Práticas Alternativas: Legislação Prof° Marlon A Santos 1 Práticas Alternativas As Práticas Alternativas buscam a estimulação sistemática no corpo das pessoas, fazendo com que seus poderes naturais de cura se façam visíveis e passem a atuar. Deste modo, o indivíduo é responsável pelo seu próprio bem-estar, ele não depende de outros para fazer as mudanças em seu próprio corpo. 2 Práticas Alternativas A arte da terapia oriental envolve mais que o tratamento. O terapeuta deve estar, primeiramente, bastante saudável. Ele precisa manter um treinamento constante. É através desse treinamento que ele passa a entender-se plenamente. 3 Práticas Alternativas Esse tipo de autotreinamento não é um sistema militar. Não é um treinamento de fora; vem de dentro, pois o verdadeiro ensinamento vem do eu. A disciplina é da maior importância, pois, sem ela, o terapeuta pouco pode aprender sobre si mesmo. Disciplina conduz naturalmente à saúde e o terapeuta saudável é mais bem qualificado para tratar dos outros. 4 Reconhecimento Os Conselhos Federais de Fisioterapia, Terapeutas Ocupacionais, Odontólogos, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fonoaudiologia aceitaram a Acupuntura como especialidade, desde 1985. A medicina somente inicia suas atividades neste ramo no ano de 1995. 5 Legislação RESOLUÇÃO COFEN-197/1997 CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII; CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; 6 Legislação Resolve: Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de março de 1997. [email protected] 7 Legislação RESOLUÇÃO COFEN Nº 283/2003. Fixa regras sobre a prática da Acupuntura pelo Enfermeiro e dá outras providências. CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde(OMS) em 1962 e 1978 durante as Conferências Internacionais de Cuidados Primários de Saúde, reconheceu as Terapias Alternativas e Tradicionais de Países e Povos, na implementação dos atendimentos básicos em Saúde, que deu origem a Declaração de AlmaAta; CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde(OMS) estabeleceu, em 1996, as "Diretrizes para o Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura", as quais contemplam diversos níveis de formação profissional em Acupuntura e Terapias afins; [email protected] 8 Legislação CONSIDERANDO a necessidade de defender o cidadão contra práticas de saúde inadequadas, o que leva a se objetivar a melhoria da capacitação dos profissionais que desenvolvem terapias tradicionais de paises e povos, visando minimizar doenças tidas e havidas pelo homem; CONSIDERANDO que, inexiste curriculum mínimo fixado para cursos de Terapias Alternativas em nível de pósgraduação pelos Sistemas Oficiais de Ensino; CONSIDERANDO que outros Conselhos de Classe da Área da Saúde no Brasil que reconhecem a Acupuntura como especialidade, adotam que a carga horária mínima deve ser de 1.200 horas, sendo 1/3 de atividades teóricas e com a duração mínima de 2 (dois) anos, portanto uma questão consuetudinária; [email protected] 9 Legislação CONSIDERANDO que a idoneidade acadêmica cientifica, de Instituições que promovem cursos na área de Terapias Alternativas, será demonstrada pela Instituição através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, cientifico e profissional; CONSIDERANDO que o SISTEMA COFEN/CORENs estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem em suas Resoluções COFEN nºs 197/1997 e 260/2001; [email protected] 10 Legislação Art. 1º - Autorizar o profissional Enfermeiro a usar complementarmente a Acupuntura em suas condutas profissionais, após a comprovação da sua formação técnica específica, perante o COFEN; 11 Legislação Art. 2º - Somente serão aceitos para fins de registro de especialista em Acupuntura no COFEN, os títulos emitidos por cursos de pós graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino ou outras especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional e que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2001; e comprovar carga horária mínima de 1200 horas, sendo um terço de atividades teóricas, com duração mínima de 02(dois) anos". 12 Legislação Art. 5º - Para efeitos de Direito, não sendo a prática da Acupuntura autônoma, mas complementar ao exercício da Enfermagem, o profissional quando no exercício de tal atividade ficará sujeito às sanções previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 6º - Fica assegurado o direito adquirido, quanto aos títulos expedidos, consoantes a legislação vigente, desde que atendidas as exigências nelas previstas. 13 Legislação RESOLUÇÃO COFEN - Nº 290/2004 RESOLVE: Art. 1º - Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas: Aeroespacial Assistência ao Adolescente Atendimento Pré-Hospitalar Banco de Leite Humano Cardiovascular Central de Material e Esterilização 14 Legislação Centro Cirúrgico Clínica Cirúrgica Clínica Médica Dermatologia Diagnóstico por Imagem Doenças Infecciosas Educação em Enfermagem Emergência Endocrinologia Endoscopia Estomaterapia Ética e Bioética Gerenciamento de Serviços de Saúde Gerontologia e Geriatria Ginecologia Hemo dinâmica Homecare Infecção Hospitalar Informática Nefrologia Neonatologia Nutrição Parenteral Obstetrícia Oftalmologia 15 Legislação Oncologia Otorrinolaringologia Pediatria Perícia e Auditoria Psiquiatria e Saúde Mental Saúde Coletiva Saúde da Família Sexologia Humana Trabalho Traumato-Ortopedia Terapia Intensiva Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais 16 Legislação O uso de plantas medicinais, fitoterapia, homeopatia, acupuntura, termalismo (uso de águas minerais para tratamento de saúde) e de outras práticas terapêuticas alternativas está autorizado nas unidades no Sistema Único de Saúde (SUS). OMinistério da Saúde normatizou, por meio da Portaria 971, uma antiga demanda da população brasileira: a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS. 17 Legislação Por meio da portaria, o Ministério da Saúde reconhece oficialmente a importância das manifestações populares em saúde e a chamada medicina não-convencional, considerada como prática voltada à saúde e ao equilíbrio vital do homem. Além disso, estabelece as diretrizes para a incorporação e implementação dessas práticas no SUS de forma a garantir qualidade, eficácia, eficiência e segurança a todos os brasileiros usuários do sistema público de saúde. 18 Legislação Em sua estratégia global sobre a medicina tradicional e a medicina complementar e alternativa, a OMS ainda reforça o compromisso de estimular o desenvolvimento de políticas públicas com o objetivo de inseri-las no sistema oficial de saúde dos seus 191 estados-membros. E o Brasil, com sua diversidade genética vegetal estimada em 55 mil espécies catalogadas, possui ampla tradição de uso das plantas medicinais vinculado ao conhecimento popular e transmitido por gerações, além de tecnologia para validar cientificamente este conhecimento. 19 Legislação PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006 do Ministério da Saúde Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso; 20 Legislação Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares. 21