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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 200.2005.038946-5/001 — Capital
Relator : Des. Raphael Carneiro Arnaud
Apelante : O Representante do Ministério Público
Apelada : André dos Passos Costa ou André dos Santos Costa (Def. Otávio
Gomes de Araújo)
ESTUPRO — Agente absolvido, por alegada imprecisão
•
de sua participação no evento fatídico, e ante a falta de
confirmação em juízo do depoimento da menor que
presenciou o crime — Irrelevância — Apelo ministerial —
Prova policial robusta e em harmonia com os demais
elementos probatórios carreados aos autos —
Absolvição inadmissível — Condenação — Provimento
do apelo.
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—
É inadmissível a absolvição do acusado ao
argumento de dúvida insuperável quanto a sua
participação no crime, como alegado na sentença,
pelo só fato de todas . as provas colhidas na esfera
policial não haverem sido confirmadas em juízo,
máxime, quando do acervo probatório colhido
durante a persecução criminal e durante a fase
inquisitorial evidenciarem-se sólidos, congruentes e
harmônicos com os demais elementos de convicção
relativamente à participação do agente no evento
criminoso.
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TRIBUNAL DF JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ID Ii.
ApCrim 200.2005.038946-5/001
--
"Todas as provas são relativas; nenhuma
delas terá, ex vi ,legis, valor decisivo, ou
necessariamente maior prestígio que outra. Se
•
é certo que o juiz fica adstrito às provas
constantes dos autos, não é menos certo que
não fica subordinado a nenhum critério
apriorístico no apurar, através delas, a
verdade material" (Exposição de Motivos do
Código de Processo Penal).
-- Por sua vez, a "prova policial só deve ser
desprezada, afastada, como elemento válido e
aceitável de convicção, quando totalmente
ausente prova judicial confirmatória ou
quando desmentida, contrariada ou nulificada
pelos elementos probantes colhidos em juízo
através de regular instrução. Havendo, porém,
prova produzida no contraditório, ainda que
menos consistente, pode e deve aquela ser
considerada e chamada para, em conjunto
III)
com esta, compor o quadro probante
suficientemente nítido e preciso" (TJRS RJTJERGS 150/143-4).
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima
identificados:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial.
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DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAI BA
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ApCrim 200.2005.038946-5/001
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA, conhecido por "Galego", SEVERINO
RAMOS DA SILVA, conhecido por "Manteiga" e ANDRÉ DOS SANTOS COSTA,
conhecido por "André", (depois esclarecido, em seu interrogatório, se tratar de André
dos Passos Costa, e determinada a retificação de seu nome às fls. 120), foram
denunciados, na comarca da Capital, como incursos nas sanções do art. 213, c/c os
arts. 223, parágrafo único e 29, todos do Código Penal, acusados de estuprarem e
matarem Maria Helena Gaudêncio, fato ocorrido na madrugada do dia 06 para o dia
07 de maio de 1996, na favela do Timbó, nesta cidade de João Pessoa.
Foragidos do distrito da culpa, os réus foram citados por edital para
interrogatórios. Não comparecendo, nem constituindo advogados, o MM Juiz aplicou
o que preconiza o art. 366 do CPP, suspendendo o processo e o curso do prazo
prescricional. Sete anos depois, sendo comunicada a prisão do réu André dos
Passos Costa, vulgo "André", ora apelante, o processo retomou sua tramitação, em
relação a este.
A denúncia foi aditada pelo agente ministerial para atribuir aos
acusados o crime de homicídio qualificado, deslocando-se a competência do feito
para o Tribunal do Júri, fls. 38.
Posteriormente, em suas alegações finais, fls. 160/162, o representante
do parquet manifesta-se pelo reconhecimento do crime de estupro qualificado
seguido de morte e pela aplicação do art. 410 do CPP, o que foi acolhido pelo
eminente Juiz do Tribunal do Júri com a remessa do feito ao Juízo comum, que por
sua vez, também agasalhou a tese ministerial pela desclassificação do delito, fls.
166/169 e 176/177.
Ato contínuo, o d. Juiz a quo entendendo como não provada a
imputação feita ao réu no aditamento à denúncia o absolveu, nos termos do art. 386,
VI do CPP, fls. 197/203.
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PODER JUDICIÁRIO
T RIBUNAL
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DE JUS1IÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
•
ApCrim 200.2005.038946-5/001
lrresignado com o desfecho absolutório, o representante ministerial
interpõe recurso apelatório, pugnando pela reforma ga sentença de 1° grau, para
condenar o réu André dos Passos Costa às penas :.dos arts. 213, c/c arts. 223,
parágrafo único, e 226,
1, todos
do CP, consoante a qmendatio libelli, alvitrada às
fls. 160/164 destes autos, fls. 209/214.
Em contra-razões, rebatendo os argumentos ministeriais, propugna a
defesa pela manutenção da decisão atacada, fls. 215/218, e, nesta Instância, a d.
Procuradoria de Justiça, em parecer, manifesta-se pelo improvimento do recurso, fls.
225/227.
-V O TOSegundo os autos, na madrugada do dia 06 para o dia 07 de maio de
1996 os acusados José Augusto Ferreira, vulgo "Galego", Severino Ramos da Silva,
vulgo "Manteiga" e André dos Passos, vulgo "André", após acirrada bebedeira na
residência de Maria do Socorro Matias de Sousa, a qual conviveu maritalmente com
o primeiro acusado, por treze anos, com quem teve cinco filhos, estupraram
seviciaram e mataram a vítima Maria Helena Gaudêncio, que com eles bebiam
juntamente a proprietária do barraco e Maria das Neves Morais de Sousa.
Ainda segundo os autos, toda ação delituosa foi presenciada pela
menor de sete anos de idade, Michele Matias Ferreira, filha do primeiro acusado, a
qual tudo relatou na fase inquisitorial, argumentanç.o que os três denunciados
"Galego", "Manteiga" e "André", totalmente embriagados, o que igualmente
encontrava-se a vítima Maria Helena, praticaram com esta todo tipo de selvageria,
seviciando-a e estuprando-a, tendo ao final asfixiado-a pelo pescoço, conforme
comprova o Laudo de Exame Cadavérico, fls. 12.
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ApCrim 200.2005.038946-5/001
Esclarece ainda a peça inquisitorial, que a vítima após ter sido deixada
por aqueles prostrada em cima da cama, onde ocorreram as atrocidades, já
encontrava-se sem vida, e sobre ela havia resíduos de fezes, espermas e sangue
vaginal, conforme atestou positivamente o relatório ii de exame, relativamente a
presença de espermatozóides no corpo da vítima, fls. 185.
Todas as testemunhas que estavam no momento do crime foram
ouvidas na fase inquisitorial, e no calor dos fatos, a tudo confirmaram em seus
depoimentos, atestando a procedência da imputação. Senão vejamos.
A menor Michela Matias Ferreira, que presenciou o crime, narrou o fato
com riqueza de detalhes: "Que, na noite de ontem se encontrava em sua residência
quando lá chegaram seu pai, conhecido por GALEGO e os indivíduos ANDRÉ E
MANTEIGA,.os quais conduziam algumas garrafas de bebidas e passaram a beber
tais bebidas em companhia da mãe da informante e mais outras amigas da mãe da
informante, conhecidas por HELENA E NEVINHA, sendo que enquanto todos bebiam
aguardentes, a informante foi dormir,. Que na madrugada a informante acordou e viu
quando seu pai conhecido por GALEGO, ANDRÉ E MANTEIGA, estavam praticando
atos libidinosos com HELENA e a informante viu quando os mesmos introduziam
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seus pênis no ânus de HELENA; Que a informante notou que HELENA estava muito
embriagada e reagia, mas gritava muito baixo; Que a informante presenciou quando
os três indivíduos já referidos também colocavam os pênis na boca de HELENA e
apertavam o pescoço da mesma; Que após praticarem os atos com HELENA, os
indivíduos saíram de casa e deixaram HELENA deitáa na cama; Que quando os
indivíduos saíram da casa, a informante verificou que HELENA estava como se
estivesse morta, tendo então a informante tentado acordar HELENA, a qual estava
despida em cima da cama, mas a mesma não acordou; Que então a informante
acordou a sua mãe e NEVINHA, sendo que as mesmas chamaram HELENA e
quando notaram que HELENA estava morta passaram a gritar e c. . mar a atenção
dos vizinhos, os quais chamaram a polícia... (sic), fls. 12.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ApCrim 200.2005.038946-5/001
Por sua vez, narrou a mesma história Maria do Socorro Matias de
Sousa, mãe da menor Michela, e ex-companheira do 10 denunciado, José Augusto,
vulgo "Galego: "Que, ontem, por volta das 15:00 horas, o ex-amázio da depoente
chegou em sua casa em companhia dos indivíduos ANDRÉ e MANTEIGA, portando
todos alguns litros de cachaça 51 e coca-cola, senilo que passaram a beber a
aguardente em companhia da depoente e mais das mulheres conhecidas por
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HELENA e nevinha, ambas amigas da depoente e questavam em sua casa quando
os indivíduos chegaram; Que a bebedeira se estendeu pela noite e por volta das
19:00 horas, a depoente ficou embriagada e dormiu; Que, por volta das 3:00 horas,
já da madrugada de hoje a depoente acordou com os gritos de sua filha de sete anos
de nome MICHELE, a qual gritava dizendo que HELENA estava morta e quem tinha
matado a mesma foi GALEGO, ANDRÉ e MANTEIGA; Que, quando a depoente se
levantou, encontrou HELENA despida sobre a cama com o corpo sujo de fezes e de
espermas..." "...Que, então a depoente chamou sua ámiga NEVINHA que também
estava dormindo e ambas alarmaram o fato para os vizinhos, tendo a polícia sido
acionada..." (sic), fls. 10.
No mesmo sentido, é o relato da testemunha Maria das Neves Morais
de Souza, a Nevinha: "...Que por volta das 21:30, a depoente já querendo ficar
embriagada, foi dormir juntamente com as crianças de Socorro em uma cama na
sala da casa, enquanto que SOCORRO E HELENA permaneceram acordadas e
bebendo com os indivíduos..." "...Que, por volta das 3:00horas, já na madrugada de
hoje, a depoente foi acordada por MICHELE, filha de SOCORRO, a qual disse que
41:,
tinha visto os três indivíduos fazendo safadeza com HELENA e maltratando a
mesma; Que a depoente acordou, acordou SOCORRO e ambas verificaram que
HELENA estava deitada na cama, despida e toda suja de fezes e espermas e que da
vagina da mesma fluía uni líquido vermelho semelhante a sangue, Que então a
depoente notou que HELENA estava morta e MICHELE disse a depoente que tinha
visto os indivíduos GALEGO, ANDRÉ E MANTEIGA estuprarem e matarem HELENA
e depois saírem de casa; Que a depoente ao notar cicie HELENA estava morta, foi
até a casa de MANTEIGA, chamou o mesmo e foi cor jele até a casa de SOCORRO
mostrar HELENA morta; Que quando MANTEIGA viu HELENA morta disse: "MEU
DEUS DO CÉU, PRA QUE EU FUI FAZER ISTO", . 'lizendo tais palavras com as
mãos na cabeça; Que, então MANTEIGA saiu da casa e foi até a casa de GALEGO
e de ANDRÉ, acordou os mesmos, contou o que estava se passando e todos fugiram
da Favela tomando rumo ignorado pela depoente..." (sic), fls. 11.
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ApCrim 200.2005.038946-5/001
O acusado-apelado nega sua participação no evento delituoso,
atribuindo ter o seu nome citado na denúncia por intriga do réu conhecido por
"Galego", pois "por raiva está lhe botando no meio desse crime".. É que, segundo
afirma, três dias que antecederam o crime, o ora apelãnte, ao chegar na residência
de "Galego", encontrou "Manteiga" completamente 4spido, não sabendo a razão
para tanto. E, diante disto, "Galego" o ameaçou afirmando que se ele divulgasse
aquele fato iria se dar mal.
1111
Data vênia do entendimento do magistrado sentenciante, a prova
colhida nos autos possibilita extrair juízo de segurança e certeza para a condenação
do réu pelo crime de estupro, descrito na peça acusatória.
Com efeito, é inadmissível a absolvição do acusado ao pálido
argumento de dúvida insuperável quanto a sua participação no crime, como alegado
na sentença, pelo só fato de que todas as provas colhidas na esfera policial não
foram confirmadas em juízo, máxime, quando do acervo probatório colhido durante a
persecução criminal e durante a fase inquisitorial evidenciarem-se sólidos,
congruentes e harmônicos com os demais elementos de convicção, relativamente à
e '
participação do ora apelante no evento criminoso.
Como é cediço, em fatos dessa natureza, normalmente praticados sem
testemunhas, às escondidas, muito difícil é a colheita da prova testemunhal. No caso
em disceptação, o crime foi presenciado e narrado por uma menor, e logo após,
ratificada tal narração por mais duas testemunhas, cj„Je se encontravam no palco
criminoso, não podendo, infelizmente, suas versões'; terem sido confirmadas em
Juízo em face do sumiço das mesmas, fato este plenamente previsível, por serem
elas tão-somente filha e ex-companheira de um dos acusados.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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ApCrim 200.2005.038946-5/001
Por outro lado, não se pode dizer que toda a prova colhida durante a
fase inquisitorial não foi jurisdicionalizada. É que, o próprio pai do denunciado, ora
apelante, ao ser ouvido em juízo, confirmou ter conhecimento de todo fato, inclusive
de saber da participação do seu filho no evento criminoso, pois ao historiar o fato
afirmou perante o magistrado: "...que ouviu falar que u47.3 criança filha de galego que
estava na casa onde o crime ocorreu teria dito que o filho do depoente não fez nada
a
e quem tinha apertado o pescoço da vitima tinha sidolo seu próprio pai, o "galego".
(sic), fls. 146/157.
111
Além do mais, como se vê, toda a prova colhida durante a fase
inquisitorial e durante a instrução não foi desmentida ou contraditada pela defesa em
momento algum dos autos. Muito pelo contrário, induzem, juntamente com os demais
elementos probatórios, um Juízo de certeza quanto a autoria delitiva, pois, conforme
se extrai dos autos todos os acusados fugiram do distrito da culpa, logo após o ocorrido. Terá sido por coincidência?
Por sua vez, a menor em suas declarações afirmou que os acusados
colocavam o pênis na boca da ofendida e apertavam o pescoço da mesma, fato este
confirmado pela perícia que constatou ter a vítima morrido em decorrência de "asfixia
por sufocação. Demais, o exame químico toxicológico atesta que a vítima havia
II...
ingerido bebida alcoólica, fls. 15, e o exame de fls. 185, atestou a presença de
espermatozóides na vagina da vítima, o que comprova a ocorrência do ato sexual.
Quanto a matéria de "provas" é o entendimento doutrinário:
"Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor
decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o
juiz fica adstrito às provas constantes dos autoF, não é menos certo que
não fica subordinado a nenhum critério apriotístico no apurar, através
?!
delas, a verdade material" (Exposição de MotiVps do Código de Processo
Penal).
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JUDICIÁRIO
:: 1 R I B U NADO
L DE ESTADO DA PARAÍBA
JUSTIÇA
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ApCrini 200.2005.038946-5/001
No mesmo sentido têm decido os Tribunais pátrios; in verbis:
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"A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como
elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente
prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou
nulificada pelos elementos probantes colhidos eM juizo através de regular
instrução. Havendo, porém, prova produzida noi‘ contraditório, ainda que
menos consistente, pode e deve aquela ser co4iderada e chamada para,
em conjunto com esta, compor o quadro probake suficientemente nítido
e preciso" (T3RS - R.JTJERGS 150/143-4).
"(...) Outrossim, não há falar na imprestabilidade da prova
policial para embasar um juízo de reprovação, quando, na verdade, se
sabe que tal prova é tão válida como qualquer outra, desde que em
harmonia com os demais elementos de prova, como aliás, ocorre in casu.
(...)" (TJR3 — Acr 3.487/1998 — (Ac. 21101999) — 2 a C.Crim. — Rel. Des.
J.C. Murta Ribeiro — 3. 22-07-1999).
Assim, diante de tal quadro fático, claramente explicitado nos autos,
não tem como, subsistir a decisão absolutória apelada.
(111:,.
Por tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar,
como condeno, o acusado ANDRÉ DOS PASSOS COSTA, por infringência dos arts.
213, c/c os artigos 223, parágrafo único e 226, I todos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, resulta dos autos que agiu
o réu com elevada culpabilidade, pois, apesar de restar demonstrado que não queria
o resultado morte, tinha ele consciência do ilícito. Não possui maus antecedentes e
não há elementos nos autos para uma segura análise da sua conduta social. Por sua
vez, a sua personalidade evidenciou distorcida, índole violenta e agressiva,
c onsiderando
tivos e circunstâncias são
comuns à espécie e as conseqüências do fato foram nefastas, redundando, inclusive,
na eliminação da vida da vítima, cujo o comportament6 nada influiu para o desfecho
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criminoso.
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ApCrim 200.2005.038946-5/001
Diante de tais circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavoráveis ao
apelado, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão, que, por ser o agente menor de
vinte e um anos na data do fato, a atenuo em dois anos, ficando, assim, em doze
anos de reclusão, à falta de circunstâncias agravantes. Sopesada a causa especial
de aumento do art. 226, I, do Código Penal, a elevo de 1/4 (um quarto), i.e. em três
anos, resultando em quinze anos de reclusão, qii a torno definitiva, dada a
inexistência de causas de diminuição de pena.
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•
Deixo de substituir a pena corporal po l restritivas de direitos ou a
concessão do sursis, porque não estão preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77,
do Código Penal.
A pena, à vista da hediondez da conduta, será cumprida em regime
integralmente fechado, em estabelecimento prisional a ser definido pelo Juízo da
Execução, mensurada a população carcerária.
Assim, dou provimento ao apelo e, transitada em julgado esta decisão,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se a guia de recolhimento,
observadas as formalidades legais, e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para os devidos fins (CF, art. 15, III), observados os demais procedimentos
legais pertinentes.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, sem
voto, e dele participaram o Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, José Aurélio da
Cruz (Juiz convocado) e Nilo Luiz Ramalho Vieira.
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SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO"
DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em 21 de
fevereiro de 2006.
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