou 5 meses pois a reforma tinha demorado. Que costuma ir na casa fazer manutenção e limpeza frequentemente por volta de duas vezes na semana, geralmente no período da manhã, tarde ou após o expediente. Que meninas de pouca idade não frequentavam a casa que estava por aIo gar somente algumas pessoas que pretendiam alugar a casa, tais como uma senhora viúva com duas filhas e duas senhoras jovens casadas. Que os vizinhos mais próximos conhecem o indiciado e sabem que a casa que ele aluga é de sua propriedade. Que costuma praticar a caridade com pessoas de qualquer idade. O indiciado acredita que ALPS tenha lhe imputado os fatos objeto deste processo administrativo-disciplinar orientada por outra pessoa ou mediante ameaça. Que a distância entre a casa que o indiciado aluga e a qual reside é de aproximadamente dois quilômetros. O indiciado acrescenta que ele é caluniado.’ Nas alegações preliminares e finais, bem como, de acordo com as declarações abonatórias juntadas aos autos, a defesa do indiciado sustenta que ele nunca teve qualquer problema pessoal ou profissional que denegrisse sua ilibada conduta, que é pessoa bem quista no bairro e na comunidade, bom chefe de família e é funcionário da escola por mais de 30 (trinta) anos. Aduz que os fatos lhe foram imputados motivados por ciúmes de vizinhos que não aceitam a sua condição de vida, ademais, as acusações feitas não foram testemunhadas por ninguém, a vítima negouse a prestar qualquer declaração e demonstra ter mais medo de sua mãe do que do indiciado. Em contrapartida, ao contrá rio do que alega o indiciado, a prova produzida além de ser consentânea, aponta a veracidade das imputações. oro especial ná aue ser reproduz,do n depoimento da vitima que, mesmo com as difícu/dades naturais de verba/izar o abuso sofrido as demais testemunhas 1 confirma os fatos o que vem corroborado pe Joqo aoós o ocorrido: ESTADO DO RO GR’NOE DO SUL PROOURADORiAGERAL DO ESDC ZDE ADMIN’STRATU’A °RCO,jR,DORA DSCP NÁR E DE PROO Esperança desde os nove 50 ‘Que mora na Moradia Transitóna Lar Nova ual Osvaldo Aranha, no anos de idade. Que estuda na escola estad radicamente. Que antes ano. Que a mãe da depoente vem visitá-la espo no Marquês e antes no ava estud de estudar no colégio Osvaldo Aranha, irmão e uma amiga e um com ava estud ar Gaspar Que na escola Gasp ser perguntada se ganha que eram os únicos que gostava de brincar. Ao as fez um sinal afirmativo bala ou chicle na escola Gaspar Martins apen untada se conheceu um perg com a cabeça, não falou de quem. Ao ser ue. não respondeu e Roq Sr o la, senhor que fazia a limpeza da esco em da sala, pois saíss s todo que u solicito fechou os olhos. A depoente do indiciado concordou queria falar somente com uma “tia”. O advogado Presidente da Comissão Então somente permaneceu na sala a a Diretora da Moradia termo, Processante, que ora digita o presente ina (depoente) afirmou men A ente. Transitória, sra. Sandra e a depo afirmativamente ao ser sempre positivamente balançando com a cabeça tes na Escola, afirmou perguntada se o Sr. Roque lhe dava balas e ch,’cle ele lhe tirou a roupa e com a cabeça que o foi na casa do Sr. Roque e que ocasião. A depoente, na ro dinhei tocou em sua genitália e que lhe deu a Presidente da com ente som ha sozin pediu, novamente para ficar Roque porque não tinha Comissão e falou que pedia dinheiro para o Sr genitália e seios. Que a nada em casa. Que ele passava a mão em sua am. Que tem muita proibir sua mãe a visitava mas não vai mais porque a que eu solicitasse para u pedi e vontade de ver a tia Jaquele Luiza Mara dela foi visitá-la pai o ele. Que Jaqu tia a para tia Sandra para ela visitar ue está na cadeia O duas vezes na Moradia, mas não vai mais porq s para fazer a depoente, advogado do indiciado me transmitiu pergunta hou do Sr. Roque A apan são elas: Se a depoente foi ameaçada ou outras pessoas. A de ro dinhei ia depoente disse que não. Se receb na rua, mas não avam pass qtie oas depoente disse que sim, de pess as conhecia Disse ao soube dizer o nome de ninguém Disse que não outras pessoas, por isso final que não gosta de falar na presença de issão Com queria falar somente comigo, Presidente da a menor ALPS em seu e resid A Diretora da Moradia Transitória onde orlamento normal das omp um o send o depoimento mencionou com motivo pelo qual a questão vítimas de abuso não falarem sobre o assunto, é tratada pelas psicólogas do abrigo, vejamos. ativa, porém quando se fala Que ALPS é urna menina normal bem prest assuntos referentes á Que fecha’. se no assunto do abuso. “eia atraves das abuso sex ia são t atados ‘om as crianças se ai dade ente que depo à a falou psicologas competentes para anto Que nunc s de vítima al das norm to men tinha sido a bisada Que é im comporta falam que até tios tem Que ssédi e abuso aão falarem sobre os fatos amente visitá Ia na moradia Que a mãe da men’na ALPS ‘a esporadic ça não há o elo de mãe e filha. mas fica sentada se o nteragir com a crian duas ou a toda a ‘aneo aj da cadeia Que o oai veio Aí ‘e pa tp/.. e res ezes. Qae o pa apa cora A a ia na ia d to a mãe ria menina Aí PS pa da ALPS falou para a oepoente que te ‘ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR A GERAL DO ES’ADO PROC JRADOR A DISC PL NAR E DE PRCB DADE ADMIN STRATLvA que se ela perdesse ALPS ele a ataria num cavalo e arrastaria estrada afora Que não há outros parentes que visitem ALPS Que não conhecia o Sr Roque viu ele somente uma vez, de passada, quando levou ALPS ao Forum Que quando a depoente acompanhou ALPS ao Forum e a menina avistou o Sr Roque (inclusive foi ALPS que reconheceu o Sr Roque porque a depoente não o conhecia) ALPS começou a chorar e não queria ficar no local, quando foi conduzida a uma sala e não avistou mais o Sr Roque Que ALPS foi acalmada pela Doutora Alessandra, Promotora,’ a A assistente social que acompanhou ALPS na chegada à Moradia Transitóna, sra. Geiseane e a psicóloga que realizou o mesmo acompanhamento sra Barbara depuseram nos seguintes termos ‘Geisiane DAurea de Brito T. FIgueira (,)PR: Que a depoente acompanhou a chegada de ALPS na Moradia Transitória Lar Nova Esperança Que fez a primeira visita à residência de ALPS e fez o primeiro acompanhamento como assistente social. Que ALPS era uma menina bastante comunicativa, muito doce, muito querida e que logo se adaptou ao Lar que teve um estranhamento no início, próprio do ingresso de uma criança Que falava muito da mãe e do irmão Que tinha dois irmãos Que ficava muito ansiosa quando falava da mãe e dos irmãos, relativamente a quando eles inam visitá4a Que a questão do abuso possivelmente sofrido por ALPS, o ato em si não era falado pela depoente nem era questionado pois não pertencia a sua área de atuação Que a abordagem que a depoente fazia com ALPS referia-se às condições sócio-económicas e familiares Que o estudo da área da depoente é somente social. na família e escola, o psicológico é fora da área dela Que a depoente recorda que ALPS refenu a ela que ganhava dinheiro e então a depoente foi em busca deste dado junto à mãe de ALPS, em especial sobre a conivência da mãe com esta situação. Que refere como fato verdadeiro que a mãe de ALPS era conivente com a situação da menina estar sempre na rua e ganhar dinheiro e mantimentos tal como açúcar etc Que quanto a algum sinal de sofrimento de abuso por AL a depoente refere que chamou a atençao dela a precocidade de ALPS qianto a assuntos referentes a sexualidade em comparação a faixa etaria dela om outras o anças da mesma dade Que a depoente de A ° quando e’ il a eu e também cio at e o s ,ni a p e çáo da i mo nae á! s ocial. ten o o / as n iç es a a lia ais pai d ou o t a pes oa ilhos e pa s difere tes epa ai asao e na p dano Qu sabe atra e e a gi ma nformação q ie nego a ido ii ma de ah is sex ia! a o r N ia pe e ç q e A nas e as a ma o e to e po a xo da t pa do snorti ada q ie e a s do verba izado pe a cr ança o pela nae Q .te embra a v pat t itado AL PS Q e lemb q e AI PS te a dit qi e e a orem tas a e on ierea a .« ‘ a igo a o a n eq es O 100 NDE não interagia com a ALPS Que até a saida da depoente do Lar, a mãe não tinha efetuado nenhuma mudança na sua vida para recuperar a guarda de ALPS. A avó paterna de ALPS tinha o discurso de requerer a sua guarda mas a situação da família também era inapropriada Que a depoente não conhecia o Sr. Roque. que está conhecendo neste momento Que a mãe da ALPS não referiu que soubesse de algum abuso que a menina teria sofrido Que na percepção da depoente havia total negligência da mãe na situação da ALPS. em especial de andar na rua e aparecer em casa com dinheiro e mantimentos Dada a palavra à Defesa: que a depoente recorda que nunca a mãe de ALPS nem ALPS tenham falado no nome do Sr. Roque, ora indiciado Que lembra que o nome do Sr Roque veio a partir de informação no Lar Nova Esperança Que a depoente diz que as informações recebidas no Lar Nova Esperança não eram registradas, o que lhe causava angústia. Que ficou sabendo do afastamento do Sr. Roque da escola, mas não tinha acesso ao processo judicial nem laudo médico, nem nada e que a pasta das crianças que ingressavam no Lar era bastante incompleta. Que agora estão trabalhando para fazer o planejamento individual das crianças. Dada a palavra ao Membro Marli Espíndola: que não foi na escola da ALPS nem fez investigação na escola Que a parte escolar fica afeta ou á pedagoga ou á Diretora ou ainda à Vice-Diretora do Lar. Lido pela depoente o Relatóno Social fis 85/8 7 do presente expediente confirma o teor assim como sua assinatura ali aposta, razão pela qual torno as declarações processualizadas para fins de prova no presente processo administrativo-disciplinar esclarece que ao ler o Relatóno Social confirma sua fidedignidade, inclusive quanto ao fato de que ALPS e a mãe dela refenrem que ALPS teria recebido dinheiro do Sr. Roque. retificando portanto. a informação anterior de que tanto a mãe quanto ALPS não teriam falado no nome do Sr. Roque.’ BARBARA MONTEIRO GOULART (..)PR: Que a depoente realizou a primeira oítiva da menina ALPS quando chegou á Moradia Transitória Lar Nova Esoerança Que quando .4LPS chegoil ao i ar Nova Esoerança estava agressiva e ansiosa. com muito medo. Também realizou a oitua da mãe da menor ALPS Que apresentava um temor em relação ao que falava para que a mãe não soubesse. Que com o decorrer do tempo PLPS adq, riu im pouco de conf!ança com a depoente Que sobre a verbalização da ALPS sobre aqum abuso sofr,do. a depoente afirma que 4LPS the falou que em troca de quíosennas sofria alguns toques na genítaíta e seios. atrrhu,ndo isso ao Sr Roque ora indiciado Que a cevoente refere que ALPS hoje é muito sexual’zada relativamenre a ho’nen. Qe noerta por cento das crianças que sofrem abuso sexual oossuem esta oaracteristrca Que qualquer carinho que ela receba he alguém co sexo mascuIno. eia interpreta corno se fosse um ato seuai por qcv es em u’na cbido muttu forte em razão dc abuso siho esde e S tinha chegado ao 1 10 t dc 00 ar Qjn a depoente efe e q e de oferênoa .. ri ESTADO DO RO GRANDE D S PR3CURAD. R A GERAL DO ESTADO PROC RAD R A D SC PL NAR E DE PROBDADE DM N STRAT VA Especializado — CREAS, que trata de abuso sexual e violência doméstica e por isso acompanhou o caso da menor ALPS e discutiu com a equipe do CREAS. Que a depoente refere que além da questão da sexualidade aflorada ALPS também apresenta agressividade como característica de ter sido abusada sexualmente O fato da ALPS não conseguir verbalizar os fatos ocorridos também é uma característica da vítima de abuso, pois para ela é como uma revivência do ocorndo. Que verbalizar é bastante difícil, mas há outras maneiras de detectar o abuso, tais como o comportamento da vítima, que é o relatado, sexualidade avançada, agressividade. Que não conhece o Sr, Roque, ora indiciado. Que a depoente refere que tecnicamente a ALPS foi abusada sexualmente que não é uma fantasia, até mesmo porque a gente sabe que o abuso não é só o ato sexual Que a depoente refere que ALPS na pnmeira vez lhe falou que teria ido várias vezes na casa do Sr Roque e na própria escola onde estudava e recebia guloseimas inclusive a mãe era conivente com a situação Que ALPS nunca comentou que tais fatos teriam ocorrido com outras coleguinhas dela (..) Lido pela depoente o Parecer Psicológico de fi 84 do presente expediente, confirma o teor assim como sua assinatura ali aposta, razão pela qual torno as declarações processualizadas para fins de prova no presente processo administrativo-disciplinar. Há que se ressaltar a expenência técnica relatada, em especial pela psicóloga sra Barbara ao descrever as características apresentadas pela vítima de abuso e que foram perfeitamente encontradas na menor ALPS Nesse mesmo sentido foram o Relatóno Socia lis 85/87 e Parecer Psicológico, li. 84 apresentados pelas depoentes e confirmados na presente ação disciplinar Esclarecedor tambem é o relato da Conselheira Tutelar sra, lara Gonçalves que acompanhou de perto os fatos e atendeu ALPS logo após o acorrido. Que estava de plantão no Conselho Titular juntsmente com o colega Moises no dia 06 de novembro de 2009 quando recebeu telefonema da LIngada Militar sobre uma menina que estava dentro de uma casa com im senho e que os iz nhos estavam jogando pedras para que ela saisse deot dc acs )iegc. o o a e a ‘ie” a AI °S esavs s”” me or a c a ba a te estava sssistads Q Je J ntr da caso A F S ne relat u e f nh do aq ie a casa em o t a portun dades e qie na nO i ha do Oo qi ti nau sdo dados pel S Roqre e ela ia c n pra alime tos para a familia Que a ALPS lhe disse que o Tio eos Que ALPS he Roq e ne tnha passado i mao a ge taba dis e ie a eso onde ti ava Sr Roque iidai a o pátio e (ir ha lhe convidado para r a sia asa A depoente escla ccc que no outro da o olega Moses foi se s o sa ond s ri na fo en o lada e na e . ‘ a e - om e oe ha ma ns e olt e o Qie qiando ,, ESTAD’ DOR O GRANDE DO SLL PROCURADOR A,ERA DO ESTADO PROC RADOR,, D SCPLjNAR E DE PROB DADE AOMN STRAT A de higiene com uma camiseta e um shortinho Que a depoente levou ALPS para o pronto socorro para fazer um exame com o pediatra e o colega Moïsés foi para a Delegacia registrar o boletim de ocorrências Que a depoente refere que a ALPS referiu para o médico que tinha sido tocada. Que a ALPS refenu para a depoente que tinha muito medo que a mãe soubesse que tinha contado para a depoente que tinha sido molestada Que ALPS falou que sua mãe também tinha estado na casa em outro dia, e que sabia que ALPS tinha ido na casa do indiciado Que a mãe da menor ALPS tinha sido atendida por outros colegas do conselho tutelar em relação à negligência com os filhos. Que a depoente falou com a mãe da menor e esta referiu que não sabia de quem a ALPS recebia dinheiro Que a depoente refere que no dia seguinte, foi procurada por pessoas da igreja” e da escola Gaspar Martins que disseram que os fatos não eram assim e que o Sr Roque, ora indiciado, era um bom funcionário da escola. Que a depoente referiu que procura ver o lado da criança e no caso da ALPS devido à experiência que ela tem, de anos do Conselho Tutelar, víu que ALPS não estava fantasiando o ocorrido Que inclusive ALPS mostrou para o médico os gestos do abuso que ocorrera ( .) Que a depoente tecnicamente pela experiência que tem, afirma que ALPS foi vítima de abuso Inclusive refere que a ALPS não teria porque mentir até mesmo porque ela contou como aconteceram os fatos tanto para a depoente quanto para o seu colega Moisés, para o médico que a atendeu naquele dia e para a psicóloga Barbara Que não conhecia o Sr. Roque está conhecendoo hoje O sr Gelson, que também encontra vase no local dos fatos relatou o seguinte’ Que no dia 06 de novembro de 2009 estava visitando uns amigos à tarde quando visualizou um tumulto na rua e perguntou às pessoas o que estava acontecendo e os moradores da rua lhe disseram que havia uma menina dentro de uma casa ao lado da igreja com um senhoi no caso. o Sr. Roque, ora indiciado. Que o depoente dirigiuse até a porta da referidD casa frntou abrir a porta estava chaveada Que bateu na porta e que a qurizada estava ouforica inclusive jogaram pedras na casa. Que quem atendeu a porta fo o Sr Roque O depoente perguntou ao Sr Roqi e da menina que estava dent o da asa Que o indiciado lhe disse qUem o 1 oorts O e 1 oqo em s’qu’de ec ‘a’ia o ‘ 1 d ad dize a A F ‘3 qie era para o zer que firma do busca m nhe eqenao no acnii masnDda QeALPS sair da asa cnoa doesssutDda QteALP dsse q e sia onece omiqo co depoe te lhe disse qie nada ii a onece mas AIPS nao he contor ada do q e nha ac ntec do den o do ca a O ie oepoente 1 amo i o ndi,iado Qie Brigada Milta que og co seg a negoi e ond ziu ALPS ficou cho ando ma ao falou o que havia acontecido neo para os r Qi e 0 depoente o i no oto de noradores olcqas da Br çiada Milit o d oOO ue Sq an a da s rregai di e o STDC DO NO GRANDE DO S PRORADCR A-GERAL DC ESTADO OADE DVN SRAT’ A RO0..RADORA O 50 P. NAP E DE PRDG ja tinha v/sto, mas não conhecia o Sr Roque antes do ocorrido, que até sabia quem era. nte forte e contundente Portanto, a prova testemunhal produzida é basta o sofrido pela menor abus pelo do no sentido da culpabilidade do indicia tações estavam sendo feitas ALPS. A alegação da defesa, de que as impu não tem razão de ser; pois ao indiciado em razão de ciúmes ou inveja reproduzidos tinham pouco todos que prestaram seus depoimentos antes modo que não poderiam de contato ou sequer conheciam o indiciado, ais, a menor ALPS não Adem inveja nut rir por ele qualquer sentimento de não obteve qualquer pois fatos, e sobr siar tinha porque mentir ou fanta logo após o ocorrido foi vantagem da situação. muito pelo contrário, reside até hoje, sendo encaminhada para uma Moradia Transitória, onde Aliás, esse aspecto é . restrito que o contato com a família é bastante Tutelar; sra. lara ira selhe Con da to bem ressaltado no depoimen Gonçalves: pela menor ALPS sobre o ‘Que a depoente quando vai ao Lar é cobrada e o que ela fez de errado sobr ”, porque(sic) de ela estar ali no Lar; “presa de que a menina tem o essão impr a tem por ela estar ali Que a depoente devia e foi punida por sentimento de que contou alguma coisa que não isso leve acusação por parte Ademais sustenta a defesa que apenas há uma fato. Primeiro deve-se do ar ocul ha mun da vítima, e que não há teste da com os testemunhos esclarecer que a palavra da vítima é corrobora ca da psicóloga que antes reproduzidos, inclusive com a opinião técni apresenta todos os ela acompanhou a ALPS e que esclareceu que comes contra os os ndo, Segu al. sintomas da vítima de abuso sexu te, nas horas em men teira sorra as ndid esco costumes ocorrem sempre ás testemunhas presenciais, que não há vigília, portanto é claro que não há queira o indiciado que pois a própria vítima é a testemunha Assim não alguem tenha visto seu ato delituoso ra da vitima reveste-se Inclusive, nos delitos contra os costumes a nalav r do delito. desmerecendo de valor probante suficiente a condenar o auto inação doentia e desejo créd,to Doenas quando comprovada a maq s Nesse sentido: auto ir Drional de itngança qie não é o aso dos s proc ra cometer entre Os r m s o nt os cor orne são dos que Bem po igilia de níngué quatro paredes ãs ocuitas. horas modas sem quando só delas, rer Desc ssu as 1h nas são suas g andes testemunhas tia OU doen o inaçã imag têm se arregurei iam elementos seguros de que 2j agem po’ vingança írrac,or,al (RT45/33 o ‘7armorrn rom os doma utordm InI rr(’nAntP d ‘tin a elementos Jo certeza os .i ‘OOr?CII.5,.iO O! aOtO a ajoru L. e 1r o ndo em S £ 5” £“ o s bnc& / ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORiA-GERAL DO ESTADO PROCURADDRA D!SOPLNAR E DE RROB,DDEADMNSTRAD.’, do crime. Precedente (STF Corrêa). 2 Turma, HC 79.850-1, rei. Mi Maurício A palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, quando em perfeita harmonia com outros elementos de certeza dos autos. reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria por eia apontada (STJ 6 HC 9289 rei. Mio. Fernando Gonçaives). - - - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 213 E 214, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART, 71, CAPUT DO CPB). PENA IMPOSTA DE 10 ANOS DE FECHADO, INTEGRALMENTE REGIME EM RECLUSÃO, VITIMAS. DAS TOS DEPOIMEN NOS FUNDADA CONDENAÇÃO CRiMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS SEXUAIS NARRADAS, EXAME COMPARATIVO DE DNA PLEITEADO PELO PACIENTE. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃOSOMENTE PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do 1. § lo. do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o aos regime de progressão a vedava que ad. 2o. da Lei 8.072/90, hediondos. por crimes condenados De outra parte, entende esta Corte Superior que, nos crimes 2. contra a liberdade sexual a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, freqüentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios. Não há de ser reconhecida a nulidade do aresto, por ausência de 3. exame comparativo de DNA, porquanto fundada a condenação em das vítimas, com o depoimenlos coerentes elementos outros a ocorrência dos constatando pericial laudo reconhecimento do agente. e do Magistrado convicção a para suficientes fatos delituosos sentenciante. Parecer ministerial pela concessão parcial da ordem, apenas para 4. reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, cujos requisitos deverão ser aferidos pelo Juízo da Execução. E Ordem parcialmente concedida confirmando a liminar anteriormente deferida, tão-somente para afastar o ôbice à progressão de regime. cujos requisitos deverão ser avaliados pelo ilustre Juiz da Execução Penal. (HC 87,819/SP, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA. julgado em 20/05/2008. OJe 30/06/2008). Grifo nosso. - -, APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. AUTORIA. PROVA. Em sede de crime sexual, especial valor se há de atribuir à palavra da vítima, que, não O O ser acreditada. Hipótese de crime peroetrado em amoiente famuiia que teve como vítima menina de apenas 7 anos. Ofendida que, traumatizada ESDD DOODR DE DO PROCURADORIk.GERAL DO ESTADO ATVA PROCURADORiA DSOPLNAR E DE PR DODADE ADMINSTR r o autor do pelo evento e ameaçada pela própria avó, resistiu a aponta io que nem o bloque de espécie de tida fato, seu próprio tio, sendo acome ança do Lembr . afastar uiu conseg gico psicoló prolongado tratamento diante posta , quando tarde, mais nos voltou lhe te somen acontecido que ha, ser madrin e tia de situação também traumática, assistiu sua guardiã, r no familia to concer do te agredida pelo então companheiro. Prova eviden o trabalh sem e guez embria a dado sentido de livrar o acusado. homem s próprio seus por ada, confirm tória a conden ça certo, da acusação. Senten razões das , também ento, acolhim com entos, fundam e jurídïcos Crime N° encartadas no parecer ministeriaf transcritas no voto. (Apelação do RS, Justiça de al Tribun al, 70028780666, Sétima Câmara Crimin ) 7/2009 09/O em o Julgad , Relator: Marcelo Bandeira Pereira PRO, APELAÇÃO CR1ME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTU ÓRIO. ENAT COND VÍTIMA MENOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO DECRETO DO MANUTENÇÃO 1. SUFICIENTE PROVA sual são proces o cadern no tes existen CONDENA TORIO. As provas atório conden pedido do ência proced de ento julgam o suficientes para rammostra vítima pela os prestad entos depoim ia. Os denúnc na do deduzi relatos com gentes conver se sempre consistentes e seguros, bem como não de sua genitora. Tese acusatória que encontra respaldo, ainda, laudos nos também mas delito, de corpo de somente no auto de exame ga psicológicos realizados por psicóloga do Conselho Tutelar e psicólo VÍTIMA. DA judicial. Versão defensiva frágil e contraditória. 2. PALA VRA valor VALOR PROBANTE. O depoimento da vítima adquire extraordinário a contra crimes de mento cometi probatório em casos de investigação de a udênci jurispr da imento entend ilo tranqü rme liberdade sexual. Confo o pátria: a ‘palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentad ância, import violento ao pudor em regra, é elemento de convicção de alta levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ER, ou deixam vestígios” (HC 135.972/SP, Rei. Ministro FELIX FISCH 3. 2009). 07/12/ DJe 2009, 03/11/ em o QUiNTA TURMA, julgad o erando consid lega o mínim no ase pena-b a TO. Mantid APENAMEN o o Mantid ntes. atenua e ntes agrava Sem CP. 59 do ad. do exame do o seguid CP. do aumento em > relativo à majorante do ad. 226, mc. ii, da aumento de 1/6, pela continuidade delitiva, que se justifIca diante Apelo dos. pratica delitos de o númer r o impossibilidade de se precisa al. improvido. (Apelação Crime N° 70035631753, OitaEa Cámara Crimin em o Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgad 28/09/2011) AL. APELA ÇÃO CRIMINAL.. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXU A 0T4I E T A 1 2 T AR AvEL .,‘tNEP Dr’RA ESJRC das Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima e para a testemunhas. não revelando a prova dos autos qualquer n7otivo a contra s .deIito Nos . imputação injusta do dei/tu, RaIa vra da vítima e unhas testem de ça presen a sem etidos liberdade sexua d:e regra coro dora merece é vitima da paiavra s, a visívei ou físicos os sem dex ar vestígi f4i 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORAGERA DO ESTADO PROCURADORIA DISCIPLINAR E DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA de especial valor pelo magistrado, que. obviamente, deverá estar atento à existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimen los e analisando cada caso. Na hipótese dos autos. os relatos da vítima são coerentes e harmônicos, bem como corroborados pelo depoimento das demais testemunhas, mantendo a mesma versão desde a fase inquisitorial e sendo, inclusive, amparados pelos depoimentos das conselheiras tutelares e da psicóloga que acompanha a menor. Apenamento. Considerada favoráveis todas as aferidoras do ad. 59 do CP. Pena-base fixada no mínimo legal. Tentativa. Reconhecimento. Tendo sido interrompido no decurso da execução do delito, não se consumando, portanto, o delito, imperioso é o reconhecimento da tentativa. Lei 12.015/09, Aplicação. Crime hediondo. Cumprimento da pena. Regime inicial fechado. APELAÇÃO PROVIDA, Por maioria. (Apelação Crime N° 70041632712, Sétima Câmara Criminaf Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 01/12/2011). De outra banda, o fato do indiciado contar com largo tempo de serviço estadual e de aparentar perante a comunidade uma conduta exemplar não tem o condão de afastar a conclusão pela sua culpabilidade pelo abuso sofrido pela menor ALPS, diante da robusta prova dos autos. Por derradeiro, ficou, também, comprovado tanto pelo depoimento da menor ALPS e da Conselheira Tutelar; sra. lara, antes reproduzidos que o indiciado atraía a menor na escola, presenteando-a com guloseimas e convidando-a para frequentar a “casa” que na realidade era uma peça, de sua propriedade, ao lado da igreja, portanto, assim, há plena configuração que para a prática do ilícito utilizou-se do cargo público que exercia, repercutindo a falta na sua vida funcional e determinando a aplicabilidade da Lei Complementar 11.487/00 que dispõe sobre o assédio sexual no âmbito da administração pública estadua( e dá outras providências. Portanto, pelo material probatório colhido, tem-se que o indiciado cometeu as condutas irregulares descritas no presente processe administrativo disciolinar tipificadas no artigo 177, incisos IV, V e VII no artigo 178, incisos XX e XXIII e, no artigo 191, incisos VII. IX e XVII, todos da Lei Complementar n° 10098/94, aplicáveis por força da Lei Compíementarn’” 11,487/00, combinados com os artigos 3.°, 5°. 70, e 232 todos da Lei n.° 8069/90, bem como, com os artigos 217-A, capu 216-A, caput e 2°. ambos do Código Penal Brasileiro. Pelo exposto. oinamos peia procedência das imputações com a conseqüente aplicação da pena de DEMISSÃO ao servidor ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1, Identidade Funcional o.° 1719203/01 ESTADO DO RO GRANDE DO SUL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORA DSCPLINAR E DE PR000ADE ADMNSTRATVA Ante o exposto, examinados os autos do processo administrativo disciplinar tombado sob o n Educação ° 099634-19 00/10-0. originário da Secretaria Estadual da em que é indiciado ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1, identificação funcional 1719203/01. à luz do que nele contém e considerando especialmente o Relatório da Autoridade Processante, conclui-se pela procedência das imputações tipificadas no artigo 177, incisos IV, V, VIl, no artigo 178, incisos XX e XXIII e, no artigo 191, incisos VII. IX e XVII, todos da Lei Complementar n° 10,098/94, assim como, no artigo 2° da Lei Complementar n° 11 487/00, combinados com os artigos 3°, 5°, 70 e 232 da Lei n°8069/90, e ainda nos artigos 217-A, caput, 216-A, capute parágrafo 2°, ambos do Código Penal Brasileiro, em razão do que o parecer é pela aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público, nos termos do art 187. inciso III e art. 193. ambos da LC n° 10098/94 Por fim, o registro de que o presente Parecer foi relatado, discutido e aprovado por unanimidade na reunião da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa ocorrida em 06 de agosto de 2012, com os votos da signatária e dos Procuradores do Estado Evandro Genz, Fernanda Tonetto, Frederico de Sampaio Didonet, Luiz Felipe Targa e Suzana Fortes de Castro Rauter impedida Carolina Oliveira de Lima Porto Aiegre 06 de agosto de 2012 Dea Mara Ribeiro Lima Procuradora do Estado Relatora ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 99634-19.00/10-O 1 k , da Acolho as conclusões do PARECER n° J Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, de autoria da Procuradora do Estado Doutora DEA MARA RIBEIRO LIMA. Em C cjt çJJLiO e ZO - Brui? de rastro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, De acordo. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em O 2oi1. cv N Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do EstadoS 1 ESTADO DO RIO GRÀNDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR Processo 0 99634-19.00/10-0 Aprovo o PARECER n.°-J J 1 1L da Procuradoria-Geral do Estado, Processo Administrativo-Disciplinar n° 99634-19.00/10-O, cujos fundamentos adoto para aplicar a pena de DEMISSAO, a bem do serviço público, ao servidor ROQUE ALOISIO SCHONS. Agente Educacional 1, identificação funcional 1719203/01, nos termos do art. 187, inciso III e art. 193, ambos da LC n° 10,098/94, por infringência aos artigos 177, incisos IV, V, VII, 178, incisos XX e XXIII, e 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei Complementar n° 10.098/94, assim como, no artigo 2° da Lei Complementar n° 11.487/00, combinados com os artigos 3°, 50, 70 e 232 da Lei n° 8.069/90, e ainda nos artigos 217-A, caput, 216-A, caput e parágrafo 2°, ambos do Código Penal Brasileiro. À Procuradoria-Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis. Após, à Secretaria da Educação para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, TARSO GENRO, GOVERNADOR ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO GOVERNADOR O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. no uso da Procuradoriade suas atribuições, nos termos do Parecer n° J, J 1 i Geral do Estado, tendo em vista o que consta do Processo AdministrativoDisciplinar n° 99634-19.00/10-0, aplica a pena de DEMISSAO, a bem do serviço público, ao servidor ROQUE ALOISIO SCHONS, Agente Educacional 1, identificação funcional 1719203/01. nos termos do art. 187. inciso III e art. 193, ambos da LC n° 10.098/94, por infringência aos artigos 177. incisos IV, V. VII, 178. incisos XX e XXIII, e 191, incisos VII, IX e XVII, todos da Lei Complementar n° 10.098/94, assim como, no artigo 2° da Lei Complementar n° 11.487/00, combinados com os artigos 3°, 5°. 70 e 232 da Lei n° 8.069/90, e ainda nos artigos 217-A, caput, 216-A, caput e parágrafo 2°, ambos do Código Penal Brasileiro. , PALÁCIO PIRATINI. em Porto Alegre, O 1 \_i TARSO GENRO, / GOVERNADOR DO ESTADO Registre-se e publique-se. / Carlos Henrique Kaipper. Procurador-Geral do Estado.