1. PEÇA PROCESSUAL
TV MAX LTDA. como compradora e IBF - IMPORTADORA BARAFUNDA DE PEDRAS LTDA. como
vendedora celebraram contrato de compra e venda de mármore para fins comerciais.
Os atos jurídicos havidos por TV MAX foram realizados exclusiva e solitariamente pelo seu
administrador, Sr. OLIVEIRA HAMILTON, no curso de janeiro do ano de 2007, em operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
A compra e venda se faria livre e desembaraçada de ônus e em três fases. Na primeira fase deu-se
a entrega dos bens contra o pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); na
segunda, no mês subseqüente, pagou-se o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e na
terceira, um mês após a segunda, ocorreu o pagamento do saldo restante, no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Os vendedores efetuaram a entrega da mercadoria na pessoa do Sr. OLIVEIRA HAMILTON.
Somente após o adimplemento das três parcelas, os sócios tomaram ciência que o Sr. OLIVEIRA
HAMILTON havia assinado solitariamente o referido contrato de compra e venda de mármore como
administrador da empresa em fraude e violação ao objeto social desta mesma empresa. Também,
cientificaram-se que o Sr. OLIVEIRA HAMILTON já não estava na posse do mármore, alienado a
terceiro desconhecido da TV MAX LTDA e de seus sócios.
Assim, imediatamente, TV MAX destitui o Sr. OLIVEIRA HAMILTON da administração.
Não há histórico de comportamento continuado e permissivo da parte de TV MAX com respeito à
tolerância dos sócios no exercício de atividade empresarial num segmento de mercado não
autorizado pelo contrato social.
O mármore foi trazido do exterior por IBF, que arcou com os custos de importação, tendo feito
pagamento em dólar americano do produto importado objeto da compra e venda. Na hipótese em
curso, o dólar sofreu uma desvalorização da ordem de 20% (vinte por cento) em relação ao real.
Todos os atos judiciais e extrajudiciais preparatórios para o ajuizamento da ação principal foram
realizados.
O Sr. OLIVEIRA HAMILTON não é, nem foi, sócio de TV MAX LTDA.
Em razão dos fatos ora narrados, na qualidade de Advogado de TV MAX, redija a peça processual
mais integral, completa e adequada aos interesses de fundo do seu(s) cliente(s) que redunde na
total reparação dos danos e retorno ao statu quo ante.
Observe integralmente os requisitos legais, identificando expressamente na peça a(s)
pretensão(ões) deduzida(s), além de fundamentar o pedido segundo a doutrina, legislação e
entendimento jurisprudencial cabível à espécie. Subsuma expressamente o fato à(s) norma(s)
legal(is). Relacione os documentos que instruem a petição, ora mencionados no texto.
Todos possuem residência e estabelecimentos em Curitiba, Paraná, na Rua da Mídia. TV MAX está
estabelecida no nº 10 e possui CNPJ M. IBF está estabelecida no nº 20 e possui CNPJ B. OLIVEIRA
HAMILTON reside no endereço sito no nº 30 e possui CPF H.
Observações: 1. A apresentação de peça que não atenda aos interesses do cliente, ou seja,
processualmente inadequada, receberá nota zero (O); 2. As exigências não se limitam ao simples
deferimento da petição, ou seja, à possibilidade da peça processual ser admitida em um Juízo real.
O exercício destina-se à demonstração do tirocínio jurídico necessário ao desempenho profissional.
Não se trata de simples petição adequada aos ditames da Lei, mas de demonstração de domínio da
técnica elementar de redação forense pelo candidato e coerente com a situação proposta. 3. A
utilização de qualquer outro nome (seja do Advogado, seja dos personagens), OAB, endereço,
cidade, ou outros, e ainda o uso de qualquer outro sinal ou denominação será considerada como
identificação de prova. 4. Atente aos termos do enunciado.
ATENÇÃO: Não identifique a prova. Se achar necessário, use o nome fictício de Justo Causídico,
OAB/PR 70.000, com escritório profissional em Curitiba/PR, na Avenida Central, nº 30.
Resposta:
Endereçamento: Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Pólo Ativo: TV MAX.
Pólo Passivo: OLIVEIRA HAMILTON.
Qualificações: CPC, art. 282, II. Qualificar de forma completa as partes e advogado.
Representação processual: Procuração e Contrato Social: Artigo 12, inciso VI e artigo 37 do CPC.
Identificação da pretensão de direito material: Ação de Indenização/Reparação de Danos.
Fatos: CPC, art. 282, III. Descrever os fatos narrados, podendo incluir outros que não
descaracterizem o objeto da questão.
Fundamento 1: CCb, art. 1.053, a sociedade limitada rege-se, nas omissões do Livro II, Capítulo IV,
Seção I, pelas normas da sociedade simples.
Fundamento 2: CCb, art. 1.015, a pretensão deve ser movida diretamente contra o administrador,
pois trata-se de operação evidentemente estranha ao objeto social.
Fundamento 3: CCb, art. 1.016, os administradores respondem por culpa no desempenho de suas
funções.
Fundamento 4: CCb, art. 1.017, caput e p.ú. o administrador que, sem o consentimento escrito dos
sócios, aplicar créditos ou bens em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade,
ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também
responderá.
Fundamento 5: CCb, art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Ao praticar atos sem o consentimento dos sócios, o administrador cometeu ato ilícito.
Fundamento 6: CCb, art. 927, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. Ao cometer ato ilícito, o administrador deverá reparar os danos.
Fundamento 7: CCb, art. 398, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor
em mora, desde a pratica da conduta.
Pedido 1: CPC, art. 282, IV, citação do réu para contestar.
Pedido 2: CPC, art. 282, IV, procedência da ação, para indenização material de todos os danos
provindos do contrato de compra e venda de mármore.
Pedido 3: CPC, art. 282, VI, produção de provas.
Pedido 4: CPC, art. 20, condenação em custas e honorários.
Valor da causa: Por princípio, deve ser o valor contratado, ainda que as perdas e danos possam
fazer parte da condenação final. Pode ser considerado outro valor, já que, por princípio, basta que a
causa possua um valor, pois, inclusive, isto pode sofrer impugnação por parte do réu.
Final: Incluir todos os elementos necessários para a conclusão da peça processual, tais como local,
data, nome e OAB do advogado, bem como o “pede deferimento” e similares.
Documentos: Contrato de compra e venda do mármore, recibos de pagamentos, recibos de entrega
do mármore, ato da sociedade destituindo Oliveira Hamilton da função de administrador, notificações
judiciais e extrajudiciais e outros.
Geral: Raciocínio e argumentação jurídica, linguagem forense. A atribuição de nota neste critério
não se vincula aos demais critérios de correção.
Endereçamento
Pólo Ativo
Pólo Passivo
Qualificação
Representação
Identificação
Fatos
Fundamento 1
Fundamento 2
Fundamento 3
Fundamento 4
Fundamento 5
Fundamento 6
Peça Processual – Critérios para correção
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba
TV Max Ltda.
Oliveira Hamilton
Qualificar partes e advogados
Indicar procuração e contrato social
Ação de Indenização/Reparação de Danos
Indicar os fatos
CCb, art. 1.053, a sociedade limitada rege-se, nas omissões do Livro II, Capítulo IV,
Seção I, pelas normas da sociedade simples
CCb, art. 1.015. A ação contra o administrador
CCb, art. 1.016. O administrador responde por culpa na função
CCb, art. 1.017, caput e p.único. O administrador responde pelos atos praticados sem o
consentimento escrito dos sócios
CCb, art. 186. O administrador cometeu ato ilícito
CCb, art. 927. Obrigação de o administrador reparar os danos
Pontos
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,3
0,4
0,4
0,4
0,4
0,4
Fundamento 7
Pedido 1
Pedido 2
Pedido 3
Pedido 4
Valor da causa
Final
Documentos
Critério Geral
CCb, art. 398. Mora do administrador que praticou ato ilícito
Citação do réu para contestar
Procedência da ação para os efeitos requeridos
Produção de provas
Condenação em custas e honorários
Valor do bem objeto do contrato (R$1.750.000,00) ou outro
Data, assinatura, nome do advogado e nº da OAB
Contrato de compra e venda, recibos de pgto e entrega, ato de destituição do
administrador, notificações e outros
Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense
0,3
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
1,0
Justificativa da questão.
1. A pretensão de que trata a questão é de indenização. O caso que se apresenta trata de uma
questão clássica do âmbito da responsabilização dos administradores quando fizerem uso abusivo
dos poderes que lhes são cometidos.
2. A atuação de administrador fora dos poderes que lhe são conferidos respeita aos atos praticados
em abuso de poder (âmbito da teoria dos atos ultra vires).
3. Os atos praticados em excesso de poder vinculam a sociedade, embora com as restrições
havidas pelo art. 1.015, parágrafo único, do CCb. Ou seja, ainda que lícito o negócio jurídico, é
cabível a oposição da sociedade ao cumprimento das obrigações contratadas. Entretanto, concluído
o negócio, e extinta a obrigação pelo adimplemento de ambas as partes, resta à TV MAX o exercício
do direito de regresso contra o agente que a representou, OLIVEIRA HAMILTON.
4. A matéria contida no atual CCb, arts. 47 e 1.015, que trata das limitações às obrigações
contratadas, é de mesmo conteúdo que a do art. 316 do Código Comercial de 1850. Essa questão
jurídica foi secularmente debatida pela doutrina e jurisprudência. Embora possa existir no contrato
social limitação convencional para formular certas contratações, limitação derivada do princípio da
especialidade relativamente às sociedades regulamentadas, ocorre que já se determinava no
Decreto nº 3.708/19, art. 10, que os gerentes respondiam para com a sociedade pelos atos que
praticassem com excesso de mandato e que haveria vinculação da sociedade.
5. Desta forma, segundo GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis, em seu “Lições de Direito
Societário”, 2ª edição revista e atualizada, 2004, Ed. Juarez de Oliveira, pp. 24 e 25:
Na mesma linha, da combinação dos artigos 158 e 159 da Lei do Anonimato, decorria a
conclusão de que os atos ultra vires também seriam suportados pelas sociedades por
ações (pela companhia e pela sociedade em comandita por ações) resultando de sua
prática a via de regresso para a responsabilização dos administradores que os
praticaram agindo em nome delas.
Como se observa, houve uma evolução legislativa a respeito, que passou a atingir a
esmagadora maioria das sociedades comerciais, já que as outras, então ainda reguladas
pelo Código Comercial (sociedade em nome coletivo, de capital e indústria e em
comandita simples) praticamente não eram mais constituídas. Esse entendimento era e
continua sendo plenamente justificável, se a sociedade exerce uma atividade
econômica, realizando diuturnamente negócios através dos quais pretende auferir lucros,
muitas vezes se lhe deparam situações em que a prática de atos estranhos ao seu objeto
social é aconselhável e até inevitável; e a celeridade do comércio obriga-a a atuar para
não perder a oportunidade. A seu turno, o terceiro que com ela contrata, pela mesma
razão, não deve sofrer as conseqüências do arrojo ou da falta de cautela atribuível a
quem escolheu os administradores da sociedade com quem contratou. Embora a
orientação aqui sustentada não seja pacífica, “expressiva corrente doutrinária bem como
a jurisprudência têm se baseado na teoria da aparência jurídica para resolver essas
questões que se encontram no campo dos atos ultra vires e dos atos cometidos com
abuso de poder. De acordo com essa teoria, devido à impossibilidade prática de terceiros
conhecerem com exatidão as dimensões dos poderes dos administradores, a sociedade
responde perante terceiros quando: (i) houver tirado proveito; (ii) houver ratificado o ato;
ou, (iii) o ato atingiu terceiro de boa-fé”. (grifos nossos)
6. Assim, o caso não é de nulidade do contrato, nem de sua anulabilidade, mas de limitação
convencional da pessoa jurídica em relação a negócios estranhos ao objeto social. Em respeito ao
isso, “não cuidou a lei dos efeitos do ato ultra vires” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial,
23ª edição, atualizada por Rubens Edmundo Requião, 2003, volume 2, p. 220).
7. Como a obrigação foi adimplida por ambas as partes, IBF e TV MAX, e, por isso, extinta a relação
jurídica entre elas, não há pretensão desta empresa em relação àquela. Sob o prisma mercantil,
adimplida a obrigação, não mais é juridicamente possível opor-se ao seu cumprimento.
8. Mais que isso, acaso TV MAX intente anular o negócio jurídico e buscar indenização perante IBF,
essa pretensão deve ser julgada improcedente por várias razões. 8.1. O negócio realizado pelas
partes foi regular e lícito. Isso significa que IBF exerceu regularmente seu direito. 8.2. Não existe
obrigação ou dever de IBF em consultar os atos constitutivos de TV MAX na Junta Comercial. 8.3.
IBF é terceiro de boa-fé. 8.4. TV MAX tirou proveito do negócio, recebendo a mercadoria na pessoa
de seu administrador. 8.5. Quem obrou em fraude e possui culpa é o administrador OLIVEIRA
HAMILTON. 8.6. A responsabilidade do ato é daquele que nomeia o administrador, seja por culpa in
eligendo, seja por culpa in vigilando. 8.7. O administrador age como se órgão da empresa fosse, o
que, em termos civis, entre outros princípios que podem ser trazidos à fundamentação, leva à
conclusão que a empresa não pode se beneficiar da própria torpeza.
9. Sob o prisma civil, outra alternativa de resposta à questão seria a propositura de ação
exclusivamente em face da IBF. Nesse caso, o atendimento do enunciado demandaria por parte do
candidato a demonstração de que o ato praticado pelo administrador não obrigava a sociedade.
Necessário seria, em tal hipótese, demonstrar, detalhadamente, que houve excesso de poderes e,
ainda, que esse excesso foi qualificado: ou seja, que consistiu na realização de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Com efeito, o excesso de poderes somente
pode ser oposto a terceiros nas hipóteses descritas nos incisos do parágrafo único do artigo 1.015
do CCB (mais especificamente, no caso da questão formulada, o inciso III do referido dispositivo
legal). A conseqüência jurídica da incidência da norma sobre o fato é a ineficácia ou a invalidade do
negócio celebrado. Daí porque a pretensão consistia na declaração de ineficácia ou de nulidade do
negócio jurídico, com a imposição, à IBF, do dever de restituir os valores recebidos em decorrência
da compra e venda (art. 876 do CCB).
10. Para a correção das provas em que se optou por esse caminho (item 9), indicando
exclusivamente a IBF como integrante do pólo passivo da relação jurídico-processual, são utilizados
os critérios descritos abaixo. Os demais critérios de correção são os mesmos empregados para as
peças que indicavam Oliveira Hamilton no pólo passivo (seja como único requerido, seja em
litisconsórcio).
Pólo Passivo: IBF
Identificação da pretensão de direito material: Declaratória de ineficácia cumulada com pedido de
restituição dos valores pagos.
Fundamento 2: CCb, art. 1.015, indicação do excesso de poderes por parte do administrador.
Fundamento 3: CCb, art. 1.015, III – Referência à realização de operação evidentemente estranha
ao objeto social, que permite opor a terceiros o excesso de poderes.
Fundamento 4: Indicação da ineficácia ou da nulidade da obrigação assumida, como conseqüência
das circunstâncias apontadas nos fundamentos 2 e 3.
Fundamento 5: CCb, art. 182, indicação de que as partes devem ser restituídas ao statu quo ante.
Fundamento 6: CCb, art. 876, aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Fundamento 7: Indicação da mora da IBF em restituir os valores indevidamente recebidos.
Endereçamento
Pólo Ativo
Pólo Passivo
Qualificação
Representação
Identificação
Fatos
Fundamento 1
Fundamento 2
Fundamento 3
Fundamento 4
Peça Processual – Critérios para correção
Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba
TV Max Ltda.
IBF
Qualificar partes e advogados
Indicar procuração e contrato social
Declaratória de ineficácia e restituição de valores pagos.
Indicar os fatos
CCb, art. 1.053, a sociedade limitada rege-se, nas omissões do Livro II, Capítulo IV,
Seção I, pelas normas da sociedade simples
CCb, art. 1.015. Indicação do excesso de poderes por parte do administrador
CCb, art. 1.015, III – Referência à realização de operação evidentemente estranha ao
objeto social
Ineficácia ou nulidade da obrigação assumida.
Pontos
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,3
0,4
0,4
0,4
Fundamento 5
Fundamento 6
Fundamento 7
Pedido 1
Pedido 2
Pedido 3
Pedido 4
Valor da causa
Final
Documentos
Critério Geral
CCb, art. 182. Retorno ao statu quo ante.
CCb, art. 876. Obrigação de restituir.
Mora da IBF
Citação da ré para contestar
Procedência da ação para os efeitos requeridos
Produção de provas
Condenação em custas e honorários
Valor do bem objeto do contrato (R$1.750.000,00) ou outro
Data, assinatura, nome do advogado e nº da OAB
Contrato de compra e venda, recibos de pgto e entrega, ato de destituição do
administrador, notificações e outros
Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense
0,4
0,4
0,3
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
1,0
2. QUESTÕES PRÁTICAS
(todas as respostas devem ser fundamentadas e justificadas, indicando, ainda, o(s)
dispositivo(s) legal(is) aplicável(is) e com a devida subsunção do fato à norma)
Questão nº 2.1:
Antônio dos Santos adquiriu um imóvel situado na Rua dos Anzóis, n° 10. O que Antônio não sabia é
que estava adquirindo o bem a non domino. Quem lhe vendeu o imóvel jamais foi proprietário da
área: tratava-se de alguém que se utilizou de documentos falsos, fazendo-se passar pelo verdadeiro
proprietário (que é o Sr. Bernardo dos Anjos), enganando, desse modo, tanto a Antônio como ao
tabelião que lavrou a escritura pública de compra e venda, que foi formalizada no dia 10 de janeiro
de 2006 e registrada junto ao Registro de Imóveis no dia 15 de fevereiro do mesmo ano.
Imediatamente após a aquisição da área, Antônio iniciou a construção de um edifício, que se
concluiu em 30 de janeiro de 2007. O terreno, na data de hoje, sem a edificação, valeria 100 mil
reais. A edificação, a seu turno, vale, sozinha, 3 milhões de reais. Antônio somente ficou sabendo
que foi vítima de uma fraude na última sexta-feira, quando foi citado para integrar o pólo passivo de
uma ação reivindicatória proposta por Bernardo, que visa a retomar o referido imóvel mediante prova
da nulidade da venda fraudulenta. Diante dos fatos narrados, e sabendo que Bernardo se recusa a
um acordo, responda: como e sob que fundamento(s) poderá Antônio adquirir a legítima
propriedade sobre o imóvel? Justifique e fundamente a resposta.
Resposta:
Antônio realizou, de boa-fé, acessão (não se trata de benfeitoria) que excede consideravelmente o
valor do terreno, pelo que tem direito a adquirir a propriedade do solo por meio do pagamento de
indenização, fixada judicialmente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil.
Questão nº 2.1. – Critérios para correção
Antônio pode adquirir a área mediante pgto de indenização fixada judicialmente
Trata-se de acessão (e não de benfeitoria) realizada de boa-fé
A acessão/edificação excede consideravelmente o valor do terreno
Indicar o parágrafo único do art. 1.255 do CCB
Pontos
0,4
0,3
0,2
0,1
Questão nº 2.2:
Cláudio (locador) celebrou com Daniela (locatária), em 10 de março de 2006, contrato de locação
residencial do imóvel localizado na Rua 2, n° 12, com vigência desde a data da sua celebração e
prazo determinado de 12 meses. Findo o prazo contratual, Daniela, que sempre cumpriu
rigorosamente com seus deveres contratuais, é surpreendida com a sua citação para integrar o pólo
passivo de uma ação de despejo. O fundamento da demanda é a alegação de que o prazo
contratual havia terminado, podendo o locador, em qualquer tempo, retomar o imóvel locado,
mediante “denúncia vazia”. Pergunta-se: sob que fundamento(s) de defesa Daniela pode impedir a
realização do despejo e obter uma sentença de improcedência do pedido formulado por Cláudio?
Justifique e fundamente a resposta.
Resposta:
Daniela poderá obter a improcedência do pedido de despejo sob o fundamento de que o contrato de
locação residencial foi celebrado por prazo inferior a 30 meses, prorrogando-se automaticamente
após o término do prazo contratual (artigo 47 caput da Lei 8.245/1991). A retomada do imóvel, nesse
caso, somente seria possível em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 47 do referido
diploma legal, que não se apresentam no caso, já que o despejo foi proposto com base em suposta
“denúncia vazia”.
Questão nº 2.2. – Critérios para correção
O contrato de locação residencial foi celebrado com prazo inferior a 30 meses
Ocorreu a prorrogação automática do contrato
O despejo por denúncia vazia, nos casos do art. 47 da Lei 8.245/91
Pontos
0,4
0,3
0,3
Questão nº 2.3:
Fábio e Helena vivem em união estável há dois anos. Ambos têm interesse em adotar um bebê.
Fábio tem 19 anos de idade e Helena tem 17 anos de idade. Conversando com um amigo, Fábio e
Helena são desencorajados a adotar, uma vez que, segundo o interlocutor do casal, somente as
pessoas casadas podem adotar em conjunto. Além disso, a lei não autoriza, em hipótese alguma, a
adoção por menores de 18 anos, o que não permitiria a adoção por Helena. Por derradeiro, a
diferença de idade entre adotante e adotado deveria ser maior do que 18 anos, o que também
impossibilitaria que Helena obtivesse a adoção. Pergunta-se: as informações prestadas ao casal
estão corretas? Por quê? Justifique e fundamente a resposta.
Resposta:
Todas as informações estão incorretas. A adoção por duas pessoas não depende de casamento,
sendo facultada àqueles que vivem em união estável (art. 1618, parágrafo único do CCB). A idade
mínima para o adotante, à luz do Código Civil de 2002, é de 18 anos. Todavia, na adoção por ambos
os companheiros, basta que um deles tenha completado 18 anos de idade, desde que comprovada
a estabilidade da família (art. 1617, parágrafo único do CCB 2002), para que o casal possa se
habilitar à adoção. Por fim, a diferença de idade entre adotante e adotando deve ser de, no mínimo,
16 anos, e não 18 anos (art. 1619 do CCB e art. 42, § 3° do ECA).
Questão nº 2.3. – Critérios para correção
As informações prestadas estão incorretas
Os companheiros, na união estável, podem adotar
Na adoção por companheiros, basta que um deles tenha completado 18 anos
Indicar o parágrafo único, art. 1618 do CCB
Diferença de idade entre adotante e adotando no mínimo de 16 anos
Pontos
0,1
0,2
0,3
0,1
0,3
Questão nº 2.4:
O réu apresentou exceção de suspeição contra o perito nomeado pelo Juízo. Depois de processada
a exceção, o juiz de 1º grau a indeferiu, tendo o réu interposto tempestivo agravo de instrumento
contra a mencionada decisão. Você é advogado(a) do autor, que foi indicado no recurso como
agravado. Pergunta-se: existe alguma matéria que possa ser suscitada para que o recurso não seja
conhecido? Qual? Justifique e fundamente a resposta.
Resposta:
Ao autor é possível argüir em contra-razões sua ilegitimidade para responder ao recurso de agravo
de instrumento. Na verdade, neste caso excepcionalmente, é legítimo para figurar como agravado o
perito, que é quem figura como excepto na exceção de suspeição. Logo, o recurso de agravo de
instrumento se apresenta manifestamente inadmissível.
Questão nº 2.4. – Critérios para correção
Ilegitimidade do agravado
Legitimidade do perito, que é quem figura como excepto na exceção de suspeição
Pontos
0,5
0,5
Questão nº 2.5:
Você foi procurado por LUDOVICO que se afirma credor de JURILDO. LUDOVICO afirmou que
embora a dívida ainda não fosse exigível, JURILDO estava tentando alienar bens que possui, o que
o tornaria insolvente. Diante disto pergunta-se: Que medida judicial poderia ser proposta para
resguardar o crédito de LUDOVICO? Identifique os requisitos processuais necessários para o
deferimento da referida pretensão. Justifique e fundamente a resposta.
Resposta:
A medida judicial a ser proposta é o Arresto Cautelar previsto no artigo 813, inciso II, alínea b do
Código de Processo Civil. São requisitos do arresto cautelar: 1º) prova literal da existência de dívida
líquida e certa (CPC, art. 814, I); 2º) prova documental ou justificação de que JURILDO (o devedor)
aliena ou tenta alienar bens que possui a fim de lesar LUDOVICO (o credor) ou frustrar a execução
do crédito, caindo em insolvência (CPC, art. 814, II).
Questão nº 2.5. – Critérios para correção
Arresto cautelar (art. 813, II, b CPC)
Prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I CPC)
Prova documental de que Jurildo aliena ou tenta alienar bens (art. 814, II, CPC)
Pontos
0,4
0,3
0,3
Download

TV MAX LTDA. como compradora e IBF