Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de AUGUSTO 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.01.26 03:36:15 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Edição nº 405 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0026227-39.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Apensos: 662614-6/2005 Arrolante(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos, Maria Auxiliadora Velloso Medrado Santos, Emanoel Medrado Vaz Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Santana , Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos, Silvia C. Cerqueira Arrolado(s): Espolio De Joaquim Velloso Ramos Despacho: R.H. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 105. P.I.Cumpra-se 0037730-28.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): S. M. D. J. S. Advogado(s): Jose Maria da Silva Mota Despacho: REPUBLICAÇÃO: (...) remarca a audiência para o dia 21 de fevereiro de 2011, as 8h30(...) 0108576-26.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Andrea De Souza Queiroz, Marco Tromboni De Souza Nascimento Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira Sentença: REPUBLICAÇÃO: Conclusos, decido: O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls.02/04). De igual modo decreto o Divórcio do casal postulante tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas de lei. P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada continuará a usar o nome de solteira, que há pendencia sobre a partilha de bens e, por fim, ao arquivamento dos autos. 0105118-98.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Eneas Marques De Oliveira Neto, Ieda Maria De Oliveira Marques Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Sentença: Conclusos, decido: O processo teve tramitação na forma da lei. Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 2 jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial e do termo de ratificação de fls.17. De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos. 0106711-65.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Aloisio Lima Da Silva, Adriana Carneiro De Oliveira Advogado(s): Walter Otero Martinez Sentença: Conclusos, decido: O processo teve tramitação na forma da lei. Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial . De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial.. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele constar que a divorcianda continuará a usar o nome de solteira, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento dos autos. 0019306-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vinicius Iago Moncao Matos Representante Do Autor(s): Vania Moncao De Carvalho Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Reu(s): Tiago De Andrade Matos Despacho: Em face da certridão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 01/03/2011, ás 10,30 horas. Intimem-se P.I.Cumpra-se. 0067030-88.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Antonieta Dorea Ferreira Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Josildo Narciso Ferreira Despacho: (...)Julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - decretar a INTERDIÇÃO de J.N.F., relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente A.D.F., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda á inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditando. Publique-se os editais, nos termos do art. 1184 do CPC. Oficie-se ao TRE para proceder ao cancelamento de título eleitor do interditado.. 0118589-55.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. M. P. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Interditado(s): R. A. M. Despacho: Tendo decorrido o prazo de cinco dias sem que houvesse impugnação ao pedido, nomeio perito para proceder ao exame da interditanda o Dr. André Furtado, Medico Psiquiatra, com o consultório na Av. Garibaldi, Edf. Alexander Fleming, que deverá ser intimado para proceder à perícia e oferecer o laudo respectivo no prazo de 20(vinte) dias respondendo aos quesitos deste Juízo; Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono, e bem assim o RPM. P.Cumpra-se. 0021593-24.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jurandy De Freitas Advogado(s): Vagna Patricia Alves de Souza Despacho: (...) Isto Posto, ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado para levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade requerida na inicial. Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 3 0107553-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 3518885-2/2010 Autor(s): J. D. C. L. Representante(s): S. D. O. P. Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): J. V. D. O. P. L. Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com fulcro no art. 269, II do CPC.. custas pelo autor. nesta audiência. Cientes os presentes. Atendendo requerimento da parte autora determino seja apensado a este autos os autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS feito n.º 0084272-60.2010. Arquive-se a cópia deste termo. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Dra. Juiza Substituta Rosa Ferreira de Castro Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0090721-34.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3778821-8/2011, 3778806-7/2011 Autor(s): Maria Izabel Da Costa Abreu Advogado(s): Alexandre Franco Queirós Reu(s): Rudival Manoel De Abreu Advogado(s): Antônio Sousa Brito Despacho: Despacho exarado pela MMª Juíza de Direito Substituta Rosa Ferreira de castro. Retique-se o item 02 do despacho de fl. 152. Publique-se. Intime-se a autora para manifestação em 10 dias sobre a contestação de fl. 0088745-75.1999.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099726653-5 Autor(s): Nadia Di Paolo Martinelli Herdeiro(s): Leticia Di Paolo Martinelli, Renato Silva Filho, Veronica Di Paolo Martinelli e outros Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Donato Martinelli Advogado(s): Sergio Emilio Schalang Alves Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro o pedido de fl. 450. 0039919-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Lessandra Regina Dantas Sampaio Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Requerido(s): Juvenal Sampaio Junior Advogado(s): Juvenal Sampaio Jr. Menor(s): Leressa Dantas Sampaio Decisão: Assim, tendo em vista o parecer do Minidtério Público opinando pela decretação da prisão do réu, defiro da requerente, considerando que não justificou sua impssibilidade e arcar com seus deveres alimentícios e decreto a prisão civil do alimentante nos termos do art. 733 I do CPC. Esclareço que uma vez quitados os alimentos, conforme calculos anexos, (três últimas prestações) o réu deverá seer solto.Expeça-se mandado de prisão. Oficios necessários. Sem custa, vez que defiro assist~encia Judiciária gratuita. 0000828-95.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Lucileide Maciel De Almeida Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Lucines Maciel Almeida Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0003856-71.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Fatima Maria Souza Matos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Jose Marcos Souza Matos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 4 Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0002704-85.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose De Oliveira Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Interditado(s): Natividade Moura De Oliveira Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0138167-04.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. I. M. C. Advogado(s): Aline Macedo Santos, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Raimundo José da Silva Reu(s): U. D. S. C. Advogado(s): Renato de Oliveira Lemos, Aline Macedo, Fabiano Samartin Fernandes Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro o pedido de fls. 204/205. I. 0002432-91.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Rudival Manoel De Abreu Advogado(s): Antônio Sousa Brito Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Apensem-se aos autos principal. Vista ao Impugnado para manifestação, no prazo legal. 0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0002063-97.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Denise Silva Nascimento Em Favor De(s): Stefani Nascimento Sousa, Geovane Nascimento Sousa Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Natanielson De Jesus Sousa Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Cite-se o réu para constestação no prazo legal. Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita. 0002756-81.2011.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Marli De Souza Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Angela Maria Lino Simoes Despacho: Despacho exarado Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Intime-se a inventariante para manifestação no prazo legal. 0002427-69.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Rudival Manoel De Abreu Advogado(s): Antônio Sousa Brito Despacho: Despachoexarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Vistas ao impugnado no prazo legal. 0001072-24.2011.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Maria Satunina Silva Santos Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Valdo Jose Menezes Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Cite-se o Réu para manifestação em 15 dias. 0041385-66.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. D. A. O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 5 Advogado(s): Carlos Alberto P. Fernandes Reu(s): M. J. B. D. O. Advogado(s): Jose Augusto de Oliveira Mota Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Evidente que deve existir solidariedade material entre os parentes que compôem a mesma entidade familiar, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil. Consoantes autos, as partes já estão separadas de fato há mais de quinze anos . O débito alimentício presupôe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. Não há de que se falar em direitos à alimentos se o ex-esposo não necessitou durante tão longo período de separação de fato. Assim o pedido do autor de alimentos após a separação de fato por mais de quinze anos não pode prosperar, pois o mesmo deverá prover seu próprio sustento, sem assistência da alimentanda. Ante o exposto, ausentes os requesitos legais e o parecer do Ministério ùblico Julgo Improcedente o pedido. Após o prazo recursal arquive-se os autos com baixa no SAIPRO. PRI. Oficios necessários. 0004673-38.2011.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Icaro Lacerda, Lis Santos Lacerda Inventariante(s): Leila Katia Andrade Macial Dos Santos Lacerda Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes Inventariado(s): Espolio De Ronile Alcides Costa Lacerda Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0002879-79.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Lygia Pinheiro Rodrigues De Mattos Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Inventariado(s): Espolio De Carlos Edmundo Rodrigues De Mattos Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0001945-24.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Elane Cristina Passos De Carvalho Andrade Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Inventariado(s): Espolio De Edite Passos De Carvalho Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0118943-12.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Otavio Augusto Soares De Freitas Inventariante(s): Denise Meira Freitas, Andrea Meira Freitas, Daniel Meira Freitas e outros Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos Inventariado(s): Espolio De Nilda Meira Freitas Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0001369-31.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Ernesto Oliveira Becker Advogado(s): Anibal de Senna Paim Inventariado(s): Espolio De Ana Cristina Araujo Becker Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. 0000722-36.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Izabel Maria Teles Tavares Advogado(s): José Carlos da Costa Pinheiro Interditado(s): Djanira Da Conceicao Tavares Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 6 Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audiencias deste Juizo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação. 0206870-21.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Wilson Washington Alcantara Bittencourt Representante(s): Alda De Jesus Santos Advogado(s): Gildásio P. de Jesus, Maria do Socorro V. Costa Pinto, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Naiara Santos Bittencourt, Wellington Santos Bittencourt Advogado(s): Sandra C. Smith Galvão Sentença: Sentença Exarada Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Ante o exposto, ausentes os requesitos legais, julgo improcedente o pedido, tendo em vista que o autor Wilson Washington Alcântara Bitencourtt, é o pai biólogico dos requeridos. Deixo de condenar a Autora, nas custas e honorários, tendo em vista o deferimento da assaist~encia Judiciária gratuita. PRI. Arquive-se. 0047587-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Altamirando Damasceno Gomes Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Reu(s): Marise Souza Gomes Advogado(s): Jair Pitta, Altamir Gomes, Altamirio Veridiano Gomes Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF c/c a Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para DECRETAR o DIVORCIO do casal ALTAMIRANDO DAMASCENO GOMES e MARISE SOUZA GOMES, ficando terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 27 de abril de 1985, continuando a Requerida a usar o nome de casada, ou seja MARISE SOUZA GOMES e ARBITRO em 20% (vinte por cento) o percentual da pensão Alimentícia, na proporção de 10% (dez por cento) em favor de sua filha TALIANE CÂNDIDA SOUZA GOMES e 10% (dez por cento)em favor da Divorciada MARIZA SOUZA GOMES, que deverão incidir sobre sobre os rendimentos líquidos do Divorciado, excluídos os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e previd~encia Social, além de eventuais verbas indenizatórias. Considerando que as partesconcordam em partilhar os bens existentes na constância do casamento, informados na inicial, determino que seja dividido na proporção de 50% Cinquenta por cento) para cada Divorciando. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença se necessário. Sem custas. P.I.R. Arquivando-se cópia em pasta própria. 0045744-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Roberto Silva De Oliveira Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Indaia Evangelista Dos Santos Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0045744-88.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARIO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA não é o pai biológico de SAMARA SANTOS OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0045744-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Roberto Silva De Oliveira Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Indaia Evangelista Dos Santos Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0045744-88.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARIO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA não é o pai biológico de SAMARA SANTOS OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0104658-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Souza Ferreira Advogado(s): Defensoria Publica Arrolado(s): Espolio De Maria Souza Ferreira Despacho: Sentença Exarada Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Ante o exposto, homologo por sentença a adjudicação para que produzam os jurídicos e legais efeitos, ressalvados os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 7 direitos de terceiros. Sem custas. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação. PRI. Após arquive-se. 0056264-73.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Janete Gomes Barbosa Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Interditado(s): Edvaldo Santana Barbosa Despacho: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira Castro. Ante o exposto, observados os requesitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do0 código, decreto a interdição de Edvaldo Santana Barbosa, nomeando a requerente como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Oficios necessários. Sem custas, em face a gratuidade processual deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que petence o Interditando, por fim o arquivamento dos autos. 0041777-40.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Maria Melo De Olvieira Advogado(s): Vanda Lucia Pereira da Luz Inventariado(s): Espolio De Raimundo Sousa De Oliveira Despacho: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Obedecidas as formalidades legais, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais à partilha de fls. 42/ 46, Expeça-se o formal de partilha. PRI. 0010520-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Da Silva Alves Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Layze Beatriz Silva Alves, Graziele Lima Silva Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0010520-89.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARCIO DA SILVA ALVES não é o pai biológico de LAYZE BEATRIZ SILVA ALVES, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. 0064261-15.2007.805.0001 - CURATELA Autor(s): E. S. C., V. S. C. Em Favor De(s): E. S. C. Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira Castro. Ante o exposto, observados os requesitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do código, decreto a interdição de Erivelton Santos Cerqueira, nomeando o requerente como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei. Oficios necessários. Sem custas, em face a gratuidade processual deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence o Interditando, por fim o arquivamento dos autos. 0003509-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gildasio Paiva Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Sirleide Santos De Sa Menor(s): Stefane De Sa Dos Santos Despacho: Despacho exsarado Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. -Processo em segredo de justiça. - Defiro assistência Judiciaria gratuita. - Concedo osd alimentos provisionais no valor ofertado na inicial - Ao núcleo de conciliação. 0019578-39.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1320833-4/2006 Inventariante(s): Odilea Ramos De Assumpcao Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Inventariado(s): Espolio Gilberto Rodrigues De Assumpcao Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Expeça-se precatória como requerido às fls. 143. 0001348-71.1982.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Angelina Costa Figueiredo, Henrique Lima Barreto De Araujo Advogado(s): Abdias dos Santos, Lourivaldo Lacerda, Sergio Nonato, Sergio Nonato Marques Reu(s): Espolio De Jose Da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 8 Advogado(s): Joge Lu Z C.P. Lapa, Antonio Pessoa da Silva, Gisócrates Marback de Oliveira, Arnaldo de Santana Neves Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro. Ante o exposto, homologo a adjudicação de fls. 142´para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros, em favor da inventariante. Custas de lei. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação. PRI. Após arquive-se. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0015482-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcos Gregorio Da Paixao Dos Santos, Nadjane Da Cruz Correia Em Favor De(s): Anthiony Gabriel Dantas Cerqueira Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Alexandre Silva Cerqueira Decisão: Vistos etc... 1-Concedo "inaudita altera pars" a liminar no expressos termos do pedido , que deverá integrar ao mandado, cuja expedição se impõe .Ficando, pois, concedida a GUARDA PROVISÓRIA dos menores, nos termos como solicitado, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido o requerido para de plano, cumprir ao quanto ora determinado por este Juízo. 2-Isto posto, eis que presentes os pressupostos norteadores para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações e o perigo de demora de tal forma que possa advir prejuízo para o requerente e o que é mais importante, aos menores objeto do pedido. Responderá os acionantes, se for o caso por litigância de má fé‚ uma vez comprovadas inveracidades quaisquer que sejam no tocante ao seu pleito "sub judice". 3- Citem-se o Requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Cientifiquem-se o M.P. Salvador, 28 de outubro de 2010. Bel. JORGE BARRETTO Juiz de Direito Titular 0042285-49.2007.805.0001 - Inventário Autor(s): Marta Oliveira Sacramento, Edelzuita Oliveira, Odette Aparecida Oliveira Inventariante(s): Espolio De Euclea Oliveira Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Despacho: Defiro o pedido de fls. 552, nos termos do parecer da Fazenda Estadual às fls. 574. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0001424-16.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Tatiana Bastos Pereira Valinas Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas Reu(s): Espolio De Alfredo Pereira Valinas Despacho: PETIÇÃO AVULSA. Defiro os pedidos. "(...) Seja intimada a advogada Ana Carla Bastos Valins a devolver os presentes autos ao Cartório deste Juízo no prazo de até 24h00min após a publicação no diário Oficial da correspondente intimação, sob pena de ser determinada a busca e apreensão dos autos;(...)" Salvador, 24/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0194591-03.2007.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Espolio De Pedro Paulo De Almeida, Maria Marcelina Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. Intime-se o novo inventariante, por seu patrono, para que promova o prosseguimento do feito sob as penas da lei. SSA, 14/ 01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto. 0136272-08.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Abilio Moraes Santa Barbara Advogado(s): Genaro Telles Souza, Paulo Magnavita TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 9 Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. 0186571-23.2007.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Antonio Ribeiro Brandao Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy, Paloma da Silva Lacerda Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. 0016478-90.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. S. S. S. F. Advogado(s): Henrique Menezes Passos, Paula Pereira Pires Reu(s): E. D. R. S. S. S. Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. Cumpra-se o despacho de fls. 53. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0108596-51.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Advogado(s): Genaro Telles Souza Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 05 dias, apresente defesa sob penas da lei conforme artigo 915 do CPC e seguintes. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0055386-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler, Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler e outros Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa sob penas da lei. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0055380-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Representante Do Autor(s): Sigismund Sigisfried Schindler Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. 0055380-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Representante Do Autor(s): Sigismund Sigisfried Schindler Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Sentença: "(...)Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso dêem-se baixa e se arquivem os autos. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto" 0169663-90.2004.805.0001 - Inventário Apensos: 674104-8/2005, 1744854-8/2007, 1850794-5/2008, 2189188-1/2008, 2412550-6/2009, 2771826-3/2009, 3352274-5/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 10 Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Herdeiro(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler, Ileana Schindler e outros Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Genaro Telles Souza Inventariado(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. 0005332-18.2009.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Ileana Schindler Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Advogado(s): Genaro Telles Souza Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 30/34. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0035870-21.2005.805.0001 - TESTAMENTO Apensos: 1763158-1/2007, 3352290-5/2010 Autor(s): Renato Sigisfried Sigismundo Schindler Filho Reu(s): Espolio De Renato Sigisfried Schindler Advogado(s): Paula Pereira Pires Assistente(s): Maria Das Dores Pereira Schindler Advogado(s): Genaro Telles Souza Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta. Vistas ao Ministério Público. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto 0107053-76.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Apensos: 3742364-8/2010 Autor(s): Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Raymundo Salles Galvao Advogado(s): Simone Neri Despacho: Vistos em inspeção. Vistas ao apelado no prazo legal e ao o Ministério Público.. Após, subam os autos à Superior Instância. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0019421-46.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Telma Maria Paiva De Oliveira Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Interditado(s): Umberto De Paiva Oliveira Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 20/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0128246-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ariston Ferreira Da Silva Advogado(s): Ádila Carvalho Silva, Daiane Carvalhal Santos Reu(s): Adriele Oliveira Silva Advogado(s): Izaías Andrade Despacho: Vistos em inspeção. Digam as partes em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0103975-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Daq Cruz De Aquino Advogado(s): Andréa Virginia Araújo de Mattos Reu(s): Heitor Oliveira De Aquino Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 27. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0082483-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Tadeu De Souza Menezes Representante(s): Isabelle Costa De Jesus Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Vanessa de Souza Checcucci Menor(s): Ana Clara Costa Menezes Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 19/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 11 0061217-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Lorenna Thaise Almeida De Carvalho Santos, Grasiela Gomes Almeida De Carvalho Advogado(s): Dirval Santos Araujo Reu(s): Anderson Neri Santos Despacho: Vistos em inspeção. À requerente para a réplica. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0086994-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Jose Elias Midlej Ribeiro Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 47, conforme parecer do Ministério Público. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0069950-74.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Eneluzia De Oliveira Souza Requerente(s): Ana Paula Souza Freitas, Alisson Souza Freitas Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana Requerido(s): Ulisses Figueiredo De Freitas, Espolio De Paulo Anunciacao De Freitas Advogado(s): Anibal de Senna Paim Despacho: Vistos em inspeção. Ao executado em 10 dias, sobre o parecer de fls. 76. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0035912-36.2006.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Ademir Ferreira Ignacio Advogado(s): Luiz Brito de Santana Reu(s): Fabiana Ferreira Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 0023834-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aiani Nascimento Costa Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Aiderval De Carvalho Costa Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0039781-65.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Maria Calazans De Souza, Jose Geraldo Nascimento Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ALIMENTÍCIO CELEBRADO ENTRE MARIA CALAZANS DE SOUZA E JOSÉ GERALDO NASCIMENTO. 0078756-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Neusa Maria Cerqueira Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Geovane Brito Franca Despacho: INTIME-SE O REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE JUNTE O ACORDO DA AÇÃO TOMBADA SOB O N° 14097574532-8 QUE TRAMITA NA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO PRAZO DE 5 DIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0004999-95.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ermira Antonia Da Silva Alves Reu(s): Silvania Da Silva Alves Intimado Por Precatória(s): O Estado Da Bahia Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO DEPRACADO. APÓS, DEVOLVA-SE, ABSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 12 0082097-93.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marlene Goes Nadin Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Reu(s): Jean Pierre Charles Nadin Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRESA OFICIAL, NA FORMA DO §2} DO ART. 232, DO CPC, ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 DIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0051884-75.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Silvia Magalhaes Sacramento Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): Tarcisio Costa Magalhaes Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques Despacho: (...)REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011, ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0169640-76.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. S. C. Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): J. B. D. C. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS 8:30H. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0029250-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): O. S. D. R. Representante(s): O. S. D. R. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): O. S. D. R. Despacho: CITE-SE O INTERDITANDO, PARA COMPARECER A ESTE JUÍZO NO DIA 26/04/2011, PARA ÀS 09H REALIZAÇÃO DE AUDIÊCIA DE INTERROGATÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ O MESMO OFERECER IMPUGNAÇÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0108153-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alessandro Batista Dos Santos Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Reu(s): Erica Nunes De Nunes Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS 9:30H. INTIME-SE A PARTE AUTORA E CITE-SE A PARTE RÉ. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0147156-96.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. S. Representante Do Autor(s): M. P. D. S. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): V. G. D. S. 0115322-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alvaro Cezar Mota Baldini Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Antonio Cezar Chagas Baldini 0102845-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. G. S. D. S. Representante(s): R. S. D. S. Reu(s): N. C. S. Advogado(s): Helen Batista de Oliveira Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 10:30H. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 13 0073160-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erick Conceiçao Andrade Representante Do Autor(s): Erica Maria Da Conceicao Alves Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Marivaldo Pereira Andrade Despacho: REVOGO O DEAPACHO DE FLS. 21. CITE-SE O RÉU, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0059051-46.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Douglas Wayne Simon Representante(s): Ivonete Santos Da Rocha Klein Advogado(s): José Correia Cardoso, José Luiz Anunciação Bernardo Reu(s): Ronaldo Douglas Da Rocha Simon 0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0165510-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maiara Azevedo Freire De Carvalho Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Carlos Alberico Freire De Carvalho Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 101/102. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0075088-85.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. V. S. S. Representante(s): I. C. C. S. Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Reu(s): J. S. Sentença: (...)ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0026283-04.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Jaciara De Jesus Advogado(s): Walmiro Oliveira Reu(s): Eliseu Rocha Almeida Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS 10H. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO HOSPITAL ANA NERY NA FINALIDADE REQUERIDA ÀS FLS. 45. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0196650-61.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa Advogado(s): Maria Celia Neto Silva Reu(s): Rui Porto De Freitas Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 141 E SS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0051118-66.2001.805.0001 - ARROLAMENTO(20-13-) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 14 Autor(s): Joao Lopes Da Silva, Gilda Maria Lopes Silva Advogado(s): Augusto de Paula Arrolado(s): Espolio De Antonio Lopes Da Silva Advogado(s): Núbia Marinho de Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0036731-02.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): R. A. C. D. J. Em Favor De(s): F. C. G. D. O. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): E. S. D. O. J. Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE PARA RETIFICAR O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO, UAM VEZ, QUE A DRª WALMARY DIAS PIMENTEL É A DEFENSORA PÚBLICA DESTA VARA. APÓS, CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0082437-37.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Leo Ricardo De Azevedo Freitas Advogado(s): Mário César da Silva Lima Reu(s): Patricia Granito Prieto Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE CASAMENTO DO CASAL, POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0092571-60.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Dias Freire Andrade Representante(s): Fabiana Dias Freire Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade Reu(s): Neivaldo Dos Santos Andrade Advogado(s): Ivan Hollanda Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0020392-12.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): G. C. D. M. P., A. D. S. P. Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Despacho: ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0055080-39.1997.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(24-2-2) Autor(s): J. L. Advogado(s): Luciene Bugia de Andrade Reu(s): L. R. L. 0055612-08.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2) Apensos: 14097548605-5, 14097578975-5 Autor(s): J. L. Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia Reu(s): J. R. L. Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0081003-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): O. C., M. C. D. S., M. C. D. S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): N. P. D. S. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Sentença: (...)ANTE EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUCIDIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0009608-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. N. D. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 15 Representante(s): A. M. D. N. Reu(s): G. R. C. Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37 VERSO, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. "(...)COMPARECI NO ENDEREÇO CONSTANTE DESTE, E ALI SENDO, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR GENILSON RIBEIRO CERQUEIRA, EM VIRTUDE DE, CONFORME AS INFORMAÇÕES DAS FUNCIONÁRIAS DA CLÍNICA DATALAB, LAILA, ROSANA E ANA PAULA, O RÉU É ALI PESSOAL DESCONHECIDA. DOU FÉ". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0107613-57.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3542161-7/2010 Autor(s): Armando Gomes Junior Herdeiro(s): Viviane Oliveira Gomes, Maria Tereza Dos Santos Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Adail Santos Inventariado(s): Espolio De Armando Gomes Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. "(...) AGUARDA O CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DO DESPACHO DO MM JUÍZO DE FL. 160 DOS AUTOS, PARA QUE ESSA FAZENDA PÚBLICA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE O QUANTUM EXISTENTE NESSA AÇÃO E O ITD RESPECTIVO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0123259-73.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Antonia Costa Deiro Advogado(s): Diva Maria Souza Santos, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Manuel José Pinto de Albuquerque Junior Inventariado(s): Espolio De Valter Cerqueira Deiro Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. (...)REQUER A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 DO IMÓVEL SUB JUDICE, BEM COMO, DE LOGO, APRESENTE OS CÁLCULOS DO ITD INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.487/89, E O ESBOÇO DE PATILHA RESPECTIVO. EM TEMPO, CABE INFORMAR À INVENTARIANTE QUE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO ITD ESTÃO PREVISTAS NO DECRETO ANTE CITADO, DEVENDO A MESMA COMPROVAR NOS AUTOS QUE JUS AO SEU DIREITO DE ISENÇÃO PLEITEADO NO ITEM IV DA PETIÇÃO DE FL. 62. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0004747-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adilson Albergaria Da Costa Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho Reu(s): Fabio Santos Costa Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0004718-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magnolia Maria Falcao Maia Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Jorge Alex Cardoso Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0096225-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Luiz Araujo Antunes Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Elisangela Caldas Batista Antunes Menor(s): Sthefani Maria Batista Antunes Despacho: INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, PESSOALMENTE, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DAS CERDIDÕES DE FLS. 13 VERSO E 14 VERSO. (...)DEIXEI DE INTIMAR O SR. CLAÚDIO LUIZ ARAÚJO ANTUNES EM RAZÃO DE NÃO ENCONTRAR SEU ENDEREÇO. AO QUE DEVOLVO ESTE AO CARTÓRIO". (...)DEIXEI DE INTIMAR A SRª ELISÂNGELA CALDAS BATISTA ANTUNES EM RAZÃO DE NÃO ENCONTRÁ-LA, PESSOALMENTE, POIS OS MORADORES DESTA RUA A DESCONHECE. UMA VEZ QUE, POR A RUA SER PEQUENA TODOS SE CONHE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 16 CEM, INCLUSIVE ENUMERAM OS NOMES ENTRE SI. E FORAM CATEGÓRICOS EM AFIRMAR QUE NESTA RUA A REQUERIDA NÃO RESIDE". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0077200-22.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Do Carmo Silva Gomes Do Nascimento Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Cesario Pereira Do Nascimento Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0043730-73.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria De Lourdes Dias Felix Martins Advogado(s): Lucas Felix Martins Inventariado(s): Espolio De Roldao Felix Martins Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. (...)REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 DOS IMÓVEIS SUB JUDICE, BEM COMO CUMPRA AS DEMAIS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR ESSA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, EX VI FL. 59, E COM VUSTA À CELERIDADE DO FEITO APRESENTE, DE LOGO, OS CÁLCULOS DO ITD INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 2.487/89, E O ESBOÇO DE PARTILHA RESPECTIVO PARA APRECIAÇÃO DESTE ÓRGÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): P. G. D. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): A. S. D. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA QUE, CUMPRAM O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. "REQUER A INTIMAÇÃO DOS DIVORCIANDOS PARA QUE JUNTEM AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 DOS IMÓVEIS SUB JUDICE EM QUE CONSTE O SEU RESPECTIVO VALOR VENAL, A FIM DE QUE ESSA FAZENDA PÚBLICA APURE O ITD INCIDENTE SOBRE A TORNA EM FAVOR DO CÔNJUGE, CONFORME ACORDADO NO TERMO DE FL. 63". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0101177-48.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Valdelice Rocha De Jesus Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior, Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Admilson De Oliveira Nunes Da Silva Advogado(s): Marcus Vinicius Couto Rodrigues Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: SE INTIME A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, BEM COMO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, VISTO QUE A INTIMADA ÀS FLS. 66, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0008608-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. D. C. B. R. D. N. Reu(s): M. C. D. N. Despacho: (...)REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 08:30H. INTIME-SE A PARTE RÉ POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0034962-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everaldo Sena De Santana Em Favor De(s): Gabriel Cortes De Santana Santos Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio Reu(s): Patricia Cortes Dos Santos, Gildemar De Santana Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. "REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJA REALIZADO O ESTUDO SOCIAL DO SAOF". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Paulo de Freitas Severo, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 17 Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 43. "(...)A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, DE FLS. 26, É INTEMPESTIVA, VISTO QUE, O MANDADO FOI JUNTADO NO DIA 25/10/2011 E A PETIÇÃO PROTOCOLADA NO DIA 09/11/2010, CONTANDO ASSIM, DEZESSEIS DIAS DESDE A JUNTADA DO MANDADO ATÉ O REGISTRO DA CONTESTAÇÃO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0113216-77.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Luzia Gama Herdeiro(s): Maria De Lourdes Gama Souza, Elysio Correia Gama, Adelson Correia Gama e outros Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Inventariado(s): Espolio De Maria Mercedes Gama Despacho: INTIMEM-SE OS SENHORES MARCOS MARTINEZ GAMA E MOISES MARTINEZ GAMA (FLS. 29/33), POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE, PROIDENCIEM A AUTENTICAÇÃO O DOCUMENTO DE FLS. 37/38, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. APÓS, MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0087198-14.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Joao Damascena Lima Santos Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Interditado(s): Cleriston De Lima Santos Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL. "PELA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA CARREAR PARA OS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO DO INTERDITANDO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0074760-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Monica Conceicao Dos Santos, Alex Ribeiro Dos Santos, Elisangela Dos Santos Lima Batista Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSOIA PÚBLICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0070169-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Elza Oliveira Messias Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Joao Bento Messias Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRESA OFICIAL, NA FORMA DO §2º DO ART. 232, DO CPC, ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 DIAS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0045782-42.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Violeta Maria Ramos Pontes Oliveira De Albuquerque Mello Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos Inventariado(s): Milton Oliveira De Albuquerque Mello Filho Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. (...)REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 DO IMÓVEL SUB JUDICE, BEM COMO, DE LOGO, APRESENTE OS CÁLCULOS DO ITD INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.487/89, E O ESBOÇO DE PARTILHA RESPECTIVO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0174440-50.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Deolinda Silva Nunes Advogado(s): Newton Carvalho de Mendonça Reu(s): Espolio De Jair Nunes Despacho: LANCE-SE NOS AUTOS O ESBOÇO DE PARTILHA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0015853-90.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Nadimeire De Jesus Souza Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marildete Silva Brito Reu(s): Antonio Jorge Rocha Sales Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Despacho: (...)INTIME-SE O EXEQUENTE, NA PESSOA DOP SEU ADVOGADO, NA FINALIDADE REQUERIDA". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 18 ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0099788-96.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Nelson Helio Da Silva Filho Representante(s): Oziene Paranhos Da Silva Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Tainara Paranhos Da Silva Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/04/2011, ÀS 08:30H. FICAM DESDE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE RÉ, POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0098656-33.2007.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2) Herdeiro(s): Eduardo Alves Dos Santos Filho Inventariante(s): Lydia Maria Patricio Alves Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva, Nalva Souza Sampaio Inventariado(s): Espolio De Eduardo Alves Dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO FORMULADOS ÀS FLS. 74. EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS REQUERIDOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0064180-76.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Cleonice Maria Dos Santos Advogado(s): Fernando Ballalai Berbert de Castro Junior, Renata Cedraz Ramos Reu(s): Luis Sodre Rodrigues Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS 10:30H. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0033264-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Solange De Jesus Costa Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira, Flavia Mattos e Santos, Nalva Souza Sampaio Reu(s): Aloisio De Jesus Costa Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO POR MAIS TRINTA DIAS CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 88/89. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0119149-26.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Reginaldo Martins Dos Santos Filho Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria Augusta Da Conceicao Decisão: NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, PERCEBE-SE QUE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, VINDO A SANAR OS SOFRIMENTOS TEMPORÁRIOS DAS PARTES. EX POSITIS, UMAVEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO, NOMEANDO-O CURADOR O SR. REGINALDO MARTINS DOS SANTOS, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE, INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO(A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 19/04/ 2011, ÀS 09:30H PARA AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181,CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE WUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS. INTIMEM-SE O(A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3720752-4/2010 Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): Maria Pompa Maia Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Menor(s): Kaique Maia Cintra Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS 9H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 19 REMETAM-SE OS AUTOS AO SAOF. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0112602-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Da Silva Messias Representante Do Autor(s): Rosana Santos Da Silva Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Jair Soares Messias Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (A55, II, DO CPC), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/04/2011 COM INÍCIO ÀS 08:30 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. NO MANDADO FAÇA CONTARÁ A INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DA MENOR. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0108498-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taina Dos Anjos De Sousa Representante Do Autor(s): Raquel Dos Anjos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Josenilson Silva De Sousa 0107837-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Rios Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Jesus Rios Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Joao Ivan Dos Santos 0112450-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Augusto Andrade Dos Santos Bahia, Antonio Andrade Dos Santos Bahia Representante Do Autor(s): Maria Raimunda Andrade Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jose Domingos Dos Santos Bahia 0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos 0003426-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jadson Franca Dos Santos, Joandresson França Dos Santos, Jondson França Dos Santos Representante Do Autor(s): Isis Fernanda Sousa Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Jorge Messias De Franca Dos Santos Decisão: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (A55, II, DO CPC), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS. DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/04/2011 COM INÍCIO ÀS 9 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER CONTESTADA. FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS. E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. NO MANDADO FAÇA CONSTAR A INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS, DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DA MENOR. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0116297-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcos Antonio Garrido Maia Advogado(s): Kátia Valéria Matos Uchôa Reu(s): Diego Azevedo Maia, Maiana Azevedo Maia Despacho: (...)INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA. MANTENDO, DESTARTE, OS ALIMENTOS DEVIDOS AOS RÉUS NO PATAMAR ANTES FIXADO. CITE-SE A PARTE RÉ, FAZENDO CONSTAR NO RESPECTIVO MANDADO O PRAZO DE DEFESA ACIMA ASSINALADO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 20 INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0071375-68.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): T. L. C. T. L., F. T. L. Advogado(s): José Edson Guimarães Sentença: (...)DECRETO O DIVÓRCIO DE TÂNIA LÚCIA CORTES TEIXEIRA LEITE E FRANCISCO TEIXEIRA LEITE. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE SANTO ANTÔNIO PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O Nº B-10, ÀS FLS. 127 VERSO, TERMO 490 A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0064778-83.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. R. D. S. Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira Requerido(s): J. R. D. S. F. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/04/2011, ÀS 11H. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010 Autor(s): Mauricio Lopes De Faria Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS 10:30H. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0000704-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roseane Carvalho Silva Representante Do Autor(s): Rosilene De Carvalho Carvalho Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Reu(s): Roberto Almeida Silva Decisão: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS SEUS VENCIMENTOS BRUTOS DO GENITOR DA MENOR, EXCLUINDO FGTS E IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO SER OFICIADO A EMPRESA EMBRATEL, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05, EM CONTA CORRENTE A SER ABERTA PELA GENITORA DO MENOR. DESIGO O DIA 19/04/2011, ÀS 10H, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE O(A) SUPLICADO(A) PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O, ASSIM COMO, A REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇA-SE O MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0114729-75.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Terezinha Correia Da Luz Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria De Lourdes Paiva De Carvalho Decisão: NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, PERCEBE-SE QUE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO TUTELA, VINDO A SANAR OS SOFRIMENTOS TEMPORÁRIOS DAS PARTES. EX POSITIS, UMA VEZ QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª MARIA DE LOURDES PAIVA DE CARVALHO, NOMEANDO-A CURADORA A SRª TEREZINHA CORREIA DA LUZ, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO. DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A)PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PROXIMO DIA 14/04/ 2011, ÀS 11H PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 14/04/2011, 11H PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181, CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 21 INTIMEM-SE. PUBLIQUE-. CITE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0041486-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danilo De Souza E Sousa Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Larissa Valtures Boaventura Menor(s): Lara Valtures Boaventura Sousa Advogado(s): Claudio Garcia Chetto Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS 8:30H. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0177915-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. V. D. A., E. C. D. J. Advogado(s): Antonio José Arcanjo Reu(s): F. D. D. A. Despacho: ENCAMINHE-SE OS AUTOS NA SAOF, PARA A REALIZAÇÃO O ESTUDO SOCIAL. APÓS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/2011, ÀS 09HS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0143494-90.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Virginia Guerreiro Sanches, Ana Maria De Sales Guerreiro, Katia Maria De Sales Guerreiro e outros Advogado(s): Camila de Sales Guerreiro Britto Interditado(s): Aidil De Sales Guerreiro Sentença: ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C O ART. 1.768, I, DO CPC. ANTE O EXPOSTO, NOMEIO CURADORA DO INTERDITADO A SRªANA MARIA DE SALES GUERREIRO, E INTIMO-A PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO. DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATUAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO AUTOS, COM A DEVIDA REMESSA PARA SECAPI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0061647-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Campos Souto Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima Reu(s): Tacia De Almeida Couto Souto Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Fernanda Novais Cruz Lima Costa, Leonel Ferraz de Oliveira Sentença: FRENTE AO EXPOSTO, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS DE FLS. 180/183 E 193/196, MANTENDO A SENTENÇA DE EMBARGOS PROFERIDA ÀS FLS. 177/179 PELOS FUNDAMENTOS AQUI EXPOSTOS. DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, JUDIÁRIA GRATUITA DE FLS. 32/42 E REMETAM-SE AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM RUY BARBASA. TENDO EM VISTA A DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012620-83.2010.805.000-0, DE FLS. 139/142, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/11, ÀS 09H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0141029-21.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Clenilde Cardoso Dos Santos Herdeiro(s): Thiago Cardoso Prado, Roberta Cardoso Prado, Fernando Cardoso Prado e outros Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes Inventariado(s): Espolio De Antonio Fernando De Almeida Couto Prado Despacho: CHAMO O FEITO À ORDEM. CITE-SE O SR. FERNANDO CARDOSO PRADO E O SR. TIAGO CARDOSO PRADO PARA MANIFESTAR-SE, BEM COMO REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0005069-15.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ítalo Gabriel Daltro De Jesus Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Jair De Jesus Santos Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE O DÉBITO ALIMENTÍCIO NO VALOR DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 22 R$ 357, 98, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO,SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 733. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0003948-49.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Tereza Pereira Pita Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Requerido(s): Raiane Santana Cavalcante Pita Despacho: ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0020891-78.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 38 VERSO DOS AUTOS. "REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME DETERMINA O ART. 1.179, DO CPC". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0016285-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Simone De Oliveira Baptista Requerente(s): Ricardo Baptista Portinoi Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior Requerido(s): Claudio Auster Portinoi Despacho: INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 27 VERSO. "(...)NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR A PARTE, POIS INFORMAÇÕES RECEBIDAS NA PORTARIA É QUE A PARTE MUDOU-SE HÁ BASTANTE TEMPO". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0019318-49.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Apensos: 955162-9/2006 Autor(s): W. D. S. D., R. D. C. C. D. Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior Sentença: (...)ANTE POSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEMR ESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0092280-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rosangela Figueiredo D Alessandro Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE CIÊNCIA E MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS ÀS FLS. 26 NO SENTIMENTO DE INFORMAR O ENDEREÇO DA DEPENDENTE ALI INDICADA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0080370-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3074886-5/2010 Autor(s): Jandiara Freire Tourinho Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques Reu(s): Godofredo Lima Bahia Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Marcos André de Almeida Malheiros Despacho: CUMPRA-SE "IN TOTUM" O DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 90 VERSO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DETRAN INFORMANDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS EM NOME DO RÉU, CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIAS ÀS FLS. 84 DOS AUTOS. APÓS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 09:30. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0078892-08.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): R. D. C. O. Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 23 Reu(s): S. S. O. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGAÇÃO DA MENOR VICTÓRIA ORMUNDO OLIVEIRA PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 10H, DEVENDO A MESMA COMPARECER A ESTE JUÍZO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0015197-02.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): C. M. G. Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias Reu(s): C. B. G. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/2011, ÀS 08:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0086162-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jucimara Lima Fagundes Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Jobilei Almeida Fagundes Despacho: INTIME-SE A EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 15 VERSO. "(...)DEIXEI DE CITAR O SR. JOBILEI ALMEIDA FAGUNDES, POIS FUI INFORMADO PELO SR. JORGE (VIZINHO) QUE O REQUERENTE NÃO MORA MAIS NESTE ENDEREÇO HÁ 2 ANOS APROXIMADAMENTE". ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0050753-31.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jocileide Lima Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Jose Valter De Jesus Santos 0115263-58.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Marilene De Jesus Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Espolio De Edvaldo Franca Sampaio, Rita De Cassia Santos, Rogerio De Jesus Sampaio 0006407-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felix Bispo Dos Santos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Carine Gomes Da Silva Santos Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/04/2011, ÀS 09:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0069236-27.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2) Autor(s): P. M. D. S. C. F. Representante(s): S. J. D. S. C. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): P. M. D. S. C. Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DA AUTORA E DO RÉU, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. P.I. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0151991-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Irlan Lourenco Figueiredo Da Silva, Ivson Lourenco Figueiredo Da Silva, Igor Lourenco Figueiredo Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 24 Representante Do Autor(s): Josinelia Lourenco Figueiredo Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Joao Carlos Gomes Da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se. 0149306-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luana De Jesus Santana Representante Do Autor(s): Sirlene Antonia De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jairo Santana Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 14:30 horas. Cite-se. Intime-se. 0033885-17.2005.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 689993-0/2005 Autor(s): Mario Esberard Leite Neto, Silvio Esberard Leite Filho Advogado(s): Flavio de Castro Esteves Reu(s): Aloysio Hermelino Tude De Melo, Alice Matos De Melo Advogado(s): Deraldo Brandão Filho Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 25/03/2011, às 09:30 horas. Intime-se. 0000506-85.2005.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 626622-1/2005, 2549240-1/2009 Autor(s): Mario Eberard Leite Neto Advogado(s): Flavio de Castro Esteves, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva, Alberto Isaías Cardoso de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Anna Maria Tude De Mello Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 272, concedendo vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, após expedição dos mandados de intimação para audiência do processo nº 0033885-17.2005.805.0001, apenso a este inventário. Anote-se na autuação o nome de todos os advogados dos herdeiros . Intime-se. 0011351-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nabila Dos Santos Silva Representante Do Autor(s): Nicelia Dos Santos Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Reu(s): Agnaldo Araujo Silva Despacho: A alimentanda já conta com o arbitramento de alimentos provisórios de fls. 14, os quais doutrinariamente englobam o percentual também de saúde. Assim, sem que haja a redução proporcional do valor referente ao custo do plano de saúde sobre os alimentos provisórios não se pode impor tal obrigação ao alimentante, razão por que indefiro o pedido de fls. 26/27 e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2011, às 14:30 horas. Cite-se via postal. Intime-se. 0036696-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitor Hugo Blois Cunto Ramos Representante Do Autor(s): Maria Cristina Blois Cunto Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): Waldir Araujo Ramos Despacho: DEFIRO provisoriamente a gratuidade da Justiça, em favor do autor, devendo o mesmo, juntar em 10 (dez) dias a declaração de hipossuficiência econômica , sob pena de posterior indeferimento do benefício. DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/03/2011 ás 13:30 horas. Cite-se. Intime-se. 0084595-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 25 Autor(s): Thiago Alexandre Dos Santos Silva Representante Do Autor(s): Bernadete Dos Santos Evangelista Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jorge Alexandre Da Silva Despacho: Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora com fulcro na Lei 1.160/50 e demais dispositivos legais e por estar sendo patrocinada pela Defensoria Pública. Visto a alegada necessidade do alimentando, de logo, DETERMINO seja intimado o alimentante para pagar até o dia 30 de cada mês a pensão alimentícia em favor de seu filho no equivalente a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária às fls. 03. Cite-se e intime-se o Réu para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2011 às 15:30 horas. Intimações necessárias. 0047441-23.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 1920807-1/2008 Autor(s): A. C. N. D. A. Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza Reu(s): C. C. N. D. A. Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: Em razão do quanto dispõe os arts. 125, IV e 447, parágrafo único, ambos do CPC, designo audîência de conciliação para o dia 14/03/2011, às 16:10 horas. Intime-se. 0045781-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonildes Gomes Dos Santos Advogado(s): Francimary de Deus Reu(s): Antonio Carlos Cajazeiras Advogado(s): Magnólia Londin Batista Bastos Despacho: Ajuizada esta ação de Alimentos enquanto ainda gestante a genitora da Alimentanda, foram arbitrados alimentos provisórios gravídicos (fls. 16) que agora, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.804/2008, transformo em provisórios em favor da criança agora figurando como Alimentanda, visto a certidão de fls. 50. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 13:30 horas. Cite-se. Intime-se. 0091021-35.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): R. S. D. S. Representante(s): V. L. C. D. S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): M. F. D. S. S. Assistente(s): A. D. S. S. Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 47, DECRETO a revelia da Ré e por se tratar de direito indisponível, DEFIRO a produção das provas requeridas pelo autor e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia da prova oral no dia 21/03/2011 às 15:30horas. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às fls. 04. 0001290-39.1980.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Pinheiro Da Silva Filho Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Inventariado(s): Espolio De Jose Pinheiro Da Silva Advogado(s): Almir Rogerio Souza de São Paulo, José Francisco Mendes, Ruy José de Almeida Filho Despacho: Manifestemse os herdeiros sobre a petição de fls. 1445/1450, da inventariante, bem assim sobre aquela de fls. 1457/1460. A seguir, vistas à Fazenda Pública. Intime-se. 0020127-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. V. O. Q. Representante(s): D. O. D. C. Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton Reu(s): W. S. Q. Despacho: DEFIRO o pedido de fls. 35. Oficie-se o empregador do alimentante informando nos autos para o desconto da pensão acordada às fls. 23. Quanto a execução das parcelas vencidas, deve a credora juntar planilha de cálculo, observando as prescrições da Súmula 309 do STJ. Intime-se. 0067189-12.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(10-1-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 26 Apensos: 14002951196-5, 14003976302-8, 1341188-1/2006 Autor(s): B. D. N. S. Advogado(s): Maria Izabel Costa Galrão Reu(s): A. E. S. S. Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmo devolvidos ao cartório no prazo de 24 horas pela advogada em mora - Dra. Maria Izabel Costa Galrão, OAB/BA 7.327 - sob pena de apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes. 0092790-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Apensos: 2291159-0/2008 Autor(s): Ana Claudia Eloi Dos Santos Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes Reu(s): Aurelino De Souza Xavier Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: Verificado que do acordo de fls. 126/127 consta obrigação comum às partes quanto a contratação de imobiliária para intermediar a venda do imóvel e não existe prova da procuração da autora para o Réu, deve ser este intimado para manifestar-se sobre o pedido de fls. 128/130. 0005789-22.1987.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria De Jesus Leitgel Herdeiro(s): André Luiz De Jesus Leitgel, Marluce De Jesus Leitgel Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Defensoria Pública Arrolado(s): Álvaro Batista Leitgel Despacho: Não se pode atribuir a prioridade requerida pela Inventariante, na condição de "idosa", uma vez que até então não se vê dos autos o esboço de partilha amigável, nos moldes prescritos pelo art. 1.125 do Código de Processo Civil, com a especificação do quinhão de cada herdeiro e descrição discriminada da sua quota parte e do imóvel partilhado, que se faz necessário por se tornar o consequente formal de partilha no título de propriedade a ser levado ao Cartório de Imóveis. Intime-se. 0144189-49.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): I. F. R. P. Representante(s): C. R. P. Advogado(s): Adriana Reis, Maria Dias de Castro Reu(s): R. S. B. S. Advogado(s): Paulo Roberto Ivo da Silva Despacho: Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que compareça ao cartório para retirada e recolhimento das custas processuais devidas sob as penas da lei, no prazo de 10 dias, ultrapassado este prazo, expeça-se intimação pessoal a ser enviada via postal ao réu. 0053406-79.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): K. S. C. D. S. M. Representante(s): S. C. D. S. Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos Reu(s): C. F. D. L. M. Advogado(s): Denise Abreu Cavalcanti Despacho: Visto que as ações de alimentos não transitam em julgado, reconsidero a certificação pelo cartório do quanto determinado às fls. 38, a seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final. 0120707-48.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Solange Maria Nascimento Calmon Herdeiro(s): Carlos Alberto Nascimento Calmon, Sonia Maria Nascimento Calmon Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas Inventariado(s): Espolio De Maria De Lourdes Do Nascimento Santana Despacho: Anote-se na autuação o nome dos advogados atuais da Inventariante e dos demais herdeiros e meeiro. Defiro a habilitação do herdeiro Hamilton Carlos Nascimento dos Reis. Quanto a notificação dos inquilinos do Espólio, como requerido às fls. 43, entendo que a administração dos bens cabe exclusivamente a Inventariante (art. 991, II e 992 do CPC), portanto com legitimidade para estar com os ocupantes das casas situadas bo bairro de Pernambués, nesta cidade, exigindo daqueles que se identifiquem mediante a apresentação do título de ocupação e o pagamento dos aluguéis nas datas contratadas. Na hipótese de resistência daqueles, mediante a comprovação da notificação que pode ser pessoal ou postal e que deverá intervir o juízo em auxílio da Inventariante. Assim, tendo sido determinado às fls. 41 a abertura da conta depósito do Espólio e oficiado ao Bradesco (fls. 51) deve a inventariante indicar nos autos o número da conta de poupança e diligenciar a notificação dos inquilinos, verificando a regularidade no pagamento dos aluguéis, adotando, se necessário as necessidades judiciais cabíveis àqueles inadimplentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 27 Diante da informação da CEF (fls.53) deve, também a Inventariante adotar as medidas policiais cabíveis, visando localizar o patrimônio do espólio, declarado às fls. 11/14. O herdeiro reconheceu às fls. 23/28 ter se utilizado dos aluguéis recebidos de três das casas pertencentes ao Espólio comprometendo-se na prestação de contas no momento oportuno. Assim, a fim de evitar o ajuizamento pelo Espólio da ação apropriada, e visando inibir o grau de litigiosidade que vejo se instalar no feito, deve aquele apresentar planilha de créditos e gastos com as respectivas justificativas, no prazo de 10 dias, juntando, ainda cópia do carnê de IPTU dos imóveis para fins de avaliação pela Fazenda Pública. Intime-se. 0146512-90.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Joaquim Franco De Oliveira Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Arrolado(s): Espolio Thereza Da Franca Barbosa Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 51. 0167927-37.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 3160223-4/2010 Autor(s): G. S. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. O. Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Clara Nunes B. Teixeira Assistente(s): J. S. D. S. Despacho: Sobre as preliminares e laudo de fls. 19/29, manifeste-se o autor em 10 dias. 0080094-49.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. R. B. Representante(s): E. F. D. A. R. Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos, Benito Paz Baqueiro Junior Reu(s): C. S. B. B. Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 222, bem como quanto aos documentos de fls. 217/221 dos autos. 0010943-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Bressy Oliveira, Matheus Bressy Oliveira Representante Do Autor(s): Marisa Caino Bressy Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza Reu(s): Luiz Claudio Da Silva Oliveira Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da contestação ofertada no prazo de 10 dias. 0031783-42.1993.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 3008720-6/2009, 3008754-5/2009 Autor(s): Nilton Do Carmo Dos Santos Advogado(s): Jair Conceição Pitta, Rodrigo de Souza Chiprauski, Maria Vilma Baleeiro Lima Reu(s): Espolio De Ubaldo Alves Dos Santos, Nilda Do Carmodos Santos Despacho: Defiro o pedido de fls.119/121. Apense aos autos do Registro de testamento com urgência. Intime-se. 0161121-10.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Arlesson Alves Moura Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Adilson Silva Moura Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela. Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de novembro/2009 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias. 0095251-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2524122-7/2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 28 Autor(s): J. M. D. O. G. Advogado(s): Gilson Matos de Oliveira Reu(s): O. G. S. Advogado(s): José Carlos Afonso dos Santos Despacho: Recebo o recurso de fls. 99/105 no seu efeito devolutivo. Intime-se ao apelado para apresentar suas razões em 15 dias. Certificado nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público. 0119496-93.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Neuza Rosa Cordeiro Amorim Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior Interditado(s): Norma Tamar Dantas Cordeiro Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que apresente certidão de interdição expedido pelo cartório do 1º ofício. 0009275-92.1999.805.0001 - ALIMENTOS Requerente(s): N. P. D. O. Advogado(s): Nádia Maria Púgliese Motta Requerido(s): A. F. O. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0139389-70.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Leticia Almeida De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Edicarlos Lima De Jesus Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela. Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de julho de 2009 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias. 0010875-65.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Angela Tereza Pugliese Alves De Almeida Advogado(s): Emerson Lira Rey Arrolado(s): Espolio De Claudio Luiz Pinheiro Silva Filho Decisão: Trata-se de Ação de Inventário proposta por ANGELA TEREZA PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA, na qualidade de herdeira necessária de CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA FILHO. Nomeada a Requerente como Inventariante e apresentadas as primeiras declarações, inclusive com os cálculos do ITD devido, acolhidos pela Fazenda Estadual às fls. 37. Às fls. 40, foram homologados, por sentença, tais cálculos. Data venia a interposição dos embargos de declaração de fls. 47/51, a sentença de fls. 40 não foi omissa ao não apreciar o requerimento formulado no item 10.2 da primeiras declarações da Inventariante. O fim de tal decisão era de homologar, por força de sentença, os cálculos do ITD devido, já acolhidos pelo representante da Fazenda Pública Estadual, sem ensejar o término do feito, uma vez que, na própria decisão, foram determinadas diligências sem as quais não seria possível sentenciar de mérito a demanda. Assim, determino que sejam cumpridas as diligências de fls. 40. Lavre-se, imediatamente, o termo de renúncia do Sr. CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA, conforme requerido às fls. 15, do percentual de 6,25% do imóvel descrito no item "3.0." às fls. 10/11 dos autos, bem como o auto de adjudicação. Expeça-se o competente alvará para lavratura de escritura de compra e venda em nome de ANA CLAUDIA PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA, que adquiriu o imóvel ainda em vida do inventariado, como se vê das fls. 29, desde 25 de fevereiro de 2008. Publique-se. Intime-se. 0021068-76.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Simone Santana Ferreira Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): Ubiratan De Oliveira Ferreira Advogado(s): Daniel Santos Dantas Despacho: Devido à nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, devem as partes emendar a inicial para divórcio consensual, firmado por ambos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 29 0126433-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Alisson Ramon Dias Franca Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Ubirajara De Jesus Franca Despacho: A quitação do débito alimentar presume o pagamento de todas as parcelas mensais a partir dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação de execução. Assim, deve o alimentante pagar o débito apontado às fls. 94/98 e aquelas vencidas até os dias atuais no prazo de 05 dias, sob pena de prisão. Intime-se. 0027746-73.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Cleide Cristina Oliveira Dos Santos Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Reu(s): Gildasio Marques Dos Santos Advogado(s): Jorge Lima Santana Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos ofertados no prazo de 10 (dez) dias 0065231-25.2001.805.0001 - Arrolamento Comum(7-2-6) Apensos: 14001863955-3 Autor(s): Estelita Pestana Marques Advogado(s): Everady Uzêda, Antonio Severino Vieira Gama Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que oferte os cálculos. Após, vistas à Fazenda Pública. 0025595-71.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Lúcia Maria De Carvalho Muricy Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes Reu(s): Espolio De Augusto Cesar Mendes Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa, Lívia Freitas Costa Despacho: Abro vista dos autos fora de cartório à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 0048729-93.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Deivid Rodrigo Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jose Mauricio Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Expeça-se o mandado de citação do Devedor para pagar o débito alimentar a partir de maio/2010, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão conforme disposto no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ. 0011326-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Marcelino Rosa Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros Reu(s): Elizete Gabriel De Santana Despacho: Abro vista dos autos à parte auotra para que se manifeste acerca da contestação e documentos ofertados no prazo de 10 dias e quanto à reconvenção no prazo de 15 dias. 0033474-47.2000.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Nilzaete Monteiro Ventin Herdeiro(s): Merita Do Amparo Monteiro Ferreira, Wilson Machado De Azevedo Monteiro, Maria Das Gracas Monteiro Calmon De Passos e outros Advogado(s): João Paulo Oliveira Arrolado(s): Espolio De Floripedes Machado De Azevedo Despacho: Defiro o pedido de fls. 47/48. Anote-se na autuação. Junte a arrolante cópia do carnê do ITR para avaliação. A seguir, vistas à Fazenda Pública. 0027987-57.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cleonice Souza De Almeida Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Inventariado(s): Eugenia Souza De Carvalho Despacho: Informe a Inventariante sobre as providências adotadas para o ajuizamento do pedido de registro de testamento conforme determina o art. 1128, parágrafo único, CPC. Permaneçam o os autos em Cartório no aguardo do cumprimento da diligência referida (art. 265, IV, "a", CPC). Intime-se. 0029746-46.2010.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 30 Autor(s): Roberval Sabakc Leite, Dilza Maria Dos Santos Leite, Roberto Saback Leite e outros Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes Reu(s): Espolio De Rangel Mendes Leite Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, verifica este Magistrado que laborou em equívoco na decisão de fls. 98, razão porque reconsidero integralmente tal decisum e HOMOLOGO, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o CÁLCULO de fls. 88, aprovado pela Fazenda Pública Estadual pelo parecer de fls. 89, para recolhimento do imposto de transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por RANGEL MENDES LEITE, em decorrência do seu falecimento. Expeça-se a guia para recolhimento do imposto de transmissão devido. DEFIRO o pedido de liberação de Alvará para o levantamento de todo saldo existente nas contas em nome do de cujus junto ao Banco do Brasil, quais sejam a Conta Corrente de nº 23.427-3, conta poupança de nº 23.427-3 variação 01 e título de capitalização OUROCAP, de n° 63917, devendo ser recolhido pela instituição financeira, no ato do levantamento, as custas processuais no valor de R$ 2.718,00 (dois mil, setecentos e dezoito reais) e o imposto de transmissão devido no valor de R$ 5.773,59 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Junte o Inventariante imediatamente, após o levantamento das quantias, o comprovante de pagamento das custas processuais e do imposto de transmissão devido. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para homologação da partilha amigável de fls. 99/101. Expeça-se uma via desta decisão que terá efeito de ALVARÁ,devendo ser entregue ao Inventariante, Sr. RANGEL SABACK LEITE, inscrito no CPF/MF sob o nº 346.472.525-15, residente e domiciliado nesta capital, através da qual AUTORIZO o senhor acima mencionado a proceder junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2816-9, o levantamento de todo o saldo existente nas contas em nome do de cujus RANGEL MENDES LEITE, inscrito no CPF sob o nº 000.918.555-00, quais sejam a conta corrente de nº 23.427-3, conta poupança de nº 23.427-3 variação 01 e título de capitalização OUROCAP, de n° 63917, devendo ser recolhidas pela instituição financeira, no ato do levantamento, as custas processuais no valor de R$ 2.718,00 (dois mil, setecentos e dezoito reais) e o imposto de transmissão devido no valor de R$ 5.773,59 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica o Requerente, o senhor acima citado, assim como a sua mencionada Advogada, Dra. CLÁUDIA MARIA MOREIRA GUIMARÃES, OAB-BA 9.484, autorizado a receber, assinar papéis, dar quitação, praticar e promover, o necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0058476-67.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Augusto Cesar De Paula Sousa, Alessandra Christhiani Kock Sousa Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão Reu(s): Espolio De Marlene Maria Koch Sousa Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 02-05, dos respectivos autos, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Expeçam-se FORMAL DE PARTILHA. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intimem-se, arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0138997-33.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Solange Mendes Da Fonseca Advogado(s): Juliana Morais Souza Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a requerente, no prazo de lei, sobre o parecer da representante do Ministério Público. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito. 0022804-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 31 Autor(s): Marcia Maria Fernandes Fadul Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Reu(s): George Alexandre Fadul Advogado(s): Fabio Jose da Silva Freire, Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. SSA. 22/01/2011." 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0026494-35.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Condominio Edificio Fonte Do Boi Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Espolio De Gisnando Antonio Ramos Pimentel Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira Despacho: Fls.55:Intimem-se os inquilinos dos apartamentos na forma indicada no petitório de fls.52, para apresentar cópias dos respectivos contratos de locação e informar a quem foram efetuados os pagamentos dos aluguéis dos imóveis desde fevereiro de 2007, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Salvador, 07 de janeiro de 2011.ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0124669-98.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Kiyomi Kuratani Pimentel, Victor Nando Kuratani Pimentel Advogado(s): Roberto Maynard Frank Reu(s): Ceres Maria Soares Pimentel Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Decisão: Vistos, etc.… CERES MARIA SOARES PIMENTEL, qualificada nos autos do incidente de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE contra si promovido pelos herdeiros KIOMI e VICTOR NANDO KURATANI PIMENTEL, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão que a destituiu do munis de inventariante do espólio de Gisnando Antônio Ramos Pimentel. Alega a embargante que a decisão embargada teria sido proferida em descompasso com a pretensão exposta pelos requerentes no incidente de remoção, transformando-se em julgamento extra petita e, ainda, com cerceamento de defesa em face da ausência de dilação probatória, impondo-se a declaração de sua nulidade para a reforma do decisum hostilizado. A decisão que decretou a remoção da inventariante foi proferida em estrita observância aos ditames do art. 996, do CPC, não tendo a ora embargante, em sua peça de defesa de fls. 114/127, protestado pela produção de qualquer prova, além da documental que acostou às fls. 128/141. Consoante explicitado na parte dispositiva da decisão hostilizada encontrava-se a inventariante separada de fato do autor da herança, fato este já noticiado pelos herdeiros em petitório de fls. 13/ 14 do inventário, quando pleitearam o deferimento do múnus à herdeira Kiomi Kuratani Pimentel, tendo em vista a separação de fato do casal desde dezembro de 1996, fato este reiterado no intróito e reafirmado nos fundamentos jurídicos do presente incidente. Consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode o inventariante ser removido de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento dos herdeiros. No caso dos autos não há como se falar em julgamento extrapetita e, muito menor, em cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi requerida a produção de provas, além das apresentadas com a defesa. Os presentes embargos merecem ser parcialmente acolhidos, tão só e exclusivamente para retirar do dispositivo da decisão os termos que se referem a destituição e que deveriam referir-se a remoção, passando o conteúdo para o teor seguinte: Com base nas razões e nos fundamentos expostos, removo a Inventariante Ceres Maria Soares Pimentel, com fundamento no art. 995, I, do CPC e nomeio, em substituição para o exercício do múnus, a herdeira Kiomi Kuratani Pimentel, que deverá prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo de lei, devendo a anterior inventariante efetivar a prestação de contas de seu exercício de funções no prazo de 30 (tinta) dias. Subsiste a decisão inalterada no restante de seu conteúdo. Intimações necessárias. Salvador, 07 de janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0028058-59.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. A. D. S. N. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 32 Reu(s): E. V. B. S. Advogado(s): Florinda da Silva Barreto, Graça Maria Ferreira Nunes Despacho: Fls.222:Arquive-se com as devidas baixas. SSA, 15/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0108973-85.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rita Auxiliadora Fonseca Santana Herdeiro(s): Francisco Raimundo Fonseca Santana, Jorge Carlos Fonseca Santana, Ricardo Fonseca Santana Inventariante(s): Aristotelina Da Anunciacao Fonseca Santana Advogado(s): Plinio de Andrade Silva Inventariado(s): Espolio De Francisco Santana Despacho: Fls.25:Nomeio a Requerente Sra. Aristotelina da Anunciação Fonseca Santana inventariante do espólio. Intimese para prestar o compromisso em 05(cinco) dias. Após, vistas à Fazenda Pública Estadual. SSA, 15/12/2010.ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0104345-53.2010.805.0001 - Habilitação Autor(s): Tertuliano Vicente Moreira Neto Advogado(s): Marcus Gomes Pinheiro Reu(s): Espolio De Gustavo De Castro Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: Fls.13:Manifestem-se os herdeiros sobre a presente habilitação no prazo de 10(dez)dias. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0029059-74.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 3630449-4/2010 Autor(s): Ilva Batista Vieira Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista Reu(s): Espolio De Gustavo De Castro, Gustavo De Souza Castro Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Despacho: Fls.106:Expeça-se ofício ao Banco Central, conforme requerido em audiência. À avaliação do imóvel indicado no termo de fls.98. Salvador, 09 de dezembro de 2010. ARACY LIMA BORGES. JUIZA DE DIREITO. 0100548-06.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): G. V. S. S. Representante(s): V. S. D. S. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): F. J. D. S. S. Despacho: Fls.11v:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito alimentar executado. SSA, 15/12/2010.ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0077612-21.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Autor(s): V. S. D. S. Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva Reu(s): F. J. D. S. S. Despacho: Fls.13:Arquive-se estes autos, tendo em vista a não manifestação da parte Autora. SSA, 28/09/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0027594-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. V. F. D. S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): J. R. M. S. Despacho: Fls.27v:Intime-se o advogado da parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer a este juizo, o endereço atualizado de sua constituinte. SSA, 15/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0009722-31.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Barbosa De Araujo, Felipe Barbosa De Araujo, Liviane Barbosa De Araujo e outros Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): Espolio De Antonio De Araujo Despacho: Fls.24:Junte-se. Defiro nos termos do pedido de fls.22. Salvador, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0062265-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D. N. Dos S. Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira Reu(s): A. M. C. Dos S., J. P. Dos S. Despacho: Fls.31:Intime-se o patrono da parte Autora para, em 05(cinco) dais, fornecer o endereço atualizado de sua TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 33 constituinte, dando-se prosseguimento ao feito. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0052179-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. B. S. D. Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto Reu(s): L. E. V. D. Despacho: Fls.35:Intime-se o patrono da parte Autora para, em 05(cinco) dais, fornecer o endereço atualizado de sua constituinte, dando-se prosseguimento ao feito. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0101267-03.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Judite Silva Santos Herdeiro(s): Jose Marcos Batista De Araujo, Josenilson Batista De Araujo, Gildasio Batista De Araujo e outros Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida Inventariado(s): Espolio De Manoel Dos Santos Araujo Advogado(s): Jorge Matos e Outros Despacho: Fls.154:Intime-se a parte Inventariante para,no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.153verso do Sr. Oficial de Justiça. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0168052-97.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Roberta Matos Ballalai Berbert De Castro, Ana Verena Villa Do Nascimento Advogado(s): Alexandre G. Teixeira, Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Fernando Ballalai Berbert De Castro Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto Despacho: Fls.91:A penhora já foi autorizada pelo despacho de fls.62, reiterado às fls.62, devendo o cartório proceder à averbação, nos termos do art.674, do CPC. Intime-se a Inventariante e oficie-se ao Juízo da 3ªVara do Trabaho de Salvador, conforme solicitado às fls.88. Expeça-se guia em nome da Inventariante e dos herdeiros Fernando Ballalai Berbert de Castro Júnior, Carlos Fernando e Ana Paula Nascimento Ballalai Berbert de Castro para recolhimento dos honorários do avaliador judicial, uma vez que já recolhida a parcela da herdeira Roberta Matos Ballalai Berbert de Castro(fls.55). Cobre-se o cumprimento da carta precatória remetida ao Juízo da Comarca de Lauro de Freitas em 08/10/2008 para avaliação de imóvel do espólio, naquela Comarca. Cumpra-se.Salvador, 18 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0157625-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Esmeralda Nascimento Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Fls.30/31:Vistos, etc... Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente efetuar o recebimento do valor correspondente ao saldo de quotas e rendimentos em nome de Daniel dos Santos, junto à Caixa Econômica Federal, agência Relógio de São Pedro, nesta Capital. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade. Salvador, 07 de janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0038462-96.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jorge Luis Ribeiro De Andrade Herdeiro(s): Janice Ribeiro De Andrade, Paulo Roberto Ribeiro De Andrade, Isaurino Cerqueira De Andrade Filho e outros Advogado(s): Juarez Cristiano Ribeiro Frempong, Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Espolio De Izaurino Cerqueira De Andrade Despacho: Fls.89v:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.89. Salvador, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0067126-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J. N. F. Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes Moreira Reu(s): U. P. Da S. F. Despacho: Fls.35:Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias. I. SSA, 28/09/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0110102-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F. S. Da S. Representante(s): F. S. Da S. Advogado(s): Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro Reu(s): M. L. Da S. Advogado(s): Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes Despacho: Fls.33:Intime-se a advogada da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.32 verso, prazo 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 34 0083189-09.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Alba Fernanda Santana Da Silva Herdeiro(s): Andrea Paula Santos Santana, Edval Gouveia De Santana Junior, Lucilia Maria Santana Silva e outros Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana Inventariado(s): Espolio De Edval Gouveia De Santana Despacho: Fls.23:Manifeste-se a Inventariante sobre a promoção e os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Prazo 05(cinco) dias. I.e Cumpra-se. Salvador, 07 de janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0055984-05.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Marialice Costa Da Silva Herdeiro(s): Marcio Augusto Costa Da Silva, Monica Maria Costa Da Silva Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Reu(s): Espolio De Octavio Augusto Veloso Da Silva Despacho: Fls.29:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os cálculos do ITD dos bens imóveis e o esboço de partilha respectivo. SSA, 12/01/2011. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL JUIZA SUBSTITUTA. 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0100862-49.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Felipe Trajano Andrade Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana Reu(s): Espolio De Lourdes Da Silva Andrade Despacho: A parte deve diligenciar pelo cumprimento do despacho de fls. 36v. Salvador, 17.01.11 0053357-96.2008.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1946333-9/2008, 2407093-0/2009, 2905182-5/2009 Inventariante(s): Sonia Oliveira Souza Advogado(s): Marcio Martins Tinoco, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Teofilo Lopes da Cunha, Eduardo Antonio Borges Inventariado(s): Espolio De Fernando Santos De Oliveira Despacho: fls. 107v. Ouça-se a inventarinate, em 05 dias, quanto a intimação retro e supra. Salvador, 19.01.11 0046864-06.2008.805.0001 - INVENTARIO(1-1-1) Inventariante(s): Claudemira De Almeida Bastos Protazio, Claudemira Maria De Almeida Bastos Souza Protazio, Maria De Fatima Protazio Pinheiro e outros Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo, Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio, Genaro de Oliveira Neto, Márcio Moreira Meira Inventariado(s): Espolio De Antonio Souza Protazio Despacho: fls. 99. Reservo-me para apreciar o presente, após manifestação dos herdeiros representados por procuradores diversos e da fazenda estadual. salvador, 20.01.11 0212505-80.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(5-3-18) Arrolante(s): Sandra Aparecida Da Silva Aoki Herdeiro(s): Leonardo Aoki, Luciano Aoki, Lorena Tois Aoki Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo Arrolado(s): Espolio De Simon Aoki Despacho: fls. 63v. Cumpra-se o despacho de fls. 52, atentando-se para o valor atual dos bens, cujus IPTU/11 deverão ser juntados. salvador, 20.01.11 0124942-48.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-5-27) Autor(s): Odete De Jesus Santana, Barbara Regina Santana, Alba Valeria Santana e outros Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Inventariado(s): Espolio De Evilasio Santana Despacho: fls. 38. Intime-se a inventariante, pessoalmente, a concluir o presente, em 05 dias, penas da lei. salvador, 20.01.11 0027711-89.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Patricia Sacramento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 35 Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Sacramento Despacho: fls.35. Ante o tempo decorrido, necessaria se faz a juntada do IPTU/11 do bem, Após, a fazenda estadual. salvador, 20.01.11 0007826-31.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vania Maria De Santana Celestino Herdeiro(s): Barbara Carine De Santana Celestino, Patricia Carine De Santana Celestino Filha, Carlos Renato De Santana Celestino Filho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Roberval Santana Ferreira Inventariado(s): Espolio De Rotschild Magalhaes Celestino Despacho: fls. 61v. Não há como admitir existencia de imovel, por mera omissão. Consoante se vê ás fls. 22, D já adquiriu a maioridade, devendo ser intimada, para, querendo, habilitar-se, em 15 dias, juntando, ainda, documentos atinentes ao imovel que ocupa. Salvador, 13.01.11 0129889-14.2008.805.0001 - INVENTARIO(3-5-27) Autor(s): Anton Ferdinand Sa Schultz Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix Inventariado(s): Espolio De Regina Andrade Silva Despacho: fls. 32v. Dê-se vista por 05 dias, inclusive para retificação dos calculos. Salvador, 20.01.11 0034303-13.2009.805.0001 - Inventário(3-3-14) Autor(s): Lucineia Da Silva Santos Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Espolio De Lucio Jose Dos Santos Despacho: fls. 14. Defiro a substituição de inventariante. Prestado o compromisso por L. J. DOS S. F., apresente-se as 1ª declações, no prazo de lei. Salvador, 20.01.11 0068171-50.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-1-4) Inventariante(s): Hilvalmario Sanches Da Luz Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Inventariado(s): Espolio De Hilvaldo Bahia Da Luz Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Despacho: fls. 182v. O processo está na pendencia de cumprimento de diligencia pelo inventariante(fls. 162). Salvador, 24.01.11 0082446-43.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Orenice Barreto Correia Herdeiro(s): Moises Santos Conceicao, Aguinaldo Santos Conceicao, Eduardo Santos Conceicao e outros Advogado(s): Celeste Carvalho, Ubaldino Alves da Boa Morte Inventariado(s): Espolio De Eduardo Vasconcelos Conceicao Despacho: fls. 121v. A asistencia judiciaria não se justifica no presente, perante ao acervo. Ademais, a mesma não abrangia o imposto. Persiste, ainda, necessidade de juntada de certidões negativas de onus fiscais. Salvador, 21.01.11 0106839-22.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Mauricio Jose Dos Santos Advogado(s): Andre Ferreira Nunes dos Reis, Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Espolio De Josefa Dos Santos Despacho: fls. 103. Intime-se o inventariante para desate do feito. Salvador, 20.01.11 0005244-14.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Leticia Mercedes Tavares Machado, Ana Cristina Machado Lima, Antonio Tavares Machado e outros Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima Inventariado(s): Espolio De Silvio Manoel Vilas Boas Machado Despacho: fls. 42v. Nesta fase,sendo acordes, antes seguer, a feitura dos calculos, não vejo como deferir os alvarás, eis que não razão para se prestejar a conclução do presente. Salvador, 20.01.2011 0005244-14.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Leticia Mercedes Tavares Machado, Ana Cristina Machado Lima, Antonio Tavares Machado e outros Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima Inventariado(s): Espolio De Silvio Manoel Vilas Boas Machado Despacho: fls. 42v. Nesta fase,sendo acordes, antes seguer, a feitura dos calculos, não vejo como deferir os alvarás, eis que não razão para se prestejar a conclução do presente. Salvador, 20.01.2011 0045971-44.2010.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 36 Autor(s): Olival De Souza Andrade, Epifania Andrade Santana, Florisberto Renato De Souza Andrade e outros Advogado(s): Kleber Santos Andrade Reu(s): Espolio De Hilda De Souza Andrade Despacho: fls. 190v. Deverá Adriana juntar o respectivo titulo de herdeira. Cumpra-se o cartorio o despacho de fls. 181v. salvador, 20.01.11 0112778-80.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Manoel Conceicao Correia, Melquiades Manoel Correia, Theophanes Manoel Correia Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Espolio De Lazaro Manoel Correia, Espolio De Mauricia Maria Correia Despacho: fls. 39v. Defiro, por mais 20 dias. salvaor, 20.11.11 0149645-43.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-19) Inventariante(s): Gioconda Brito Andrade, Jeferson Brito Andrade, Elza Brito Andrade Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana Inventariado(s): Espolio De Aristides Souza Andrade Despacho: fls. 21. Ante ao consenso, seguirá o presente ritro de arrolamento. Junte-se o IPTU atual do imovel. Diante da concordancia da meeira e herdeiros, defiro o alvará para venda do veiculo, cujo produto deverá ficar depositado em juizo do espolio á disposição do juizo. Salvador, 19.01.11 0075374-73.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marivalda Simoes De Paiva Santos Advogado(s): Jair de Abreu Santa Ritta Inventariado(s): Espolio De Odete Simoes De Paiva Advogado(s): Manoel Martins da Silva Despacho: fls. 212. Defiro a habilitação de J. S. DE P. N., assim como a repectiva renuncia em favor do montante, com lavramento do termo respectivo. Cumpra-se a parte final do assentada de fls. 205. salvador, 19.01.11 0004832-78.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Marcia Regina Santos Neves Advogado(s): Sueli Biagini Inventariado(s): Espolio De Fabio Ferreira Dos Santos Despacho: fls. 09v. Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventarinate, que deverá prestar compromisso no prazo legal e esclarecer quanto ao genitor do de cujus. salvador, 21.0111 0152313-26.2003.805.0001 - INVENTARIO(8-1-2) Autor(s): Tania Maria Carvalho Da Silva Herdeiro(s): Eder Carvalho Da Silva, Eduardo Pinto Da Silva Filho Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Teodomiro Costa Menezes Inventariado(s): Espolio De Eduardo Pinto Da Silva Despacho: fls. 129v. Tome-se por termo a partilha de fls. 127. Persiste a necessidade de apresentação da certidão negativa de debitos tributarios, pelo que faculto mais 20 dias. Salvador, 21.0111 0076851-19.2010.805.0001 - Inventário Apensos: 3640347-6/2010 Inventariante(s): Cosme Da Costa Cerqueira, Marcos Da Costa Cerqueira, Wilson Luis Da Costa Cerqueira e outros Advogado(s): Gustavo Santos e Santos Inventariado(s): Espolio De Antonio Jose Portela De Cerqueira Despacho: fls. 94v. Cumpra-se o despacho de fls. 02, juntando-se aos autos principais. Salvador, 17.01.11 0025508-52.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luiz Sergio Barbosa Marinho Vieira Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Inventariado(s): Espolio Oseneide De Calasans Barbosa Advogado(s): Alexandre Rizzi, Hermano Adolfo Gottschall Souza Neto, Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Ana Rita Tavares Teixeira, Carlos da Silva Mega, Carlos Henrique Alves Martinez Despacho: fls. 305. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 24.01.11 0058934-84.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Edumaci De Jesus, Francesco Edoardo De Jesus Guidoni Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Reu(s): Edoardo Guidoni Advogado(s): Eduardo Tunes de Sá Despacho: Do exposto, indefiro o pedido de impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, condenando os impugnantes ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente, que já estão recolhidas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 37 PRI.Salvador, 19 de janeiro de 2011. 0095773-16.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Helvesio Dos Santos, Wilson Roque Conceiçao Dos Santos Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Embargado(s): Heraldo Conceicao Santos, Joelia De Souza Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Despacho: fls. 103. Diante do documento de fls. 102, ouça-se a embargada, em 05 dias. salvador, 19.01.11 0161111-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benedito Mendes Silva Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Flavio Diego Pereira Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas Despacho: fls. 93v. As partes legitimas e bem representadas. Informe o requerido, em 05 dias, se pretende produzir prova em audiencia, juntando, ainda, em igual prazo, comprovante de matricula na instituição de ensino superior no presente ano letivo. Salvador, 19.01.11 0029824-79.2006.805.0001 - CURATELA(8-4-20) Autor(s): A. A. M. Advogado(s): Marcio Cafezeiro , Carlos Magno Silva do Lago Assistido(s): B. G. L. Despacho: fls. 22v. Defiro. Ao final do prazo, sem manifestação, dar-se-á a extinção. salvador, 20.01.11 0003682-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez Despacho: fls. 10v. O bairro onde reside e estando representado por advogados particulares, que não renunciam aos seus honorarios, não autoriza a concessão do beneficio. Assim, recolham-se as custas, penas da lei. salvador, 21.01.11 0003689-54.2011.805.0001 - Remoção de Inventariante Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez Despacho: fls. 52v Diante do bairro onde reside e estando patrocinada por advogados particulares, não vejo como conceder a AJG.Recolham-se as custas, em dez dias. salvador, 21.01.11 0015948-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Airan Nascimento Luz Advogado(s): Luiz Moises Ribeiro da Silva, Tatiane Chagas Alves Reu(s): Jailson Santos Bomfim Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: fls. 59v. Ciencia as partes do relatorio complementar, esplicitando expressamente quanto as pericias ainda pretendidas. Realço que o prazo de dez dias, é comum. Salvador, 19.01.11 0032150-70.2010.805.0001 - Interdição(7-2-8) Interditando(s): Maria Berenice Goes Dos Santos Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos Interditado(s): Silvia Barreto Vilas Boas Despacho: fls. 19. Ouça-se a parte autora quanto ao laudo e informação de fls. 18. salvador, 20.01.11 0101175-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-1-5) Autor(s): Raquel De Souza Sa Advogado(s): Alberto Schram de Oliveira Filho, Cláudio Oliveira Marinho Chagas, Maria Jovania Pedrosa de Oliveira Despacho: fls. 24v. Defiro o aditamento. Entretanto, para fins de citação, deverá a autora qualifica-los, inclusive, com endereços. Salvador, 24.01.11 0117203-19.2010.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Eunice De Sa Oliveira, Leontina Sa De Pontes, Marina Sa De Carvalho e outros Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro Reu(s): Espolio De Virgilio Barros De Sa Despacho: fls. 113. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. salvador, 24.01.11 0130638-36.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-7) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 38 Autor(s): Cristina Queiroz Borges Advogado(s): Moises de Sales Santos Despacho: fls. 108. Esclarecnedo, de logo, que eventuais litigios com as instituições financeiras em tela não se contem nesta sede de alvaá , deternimo seja oficiado ás mesmas para esclarecimentos quanto a eventual saldo de açoes e/ou aplicações e/ou investimentos em nome do de cujus. salvador, 24.01.11 0003954-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Joselia Jesus Silva Brito Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Despacho: fls. 13v. Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, informe a requerente se o falecido deixou bens a inventriar e outros herdeiros. salvador, 21.01.11 0004017-81.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Elielza Cirqueira Barbosa De Souza, Alex Antonio Barbosa De Souza, Camila Barbosa De Souza Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira Despacho: fls. 18v. Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, esclareçam as requerentes se o falecido deixou bens sujeitos a inventriario, assim como mais herdeiros, principalmente por força da certidão de obito. salvador, 21.01.11 0004978-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Rosangela Neri Barbosa Advogado(s): Jairlena de França Freitas Despacho: fls. 26v. Cumpra-se a 1ª parte do despacho de fls. 26v. Quanto a vitoria, somente foi feita a indicação e não habilitação, eis que não pela mesma advogada, com procuração ou por procuradores diversos. Salvador, 20.01.11 0115059-72.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Clara Cristina Das Merces Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves Despacho: fls. 12v. Considerando que nesta sede não há dilação probatorio, nem contraditorio, deverá a parte requerente habilitar o herdeiro em tela, no prazo de 20 dias, penas da lei. Salvador, 21.01.11 0152910-19.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-5-27) Autor(s): P. B. D. O. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): M. A. D. O. Advogado(s): Dolores T. G. Barreiro Despacho: fls. 27v. Regularize-se a representação procesual da divorcianda. A despeito do recolhimento da procedencia da ação, ouça-se o autor, em cinco dias, quanto a continuidde do uso do nome, pela viago. salvador, 07.01.11 0003433-14.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ivanildo Dos Santos Lemos, Joseildes Costa De Matos Lemos Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas Despacho: fls. 17v. Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, esclareçam os conjuques quanto a obrigação alimentar reciproca. salvador, 21.01.11 0023157-38.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Das Neves Andrade De Jesus Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): Fideles De Jesus Merces Despacho: fls. 21v. Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo audiencia de CIJ para o dia 14.03.11, ás 14:45 horas. Int. salvador, 19.01.11 0020179-59.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(18-2-8) Apensos: 2564221-3/2009 Autor(s): Thabitha Carvalho Lopes Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto Reu(s): Milton Pina Lopes Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira Despacho: fls. 92. Ouça-se a agravada, no prazo de lei. salvador, 19.01.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 39 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 07 de janeiro de 2010 0109547-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Berenice Paraense Da Costa Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC. 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0106775-22.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Joilson Da Luz Barbosa Representante(s): Aldameire Pascoal Jesus Da Luz Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): Josival Barbosa Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, DO CPC Expediente do dia 20 de dezembro de 2010 0068661-38.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Bruno Alves Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Requerido(s): Jailton Santos Dos Santos Assistente(s): Thaiane Alves Santos, Eliene Santana Alves Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, DO CPC 0077888-86.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Edilene Moreira Mota Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Balbino Simões de Araújo Filho Reu(s): Espolio De Jose Antonio Merces Dos Santos, Gabriel Pitangueiras Merces Dos Santos Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO NAS FLS. 63 Expediente do dia 21 de dezembro de 2010 0125694-83.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 2936120-5/2009 Autor(s): D. D. S. G. C. Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista Reu(s): R. J. F. C. Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima Despacho: FACE A INERCIA DA PARTE, RETORNE AO ARQUIVO 0036192-80.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ivaldo Ramos Jesus De Albuquerque Arrolado(s): Espolio De Valdete Ramos Jesus De Albuquerque Despacho: À F.P. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 40 0017519-29.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. A. R. Representante(s): A. B. D. J. Advogado(s): Liliana Sena Cavalcante Reu(s): L. J. S. N. Despacho: AO MP 0042663-97.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Victor Dos Reis Silva Representante Do Autor(s): Edivania Dos Reis Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Ademir Silva Despacho: INTIME-SE O A. PARA INDICAR ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO Expediente do dia 22 de dezembro de 2010 0099043-77.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Eulina Maria Rosa Rodrigues Em Favor De(s): Susane Rodrigues Nunes Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Despacho: AO CURADOR. APÓS, AO MP Expediente do dia 23 de dezembro de 2010 0111417-91.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Dario Otavio De Jesus Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Embargado(s): Maria Luiza Costa Dos Santos Despacho: D.G.J; APENSEM-SE E V. Expediente do dia 28 de dezembro de 2010 0085261-42.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Helena Romao Dos Santos, Gleidson Fernando Santos Silva, Larissa Santos Silva e outros Reu(s): Espolio De Josemar Lacerda Da Silva Despacho: ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DO AVALIADOR JUDICIAL AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE FORMA A IMPEDIR A PRECLUSÃSO DO PROCESSO POR CULPA DO SERVIÇO 0105863-93.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ezonio Dos Anjos Correia Inventariado(s): Espolio De Almira Dos Anjos Correia Despacho: ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DO AVALIADOR JUDICIAL AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE FORMA A IMPEDIR A PRECLUSÃSO PROCESSUAL 0111296-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Telma Regina Oliveira Da Anunciaçao Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Paulo Venancio Da Anunciaçao Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA 0111599-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nubia De Souza Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Edson Pereira Da Silva Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI 0110894-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Manoel Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Angelica Ketelly Oliveira Dos Santos Representante Do Réu(s): Maria Angelica Oliveira Dos Santos Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. AO MO APÓS 0111127-76.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 41 Autor(s): Clicia De Jesus Santos, Antonio Santos Da Cruz Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: COMPAREÇAM OS INTERESSADOS NESTE JUÍZO, PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DESIGNAÇÃO DE DATA, NO PRAZO DE 10 DIAS 0110858-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Raimundo Dos Santos Barreto Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC. 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. 0115248-50.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Jorge Dos Santos Lima Em Favor De(s): Tatiana Coutinho De Jesus, Joao Paulo Coutinho De Jesus Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Despacho: D.G.J; AO MP APÓS RELATÓRIO SOCIAL DO SAOF Expediente do dia 10 de janeiro de 2011 0097671-93.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Iraildes Dos Santos Pereira Reu(s): Arnaldo Dias Da Encarnacao Despacho: INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA, NO PRAZO DE 24H, DEVOLVER O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO ACOMPANHADO DA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. ADVIRTA-O DE QUE OS MANDADOS DEVERÃO SER ENTREGUES ATÉ CINCO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA OU, EM OUTROS CASOS, 30 DIAS APÓS O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. OFICIE-SE O DEPRECANTE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA O CUMPRIMENTO 0060592-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelia Freitas Dos Santos Bispo Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Reu(s): Edilene Gonçalves Sena Despacho: AO MP 0012550-63.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(6-3-5) Autor(s): Maria Da Conceicao Vieira Lacerda Advogado(s): Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos Despacho: INTIME-SE REQUERENTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS 0017559-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Do Nascimento, Arlindo Evangelista De Lima Filho Advogado(s): Clara Luisa Braz Silva Reu(s): Carine Alessandra Santos Aroca, Joao Ernesto Sergio Neto Despacho: AO MP 0098175-65.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Requerido(s): Maria Suely Monteiro Gomes Despacho: RETORNEM APÓS CONFECÇÃO DO TERMO DE CURATELA E CITAÇÃO DA RÉ Expediente do dia 12 de janeiro de 2011 0172769-55.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Eliene Lourdes Do Rosario Requerente(s): Eliseu Do Rosario Pires Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Edson Ferreira Pires Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE FLS. 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 42 Expediente do dia 17 de janeiro de 2011 0074294-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Audrey Nunes Sousa Representante(s): Fatima Cristina Souza Nunes Advogado(s): Simone Neri Reu(s): Saulo Fagundes De Sousa Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE A PATRONA DA PARTE AUTORA SE MANIFESTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. APÓS AO MP PARA A MESMA FINALIDADE Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos Advogado(s): Jessé de Moura Rocha Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO DOS HERDEIROS CITADOS ÀS FLS.39, COLACIONEM AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBRATÓRIOS DE PARENTESCO COM O DE CUJUS, BEM COMO APRESENTEM ESBOÇO DE PARTILHA E PLANILHA DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS 0057463-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Isabel Silva De Oliveira Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça Reu(s): Espolio De Leonor Silva De Oliveira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE OFÍCIO DE FLS.63 A 66 Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo Advogado(s): Diogo Alves Ferreira Despacho: ARQUIVEM-SE APÓS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0192010-15.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Valdete Aurea Rodrigues Braga Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0009487-98.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Augusto Cesar De Jesus Goes Representante(s): Aldaci Merces Costa Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): Iasmin Costa Goes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO 0053437-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adinaiton Souza Santos Advogado(s): Jose Blumetti Filho Menor(s): Cleber Kauan Mota Santos Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SE EXPEDISSE OFICIO A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO E FOLHA E CRÉDITO NA CONTA 00001206-1 AGÊNCIA 3003, OPERAÇÃO 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO TEMPO QUE SE ASSINALAVA O PRAZO DE 145 DIAS PARA A RÉ CONTESTAR SOB PENA DE REVELIA DESIGNANDO CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO PARA 15 DE ABRIL DE 2011 ÀS 09:15H, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES 0156476-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Nivalda Lima De Matos Requerente(s): Jonathas Lima De Matos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Andre Luis Matos Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO. CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 43 SO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM 0171997-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Lilian Silva Jurema Requerente(s): Stephanie Silva Jurema Sampaio Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Wilson Oliveira Sampaio Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO. CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM 0158609-54.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Orlando Jose De Freitas, Tereza Dalma Miranda Rangel Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho, Gildete Santos Despacho: AO MP Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0093835-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. C. D. S. Representante(s): L. D. C. D. R. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): R. D. S. Despacho: AO MP 0049163-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Vicente De Paulo Motta Dantas, Aleida Amelia Motta Dantas, America Paula Dantas Guimaraes Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas 0049163-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jose Vicente De Paulo Motta Dantas, Aleida Amelia Motta Dantas, America Paula Dantas Guimaraes Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas Despacho: COM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS PARA FAZENDA NACIONAL, EXPEÇAM-SE FORMAIS. 0088152-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Clara Silva Santos Representante Do Autor(s): Tairane Silva Santos Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Jailson Conceicao Santos Despacho: DE ORDEM: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O DOC DE FL. 15/21 0165559-55.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Claudia Patricia Almada Cabanelas, Claudio Dominguez Cabanelas Advogado(s): Vilobaldo Magalhaes Junior, Raimundo J. Schramm de Car Valho Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA FP. 0028726-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. E. R. D. S. F. Representante(s): A. F. R. M. Advogado(s): Leonardo Gouveia dos Santos, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho Reu(s): P. E. R. D. S. Advogado(s): Valmir Novais Freitas Despacho: À EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICATIVA. 0002335-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 44 Autor(s): Gabriele Ferreira De Carvalho Representante Do Autor(s): Daniele Ferreira De Souza Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Reu(s): Rodrigo Mendonca De Carvalho Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS NO VALOR ABAIXO INDICADO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO FAMILIAR, PELA CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCIPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZAO DE SER MAIOR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTA ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS JA QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INTIME-SE PARA PAGAMENTOS DOS PROVISORIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL, COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA A DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIMEM-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIENCIA: 17/03/2011 ÀS 13.30 H. VALOR ARBITRADO: 20% DO SALARIO LIQUIDO. 0003783-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Ribeiro Mendes Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Espolio De Leonel Zacarias De Souza, Edson Souza, Anna Maria Pereira De Souza e outros Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. 0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Carmelita Moura Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 24 HORAS, DEVOLVER OS AUTOS À SERVENTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE NOTIFICAÇÃO À COMISSÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB SEÇÃO BAHIA 0038108-08.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. F. D. S. R. Representante(s): E. M. S. D. S. Advogado(s): Fúlvio Allan Barreto Silva Reu(s): G. R. D. S. Despacho: AO MP, COMO JA DETERMINADO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0075239-46.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.C.S. Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade Reu(s): R.S.S. Data de Audiência: 06/05/2011 às 11:30 horas 0047381-40.2010.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): I.D.S.C. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): U.P.F.C. Data de Audiência: 25/02/2011 às 09:00 horas Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 45 AS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0090901-50.2010.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.L.V.S. Representante Do Autor(s): E.C.V.S. Advogado(s): Gislane Nascimento Reu(s): E.C.S. Data de Audiência: 15/02/2011 às 10:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO RÉU) 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0042846-39.2008.805.0001 - Mandado de Segurança(27-3-1) Impetrante(s): Alibebi Alimentos E Bebidas Ltda, Alimassas Alimentos Ltda, Sabebi Serviços De Alimentos Ltda Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes, José Andrade Soares Neto Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administracao Tributaria Dat Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho Despacho: Processo nº 0042846-39.2008.805.0001 Espécie: MANDADO DE SEGURANCA Impetrante : ALIBEBI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ALIMASSAS ALIMENTOS LTDA e SABEBI SERVI?OS DE ALIMENTOS LTDA dvogado(a): Dr (a) GABRIEL TURIANO MORAES NUNES Impetrado : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DAT DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dr.(a) ANTONIO CARLOS DE A. SOUZA FILHO Vistos, etc. 1) Dê-se vista ao Ministério Publico.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 17 de dezembro de 2010 Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular 0045220-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Faceb Federacao Das Associacoes Comerciais Do Estado Da Bahia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Processo nº: 0045220-57.2010.805.0001 Espécie: Mandado de Segurança Autor: FACEB FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COM. DO ESTADO DA BAHIA Advogado(a): Dr. José Eduardo Dornelas Souza Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Procurador(a): Dr.(a) Plinio lopes da Costa DESPACHO Vistos, etc. 1)Se no prazo, recebo o apelo somente no efeito devolutivo.2) Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo de lei. Após as contra-razões ou decorrido o prazo, ao M.P.3)Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010-Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 46 0071157-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mac Engenharia E Instalacoes Ltda Advogado(s): Candido Sa Reu(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº6541 de fl. 100/206 abro vista ao representante da parte Autora da contestação no prazo de Lei. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0133620-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Leilane Soares Guimaraes Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº3926 de fl. 16 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0109279-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Orlando Imbassahy Da Silva Filho Advogado(s): Orlando Imbassahy Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº188 de fl.36 abro vista ao representante da parte Executada no prazo de Lei. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0071226-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Ailton Silva Serafim Advogado(s): Tiago Correia Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº6540 de fl. 133/134 abro vista a Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 15 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0014208-16.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Reu(s): Casa Das Copias Xerograficas Ltda Advogado(s): Gustavo de Andrade Santos;Daniel Marques Despacho: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC. Após juntada da petição nº595 de fl.65/72 bro vista ao representante da Fazenda Estadual. Salvador, 19 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta. 0047706-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Iara Silvia Lago Rivera Despacho: RH. Certifique-se se houve ou não manifestação da parte sobre o despacho de fl.02. Após, concluso.SSA, 10.05/09.Suelvia dos Santos Reis -Juiza de Direito. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 47 Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros. 0052480-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Residencial Politeama Advogado(s): Mauricio Torres, Társis Borges R Lima, Fernando César Veloso Borges Reu(s): Empresa Bahiana De Agua E Saneamento Sa Embasa Sentença: Conclusão: "III - Dispositivo - Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Demandada a restituir os valores indevidamente pagos durante período reconhecido na fundamentação, atualizados com base na taxa Selic. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa P.R.I." 0029601-49.1994.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Romilda Macedo Lima Sentença: Concluso: "III - Dispositivo - Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I. Oficie-se ao cartório imobiliário competente determinando a desoneração do bem arrestado." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0115167-04.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Procifar Comercio De Produtos Cirurgicos E Farmaceuticos Advogado(s): Luiz Fernando Sande Mathias Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: " Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo." (Republicado por sair com incorreção). 0065088-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Garibaldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Epp Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permitia o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para a juntada do PAF. Intime(m)-se." 0091752-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angioclinica Clinica De Angiologia E Cirurgia Vascular S/C Ltda Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permitia o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para a juntada do PAF. Intime(m)-se." 0065472-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iva Almeida Do Rosario Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.". 0065496-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudio Tourinho De Magalhaes 0069300-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Tratocar Arco Emp Sa 0069410-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Executado(s): Iva Barbosa Ramos 0069364-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Franisa Empreendimentos Imobiliários Ltda 0069374-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Guiomar Guedes 0068814-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Alexander Lopes Da Silva 0068740-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ferreira Carvalho E Abreu Advogados Associados S/C 0072782-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Veplan S/A 0072777-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Kc Solar Implementos Energeticos Ltda 0072715-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Qualitas Patrimonial Ltda 0089361-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Brisamar Transportes Ltda Me 0069258-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A 0069324-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimundo M De Carvalho 0069312-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior 0069306-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Augusto L De Oliveira 0069270-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elcides Marques Dos Santos 0069287-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo 0069263-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lebram Construtora Ltda 0069448-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda 0069425-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 49 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sandra Regina Carvalho Da Silva 0069429-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sertenge Serv De Eng Esp S/A 0072668-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Angélica Modesto Ribeiro 0072625-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Rosalvo Soares De Aquino 0091817-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geraldo De Souza Reis Junior Despacho: Nos processos acima foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros. 0064594-40.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: " Petição de f. 313: Expeça-se alvará, como requerido. Petição de f. 314: Proceda-se ao desentranhamento da carta de fiança, devolvendo-a ao interessado. I." 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 13 de maio de 2010 0010636-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Emanuel Faro Barretto, Josana Marques de Mattos Reu(s): Amelia M R De S M Pereira Sentença: Ex positis, JULGO PROCEDENTES estes embargos declaratórios no sentido de, alterando a sentença embargada, julgar extinta esta execução fiscal com resolução de mérito, face à quitação da dívida executada. P.R.I. Expediente do dia 23 de setembro de 2010 0037023-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): X Com Editora Comunicacao E Multimidia Ltda Despacho: Defiro a penhora "on line" consoante requerimento de fl. 19. Intime-se. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0037023-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 50 Executado(s): X Com Editora Comunicacao E Multimidia Ltda Despacho: No cadastro do BACENJUD há contradição em relação ao CNPJ E CPF do devedor. Intime-se a fazenda para se manifestar. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0004725-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Weatherford Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Carolina Monho Bottino de Almeida Neves, Ivan Tauil Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Ora, tenho como certo que antes de apreciar e decidir pela concessão ou não da liminar perseguida pela empresa A, importante que haja manifestação da parte R., de forma que me reservo. Publique-se e intimem-se. Depois, voltem conclusos. 0118894-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): B. Ferreira Presentes Ltda Me Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Eric Holanda Tinôco Correia, Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: POSTO ISTO, com base no art. 804 do CPC, concedo liminarmente a cautela requerida para declarar suspensa exigibilidade do crédito fiscal sob comento, impedindo que o Requerido, através do seu órgão administrativo tributário se abstenha de inscrever a Requerente na Dívida Ativa, deixando, consequentemente de instaurar execução fiscal, contra a Requerente; bem ainda, seja emitida, sempre que solicitada, Certidão Positiva com efeito de Negativa. Em seguida, cite-se o Requerido para responder, querendo, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimações necessárias. 0005905-85.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Vicunha Textil S A Advogado(s): Marcos Rogerio Lyrio Pimenta Impetrado(s): Segunda Camara De Julgamento Fiscal Do Conselho De Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito liminar somente após a manifestação da autoridade apontada como Coatora. Notifique-se. Assino prazo de 10(dez) dias. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0092943-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado(s): José Andrade Soares Neto Impetrado(s): Construtora Franco Araujo Ltda, Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda, Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Despacho: FLS:532."FAÇO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO" 0006857-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José De Jesus Carlos Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Despacho: Fls:46."Manifeste-se a parte Embargada, no prazo legal, sobre os Embargos de declaração interpostos, tendo em vista o requerimento de efeito modificativo.Publique-se.Intime-se.Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0000596-20.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Antonio Renato Latrilha Rocha Junior Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 51 Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador Sentença: Fls:125/126."ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA, qualificado às fls. 02 dos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, arguindo ilegalidade e abusividade do ato das autoridades coatoras que condicionam a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o impetrante não foi notificado.Sustenta, em síntese, ser proprietário do veículo descrito na inicial, FIAT PALIO, ELX, Placa Policial HZR 4942, tendo sido impedido de realizar o pagamento do IPVA, pois tal pagamento foi condicionado ao recolhimento das multas, indicadas às fls. 06/07.Ressalta que não foi notificado das multas para que promovesse defesa prévia.Às fls. 20 este juízo postergou o exame do pedido liminar para após o contraditório.Regularmente notificado, o primeiro impetrado prestou suas informações às fls. 22/33 e documentos fls. 34/102, sustentando, preliminarmente, a inadequação da avia eleita. No mérito, alega a ausência de direito liquido e certo do impetrante, sendo necessária a denegação do writ. O segundo impetrado prestou suas informações às fls. 103/106 e documentos fls. 107/111, sustentando que em momento algum proibiu o licenciamento do veículo, mas apenas exigiu o cumprimento do art. 131 da Lei 9.503/97, que impõe a apresentação de quitação dos débitos incidentes sobre o veículo como condição ao licenciamento, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade perpetrada pela autoridade dita coatora.Em sua réplica, a impetrante alegou que nunca teve conhecimento das multas levadas a efeito pela SET, pois nunca recebeu qualquer notificação da referida, para que apresentasse defesa.Aduz, ainda, que com base nos documentos acostados pelo primeiro impetrado, fica claro que o impetrante não foi notificado das multas em questão.O Ministério Público apresentou parecer opinativo às fls. 118/121, onde deixou de se manifestar sobre o mérito da questão ante a falta de interesse público.Este é o relatório.Passo a decidir.A Lei 9.503/97, conhecida como CTB Código de Trânsito Brasileiro dispõe, de forma inequívoca, em seu art. 131, ser o prévio pagamento das multas de trânsito condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente notificado da infração. Se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto, caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido processo legal.Da análise dos autos não se vislumbra a regular notificação das infrações aludidas. Compulsando-se os documentos acostados às fls. 34/102, é possível perceber que o impetrante não foi notificado das penalidades impostas pela TRANSALVADOR.Os AIT's F000564621 (fl. 49, 52), F000571717 (fls. 55,58), F000583753 (fls. 61,64), F000603223 (fl. 69), F000655862 (fl. 73), F00661842 (fl. 78,80), não foram recebidos pelo impetrante por motivo de ausência, tendo as respectivas correpondências sido devolvidas sem êxito na comunicação. No que tange ao auto F000571717, em que pese conste no mesmo o nome do recebedor "Angélica S. Nascimento", no campo referente à assinatura do recebedor consta a inscrição "familiar", sem a assinatura, não havendo prova de que a mesma tenha efetivamente recebido ao auto; acresça-se a isso o fato de que houve nova tentativa de entrega do mesmo auto, onde se consignou a ausência do recebedor, perfazendo-se inócua a notificação.A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ilegal como condição para o licenciamento a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DA IMPETRANTE CONDICIONADO A PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE EVIDENTE. LICENCIAMENTO ASSEGURADO. JULGAMENTO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA CONFIRMADA. "É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR 'NÃO FOI NOTIFICADO" SÚMULA N.°127/STJ. NÃO MERECE REFORMA, NEM CENSURA, A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE, DETERMINANDO QUE O DETRAN SE ABSTENHA DE VINCULAR O LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E EMPLACAMENTO DO VEÍCULO DA IMPETRANTE À QUITAÇÃO DAS MENCIONADAS MULTAS DE TRÂNSITO, CANCELANDO-AS, POR MOTIVO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. (Classe: REEXAME NECESSÁRIO. Número do Processo: 27388-5/2006. Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA. Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. Data do Julgamento: 07/11/2006)No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n° 127 de sua súmula: "É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".À vista do exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o Impetrado proceda a imediata emissão da guia para pagamento do licenciamento referente ao veículo descrito na inicial, sem a incidência de juros, multa ou outro encargo, em razão de atraso.Sem honorários, conforme entendimento sumular dos Tribunais Superiores.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz Substituto." 0005093-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Teresa De Jesus Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls:24/26."JOSELITA TERESA DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinado o custeio dos tratamentos e a transferência para a unidade hospitalar do Hospital Espanhol, em rede conveniada ao SUS .Alega a Autora estar internada no Hospital Regional Roberto Santos, apresentando duas formações aneurismáticas cerebrais, segundo evidenciado pelo relatório médico acostado ás fl. 13.Devido a complicações apresentadas durante o internamento, seria impossível a intervenção cirúrgica convencional, por meio de clipagem dos aneurismas, de forma que se faria necessária a transferência para o Hospital Espanhol, para a utilização de abordagem denominada Embolização das Formações Aneurismáticas, vez que o HGRS não dispõe de tal tratamento.Aduz que solicitou junto à Central Estadual de Regulação, e, após o decorrer de quase 2 (dois) meses, não obteve vaga.Nesse sentido, requer que seja julgado procedente o pleito, para que seja determinado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 52 que o Réu custeie o tratamento supracitado, todos os outros cuidados necessários e viabilize a transferência para o Hospital Espanhol ou outra unidade hospitalar referencia em neurologia.Com a inicial vieram os documentos, fls. 12/22.É o relatório. Passo a decidir. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse diapasão, assiste razão ao Autora, ao indicar no pólo passivo do presente feito o Estado da Bahia, uma vez que, conforme explicitado em epígrafe, resta clarividente a responsabilidade deste ente. Em que pese ser uma declaração unilateral do médico que dá assistência a Autora, resta evidenciada a necessidade da Embolização das Formações Aneurismáticas, como é verificado na documentação acostada aos autos.Assim, reconheço presentes os requisitos específicos, quais sejam, o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e, ainda, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput, para o fim de determinar que seja realizada a transferência da autora para unidade hospitalar do Hospital Espanhol, ou outro hospital conveniado com o SUS com disponibilidade para a realização da Embolização e que sejam custeados todos os cuidados que se façam necessários até decisão final desta lide, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 16º dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia, para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORJUIZ SUBSTITUTO." 0078147-76.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Claudio Marques Fonseca Soares Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 17/01/2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0088846-29.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Crezilda Pereira De Assis Alves Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 17/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0000210-53.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo Deprecado(s): Mister Poster Comercial Ltda Citado Por Precatória(s): Adriana Dotta Soares, Diovani Meller Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 17/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0108423-90.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Vania Ligia Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0107062-38.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Nilson Cardoso Dourado Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0105849-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Geovane De Souza Almeida, Jovina Aparecida De Souza Almeida Reu(s): Municipio De Dom Basilio Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0002682-27.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Alfranio Jorge De Souza Silva Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 53 0105211-61.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ivonete Silva Nascimento Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0107064-08.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Evaldo Alves Da Luz Reu(s): Municipio De Vitoria Da Conquista, Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0107809-85.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Francisco Ferreira Neto De Itabuna Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0086482-84.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Silvia Maria Novais Amaral Reu(s): Planserv Assitencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0094379-66.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fadua Cartibani Dos Santos Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0094627-32.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Arley Xavier Ribeiro Reu(s): Helio Souza Paiva, Estado Da Bahia, Detran-Departamento Estadual De Transito Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0089145-06.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jadilson Possidonio De Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0089188-40.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Marcelo Brito Viana Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0089207-46.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jacy Midlej Nery Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0084339-25.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Souza Brito Engenharia Ltda Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Do Municipio De Licinio De Almeida Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador, 25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0043936-87.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros Reu(s): Motomac Motores E Maquinas Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 54 Despacho: Fls:120."Oficie-se na forma requerida.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Gonzaga Sobrinho, Marco Valério Viana Freire Despacho: Fls:71."Vistas ao MP.Salvador, 25 de janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto." 0010457-98.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Fabio Galvao Ornelas Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Fundação Carlos Chagas, Comando Geral Da Policia Militar - Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro Despacho: Fls:292."Vistas ao MP.Salvador, 25 de janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior." 0004421-35.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Magda Roberta De Almeida Soares Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia Decisão: Fls:36/39."MAGDA ROBERTA DE ALMEIDA SOARES, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato da DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.Alega a impetrante ser servidora pública estadual.Tendo nascido seu filho, Leonardo Soares Maia, no dia 10/11/2010, teria requerido a concessão do gozo da prorrogação por 60 dias da licença maternidade prevista na Lei Federal 11770/08. O impetrado, por meio da portaria 825/2010 de 10/09/2010, indeferiu o requerimento, concedendo apenas 120 dias de licença maternidade.Requer liminarmente medida que lhe conceda a extensão de 60 dias da licença-maternidade, sem prejuízos de vencimentos, como estipulado na supracitada lei.A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da filha da requerente, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, a licença-maternidade constitui direito social, garantia fundamental, tendo a Lei 11770/2008 assegurado o direito à sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, no seu art. 1º, estendendo a obrigação à administração, sendo razoável tal prorrogação justamente para que seja efetiva e plena a garantia constitucional em comento.Sob outro prisma, a regulamentação de tal direito para que a administração implemente a garantia em comento constitui, a uma primeira análise, exigência desarrazoada, inapropriada e inadequada, violadora do princípio da proporcionalidade, já que não tem razão de ser. A garantia constitucional da licença-maternidade visa a proteção especial que o Estado deve ter com relação aos direitos da criança.Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do infante e à própria dignidade da Autora.Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para determinar a prorrogação da licença maternidade deferida em favor da Autora (Fls. 23) por mais 60 (sessenta) dias, fixandose, como termo final do aludido benefício, 9 de junho de 2011, até ulterior deliberação ou decisão final.Proceda-se intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente Decisão e cumpra-a imediatamente, citando-o, para, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 55 querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral da presente Decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de Janeiro de 2010.Mário Augusto Albiani Alves JúniorJuiz Substituto." 0000231-29.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Eldorado Refeições Ltda Advogado(s): Nadia Evengelista Celini Impetrado(s): Secretario De Planejamento Tecnologia E Gestao - Seplag Do Municipio De Salvador Decisão: "A ELDORADO REFEIÇÕES LTDA, qualificada nos autos, às fls. 02, requereu a concessão de liminar no presente Mandado de Segurança, impetrado em face do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO TECNOLOGIA E GESTÃO, objetivando com a tutela de urgência que almeja a nulidade, suspensão ou revogação da Portaria 691/2010, de modo a permiti-la participar e contratar com a administração pública e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.Sustenta, em síntese, ter sofrido pena de multa e declaração de inidoneidade pelo prazo de 01 ano, através do processo nº 1801 - SMS, por conta de suposta infração aos itens 7.1, em especial aos subitens 7.1.2, 7.1.6, 7.1.10 e 7.1.16, bem como cláusula décima, item 10.1, do Contrato 005/2009 - SETAD e com base na cláusula décima segunda, item 12.1, subitem 12.1.7 do referido contrato e de acordo com os dispositivos previstos nas Leis Municipais n. 4484/92 e 6148/02 (art. 15) e Decreto Municipal n. 15948/ 05 combinado com o art. 87, II e IV, da Lei Federal 8666/93.A Portaria 961/2010, que impôs as penalidades, teria sido aplicada por órgão diverso daquele contratante constante do contrato 05/2009. Teria sido contratada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão, porém fora penalizada pela Secretaria Municipal do Planejamento Tecnologia e Gestão, o que constitui violação a leis municipais que cita. Pondera a inadequação quanto à aplicação da Lei Federal acima citada, a qual apenas poderia se aplicada subsidiariamente; a arbitrariedade da sanção imposta e a sua desproporcionalidade, já que não conta a prática de quaisquer das infrações que justificavam a declaração de idoneidade, na forma do art. 19 do Decreto Municipal 15984/05.Assevera ter proposto ação de cobrança, frente à falta de pagamento relativamente aos serviços que presta e que já vem sofrendo represálias da contratante - SETAD.Após discorrer sobre a violação aos princípios que orienta a atividade da administração pública, ressalta que a aplicação da pena de declaração de inidoneidade caberia exclusivamente ao Prefeito, conforme o art. 104 da Lei Municipal 4484/92; não houve motivo para tal aplicação frente às hipóteses legais que a autorizaria (art. 19, do Decreto Municipal 15984/05 e art. 108 da Lei Municipal 4484/92.Afirma que, no decorrer do pacto contratual 005/2009, a administração tenta lhe imputar a prática de irregularidades no fornecimento de serviços, tendo, através de infundada denúncia, promovido a interdição do estabelecimento da Autora, o que resultou em defesa formulada pela Acionante, a qual nunca obteve resposta a respeito. No mês que ocorrera a interdição, inclusive, vencia a segunda nota fiscal que emitiu, somando-se 90 dias de atraso quanto ao pagamento das notas fiscais.Inobstante a inadimplência, sempre cumpriu o avençado, continuou o integral fornecimento do objeto do contrato, tendo providenciado espaço físico adequado quando da interdição pela vigilância sanitária, de modo a evitar interrupção. No entanto, houve recusa quanto aos produtos em dada oportunidade, tendo outro fornecedor passado a fornecer as refeições.Arremata sustentando a violação do devido processo legal, por não terem sido observados os princípios da ampla defesa, contraditório, acrescendo, ainda, a ausência de motivação do ato que aplicou a penalidade.Malgrado reconhecer a relevância dos fundamentos da impetração, o Juiz Plantonista, às fls. 156/157, entendeu da ausência de justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que resultou no requerimento de reconsideração de fls. 161/176, acompanhado de documentos.O que se verifica, do exame dos autos e documentos colacionados, é que, efetivamente, se encontra presente o requisito do periculum in mora, já que a declaração de inidoneidade imposta como sanção impedirá a contratação da Autora, o que poderá acarretar à mesma prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, frente à atividade que desempenha.A tutela meritória almejada, consistente na desconstituição do ato que impôs a sanção, terá a sua eficácia comprometida, em razão da demora, considerando que ficará a Autora impossibilitada de participar de licitações, até uma solução definitiva da demanda.Evidente, portanto, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da liminar pleiteada.Ademais, a motivação do ato deve especificar as condutas praticadas e que justificaram a imposição da pena administrativa, cabendo, no particular, a pena de declaração de inidoneidade apenas na hipótese em que a inadimplência acarrete efetivo prejuízo à administração (art. 108, II, da Lei Municipal 4484/92); no caso de reincidência (art. 109, do mesmo diploma legal). Ademais, a uma primeira análise, o art. 19 do Decreto Municipal15984/05, diploma principal que orienta o quanto foi contratado (Fls. 38) prevê as hipóteses em que se justifica a aplicação de penalidade, o que, em uma análise superficial, não se vislumbra a observância pela administração pública. Acresça-se, ainda, que, para a validade do ato, os motivos que o justificaram devem ser corretamente qualificados e, apenas na hipótese de cumprimento dos requisitos legais, a administração poderá aplicar a pena de declaração de inidoneidade, a impedir novas contratações.Quando a administração pública enuncia o motivo que ensejou a prática de determinado ato administrativo, a existência daquele o vincula, haja vista a teoria dos motivos determinantes. Sobre esta teoria, é lapidar a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello:"De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ´motivos de fato´ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam."1Relevantes, portanto, os fundamentos da impetração, o que justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.Isto posto, concedo a liminar pleiteada, para determinar a suspensão do ato que impôs a declaração de inidoneidade, representado pela Portaria 691/2010, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12016/2009, determinando que se notifique o Impetrado, para, querendo, 10 dias, apresentar informações.Serve a cópia da presente Decisão como mandado.Publiquese. Intimem-se.Salvador, 21 de Janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz Substituto." 0072290-20.2008.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 56 Embargado(s): Adilson Pereira Areias Advogado(s): Antônio Palmeira de Cerqueira Sentença: Fls:47/50."O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução nº. 0072290-20.2008.805.0001, tendo como embargado ADILSON PEREIRA ARENAS, igualmente qualificado.Sustenta, inicialmente, ter requerido junto ao egrégio Tribunal de justiça a suspensão da execução provisória em comento.No mérito, alega a ausência de pressuposto para a execução provisória, invocando a aplicação do art. 2B da lei 9.494/97, a qual estabelece que a inclusão em folha de pagamento somente poderá ser executada após transito em julgado, razão pela qual o pedido do embargado é incompatível com a medida pleiteada.Sustenta, ainda, que a decisão liminar é contrária à pacífica orientação do STF, STJ e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a grave lesão à ordem administrativa, haja vista que a imediata nomeação do exeqüente submete a risco a ordem administrativa e financeira da Administração Pública Estadual.Requer o indeferimento da execução provisória.O embargado apresentou contestação, às fls. 39/42, sustentando, em síntese, que a constituição federal estabelece o principio da igualdade e diversos candidatos que faltaram ao TAF por motivo de doença foram convocados para realizá-lo em data posterior.Ademais, tendo o embargado se submetido ao TAF e ao curso de formação para o cargo de agente da policia civil, obtendo aprovação em ambos, milita a seu favor a teoria do fato consumado, sendo desarrazoada a pretensão de negar um direito já exercido.Pondera que a posse do embargado vem, tão somente, para efetivar direito seu confirmado em primeira e segunda instancia, não representado lesão ao erário, uma vez que depois de empossado, será remunerado pelo trabalho que desempenhará, no cumprimento do seu dever funcional e em estrito atendimento ao interesse público.Pugna, ao final, pelo não acolhimento dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Faz-se mister, inicialmente, proceder ao exame do cabimento dos presentes Embargos à execução, antes de se proceder ao exame das questões postas como fundamento dos ditos Embargos.O Embargante opôs embargos ao cumprimento de sentença cujo conteúdo é de obrigação de fazer, o que se revela equivocado, tendo em vista a natureza da tutela jurisdicional concedida em favor do Exeqüente.Na realidade, a tutela de conhecimento concedida em favor do Exeqüente não necessita, para a sua efetividade, de um processo autônomo de execução, podendo o magistrado impor o cumprimento da obrigação de fazer, podendo, conforme o caso, adotar as providências que se mostrem adequadas à efetivação da tutela ou obtenção do resultado prático equivalente.Antes mesmo da reforma processual, a doutrina já admitia a existência de sentenças mandamentais e executivas em sentido amplo, para alguns de natureza condenatória, as quais não necessitariam, para a efetivação da tutela que garantiam, de um processo de execução. Seriam, na realidade, sentenças decorrentes do processo sincrético, cuja tutela encerraria processo de conhecimento e execução ao mesmo tempo.Com o advento da reforma processual (Leis 8.952/94 e 10.444/02), o processo, via de regra, passou a ser único, envolvendo fase de conhecimento e execução, sem a necessidade de um processo autônomo de execução.O art. 461 e seus §§ 4º e 5º, do CPC, aplicáveis às tutelas que imponham obrigação de fazer, autorizou ao magistrado, para a efetividade da decisão, a adoção de mecanismos capazes de assegurar a tutela específica ou a equivalente ao adimplemento, sem a necessidade de um processo autônomo de execução.Nessa esteira de raciocínio, não há como se permitir a utilização por parte do devedor da ação de embargos à execução, a qual se mostra inadequada frente à própria ausência de processo de execução, pelo que evidente a inadequação da tutela jurisdicional perseguida pela Fazenda Pública, levando em conta os fundamentos de sua pretensão.Malgrado a inadequação do meio utilizado, mesmo que se considerasse tratar-se de uma impugnação incidental à execução da sentença transita em julgado, percebe-se que os fundamentos expostos são incapazes de impedir o acolhimento do quanto é alegado.O Embargante busca, de forma clara, reabrir as discussões a respeito da matéria que já se esgotou na fase de conhecimento, o que é totalmente descabido via impugnação como incidente de execução.Ademais, a impugnação não se presta a dar efeito suspensivo à execução provisória, não podendo o a quo assim proceder, já que esgotou o seu ofício jurisdicional, o que o impede de agir concedendo uma verdadeira providência de natureza cautelar.Há de se ressaltar, ainda, que, estando a matéria afeta aos tribunais superiores, não se justifica a concessão de qualquer providência na forma pretendida pelo Estado da Bahia.Diante do exposto, decreto a extinção do processo de Embargos sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, recebendo-o como impugnação, a qual julgo improcedente, para determinar o cumprimento da decisão de fls. 152/162 dos autos principais do Mandado de Segurança, devendo o Embargante cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento do preceito, nos termos do art. 461, caput, §§ 5° e 6º. Condeno a Fazenda Pública nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 (dez) vezes o valor da causa, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC.Arquivem-se, após o decurso do prazo de recurso voluntário. Expeça-se de logo o mandado.Certifique-se nos autos principais.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORJUIZ SUBSTITUTO." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 200BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR BEL. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (DPJE 20/01/11) THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0003866-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Sena Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 57 Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Secretaria De Educacao Do Governo Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Proc.do Estado da Bahia Adriano Ferrari Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 44: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 18 de 11 de 2010 0089282-66.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vandivaldo Ferreira Dos Santos, Alberico Dos Santos Rodrigues, Adailton Ferreira De Carvalho e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Sentença: fls.84/89:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Esatdo da Bahia a reintegrar a GHPM, no mesmo percentual que percebia quando a edição da Lei n. 7.145/97, como também implementar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/ 2002, na razão de 34% (trinta e quatro por cento), ao vencimento dos Autores supracitados.O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescudo:a)juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao Mês, calculados a partir da citação; b) correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c)honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 4º); e, ao final, d) taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.P.R.I. Salvador, 29 de novembro de 2010. bel.Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular 0015070-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Dantas Carmezim Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcio Prisco Novato Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 63: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 12 de 11 de 2010 0145438-74.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Perolina Anunciacao Martinho De Carvalho Advogado(s): Camila Lemos Azi Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Sentença: fls.54/60:...Diante do exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 1997, ao tempo em que julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos descontos compulsórios efetuados a t´tulo de contribuição previd~encia, inclusive os ocorridos no 13º salário, no período compreendido entre abril de 1999 a dezembro de 2002, oportunidade em que entrou em vigor a Lei estadual nº 8.535/02, suspendendo a sua cobrança em relação aos inativos e pensionistas. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante a súmula nº 188 do STJ, mais correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atendendo o que dispõe o art. 20 parágrafo 4º do CPC, levando em consideração as alíneas "a", "b", "c" do parágrafo 3º do mesmo digesto processual. Deixo de condenar o réu em custas, pois isento, conforme previsão no art. 86,III do Código Tributário do Esatdao da Bahia.Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao E.Tribunal de justiça da Bahia, em razão do reexame necessário.P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010.Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0048384-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Luciana Santana De Melo Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Da Familia, Diretor Da Aocp Assessoria Em Organizacao De Concursos Publicos Ltda Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira Despacho: fls.93: Ao Impetrante para, tomando conhecimento do parecer do Miunistério Público, adotar as providências requeridas.P.I. Salvador, 29 de novembro de 2010.Bel.Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular 0047311-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Orge Perez Neto Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Proc. Roberto Lima Figueiredo Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls.65: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 61/64 no prazo legal. Salvador, 12 de 11 de 2010 0161952-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 58 Autor(s): Admilson Pepe Pinheiro, Claudio Evangelista Santos, Evaldo Queiros Pereira e outros Advogado(s): Maristela Abreu Reu(s): Saeb, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Decisão: fls.80/83:...A vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que sua concessão encontra proibição legal no artigo 5º, caput e o parágrafo único, da Lei nº 5.021/66, bem como no artigo 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Em relação ao valor da causa, mprocedo, de ofício, a correção do valor atribuído a causa para R$10.000,00 (dez mil reais).Indefiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da hipossufici~encia econômica da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de processo Civil. Somente após o escorreito recolhimento, cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela.P.I. Salvador, 09 de novembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0017796-40.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Rogerio Jardim Da Silva Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia Decisão: fls.25/27:...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o DETRAN promova o licenciamento do veículo modelo Fiat Uno Mille Fire Flex, marca Fiat, ano 2007, placa JRC-6750, Chassi 9BD15822786070924, RENAVAM 948971924, independente do pagamento de multas indicadas nestes autos, até ulterior deliberação. Defiro os auspícios de gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência financeira da parte autora nos termos da Lei 1.060/50, com a nova redação trazida pela Lei 7.510/86. Notifique-se a autoridade competente, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da lei, acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão.Oferecida as Informações, com preliminares ou documentos, intime-se o Impetrante para se manifestar em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, dê-se vista ao parquet para o seu obrigatório opinativo. Ressalta-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI. Salvador, 15 de dezembro de 2010- Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliarda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0088760-39.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Jose Dos Anjos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: fls.47/51:...Diante do exposto, julgo procedente os pedidos ora articulado na inicial, para condenar ao Estado da Bahia a reintegrar ao vencimento do Autor a percepção denominada Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM e a Gratificação de Função - GFPM, nos mesmos percentuais que recebia quando a edição da Lei Estadual nº 7.145/97, uma vez que as mencionadas gratificações já se encontravam incorporadas ao patrimônio do Autor. Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores não computados incidirá desde 15 de agosto de 1997,porquanto antes desta data as parcelas encontram-se prescritas, até a efetiva inclusão das aludidas gratificações, com juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atendendo o que dispõe o art. 20 parágrafo 4º do CPC, levando em consideração as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Deixo de condenar o réu em custas, pois isento, conforme previsão no art. 86, III do Código Tributário do Estado da Bahia. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Tribunal de justiça, por força do reexame necessário. P.R.I. Salvador, 13 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0073723-59.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Nanci Silva Santos Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador Proc.do Município Dra. Maria Bernadeth G. da Cinha Cordeiro Sentença: fls.71/80:...A vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 c/c art. 1º da Lei 1.533/51, denego a ordem impetrada.Condeno a impetrante no pagamento das custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária, até que sobrevenha condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ, sem honorários advocatícios, pois indevidos na espécie.Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada (art. 13, Lei 12.016/ 1009.Publique-se.registre-se.Intimem-se. salvador(BA), 08 de novembro de 2010. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0128269-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geonilda Maciel Camara TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 59 Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 65: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 63 no prazo lega. Salvador, 12 de 11 de 2010 0085991-87.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilberta Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Bruno Lôbo e Santana, Orlando de Souza Lima Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia-Derba Sentença: fls.38/39:...Tendo em vista já ultrapassado o prazp indicado no art. 257 do cPC, não tendo o autor promovido o preparo em cartório, mesmo após a ci~encia da decisão denegatória do pedido de assitência judiciária gratuita, deverá cancelar-se a distribuição desta demanda, consoante plasmado no artigo supla declinado. A vista do exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257 do CPC, culminando por sua vez na extinção do processo.P.R.I. salvador, 13 de dezembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0116674-78.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Dos Santos Correia, Cicero Dos Santos, Lourival Dos Anjos Capinam e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales Sentença: fls.80/86:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar ao Estado da Bahia a reintegrar a GHPM,no mesmo pércentual que percebia quando a edição da Lei estadual nº 7.145/97, como também implementar o reajuste da gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento aotorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/ 2002, na razão de 34% (trianta e quatro por cento), ao vencimentos dos Autores supracitados. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido: a)juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação;b) correção monetária, pleo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cent), calculados sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 4º; e, ao final, d)taxas judiciárias dispendasas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.P.R.I. Salvador, 29 de novembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0155556-36.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dias De Carvalho Advogado(s): Joao Laurindo da Silva Reu(s): Estado Da Bahia, Derba Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Ruy Sergio Deiro Sentença: fls.158/166:...A vista do exposto, afastando-se a incidência da URV no período anterior a 11.09.2002,porque prescritas, julgo procedente o pedido articulado na inicial e condeno o DERBA a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, aos vencimentos das Autoras, JOSÉ DIAS DE CARVALHO, devendo o pagamento dos valores retroativos incidir desde 11 de stembro de 2002, pois antes desta data as parcelas já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem como deverá ser calculado a diferença devida de forma reflexa (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar). Esta importância deve ser acrescida de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária. Condeno ainda, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, 10% sobre o valor da causa, com observância dos parâmetros estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Custas processuais dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Além disso, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação ao Esatdo da Bahia.Decorrido o prazo para recurso, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Eg.Tribunal de Justiça, por forma do reexame necessário (art, 475, CPC).P.R.I. Salvador, 08 de novembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar 0054248-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heliodoro Rosa Neto, Djalma De Carvalho, Joao Araujo Dos Santos e outros Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues Despacho: ATO ORDINATóRIO fls. 71: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 12 de 11 de 2010 0004396-22.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Synara Pinheiro Silva Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 60 Decisão: fls.22/24:...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE ATRAVÉS DO PLANSERV autorize e custeie o procedimento cirúrgico, nos termos indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, consoante relatório médico de fls. 13, no HOSPITAL SÃO RAFAEL, arcando com as despesas da supra mencionada cirurgia, NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (quinhentos) reais, a ser revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Ausícios da gratuidade judiciária deferido às fls. 16.Cite-se, pessoalmente,. o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalta-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salienta-se que a eficácia desta medida liminar está condicionada a propositura da ação principal, cabendo a autora intentar a AÇÃO ORDINÁRIA indicada (fl.20), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de efetivação da medida, nos termos dos arts.806 e 807 c/c art.808,I, todos do CPC.PI. Salvador, 24 e janeiro de 2011- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0071742-92.2008.805.0001 - 14005 Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcio Santos Silva Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Despacho: Fl.125, Devolvo o prazo como requerido às fs. 121/122. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeaida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0089265-30.2002.805.0001 - 7387 Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Dos Santos Vitoria, Adalto Fiais, Carlos Alberto Santos e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos Despacho: Fl. 333, Venha pelos meios próprios, requerendo a citação - art. 730 e ss do CPC. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0127463-92.2009.805.0001 - 16168 Procedimento Ordinário Apensos: 3272701-8/2010, 3272728-7/2010 Autor(s): Eunice Ribeiro De Santana Advogado(s): Ana Lourdes Santos Cruz Reu(s): Municipio De Salvador, Fachatsal Faculdade De Pedagogia Musica E Teologia Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto Despacho: Fl. 54, Fale a A. sobre a defesa e documentos de fls. 21/53, em 10 dias. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0014798-02.2010.805.0001 - 16550 Embargos à Execução Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O´Dwyer Embargado(s): Soparafusos Comercio Ltda Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Despacho: Fl. 19, Devolvo o prazo requerido as fs. 17. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0078855-73.2003.805.0001 - 8054 Procedimento Ordinário Autor(s): Denise Edington Coutinho, Belanisa Da Silva Ferreira, Gilvany Soares e outros Advogado(s): Joseval Carneiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 61 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bárbara Camardelli Despacho: Fl. 244, Venha pelos meios próprios - arts 730 e ss do CPC. P. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0135924-92.2005.805.0001 - 10785 Mandado de Segurança Autor(s): Renato De Teive E Argollo, Maria Da Conceicao Freire De Teive E Argolo Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Daiana Santos Alves Despacho: Fl. 286, Fale a Impetrante sobre a peça de fs. 284/285, em 10 dias. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0082708-80.2009.805.0001 - 15733 Procedimento Ordinário Autor(s): Denilson Oliveira Cerqueira, Valdecio Sales Pereira, Wendel Da Mota Bomfim Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Fl. 137, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei. P.I. Salvador, 18/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0001313-71.2006.805.0001 - 11008 OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Itamara Anunciacao Cerqueira Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 140, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei. P.I. Salvador, 19/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0138282-59.2007.805.0001 - 12999 EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra Advogado(s): Délio Borges Araújo Reu(s): Blenda Mineracao Ltda Despacho: Fl. 27, Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno da Carta Precatória sem cumprimento. P. Salvador,16/11/2010. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã. Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0021278-30.2009.805.0001 - 15234 Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Luiz Alberto De Santana Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Despacho: Fl. 67, Fale o A. sobre os documentos de fls. 61/66, em 05 dias. P.I. Salvador, 13/12/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0087569-12.2009.805.0001 - 15779 Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia, Antonio Sergio Miranda Sales Reu(s): Coopus - Cooperativa Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Despacho: fl. 15, Anote-se. Fale o Exequente sobre a peça e documentos de fls. 11/14, em 10 dias. P.I. Salvador, 13/12/2010. Lisbete Mª T. Aalmeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0106341-33.2003.805.0001 - 8188 Desapropriação Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho Decisão: Fl. 30, Vistos, etc ... Determino, que a parte Autora promova o quanto solicitado, determinando, como determinado esta, a citação de todos os interessados incertos e não sabidos, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, concluindo-se que paralisado o processo por mais de seis anos, a citação por Edital não fora efetivada. Como se vê, apesar de a parte autora ter cumprido a segunda parte do despacho de fls. 21v, deixou a requerente de cumprir efetivamente o despacho, permanecendo o processo paralisado e o mesmo é META 2006, por força da determinação do CNJ. Assim, cumpra-se, de logo, sob pena de EXTINÇÂO e ARQUIVAMENTO, em 48 horas. P.R.I. Salvador, 13 de Dezembro de 2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 62 0068934-61.2001.805.0001 - 6513 Mandado de Segurança Autor(s): Jorge Assis De Santana Advogado(s): Edvaldo Araújo Marques de Magalhães, Isac Afonso dos Santos Reu(s): Ato Do Sr Cel Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: Fl. 260, Intime-se a parte autora acerca da renúncia ao mandato, devendo a mesma regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação. Salvador, 07 de Dezembro de 2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0013400-54.2009.805.0001 - 15171 Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda Advogado(s): Rodrigo Olivieri Despacho: Fl. 26, Fale o Exequente sobre a peça de fls. 23, em 05 dias. P.I. Salvador, 12/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0175339-77.2008.805.0001 - 14899 Procedimento Ordinário Autor(s): Elisabete De Andrade Peixoto Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto, Rosa Peracy Borges Sales Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende Despacho: Fl. 162, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei. P.I. Salvador, 30/07/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 0119127-12.2003.805.0001 - 8262 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Teresa Maria Da Cruz Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Ips Inst Previdencia Social De Salvador Advogado(s): Daiana Santos Alves Despacho: Fl. 188, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. Salvador, 27/10/2010. Lilian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã. 0161752-56.2006.805.0001 - 12082 Procedimento Ordinário Autor(s): Democides Francisco Da Cruz, Rosana Pereira Da Silva Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho 0020630-21.2007.805.0001 - 12354 BUSCA E APREENSAO Autor(s): Desenbahia -Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A Advogado(s): Silvia Miranda, Helio Menezes Junior Reu(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado(s): Matheus Barreto Gomes Despacho: Fl. 187, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. Salvador, 27/10/2010. Lilian Daiana Calazans Guimarães . Subescrivã. 0158979-38.2006.805.0001 - 12050 Mandado de Segurança Autor(s): Luiz Orlando Rocha Fonseca Advogado(s): Thomaz Helio da Silva Barros Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Tecnica Despacho: Fl. 225, Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei. P.I. Salvador, 07/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0174917-44.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 63 Assistido(s): Agiron Ferreira Bispo Decisão: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Vistos, etc... O ESTADO DA BAHIA, qualificado na exordial, apresentou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado pelos autores AGIRON FERREIRA BISPO E OUTROS, na ação ordinária de nº. 0128544-52.2004, alegando em síntese que tendo em vista o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, as custas a serem recolhidas pelos autores não comprometeriam suas rendas, já que perfazem um valor irrisório. Os impugnados se manifestaram às fls. 04/05. Vejamos a jurisprudência colacionada do nosso Tribunal, na Apelação de nº 817-2/2009, Relatora Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA MISERABILIDADE. DISPENSA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA QUE PARTE DECLARE SUA CONDIÇÃO JURÍDICA DE POBREZA, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50. PODE O MAGISTRADO DENEGAR O BENEFÍCIO, DE OFÍCIO OU MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE O FAÇA COM BASE NAS EVIDÊNCIAS E PROVAS DOS AUTOS, SENDOLHE VEDADO EXIGIR PROVA DA MISERABILIDADE. A Lei nº 1060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê a possibilidade de impugnação do benefício deferido à parte adversa, verbis : Art. 7º A parte contrária, poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Desta forma, por não vislumbrar qualquer prova contrária à afirmação de hipossuficiência dos requerentes, julgo IMPROCEDENTE o incidente, e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autores. P.R.I. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 11 de Janeiro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0002443-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wagner Mazarakis, Delzuita Antonio Pitangueira Guedes Mazarakis Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. Apensem-se os autos à Ação Cautelar de nº 0114272-43.2010 SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz Substituto na 8ª VFP 0005088-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Barbosa Da Conceicao Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador Despacho: EDNA BARBOSA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, e MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando que seja determinado ao réu que proceda à sua transferência à unidade neurocirúrgica do Hospital Espanhol, para que possa realizar o procedimento de neurocirurgia indicado por médico especialista. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 64 Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50. Alega a autora que é beneficiária do Sistema Único de Saúde - SUS, com registro sob o nº 838050098027672, e que se encontra internada em leito intermediário do Hospital Geral do Estado - HGE, desde o dia 07/10/2010, após ser transferida do Hospital Manoel Vitorino. Relata que em setembro de 2010 apresentou sintomas de cefaléia e vômito, com suspeita de aneurisma cerebral, e que posteriormente foi transferida ao Hospital Geral do Estado, onde foi diagnosticado, mediante a realização de angiografia, a presença de aneurismas cerebrais múltiplos. Ocorre que em relatório médico subscrito pelo médico Dr. Marcelo Cunha, CRM 14471, houve indicação para realização de neurocirurgia, e transferência à uma unidade referência (Hospital Espanhol), considerando que o Hospital Geral do Estado não oferece condição e estrutura para realização do procedimento neurocirúrgico solicitado. Nesses termos e tendo em vista que se encontra há 3 (três) meses internada no leito intermediário do Hospital Geral do Estado, requer medida liminar a fim de que seja determinado aos Réu que procedam à sua imediata transferência ao Hospital Espanhol a fim de que possa ser submetida à referida intervenção cirúrgica. . É o relatório. Passo a decidir. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Autora, enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada. Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde do autor e a sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses, devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento. Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, aberta também a sua exploração pela iniciativa privada, que por prestar uma atividade econômica relacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. A autora, destarte, tem o direito à realização do procedimento cirúrgico em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado no relatório médico acostado aos autos, fls. 30 Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se da realização do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o mesmo é fundamental ao tratamento da sua enfermidade, uma vez cerceado este direito imediato do requerente, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu grave estado de saúde. Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 65 a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido procedimento, qual seja, a neurocirurgia indicada, em unidade de referência. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo do referido procedimento cirúrgico imprescindível à recuperação da autora. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar aos réus que adotem as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a conseqüente autorização para a transferência da requerente ao Hospital Espanhol ou outra unidade hospitalar que esteja apta para que a autora seja submetida ao procedimento de Neurocirurgia indicado, permanecendo lá até o seu total restabelecimento, até decisão final desta lide, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz Substituto na 8ª VFP 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 ESTA SERVENTIA ESTARÁ EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 07 A 11 DE FEVEREIRO DE 2011. 0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Arrematação Apensos: 0055858-38.1999 Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Marizelia Cardoso Sales Despacho: R.H. Nos autos. Digam os Embargantes sobre esta manifestação da Fazenda Municipal do Salvador. Int. Em, 0701-11. 0091957-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Atalaia Artes Graficas Ltda 0091997-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Iuni Educacional Unime Salvador Ltda 0091869-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Da Franca Do Espirito Santo 0091981-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Iara Barbosa Da Silva 0092021-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ebetec Servicos E Comercio Atacadista De Cosmeticos Ltda Me 0091835-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Mariano Delgado Casanas 0091945-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Canto Da Cidade Criacoes E Producoes Art 0092005-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Escola Lapis De Cor Ltda 0091922-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Diogenes Cruz Neto 0104214-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Luiz Mario Avena 0104185-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Casaforte S/A Credito Imob 0104226-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fernando Péricles Pinto Lopes 0104123-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A 0104166-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): João Carlos Beltrão De Carvalho 0095256-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Siqueira Neto E Cia 0095117-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Irmaos Carvalho Carimbos E Servicos Ltda 0094779-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Paulina Nunes Viana 0104183-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Rubens Lins F De Araujo 0104210-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Albino Alvarez Pereira 0104202-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Solange Rocha Lemos 0104785-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Williams Grecco Portugal 0104133-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Deraldo Vidal De Oliveira Junior 0091934-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Clube Dos Medicos Da Bahia 0104136-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Consplan Construção Projeto E Planejamento Ltda 0091682-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Paolilo 0091707-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Diva Leite Lima Ribeiro Cad. 2 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 0091690-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio C Pimentel 0091743-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ines Gomes Da Silva 0091649-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago 0091291-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ricardo Augusto Carvalho Lujan 0091658-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vicente Mangabeira Costa 0091694-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Chocolates Duffy Ltda 0091635-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joaquim Guedes De Melo 0091737-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Berta Tobler 0091671-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Leonor Da Cunha Simões Ferreira 0097623-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jorge Barbosa Magalhaes 0091985-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ibt Tecnologia Sistemas E Inovacao Ltda Me 0092011-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nunes Patrimonial Ltda 0091992-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Universo Construcoes E Reformas Ltda 0091955-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Iracema Nascimento Oliveira 0091876-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Viva Zapata Bar Ltda 0091876-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Viva Zapata Bar Ltda 0091827-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fast Design Programacao Visual Editora E Grafica Rapida Ltda 0091940-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Anderson Macedo De Amorim 0094739-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Candido Da T G Braga 0095198-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Carlos Pereira Gomes 0095165-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos 0104742-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Executado(s): Maria Jacinete Dos Santos Miranda 0091409-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rr Servicos De Refrigeracao Ltda 0092079-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Assoc De Pes Ens Sup Ba 0091278-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Cassia Cristina Nogueira Moreira Noronha 0092069-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Bonfim De Santana 0091916-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Revista Tributaria Editora Consultoria Ltda 0092122-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nunes Servicos De Cobrancas Ltda 0091776-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cst Expansao Urbana Ltda 0092048-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Moldecor Sa Comercio De Molduras E Decoracoes Ltda 0091927-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Associacao Das Maes Cristaes Da Paroquia Da Vitoria 0091737-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Berta Tobler 0091635-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joaquim Guedes De Melo 0091731-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Itailson José M De Almeida 0091641-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eliana Conceição Marques 0091720-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Abraao Otoch E Cia Ltda 0091628-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro 0091664-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Barroso Cavalcanti 0091296-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonieta De Sousa Ferreira 0091390-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Santos Martins Servicos De Informatica E Consultoria Ltda 0091624-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Victorina Pereira S. Macedo 0091701-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Dantas Nascimento 0091653-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marizete Lidorio Sampaio 0091604-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 69 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sempre Jovem Confeccoes Ltda 0092100-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Associacao Educacional Uniyahna 0091597-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Const Akio Ltda 0091520-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Louriston Arnaldo Silva 0091509-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Exito Pinturas E Transportes Ltda 0091474-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Creche Casinha Feliz Ltda 0091453-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edgar Ribeiro Rosa 0104198-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vilma Gomes De Araujo 0104163-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio Carlos Dos Santos 0104148-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Fernandes 0104142-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Deoclecio Mendes Da Silva 0104190-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Eduardo Teixeira Jorge 0104809-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Floresta Verde Empreiteira Em Construção Civil Ltda 0104127-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Augusto Tapioca Pombo Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: R.H. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 21-102010. 0044853-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marcus Barbosa E Associados Design Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre o resultado negativo do RENAJUD. Int. Em, 01-10-10. 0083365-56.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Dark Magalhães De Abreu Advogado(s): Mariana Silva de Abreu Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado, face ao despacho de fl. 10. Int. Em, 26-10-10. 0098877-11.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Infocopy Informatica Ltda Decisão: ... Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA., 10 de novembro de 2010. 0069325-45.2003.805.0001 - 6056 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 70 Reu(s): Autovia Comercio Locacao E Servicos Ltda Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara, Sueli Biagini Despacho: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0056549-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0009146-38.2009 Autor(s): Jose Eduardo Figueiredo Soares Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao Embargado(s): Municipio Do Salvador, Ana Paula Figueiredo Soares, Ana Tereza Figueiredo Soares e outros Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Afasto a preliminar de intempestividade de Impugnação, tendo em vista que a intimação da Fazenda Pública é pessoal. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 13-10-10. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0117778-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Juan José Rosário Lorenzo Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Fernando Roberto Marques Santos, Mariana Helena Oliveira Mendes, Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre o saldo da conta onde houve o depósito da dívida em cheque. Recolham-se as custas Judiciais. Ouça-se o Município do Salvador. Int. Em, 20-01-11. 0028350-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: A.I. 0004454-96.2009.805.0000 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Daniel Souza Tourinho Reu(s): Lojas Alvoradas Com E Ind Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos, Luiz Vilson de O. Souza Segundo Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Em, 21-01-11. 0074090-93.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: A.I. 0018611-74.2009.805.0000 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto Lemos Rodrigues Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Daniela Rego Rodrigues da Silva Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 21-01-11. 0022020-70.2000.805.0001 - 2989 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cintra E Cia Ltda, Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo, Sergio Couto dos Santos Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. 21-01-11. 0137122-04.2004.805.0001 - 10604 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Almir Lemos Advogado(s): Almir Lemos Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 21-01-11. 0121027-88.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0053995-13.2000 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASSAB Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos, Gabriela Barros Bacellar Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido por assistir razão ao requerente. Assim, corrijam-se a capa dos autos e também a publicação. Int. Em, 24-01-11. 0035266-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: EX. FISCAL 0157703-74.2003 Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Claudia Orrico Guimarães, Marcos Pires Santos de Souza Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 202, intime-se pessoalmente o representante Judicial da Embgda. Em, 20-01-11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 71 0048290-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Termocontrol Ar Condicionado Ltda Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Miguel Jacintho Pereira Filho Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal Do Salvador Advogado(s): Anderson Souza Barroso Despacho: Do despacho de fl. 205 ouçam-se o Impetrado e o representante Judicial do Município do Salvador. Em, 21-01-11. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 17 de dezembro de 2010 EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO. 0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim Despacho: R.H. .....NOTE-SE QUE NO CORPO DA EXORDIAL O PRÓPRIO AUTOR DECLARA QUE TRABALHA COM COLOCAÇÃO DE GESSO E DE QUE POSSUI CLIENTES. MANTENHO O DESPACGO DE FLS. 14. RECEBO A PEÇA DE FLS. 16/19 COMO AGORA RETIDO. INTIMEN-SE 0045206-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Maria Augusta Da Silva Castro, Juranir Reni Da Silva Castro Jacomo Dos Santos Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Magnolia Da Silva Castro, Almir Jose Dos Santos, Maria Araci Valença Cavalcanti De Sá Despacho: R.H.INTIME-SE A PARTE, PARS QUE PROVIDÊNCIE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIENTE DO DIA 17/12/2010. 0090223-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edvando Luiz Castro Pinto Advogado(s): Aliana Alves de Souza Despacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 41,00 (QUARENTA E UM REAIS), DEVENDO O PREPARO SER COMPLEMENTADO , SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,NO PRAZO DE 30 (TRINTA0) DIAS. 0106718-57.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Dilma Alves Cabral Advogado(s): Francisco José Queiroz Mascarenhas 0090344-63.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Maria Silva Machado Advogado(s): Hugo Valverde Melo 0104937-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Marina Carmo Romero Silva, Jamara Lima De Souza Advogado(s): Marianna Carvalho Costa 0114960-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Da Silva Neves Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos 0100718-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Natalia Da Silveira Araujo Advogado(s): Marta Simoes 0118893-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Maristela Barroso Advogado(s): Marco Antonio Amaral Silva 0099448-79.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Marcia Ishiwaki Nogueira Advogado(s): Viviane Freitas Aras 0103593-81.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração Autor(s): Arthur Vianna De Castro, Anna Karla Pereira Vianna De Castro Advogado(s): Anna Karla Pereira Vianna de Castro de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 72 0101448-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Angelo Schnitman Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior 0101298-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Alencar Liborio, Jose Antonio Moreira Ico Da Silva Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles 0100411-87.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Indira Fonseca Alvarez Advogado(s): Maria Conceição Bahia 0100414-42.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Akim Da Fonseca Alvarez Advogado(s): Maria Conceição Bahia 0100939-24.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tacila Amorim Rehm Advogado(s): Carolina Lucena de Oliveira 0103489-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rafael Panucci Silva, Fabiano Shibuya Silva, Poliana Gilberti Panucci Silva Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Despacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 41,00 (QUARENTA E UM REAIS),DEVENDO O PREPARO SER COMPLEMENTADO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0113843-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Da Conceicao Gomes Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 09:00h, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0113845-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton De Miranda Goncalves Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 73 Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08h40min horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0114978-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genario Lima De Souza Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0114975-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Alves Da Silva Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08:00h, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 74 médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0116302-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Lopes Costa Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros. 2 - Considerando o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 4 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 5 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 09h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 6 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 7 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 8 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 9 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 10 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0093153-12.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Evangevaldo Almeida Santos Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Tendo em vista o noticiado através da petição de fls. 223, intime-se o INSS para que se manifeste acerca da habilitação postulada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que informe acerca da existência de dependente habilitado à pensão, velendo este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. 0123780-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Assis Oliveira Alfredo Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1 - Recebo a apelação em ambos os efeitos. 2 - intimem-se a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após vista ao curador no mesmo prazo. 0056194-13.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Almeida Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 7ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 75 2 - Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. 0113811-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Silva De Matos Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros. 2 - Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença. 3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença. 0031026-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Jose Dos Reis Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo. 0010368-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Reginaldo Jesus De Souza Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: 1.Ciente da petição de fls. Retro, intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Dou a este despacho força de MANDADO de INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC... 0033890-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Salustiano De Souza Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: 1.Ciente da petição de fls. retro, devolvo o prazo como requerido pela parte, iniciando da publicação no DPJ-E. 0119009-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Morais De Castro Comercio E Importacao De Produtos Quimicos Ltda Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss, Ana Cristina Damascweno Menezes Despacho: 1 - Reservo-me para apreciação do pedido de tutela antecipada após apresentação das contestações, da parte dos Réus. 2 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, extingo, de início, sem resolução do mérito por ser postulação arrimada no Direito Civil, fugindo da competência deste Juízo. 3 - Citem-se as partes adversas para contestar o feito. Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0108073-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pedro Dos Santos Advogado(s): André Luis Silva de Arruda Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de PAULO AFONSO/BA 0094247-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Alair Braga Queiroz Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SANTA MARIA DA VITORIA / BA. 0168373-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucidio Jesus Dos Santos Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 76 Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Ciente de certidão retro, arquive-se os presentes autos. 0077372-37.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Antonio Gramacho Representante(s): Regina Lucia De Araujo Gramacho Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Sentença: ... Assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes, com os valores devidos apresentados, determinando a expedição de precatório, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua feitura até a data do efetivo pagamento. Intime-se a parte ré sobre o exercício do seu direito de compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0033205-47.1996.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Luzinete Alves Cardoso Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Reu(s): Empresa Viacao Sao Pedro Ltda Advogado(s): Patrícia Didoné, Juliana Oliveira Visco, Léa Cardoso Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - Ante ao exposto e tudo o mais que dos auso consta, julgo procedente em parte os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a ré a reparar moralmente a cada autora, pela falta do ente querido, pai e companheiro, a importância de R$ 30.000,00 - trinta mil reais - corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% a partir da presente. Condeno a ré, de igual modo, ao pagamento da pensão mensal para a segunda demandante vencidas e vincendas - no montante de 33% (trinta e três por cento) da remuneração integral recebida pela vítima quando do acidente, reajustadas na mesma proporção verificada na categoria - servente de condomínio - sendo as vencidas acrescidas de correção monetária a partir do evento e com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até que a beneficiáriacomplete a maioridade civil ou, se cursando universidade até que complete 24 anos, de idade. Condeno-o mais ao ressarcimento de 50% das cusas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. 0122282-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Souza Reis Advogado(s): Mauro Teixeira Barreto, Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho Reu(s): Supermercado Bompreco Sa, Unibanco Seguros E Previdencia Sa Advogado(s): Flávia Presgrave, Renato Matos Jr. , Milena Gila Fontes Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/03/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0001227-27.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me, Jinivaldo Leal De Souza Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Lurdiana Miranda Da Cruz Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, para o dia 11/02/2011, às 09:00hs. Cite-se a parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como de que em caso de não ser obtida conciliação, a resposta deverá ser oferecida na própria audiência, conforme o art. 278 do CPC. 0012819-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir De Souza Goes Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Gilberto de Freitas Magalhães Júnior Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/03/2011, às 09:15hs. Intime-se. 0153882-23.2007.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Carlos Mascarenhas Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 77 Reu(s): Nilo Italo Zampieri, Italva Mirtes Nunes Macedo Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/02/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0074753-61.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Emilio Vieira Alves Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, André Godinho Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/02/2011, às 11:15hs. Intime-se. 0094108-57.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Viacao Rio Vermelho Advogado(s): Andréia Santos Vidal Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, oportunidade em que a ré apresentou contestação em 04 laudas, acompanhada de documentos. Dada a palavra ao Dr. Advogado da parte autora, assim se manifestou: "Com relação à denunciação da lide proposta pela empresa acionada, em nada se opõe a autora, devendo ser providenciada em tempo hábil a citação da denunciada. Já com relação ao fato narrado na inicial, cumpre informar que, conforme boletim de ocorrência, o ônibus da ré estava saindo do lote lindeiro (ponto de ônibus) terminando por colidir com o veículo segurado desta autora. Pelas fotos acostadas à contestação, resta demonstrado que não há nenhum indicativo por meio de sinalização de trânsito que o local onde ocorreu o evento é de trânsito exclusivo de ônibus, tratando-se inclusive de entrada e saída de um bairro desta comarca, ou seja, ainda que o veículo estivesse trafegando em frente ao ponto de ônibus, era dever do condutor da acionada prestar atenção em quem estava trafegando em sua lateral ao sair do ponto de ônibus. Nada mais a acrescentar que, ainda que fosse uma via exclusiva de ônibus, o que não é o caso, o tráfego do veículo segurado em tal via, talvez seria uma mera infração administrativa que não eximiria a empresa ré em indenizar os danos narrados na inicial. Destaque-se que o veículo da ré por ser de maior porte, tem o dever de cuidado com os de menor porte, como o veículo segurado e este, por sua vez, tem o dever de zelo com relações às motocicletas, conforme o código de trânsito brasileiro, sendo mais um motivo para a responsabilização da acionada, em razão da conduta irresponsável de seu preposto. Deste modo, necessária audiência de instrução com a oitiva da testemunha arrolada na página 08 da inicial, que, inclusive, já teve as custas para intimação postal devidamente recolhidas pela autora. Pela procedência total da ação. Pelo MM Juiz foi deferida a denunciação da lide, designando o dia 28 de março do corrente, às 11:30 horas, para audiência de conciliação, ficando os presentes de já intimados, devendo a denunciada ser citada e intimada. 0001211-64.1997.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 70v do oficial de justiça. 0104389-53.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Bonoco Veiculos Ltda, Carlos Alfredo Leao Do Amaral, Iracilda Oliveira Leao Do Amaral Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o pagamento das custas para mandado requerido. 0002107-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Caetano Emanuel Teles Dos Santos Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.32/120. 0054364-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington De Jesus Spinola Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.11/51. 0082538-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 78 Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Ana Carolina Caldas de Jesus Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 53/87. 0095383-17.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Betha Brito Nova Reu(s): Francisco Edivino Esquivel De Matos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Epifânio A. Nunes Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 121/178. 0027085-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Heitor Moura Drummond De Carvalho, Maria Da Gloria Pedreira Drummond De Carvalho, Maria Angelica Moura Drummond De Carvalho Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira Reu(s): Da Vinci Emprrendimento Imobiliario Ltda, Concreta - Controle De Concreto E Tecnologia Ltda Advogado(s): Manoel Cerqueira, Julio Nogueira Soares, Alano Bernardo Frank Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Manuel Cerqueira a sua assinatura no termo de caução. 0005033-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Luciano Freitas Costa Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho Despacho: Concedo prazo à parte apelada para apresentação de suas contra-razões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 0055568-37.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Roque Silva Almeida Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensoria Pública Reu(s): Noelio Silva Almeida Despacho: Defiro o pedido de fls. 29. Expeça-se o mandado citatório. 0061958-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Mauricio Trindade Miranda, Hiran Leão Duarte, Hiran Leão Duarte Reu(s): Ozeias Pimentel Santana Despacho: Mantenho a sentença de fls., em todos os seus termos. Recebo o apelo no duplo sentido. Ao E. Tribunal de Justiça com homenagens. 0111447-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Júlio César Valeriano da Silva Reu(s): Carla Virginia Sampaio Vasconcelos Dias Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 19/20), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0111991-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Michel Santana Vitoria Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 14/16), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0099099-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Portoseg S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro, Marília Caroline R. dos Santos Reu(s): Elson Carlos Mendes De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 79 Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 17, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0119146-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edileuza De Sousa Lucas Olegario Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucília Gomes Despacho: Homologo o acordo de fls. 111/113 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0130791-69.2005.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1624488-6/2007, 1624569-8/2007, 1457200-8/2007 Autor(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Leonardo José Gouvêa Luz Marques Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Defiro a dilação. Dê-se ciência à autora. 0116372-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everest Construmar Ltda Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro Reu(s): Ana Tereza Carvalho Moreira Caldas Advogado(s): Evie Nogueira e Malafaia, Miriam Veloso Matos Despacho: Homologo o acordo de fls. 166/169 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0002948-34.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Roberto Joao Starteri Sampaio Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc Advogado(s): Rubens Matos de Alvarenga, Ana Maria Marcondes César Despacho: Tendo em vista que o réu reconhece como incontroverso o valor de R$ 234.421,03, autorizo o levantamento do referido valor pelo autor. Expeça-se alvará, voltando-me após julgamento. 0014245-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elpidio Bastos De Oliveira Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Despacho: Vistas ao MP. 0014087-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia Regina De Oliveira Vieira Da Silva Advogado(s): Ana Cristina Santana dos Santos Reu(s): Banco Votorantim Sa Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes, Julianne Hagenbeck Andrade Reis Despacho: Defiro pedido de fls. 134. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. 0057758-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Aguiar, Vinícius Moreira Batista Reu(s): José Carlos Santos De Santana Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Despacho: Fale o autor quanto a informação de fls. 104. 0097273-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2769115-7/2009 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista , Lucas Guida de Souza Reu(s): Rita De Cassia Santos Da Hora Advogado(s): Eduardo Amorim Despacho: Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 80 0117896-81.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Alvino Altino Ribeiro Filho Advogado(s): Joao Bezerra Neto Reu(s): Pneumais Pneus E Servicos Ltda, Marcio Alicio Rocha Gouveia Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito. 0016500-85.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Lara Dantas Nogueira, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior Executado(s): Ecco Comercio Servicos E Manutencao Ltda Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no rosseguimento do feito. 0018841-16.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Procopio Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda Despacho: Com o devido preparo, expeça-se mandado de citação e penhora, como requerido às fls. 21. 0103577-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Fernandez Vieira Machado Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Tendo em vista que o autor não depositou as parcelas vencidas, nem vem procedendo o depósito das vincendas, em desacordo com a decisão antecipatória de fls. 84/85, revogo, pois, o provimento antecipatório com todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo do contrato, voltando-me. 0111977-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Laura Almeida Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 33 e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. 0160203-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Erico Nascimento Barbosa Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Tácio Cardoso, Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz Despacho: Homologo o acordo de fls. 98/99 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0012376-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Mauricio Dos Anjos De Souza Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 52, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0096211-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): A & R Comercio De Sapatos E Acessorios Ltda. Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales Reu(s): Condominio Naciguat Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 123 e julgo extinto o feito, sem exmae de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0104045-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 81 Reu(s): Rosangela Lima Rocha Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 26 e julgo extinto o feito, sem exmae de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0013580-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roupas Profissionais Vestuario Ltda Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo Reu(s): M5 Confeccoes Ltda Advogado(s): Andréa Carboni Barato Despacho: Homologo o acordo de fls. 43/45 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0096078-92.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Wanderlino Lopes Da Silva, Maria De Fatima Rego Lopes De Almeida, Sebastiao Tarciso Ramos De Almeida e outros Advogado(s): Gracielle Castro Donato Teixeira Almeida Reu(s): Edvaldo Ferreira Lopes Da Silva, Valter Ferreira Lopes Da Silva, Dulce Alves Dos Santos Silva e outros Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. 0017257-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rosberg De Souza Crozara Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira Reu(s): Ricardo Peixoto Silva Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais. 0200464-81.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Alfredo Soares Neto Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais da forma correta. 0016188-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes Reu(s): Camila Rolim Esmeraldo Ceo Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição acostados aos autos em 5 (cinco) dias de fl. 87. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0119741-70.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares Reu(s): Homine Informatica Ltda Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 82 Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0101991-41.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Conceicao Silva Ferreira Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Banco Bradesco Sa, Yakult Sa Industria E Comercio Advogado(s): Daniela de Souza Silva Despacho: Vistos, etc...Embora não tenha sido cumprido integralmente o despacho de fls.156, tendo em vista a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2011, às 15:30hs. Façam-se as intimações pessoais necessárias, observando-se que facultada às partes especificarem eventuais provas que pretendam produzir, apenas a autora atendeu ao chamamento pugnando pela produção de prova testemunhal conforme rol exibido (fls. 150/151). P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0082621-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronald De Freitas Paixao Advogado(s): José Wilson Pinheiro Corrêa Lima Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa Despacho: Vistos, etc...Apreciando o postulado pelo autor às fls.124/125, tendo em vista que os argumentos pelo mesmo deduzidos apoaim-se na farta documentação acostada, dada a possibilidade da não reconsideração da forma de efetivação da medida vir a frustar o resultado útil do presente feito, resolvo acolher o pedido de imissão de posse por ato deste juízo. Desse modo, determino que o autor seja de logo imitido na posse da unidade imobiliária descrita e identificada na peça inicial, para tanto, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido através de oficial de justiça. Concretizada a medida, cite-se a parte acionada para que no prazo legal, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC, voltando-me conclusos transcorrido dito prazo. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0059936-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3401721-9/2010 Autor(s): B V Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): João Gustavo Da Silva Neto Advogado(s): Matheus de Macedo Nun Álvares Decisão: Vistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento contra João Gustavo da Silva Neto, observando-se, porém, causa prejudicial que obstacula o desenvolvimento regular do feito nesta unidade judiciária, pois, conforme restou comprovado através do incidente de exceção de incompetência suscitado pelo réu (autos apensos), acha-se em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis desta Capital, a ação revisional pelo mesmo proposta contra a ora autora, resultando disso a necessidade daquele juízo proferir decisões simultâneas em ambos os feitos, tendo em vista o disposto no art. 106, do CPC. Procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, remetam-se os presentes autos, via distribuição, para o antes mencionado juízo. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0064660-39.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): João Gustavo Da Silva Neto Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Excepto(s): B V Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Decisão: Vistos, etc...Trata-se de incidente de exceção de incompetência arguído por João Gustavo da Silva Neto, tendo em vista a ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (autos principais), aduzindo, em síntese, a incompetência deste juízo para processar e julgar o identificado feito, pois, achase em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis desta Capital, a ação revisional pelo mesmo proposta contra a aludida excepta, asseverando a necessidade da aludida ação principal ser remetida para o mencionado juízo, uma vez que incide no caso a competência por prevenção. Instruiu a inicial juntando os docs. de fls. 05/06. É o relatório, decido: Defiro a gratuidade de justiça ao excepto, ante as circustâncias que se extraem dos respectivos autos principais. Embora o art. 308, do CPC, preveja a formação do contraditório no caso para ulterior decisão, parece-me aplicável a hipótese princípios consagrados pelo sistema processual civil, a exemplo da economia e celeridade do trâmite dos feitos, pois, suficientemente demonstrado através do espelho de movimentação do anunciado processo atualizado na presente data, que independente de ter ocorrido antes a distribuição daquele feito revisional para a citada unidade judiciária, coube ainda a aquele juízo proferir o primeiro despacho, portanto, clara a necessaidade de aplicação ao caso do disposto no art. 306, do CPC, desse modo, evitando-se que os respectivos processos fiquem sujeitos a decisões conflitantes. Do exposto e tudo mais que consta dos autos, entendendo que restou comprovada a competência por prevenção do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis desta Comarca, determino que, via distribuição, procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, sejam remetidos os autos principais para a aludida unidade judiciária. Juntem-se os novos documentos alusivos ao movimento atual do feito. Quanto ao presente incidente, após trasladar-se cópia desta decisão para os aludidos autos principais, uma vez transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 83 te, arquivando-se. Isento de custas. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0069015-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saulo Roberto De Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Vistos, etc...Após as buscas necessárias, juntem-se, em seguida, vindo-me conclusos. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito. 0000288-47.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Brasturinvest Invertimentos Turisticos S/A Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo Reu(s): E Real Promocoes E Eventos Ltda Decisão: Vistos, etc...Inobstante as razões explicitadas pela parte autora para embasar o seu pedido antecipatório de tutela, considerando que a lei especial inquilinária, conforme se infere do seu art. 59, restringe as hipóteses em que é admissível a concessão de plano de medidas liminares no caso de relação locatícia, entendo que a medida de urgência perseguida, tendo em vista o fundamento do pedido, carece de sustentabilidade em sede de cognição sumária. Segundo o mestre civilista Luiz Antonio Scavone Junior, no seu livro Comentários às Alterações da Lei do Inquilinato (Pg. 76, Ed. Revista dos Tribunais, ano 2009): "O art. 59, da Lei nº 8.245/1991, trata das hipóteses de concessão de liminar em ação de despejo. Muito se discutiu acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela no casode despejo, sendo que a maioria dos julgados não admite emrazão da circunscrição das hipóteses na legislação especial (Lei 8.245/1991)". Adiante acrescenta como fonte jurisprudencial: "Neste sentido:" "TJSP, AGIN l.259521000, São Paulo, 35ª Câm. Dir. Priv. , j. 15.06.2009, rel. Des. José Malerbi, registro 14.07.2009: "Despejo . Tutela Antecipada. A Antecipação do despejo somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 59 da Lei das Locações. Necessidade do contraditório, ante a alegação de afetação de imagem comercial pela sublocação de área para permanecer máquina de serviços de locação de filmes aos clientes da sublocadora. Ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo improvido". Ex positis, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos parciais da tutela, sem prejuízo de reapreciação do pedido caso fato superveniente venha a justificar. Citem-se as empresas acionadas, através de seus representantes legais, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Defiro o requerimento da parte autora de fls. 169, fazendo-se para tanto as anotações necessárias, inclusive oficiando-se ao Setor de Distribuição. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0046745-74.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Gustavo Amorim Dos Santos Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Gilson Victoria Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança e pedido de liminar ajuizada por Antonio Gustavo de Amorim Santos contra Gilson Victória, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que através de contrato escrito, deu em locação ao réu o imóvel residencial descrito na prefacial, porém, o aludido locatário acha-se inadimplente com a obrigação de pagar os respectivos alugueres e acessórios da locação desde outubro/2009, acrescentando que constitui fundamento da pleiteada liminar, a incidência no caso do disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mais adiante requerendo que concedida e efetivada a medida, prossiga-se o feito com a citação do réu para, querendo, contestar o pedido sob pena de revelia, finalmente, sendo reconhecida a procedência desta demanda com ratificação definitiva do almejado despejo, inclusive a sua condenação ao pagamento dos alugueres inadimplidos, como também devendo ainda o mesmo ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigdo da causa. Instruiu a exordial com a juntada dos docs. de fls. 11/22. Através da decisão de fls. 23/ 24, tendo em vista que a prova colacionada demonstrou claramente o preenchimento dos requsitos legais ensejadores, concedi a requerida liminar, a qual, somente adquiriu eficácia nos termos do respectivo auto de fls. 60. Validamente citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 38/40, além do instrumento de procuração outorgada ao seu advogado, instruindo-a com os docs. de fls. 42/46, ocasião em que pugnou pela emenda da mora. Exercício da réplica às fls. 48/52, fazendo-se acompanhar os docs. de fls. 53/56. É o relatório, decido: A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, pois, incide no caso o disposto no art. 330, I, do CPC, ou seja, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência. Primeiro, afasto a preliminar suscitada pelo réu de insubsistência da conferida liminar, pois, embora o mesmo tenha trazido à colação documento até que prove em contrário representativo da alegada sustação, como também, na verdade, o cheque a que se referiu o autor ter sido devolvido por sustação e não falta de provisão de fundo, o fato do cheque indicativo de pagamento de alugueres ter sido devolvido comprovadamente por insuficiência de fundo (doc. de fls. 53), claro que repercute na eficácia daquela caução, portanto, restando evidenciado o seu acerto. A contestação oferecida pelo réu, a bem da verdade, acabou lhe desfavorecendo, pois, partindo-se da premissa de que se constituiu fundamento do pedido do autor, o desfazimento da locação em razão da falta de pagamento dos alugueres e demais encargos, portanto, encontrando azo dita pretensão no que prescreve o art. 9º, III, do antes referido texto legal, permite-se concluir sem maiores esforços que a alegada inadimplência persiste, portanto, tornando deferível tanto o pedido principal, bem como via de consequência aquele cumulativo. Apesar de ter sido facultado ao réu o exercício do contraditório, inclusive elidir o fundamento do pedido com a purgação da mora, verifica-se que o mesmo apenas buscou cingir a sua defesa a meras conjecturas, mais do que isso, tendo chegado até a afirmar que dita inadimplência aconeceu por razões TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 84 inerentes a sua vontade, sedm dúvida aflorando-se dos autos que o mesmo realmente acha-se inadimplente com a evidente obrigação de pagar pelo menos parte tanto dos alugueres, como também dos seus acessórios, a exemplo das cotas de condomínio em que apesar de ter asseverado acordo para a sua redução, o próprio documento pelo mesmo exibido o contradiz (fls. 45/46), quando assegura com letras bem legívies, que o alegado benefício não se aplicaria no seu caso enquanto perdurasse a sua reclamada inadimplência. Do exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a presente ação, assim, declarando extinto o contrato de locação escrita que vinculava as partes, ao mesmo, consolidando como definitivo o despejo realizado por força da deferida liminar, condenando-lhe também ao pagamento de toda a dívida inadimplida até a efetiva desocupação, finalmente, em razão do ônus da sucumbência, condenando-lhe igualmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para a hipótese de execução provisória, arbitro a caução no valor de 12 (doze) meses de alugueres atualizados. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0117391-46.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social Advogado(s): Ana Leticia Vieira Rego Costa Reu(s): Anomaldo Riso Bispo Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a existência de acentuado número de petições protocolizadas e não juntadas em razão da carência de pessoal, considerando que se trata o presente feito de carta precatória cujo cumprimento depende de resposta do juízo deprecante, procedam-se as buscas necessárias visando identificar eventual resposta. Caso contrário, uma vez certificado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem eventual manifestação daquele juízo, tomando-se como termo inicial a data em que comprovadamente o AR foi recebido (fls. 36), devolva-se, observando-se as cautelas de estilo. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0144411-22.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Maersk Do Brasil Ltda Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Ponto Frio Alimentos Ltda Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão de fls. 31, noticiando a incidência no caso do disposto no art. 267, III, do CPC, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de fls. 30, sob pena de configuração do abandono da causa e consequente extinção do feito. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0087684-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nivaldo Fonseca Santos Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Daniela Sena, Celso David Antunes Despacho: Vistos, etc...Inobstante tratar-se de feito cuja inclusão na Semana Nacional da Conciliação não surtiu o efeito desejado, considerando que o deslinde da controvérsia em princípio reclama pela necessária instrução, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 331, do CPC. Desse modo, resolvo designar audiência preliminar para o dia 15/04/2011, às 14:30hs, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por advogado ou preposto, desde que com poderes para transigir. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097552089-5 Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira Despacho: Vistos, etc...Apesar de ter proferido o despacho de fls. 236, chamando a atenção para as razões que evidenciam a necessidade de priorizar-se o andamento deste feito, os autos não comprovam o cumprimento do determinado, razão pela qual reiterando a ordem, deve a secretaria envidar os esforços que se tornem necessários ao efetivo cumprimento, em seguida, voltando-me conclusos com a urgência que o caso requer. P. I. Salvador, 17 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:para a parte autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0087208-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 85 Autor(s): Comercial Importacao E Exportacao La Rioja Ltda. Advogado(s): Gustavo Vieira Ribeiro, Rodrigo Franco Montoro Reu(s): Samskip Do Brasil Logistica Ltda. Advogado(s): Camila Bloizi Costa, Cynthia Maria Tavares Falcão Despacho: REPUBLICAÇÃO: (em ATO ORDINATÓRIO):De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:para a parte autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0155818-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Wilson Almeida Santos Advogado(s): Livanete Dantas Neri Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Bradesco Sa, Siney Vieira - Assessoria E Consultoria Imobiliaria Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0112957-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Samuel de Paula Santana Reu(s): Fabiana Vanni De Brito Decisão: Vistos em Inspeção. VISTOS etc. Pelo exposto DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia) , advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxílio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0115530-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marupa Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Decisão: VISTOS etc: Por tais razões, nos termos do art 273, § 7º do CPC concedo a tutela urgente almejada, e valendo-me do poder geral de cautela, prevista no art. 798, co CPC, determinando a Coelba que proceda em no máximo 24 (vinte quatro) horas, sem ônus para a parte autora , a religação da energia do imóvel situado no loteamento Jardim Aeroporto, Quadra K1, Estrada do Aeroporto, Arembepe, Quadra M, CEP: 42700-000 contrato nº 0035075259, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, autorizo o depósito do valor oferecido em juízo, relativo às faturas vencidas em 22.04.2010 e 03.05.2010, determinando também que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Expeça-se mandado para cumprimento das determinações supra, com urgência. Em seguida, cite-se a empresa/ré para contestar, querendo, o pedido, em 15 dias, pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimen-se. 0111037-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Tecnovida Comercial Ltda Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira Reu(s): Pro Home Assistencia Medica Ltda Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Intime-se. P.I. 0105790-48.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Souza Da Silva Despacho: Vistos, etc. Defiro o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o mesmo e a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de arresto providenciando a parte exequente a citação e intimação do executado. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 86 0089255-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izanete Brito Da Paixao Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: VISTOS ETC. Certifique o Cartório se houve recurso . Cls, após. I 0158739-78.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Schincariol Logistica E Distribuição Ltda Advogado(s): Cícero Camargo Silva, Vivian Angelim Ferreira dos Santos Reu(s): Nolindalva Conceicao Guimaraes Me Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 84/85, que contou com o de acordo da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pela desistente. Arquivem-se, portanto, os autos, com a devida baixa da distribuição. P.R.I. 0093176-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Ana Celia Ferreira Santos Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas a pagar às fls. 25/27. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0049924-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Paula Palma Brandao Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado para avaliação da casa que a requerente pretende vender. Após, conclusos. I 0019685-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Thiago Dantas De Albuquerque, Adisio De Carvalho Ferreira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itau S/A Despacho: Vistos em INSPEÇÃO. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, conforme petição de fls. 34, uma vez que não ainda não houve citação da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Arquivem-se, em seguida, os autos, com devida baixa na distribuição. P.R.I 0193737-72.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 2454564-2/2009 Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Adisio De Carvalho Ferreira, Thiago Dantas De Albuquerque Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa Reu(s): Banco Itau S/A Sentença: Vistos em INSPEÇÃO. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, conforme petição de fls. 69/73, uma vez que não ainda não houve citação da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Arquivem-se, em seguida, os autos, com devida baixa na distribuição. P.R.I 0022775-36.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: Ap. 0015267-39.1996, Autor(s): Diana Lima Marques Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis Reu(s): Iara Queiroz Pedreira Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi, Raimundo Magaldi, Suzana Guanaes Aguiar Sentença: Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado desde o mês de março de 1997. Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso I e II, DO Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorridos o prazo recursal, arquivem-se os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 87 autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0015267-39.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14096504469-0 Autor(s): Diana Lima Marques Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis Reu(s): Iara Queiroz Pedreira, Climea Clinica Medica Especializada Aquarius Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi, Raimundo Magaldi, Suzana Guanaes Aguiar Sentença: Vistos etc.. Extinto o processo principal, sem exame de mérito, ficou a presente medida cautelar sem objeto. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com amparo no art. 808, III, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das taxas judiciais remanescentes, acaso existentes, e honorários dos advogados do requerido, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I 0045535-61.2005.805.0001 - \ORDINARIA Apensos: 801831-7/2005, 3766851-6/2011 Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Maria Fernanda de Amorim Tourinho Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Harianna dos Santos Barreto, Sergio Novais Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Decisão: CONCLUSÃO): Por tais razões, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 374/386, APRESENTADA PELA EMPRESA MARÍTIMA DE AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA, declarando a nulidade da execução contra ela direcionada, uma vez que lastreada em título judicial que extrapola os limites subjetivos da demanda, sendo também nula a citação da aludida empresa, como ora se declara, com a consequente invalidade de todos os atos processuais contra ela praticados por este juízo. Em consequência, determino a imediata liberação dos valores da aludida empresa, que se acham bloqueados por força de determinação deste juízo. Por outro lado, tendo a aludida empresa interposto RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 280/292, demonstrando ser o mesmo tempestivo, o recebo em seus regulares efeitos, determinando a intimação do apelado para a resposta, no prazo de lei. Intimem-se. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0003676-08.1981.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO Autor(s): Luiz Alberto Guedes De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Francisco Jose Dos Passos Advogado(s): Simone Maria Correia Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO). De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, para que as partes tomem conhecimento sobre a petição do Sr. Perito informando nova data para perícia. 0049981-73.2006.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 1068611-7/2006, 1180475-5/2006, 1162441-4/2006 Autor(s): Elias Eid Gedeon Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca Costa, Maria da Graca Chagas Rangel Reu(s): Cajazeira Golf E Country Club, Roberto Nesser, Antonio Pereira Siqueira e outros Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Antonio Carlos Rego de Burgos, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, José Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo, Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Ricardo Pacheco Almeida Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO: Defiro a devolução do prazo solicitado pela ré, de cinco dias, a começar em 31.01.2011 e término em 04.02.2011. Consequentemente a terceira ré terá vista dos autos, também pelo mesmo prazo de 07 a 11.02.2011. Publique-se, com urgência. 0003536-81.1975.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 3681919-8/2010 Autor(s): René Montenegro De Almeida E Outro Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Pedro José Souza de Oliveira, Shelen Borges de Oliveira Reu(s): Paulo Valenca Cavalcante, Aldair Montenegro Costa Pinto Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Euripedes Brito Cunha, Luiz Carlos Neira Caymmi, Rita Celia Carvalho Ferreira, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vistos etc. As alegações dos credores é no sentido de que durante a realização do inventário dos bens do falecido PAULO VALENÇA CAVANTI, houve fraude à execução, uma vez que embora responda o espólio pelos débitos do falecido, tal fato foi omitido pela inventariante ao juízo do inventário. Em razão disso, a partilha foi realizada em manifesto prejuízo para os credores. Ante o exposto, defiro o requerimento contido nas letras "a" e "b" da petição de fls. 207/212 dos exequentes, determinando a intimação dos advogados da viúva do falecido, para que tragam aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos requeridos, e o bloqueio via BACENJUD. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 88 9ª VARA CÍVEL 00Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 25 de janeiro de 2010 Intimação dos atos ordinatórios. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO: 0124275-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Mauricio De Almeida Barreto Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0132288-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Da Silva Ribeiro Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0033250-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Uilson Lisboa Dos Santos Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0013651-19.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Secundino Avelino Ribeiro Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0160786-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussiara De Souza Maia De Jesus Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0134582-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinval Pereira Da Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Reu(s): Banco Ge Capital S A Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0069642-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Paulo De Souza Nascimento Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0083076-07.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Rita de Cassia Ribeiro Medeiros Reu(s): Agostinho Ribeiro Da Cunha Velloso Netto Advogado(s): Kleber de Carvalho Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0034427-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaelson Dos Santos Nascimento Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0139368-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3232730-7/2010 Autor(s): Carlos Eduardo Cunha Farias, Ubirajara Sandes Bittencourt Farias Filho Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0049564-62.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Francisco Assis Couto De Oliveira 0001335-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Luis Geambastiani Da Costa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa 0161205-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Sena Mariano Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu Reu(s): Banco Aymore Financiamentos Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0044937-10.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ubirajara Alaim Gomes Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): Najara De Miranda Gomes, Utaiguara Sidnei De Miranda Gomes Advogado(s): Eliane Matias da Mota Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0012167-62.1985.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Tadeu De Oliveira Dias Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Espolio De Cirila Do Nascimento Mendes Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0065186-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2846523-9/2009 Autor(s): Alex Britto Dantas Advogado(s): Francesca Rios da Costa Reu(s): Banco Alfa Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0131179-30.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ary De Jesus Santos Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0007219-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Moura De Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0007219-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Moura De Oliveira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0074978-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dinalva Costa Santos Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Cad. 2 / Página 89 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 90 Reu(s): Banco Santander Banespa Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0037587-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubem Santiago Do Carmo Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0034084-73.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Lorena Carvalho De Cerqueira Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Lebram Construtora S.A Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer Banco Itaú S/A Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0007111-87.1981.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Serviços Aereos Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Arno Silvino De Almeida Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias. 0033344-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Fonseca Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris, Amro Real Sa Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias 0015279-48.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Techland Comercio Importacao E Servicos Ltda, Helio Vieira Sant'anna Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Avalista(s): Maria Andrea Sampaio Queen, Roberto Parish Orleans De Assis, Silvana Aurora Chignone Orleans De Assis e outros Advogado(s): Juliana Amoedo Matias Despacho: Proferido pela MM. Juíza de Direito, Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo - 1ª Substituta. R.H. Diante dos reiterados pedidos do autor, Hélio Vieira de Sant'anna, de liberação de quantia, fls. 400,445,446,459,461 e 462, informe o mesmo se procedeu ao levantamento de algum valor referente ao alvará cuja cópia se encontra à fl. 443 e seu respectivo montante. Em caso negativo, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, indagando-se a respeito de eventual (eventuais) saldo(s) relacionado(s) a este processo e valores correspondentes. Conclusos logo em seguida. Int. SSA, 14/01/2011. 0139658-80.2007.805.0001 - Monitória Autor(s): Elze Teles De Azevedo Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Aida Silva Rollemberg Despacho: Proferido pela Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo - Juíza de Direito - 1ª Substituta. Considerando que as determinações relacionadas a atos a serem praticados junto ao BACEN JUD, como neste caso, são, em regra, de incumbência do magistrado que a eles deu início, aguarde-se o retorno da MM. Juíza titular da 9ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, por onde tramita o feito, haja vista a ordem de fls. 103 e atos que se seguiram de sua autoria. Essa medida é recomendável não apenas porque o retorno daquela MM. Magistrada, presidindo o feito desde a sua propositura, dar-se-á em data próxima, como pelo fato de se tratar de processo encerrando certa complexidade, com fatos ocorridos há quase três décadas, envolvendo valores altíssimos e que, por isto mesmo, demanda uma análise mais aprofundada, impossível de ser realizada no momento por esta juíza que, titular da 10ª. Vara dos Feitos Cíveis, responde ainda, atualmente, como substitua pela 8ª. Vara, além da 9ª. Vara. Int. 24/01/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 91 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0066787-28.2002.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida Reu(s): Gelson Luiz Silveira, Thais Fuhrich Silveira Despacho: Vistos, etc. Não obstante a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes tenha ensejado o declínio de competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Relações de Consumo para o processamento da presente ação, verificou-se posteriormente que as Varas Cíveis, por força da Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tornaram-se competentes para a apreciação de litígios de tal natureza. Diante disto, revogo a decisão de fls. 113, para manter o presente feito em tramitação por esta Vara, ao tempo em que, determino a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conclusos depois. Publique-se. Intimem-se. 0044176-47.2003.805.0001 - Procedimento Sumário(28-3-4) Autor(s): Colegio Apoio Ltda Reu(s): Antonio Carlos Campelo Brandao, Maria Das Gracas Mascarenhas Brandao Despacho: Vistos, etc. Não obstante a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes tenha ensejado o declínio de competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Relações de Consumo para o processamento da presente ação, verificou-se posteriormente que as Varas Cíveis, por força da Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tornaram-se competentes para a apreciação de litígios de tal natureza. Diante disto, revogo a decisão de fls. 43, para manter o presente feito em tramitação por esta Vara, ao tempo em que, defiro o requerimento de fls. 38/41 somente quanto à expedição do Ofício à Receita Federal, cujo encaminhamento será de incumbência do exeqüente. Quanto à resposta, deverá ser encaminhada diretamente ao juízo. Conclusos depois. Publique-se. Intimem-se. 0106106-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-1-6) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Silvania Cristina Passos Teixeira Despacho: Cumpra-se o quanto determinado no termo de audiência de fls. 40. Após, conclusos. 0048233-84.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(26-5-2) Apensos: 1869940-8/2008 Autor(s): Construtora Akyo Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Reu(s): Jose Antonio Maia Goncalves Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves Despacho: Vistos, etc. Ouça-se o embargado no prazo de lei, após conclusos. Publique-se. Intimem-se 0097820-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-1-5) Autor(s): Maria Florencia Santos Da Silva Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Considerando o disposto no art. 327 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Após, conclusos. 0133264-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-1-1) Autor(s): Claudia Hieda Lisboa Pereira Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Despacho: Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 92 Recebo a apelação em ambos os efeitos. Nos termos do art. 518 do CPC, dê-se vista ao apelado para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. 0059486-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Hosana Dos Santos Rodrigues Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Fininvest Sentença: Sentença. Vistos, etc. ROSANA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face de FINIVEST, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Juntou os documentos de fls. 07 a 10. Indeferida a justiça gratuita e determinada o recolhimento das custas no valor mínimo, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 19 do CPC dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Como leciona Luiz Guilherme Marinone1: "as as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem (…). Não se trata de um dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse". E acrescenta2: "as despesas processuais são o gênero em que se inserem as custas judiciais". Outrossim, nada resta senão extinguir o feito, sem análise do seu mérito, indeferindo a petição inicial, considerando o não cumprimento do quanto determinado às fls. 33 dos autos, atinente ao recolhimento das taxas cartorárias. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e nos termos art. 282 e 284, § único, todos do Código de Ritos, declaro extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas e despesas processuais pela acionante. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, após o transito em julgado desta decisão, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 0012905-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-3) Autor(s): Caixa Seguradora S A Advogado(s): Leonardo Vilela de Paula Reu(s): Pedro Oliveira Filho Despacho: Vistos, etc. Intime-se, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conclusos depois. Publique-se. Intimem-se. 0026617-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-2) Autor(s): Condomi8nio Jardim Itaigara Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade Reu(s): Graca Magali Magalhaes Vidal Sentença: Sentença. Vistos, etc. CONDOMÍNIO JARDIM ITAIGARA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra GRAÇA MAGALI MAGALHÃES VIDAL, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, I e II do CPC. Passo à decisão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada ( certidão de fls. 21 verso), deixou de apresentar sua defesa. Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial. Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 319, do citado Estatuto Processual, equivale dizer que restou configurado nos autos o descumprimento da obrigação assumida pela parte acionada, obrigação esta resultante de um instrumento perfeito e acabado firmado entre as partes. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança para condenar Graça Magali Magalhães Vidal a pagar à autora a importância apontada na inicial, que deverá ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e acrescida dos juros legais de mora a partir do ajuizamento da demanda e multa prevista contratualmente. Em razão da sucumbência processual, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 93 e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação principal, honorários estes fixados nessa base tendo em vista que a ausência de resistência ao pedido qual não exigiu da patrona do acionante um desempenho acima do convencional. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0011358-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Odair Nascimento Souza Me Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa 0011358-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Odair Nascimento Souza Me Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Sentença: Sentença. Vistos, etc. ODAIR NASCIMENTO SOUZA ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Revisão Cláusulas Contratuais, em face de UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Juntou os documentos de fls. 15 a 31. Indeferida a justiça gratuita e determinada o recolhimento das taxas cartorárias, em cinco dias, pena de extinção, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 19 do CPC dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. Como leciona Luiz Guilherme Marinone1: "as as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem (…). Não se trata de um dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse". E acrescenta2: "as despesas processuais são o gênero em que se inserem as custas judiciais". Outrossim, nada resta senão extinguir o feito, sem análise do seu mérito, indeferindo a petição inicial, considerando o não cumprimento do quanto determinado às fls. 33 dos autos, atinente ao recolhimento das taxas cartorárias. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e nos termos art. 282 e 284, § único, todos do Código de Ritos, declaro extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas e despesas processuais pela acionante. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, após o transito em julgado desta decisão, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0011183-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-3) Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Reu(s): Elzenite Santos Marins Advogado(s): Roberta Costa Despacho: Ato ordinatório: Intime-se a parte autora para fornecer cópia do acordo firmado. 0065884-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-5) Autor(s): Renan De Melo Gonçalves Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Popular Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sá Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0067361-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-5) Autor(s): Luiz Claudio Vieira De Soares Advogado(s): Eduarda Perez Santana Reu(s): Antonio Sergio Souza Passos, Promedica Patrimonial Sa, Ortoped Ortopedia E Traumatologia Advogado(s): Bruno Oliveira de Paula, Debora Ferreira Sousa Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 94 0113584-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(24-2-1) Apensos: 745893-1/2005 Autor(s): Consorcio Nacional Gm Ltda Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Ivaldo Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Eduardo Mendes Lima Despacho: REPUBLICADO CORREÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. Ouça-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a resposta da parte ré, a partir de fls. 40. Conclusos em seguida. 0111224-52.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Apensos: 1001934-8/2006 Autor(s): Edith De Figueiredo Domingues Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): Condominio Edificio Itajahy Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho Ribeiro Despacho: REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÃO. Vitos, etc. I - Intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca do pleito de fls. 176. Outrossim, vedo a retirada dos autos do cartório, nesta fase processual. II - Cumpridas tais diligências, retornem conclusos para as devidas deliberações. 0065533-20.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(23-1-1) Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Katia Lilian P Barbosa, Romolo Dias Costa Neto Reu(s): Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Vicente Oliveira, Maria Wilma V. Feitosa Mota Despacho: REPUBLICADO INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. RH Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, dando vista à parte Apelada para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 0131464-91.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilson Franco Santos Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos Reu(s): Embasa Advogado(s): Ana Cristina Cerqueira Gomes Teixeira, Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a contestação no prazo de lei. (Ato ordinatório) 0122727-31.2009.805.0001 - Despejo(31-4-4) Autor(s): Condominio Civil Center Lapa Advogado(s): Arivaldo Amancio, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos Reu(s): S S Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Arivaldo Amancio dos Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de fls. 251/252 0039309-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Dos Santos Filho Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Tacio Cardoso Despacho: Intime-se o acionado para recolher as custas pertinentes, consoante o determinado na sentença de fl. 20. 0034433-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-1-1) Autor(s): Luis Carlos Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Defiro o pedido de desistência da apelação. Indefiro o pedido de desistência da ação, ante a sentença prolatada. Arquivem-se os autos. 0094669-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-5) Autor(s): Sonia Regina Pinto Monteiro Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Milton Ribeiro dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 95 Reu(s): Jose Carlos Evangelista De Jesus Despacho: Cumpra-se o requerido pela Defensoria Pública à fl. 21 dos autos. 0023253-63.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-4) Autor(s): Marco Antonio De Carvalho Valverde Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Executado(s): Antonio Cesar Bonfim Vilanova, Sli Engenharia Ltda Despacho: Pagas as custas, expeça-se o ofício requerido. 0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5) Autor(s): Luciano Santana Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Ante a sentença proferida, indefiro o pedido de fls. 52 e 53 dos autos. 0100634-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlucia Mendes Gusmao Carvalho Advogado(s): Ricardo Gusmão Carvalho Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda 0100634-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marlucia Mendes Gusmao Carvalho Advogado(s): Ricardo Gusmão Carvalho Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda Despacho: Ante o argumento trazido aos autos, defiro a substituição do Meirinho. 0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Emanuel Fernandes da Cunha Moura Reu(s): Lanches E Bar Charrua Decisão: Vistos, etc. Tratam os autos de ação de despejo com pedido de liminar inaudita altera pars c/c. cobrança de aluguéis, na qual, por meio dos embargos de declaração de fls. 103/105, queixa-se o autor de alegado equívoco quando da decisão de fls. 102 que reconsiderou anterior decisão (fls. 84/85). Entende o embargante que a liminar deve ser concedida pelos fundamentos que aponta em suas peças processuais. Examinei o processo. Os embargos declaratórios ora analisados buscam ver sanado equívoco que teria ocorrido quando do pronunciamento judicial de fls. 102, que por sua vez, reporta-se a outro anteriormente proferido (fls. 84/85). O equívoco quando da decisão de fls. 84/85 é plenamente explicável diante da ênfase que a autora dá ao fato de o locatário estar a dever os aluguéis vencidos desde da extinção do contrato, a ponto de colocar, como um dos fundamentos jurídicos de seu pedido, o artigo 23, incisos I e III, da Lei nº. 8.245/91, transcrevendo-o às fls. 04/05. Também às fls. 06 (tópico 2.1.1), ao procurar demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora expressamente diz: "...tendo em vista a aplicabilidade do artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, em decorrência da falta de pagamento dos alugueis mensais conforme convencionado no instrumento contratual..." . Esse enfoque se reafirma quando, a final, pede a condenação da ré "...no pagamento dos valores dos aluguéis atrasados, o que resulta no montante de R$ 21.750,00..." (fls. 09). É verdade que relata ela em sua peça inaugural já ter se "...findado o período da locação, permanecendo a Ré de forma precária no imóvel...", mas o que se vê é que um dos argumentos fortes lançados na inicial era o da inadimplência da locatária, com indicação até mesmo do montante que a dívida já atingia, daí a abordagem que a questão recebeu quando da apreciação do pleito liminar. Feitas essas colocações, apenas para registrar como a própria parte autora, sem precisar com exatidão que fundamentava seu pedido em apenas uma das hipóteses previstas legalmente, levou o Juízo ao equívoco verificado às fls. 84/85 e à reconsideração que se seguiu, chamo o feito à ordem e acolho os embargos de declaração por ela opostos para reconsiderar o quanto antes decidido e assim apreciar a questão: A medida de desocupação de imóvel locado a ser concedida de forma initio litis, nos termos da Lei nº. 8.215/91 (recentemente alterada pela Lei nº. 12.112/09), pressupõe para a sua concessão a ocorrência concomitante dos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço, os documentos trazidos aos autos indicam o preenchimento desses requisitos: o primeiro deles ressaindo da posição da parte autora como locadora do bem cuja restituição foi expressamente ajustada para o término do contrato, ocorrido em 23/01//2009. Afora isto, o desinteresse da locadora na continuidade da locação se revelou com o encaminhamento da notificação de fls. 83, notificação, aliás, que, diante da automática resolução contratual, prevista na cláusula 2-2.1 (fls. 59), mostrava-se desnecessária em razão do quanto prescrito no artigo 56, da citada Lei do Inquilinato, cujo caput tem o seguinte teor: "Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 96 Já o perigo de demora resulta da possibilidade de prejuízos, inclusive patrimoniais, oriundos da provável espera do provimento jurisdicional final e da permanência da locatária no imóvel, o qual, repetindo, deveria ter sido entregue quando o contrato teve seu fim, em fevereiro do ano passado. Esses prejuízos, no caso de não concessão da liminar, podem se avolumar durante a pendência do feito, já que os autos noticiam a não quitação dos aluguéis de uns tempos para cá. Nesta linha, tem aplicação na presente lide a previsão contida no supramencionado dispositivo legal. Assim, considerando preenchidos os requisitos para tanto, DEFIRO a liminar postulada inicialmente, condicionando sua execução, todavia, ao depósito judicial do valor correspondente a três meses de aluguel a título de caução, e determino a desocupação do imóvel em quinze dias, a contar da intimação da presente. Cite(m)-se com as advertências de praxe e aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora no prazo de lei. Int. Conclusos oportunamente. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0003449-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alzira Gusmao Costa Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Leonardo Iung Junior Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0145711-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Marilia Caroline R. dos Santos, Noilson Moreira Dias Reu(s): Renato Lima De Cerqueira Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0071869-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Niviane Freitas Alves Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0049148-16.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho Reu(s): Jose Hermenegildo Da Silva Neto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Cleber Nicoletti Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0064652-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Raimundo De Menezes Lobo Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo. 0010936-34.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Cargill Industrial Ltda Advogado(s): Alessandra Lee Flores Vilela, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Manuela González Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 97 Reu(s): Maria De Jesus Brito Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios. 0191884-62.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Reu(s): J V Comercio De Generos Alimenticios Ltda Me, Vanderley Cavalcante De Albuquerque, Ronald Oliveira Batista Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios. 0146882-11.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho Reu(s): Carlos Henrique Ferreira Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios. 0021739-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Paulo Reis Carmo Dos Santos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios. 0124045-49.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Serviço De Apoio As Micro E Pequenas Empresas Do Estado Da Bahia Sebrae Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas, Allan Carvalho Reu(s): Espolio De Jorge Brasil Montanha, Alan Henrique Oliveira Pinto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Certidão de fl. 38v. 0018314-30.2010.805.0001 - Interpelação Autor(s): Luciano Cafe David, Rosana Abubakir David Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Condominio Porto Busca Vida Resort Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Certidão de fl. 30v. 0003661-86.2011.805.0001 - Protesto Autor(s): Companhia De Locacao Das Americas Advogado(s): Marcelo Tostes de Castro Maia, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Basica Comercio De Impermeabilizantes Ltda Despacho: Vistos, etc... Adoto como relatório deste "decisum" a os termos da petição inicial. Realmente, o protesto se procedeu de maneira imprópria e irregular. Assim antecipo, parcialmente, a tutela pleiteada, conforme requeridos às fls. 17, item "a", da inicial, oficiando-se ao Cartório competente, para se proceder ao cancelamento do protesto conforme requerido. Preste caução, de imediato. Após, Cite-se. JUIZ SUBSTITUTO. 0062924-83.2010.805.0001 - Homologação do Penhor Legal Autor(s): Empresa Bahiana De Hoteis Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Felipe Ramos Morais, Luiz Augusto Martins, Edson Luiz Gaspar Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre AR Negativo 0009232-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Lacerda Dos Santos Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre AR Negativo 0097287-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel William Magalhaes Prado Advogado(s): Maria Emília Lima Tanajura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 98 Reu(s): Benigno Dos Santos Prado, Haline Magaly Oliveira Magalhaes Advogado(s): Janine Carapiá Darzé, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita, George Barreto Filho Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação 0047747-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Petronio Lerche Vieira, Jose Eudardo Oliveira De Andrade Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos Advogado(s): Erika Cassinelli Palma Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0079266-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hd Design Moveis E Decoracoes Ltda Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto Reu(s): Medial Saude S/A Advogado(s): Giselly Martinelli, Hugo Filardi Pereira, Vinícius Rabello de Abreu Lima Filho Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0063352-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariza Barreto Galiza Advogado(s): Osvaldo Novaes Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0007193-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Roberto Silva De Jesus Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0074311-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Cezar Santos Rocha Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Panamericano S A Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0009070-34.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Souza De Assis Advogado(s): Adriano Bastos Silva Reu(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0080006-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Goncalves Teixeira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 0051691-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Sian Caseri Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Itau Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 99 Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0003499-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marcelo De Almeida Chaui Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Luiz De Albuquerque Araujo Filho Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório os termos da inicial, que demonstram a necessidade e urgência da concessão da liminar, estando presentes as exigências legais. Assim, defiro a liminar, conforme pleiteado na exordial, determinandose a expedição do competente mandado, ficando o requerente como depositário do bem, até ulterior deliberação deste Juízo, com a multa contratual já estipulada, lavrando-se termo de depositário. Cumpra-se. Cite-se.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros Despacho: Vistos, etc. As alegações e fundamentos constantes da exordial, que adoto como relatório demonstram cabalmente, a necessidade da concessão da liminar, conforme requerido no ítem "a", da exordial, estando presentes as exigências legais, para tal deferimento, conforme requerido, no ítem acima mencionado às fls. 12 da inicial, sob pena de multa diária de R$5.000(cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cumpra-se. Após, citem-se, conforme requerido. Despacho proferido pelo Dr. Graciono Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros Despacho: Vistos, etc. As alegações e fundamentos constantes da exordial, que adoto como relatório demonstram cabalmente, a necessidade da concessão da liminar, conforme requerido no ítem "a", da exordial, estando presentes as exigências legais, para tal deferimento, conforme requerido, no ítem acima mencionado às fls. 12 da inicial, sob pena de multa diária de R$5.000(cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cumpra-se. Após, citem-se, conforme requerido. Despacho proferido pelo Dr. Graciono Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0115760-33.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia - Sinpojud Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Luiza Franca Despacho: Face o que consta na inicial, que adoto como relatório, defiro a liminar pleiteada estando presentes as condições para tal concesão conforme requerido, face à necessidade e urgência da presente medida. Proceda-se ao embargo da obra de imediato,sob pena de multa diária de R$1.000,00(um mil reais). Cumpra-se. Cite-se, servindo a cópia desta decisão como mandado.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0161657-26.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Reinaldo Enrique Rodrigues Rosales Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães Reu(s): Unibanco Sa Advogado(s): Celso Dantas Antunes Despacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal. I.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rdrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0086188-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Edson Carlos Favila Ribeiro, Rosangela Cidreira Ribeiro Advogado(s): Álisson Cardoso Silva Reu(s): Joao Luiz Gomes De Almeida, Gleide Bahia De Freitas Almeida Despacho: Indefiro a assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 100 0012520-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Juliao Lima Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Vistos, Homologo, por sentença, o acordo de fls. 44/45, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo na forma da lei. Expeça-se o Alvará conforme acordado no ítem 2.1. Cumpra-se. Após, Arquive-se, com baixa.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto. 0098161-81.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda Advogado(s): Domingos Antonio Nunes Neto, Nicia Nogueira Diógenes Santos Reu(s): Gva Revestimentos Ltda. Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo. 13ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 13ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA O Doutor GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS, Juiz de Direito designado da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos Advogados, Representantes do Ministério Público, Defensores, que, em observância à PORTARIA Nº CGJ821/2010-GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ do dia 20/12/2010, fica determinado o início dos trabalhos da INSPEÇÃO ORDINÁRIA desta Vara para o dia 28/01/2011, com encerramento previsto para o dia 15/02/2011. E, para que não se alegue desconhecimento, mando publicar este edital e sua afixação em locais de costume. Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 25 de janeiro de 2011. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz de Direito designado JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 17 de dezembro de 2010 0013373-09.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Juçara Travassos Reu(s): Julio Rafael Rocchigiani Abreu, Cargoexpress Transp Internacionais Ltda Advogado(s): Antonio Maron Agle Despacho: R.H. Defiro o pedido de fl. 96. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 60 dias. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0009996-69.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Itaú Advogado(s): Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynan Reu(s): Vilobaldo Santos Silva, Paulo Cesar Maranhao Pinto Despacho: R.H. 1) A revogação de mandato cabe ao constituinte, e não ao Juízo. Que o A. diligencie. 2) Anote-se o nome do novo causídico, face fl. 51. 3) Que o A. dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0053858-07.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Financeiro E Industrial De Investimento S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Alvirlandio de Lima Virgilio Reu(s): Ogunja Transportes Ltda Despacho: R.H. Que a parte A. dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 101 0059930-05.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Isaura Lopes Maciel Advogado(s): Antonio Amarilio Lopo dos Santos Neto Reu(s): Fernando Reboucas Almeida Araujo Despacho: R.H. Que o A. dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0022084-75.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Roselle Silva Matos Almeida Despacho: R.H. Que o A. dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0087597-29.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14099716681-8, 14000754700-7 Autor(s): Volkswagen Servicos Sa Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha Reu(s): Roseane Mary Menes Rocha Advogado(s): Aristóteles Leal, Taurino Araújo Despacho: R.H. Que as partes dêem prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. I. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0052509-32.1996.805.0001 - IMISSAO DE POSSE Apensos: 14097558285-3 Autor(s): Yasmin Zugaib, Elizabeth Amorim Dos Santos Silva Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Euripedes Brito Cunha Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Despacho: R.H. Intime-se, por mandado, a parte A. para dar prosseguimento aos feitos (estes e os apensos), sob pena de extinção sem resolução de mérito, em 10 dias. Diligência do Juízo. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 0087108-55.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Osvaldo Borges Paracampos, Antonio Temistocles Santos De Melo, Flavio Brito De Queiroz e outros Advogado(s): Carlos Vasconcelos, Ruy João Ribeiro Reu(s): Banco De Desenvolvimento Economico E Social Bndes, Bndespar Bndes Participacoes Sa, Caraiba Metais Sa Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Carlos Roberto Siqueira Castro Despacho: R.H. Defiro o pedido de fl. 293-294. Anote-se. Dê-se vista, pelo prazo legal. Salvador, 26/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 EDITAL Nº 01/2011 DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2011 O Bel. OSVALDO ROSA FILHO, Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõe a PORTARIA CGC -821/ 2010 - GSEC, de 17 de dezembro de 2010, da Corregedoria Geral da Justiça... FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos senhores SERVIDORES, ADVOGADOS, MEMBROS DO MÍNISTÉRIO, DIFENSORIA PÚBLICA, ASSISTENTES TÉCNICOS E JURISDICIONADOS que fará realizar INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL 2011 nos serviços do Cartório desta 15ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador, Bahia, entre os dias 31 de janeiro de 2011 a 02 de fevereiro de 2011, quando, então, por força da PORTARIA Nº CGJ -97/2011 - GSEC, ficará suspenso o expediente forense, bem como os prazos pertinentes aos processos ora em tramitação nesta Unidade Judiciária e a realização de audiências, excetuando procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ficando, de logo, intimados os senhores advogados, Defensores Públicos e Promotores Públicos para procederem a devolução ao Cartório dos processos que estejam com TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 102 "carga", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao inicio da data da inspeção, sob as penas da Lei, a fim de que sejam, também, inspecionados. E, para que não se alegue desconhecimento, mandou publicar este edital. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, Bahia, em 25 de janeiro de 2011. Eu Subscrivã, que digitei e assino BEL. OSVALDO ROSA FILHO JUIZ DE DIREITO 0037205-36.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Claudio Leal Espinheira Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva Reu(s): Inforservice Servicos De Informatica Ltda Despacho: Vistos, etc. Expeça-se o mandado de citação conforme já determinado desde o dia 17 de julho de 2009, despacho de fl.34. P. Intimem-se. Salvador, 21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.37 dos autos. 0011197-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Simone de Oliveira Bastos Reu(s): A S R Comercio De Vestuario Ltda Me Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 116/130 , por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que se dê vista ao apelado para responder, prazo legal. II. Ofertadas as contra-razões, E APÓS ORDENADO O PROCESSO COM A ASSINATURA NAS CERTIDÕES DE FLS.117 E OUTRAS ACASO TAMBÉM NÃO SUBSCRITAS, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P. Intimem-se. Salvador, 17 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0055295-68.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Sindicato Dos Medicos No Estado Da Bahia Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros Reu(s): Bradesco Saude S/A, Sulamerica Seguros Sa Advogado(s): Daniela Malheiros Knopp, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 06/05/2010, com inicio às 14:30 horas.(CPC - art.331). Salvador, 18 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0183306-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3485409-1/2010 Autor(s): Valdemir Araujo & Cia Ltda Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida, Taciano de Jesus Mattos Reu(s): Passa Empreendimentos Ltda Advogado(s): Francisco Lacerda Brito Despacho: Vistos, etc. Atendo ao pedido de fls. 171 e determino que intimem-se a parte Reconvinte (PASSA EMPREENDIMENTOS LTDA) para manifestar-se sobre a petição de fls. 139/150, prazo dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 103 0097795-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josias Calisto Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itauleasing Sa Decisão: DECISÃO Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela parte autora JOSIAS CALISTO DOS SANTOS com a parte ré BANCO ITAULEASING SA, ambos identificados na inicial, havendo pedido de tutela antecipada objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida na posse do autor, depósito em juízo dos valores que entende devidos, proibição de aponte de título em cartório, a vedação da inscrição do seu nome em banco de dados restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos. Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca. Sobre a matéria: "(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a ma vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus Podivm, 2010, pág. 490.) No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos. Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais exigidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273 do CPC devem ser observados, para que se possa conceder antecipação de tutela. Desatendidos os requisitos legais, resta afastado o direito à antecipação de tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70037524261, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/07/2010). Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro. O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 104 Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E, INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359). ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR". Salvador, 21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0092952-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Celia Souza Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0111034-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Santos Ramos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela parte autora LUCIANO SANTOS RAMOS com a parte ré BANCO PANAMERICANO SA, ambos identificados na inicial, havendo pedido de tutela antecipada objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida na posse do autor, depósito em juízo dos valores que entende devidos, proibição de aponte de título em cartório, a vedação da inscrição do seu nome em banco de dados restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos. Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca. Sobre a matéria: "(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja. A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a ma vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 105 Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus Podivm, 2010, pág. 490.) No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos. Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos legais exigidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273 do CPC devem ser observados, para que se possa conceder antecipação de tutela. Desatendidos os requisitos legais, resta afastado o direito à antecipação de tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70037524261, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/07/2010). Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro. O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E, INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359). ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR". Salvador, 21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0103602-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maira Suzana Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 106 0011922-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Cesar Dos Santos De Jesus Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359). P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0085805-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jose Nogueira Leite Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte RÉ, prazo 05 (cinco) dias sobre a petição de fls.81/82 e o documento de fls.82/83. Após, voltem-me imediatamente os autos. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0125179-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 2885657-5/2009 Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Reu(s): Via Marina Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0089750-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06 do mês de abril do ano 2011, com inicio às 15:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. SALVADOR, 21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0112936-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Nunes Alecrim Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 107 Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação para o dia 04 de abril de 2011 ás 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada. FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO ART.277). (Grifamos). "Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287). Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante do mandado. Salvador 20 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0069701-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca Reu(s): Criciuma Esporte Clube Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo audiência de conciliação para o dia 28/03/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331). Salvador, 20 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0094947-82.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): Jose Silva De Matos Despacho: Vistos, etc... Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 29 do mês de Março do ano 2011, com inicio às 15:00 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia. SALVADOR, 21 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0171937-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniel Da Silva Tavares Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Antonio Manoel Do Bomfim Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 159 dos autos. 0103816-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Barreto Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 108 Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação para o dia 04/04/2011 ás 15:30 horas. Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada. FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO ART.277). (Grifamos). "Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287). Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante do mandado. Salvador 20 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0111637-94.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Jose Pedro Paulino Souto Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim, Jose Pedro Paulino Souto Despacho: Vistos, etc. A parte ré se insurge contra o laudo produzida pela parte autora e, na oportunidade, carreou para os autos documentos. Com efeito, que fale o autor sobre tais documentos prazo 05 dias. No tocante ao pedido do réu para que a autorizada proceda aos reparos no veículo, objeto desta demanda, não pode agora ser atendido, antes da manifestação da parte autora, após o que, será apreciado. Tentando, exaustivamente, uma conciliação, volto a designar a data de de 23 de fevereiro de 2011, com inicio às 15:30 horas nova tentativa. P. Intimem-se. Salvador, 19 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0090747-13.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 554053-4/2004 Autor(s): Bernadete Mendes De Souza, Nivaldo Alcantara De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda Reu(s): Banco Meridional Do Brasil Sa Despacho: Vistos, etc. Remetam-se os autos á Justiça Federal, conforme requerido ás fls. 644 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 04 de agosto de 2010 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0042390-21.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Condominio Vila De Monaco Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Guia Express Comercial Ltda Decisão: Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 109 Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO promovida pelo CONDOMINIO VILA DE MONACO contra GUIA EXPRESS COMERCIAL LTDA, devidamente qualificados à fl. 02. Alega a parte autora que se encontra em iminente protesto de título oriundo de prestação de serviços de anuncio virtual ou de qualquer outra forma de veiculação de autoria da Ré conforme doc. de fl. 10. Acrescenta ainda que muito embora tenha o funcionário do Condomínio o Sr. JULIO CESAR GUIMARÃES, contratado o serviço, a obrigação reclamada pela Ré, não é reconhecida pela autora, haja vista não possuir o agente responsável pela assinatura dos serviços, poderes para contratar tais anúncios, tão pouco constar no rol de representantes eleitos em ata de assembleia geral ordinária do condomínio, doc. de fl. 09/09. Assevera que, encontram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris, dada a existência do aviso de protesto (doc. 10) e o periculum in mora decorrente dos prejuízos que a parte autora suportará em razão do protesto, produzindo danos de incerta reparação, inviabilizando o seu normal funcionamento junto aos seus parceiros de negócio. Por fim, requer a parte autora que seja concedida LIMINAR i) proibindo o Réu de efetuar qualquer tipo de protesto com fulcro no suposto contrato celebrado de prestação de serviço e, em caso de já haver protestado, que seja ordenado a sua sustação; ii) a concessão de prazo para prestar caução. As razões aduzidas na petição de fls. 02/05 e os documentos de fls. 07/11, robustecem e induz ao convencimento de verosimilhança da alegação dos Autores revelando o justo e razoável receio de que o referido protesto possa inviabilizar seu funcionamento. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão. A parte Autora preenche, assim os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar, efetivando-se, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável. Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida cautelar concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto. À vista do exposto, defiro a cautelar de sustação de protesto requerida, com arrimo no artigo 804, do CPC. Determino ainda, que a parte Ré se abstenha de promover de inserir ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção - o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto, se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Em seguida, cite-se a parte Ré VIA POSTAL, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 803, do C.PC. Defiro provisoriamente à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. Vale o presente como mandado a teor do art. 802, do C.P.C P.R.I. Cumpra-se Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0115744-79.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Fator Aquarius Empreendimentos Imobiliarios Sa Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Reu(s): Sua Majestade Transportes Logistica E Armazenagem Ltda Decisão: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida pelo(a) FATOR AQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra SUA MAJ TRANSPORTES LOG ARMAZ LTDA, devidamente qualificados à fl. 02. Alega a parte autora que "[…] efetuou aquisição de alguns equipamentos e materiais junto à Requerida, todavia, por estarem algumas mercadorias em desacordo com os pedidos, foram devolvidas à requerida e por imperícia da transferência das notas fiscais do canteiro de obras, para o escritório de Salvador, repassadas para sede nacional no Estado do Rio de Janeiro foram extraviadas" Acrescenta ainda que tomou conhecimento que fora levado a protesto duplicata "[...] por indicação bancária junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, tendo como sacado/cedente SUA MAJ TRANSPORTES LOG ARMAZ LTDA, sito a domicílio empres ignorado, no Estado de São Paulo, com vencimento em 09/09/2010, no valor de R$ 438,15 (quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), título nº. DMI-SÃO 143873, protocolo nº. 3840074-0, conforme documento em anexo", assim, presente os requisitos do fumus boni iuris, dada a existência do referido protesto (doc. 08). Aduz ainda que embora tenha tentado resolver de forma amigável, não restou outra alternativa senão buscar a guarida junto ao poder judiciário, ressaltando que a manutenção do protesto acarretará sérios prejuízos a demandante, terminando por inviabilizar o seu normal funcionamento, atingindo conseqüentemente credores e trabalhadores, eis que presente o periculum in mora decorrente dos prejuízos que a parte autora suportará em razão do protesto, produzindo danos de incerta reparação. À intervenção judiciária requerida, antecipou-se a parte autora ao efetuar depósito judicial no importe do valor indicado no título e tendo pago inclusive as taxas necessárias junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, conforme documentos de fls. (12/13), no sentido de evitar a manutenção do título protestado em Cartório. Por fim, requer a parte autora que seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com fito de cancelar o protesto do título indicado acima. As razões aduzidas na petição de fls. 02/07 e os documentos de fls. 08/25, robustecem e induz ao convencimento de verosimilhança da alegação dos Autores revelando o justo e razoável receio de que o referido protesto possa inviabilizar seu funcionamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 110 A parte Autora preenche, assim os requisitos legais para o deferimento da Tutela Antecipada, efetivando-se, a preservação do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão. Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida concedida, ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto. O princípio da efetividade da jurisdição, sistematizado num conjunto de dispositivos constitucionais onde assentam as garantias concedidas pelo Estado àqueles que litigam em Juízo, visa não só garantir ao particular o pleno acesso à prestação jurisdicional, como também busca assegurar ao indivíduo que sua pretensão será atendida de maneira célere e eficaz. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998). Comentando o art. 273 do CPC, NELSON NERY JÚNIOR (Código de processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) afirma que embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais. À vista do exposto, defiro a tutela antecipada de sustação de protesto, com arrimo no artigo 273, do C.P.C., e assim, em conseqüência, determino a sustação do protesto do título nº. DMI-SÃO 143873, protocolo nº. 3840074-0, no valor de R$ 438,15 (quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), tendo como sacado/cedente SUA MAJ TRANSPORTES LOG ARMAZ LTDA, referente ao negócio jurídico entabulado entre os litigantes, expedindo-se mandado ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos para que proceda a sustação. Que a parte Autora apresente certidão da JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO ou que recolha as custas para que se oficie a Receita Federal, bem como o Banco ITAÚ, para que informe o endereço da Ré, com fins de intimação e citação, no prazo de 5(cinco) dias. 0032921-48.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Antonio Feliciano De Castilho Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Thais Bitencourt de Sousa Despacho: 1.Recebo a apelação no seu efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. 2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias. 3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo. 4. P.I. 0062596-56.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Espolio De Manoel Leocadio De Jesus Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Sertenge Sa Despacho: 1. Defiro provisoriamente a assistência judiciária gratuita, em favor do Autor. 2. Considerando que da leitura da peça vestibular o periculum in mora encontra-se prejudicado pelo longo tempo decorrido entre o óbito do proprietário e a abertura de sua sucessão pelos herdeiros, somando-se a uma documentação centenária que deverá ser examinada, reservo-me para conceder a liminar, no curso do feito, caso os elementos se aclarem para efeito da medida perseguida. 3. Cite-se a Ré, por seu representante legal, por mandado, via Oficial de Justiça, para responder a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço indicado à fl. 02, para comparecerem ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, querendo, sob pena de revelia, devendo o presente mandado ser acompnhado de cópia da peça vestibular. 4. Considerando, ainda, que a ação poderá envolver o direito de terceiros não chamaods a lide, determino inspeção judicial no local objeto da ação, devendo as partes se fazerem acompnahar de engenheiros habilitados para os esclarecimentos iniciais que este juízo necessitará para prosseguimento da ação, cuja a data será divulgada via DPJ, com ou sem resposta da parte Ré. P.I. Cumpra-se. EDITAL Nº 001/2011 A Dra Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé, Juíza de Direito titular da 16ª Vara de Rel. de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na PORTARIA Nº CGJ 821/2010- GCEC publicada em 20/12/2010 e na PORTARIA 91/2011-GSEC, publicada em 25/01/2011, TORNA PÚBLICO que procederá INSPEÇÃO ORDINÁRIA na Unidade Judiciária em referência, nos dias 26/01/2011 a 04/02/2011, ficando suspenso o expediente externo no período de 26/01/2011 a 28/01/2011, mantidas as audiências designadas. Outrossim, informa que os trabalhos serão instalados no dia 26/01/2011, às 08 horas e o encerramento no dia 04/02/2011, às 18 horas, podendo ser prorrogado caso se faça necessário. Os trabalhos consistirão em vistoriar todos os processos que integram o acervo cartorário, bem assim reorganizá-los, despachar o que se apresentar viável, anotações dos Livros, processos que estejam TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 111 fora de cartório, relatar o quadro funcional da Unidade, deficiências e tudo o mais, bem como recepcionar queixas e reclamações. Cópia da presente haverá de ser remetida ao Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral, ao Ministério Público, Ordem dos Advogados e Defensoria Pública, com lavratura de Atas de Instalação e encerramento e remessa de relatório final a Corregedoria. Publique-se, registre-se com cópias 0090170-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildo Santos De Oliveira Junior Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Decisão: 1.Rejeito os presentes embargos declaratórios, por não haver nenhum dos requisitos do artigo 535, I e II, do CPC, para que seja conhecido, pois, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, mantendo-se irretocável a decisão que deferiu a medida liminar, inteligência do art. 185, do C.P.C. 2.Intime-se a parte Autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 10(dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do C.P.C. 3.P.I. Cumpra-se 0097466-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dionisia Maria De Jesus Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Geap - Fundação De Seguridade Social Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: 1. manifese-se a parte autora sobre a contestação e seus documentos. 2. reservo-me a apreciar o pedido de fl. 243/248 após o cumprimento do item 1 deste despacho. 3. P.I. 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0110667-65.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Lucimeire Reis De Jesus Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Claudimilson Silva Dodo Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0003999-41.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Antonio Carlos Miranda Matos Reu(s): Empresa Jornalistica A Voz Da Cidade Lt Da Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0175710-80.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Construtora Rmn Ltda Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 112 Reu(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0110682-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V.Financeira S.A Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Juciara Cerqueira Silva Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0158979-72.2005.805.0001 - Interpelação Autor(s): Frigotel Frigorifico Tres Lagoas Ltda Advogado(s): Aníbal Alves da Silva Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda, Jose Carlos Almeida Ribeiro Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0151309-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro Reu(s): Edivaldo José Gomes Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0008138-42.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Grafica Central Ltda Advogado(s): Gilberto Gomes da Silva Reu(s): Pronat Comercio E Representaçoes Ltda Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0002561-78.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Varig S A Advogado(s): Renato Franco Reu(s): Jose Alvino Da Silva Nascimento Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007794-22.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 113 Advogado(s): Eduardo Antonio Soares Reu(s): Celia Da Silva Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007630-96.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bamerindus De Investimento S A Advogado(s): Antonio Zanini Pereira Reu(s): Procan Produtora De Carnes Do Nordeste Ltda, Ailton Lopes Sales E Outros Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0001795-25.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura Advogado(s): Manoel Dias Reu(s): Osvaldo Francisco Mendonça Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0009285-06.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sociedade Anonima Advogado(s): Celso Siqueira Reu(s): Ailton Lopes Sales, Paulo Fernando Ribeiro Costa Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0009399-42.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Trabrasil Turismo R Viagens Ltda Advogado(s): Milton Brandão Vergne Reu(s): Hiletra Projetos E Instalaçoes Ltda Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0002922-61.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): J Campos E Cia Ltda Advogado(s): Valdeci Vieira Santos Reu(s): Valdemar Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007972-73.1981.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 114 Autor(s): Koisa Fofa Bloco Carnavalesco Advogado(s): Nilton da Silva Reu(s): Bahia Textil Estamparia E Confecçoes Ltda Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007942-38.1981.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Adriana Dos Santos Advogado(s): Aristides Oliveira Reu(s): Teodoro Lopes Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0037337-31.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Egido Soeiro Advogado(s): Ari Marques Porto Reu(s): Albano Augusto Sa De Brito Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007966-66.1981.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Cone Comercio Industria E Constru Ltda Reu(s): Modulo Engenharia Advogado(s): João Pedro Modesto Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0007965-81.1981.805.0001 - Protesto Autor(s): Jaci Alves De Castro Advogado(s): João Batista Nascimento Filho Reu(s): Jaime Antonio Do Nascimento Meirelles Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." 0029697-45.1986.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Noemia Perreira Belchote Advogado(s): Bernadete Osvaldina Cardoso Correia Reu(s): Antonio Andrade Dos Santos Advogado(s): Edna Maria dos Santos Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 115 0014300-14.1984.805.0001 - Notificação Autor(s): Elisa De Santana Maia Advogado(s): Maria Lita Moreira Braidy Reu(s): Nelson Monstans De Oliveira Filho Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0153074-23.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Helena Veloso Sampaio Souza Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Rafael Simões Despacho: Ato Ordinatório Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 14:45 horas. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. 0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Despacho: Ato Ordinatório Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 14:50 horas. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. 0033572-42.1994.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14095431484-9 Autor(s): Waleska Maria Cotrim De Souza Advogado(s): Renato Climatico do Espirito Santo, Anna Carla Marques Fracalossi Reu(s): Wagner Lancellotti Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Despacho: Ato Ordinatório Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 15:30 horas. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. 0015810-90.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Fabiana Leal Almeida Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Igo Lopes De Souza, Gessiane Souza De Oliveira, Ailton Miranda De Oliveira Advogado(s): Rachel Santos Despacho: Ato Ordinatório Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 15:00 horas. intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. 0019986-35.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14098646764-9, 963490-6/2006 Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora, Calheira Almeida Sa, Jose Ferraz E Cia Ltda e outros Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Eliezé Santos Sentença: "As partes, inclusive sucessores, às fls.1371/1375, celebram o acordo, para por fim ao processo, sendo que os advogados das partes intervieram na celebração do acordo.Os agentes são capazes e estão processualmente bem representados, o objeto é lícito e a forma não é proibida por lei. Assim, homologo por sentença, com julgamento do mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça fielmente o que nele está contido. Paguem-se as taxas por ventura restantes. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 116 0014247-33.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cepal Cerealista Paripe Ltda Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0010161-58.1980.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando Duarte Siqueira Advogado(s): Lindinor Raimundo Britto Reu(s): Jose Gomes Dos Santos Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014241-26.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacir Fontoura Filho Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges Reu(s): Valmir Guimaraes Despacho: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014290-04.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Elizabeth Calmon Alves Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Wellinton Do Brasil Leite Pereira Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0010123-46.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Irmaos Marcelino Advogado(s): Solange C. de S. Branco Reu(s): Simonldes Souza Barros Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014299-63.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Varig S A Advogado(s): Renato Franco Reu(s): Cosme Araujo Dos Santos Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 117 Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014166-84.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Emic Instalaçoes E Construçoes Ltda Advogado(s): Maria Tereza Cordeiro Salles Reu(s): Cociba Construçao Civil Ltda Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014315-17.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cruzeiro Do Sul S A Serviços Aereos Advogado(s): Renato Franco Reu(s): Jose Eustaquio Peixoto Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0000523-64.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Maria Esther Britto Advogado(s): Narriman Aguiar Figuerôa Reu(s): Cassia Marise Araujo Freaza, Wanda Seixas Araujo Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0009858-44.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Condominio Ed Joia Da Concha Advogado(s): Joseph Rapold Filho Reu(s): Rui Vieira Tavares Advogado(s): Francisco José Cardoso Bastos Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0007911-18.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Fios E Cabos Plasticos Do Brasil S A Ficap Advogado(s): Gilberto Gomes da Silva Reu(s): Cipi Automo Constru Indust E Navais Ltda Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014311-77.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Iplasba Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Danilo da Silva Azevêdo Reu(s): Cid Jovitino Costa Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 118 suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0014312-62.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Xerox Do Brasil S A Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray Reu(s): Zenaide Gomes Martins Santos Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 0011135-27.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Burity S A Industria E Comercio Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): Mecafer Metalurgica Ltda Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação." Publique-se.Registre-se.Intimem-se." 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - BENEDITO C. DOS ANJOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0071289-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Condominio Shopping Barra Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos Reu(s): Fabio Laranjeira Lopes, Maria Helena Ferreira Baqueiro Aguiar Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.39/40), extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0085264-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Jean Carlos Santana Da Hora Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.48), extinguin- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 119 do, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0063140-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Itaubank Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Jardim Gas Com Ltda Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.42), extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho. Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos. PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0045164-29.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ccs Patrimonial Ltda Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Duas Estrelas Comercio De Confeccoes E Acessorios Ltda Advogado(s): James Adorno Despacho: Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos ao Cartório e do prazo de 10 (dez) dias para requerimento do que entenderem necessário. Outrossim, oficie-se à Distribuição para reativação do processo. Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0038673-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tyno Consultoria E Empresarial Ltda Advogado(s): Flávio Costa de Almeida, Vanessa Fagundes Peralva Reu(s): Tim Nordeste Sa Despacho: Considerando-se o que consta da certidão de fls. 108, decreto a revelia da Ré por ausência de contestação. Intime-se a Autora para especificar, no prazo 5 (cinco) dias, outras provas que pretenda produzir. Salvador, 24 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0107997-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Alan Reidner Souza Falcao Despacho: Designo a data de 17.02.2011, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação à qual as partes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 120 comparecerão pessoalmente, podendo-se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intime-se o Autor e cite-se o Réu constando do mandado, quanto a este, que a ausência injustificada será interpretada como aceitação dos fatos alegados pelo Autor, e ainda que se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou escrita, será apresentada na própria audiência (CPC, art. 278). Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0075654-34.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Peixoto De Siqueira Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Roberto Francisco Musiello, Heraldo R. Brianezi Despacho: Ouça-se o Autor sobre o pedido de suspensão do feito formulado pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0116299-96.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Kasinski Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina Reu(s): Antonio Goncalves Dos Santos Despacho: Inicialmente, proceda o Cartório à verificação da autenticidade dos documentos de arrecadação judiciária. Se autênticos, cumpra-se a diligência deprecada com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo, independentemente de novo despacho. Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0104757-81.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva Reu(s): Miguel Angelo Hermano De Oliveira, Joseval Costa Dos Santos Despacho: Designo a data de 17.02.2011, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação à qual as partes comparecerão pessoalmente, podendo fazer-se representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Neste sentido, intime-se o Autor e citem-se os Réus constando do mandado, quanto a estes, que a ausência injustificada será interpretada como aceitação dos fatos alegados pelo Autor, e ainda que se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou escrita, será apresentada na própria audiência (CPC, art. 278). Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício 0108613-53.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Carolina Nascimento Pedreira Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Erica Lopes De Oliveira Despacho: Cite-se para a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as formalidades e a advertência de estilo (CPC, art. 285), inclusive quanto à possibilidade de purgação da mora no prazo de resposta. Salvador, 21 de janeiro de 2011. Benedito C. Dos Anjos Juiz de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 121 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: BENEDITO C. DOS ANJOS Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0087775-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Andrade Prado Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Reu(s): Salvador 2 Incorporadora Ltda, Agre Empreendimentos Imobiliarios Sa Decisão: "Diante disso, aotempo em que indefiro o pleito liminarm, determino a citação das demandadas para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 06/10/2010." 0075446-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Adolfo Daniel Luzzi Advogado(s): Murilo Elias Cardoso Reu(s): Drillfor Perfuracoes Do Brasil Ltda. Advogado(s): Andre Tonha Cardoio Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 28 a 30 dos autos desta Ação de Execução n.7 0075446-45.2010.805.0001. Em consequencia, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,17/09/2010." 0068832-24.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Edvaldo Ribeiro Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: "Cite-se o réu, para oferecer defesa no prazo de 15 dias. SSA, 12/11/10." 0103388-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3789480-7/2011 Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Francisco Dos Santos Souza Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 15. Depositária a autora. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 23/11/10." 0173288-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene De Almeida De Souza Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: "Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 10 dias, o contrato celebrado com a autora Marilene de Almeida de Souza. SSA, 01/09/2010." 0042065-37.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edvaldo De Assis Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo, Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Omicron Transportadora Sa Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Despacho: (REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 285 DO PROC. N. 0042065-37.1996.805.0001, PUBLICADO NO DPJ/ BA NO DIA 21/01/2011 QUE, POR EQUÍVOCO DEIXOU DE CONSTAR O NOME DA ADVOGADA DA RÉ Belª. ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA: DESPACHO DE FLS. 285: "Intimem-se as partes quanto à devolução da Carta Precatória expedida para a Comarca de Lauro de Freitas, e em particular a Ré para tomar conhecimento do Termo de Audiência de fls. 282 e do do prazo de 03 (três) dias para informar o endereço da testemunha José Francisco de Almeida Leal ou promover a substituição sob pena de presunção de desistência da prova.Salvador, 17 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício. 0055989-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 122 Autor(s): Luzival Chagas Kahlemberg Advogado(s): Flávio do Couto Nery Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se a suplicada para oferecimento de defesa no prazo legal, sob pena de revelia. SSA, 1º/09/2010." 0113540-48.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Reu(s): Jose Milton De Souza Despacho: Intime-se a Exequente para promover o andamento do presente feito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento.Salvador, 24 de janeiro de 2011 0111194-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Cristiano Santos Nascimento Me, Cristiano Dos Santos Nascimento Despacho: Citem-se individualmente os executados para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos devedores quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC, considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício 0104978-64.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ricardo Jose Rios Borges, R J R Borges Me Despacho: Citem-se individualmente os executados para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos devedores quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC, considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício 0108579-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Rosangela Reis Silva Oliveira, Rosangela Reis Silva Oliveira Despacho: Citem-se individualmente o(a)s executado(a)s para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens do(a)s devedore(a)s quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC, considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício 0100421-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Unibahia Unidade Bahiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda Assistente(s): Fabricio Vasconcelos Soares Despacho: Citem-se a executada para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens da devedora quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC, considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 123 0107073-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Magda Das Candeias Oliveira Da Conceicao Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Decisão: "...Ante o exposto, defiro o pleito liminar e determinmo à demandada, desde que estando válido o plano e em dia a autora com os pagamentos das mensalidades respectivas, que autorize e custeie a manutenção do internamento da acionante no Hospital Bom Viver, cujo endereço acha-se às fls. 16, para tratamento prescrito pelo seu médico psiquiatra, inicialmente pelo prazo de 90(noventa) dias, condicionada a prorrogação à apresentaçção de relatório médico comprovando a eficácia do trataemnto e a necessidade de continuação. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais). Intime-se a ré para que dê imediato sumprimento à liminar, citando-a, em seguida, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena d erevelia. SSA, 25/11/10." 0103862-62.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Sonia Maria Brito Silva Despacho: despacho de fls. 20: " Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 18. SSA,20/09/2010." 0105938-93.2005.805.0001 - Notificação Autor(s): Ivan Machado Anunciacao Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Notificado(s): Jairo Milcidef Despacho: "Em aditamento ao despacho de fls. 11, defiro em favor do autor os benefícios da assistencia judiciaria gratuita. SSA, 06/12/2010." 0103698-05.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira Reu(s): Alan Valente De Adorno Despacho: "Intime-ase a parte autora para que em 05 dias regularize a sua representação processual , trazendo aos autos a procuração ou o substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de fls. 38. SSA, 16/11/2010." 0141240-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio De Oliveira Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Santiago Sousa Calcados Ltda Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistencia judiciaria gratuita. O pedido de antecipação de tutela será decidido após a resposta da suplicada. Cite-se a demandada para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 02/02/2010." 0108538-53.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Hilton Dos Santos Advogado(s): Gislane Junqueira Brandão Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Advogado(s): Salviano Neves da Silva Filho, Eduardo Rodrigues Carrera Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso LXXXVII, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,remeter os autos ao Tribunal ad quem, com as devidas cautelas e observações de praxe.SSA, 21/01/2011.Eu,Bárbara Montes.Escrivã, Subscrevo." 0199869-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rilza Maria Prazeres Cordeiro Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Camile Stolze Gagliano Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 10(dez) dias, a respeito da contestação. SSA, 05/04/2010." 0010511-16.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Antônio Lizardo Coutinho Reu(s): Mamede Abdon Fair Neto Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 13/12/2010. 0059252-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 124 Autor(s): Antonio Armando Pontes Advogado(s): Adailson José Souza Santos Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva Despacho: "Ouça-se a parte autora em 10 dias a respeito da contestação de fls. 37 a 48 e documentos a ela acostados. SSA, 02/08/2010." 0052149-14.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Edvalda Oliveira Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira(Defensoria Pública) Reu(s): Gilmara Cruz Dos Santos, Ivandi Jesus Dos Santos Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito da certidão de fls. 24-v. SSA 22/10/2010." 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0010102-92.2009.805.0150 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Betumat Quimica Ltda Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto, Juliana Andrade Cruz Silva Reu(s): Fabricio Cavalcanti Silva Me Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Vilibaldo Borges de Santana Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, APRESENTANDO CONTRATO SOCIAL OU ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA, NO PRAZO LEGAL. 0135500-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emerson Francisco Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Bradesco Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA MANIFESTAREM-SE, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS. 0005891-38.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Ubx Enterprise Ltda Advogado(s): Isabel Peixoto Viana, Talita Macêdo Romeu, Thiago Phileto Pugliese Reu(s): Hidrosupply Equipamentos E Serviços Ltda Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: D E S PAC H O Defiro ois pedidos de fls. 54 e 56. Anotações necessárias. Defiro ainda o pedido de fls. 52, no que se refere ao débito, objeto da presente lide. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER CUSTAS DO OFÍCIO REQUERIDO. 0065980-27.2010.805.0001 - Incidente de Falsidade Autor(s): Rubenildo Duarte Andrade Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis Reu(s): Marcos Artur Maltez Farias, Cilmara Patricia Da Silva Fernandes Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Despacho: Processo nº 0065980-27.2010.805.0001 Ação: Incidente de Falsidade Autor: RUBENILDO DUARTE ANDRADE Réu: MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS D E S PAC H O Nomeio perito(a) grafotécnico(a) a Dra. Evandina Cândida Lago, o(a) qual deverá ser intimado(a) do múnus e apresentar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 125 laudo, no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia, devendo a mesma proceder a notificação às partes e a pessoa com relação a qual será realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias do exame. Arbitro honorários periciais à razão de quatro salários mínimos, a serem custeados pela parte autora, na conformidade do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser depositados em Juízo, no prazo de vinte dias. Intimem-se. Salvador,24 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0169278-79.2003.805.0001 - OUTRAS Apensos: 506780-4/2004, 747102-4/2005 Autor(s): Bela Mira Comercio Ltda Advogado(s): Juliana de Caíre Bonfim,Paulo Roberto Costa Santos, Carla Brasil Fontes, João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Brasilgas Distribuidora De Gas Sa Advogado(s): Caliane Pereira Lobo, Karine Rodrigues Fernandez, Marcelo Cintra Zarif Despacho: Processo nº 0169278-79.2003.805.0001 Ação: OUTRAS Autor: BELA MIRA COMERCIO LTDA Réu: BRASILGAS DISTRIBUIDORA DE GAS SA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 467. Anotações necessárias. Nomeio perito(a) grafotécnica a Dra. Evandina Cândida Lago, a qual deverá ser intimado(a) do múnus e apresentar o laudo, no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia, devendo a mesma proceder a notificação às partes e a pessoa com relação a qual será realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias do exame. Arbitro honorários periciais à razão de dois salários mínimos, a serem custeados pela parte ré, conforme decidido no Termo de Audiência de fls. 451/452. Os honorários periciais deverão ser depositados em Juízo, no prazo de vinte dias. Intimem-se. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0095725-38.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Aldrin Armstrong S Castellucci Despacho: Processo nº 0095725-38.1999.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Réu: ALDRIN ARMSTRONG S CASTELLUCCI D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0144133-21.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Walter Jose De Moura Advogado(s): Pedro de Alcantara M. Neto Reu(s): Rinaldo De Alcantara Moura Advogado(s): Marileide Santos Gomes Despacho: Processo nº 0144133-21.2003.805.0001 Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor: WALTER JOSE DE MOURA Réu: RINALDO DE ALCANTARA MOURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 126 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Walter José de Moura ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais contra Rinaldo de Alcântara Moura, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 348, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 350. Certidão, às fls. 351, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0110600-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maiz Essencias Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Wagner Correia Silva Reu(s): Braga E Dam Representacoes Ltda Despacho: Processo nº 0110600-13.1999.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: MAIZ ESSENCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: BRAGA E DAM REPRESENTACOES LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Maiz Essência Indústria e Comércio Ltda ajuizou Ação de Execução contra Braga e Damm Representações Ltda, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 22, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 24. Certidão, às fls. 25, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 127 0066938-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Jorge Britto De Souza Ribeiro, Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro Despacho: Processo nº 0066938-33.1998.805.0001 Ação: EXECUÇÃO Autor: CITIBANK NA Réu: JORGE BRITTO DE SOUZA RIBEIRO S E NTE N ÇA Vistos, etc. Citibank N/A ajuizou Ação de Execução contra Paulo Jorge Conrado de Britto Ribeiro, pelas razões alinhadas na peça inaugural, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 134, esclarecendo tratar-se de Ação de Execução, suspensa desde o ano de 2000, determinando então a intimação do/a requerente, pessoalmente e através de seu/sua advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito. O despacho foi publicado no DPJ do dia 27/09/2010, com intimação por carta, conforme certidão de fls. 136. Certidão, às fls. 137, de que a parte intimada pessoalmente não se manifestou. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Por fim, o/a advogado/a da parte foi devidamente intimado/a, via DPJ, quedando-se silente. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0080057-22.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Empresa De Turismo Do Salvador Sa Emtursa Advogado(s): Evanio Antunes Coelho Junior, James Gauterio Juliano Reu(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Despacho: Processo nº 0080057-22.2002.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: EMPRESA DE TURISMO DO SALVADOR SA EMTURSA Réu: PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Empresa de Turismo do Salvador S/A - EMTURSA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Protefil Proteção e Ferramentas Industriais Ltda, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 113, esclarecendo tratar-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada no ano de 2002 e com última movimentação pela parte autora em 2003, determinando então a intimação do/a requerente, pessoalmente e através de seu/sua advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito. O despacho foi publicado no DPJ do dia 08/10/2010, com intimação, através da certidão de fls. 114 verso. Certidão, às fls. 115, de que a parte intimada pessoalmente não se manifestou. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 128 e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Por fim, o/a advogado/a da parte foi devidamente intimado/a, via DPJ, quedando-se silente. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,18 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0040582-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ewerton Simoes De Oliveira Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA REGULARIZAR SUA REPRESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 0083694-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Areli Dos Santos Sampaio Vilas Boas Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Despacho: Processo nº 0083694-97.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS Réu: BANCO FINASA BMC S A D E S PAC H O Mantenho o despacho de fls. 45, pelos fundamentos ali expostos, até mesmo porque não é crível que quem só possui como fonte de renda a quantia líquida de R$ 709,00, comprometa-se a pagar parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 376,82 para aquisição de um bem não essencial. Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0089287-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucas Barbosa Lopes Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: Processo nº 0089287-10.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCAS BARBOSA LOPES Réu: BANCO VOLKSWAGEN SA D E S PAC H O Mantenho o despacho de fls. 57, pelos fundamentos ali expostos. Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0009265-73.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 129 Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer Reu(s): Valdemar Antonio De Santana, Larnobre Construtora E Incorporadora Ltda, Waldemar Jose De Santana Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite, Tiago Correia Santana Despacho: Processo nº 0009265-73.1984.805.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: DESENBAHIA AGENCIA DE FORMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Réu: VALDEMAR ANTONIO DE SANTANA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 100. Certifique-se sobre o pagamento das custas haja vista a petição de fls.102. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0206466-67.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Heleno Gomes Advogado(s): Defensoria Pública, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Darcy Elisa Goncalves Silva Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura Despacho: Processo nº 0206466-67.2007.805.0001 Ação: Consignação em Pagamento Autor: HELENO GOMES Réu: DARCY ELISA GONCALVES SILVA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Heleno Gomes ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de Darcy Elisa Gonçalves Silva, pelas razões alinhadas na peça inaugural. A Ação de Despejo conexa foi julgada procedente, encontrando-se em fase de Cumprimento de Sentença, já tendo sido proferido despacho nos moldes do art. 475-J do CPC. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura da ação. Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça- se alvará em favor da requerida. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0171697-33.2007.805.0001 - DESPEJO Apensos: 1787931-4/2007, 1950452-6/2008 Autor(s): Darcy Elisa Gonzales Da Silva Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura Reu(s): Heleno Gomes Advogado(s): Josenilda Alves Pereira, Defensoria Pública Despacho: Processo nº 0171697-33.2007.805.0001 Ação: DESPEJO Autor: DARCY ELISA GONZALES DA SILVA Réu: HELENO GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 130 D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 114. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0092358-20.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda Advogado(s): Tiago de Souza Santos Reu(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Despacho: Processo nº 0092358-20.2010.805.0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: JAMES FERREIRA CRUZ Réu: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA D E S PAC H O Traslade-se o Termo de Audiência de fls. 98/101 que contém decisão a respeito do presente feito. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0008575-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Apensos: 3568556-5/2010, 3568574-3/2010 Autor(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Reu(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda Advogado(s): Tiago de Souza Santos Despacho: Processo nº 0008575-33.2010.805.0001 Ação: Procedimento Sumário Autor: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: JAMES FERREIRA CRUZ D E S PAC H O Concedo o prazo de trinta dias para recolhimento das custas inciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Vista à parte autora sobre as petições de fls. 168, 194 e 197 e documentos de fls. 169, 195 e 199, no prazo de cinco dias, que denotam aceitação tácita por parte dos réus da proposta de acordo formulada em audiência. Após, conclusos para homologação do acordo. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0092357-35.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda Advogado(s): Tiago de Souza Santos Excepto(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior Despacho: Processo nº 0092357-35.2010.805.0001 Ação: Exceção de Incompetência Autor: JAMES FERREIRA CRUZ Réu: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA D E S PAC H O Traslade-se o Termo de Audiência de fls. 98/101 que contém decisão a respeito do presente feito. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 131 0063819-15.2008.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Condominio Bahia Executive Center Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno Despacho: Processo nº 0063819-15.2008.805.0001 Ação: RESCISAO DE CONTRATO Autor: CONDOMINIO BAHIA EXECUTIVE CENTER Réu: EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES SA D E S PAC H O Compulsando os autos, verifico que cuidam os presentes de Notificação Judicial, tendo sido, por equívoco, se transformado em processo contencioso, pelo que chamo o feito a ordem, determinando o desentranhamento das páginas a partir da de fls. 72 até a 169, a serem devidamente guardadas em cartório, entregando-se os autos à parte autora, independentemente de traslado. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0051696-48.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Mf Couto Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Advogado(s): José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel Reu(s): Centrais Eletricas Brasileiras Sa Eletrobras Despacho: Processo nº 0051696-48.2009.805.0001 Ação: Monitória Autor: MF COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Réu: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS D E S PAC H O Cumpra o cartório a decisão de fls. 279. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0053830-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuelle Moreira De Jesus Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Processo nº 0053830-14.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MANUELLE MOREIRA DE JESUS Réu: BV FINANCEIRA SA D E S PAC H O Certifique-se se foi ou não oferecida contestação. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0099862-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Sousa Barco Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Processo nº 0099862-14.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MANUEL SOUSA BARCO Réu: BANCO FINASA BMC SA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 132 D E S PAC H O Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 46. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0063707-22.2003.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Nadia Silva Fonseca Dos Santos Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito, Maria Souza Piraja, Rogério Maestri Adam Reu(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro Despacho: Processo nº 0063707-22.2003.805.0001 Ação: INTERDITO PROIBITORIO Autor: NADIA SILVA FONSECA DOS SANTOS Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO D E S PAC H O Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o silêncio como recusa à vontade de conciliar. Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes. Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0027208-29.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Fumcef - Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima Reu(s): Helio Pedro De Oliveira Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Nádia Cristina Penna Portugal, Simone de Araújo Torreão Despacho: Processo nº 0027208-29.2009.805.0001 Ação: Impugnação de Assistência Judiciária Autor: FUMCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS Réu: HELIO PEDRO DE OLIVEIRA D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0160146-61.2004.805.0001 - INOMINADA Apensos: 769981-4/2005, 2479350-7/2009, 2479366-9/2009, 2479373-0/2009 Autor(s): Helio Pedro De Oliveira Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Icaro Wanderley Souza Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Nicia Nogueira Diógenes Santos Despacho: Processo nº 0160146-61.2004.805.0001 Ação: INOMINADA Autor: HELIO PEDRO DE OLIVEIRA Réu: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 133 D E S PAC H O Vista à parte autora sobre a petição de fls. 140/141. Prazo: cinco dias. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0072390-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eduardo Pinto Da Silva Advogado(s): Marcelo Silva Matias Despacho: Processo nº 0072390-04.2010.805.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor: EDUARDO PINTO DA SILVA Réu: D E S PAC H O Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 36/37. Prazo: dez dias. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0010279-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Welton Jose Oliveira Ramos Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Maria Fernanda Tapioca Bastos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Processo nº 0010279-18.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: WELTON JOSE OLIVEIRA RAMOS Réu: BANCO PANAMERICANO SA D E S PAC H O Comprove a parte Autora o depósito das parcelas mensais, no valor contratado, desde a data da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Ressalto que o valor constante às fls. 98 não corresponde ao da petição de fls. 95/96. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0072256-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adenilda Alesbao Cardoso Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Processo nº 0072256-74.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ADENILDA ALESBAO CARDOSO Réu: BANCO BRADESCO SA D E S PAC H O Mantenho o despacho de fls. 41, pelos fundamentos ali exposto, até mesmo porque não é crível que quem só possui como fonte de renda a quantia líquida de R$ 517,00, comprometa-se a pagar parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 396,17 para aquisição de um bem não essencial. Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 134 0034066-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Hilda De Jesus Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Processo nº 0034066-42.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA HILDA DE JESUS SOUZA Réu: BANCO PANAMERICANO S A D E S PAC H O Certifique-se se foi ou não oferecida contestação. Salvador,20 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0052939-08.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Leonardo Félix Souza Reu(s): Jose Luis Francisco Dos Reis Despacho: Processo nº 0052939-08.2001.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: HSBC BANK BRASIL SA Réu: JOSE LUIS FRANCISCO DOS REIS S E NTE N ÇA Vistos, etc. HSBC Bank Brasil S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra José Luís Francisco dos Reis, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 53, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 55. Certidão, às fls. 56, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0069165-88.2001.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda, Raimundo José de Santana Reu(s): Maria Seleneh De Azevedo Lima Goncalves Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao, Raymundo Jose de Santana Despacho: Processo nº 0069165-88.2001.805.0001 Ação: POSSESSORIA Autor: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu: MARIA SELENEH DE AZEVEDO LIMA GONCALVES S E NTE N ÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 135 Vistos, etc. BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Maria Seleneh de Azevedo Lima Gonçalves, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 81, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls.84. Certidão, às fls. 85, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0088562-70.2000.805.0001 - REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) Autor(s): Armando Dos Santos Portela, Helena Vitoria Portela Lisboa, Maria Amelia Portela Da Silva Advogado(s): Luiz Angelo Bissoli, Maria Tereza Santos Silva Reu(s): Maria Lindinalva De Jesus Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Despacho: Processo nº 0088562-70.2000.805.0001 Ação: REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.) Autor: ARMANDO DOS SANTOS PORTELA Réu: MARIA LINDINALVA DE JESUS S E NTE N ÇA Vistos, etc. Helan Vitória Portela Lisboa e Outros ajuizaram Ação Reivindicatória contra Maria Dinalva de Jesus, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 49, publicado no DPJ, determinando a intimação pessoal do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando ou cumprindo a(s) diligência(s) já determinada(s), sob pena de extinção do processo. Consoante as certidões de fls. 51 verso, 52 verso e 53 verso, a parte autora não foi intimada pessoalmente por não mias residir no endereço constante dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. As intimações de fls. 51 verso, 52 verso e 53 verso verso são consideradas como válidas de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, consoante o qual consideram-se válidas as intimações feitas às partes, no endereço declinado na inicial ou na contestação, cabendo às mesmas comunicaram alteração de endereço. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário/a da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 136 0191985-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2512624-5/2009 Autor(s): Ivonildes Silva Lopes Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Processo nº 0191985-65.2008.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: IVONILDES SILVA LOPES Réu: BANCO FINASA SA D E S PAC H O Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0041807-70.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fatbraz Multiterminais Hidro Ferroviarios Ltda Advogado(s): Daniela Santos Bomfim, João Francisco Alves Rosa Reu(s): Michel Antoine Gaston Esteban Advogado(s): Antonio Martins Barbosa, Marcelo de Andrade Zagonel, Sérgio Barbosa da Silva, Valmir de Souza Vargas Despacho: Processo nº 0041807-70.2009.805.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: FATBRAZ MULTITERMINAIS HIDRO FERROVIARIOS LTDA Réu: MICHEL ANTOINE GASTON ESTEBAN D E S PAC H O Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido. Após, subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0099067-81.2004.805.0001 - Usucapião Autor(s): Augusto Antonio Sa De Britto, Adelaide Coutinho Goes De Britto Advogado(s): Marcos Lenin Pamplona, Lydio da Silva Sá Reu(s): Nestor Taboada Rivas, Olga Schetti Zollinger, Hedwig Mutanen e outros Despacho: Processo nº 0099067-81.2004.805.0001 Ação: Usucapião Autor: AUGUSTO ANTONIO SA DE BRITTO Réu: NESTOR TABOADA RIVAS D E S PAC H O Defiro os pedidos de fls. 257. Anotações necessárias. Certifique-se se o despacho de fls. 255 foi ou não cumprido na íntegra. Após, vista ao MP, inclusive, sobre a petição de fls. 256. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0035388-34.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jaime Aguiar Cunha Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Murilo Matos De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Processo nº 0035388-34.2009.805.0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 137 Autor: JAIME AGUIAR CUNHA Réu: MURILO MATOS DE OLIVEIRA D E S PAC H O Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0169307-90.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Jose Sebastiao Da Silva Despacho: Processo nº 0169307-90.2007.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO ABN AMRO REAL SA Réu: JOSE SEBASTIAO DA SILVA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco ABN AMRO Real S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra José Sebastião da Silva, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 23, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 25. Certidão, às fls. 26, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0078627-64.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos, Moises Batista de Souza, Vanessa da Silva Santana Reu(s): Renato Moreira Despacho: Processo nº 0078627-64.2004.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: BANCO BMC SA Réu: RENATO MOREIRA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Banco BMC S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Renato Moreira, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 46, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 138 sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 48. Certidão, às fls. 49, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0019276-29.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Ricardo Barbosa de Miranda, Lourenco Leal Ivo Souza, Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Tania Maria Dos Santos Despacho: Processo nº 0019276-29.2005.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A Réu: TANIA MARIA DOS SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Tânia Maria dos Santos, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 92, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 96. Certidão, às fls. 97, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0048755-72.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S/A Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Florisvalda Maria De Souza Despacho: Processo nº 0048755-72.2002.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: PANAMERICANO S/A Réu: FLORISVALDA MARIA DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 139 S E NTE N ÇA Vistos, etc. Panamericano S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Florisvalda Maria de Souza, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 41, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 43. Certidão, às fls. 44, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081117-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Ederson Diniz de Souza, Ana Carolina de Almeida Rodrigues Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Mps Comercio E Representacoes Advogado(s): Lorena de Souza Nunes Despacho: Processo nº 0081117-49.2010.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0081115-79.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3494801-7/2010, 3494784-8/2010 Autor(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Ana Carolina de Almeida Rodrigues, Ederson Diniz de Souza Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Mps Comercio E Representacoes Advogado(s): Lorena de Souza Nunes Despacho: Processo nº 0081115-79.2010.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA D E S PAC H O Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 140 0081120-04.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): L Fontes Empreendimentos Ltda Advogado(s): Lorena de Souza Nunes Excepto(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Ana Carolina de Almeida Rodrigues, Ederson Diniz de Souza Despacho: Processo nº 0081120-04.2010.805.0001 Ação: Exceção de Incompetência Autor: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA Réu: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA D E S PAC H O Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0091606-48.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3566285-7/2010 Autor(s): Antonio Olimpio Barbuda Dos Santos, Maria Das Gracas Almeida Santos Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Processo nº 0091606-48.2010.805.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: ANTONIO OLIMPIO BARBUDA DOS SANTOS Réu: ITAU SA CREDITO IMOBILIARIO D E S PAC H O Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0191006-06.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): U S Matic Industria E Comercio De Equipamentos De Irrigacao S A Advogado(s): Walter de Agra Junior Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Processo nº 0191006-06.2008.805.0001 Ação: Mandado de Segurança Autor: U S MATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO S A Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA D E S PAC H O Vista ao MP. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0123691-05.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Conslar Administracao De Consorcios Sc Ltda Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Maristela Araujo Santana Despacho: Processo nº 0123691-05.2001.805.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS SC LTDA Réu: MARISTELA ARAUJO SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 141 D E S PAC H O Apensem-se estes autos aos da Ação Falimentar a que correspondem. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0039732-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Ferreira Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Processo nº 0039732-58.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO GMAC SA S E NTE N ÇA Vistos, etc. Israel Ferreira dos Santos ajuizou Ação Revisional contra Banco GMAC S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural. Despacho, às fls. 81, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s), sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 83. Certidão, às fls. 84, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos. Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador,19 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0091550-15.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Mutua De Assistencia Dos Profissionais Da Engenharia Arquitetura E Agronomia Advogado(s): Thyago Mello Moraes Gualberto Reu(s): Gilberto Sobreiro, Iolanda De Lima Sobreiro Despacho: "Intime-se a parte Autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 19 de jenrio de 2011. Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito." Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0092194-94.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier, Marcelo Lemos Caló Reu(s): Arielson Pereira Barboza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTA RÉ INTIMADA DA CERTIDÃO DE FLS. RETRO E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 142 0215542-18.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(56-4-6) Autor(s): Reginaldo De Jesus Gomes Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, Luizita Maria Madureira dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Processo nº 0215542-18.2007.805.0001 Ação: REVISAO CONTRATUAL Autor: REGINALDO DE JESUS GOMES Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA D E S PAC H O Designo o dia 23 de fevereiro do ano em curso, às 10:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador,24 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 0107522-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucival Alves Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Jose Manoel Bloise Falcon, Rosane Teixeira Reu(s): Tv Aratu Sa Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto Despacho: Processo nº 0107522-59.2009.805.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCIVAL ALVES DOS SANTOS Réu: TV ARATU SA D E S PAC H O Designo o dia 23 de fevereiro do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Salvador,25 de janeiro de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0098778-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Mac Video Informática Ltda Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 143 0107988-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Almeida De Queiroz Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P. I. 0106492-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenilde Celestino Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. P. I. 0104684-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Reu(s): Webkar Informatica Papelaria E Locacao De Veiculos Ltda Epp, Iasmini Trindade Gomes, Andre Ribeiro De Castro Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.P.I. 0078504-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil S.A Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Felisberto Uchoa Da Silva Despacho: Vistos, etc... Lavre-se o termo de penhora do bem imóvel indicado, intimando-se o executado para, no prazo legal, embargar a execução. 0144874-90.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Chubb Do Brasil Cia De Seguros Advogado(s): Carla Mariane Souza da Cunha, Claudio Millian, Eduardo Galdao de Albuquerque, Joao Milton Galdao Neto Reu(s): Mercia Rossi, Walter Alexandre Rossi Costamillan, Wagner Rossi Costamillan e outros Advogado(s): Alan Carneiro Matos, Dalva Aparecida Barbosa, Hamilton Ferreira Machado Filho, Marcos Vinicios Santos Neves, Ricardo Luiz Santos Mendonca Despacho: Vistos, etc... À parte autora, em 05 dias, dar cumprimento à diligência ordenada às fls. 558 (segunda parte do despacho) sob as penas da lei. Outrossim, tenho por deferida a diligência ora requerida pelo ilustre representante do "Parquet". 0092807-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Souza Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc...Intime-se o Banoc acionado a manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo autor, em seu favor e, se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 144 correto, e se já cumpridaa obrigação, indicar o nº da conta e demais elementos para operar a transferência eletrônica conforme explicitado na procuração que habilita seus ilustres patronos. 0000353-81.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 2290224-3/2008 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Conduluz Comercio De Materias Eletricos Ltda, Adilson Benedito Queiroz Dos Santos, Jose Dos Santos Franca Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega, Victor J. Santoscirino Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de devolução do prazo por inteiro, à vista da prova inequívoca do fato alegado pela executada. Intimem-se. 0104845-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marcone Dos Santos Gomes Despacho: Vistos, etc...Assim sendo, estribado no quanto acima afirmado, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro e, por conseguinte, a incompetência relativa deste Juizo, determinando a remessa dos autos para o juizo do domicílio da parte ré. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações na Distribuição. P.I. 0111328-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Joao Paulo Dos Santos Nunes Ferreira Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela oficiala EDELMA DE JESUS TOSTA, ou quem a substituir. P. I. 0108112-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A Advogado(s): Marili R. Taborda Reu(s): Maria Ângela De Santana Pimentel Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela oficiala Anazita de Jesus Cerqueira, ou quem a substituir. P. I. 0108505-24.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Denize Franca Simoes Santos, Denize Franca Simoes Santos Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 145 Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0106507-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Nascente Servicos T Ltda Me, Shirlei De Oliveira Leal, Mirele De Oliveira Leal Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0096349-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda Advogado(s): Marcela da Silva Rêgo Reu(s): Logic Bahia Estaleiros Ltda Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. P. I. 0118782-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Php Comercio Representacoes E Importacao Ltda, Paulo Sergio De Amaral Leal, Eva Matias Souza Do Amaral Leal Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0109531-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cipla Industria De Materiais De Construcao S A Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Reu(s): Cristina Campos Muniz Despacho: Vistos etc...Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0111555-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 146 Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca Reu(s): Manoel Iotalio Sousa Santos Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0164506-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Marinaldo Dos Santos Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0100375-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tj Hughes Com E Representacoes De Materiais Ltda Representante Do Autor(s): Jorge Guaracy Bentes Hugues Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim Reu(s): Flanel Industria Mecanica Ltda Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0102216-12.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Socrates Dos Santos Andrade Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0152831-06.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Northtech Tecnologia E Informacao Ltda. Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira, Cynthia Maria Tavares Falcão Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0019499-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Vokswagen S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Santa Monica Transportes Ltda Sentença: Vistos, etc...Considerando que o acordo celebrado não foi trazido aos autos, e que a ação perdeu seu objeto, julgo-a extinta sem apreciação de mérito, com fulcro noart. 267, IV, do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo,dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.I. Arquive-se cópia 0032715-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Katiane Carvalho Mariani Wanderley TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 147 Advogado(s): Hildelson Fiuza Guimarães de Sena Impetrado(s): Diretor Da Faculdade Da Cidade Do Salvador Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0070859-82.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Mario Araujo Correia Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia 0141589-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins Reu(s): Auto Vitrais Santa Maria Ltda Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0087597-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Livia Da Paz Beserra Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. 0112884-08.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Sr Comercio De Cosmeticos Ltda - Me, Edrian De Almeida Santos, Marcos Paulo Ribeiro Silva Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 148 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 14 de dezembro de 2010 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho 0030652-22.1999.805.0001 - MANUTENÇÃO Apensos: 0043383-50.1999.805.0001 Autor(s): Anisia Alexandrina Vasconcelos Advogado(s): Evaldo Ferreira, Vânya Filardi Ribeiro Reu(s): Adolfo Araujo Dos Santos, Otavio De Almeida Matos Filho Advogado(s): Teófilo Lopes da Cunha, Luiz Mansu Despacho: Designo o próximo dia dezesseis (16) de março, às quinze horas (15h), para realizar audiência de instrução. Intimem-se. Salvador, em 14 de dezembro, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito. Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito 2º Substituto Dr. Benício Mascarenhas Neto 0060710-22.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Domingas Teixeira Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Dayse Menezes Lima Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos Despacho: Defiro o quanto requerido pela ré, em relação ao depósito de fls. 82, visto que, o que se encontra às fls. 84, está completamente em branco. Expeça-se alvará. Intimem-se. Salvador, 20/01/2011. Dr. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de Direito 2º Substituto. 25ª VARA CÍVEL JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572 Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR. Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0116667-08.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Diogenes De Valois Santos Advogado(s): Diogenes de Valois Santos Reu(s): Jorge Rafael Magalhaes Santos Despacho: de fls. 30: Oficie-se na forma requerida às fls. 28/29, todavia, os ofícios deverão ser entregues diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça aos respectivos Órgãos. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. 0004454-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olga Moreira De Souza Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Decisão: de fls. 53/55:Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO SIENA, ANO 2008, MODELO 2008, COR PRATA, PLACA POLICIAL JRH-8261, RENAVAM. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado. Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 149 0108594-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Peter Heyn Bahia Lopo Filho Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: de fls. 192: Mantenho pelas suas próprias razões, a decisão agravada. Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 133/179, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Junior, Juiz Titular. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0131660-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Santos Silva Representante Do Autor(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos Reu(s): Uniao Federal( Ufba), Federal De Seguros S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o Advogado ANTONIO RICARDO RIBEIRO BASTOS, OAB/BA 12.276, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde o dia 05.11.2009 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck - Subescrivão. 0120570-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Eliezer De Santana Melo Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimada a Advogada CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, OAB/BA 28.282, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde o dia 03.11.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck - Subescrivão. 0004041-17.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Cantidio Westphalen Barros Executado(s): Clinica Odontologica Atualizada Ltda, Maria Aparecida Torrico Morales, Jamile Alves Martins e outros Advogado(s): Pericles Novais Filho Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o Advogado PERICLES NOVAIS FILHO, OAB/BA 19.531, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde o dia 09.12.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck Subescrivão. 0021793-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Alessander Giardini Lenzi Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Edson Leal Moreira Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o Advogado VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, OAB/BA 30.384, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde o dia 04.08.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck - Subescrivão. 0090551-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givaldo Ferreira Da Rocha Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto, Luciana dos Santos da Cruz Reu(s): Banco Itauleasing Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 150 Advogado HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO, OAB/BA 31286, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde o dia 09.08.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck - Subescrivão. 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES JUIZ SUBSTITUTO: MANUEL BAHIA DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: GISELE AGUIAR ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0116488-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Levi Araujo Santos Sentença: Fls 54:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.51 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0077334-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ivana Paula Celino Peixoto Sentença: Fls 88:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.84 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0003733-44.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Claudio Ramos Sentença: Fls 52:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.50 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0008403-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda - S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Valfredo Santos Passos Sentença: Fls 55:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.53 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0013184-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Renilson De Carvalho Costa Sentença: Fls 41:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.37 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." Sentença: Fls 117:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.90 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 151 Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0062951-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eraldo Souza Dos Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Sentença: Fls 117:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.90 e homologo a transação e com fundamento no artigo 269,III do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo,com julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0048041-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Washington Dos Santos Aragao Advogado(s): Ricardo Falcão Passos Reu(s): Lojas Insinuante Ltda, Ge Eletrodomesticos Mabe Do Brasil Sa Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar Despacho: Fls.51:"Vistos,etc.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos.Intimese.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0053279-34.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jose Martins Gomes Advogado(s): Maurício Amorim Dourado Reu(s): Prisma Consultoria E Serviços Ltda, Edmilson De Albuquerque Wanderley Despacho: Fls 32:"Vistos,etc.Expeça-se mandado de verificação,devendo o digno meirinho lavrar auto circunstanciado do imóvel.Intime-se.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 0119078-24.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Solario Seguranca Patrimonial Ltda Decisão: Fls.26:"Vistos,etc.Cite-se o executado para,no prazo de 3(três dias),efetuar o pagamento da dívida.Não efetuado o pagamento,proceda-se a penhora e posterior avaliação.Cosntem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos contidos no art.652 e nos incisos do art.225,CPC.Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento)sobre o valor do débito,sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art.652-A do CPC.P.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D." 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0102554-30.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 14002929597-3 Autor(s): Francisco Jose Rabelo Filho Advogado(s): Isabela Borges Bulos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h00. Intimações necessárias. 0071324-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ferplay Comercio De Confeccoes Ltda, H Play Industria Comercio E Servicos Ltda, Heron Cruz Souza Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Itau Sa Advogado(s): Alexandre F.De Melo Lopes/Gutemberg B. Cavalcanti Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h55 . Intimações necessárias. 0152747-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Neuralucia Marcal De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h45 . Intimações necessárias. 0135319-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Raphael Sallenave Phileto Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Banco Real Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Paula Araújo Bastos Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h40 . Intimações necessárias 0119814-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1411498-6/2007 Autor(s): Alzothe Evangelista Do Carmo Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h10 . Intimações necessárias 0165960-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juarez Almeida De Souza Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h15 . Intimações necessárias 0171083-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Lucicleide Pimentel Cruz Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Panamaricano Sa Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h20 . Intimações necessárias 0084553-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gival De Franca Silva Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h25 . Intimações necessárias 0133961-78.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Adilson Santos Borges Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h30 . Intimações necessárias 0012270-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Carlos Antonio Da Silva Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h55 . Intimações necessárias 0085478-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rafael Vinicius Pereira Do Santos Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h00 . Intimações necessárias 0086088-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcia Patricia Oliveira Santos Teixeira Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Cad. 2 / Página 152 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 153 Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h05 . Intimações necessárias 0163074-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valter Pereira Dos Santos Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Cândido Sá/Renata Quadros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h10 . Intimações necessárias 0128612-60.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Cleber Da Anunciacao Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h15 . Intimações necessárias 0128361-42.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Fenix Comercio E Representacao Ltda, Marcio Roberto Pontes Da Silva, Regina Maria Pontes Da Silva e outros Advogado(s): Lorena de Souza Nunes, Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h20 . Intimações necessárias 0161755-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juremar Batista Duarte Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h25 . Intimações necessárias 0040655-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Pires De Almeida Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Cândido Sá/Renata Quadros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h30 . Intimações necessárias 0034296-55.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Paulo Henrique Costa De Menezes Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h35. Intimações necessárias 0086965-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Rifirino Joviniano Alves Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h35 . Intimações necessárias 0020795-34.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Barbosa Dos Santos Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Daiana Montino Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h30 . Intimações necessárias 0120252-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marinalva Gomes Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h40 . Intimações necessárias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 0158659-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nelson Bispo Da Silva Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h45 . Intimações necessárias 0178044-82.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Carlos Jose Dos Santos Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h50 . Intimações necessárias 0149436-74.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Utembegue De Jesus Andrade Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h50 . Intimações necessárias 0154970-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Claudio Rodrigues Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h40 . Intimações necessárias 0097080-68.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Lourdes Guerra Xavier Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h30 . Intimações necessárias 0056203-23.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1729270-5/2007 Autor(s): Alex Pires Gomes Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h20 . Intimações necessárias 0115085-75.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Manoel Figueiredo Castro Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 08h50 . Intimações necessárias 0123167-95.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Alexandro Rocha De Souza Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Juliana da Silva Coimbra Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h00 . Intimações necessárias 0079783-82.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Valdeci Souza Santana E Silva Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h10 . Intimações necessárias 0104812-37.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Cad. 2 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 155 Autor(s): Joao Pedreira Filho Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h15 . Intimações necessárias 0098904-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Claudio Mauricio Mato Grosso E Barros Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h10 . Intimações necessárias 0098832-75.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Antonia Maria Dos Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h05 . Intimações necessárias 0039790-95.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Lucio Da Cruz De Jesus Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos S.Sousa/Humberto Teixeira Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h00 . Intimações necessárias 0146387-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2964863-8/2009 Autor(s): Marineide Souza Costa Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h20 . Intimações necessárias 0113703-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Carlos Silvestre De Jesus Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h25 . Intimações necessárias 0032985-73.2001.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14001859124-2 Autor(s): Agripino Manoel De Santana Advogado(s): Ruí Barata Filho/Daírele Fontes Reu(s): Unimed De Salvador Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Sentença: Processo : 0032985-73.2001.805.0001 Ação: DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor:AGRIPINO MANOEL DE SANTANA Réu:UNIMED DE SALVADOR Sentença. Vistos etc. 1.Relatório. AGRIPINO MANOEL DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra UNIMED DE SALVADOR , alegando, em síntese, o seguinte: Em 11 de outubro de 1993, firmou com o Réu Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares UNIPLAN - MÓDULO - BÁSICO - PESSOA FÍSICA. Comprometeu-se a parte Ré a prestar serviços de assistência Médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 156 conforme ás cláusulas do referido contrato. Afirma que há mais de sete anos é beneficiário dos serviços da parte Ré, que sempre cumpriu com os deveres de suas obrigações, adimplindo as mensalidades e nunca esteve em débito, apresentando os recibos de pagamentos. Declara que em outubro de 2000, necessitando de atendimento fisioterapêutico especializado nesta Capital, a fim de dar continuidade a tratamento da mesma espécie iniciado no município de Feira de Santana/Ba, foi surpreendido pela recepcionista do serviço, que não mais teria direito á cobertura dos referidos exames. A justificativa da argumentação de negativa foi que, com base na letra f, da cláusula VI do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares, teria excedido o número de sessões a que se refere o nominado dispositivo de até 20 (vinte) sessões por ano por modalidade e patologia. Alega que não há dispositivo legal que contemple á cláusula, que tem 56 anos, tendo imperiosa necessidade de dar continuidade ao tratamento fisioterapêutico, para não obstar a realização dos exames e consultas, que foram solicitadas pelo médico, tendo que enfrentar o sistema de saúde público por culpa exclusiva da Ré, caindo na crueldade de espera no atendimento e na imensidão das longas e cruéis filas, tornando-se, demasiadamente, frustado frente a angustia e á violação do seu direito. Na ação cautelar proposta sob o nº14001803246-0, apenso a estes autos requereu liminar, para que fosse concedida prestação dos serviços, tendo sido concedida a liminar ás fls 35 dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no descumprimento. Aduz ainda, que mesmo estando legalmente coberto, em dia com os pagamentos das mensalidades, foi-lhe negado a prestação do serviço, solicitado por profissional, portanto, sofreu danos morais, em relação intima e direta com a ação da Ré. Que a conduta foi injuriosa manifestada pela proibição dos serviços médicos a que estava obrigada, causando danos de natureza moral. Requereu, por fim o Autor a procedência da ação, para declarar a nulidade da referida cláusula contratual, tornando-a nula, tendo em vista que sua permanência constitui, conduta abusiva, ilegal e arbitrária. Devidamente citado, a Ré apresentou contestação fls.50 a 56, no prazo legal. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, baseado no art. 267, inciso VI, do CPC, alegando ilegitimidade passiva da contestante, que jamais assinou contrato com o Autor. Informando que o Autor firmou contrato com a UNIMED DE FEIRA DE SANTANA Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de Direito Privado no C.N.P.J. Sob nº 13.342.878/0001-57 e sediada na cidade de Feira de Santana - Bahia, na rua Barão do Rio Branco, nº 822, Centro, como também a empresa que intermediou o contrato é sediada em Feira de Santana-Bahia, na Rua Intendente Rui, nº 211, sala 205, centro (CMR - Assessoria de Vendas LTDA). Requereu ainda, preliminarmente, que fosse determinada a Citação da UNIMED DE FEIRA DE SANTANA, caso a preliminar fosse rejeitada. Referente ao mérito, argüiu a Ré que nenhuma razão assiste ao Autor, que ajuizou ação contra pessoa errada e distorcendo os fatos, com finalidade de obter ganho fácil, sem causa. No mérito alegou a Ré que é evidente e indiscutível a falta de respaldo legal à pretensão do Autor, pois este firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Ré em 1993, cinco anos antes da Lei nº 9656, que estabelece , no seu art. 35, que as disposições desta lei somente se aplicam a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência. A Ré alega que o Autor não comprova o cumprimento de suas obrigações de conveniado, uma vez que apresenta apenas 2 comprovantes de pagamento de mensalidades, sendo o último datado de novembro de 2000(doc fls.32) e que não esclarece os motivos para dar continuidade a tratamento de mesma espécie iniciado no município de Feira de Santana. Afirma, também, que o Autor mente ao argumentar que sua pretensão teria sido negada, com base na letra "f" da cláusula VI do contrato firmado, entretanto o dispositivo correto seria a letra "T" do item 6.3 da cláusula VI, alegando falta de leitura do Autor, ou não entendimento ou ignorado propositadamente. Afirma que o tratamento de fisioterapia é um procedimento especializado, não se enquadrando em nenhuma da hipóteses descritas nos diversos incisos do referido Art. 12. Declara que nenhuma ofensa à honestidade do Autor está configurada nos fatos por ele narrados na inicial, que não conseguiu demonstrar, nem provar prejuízo material e que não se configura dano moral devido ao fato de não ser atendido, pela outra parte de um contrato, numa pretensão por considerada indevida. Sustenta que o Autor não tinha cobertura contratual para que lhe fosse prestado, pela parte com quem firmou contrato, o serviço solicitado pelo médico. Alega a inexistência de ilegalidade e de abusividade, no dispositivo contratual atacado. È descabida a arbitrária estimativa de indenização a título de danos morais e materiais no valor de 755.000 UFIR´s. Requer, por fim, que sejam admitidas as preliminares argüidas. Caso ultrapassadas as preliminares que a ação seja julgado improcedente. Requer, ainda, que o Autor seja condenado em litigância de ma fé, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento do Autor e de testemunha do Autor. Foi apresentado memoriais somente pelo Autor.Não foi apresentado memorial pela parte Ré, conforme certidão de fls.166. Em petição de fls.165 requereu o autor o julgamento do feito. È o relatório essencial. Decido. 2 - Discussão. Ultrapassada as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro o "meritum causae", com a seguinte motivação: Quanto a preliminar argüida de impossibilidade jurídica do pedido em razão de sua inadequação e incerteza. Tal preliminar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 157 não merece prosperar, uma vez que o pedido no caso de dano moral pode ser realizado no sentido que órgão judicial arbitre o seu quantum de acordo com os elementos axiológico normativos e jurisprudência aplicável. No que tange ao valor da causa, carece esclarecer que a impugnação do Réu foi atécnica, visto que o valor da causa deve ser impugnado através de petição em apartado consoante determina o artigo 261 do CPC, além do que este juízo já havia determinado sua correção, sendo que foi certificado positivamente o complemento das custas cartorárias. MÉRITO controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor e declarar a nulidade de cláusula abusiva, bem como a indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Urge esclarecer que a Lei 9.656 não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral. Preceitua a Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que venham a estabelecer obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. No caso sob análise restou evidenciado a necessidade do autor à submeter-se a tratamento fisioterapêutico, porém o plano recusar-se a liberar tal procedimento alegando que foi ultrapassada a quantidade de sessões fisioterápicas durante o ano, sendo de 20 sessões. Pensa-se, o Autor contrata um plano de saúde, porque precisa, efetua pagamentos, e no momento que mais precisa simplesmente recebe um NÃO por parte da empresa Ré, tendo o autor que esperar sentindo dores, por mais 01 ano para que fossem liberadas 20 sessões. Resta clarividente a abusividade, da cláusula em que estabelece tal procedimento. Deve-se observar que a cláusula que limita o tratamento fisioterápico em 20 sessões anuais, é considerada NULA pois, incluída em contrato de adesão, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a sua boa-fé e equidade ( Art. 51, IV da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor). "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Tem-se no caso, então, direitos sobre direitos, onde deve prevalecer a natureza do mais importante. Por isso, a cláusula referente limita o tratamento fisioterápico em 20 sessões anuais há de ser considerada LEONINA, por infringir, em face das circunstâncias em tela, o inciso IV do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, ainda que a Lei de nº9.656/98 art. 35-C, dispõe que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Não obstante a fundamentação acima, deve-se ressaltar, também, que o caso é de responsabilidade objetiva e entre o fato e o dano descritos na peça inicial verifica-se, devidamente demonstrado, o nexo de causalidade, apontando o Réu como responsável pelos danos e transtornos causados ao Autor. O art. 6º VIII do CDC quando informa que "São direitos básicos do consumidor VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que "quanto às regras ordinárias de experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". ( Cf. Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25). Em recente obra, "Cláusulas Abusivas", (ed. Saraiva, 2001, p.97), a profª Valeria Silva Galdino, cogitando do momento próprio para a inversão do ônus da prova, conclui, com absoluto acerto, que "a inversão é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição", frisando que a "verossimilhança muitas vezes só se configura após o inicio da prova". Cumpre mencionar que, tal como posta a cláusula de limitação de tratamento, num país em que o atendimento da saúde pública está caótico, sendo de conhecimento comum o altíssimo custo de qualquer tratamento hospitalar, a sua abusividade é patente. Não se trata de ignorar a autonomia da vontade na realização dos contratos, mas de adequar aquela, sobretudo nos contratos de adesão, aos limites de proteção ao Código do Consumidor. Devida, portanto, a indenização pelos danos morais, inclusive em caráter pedagógico, ou também conhecido como "punitive damages". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 158 Assim, É devida a indenização pelos danos morais, com correção monetária, juros legais, a partir do evento danoso, responsabilidade extracontratual (Súmula 54 - S.T.J.) e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação e custas. Assim, para determinar o "quantum" indenizatório, adoto o critério já utilizado em diversos julgados, inclusive deste juízo, qual seja observar objetivamente os seguintes aspectos: a)a intensidade do sofrimento do Autor, ao tentar realizar as sessões de fisioterápicas sem exito; b)a gravidade do fato e comportamento posterior do ofensor; c)a ausência de ocorrência real de graves conseqüências ; d)a condição social do Autor; e)a situação econômica da Ré, empresa de largo espectro econômico. É de primeira evidência que a indenização pelos danos morais não deve ser astronômica, delirante, com visos de enriquecimento sem causa, nem mesquinha, a ponto de excruciar a dor moral do humilhado e ofendido. A indenização deve ter um caráter pedagógico para descoroçoar o agente causador do dano moral de práticas futuras e compensar a vítima pela dor, vexame e humilhação sofridas. Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esta deve estar cabalmente demonstrada através da perda econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais. Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitandose o enriquecimento ilícito. 3. Conclusão. Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo a ação procedente para condenar o Réu em indenizar o Autor em dano moral no valor de de R$10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizado com juros e correção monetária, desde a data do evento danoso. Condeno, ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas. P.R.I. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Lícia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular. 0112630-16.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marta Santos Bozzo Advogado: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO Reu(s): Hospital Israelita Albert Eisntein Advogado: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR Despacho: Vistos em inspeção etc. Intime-se o Perito do Juízo Dr. Aroldo Bacellar CRM 4512, para que informe a data local e hora da pericia ao cartório, no prazo legal. Isto posto, intime-se os assistentes técnicos para comparecerem se quizerem assistir a pericia.(LP) 31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZAS AUXILIARES - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - Dra. MARCIA BORGES FARIA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0056955-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-6-6) Autor(s): Aline Mercia Almeida Lima Miranda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 159 0001018-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-6) Autor(s): Jose Diniz De Melo Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Financeira Bv S A Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos Despacho: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias. Publique-se. 0111014-25.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Cold Meat Comercio De Carnes Ltda. Me Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Reu(s): Bim Grill Rerstaurante E Churrascaria Ltda Restaurante Prezeres Da Carne Despacho: Vistos etc. Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia descrita na inicial, sob pena de ser constituído título executivo judicial. Na hipótese de pagamento dentro do referido prazo, o réu estará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, os quais, suspenderão a eficácia do mandado de pagamento. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 0111090-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Recanto Dos Frios Comercio De Alimentos Ltda Me, Roquelina Sales Dias Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art. 652-A, parágrafo único do CPC). Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de ativos em nome da Executada. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. 0073746-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Izabel Cristina Tavares Gomes, Tania Maria Matos Campos Advogado(s): João Tavares Flores Campos Reu(s): Jonhson E Jonhson Do Brasil Ind Com Prod Par Saude Ltda Despacho: Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 160 Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. 0141942-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-3) Apensos: 3077273-9/2010 Autor(s): Rosi Lidiane Rodrigues Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A 0141942-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-3) Apensos: 3077273-9/2010 Autor(s): Rosi Lidiane Rodrigues Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor. Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de proteção ao crédito. O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva. A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a três pedidos: o depósito dos valores incontroversos no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são mais rígidos que os previstos nos procedimentos cautelares, exigindo-se mais do que a mera comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se a presença da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado jurisprudência no sentido de que é legítimo deferir-se ao autor da ação revisional de contrato de financiamento de veículo a manutenção da posse do bem, bem assim como a não inscrição do seu nome em serviços de proteção ao crédito, desde que este deposite a prestação no valor inicialmente ajustado no contrato firmado entre as partes, objeto da ação revisional. Assim, em casos como o que aqui se discute, é possível determinar a manutenção da parte autora na posse do bem, bem assim como determinar que a financiadora se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, até mesmo, sobrestar futura ação de busca e apreensão, enquanto se discute cláusulas contratuais. Entretanto, tal discussão está sujeita a uma condicionante: que o devedor efetive o depósito judicial da prestação originariamente contratada, como se vê do voto de lavra do eminente Desembargador Paulo Furtado: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 161 para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). Nesta mesma linha de entendimento também se posicionam outros Desembargadores, como se vê no julgamento do Agravo de Instrumento nº 61806-7/2007, cuja Relatora Des. Sara Silva de Brito assim se manifestou: "Assim, evidente que o contratante só tem direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados". O Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 65607-9/2007, assim decidiu: " ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...". Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. 0097939-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-2-2) Autor(s): Anselmo Costa Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar extinto o presente processo sem conhecimento do mérito com fulcro no art 267, inc VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo o autor carecedor do direito de ação, condenando-o pela litigância de má-fé, na forma do art. 14 CPC, ao pagamento de multa no valor que arbitro em 1% sobre o valor da causa. Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocaticios, estes arbitrados em 15% do valor da causa. 0084463-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Tania Maria Do Nascimento Ferreira Despacho: Vistos. Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos cumprimentos. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 162 0112037-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A Decisão: Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor. Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de proteção ao crédito. O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela) também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva. A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a três pedidos: o depósito dos valores incontroversos no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão da tutela antecipada são mais rígidos que os previstos nos procedimentos cautelares, exigindo-se mais do que a mera comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se a presença da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado jurisprudência no sentido de que é legítimo deferir-se ao autor da ação revisional de contrato de financiamento de veículo a manutenção da posse do bem, bem assim como a não inscrição do seu nome em serviços de proteção ao crédito, desde que este deposite a prestação no valor inicialmente ajustado no contrato firmado entre as partes, objeto da ação revisional. Assim, em casos como o que aqui se discute, é possível determinar a manutenção da parte autora na posse do bem, bem assim como determinar que a financiadora se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, até mesmo, sobrestar futura ação de busca e apreensão, enquanto se discute cláusulas contratuais. Entretanto, tal discussão está sujeita a uma condicionante: que o devedor efetive o depósito judicial da prestação originariamente contratada, como se vê do voto de lavra do eminente Desembargador Paulo Furtado: AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel. Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006). Nesta mesma linha de entendimento também se posicionam outros Desembargadores, como se vê no julgamento do Agravo de Instrumento nº 61806-7/2007, cuja Relatora Des. Sara Silva de Brito assim se manifestou: "Assim, evidente que o contratante só tem direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados". O Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 65607-9/2007, assim decidiu: " ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...". Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 163 respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. 0047742-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-5) Autor(s): Alderiva Cerqueira Jacob, Almir Falcao Araujo, Almir Isaias Da Silva e outros Advogado(s): Bruno Bastos Amorim Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Rosangela Dias Guerreiro Despacho: Vistos. Defiro a dilação requerida, intime-se a parte demandante para apresentar manifestação ao laudo pericial no prazo de vinte dias. Publique-se. 0083707-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Juvenia Georgina Martins De Oliveira Decisão: Vistos etc. BANCO ITAU SA , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação contra JUVENIA GEORGINA MARTINS DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos. Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0145915-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-3-5) Autor(s): Leandro Pereira Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A 0145915-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-3-5) Autor(s): Leandro Pereira Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 164 aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. Publique-se. 0044939-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bahia Closet Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Natassia Milton de Brito Reu(s): Andrea Lage Demidio Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. Publique-se. 0144711-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-5) Autor(s): Vandevaldo Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. Publique-se. 0107894-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-4-2) Autor(s): Sergio Henrique Pereira Goes Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira S A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. Publique-se. 0001804-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2417713-9/2009, 2417727-3/2009 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Gleidson Lima Mendes Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Sentença: Vistos etc. UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação contra GLEIDSON LIMA MENDES, também qualificado nos autos. Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 0111050-67.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 165 Reu(s): Antonio Jose Coradinho Marques Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão. Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de SÃO PAULO- SP, fls. 20 portanto feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.". Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 0110904-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Marcio De Almeida Gualberto Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão. Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de MACEIÓ-AL fls. 27, portanto feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.". Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 166 0080486-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-4) Apensos: 3052099-4/2010 Autor(s): Paulo Costa Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Victor Passos Santos Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples, a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0108388-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Marivalda Cezar Dos Santos Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão. Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de MACEIÓ- AL, fls. 20, portanto feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.". Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287). Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. 0114982-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3740684-5/2010 Autor(s): Condominio Do Edificio Agena Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende a revisão das contas de consumo de fornecimento de água para o condomínio autor, que vem sofrendo ameças da demandada, no sentido de ter seu nome negativado junto aos órgãos de restrição de crédito pela empresa Ré, bem como ter o fornecimento de água suspenso, devido as contas de consumo que estão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 167 sendo discutidas. Pede liminar para impedir a empresa Ré de praticar atos de cobrança da suposta dívida, bem como se abster de suspender o fornecimento de água ao demandante. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração. Passo a analisar. As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida. A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes, diante do entendimento de que enquanto pendente de julgamento a lide na qual será apurado o quantum efetivamente devido ou até mesmo se existe dívida, o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, devendo ainda réu abster-se praticar qualquer ato de cobrança da suposta dívida, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Com relação a suspensão do fornecimento de água, o STJ já pacificou a questão de que não cabe a suspensão de fornecimento de serviços básicos, por débitos pretéritos, tendo como requisito essencial para a suspensão a existência de débito atual, não discutido, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, LETRA 'C', DA CF?88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173?RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02?05?05. II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea 'c' do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c?c o 541, parágrafo único, do CPC. III - Recurso especial improvido." (REsp 772.486?RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do Julgamento 6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 225); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO-CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284?STF. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456?00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987?95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 845.695 - RS (2006?0111840-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de suspender o fornecimento de água referente a matrícula nº 28560647, de titularidade do autor, e se já tenha procedido a suspensão, proceda IMEDIATAMENTE, a partir do recebimento desta decisão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso ocorra descumprimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 168 Intimem-se as partes, citando-se o Réu, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Expeça-se o competente mandado de ordem. 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0194743-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-6-2) Autor(s): Romoaldo Mendonca De Andrade Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Despacho: Sobre pedido de fls.128/129, manifeste-se o Banco Réu no prazo de 48 horas.Publique-se.RH em inspeção.(Bela. ACBSGF) 0037291-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4) Autor(s): Marcos Clarencio Batista Da Silva, Maria Teresa De Queiroz Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Patricia Soraya Carneiro Pimentel Lerner, Paulo Sergio Soares Vasconcelos, Ana Paula Carneiro Novaes Despacho: R.H.Tendo em vista que o contraditório ainda não foi instaurado e o requerimento de fls. 48/49, homologo a desistência em relação a primeira Ré, Sra. Soraya Pimentel Lérner, extinguindo com relação a esta o feito sem resolução do mérito.Citem-se os Réus no endereço indicado à fl.49 dos autos.Ao Cartório, para as providências necessárias, inclusive a exclusão da primeira Ré da capa dos autos.(Bel. ACBSGF) 0000660-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-2-1) Autor(s): Edmar Jose Da Cruz Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF) 0118841-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-6) Autor(s): Joana Conceição Marques De Jesus Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 169 MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF 0000915-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-4) Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira Pinto Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Itaucard S A Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF 0119176-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-4) Autor(s): Marcos Folha Neto Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira S A Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF) 0116010-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-5) Autor(s): Adriana Da Conceicao Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 170 contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF) 0100205-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-5-5) Autor(s): Jose Raimundo Cunha Prado Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF) 0116414-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-1) Autor(s): Edite Souza Santos Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): B V Financeira S.A Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo, vez que o documento de fls.20 não está em nome da autora.(Bela. ACBSGF) 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: Belª Ivone Bessa Ramos PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0130814-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Osvaldo Batista Da Silva Vítima(s): R S C P Advogado(s): Liana Lisboa Correia, Plínio José da Silva Sobrinho, Paula Castro Maciel da Silva, Hiran Souto Coutinho Júnior, Mário Jeferson Reis Silva, Amanda Dias D´Andreamatteo Despacho: Cls. Em virtude da inspeção a ser realizada no período de 01 a 03/02/2011, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 09:30 horas. 0048972-71.2009.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luciano Santos Arouca Advogado(s): Antonio Tom Forte Sousa dos Santos Vítima(s): M S D Despacho: Cls. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 171 Em razão da inspeção a realizar-se no período de 01 a 03/02/2011, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 08:30 horas. 0016010-58.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gesse Luis Dos Santos Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Vítima(s): D C S Despacho: Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2011, às 08:30 horas, devendo a defesa juntar, no prazo de cinco dias, os endereços das testemunhas do seu rol. 1ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA e Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CYNARA FERNANDES ESCRIVà SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0106804-28.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3695136-5/2010, 3715201-1/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marvim Souza Santos, Cleidson Nascimento Dos Santos, Robson Magalhaes Dos Santos Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida, Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Juliano Buraen Serra, Jose Ivo Dos Santos Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a Nobre Defensoria Pública para apresentar as Respostas à Acusação dos Réus Marvim Souza Santos e Robson Magalhães dos Santos, no prazo previsto em Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0115219-97.2010.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Cleidson Nascimento Dos Santos Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida Despacho: VISTOS, etc...Em face da Promoção de fls. 20v e da juntada dos documentos de fls. 23/29, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0113055-62.2010.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Marvim Souza Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: VISTOS, etc... Em face da Promoção de fls. 06v. e da juntada do documento de fls. 08, dê-se nova vista ao Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0083389-50.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3563904-5/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Janiria Monteiro Dos Santos Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior Vítima(s): Adelmo Pereira De Souza Despacho: VISTOS, etc... Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício rubricadas, estando a última devidamente assinada. D E C I S à O (CLS): VISTOS, etc...(...)DECIDO:Objetivou esta Magistrada dar cumprimento ao quanto determinado no art. 312, do CPPB, que estabelece: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.Ocorre que a denunciada JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS, através de seu advogado, atravessou petição requerendo a RECONSIDERAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, anexando cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência fixa. Assim sendo, verifico que deixaram de existir motivos para a subsistência da Prisão Preventiva.Em face do exposto, e considerando que a meta principal de toda a atividade pública é sempre o homem, hei por bem, com esteio no art. 316, do CPP, REVOGAR a prisão cautelar decretada em desfavor de JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS, certa de que facultando à Ré oportunidade de reintegrar-se na sociedade, melhor atendo aos interesses da Comunidade. Devendo o Cartório recolher os respectivos mandados, caso já tenham sido expedidos.Ademais, AGUARDE-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/05/2011, às 15:00 horas, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 172 a ser realizada neste Juízo. Belª IVONE BESSA RAMOS Juíza Titular de Direito 0032686-81.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Dos Santos, Antonieta Brito Cardoso Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima, Daciano Publio de Castro Vítima(s): Marcia Correia Cerqueira Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 119v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares nas Respostas à Acusação apresentadas pelos denunciados às fls. 104/112, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 12/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências necessárias. Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0159041-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ozeias Jesus De Santana Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu Com Extinção De Punibilidade(s): José Carlos Da Purificação Nery Vítima(s): Gerson Sacramento Santos Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado às fls. 53/54, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 09/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0117712-81.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sirmalclei De Jesus Alves Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade, Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 66v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado às fls. 56/61, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 10/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0139675-48.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Dortas Pereira Dos Santos, Patricia Souza Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Edson Pergentino Vítima(s): A Sociedade Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 100v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares nas Respostas à Acusação apresentadas pelos denunciados às fls. 96 e 98, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 11/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0155075-05.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fernanda Souza Guimaraes Lima Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Vítima(s): Fe Publica Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 144v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pela denunciada às fls. 125/126, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 16/05/2011, às 16:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 173 Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0199184-75.2007.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luciano Santos Do Nascimento, Jose De Anchieta Carvalho Lacerda Junior Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): A Sociedade Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para a localização do denunciado José de Anchieta Carvalho Lacerda Junior, conforme Certidões negativas de fls. 107 e 111v, expeça-se Edital de Citação do Réu, com observância dos requisitos exigidos no art. 365, do CPP, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP)Por não terem sido aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado Luciano Santos do Nascimento, às fls. 87/ 92, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 17/05/2011, às 16:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias. Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0012264-85.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gildasio Pereira De Oliveira Vítima(s): A Sociedade Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de sua Defesa Prévia no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0010734-46.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Dlems Mendonca De Oliveira, Joselito Evangelista Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): Antonio Carlos Mendonca De Oliveira, Fe Publica Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de suas Respostas à Acusação no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0105020-16.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico, A Sociedade Reu(s): Adriano Silva Fagundes Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de sua Resposta à Acusação no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0110261-68.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Robson Magalhaes Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): A Sociedade Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista a Certidão supra, determino abertura de vista dos autos à Defensora Pública para apresentação de sua Resposta à acusação no prazo de Lei. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 16:45 0138063-12.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Roberto Alves Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 48v, expeçam-se Ofícios para a Receita Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, solicitando o endereço atualizado do denunciado, a fim de viabilizar a sua intimação.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0144185-41.2008.805.0001 - ACAO PENAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alberto Carlos Santos Barbosa Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro Vítima(s): Andre Borri Dos Santos Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da Certidão supra, proceda o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 0171168-77.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 174 Reu(s): Geraldo Ferreira Da Cruz, Eraldo Dos Santos Carvalho, Luis Roberto Pinheiro Ferreira e outros Advogado(s): Géia Alves Cayres, Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Milene Pessoa Portugal Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia Despacho: VISTOS, etc...Face ao Ofício de n º 0511/2010/ARI/ESA, de fls. 764, expeça-se Carta Precatória para Comarca de São Paulo/SP com a finalidade de ouvir a testemunha Roberto J. Saldys.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0094679-43.2001.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA Apensos: 3297693-5/2010, 3218245-4/2010 Autor: Ministério Público Reu(s): Eder Santana Goncalves, Ilca Regina De Paula, Marcio Pacheco Da Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo, Carmen Habib, Eleontina Santos Braga, José Sebastião Galhardo, Paulo Menezes Filho, Regina Lucia de Vasconcelos Machado Vítima(s): A Sociedade, Banco Bandeirantes, Banco Hsbc Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista a Certidão supra, intime-se a Bela. Regina Lucia de Vasconcelos Machado, OAB-BA nº 16839, outorgada através da Procuração de fls. 04 dos Autos de nº 0044652-41.2010.805.0001 pela denunciada Ilca Regina de Paula, para apresentar seus Memoriais Escritos no prazo previsto no art. 403, § 3º, do CPPB.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular 4ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL JUÍZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTO PROMOTORES DE JUSTIÇA:BEL.DR. IVAN QUEIROZ DEFENSORA PÚBLICA: BELª SÔNIA SANTANA TÉCNICO JUDICIÁRIO: ROSANGELA MAGNO S. DAS NEVES Expediente do dia 23 de janeiro de 2011 0045209-96.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): Jonathas Do Nascimento Gama, Leandro Silva Santos, Leonardo Silva Santos Vítima(s): A Sociedade, Paulo Henrique Dias Maia Despacho: INTIME-SE O DEFENSOR CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS CERTIDÕES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 5ª VARA CRIMINAL JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVà DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0088301-37.2002.805.0001 - PRISAO PREVENTIVA Apensos: 14003959720-2 Reu(s): Marco Antonio Silva Vítima(s): Patricia Rios De Almeida, Ilka Sena Aragao Despacho: R. H. Arquivem-se. Salvador, 24/01/2011.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito 6ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS POLLI DEFENSOR PÚBLICO: WAGNER DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0117322-53.2005.805.0001 - ROUBO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 175 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos Junior Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Leonidia Sotero Dos Santos Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 19-04-2011, às 14:30 hs, procedendo a sequência de atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal. Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério Público. P.R.I Salvador, 12 de janeiro de 2011 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA Juiz de Direito Titular 0079050-14.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edinailson Tito De Sousa Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Supermercado Extra Despacho: R.H Compulsando os autos verifica-se às fls. 32/v que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado EDINAILSON TITO DE SOUSA ,citado, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo. P.R.I Salvador, 10 de janeiro de 2011 Bel. Luiz Fernando Lima Juiz De Direito Titular 0104489-27.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Leandreson Santos De Jesus Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Vítima(s): Maria Gessi Almeida Moreira Despacho: Considerando a análise da Resposta a Inicial que não evidenciou nenhuma preliminar a ser apreciada, bem como não fora assentado pela Defesa qualquer prova do quanto alegado pelo Ministério Público, comprova-se nos autos indícios de autoria e materialidade delitiva justificadora da deflagração da ação penal. Deste modo, consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12-07-2011, às 16:00 hs, procedendo a sequência de atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal. Assim, intimem-se as testemunhas de acusação, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério Público. P.R.I Salvador, 10 de janeiro de 2011 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA Juiz de Direito Titular 0016939-67.2005.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Mauricio Paulino Da Silva, Ailton Nascimento Dos Santos Advogado(s): Rui Souza Nunes Vítima(s): Valmir Silva Dos Santos Despacho: Em função da Inspeção Cartorária determinada para os dias 17 a 21 de janeiro de 2011, redesigno audiência de instrução e julgamento para os dia 09-11-2011, às 16:00 hs, procedendo a sequência de atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal. Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério Público. P.R.I Salvador, 12 de janeiro de 2011 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA Juiz de Direito Titular 0069908-25.2006.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 176 Reu(s): Jose Carlos Oliveira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Bernadete Maria Pinho Despacho: R.H Chamando o feito à ordem, a denúncia foi RECEBIDA contra JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS no dia 08/06/2006 , em todos os seus termos, assim considerando as mudanças impostas ao Código de Adjetivo Penal pela Lei 11.719/2008, determino, pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal : Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo Penal. Não localizado o acusado para ser citado no endereço constante nos autos, o acusado JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS ,devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente a defesa no prazo de dez dias. P.R.I Salvador, 28 de dezembro de 2010 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO TITULAR 0061801-50.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Demerson Santana Dos Santos Vítima(s): Manuel Ubirajara De Jesus Despacho: Considerando o assentado aos autos às fls. 82, remetam-se estes autos à 9ª Vara Criminal, pois este Juizo é incompetente para julgar este feito. P.R.I Salvador, 12 de janeiro de 2010 Bel. Luiz Fernamdo Lima Juiz de Direito Titular 0005877-59.2007.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Anderson Oliveira Guimaraes Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): Max Rogerio Moreira Silva Despacho: Considerando a análise da Resposta a Inicial , consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para 14-09-2011, 14:30, procedendo a sequência de atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal. Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério Público. P.R.I Salvador, 17 de janeiro de 2011 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA Juiz de Direito Titular 0098888-40.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): José Augusto Silva Santos Ferreira Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior Vítima(s): A Sociedade Decisão: DECISÃO Nº 307/2010 GAB-JUIZ/LFLIMA R.H Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra JOSÉ AUGUSTO SILVA SANTOS FERREIRA em todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino : Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 177 Não localizado o acusado para ser citado o acusado JOS? AUGUSTO SILVA SANTOS FERREIRA ,devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dez dias. P.R.I Salvador, 12 de novembro de 2010 Bel. Luiz Fernando Lima Juiz De Direito Titular 0093714-50.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Cesar Luiz Leitao Guerra Vítima(s): Jose Ferreira De Matos Decisão: DECISÃO Nº 01/2011-LFLIMA R.H Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra CESAR LUIZ LEITAO GUERRA em todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino : Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo Penal. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dez dias. P.R.I 10 de janeiro de 2011 BEL. LUIZ FERNANDO LIMA JUIZ DE DIREITO TITULAR 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juiz de Direito Titular: Dr. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Promotor de Justiça: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã: Bela. LOURDES DA SILVA SESTELO Subescrivã: Bela. CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ Expediente do dia 14 de janeiro de 2011 0026595-72.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3620663-4/2010, 3771834-8/2011 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Santana De Jesus. (Proc. 26595-72.2010. Advogado(s): Artur José Pires Veloso Vítima(s): Valmir Ribeiro Borges, Vanderlei Gonzaga Dos Santos Sentença: Vistos, etc... ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu MARCUS SANTANA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, à duas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal e uma no tipo previsto no art. 155, §4º, III, do mesmo diploma, tudo sob a forma de concurso material (CP - art. 69); ABSOLVENDO-O, contudo, das acusações de prática dos crimes dos arts. 157, §2º, incisos I e II e 311, do Código Penal. Reconhecida, assim, a prática do delito, há que ser definida a pena, atentando-se para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Analisando as circunstâncias pessoais do denunciado, tem-se, inicialmente, ante o desconhecimento de condenação anterior, que ele, ao menos tecnicamente, não é reincidente. Todavia, sua conduta social é altamente reprovável. Os diversos processos criminais que responde (fls. 49), tanto nesta, quanto em outra comarca, somada à sua extensa folha policial (fls. 66), demonstram, sem dúvidas, que o denunciado faz do crime seu meio de vida e revelam uma personalidade claramente voltada para a atividade criminosa, incapaz de se deter por freios éticos. Embora específico de cada delito, o motivo dos crimes foi sempre o mesmo. O desejo de se apoderar dos pertences das vítimas, pela possibilidade de auferir vantagem patrimonial e pelo agir irresponsável. Igualmente comum a cada um dos delitos foi o comportamento das vítimas, já que em nada influenciou na prática delitiva, sendo, por isso, irrelevante para fins de majoração ou diminuição da pena base. Especificamente no tocante às receptações, as provas revelam que o denunciado conduzia e ocultava os veículos não para uso próprio, mas para deles extrair vantagens financeiras, o que agrava a circunstância do crime. Quanto às consequências, o delito de receptação, embora não seja o responsável direto pela subtração, na medida que cria um mercado ilegal de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 178 veículos, acaba sendo indiretamente responsável pelos prejuízos causados ao proprietário do bem. A culpabilidade do denunciado é elevada, pois além de ter plena consciência da ilicitude de sua conduta, seu dolo é pleno, já que tinha a perfeita noção da origem ilícita do veículo. Por todas estas razões, tem-se que a pena base deve ser fixada em patamar significativamente acima do mínimo legal, daí porque, fixo a pena base para cada um dos delitos de receptação de três anos de reclusão, que torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e à míngua de causas gerais ou especiais de aumento ou redução de pena. Quanto ao delito de furto qualificado (CP - art. 155, §4º, III), as circunstâncias em que foi praticado, ou seja, o uso de chave falsa, já integra a qualificadora, não devendo, por isso, ser sopesada. O delito, todavia, não se limitou à subtração do veículo, mas a utilização fraudulenta dos cartões de crédito da vítima em benefício próprio, o que agrava sua conduta. No tocante às consequências, o prejuízo causado à vítima, pessoa de recursos limitados, foi significativo, alcançando, segundo dizer dela, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Desta forma, a pena base deve ser, também, consideravelmente acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a em cinco anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravante e atenuantes a serem aplicadas e consideram que não incidem causas gerais ou especiais de aumento ou redução de pena, torno definitiva a pena base fixada. Procedendo-se a cumulação das penas, na forma prevista no art. 69, do Código Penal, torno-as definitivas em onze anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade será semi-aberto, de acordo com art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, aplicando-se a detração do tempo em que o réu esteve sob custódia. Quanto à pena de multa para o crime de furto qualificado, fixo-a, pelas mesmas razões anteriormente invocadas, consideravelmente acima do mínimo legal, estabelecendo-a, desta forma, em duzentos dias multa, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia multa. Considerando a conduta social do denunciado, que demonstra ser ele pessoa voltada para a prática delitiva, o que, por si só, justificaria um decreto de prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas processuais pelo denunciado. Transitada em julgado, expeça-se Carta de Guia e inclua-se o nome do réu no rol dos condenados. P.R.I. Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bel. Cláudio Césare Braga Pereira. Juiz de Direito. Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0079959-56.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu Com Suspensao Condicional(s): Bruno Souza Machado Vítima(s): Iolanda De Oliveira Borges, Amilton Nonato Borges Junior Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus Decisão: HOMOLOGO a suspensão condicional do processo por (02) dois anos, conmforme proposta apresentada pelo representante do Ministério Público, aceita pelo acusado e seu defensor, com base no art. 89 da Lei 9.099/95. 11ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL Juiz Titular: Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Promotor(a) de Justiça: Bela. IARA AUGUSTO DA SILVA Bel. GILBERTO COSTA DE AMORIM JÚNIOR Defensora Pública: Bela. CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS Defensor Público: Bel. RODRIGO ASSIS Bel. JORGE LIMA Diretor de Secretaria: Bel. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO Subescrivã: Bela.LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA Expediente do dia 11 de janeiro de 2011 Termo de Audiência 0112197-70.2006.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Adilio Silva Souza Advogado(s): Defensor Público: Dr. José Jorge Lima Vítima(s): Farmacia Santana Despacho: Do Termo de fls. 150. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados e remarcava a audiência para o DIA 26 DE JULHO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 179 Salvador, 11 de janeiro de 2011. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Titular Expediente do dia 13 de janeiro de 2011 Termo de Audiência 0053472-20.2008.805.0001 - ROUBO(7-1-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Messias Lima Advogado(s): Defensor Público: Dr. José Jorge Lima Vítima(s): Daniel Souza Dos Santos Despacho: Do Termo de fls. 87. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados e remarcava a audiência para o DIA 08 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS, para a instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE, conforme requereu a Promotoria. Em seguida, intimações necessárias. POR FIM, APÓS MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, À CONCLUSÃO, PARA O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 13 de janeiro de 2011. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular Expediente do dia 17 de janeiro de 2011 Termo de Audiência 0061875-07.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carlos Jose Da Silva Neto, Jarli Rodrigues Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos Vítima(s): Bruno Alves Santiago Despacho: Do Termo de fls. 93. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o requerimento ministerial e remarcava a audiência para o DIA 10 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 17:00 HORAS, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE E INTIME-SE O 1º ACUSADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PEÇA DE FLS. 89. POR FIM, CONSIDERANDO DECLARAÇÃO DO 2º ACUSADO, QUE AFIRMOU NÃO TER ADVOGADO, NOMEAVA A DEFENSORIA PÚBLICA, PARA, DORAVANTE, PATROCINAR A SUA DEFESA, DEVENDO SER INTIMADA PARA OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 396 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo. Salvador, 17 de janeiro de 2011. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0005213-86.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Rafael Santos Mendes Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos Vítima(s): Gabrielle Fernandes Adan De Freitas Despacho: De fls. 39. R.H., em inspeção. A.R. Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia. Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 04. Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP). Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362). No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 180 deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s). Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária". Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s). Salvador, 21 de janeiro de 2011. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular 12ª VARA CRIMINAL 0145820232009JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763 Juiz de Direito : Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO Defensor Público: Dr.MARCOS PITHON Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0122979-15.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Anderson Rodrigues Simoes Vítima(s): Vinicius Santos De Oliveira Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 861781-5.2001 - ROUBO Acusados: ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurados para ser citados pessoalmente, ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOSnão foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOSnão tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0106174-21.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Marcio Souza Santos Vítima(s): Eliene Cruz De Souza Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 782660-9.2000 - ROUBO Acusado: MARCIO SOUZA SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, MARCIO SOUZA SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 181 Penal. Com efeito, consta dos autos que MARCIO SOUZA SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARCIO SOUZA SANTOS ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARCIO SOUZA SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimemse. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0082563-34.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Josemario Silva Dos Santos Vítima(s): Nazario Pereira Ferreira Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 001921-4.2003 - ROUBO Acusado: JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0134410-41.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): ANDRE GOMES SANTOS e JOSE NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira, Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Luis Renato Leite de Carvalho, Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Vasti Dias de Souza Vítima(s): Katia De Araujo Carmo, Valdinete Paes Silva, Monica Ismerim Barreto e outros Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 530650-1.2004 Acusado: ANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurados para ser citados pessoalmente, os acusados não foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que os acusados não tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de ANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 182 mento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de ANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de AANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0042030-04.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Carlos Ferreira De Souza Machado Netto Vítima(s): Luis Carlos Moreira Bugia Decisão: DECISÃO Autos nº 14001821149-4 - ESTELIONATO, CRIME CONTRA O CONSUMIDOR & CRIME DE PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO URBANO Acusado: CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO, já qualificado, foi denunciado na presente ação penal posto que acusado dos crimes previsto no art. 171 - que comina pena de um (1) a cinco (5) anos de reclusão - do Código Penal, no art. 5O, Inciso I, da Lei 6.766/79 - que comina uma pena de um (1) a quatro (4) anos de reclusão - e no art. 67, do Código do Consumidor - que comina pena de três (3) meses a um (1) ano de detenção. Os fatos dito delituosos teriam ocorrido em janeiro de 1999 e a denúncia ministerial, foi recebida em 24 de maio de 2001 (fls. 2). Em se considerando a data do recebimento da denúncia como último marco interruptivo da prescrição, tem-se decorridos mais de nove (9) anos sem que o processo sequer tenha inaugurado a sua fase instrutória. No que tange aos crimes do art. 67, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 50, Inciso I, da Lei 6.766/79, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, uma vez que o lapso prescricional do primeiro delito é de dois (2) anos, enquanto o lapso prescricional do segundo se verifica em quatro (4) anos. No que se refere ao crime de estelionato imputado ao acusado também não há mais que se fazer em face do fenômeno da prescrição virtual, que, como é curial em direito, é regulada pela chamada pena ideal. Modernamente o tema da prescrição vem sendo ampliado em sua conceituação dogmática, notadamente na doutrina e na jurisprudência pátria, com a teoria da PRESCRIÇÃO VIRTUAL - que prefiro conceituar de PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - pela qual, antes mesmo da fixação da pena in concreto, torna-se possível a declaração da extinção da punibilidade se, pela pena ideal abstratamente considerada - assim entendida aquela que o Juiz destinaria ao imputado na sentença condenatória - verificasse a ocorrência do lapso prescricional entre uma e outra causa interruptiva do mesmo. FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER em a sua obra literária intitulada PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA (Ed. Juruá - 2005), citando outros pesquisadores do novel tema, preconiza que o reconhecimento da prescrição antecipada cuida de evitar o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe antecipadamente que o resultado será a extinção da punibilidade do suposto agente do fato. O argumento basilar de todos os operadores do Direito que defendem a tese da prescrição antecipada é a falta de interesse de agir do Estado. Constatado, no caso concreto, a primariedade, os bons antecedentes e outras circunstâncias pessoais do agente e verificado que a pena que seria imposta, no caso de condenação, seria atingida pela prescrição retroativa, faltaria ao Estado o interesse de agir pela inutilidade do processo. O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito. Deve essa relação consistir na utilidade do provimento como meio de proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. Convém lembrar que o interesse de agir está visceralmente ligado aos princípios da instrumentalidade, da necessidade (ou utilidade) e da justa causa do processo. Pelo primeiro há de se verificar se o processo é, verdadeiramente, o instrumento idôneo e capaz de levar o Estado ao exercício eficiente do seu ius puniendi. Pelo segundo princípio deve-se verificar se o processo terá por fim não apenas a realização, mas, sobretudo, a efetivação de um provimento jurisdicional que ponha termo à lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. A utilidade do provimento jurisdicional deve corresponder, em termos absolutos, à aptidão da tutela jurisdicional. E, finalmente, o terceiro princípio que se liga indissoluvelmente ao da economia processual haja vista que não há justa causa na perpetuação de um processo penal aflitivo e fomentador de um inegável constrangimento se dele não decorrerá um provimento útil e efetivo à correção da lesão proporcionada. No caso dos autos, tem-se que CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO é presumivelmente réu primário o que, certamente, na hipótese de julgamento do processo nesta data, sendo procedente a denúncia, obrigaria o Julgador a condená-lo na pena privativa de liberdade mínima ou, quando muito, a condenação ficaria próxima da pena mínima. Assim fazendo, o lapso prescricional a ser verificado seria de quatro (4) anos ou, no máximo, oito (8) anos, para o crime de ESTELIONATO Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do recebimento da exordial acusatória, teria, este Magistrado que declarar, forçosa e impositivamente, a perda da pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Evidencia-se, à luz da teoria da prescrição abrangendo, também, a prescrição da pena em perspectiva - evidenciadas, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, uma vez que foram decorridos mais de nove (9) anos desde o recebimento da denúncia, razões pelas quais JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO, neste processo, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP. Salvador, 19 de janeiro de 2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 183 0027994-78.2006.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Damiao Batista Da Silva, Luis Marques Cerqueira Filho, Eliel Caldas De Oliveira Vítima(s): Estado Da Bahia Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 994379-7.2006 - DANO QUALIFICADO Acusados: DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA VISTO EM INSPEÇÃO Procurados para ser citados pessoalmente, DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA não foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA não tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0165927-93.2006.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gilmar Souza Dos Santos Vítima(s): Marcia Priscila Dos Santos Rocha Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 1318544-8.2006 Acusado: GILMAR SOUZA DOS SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, GILMAR SOUZA DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que GILMAR SOUZA DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de GILMAR SOUZA DOS SANTOS ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de GILMAR SOUZA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0161147-08.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Pedro Aleixo De Souza Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 184 Vítima(s): Roberto Barreto Da Silva Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 0161147-08.2009.805.0001 - ROUBO Acusado: PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0079284-74.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Edenilton Dos Santos Vítima(s): Ronaldo Venancio De Oliveira, Eldo Ribeiro Navarro De Andrade Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 923152-3.2002 - ROUBO Acusado: ADENILTON DOS SANTOS VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, ADENILTON DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que ADENILTON DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de ADENILTON DOS SANTOS ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de ADENILTON DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0177688-92.2004.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Uilton Lazaro Santana Da Hora, Ronaldo Santos Del Rei Vítima(s): Helmann Sanches Silva Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 603314-4.2004 - ROUBO Acusados: UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI VISTO EM INSPEÇÃO Procurados para ser citados pessoalmente, UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI não foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 185 distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI não tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0049221-13.1995.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA Reu(s): Josuel Carreiro Barreto Vítima(s): Everaldo De Oliveira Silva Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 14095476121-3 Acusado: JOSUEL CARREIRO BARRETO VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, o acusado não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que o acusado não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar do acusado ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menso, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de JOSUEL CARREIRO BARRETO com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0026287-56.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Carlos Vagner Cruz Dos Santos, Mario Cesar Venas Santana Vítima(s): Ubirajara Guimaraes Do Nascimento Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 14098613203-7 - ROUBO Acusado: MARIO CÉSAR VENAS SANTANA VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 186 A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0026287-56.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Carlos Vagner Cruz Dos Santos, Mario Cesar Venas Santana Vítima(s): Ubirajara Guimaraes Do Nascimento Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA Autos nº 14098613203-7 - ROUBO Acusado: MARIO CÉSAR VENAS SANTANA VISTO EM INSPEÇÃO Procurado para ser citado pessoalmente, MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0089222-35.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Cleber Andrade Oliveira, Adeuvandro Machado Dos Santos Vítima(s): Giovanni Correia Duarte, Luciana Silva De Vasconcelos, Jose Oliveira De Vasconcelos Decisão: Decreto, pois a prisão cautelar de CLEBER ANDRADE OLIVEIRA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 0097535-04.2006.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Genaldo Dos Santos Conceicao Vítima(s): Zemille Carneiro Santana Despacho: Decreto, pois as prisão cautelar de GENALDO DOS SANTOS CONCEICAO com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL 13ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL Juiz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão e Roque de Oliveira Brito Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho Escrivã designada - Fernanda Simões Portela Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0039278-44.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 187 Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos Pestana, Daniel Fraga Da Conceição, Marcos Pereira De Jesus ADVOGADA: RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB/BA 23.067) Advogado(s): Edinei Ballin Vítima(s): Julio Pereira Da Silva Sentença: Vistos, etc... Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar os réus, PAULO ROBERTO DOS SANTOS PESTANA, DANIEL FRAGA DA CONCEIÇÃO E MARCOS PEREIRA DE JESUS, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II c.c o artigo 65, III, "d", ambos do Código Penal. 16ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: DRª IVONE BESSA RAMOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. USSIEL XAVIER FILHO ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0112036-89.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Averaldo Ferreira Da Silva Advogado(s): Dr. Artur José Pires Veloso Vítima(s): A Sociedade Despacho: às fls. 77v: "Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré para que encaminhe certidão do registro de óbito do acusado AVERALDO FERREIRA DA SILVA. Salvador, 24/01/2011." 0167286-10.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Daniel De Albuquerque Chagas Advogado(s): Dr. Cleber Nunes Andrade Vítima(s): A Sociedade Despacho: às fls. 167 - "Dê-se vistas ao Defensor do acusado, Dr. Cleber Nunes Andrade, para apresentar memoriais finais. Prazo de lei. Salvador, 24/01/2011." 0113776-14.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): Divaldo Ibrahim De Souza Sentença: às fls. 43 - Acolho "in totum" o parecer ministerial de fls. 41, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes, promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 24/01/2011" 0001010-81.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Alessandro Souza Paixao Advogado(s): Walmaria Fernandes Silva Despacho: às fls. 21 - "Cumpra-se o requerido pela Rep. do Ministério Público neste Juízo. Salvador, 24/01/2011." 0113606-42.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): A Jp Reu(s): Manassés Lopes De Oliveira, Midian Ferreira S Oliveira Despacho: às fls. 06 - "Cumpra-se o ato processual deprecado, qual seja, citação da denunciada Midian Ferreira Santos de Oliveira para responder à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de dez dias. Após, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens de estilo. Salvador, 24/01/2011." 17ª VARA CRIMINAL /12JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO. PROMOTOR DE JUSTIÇA/DESIGNADO-DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA. DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESCRIVà TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0119756-10.2008.805.0001 - ROUBO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 188 Apensos: 2182690-7/2008, 2227177-2/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alexandre Soares Salvador, Radames Rafael Pereira Araujo, Ulisses Ferreira Da Silva Advogado(s): Drª Oberta Minéa da Silva, Dr. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Vítima(s): Luiz Eduardo Selva De Souza, A Sociedade Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2011, às 15h30min. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz de Direito Titular Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0119345-93.2010.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Francisco Assisnaldo Rolim, Gilberto Da Conceicao Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR PROCESSO Nº.: 0119345-93.2010.805.0001 - Art.303 da Lei 9.503/97 INDICIADO: FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM SENTENÇA: Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial, o qual objetivou a apuração do crime de Lesão Corporal Culposa de Trânsito, tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM, qualificado nos autos, no dia 15.09.2002, conduzia uma motocicleta Honda CG 125, vermelha, placa policial JKY-6320, quando trafegava na Avenida Luiz Viana Filho, proximidades do Posto 2, atropelou GILBERTO DA CONCEIÇÃO, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais, fls.13/15. Durante as investigações a autoridade policial identificou a autoria e a materialidade. Entretanto, sem justificativa plausível, somente remeteu os autos ao M. Público em data de 02.12.2010, situação que carece de apuração da desídia, posto que ultrapassaram todos os prazos para apuração do Inquérito, inclusive, somente se posicionou a autoridade policial para a remessa dos autos ao M. Público, quando o crime já se encontrava prescrito. No aspecto da legalidade, o crime ocorreu em Setembro/2002 e tratando-se de Lesão Corporal Culposa, encontra-se previsão no art. 303 da Lei 9.503/97, ao qual é atribuído a pena de seis meses a dois anos, sem incidência de causa de aumento. Desta forma, sendo a pena abstratamente considerada de 02 (dois) anos, prescreve a pretensão em 04 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, inciso V, do CP, combinado com o art. 107, IV do mesmo diploma. Sendo assim, ocorrido o crime no ano de 2002, desde o ano de 2006 que o estado perdeu o jus puniendi, para processar o acusado e da mesma forma a possível execução de uma pena. Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para com fundamento no art. 107, IV C/C o art. 109, inciso V do CPB, decretar, como de fato decreto, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM e por conseqüência, determinar, o ARQUIVAMENTO do presente feito. Dê-se baixa na Distribuição e em nossos arquivos. Oficie-se ao CEDEP para baixa nos antecedentes do acusado. Extraia-se cópia integral deste processo, acompanhando esta decisão e remeta-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil para a apuração dos motivos que ensejaram o retardamento da conclusão do Inquérito Policial e remessa ao Ministério Público, sem prazo para processamento. Publique-se, intime-se. Dê-se baixa no SAIPRO e remetendo os autos ao SECAPI para arquivamento definitivo. Salvador-BA, 14 de janeiro de 2011. _____________________________________ Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 189 0001363-24.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Vítima(s): Carlos Roberto Guerra Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR PROCESSO Nº.: 0001363-24.2011.805.0001 - Art.302 da Lei 9.503/97 INDICIADO: DESCONHECIDO SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial, o qual objetivou a apuração do crime de Homicídio Culposo de Trânsito, tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com os autos, no dia 27.11.2000, no trecho da 1ª Passarela da Av. Bonocô, nesta Capital, um veículo de dados e motorista ignorados, atropelou a vítima CARLOS ROBERTO GUERRA, que veio à óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls.35/37 e Certidão de Óbito de fls.38. Durante as investigações a autoridade policial identificou a materialidade. Entretanto, sem justificativa plausível, somente remeteu os autos ao M. Público em data de 29.11.2010, situação que carece de apuração da desídia, posto que ultrapassaram todos os prazos para apuração do Inquérito, inclusive, somente se posicionou a autoridade policial para a remessa dos autos ao M. Público, quando o crime já se encontrava prescrito. No aspecto da legalidade, o crime ocorreu em novembro/2000 e tratando-se de acidente de veículo, sem as agravantes ou qualificadoras dos incisos do art. 302 da Lei 9.503/97 a pena máxima a ser aplicada é de 04 anos de reclusão. Sendo assim recorrendo-se ao art. 109, inciso IV do CPB, combinado com o art. 107, IV do mesmo diploma, o crime prescreve em 08 anos; desta forma, ocorrido o crime no ano de 2000, desde o ano de 2008 que o estado perdeu o jus puniendi, para processar o acusado e da mesma forma a possível execução de uma pena. Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para com fundamento no art. 107, IV C/C o art. 109, inciso IV do CPB, decretar, como de fato decreto, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado e por conseqüência, determinar, o ARQUIVAMENTO do presente feito. Dê-se baixa na Distribuição e em nossos arquivos. Extraia-se cópia integral deste processo, acompanhando esta decisão e remeta-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil para a apuração dos motivos que ensejaram o retardamento da conclusão do Inquérito Policial e remessa ao Ministério Público, sem prazo para processamento. Cumpra-se. Publique-se. Dê-se baixa no SAIPRO e remetendo os autos ao SECAPI para arquivamento definitivo. Salvador-BA, 14 de janeiro de 2011. _____________________________________ Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Substituta 0094469-45.2008.805.0001 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Carla Izabel Silva De Uzeda Vítima(s): Hiper Bompreco Despacho: AUDIÊNCIA do dia 05 de outubro de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime da Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0094469-45.2008.805.0001, em que é (são) acusado(s): CARLA IZABEL SILVA DE UZEDA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira. Presente a Defensora Pública Substituta. Ausente o Réu. Aberta a audiência. Pelo M.M. Juiz foi dito que: deixava de instalar a presente audiência, considerando que a acusada e a testemunha de denúncia não foram intimadas pelo Oficial de Justiça, que alegou não ter tido tempo hábil para cumprimento da diligência; registra-se que além de se tratar de certidões do Oficial de Justiça de forma genérica e evasiva às fls. 103 e 104 verso, recorrendo-se ao livro de protocolo de recebimento de mandados pelo mesmo, há registros de que ele recebeu os mandados em data de 03/08/2010, tendo recolhido o mandado em cartório na data de hoje, portanto, há mais de 60 (sessenta) dias da posse do mandado, não justificando as evasivas firmadas nas referidas certidões; essa prática, vem de encontro ao bom andamento da Justiça, em prejuízo das partes e da sociedade, inviabilizando a realização desta audiência como já vem ocorrendo em TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 190 outros processos, por esses e outros motivos. Desta forma, outra alternativa não resta senão remarcar a presente audiência para o dia 05/05/2011 às 14:00 horas, considerando que não possuímos pauta próxima, ainda porque se trata de ré solta. Desta feita, determino que se o Cartório extraia os mandados com maior antecedência e entregue ao Oficial de Justiça para Cumprimento no prazo de 10 dias, devendo o mandado ser entregue em mãos, devidamente protocolado, recomendando ao mesmo que envide esforços no cumprimento da diligência da forma determinada sob pena de apuração de falta disciplinar, devendo-se intimar a acusada, as testemunhas de acusação, ou requisitá-las conforme o caso, devendo as testemunhas de defesa serem apresentadas independente de intimação pois às fls. 53 não consta qualificação, ficando ciente o representante do Ministério Público, e a Defensora Pública Substituta. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, , Técnico Judiciário, que escrevi e subscrevo. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz de Direito Titular 0095668-05.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Anderson Freitas Silva, Rosembergue Santos De Lima, Joseval Coelho Galvao Advogado(s): Drª Niamey Karine Almeida Araújo Vítima(s): A Sociedade Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2011, às 15h. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz de Direito Titular VARA DE EXECUÇÕES PENAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS JUIZES DE DIREITO AUXILIARES: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO E DRª. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO. REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO EXECUÇÃO PENAL Nº 24.497/98 - SENTENCIADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. EXECUÇÃO PENAL Nº 18299/92 - SENTENCIADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: TRIBUNAL DO JURI DE Stª. INÊS-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. EXECUÇÃO PENAL Nº 24005 - SENTENCIADO: MANOEL FERREIRA MARQUES - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA CRIME DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 191 endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. EXECUÇÃO PENAL Nº 25276/99 - SENTENCIADO: LUCIANO QUITERIA DOS SANTOS - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPARICA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. EXECUÇÃO PENAL Nº 18709/93 - SENTENCIADO: JOSE CARLOS SOUZA SILVA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BA - DESPACHO - Examinados os presentes autos, verifico que o presente processo foi julgado extinto em 14/03/2003 por este juízo, conforme sentença de fls. 25 dos autos do processo de livramento condicional em apenso. Assim sendo, arquivem-se estes autos com seus apensos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de pecúlio e soltura, se por AL estiver preso. P.R.I. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Proc. nº 50953-9/2009 DESPACHO Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 66. (Ass). Andremara dos Santos. Juíza de direito. 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:BELAS: NORMA A.R. C.CAVALCANTI e MARIA AUXILIADORA C. L. KRAYCHETE DEFENSOR PÚBLICo: BEL. MARCOS FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA: MARIANA PINTO AGUIAR Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0094936-53.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3644388-8/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Ulisses Silva Da Silva Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc...Designo a audiência para o dia 07 de fevereiro de 2011, às 09:00hs. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito 0208726-20.2007.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Adriano Silva Fagundes Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc...Redesigno a audiência para o dia 07 de fevereiro de 2011, às 10:30hs. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 192 2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS JUIZ de Direito Titular:Dr. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: LIZ REZENDE DE ANDRADE. JUIZ AUXILIAR:Dr. ICARO ALMEIDA MATOS. PROMOTORA: Drª. CLÁUDIA MARIA PARANHOS. DEFENSOR(a) PÚBLICO: Dr. SORAIA RAMOS. DIRETORA DE SECRETARIA: Belª.ANDREA FERREIRA LEITE. Expediente do dia 25 de janeiro de 2006 0062431-09.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gleidison Dos Santos Batista, Edilson Da Cruz Silva, Gilson Da Silva Santana Santos e outros Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Ivanilton Santos da Silva Júnior Vítima(s): A Sociedade Decisão: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICO COMARCA DE SALVADOR RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA PROCESSO N. 0062431-09.2010.805.0001 DECISÃO I.R.H. II.Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções penais sediadas nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11343/06, tendo GLEIDSON DA SILVA sido também incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03. III. Notificados, apresentaram defesas preliminares, nas quais são argüidas teses de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11343/06 e inépcia da denúncia, quanto ao artigo 35 da mesma lei, além de outras matérias afetas ao mérito, como a relativa ao pedido de absolvição. IV. O pedido de desclassificação não pode ser acolhido nesta oportunidade, posto que não evidenciados, prima facie, os requisitos do artigo 28, §2º, da Lei Antitóxico, razão pela qual deve-se proceder à regular instrução do feito para aferição da tese alegada. Do mesmo modo, não é possível, nesta oportunidade, que seja deferido o pedido de absolvição, posto que a prova apurada aponta para a existência de indícios de autoria e está demonstrada a materialidade dos fatos denunciados, hipótese em que deve ter prosseguimento a ação penal. V.No que pertine ao pedido de inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei 11343/06, entretanto, constata-se que o mesmo deve ser acolhido, pois a peça acusatória não atende, relativamente a este crime, a exigência do artigo 41 do CPP, de aplicação subsidiária, consistente na "exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias". VI.De fato, dispõe o artigo 35 da Lei 11343/06: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta lei:" Da leitura da exordial acusatória não se constata qualquer narrativa fática alusiva a tal. Afirma a ilustre representante do parquet apenas que existe comunidade de desígnios entre os denunciados, após relatar a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma, mas esta comunhão, por si só, caracteriza apenas o concurso de pessoas do artigo 29 do CP, e não necessariamente o crime autônomo do art. 35 em comento. VII.Nada foi dito, com efeito, sobre a existência de associação estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico de drogas, o que autoriza o acolhimento da preliminar em análise. VII. ISTO POSTO, RECEBO, EM PARTE, A DENÚNCIA, no que pertine aos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como do artigo 14 da Lei 10826/03, este imputado apenas a GLEIDSON DOS SANTOS, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. REJEITO-A, entretanto, com esteio no artigo 395, I, do CPP, no que pertine ao delito do artigo 35 da Lei Antitóxico, conforme fundamentos antes expostos. VIII. Citem-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 24/ 02/11, às 15:30 horas , oportunidade em que serão qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os). VIII.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. IX.Ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 106/109. X.Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2010. Bel.ª Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 193 Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0050801-87.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3231976-2/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Dalzio Umbelino De Castro, Edlaelson Dos Santos Oliveira, Alexandre Lima Juliao e outros Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Clistenes Bispo, Defensoria Pública do Estado da Bahia Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia Despacho: Intime-se, novamente, o defensor do réu Edlaelson dos Santos Oliveira, Dr. Clistenes Bispo, para que apresente alegações finais no prazo de 03 dias. 0092991-31.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3636037-9/2010, 3585140-2/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Felix Juliano Da Silva Ferreira, Herica Paranhos Pessoa Advogado(s): Marcos Barbosa Leite Vítima(s): A Sociedade Despacho: Intime-se, novamente, o defensor do réu Félix Juliano da Silva Ferreira, Dr. Marcos Barbosa Leite, para que apresente defesa prévia no prazo de 10 dias. 0106230-05.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Joeslei Dos Santos Lima Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos, Rosalvo Teixeira de Novais Neto Vítima(s): A Sociedade Despacho: ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado do réu Joeslei dos Santos Lima a apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. 0057472-92.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-) Apensos: 3650290-2/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Diego Oliveira Lins Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Ciro Brito da Silva Vítima(s): A Sociedade Despacho: Intime-se o advogado constituído pelo réu, fls 77, para a audiência designada para o dia 26.01.11, às 15:30 horas...§ LIZ REZENDE DE ANDRADE § Juíza de Direito 0027833-29.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jonatan Da Paixao Santos Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Vítima(s): A Sociedade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE TÓXICO COMARCA DE SALVADOR PROCESSO PENAL Nº 0027833-29.2010.805.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JONATAN DA PAIXÃO SANTOS S E NTE N ÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em desfavor de JONATAN DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que, no dia 21.02.2010, por volta das 17h30min, prepostos da Polícia Civil se encontravam em ronda quando receberam informações de que na Rua Teotônio, no Bairro Fazenda Coutos, nesta Capital, havia quatro indivíduos realizando a venda de drogas e impingindo temor à comunidade, obstaculizando, inclusive, o funcionamento do transporte coletivo no bairro. Pontua o parquet que, após receber a informação, a guarnição de deslocou para a citada rua, localizando um grupo de quatro pessoas com características semelhantes às descritas na notitia criminis e, ao se dirigir para a abordagem, foram identifi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 194 cados pelos indivíduos que empreenderam fuga, sendo contido apenas o réu e localizada nas proximidades dos mesmo uma sacola, dispensada durante a tentativa de evasão, contendo em seu interior 98 (noventa e oito) pedras de crack, 02 (duas) pedras de tamanho médio de crack, 27 (vinte e sete) porções de maconha e 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína. Requer, assim, a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O acusado foi regularmente notificado, na forma do artigo 55, caput, da Lei 11343/06, apresentou defesa preliminar, sendo, posteriormente, em 21.07.2010, recebida a denúncia (artigo 56, caput, Lei 11343/06), consoante se verifica às fls. 46. Às fls. 78/80, 81/84 e 85, foram colhidos o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas de acusação e pela defesa. Houve desistência das testemunhas não ouvidas, fls. 76. Fls. 24, auto de exibição e apreensão; fls. 27, laudo de constatação; fls.88, laudo pericial toxicológico. Fls. 28, antecedentes SSP/BA; fls. 94, informações do Sistema SAIPRO. O Ministério Público, em alegações finais ofertadas às fls. 95/96, entendendo provadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requer a condenação do réu nas penas do tipo imputado na peça inicial acusatória. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, fls. 98/104, requer a absolvição do réu, ao fundamento de que não há prova robusta para a condenação. Alternativamente, pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal, assim como requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fulcro no artigo 44, do Código Penal, e requer que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO II.1 FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui ao réu a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, consistente no fato de ter sido flagrado por integrantes da Polícia Civil, trazendo consigo, para fins de tráfico, 100 (noventa e oito) pedras de crack, 27 (vinte e sete) porções de maconha e 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína em uma sacola plástica, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 24. A materialidade do crime está comprovada através do auto de exibição e apreensão de fls. 24, que relaciona terem sido apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, bem como do laudo pericial definitivo de fls. 88, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), relacionada na lista F-1, da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, e tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa, relacionada na lista F-2, da portaria já citada, ambas de uso proscrito no Brasil. No que pertine à autoria, tem-se que a mesma encontra-se igualmente evidenciada nos autos. Consoante extrai-se dos depoimentos das testemunhas ouvidas, o réu efetivamente portava uma sacola plástica, contendo as drogas apreendidas, a qual dispensou, ao observar a presença policial no local, fato visto pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Nesse sentido, salientado que os grifos apostos são nossos, podem ser citadas as seguintes provas: DEPOIMENTO DE MARCOS AURÉLIO DOS SANTO BOTELHO, AGENTE DE POLÍCIA: "(...) que pararam na esquina, os indivíduos correram e apenas um (o réu) foi detido, conduzido e preso, o qual dispensou um saco plástico, contendo drogas, salvo engano, crack, maconha e cocaína; (…) que o réu correu em direção a viatura e, quando viu, largou o saco; que o depoente viu o réu largando o saco; (...)." (depoimento em Juízo, fls. 81/82). DEPOIMENTO DE JORGE ANTONIO BRITO DA SILVA, AGENTE DE POLÍCIA: "(...) que, quando pararam a viatura, o depoente viu o acusado tentando dispensar um saco contendo drogas; (...); que o saco era plástico; que o depoente estava a uns 20 metros do réu quando ele dispensou a droga; (...) que ele informou que havia pego a droga para vender (...)." (depoimento em Juízo, fls. 83/84). DEPOIMENTO DE GERALDO DOS SANTOS, AGENTE DE POLÍCIA: "(...) que, ao serem reconhecidos como policiais, os acusados imprimiram fuga e após suasórios esforços, conseguiram deter JONATAN DA PAIXÃO SANTOS. Que, naquele momento, fizeram a abordagem e junto ao acusado encontraram uma sacola de cor amarela e dentro da sacola encontraram 98 (noventa e oito) pedras de uma substância amarela aparentando ser crack, duas pedras médias de uma substância aparentando ser crack, totalizando cem pedras de crack, 27 (vinte e sete) papelotes de uma erva aparentando ser "maconha" e 21 (vinte e uma) trouxinhas de uma substância branca aparentando ser cocaína.(…)." (depoimento no dia do flagrante, fls. 06) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 195 Constata-se, por conseguinte, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são harmônicos e fornecem detalhes significativos de como ocorreram os fatos narrados na denúncia, não havendo óbice para que tais testemunhos sirvam de elemento amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, segundo, inclusive, entendeu o STJ no julgamento do HC 162131/ES. Nesse sentido, também: "De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data de julgamento 05.11.2009). Por outro lado, a única testemunha de defesa ouvida, fls. 85, é padrasto do acusado e não presenciou a apreensão da droga, pontuando que os policiais passaram em sua casa com o réu já preso e lhe mostraram uma sacola de drogas, dizendo ser do acusado. Reforça a convicção acerca da autoria, ademais, o modo como a substância entorpecente estava acondicionada, em diversas porções individuais, a significativa quantidade, bem como a diversidade de tipos, quais sejam, maconha, cocaína e crack. Cumpre destacar, também, que o réu, na fase inquisitorial, confessou detalhadamente a autoria do crime e não apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua retratação em Juízo. As contradições pontuadas pela defesa nos depoimentos colhidos dizem respeito a fatos secundários ou acessórios, que, de modo algum, na hipótese vertente, têm o condão de desconstituir a certeza de autoria, pautada em amplo lastro probatório, como antes evidenciado. Pontue-se, ainda, que a ação policial foi motivada por denúncias de populares, os quais informaram que um grupo de indivíduos estava praticando o tráfico de drogas no local e impedindo a circulação regular dos ônibus coletivos, tendo sido o réu visto no meio deste grupo. Ademais, empreendeu tentativa de fuga ao perceber a presença da polícia, reforçando, de igual modo, a convicção acerca da autoria. Saliente-se, também, que a polícia foi recebida a tiros no local. Resta comprovado, destarte, o dolo com que agiu o acusado, pois trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não militando em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, tenho-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11343/06, c/c o artigo 65, III, d, do CP. II.2. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,§ 4º, DA LEI 11343/06. Em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 e em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o acusado, no que tange à culpabilidade, praticou ato que merece reprovação, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente a vida e a saúde do usuário que vier a consumilas, mas a sociedade como um todo, sendo hoje um dos crimes que maior malefício ocasiona a essa, máxime porque figura como o responsável por grande parte dos homicídios e outros crimes graves verificados nesta capital, segundo revelam as estatísticas policiais. As circunstâncias judiciais do acusado, porém, são favoráveis. Nunca foi preso e nem processado antes, segundo os elementos de prova disponíveis no processo, fls. 28 e 94. É, portanto, primário e não registra antecedentes criminais. Os dados existentes sobre sua conduta social são favoráveis, fls. 85. As conseqüências do crime são as comuns inerentes ao tipo. Não há provas de que integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas, entretanto, devese considerar que foi apreendida quantidade significativa de drogas com o acusado, bem como que havia diferentes espécies. CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, §4º, LEI 11343/06 À vista da análise acima explicitada, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11. 343/06, por preencher os requisitos legais ali exigidos. II.3. DOSIMETRIA DA PENA Isto posto, observado o preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerando, especialmente, o disposto no artigo 42 da citada lei Antitóxico, fixo a pena-base a ser cumprida pelo réu em 5 anos de reclusão e em 500 dias-multa. Presente a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, deixo de reduzir a pena base, pois já fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Inexiste circunstância agravante. Presente a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06, reduzo a reprimenda aplicada em 1/6 (um sexto), considerando a elevada quantidade de drogas, a diversidade de substâncias apreendidas, crack, maconha e cocaína, bem como as circunstâncias da prisão. Não há causas de aumento a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu em 4 (quatro) anos e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 196 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, revela-se incabível a substituição pretendida pela defesa, face à vedação do artigo 44 do CP. Registro que fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena, por considerar que o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, com redação dada pela Lei 11464/07 (que determina o regime inicial fechado), fere o princípio constitucional da individualização judicial da pena imposta, já havendo diversas decisões dos tribunais superiores neste mesmo sentido. Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida,em atenção ao que estabelece o art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR JONATAN DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais sediadas nos art. 33, caput, e §4º da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 65, III, d, do Código Penal, na modalidade portar, impondo-lhe o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, tudo na forma da antes fundamentação lançada. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esteve preso durante toda a instrução criminal e foi condenado a pena privativa de liberdade não substituída pelas razões antes explicitadas. Ademais, as circunstâncias de sua prisão, antes narradas, evidenciam a necessidade de acautelamento da ordem pública, não sendo razoável que seja o réu solto. De fato, a ação policial que culminou na prisão do acusado foi motivada por denúncias de moradores do local, que comunicaram à polícia que vários indivíduos estavam traficando, impondo o "terror" e impedindo o funcionamento regular dos transportes coletivos. Chegando ao local dos fatos, os policiais foram recebidos a tiros e observaram o réu entre os membros do grupo de pessoas que ali estava praticando os atos denunciados por populares, tendo ele tentado evadir-se, dispensando a sacola com drogas. Logo, revela-se necessária a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Oportunamente, expeça-se Guia de Recolhimento, na forma do Provimento 07/10, da CGJ/BA, realizando a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se o CEDEP, para anotação (art. 809 CPP), bem como à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de lei. Salvador, 24 de janeiro de 2011. Bela. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito em Exercício 0093762-09.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão(15-2-) Autor(s): Jonatan Da Paixao Santos Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos Comarca de Salvador PROCESSO N. 0093762-09.2010.805.0001 SENTENÇA EXTINTIVA Vistos, etc. Já tendo sido proferida sentença condenatória, nos autos da ação penal conexa, na qual foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, consoante fundamentos ali expostos, julgo prejudicado este pedido, pois superados os fundamentos das alegações aqui constantes. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se, dando baixa. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito em Exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 197 0090089-08.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edson Carvalho Silva, Marcus Vinicius Campos Dos Santos, Gislan Silva Santos Advogado(s): Manoel José de Almeida Vítima(s): A Sociedade Despacho: Poder Judiciário Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos Comarca de Salvador RECEBIMENTO DENÚNCIA PROCESSO N. 0090089-08.2010.805.0001 DECISÃO I.R. H. II. Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado o crime. III. Citem-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 16.03.2011, às 14:00 horas, oportunidade em que também serão qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os). Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. IV. I. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito em Exercício 0056585-11.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Charles Queiroz Dos Santos Advogado(s): Manoel José de Almeida Vítima(s): A Sociedade Despacho: Poder Judiciário Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos Comarca de Salvador PROCESSO N. 0056585-11.2010 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, às fls. 117, nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 597 CPP). Tendo em vista que o defensor reservou-se para apresentar as razões na Instância Superior, após a regular intimação do acusado e cumprimento das providências imediatas determinadas na sentença condenatória, determino que os autos sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça (art. 600, § 4º, CPP). Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito 0003533-66.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-) Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao Reu(s): Tiago Moreira Conceiçao Despacho: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO PROCESSO N. 0003533-66.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 198 DECISÃO I.R.H II.Vistos, etc. III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP VI.Dê-se ciência ao Ministério Público. VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias. VIII.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito 0002221-55.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-) Autor(s): Autoridade Policial Da Dte Reu(s): Augusto Fernandes Da Silva Vítima(s): A Sociedade Despacho: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO PROCESSO N. 0002221-55.2011 DECISÃO I.R.H II.Vistos, etc. III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP VI.Dê-se ciência ao Ministério Público. VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias. VIII.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito 0001993-80.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-) Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao Reu(s): Marcos Santos De Jesus Vítima(s): A Sociedade Despacho: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS COMARCA DE SALVADOR AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO PROCESSO N. 0001993-80.2011 DECISÃO I.R.H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 199 II.Vistos, etc. III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo. IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por conseguinte, a princípio, formalmente perfeito. V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP VI.Dê-se ciência ao Ministério Público. VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias. VIII.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito 0031090-62.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alex Fernandes Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Decisão: ...ISTO POSTO, com esteio nas razões antes explicitadas...DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, formulado por ALEX FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu ALEX FERNANDES DOS SANTOS, que deve ser cumprido se por Al não estiver preso. Salvador, 25 de janeiro de 2011. LIZ REZENDE DE ANDRADE. Juíza de Direito. VARA DE AUDITORIA MILITAR JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ AUDITOR MILITAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 Ficam os senhores advogados e partes interessadas, intimados dos despachos, decisões e/ou sentenças exarados nos seguintes autos: 0079729-14.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eduardo Alves Dos Reis Despacho: Recebo a denúncia. Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado. Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado. Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 18/02/2011, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se e requisitem-se. Salvador, 30/11/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 0079778-55.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Raul Da Conceicao Barbosa Despacho: Recebo a denúncia. Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado. Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado. Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 18/02/2011, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se e requisitem-se. Cumpra-se o requerido pelo MP às fls. 3, no prazo, diga, oficiando-se para atendimento, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 30/11/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 0069021-02.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Claudemir Lima De Almeida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 200 Despacho: Recebo a denúncia. Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado. Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado. Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 25/02/2011, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se e requisitem-se. Salvador, 30/11/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 0079656-42.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Manoel Santiago Souza Filho Despacho: Recebo a denúncia. Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado. Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado. Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 25/02/2011, às 09:00 horas, no local de costume. Intime-se e requisitem-se. Oficie-se requisitando o laudo pericial, conforme requerimento do MP às fls. 3, para atendimento em 10 (dez) dias. Salvador, 30/11/2010 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa Promotora de Justiça: Sara Sampaio Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins Diretora de Secretaria: Stella Barbosa Araldo Quadros Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0006787-47.2011.805.0001 - Petição Autor(s): Silvio Vieira De Araujo Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves, Juarez Angelin Martins Decisão: (...) Diante do exposto, entendo por bem revogar a Prisão Preventiva de SILVIO VIEIRA DE ARAUJO determinando a expedição do contra-mandado de prisão. Oficie-se a Delegacia de origem para que remeta os autos do inquérito referente aos fatos delituosos supostamente cometidos pelo pleiteante. Notifique-se, desta decisão, a apontada vítima. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Belª Marcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito. 0051704-88.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Apensos: 3820981-4/2011 Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Reu(s): Silvio Vieira De Araujo Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves Vítima(s): Patricia Cavalcanti Silva Despacho: (...) Designo o dia 11 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, para a realização de audiência de oitiva das partes. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Dra. Marcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito. 0051704-88.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Apensos: 3820981-4/2011 Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher Reu(s): Silvio Vieira De Araujo Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves Vítima(s): Patricia Cavalcanti Silva Despacho: (...) Designo o dia 11 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, para a realização de audiência de oitiva das partes. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Dra. Marcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito. 0116474-90.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Maria Jose Leal Santana, Lidia Maria Leal Santana, Rita De Cassia Leal Santana Sales e outros Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Requerido(s): Rosamaria Leal Santana, Leon Chang Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 201 Despacho: (...)Designo dia 16.03.2011 ás 11:00h, a realização da audiência de oitiva das partes. salvador 24.01.2011, Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito. 1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE JUÍZES DE DIREITO: ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, CÁSSIO MIRANDA PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS, ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA DEFENSOR(ES) PÚBLICO(S): PEDRO JOAQUIM MACHADO, MAURICIO SAPORITO DIRETORA DE SECRETARIA: ARCÊNIA MARIA DE FREITAS GURJÃO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0024781-25.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3389477-2/2010, 3559768-8/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Walnei Ramos Santana, Marivaldo De Jesus Carvalho, Gabriel Dourado De Souza Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior Vítima(s): Manoel Maciel De Jesus Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2011, às 14:30 horas, a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador-BA, 19 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0024608-98.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Edva Barreto Dos Santos, Claudio Almeida Rego Advogado(s): Vilma Maria Machado dos Santos Vítima(s): Ailton Luis Souza De Jesus Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2011, às 10:30 horas, a fim de serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador-BA, 19 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0030847-26.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1731900-9/2007, 1719234-1/2007, 1689761-7/2007, 1829817-2/2008, 1924294-3/2008, 1855475-0/2008 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Sandro Luiz Ferreira Machado, Pedro Henrique Lima Ribeiro, Marco Antonio Simas De Oliveira e outros Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Luis Renato Leite de Carvalho Vítima(s): Isaias Vinhas Santos Despacho: "...Diante do exposto, remarco a audiência para o dia 13/04/2011, às 16:00 horas, dando continuidade a instrução processual com a inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas dos réus SANDRO LUIZ FERREIRA MACHADO, vulgo "Luiz Gordo", MARCO ANTÔNIO SIMAS DE OLIVEIRA, vulgo "Boi Bandido", e JOSEMAR MENDES DOS SANTOS, vulgo "Tôte", sem prejuízo da ouvida anterior das testemunhas do Ministério Público, caso sejam apresentadas em Juízo pelo Parquet ou indicados seus endereços atuais, viabilizando a condução coercitiva já deferida, ou substituindo-as regularmente. Ciência às partes. Cumpra-se." Salvador(BA), 13 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0017820-10.2006.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3639506-5/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Emerson De Jesus Da Silva, Djalma Dos Santos, Roberto Dos Santos Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas Vítima(s): Jackson Lima Santos Brazil, Julio Cezar Santana Brazil Filho Despacho: R.H. Mantida a audiência designada para o dia 28/04/2011, às 15:30 horas. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de dezembro de 2010. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. 0105824-81.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Roberto Dos Santos Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas Despacho: "...Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA do réu ROBERTO DOS SANTOS, subsistindo a sua motivação, de modo que seja assegurada a aplicação da lei penal. Intimemse." Salvador(BA), 21 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 202 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI JUIZ(A): BEL.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA PROMOTOR(A)(ES): BEL. DAVI GALLO BAROUH, BEL.NIVALDO AQUINO E BEL.ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS ESCRIVÃ: BELª.SUELI MAGALHÃES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0106252-63.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Luis Santos De Jesus Advogado(s): Elismar Santos, João Freitas Despacho: "Vistos,etc...Recebo a denúncia,em face da presença dos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP,prova da materialidade e indícios de autoria.Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar em conformidade ao art. 406 do CPP.Não oferecida a defesa no prazo legal,encaminhem-se à Defensoria Pública os autos para atemder o disposto no art. 408 do CPP.(...).Cumpra-se.Salvador,22 de novembro de 2010.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito" 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DELMA MARGARIDA G. LOBO PROMOTORAS: JAQUELINE DUARTE e CECÍLIA PONDÉ ESCRIVÃ: NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL SUB-ESCRIVÃ: ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA DEFENSORA PÚBLICA: LAÍSSA SOUZA DE ARAÚJO Expediente do dia 25 de janeiro de 2011 0053714-08.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): C. B. Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos - Oab/Ba 25.094 Reu(s): Estado da Bahia - Direc 01 Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley - Procuradora do Estado Sentença: Fls.95/100:"...Diante do exposto, objetivando garantir a C. B. S. seu direito fundamental a educação, concedo a segurança reclamada no presente writ, a fim de confirmar a decisão liminar de fls. 27/28. Ausentes recursos voluntários, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal da Justiça deste Estado, visando o reexame necessário do julgado, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/09. Cumpra-se, com observância às formalidades de estilo. P.R.I." Salvador, 15 de dezembro de 2010. Juíz de Direito. 0099625-43.2010.805.0001 - Autorização judicial Autor(s): A. L. F. C. Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta - Oab/Ba 10.881, Renato Alberto dos Humildes Oliveira - Oab/Ba 14.422 Reu(s): L. V. B. Despacho: Fls.57:"Cumpra-se o Parecer Ministerial. Intime-se." Salvador, 24/01/2011. Juíza de Direito. 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA SUBSTITUTA : LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO, NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO E EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO E MARIA CARMEN ALBUQUERQUE DE NOVAES CHEFE DE SECRETARIA: JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR ORLANDO SILVEIRA Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 203 2ª VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE COMARCA: Salvador MÊS : dezembro de 2010 TITULAR/RESPONSÁVEL: Janaína Souto Galindo Cad. 900.332-0 Relatório Mensal de Cumprimento de Mandados Nome do Servidor Cadastro Nº Mandados Recebidos Nº Mandados Cumpridos ANTÕNIO ALBERTO DA SILVA 801.913-4 - 08 - 08 FERNANDO SERGIO MOURA BARRETO 801.995-9 - 08 - 08 MANOEL BASÍLIO FILHO 801.932-0 - 08 - 08 ROGÉRIO SANTOS PEREIRA 802.010-8 - 08 - 08 TIAGO PIMENTEL DE FIGUEIREDO 903.320-3 - 08 - 08 KÁTIA ROSE HORA VALENÇA 805.721-4 - 16 - 16 GRACIELE BISPO ORNELAS 902.582-0 - 16 - 13 MARY REJANE PRADO VASCONCELOS 902.354-2 - 18 - 15 SILVIA LETÍCIA SOUZA SANTOS 901.581-7 - 20 - 24 SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0080769-31.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pelas práticas de atos infracionais análogos aos descritos como crimes nos art. 121, §2º, II, c/c art. 69 e art. 288, do Código Penal. Recebida a representação, acolhido o pleito de internação provisória sob o fundamento da gravidade do ato infracional, foi designada audiência de apresentação dos representados, momento em que foram ouvidos, juntamente com a genitora de Alan e a avó de Lucas (fls. 59; 62 e 63). A defesa prévia foi produzida por Defensor Público, não tendo este arrolado testemunhas (fls. 65). Consta dos autos Relatório Interdisciplinar do representado Lucas (fls. 78/80). Designada audiência de continuação de instrução, em audiências distintas, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial. Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. A ilustre representante do Ministério Público, nos seus memoriais, fez um relato dos fatos e dos depoimentos colhdos em juízo e na fase inquisitorial. Disse que os representados, quando ouvidos em audiência, negaram a prática dos atos infracionais que lhes foram imputados, atribuindo a outros a autoria, o que é comum. Por fim, por entender que existam provas contundentes que imputem aos representados os atos infracionais análogos aos crimes de formação de quadrilha e os homicídios das vítimas, descritos na representação nos art. 288 e art. 121, § 2º, II c/c art. 69, todos do Código Penal, requereu pela aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente). O defensor dos representados fundamentou sua defesa no fato dos adolescentes terem negado a prática do ato infracional em juízo, imputando o ato a outros indivíduos pertencentes a um grupo rival. Relatou os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, salientando, que a materialidade não restou comprovada, além dos depoimentos colhidos não apresentarem informações precisas, deixando margem duvidosa sobre a veracidade dos fatos. Diante do exposto, embora se considere natural que os representados negassem a autoria dos atos invracionais que foram imputados, uma vez que foram tantos e já previam alguma condenação, não se pode subestimar que, no mundo do tráfico de drogas, atualmente, a prática de homicídios é constante entre as quadrilhas rivais e que os traficantes não perdoam as pessoas que os denunciam ou se incomodam com esta conduta. Não se pode negar, porisso, que a prova testemunhal passou a ser sempre difícil de ser obtida pois as pessoas ficam temerosas e não querem se envolver. Daí, a natureza desta prova ser especial. Necessário que se busque em informações, ainda que subliminarmente, a prova da autoria. Contudo, cumpre salientar que a prova testemunhal adquiriu papel de extrema importância para que fosse imputada a prática dos atos infracionais aos representados, notadamente aquela produzida na fase policial, quando ainda não foram orientadas ou ameaçadas, se falarem a verdade. Sabe-se que depois da apreensão dos representados e da prisão de " Ralado", preso depois de cometer delito após atingir a maioridade penal, não mais se teve notícia de morte e violência na famosa Avenida Peixe, no Pero Vaz, quartel general dos representados que atemorizavam a vida de toda a população local. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Se impõe a aplicação da medida de internação em estabelecimento educacional, para os representados, não só pela pratica dos delitos que lhe são imputados, mas sobretudo pela conduta reiterativa, entendendo esta, como entendido pelo STJ, a prática de mais de dois atos infracionais graves. O fato de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 204 terem condutas reiterativas na prática de atos infracionais graves deixa clara a necessidade de uma atitude emergencial em desfavor dos representados, para que estes possam buscar reavaliar e reformular a sua conduta social, a sua escatologia de valores, a visão do ser humano e construir um prjeto de vida. A privação de liberdade é a forma mais adquada para se conseguir em jovens com conduta delitiva em que demonstra não poder viver em sociedade, sem passar por um perído de ressocialização forte. O processo socioeducativo em estabelecimento adequado de privação de liberdade é mais intenso e permite aos adolescentes se afastarem do meio que o incita à prática de atos infracionais. Repito que Alan e Lucas respondem a processos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, suficientes para aplicar uma medida de privação de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8069/90 ). Não há prova inconteste de que tenha formado uma quadrilha, porque, além dos representados e Janderson, não há prova concreta de quem seria o quarto elemento para configurar o crime disposto no art. 288, do Código Penal. Assim, os absolvo deste ato infracional, por falta de prova. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra os adolescentes, dando-os como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de homicídio, previstos no art. 121, § 2º, II c/c art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhes as medidas socioeducativas de INTERNAÇÃO, dispota no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo também no art. 122, I e II, do referido estatuto, pelo prazo máximo de três anos, com avaliações, no máximo, a cada seis meses, observando-se o disposto nos arts. 123 a 125, do referido diploma legal. A medida deverá ser cumprida na CASE/SSA, onde os representados se encontram internados provisoriamente, pelo que fica esta ratificada em todos os seus termos. Extraiam-se cópias desta sentença para realizar sua juntada aos outros processos dos representados que se encontram ativos neste Juízo. Oficie-se a SEREN, para encaminhar a este Juízo, com a maior brevidade possível, certidão de óbito de MPL e DBF, devendo o cartório encaminhar ofício com as qualificações completas das pessoas. Transitada em julgado a decisão, expeça-se a guia de execução com cópias da representação, do relatório técnico do Pronto Atendimento, dos documentos pessoais dos representados, se houver e cópia desta sentença para a unidade de execução da medida. Cumprida estas diligências, arquivem-se os autos com a baixa no tombo. Publiquese, registre-se e intime-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito THSR 0116613-42.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, cumpre medida socioeducativa de internação na CASE/SSA, pela prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados no art. 19 da Lei de Contravenção Penal e no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Decretada a Internação Provisória, ingressou na CASE/SSA em 12.06.2009. Sentenciado em 20.07.2009, após a leitura da sentença, iniciou o cumprimento da medida aplicada vindo aos autos o relatório de avaliação psicossocial datado de 14.06.2010 (fls. 16/19). Instados a se manifestarem, o Ministério Público ressaltou que houve um progresso significativo, possuindo condições de retornar ao convívio social, pelo que opinou pela progressão para a medida socioeducativa de liberdade assistida (fls.21). A Defesa, por sua vez, considerando que o adolescente encontra-se privado de liberdade há mais de um ano e ainda a evolução pessoal do mesmo no processo sócioeducativo, requereu a liberação do jovem do cumprimento da medida correspondente e o conseqüente arquivamento do feito (fls.23). Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Nos atendimentos psicossociais o educando tem se apresentado sempre de maneira calma, cordial, reflexiva e participativa. O educando vem conseguindo progressos significativos no que diz respeito a sua maturidade, ao vínculo familiar e a construção do seu projeto de vida. A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o educando conta com o apoio e suporte familiar em lhe proporcionar um futuro promissor, pautado na continuação da via acadêmica e interação social, estando apto para receber a progressão para a medida socioeducativa de liberdade assistida. Diante do exposto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada. Assim, a medida socioeducativa de é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando, que irá oportunizar-lhe a dar continuidade a sua ressocialização. Desta forma, concedo ao jovem a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida, a ser cumprida nesta comarca, nos termos do art. 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), que será acompanhada pela Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, Fundação Cidade Mãe. Expeça-se guia de desinternação e consequentemente a guia de encaminhamento do adolescente à Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida sócioeducativa de liberdade assistida. Publique-se e intime-se. Salvador, 16 de dezembro de 2010. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito AM 0063941-57.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 129 do Código Penal porque, em dias e horários não especificados, do ano em curso, nesta Capital, agrediu sua genitora, cujas agressões são constantes, tendo feito uso de uma faca, em uma delas, além de ter danificadeo objetos de sua residência e de apresentar um comportamento bastante agressivo. Ressaltase que o adolescente já se submeteu a tratamentos psiquiátricos no Hospital Juliano Moreira e que esta constitui sua terceira passagem pelo órgão ministerial. Assim, requereu o Ministério Público sua internação provisória. Recebida a representação, acolhido o pleito de internação provisória com base no art. 122, inciso I, do ECA, em face de grave ameaça e a violência contra a pessoa. Foi designada audiência de apresentação do representado, quando foi ouvido e onde também foi ouvida sua genitora, que configura como vítima da ação (fls. 28/29). A defesa prévia foi produzida de modo genérico por Defensor Público, o qual não arrolou testemunhas. O órgão ministerial dispensou a oitiva de testemunhas. O relatório interdisciplinar e o relatório psiquiátrico foram juntados aos autos às fls. 31 à 37. As alegações finais foram produzidas sob a forma de memoriais pelo órgão do Parquet (fls. 39 e 40) e pela defesa (fls. 42/44). Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. O representante do Ministério Público, nos seus memoriais, alegou que o representado confessou a prática do ato infracional, todavia, mostra-se portador de transtorno de conduta e retardo mental, o que implica na incompatibilidade de aplicação de qualquer medida socieducativa prevista no art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, requereu que seja julgada procedente a representação para ser o representado encaminhado para hospital especi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 205 alizado para devido tratamento e que seja aplicada medida específica de proteção de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, prevista no art. 101, V, do ECA. O defensor do representado fundamentou sua defesa no fato de ser o adolescente inimputável devido aos seus transtornos mentais, fato tal que não configuraria ato infracional, alegando, então, a improcedência do pedido de representação apresentado pelo Parquet, requerendo ainda que fosse aplicada medida de proteção, exposto no art. 101, V (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial), do ECA. Requereu o defensor, por fim, que seja revogada a internação provisória do adolescente em questão, pois está materializado o excesso prazal de tal medida, verificando de ante mão uma situação irregular do representado (fls. 45/47). Verifico que restou comprovada a autoria do ato infracional, sendo procedente a representação, mesmo tratando-se de adolescente com transtorno de conduta e retardo mental leve, pois conforme exposto no art. 122, §3º, do ECA, o adolescente portador de tal especialidade receberá tratamento em local adequado às suas condições, o que não desconfigura a prática do ato infracional. O relatório psiquiátrico anota que o adolescente " revelou comportamento hostil, irritabilidade, baixo limiar à frustração, dificuldade de estabelecer laços afetivos, verbalizar projetos de vida e demonstrar sentimento para com o próximo. A suspeita diagnótica é de CID 10 F 70 + F 91.2 ( fl. 37 )... o referido educando encontra-se em acompanhamento médico psiquiátrico nesta instituiçãosocioeducativa desde a data de 03.08.2010 com as seguintes suspeitas: 1º transtorno de conduta e 2º retardo mental leve. Apresenta um déficit cognitivo e discurso empobrecido ( fl. 37 ). Em que pese o entendimento do Ministério Público de que o representadomostra-se incompatível com a aplicação de qualquer medida socioeducativa, não se pode dizer que esta conclusão é baseada no relatório psiquiátrico, uma vez que o perito-médico informou apenas a doença do representado, enfatizando que se encontra ele em acompanhamento médico-psiquiátrico, embora esclareça que ele apresente déficit cognitivo. Diante do exposto, embora silente o relatório sobre a possibilidade do representado cumprir qualquer medida socioeducativa, além do que não houve um laudo de exame psiquiátrico final, também não foi concluído o acompanhamento do médico psiquiatra, necessário se faz a aplicação de uma medida específica de proteção ao representado que lhe poderá trazer muitos mais benefícios do que a aplicação de uma medida socioeducativa. Com efeito, o mais lógico era que tivesse sido levantado o incidente de insanidade mental do representado, porém, na falta disso, as informações trazidas aos autos, pelos relatórios técnicos me convencem da necessidade da aplicação de uma medida específica de proteção em vem de uma medida socioeducativa. Nestes termos, julgo procedente a representação proposta contra REINAN AROUCA CORDEIRO para, com fundamento no art. 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), aplicar-lhe a medida específica de proteção de tratamento médico-psiquiátrico, em regime ambulatorial, a ser realizado em uma das unidades do CAPS-AD, desta capital. Designo o próximo dia 08 de novembro para a leitura desta sentença, determinando a intimação da genitora do representado e que se oficie à CASE/SSA para apresentá-lo nessa data. Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se e dê-se baixa nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular THSR SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0097156-24.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. O representante do Ministério Público, nos seus memoriais, verificou que, mesmo com a negativa do representado sobre a prática do ato infracional, baseando-se nos elementos probatórios insertos nos autos, restou comprovada a autoria e materialidade do ato infracional praticado pelo representado. Diante disso, ficou confirmada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, §4º I e IV (por duas vezes), do Código Penal, pelo que requereu que fosse aplicada ao jovem, a medida socioeducativa de internação. Quanto ao outro representado, requereu que o Cartório cumpra a determinação de fls. 66. O defensor do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter negado a prática do ato infracional em Juízo. Relatou que não houve provas nos autos capaz de comprovar a autoria e materialidade do ato infracional aludido. Ressaltou ainda, que a imputação do ato ao representado somente é baseada em depoimentos não conclusivos. Dessa maneira, não há que se falar em autoria que se possa imputar ao representado, razão pela qual pugnou a defesa pela improcedência da representação. Diante disto, requer a improcedência da representação. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. No que se refere a conduta infracional do representado, verifica-se que foi aplicada ao representado uma medida socioeducativa de liberdade assistida (Proc. Nº 0067287-16.2010), contudo notou-se a ineficácia dessa medida, face a volta do adolescente ao cometimento de ato infracional. Nestes termos, se impõe a aplicação da medida de internação em estabelecimento educacional, para o representado. Com efeito, deve-se buscar a ressocialização do representado de forma que se possa obter os resultados desejados. O fato de ter conduta reiterativa na prática de atos infracionais graves, além do fato de descumprir sistematicamente a medida aplicada, sem qualquer justificativa plausível, deixa claro que somente uma medida mais rígida poderá conter a sua conduta delinquencial reiterativa. O processo socioeducativo em estabelecimento adequado de privação de liberdade é mais intenso e permite ao adolescente se afastar do meio que o incita à prática de atos infracionais. Ressalto que Diego é contumaz na prática de atos infracionais, já tendo praticado diversos furtos, tráfico de drogas, roubo, ameça, suficientes para aplicar uma medida de privação de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8069/90 ). Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra o adolescente DIEGO CARVALHO SILVA, dando-o como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com amparo também no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), pelo prazo máximo de três anos, com avaliações, no máximo, a cada seis meses, observando-se o disposto nos arts. 123 a 125, do referido diploma legal. A medida deverá ser cumprida na CASE/SSA. Designe-se, logo, data para a leitura TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 206 desta sentença, oficiando-se a CASE/SSA para apresentar o adolescente. Transitada em julgado esta decisão, forme-se o processo de execução e expeça-se a guia de execução com cópias da representação, do relatório técnico do Pronto Atendimento, dos documentos pessoais do representado, se houver e cópia desta sentença para a unidade de execução da medida. Cumprida estas diligências, arquive-se os autos com a baixa no tombo. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 11 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito João Marcelo Trabuco e Silva Estagiário de Direito do TJ-BA 0101661-92.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a representação, foi designada audiência de apresentação dos representados, onde estes não compareceram, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão em desfavor dos mesmos. Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de tentativa de homicídio. A representante do Ministério Público, nos seus memoriais, fez um breve resumo dos autos, alegando que o adolescente confessou a autoria do ato infracional, que não se consumou devido a circunstâncias alheias a vontade do adolescente, uma vez que, um educador conseguiu evitar que a vítima ingerisse uma quantidade maior de comida. Sabe-se que o representado costuma viver nas ruas, o que também implica em uma medida que contribua para o seu desenvolvimento, assegurando os seus direitos, ainda que seja restringido de parte de sua liberdade. Concluiu que, o representado praticou ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, requereu a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no art. 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser cumprida na unidade de Camaçari. Observa que quando voltar a funcionar a unidade de Salvador, o adolescente deverá retornar de imediato. Com relação ao adolescente Lucas Fernandes dos Santos reafirme-se a solicitação de formar-se autos apartados, expedindo mandado de busca e apreensão em desfavor do representado, e que oficie ao Conselho Tutelar afim de obter-se informações do adolescente. A defensora do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter confessado a autoria do fato, o que coaduna para a devida aplicação de medida socioeducativa, que se mostra contrária àquela prevista pelo órgão ministerial, estando este agindo em desconformidade com os preceitos do ECA. Diante da situação em que se encontra o adolescente e de ter ele confessado a prática do ato infracional, a medida socioeducativa a ser aplicada há de ser mais branda do que aquela postulada pelo órgão ministerial, para que surja efeitos mais eficazes. Portanto, requer a defensora do representado que lhe seja aplicado à medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), bem como as medidas de proteção, elencadas no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente), da mesma lei. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Considerando os elementos probatórios circunscritos nos autos e diante dos argumentos acima expendidos, torna-se inqüestionável que deve o representado responder pelo ato praticado dentro dos limites da lei, levando-se em consideração a natureza e a gravidade de sua conduta, bem como seu animus necandi na prática do ato infracional. Nestes termos, entendo que assiste razão ao Ministério Público ao pleitear pela aplicação da medida de Semiliberdade, prevista no art. 112, inciso V, do ECA. Se faz necessário restringir a sua liberdade através de uma medida socioeducativa que possa produzir os efeitos pedagógicos necessários à sua socioeducação. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra o jovem, dando-os como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, capitulado nos art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, prevista no art. 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe ainda as medidas de proteção, elencadas no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente), sendo cumpridas, excepcionalmente, na comarca de Camaçari, até que seja reformada a unidade CASE - Brotas, pelo fato de não haver unidade de semiliberdade nesta capital. No tocante ao adolescente Lucas Fernandes dos Santos, expeça-se mandado de busca e apreensão, não sendo o adolescente encontrado após seis meses, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de execução de sentença para a comarca de Camaçari acompanhada de cópia da representação, da sentença e dos relatórios sociais, documentação pessoal do adolescente. Encaminhe-se o adolescente à Comarca de Camaçari, mediante ofício, constando da excepcionalidade do cumprimento da medida naquela localidade. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito THSR 0069763-27.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de roubo qualificado. A representante do Ministério Público, nos seus memoriais, aduzindo que a autoria foi confessada pelo adolescente, vez que este possui uma continuidade delitiva, demonstrando certa instabilidade em suas condições pessoais e em sua personalidade. Ademais, sabe-se que o representado não temeu qualquer represália da Justiça voltando a infracionar, o que revela uma necessidade de reeducação do adolescente, privando-o de sua liberdade, afim de que possa refletir sobre os seus atos para voltar a ser inserido na sociedade. Concluiu que, o representado praticou ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, requereu a aplicação da medida socioeducativa de Internação, prevista no art. 112, inciso VI, do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 207 Estatuto da Criança e do Adolescente. O defensor do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter confessado a autoria do ato infracional, o que implica em atenuante a aplicação de medida socioeducativa. Circunstâncias que evidenciam a aplicação de uma medida mais branda do que aquela requerida pelo Parquet, onde se cumprida eficazmente, surtirão os efeitos pretendidos. Diante do exposto, solicita o defensor do representado que lhe seja aplicado à medida socioeducativa de Liberdade Assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Verifico que a autoria e a materialidade do ato infracional, atribuídas ao representado, pela prática do crime análogo ao de roubo qualificado restaram comprovadas, uma vez que, o adolescente confessou o ato em audiência de apresentação (fl. 28), além da materialidade encontrar-se positivada conforme auto de exibição e apreensão e auto de entrega (fls. 08 e 13). Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Nestes termos, entendo que assiste razão ao Defensor ao pleitear pela aplicação da medida de Liberdade Assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois esta tem tudo para ser a mais eficaz, por ser a mais completa das medidas de meio aberto, oportunizando ao adolescente escola, atividade profissionalizante e a sua inserção no mercado de trabalho, sem que seja necessário restringir a sua liberdade. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra o jovem, dando-o como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112, inciso IV, cumulada com a medida de proteção, prevista no art. 101, III (matrícula e frequência em estabelecimento oficial de ensino fundamental), ambas do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo de doze meses, a ser cumprida na comarca de Camaçari, haja vista o adolescente já ter sido sentenciado anteriormente pelo processo tombado sob o nº 0099406-30.2010.805.0001, o qual foi determinado o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, para ser cumprida na comarca de Camaçari. Remetam-se as cópias das peças processuais necessárias para execução da medida socioeducativa na Comarca de Camaçari, com a respectiva guia de execução. Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dêse baixa nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito THSR 0098487-41.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Sentença: O Ministério Público Estadual representou contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 155, §4º, I e IV. Vieram - me conclusos os autos. É o relatório. Decido Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada aos jovens representados pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo análogo ao crime de furto. Em alegações finais, a representante do Ministério Público apresentou um resumo sobre todo o caso, aduzindo que tanto a autoria como a materialidade do ato infracional foram devidamente comprovadas, tendo em vista a confissão dos adolescentes e os autos de exibição e apreensão e de entrega (fls. 13 e 17). Postulando por fim, pela aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, da Lei 8.069/90). O defensor dos representados fundamentou a defesa afirmando que, devido a confissão espontânea, os adolescentes deveriam ter sopesada a medida socioeducativa a eles aplicada, além de que existem outras medidas que se forem aplicadas surtirão maiores efeitos do que aquela sugerida pelo Parquet, aduzindo que a medida socioeducativa mais adequada seria a de prestação de serviços à comunidade (art. 112, III, da Lei 8.069/90), além de medida protetiva elencada no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental), do ECA. Considerando os elementos probatórios circunscritos nos autos, verifico que restaram comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional, análogo ao furto, atribuído aos representados. Em audiência de apresentação, os adolescentes confessaram a prática do ato infracional (fls. 42 e 43), bem como os depoimentos das testemunhas corroboraram para este entendimento. A materialidade restou comprovada nos autos de exibição e apreensão e de entrega (fls. 13 e 17). Nestes termos, emerge dos autos a necessidade de responsabilizá-los pela prática do ato infracional, levando em consideração a gravidade do ato infracional e as consequências e reprovabilidade da sua conduta. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra os representados, por terem praticado o ato infracional análogo ao crime de furto, tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal para, com amparo no disposto no art. 112, VI, da Lei nº 8.069/90, aplicar-lhes a MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, bem como as medidas protetivas elencadas no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental) e VI (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento alcoólatras e toxicômanos), a serem cumpridas na CASE/SSA, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos. Realizada a leitura desta sentença e transcorrido o prazo recursal, formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de execução com cópia dos documentos necessários. Após, arquive-se os autos com as anotações devidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito THSR AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 14/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0044722-29.2008.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que considerando que o ato infracional praticado pelo representado é de menor potencial ofensivo; considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado; considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu defensor, bem como do órgão do Ministério Público. Com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a remissão com aplicação da medida sócioeducativa de advertência. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquiva- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 208 mento. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. 0115748-53.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 23/02/2011, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0085384-64.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vitima. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição as alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o próximo dia07/02/2011, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0094863-81.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 13/01/2011, às 15:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0103929-85.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito formulado pelo ilustre Defensor Público. Oficie-se. Determinava que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 12/01/2011, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0110224-41.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lima de Matos Netto Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que não tendo o órgão do Ministério Público se oposto ao pleito do nobre Defensor do representado, acolhia o pedido de revogação da internação provisória, determinando que fosse o adolescente entregue à sua genitora, presente nesta audiência, com a simples assinatura neste termo com os compromissos acima referidos pelo órgão ministerial que tomo como determinações também deste juízo. Designo o próximo dia 19/01/2011, às 15:00 horas, para continuação desta audiência. Determina ainda abertura de vista dos autos para que seja apresentada defesa prévia, no tríduo legal, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação. Façam-se as demais intimações que forem necessárias. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 15/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0108417-83.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vítima e a testemunha. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição as alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o próximo dia 11/01/2011 às 11:00 horas, para Audiência de Leitura de Sentença. Eu, Vânia Xavier, servindo como digitador, o digitei. 0112439-87.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho 0110671-63.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que, Vistos, etc., o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 209 menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a Remissão cumulada com a aplicação da Medida Socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze meses, nos autos ASP.1345.12.2010 - SAIPRO: 0112439-87.2010.805.0001 ASP. 907.08.2009- SAIPRO: 0110671-63.2009.805.0001. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir a medida poderá ser internado por até três meses. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua genitora, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de comparecer aos demais atos do processo, sob pena de revogação desta decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90. Formem-se o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com as anotações devidas no tombo. Publicada em audiência. Eu, Vânia Xavier, servindo como digitadora o digitei. 0117310-97.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que remarcava a audiência designada para esta data. Não realizada em face do que consta na certidão de fls. 53v., para o próximo dia 16/02/2011, às 16:30 horas, devendo o cartório renovar o mandado de condução para a representada. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0153310-96.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo o representado sido notificado, em função do que consta na certidão de fls. 49v., determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja apresentado neste juízo para a sua oitiva. Expeça-se mandado de BA, enviando cópia para a DAI-Delegacia do Adolescente Infrator, mediante ofício, para cumprimento. O mandado de Busca e apreensão tem a validade de seis meses, findo os quais e, uma vez não cumprido, voltem-me os autos conclusos. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. 0072397-93.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que os policiais arrolados como testemunhas deixaram de comparecer a este juízo pela segunda vez, uma vez que foram requisitados para audiência anterior, em 11/11/2010, conforme oficio de fls. 47, bem como para esta audiência, conforme oficio de fls. 51, não apresentando qualquer justificativa. Diante disso, remarco a audiência para o próximo dia 23/02/2011, às 16:30 horas, determinando a requisição das testemunhas arroladas na representação, todos policiais militares, consignando que esta é a terceira solicitação que se faz de sua apresentação, pelo que o não comparecimento implica na aplicação dos disposto no art. 219, do Código de Processo Penal, independentemente de outras penalidades cabíveis em lei. Faça-se a requisição à Companhia onde estão lotados e à Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública da Bahia. Intime-se as representadas e seus responsáveis. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei. 0112865-02.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a remissão cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze(12) meses. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir a medida poderá ser internado por até três meses. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de se apresentarem à Central para o cumprimento da medida aplicada. Comunique-se a CASE/SSA. Considerando que a bicicleta referida nos autos foi entregue a este juízo posteriormente ao encaminhamento do boletim de ocorrência, por isso não constando no processo o formulário de fls, 17, determino que seja feita a sua entrega ao seu proprietário, mediante apresentação de documento comprobatório da compra ou que seja entregue à avó do representado, presente nesta audiência, que informa ter recebido a nota de compra das mãos do proprietário e tê-la extraviado. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90. Formemse o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com as anotações devidas no tombo. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 210 0113348-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito do órgão ministerial, determinando que a Equipe Técnica Interprofissional providenciasse o devido encaminhamento do representado e seus familiares. Profiro a seguinte decisão: O ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a remissão cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze(12) meses. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir a medida poderá ser internado por até três meses. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de se apresentarem à Central para o cumprimento da medida aplicada. Comunique-se a CASE/SSA. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90. Formem-se o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com as anotações devidas no tombo. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador o digitei. AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 17/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0195016-93.2008.805.0001 - Internação sem Atividades Externas Ministério Publico Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que considerando o tempo de recolhimento provisório do educando que perfaz um período de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de cumprimento de medida de internação e avaliado periodicamente, consoante o que estabelece o art. 121, §2º, do ECA-Estatuto da Criança e Adolescente, e analisando os relatórios psicossociais emitidos pelas equipes técnicas que o acompanhou, tendo se adaptado às normas, participando disciplinarmente de forma satisfatória, sendo avaliado como inteligente e participativo na turma da 1ª série do ensino médio, além de ótima relação com os professores e colegas, concedo diante disto, a Progressão da Medida Socioeducativa aplicada ao jovem de Internação para Prestação de serviços à Comunidade, a ser cumprida na Comarca de Aracaju-SE, nos termos dos art. 117 do ECA-Estatuto da Criança e Adolescente. Oficie-se a Gerência da CASE/CIA e o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Aracaju-SE, remetendo-lhes os presentes autos com a respectiva guia de encaminhamento, juntamente com o educando, para o fiel cumprimento da medida Socieduativa de Prestação de Serviços à Comunidade. Arquive-se cópia desta sentença, em seguida, após o transito em julgado, dê-se baixa no SAIPRO e nos registros do cartório. Eu, Vânia G, escrevente de cartório, ora servindo como digitadora, o digitei. 0080769-31.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito, ainda, que dava por lida e publicada a sentença contra os representados, na audiência. A execução da medida aplicada ocorrerá nestes autos. Nada mais dito encerra a audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, ora servindo como digitadora, o digitei. 0113833-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst Decisão: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito do órgão ministerial. Por outro lado, considerando que ainda não se findou o prazo de quarenta e cinco dias que se tem para julgamento do feito, nos termos do art. 183 do ECA-Estatuto da Criança e Adolescente; considerando ainda que aos os representados foram imputados ato infracional de natureza grave, com violência à pessoa, razão essa pela qual foi determinada a internação provisória, a mantenho até que se conclua a instrução para se possa avaliar a violência do ato praticado contra as vitimas. Quanto ao representado WMB em que pese a justificativa apresentada pelo seu defensor nesta audiência, determino a sua internação provisória, dada a sua participação no ato que lhe foi atribuído neste processo. Determino a juntada aos autos dos mandados procuratórios do Defensor dos representados. Determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o dia 10/01/2011, às 15:00 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Faça-se as demais intimações que forem necessárias. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 211 SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA COORDENAÇÃO JURÍDICA - SECRETARIA JURIDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTRO CURADOR GERAL: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0005639-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Luzia Nascimento De Souza Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261 Reu(s): Manoel Figueiredo De Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0003806-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ricardo Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Elisangela Cavalcanti Cosme Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0003832-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Beatriz Da Silva Da Conceição Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Reginaldo Nogueira Telles Da Conceição Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 19 de janeiro de 2011 0004518-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria Das Dores Sodré Ferreira Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548 Reu(s): Eduardo Ferreira De Jesus Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004616-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Esmeralda Santos De Sousa Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548 Reu(s): Florisval Pereira De Sousa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004574-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Anna Lucia Lopes De Brito Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher Oab/Ba 13.243 Reu(s): Jorge Wilton Lima De Brito Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 212 0004824-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rosiane Pereira Silva Dos Santos Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903 Reu(s): Manoel Francisco Dos Santos Sobrinho Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004634-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cristiano Sales Silva Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548 Reu(s): Luciana Pio Sales Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004638-78.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Maria José Gonçalves Da Silva Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba 23548 Reu(s): Joel Maria De Sant Anna Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0004977-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Alinete Leite De Almeida Dos Santos Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): José Jorge Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 21 de janeiro de 2011 0005455-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Graciene Jesus Matos Santos Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Marcos Matos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004996-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Marcos Queiroz Dos Santos Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Elisangela Rosa De Jesus Queiroz Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004771-23.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Leidiane Damasceno Silva Souza Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548 Reu(s): Nilton Santana Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004927-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gilmar Dos Santos Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Amarilda Miranda Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 213 Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004913-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edson Venancio Batista Filho Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903 Reu(s): Isabela Tapioca Ferreira Batista Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005447-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Suilan Da Silva Soares Farias Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Leandro Marcio Santos Farias Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005335-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nilton Dos Santos Silva Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011 Reu(s): Elane Lima De Jesus Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005519-55.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jorge Luis Farias Soares Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261 Reu(s): Sara Da Cruz Faria Soares Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004788-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edmilson Dos Santos Costa Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903 Reu(s): Maria Elza Castôr Costa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005511-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonia De Jesus Souza Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704 Reu(s): Jorge Pinto De Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005411-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marcia Oliveira Pimentel Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261 Reu(s): Valter Luis Silva Costa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004986-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Sara Santos Da Silva Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Candido Otavio Lopes Da Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 214 DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005467-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Adalgisa Germana De Carvalho Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Ademir De Carvalho Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005432-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Edalice Conceição Dos Santos Martins Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416 Reu(s): Francisco Freitas Martins Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005395-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marluce Ferreira De Souza Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011 Reu(s): Paulo Cabral De Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004919-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Francisco Carlos Nascimento Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903 Reu(s): Taciara Mendes Santos Nascimento Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005056-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Valdineia Goncalves De Matos Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903 Reu(s): Antonio Carlos Chagas De Matos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005507-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Severino Alves De Carvalho Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261 Reu(s): Maria Da Conceição Dos Santos Carvalho Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005384-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Anisia Maria Cruz Pereira Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011 Reu(s): Jose Carlos Pereira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 24 de janeiro de 2011 0006089-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Gilsonei Franco Ferreira Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Andrea De Santana Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 215 Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006208-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Manoel Lucio Do Nascimento Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704 Reu(s): Vera Lucia Ferreira Do Nascimento Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006217-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Zulmira Sampaio Santos Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704 Reu(s): Jose Souza Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006107-62.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Janeth Rodrigues Trindade Dos Santos Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704 Reu(s): Edilson Profeta Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006075-57.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Alessandra Soares Machado Rocha Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704 Reu(s): Iure Santos Rocha Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005986-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Vanderlucia Sales Regis Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Pedro Dos Santos Regis Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005993-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Célia Maria Dos Santos Oliveira Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Jorge Antonio Silva Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006029-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Catia Patricia Santos Do Nascimento Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Wherverton Arcanjo Do Nascimento Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005992-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Uilton Matos Santos Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973 Reu(s): Isabel Cristina França Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 216 DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0005537-76.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Alan Dos Santos Oliveira Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416 Reu(s): Margareth Pinheiro Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0006013-17.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Roberto Almeida Lisboa Advogado(s): Aline Santos Almeida Oab/Ba Nº23.980 Reu(s): Ednalva Lima Lisboa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. SECRETARIA JURÍDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA SECRETARIA JURIDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORES DE JUSTIÇA: ADILSON DE OLIVEIRA e MARTA REGINA PINTO BOMFIM Expediente do dia 16 de dezembro de 2010 0117543-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nailde Moura Ribeiro, Jardel Antonio Da Silva Ribeiro Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0117523-69.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rafael De Freitas Santos, Paloma Alcantara De Freitas Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0116551-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virginia Correia Dos Santos, Jose Roberto Santos Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a dissolução da união estável do casal, com arrimo nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.723, art. 1.725 c/c art. 1562 todos do Código Civil, conforme requerimento pactuado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, inc III do CPC. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o prazo de recursos, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. Expediente do dia 17 de janeiro de 2011 0002950-81.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Conceição, Simone Maria Dos Santos Conceição Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0000996-97.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. M. S. Da S. J., I. R. De S. S. Da S. Representante Do Autor(s): Suzana Rafaela Rego de Sales Reu(s): Antonio Mario Santos da Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 217 0001335-56.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ligia Santana de Brito, Rosalvo Machado de Brito Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0002893-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Romilda Pereira Fernandes, Natanael Gomes Fernandes Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0003115-31.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonia Dias De Oliveira, Antonio Juarez Ferreira de Oliveira Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001350-25.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Patricia Santos da Silva de Jesus, Marcos Santos de Jesus Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001011-66.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ana Maria Alves da Silva, José Mário Soares Pio da Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0002905-77.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Lucrécio Araújo Pereira, Rosenildes Rocha Da Silva Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001329-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. F. B. S. Representante Do Autor(s): Regivania dos Santos Bomfim Reu(s): Bruno Fernandes Barbosa Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. 0002965-50.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Joseane dos Santos Mendes de Souza, Edson Pereira de Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001438-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ademildes Dias Novais, Miguel Marcos de Novais Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001020-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Ednalva Elioteria de Souza Regis, Jose Carlos Oliveira Regis Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001320-87.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. P. C. Representante Do Autor(s): Eloisa Almeida Pinho Reu(s): Juvaney Moreira Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 218 Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. 0001283-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. Do C. R. Representante Do Autor(s): Liliane Silva Do Carmo Reu(s): Adson dos Reis Rosario Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0003985-76.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cintia De Jesus Santos Lima, Clebson Carvalho Lima Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0003982-24.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nadir Santos, Domingo Carlos dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0003999-60.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Monica Vasconcelos da Silva Souza, Marcos Roberto da Silva Souza Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004009-07.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Consuelo Maria Gazar, Antonio Jose Cruz Ribeiro Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Expediente do dia 20 de janeiro de 2011 0004746-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Lazaro dos Santos, Janete Souza dos Santos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004695-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Mara Estela de Jesus Bonfim, Jose Jorge Silva Bonfim Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004716-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Sandro Cezar Nascimento de Lucena, Sandra Mendes Nogueira Lucena Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004684-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nelian de Jesus Brito Miranda, Antonio Gomes Miranda Filho Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004678-60.2011.805.0001 - Divórcio Consensual TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 219 Autor(s): Thiago Souza Soares, Debora Lopes Coelho Wrotcshinsky Soares Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004713-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Nadia Tereza Barbosa Ribeiro Santos, Edvaldo Ribeiro Dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004729-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Santos de Matos, Marlene Picanço Monteiro Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a dissolução da união estável do casal, com arrimo nos art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.723, art. 1.725 c/c art. 1562 todos do Código Civil, conforme requerimento pactuado pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, inc III do CPC. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Após o prazo de recursos, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público. 0004762-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Liliane Diogo Braga Sales, Josias Nascimento Sales Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0001867-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Perola Guerreiro Bittencourt Alves, Elias Miranda Alves Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0002936-97.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Ana Claudia Pereira dos Santos, Luiz Carlos Guimaraes da Rocha Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. 0004701-06.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Rita Caetana Lima Santos, Washington Ferreira dos Santos Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. EDITAIS DE PROTESTO TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 1º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 333737 - 2011 Protocolo: 3912310 - 3 Devedor: PEDREIRAS OMACIL COM.E IND.LTDA. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TRATOR TECNICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS L Título: 48386 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Fora do Perímetro ________________________________________ Num. Edital: 333740 - 2011 Protocolo: 3923769 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Devedor: NANDO E NANDA COM DE CONFEC LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: IND. E COM. DE CONFECCOES XAVIER LTDA Título: 3825B/01 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 220 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333745 - 2011 Protocolo: Devedor: JOSE NOALDO PINTO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: LUIZ CARLOS SILVA PEREIR CPF 99950367549 Título: 00100 Natureza do Título: 3925475 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333747 - 2011 Protocolo: Devedor: ACT COMERCIO E SERVICO DE COBERTURA L Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BELISSIMA DECORACOES TECIDOS E PLASTICOS ME Título: 1971 Natureza do Título: 3926386 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333748 - 2011 Protocolo: Devedor: VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SCREW NUT COMERCIAL LTDA - ME Título: .15987 Natureza do Título: 3926420 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333749 - 2011 Protocolo: Devedor: G LIMA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Título: 009288-1 Natureza do Título: 3926507 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333750 - 2011 Protocolo: 3926513 - 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Devedor: VIDEIRA MOVEIS UTENSILIOS DO LAR Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: KASPER MOVEIS LTDA - EPP Título: 81/04 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 221 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Recusado. ________________________________________ Num. Edital: 333753 - 2011 Protocolo: Devedor: ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BARAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Título: 7319/1977 Natureza do Título: 3926567 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333754 - 2011 Protocolo: Devedor: ELIDIA PIRES DE DEUS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CONQUISTA INDUSTRIA D CGC 06236494000194 Título: 005428-A Natureza do Título: 3928148 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333755 - 2011 Protocolo: Devedor: LAERTE DA SILVA VIEIRA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: LEME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Título: CFO81AA/C Natureza do Título: 3928151 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333756 - 2011 Protocolo: Devedor: URSA MAIOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AR Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LT Título: 10 9476 4 Natureza do Título: 3928193 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333758 - 2011 Protocolo: 3928232 - 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Devedor: CHEIRO DA MAMAE COM. E ATELIER CONF.L Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: REIS E SILVA CONF.L CGC 06319562000189 Título: 00868 3/4 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 222 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333762 - 2011 Protocolo: Devedor: A J DE OLIVEIRA LATICINIOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PRATINI INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT E EXPORTA Título: 0239 Natureza do Título: 3930278 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Num. Edital: 333775 - 2011 Protocolo: Devedor: VIVIANE DE JESUS CONCEICAO Portador: BANCO CITIBANK S/A Sacador: MARIA LAS MERCEDES FEIJOO TORREZILHAS ARANDA Título: 501031110 Natureza do Título: 3923533 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333787 - 2011 Protocolo: Devedor: ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: LOJA ELETROCENTER LTDA Título: 394-1 Natureza do Título: 3924793 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333798 - 2011 Protocolo: Devedor: LUCIANO DOS REIS SANTOS Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: SHOW DE LUZ Título: 41477 Natureza do Título: 3925940 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333799 - 2011 Protocolo: 3925980 - 3 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Devedor: MONICA GOMES DE JESUS MELO Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: TRATOMASTER TRAT PEC SERV LTDA Título: 6547/S/1 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 223 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333828 - 2011 Protocolo: Devedor: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA JUNIO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CENTRALTEC CLIMATIZACAO LTDA Título: 7860LL Natureza do Título: 3928101 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333829 - 2011 Protocolo: Devedor: LEILA MALAQUIAS DO NASCIENTO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Título: NF 144/01 Natureza do Título: 3928142 - 6 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333836 - 2011 Protocolo: Devedor: MMC ALIMENTACAO LTDA-ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA Título: 036792-1 Natureza do Título: 3928250 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333837 - 2011 Protocolo: Devedor: PRISCILA SOUZA SANTOS ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: KANXA INDUSTRIAL LTDA Título: 0025286003 Natureza do Título: 3928280 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333841 - 2011 Protocolo: 3928437 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Devedor: ACLOMAN REPRES, COM, SERV ELET, DE SE Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: FARM TECH S.A. Título: 030879-A Natureza do Título: Cad. 2 / Página 224 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333844 - 2011 Protocolo: Devedor: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITA Título: 28909601DU Natureza do Título: 3929794 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333845 - 2011 Protocolo: Devedor: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITA Título: 28392401DU Natureza do Título: 3929802 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333846 - 2011 Protocolo: Devedor: LOURIVAL ALMEIDA SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ALEXANDRE PORTO BOUZAS - ME Título: 3062/10 Natureza do Título: 3929821 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333847 - 2011 Protocolo: Devedor: MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME Título: V-41651-1 Natureza do Título: 3929845 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333854 - 2011 Protocolo: Devedor: MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA 3930274 - 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME Título: V-41783-1 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 225 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333855 - 2011 Protocolo: 3930290 - 3 Devedor: A A GUIMARAES A NETO - ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: DUBLIN - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTD Título: 0006860103 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333866 - 2011 Protocolo: Devedor: MDA CONSTRUCOES LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: GNJ MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA Título: 444 Natureza do Título: 3930707 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Recusado. ________________________________________ Num. Edital: 333869 - 2011 Protocolo: Devedor: SEVA SERVIÇOS ESP DE LINHA VIVA LTDA Portador: VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA Sacador: VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA Título: 0062 Natureza do Título: 3923701 - 0 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE 1º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 2º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 333735 - 2011 Protocolo: Devedor: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA 3890132 - 3 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: AUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - M Título: 000515 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 226 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333736 - 2011 Protocolo: Devedor: MARCIA MENDES DA CRUZ SANTOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COMERCIO DE REVISTAS MOURA LTDA Título: 042000/1 Natureza do Título: 3902383 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333742 - 2011 Protocolo: Devedor: LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SICMOL COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO Título: 4079/1 Natureza do Título: 3924039 - 8 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333743 - 2011 Protocolo: Devedor: LUIZ SANTOS TRINDADE Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: RAPIDO BRASIL TECIDOS E PLASTICOS LTDA. Título: 0806-5 Natureza do Título: 3924075 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333746 - 2011 Protocolo: Devedor: ELIDIA PIRES DE DEUS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CONQUISTA INDUSTRIA D CNPJ06236494000194 Título: 005428-AF Natureza do Título: 3926380 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333751 - 2011 Protocolo: 3926539 - 0 Devedor: LAMHEDCLEAR PRODUTOS MEDICO HOSP. LTD TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS Título: 0014352 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 227 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333759 - 2011 Protocolo: Devedor: MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME Título: V-41596-1 Natureza do Título: 3928324 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333791 - 2011 Devedor: JORGE WILLIANS DA SILVA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO Título: Protocolo: Natureza do Título: 3911916 - 5 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Num. Edital: 333792 - 2011 Devedor: JORGE WILLIANS DA SILVA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO Título: Protocolo: Natureza do Título: 3911920 - 3 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Num. Edital: 333793 - 2011 Protocolo: Devedor: JOSE SOUZA ALVES Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: MARIA MADALENA S LAURO FREITA Título: 008 Natureza do Título: 3914982 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333797 - 2011 Protocolo: Devedor: MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILV 3924845 - 3 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASI Título: N19713/15P Natureza do Título: Cad. 2 / Página 228 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333801 - 2011 Protocolo: Devedor: CENTRO AUTOMOTIVO RADIAL LTDA Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A Sacador: BEARMACH BRASIL LTDA Título: 00007055-1 Natureza do Título: 3926050 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333802 - 2011 Protocolo: Devedor: MAX EMILIANO OLIVEIRA REIS-ME Portador: BANCO SAFRA S.A. Sacador: MULTILASER INDUSTRIAL LTDA Título: 0000646394 Natureza do Título: 3923517 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333803 - 2011 Protocolo: Devedor: CHOCOLAISE IND.E COM.DE ALIM.LTDA Portador: BANCO SAFRA S.A. Sacador: MOINHO DE SERGIPE S A Título: 12487.2 Natureza do Título: 3923520 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333815 - 2011 Protocolo: Devedor: MARCOS ANTONIO PEREIRA LEITE-ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LT Título: 000799 Natureza do Título: 3916826 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333816 - 2011 Devedor: NILSON BOMFIM DUTRA Protocolo: 3917048 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116 Título: 0000036437 Cad. 2 / Página 229 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333817 - 2011 Protocolo: Devedor: VL SALVADOR MODAS LTDA-ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Título: 014924/B Natureza do Título: 3921607 - 1 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333818 - 2011 Protocolo: Devedor: NILTON CARVALHO DE JESUS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BCR COMERCIO E INDUSTRIA S.A. Título: 0000172903 Natureza do Título: 3923911 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333819 - 2011 Protocolo: Devedor: EXPANSAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Título: 14104-1 3924356 - 7 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333820 - 2011 Protocolo: Devedor: JURACI LUIS SOUSA GONCALVES 79 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SEARA ALIMENTOS SA Título: 3450558161 Natureza do Título: 3925280 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333821 - 2011 Protocolo: Devedor: EDNALVA SILVA DOS SANTOS DE CATU 3925295 - 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: YELLOW BUG CONFECCOES LTDA Título: 2076 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 230 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333822 - 2011 Protocolo: Devedor: ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA 31969 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PROD ELET E HIDRAULI Título: 47060.02 Natureza do Título: 3925331 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333823 - 2011 Protocolo: Devedor: JULIANO NAGATA BRITO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CENFER IND COM LTDA CNPJ92771211000146 Título: 006873/03 Natureza do Título: 3925350 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333825 - 2011 Protocolo: Devedor: J R DOS SANTOS FILHO ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA. Título: 003468002 Natureza do Título: 3925514 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333826 - 2011 Protocolo: Devedor: EDENILSON SANTOS DA SILVA LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CONQUISTA INDUSTRIA D CNPJ06236494000194 Título: 005427-AF Natureza do Título: 3926434 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333827 - 2011 Devedor: NELIO FERREIRA ALVES Protocolo: 3926509 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PJ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME Título: 849/02 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 231 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Recusado. ________________________________________ Num. Edital: 333830 - 2011 Protocolo: 3928147 - 7 Devedor: LUIZ GONZAGA CANDIDO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: HOSPIFARMA COMERCIO DE PROD HOSPITALAR E FARM Título: NF 0011983/ Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333831 - 2011 Protocolo: 3928150 - 7 Devedor: MARIA SANDRA BORGES DA CRUZ Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT Título: 1109/10 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333834 - 2011 Protocolo: 3928192 - 2 Devedor: ELIANA CONCEICAO DA ROCHA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PLASNORTHON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Título: 0000468501 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333835 - 2011 Protocolo: Devedor: EBTEC SERVICOS E COMERCIO ATACADISTA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MC CARTOES PLASTICOS LTDA Título: 4746 Natureza do Título: 3928228 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333839 - 2011 Devedor: G LIMA Protocolo: 3928339 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Título: 009355-1 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 232 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333840 - 2011 Protocolo: 3928390 - 9 Devedor: LUCIANO NASCIMENTO DE JESUS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: RAYTEX INDUSTRIA DE TINTAS E GRAFITALIT LTDA Título: 926/02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333849 - 2011 Protocolo: Devedor: REBEKA RAMOS COM. CALCADOS Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: COELHO COMERCIO DE CALCADOS LTDA Título: 5/350 Natureza do Título: 3929987 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333851 - 2011 Protocolo: Devedor: MARIA WILIANE ROCHA DOS SANTOS ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA Título: 035854/2-4 Natureza do Título: 3930119 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333853 - 2011 Protocolo: Devedor: MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME Título: V-41784-1 Natureza do Título: 3930171 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333859 - 2011 Protocolo: Devedor: MOREIRA & BITTENCOURT LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A 3928514 - 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: ED FORT COMERCIAL IMP E EXP LTDA Título: 190258-3/3 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 233 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333867 - 2011 Protocolo: Devedor: PREFAC CONST DE EST DE AÇO E CONCRE Portador: VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD Sacador: VIBROMAQ LOCACAO DE MAQ.E EQUIP Título: 6051 Natureza do Título: 3887514 - 4 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333868 - 2011 Protocolo: Devedor: BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA Portador: VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA Sacador: VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA Título: 6238 Natureza do Título: 3923697 - 8 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Fora do Perímetro ________________________________________ Num. Edital: 333870 - 2011 Protocolo: Devedor: TADEU DE CARVALHO LINS Portador: VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA Sacador: VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA Título: 6089 Natureza do Título: 3923706 - 0 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES 2º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 3º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 333738 - 2011 Protocolo: Devedor: ALEXSANDRO CARDOSO SANTIAGO ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3919699 - 2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS Título: 190069377C Natureza do Título: Cad. 2 / Página 234 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333741 - 2011 Protocolo: 3923770 - 2 Devedor: NANDO E NANDA COM DE CONFEC LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: IND. E COM. DE CONFECCOES XAVIER LTDA Título: 3825/01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333776 - 2011 Protocolo: Devedor: PRESLEY SERV. DE REF. EM IMOVEIS LTDA ME Portador: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador: ANTUBE ANDAIMES TUBULARES E EQUIPAMENTOS Título: 21704 Natureza do Título: 3924925 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333777 - 2011 Protocolo: Devedor: AGNALDO BATISTA CARDOSO Portador: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador: BIA MAPAS EDITORA E COMERCIO DE MATERIAI Título: 197/B Natureza do Título: 3924937 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333779 - 2011 Protocolo: Devedor: RONALDO CASSIO MACIEL Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A Sacador: PLANEJ PAN PLANEJAMENTO E C E P P LT Título: 338 - 2/2 Natureza do Título: 3917425 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333780 - 2011 Protocolo: Devedor: MARIA RITA ALVES DOS SANTOS ME Portador: BANCO ITAÚ S.A. 3917318 - 6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: MET PACETTA S.A Título: 2464/A Natureza do Título: Cad. 2 / Página 235 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333783 - 2011 Protocolo: Devedor: ROQUE DA SILVA MIRANDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: MULLER DIESEL COM PECAS LTDA Título: 7672/2 Natureza do Título: 3922976 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333784 - 2011 Protocolo: Devedor: ANDRE LUIS CAVALCANTE BARROS Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: A.F.J.BERNARFES Título: 000027-A Natureza do Título: 3922980 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333785 - 2011 Protocolo: Devedor: J S COM DE CALCADOS LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: A.F.J.BERNARDES Título: 000026-A Natureza do Título: 3923134 - 8 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333786 - 2011 Protocolo: Devedor: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: O MUNDO DAS ANTENAS LTDA Título: 0041 Natureza do Título: 3924775 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333794 - 2011 Protocolo: Devedor: LUCIANE MEIRE E. PEREIRA Portador: BANCO ITAÚ S.A. 3924729 - 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: MANHATTAN EDUCACIONIAS E COMER Título: 0347 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 236 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333795 - 2011 Protocolo: Devedor: CATIA PEREIRA DOS SANTOS Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: MANHATTAN EDUCACIONIAS E COMER Título: 1171 Natureza do Título: 3924736 - 8 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333796 - 2011 Protocolo: Devedor: IMPACTO EQUIPAMENTOS E FERRAME Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: BREMEN IMP EQUIP LUBR LTDA Título: 22954 Natureza do Título: 3924781 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333800 - 2011 Protocolo: 3926145 - 0 Devedor: I.B.A CENTER ONIBUS COM.DE AUTO PCS.LTDA Portador: SANTANDER BANESPA Sacador: GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA Título: 005401ANE Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333824 - 2011 Protocolo: Devedor: MARCIA ISHIWAKI NOGUEIRA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SUEDFARMA PROD. P/ SA CNPJ08173623000178 Título: 985/1 Natureza do Título: 3925485 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333843 - 2011 Protocolo: Devedor: ANTONIO SANTOS DE JESUS DE NAZARE Portador: BANCO DO BRASIL S.A 3928449 - 2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: JJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Título: 2412 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 237 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333848 - 2011 Protocolo: 3929928 - 7 Devedor: CANDIDO LEITAO DE MELO NETO ME Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SLEK INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Título: 000140/10A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333850 - 2011 Protocolo: Devedor: BOAS NOVAS ARTIGOS EV.LTDA. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ALIANCA PRODUCAO E DISTRIBUICAO LTDA Título: 003580/01 Natureza do Título: 3930088 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333852 - 2011 Protocolo: Devedor: MILLENIUM SERVICOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: J E GOMES DE OLIVEIRA Título: 122A124-127 Natureza do Título: 3930136 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333860 - 2011 Protocolo: Devedor: PAT CONSTRUTORA LTDA Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: KAFERRO COML DE FERROS LTDA Título: 1002 Natureza do Título: 3928543 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333861 - 2011 Protocolo: Devedor: AIDIL MARIA S.DOS REIS-ME Portador: BANCO BRADESCO S A 3928596 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: AGNES IND DO VESTUARIO LTDA-MISSY BRASIL Título: 00111/D Natureza do Título: Cad. 2 / Página 238 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333862 - 2011 Protocolo: Devedor: MAURO DA SILVA & CIA LT Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA Título: 506/A Natureza do Título: 3928615 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333863 - 2011 Protocolo: Devedor: MAURO DA SILVA & CIA LT Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA Título: 506/1 Natureza do Título: 3928616 - 9 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333865 - 2011 Protocolo: Devedor: LAURA MARLENE BASTOS ALVES-ME Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: ROBLES PRATAS DE LEI LIMITADA Título: 23213 Natureza do Título: 3930579 - 1 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333871 - 2011 Protocolo: Devedor: GLOBALCORP EMPREEND DESENV E PART IMOB>>> Portador: VIBROMAQ LOCACAO DE MAQ E EQUIP LTDA Sacador: VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA Título: 0226 Natureza do Título: 3926174 - 3 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333875 - 2011 Protocolo: 3906124 - 8 Devedor: TERRA NOVA ROD.INC. IMOB F. DE SANT. SPE LTDA Portador: BAHIA CONTAINERS LOCAÇÃO E COMERCIO LTDA././. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Sacador: BAHIA CONTAINERS LOCAÇÃO E COMERCIO LTDA././. Título: 14582 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 239 DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA 3º Ofício TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 4º OFÍCIO EDITAIS DE INTIMAÇÃO Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir: ________________________________________ Num. Edital: 333739 - 2011 Protocolo: Devedor: RICARDO PALMEIRAS COSTA E CIA LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA Título: 33559/2010 Natureza do Título: 3923725 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Desconhecido. ________________________________________ Num. Edital: 333744 - 2011 Protocolo: Devedor: GAL MOVEIS LTDA. Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Título: 14139-1 3924349 - 4 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Ausente. ________________________________________ Num. Edital: 333752 - 2011 Protocolo: Devedor: NILSA SANTOS ELSSUFFI DE SALVADOR Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: PLUMACOR INDUSTRIA DE ARTEFATOS DECORATIVOS L Título: 66.002 Natureza do Título: 3926556 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Outros. ________________________________________ Num. Edital: 333757 - 2011 Protocolo: Devedor: JRDB COM E REPR. DE ART DIV VEST LTDA 3928227 - 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: Y Z CONFECCOES LTDA CGC 11167101000178 Título: 29304003 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 240 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333760 - 2011 Protocolo: Devedor: MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME Título: V-41597-1 Natureza do Título: 3928341 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333761 - 2011 Protocolo: Devedor: POLIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTD Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA Título: 18213-A Natureza do Título: 3928371 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333778 - 2011 Protocolo: Devedor: PLANETA NATURAL LTDA Portador: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Sacador: NORPACK-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS Título: 00091781 Natureza do Título: 3924952 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333781 - 2011 Protocolo: Devedor: TRANSPORTES BAHIA LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA Título: 01 32555A Natureza do Título: 3920289 - 5 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333782 - 2011 Protocolo: Devedor: TRANSPORTES BAHIA LTDA 3920355 - 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA Título: 01 30107B Natureza do Título: Cad. 2 / Página 241 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333788 - 2011 Protocolo: Devedor: PINTART SERVICO DE PINTURA LTD Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: CM MAT DE CONSTRUCAO LTDA Título: NF 24123 C Natureza do Título: 3924822 - 4 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333789 - 2011 Protocolo: Devedor: ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: LOJA ELETROCENTER LTDA Título: 342-2 Natureza do Título: 3924826 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333790 - 2011 Protocolo: Devedor: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA Portador: BANCO ITAÚ S.A. Sacador: V I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Título: 1832NEB/A Natureza do Título: 3924847 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333832 - 2011 Protocolo: Devedor: EDENILSON SANTOS DA SILVA LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CONQUISTA INDUSTRIA D CGC 06236494000194 Título: 005427-A Natureza do Título: 3928176 - 0 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333833 - 2011 Protocolo: Devedor: MARIZETE DE CARVALHO COUTO 3928179 - 5 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: DAVI BARBOSA ROCHA Título: 03/03 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 242 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333838 - 2011 Protocolo: Devedor: PEDRO QUEIROZ E CIA LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: CALCADOS JACOB S A Título: 2915/B Natureza do Título: 3928314 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. _______________________________________ Num. Edital: 333842 - 2011 Protocolo: Devedor: ACLOMAN REPRES, COM, SERV ELET, DE SE Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: FARM TECH S.A. Título: 030879-B Natureza do Título: 3928438 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Endereço Insuficiente. ________________________________________ Num. Edital: 333856 - 2011 Protocolo: Devedor: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: ADAO HERCILIO PEREIRA & CIA LTDA Título: 580/A004 Natureza do Título: 3930329 - 2 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333857 - 2011 Protocolo: Devedor: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Portador: BANCO DO BRASIL S.A Sacador: AIR PRIME EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Título: NF. 0117 Natureza do Título: 3930397 - 7 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Não existe o número indicado. ________________________________________ Num. Edital: 333858 - 2011 Protocolo: Devedor: CULT COM DISTR DE LIVROS LTDA ME 3928497 - 2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: ARTMED EDITORA S.A Título: 0000212278 Natureza do Título: Cad. 2 / Página 243 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Num. Edital: 333864 - 2011 Protocolo: Devedor: MARCON COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME Portador: BANCO BRADESCO S A Sacador: SILIMAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME Título: 000G91501 Natureza do Título: 3930578 - 3 DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO Mot. Edital: Mudou-se. ________________________________________ Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos. Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZEDA 4º Ofício JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretário: Edmundo Teles Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal Digitador: Jociel Patrício Turno: Tarde Expediente do dia 20 de Janeiro de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0074100-64.2007.805.0001(42-3-5) Autor: Antonio Ismael Sena Gomes Muricy Nunes Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058 Autor: Beatriz Evangelista Nunes Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058 Réu: Cassi Bahia Advogados(as): Maurício Cunha Dória OAB/BA 16541 Despacho: I. Recebi hoje. II. Face informação da executada noticiando que não pretende impugnar a execução, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACEN JUD para a conta judicial. III. Após a juntada de ofício do Banco do Brasil informando o número da conta judicial, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. IV. Após, arquive-se. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0207444-44.2007.805.0001(19-2-4) Autor: Sergio Luiz de Carvalho Medrado Advogados(as): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna OAB/BA 24021 Réu: Cassi Família . Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658 Despacho: RH. O pedido formulado à fl. 115 não se aplica ao fato sob apreciação, vez que o feito não foi remetido à Turma Recursal, sendo o recurso declarado deserto, motivo pelo qual a parte autora sequer ofereceu contra razões, pressuposto inclusive para a condenação em custas e honorários. Cumprida a sentença prolatada, arquivem-se os autos. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0150517-58.2007.805.0001(19-3-4) Autor: Jenilde Pinheiro Tourinho Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696 Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 244 Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563 Despacho: Indefiro o pedido autoral de fls. 126, visto que a parte adversa efetuou depósito tempestivamente, conforme pode se observar às fls. 119 em conta remunerada. Diante do levantamento da guia de retirada de fls. 121, após as intimações de praxe, arquive-se. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0005613-08.2008.805.0001(42-3-5) Autor: José Arimatéa Barbosa Advogados(as): Adriana de Sousa Guimarães OAB/BA 14874 Réu: Gol Transportes Aéreos S.A Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se. Observe-se que não houve condenação pela Turma em honorários, não sendo possível a realização da retenção buscada entre o teor do art. 55 da Lei 9099/ 95. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0009335-21.2006.805.0001(51-5-5) Autor: Anna Maria Lins Calfa Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669 Réu: Crédicard S/A Adm. de Cartões de Crédito.. Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570 Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0095094-84.2005.805.0001(42-2-4) Autor: Francisco Borges Pinheiro Gomes Filho Advogados(as): Milena Carla Costa da Silva OAB/BA 31884 Réu: Finaustria Companhia de Crédito e Financiamento Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Despacho: RH. Expeça-se guia de retirada com o nº da conta judicial informado na petição de fls. retro. Após, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0084857-20.2007.805.0001(19-3-5) Autor: Maria de Fatima Vasconcelos Albuquerque Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563 Despacho: RH. Intime-se a parte autora para ter ciência e se manifestar acerca da petição de fls. 129/130. Cumpra-se. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0043870-39.2007.805.0001(12-4-6) Autor: Ruth Navarro Machado Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476 Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à execução, para, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder a transferência do valor bloqueado às fls. 133/134, e, em seguida expeça-se guia de retirada para parte autora. Intime-se e cumpra-se. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0110919-63.2008.805.0001(42-2-2) Autor: Anderson Rehm Oliveira Advogados(as): Igor Rehm Julho OAB/BA 23886 Autor: Angela Maria Ayres Rehm Advogados(as): Igor Rehm Julho OAB/BA 23886 Réu: Coelba Crupo Neonergia S/A Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Débora Lima Sacramento OAB/BA 25528 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte acionada para depositar o valor dos honorários sucumbenciais, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0141991-68.2008.805.0001(42-4-3) Autor: Valter Cardeal de Miranda Advogados(as): Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B Réu: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 245 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal". EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0214258-72.2007.805.0001(12-2-3) Autor: Marli Gomes Dos Reis Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489 Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/ 2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, após ao arquivo". EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0068738-81.2007.805.0001(42-5-5) Autor: Josefa Dias Dos Santos Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878 Autor: Joseli Nunes Bastos da Silva Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte acionada para se manifestar sobre os cálculos de fls. 373/378. Prazo cinco dias". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0189302-55.2008.805.0001(42-5-6) Autor: Carlos Alberto Short Garrido Réu: Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial) Advogados(as): Eduarda Perez Santana OAB/BA 17410, Juliana Bomfim de Jesus OAB/BA 26996 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação das partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, arquivem-se os autos". SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0048265-40.2008.805.0001(42-5-6) Autor: Bianca Leite Prudente Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884 Réu: Companhia Seguradora Bradesco Seguros S/A - Bradesco Saúde Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte autora para levantar o valor depositado às fls. 194. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0041917-21.1999.805.0001(42-5-2) Autor: Raimunda Mota Aragão Costa Advogados(as): Eduardo Leandro Falcão OAB/BA 17417 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior OAB/BA 14412 Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte autora para levantar o valor depositado às fls. 248. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento". SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0195742-04.2007.805.0001(12-5-1) Autor: Raimundo Ferreira Dos Santos Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364 Réu: Sulamerica Saúde Advogados(as): Fernando Antonio Marchi OAB/BA 18378 Réu: Telemar Norte Leste S/A -Oi Fixo Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/ 2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal". Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretário: Edmundo Teles Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal Digitador: Jociel Patrício Turno: Tarde TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 246 Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011 DEFESA DO CONSUMIDOR - 0031157-81.1997.805.0001(100-6-2) Autor: Pedro Jackson Correia do Nascimento Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561 Autor: Vera Lúcia Negreiros do Nascimento Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561 Réu: Urbis - Habitação e Urbanização da Bahia S/A Advogados(as): Ana Cristina Moreira de Assis Távora OAB/BA 13028, Nelma Oliveira Calmon OAB/BA 6967 Despacho: Diante dos cálculos apresentados às fls. 228 e 229, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora "online". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0068703-63.2003.805.0001(100-1-2) Autor: Diva Maria Souza Santos Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200 Réu: Santander Adm de Cartões de Credito Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A Despacho: RH. Em face de certidão retro, revogo o despacho de fls. 229. Expeça-se guia de retirada em favor da autora a fim de ser levantado o valor do depósito realizado à fl. 36. Após, arquivem-se. CAUSAS COMUNS - 0052653-35.1998.805.0001(101-1-3) Autor: Djalma de Almeida Couto Franca Advogados(as): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213 Réu: Golden Cross Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446 Despacho: RH. Intime-se o patrono do autor acerca da certidão de fls. 151v. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0036516-36.2002.805.0001(13-6-1) Autor: Maria Albertina Silva Grebler Advogados(as): Maurisio Alves Ribeiro Dos Santos OAB/BA 16428 Réu: Ericsson do Brasil Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706 Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda ( Lojas Maia) Réu: Tim Nordeste S/A Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 Despacho: Intime-se a parte autora para levantar o valor remanescente, prazo cinco dias, após ao arquivo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0158892-87.2003.805.0001(100-5-2) Autor: Sonia Maria de Cerqueira Pimentel Advogados(as): Fernando Cesar Dos Reis Caldas OAB/BA 10952, Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102 Réu: Credicard Citi - Banco Citicard S/A Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570 Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0076895-82.2003.805.0001(100-1-5) Autor: Robson Francisco da Hora Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711 Réu: Sabemi Previdência Privada Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/BA 24304?, Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544 Despacho: RH. Intime-se a parte ré para que proceda o recálculo do débito da parte autora, nos termos do acórdão de fl. 146, no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0054515-36.2001.805.0001(100-2-2) Autor: Maria Lucia Sacramento Ribeiro Advogados(as): Karina Martinez OAB/BA 26077 Réu: Eliezer Nascimento Barros Réu: Maria do Socorro Mendes (Embargante) Advogados(as): Danilo Augusto Paes de Azevedo OAB/BA 3373 Despacho: Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o destinatário final não se enquadra na definição do art. 2º da Lei 8078/90, bem como, o réu não se enquadra na definição do art. 3º, da Lei supra mencionada. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a declaração de incompetência não invalida os atos não decisórios até então realizados, a saber: "A declaração de incompetência não determina a extinção TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 247 do processo, mas sua transferência ao órgão concretamente competente, quer pertença à mesma Justiça ou a outra, quer se situe no mesmo ou diferente grau de jurisdição, quer se trate de incompetência absoluta ou relativa (CPC, art. 113 § 2º, e art. 311). Como o juiz exerce a jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente, a declaração de sua incompetência por ele mesmo (de ofício ou por provocação) ou pelo órgão superior (recurso, conflito de competência) não invalida os atos não-decisórios que haja realizado (provas, etc.) nem o procedimento como um todo (...). Em hipótese alguma se terá um processo inexistente, por falta de competência interna de juízes ou tribunais..." (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. rev. e atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 445.). Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do CPC, determinando a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial de Causas Comuns da Liberdade. Antes porém, com o fim de não ensejar prejuízo a parte que alega ser terceiro, determino o desbloqueio das contas judiciais da Sra. MARIA DO SOCORRO MENDES, até posterior decisão do juízo competente. Cumpra-se. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0116167-83.2003.805.0001(13-6-1) Autor: Raffaele de Miranda Calderazzo Réu: Panamericano A.C. S/C Ltda. Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A Despacho: RH. Diante da certidão de fls. 79V, arquivem-se os autos. Intimem-se. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0138882-17.2006.805.0001(46-1-3) Autor: Maria de Fátima Medeiros Costa Advogados(as): Candice Santana Fernandes OAB/BA 21693 Réu: Banco do Brasil Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491 Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0064742-46.2005.805.0001(100-2-6) Autor: Celenita Santana Dos Santos Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117 Réu: Hdi Seguros de Automóveis e Bens S/A Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269 Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0080013-03.2002.805.0001(100-1-6) Autor: Maria Antonieta Dos Santos Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200 Réu: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Advogados(as): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira OAB/BA 17811 Despacho: RH. Indefiro o requerimento formulado pela autora à fl. 115. O atraso na apresentação da planilha pela ré não trouxe prejuízo à parte autora, inexistindo razão para cálculo de multa notadamente diante da pretensão examinada no processo (revisão de contrato). Intime-se a autora para cumprir o despacho de fl. 113, em 10 dias. Após, arquive-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0180644-42.2008.805.0001(40-3-6) Autor: Edlene Caitano Soares Advogados(as): Uziel Lopes Carvalho OAB/BA 26768 Autor: Robson Luiz de Carvalho Advogados(as): Uziel Lopes Carvalho OAB/BA 26768 Réu: Oi - Celular Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055 Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se. CAUSAS COMUNS - 0064542-15.2000.805.0001(100-5-6) Autor: Ana Neri Gonçalves Lima Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 2601 Autor: Creuza Bomfim Gonçalves Réu: Idalicia Santos Lago Despacho: RH. Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o réu não se enquadra na definição do art. 3º, a Lei 8078/1990. Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 113, CPC, determinando a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial de Causas Comuns da Liberdade. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 248 CAUSAS COMUNS - 0130823-50.2000.805.0001(100-1-1) Autor: Andrea Xavier Gonçalves Advogados(as): Florimar Dos Santos Viana OAB/BA 13902 Réu: Jeanna Macedo Fraga Advogados(as): Abdon Antonio Abbade Dos Reis OAB/BA 8976 Despacho: Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o destinatário final não se enquadra na definição do art. 2º da Lei 8078/90, bem como, o réu não se enquadra na definição do art. 3º, da Lei supra mencionada. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a declaração de incompetência não invalida os atos não decisórios até então realizados, a saber: "A declaração de incompetência não determina a extinção do processo, mas sua transferência ao órgão concretamente competente, quer pertença à mesma Justiça ou a outra, quer se situe no mesmo ou diferente grau de jurisdição, quer se trate de incompetência absoluta ou relativa (CPC, art. 113 § 2º, e art. 311). Como o juiz exerce a jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente, a declaração de sua incompetência por ele mesmo (de ofício ou por provocação) ou pelo órgão superior (recurso, conflito de competência) não invalida os atos não-decisórios que haja realizado (provas, etc.) nem o procedimento como um todo (...). Em hipótese alguma se terá um processo inexistente, por falta de competência interna de juízes ou tribunais..." (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. rev. e atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 445.). Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do CPC, determinando a remessa dos autos Juizado Cível Competente. Cumpra-se. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0124546-08.2006.805.0001(40-2-6) Autor: Jacqueline Rodrigues Campelo Advogados(as): Florimar Dos Santos Viana OAB/BA 13902 Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/ 2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recusal". Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Secretário(a): Valérie Machat Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins Digitador: Guilherme Neves Turno: Tarde Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0061928-27.2006.805.0001(59-5-1) Apenso: 0062077-23.2006.805.0001 Autor: Edinilton Santos da Silva Advogados(as): Marcos Machado Pinto OAB/BA 2077 Réu: Losango Financeira Réu: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A Despacho: "Intime-se o autor, para dizer, em 48h, se tem interesse em dar continuidade ao processo, sob pena de arquivamento." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0052884-81.2006.805.0001(59-2-1) Autor: Lígia Maria Ribeiro Pinto Advogados(as): Ligia Maria Ribeiro Pinto OAB/BA 11723, Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696 Réu: Banco Itau S/A Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada em benefício do réu, observando-se a petição retro. Intime-se.Se tempestivo e preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal - devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004262-68.2006.805.0001(59-4-3) Autor: Isabel Cristina Joel Dos Santos Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896, Gildo Lopes Porto Júnior OAB/BA 21351 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779 Despacho: "Arquive-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 249 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0156268-60.2006.805.0001(59-6-2) Autor: Maria do Socorro Bacelar de Oliveira Advogados(as): Leandro Pires Fernandes OAB/BA 20241 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541, Romulo Romano Salles OAB/BA 25182 Despacho: "Aguarde-se julgamento do agravo. Intime-se." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0072138-45.2003.805.0001(59-2-3) Autor: Ives Santos da Silva Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Mauricio Kertzman Szporer OAB/BA 841-B, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574 Despacho: "Diga o Exeqüente (réu) sobre a certidão retro. Intime-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008337-82.2008.805.0001(59-6-1) Autor: Walter Dantas da Fonseca Neto Advogados(as): André Luiz Dos Santos de Assis OAB/BA 22775 Réu: Banco Real - Abn Amro Bank (Banco Sudameris) Advogados(as): Jose Augusto Silva Leite OAB/BA 8270, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874 Despacho: "Concedo ao réu o prazo de 30 dias, conforme requerido às fls. retro, para pagamento dos honorários advocatícios e cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acordão. Intime-se." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0077870-41.2002.805.0001(59-1-3) Autor: Padaria Politeama Ltda-Me Advogados(as): Maurício Amorim Dourado OAB/BA 23846, Ricardo Guilherme Barbosa OAB/BA 4233 Réu: Sousa Costa Marketing e Representações Ltda Me Advogados(as): Rene Araujo Ribeiro OAB/BA 9729 Despacho: "Diga o Exeqüente sobre a certidão retro. Intime-se." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0094140-04.2006.805.0001(60-2-1) Autor: Milza Cruz Severo Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391, Oacir Silva Mascarenhas OAB/BA 25647 Réu: Claro - Telefonia Celular Stemar Telecomunicações Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333 Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0100810-58.2006.805.0001(59-3-2) Autor: Dinalvo Alves Mascarenhas Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570, Naiara Passos Dayube Reis OAB/BA 24570 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 Despacho: "Arquive-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047011-66.2007.805.0001(15-4-4) Autor: Maria Edith Ribeiro Moreira Kalil Advogados(as): Renato Moreira Kalil OAB/BA 26340 Réu: Banco Citicard Visa S/A Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820 Réu: Itau Cartão S/A Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: "Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 216/217, considerando o despacho de fls. 215, no prazo de cinco dias." Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias Secretário(a): Valérie Machat Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins Digitador: Guilherme Neves Turno: Tarde Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011 INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0091961-63.2007.805.0001(17-2-2) Autor: Jaciara de Oliveira Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 250 Advogados(as): José Luiz de Britto Meira Junior OAB/BA 16578 Réu: Barramar Empresa de Transporte Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074, Léa Cardoso OAB/BA 20158, Patrícia Didoné OAB/BA 16528 Testemunha da Parte Ré: Alex Fraga Despacho: "I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões, no mesmo prazo.IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação do executado, certifique-se o decurso do prazo in albis e, ato contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.VI. Após juntada de ofício do Banco do Brasil informando o número da conta judicial intime-se o exeqüente para levantamento do mencionado valor mediante expedição da guia de retirada." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0062966-74.2006.805.0001(59-4-4) Autor: Ádila Oliveira Moreira Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A Despacho: "Arquive-se." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0022216-30.2006.805.0001(60-3-5) Autor: Claudio Augusto Novais Ferraz Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018 Réu: Banco Hsbc Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448, Ticiano Boaventura OAB/BA 24014 Despacho: "Defiro o pedido da parte autora, devolvendo-lhe o prazo, como requer, às fls. 362. Intime-se." EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0127149-54.2006.805.0001(66-2-2) Autor: Leandro de Morais Costa Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Eduardo Silva Costa OAB/BA 1545 Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Réu: Vivo S/A Advogados(as): Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530 Despacho: "I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões, no mesmo prazo.IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação do executado, certifique-se o decurso do prazo in albis e, ato contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial.VI. Após juntada de ofício do Banco do Brasil informando o número da conta judicial intime-se o exeqüente para levantamento do mencionado valor mediante expedição da guia de retirada." INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0067951-86.2006.805.0001(60-2-2) Autor: Christian Douglas Ferreira Brito Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B Despacho: "Cite-se para pagar no prazo legal sob pena de penhora on-line." COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0153509-89.2007.805.0001(59-4-4) Autor: Demetrio Ribeiro da Silva Advogados(as): Patrícia Rocha Dourado OAB/BA 18105 Réu: Coelba - Grupo Neoenergia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0149829-62.2008.805.0001(60-3-4) Autor: Maria Aparecida da Silva Santana Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943 Réu: Cartão Ibi Card C&A Modas Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A Despacho: "Desentranhem-se os documentos solicitados. Arquive-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0164006-65.2007.805.0001(60-5-6) Autor: Luis Antonio Verde Alvarez Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934 Réu: Lojas Riachuelo Advogados(as): João Humberto de Farias Martorelli OAB/BA 17754, Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 251 Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0061218-07.2006.805.0001(59-4-1) Autor: Ingrid Grassi Lima de Queiroz Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889 Autor: Vicentino do Nascimento Queiroz Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889 Réu: Plano de Saude Dos Emp Ativos Coelba Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861 Despacho: "Aguarde-se Julgamento do agravo de instrumento. Intime-se." ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0167482-14.2007.805.0001(60-1-5) Autor: Selma Varanda Cathala Advogados(as): Rita Passos Zanella OAB/BA 5181 Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda. Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161 Despacho: "Arquive-se." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0129458-77.2008.805.0001(17-5-2) Autor: Linval de Almeida Coelho Advogados(as): André Curvello Cerqueira OAB/BA 13387 Réu: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A Advogados(as): Társis Silva de Cerqueira OAB/BA 24434 Ato De Secretaria: "Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 208, considerando o despacho de fls. 207 verso, no prazo de cinco dias." COBRANÇA DE DIVIDA - 0066812-70.2004.805.0001(48-3-2) Autor: Heckel Amâncio Costa Advogados(as): Camila Gomes Andrade OAB/BA 20267, Heckel Amancio Costa OAB/BA 3131, Rogerio Reis Silva OAB/BA 17865 Réu: Sul América Seguro Saúde S/A Advogados(as): Aline Santana OAB/BA 19240, Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540, Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060 Decisão: "Em que pese a decisão do MS nº 0066812-70.2004.805.0001-2 sobre o descabimento de exceção de préexecutividade em sede de Juizados Especiais e a determinação de prosseguimento da execução; outrossim, mesmo tendo a M.M. Juíza Titular julgado improcedente a impugnação à execução sob o fundamento de que se curvava ao entendimento da Turma Recursal, apesar da mesma não comungar com as conclusões desta, entendo, com base no Art.461-A do CPC, que não há coisa julgada em relação a astreinte, não havendo ainda, neste processo, bases para sua quantificação.Sobre a inexistência de coisa julgada em relação à astreinte, colaciono a seguinte decisão da Turma Recursal:SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO No 46029-0/2001-2 - TURNO TARDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECORRENTE: MAXITEL S/A RECORRIDO: CARLOS TADEU FENTANES RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE REVISÃO DA MULTA ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA NÃO CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO COERCITIVA, OU QUE O RECEBIMENTO DA MESMA PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, O JUIZ PODERÁ REDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, PARA A QUANTIA DE R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 644 E 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA, POSTO QUE O CRÉDITO RESULTANTE DAS ASTREINTES NÃO INTEGRA A LIDE PROPRIAMENTE DITA E, PORTANTO, NÃO FAZ PARTE DAS "QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS À MESMA LIDE". (ARTIGO 471, CPC). RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA. A multa por descumprimento de obrigação de fazer tem caráter inibitório e a sua maior finalidade é fazer com que a obrigação seja cumprida. Deve ser aplicada de forma justa e adequada, permitindo a Lei que seja modificado, de ofício, o seu valor ou periodicidade, caso se mostre insuficiente ou excessiva. É o que dispõe o Art.461, §6º do CPC." A técnica instituída no Art.461, §6º do CPC guarda relação com a natureza da astreinte, figura que tem conformação nitidamente provisória, vale dizer, suscetível de ser alterada para que seja assegurada a efetividade da decisão judicial." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. São Paulo: RT, 2007) Para aferição do quantum relativo à multa é necessário delimitar o período de descumprimento da obrigação, caso contrário a multa seria contada indefinidamente. Por outro lado, se objetivo do arbitramento da multa não é alcançado, deve ser buscada outra forma de adimplemento da obrigação, seja por meio de outra medida coercitiva, seja pela conversão em perdas em danos. No caso sob judice, não é possível concluir sequer se a obrigação foi cumprida ou seja, se teria sido alcançado o termo ad quem, que coincidiria com o cumprimento da obrigação. Desta forma, se for determinada a liberação de valor da multa, pode ser que ainda assim, a obrigação não tenha sido cumprida e, portanto, a multa não teria servido para o cumprimento da sua finalidade, qual seja, a eficácia da decisão judicial. Por estas razões, se pode o Juiz modificar o valor da multa, também pode conferir a pertinência e o período de aplicabilidade, a fim de resguardar o princípio da legalidade, pois quem pode o mais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 252 pode o menos. Ambas as partes falharam na produção de provas, pois, enquanto a parte autora alegou que a ré não custeou o procedimento cirúrgico, conforme determinado na liminar, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove a existência de dívida ou cobrança, o que poderia ser facilmente obtido junto ao Hospital onde foi realizada a cirurgia, a parte acionada sustentou que já pagou, mas não trouxe aos autos a comprovação do pagamento. Apesar do princípio processual da livre iniciativa das partes, este vem sendo mitigado pela Doutrina com fulcro na razoabilidade constitucional e, atualmente, a verdade real passou a ser bem mais prestigiada no processo civil, ficando autorizado o Juiz, de ofício, a buscar provas quando entender estritamente necessário, como no presente feito, pois não é o papel da Justiça chancelar ficções, liberando, na incerteza da realidade, vultosas quantias. Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, chamo o feito à ordem e o converto em diligência para determinar seja oficiado o Hospital Português solicitando informações no prazo de 10 dias sobre o valor da cirurgia realizada entre 04 de junho de 2004, incluindo honorários médicos, diárias de internamento, medicamentos e todo o material que foi necessário para a realização do procedimento de cirurgia bariátrica. tendo como paciente HECKEL AMÂNCIO COSTA, bem como se o valor foi pago, quando e por quem, especificamente se houve o cumprimento da liminar por parte da Ré.Após, voltem os autos conclusos." JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataide e Mariana Teixeira Lopes. Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho Turno: Tarde Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0105753-55.2005.805.0001(14-6-3) Autor: Claudio Luis Paixao Santos Réu: Vésper Sa Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086 Despacho: "Vistos, etc. Não há como determinar o prosseguimento da presente execução, já que a ré relatou a entrega do aparelho, conforme telas anexadas, não tendo a parte autora se manifestado em relação a tal fato, embora devidamente intimada, nada opondo ao quanto relatado pela ré. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE, Juíza de Direito". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0022477-63.2004.805.0001(9-3-4) Autor: Monica Virginia Teles Pereira Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Trindade Miranda OAB/BA 13776 Autor: Rutilanda Teles Pereira Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Trindade Miranda OAB/BA 13776 Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 12705, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330B Despacho: "Intime-se o executado para indicar bens, em cinco dias. Salvador, 21 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE, Juíza de Direito. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171723-31.2007.805.0001(80-4-3) Autor: Danilo Oliveira Costa Advogados(as): Danilo Oliveira Costa OAB/BA 19309 Réu: Tam Linhas Aereas Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904-B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644 Sentença: "Em conseqüência, não há que se falar em indenização por danos morais. Do expendido, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes no termo de queixa. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 20 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE, Juíza de Direito". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0011693-22.2007.805.0001(70-6-1) Autor: Manoel Vitoria Teles Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Réu: Banco Finasa S/A Advogados(as): Humberto Luiz Teixeira OAB/BA 21310, Lise Aguiar e Garcia OAB/BA 20801, Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva OAB/BA 17556 Ato De Secretaria: Intime-se a parte Ré para comparecer à Secretaria deste Juizado, a fim de levantar os valores depositados em seu favor, e dizer, na oportunidade, se os recebem COM OU SEM ressalva, em 10 dias, sob pena de arquivamento com baixa. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0048891-25.2009.805.0001(9-9-4) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 253 Autor: Adailton Rocha Gonçalves Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687 Réu: Bradesco Saúde e Previdencia Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034 Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar e comprovar o pagamento da quantia de R$3.727,80 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante, multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0157780-10.2008.805.0001(74-3-3) Autor: Egidia de Souza Braga Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A Advogados(as): Rodrigo Borges Leite Vieira OAB/BA 18432 Ato De Secretaria: Intime-se a SULAMERICA para tomar ciência da petição juntada pela autora, em 05 dias, e requerer o que entender de direito. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121290-23.2007.805.0001(79-5-2) Autor: Maria do Carmo Andrade Rezende Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405 Réu: Bradesco Saúde Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589 Ato De Secretaria: Intime-se a parte Autora para comparecer à Secretaria deste Juizado, a fim de levantar os valores depositados em seu favor, e dizer, na oportunidade, se os recebem COM OU SEM ressalva, em 10 dias, sob pena de arquivamento com baixa. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0177570-77.2008.805.0001(17-6-9) Autor: Francisco Prazeres Vilas Boas Advogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696 Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para comprovar o alegado descumprimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0087974-82.2008.805.0001(14-4-5) Autor: Raimunda Santos Pereira Réu: Banco Bradesco Sa Réu: Bradesco Saude Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 Ato De Secretaria: Intime-se novamente a parte ré para transferir o valor penhorado no dia 13.11.2009, no valor de R$ 550,00 para uma conta judicial do Banco do Brasil, juntando o comprovante aos autos, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0118631-12.2005.805.0001(14-6-3) Autor: Marcelo da Silva Santos Advogados(as): Denilson Miranda Cordeiro OAB/BA 28098 Réu: Lojas Insinuante Ltda Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670 Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar e comprovar o pagamento da quantia de R$4.556,83 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante, multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007311-83.2007.805.0001(0-1-3) Autor: Guilherme Augusto Torres Guimarães Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029 Réu: Estrelatto Produções Advogados(as): Karla de Freitas Mota Lomes Nogueira OAB/BA 16309, Philipe Barreto Paes Lomes OAB/BA 26350, William Matos da Silva Jatobá OAB/BA 18815 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para apresentar nome e endereço dos sócios da empresa, sob pena de indeferimento do requerimento retro. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0096588-13.2007.805.0001(78-1-1) Autor: Luzia Maria Pimentel Foppel Advogados(as): Ana Carolina Britto Villa - Flor Rodrigues Galvão OAB/BA 21717, Carla Gabrieli Galvão de Souza OAB/BA 22131, Fabiana Oliveira Rocha OAB/BA 21299, Leonardo Cervino Martinelli OAB/BA 21634 Réu: Banco Itaúcard- Visa e Mastercard Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira Couto OAB/BA 20443, James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726, Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721 Ato De Secretaria: Intime-se as partes para apresentar os cálculos conforme parâmetros da sentença, em 15 dias sob pena de arquivamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 254 Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro Secretário(a): Wellington Freitas Turno: Manhã - AFP Expediente do dia 25 de Novembro de 2011 SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0011323-14.2005.805.0001(26-5-5) Autor: Maria Lucia Dos Reis Ferreira Réu: Banco Finasa Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563 Réu: Casa e Jardim Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0014031-03.2006.805.0001(25-5-2) Autor: Tania Maria Fernandes e Silva Réu: Unimed Rio Advogados(as): Christiane Isaac OAB/RJ 73931 Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0103224-58.2008.805.0001(66-6-5) Autor: Marcia Leite Prudente Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884 Réu: Faculdade da Cidade do Salvador Advogados(as): Fernando Mouro Fernandes Filho OAB/BA 19878 Despacho: Defiro o pedido de fl.69.Manifeste-se o réu acerca da fls.67. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0053656-78.2005.805.0001(4-5-3) Apenso: 0059481-03.2005.805.0001 Autor: Maria Cristina Gomes Advogados(as): Gilberto Ramos Ribeiro OAB/BA 11127, Oberto Francisco da Silva OAB/AC 2962, Vivaltércio Alcantara Dos Santos OAB/BA 14532 Réu: Asb S/A - Associação Créd. Financ. e Investimento Advogados(as): Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673 Réu: Bradesco Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesae OAB/BA 20981, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505, Igor Ramon Jesus Rocha OAB/BA 23344 Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0134238-60.2008.805.0001(28-3-4) Autor: Jumaria Queiroz de Araujo Réu: Coelba S/A Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476 Despacho: Intime-se a parte ré para levantar o excedente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.Após arquivem-se estes autos dando-se baixa. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0154979-58.2007.805.0001(4-3-4) Autor: Marcia Chnaidermann Aquilino Advogados(as): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro OAB/BA 22152 Réu: Fix Assistência Técnica Ltda Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Réu: Vivo S/A Despacho: Diga ao autor para que traga os calculos atualizados, em 10 dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0154122-12.2007.805.0001(3-2-5) Autor: Maria de Lourdes Santos Paradela (Idosa) Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Flavia Mota de Almeida OAB/BA 20484 Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 255 Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0048915-87.2008.805.0001(63-4-1) Autor: Ana Lucia Cruz Araujo Advogados(as): Edion Dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186 Réu: Banco Santander Brasil S.A Advogados(as): Aldano A. de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0126790-70.2007.805.0001(1-1-3) Autor: Luiz Carlos Lima Costa Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182, Sergio Araujo Passos Galvão OAB/BA 11039 Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0127006-70.2003.805.0001(3-4-2) Autor: Maria Das Gracas Basto Falcao Advogados(as): Fernanda Garboggini OAB/BA 22227, Flavio Lopes OAB/BA 17423 Réu: Bradesco Saúde Réu: Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia Ltda Despacho: Defiro o pedido da executada ás fls.131. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação de fls.123/125. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0174076-78.2006.805.0001(52-6-2) Autor: Cléria Dias Sampaio Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586 Autor: Florisbela Das Graças Cordeiro Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586 Autor: Vitor Bomfim Hasselman Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586 Réu: Telemar Norte Leste S/A Despacho: Diga a parte autora, Intime-se em 05 dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008473-21.2004.805.0001(1-1-3) Autor: Maria de Lourdes Garrido Fernandez Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692 Réu: L. C.S. Reina Sobrinho Réu: Motorolla Industrial Ltda Réu: Vivo S/A Despacho: Intime- se a parte autora para conhecimento do depósito judicicial efetivado ás fls.250, e levvantamento. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0117451-87.2007.805.0001(53-5-5) Autor: Antonio José Purificação Oliveira Autor: Maria de Loudes Purificação Oliveira Advogados(as): Marcelo Kruschewsky OAB/BA 24003 Réu: Itaú Card/ Credcard Despacho: Intime-se a parte autora para, que no prazo, de 05 dias, junte aos autos documentos que comprovem o seu estado de miserabilidade, sob pena de deserção ou querendo recolher custas processuais,em igual prazo. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0043357-37.2008.805.0001(65-1-3) Autor: Elvira Matos Dos Santos Advogados(as): Marcos Ibraihim Oliveira OAB/BA 30213 Réu: Itaucard Visa Réu: Três Com. de Publicações Ltda. - Editora Três Despacho: Manifeste-se a parte adversa acerca de fls. 115/116. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001051-53.2008.805.0001(65-4-4) Autor: Florisbela Das Graças Cordeiro Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586, Soane Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 256 Réu: Fai Financeira Americanas Itau S/A Cred Fin.Inves Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636 Despacho: Diga a parte autora, em cinco dias, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0139673-15.2008.805.0001(59-1-6) Autor: Maria do Carmo Guerra de Santana Gomes Advogados(as): Antonio Caio de Santana Gomes OAB/BA 26432 Réu: Companha de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba Advogados(as): Milene Barreto Brito OAB/BA 25399 Despacho: Defiro a justiça gratuita Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) réu para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004004-92.2005.805.0001(2-6-1) Autor: José Cervoly de Macedo Advogados(as): Tathiana Fernandes OAB/BA 23254 Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed Despacho: Diga ao advogado do autor para que traga os cálculos atualizados aos autos, em 10 dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0087240-10.2003.805.0001(21-1-6) Autor: Alexandre Eugenio de Almeida Advogados(as): Alexandre Eugênio de Almeida OAB/BA 16070 Réu: Embratel Advogados(as): Ana Claudia Patricio Rebouças OAB/BA 10086 Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, e determino sejam feitos novos cálculos para pagamento do impugnante. Expeçam-se guias de levantamento em favor da Embratel, referente aos valores depositados pelo autor. Após o cálculo, seja a Embratel notificada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência do art. 475-J do CPC. P.R.I. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0149299-58.2008.805.0001(59-6-6) Autor: Alan Campos Dos Santos Réu: Consorcio Nacional Chevrolet Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Réu: Grande Bahia Veiculos e Peças Ltda. Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os autos após a prova do cumprimento. P.R.I. Declaro, pois, a sentença, que deverá ser integralmente modificada, com o texto acima. P. Registre-se com a retificação e anotações. Em seguida, arquivem-se, eis que provado o cumprimento do acordo. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0125699-81.2003.805.0001(3-1-5) Autor: Dulciene Anjos de Andrade e Silva Advogados(as): João Alfredo Luna OAB/BA 14204 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Erika Correa Oliveira OAB/BA 22518 Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação para reduzir da execução quanto às astreintes o valor R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), equivalente a quarenta salários mínimos, teto dos Juizados Especiais. P.R.I. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0053062-98.2004.805.0001(5-5-1) Autor: Joana Lopes de Pinheiro Advogados(as): Alexandre Pinon da Motta Leal OAB/BA 18955 Réu: Colp Clinica de Olhos Luís Prazeres Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 13050 Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0067993-72.2005.805.0001(23-6-2) Autor: Fabiana Rocha Souza Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558 Réu: Banco Citicard S.A. Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 188, em 10(dez)dias. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0021839-59.2006.805.0001(24-5-6) Autor: Karine Andrade Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 257 Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940, Juliana Santos Peixoto Moro OAB/BA 31014 Autor: Neuza Maria Andrade Rodrigues Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940 Réu: Banco Santander - Cartões Visa Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0103120-37.2006.805.0001(24-3-5) Autor: Suely do Amaral Lafite Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067 Réu: Consorcio Nacional Pan Americano S/C Ltda. Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772 Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à partes autora e ré, para se manifestarem , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a sentença de fl(s). 90/91. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0193018-27.2007.805.0001(59-5-1) Autor: Rosana Cristina Pereira de Andrade Advogados(as): Rosangela Rocha Ribeiro OAB/BA 802-B, Vanna Chaves Azevedo OAB/BA 25191 Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore Advogados(as): Juliana Castro de Andrade OAB/BA 23215 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0088697-38.2007.805.0001(57-5-5) Autor: Pedro Paulo Silva Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734 Réu: Bradesco Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 49, em 10(dez)dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012556-46.2005.805.0001(1-6-3) Autor: Antonio Rodrigues Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0155565-66.2005.805.0001(27-1-6) Autor: Roberto Weber Urpia Advogados(as): Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254 Réu: Tim Maxitel S/A Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908 Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 7.187,76 no prazo de 15 dias, ou, querendo, impugnar a execução em igual prazo. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0018441-07.2006.805.0001(51-4-5) Autor: Tania Regina Dos Reis Matos Advogados(as): Claudio Ché de Medeiros OAB/BA 17804 Réu: Vesper S.A - Livre Embratel Advogados(as): Juliane Pereira OAB/BA 30462 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0094640-70.2006.805.0001(25-1-4) Autor: Flanklin de Jesus Trindade Advogados(as): Leticia Portela Pacheco OAB/BA 6711 Réu: Consórcio Rodobens - Rodobens Administração e Promoções Ltda Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0054826-85.2005.805.0001(27-5-5) Autor: Jorginaldo Assis de S. Jose Advogados(as): Danielle Matos de Oliveira OAB/BA 22932 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 258 Réu: Bcp S/A (Claro) Advogados(as): Marcelo Neumann OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0115504-03.2004.805.0001(22-2-3) Autor: Elzevir Ferraz de Oliveira Filho Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944 Réu: Tim Maxitel Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 74, em 10(dez)dias. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0034005-55.2008.805.0001(27-3-5) Autor: Jose Marinaldo Mota Advogados(as): Hernani Lopes de Sá Neto OAB/BA 15502 Réu: Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A Advogados(as): Fernanda Oliveira da Costa Tourinho OAB/BA 30148 Réu: Hotel Pestana Bahia Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0180528-70.2007.805.0001(65-5-3) Autor: João Gualberto Santos Advogados(as): Mauricio Dos Santos Cerqueira OAB/BA 23455 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Ato De Secretaria: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) AUTORA querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0121515-43.2007.805.0001(65-3-1) Autor: Thales Roberto Gouveia Guedes Advogados(as): Taisa Gouvêa Guedes OAB/BA 19155 Réu: Tim Nordeste S.A. Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Vitor de Azevedo Cardoso OAB/BA 27006 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0193544-91.2007.805.0001(58-5-3) Autor: Raimundo Gomes da Silva Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Janine Menezes da Silva OAB/BA 28354, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0131035-95.2005.805.0001(5-6-1) Autor: Edmar Santos Torres Advogados(as): Lucio Moura Sarno OAB/BA 16365 Réu: Abn Amro Arrendamento Mercantil S.A. Advogados(as): Antonio Jose Souza Bastos OAB/BA 28226 Ato De Secretaria: Intime-se as partes para levantarem seus respectivos créditos conforme deferimento de fls.135. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0082634-02.2004.805.0001(1-5-2) Autor: Valdjane Alves Dos Santos Advogados(as): Arnaldo Emerson F.Sampaio OAB/BA 751-B Réu: Compacta Print Comércio Ltda Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 110, em 10(dez)dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027163-25.2009.805.0001(68-2-5) Autor: Carlos Antônio da Silva Dias Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172 Réu: Banco Santander Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0108403-07.2007.805.0001(1-2-2) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 259 Autor: Julio Cesar de Figueiredo Advogados(as): Silvia Maria Batista Britto Portella OAB/BA 16348 Réu: Bradesco Saúde S.A. Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias; ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0019597-59.2008.805.0001(63-1-3) Autor: Reginaldo Pinho Maia Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246 Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0085743-87.2005.805.0001(27-6-3) Autor: Jose Hilton de Araujo Goes Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281 Réu: Sul América Aetna - Plano de Saúde Advogados(as): Maria Auxiliadora Neves OAB/BA 17375 Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade Juiz(a): João Batista Perez Garcia Moreno Neto Secretário(a): Alexander Bruno Cerqueira Cintra Turno: Tarde Expediente do dia 26 de Janeiro de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0113753-39.2008.805.0001(16-2-2) Autor: Joventina Maria Dos Santos Advogados(as): Arnaldo Pereira Cruz OAB/BA 5338, Atila Sousa Cruz OAB/BA 30860 Réu: Agnaldo José de Andrade Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contrarazões. Com ou sem contrariedade à Superior Instância. Defiro a gratuidade. SSA, 16/12/10." COBRANÇA DE DIVIDA - 0197994-77.2007.805.0001(7-4-1) Autor: Altamirando Coelho Lima Filho Advogados(as): Benjamin Batista Filho OAB/BA 5595 Autor: Maria Madalena Dos Santos Lima Advogados(as): Benjamin Batista Filho OAB/BA 5595 Réu: Juliana Chagas Cordeiro Advogados(as): Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303 Réu: Renata Maria Coelho Chagas Advogados(as): Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. SSA, 24/01/11. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050372-23.2009.805.0001(16-1-2) Autor: Condomínio Edificio Baia Marine Residencial Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466 Réu: Antonio Geraldo Ferreira Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor a respeito da juntada de substabelecimento, pois os advogados que assinaram o substabelecimento não tem poderes. SSA, 21/01/2011. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0030828-54.2006.805.0001(15-5-2) Autor: Edson Pereira Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976 Réu: Associação Servidores da Saúde do Estado da Bahia (Asseb) Advogados(as): Luisa Ferreira Lima OAB/BA 22246 Ato De Secretaria: DE ORDEM, arquivem-se os autos. Acordo cumprido, conforme fls. 44. SSA, 21/01/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054169-75.2007.805.0001(8-3-4) Autor: Condominio Bahia Executive Center Advogados(as): Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 260 Réu: João Batista Rodrigues Alves Advogados(as): João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13004 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento, 10 dias, pena de extinção/arquivamento. SSA, 21/01/11. COBRANÇA DE DIVIDA - 0115762-71.2008.805.0001(6-1-6) Autor: Condomínio Villa Dos Ipês Advogados(as): Anna Tereza Almeida Landgraf OAB/BA 19538 Réu: Marli Costa Pereira Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se a(s) parte(s) para dar prosseguimento, 10 dias, pena de extinção/arquivamento. SSA, 24/01/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127783-45.2009.805.0001(8-2-3) Autor: Cond. Edf. Clariana Cnpj 13.612.528/0001-63 Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466 Réu: José Eduardo da Silva Advogados(as): Mário Augusto Albiani Alves OAB/BA 16968 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor, informando que a procuração juntado nos autos não dar poderes de substabelecer. SSA, 24/01/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067686-79.2009.805.0001(4-1-3) Autor: Jurandir do Carmo Jesus Advogados(as): Rejane Francisca Dos Santos Mota OAB/BA 27280 Réu: Isaura Maria Santos Oliveira Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar a parte ré para apresentar as contra-razões, prazo de 10(dez) dias e intimar a advogada da autora para juntar procuração no prazo de 5(cinco) dias. SSA, 19/01/2011. COBRANÇA DE DIVIDA - 0125363-09.2005.805.0001(15-5-4) Autor: Janine Marcos de Santana Calasans Advogados(as): Marcos Paulo Ribeiro Coelho OAB/BA 26710 Réu: Darcy Vilas Bôas de Pinho Advogados(as): Eugênio Márcio Improta Caria OAB/BA 22148 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. SSA, 19/01/11. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0095771-75.2009.805.0001(4-1-3) Autor: Cond Solar Santa Tereza Cnpj 04205709/000184 Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466 Réu: Gilson Custódio Dos Santos Advogados(as): Jáder Menezes Lopes OAB/BA 25255, Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730 Réu: Mariceia Ribeiro Advogados(as): Jáder Menezes Lopes OAB/BA 25255, Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730 Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor, que não consta procuração nos autos, portanto não podendo substabelecer. SSA, 21/01/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0161011-45.2008.805.0001(4-3-6) Autor: Maurício Alexandrino Araújo Souza Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069 Réu: Edson Caldeira Santana Intimação: De ordem, fica V.Sa. intimada para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/02/2011, às 16:05h. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas das decisões, despachos, sentenças, liminares, editais, audiências, atos de secretaria dos processos abaixo: 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Janete Fadul de Oliveira Secretário(a): Elgle Rosa Hermida Turno: Manhã ebsouza Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0142465-73.2007.805.0001(17-4-4) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 261 Autor: Condomínio Edifício Alina Advogados(as): Kainara Santana de Oliveira OAB/BA 27988, Kelly Pires Teixeira OAB/BA 29593 Réu: Daniel Pereira de Santana Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de conciliação marcada para o dia 04/05/2011 às 11:30h, na sede deste Juizado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025108-04.2009.805.0001(22-3-2) Autor: Condominio Edificio Fausto Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082 Réu: Cesar Augusto Tapioca Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de conciliação marcada para o dia 04/05/2011 às 09:30h, na sede deste Juizado. 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa Secretário(a): Julianna Castellani Fajardo Freire Turno: Tarde Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0166080-24.2009.805.0001(18-2-2) Autor: Celeste Maria de Oliveira Santos Advogados(as): Marcia Cristina Santana da Cruz OAB/BA 12737 Réu: Alexandro Silva Advogados(as): Próculo Américo da Silva Azevêdo Júnior OAB/BA 28836 Sentença: Vistos, etc... CELESTE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS apresenta queixa contra ALEXANDRO SILVA alegando ter recebido uma notificação da SUCOM decorrente de uma denúncia movida pelo réu determinando que providenciasse o fechamento das aberturas de janelas e basculantes voltadas para a casa do réu, seu vizinho, porque construídas sem autorização do mesmo e tira sua privacidade, que não teve conhecimento do processo administrativo que tramitou junto à SUCOM porque não foi notificada para que pudesse usar o direito de defesa só vindo a ter conhecimento quando notificada para fechar, que os fatos alegados pelo réu não são verídicos, as alegações são infundadas, uma vez que abriu as janelas há vinte (20) anos quando o réu ainda era criança, e quando assim procedeu não existia edificação do réu, que teve seu direito de defesa cerceado sendo nulo o ato administrativo que agiu com abuso de poder, razão porque pleiteou que este Juízo lhe concedesse liminar no sentido de se abster de não fechar as janelas e basculantes de seu imóvel, que declare a ilegalidade do ato administrativo, bem assim, a irregularidade do processo instaurado pela SUCOM, e por fim que seja condenado o réu em indenização por danos materiais e morais. À queixa juntou os documentos de fls. 05/27.Infrutífera a tentativa conciliatória, fls. 68.Na audiência de instrução e julgamento realizada, o réu contestou o feito através das alegações de fls. 79/86. Ouviu-se a autora, o réu, e ainda tomou-se o depoimento de cinco (5) testemunhas, tudo como se constata da ata de fls. 69/72.É o breve relatório. Decido.Faço inicialmente de relação às preliminares arguidas pelo réu.Quanto à preliminar suscitada de ilegitimidade de parte passiva ad causam ao argumento de não ser o responsável pelo alegado cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado junto à Sucom pelo fato de ter agido simplesmente como denunciante do fato.Rejeito a preliminar, haja vista que o processo administrativo teve inicio em virtude da prática do ato de denuncia perpetrado, pelo réu, junto à SUCOM teve assim o mesmo, participação decisiva contribuindo diretamente para que o órgão administrativo municipal concluísse para o fechamento das janelas e basculantes existentes na casa da autora. Frise-se, que aqui não se estar cogitando no mérito da legalidade ou ilegalidade do ato, e sim da relação entre a causa e o efeito.Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, por vislumbrar, na espécie que a autora é parte legitima para demandar, haja vista que os documentos de fls. 76/77 lhe dá essa condição, consequentemente há o interesse processual, e observando todos os pedidos constantes das queixa, há em tese, a possibilidade jurídica, ficando assim, rejeitada a preliminar de carência de ação. De relação à preliminar arguida de incompetência deste Juizado Especial ao argumento de que deveria figurar no polo passivo da ação a SUCOM, órgão da administração direta do Município de Salvador, Bahia, e que tem foro privilegiado, ou seja, a Fazenda Pública, enfatizo que também consta do pedido, indenização por danos materiais e morais alegados como perpetrados pelo réu através de ato ilícito, de forma que, estando todos esses pedidos atrelados à ação, por consequência, devem ser enfrentados conjuntamente com a analise do mérito, o que passo a fazer. Assim, adentrando-se ao mérito da demanda, constato que a pretensão da autora consiste em se eximir da cominação determinada pela SUCOM em processo administrativo de fechar janelas e basculantes abertas para o imóvel do réu procurando se respaldar em uma determinação judicial, e que seja, também, declarada judicialmente a ilegalidade do ato administrativo que determinou o fechamento das janelas e basculantes com a consequente declaração de irregularidade de todo o processo que tramitou junto a SUCOM. Na verdade, se ocorreu ato ilegal e praticado com abuso de poder de autoridade, ou agente público da SUCOM, este é quem deveria ser demandado, ou através de impetração de mandado de segurança contra o ato ilegal e abusivo da autoridade entendida como coatora, ou através da ação de nulidade própria, mas, junto a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista se tratar a SUCOM de uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, detentora de atribuições funcionais responsáveis pela prática se seus atos, e que detém a capacidade de estar em Juízo tanto ativa quanto passivamente.No caso, deveria a autora se valer dos recursos internos visando rever a decisão que entendeu ilegal, e assim não fez.Pois bem, embora na seara administrativa não exista a coisa julgada, no sentido processual da sentença definitiva oponível erga omnes (coisa julgada formal e material), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 262 reconhece-se a impossibilidade de impugnar e modificar, pela Administração, o ato administrativo quando exauridos os recursos próprios e as oportunidades internas de autocorreção da atividade administrativa, até porque para corrigir eventuais distorções em processo administrativo de que resultem sanções, deve a parte interessada se valer da denominada revisão, e desse mecanismo não se valeu a autora.Além do mais, não pode este julgador emitir juízo de valor sobre decisão proferida em processo administrativo que tramita em órgão público municipal quando o referido órgão prolator da decisão não é parte integrante deste processo judicial, de sorte que, declarar ilegalidade do processo administrativo instaurado junto a SUCOM, implicaria na desconstituição de todos os seus atos, e não poderia jamais este Juízo assim proceder, neste processo, o que incorreria em uma verdadeira aberração jurídica. Por outro lado, e de relação ao pedido de indenização do réu em danos materiais pretendido pela autora, não restou provado, está apenas alegado, era imperativo que a mesma provasse o prejuízo material que teve. Na verdade, para o deferimento de reparação por dano material é imprescindível à comprovação da existência do dano e do efetivo prejuízo, pois, o dano material não dispensa a produção de prova, fato que inocorreu in casu, ônus que incumbia a autora por forca do disposto no artigo 333, I, do CPC.Assim, tem se firmado a jurisprudência dos nossos Tribunais, a saber:"Indenização - Perdas e danos - Ausência de comprovação cabal de prejuízos aferíveis economicamente. Dano hipotético que não justifica a reparação - Ação improcedente - Recurso não provido" (TJSP -13ª. C. - Ap. Rel. Ney Almada - j. 27.04.89 - RJTSP 120/175).Desta forma, não há como acolher o pleito autoral de referência à danos materiais. Na espécie examinada, também não vislumbro ter ocorrido dano moral por ato ofensivo a honra da autora, pois, para a sua caracterização, dentro da sua valoração objetiva para ser indenizável, é necessário que se trate de um dano moral efetivo, existe apenas a alegação de sua ocorrência, além do que, os danos morais passíveis de indenização são aqueles trazidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, pela perturbação das relações psíquicas, enfim, no sentimento humano resultante da lesão de direitos de personalidade, e dos autos não ficou nem demonstrado e nem provado que tivesse a autora experimentado.Ademais, em matéria de prova, principalmente, tratando-se como se trata de elemento de convicção para aferição da verdade, havendo tão somente alegações, como o caso presente, impõe-se a improcedência da ação, tanto mais quanto, exigia-se na hipótese, prova concreta daquele a quem se imputa a causa do dano e a consequente demonstração do prejuízo.Destarte, e em assim considerando, é elementar em direito que os fatos afirmados pelas partes, precisam ser suficientemente provados e demonstrados para que eles formem a convicção do Juiz, especialmente, em tema de reparação civil, incidindo aqui a regra geral no sentido de que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, de forma que, não restando provado pela autora a ocorrência do dano moral e material, não cabe a indenização pleiteada.Em face de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora.Sem custas e honorários advocatícios. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS, BONFIM JUIZ: EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO SECRETÁRIO: Juanito Carlos Oliveira TURNO: Matutino Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011 Ficam as partes e os Srs. advogados(as), intimados(as) dos Despachos, Sentenças, Liminares e/ou Intimações dos seguintes processos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050278-75.2009.805.0001(13-3-5) Autor: Mário Alberto Ferrari Advogados(as): Ésio Fernando Ferrari Leitão OAB/BA 14868 Réu: Danautos Com. de Veículos Ltda Réu: Marcos Paulo Alves Despacho: "Ante o Ofício do DETRAN, fl. 92/94, intime-se o Autor para tomar conhecimento, no prazo de 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0117704-17.2003.805.0001(4-4-6) Autor: Condomínio do Edifício Serravalle Advogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003 Réu: Elmo Alcantara Alves Advogados(as): Vilibaldo B. de Sant'Anna OAB/BA 9674 Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vista para o Embargado impugnar em 15 dias. Suspendo o andamento do principal." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0135613-67.2006.805.0001(1-5-4) Autor: Luís Carlos Dos Santos Réu: Banco Real Abn Amro Bank - Agência 1109 Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249 Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para determinar a empresa Ré que exclua o nome do Autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, além de condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 263 4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização a título de danos morais, com lastro no art. 5º?, X, da Constituição Federal, cumulado com arts. 186 e 927 do Código Civil, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetára, a partir da citação, ficando ciente a parte Ré que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários." COBRANÇA DE DIVIDA - 0121752-14.2006.805.0001(1-1-3) Autor: Anailton Jose de Santana Réu: Jorge Gomes de Jesus Advogados(as): Manoel Ribeiro Dos Santos OAB/BA 7179 Sentença: "Ex positi, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Publiquese e intime-se. Sem custa ou honorários nesta fase." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0128321-31.2006.805.0001(3-3-5) Autor: Carmen Lucia Matos Pires Réu: Embasa (Emp.Baiana de Agua e Saneamento) Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028 Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para declarar inexistente o débito imputada a Autora, determinando a empresa Ré que proceda a baixa de todo e qualquer saldo devedor existente em nome da Acionante, bem como não efetue mais qualquer cobrança neste sentido, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Sem custas e honorários. P.R.I." COBRANÇA DE DIVIDA - 0028121-16.2006.805.0001(1-4-6) Autor: Jorge Caldas de Andrade Advogados(as): Milena Roma de Andrade Nunes OAB/BA 27487 Réu: Master Bio Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Sentença: "Vistos, etc. Tendo em vista que devidamente ciente para promover o andamento do processo, às fl. 43, o Acionante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, o que faz presumir desinteresse, conforme certidão lavrada à fl. 43-verso. Isto posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, promova-se o arquivamento dos Autos.Proceda-se às anotações de praxe. P.R.I. Salvador, 16 de Dezembro de 2010." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054512-03.2009.805.0001(13-4-6) Autor: Valdeci Gonçalves Moreira Réu: Elaine de Souza Almeida Réu: Laércio Guedes da Paz Advogados(as): Adelina Maria Pinto Oliveira OAB/BA 315-B Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da queixa, para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado, devendo a Autora devolver a barraca para os Réus, bem como para condenar as partes Rés, Elaine de Souza Almeida e Laércio Guedes da Paz, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a restituição do valor pago em decorrente do negócio jurídico viciado, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente os Acionados que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários. P.R.I." COBRANÇA DE DIVIDA - 0069039-96.2005.805.0001(13-5-3) Autor: Rosalva Maria Silva Barroso Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649, Carlos Alberto Telles de Goes Junior OAB/BA 31932 Réu: Joilza Stabili de Farias Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dórea OAB/BA 12151 Réu: Jurandir Geraldo Cerqueira Ato De Secretaria: "Intimar o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o cálculo de fls. 83 e informe o endereço do Executado, pois conforme Certidão de fls. 77-verso, "mudou-se"". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0045492-95.2003.805.0001(11-2-4) Autor: Marivalda de Oliveira Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476 Réu: Maria Barbara Brito Advogados(as): Ubiratan Jorge Marques da Cruz OAB/BA 16712 Testemunha da Parte Ré: Josemar Xavier Dos Santos Ato De Secretaria: "Intimar o Autor para fornecer,no prazo de 10 dias, o endereço da parte Ré, pois segundo Certidão de fls. 110, "não reside no endereço". 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim Juiz(a): Mauricio Albagli Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 264 Secretário(a): Maria Rozenda Bastos da Silva Turno: Tarde Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0114537-55.2004.805.0001(5-5-3) Autor: Hermogenes da Conceição Oliveira Advogados(as): Aluizio Valerio da Silva OAB/BA 9869, Lucivalda de Santana Cordolino Nunes OAB/BA 10609, Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805 Réu: Base Construtora Ltda (Ao Seu Representante Legal Eucliders Jose Teix Réu: Euclides José Teixeira Sobrinho Advogados(as): Rogerio Pereira Dos Santos OAB/BA 13840 Despacho: "Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 149v e informar se tem interesse no prosseguimento da execução". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0076413-66.2005.805.0001(59-1-1) Autor: Manoel Silva de Jesus Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147 Réu: Mary Anne de Carvalho Matos Advogados(as): Raimundo Vieira do Rosário OAB/BA 12010 Despacho: "Vista ao Exequente, pelo prazo de dez dias. Intimem-se, observando a procuração de fl. 82". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007648-04.2009.805.0001(5-5-3) Autor: Carlos Moniz de Aragão Góes de Oliveira Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186 Autor: Fabiana Cristina Vergani Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186 Autor: Júlio César Dos Reis Savoia Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186 Réu: Bv Financeira S/A Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna OAB/SP 68723 Despacho: "Ante o teor da Certidão de fl. 83v, nego seguimento ao recurso interposto pelos autores.Arquivem-se os autos.Intimem-se". CAUSAS COMUNS - 0146319-17.2003.805.0001(7-4-6) Autor: Associação Dos Moradores Colina B1 Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Igor Nunes Brito OAB/BA 12466, Magno Angelo Pinheiro de Freitas OAB/BA 14986, Maria Leonor Povoas de Aguiar OAB/BA 5407, Renato Bastos Brito OAB/BA 19746 Réu: Joaci Fonsêca Góes Despacho: "Expeça-se mandado objetivando a penhora e avaliação do veículo descrito no relatório de fl. 95, a ser cumprido no endereço indicado à fl. 15". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013249-64.2004.805.0001(5-4-1) Autor: Mônica Catharino Gordilho Advogados(as): Débora Serapião Schindler Leite OAB/BA 11917, Karina Almeida Souza OAB/BA 14072 Réu: Eliana Arao da Silva Advogados(as): Hamilton Ferreira Machado Filho OAB/BA 22654, Roberto Dantas de Almeida OAB/BA 8004 Despacho: Intime-se a Executada para, no prazo de dez dias, trazer aos autos documento comprobatório de que a penhora incidiu sobre veículo gravado por cláusula contratual de alienação fiduciária, como se alega no petitório de fls. 57/65. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0195725-31.2008.805.0001(8-3-1) Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326 Réu: Espolio de Luiz Mendes Pompa Despacho: "Tendo em vista que não há mais tempo hábil para o cumprimento do despacho de fls. 35, redesigno as praças do imóvel penhorado para os dias 16 e 30/03/2011, às 16:00 horas. Intimem-se. Expeça-se edital de praça". COBRANÇA DE DIVIDA - 0130255-24.2006.805.0001(6-4-4) Autor: Rp Materiais Elétricos Ltda Me Advogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931 Réu: Alecsandra Pereira Dos Santos Réu: Corel Participações e Eventos Ltda Despacho: "Assinala-se prazo de dez dias para que a Exeqüente retire na Secretaria a CDE pretendida.Em seguida, arquivem-se os autos". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 265 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0178917-48.2008.805.0001(6-2-2) Autor: José Américo Ribeiro Advogados(as): João Pedro Brito da Mana Pereira Costa OAB/BA 23526, Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859 Réu: Mirian Tochetto Pauperio Despacho: "Recebo o recurso interposto pelo Autor no efeito devolutivo, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.Assinala-se prazo de dez dias para que a Requerida apresente suas contrarrazões recursais". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046340-72.2009.805.0001(7-3-6) Autor: Luzia Tereza Ribeiro Britto Réu: Associação Recriar Advogados(as): Alene Brandão Orrico OAB/BA 16722 Despacho: "Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre o laudo pericial". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046339-87.2009.805.0001(6-2-3) Autor: Luiz Carlos de Souza Santos Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024 Réu: Condominio Mora da Dos Barris (Att de D. Maria Das Graças Tavares Advogados(as): Nilton Pereira Barbosa OAB/BA 9717 Despacho: "Intime-se o Condomínio Requerido para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o petitório de fl. 98". DEFESA DO CONSUMIDOR - 0090787-58.2003.805.0001(7-2-3) Autor: Valdir Sales Guimarães Advogados(as): Newton Cleyde Alves Peixoto OAB/BA 2990 Réu: Condomínio Shopping Center Piedade Advogados(as): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende OAB/BA 18328, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998 Despacho: "Arquivem-se estes autos dando-se baixa". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0086382-66.2009.805.0001(5-4-4) Autor: Janete Fonseca Soares Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Magide Jarallah Dracoulakis Nunes OAB/BA 19722 Réu: Bartolomeu Bomfim da Cruz Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157 Réu: Sandra Valeria Sousa Oliveira da Cruz Despacho: "Defiro o desentranhamento de documentos pretendidos (fls. 297), devendo as peças ser substituídas por cópias reprográficas. Assinala-se prazo de dez dias para que a autora efetive tal diligência sob pena do arquivamento dos autos. Intimem-se". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0150562-62.2007.805.0001(8-3-6) Autor: Cond. Ed, Barreiras Advogados(as): Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza OAB/BA 24267 Réu: Elenita Conceiçao da Silva Despacho: "Intime-se o Condomínio Exeqüente para, no prazo de dez dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado da dívida condominial da Executada, a fim de que seja apreciado o pleito formulado no petitório de fl.50". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001769-16.2009.805.0001(6-4-1) Autor: Luis Antônio Sousa Evangelista Réu: Thais Valentim de Souza Advogados(as): Alex Sandro Braga de Andrade OAB/BA 25981 Despacho: "Aguarde-se a manifestação do Autor sobre o despacho de fl. 54". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0056636-37.2001.805.0001(6-2-5) Autor: Apolinar Gonzalez Gonzalez Advogados(as): Dyrval Ribeiro Soledade OAB/BA 2912 Réu: Rita Decassia Andrade Barbosa Réu: Yolanda Maria Costa Luna Despacho: "Tendo em vista que, na Certidão de fl. 114-V, testificou-se que a quantia que foi objeto de penhora on-line (R$ 55,64) foi desbloqueada, corrijo, neste ponto, a sentença de fl. 114. Intime-se o Exeqüente para, no prazo de dez dias , receber na Secretaria deste Juizado o Ofício aludido na sentença, e arquivem-se os autos oportunamente". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029790-36.2008.805.0001(6-2-1) Autor: Roberto Asterio de Castro Guerra Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347, Márcia Ribeiro Leal OAB/BA 9143 Réu: Maria Ildne Carvalho Simões Advogados(as): Diego Montenegro Sampaio e Silva OAB/BA 23807 Despacho: "Ante o teor da certidão de fl. III-V, nego seguimento ao recurso interposto pelo autor. Arquivem-se os autos, com baixa". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 266 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0187207-52.2008.805.0001(5-2-6) Autor: Florisvaldo Pereira Chabi Advogados(as): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues OAB/BA 12177, Nelson de Oliveira Neto OAB/BA 25812 Réu: Antônio Carvalho "Toreba" Despacho: "Intime-se o Requerido, diretamente (via postal) e também por meio de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias , cumprir as obrigações impostas na Sentença (fls. 36/37), sob pena do pagamento da multa diária já estabelecida". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0195725-31.2008.805.0001(8-3-1) Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326 Réu: Espolio de Luiz Mendes Pompa Edital De Leilão: O Exmo. Dr. MAURICIO ALBAGLI OLIVEIRA, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível (Pequenas Causas) - Bonfim, na forma da Lei etc.Faz saber a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que no dia 16 e 30/03/2011, às 16:00 horas, dará lugar à hasta, na sede deste Juizado, à Avenida Dendezeiros, n.º 187, 1.º andar, Baixa do Bonfim, e será levado a público pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação, o(s) bem(ns) abaixo relacionado(s), penhorado(s) na execução movida por CONDOMINIO EDFICIO GARAGEM SÃO CRISTOVÃO contra ESPOLIO DE LUIZ MENDES POMPA, o qual poderá ser encontrado no seguinte endereço RUA RODRIGO ARGOLO, Nº 549, AP. 504, RIO VERMELHO, NESTA:BEM PENHORADO: BOX DE Nº 205, DO CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM SÃO CRISTÓVÃO AVALIADO EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS)E para que chegue ao conhecimento de todos passou-se o presente, que será afixado e publicado, em resumo, uma vez, no órgão oficial.Dado e passado nesta cidade de Salvador, aos 21 dias do mês de janeiro de 2011. Eu, Maria Rozenda Bastos da Silva, Secretária _____________________, deste Juizado, turno vespertino, o escrevi. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067436-46.2009.805.0001(5-5-3) Autor: Ana Virginia Oliveira Costa Autor: Renato Barbosa Costa Réu: Raimundo Crispim Gouveia Advogados(as): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho OAB/BA 25961 Sentença: "...Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido Raimundo Crispim Gouveia a, no prazo de trinta dias, construir um muro na extensão do imóvel de sua propriedade que se limita com o imóvel pertencente aos Demandantes Renato Barbosa Costa e Ana Virginia Oliveira Costa , sob pena do pagamento de multa diária ora fixada na quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013786-26.2005.805.0001(5-1-6) Autor: Instituição de Ensino Jml. Ltda Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227 Réu: Veranilce Lima Santos Sentença: "Considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), declaro extinta a presente Execução, na forma da regra do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, autorizando o desentranhamento pelo(a) Exeqüente dos documentos que instruíram a petição inicial. Cancele-se a penhora on-line parcial efetivada, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047115-87.2009.805.0001(5-1-2) Autor: Pvs Macedo - Me Advogados(as): Ademario Castro Gomez OAB/BA 27331 Réu: Perez Garrido Com. de Presentes Ltda. Sentença: "Tendo em vista que, regularmente intimado(a), o(a) Exequente não efetivou a diligência ordenada, declaro extinta a Execução, nos termos das regras dos arts. 267, inc. III, e 795, do Código de Processo Civil, levantada a penhora realizada, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0146592-83.2009.805.0001(6-5-1) Autor: Condomínio Vila Romana Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263, Danillo Augusto de Carvalho Cardoso OAB/BA 28639, Emerson de Andrade Borges Dos Reis OAB/BA 30523 Réu: Adoniram de Carvalho Costa Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinta a presente Execução (CPC, arts. 475-I, 269, inc. III, e 795). Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo. Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente". COBRANÇA DE DIVIDA - 0086646-88.2006.805.0001(6-2-4) Autor: Genivaldo Ribeiro Mascarenhas - Me Advogados(as): Felipe Goes Lemos OAB/BA 28205, Onésimo Bastos Mendes OAB/BA 24188 Réu: Icaro Thiago Andrade Moreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 267 Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, suspendendo a execução até a data ajustada para o pagamento da última parcela do pacto". EMBARGOS DE TERCEIRO - 0084789-02.2009.805.0001(8-5-4) Apenso: 0114176-33.2007.805.0001 Autor: Ednil Ramos Dias Autor: Patrícia Espírito Santo Cruz Advogados(as): Darci Bomfim Vigas OAB/BA 10449 Réu: Antonia Minervina de Souza Rocha Réu: Ednil Ramos Dias Sentença: "...Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, declarando a invalidade da penhora efetivada em 05/12/2008 nos autos do processo de Execução n° 87359-4/2007. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0062360-41.2009.805.0001(6-5-6) Autor: Cora Azevedo Dos Santos Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Hanna Carolina Maia Tavares OAB/BA 28184 Autor: Edmar Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Hanna Carolina Maia Tavares OAB/BA 28184 Réu: Condominio Portal da Graça Advogados(as): Taís Mattos Marques OAB/BA 19728 Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 9099/95. Sem custas. Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Requerente(a), dos documentos que acompanharam a petição inicial. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Transcursos 20 (vinte) dias da data estipulada para o pagamento da última parcela do acordo, e não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024228-80.2007.805.0001(6-4-1) Autor: Luzineide Cerqueira Tekidis Advogados(as): Carla Lisboa Queiroz OAB/BA 23145 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164 Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para receber crédito, no prazo de dez dias". COBRANÇA DE DIVIDA - 0154467-12.2006.805.0001(7-5-5) Autor: Condominio Edificio Solar da Colina Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Santos Vasques Martins OAB/BA 19786, Marcel Freire Vasques Martins OAB/ BA 18025 Réu: Regina Alves Santos Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0197739-85.2008.805.0001(6-2-2) Autor: Cond. Vog Alto do Imbuí Advogados(as): Antonio Olivio Pacheco de Jesus OAB/BA 8479 Réu: Moaci S. Castelhano Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 31, sob pena de arquivamento". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0107117-23.2009.805.0001(6-2-5) Autor: Josenilson Duarte Maciel Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113 Autor: Maria do Socorro Lira da Silva Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113 Réu: Ana Lúcia Dos Santos Pereira Réu: Jucélia Dos Santos Trindade Advogados(as): Alexsandra Sousa de Araújo OAB/BA 25099 Ato De Secretaria: "Ante o trânsito e julgado da sentença de fls. 72/76, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda, em dez dias, sob pena de arquivamento". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0147449-08.2004.805.0001(6-5-2) Autor: Vira Folha Distribuidora -Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 268 Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227 Réu: Gina Cosenza Damasceno Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". COBRANÇA DE DIVIDA - 0009763-03.2006.805.0001(5-3-1) Autor: Marcelino Teixeira Rodrigues Advogados(as): Liliane Fonseca Moreira OAB/BA 20725 Réu: Dec Superabrasivos Ind. Com. Ltda Advogados(as): Crivani da Silva Souza OAB/SP 144587, Helio Vicente Dos Santos OAB/SP 141484 Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de direito dentro de dez dias". COBRANÇA DE DIVIDA - 0094471-20.2005.805.0001(6-3-4) Autor: Univendas Corretora Ltda - Me Advogados(as): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos OAB/BA 20733 Réu: Coopus Cooperativa de Usuario de Serviços e Sistemas de Saude Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325, Edisia Maria de Souza Correia de Brito OAB/BA 18051, Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027, Fabiana Pinheiro de Lira OAB/BA 25856 Réu: José Edmundo Bonfim Réu: Maurício Batista Nunes Réu: Wedner Souza da Costa Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente, pelo RENAJUD(fl. 211), intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004649-44.2010.805.0001(8-2-3) Autor: Teófilo da Conceição Advogados(as): Hermes de Oliveira Sousa OAB/BA 27264 Réu: Patricia Fernandes Dos Santos Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0100257-06.2009.805.0001(8-2-5) Autor: Sylvia Margarida Oliveira Castro Advogados(as): Aline Santos Rodrigues OAB/BA 28284 Réu: Jose Vaudeilton Dos Santos Advogados(as): Aguinaldo Garcia Leal OAB/BA 11083 Réu: Maria Floriza Fontes Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente (RENAJUD/BACENJUD), intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0052892-29.2004.805.0001(5-5-4) Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227 Réu: Ivana Luiza Costa de Jesus Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". CAUSAS COMUNS - 0037858-29.1995.805.0001(5-3-5) Autor: Elenice Bastos de Menezes Advogados(as): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213 Réu: Jorge Paiva de Souza Advogados(as): Gildete Santos OAB/BA 4194 Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 269 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027864-83.2009.805.0001(8-5-1) Autor: Joana Angelica Brito da Silva Réu: Claudioneide de Jesus Santos Advogados(as): Sergio Belem de Figueiredo OAB/BA 6513 Réu: Jeane Araujo Santos Advogados(as): Sergio Belem de Figueiredo OAB/BA 6513 Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de direito dentro de dez dias". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0087629-82.2009.805.0001(5-4-2) Autor: Genivaldo Ribeiro Mascarenhas - Me Advogados(as): Onésimo Bastos Mendes OAB/BA 24188 Réu: Berti Cheila Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0136839-05.2009.805.0001(6-1-2) Autor: Uilma Orestes Dos Santos Advogados(as): Marcus Vinicius Couto Rodrigues OAB/BA 10685 Réu: Edilson Silva Reis Réu: Vinicius Alves Reis Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0134216-02.2008.805.0001(6-3-1) Autor: Terezinha Vieira Chaves Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014 Réu: Gilson Alves de Novaes Réu: Luciana Oliveira Santos Ato De Secretaria: "Intime-se a exequente para, em dez dias, informar o endereço residencial dos réus". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0196037-07.2008.805.0001(6-2-2) Autor: Edvaldo Almeida Conceição Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019, Vicente da Cunha Passos Junior OAB/BA 11989 Réu: Valdicélia Souza Lima Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096, Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345, Tiago Cacim D Errico OAB/ BA 28288 Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de direito dentro de dez dias". COBRANÇA DE DIVIDA - 0028557-38.2007.805.0001(7-1-1) Autor: Maria Conceição Cardoso Dos Santos Advogados(as): Rita de Cassia Silva de Carvalho OAB/BA 7901 Réu: Maria Jose de Souza Andrade Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027900-28.2009.805.0001(6-2-6) Autor: Maria Das Dores Correia de Souza Advogados(as): Marinalva Santana de Barros OAB/BA 4304 Réu: Antônio Francisco de Carvalho Réu: Claudinea Nunes Machado Réu: Washington José Silva Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 Cad. 2 / Página 270 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005059-05.2010.805.0001(7-1-1) Autor: Adelino Carvalho Lino Junior Advogados(as): Vasco de Philadelpho Neves OAB/BA 13853 Réu: Padrão de Vida Corretora de Seguros e Repres. Ltda Ato De Secretaria: Considerando-se as diversas tentativas de constrição judicial infrutíferas e a não informação do CPF correto; intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0041743-36.2004.805.0001(8-1-5) Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda. Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227 Réu: Elena Márcia Dos Santos Coelho Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163631-93.2009.805.0001(7-1-6) Autor: Condomínio Paraíso Advogados(as): Cleversony Amaral Correa OAB/BA 27868 Réu: Osmar de Araújo Nunes Ato De Secretaria: "Intime-se o autor para, no prazo de lei, informar o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do processo". COBRANÇA DE DIVIDA - 0186721-04.2007.805.0001(5-3-4) Autor: Condomínio Mares do Flamengo Advogados(as): Antonio Aníbal Melo Ribeiro OAB/BA 7883 Réu: Lilian Marcia de Melo Athayde Advogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774, Isabela Athayde da Costa Leal OAB/BA 24274 Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente (RENAJUD/BACENJUD), intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0151566-66.2009.805.0001(8-3-3) Autor: Almira Alice Dos Santos Advogados(as): Ana Maria Franco OAB/BA 15576 Réu: Izabela Valverde Pompa Maia Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.)". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0109608-03.2009.805.0001(6-4-6) Autor: João Eudes de Macedo Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545 Réu: Conseil Logística Distribuição Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a certidão