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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro
de AUGUSTO
2011
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cn=JOAO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.01.26 03:36:15 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011. Edição nº 405
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0026227-39.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Apensos: 662614-6/2005
Arrolante(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos, Maria Auxiliadora Velloso Medrado Santos, Emanoel Medrado Vaz
Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Santana , Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos, Silvia C. Cerqueira
Arrolado(s): Espolio De Joaquim Velloso Ramos
Despacho: R.H.
Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 105. P.I.Cumpra-se
0037730-28.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): S. M. D. J. S.
Advogado(s): Jose Maria da Silva Mota
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
(...) remarca a audiência para o dia 21 de fevereiro de 2011, as 8h30(...)
0108576-26.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Andrea De Souza Queiroz, Marco Tromboni De Souza Nascimento
Advogado(s): Patricia Saback Pacheco Startari de Oliveira
Sentença: REPUBLICAÇÃO:
Conclusos, decido:
O processo tramitou regularmente, assim, Homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos em
todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls.02/04). De igual modo decreto o Divórcio do casal postulante
tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.
Custas de lei.
P.arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas, á
expedição de carta de sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento
respectivo, devendo dele constar que a divorciada continuará a usar o nome de solteira, que há pendencia sobre a partilha
de bens e, por fim, ao arquivamento dos autos.
0105118-98.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Eneas Marques De Oliveira Neto, Ieda Maria De Oliveira Marques
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Sentença: Conclusos, decido:
O processo teve tramitação na forma da lei.
Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
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jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial e do termo de ratificação de fls.17.
De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais
específicos, cujas formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial..
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele
constar que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento
dos autos.
0106711-65.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Aloisio Lima Da Silva, Adriana Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Walter Otero Martinez
Sentença: Conclusos, decido:
O processo teve tramitação na forma da lei.
Posto isto, considerando que o processo tramitou regularmente, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial .
De igual modo Decreto o Divórcio do casal postulante, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais
específicos, cujas formalidades foram observadas.
Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial..
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à
expedição de carta de sentença e de mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo nele
constar que a divorcianda continuará a usar o nome de solteira, que não há bens a partilhar e, por fim, à baixa e arquivamento
dos autos.
0019306-88.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Iago Moncao Matos
Representante Do Autor(s): Vania Moncao De Carvalho
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Reu(s): Tiago De Andrade Matos
Despacho: Em face da certridão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 01/03/2011, ás 10,30 horas.
Intimem-se
P.I.Cumpra-se.
0067030-88.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Antonieta Dorea Ferreira
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Josildo Narciso Ferreira
Despacho: (...)Julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios - decretar a INTERDIÇÃO de J.N.F., relativamente aos atos da vida civil.
Nomeio Curadora a requerente A.D.F., que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as
condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1767 do Código Civil.
Custas dispensadas.
P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que
proceda á inscrição desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditando. Publique-se os editais,
nos termos do art. 1184 do CPC. Oficie-se ao TRE para proceder ao cancelamento de título eleitor do interditado..
0118589-55.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. M. P.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Interditado(s): R. A. M.
Despacho: Tendo decorrido o prazo de cinco dias sem que houvesse impugnação ao pedido, nomeio perito para proceder
ao exame da interditanda o Dr. André Furtado, Medico Psiquiatra, com o consultório na Av. Garibaldi, Edf. Alexander Fleming,
que deverá ser intimado para proceder à perícia e oferecer o laudo respectivo no prazo de 20(vinte) dias respondendo aos
quesitos deste Juízo;
Intime-se a parte autora e seu respectivo patrono, e bem assim o RPM.
P.Cumpra-se.
0021593-24.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jurandy De Freitas
Advogado(s): Vagna Patricia Alves de Souza
Despacho: (...) Isto Posto, ante a prova documental produzida defiro o pedido e determino a expedição do alvará solicitado
para levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil.
Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade requerida na inicial.
Publique-se, arquive-se a cópia da presente, e intime-se.
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0107553-94.2000.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 3518885-2/2010
Autor(s): J. D. C. L.
Representante(s): S. D. O. P.
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): J. V. D. O. P. L.
Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira
Sentença: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com fulcro no art. 269, II do CPC.. custas pelo autor. nesta audiência. Cientes os
presentes. Atendendo requerimento da parte autora determino seja apensado a este autos os autos da EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS feito n.º 0084272-60.2010. Arquive-se a cópia deste termo.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Dra. Juiza Substituta Rosa Ferreira de Castro
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0090721-34.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3778821-8/2011, 3778806-7/2011
Autor(s): Maria Izabel Da Costa Abreu
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós
Reu(s): Rudival Manoel De Abreu
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juíza de Direito Substituta Rosa Ferreira de castro.
Retique-se o item 02 do despacho de fl. 152. Publique-se. Intime-se a autora para manifestação em 10 dias sobre a
contestação de fl.
0088745-75.1999.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099726653-5
Autor(s): Nadia Di Paolo Martinelli
Herdeiro(s): Leticia Di Paolo Martinelli, Renato Silva Filho, Veronica Di Paolo Martinelli e outros
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Donato Martinelli
Advogado(s): Sergio Emilio Schalang Alves
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro o pedido de fl. 450.
0039919-42.2004.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lessandra Regina Dantas Sampaio
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Requerido(s): Juvenal Sampaio Junior
Advogado(s): Juvenal Sampaio Jr.
Menor(s): Leressa Dantas Sampaio
Decisão: Assim, tendo em vista o parecer do Minidtério Público opinando pela decretação da prisão do réu, defiro da
requerente, considerando que não justificou sua impssibilidade e arcar com seus deveres alimentícios e decreto a prisão
civil do alimentante nos termos do art. 733 I do CPC. Esclareço que uma vez quitados os alimentos, conforme calculos
anexos, (três últimas prestações) o réu deverá seer solto.Expeça-se mandado de prisão. Oficios necessários. Sem custa,
vez que defiro assist~encia Judiciária gratuita.
0000828-95.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Lucileide Maciel De Almeida
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Lucines Maciel Almeida
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de
segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0003856-71.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Fatima Maria Souza Matos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Jose Marcos Souza Matos
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Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de
segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0002704-85.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose De Oliveira Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Interditado(s): Natividade Moura De Oliveira
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audi~encias deste Juizo, em qualquer dia de
segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0138167-04.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. I. M. C.
Advogado(s): Aline Macedo Santos, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Raimundo José da Silva
Reu(s): U. D. S. C.
Advogado(s): Renato de Oliveira Lemos, Aline Macedo, Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro o pedido de fls. 204/205. I.
0002432-91.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Rudival Manoel De Abreu
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Apensem-se aos autos principal. Vista ao Impugnado para manifestação, no prazo legal.
0002818-24.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Neyde Miranda Freitas, Marcia Cristiane Miranda Freitas, Soraya Miranda Freitas e outros
Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto
Reu(s): Espolio De Reinaldo De Oliveira Freitas
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0002063-97.2011.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Denise Silva Nascimento
Em Favor De(s): Stefani Nascimento Sousa, Geovane Nascimento Sousa
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Natanielson De Jesus Sousa
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Cite-se o réu para constestação no prazo legal. Defiro o pedido de assistência Judiciária Gratuita.
0002756-81.2011.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Marli De Souza Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Angela Maria Lino Simoes
Despacho: Despacho exarado Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Intime-se a inventariante para manifestação no prazo legal.
0002427-69.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Rudival Manoel De Abreu
Advogado(s): Antônio Sousa Brito
Despacho: Despachoexarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Vistas ao impugnado no prazo legal.
0001072-24.2011.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Maria Satunina Silva Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Valdo Jose Menezes
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Cite-se o Réu para manifestação em 15 dias.
0041385-66.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. D. A. O.
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Advogado(s): Carlos Alberto P. Fernandes
Reu(s): M. J. B. D. O.
Advogado(s): Jose Augusto de Oliveira Mota
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Evidente que deve existir solidariedade material entre os parentes que compôem a mesma entidade familiar, conforme
preceitua o artigo 1.694 do Código Civil. Consoantes autos, as partes já estão separadas de fato há mais de quinze anos .
O débito alimentício presupôe a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem presta. Não há de que se falar em
direitos à alimentos se o ex-esposo não necessitou durante tão longo período de separação de fato. Assim o pedido do autor
de alimentos após a separação de fato por mais de quinze anos não pode prosperar, pois o mesmo deverá prover seu
próprio sustento, sem assistência da alimentanda. Ante o exposto, ausentes os requesitos legais e o parecer do Ministério
ùblico Julgo Improcedente o pedido. Após o prazo recursal arquive-se os autos com baixa no SAIPRO. PRI. Oficios necessários.
0004673-38.2011.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Icaro Lacerda, Lis Santos Lacerda
Inventariante(s): Leila Katia Andrade Macial Dos Santos Lacerda
Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes
Inventariado(s): Espolio De Ronile Alcides Costa Lacerda
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0002879-79.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lygia Pinheiro Rodrigues De Mattos
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Carlos Edmundo Rodrigues De Mattos
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0001945-24.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Elane Cristina Passos De Carvalho Andrade
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Inventariado(s): Espolio De Edite Passos De Carvalho
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0118943-12.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Otavio Augusto Soares De Freitas
Inventariante(s): Denise Meira Freitas, Andrea Meira Freitas, Daniel Meira Freitas e outros
Advogado(s): Marcio Azevedo Stolze Vasconcelos
Inventariado(s): Espolio De Nilda Meira Freitas
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0001369-31.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ernesto Oliveira Becker
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Inventariado(s): Espolio De Ana Cristina Araujo Becker
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias,
ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
0000722-36.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Izabel Maria Teles Tavares
Advogado(s): José Carlos da Costa Pinheiro
Interditado(s): Djanira Da Conceicao Tavares
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na sala de audiencias deste Juizo, em qualquer dia de
segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à partir das 14:00 horas, independente de intimação.
0206870-21.2007.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Wilson Washington Alcantara Bittencourt
Representante(s): Alda De Jesus Santos
Advogado(s): Gildásio P. de Jesus, Maria do Socorro V. Costa Pinto, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Naiara Santos Bittencourt, Wellington Santos Bittencourt
Advogado(s): Sandra C. Smith Galvão
Sentença: Sentença Exarada Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Ante o exposto, ausentes os requesitos legais, julgo improcedente o pedido, tendo em vista que o autor Wilson Washington
Alcântara Bitencourtt, é o pai biólogico dos requeridos. Deixo de condenar a Autora, nas custas e honorários, tendo em vista
o deferimento da assaist~encia Judiciária gratuita. PRI. Arquive-se.
0047587-59.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Altamirando Damasceno Gomes
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Reu(s): Marise Souza Gomes
Advogado(s): Jair Pitta, Altamir Gomes, Altamirio Veridiano Gomes
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da ilustre representante do Ministério Público
e, nos termos do Art. 226, § 6º da CF c/c a Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da
inicial para DECRETAR o DIVORCIO do casal ALTAMIRANDO DAMASCENO GOMES e MARISE SOUZA GOMES, ficando
terminada a sociedade conjugal entre eles estabelecida pelo casamento realizado em 27 de abril de 1985, continuando a
Requerida a usar o nome de casada, ou seja MARISE SOUZA GOMES e ARBITRO em 20% (vinte por cento) o percentual da
pensão Alimentícia, na proporção de 10% (dez por cento) em favor de sua filha TALIANE CÂNDIDA SOUZA GOMES e 10% (dez
por cento)em favor da Divorciada MARIZA SOUZA GOMES, que deverão incidir sobre sobre os rendimentos líquidos do
Divorciado, excluídos os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e previd~encia Social, além de eventuais verbas
indenizatórias. Considerando que as partesconcordam em partilhar os bens existentes na constância do casamento,
informados na inicial, determino que seja dividido na proporção de 50% Cinquenta por cento) para cada Divorciando.
Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença se necessário. Sem custas. P.I.R. Arquivando-se cópia em pasta
própria.
0045744-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Roberto Silva De Oliveira
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Indaia Evangelista Dos Santos
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0045744-88.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARIO
ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA não é o pai biológico de SAMARA SANTOS OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o
nome do autor do assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante
ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta
própria.
0045744-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Roberto Silva De Oliveira
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Indaia Evangelista Dos Santos
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0045744-88.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARIO
ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA não é o pai biológico de SAMARA SANTOS OLIVEIRA, e EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o
nome do autor do assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante
ofício ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta
própria.
0104658-24.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Souza Ferreira
Advogado(s): Defensoria Publica
Arrolado(s): Espolio De Maria Souza Ferreira
Despacho: Sentença Exarada Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Ante o exposto, homologo por sentença a adjudicação para que produzam os jurídicos e legais efeitos, ressalvados os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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direitos de terceiros. Sem custas. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação. PRI. Após arquive-se.
0056264-73.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Janete Gomes Barbosa
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Interditado(s): Edvaldo Santana Barbosa
Despacho: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira Castro.
Ante o exposto, observados os requesitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do0 código, decreto a interdição de Edvaldo Santana Barbosa, nomeando a requerente como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei.
Oficios necessários. Sem custas, em face a gratuidade processual deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que petence o
Interditando, por fim o arquivamento dos autos.
0041777-40.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Maria Melo De Olvieira
Advogado(s): Vanda Lucia Pereira da Luz
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Sousa De Oliveira
Despacho: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Obedecidas as formalidades legais, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais à partilha de fls. 42/
46, Expeça-se o formal de partilha. PRI.
0010520-89.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Da Silva Alves
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Layze Beatriz Silva Alves, Graziele Lima Silva
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da nobre representante do Minsitério Público e
JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial do processo nº 0010520-89.2009.805.0001, para DECLARAR que o Sr. MARCIO
DA SILVA ALVES não é o pai biológico de LAYZE BEATRIZ SILVA ALVES, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃODO
MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso I do CPC. Como consequência, determino que seja excluído o nome do autor do
assento do registro civil da criança, bem assim, o nome da família do Autor do nome do menor, mediante ofício ao Oficial do
Cartório do Registro Civil competente. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
0064261-15.2007.805.0001 - CURATELA
Autor(s): E. S. C., V. S. C.
Em Favor De(s): E. S. C.
Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira Castro.
Ante o exposto, observados os requesitos processuais, nos termos do art. 1.181 e seguintes do código, decreto a interdição
de Erivelton Santos Cerqueira, nomeando o requerente como sua Curadora. Expeça-se termo de curatela na forma da lei.
Oficios necessários. Sem custas, em face a gratuidade processual deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se e proceda-se oportunamente e segundo as regras de estilo às anotações devidas e comunicação a Zona Eleitoral a que pertence
o Interditando, por fim o arquivamento dos autos.
0003509-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gildasio Paiva Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Sirleide Santos De Sa
Menor(s): Stefane De Sa Dos Santos
Despacho: Despacho exsarado Pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
-Processo em segredo de justiça. - Defiro assistência Judiciaria gratuita. - Concedo osd alimentos provisionais no valor
ofertado na inicial - Ao núcleo de conciliação.
0019578-39.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1320833-4/2006
Inventariante(s): Odilea Ramos De Assumpcao
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Inventariado(s): Espolio Gilberto Rodrigues De Assumpcao
Despacho: Despacho exarado pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Expeça-se precatória como requerido às fls. 143.
0001348-71.1982.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Angelina Costa Figueiredo, Henrique Lima Barreto De Araujo
Advogado(s): Abdias dos Santos, Lourivaldo Lacerda, Sergio Nonato, Sergio Nonato Marques
Reu(s): Espolio De Jose Da Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Joge Lu Z C.P. Lapa, Antonio Pessoa da Silva, Gisócrates Marback de Oliveira, Arnaldo de Santana Neves
Sentença: Sentença exarada pela MMª Juiza de Direito Substituta Rosa Ferreira de Castro.
Ante o exposto, homologo a adjudicação de fls. 142´para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos
de terceiros, em favor da inventariante. Custas de lei. Transitado em julgado, expeça-se carta de adjudicação. PRI. Após
arquive-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0015482-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcos Gregorio Da Paixao Dos Santos, Nadjane Da Cruz Correia
Em Favor De(s): Anthiony Gabriel Dantas Cerqueira
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Alexandre Silva Cerqueira
Decisão: Vistos etc...
1-Concedo "inaudita altera pars" a liminar no expressos termos do pedido , que deverá integrar ao mandado, cuja
expedição se impõe .Ficando, pois, concedida a GUARDA PROVISÓRIA dos menores, nos termos como solicitado, sobremodo, considerando-se as provas trazidas aos autos com a referida peça, oportunidade em que determino , seja compelido
o requerido para de plano, cumprir ao quanto ora determinado por este Juízo.
2-Isto posto, eis que presentes os pressupostos norteadores para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança
das alegações e o perigo de demora de tal forma que possa advir prejuízo para o requerente e o que é mais importante, aos
menores objeto do pedido. Responderá os acionantes, se for o caso por litigância de má fé‚ uma vez comprovadas
inveracidades quaisquer que sejam no tocante ao seu pleito "sub judice".
3- Citem-se o Requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, devendo constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC.
Cientifiquem-se o M.P.
Salvador, 28 de outubro de 2010.
Bel. JORGE BARRETTO
Juiz de Direito Titular
0042285-49.2007.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marta Oliveira Sacramento, Edelzuita Oliveira, Odette Aparecida Oliveira
Inventariante(s): Espolio De Euclea Oliveira
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Despacho: Defiro o pedido de fls. 552, nos termos do parecer da Fazenda Estadual às fls. 574. Salvador, 18/01/2011. Bela.
ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta.
0001424-16.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Tatiana Bastos Pereira Valinas
Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas
Reu(s): Espolio De Alfredo Pereira Valinas
Despacho: PETIÇÃO AVULSA. Defiro os pedidos. "(...) Seja intimada a advogada Ana Carla Bastos Valins a devolver os
presentes autos ao Cartório deste Juízo no prazo de até 24h00min após a publicação no diário Oficial da correspondente
intimação, sob pena de ser determinada a busca e apreensão dos autos;(...)" Salvador, 24/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA
DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta.
0194591-03.2007.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Espolio De Pedro Paulo De Almeida, Maria Marcelina Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
Intime-se o novo inventariante, por seu patrono, para que promova o prosseguimento do feito sob as penas da lei. SSA, 14/
01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto.
0136272-08.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Abilio Moraes Santa Barbara
Advogado(s): Genaro Telles Souza, Paulo Magnavita
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
0186571-23.2007.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Antonio Ribeiro Brandao
Advogado(s): Tatiana Queiroz Blandy, Paloma da Silva Lacerda
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
0016478-90.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. S. S. S. F.
Advogado(s): Henrique Menezes Passos, Paula Pereira Pires
Reu(s): E. D. R. S. S. S.
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
Cumpra-se o despacho de fls. 53. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto
0108596-51.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Advogado(s): Genaro Telles Souza
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela. Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito
Substituta.
Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 05 dias, apresente defesa sob penas da lei conforme artigo 915 do CPC e
seguintes. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto
0055386-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler, Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler e
outros
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 15 dias, apresente defesa sob penas da lei. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO
NETO. Juiz de Direito Substituto
0055380-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Representante Do Autor(s): Sigismund Sigisfried Schindler
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
0055380-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Representante Do Autor(s): Sigismund Sigisfried Schindler
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Sentença: "(...)Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Defiro a
assistência judiciária gratuita.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso dêem-se baixa e se arquivem os autos. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito
Substituto"
0169663-90.2004.805.0001 - Inventário
Apensos: 674104-8/2005, 1744854-8/2007, 1850794-5/2008, 2189188-1/2008, 2412550-6/2009, 2771826-3/2009, 3352274-5/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Herdeiro(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler Filho, Renata Ingrid Pereira Schindler, Ileana Schindler e outros
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Genaro Telles Souza
Inventariado(s): Espolio De Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
0005332-18.2009.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Ileana Schindler
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo, Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Reu(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Advogado(s): Genaro Telles Souza
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 30/34. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto
0035870-21.2005.805.0001 - TESTAMENTO
Apensos: 1763158-1/2007, 3352290-5/2010
Autor(s): Renato Sigisfried Sigismundo Schindler Filho
Reu(s): Espolio De Renato Sigisfried Schindler
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Assistente(s): Maria Das Dores Pereira Schindler
Advogado(s): Genaro Telles Souza
Despacho: Com fundamento no parágrafo único do Art. 135 do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente
feito, por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao Juiz, 2º Substituto. Publique-se. Salvador-Ba, 11/01/2011. Bela.
Cenina Maria Cabral Saraiva. Juiza de Direito Substituta.
Vistas ao Ministério Público. SSA, 14/01/2011. ANTONIO MONACO NETO. Juiz de Direito Substituto
0107053-76.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Apensos: 3742364-8/2010
Autor(s): Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Raymundo Salles Galvao
Advogado(s): Simone Neri
Despacho: Vistos em inspeção. Vistas ao apelado no prazo legal e ao o Ministério Público.. Após, subam os autos à Superior
Instância. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta.
0019421-46.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Telma Maria Paiva De Oliveira
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Interditado(s): Umberto De Paiva Oliveira
Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 20/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de
Direito Substituta.
0128246-84.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ariston Ferreira Da Silva
Advogado(s): Ádila Carvalho Silva, Daiane Carvalhal Santos
Reu(s): Adriele Oliveira Silva
Advogado(s): Izaías Andrade
Despacho: Vistos em inspeção. Digam as partes em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO.
Juiza de Direito Substituta.
0103975-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Daq Cruz De Aquino
Advogado(s): Andréa Virginia Araújo de Mattos
Reu(s): Heitor Oliveira De Aquino
Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 27. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza
de Direito Substituta.
0082483-60.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Tadeu De Souza Menezes
Representante(s): Isabelle Costa De Jesus
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha, Vanessa de Souza Checcucci
Menor(s): Ana Clara Costa Menezes
Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 19/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de
Direito Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0061217-80.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Lorenna Thaise Almeida De Carvalho Santos, Grasiela Gomes Almeida De Carvalho
Advogado(s): Dirval Santos Araujo
Reu(s): Anderson Neri Santos
Despacho: Vistos em inspeção. À requerente para a réplica. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza
de Direito Substituta.
0086994-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Jose Elias Midlej Ribeiro
Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 47, conforme parecer do Ministério Público. Salvador, 18/01/2011.
Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta.
0069950-74.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eneluzia De Oliveira Souza
Requerente(s): Ana Paula Souza Freitas, Alisson Souza Freitas
Advogado(s): Jandira Henrique Sacramento Santana
Requerido(s): Ulisses Figueiredo De Freitas, Espolio De Paulo Anunciacao De Freitas
Advogado(s): Anibal de Senna Paim
Despacho: Vistos em inspeção. Ao executado em 10 dias, sobre o parecer de fls. 76. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA
FERREIRA DE CASTRO. Juiza de Direito Substituta.
0035912-36.2006.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Ademir Ferreira Ignacio
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): Fabiana Ferreira
Despacho: Vistos em inspeção. Diga o autor em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de
Direito Substituta.
0023834-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aiani Nascimento Costa
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Aiderval De Carvalho Costa
Despacho: Vistos em inspeção. Ao autor em 10 dias. Salvador, 18/01/2011. Bela. ROSA FERREIRA DE CASTRO. Juiza de
Direito Substituta.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0039781-65.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Maria Calazans De Souza, Jose Geraldo Nascimento
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA, A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO
ALIMENTÍCIO CELEBRADO ENTRE MARIA CALAZANS DE SOUZA E JOSÉ GERALDO NASCIMENTO.
0078756-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Neusa Maria Cerqueira
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Geovane Brito Franca
Despacho: INTIME-SE O REQUERIDO, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE JUNTE O ACORDO DA AÇÃO TOMBADA SOB O N°
14097574532-8 QUE TRAMITA NA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO PRAZO DE 5 DIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0004999-95.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ermira Antonia Da Silva Alves
Reu(s): Silvania Da Silva Alves
Intimado Por Precatória(s): O Estado Da Bahia
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO DEPRACADO. APÓS, DEVOLVA-SE, ABSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0082097-93.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marlene Goes Nadin
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): Jean Pierre Charles Nadin
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRESA OFICIAL, NA FORMA DO §2} DO ART. 232, DO CPC, ASSIM COMO NA SEDE DESTE
JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 DIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0051884-75.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Silvia Magalhaes Sacramento
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): Tarcisio Costa Magalhaes
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães, Etienne Vaz Sampaio Magalhães, Iracema Brandao de Lima Marques
Despacho: (...)REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011, ÀS 11H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0169640-76.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. S. C.
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): J. B. D. C.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS
8:30H.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0029250-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): O. S. D. R.
Representante(s): O. S. D. R.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): O. S. D. R.
Despacho: CITE-SE O INTERDITANDO, PARA COMPARECER A ESTE JUÍZO NO DIA 26/04/2011, PARA ÀS 09H REALIZAÇÃO
DE AUDIÊCIA DE INTERROGATÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ O MESMO OFERECER IMPUGNAÇÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0108153-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alessandro Batista Dos Santos
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Reu(s): Erica Nunes De Nunes Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS 9:30H.
INTIME-SE A PARTE AUTORA E CITE-SE A PARTE RÉ.
AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0147156-96.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. S.
Representante Do Autor(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): V. G. D. S.
0115322-41.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alvaro Cezar Mota Baldini
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Antonio Cezar Chagas Baldini
0102845-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. G. S. D. S.
Representante(s): R. S. D. S.
Reu(s): N. C. S.
Advogado(s): Helen Batista de Oliveira
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/04/2011, ÀS
10:30H.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0073160-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erick Conceiçao Andrade
Representante Do Autor(s): Erica Maria Da Conceicao Alves
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Marivaldo Pereira Andrade
Despacho: REVOGO O DEAPACHO DE FLS. 21.
CITE-SE O RÉU, PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0059051-46.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Douglas Wayne Simon
Representante(s): Ivonete Santos Da Rocha Klein
Advogado(s): José Correia Cardoso, José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Ronaldo Douglas Da Rocha Simon
0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes
Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS
11H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0165510-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maiara Azevedo Freire De Carvalho
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Carlos Alberico Freire De Carvalho
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Despacho: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 101/102.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0075088-85.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. V. S. S.
Representante(s): I. C. C. S.
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Reu(s): J. S.
Sentença: (...)ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
267, II, DO CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0026283-04.2007.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Jaciara De Jesus
Advogado(s): Walmiro Oliveira
Reu(s): Eliseu Rocha Almeida
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS
10H. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO HOSPITAL ANA NERY NA FINALIDADE REQUERIDA ÀS FLS. 45.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0196650-61.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa
Advogado(s): Maria Celia Neto Silva
Reu(s): Rui Porto De Freitas
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio, Sylvio Quadros Merces
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 141 E SS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0051118-66.2001.805.0001 - ARROLAMENTO(20-13-)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Joao Lopes Da Silva, Gilda Maria Lopes Silva
Advogado(s): Augusto de Paula
Arrolado(s): Espolio De Antonio Lopes Da Silva
Advogado(s): Núbia Marinho de Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0036731-02.2008.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): R. A. C. D. J.
Em Favor De(s): F. C. G. D. O.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): E. S. D. O. J.
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE PARA RETIFICAR O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO, UAM VEZ, QUE A DRª WALMARY
DIAS PIMENTEL É A DEFENSORA PÚBLICA DESTA VARA. APÓS, CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0082437-37.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Leo Ricardo De Azevedo Freitas
Advogado(s): Mário César da Silva Lima
Reu(s): Patricia Granito Prieto
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA CARREAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE CASAMENTO DO CASAL, POR
TRATAR-SE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0092571-60.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Dias Freire Andrade
Representante(s): Fabiana Dias Freire
Advogado(s): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade
Reu(s): Neivaldo Dos Santos Andrade
Advogado(s): Ivan Hollanda
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA COM URGÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0020392-12.2001.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): G. C. D. M. P., A. D. S. P.
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Despacho: ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0055080-39.1997.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(24-2-2)
Autor(s): J. L.
Advogado(s): Luciene Bugia de Andrade
Reu(s): L. R. L.
0055612-08.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2)
Apensos: 14097548605-5, 14097578975-5
Autor(s): J. L.
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): J. R. L.
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0081003-52.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): O. C., M. C. D. S., M. C. D. S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): N. P. D. S.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Sentença: (...)ANTE EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUCIDIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0009608-97.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. N. D. C.
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Representante(s): A. M. D. N.
Reu(s): G. R. C.
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 37 VERSO, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
"(...)COMPARECI NO ENDEREÇO CONSTANTE DESTE, E ALI SENDO, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR GENILSON RIBEIRO
CERQUEIRA, EM VIRTUDE DE, CONFORME AS INFORMAÇÕES DAS FUNCIONÁRIAS DA CLÍNICA DATALAB, LAILA, ROSANA
E ANA PAULA, O RÉU É ALI PESSOAL DESCONHECIDA. DOU FÉ".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0107613-57.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3542161-7/2010
Autor(s): Armando Gomes Junior
Herdeiro(s): Viviane Oliveira Gomes, Maria Tereza Dos Santos
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maria Adail Santos
Inventariado(s): Espolio De Armando Gomes
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
"(...) AGUARDA O CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DO DESPACHO DO MM JUÍZO DE FL. 160 DOS AUTOS, PARA QUE ESSA
FAZENDA PÚBLICA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE O QUANTUM EXISTENTE NESSA AÇÃO E O ITD RESPECTIVO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0123259-73.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Antonia Costa Deiro
Advogado(s): Diva Maria Souza Santos, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Manuel José Pinto de Albuquerque Junior
Inventariado(s): Espolio De Valter Cerqueira Deiro
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
(...)REQUER A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011
DO IMÓVEL SUB JUDICE, BEM COMO, DE LOGO, APRESENTE OS CÁLCULOS DO ITD INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS
TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.487/89, E O ESBOÇO DE PATILHA RESPECTIVO.
EM TEMPO, CABE INFORMAR À INVENTARIANTE QUE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO ITD ESTÃO PREVISTAS NO DECRETO ANTE CITADO, DEVENDO A MESMA COMPROVAR NOS AUTOS QUE JUS AO SEU DIREITO DE ISENÇÃO PLEITEADO NO
ITEM IV DA PETIÇÃO DE FL. 62.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0004747-92.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adilson Albergaria Da Costa
Advogado(s): Claudemiro Bastos de Santana Filho
Reu(s): Fabio Santos Costa
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, SOB PENA DE SEREM ENTENDIDOS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0004718-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magnolia Maria Falcao Maia
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Jorge Alex Cardoso Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE
REVELIA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0096225-21.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Luiz Araujo Antunes
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Elisangela Caldas Batista Antunes
Menor(s): Sthefani Maria Batista Antunes
Despacho: INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, PESSOALMENTE, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DAS CERDIDÕES
DE FLS. 13 VERSO E 14 VERSO.
(...)DEIXEI DE INTIMAR O SR. CLAÚDIO LUIZ ARAÚJO ANTUNES EM RAZÃO DE NÃO ENCONTRAR SEU ENDEREÇO. AO
QUE DEVOLVO ESTE AO CARTÓRIO".
(...)DEIXEI DE INTIMAR A SRª ELISÂNGELA CALDAS BATISTA ANTUNES EM RAZÃO DE NÃO ENCONTRÁ-LA, PESSOALMENTE, POIS OS MORADORES DESTA RUA A DESCONHECE. UMA VEZ QUE, POR A RUA SER PEQUENA TODOS SE CONHE-
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CEM, INCLUSIVE ENUMERAM OS NOMES ENTRE SI. E FORAM CATEGÓRICOS EM AFIRMAR QUE NESTA RUA A REQUERIDA
NÃO RESIDE".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0077200-22.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Do Carmo Silva Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Cesario Pereira Do Nascimento
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0043730-73.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria De Lourdes Dias Felix Martins
Advogado(s): Lucas Felix Martins
Inventariado(s): Espolio De Roldao Felix Martins
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
(...)REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE
2011 DOS IMÓVEIS SUB JUDICE, BEM COMO CUMPRA AS DEMAIS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR ESSA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, EX VI FL. 59, E COM VUSTA À CELERIDADE DO FEITO APRESENTE, DE LOGO, OS CÁLCULOS DO ITD
INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N° 2.487/89, E O ESBOÇO DE PARTILHA RESPECTIVO
PARA APRECIAÇÃO DESTE ÓRGÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0176966-92.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): P. G. D. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: INTIMEM-SE AS PARTES, POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA QUE, CUMPRAM O QUANTO REQUERIDO
PELA FAZENDA PÚBLICA.
"REQUER A INTIMAÇÃO DOS DIVORCIANDOS PARA QUE JUNTEM AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011
DOS IMÓVEIS SUB JUDICE EM QUE CONSTE O SEU RESPECTIVO VALOR VENAL, A FIM DE QUE ESSA FAZENDA PÚBLICA
APURE O ITD INCIDENTE SOBRE A TORNA EM FAVOR DO CÔNJUGE, CONFORME ACORDADO NO TERMO DE FL. 63".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0101177-48.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Valdelice Rocha De Jesus
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior, Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Admilson De Oliveira Nunes Da Silva
Advogado(s): Marcus Vinicius Couto Rodrigues
Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: SE INTIME A PARTE AUTORA PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU,
BEM COMO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, VISTO QUE A INTIMADA ÀS FLS. 66, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0008608-62.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. C. B. R. D. N.
Reu(s): M. C. D. N.
Despacho: (...)REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 08:30H. INTIME-SE A PARTE RÉ POR OFICIAL DE
JUSTIÇA DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE
AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0034962-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo Sena De Santana
Em Favor De(s): Gabriel Cortes De Santana Santos
Advogado(s): Alan Rodrigues Sampaio
Reu(s): Patricia Cortes Dos Santos, Gildemar De Santana Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
"REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJA REALIZADO O ESTUDO SOCIAL DO SAOF".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0161796-70.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Renato Lindoso Cavalcanti, Maria Francisca Sousa Dantas Cavalcanti
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Paulo de Freitas Severo, Raimundo Renato Dantas Cavalcanti
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Despacho: INTIME-SE A PARTE RÉ, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 43.
"(...)A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, DE FLS. 26, É INTEMPESTIVA, VISTO QUE, O MANDADO FOI JUNTADO NO DIA
25/10/2011 E A PETIÇÃO PROTOCOLADA NO DIA 09/11/2010, CONTANDO ASSIM, DEZESSEIS DIAS DESDE A JUNTADA DO
MANDADO ATÉ O REGISTRO DA CONTESTAÇÃO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0113216-77.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Luzia Gama
Herdeiro(s): Maria De Lourdes Gama Souza, Elysio Correia Gama, Adelson Correia Gama e outros
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Inventariado(s): Espolio De Maria Mercedes Gama
Despacho: INTIMEM-SE OS SENHORES MARCOS MARTINEZ GAMA E MOISES MARTINEZ GAMA (FLS. 29/33), POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE, PROIDENCIEM A AUTENTICAÇÃO O DOCUMENTO DE FLS. 37/38, NO PRAZO DE
05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
APÓS, MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0087198-14.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Joao Damascena Lima Santos
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Interditado(s): Cleriston De Lima Santos
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL.
"PELA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA CARREAR PARA OS AUTOS A CERTIDÃO DE ÓBITO DO INTERDITANDO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0074760-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Monica Conceicao Dos Santos, Alex Ribeiro Dos Santos, Elisangela Dos Santos Lima Batista
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA DEFENSOIA PÚBLICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0070169-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Elza Oliveira Messias
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Joao Bento Messias
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, PARA QUE QUERENDO, CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
PUBLIQUE-SE O EDITAL NA IMPRESA OFICIAL, NA FORMA DO §2º DO ART. 232, DO CPC, ASSIM COMO NA SEDE DESTE
JUÍZO, PELO PRAZO DE 30 DIAS.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0045782-42.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Violeta Maria Ramos Pontes Oliveira De Albuquerque Mello
Advogado(s): Maria Licia Lima Ramos
Inventariado(s): Milton Oliveira De Albuquerque Mello Filho
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
(...)REQUERENDO A INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA QUE JUNTE AOS AUTOS O CARNÊ DE IPTU DO EXERCÍCIO DE
2011 DO IMÓVEL SUB JUDICE, BEM COMO, DE LOGO, APRESENTE OS CÁLCULOS DO ITD INCIDENTE NESSA AÇÃO, NOS
TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.487/89, E O ESBOÇO DE PARTILHA RESPECTIVO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0174440-50.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Deolinda Silva Nunes
Advogado(s): Newton Carvalho de Mendonça
Reu(s): Espolio De Jair Nunes
Despacho: LANCE-SE NOS AUTOS O ESBOÇO DE PARTILHA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0015853-90.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Nadimeire De Jesus Souza
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marildete Silva Brito
Reu(s): Antonio Jorge Rocha Sales
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Despacho: (...)INTIME-SE O EXEQUENTE, NA PESSOA DOP SEU ADVOGADO, NA FINALIDADE REQUERIDA".
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ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0099788-96.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Nelson Helio Da Silva Filho
Representante(s): Oziene Paranhos Da Silva
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Tainara Paranhos Da Silva
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/04/2011, ÀS 08:30H. FICAM DESDE JÁ
INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE RÉ, POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0098656-33.2007.805.0001 - INVENTARIO(24-2-2)
Herdeiro(s): Eduardo Alves Dos Santos Filho
Inventariante(s): Lydia Maria Patricio Alves
Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva, Nalva Souza Sampaio
Inventariado(s): Espolio De Eduardo Alves Dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO FORMULADOS ÀS FLS. 74.
EXPEÇAM-SE OS OFÍCIOS REQUERIDOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0064180-76.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Cleonice Maria Dos Santos
Advogado(s): Fernando Ballalai Berbert de Castro Junior, Renata Cedraz Ramos
Reu(s): Luis Sodre Rodrigues
Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/04/2011, ÀS
10:30H.
AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0033264-44.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Solange De Jesus Costa
Advogado(s): Augusto Nasser Borges, Carlos Rafael de Abreu Silveira, Flavia Mattos e Santos, Nalva Souza Sampaio
Reu(s): Aloisio De Jesus Costa
Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE DILATAÇÃO DO PRAZO POR MAIS TRINTA DIAS CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 88/89.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0119149-26.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Reginaldo Martins Dos Santos Filho
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria Augusta Da Conceicao
Decisão: NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, PERCEBE-SE QUE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, VINDO A
SANAR OS SOFRIMENTOS TEMPORÁRIOS DAS PARTES.
EX POSITIS, UMAVEZ PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO, NOMEANDO-O CURADOR O SR. REGINALDO MARTINS DOS SANTOS, PERSEGUIDO LIMINARMENTE, DEVENDO
PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM DE QUE,
INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO.
DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO(A) INTERDITANDO (A) PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PRÓXIMO DIA 19/04/
2011, ÀS 09:30H PARA AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 1.181,CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO
(A) DE WUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
INTIMEM-SE O(A) REQUERENTE E O ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. CITE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0029296-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3720752-4/2010
Autor(s): Carlito Rangel Cintra Sobrinho
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): Maria Pompa Maia
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Menor(s): Kaique Maia Cintra
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS
9H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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REMETAM-SE OS AUTOS AO SAOF.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0112602-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Da Silva Messias
Representante Do Autor(s): Rosana Santos Da Silva
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Jair Soares Messias
Despacho: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (A55, II, DO CPC), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/04/2011 COM INÍCIO ÀS 08:30 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER
CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO MANDADO FAÇA CONTARÁ A INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS,
DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DA
MENOR.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0108498-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taina Dos Anjos De Sousa
Representante Do Autor(s): Raquel Dos Anjos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Josenilson Silva De Sousa
0107837-53.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Rios Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia De Jesus Rios
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Joao Ivan Dos Santos
0112450-19.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Augusto Andrade Dos Santos Bahia, Antonio Andrade Dos Santos Bahia
Representante Do Autor(s): Maria Raimunda Andrade Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Domingos Dos Santos Bahia
0110029-56.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jessivaldo Nascimento Dos Santos, Jeremias Nascimento Vieira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jomares Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Osmar Vieira Dos Santos
0003426-22.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jadson Franca Dos Santos, Joandresson França Dos Santos, Jondson França Dos Santos
Representante Do Autor(s): Isis Fernanda Sousa Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Jorge Messias De Franca Dos Santos
Decisão: O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA (A55, II, DO CPC), PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/04/2011 COM INÍCIO ÀS 9 HORAS, E ATÉ QUANDO A AÇÃO TAMBÉM PODERÁ SER
CONTESTADA.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES DEVIDAS E A CITAÇÃO DO R., DO MANDADO FAZENDO-SE CONSTAR O PRAZO DE DEFESA
MARCADO ACIMA E A INTIMAÇÃO DOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS.
E COM EFEITO, ARBITRO-OS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO MANDADO FAÇA CONSTAR A INFORMAÇÃO DE QUE O VALOR ORA ARBITRADO, REFERENTE AOS PROVISÓRIOS,
DEVERÁ SER DEPOSITADO, MENSALMENTE, EM CONTA BANCÁRIA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DA
MENOR.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0116297-29.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcos Antonio Garrido Maia
Advogado(s): Kátia Valéria Matos Uchôa
Reu(s): Diego Azevedo Maia, Maiana Azevedo Maia
Despacho: (...)INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA POSTULADA. MANTENDO, DESTARTE, OS ALIMENTOS DEVIDOS AOS
RÉUS NO PATAMAR ANTES FIXADO.
CITE-SE A PARTE RÉ, FAZENDO CONSTAR NO RESPECTIVO MANDADO O PRAZO DE DEFESA ACIMA ASSINALADO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0071375-68.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): T. L. C. T. L., F. T. L.
Advogado(s): José Edson Guimarães
Sentença: (...)DECRETO O DIVÓRCIO DE TÂNIA LÚCIA CORTES TEIXEIRA LEITE E FRANCISCO TEIXEIRA LEITE. DOU A
ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, DEVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO
SUBDISTRITO DE SANTO ANTÔNIO PROCEDER À MARGEM DO LIVRO DE CASAMENTOS SOB O Nº B-10, ÀS FLS. 127
VERSO, TERMO 490 A AVERBAÇÃO DO PRESENTE DIVÓRCIO. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA, RESOLVENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC.
DEFIRO ÀS PARTES OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0064778-83.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Alda Lea Souzart de Oliveira
Requerido(s): J. R. D. S. F.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/04/2011, ÀS
11H.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0002073-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3671560-1/2010, 3671572-7/2010
Autor(s): Mauricio Lopes De Faria
Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça, Weybel Moura Dias
Reu(s): Maria Helena Xavier Da Silveira Chaves
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS
10:30H.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0000704-15.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roseane Carvalho Silva
Representante Do Autor(s): Rosilene De Carvalho Carvalho
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Reu(s): Roberto Almeida Silva
Decisão: FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS SEUS VENCIMENTOS BRUTOS DO GENITOR DA MENOR,
EXCLUINDO FGTS E IMPOSTO DE RENDA, DEVENDO SER OFICIADO A EMPRESA EMBRATEL, DEVENDO SER DEPOSITADO TODO DIA 05, EM CONTA CORRENTE A SER ABERTA PELA GENITORA DO MENOR.
DESIGO O DIA 19/04/2011, ÀS 10H, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CITE-SE O(A) SUPLICADO(A) PARA CONTESTAR E APRESENTAR DEFESA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. INTIME-O,
ASSIM COMO, A REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR, O PROCURADOR E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXPEÇA-SE O MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0114729-75.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria De Lourdes Paiva De Carvalho
Decisão: NA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, PERCEBE-SE QUE É CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO TUTELA, VINDO A SANAR
OS SOFRIMENTOS TEMPORÁRIOS DAS PARTES.
EX POSITIS, UMA VEZ QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 273, DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA, CONCEDENDO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 DIAS, DA SRª MARIA DE LOURDES
PAIVA DE CARVALHO, NOMEANDO-A CURADORA A SRª TEREZINHA CORREIA DA LUZ, PERSEGUIDO LIMINARMENTE,
DEVENDO PARA TANTO PRESTAR O COMPROMISSO NA FORMA DA LEI; E ORDENO A INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, A FIM
DE QUE INFORME SE HÁ EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITADO.
DESDE JÁ, PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO (A) INTERDITANDO (A)PARA COMPARECER EM JUÍZO NO PROXIMO DIA 14/04/
2011, ÀS 11H PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E INTERROGATÓRIO (ART. 14/04/2011, 11H PARA A AUDIÊNCIA DE EXAME E
INTERROGATÓRIO (ART. 1.181, CPC), FICANDO, DE LOGO, CIENTIFICADO (A) DE QUE, A PARTIR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ
OFERECER IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
INTIMEM-SE O (A) REQUERENTE E ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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INTIMEM-SE. PUBLIQUE-. CITE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0041486-98.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danilo De Souza E Sousa
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Larissa Valtures Boaventura
Menor(s): Lara Valtures Boaventura Sousa
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2011, ÀS 8:30H.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0177915-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. V. D. A., E. C. D. J.
Advogado(s): Antonio José Arcanjo
Reu(s): F. D. D. A.
Despacho: ENCAMINHE-SE OS AUTOS NA SAOF, PARA A REALIZAÇÃO O ESTUDO SOCIAL.
APÓS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/2011, ÀS 09HS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0143494-90.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Virginia Guerreiro Sanches, Ana Maria De Sales Guerreiro, Katia Maria De Sales Guerreiro e outros
Advogado(s): Camila de Sales Guerreiro Britto
Interditado(s): Aidil De Sales Guerreiro
Sentença: ANTE O EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II C/C O ART. 1.768, I, DO CPC.
ANTE O EXPOSTO, NOMEIO CURADORA DO INTERDITADO A SRªANA MARIA DE SALES GUERREIRO, E INTIMO-A PARA
ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO.
DETERMINO, AINDA, A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATUAIS E A PUBLICAÇÃO NO EDITAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184, DO CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTMEM-SE.
TRANSITADO EM JULGADO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO AUTOS, COM A DEVIDA REMESSA PARA SECAPI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0061647-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Campos Souto
Advogado(s): Márcia Graziela de Souza Lima
Reu(s): Tacia De Almeida Couto Souto
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz, Fernanda Novais Cruz Lima Costa, Leonel Ferraz de Oliveira
Sentença: FRENTE AO EXPOSTO, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS DE FLS. 180/183 E 193/196,
MANTENDO A SENTENÇA DE EMBARGOS PROFERIDA ÀS FLS. 177/179 PELOS FUNDAMENTOS AQUI EXPOSTOS.
DETERMINO AO CARTÓRIO QUE PROCEDA O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA, JUDIÁRIA GRATUITA DE FLS. 32/42 E REMETAM-SE AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM RUY BARBASA.
TENDO EM VISTA A DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012620-83.2010.805.000-0, DE FLS. 139/142, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/11, ÀS 09H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0141029-21.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Clenilde Cardoso Dos Santos
Herdeiro(s): Thiago Cardoso Prado, Roberta Cardoso Prado, Fernando Cardoso Prado e outros
Advogado(s): Nadja de Cassia Silva Sandes
Inventariado(s): Espolio De Antonio Fernando De Almeida Couto Prado
Despacho: CHAMO O FEITO À ORDEM.
CITE-SE O SR. FERNANDO CARDOSO PRADO E O SR. TIAGO CARDOSO PRADO PARA MANIFESTAR-SE, BEM COMO
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0005069-15.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ítalo Gabriel Daltro De Jesus
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Jair De Jesus Santos
Despacho: CITE-SE O EXECUTADO, PARA QUE NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE O DÉBITO ALIMENTÍCIO NO VALOR DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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R$ 357, 98, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO,SOB PENA DE PRISÃO CIVIL, NOS
TERMOS DO ART. 733.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0003948-49.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Tereza Pereira Pita
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Requerido(s): Raiane Santana Cavalcante Pita
Despacho: ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA SAOF, PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0020891-78.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Uglisses Dos Santos Souza Filho
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): Maria Durvalina Dos Santos
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL ÀS FLS. 38 VERSO DOS AUTOS.
"REQUER ESTA PROMOTORIA QUE SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME DETERMINA O ART. 1.179, DO CPC".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0016285-80.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Simone De Oliveira Baptista
Requerente(s): Ricardo Baptista Portinoi
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior
Requerido(s): Claudio Auster Portinoi
Despacho: INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 27 VERSO.
"(...)NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR A PARTE, POIS INFORMAÇÕES RECEBIDAS NA PORTARIA É QUE A PARTE MUDOU-SE HÁ
BASTANTE TEMPO".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0019318-49.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Apensos: 955162-9/2006
Autor(s): W. D. S. D., R. D. C. C. D.
Advogado(s): José Paulo Quadros Meyer Junior
Sentença: (...)ANTE POSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEMR ESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO
CPC.
SEM CUSTAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0092280-26.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosangela Figueiredo D Alessandro
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE CIÊNCIA E MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS ÀS FLS. 26 NO SENTIMENTO DE INFORMAR O ENDEREÇO DA DEPENDENTE ALI INDICADA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0080370-36.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3074886-5/2010
Autor(s): Jandiara Freire Tourinho
Advogado(s): Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Godofredo Lima Bahia
Advogado(s): Fábio Veloso Vidal, Marcos André de Almeida Malheiros
Despacho: CUMPRA-SE "IN TOTUM" O DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 90 VERSO.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DETRAN INFORMANDO ACERCA
DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS EM NOME DO RÉU, CONFORME DETERMINADO EM AUDIÊNCIAS ÀS FLS. 84 DOS
AUTOS.
APÓS, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/04/2011, ÀS 09:30.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0078892-08.2000.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): R. D. C. O.
Advogado(s): Elza Maria Silva Lima Sacramento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): S. S. O.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGAÇÃO DA MENOR VICTÓRIA ORMUNDO OLIVEIRA PARA O DIA 14/04/2011,
ÀS 10H, DEVENDO A MESMA COMPARECER A ESTE JUÍZO.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0015197-02.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): C. M. G.
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias
Reu(s): C. B. G.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/04/2011, ÀS 08:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0086162-34.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jucimara Lima Fagundes
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Jobilei Almeida Fagundes
Despacho: INTIME-SE A EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE MANIFESTE-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 15
VERSO.
"(...)DEIXEI DE CITAR O SR. JOBILEI ALMEIDA FAGUNDES, POIS FUI INFORMADO PELO SR. JORGE (VIZINHO) QUE O
REQUERENTE NÃO MORA MAIS NESTE ENDEREÇO HÁ 2 ANOS APROXIMADAMENTE".
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0050753-31.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jocileide Lima Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Jose Valter De Jesus Santos
0115263-58.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Marilene De Jesus
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Espolio De Edvaldo Franca Sampaio, Rita De Cassia Santos, Rogerio De Jesus Sampaio
0006407-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felix Bispo Dos Santos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Carine Gomes Da Silva Santos
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/04/2011, ÀS 09:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0069236-27.2000.805.0001 - REVISAO DE PENSAO(24-2-2)
Autor(s): P. M. D. S. C. F.
Representante(s): S. J. D. S. C.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): P. M. D. S. C.
Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA FORNECER
O NOVO ENDEREÇO DA AUTORA E DO RÉU, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0151991-93.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Irlan Lourenco Figueiredo Da Silva, Ivson Lourenco Figueiredo Da Silva, Igor Lourenco Figueiredo Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Representante Do Autor(s): Josinelia Lourenco Figueiredo
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Joao Carlos Gomes Da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 14:00 horas.
Cite-se. Intime-se.
0149306-16.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luana De Jesus Santana
Representante Do Autor(s): Sirlene Antonia De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jairo Santana
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 14:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
0033885-17.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 689993-0/2005
Autor(s): Mario Esberard Leite Neto, Silvio Esberard Leite Filho
Advogado(s): Flavio de Castro Esteves
Reu(s): Aloysio Hermelino Tude De Melo, Alice Matos De Melo
Advogado(s): Deraldo Brandão Filho
Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 25/03/2011, às 09:30 horas.
Intime-se.
0000506-85.2005.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 626622-1/2005, 2549240-1/2009
Autor(s): Mario Eberard Leite Neto
Advogado(s): Flavio de Castro Esteves, Sérgio Rodrigo Cunha e Silva, Alberto Isaías Cardoso de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Anna Maria Tude De Mello
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 272, concedendo vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, após expedição dos
mandados de intimação para audiência do processo nº 0033885-17.2005.805.0001, apenso a este inventário.
Anote-se na autuação o nome de todos os advogados dos herdeiros .
Intime-se.
0011351-06.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nabila Dos Santos Silva
Representante Do Autor(s): Nicelia Dos Santos
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Reu(s): Agnaldo Araujo Silva
Despacho: A alimentanda já conta com o arbitramento de alimentos provisórios de fls. 14, os quais doutrinariamente
englobam o percentual também de saúde.
Assim, sem que haja a redução proporcional do valor referente ao custo do plano de saúde sobre os alimentos provisórios
não se pode impor tal obrigação ao alimentante, razão por que indefiro o pedido de fls. 26/27 e designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2011, às 14:30 horas.
Cite-se via postal.
Intime-se.
0036696-71.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitor Hugo Blois Cunto Ramos
Representante Do Autor(s): Maria Cristina Blois Cunto
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): Waldir Araujo Ramos
Despacho: DEFIRO provisoriamente a gratuidade da Justiça, em favor do autor, devendo o mesmo, juntar em 10 (dez) dias
a declaração de hipossuficiência econômica , sob pena de posterior indeferimento do benefício.
DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/03/2011 ás 13:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
0084595-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Thiago Alexandre Dos Santos Silva
Representante Do Autor(s): Bernadete Dos Santos Evangelista
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jorge Alexandre Da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora com fulcro na Lei 1.160/50 e demais dispositivos legais
e por estar sendo patrocinada pela Defensoria Pública.
Visto a alegada necessidade do alimentando, de logo, DETERMINO seja intimado o alimentante para pagar até o dia 30 de
cada mês a pensão alimentícia em favor de seu filho no equivalente a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente,
a ser depositado em conta bancária às fls. 03.
Cite-se e intime-se o Réu para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2011 às 15:30 horas.
Intimações necessárias.
0047441-23.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 1920807-1/2008
Autor(s): A. C. N. D. A.
Advogado(s): Andreia Luisa Rodrigues de Souza
Reu(s): C. C. N. D. A.
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: Em razão do quanto dispõe os arts. 125, IV e 447, parágrafo único, ambos do CPC, designo audîência de
conciliação para o dia 14/03/2011, às 16:10 horas.
Intime-se.
0045781-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonildes Gomes Dos Santos
Advogado(s): Francimary de Deus
Reu(s): Antonio Carlos Cajazeiras
Advogado(s): Magnólia Londin Batista Bastos
Despacho: Ajuizada esta ação de Alimentos enquanto ainda gestante a genitora da Alimentanda, foram arbitrados alimentos
provisórios gravídicos (fls. 16) que agora, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.804/2008, transformo em provisórios em
favor da criança agora figurando como Alimentanda, visto a certidão de fls. 50.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/03/2011, às 13:30 horas. Cite-se. Intime-se.
0091021-35.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): R. S. D. S.
Representante(s): V. L. C. D. S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): M. F. D. S. S.
Assistente(s): A. D. S. S.
Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 47, DECRETO a revelia da Ré e por se tratar de direito indisponível, DEFIRO
a produção das provas requeridas pelo autor e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia da prova oral no dia
21/03/2011 às 15:30horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às fls. 04.
0001290-39.1980.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Pinheiro Da Silva Filho
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Inventariado(s): Espolio De Jose Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Almir Rogerio Souza de São Paulo, José Francisco Mendes, Ruy José de Almeida Filho
Despacho: Manifestemse os herdeiros sobre a petição de fls. 1445/1450, da inventariante, bem assim sobre aquela de fls.
1457/1460. A seguir, vistas à Fazenda Pública. Intime-se.
0020127-68.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. O. Q.
Representante(s): D. O. D. C.
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton
Reu(s): W. S. Q.
Despacho: DEFIRO o pedido de fls. 35.
Oficie-se o empregador do alimentante informando nos autos para o desconto da pensão acordada às fls. 23.
Quanto a execução das parcelas vencidas, deve a credora juntar planilha de cálculo, observando as prescrições da Súmula
309 do STJ.
Intime-se.
0067189-12.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(10-1-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Apensos: 14002951196-5, 14003976302-8, 1341188-1/2006
Autor(s): B. D. N. S.
Advogado(s): Maria Izabel Costa Galrão
Reu(s): A. E. S. S.
Despacho: Ante a constatação de atraso na devolução dos autos retirados em carga, sejam os mesmo devolvidos ao
cartório no prazo de 24 horas pela advogada em mora - Dra. Maria Izabel Costa Galrão, OAB/BA 7.327 - sob pena de
apreciação da situação pelo magistrado para adoção das medidas judiciais pertinentes.
0092790-10.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Apensos: 2291159-0/2008
Autor(s): Ana Claudia Eloi Dos Santos
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes
Reu(s): Aurelino De Souza Xavier
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: Verificado que do acordo de fls. 126/127 consta obrigação comum às partes quanto a contratação de imobiliária
para intermediar a venda do imóvel e não existe prova da procuração da autora para o Réu, deve ser este intimado para
manifestar-se sobre o pedido de fls. 128/130.
0005789-22.1987.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria De Jesus Leitgel
Herdeiro(s): André Luiz De Jesus Leitgel, Marluce De Jesus Leitgel
Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho, Aristotenes dos Santos Moreira, Carolina Barreto Longa, Defensoria
Pública
Arrolado(s): Álvaro Batista Leitgel
Despacho: Não se pode atribuir a prioridade requerida pela Inventariante, na condição de "idosa", uma vez que até então não
se vê dos autos o esboço de partilha amigável, nos moldes prescritos pelo art. 1.125 do Código de Processo Civil, com a
especificação do quinhão de cada herdeiro e descrição discriminada da sua quota parte e do imóvel partilhado, que se faz
necessário por se tornar o consequente formal de partilha no título de propriedade a ser levado ao Cartório de Imóveis.
Intime-se.
0144189-49.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): I. F. R. P.
Representante(s): C. R. P.
Advogado(s): Adriana Reis, Maria Dias de Castro
Reu(s): R. S. B. S.
Advogado(s): Paulo Roberto Ivo da Silva
Despacho: Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que compareça ao cartório para retirada e recolhimento das
custas processuais devidas sob as penas da lei, no prazo de 10 dias, ultrapassado este prazo, expeça-se intimação
pessoal a ser enviada via postal ao réu.
0053406-79.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): K. S. C. D. S. M.
Representante(s): S. C. D. S.
Advogado(s): Iêda Maria Graça Chagas, Márcia Araújo dos Santos
Reu(s): C. F. D. L. M.
Advogado(s): Denise Abreu Cavalcanti
Despacho: Visto que as ações de alimentos não transitam em julgado, reconsidero a certificação pelo cartório do quanto
determinado às fls. 38, a seguir, vistas ao Ministério Público para parecer final.
0120707-48.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Solange Maria Nascimento Calmon
Herdeiro(s): Carlos Alberto Nascimento Calmon, Sonia Maria Nascimento Calmon
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
Inventariado(s): Espolio De Maria De Lourdes Do Nascimento Santana
Despacho: Anote-se na autuação o nome dos advogados atuais da Inventariante e dos demais herdeiros e meeiro.
Defiro a habilitação do herdeiro Hamilton Carlos Nascimento dos Reis.
Quanto a notificação dos inquilinos do Espólio, como requerido às fls. 43, entendo que a administração dos bens cabe
exclusivamente a Inventariante (art. 991, II e 992 do CPC), portanto com legitimidade para estar com os ocupantes das casas
situadas bo bairro de Pernambués, nesta cidade, exigindo daqueles que se identifiquem mediante a apresentação do título
de ocupação e o pagamento dos aluguéis nas datas contratadas. Na hipótese de resistência daqueles, mediante a comprovação da notificação que pode ser pessoal ou postal e que deverá intervir o juízo em auxílio da Inventariante.
Assim, tendo sido determinado às fls. 41 a abertura da conta depósito do Espólio e oficiado ao Bradesco (fls. 51) deve a
inventariante indicar nos autos o número da conta de poupança e diligenciar a notificação dos inquilinos, verificando a
regularidade no pagamento dos aluguéis, adotando, se necessário as necessidades judiciais cabíveis àqueles
inadimplentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Diante da informação da CEF (fls.53) deve, também a Inventariante adotar as medidas policiais cabíveis, visando localizar o
patrimônio do espólio, declarado às fls. 11/14.
O herdeiro reconheceu às fls. 23/28 ter se utilizado dos aluguéis recebidos de três das casas pertencentes ao Espólio
comprometendo-se na prestação de contas no momento oportuno.
Assim, a fim de evitar o ajuizamento pelo Espólio da ação apropriada, e visando inibir o grau de litigiosidade que vejo se
instalar no feito, deve aquele apresentar planilha de créditos e gastos com as respectivas justificativas, no prazo de 10 dias,
juntando, ainda cópia do carnê de IPTU dos imóveis para fins de avaliação pela Fazenda Pública.
Intime-se.
0146512-90.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joaquim Franco De Oliveira
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Arrolado(s): Espolio Thereza Da Franca Barbosa
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 51.
0167927-37.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 3160223-4/2010
Autor(s): G. S. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. O.
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Clara Nunes B. Teixeira
Assistente(s): J. S. D. S.
Despacho: Sobre as preliminares e laudo de fls. 19/29, manifeste-se o autor em 10 dias.
0080094-49.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. R. B.
Representante(s): E. F. D. A. R.
Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos, Benito Paz Baqueiro Junior
Reu(s): C. S. B. B.
Advogado(s): Alcio Teixeira dos Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 222,
bem como quanto aos documentos de fls. 217/221 dos autos.
0010943-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Bressy Oliveira, Matheus Bressy Oliveira
Representante Do Autor(s): Marisa Caino Bressy
Advogado(s): Marcela Bezerra de Lima Souza
Reu(s): Luiz Claudio Da Silva Oliveira
Advogado(s): Rogério Barbosa dos Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da contestação ofertada no prazo de 10 dias.
0031783-42.1993.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 3008720-6/2009, 3008754-5/2009
Autor(s): Nilton Do Carmo Dos Santos
Advogado(s): Jair Conceição Pitta, Rodrigo de Souza Chiprauski, Maria Vilma Baleeiro Lima
Reu(s): Espolio De Ubaldo Alves Dos Santos, Nilda Do Carmodos Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls.119/121.
Apense aos autos do Registro de testamento com urgência.
Intime-se.
0161121-10.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Arlesson Alves Moura
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Adilson Silva Moura
Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade
com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela.
Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso.
Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de novembro/2009 e as vincendas, no prazo de
03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias.
0095251-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2524122-7/2009
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): J. M. D. O. G.
Advogado(s): Gilson Matos de Oliveira
Reu(s): O. G. S.
Advogado(s): José Carlos Afonso dos Santos
Despacho: Recebo o recurso de fls. 99/105 no seu efeito devolutivo.
Intime-se ao apelado para apresentar suas razões em 15 dias.
Certificado nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público.
0119496-93.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Neuza Rosa Cordeiro Amorim
Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior
Interditado(s): Norma Tamar Dantas Cordeiro
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que apresente certidão de interdição expedido pelo cartório do 1º ofício.
0009275-92.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Requerente(s): N. P. D. O.
Advogado(s): Nádia Maria Púgliese Motta
Requerido(s): A. F. O. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0139389-70.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Leticia Almeida De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Edicarlos Lima De Jesus
Despacho: Em razão da parte autora estar sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado Bahia e em conformidade
com o art. 4º, da Lei 1060/50, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor daquela.
Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso.
Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de julho de 2009 e as vincendas, no prazo de 03
(três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias.
0010875-65.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Angela Tereza Pugliese Alves De Almeida
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Arrolado(s): Espolio De Claudio Luiz Pinheiro Silva Filho
Decisão: Trata-se de Ação de Inventário proposta por ANGELA TEREZA PUGLIESE ALVES DE ALMEIDA, na qualidade de
herdeira necessária de CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA FILHO.
Nomeada a Requerente como Inventariante e apresentadas as primeiras declarações, inclusive com os cálculos do ITD
devido, acolhidos pela Fazenda Estadual às fls. 37. Às fls. 40, foram homologados, por sentença, tais cálculos.
Data venia a interposição dos embargos de declaração de fls. 47/51, a sentença de fls. 40 não foi omissa ao não apreciar o
requerimento formulado no item 10.2 da primeiras declarações da Inventariante. O fim de tal decisão era de homologar, por
força de sentença, os cálculos do ITD devido, já acolhidos pelo representante da Fazenda Pública Estadual, sem ensejar o
término do feito, uma vez que, na própria decisão, foram determinadas diligências sem as quais não seria possível sentenciar de mérito a demanda.
Assim, determino que sejam cumpridas as diligências de fls. 40.
Lavre-se, imediatamente, o termo de renúncia do Sr. CLAUDIO LUIZ PINHEIRO SILVA, conforme requerido às fls. 15, do
percentual de 6,25% do imóvel descrito no item "3.0." às fls. 10/11 dos autos, bem como o auto de adjudicação.
Expeça-se o competente alvará para lavratura de escritura de compra e venda em nome de ANA CLAUDIA PUGLIESE ALVES
DE ALMEIDA, que adquiriu o imóvel ainda em vida do inventariado, como se vê das fls. 29, desde 25 de fevereiro de 2008.
Publique-se. Intime-se.
0021068-76.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Simone Santana Ferreira
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): Ubiratan De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Despacho: Devido à nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, devem as partes emendar a inicial para
divórcio consensual, firmado por ambos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0126433-90.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Alisson Ramon Dias Franca
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Ubirajara De Jesus Franca
Despacho: A quitação do débito alimentar presume o pagamento de todas as parcelas mensais a partir dos três meses
anteriores ao ajuizamento da ação de execução.
Assim, deve o alimentante pagar o débito apontado às fls. 94/98 e aquelas vencidas até os dias atuais no prazo de 05 dias,
sob pena de prisão.
Intime-se.
0027746-73.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Cleide Cristina Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Reu(s): Gildasio Marques Dos Santos
Advogado(s): Jorge Lima Santana
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da contestação e documentos ofertados no
prazo de 10 (dez) dias
0065231-25.2001.805.0001 - Arrolamento Comum(7-2-6)
Apensos: 14001863955-3
Autor(s): Estelita Pestana Marques
Advogado(s): Everady Uzêda, Antonio Severino Vieira Gama
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que oferte os cálculos. Após, vistas à Fazenda Pública.
0025595-71.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Lúcia Maria De Carvalho Muricy
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes
Reu(s): Espolio De Augusto Cesar Mendes
Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa, Lívia Freitas Costa
Despacho: Abro vista dos autos fora de cartório à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
0048729-93.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Deivid Rodrigo Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jose Mauricio Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Expeça-se o mandado de citação do Devedor para pagar o débito alimentar a partir de maio/2010, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de prisão conforme disposto no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ.
0011326-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Marcelino Rosa
Advogado(s): Antônio Cerqueira Quadros
Reu(s): Elizete Gabriel De Santana
Despacho: Abro vista dos autos à parte auotra para que se manifeste acerca da contestação e documentos ofertados no
prazo de 10 dias e quanto à reconvenção no prazo de 15 dias.
0033474-47.2000.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Nilzaete Monteiro Ventin
Herdeiro(s): Merita Do Amparo Monteiro Ferreira, Wilson Machado De Azevedo Monteiro, Maria Das Gracas Monteiro Calmon
De Passos e outros
Advogado(s): João Paulo Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Floripedes Machado De Azevedo
Despacho: Defiro o pedido de fls. 47/48. Anote-se na autuação.
Junte a arrolante cópia do carnê do ITR para avaliação.
A seguir, vistas à Fazenda Pública.
0027987-57.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cleonice Souza De Almeida
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Inventariado(s): Eugenia Souza De Carvalho
Despacho: Informe a Inventariante sobre as providências adotadas para o ajuizamento do pedido de registro de testamento
conforme determina o art. 1128, parágrafo único, CPC.
Permaneçam o os autos em Cartório no aguardo do cumprimento da diligência referida (art. 265, IV, "a", CPC). Intime-se.
0029746-46.2010.805.0001 - Inventário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Roberval Sabakc Leite, Dilza Maria Dos Santos Leite, Roberto Saback Leite e outros
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes
Reu(s): Espolio De Rangel Mendes Leite
Decisão: Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica este Magistrado que laborou em equívoco na decisão de fls. 98, razão porque reconsidero
integralmente tal decisum e HOMOLOGO, por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o
CÁLCULO de fls. 88, aprovado pela Fazenda Pública Estadual pelo parecer de fls. 89, para recolhimento do imposto de
transmissão "CAUSA MORTIS" dos bens deixados por RANGEL MENDES LEITE, em decorrência do seu falecimento.
Expeça-se a guia para recolhimento do imposto de transmissão devido.
DEFIRO o pedido de liberação de Alvará para o levantamento de todo saldo existente nas contas em nome do de cujus junto
ao Banco do Brasil, quais sejam a Conta Corrente de nº 23.427-3, conta poupança de nº 23.427-3 variação 01 e título de
capitalização OUROCAP, de n° 63917, devendo ser recolhido pela instituição financeira, no ato do levantamento, as custas
processuais no valor de R$ 2.718,00 (dois mil, setecentos e dezoito reais) e o imposto de transmissão devido no valor de R$
5.773,59 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Junte o Inventariante imediatamente, após o levantamento das quantias, o comprovante de pagamento das custas processuais e do imposto de transmissão devido. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para homologação da partilha
amigável de fls. 99/101.
Expeça-se uma via desta decisão que terá efeito de ALVARÁ,devendo ser entregue ao Inventariante, Sr. RANGEL SABACK
LEITE, inscrito no CPF/MF sob o nº 346.472.525-15, residente e domiciliado nesta capital, através da qual AUTORIZO o
senhor acima mencionado a proceder junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2816-9, o levantamento de todo o saldo
existente nas contas em nome do de cujus RANGEL MENDES LEITE, inscrito no CPF sob o nº 000.918.555-00, quais sejam
a conta corrente de nº 23.427-3, conta poupança de nº 23.427-3 variação 01 e título de capitalização OUROCAP, de n° 63917,
devendo ser recolhidas pela instituição financeira, no ato do levantamento, as custas processuais no valor de R$ 2.718,00
(dois mil, setecentos e dezoito reais) e o imposto de transmissão devido no valor de R$ 5.773,59 (cinco mil, setecentos e
setenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ fica o Requerente, o
senhor acima citado, assim como a sua mencionada Advogada, Dra. CLÁUDIA MARIA MOREIRA GUIMARÃES, OAB-BA 9.484,
autorizado a receber, assinar papéis, dar quitação, praticar e promover, o necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente
alvará.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida
pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e
importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DRA.NEWCY MARY CUNHA.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0058476-67.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Augusto Cesar De Paula Sousa, Alessandra Christhiani Kock Sousa
Advogado(s): Maria da Glória Silva Fonseca Gomes, Renato Souza Aragão
Reu(s): Espolio De Marlene Maria Koch Sousa
Sentença: "Vistos etc. Homologo, por sentença, a PARTILHA de fls. 02-05, dos respectivos autos, a fim de que produza os
seus efeitos jurídicos e legais. Expeçam-se FORMAL DE PARTILHA. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se,
intimem-se, arquive-se. Salvador, 03 de dezembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de Direito.
0138997-33.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Solange Mendes Da Fonseca
Advogado(s): Juliana Morais Souza
Despacho: "Vistos, etc...Manifeste-se a requerente, no prazo de lei, sobre o parecer da representante do Ministério Público.
Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 29 de novembro de 2010." MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. Juíza de
Direito.
0022804-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Marcia Maria Fernandes Fadul
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Reu(s): George Alexandre Fadul
Advogado(s): Fabio Jose da Silva Freire, Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. SSA.
22/01/2011."
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0026494-35.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Condominio Edificio Fonte Do Boi
Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Espolio De Gisnando Antonio Ramos Pimentel
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira
Despacho: Fls.55:Intimem-se os inquilinos dos apartamentos na forma indicada no petitório de fls.52, para apresentar
cópias dos respectivos contratos de locação e informar a quem foram efetuados os pagamentos dos aluguéis dos imóveis
desde fevereiro de 2007, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Salvador, 07 de janeiro de 2011.ARACY LIMA BORGES JUIZA
DE DIREITO.
0124669-98.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Kiyomi Kuratani Pimentel, Victor Nando Kuratani Pimentel
Advogado(s): Roberto Maynard Frank
Reu(s): Ceres Maria Soares Pimentel
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Decisão: Vistos, etc.… CERES MARIA SOARES PIMENTEL, qualificada nos autos do incidente de REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE contra si promovido pelos herdeiros KIOMI e VICTOR NANDO KURATANI PIMENTEL, opõe os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão que a destituiu do munis de inventariante do espólio de Gisnando Antônio Ramos
Pimentel. Alega a embargante que a decisão embargada teria sido proferida em descompasso com a pretensão exposta
pelos requerentes no incidente de remoção, transformando-se em julgamento extra petita e, ainda, com cerceamento de
defesa em face da ausência de dilação probatória, impondo-se a declaração de sua nulidade para a reforma do decisum
hostilizado. A decisão que decretou a remoção da inventariante foi proferida em estrita observância aos ditames do art. 996,
do CPC, não tendo a ora embargante, em sua peça de defesa de fls. 114/127, protestado pela produção de qualquer prova,
além da documental que acostou às fls. 128/141. Consoante explicitado na parte dispositiva da decisão hostilizada encontrava-se a inventariante separada de fato do autor da herança, fato este já noticiado pelos herdeiros em petitório de fls. 13/
14 do inventário, quando pleitearam o deferimento do múnus à herdeira Kiomi Kuratani Pimentel, tendo em vista a separação de fato do casal desde dezembro de 1996, fato este reiterado no intróito e reafirmado nos fundamentos jurídicos do
presente incidente. Consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode o inventariante ser removido
de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento dos herdeiros. No caso dos autos não há como se falar em
julgamento extrapetita e, muito menor, em cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi requerida a produção de
provas, além das apresentadas com a defesa. Os presentes embargos merecem ser parcialmente acolhidos, tão só e
exclusivamente para retirar do dispositivo da decisão os termos que se referem a destituição e que deveriam referir-se a
remoção, passando o conteúdo para o teor seguinte: Com base nas razões e nos fundamentos expostos, removo a
Inventariante Ceres Maria Soares Pimentel, com fundamento no art. 995, I, do CPC e nomeio, em substituição para o
exercício do múnus, a herdeira Kiomi Kuratani Pimentel, que deverá prestar o compromisso e apresentar as primeiras
declarações no prazo de lei, devendo a anterior inventariante efetivar a prestação de contas de seu exercício de funções no
prazo de 30 (tinta) dias. Subsiste a decisão inalterada no restante de seu conteúdo. Intimações necessárias. Salvador, 07 de
janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0028058-59.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. A. D. S. N.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): E. V. B. S.
Advogado(s): Florinda da Silva Barreto, Graça Maria Ferreira Nunes
Despacho: Fls.222:Arquive-se com as devidas baixas. SSA, 15/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0108973-85.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rita Auxiliadora Fonseca Santana
Herdeiro(s): Francisco Raimundo Fonseca Santana, Jorge Carlos Fonseca Santana, Ricardo Fonseca Santana
Inventariante(s): Aristotelina Da Anunciacao Fonseca Santana
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva
Inventariado(s): Espolio De Francisco Santana
Despacho: Fls.25:Nomeio a Requerente Sra. Aristotelina da Anunciação Fonseca Santana inventariante do espólio. Intimese para prestar o compromisso em 05(cinco) dias. Após, vistas à Fazenda Pública Estadual. SSA, 15/12/2010.ARACY LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0104345-53.2010.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Tertuliano Vicente Moreira Neto
Advogado(s): Marcus Gomes Pinheiro
Reu(s): Espolio De Gustavo De Castro
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: Fls.13:Manifestem-se os herdeiros sobre a presente habilitação no prazo de 10(dez)dias. Intimem-se. Salvador,
09 de dezembro de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0029059-74.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 3630449-4/2010
Autor(s): Ilva Batista Vieira
Advogado(s): Carlos Alberto Ramos Batista
Reu(s): Espolio De Gustavo De Castro, Gustavo De Souza Castro
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Despacho: Fls.106:Expeça-se ofício ao Banco Central, conforme requerido em audiência. À avaliação do imóvel indicado no
termo de fls.98. Salvador, 09 de dezembro de 2010. ARACY LIMA BORGES. JUIZA DE DIREITO.
0100548-06.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): G. V. S. S.
Representante(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): F. J. D. S. S.
Despacho: Fls.11v:Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito
alimentar executado. SSA, 15/12/2010.ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0077612-21.2008.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Autor(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Antônio Marcos Rodrigues da Silva
Reu(s): F. J. D. S. S.
Despacho: Fls.13:Arquive-se estes autos, tendo em vista a não manifestação da parte Autora. SSA, 28/09/2010. ARACY LIMA
BORGES JUIZA DE DIREITO.
0027594-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. V. F. D. S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): J. R. M. S.
Despacho: Fls.27v:Intime-se o advogado da parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer a este juizo, o endereço
atualizado de sua constituinte. SSA, 15/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0009722-31.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Barbosa De Araujo, Felipe Barbosa De Araujo, Liviane Barbosa De Araujo e outros
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): Espolio De Antonio De Araujo
Despacho: Fls.24:Junte-se. Defiro nos termos do pedido de fls.22. Salvador, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE
DIREITO.
0062265-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D. N. Dos S.
Advogado(s): Danuta Ramos de Oliveira
Reu(s): A. M. C. Dos S., J. P. Dos S.
Despacho: Fls.31:Intime-se o patrono da parte Autora para, em 05(cinco) dais, fornecer o endereço atualizado de sua
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constituinte, dando-se prosseguimento ao feito. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0052179-49.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. B. S. D.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barretto
Reu(s): L. E. V. D.
Despacho: Fls.35:Intime-se o patrono da parte Autora para, em 05(cinco) dais, fornecer o endereço atualizado de sua
constituinte, dando-se prosseguimento ao feito. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0101267-03.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Judite Silva Santos
Herdeiro(s): Jose Marcos Batista De Araujo, Josenilson Batista De Araujo, Gildasio Batista De Araujo e outros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Nascimento de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Manoel Dos Santos Araujo
Advogado(s): Jorge Matos e Outros
Despacho: Fls.154:Intime-se a parte Inventariante para,no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls.153verso do Sr. Oficial de Justiça. SSA, 16/12/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0168052-97.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Roberta Matos Ballalai Berbert De Castro, Ana Verena Villa Do Nascimento
Advogado(s): Alexandre G. Teixeira, Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Fernando Ballalai Berbert De Castro
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto
Despacho: Fls.91:A penhora já foi autorizada pelo despacho de fls.62, reiterado às fls.62, devendo o cartório proceder à
averbação, nos termos do art.674, do CPC. Intime-se a Inventariante e oficie-se ao Juízo da 3ªVara do Trabaho de Salvador,
conforme solicitado às fls.88. Expeça-se guia em nome da Inventariante e dos herdeiros Fernando Ballalai Berbert de Castro
Júnior, Carlos Fernando e Ana Paula Nascimento Ballalai Berbert de Castro para recolhimento dos honorários do avaliador
judicial, uma vez que já recolhida a parcela da herdeira Roberta Matos Ballalai Berbert de Castro(fls.55). Cobre-se o cumprimento da carta precatória remetida ao Juízo da Comarca de Lauro de Freitas em 08/10/2008 para avaliação de imóvel do
espólio, naquela Comarca. Cumpra-se.Salvador, 18 de julho de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0157625-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Esmeralda Nascimento Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Fls.30/31:Vistos, etc... Isto posto, considerando a documentação acostada aos autos e o parecer favorável do
Ministério Público, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa a requerente
efetuar o recebimento do valor correspondente ao saldo de quotas e rendimentos em nome de Daniel dos Santos, junto à
Caixa Econômica Federal, agência Relógio de São Pedro, nesta Capital.
P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Isento
de custas em face do amparo da gratuidade judicial, que defiro nesta oportunidade.
Salvador, 07 de janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0038462-96.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jorge Luis Ribeiro De Andrade
Herdeiro(s): Janice Ribeiro De Andrade, Paulo Roberto Ribeiro De Andrade, Isaurino Cerqueira De Andrade Filho e outros
Advogado(s): Juarez Cristiano Ribeiro Frempong, Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Espolio De Izaurino Cerqueira De Andrade
Despacho: Fls.89v:Cumpra-se a promoção do ilustre procurador da Fazenda Pública Estadual, fls.89. Salvador, 16/12/2010.
ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0067126-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. N. F.
Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes Moreira
Reu(s): U. P. Da S. F.
Despacho: Fls.35:Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias. I. SSA, 28/09/2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0110102-62.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F. S. Da S.
Representante(s): F. S. Da S.
Advogado(s): Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro
Reu(s): M. L. Da S.
Advogado(s): Tatiana Aglaisis Costa Mônaco Gomes
Despacho: Fls.33:Intime-se a advogada da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.32
verso, prazo 15 dias, sob pena de extinção. Salvador, 26 de outubro de 2010. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0083189-09.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Alba Fernanda Santana Da Silva
Herdeiro(s): Andrea Paula Santos Santana, Edval Gouveia De Santana Junior, Lucilia Maria Santana Silva e outros
Advogado(s): Allan Abbehusen de Santana
Inventariado(s): Espolio De Edval Gouveia De Santana
Despacho: Fls.23:Manifeste-se a Inventariante sobre a promoção e os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Prazo
05(cinco) dias. I.e Cumpra-se. Salvador, 07 de janeiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0055984-05.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marialice Costa Da Silva
Herdeiro(s): Marcio Augusto Costa Da Silva, Monica Maria Costa Da Silva
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Reu(s): Espolio De Octavio Augusto Veloso Da Silva
Despacho: Fls.29:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os cálculos do ITD dos bens
imóveis e o esboço de partilha respectivo. SSA, 12/01/2011. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL JUIZA SUBSTITUTA.
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0100862-49.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Felipe Trajano Andrade
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana
Reu(s): Espolio De Lourdes Da Silva Andrade
Despacho: A parte deve diligenciar pelo cumprimento do despacho de fls. 36v. Salvador, 17.01.11
0053357-96.2008.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1946333-9/2008, 2407093-0/2009, 2905182-5/2009
Inventariante(s): Sonia Oliveira Souza
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Teofilo Lopes da Cunha, Eduardo Antonio Borges
Inventariado(s): Espolio De Fernando Santos De Oliveira
Despacho: fls. 107v. Ouça-se a inventarinate, em 05 dias, quanto a intimação retro e supra. Salvador, 19.01.11
0046864-06.2008.805.0001 - INVENTARIO(1-1-1)
Inventariante(s): Claudemira De Almeida Bastos Protazio, Claudemira Maria De Almeida Bastos Souza Protazio, Maria De
Fatima Protazio Pinheiro e outros
Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo, Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio, Genaro de Oliveira Neto, Márcio
Moreira Meira
Inventariado(s): Espolio De Antonio Souza Protazio
Despacho: fls. 99. Reservo-me para apreciar o presente, após manifestação dos herdeiros representados por procuradores
diversos e da fazenda estadual. salvador, 20.01.11
0212505-80.2007.805.0001 - ARROLAMENTO(5-3-18)
Arrolante(s): Sandra Aparecida Da Silva Aoki
Herdeiro(s): Leonardo Aoki, Luciano Aoki, Lorena Tois Aoki
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo
Arrolado(s): Espolio De Simon Aoki
Despacho: fls. 63v. Cumpra-se o despacho de fls. 52, atentando-se para o valor atual dos bens, cujus IPTU/11 deverão ser
juntados. salvador, 20.01.11
0124942-48.2007.805.0001 - INVENTARIO(5-5-27)
Autor(s): Odete De Jesus Santana, Barbara Regina Santana, Alba Valeria Santana e outros
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Inventariado(s): Espolio De Evilasio Santana
Despacho: fls. 38. Intime-se a inventariante, pessoalmente, a concluir o presente, em 05 dias, penas da lei. salvador,
20.01.11
0027711-89.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Patricia Sacramento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues
Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Sacramento
Despacho: fls.35. Ante o tempo decorrido, necessaria se faz a juntada do IPTU/11 do bem, Após, a fazenda estadual.
salvador, 20.01.11
0007826-31.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vania Maria De Santana Celestino
Herdeiro(s): Barbara Carine De Santana Celestino, Patricia Carine De Santana Celestino Filha, Carlos Renato De Santana
Celestino Filho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Roberval Santana Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Rotschild Magalhaes Celestino
Despacho: fls. 61v. Não há como admitir existencia de imovel, por mera omissão. Consoante se vê ás fls. 22, D já adquiriu
a maioridade, devendo ser intimada, para, querendo, habilitar-se, em 15 dias, juntando, ainda, documentos atinentes ao
imovel que ocupa. Salvador, 13.01.11
0129889-14.2008.805.0001 - INVENTARIO(3-5-27)
Autor(s): Anton Ferdinand Sa Schultz
Advogado(s): Gileno de Oliveira Felix
Inventariado(s): Espolio De Regina Andrade Silva
Despacho: fls. 32v. Dê-se vista por 05 dias, inclusive para retificação dos calculos. Salvador, 20.01.11
0034303-13.2009.805.0001 - Inventário(3-3-14)
Autor(s): Lucineia Da Silva Santos
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Espolio De Lucio Jose Dos Santos
Despacho: fls. 14. Defiro a substituição de inventariante. Prestado o compromisso por L. J. DOS S. F., apresente-se as 1ª
declações, no prazo de lei. Salvador, 20.01.11
0068171-50.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-1-4)
Inventariante(s): Hilvalmario Sanches Da Luz
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Inventariado(s): Espolio De Hilvaldo Bahia Da Luz
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: fls. 182v. O processo está na pendencia de cumprimento de diligencia pelo inventariante(fls. 162). Salvador,
24.01.11
0082446-43.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Orenice Barreto Correia
Herdeiro(s): Moises Santos Conceicao, Aguinaldo Santos Conceicao, Eduardo Santos Conceicao e outros
Advogado(s): Celeste Carvalho, Ubaldino Alves da Boa Morte
Inventariado(s): Espolio De Eduardo Vasconcelos Conceicao
Despacho: fls. 121v. A asistencia judiciaria não se justifica no presente, perante ao acervo. Ademais, a mesma não abrangia
o imposto. Persiste, ainda, necessidade de juntada de certidões negativas de onus fiscais. Salvador, 21.01.11
0106839-22.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Mauricio Jose Dos Santos
Advogado(s): Andre Ferreira Nunes dos Reis, Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Espolio De Josefa Dos Santos
Despacho: fls. 103. Intime-se o inventariante para desate do feito. Salvador, 20.01.11
0005244-14.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Leticia Mercedes Tavares Machado, Ana Cristina Machado Lima, Antonio Tavares Machado e outros
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima
Inventariado(s): Espolio De Silvio Manoel Vilas Boas Machado
Despacho: fls. 42v. Nesta fase,sendo acordes, antes seguer, a feitura dos calculos, não vejo como deferir os alvarás, eis que
não razão para se prestejar a conclução do presente. Salvador, 20.01.2011
0005244-14.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Leticia Mercedes Tavares Machado, Ana Cristina Machado Lima, Antonio Tavares Machado e outros
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Maria Clarice Machado Lima
Inventariado(s): Espolio De Silvio Manoel Vilas Boas Machado
Despacho: fls. 42v. Nesta fase,sendo acordes, antes seguer, a feitura dos calculos, não vejo como deferir os alvarás, eis que
não razão para se prestejar a conclução do presente. Salvador, 20.01.2011
0045971-44.2010.805.0001 - Inventário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Olival De Souza Andrade, Epifania Andrade Santana, Florisberto Renato De Souza Andrade e outros
Advogado(s): Kleber Santos Andrade
Reu(s): Espolio De Hilda De Souza Andrade
Despacho: fls. 190v. Deverá Adriana juntar o respectivo titulo de herdeira. Cumpra-se o cartorio o despacho de fls. 181v.
salvador, 20.01.11
0112778-80.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Manoel Conceicao Correia, Melquiades Manoel Correia, Theophanes Manoel Correia
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Espolio De Lazaro Manoel Correia, Espolio De Mauricia Maria Correia
Despacho: fls. 39v. Defiro, por mais 20 dias. salvaor, 20.11.11
0149645-43.2007.805.0001 - INVENTARIO(7-4-19)
Inventariante(s): Gioconda Brito Andrade, Jeferson Brito Andrade, Elza Brito Andrade
Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana
Inventariado(s): Espolio De Aristides Souza Andrade
Despacho: fls. 21. Ante ao consenso, seguirá o presente ritro de arrolamento. Junte-se o IPTU atual do imovel. Diante da
concordancia da meeira e herdeiros, defiro o alvará para venda do veiculo, cujo produto deverá ficar depositado em juizo do
espolio á disposição do juizo. Salvador, 19.01.11
0075374-73.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marivalda Simoes De Paiva Santos
Advogado(s): Jair de Abreu Santa Ritta
Inventariado(s): Espolio De Odete Simoes De Paiva
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Despacho: fls. 212. Defiro a habilitação de J. S. DE P. N., assim como a repectiva renuncia em favor do montante, com
lavramento do termo respectivo. Cumpra-se a parte final do assentada de fls. 205. salvador, 19.01.11
0004832-78.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Marcia Regina Santos Neves
Advogado(s): Sueli Biagini
Inventariado(s): Espolio De Fabio Ferreira Dos Santos
Despacho: fls. 09v. Defiro a AJG, provisoriamente. Nomeio a requerente inventarinate, que deverá prestar compromisso no
prazo legal e esclarecer quanto ao genitor do de cujus. salvador, 21.0111
0152313-26.2003.805.0001 - INVENTARIO(8-1-2)
Autor(s): Tania Maria Carvalho Da Silva
Herdeiro(s): Eder Carvalho Da Silva, Eduardo Pinto Da Silva Filho
Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Teodomiro Costa Menezes
Inventariado(s): Espolio De Eduardo Pinto Da Silva
Despacho: fls. 129v. Tome-se por termo a partilha de fls. 127. Persiste a necessidade de apresentação da certidão negativa
de debitos tributarios, pelo que faculto mais 20 dias. Salvador, 21.0111
0076851-19.2010.805.0001 - Inventário
Apensos: 3640347-6/2010
Inventariante(s): Cosme Da Costa Cerqueira, Marcos Da Costa Cerqueira, Wilson Luis Da Costa Cerqueira e outros
Advogado(s): Gustavo Santos e Santos
Inventariado(s): Espolio De Antonio Jose Portela De Cerqueira
Despacho: fls. 94v. Cumpra-se o despacho de fls. 02, juntando-se aos autos principais. Salvador, 17.01.11
0025508-52.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luiz Sergio Barbosa Marinho Vieira
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Inventariado(s): Espolio Oseneide De Calasans Barbosa
Advogado(s): Alexandre Rizzi, Hermano Adolfo Gottschall Souza Neto, Alessandra Schurig Carrilho Rosa, Ana Rita Tavares
Teixeira, Carlos da Silva Mega, Carlos Henrique Alves Martinez
Despacho: fls. 305. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. Salvador, 24.01.11
0058934-84.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Edumaci De Jesus, Francesco Edoardo De Jesus Guidoni
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Reu(s): Edoardo Guidoni
Advogado(s): Eduardo Tunes de Sá
Despacho: Do exposto, indefiro o pedido de impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, condenando os impugnantes ao
pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente, que já estão recolhidas.
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PRI.Salvador, 19 de janeiro de 2011.
0095773-16.2007.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Helvesio Dos Santos, Wilson Roque Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Embargado(s): Heraldo Conceicao Santos, Joelia De Souza
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Despacho: fls. 103. Diante do documento de fls. 102, ouça-se a embargada, em 05 dias. salvador, 19.01.11
0161111-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito Mendes Silva
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Flavio Diego Pereira
Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas
Despacho: fls. 93v. As partes legitimas e bem representadas. Informe o requerido, em 05 dias, se pretende produzir prova
em audiencia, juntando, ainda, em igual prazo, comprovante de matricula na instituição de ensino superior no presente ano
letivo. Salvador, 19.01.11
0029824-79.2006.805.0001 - CURATELA(8-4-20)
Autor(s): A. A. M.
Advogado(s): Marcio Cafezeiro , Carlos Magno Silva do Lago
Assistido(s): B. G. L.
Despacho: fls. 22v. Defiro. Ao final do prazo, sem manifestação, dar-se-á a extinção. salvador, 20.01.11
0003682-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez
Despacho: fls. 10v. O bairro onde reside e estando representado por advogados particulares, que não renunciam aos seus
honorarios, não autoriza a concessão do beneficio. Assim, recolham-se as custas, penas da lei. salvador, 21.01.11
0003689-54.2011.805.0001 - Remoção de Inventariante
Autor(s): Ana Eugenia De Andrade Rodriguez Ferreira
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Marcio Constantino De Vasconcelos Rodriguez
Despacho: fls. 52v Diante do bairro onde reside e estando patrocinada por advogados particulares, não vejo como conceder
a AJG.Recolham-se as custas, em dez dias. salvador, 21.01.11
0015948-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Airan Nascimento Luz
Advogado(s): Luiz Moises Ribeiro da Silva, Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Jailson Santos Bomfim
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: fls. 59v. Ciencia as partes do relatorio complementar, esplicitando expressamente quanto as pericias ainda
pretendidas. Realço que o prazo de dez dias, é comum. Salvador, 19.01.11
0032150-70.2010.805.0001 - Interdição(7-2-8)
Interditando(s): Maria Berenice Goes Dos Santos
Advogado(s): Robervaldo de Oliveira Campos
Interditado(s): Silvia Barreto Vilas Boas
Despacho: fls. 19. Ouça-se a parte autora quanto ao laudo e informação de fls. 18. salvador, 20.01.11
0101175-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-1-5)
Autor(s): Raquel De Souza Sa
Advogado(s): Alberto Schram de Oliveira Filho, Cláudio Oliveira Marinho Chagas, Maria Jovania Pedrosa de Oliveira
Despacho: fls. 24v. Defiro o aditamento. Entretanto, para fins de citação, deverá a autora qualifica-los, inclusive, com endereços. Salvador, 24.01.11
0117203-19.2010.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Eunice De Sa Oliveira, Leontina Sa De Pontes, Marina Sa De Carvalho e outros
Advogado(s): João Carlos Macedo Monteiro
Reu(s): Espolio De Virgilio Barros De Sa
Despacho: fls. 113. Intime-se para acatamento da promoção retro e supra. salvador, 24.01.11
0130638-36.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-2-7)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Cristina Queiroz Borges
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Despacho: fls. 108. Esclarecnedo, de logo, que eventuais litigios com as instituições financeiras em tela não se contem
nesta sede de alvaá , deternimo seja oficiado ás mesmas para esclarecimentos quanto a eventual saldo de açoes e/ou
aplicações e/ou investimentos em nome do de cujus. salvador, 24.01.11
0003954-56.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Joselia Jesus Silva Brito
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Despacho: fls. 13v. Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, informe a requerente se o falecido deixou bens
a inventriar e outros herdeiros. salvador, 21.01.11
0004017-81.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Elielza Cirqueira Barbosa De Souza, Alex Antonio Barbosa De Souza, Camila Barbosa De Souza
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
Despacho: fls. 18v. Defiro a AJG, provisoriamente. Em dez dias, penas da lei, esclareçam as requerentes se o falecido deixou
bens sujeitos a inventriario, assim como mais herdeiros, principalmente por força da certidão de obito. salvador, 21.01.11
0004978-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rosangela Neri Barbosa
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Despacho: fls. 26v. Cumpra-se a 1ª parte do despacho de fls. 26v. Quanto a vitoria, somente foi feita a indicação e não
habilitação, eis que não pela mesma advogada, com procuração ou por procuradores diversos. Salvador, 20.01.11
0115059-72.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Clara Cristina Das Merces
Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves
Despacho: fls. 12v. Considerando que nesta sede não há dilação probatorio, nem contraditorio, deverá a parte requerente
habilitar o herdeiro em tela, no prazo de 20 dias, penas da lei. Salvador, 21.01.11
0152910-19.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-5-27)
Autor(s): P. B. D. O.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): M. A. D. O.
Advogado(s): Dolores T. G. Barreiro
Despacho: fls. 27v. Regularize-se a representação procesual da divorcianda. A despeito do recolhimento da procedencia da
ação, ouça-se o autor, em cinco dias, quanto a continuidde do uso do nome, pela viago. salvador, 07.01.11
0003433-14.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ivanildo Dos Santos Lemos, Joseildes Costa De Matos Lemos
Advogado(s): Luciana de Sa Roriz T Freitas
Despacho: fls. 17v. Defiro a AJG. Em dez dias, penas da lei, esclareçam os conjuques quanto a obrigação alimentar reciproca. salvador, 21.01.11
0023157-38.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Das Neves Andrade De Jesus
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Fideles De Jesus Merces
Despacho: fls. 21v. Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legitimas e bem representadas. Defiro as provas e designo
audiencia de CIJ para o dia 14.03.11, ás 14:45 horas. Int. salvador, 19.01.11
0020179-59.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(18-2-8)
Apensos: 2564221-3/2009
Autor(s): Thabitha Carvalho Lopes
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Reu(s): Milton Pina Lopes
Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira
Despacho: fls. 92. Ouça-se a agravada, no prazo de lei. salvador, 19.01.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 07 de janeiro de 2010
0109547-11.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Berenice Paraense Da Costa
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC.
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0106775-22.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Joilson Da Luz Barbosa
Representante(s): Aldameire Pascoal Jesus Da Luz
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): Josival Barbosa
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, DO
CPC
Expediente do dia 20 de dezembro de 2010
0068661-38.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Bruno Alves Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Requerido(s): Jailton Santos Dos Santos
Assistente(s): Thaiane Alves Santos, Eliene Santana Alves
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, DO
CPC
0077888-86.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Edilene Moreira Mota
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto, Balbino Simões de Araújo Filho
Reu(s): Espolio De Jose Antonio Merces Dos Santos, Gabriel Pitangueiras Merces Dos Santos
Despacho: CITE-SE NO ENDEREÇO INDICADO NAS FLS. 63
Expediente do dia 21 de dezembro de 2010
0125694-83.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 2936120-5/2009
Autor(s): D. D. S. G. C.
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista, Samantha Moreira Batista
Reu(s): R. J. F. C.
Advogado(s): Marcos de Oliveira Lima
Despacho: FACE A INERCIA DA PARTE, RETORNE AO ARQUIVO
0036192-80.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ivaldo Ramos Jesus De Albuquerque
Arrolado(s): Espolio De Valdete Ramos Jesus De Albuquerque
Despacho: À F.P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0017519-29.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. A. R.
Representante(s): A. B. D. J.
Advogado(s): Liliana Sena Cavalcante
Reu(s): L. J. S. N.
Despacho: AO MP
0042663-97.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Victor Dos Reis Silva
Representante Do Autor(s): Edivania Dos Reis
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Ademir Silva
Despacho: INTIME-SE O A. PARA INDICAR ENDEREÇO DO RÉU, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
Expediente do dia 22 de dezembro de 2010
0099043-77.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Eulina Maria Rosa Rodrigues
Em Favor De(s): Susane Rodrigues Nunes
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Despacho: AO CURADOR. APÓS, AO MP
Expediente do dia 23 de dezembro de 2010
0111417-91.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Dario Otavio De Jesus
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Embargado(s): Maria Luiza Costa Dos Santos
Despacho: D.G.J; APENSEM-SE E V.
Expediente do dia 28 de dezembro de 2010
0085261-42.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Helena Romao Dos Santos, Gleidson Fernando Santos Silva, Larissa Santos Silva e outros
Reu(s): Espolio De Josemar Lacerda Da Silva
Despacho: ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DO AVALIADOR JUDICIAL AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE FORMA A IMPEDIR A PRECLUSÃSO DO PROCESSO POR CULPA DO SERVIÇO
0105863-93.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ezonio Dos Anjos Correia
Inventariado(s): Espolio De Almira Dos Anjos Correia
Despacho: ENCAMINHE-SE CÓPIA DO EXPEDIENTE DO AVALIADOR JUDICIAL AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DE FORMA A IMPEDIR A PRECLUSÃSO PROCESSUAL
0111296-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Telma Regina Oliveira Da Anunciaçao
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Paulo Venancio Da Anunciaçao
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA
0111599-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia De Souza Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edson Pereira Da Silva
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI
0110894-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Manoel Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Angelica Ketelly Oliveira Dos Santos
Representante Do Réu(s): Maria Angelica Oliveira Dos Santos
Despacho: D.G.J; CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. AO
MO APÓS
0111127-76.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Clicia De Jesus Santos, Antonio Santos Da Cruz
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: COMPAREÇAM OS INTERESSADOS NESTE JUÍZO, PARA RATIFICAÇÃO DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE
DE DESIGNAÇÃO DE DATA, NO PRAZO DE 10 DIAS
0110858-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Raimundo Dos Santos Barreto
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRADO ÚNICO, DO CPC.
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
0115248-50.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Jorge Dos Santos Lima
Em Favor De(s): Tatiana Coutinho De Jesus, Joao Paulo Coutinho De Jesus
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Despacho: D.G.J; AO MP APÓS RELATÓRIO SOCIAL DO SAOF
Expediente do dia 10 de janeiro de 2011
0097671-93.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Iraildes Dos Santos Pereira
Reu(s): Arnaldo Dias Da Encarnacao
Despacho: INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA, NO PRAZO DE 24H, DEVOLVER O MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO ACOMPANHADO DA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO LEGAL. ADVIRTA-O DE QUE OS MANDADOS
DEVERÃO SER ENTREGUES ATÉ CINCO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA OU, EM OUTROS CASOS, 30 DIAS APÓS O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS. OFICIE-SE O DEPRECANTE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA O CUMPRIMENTO
0060592-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelia Freitas Dos Santos Bispo
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Reu(s): Edilene Gonçalves Sena
Despacho: AO MP
0012550-63.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(6-3-5)
Autor(s): Maria Da Conceicao Vieira Lacerda
Advogado(s): Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos
Despacho: INTIME-SE REQUERENTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS
0017559-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Do Nascimento, Arlindo Evangelista De Lima Filho
Advogado(s): Clara Luisa Braz Silva
Reu(s): Carine Alessandra Santos Aroca, Joao Ernesto Sergio Neto
Despacho: AO MP
0098175-65.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Requerido(s): Maria Suely Monteiro Gomes
Despacho: RETORNEM APÓS CONFECÇÃO DO TERMO DE CURATELA E CITAÇÃO DA RÉ
Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0172769-55.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Eliene Lourdes Do Rosario
Requerente(s): Eliseu Do Rosario Pires
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Edson Ferreira Pires
Despacho: À PUBLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE FLS. 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Expediente do dia 17 de janeiro de 2011
0074294-59.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Audrey Nunes Sousa
Representante(s): Fatima Cristina Souza Nunes
Advogado(s): Simone Neri
Reu(s): Saulo Fagundes De Sousa
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE A PATRONA DA PARTE AUTORA SE MANIFESTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA
DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. APÓS AO MP PARA A MESMA FINALIDADE
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0009912-43.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonia Da Conceicao Guedes Dos Santos
Advogado(s): Jessé de Moura Rocha
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO DOS HERDEIROS CITADOS ÀS FLS.39, COLACIONEM AOS AUTOS
DOCUMENTOS COMPROBRATÓRIOS DE PARENTESCO COM O DE CUJUS, BEM COMO APRESENTEM ESBOÇO DE PARTILHA E PLANILHA DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS
0057463-38.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Isabel Silva De Oliveira
Advogado(s): Antonio Fernando Souza Graça
Reu(s): Espolio De Leonor Silva De Oliveira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE OFÍCIO DE
FLS.63 A 66
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0162450-57.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Alessandra Santos De Oliveira, Giancarlo De Oliveira Fermo, Giancarlo Fermo
Advogado(s): Diogo Alves Ferreira
Despacho: ARQUIVEM-SE APÓS CERTIFICAÇÕES DE PRAXE
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0192010-15.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Valdete Aurea Rodrigues Braga
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0009487-98.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Augusto Cesar De Jesus Goes
Representante(s): Aldaci Merces Costa
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Iasmin Costa Goes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO
0053437-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adinaiton Souza Santos
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Menor(s): Cleber Kauan Mota Santos
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE SE EXPEDISSE OFICIO A FONTE PAGADORA PARA DESCONTO E FOLHA E
CRÉDITO NA CONTA 00001206-1 AGÊNCIA 3003, OPERAÇÃO 013, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AO TEMPO QUE SE
ASSINALAVA O PRAZO DE 145 DIAS PARA A RÉ CONTESTAR SOB PENA DE REVELIA DESIGNANDO CONCILIAÇÃO E
INSTRUÇÃO PARA 15 DE ABRIL DE 2011 ÀS 09:15H, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES
0156476-78.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Nivalda Lima De Matos
Requerente(s): Jonathas Lima De Matos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Andre Luis Matos
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO. CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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SO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS
DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM
0171997-29.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Lilian Silva Jurema
Requerente(s): Stephanie Silva Jurema Sampaio
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Wilson Oliveira Sampaio
Decisão: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO. CONTUDO, NÃO PAGOU, NÃO PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE
DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A
FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CUROS
DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM
0158609-54.2009.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Orlando Jose De Freitas, Tereza Dalma Miranda Rangel
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho, Gildete Santos
Despacho: AO MP
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0093835-20.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. C. D. S.
Representante(s): L. D. C. D. R.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): R. D. S.
Despacho: AO MP
0049163-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Vicente De Paulo Motta Dantas, Aleida Amelia Motta Dantas, America Paula Dantas Guimaraes
Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas
Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas
0049163-82.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jose Vicente De Paulo Motta Dantas, Aleida Amelia Motta Dantas, America Paula Dantas Guimaraes
Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas
Reu(s): Espolio De Americo Paulo De Oliveira Dantas
Despacho: COM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS PARA FAZENDA NACIONAL, EXPEÇAM-SE FORMAIS.
0088152-60.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Clara Silva Santos
Representante Do Autor(s): Tairane Silva Santos
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Jailson Conceicao Santos
Despacho: DE ORDEM: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O DOC DE FL. 15/21
0165559-55.2004.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Claudia Patricia Almada Cabanelas, Claudio Dominguez Cabanelas
Advogado(s): Vilobaldo Magalhaes Junior, Raimundo J. Schramm de Car Valho
Despacho: MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA FP.
0028726-88.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. E. R. D. S. F.
Representante(s): A. F. R. M.
Advogado(s): Leonardo Gouveia dos Santos, Frederico Ivens Miná Arruda de Carvalho
Reu(s): P. E. R. D. S.
Advogado(s): Valmir Novais Freitas
Despacho: À EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICATIVA.
0002335-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Autor(s): Gabriele Ferreira De Carvalho
Representante Do Autor(s): Daniele Ferreira De Souza
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Reu(s): Rodrigo Mendonca De Carvalho
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS NO VALOR ABAIXO INDICADO E
O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO FAMILIAR, PELA
CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCIPIO,
É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE, EM
RAZAO DE SER MAIOR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTA ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTE A PROVA DE SEUS
RENDIMENTOS JA QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA NORMA
CONSTITUCIONAL. INTIME-SE PARA PAGAMENTOS DOS PROVISORIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL, COM AR,
A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA A DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIMEM-SE,
CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS
DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIENCIA: 17/03/2011 ÀS 13.30 H. VALOR ARBITRADO: 20% DO SALARIO LIQUIDO.
0003783-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Ribeiro Mendes
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Espolio De Leonel Zacarias De Souza, Edson Souza, Anna Maria Pereira De Souza e outros
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS. SE FOR O CASO,
ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI.
0113780-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Carmelita Moura
Advogado(s): Nivalda Oliveira Sena
Reu(s): Joao Ferreira De Oliveira Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO INTIMANDO O ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 24 HORAS, DEVOLVER OS AUTOS À SERVENTIA,
SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, ALÉM DE NOTIFICAÇÃO À COMISSÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB SEÇÃO BAHIA
0038108-08.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. F. D. S. R.
Representante(s): E. M. S. D. S.
Advogado(s): Fúlvio Allan Barreto Silva
Reu(s): G. R. D. S.
Despacho: AO MP, COMO JA DETERMINADO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0075239-46.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.C.S.
Advogado(s): Pablo Magalhães Trindade
Reu(s): R.S.S.
Data de Audiência: 06/05/2011 às 11:30 horas
0047381-40.2010.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): I.D.S.C.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): U.P.F.C.
Data de Audiência: 25/02/2011 às 09:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE
DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13° SALÁRIO,
DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE O ADICIONAL DE FÉRI-
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AS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER A SER
ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A
RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO
OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S)
AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITESE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE
DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0090901-50.2010.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.L.V.S.
Representante Do Autor(s): E.C.V.S.
Advogado(s): Gislane Nascimento
Reu(s): E.C.S.
Data de Audiência: 15/02/2011 às 10:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18%(DEZOITO POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO RÉU)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0042846-39.2008.805.0001 - Mandado de Segurança(27-3-1)
Impetrante(s): Alibebi Alimentos E Bebidas Ltda, Alimassas Alimentos Ltda, Sabebi Serviços De Alimentos Ltda
Advogado(s): Gabriel Turiano Moraes Nunes, José Andrade Soares Neto
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Administracao Tributaria Dat Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho
Despacho: Processo nº 0042846-39.2008.805.0001
Espécie: MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante : ALIBEBI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, ALIMASSAS ALIMENTOS LTDA e SABEBI SERVI?OS DE ALIMENTOS LTDA
dvogado(a): Dr (a) GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
Impetrado : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DAT DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dr.(a) ANTONIO CARLOS DE A. SOUZA FILHO
Vistos, etc.
1) Dê-se vista ao Ministério Publico.2)Publique-se. Intimem-se.Salvador, 17 de dezembro de 2010
Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
0045220-57.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Faceb Federacao Das Associacoes Comerciais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Superintendente Da Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Processo nº: 0045220-57.2010.805.0001
Espécie: Mandado de Segurança
Autor: FACEB FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COM. DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(a): Dr. José Eduardo Dornelas Souza
Réu: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador(a): Dr.(a) Plinio lopes da Costa
DESPACHO
Vistos, etc.
1)Se no prazo, recebo o apelo somente no efeito devolutivo.2) Intime-se a parte apelada para responder, querendo, no prazo
de lei. Após as contra-razões ou decorrido o prazo, ao M.P.3)Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2010-Bela.AIDE OUAIS-Juíza de Direito Titular
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0071157-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mac Engenharia E Instalacoes Ltda
Advogado(s): Candido Sa
Reu(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº6541 de fl. 100/206 abro vista ao representante da parte Autora da contestação no prazo de Lei.
Salvador, 17 de janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0133620-81.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Leilane Soares Guimaraes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº3926 de fl. 16 abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 17 de
janeiro de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0109279-25.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Orlando Imbassahy Da Silva Filho
Advogado(s): Orlando Imbassahy
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº188 de fl.36 abro vista ao representante da parte Executada no prazo de Lei. Salvador, 17 de janeiro
de 2011. Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0071226-48.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Ailton Silva Serafim
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº6540 de fl. 133/134 abro vista a Fazenda Municipal no prazo de Lei. Salvador, 15 de janeiro de 2011.
Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0014208-16.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Reu(s): Casa Das Copias Xerograficas Ltda
Advogado(s): Gustavo de Andrade Santos;Daniel Marques
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º do CPC
e incisos do art. 1º do provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC.
Após juntada da petição nº595 de fl.65/72 bro vista ao representante da Fazenda Estadual. Salvador, 19 de janeiro de 2011.
Iracema Batista - Escrivã Substituta.
0047706-59.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Iara Silvia Lago Rivera
Despacho: RH.
Certifique-se se houve ou não manifestação da parte sobre o despacho de fl.02. Após, concluso.SSA, 10.05/09.Suelvia dos
Santos Reis -Juiza de Direito.
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros.
0052480-59.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Residencial Politeama
Advogado(s): Mauricio Torres, Társis Borges R Lima, Fernando César Veloso Borges
Reu(s): Empresa Bahiana De Agua E Saneamento Sa Embasa
Sentença: Conclusão: "III - Dispositivo - Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Demandada a
restituir os valores indevidamente pagos durante período reconhecido na fundamentação, atualizados com base na taxa
Selic. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da causa P.R.I."
0029601-49.1994.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Romilda Macedo Lima
Sentença: Concluso: "III - Dispositivo - Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.
Oficie-se ao cartório imobiliário competente determinando a desoneração do bem arrestado."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0115167-04.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Procifar Comercio De Produtos Cirurgicos E Farmaceuticos
Advogado(s): Luiz Fernando Sande Mathias
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: " Intime-se a Embargada para oferecer impugnação, querendo." (Republicado por sair com incorreção).
0065088-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Garibaldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Epp
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permitia o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF.
Intime(m)-se."
0091752-89.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angioclinica Clinica De Angiologia E Cirurgia Vascular S/C Ltda
Despacho: "Em princípio, pelo que se observa da CDA, a pretensão de cobrança do crédito se mostra prescrita, impressão
que pode ser elidida com a juntada do PAF, para se ver se, diferentemente do que mostra o documento referido, a constituição definitiva do crédito se deu em data que permitia o tempestivo ajuizamento da ação. Assino, pois, o prazo de 10 dias para
a juntada do PAF.
Intime(m)-se."
0065472-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iva Almeida Do Rosario
Despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o
valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma
dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.".
0065496-12.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudio Tourinho De Magalhaes
0069300-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Tratocar Arco Emp Sa
0069410-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Executado(s): Iva Barbosa Ramos
0069364-95.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Franisa Empreendimentos Imobiliários Ltda
0069374-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Guiomar Guedes
0068814-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Alexander Lopes Da Silva
0068740-46.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ferreira Carvalho E Abreu Advogados Associados S/C
0072782-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Veplan S/A
0072777-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Kc Solar Implementos Energeticos Ltda
0072715-76.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Qualitas Patrimonial Ltda
0089361-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Brisamar Transportes Ltda Me
0069258-36.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Construções E Incorporações S/A
0069324-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimundo M De Carvalho
0069312-02.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Moyses Gomes Mustar Wahrhaftig Junior
0069306-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Augusto L De Oliveira
0069270-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elcides Marques Dos Santos
0069287-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emgea Empresa Gestora De Ativo
0069263-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lebram Construtora Ltda
0069448-96.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
0069425-53.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sandra Regina Carvalho Da Silva
0069429-90.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sertenge Serv De Eng Esp S/A
0072668-05.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Angélica Modesto Ribeiro
0072625-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Rosalvo Soares De Aquino
0091817-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geraldo De Souza Reis Junior
Despacho: Nos processos acima foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou
garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no
prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a
citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador do Estado: Bel. Rogério Leal Pinto de Carvalho e outros.
0064594-40.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: " Petição de f. 313: Expeça-se alvará, como requerido. Petição de f. 314: Proceda-se ao desentranhamento da
carta de fiança, devolvendo-a ao interessado. I."
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 13 de maio de 2010
0010636-08.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Emanuel Faro Barretto, Josana Marques de Mattos
Reu(s): Amelia M R De S M Pereira
Sentença: Ex positis, JULGO PROCEDENTES estes embargos declaratórios no sentido de, alterando a sentença embargada,
julgar extinta esta execução fiscal com resolução de mérito, face à quitação da dívida executada.
P.R.I.
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0037023-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): X Com Editora Comunicacao E Multimidia Ltda
Despacho: Defiro a penhora "on line" consoante requerimento de fl. 19.
Intime-se.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0037023-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Executado(s): X Com Editora Comunicacao E Multimidia Ltda
Despacho: No cadastro do BACENJUD há contradição em relação ao CNPJ E CPF do devedor.
Intime-se a fazenda para se manifestar.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0004725-34.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Weatherford Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Carolina Monho Bottino de Almeida Neves, Ivan Tauil Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Ora, tenho como certo que antes de apreciar e decidir pela concessão ou não da liminar perseguida pela
empresa A, importante que haja manifestação da parte R., de forma que me reservo.
Publique-se e intimem-se.
Depois, voltem conclusos.
0118894-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): B. Ferreira Presentes Ltda Me
Advogado(s): Carlos Frederico Valverde Oliveira, Eric Holanda Tinôco Correia, Igor Holanda Tinoco Correia, Otaviano Valverde
Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: POSTO ISTO, com base no art. 804 do CPC, concedo liminarmente a cautela requerida para declarar suspensa
exigibilidade do crédito fiscal sob comento, impedindo que o Requerido, através do seu órgão administrativo tributário se
abstenha de inscrever a Requerente na Dívida Ativa, deixando, consequentemente de instaurar execução fiscal, contra a
Requerente; bem ainda, seja emitida, sempre que solicitada, Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Em seguida, cite-se o Requerido para responder, querendo, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos
alegados na inicial.
Intimações necessárias.
0005905-85.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Vicunha Textil S A
Advogado(s): Marcos Rogerio Lyrio Pimenta
Impetrado(s): Segunda Camara De Julgamento Fiscal Do Conselho De Fazenda Do Estado Da Bahia
Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito liminar somente após a manifestação da autoridade apontada como Coatora.
Notifique-se.
Assino prazo de 10(dez) dias.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0092943-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda
Advogado(s): José Andrade Soares Neto
Impetrado(s): Construtora Franco Araujo Ltda, Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda, Presidente Da Embasa
Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa
Despacho: FLS:532."FAÇO VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO"
0006857-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José De Jesus Carlos
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Despacho: Fls:46."Manifeste-se a parte Embargada, no prazo legal, sobre os Embargos de declaração interpostos, tendo
em vista o requerimento de efeito modificativo.Publique-se.Intime-se.Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani
Alves Junior. Juiz Substituto."
0000596-20.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Antonio Renato Latrilha Rocha Junior
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da
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Superintendencia De Transito E Transporte De Salvador Transalvador
Sentença: Fls:125/126."ANTONIO RENATO LATRILHA ROCHA, qualificado às fls. 02 dos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR e DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, arguindo ilegalidade e abusividade do ato das autoridades
coatoras que condicionam a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa da qual o impetrante não foi
notificado.Sustenta, em síntese, ser proprietário do veículo descrito na inicial, FIAT PALIO, ELX, Placa Policial HZR 4942,
tendo sido impedido de realizar o pagamento do IPVA, pois tal pagamento foi condicionado ao recolhimento das multas,
indicadas às fls. 06/07.Ressalta que não foi notificado das multas para que promovesse defesa prévia.Às fls. 20 este juízo
postergou o exame do pedido liminar para após o contraditório.Regularmente notificado, o primeiro impetrado prestou suas
informações às fls. 22/33 e documentos fls. 34/102, sustentando, preliminarmente, a inadequação da avia eleita. No mérito,
alega a ausência de direito liquido e certo do impetrante, sendo necessária a denegação do writ. O segundo impetrado
prestou suas informações às fls. 103/106 e documentos fls. 107/111, sustentando que em momento algum proibiu o
licenciamento do veículo, mas apenas exigiu o cumprimento do art. 131 da Lei 9.503/97, que impõe a apresentação de
quitação dos débitos incidentes sobre o veículo como condição ao licenciamento, razão pela qual não há que se falar em
ilegalidade perpetrada pela autoridade dita coatora.Em sua réplica, a impetrante alegou que nunca teve conhecimento das
multas levadas a efeito pela SET, pois nunca recebeu qualquer notificação da referida, para que apresentasse defesa.Aduz,
ainda, que com base nos documentos acostados pelo primeiro impetrado, fica claro que o impetrante não foi notificado das
multas em questão.O Ministério Público apresentou parecer opinativo às fls. 118/121, onde deixou de se manifestar sobre o
mérito da questão ante a falta de interesse público.Este é o relatório.Passo a decidir.A Lei 9.503/97, conhecida como CTB Código de Trânsito Brasileiro dispõe, de forma inequívoca, em seu art. 131, ser o prévio pagamento das multas de trânsito
condição sine qua non para o licenciamento do veículo, desde que o proprietário do mesmo tenha sido regularmente
notificado da infração. Se o infrator não foi regularmente notificado, resta cerceado seu direito de defesa, e, portanto,
caracterizada a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo à cobrança antecipada da multa, por afronta ao devido
processo legal.Da análise dos autos não se vislumbra a regular notificação das infrações aludidas. Compulsando-se os
documentos acostados às fls. 34/102, é possível perceber que o impetrante não foi notificado das penalidades impostas
pela TRANSALVADOR.Os AIT's F000564621 (fl. 49, 52), F000571717 (fls. 55,58), F000583753 (fls. 61,64), F000603223 (fl.
69), F000655862 (fl. 73), F00661842 (fl. 78,80), não foram recebidos pelo impetrante por motivo de ausência, tendo as
respectivas correpondências sido devolvidas sem êxito na comunicação. No que tange ao auto F000571717, em que pese
conste no mesmo o nome do recebedor "Angélica S. Nascimento", no campo referente à assinatura do recebedor consta a
inscrição "familiar", sem a assinatura, não havendo prova de que a mesma tenha efetivamente recebido ao auto; acresça-se
a isso o fato de que houve nova tentativa de entrega do mesmo auto, onde se consignou a ausência do recebedor, perfazendo-se inócua a notificação.A jurisprudência é pacífica no sentido de que é ilegal como condição para o licenciamento a
exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo
administrativo.REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO DA IMPETRANTE
CONDICIONADO A PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE EVIDENTE.
LICENCIAMENTO ASSEGURADO. JULGAMENTO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA
OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA CONFIRMADA. "É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO
VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR 'NÃO FOI NOTIFICADO" SÚMULA N.°127/STJ. NÃO MERECE
REFORMA, NEM CENSURA, A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE, DETERMINANDO QUE O DETRAN SE ABSTENHA DE VINCULAR O LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E EMPLACAMENTO DO VEÍCULO
DA IMPETRANTE À QUITAÇÃO DAS MENCIONADAS MULTAS DE TRÂNSITO, CANCELANDO-AS, POR MOTIVO DE
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. (Classe: REEXAME NECESSÁRIO. Número do Processo: 27388-5/2006. Órgão
Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA. Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO. Data do Julgamento: 07/11/2006)No mesmo
sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n° 127 de sua súmula: "É ilegal condicionar a
renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".À vista do exposto, CONCEDO
a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que o Impetrado proceda a imediata emissão da guia para pagamento do licenciamento referente ao veículo descrito na inicial, sem a incidência de juros,
multa ou outro encargo, em razão de atraso.Sem honorários, conforme entendimento sumular dos Tribunais Superiores.Após
o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame
necessário.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz
Substituto."
0005093-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Teresa De Jesus Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls:24/26."JOSELITA TERESA DE JESUS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de
antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinado o custeio dos tratamentos e a transferência para a unidade hospitalar do Hospital Espanhol, em rede conveniada ao SUS .Alega a Autora estar internada no
Hospital Regional Roberto Santos, apresentando duas formações aneurismáticas cerebrais, segundo evidenciado pelo
relatório médico acostado ás fl. 13.Devido a complicações apresentadas durante o internamento, seria impossível a intervenção cirúrgica convencional, por meio de clipagem dos aneurismas, de forma que se faria necessária a transferência para
o Hospital Espanhol, para a utilização de abordagem denominada Embolização das Formações Aneurismáticas, vez que o
HGRS não dispõe de tal tratamento.Aduz que solicitou junto à Central Estadual de Regulação, e, após o decorrer de quase
2 (dois) meses, não obteve vaga.Nesse sentido, requer que seja julgado procedente o pleito, para que seja determinado
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que o Réu custeie o tratamento supracitado, todos os outros cuidados necessários e viabilize a transferência para o Hospital
Espanhol ou outra unidade hospitalar referencia em neurologia.Com a inicial vieram os documentos, fls. 12/22.É o relatório.
Passo a decidir. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196
da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse diapasão,
assiste razão ao Autora, ao indicar no pólo passivo do presente feito o Estado da Bahia, uma vez que, conforme explicitado
em epígrafe, resta clarividente a responsabilidade deste ente. Em que pese ser uma declaração unilateral do médico que dá
assistência a Autora, resta evidenciada a necessidade da Embolização das Formações Aneurismáticas, como é verificado
na documentação acostada aos autos.Assim, reconheço presentes os requisitos específicos, quais sejam, o periculum in
mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos
irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e, ainda, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars. Ex positis, DEFIRO
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e
461, caput, para o fim de determinar que seja realizada a transferência da autora para unidade hospitalar do Hospital
Espanhol, ou outro hospital conveniado com o SUS com disponibilidade para a realização da Embolização e que sejam
custeados todos os cuidados que se façam necessários até decisão final desta lide, no prazo de quinze dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 16º dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente
decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia, para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê
cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JUNIORJUIZ SUBSTITUTO."
0078147-76.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Claudio Marques Fonseca Soares
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
17/01/2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0088846-29.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Crezilda Pereira De Assis Alves
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
17/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0000210-53.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado De Sao Paulo
Deprecado(s): Mister Poster Comercial Ltda
Citado Por Precatória(s): Adriana Dotta Soares, Diovani Meller
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
17/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0108423-90.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Vania Ligia Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0107062-38.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Nilson Cardoso Dourado
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0105849-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Geovane De Souza Almeida, Jovina Aparecida De Souza Almeida
Reu(s): Municipio De Dom Basilio
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0002682-27.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Alfranio Jorge De Souza Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0105211-61.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ivonete Silva Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0107064-08.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Evaldo Alves Da Luz
Reu(s): Municipio De Vitoria Da Conquista, Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0107809-85.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Francisco Ferreira Neto De Itabuna
Reu(s): Departamento Estadual De Trânsito Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0086482-84.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Silvia Maria Novais Amaral
Reu(s): Planserv Assitencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0094379-66.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fadua Cartibani Dos Santos
Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0094627-32.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Arley Xavier Ribeiro
Reu(s): Helio Souza Paiva, Estado Da Bahia, Detran-Departamento Estadual De Transito
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0089145-06.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jadilson Possidonio De Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0089188-40.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Marcelo Brito Viana
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0089207-46.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jacy Midlej Nery
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0084339-25.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Souza Brito Engenharia Ltda
Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Do Municipio De Licinio De Almeida
Despacho: "Cumpra-se na forma deprecada. Em seguida, devolva-se com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Salvador,
25/01/2011.Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0043936-87.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
Reu(s): Motomac Motores E Maquinas Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: Fls:120."Oficie-se na forma requerida.Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de Janeiro de 2011. Mário Augusto
Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0023911-77.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Transpetersen Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueiredo
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Transito Da Bahia - Detran, Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Gonzaga Sobrinho, Marco Valério Viana Freire
Despacho: Fls:71."Vistas ao MP.Salvador, 25 de janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Juiz Substituto."
0010457-98.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Fabio Galvao Ornelas
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Fundação Carlos Chagas, Comando Geral Da Policia Militar - Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana, Marcus Vinicius Guimarães Caminha de Castro
Despacho: Fls:292."Vistas ao MP.Salvador, 25 de janeiro de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior."
0004421-35.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Magda Roberta De Almeida Soares
Advogado(s): Flávia Milena Lima Barbosa
Impetrado(s): Delegado Chefe Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Decisão: Fls:36/39."MAGDA ROBERTA DE ALMEIDA SOARES, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato da DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.Alega
a impetrante ser servidora pública estadual.Tendo nascido seu filho, Leonardo Soares Maia, no dia 10/11/2010, teria requerido a concessão do gozo da prorrogação por 60 dias da licença maternidade prevista na Lei Federal 11770/08. O impetrado,
por meio da portaria 825/2010 de 10/09/2010, indeferiu o requerimento, concedendo apenas 120 dias de licença
maternidade.Requer liminarmente medida que lhe conceda a extensão de 60 dias da licença-maternidade, sem prejuízos
de vencimentos, como estipulado na supracitada lei.A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos
efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica,
conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a
autorizam.Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da
filha da requerente, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência
assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o
resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para
a concessão da tutela antecipada.Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a
plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente,
apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.A esse respeito, bem pondera Nery Jr:Adiantamento da tutela. A tutela
específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni
iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o
adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para
a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância
do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o
CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)1 O justificado
receio de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que, a princípio, a licença-maternidade constitui direito social, garantia fundamental, tendo a Lei 11770/2008
assegurado o direito à sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, no seu art. 1º, estendendo a obrigação à administração, sendo razoável tal prorrogação justamente para que seja efetiva e plena a garantia constitucional em comento.Sob
outro prisma, a regulamentação de tal direito para que a administração implemente a garantia em comento constitui, a uma
primeira análise, exigência desarrazoada, inapropriada e inadequada, violadora do princípio da proporcionalidade, já que
não tem razão de ser. A garantia constitucional da licença-maternidade visa a proteção especial que o Estado deve ter com
relação aos direitos da criança.Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias
necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA,
"em defesa da própria jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de
direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.Ademais,
autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao
que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão
ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria
ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do infante e à própria dignidade da Autora.Dessa
forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor,
preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798,
do CPC.Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para
determinar a prorrogação da licença maternidade deferida em favor da Autora (Fls. 23) por mais 60 (sessenta) dias, fixandose, como termo final do aludido benefício, 9 de junho de 2011, até ulterior deliberação ou decisão final.Proceda-se intimação
do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente Decisão e cumpra-a imediatamente, citando-o, para,
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querendo, oferecer resposta, no prazo legal. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral da presente Decisão.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 20 de Janeiro de 2010.Mário Augusto Albiani Alves JúniorJuiz Substituto."
0000231-29.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Eldorado Refeições Ltda
Advogado(s): Nadia Evengelista Celini
Impetrado(s): Secretario De Planejamento Tecnologia E Gestao - Seplag Do Municipio De Salvador
Decisão: "A ELDORADO REFEIÇÕES LTDA, qualificada nos autos, às fls. 02, requereu a concessão de liminar no presente
Mandado de Segurança, impetrado em face do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO TECNOLOGIA E GESTÃO, objetivando
com a tutela de urgência que almeja a nulidade, suspensão ou revogação da Portaria 691/2010, de modo a permiti-la
participar e contratar com a administração pública e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.Sustenta, em síntese,
ter sofrido pena de multa e declaração de inidoneidade pelo prazo de 01 ano, através do processo nº 1801 - SMS, por conta
de suposta infração aos itens 7.1, em especial aos subitens 7.1.2, 7.1.6, 7.1.10 e 7.1.16, bem como cláusula décima, item
10.1, do Contrato 005/2009 - SETAD e com base na cláusula décima segunda, item 12.1, subitem 12.1.7 do referido contrato
e de acordo com os dispositivos previstos nas Leis Municipais n. 4484/92 e 6148/02 (art. 15) e Decreto Municipal n. 15948/
05 combinado com o art. 87, II e IV, da Lei Federal 8666/93.A Portaria 961/2010, que impôs as penalidades, teria sido
aplicada por órgão diverso daquele contratante constante do contrato 05/2009. Teria sido contratada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão, porém fora penalizada pela Secretaria Municipal do Planejamento
Tecnologia e Gestão, o que constitui violação a leis municipais que cita. Pondera a inadequação quanto à aplicação da Lei
Federal acima citada, a qual apenas poderia se aplicada subsidiariamente; a arbitrariedade da sanção imposta e a sua
desproporcionalidade, já que não conta a prática de quaisquer das infrações que justificavam a declaração de idoneidade,
na forma do art. 19 do Decreto Municipal 15984/05.Assevera ter proposto ação de cobrança, frente à falta de pagamento
relativamente aos serviços que presta e que já vem sofrendo represálias da contratante - SETAD.Após discorrer sobre a
violação aos princípios que orienta a atividade da administração pública, ressalta que a aplicação da pena de declaração de
inidoneidade caberia exclusivamente ao Prefeito, conforme o art. 104 da Lei Municipal 4484/92; não houve motivo para tal
aplicação frente às hipóteses legais que a autorizaria (art. 19, do Decreto Municipal 15984/05 e art. 108 da Lei Municipal
4484/92.Afirma que, no decorrer do pacto contratual 005/2009, a administração tenta lhe imputar a prática de irregularidades
no fornecimento de serviços, tendo, através de infundada denúncia, promovido a interdição do estabelecimento da Autora, o
que resultou em defesa formulada pela Acionante, a qual nunca obteve resposta a respeito. No mês que ocorrera a interdição, inclusive, vencia a segunda nota fiscal que emitiu, somando-se 90 dias de atraso quanto ao pagamento das notas
fiscais.Inobstante a inadimplência, sempre cumpriu o avençado, continuou o integral fornecimento do objeto do contrato,
tendo providenciado espaço físico adequado quando da interdição pela vigilância sanitária, de modo a evitar interrupção. No
entanto, houve recusa quanto aos produtos em dada oportunidade, tendo outro fornecedor passado a fornecer as
refeições.Arremata sustentando a violação do devido processo legal, por não terem sido observados os princípios da ampla
defesa, contraditório, acrescendo, ainda, a ausência de motivação do ato que aplicou a penalidade.Malgrado reconhecer a
relevância dos fundamentos da impetração, o Juiz Plantonista, às fls. 156/157, entendeu da ausência de justo receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, o que resultou no requerimento de reconsideração de fls. 161/176, acompanhado de
documentos.O que se verifica, do exame dos autos e documentos colacionados, é que, efetivamente, se encontra presente
o requisito do periculum in mora, já que a declaração de inidoneidade imposta como sanção impedirá a contratação da
Autora, o que poderá acarretar à mesma prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, frente à atividade que desempenha.A
tutela meritória almejada, consistente na desconstituição do ato que impôs a sanção, terá a sua eficácia comprometida, em
razão da demora, considerando que ficará a Autora impossibilitada de participar de licitações, até uma solução definitiva da
demanda.Evidente, portanto, o justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da liminar
pleiteada.Ademais, a motivação do ato deve especificar as condutas praticadas e que justificaram a imposição da pena
administrativa, cabendo, no particular, a pena de declaração de inidoneidade apenas na hipótese em que a inadimplência
acarrete efetivo prejuízo à administração (art. 108, II, da Lei Municipal 4484/92); no caso de reincidência (art. 109, do mesmo
diploma legal). Ademais, a uma primeira análise, o art. 19 do Decreto Municipal15984/05, diploma principal que orienta o
quanto foi contratado (Fls. 38) prevê as hipóteses em que se justifica a aplicação de penalidade, o que, em uma análise
superficial, não se vislumbra a observância pela administração pública. Acresça-se, ainda, que, para a validade do ato, os
motivos que o justificaram devem ser corretamente qualificados e, apenas na hipótese de cumprimento dos requisitos
legais, a administração poderá aplicar a pena de declaração de inidoneidade, a impedir novas contratações.Quando a
administração pública enuncia o motivo que ensejou a prática de determinado ato administrativo, a existência daquele o
vincula, haja vista a teoria dos motivos determinantes. Sobre esta teoria, é lapidar a lição de Celso Antonio Bandeira de
Mello:"De acordo com esta teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte
à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ´motivos de fato´ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os
motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei
não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o
justificavam."1Relevantes, portanto, os fundamentos da impetração, o que justifica a concessão da tutela de urgência
pleiteada.Isto posto, concedo a liminar pleiteada, para determinar a suspensão do ato que impôs a declaração de inidoneidade,
representado pela Portaria 691/2010, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12016/2009, determinando que se notifique o
Impetrado, para, querendo, 10 dias, apresentar informações.Serve a cópia da presente Decisão como mandado.Publiquese. Intimem-se.Salvador, 21 de Janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.Juiz Substituto."
0072290-20.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Embargado(s): Adilson Pereira Areias
Advogado(s): Antônio Palmeira de Cerqueira
Sentença: Fls:47/50."O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução nº.
0072290-20.2008.805.0001, tendo como embargado ADILSON PEREIRA ARENAS, igualmente qualificado.Sustenta, inicialmente, ter requerido junto ao egrégio Tribunal de justiça a suspensão da execução provisória em comento.No mérito, alega
a ausência de pressuposto para a execução provisória, invocando a aplicação do art. 2B da lei 9.494/97, a qual estabelece
que a inclusão em folha de pagamento somente poderá ser executada após transito em julgado, razão pela qual o pedido
do embargado é incompatível com a medida pleiteada.Sustenta, ainda, que a decisão liminar é contrária à pacífica orientação do STF, STJ e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a grave lesão à ordem administrativa, haja vista que
a imediata nomeação do exeqüente submete a risco a ordem administrativa e financeira da Administração Pública
Estadual.Requer o indeferimento da execução provisória.O embargado apresentou contestação, às fls. 39/42, sustentando,
em síntese, que a constituição federal estabelece o principio da igualdade e diversos candidatos que faltaram ao TAF por
motivo de doença foram convocados para realizá-lo em data posterior.Ademais, tendo o embargado se submetido ao TAF e
ao curso de formação para o cargo de agente da policia civil, obtendo aprovação em ambos, milita a seu favor a teoria do fato
consumado, sendo desarrazoada a pretensão de negar um direito já exercido.Pondera que a posse do embargado vem, tão
somente, para efetivar direito seu confirmado em primeira e segunda instancia, não representado lesão ao erário, uma vez
que depois de empossado, será remunerado pelo trabalho que desempenhará, no cumprimento do seu dever funcional e
em estrito atendimento ao interesse público.Pugna, ao final, pelo não acolhimento dos embargos, julgando-se os mesmos
improcedentes.É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.Faz-se mister, inicialmente, proceder ao exame do cabimento dos
presentes Embargos à execução, antes de se proceder ao exame das questões postas como fundamento dos ditos
Embargos.O Embargante opôs embargos ao cumprimento de sentença cujo conteúdo é de obrigação de fazer, o que se
revela equivocado, tendo em vista a natureza da tutela jurisdicional concedida em favor do Exeqüente.Na realidade, a tutela
de conhecimento concedida em favor do Exeqüente não necessita, para a sua efetividade, de um processo autônomo de
execução, podendo o magistrado impor o cumprimento da obrigação de fazer, podendo, conforme o caso, adotar as providências que se mostrem adequadas à efetivação da tutela ou obtenção do resultado prático equivalente.Antes mesmo da
reforma processual, a doutrina já admitia a existência de sentenças mandamentais e executivas em sentido amplo, para
alguns de natureza condenatória, as quais não necessitariam, para a efetivação da tutela que garantiam, de um processo de
execução. Seriam, na realidade, sentenças decorrentes do processo sincrético, cuja tutela encerraria processo de conhecimento e execução ao mesmo tempo.Com o advento da reforma processual (Leis 8.952/94 e 10.444/02), o processo, via de
regra, passou a ser único, envolvendo fase de conhecimento e execução, sem a necessidade de um processo autônomo de
execução.O art. 461 e seus §§ 4º e 5º, do CPC, aplicáveis às tutelas que imponham obrigação de fazer, autorizou ao
magistrado, para a efetividade da decisão, a adoção de mecanismos capazes de assegurar a tutela específica ou a equivalente ao adimplemento, sem a necessidade de um processo autônomo de execução.Nessa esteira de raciocínio, não há
como se permitir a utilização por parte do devedor da ação de embargos à execução, a qual se mostra inadequada frente à
própria ausência de processo de execução, pelo que evidente a inadequação da tutela jurisdicional perseguida pela Fazenda Pública, levando em conta os fundamentos de sua pretensão.Malgrado a inadequação do meio utilizado, mesmo que se
considerasse tratar-se de uma impugnação incidental à execução da sentença transita em julgado, percebe-se que os
fundamentos expostos são incapazes de impedir o acolhimento do quanto é alegado.O Embargante busca, de forma clara,
reabrir as discussões a respeito da matéria que já se esgotou na fase de conhecimento, o que é totalmente descabido via
impugnação como incidente de execução.Ademais, a impugnação não se presta a dar efeito suspensivo à execução provisória, não podendo o a quo assim proceder, já que esgotou o seu ofício jurisdicional, o que o impede de agir concedendo
uma verdadeira providência de natureza cautelar.Há de se ressaltar, ainda, que, estando a matéria afeta aos tribunais
superiores, não se justifica a concessão de qualquer providência na forma pretendida pelo Estado da Bahia.Diante do
exposto, decreto a extinção do processo de Embargos sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, recebendo-o como impugnação, a qual julgo improcedente, para determinar o cumprimento da decisão de fls. 152/162 dos autos
principais do Mandado de Segurança, devendo o Embargante cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento do preceito, nos termos do art. 461, caput, §§ 5° e 6º.
Condeno a Fazenda Pública nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 (dez) vezes o valor da causa, a teor do § 4º,
do art. 20, do CPC.Arquivem-se, após o decurso do prazo de recurso voluntário. Expeça-se de logo o mandado.Certifique-se
nos autos principais.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Salvador, 24 de janeiro de 2011.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JUNIORJUIZ SUBSTITUTO."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
200BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
BEL. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (DPJE 20/01/11)
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0003866-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Sena Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Secretaria De Educacao Do Governo Do Estado Da Bahia, Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Proc.do Estado da Bahia Adriano Ferrari Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 44: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Salvador, 18 de 11 de 2010
0089282-66.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vandivaldo Ferreira Dos Santos, Alberico Dos Santos Rodrigues, Adailton Ferreira De Carvalho e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Sentença: fls.84/89:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Esatdo da Bahia a reintegrar a GHPM, no mesmo
percentual que percebia quando a edição da Lei n. 7.145/97, como também implementar o reajuste da Gratificação de
Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/
2002, na razão de 34% (trinta e quatro por cento), ao vencimento dos Autores supracitados.O pagamento dos valores
retroativos deverá ser acrescudo:a)juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao Mês, calculados a partir da
citação; b) correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c)honorários advocatícios, na
razão de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 4º); e, ao final, d) taxas
judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se
estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.P.R.I. Salvador, 29 de novembro de 2010. bel.Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular
0015070-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Dantas Carmezim
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 63: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Salvador, 12 de 11 de 2010
0145438-74.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Perolina Anunciacao Martinho De Carvalho
Advogado(s): Camila Lemos Azi
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Sentença: fls.54/60:...Diante do exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a dezembro de 1997, ao tempo em que
julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos descontos compulsórios efetuados
a t´tulo de contribuição previd~encia, inclusive os ocorridos no 13º salário, no período compreendido entre abril de 1999 a
dezembro de 2002, oportunidade em que entrou em vigor a Lei estadual nº 8.535/02, suspendendo a sua cobrança em
relação aos inativos e pensionistas. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios, na razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante a súmula nº 188 do STJ, mais
correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), atendendo o que
dispõe o art. 20 parágrafo 4º do CPC, levando em consideração as alíneas "a", "b", "c" do parágrafo 3º do mesmo digesto
processual. Deixo de condenar o réu em custas, pois isento, conforme previsão no art. 86,III do Código Tributário do Esatdao
da Bahia.Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao E.Tribunal de justiça da Bahia, em razão do reexame
necessário.P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010.Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0048384-30.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Luciana Santana De Melo
Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos
Impetrado(s): Diretor Geral Da Fesf Fundacao Estatal Da Familia, Diretor Da Aocp Assessoria Em Organizacao De Concursos Publicos Ltda
Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira
Despacho: fls.93: Ao Impetrante para, tomando conhecimento do parecer do Miunistério Público, adotar as providências
requeridas.P.I. Salvador, 29 de novembro de 2010.Bel.Ruy Eduardo Almeida Britto - Juiz de Direito Titular
0047311-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Orge Perez Neto
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Proc. Roberto Lima Figueiredo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls.65: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.
61/64 no prazo legal. Salvador, 12 de 11 de 2010
0161952-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 58
Autor(s): Admilson Pepe Pinheiro, Claudio Evangelista Santos, Evaldo Queiros Pereira e outros
Advogado(s): Maristela Abreu
Reu(s): Saeb, Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Decisão: fls.80/83:...A vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que sua concessão encontra
proibição legal no artigo 5º, caput e o parágrafo único, da Lei nº 5.021/66, bem como no artigo 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de
30 de junho de 1992. Em relação ao valor da causa, mprocedo, de ofício, a correção do valor atribuído a causa para
R$10.000,00 (dez mil reais).Indefiro os aus´picios da assistência judiciária gratuita, haja vista que não há prova da
hipossufici~encia econômica da parte autora. Portanto, determino o imediato recolhimento das custas processuais devidas,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o artigo 257 do Código de processo Civil. Somente após o
escorreito recolhimento, cite-se, com as advertências que a lei processual impõe, ressaltando que o instrumento citatório
deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem como cópia desta decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela.P.I. Salvador, 09 de novembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0017796-40.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Rogerio Jardim Da Silva
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia
Decisão: fls.25/27:...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que o DETRAN promova
o licenciamento do veículo modelo Fiat Uno Mille Fire Flex, marca Fiat, ano 2007, placa JRC-6750, Chassi
9BD15822786070924, RENAVAM 948971924, independente do pagamento de multas indicadas nestes autos, até ulterior
deliberação. Defiro os auspícios de gratuidade judiciária, dada a hipossuficiência financeira da parte autora nos termos da
Lei 1.060/50, com a nova redação trazida pela Lei 7.510/86. Notifique-se a autoridade competente, VALENDO ESTA DECISÃO
COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, para fornecer as informações, no prazo legal, sob as penas da lei,
acompanhando o mandado de uma via da exordial, dos documentos e desta decisão.Oferecida as Informações, com
preliminares ou documentos, intime-se o Impetrante para se manifestar em réplica. No caso de não interposição ou
intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. Por fim, dê-se vista ao parquet para o seu
obrigatório opinativo. Ressalta-se que o impulso necessário ao fiel cumprimento desta decisão, com a expedição de ofícios,
intimações e mandados, deverá ser realizado pelos próprios serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do
CPC, bem como da Portaria nº 14/2007.PI. Salvador, 15 de dezembro de 2010- Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de
Direito Auxiliarda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0088760-39.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Jose Dos Anjos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: fls.47/51:...Diante do exposto, julgo procedente os pedidos ora articulado na inicial, para condenar ao Estado da
Bahia a reintegrar ao vencimento do Autor a percepção denominada Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM e a
Gratificação de Função - GFPM, nos mesmos percentuais que recebia quando a edição da Lei Estadual nº 7.145/97, uma vez
que as mencionadas gratificações já se encontravam incorporadas ao patrimônio do Autor. Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores não computados incidirá desde 15 de agosto de 1997,porquanto antes desta
data as parcelas encontram-se prescritas, até a efetiva inclusão das aludidas gratificações, com juros moratórios na razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.800,00
(dois mil e oitocentos reais), atendendo o que dispõe o art. 20 parágrafo 4º do CPC, levando em consideração as alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Deixo de condenar o réu em custas, pois isento, conforme previsão no art. 86, III
do Código Tributário do Estado da Bahia. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Tribunal de justiça,
por força do reexame necessário. P.R.I. Salvador, 13 de dezembro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de
Direito Auxiliar
0073723-59.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Nanci Silva Santos
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador
Proc.do Município Dra. Maria Bernadeth G. da Cinha Cordeiro
Sentença: fls.71/80:...A vista do exposto, ante a inexistência de direito líquido e certo, na forma exigida pelo art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal/1988 c/c art. 1º da Lei 1.533/51, denego a ordem impetrada.Condeno a impetrante no pagamento das
custas e despesas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei
1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária, até que sobrevenha condições de arcar com o pagamento de
tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ao teor das súmulas 512/STJ e 105/STJ, sem honorários
advocatícios, pois indevidos na espécie.Remeta-se o teor desta, também, à pessoa jurídica interessada (art. 13, Lei 12.016/
1009.Publique-se.registre-se.Intimem-se. salvador(BA), 08 de novembro de 2010. Dra. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza
de Direito Auxiliar
0128269-30.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geonilda Maciel Camara
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 59
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: ATO ORDINATÓRIO fls. 65: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.
63 no prazo lega. Salvador, 12 de 11 de 2010
0085991-87.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilberta Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Bruno Lôbo e Santana, Orlando de Souza Lima
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia-Derba
Sentença: fls.38/39:...Tendo em vista já ultrapassado o prazp indicado no art. 257 do cPC, não tendo o autor promovido o
preparo em cartório, mesmo após a ci~encia da decisão denegatória do pedido de assitência judiciária gratuita, deverá
cancelar-se a distribuição desta demanda, consoante plasmado no artigo supla declinado. A vista do exposto, determino o
cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257 do CPC, culminando por sua vez na extinção do processo.P.R.I.
salvador, 13 de dezembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0116674-78.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Dos Santos Correia, Cicero Dos Santos, Lourival Dos Anjos Capinam e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sérgio Miranda Sales
Sentença: fls.80/86:...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar
parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar ao Estado da Bahia a reintegrar a GHPM,no mesmo pércentual
que percebia quando a edição da Lei estadual nº 7.145/97, como também implementar o reajuste da gratificação de
Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento aotorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/
2002, na razão de 34% (trianta e quatro por cento), ao vencimentos dos Autores supracitados. O pagamento dos valores
retroativos deverá ser acrescido: a)juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da
citação;b) correção monetária, pleo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) honorários advocatícios, na
razão de 10% (dez por cent), calculados sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 4º; e, ao final, d)taxas
judiciárias dispendasas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se
estes autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.P.R.I. Salvador, 29 de novembro
de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0155556-36.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dias De Carvalho
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia, Derba
Advogado(s): Luiz Souza Cunha, Ruy Sergio Deiro
Sentença: fls.158/166:...A vista do exposto, afastando-se a incidência da URV no período anterior a 11.09.2002,porque
prescritas, julgo procedente o pedido articulado na inicial e condeno o DERBA a integrar ao correto índice de conversão para
URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994, aos vencimentos das Autoras, JOSÉ DIAS DE CARVALHO, devendo o pagamento dos valores retroativos incidir desde
11 de stembro de 2002, pois antes desta data as parcelas já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem
como deverá ser calculado a diferença devida de forma reflexa (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar). Esta importância deve ser acrescida de juros moratórios na razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, mais correção monetária. Condeno ainda, o réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais
fixo, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, 10% sobre o valor da causa, com observância dos
parâmetros estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Custas processuais dispensadas, em
face da isenção que goza a Fazenda Pública. Além disso, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação ao Esatdo da Bahia.Decorrido o prazo para recurso, com ou sem recurso
voluntário, remetam-se os presentes autos ao Eg.Tribunal de Justiça, por forma do reexame necessário (art, 475, CPC).P.R.I.
Salvador, 08 de novembro de 2010. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar
0054248-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heliodoro Rosa Neto, Djalma De Carvalho, Joao Araujo Dos Santos e outros
Advogado(s): Luiz Carlos de Seixas Oliveira Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues
Despacho: ATO ORDINATóRIO fls. 71: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal.
Salvador, 12 de 11 de 2010
0004396-22.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Synara Pinheiro Silva
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Decisão: fls.22/24:...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, QUE ATRAVÉS DO PLANSERV autorize e custeie o
procedimento cirúrgico, nos termos indicado ao tratamento do quadro de saúde da Autora, consoante relatório médico de fls.
13, no HOSPITAL SÃO RAFAEL, arcando com as despesas da supra mencionada cirurgia, NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (quinhentos) reais, a ser revertida em favor das Obras Sociais Irmã Dulce, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal. Ausícios da gratuidade judiciária deferido às fls. 16.Cite-se, pessoalmente,. o
Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ressalva-se que o réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o
ocorrido. Ressalta-se que o impulso desta decisão, com expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salienta-se que a eficácia desta medida liminar está condicionada a
propositura da ação principal, cabendo a autora intentar a AÇÃO ORDINÁRIA indicada (fl.20), no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de efetivação da medida, nos termos dos arts.806 e 807 c/c art.808,I, todos do CPC.PI. Salvador, 24 e
janeiro de 2011- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0071742-92.2008.805.0001 - 14005 Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcio Santos Silva
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Despacho: Fl.125, Devolvo o prazo como requerido às fs. 121/122. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeaida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0089265-30.2002.805.0001 - 7387 Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Dos Santos Vitoria, Adalto Fiais, Carlos Alberto Santos e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos
Despacho: Fl. 333, Venha pelos meios próprios, requerendo a citação - art. 730 e ss do CPC. P.I. Salvador, 10/01/2011.
Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0127463-92.2009.805.0001 - 16168 Procedimento Ordinário
Apensos: 3272701-8/2010, 3272728-7/2010
Autor(s): Eunice Ribeiro De Santana
Advogado(s): Ana Lourdes Santos Cruz
Reu(s): Municipio De Salvador, Fachatsal Faculdade De Pedagogia Musica E Teologia
Advogado(s): David Bittencourt Luduvice Neto
Despacho: Fl. 54, Fale a A. sobre a defesa e documentos de fls. 21/53, em 10 dias. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T.
Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0014798-02.2010.805.0001 - 16550 Embargos à Execução
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O´Dwyer
Embargado(s): Soparafusos Comercio Ltda
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: Fl. 19, Devolvo o prazo requerido as fs. 17. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de
Direito Titular.
0078855-73.2003.805.0001 - 8054 Procedimento Ordinário
Autor(s): Denise Edington Coutinho, Belanisa Da Silva Ferreira, Gilvany Soares e outros
Advogado(s): Joseval Carneiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Camardelli
Despacho: Fl. 244, Venha pelos meios próprios - arts 730 e ss do CPC. P. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0135924-92.2005.805.0001 - 10785 Mandado de Segurança
Autor(s): Renato De Teive E Argollo, Maria Da Conceicao Freire De Teive E Argolo
Advogado(s): Jones Rodrigues de Araújo Junior
Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Despacho: Fl. 286, Fale a Impetrante sobre a peça de fs. 284/285, em 10 dias. P.I. Salvador, 10/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0082708-80.2009.805.0001 - 15733 Procedimento Ordinário
Autor(s): Denilson Oliveira Cerqueira, Valdecio Sales Pereira, Wendel Da Mota Bomfim
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Fl. 137, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei. P.I.
Salvador, 18/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0001313-71.2006.805.0001 - 11008 OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Itamara Anunciacao Cerqueira
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 140, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei. P.I.
Salvador, 19/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0138282-59.2007.805.0001 - 12999 EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra
Advogado(s): Délio Borges Araújo
Reu(s): Blenda Mineracao Ltda
Despacho: Fl. 27, Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno da Carta
Precatória sem cumprimento. P. Salvador,16/11/2010. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã.
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0021278-30.2009.805.0001 - 15234 Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Luiz Alberto De Santana
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga
Despacho: Fl. 67, Fale o A. sobre os documentos de fls. 61/66, em 05 dias. P.I. Salvador, 13/12/2010. Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0087569-12.2009.805.0001 - 15779 Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia, Antonio Sergio Miranda Sales
Reu(s): Coopus - Cooperativa Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Despacho: fl. 15, Anote-se. Fale o Exequente sobre a peça e documentos de fls. 11/14, em 10 dias. P.I. Salvador, 13/12/2010.
Lisbete Mª T. Aalmeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0106341-33.2003.805.0001 - 8188 Desapropriação
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Carlos Eduardo Moura Gramacho
Decisão: Fl. 30, Vistos, etc ... Determino, que a parte Autora promova o quanto solicitado, determinando, como determinado
esta, a citação de todos os interessados incertos e não sabidos, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias,
concluindo-se que paralisado o processo por mais de seis anos, a citação por Edital não fora efetivada. Como se vê, apesar
de a parte autora ter cumprido a segunda parte do despacho de fls. 21v, deixou a requerente de cumprir efetivamente o
despacho, permanecendo o processo paralisado e o mesmo é META 2006, por força da determinação do CNJ. Assim,
cumpra-se, de logo, sob pena de EXTINÇÂO e ARQUIVAMENTO, em 48 horas. P.R.I. Salvador, 13 de Dezembro de 2010.
Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0068934-61.2001.805.0001 - 6513 Mandado de Segurança
Autor(s): Jorge Assis De Santana
Advogado(s): Edvaldo Araújo Marques de Magalhães, Isac Afonso dos Santos
Reu(s): Ato Do Sr Cel Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: Fl. 260, Intime-se a parte autora acerca da renúncia ao mandato, devendo a mesma regularizar, no prazo de 10
(dez) dias, a sua representação. Salvador, 07 de Dezembro de 2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito
Titular.
0013400-54.2009.805.0001 - 15171 Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lorena Miranda Santos, Paulo Emilio Nadier Lisboa
Reu(s): Losango Promotora De Vendas Ltda
Advogado(s): Rodrigo Olivieri
Despacho: Fl. 26, Fale o Exequente sobre a peça de fls. 23, em 05 dias. P.I. Salvador, 12/01/2011. Lisbete Mª T. Almeida Cézar
Santos. Juíza de Direito Titular.
0175339-77.2008.805.0001 - 14899 Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisabete De Andrade Peixoto
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto, Rosa Peracy Borges Sales
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Itana Eça Menezes de Luna Rezende
Despacho: Fl. 162, Recebo a apelação em seus efeitos legais. Manifeste(m)-se o(s) apelado(s), querendo, no prazo de lei.
P.I. Salvador, 30/07/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
0119127-12.2003.805.0001 - 8262 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Teresa Maria Da Cruz
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Ips Inst Previdencia Social De Salvador
Advogado(s): Daiana Santos Alves
Despacho: Fl. 188, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. Salvador, 27/10/2010. Lilian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã.
0161752-56.2006.805.0001 - 12082 Procedimento Ordinário
Autor(s): Democides Francisco Da Cruz, Rosana Pereira Da Silva
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
0020630-21.2007.805.0001 - 12354 BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Desenbahia -Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S A
Advogado(s): Silvia Miranda, Helio Menezes Junior
Reu(s): Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda
Advogado(s): Matheus Barreto Gomes
Despacho: Fl. 187, Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. Salvador, 27/10/2010. Lilian Daiana Calazans Guimarães . Subescrivã.
0158979-38.2006.805.0001 - 12050 Mandado de Segurança
Autor(s): Luiz Orlando Rocha Fonseca
Advogado(s): Thomaz Helio da Silva Barros
Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Tecnica
Despacho: Fl. 225, Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo. Manifeste-se o apelado, querendo, no prazo de lei.
P.I. Salvador, 07/10/2010. Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0174917-44.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Assistido(s): Agiron Ferreira Bispo
Decisão: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Vistos, etc...
O ESTADO DA BAHIA, qualificado na exordial, apresentou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado pelos autores AGIRON FERREIRA BISPO E OUTROS, na ação ordinária de nº. 0128544-52.2004, alegando em síntese
que tendo em vista o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, as custas a serem recolhidas pelos autores não
comprometeriam suas rendas, já que perfazem um valor irrisório.
Os impugnados se manifestaram às fls. 04/05.
Vejamos a jurisprudência colacionada do nosso Tribunal, na Apelação de nº 817-2/2009, Relatora Desa. Maria da Graça
Osório Pimentel Leal:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA MISERABILIDADE.
DISPENSA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA QUE PARTE DECLARE SUA CONDIÇÃO JURÍDICA DE POBREZA, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 1.060/50. PODE O MAGISTRADO DENEGAR O BENEFÍCIO, DE
OFÍCIO OU MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE O FAÇA COM BASE NAS EVIDÊNCIAS E PROVAS
DOS AUTOS, SENDOLHE VEDADO EXIGIR PROVA DA MISERABILIDADE.
A Lei nº 1060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê a possibilidade de impugnação do benefício deferido à parte adversa, verbis :
Art. 7º A parte contrária, poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Desta forma, por não vislumbrar qualquer prova contrária à afirmação de hipossuficiência dos requerentes, julgo IMPROCEDENTE o incidente, e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autores.
P.R.I.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 11 de Janeiro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0002443-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wagner Mazarakis, Delzuita Antonio Pitangueira Guedes Mazarakis
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
Apensem-se os autos à Ação Cautelar de nº 0114272-43.2010
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto na 8ª VFP
0005088-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Barbosa Da Conceicao
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador
Despacho: EDNA BARBOSA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada,
em face do ESTADO DA BAHIA, e MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando que seja determinado ao réu que proceda à sua
transferência à unidade neurocirúrgica do Hospital Espanhol, para que possa realizar o procedimento de neurocirurgia
indicado por médico especialista.
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Inicialmente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Alega a autora que é beneficiária do Sistema Único de Saúde - SUS, com registro sob o nº 838050098027672, e que se
encontra internada em leito intermediário do Hospital Geral do Estado - HGE, desde o dia 07/10/2010, após ser transferida
do Hospital Manoel Vitorino.
Relata que em setembro de 2010 apresentou sintomas de cefaléia e vômito, com suspeita de aneurisma cerebral, e que
posteriormente foi transferida ao Hospital Geral do Estado, onde foi diagnosticado, mediante a realização de angiografia, a
presença de aneurismas cerebrais múltiplos.
Ocorre que em relatório médico subscrito pelo médico Dr. Marcelo Cunha, CRM 14471, houve indicação para realização de
neurocirurgia, e transferência à uma unidade referência (Hospital Espanhol), considerando que o Hospital Geral do Estado
não oferece condição e estrutura para realização do procedimento neurocirúrgico solicitado.
Nesses termos e tendo em vista que se encontra há 3 (três) meses internada no leito intermediário do Hospital Geral do
Estado, requer medida liminar a fim de que seja determinado aos Réu que procedam à sua imediata transferência ao
Hospital Espanhol a fim de que possa ser submetida à referida intervenção cirúrgica.
.
É o relatório. Passo a decidir.
A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria
tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza
cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.
Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Autora,
enquanto se discute a questão, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer
cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória,
exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.
Nessa esteira de raciocínio, o real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória
perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz
antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:
Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o
fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É
interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer,
a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera
probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de
fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de
defesa do réu (CPC 273, II)1
Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar
o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, "em defesa da própria
jurisdição" (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração
da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.
Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente
inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar
almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à saúde do autor e a sua própria dignidade.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a
seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts.
797 e 798, do CPC.
Cumpre destacar, que à espécie verifico um caso típico em que o magistrado deve exercer a ponderação de interesses,
devendo preponderar, no particular, o direito à vida, a uma existência digna, e à saúde, o que autoriza ainda mais a concessão da tutela cautelar em comento.
Ademais, é entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da
Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de
medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como
dever do Estado, aberta também a sua exploração pela iniciativa privada, que por prestar uma atividade econômica relacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência
médica integral para os consumidores dos seus serviços.
A autora, destarte, tem o direito à realização do procedimento cirúrgico em comento, sob pena de ter agravada sua situação
de saúde, como é verificado no relatório médico acostado aos autos, fls. 30
Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se da realização do procedimento
solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que o mesmo é fundamental ao tratamento da sua enfermidade, uma
vez cerceado este direito imediato do requerente, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em
condições de exercê-lo, em razão do seu grave estado de saúde.
Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de a Autora estar em situação grave,
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a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido procedimento, qual
seja, a neurocirurgia indicada, em unidade de referência. Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em
decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo do referido procedimento cirúrgico imprescindível à
recuperação da autora.
Ex positis, ADIANTO A TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de
determinar aos réus que adotem as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a conseqüente
autorização para a transferência da requerente ao Hospital Espanhol ou outra unidade hospitalar que esteja apta para que
a autora seja submetida ao procedimento de Neurocirurgia indicado, permanecendo lá até o seu total restabelecimento, até
decisão final desta lide, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando-se a
contagem à partir do 3º dia.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.
Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a
imediatamente. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.
Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.
Publique-se. Intime-se.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz Substituto na 8ª VFP
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
ESTA SERVENTIA ESTARÁ EM INSPEÇÃO NO PERÍODO DE 07 A 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
0082946-65.2010.805.0001 - Embargos à Arrematação
Apensos: 0055858-38.1999
Autor(s): Eduardo Piraja Ribeiro, Aida Pinto Da Rocha Ribeiro
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Marizelia Cardoso Sales
Despacho: R.H. Nos autos. Digam os Embargantes sobre esta manifestação da Fazenda Municipal do Salvador. Int. Em, 0701-11.
0091957-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Atalaia Artes Graficas Ltda
0091997-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Iuni Educacional Unime Salvador Ltda
0091869-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Da Franca Do Espirito Santo
0091981-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Iara Barbosa Da Silva
0092021-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ebetec Servicos E Comercio Atacadista De Cosmeticos Ltda Me
0091835-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Mariano Delgado Casanas
0091945-07.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Canto Da Cidade Criacoes E Producoes Art
0092005-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Escola Lapis De Cor Ltda
0091922-61.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Diogenes Cruz Neto
0104214-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Luiz Mario Avena
0104185-28.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Casaforte S/A Credito Imob
0104226-92.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fernando Péricles Pinto Lopes
0104123-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Imobiliaria Correa Ribeiro S/A
0104166-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): João Carlos Beltrão De Carvalho
0095256-06.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Siqueira Neto E Cia
0095117-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Irmaos Carvalho Carimbos E Servicos Ltda
0094779-80.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Paulina Nunes Viana
0104183-58.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Rubens Lins F De Araujo
0104210-41.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Albino Alvarez Pereira
0104202-64.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Solange Rocha Lemos
0104785-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Williams Grecco Portugal
0104133-32.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Deraldo Vidal De Oliveira Junior
0091934-75.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Clube Dos Medicos Da Bahia
0104136-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Consplan Construção Projeto E Planejamento Ltda
0091682-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Paolilo
0091707-85.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Diva Leite Lima Ribeiro
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0091690-49.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio C Pimentel
0091743-30.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ines Gomes Da Silva
0091649-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Renato Jorge Palmeira Do Lago
0091291-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ricardo Augusto Carvalho Lujan
0091658-44.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vicente Mangabeira Costa
0091694-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Chocolates Duffy Ltda
0091635-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joaquim Guedes De Melo
0091737-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Berta Tobler
0091671-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Leonor Da Cunha Simões Ferreira
0097623-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jorge Barbosa Magalhaes
0091985-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ibt Tecnologia Sistemas E Inovacao Ltda Me
0092011-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nunes Patrimonial Ltda
0091992-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Universo Construcoes E Reformas Ltda
0091955-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Iracema Nascimento Oliveira
0091876-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Viva Zapata Bar Ltda
0091876-72.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Viva Zapata Bar Ltda
0091827-31.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fast Design Programacao Visual Editora E Grafica Rapida Ltda
0091940-82.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Anderson Macedo De Amorim
0094739-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Candido Da T G Braga
0095198-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Carlos Pereira Gomes
0095165-13.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jupia Jorge Soares Da Cunha Dos Santos
0104742-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Executado(s): Maria Jacinete Dos Santos Miranda
0091409-93.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rr Servicos De Refrigeracao Ltda
0092079-34.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Assoc De Pes Ens Sup Ba
0091278-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Cassia Cristina Nogueira Moreira Noronha
0092069-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Bonfim De Santana
0091916-54.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Revista Tributaria Editora Consultoria Ltda
0092122-68.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nunes Servicos De Cobrancas Ltda
0091776-20.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cst Expansao Urbana Ltda
0092048-14.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Moldecor Sa Comercio De Molduras E Decoracoes Ltda
0091927-83.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Associacao Das Maes Cristaes Da Paroquia Da Vitoria
0091737-23.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Berta Tobler
0091635-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joaquim Guedes De Melo
0091731-16.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Itailson José M De Almeida
0091641-08.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eliana Conceição Marques
0091720-84.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Abraao Otoch E Cia Ltda
0091628-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro
0091664-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Barroso Cavalcanti
0091296-42.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonieta De Sousa Ferreira
0091390-87.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Santos Martins Servicos De Informatica E Consultoria Ltda
0091624-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Victorina Pereira S. Macedo
0091701-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Dantas Nascimento
0091653-22.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marizete Lidorio Sampaio
0091604-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
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Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sempre Jovem Confeccoes Ltda
0092100-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Associacao Educacional Uniyahna
0091597-86.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Const Akio Ltda
0091520-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Louriston Arnaldo Silva
0091509-48.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Exito Pinturas E Transportes Ltda
0091474-88.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Creche Casinha Feliz Ltda
0091453-15.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edgar Ribeiro Rosa
0104198-27.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vilma Gomes De Araujo
0104163-67.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos Dos Santos
0104148-98.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Fernandes
0104142-91.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Deoclecio Mendes Da Silva
0104190-50.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Eduardo Teixeira Jorge
0104809-77.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Floresta Verde Empreiteira Em Construção Civil Ltda
0104127-25.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Augusto Tapioca Pombo
Despacho: PARA OS AUTOS ACIMA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
R.H. Cite(m)-se. Arbitro os honorários em 10% sobre o débito corrigido, se pago no prazo de 05 dias. Salvador, BA., 21-102010.
0044853-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marcus Barbosa E Associados Design Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Exeqte sobre o resultado negativo do RENAJUD. Int. Em, 01-10-10.
0083365-56.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Dark Magalhães De Abreu
Advogado(s): Mariana Silva de Abreu
Despacho: R.H. Nos autos. Pedido prejudicado, face ao despacho de fl. 10. Int. Em, 26-10-10.
0098877-11.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Infocopy Informatica Ltda
Decisão: ... Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da
Fazenda Pública de competência administrativa. Dê-se baixa. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA., 10 de novembro de
2010.
0069325-45.2003.805.0001 - 6056 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Autovia Comercio Locacao E Servicos Ltda
Advogado(s): Ana Mércia Azevedo Nascimento Santa Barbara, Sueli Biagini
Despacho: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BACENJUD, para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0056549-66.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0009146-38.2009
Autor(s): Jose Eduardo Figueiredo Soares
Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao
Embargado(s): Municipio Do Salvador, Ana Paula Figueiredo Soares, Ana Tereza Figueiredo Soares e outros
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Afasto a preliminar de intempestividade de Impugnação, tendo em vista que a intimação da
Fazenda Pública é pessoal. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 13-10-10.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0117778-32.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Juan José Rosário Lorenzo
Advogado(s): Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento, Fernando Roberto Marques Santos, Mariana Helena Oliveira
Mendes, Vicente Maia Barreto de Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre o saldo da conta onde houve o depósito da
dívida em cheque. Recolham-se as custas Judiciais. Ouça-se o Município do Salvador. Int. Em, 20-01-11.
0028350-05.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: A.I. 0004454-96.2009.805.0000
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador, Daniel Souza Tourinho
Reu(s): Lojas Alvoradas Com E Ind Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos, Luiz Vilson de O. Souza Segundo
Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Em, 21-01-11.
0074090-93.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: A.I. 0018611-74.2009.805.0000
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto Lemos Rodrigues
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, Daniela Rego Rodrigues da Silva
Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de Sentença. Int. Em, 21-01-11.
0022020-70.2000.805.0001 - 2989 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cintra E Cia Ltda, Celson Rangel Cintra, Cleuza Rangel Cintra
Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo, Sergio Couto dos Santos
Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. 21-01-11.
0137122-04.2004.805.0001 - 10604 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Almir Lemos
Advogado(s): Almir Lemos
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre esta petição. Int. Em, 21-01-11.
0121027-88.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0053995-13.2000
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASSAB
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos, Gabriela Barros Bacellar
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido por assistir razão ao requerente. Assim, corrijam-se a capa dos autos e também
a publicação. Int. Em, 24-01-11.
0035266-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: EX. FISCAL 0157703-74.2003
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Claudia Orrico Guimarães, Marcos Pires Santos de Souza
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 202, intime-se pessoalmente o representante Judicial da Embgda. Em, 20-01-11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0048290-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Termocontrol Ar Condicionado Ltda
Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Miguel Jacintho Pereira Filho
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Municipal Do Salvador
Advogado(s): Anderson Souza Barroso
Despacho: Do despacho de fl. 205 ouçam-se o Impetrado e o representante Judicial do Município do Salvador. Em, 21-01-11.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO.
0134629-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Josenaide Dantas Bizerra
Advogado(s): Antonio Clovis Sales Amorim
Despacho: R.H. .....NOTE-SE QUE NO CORPO DA EXORDIAL O PRÓPRIO AUTOR DECLARA QUE TRABALHA COM COLOCAÇÃO DE GESSO E DE QUE POSSUI CLIENTES. MANTENHO O DESPACGO DE FLS. 14. RECEBO A PEÇA DE FLS. 16/19
COMO AGORA RETIDO. INTIMEN-SE
0045206-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Maria Augusta Da Silva Castro, Juranir Reni Da Silva Castro Jacomo Dos Santos
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Magnolia Da Silva Castro, Almir Jose Dos Santos, Maria Araci Valença Cavalcanti De Sá
Despacho: R.H.INTIME-SE A PARTE, PARS QUE PROVIDÊNCIE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
EXPEDIENTE DO DIA 17/12/2010.
0090223-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edvando Luiz Castro Pinto
Advogado(s): Aliana Alves de Souza
Despacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 41,00 (QUARENTA E UM
REAIS), DEVENDO O PREPARO SER COMPLEMENTADO , SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,NO PRAZO DE 30 (TRINTA0) DIAS.
0106718-57.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Dilma Alves Cabral
Advogado(s): Francisco José Queiroz Mascarenhas
0090344-63.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Maria Silva Machado
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
0104937-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Marina Carmo Romero Silva, Jamara Lima De Souza
Advogado(s): Marianna Carvalho Costa
0114960-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Da Silva Neves
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
0100718-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Natalia Da Silveira Araujo
Advogado(s): Marta Simoes
0118893-83.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Maristela Barroso
Advogado(s): Marco Antonio Amaral Silva
0099448-79.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Marcia Ishiwaki Nogueira
Advogado(s): Viviane Freitas Aras
0103593-81.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração
Autor(s): Arthur Vianna De Castro, Anna Karla Pereira Vianna De Castro
Advogado(s): Anna Karla Pereira Vianna de Castro
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0101448-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Angelo Schnitman
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
0101298-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Alencar Liborio, Jose Antonio Moreira Ico Da Silva
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles
0100411-87.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Indira Fonseca Alvarez
Advogado(s): Maria Conceição Bahia
0100414-42.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Akim Da Fonseca Alvarez
Advogado(s): Maria Conceição Bahia
0100939-24.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tacila Amorim Rehm
Advogado(s): Carolina Lucena de Oliveira
0103489-89.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rafael Panucci Silva, Fabiano Shibuya Silva, Poliana Gilberti Panucci Silva
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Despacho: FICA INTIMADO O AUTOR DE QUE AS CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 41,00 (QUARENTA E UM
REAIS),DEVENDO O PREPARO SER COMPLEMENTADO, SOB
PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0113843-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Da Conceicao Gomes
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 09:00h, para o início da perícia que
será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao
eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0113845-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton De Miranda Goncalves
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08h40min horas, para o início da
perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0114978-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genario Lima De Souza
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08h20min, para o início da perícia
que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da
Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0114975-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Alves Da Silva
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 08:00h, para o início da perícia que
será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao
eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 74
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0116302-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Lopes Costa
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial Cível - Seção Judiciária do
Estado da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para
as partes ou para terceiros.
2 - Considerando o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
3 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
4 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
5 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 16/03/2011, às 09h20min, para o início da perícia
que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da
Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
6 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
7 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
8 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
9 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
10 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0093153-12.1999.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Evangevaldo Almeida Santos
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Tendo em vista o noticiado através da petição de fls. 223, intime-se o INSS para que se manifeste acerca da
habilitação postulada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que informe acerca da existência de dependente habilitado
à pensão, velendo este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da
celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC.
0123780-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Assis Oliveira Alfredo
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1 - Recebo a apelação em ambos os efeitos.
2 - intimem-se a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após vista ao curador no mesmo prazo.
0056194-13.1997.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Almeida
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 7ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia, inclusive
aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 75
2 - Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença.
0113811-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Silva De Matos
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: 1 - Aproveito os atos praticados pelo juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal - Seção Judiciária do Estado
da Bahia, inclusive aqueles de cunho decisório, em razão de os mesmos não acarretarem quaisquer prejuízos para as
partes ou para terceiros.
2 - Dou por encerrada a instrução processual. Registre-se para sentença.
3 - Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, registre-se para sentença.
0031026-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Jose Dos Reis
Advogado(s): Solon Fonseca da Anunciação
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Ciente do quanto certificado retro, arquive-se os autos do presente processo.
0010368-41.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reginaldo Jesus De Souza
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: 1.Ciente da petição de fls. Retro, intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, no
prazo de 10 (dez) dias. Dou a este despacho força de MANDADO de INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC...
0033890-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Salustiano De Souza
Advogado(s): Nildes Carvalho da Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: 1.Ciente da petição de fls. retro, devolvo o prazo como requerido pela parte, iniciando da publicação no DPJ-E.
0119009-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Morais De Castro Comercio E Importacao De Produtos Quimicos Ltda
Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss, Ana Cristina Damascweno Menezes
Despacho: 1 - Reservo-me para apreciação do pedido de tutela antecipada após apresentação das contestações, da parte
dos Réus.
2 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, extingo, de início, sem resolução do mérito por ser
postulação arrimada no Direito Civil, fugindo da competência deste Juízo.
3 - Citem-se as partes adversas para contestar o feito.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0108073-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pedro Dos Santos
Advogado(s): André Luis Silva de Arruda
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de PAULO AFONSO/BA
0094247-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Alair Braga Queiroz
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de SANTA MARIA DA VITORIA / BA.
0168373-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucidio Jesus Dos Santos
Advogado(s): Joao Carlos Gavazza Martins, Nelson Alves de Santanna Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Ciente de certidão retro, arquive-se os presentes autos.
0077372-37.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Antonio Gramacho
Representante(s): Regina Lucia De Araujo Gramacho
Advogado(s): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Sentença: ... Assim sendo, homologo o acordo entabulado pelas partes, com os valores devidos apresentados, determinando a expedição de precatório, devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua feitura até a
data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte ré sobre o exercício do seu direito de compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0033205-47.1996.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Luzinete Alves Cardoso
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Reu(s): Empresa Viacao Sao Pedro Ltda
Advogado(s): Patrícia Didoné, Juliana Oliveira Visco, Léa Cardoso
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO - Ante ao exposto e tudo o mais que dos auso consta, julgo procedente em
parte os pedidos sedimentados na inicial, pelo que condeno a ré a reparar moralmente a cada autora, pela falta do ente
querido, pai e companheiro, a importância de R$ 30.000,00 - trinta mil reais - corrigido monetariamente e com juros de mora
de 1% a partir da presente. Condeno a ré, de igual modo, ao pagamento da pensão mensal para a segunda demandante vencidas e vincendas - no montante de 33% (trinta e três por cento) da remuneração integral recebida pela vítima quando do
acidente, reajustadas na mesma proporção verificada na categoria - servente de condomínio - sendo as vencidas acrescidas de correção monetária a partir do evento e com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até que a
beneficiáriacomplete a maioridade civil ou, se cursando universidade até que complete 24 anos, de idade. Condeno-o mais
ao ressarcimento de 50% das cusas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
0122282-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Souza Reis
Advogado(s): Mauro Teixeira Barreto, Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho
Reu(s): Supermercado Bompreco Sa, Unibanco Seguros E Previdencia Sa
Advogado(s): Flávia Presgrave, Renato Matos Jr. , Milena Gila Fontes
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/03/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0001227-27.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jinivaldo Leal Souza Me, Jinivaldo Leal De Souza
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Lurdiana Miranda Da Cruz
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, para o dia 11/02/2011, às
09:00hs. Cite-se a parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento à audiência implicará
em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como de que em caso de não ser obtida conciliação, a
resposta deverá ser oferecida na própria audiência, conforme o art. 278 do CPC.
0012819-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir De Souza Goes
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Gilberto de Freitas Magalhães Júnior
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/03/2011, às 09:15hs. Intime-se.
0153882-23.2007.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Carlos Mascarenhas
Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Nilo Italo Zampieri, Italva Mirtes Nunes Macedo
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/02/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0074753-61.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Emilio Vieira Alves
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, André Godinho
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16/02/2011, às 11:15hs. Intime-se.
0094108-57.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Viacao Rio Vermelho
Advogado(s): Andréia Santos Vidal
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, oportunidade em que a ré apresentou
contestação em 04 laudas, acompanhada de documentos. Dada a palavra ao Dr. Advogado da parte autora, assim se
manifestou: "Com relação à denunciação da lide proposta pela empresa acionada, em nada se opõe a autora, devendo ser
providenciada em tempo hábil a citação da denunciada. Já com relação ao fato narrado na inicial, cumpre informar que,
conforme boletim de ocorrência, o ônibus da ré estava saindo do lote lindeiro (ponto de ônibus) terminando por colidir com
o veículo segurado desta autora. Pelas fotos acostadas à contestação, resta demonstrado que não há nenhum indicativo por
meio de sinalização de trânsito que o local onde ocorreu o evento é de trânsito exclusivo de ônibus, tratando-se inclusive de
entrada e saída de um bairro desta comarca, ou seja, ainda que o veículo estivesse trafegando em frente ao ponto de ônibus,
era dever do condutor da acionada prestar atenção em quem estava trafegando em sua lateral ao sair do ponto de ônibus.
Nada mais a acrescentar que, ainda que fosse uma via exclusiva de ônibus, o que não é o caso, o tráfego do veículo
segurado em tal via, talvez seria uma mera infração administrativa que não eximiria a empresa ré em indenizar os danos
narrados na inicial. Destaque-se que o veículo da ré por ser de maior porte, tem o dever de cuidado com os de menor porte,
como o veículo segurado e este, por sua vez, tem o dever de zelo com relações às motocicletas, conforme o código de
trânsito brasileiro, sendo mais um motivo para a responsabilização da acionada, em razão da conduta irresponsável de seu
preposto. Deste modo, necessária audiência de instrução com a oitiva da testemunha arrolada na página 08 da inicial, que,
inclusive, já teve as custas para intimação postal devidamente recolhidas pela autora. Pela procedência total da ação. Pelo
MM Juiz foi deferida a denunciação da lide, designando o dia 28 de março do corrente, às 11:30 horas, para audiência de
conciliação, ficando os presentes de já intimados, devendo a denunciada ser citada e intimada.
0001211-64.1997.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Socifla Sociedade De Assistencia Familiar Ltda
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 70v do oficial de justiça.
0104389-53.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Bonoco Veiculos Ltda, Carlos Alfredo Leao Do Amaral, Iracilda Oliveira Leao Do Amaral
Despacho: DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que providencie o pagamento das custas para mandado requerido.
0002107-19.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Caetano Emanuel Teles Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.32/120.
0054364-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington De Jesus Spinola
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.11/51.
0082538-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Jorge Soares Correia
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Ana Carolina Caldas de Jesus
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 53/87.
0095383-17.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Betha Brito Nova
Reu(s): Francisco Edivino Esquivel De Matos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Epifânio A. Nunes
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 121/178.
0027085-94.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Heitor Moura Drummond De Carvalho, Maria Da Gloria Pedreira Drummond De Carvalho, Maria Angelica Moura
Drummond De Carvalho
Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira
Reu(s): Da Vinci Emprrendimento Imobiliario Ltda, Concreta - Controle De Concreto E Tecnologia Ltda
Advogado(s): Manoel Cerqueira, Julio Nogueira Soares, Alano Bernardo Frank
Despacho: DE ORDEM: Intime-se o Belº Manuel Cerqueira a sua assinatura no termo de caução.
0005033-41.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Luciano Freitas Costa
Advogado(s): Uziel Lopes Carvalho
Despacho: Concedo prazo à parte apelada para apresentação de suas contra-razões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
0055568-37.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roque Silva Almeida
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensoria Pública
Reu(s): Noelio Silva Almeida
Despacho: Defiro o pedido de fls. 29. Expeça-se o mandado citatório.
0061958-57.2009.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Lorene Biset Priatico Torres, Mauricio Trindade Miranda, Hiran Leão Duarte, Hiran Leão Duarte
Reu(s): Ozeias Pimentel Santana
Despacho: Mantenho a sentença de fls., em todos os seus termos. Recebo o apelo no duplo sentido. Ao E. Tribunal de
Justiça com homenagens.
0111447-29.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Júlio César Valeriano da Silva
Reu(s): Carla Virginia Sampaio Vasconcelos Dias
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 19/20),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0111991-17.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Michel Santana Vitoria
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 14/16),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0099099-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Portoseg S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro, Marília Caroline R. dos Santos
Reu(s): Elson Carlos Mendes De Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 17, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0119146-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edileuza De Sousa Lucas Olegario
Advogado(s): Raimundo Freitas Araújo Júnior
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucília Gomes
Despacho: Homologo o acordo de fls. 111/113 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0130791-69.2005.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1624488-6/2007, 1624569-8/2007, 1457200-8/2007
Autor(s): Enlace Telecomunicacoes E Informatica Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Leonardo José Gouvêa Luz Marques
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Defiro a dilação. Dê-se ciência à autora.
0116372-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everest Construmar Ltda
Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro
Reu(s): Ana Tereza Carvalho Moreira Caldas
Advogado(s): Evie Nogueira e Malafaia, Miriam Veloso Matos
Despacho: Homologo o acordo de fls. 166/169 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0002948-34.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Roberto Joao Starteri Sampaio
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc
Advogado(s): Rubens Matos de Alvarenga, Ana Maria Marcondes César
Despacho: Tendo em vista que o réu reconhece como incontroverso o valor de R$ 234.421,03, autorizo o levantamento do
referido valor pelo autor. Expeça-se alvará, voltando-me após julgamento.
0014245-86.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elpidio Bastos De Oliveira
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Despacho: Vistas ao MP.
0014087-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia Regina De Oliveira Vieira Da Silva
Advogado(s): Ana Cristina Santana dos Santos
Reu(s): Banco Votorantim Sa
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes, Julianne Hagenbeck Andrade Reis
Despacho: Defiro pedido de fls. 134. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito.
0057758-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Aguiar, Vinícius Moreira Batista
Reu(s): José Carlos Santos De Santana
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Despacho: Fale o autor quanto a informação de fls. 104.
0097273-49.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2769115-7/2009
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista , Lucas Guida de Souza
Reu(s): Rita De Cassia Santos Da Hora
Advogado(s): Eduardo Amorim
Despacho: Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 80
0117896-81.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Alvino Altino Ribeiro Filho
Advogado(s): Joao Bezerra Neto
Reu(s): Pneumais Pneus E Servicos Ltda, Marcio Alicio Rocha Gouveia
Advogado(s): José Eduardo Ferreira da Silva
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito.
0016500-85.2007.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Odonto System Planos Odontologicos Ltda
Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Lara Dantas Nogueira, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior
Executado(s): Ecco Comercio Servicos E Manutencao Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o interesse no rosseguimento do feito.
0018841-16.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Procopio Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Osvaldo Francisco Junior
Reu(s): Fujibag Industria Comercio Acabamento Ltda
Despacho: Com o devido preparo, expeça-se mandado de citação e penhora, como requerido às fls. 21.
0103577-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Fernandez Vieira Machado
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Tendo em vista que o autor não depositou as parcelas vencidas, nem vem procedendo o depósito das vincendas,
em desacordo com a decisão antecipatória de fls. 84/85, revogo, pois, o provimento antecipatório com todos os seus termos.
Proceda-se ao cálculo do contrato, voltando-me.
0111977-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Laura Almeida
Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 33 e julgo extinto o feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267 do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências
necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
0160203-06.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Erico Nascimento Barbosa
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Tácio Cardoso, Maria Auxiliadora Garcia D. Alvaréz
Despacho: Homologo o acordo de fls. 98/99 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0012376-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Mauricio Dos Anjos De Souza
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 52, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0096211-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): A & R Comercio De Sapatos E Acessorios Ltda.
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales
Reu(s): Condominio Naciguat
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 123 e julgo extinto o
feito, sem exmae de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e recolhidas
eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0104045-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 81
Reu(s): Rosangela Lima Rocha
Despacho: Considerando o pedido da parte autora para desistência da ação, acolho o pedido de fls. 26 e julgo extinto o feito,
sem exmae de mérito, com fundamento no art. 267, V do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e recolhidas eventuais
custas pendentes, arquive-se com baixa.
0013580-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roupas Profissionais Vestuario Ltda
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo
Reu(s): M5 Confeccoes Ltda
Advogado(s): Andréa Carboni Barato
Despacho: Homologo o acordo de fls. 43/45 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0096078-92.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Wanderlino Lopes Da Silva, Maria De Fatima Rego Lopes De Almeida, Sebastiao Tarciso Ramos De Almeida e
outros
Advogado(s): Gracielle Castro Donato Teixeira Almeida
Reu(s): Edvaldo Ferreira Lopes Da Silva, Valter Ferreira Lopes Da Silva, Dulce Alves Dos Santos Silva e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais.
0017257-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rosberg De Souza Crozara
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Flávia Smarcevscki Pereira
Reu(s): Ricardo Peixoto Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais.
0200464-81.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Alfredo Soares Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais da forma correta.
0016188-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Camila Rolim Esmeraldo Ceo
Despacho: ATO ORDINATÓRO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição acostados aos autos em 5 (cinco)
dias de fl. 87.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0119741-70.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos
Advogado(s): Ana Theresa Bittencourt Barbosa Cruz Soares
Reu(s): Homine Informatica Ltda
Despacho: Vistos, etc...Distribua-se por dependência, como requerido. Após conclusos. P. I. Salvador, 21 de janeiro de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0101991-41.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Conceicao Silva Ferreira
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Yakult Sa Industria E Comercio
Advogado(s): Daniela de Souza Silva
Despacho: Vistos, etc...Embora não tenha sido cumprido integralmente o despacho de fls.156, tendo em vista a necessidade de cumprimento das metas estabelecidas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2011, às
15:30hs. Façam-se as intimações pessoais necessárias, observando-se que facultada às partes especificarem eventuais
provas que pretendam produzir, apenas a autora atendeu ao chamamento pugnando pela produção de prova testemunhal
conforme rol exibido (fls. 150/151). P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito.
0082621-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronald De Freitas Paixao
Advogado(s): José Wilson Pinheiro Corrêa Lima
Reu(s): Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios Sa
Despacho: Vistos, etc...Apreciando o postulado pelo autor às fls.124/125, tendo em vista que os argumentos pelo mesmo
deduzidos apoaim-se na farta documentação acostada, dada a possibilidade da não reconsideração da forma de efetivação
da medida vir a frustar o resultado útil do presente feito, resolvo acolher o pedido de imissão de posse por ato deste juízo.
Desse modo, determino que o autor seja de logo imitido na posse da unidade imobiliária descrita e identificada na peça
inicial, para tanto, expedindo-se o competente mandado a ser cumprido através de oficial de justiça. Concretizada a medida,
cite-se a parte acionada para que no prazo legal, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas
no art. 285, do CPC, voltando-me conclusos transcorrido dito prazo. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0059936-89.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3401721-9/2010
Autor(s): B V Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): João Gustavo Da Silva Neto
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun Álvares
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento contra João Gustavo da Silva Neto, observando-se, porém, causa prejudicial que obstacula o desenvolvimento
regular do feito nesta unidade judiciária, pois, conforme restou comprovado através do incidente de exceção de incompetência suscitado pelo réu (autos apensos), acha-se em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis
desta Capital, a ação revisional pelo mesmo proposta contra a ora autora, resultando disso a necessidade daquele juízo
proferir decisões simultâneas em ambos os feitos, tendo em vista o disposto no art. 106, do CPC. Procedidas as anotações
necessárias e a devida baixa, remetam-se os presentes autos, via distribuição, para o antes mencionado juízo. P. I. Salvador,
25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0064660-39.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): João Gustavo Da Silva Neto
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Excepto(s): B V Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Decisão: Vistos, etc...Trata-se de incidente de exceção de incompetência arguído por João Gustavo da Silva Neto, tendo em
vista a ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pela BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
(autos principais), aduzindo, em síntese, a incompetência deste juízo para processar e julgar o identificado feito, pois, achase em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis desta Capital, a ação revisional pelo mesmo
proposta contra a aludida excepta, asseverando a necessidade da aludida ação principal ser remetida para o mencionado
juízo, uma vez que incide no caso a competência por prevenção. Instruiu a inicial juntando os docs. de fls. 05/06. É o relatório,
decido: Defiro a gratuidade de justiça ao excepto, ante as circustâncias que se extraem dos respectivos autos principais.
Embora o art. 308, do CPC, preveja a formação do contraditório no caso para ulterior decisão, parece-me aplicável a hipótese
princípios consagrados pelo sistema processual civil, a exemplo da economia e celeridade do trâmite dos feitos, pois,
suficientemente demonstrado através do espelho de movimentação do anunciado processo atualizado na presente data,
que independente de ter ocorrido antes a distribuição daquele feito revisional para a citada unidade judiciária, coube ainda
a aquele juízo proferir o primeiro despacho, portanto, clara a necessaidade de aplicação ao caso do disposto no art. 306, do
CPC, desse modo, evitando-se que os respectivos processos fiquem sujeitos a decisões conflitantes. Do exposto e tudo
mais que consta dos autos, entendendo que restou comprovada a competência por prevenção do Juízo da 2ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo e Cíveis desta Comarca, determino que, via distribuição, procedidas as anotações necessárias
e a devida baixa, sejam remetidos os autos principais para a aludida unidade judiciária. Juntem-se os novos documentos
alusivos ao movimento atual do feito. Quanto ao presente incidente, após trasladar-se cópia desta decisão para os aludidos
autos principais, uma vez transcorrido o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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te, arquivando-se. Isento de custas. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0069015-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saulo Roberto De Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Vistos, etc...Após as buscas necessárias, juntem-se, em seguida, vindo-me conclusos. P. I. Salvador, 25 de
janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito.
0000288-47.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Brasturinvest Invertimentos Turisticos S/A
Advogado(s): Manuela Gonzalez Araujo
Reu(s): E Real Promocoes E Eventos Ltda
Decisão: Vistos, etc...Inobstante as razões explicitadas pela parte autora para embasar o seu pedido antecipatório de tutela,
considerando que a lei especial inquilinária, conforme se infere do seu art. 59, restringe as hipóteses em que é admissível
a concessão de plano de medidas liminares no caso de relação locatícia, entendo que a medida de urgência perseguida,
tendo em vista o fundamento do pedido, carece de sustentabilidade em sede de cognição sumária. Segundo o mestre
civilista Luiz Antonio Scavone Junior, no seu livro Comentários às Alterações da Lei do Inquilinato (Pg. 76, Ed. Revista dos
Tribunais, ano 2009): "O art. 59, da Lei nº 8.245/1991, trata das hipóteses de concessão de liminar em ação de despejo.
Muito se discutiu acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela no casode despejo, sendo que a maioria
dos julgados não admite emrazão da circunscrição das hipóteses na legislação especial (Lei 8.245/1991)". Adiante acrescenta como fonte jurisprudencial: "Neste sentido:" "TJSP, AGIN l.259521000, São Paulo, 35ª Câm. Dir. Priv. , j. 15.06.2009, rel.
Des. José Malerbi, registro 14.07.2009: "Despejo . Tutela Antecipada. A Antecipação do despejo somente é admissível nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 59 da Lei das Locações. Necessidade do contraditório, ante a alegação de afetação de imagem comercial pela sublocação de área para permanecer máquina de serviços de locação de filmes aos clientes
da sublocadora. Ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo improvido". Ex positis, indefiro
o pleito de antecipação dos efeitos parciais da tutela, sem prejuízo de reapreciação do pedido caso fato superveniente venha
a justificar. Citem-se as empresas acionadas, através de seus representantes legais, a fim de que no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Defiro o requerimento da parte autora de fls. 169, fazendo-se para tanto as anotações necessárias, inclusive oficiando-se ao Setor de
Distribuição. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0046745-74.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Gustavo Amorim Dos Santos
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Gilson Victoria
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança e pedido de liminar ajuizada por Antonio Gustavo de Amorim
Santos contra Gilson Victória, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que através de contrato escrito, deu
em locação ao réu o imóvel residencial descrito na prefacial, porém, o aludido locatário acha-se inadimplente com a
obrigação de pagar os respectivos alugueres e acessórios da locação desde outubro/2009, acrescentando que constitui
fundamento da pleiteada liminar, a incidência no caso do disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mais adiante
requerendo que concedida e efetivada a medida, prossiga-se o feito com a citação do réu para, querendo, contestar o pedido
sob pena de revelia, finalmente, sendo reconhecida a procedência desta demanda com ratificação definitiva do almejado
despejo, inclusive a sua condenação ao pagamento dos alugueres inadimplidos, como também devendo ainda o mesmo
ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados à razão de 20% (vinte por
cento) sobre o valor corrigdo da causa. Instruiu a exordial com a juntada dos docs. de fls. 11/22. Através da decisão de fls. 23/
24, tendo em vista que a prova colacionada demonstrou claramente o preenchimento dos requsitos legais ensejadores,
concedi a requerida liminar, a qual, somente adquiriu eficácia nos termos do respectivo auto de fls. 60. Validamente citado,
o réu ofereceu a contestação de fls. 38/40, além do instrumento de procuração outorgada ao seu advogado, instruindo-a
com os docs. de fls. 42/46, ocasião em que pugnou pela emenda da mora. Exercício da réplica às fls. 48/52, fazendo-se
acompanhar os docs. de fls. 53/56. É o relatório, decido: A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, pois,
incide no caso o disposto no art. 330, I, do CPC, ou seja, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há
necessidade de produção de prova em audiência. Primeiro, afasto a preliminar suscitada pelo réu de insubsistência da
conferida liminar, pois, embora o mesmo tenha trazido à colação documento até que prove em contrário representativo da
alegada sustação, como também, na verdade, o cheque a que se referiu o autor ter sido devolvido por sustação e não falta
de provisão de fundo, o fato do cheque indicativo de pagamento de alugueres ter sido devolvido comprovadamente por
insuficiência de fundo (doc. de fls. 53), claro que repercute na eficácia daquela caução, portanto, restando evidenciado o seu
acerto. A contestação oferecida pelo réu, a bem da verdade, acabou lhe desfavorecendo, pois, partindo-se da premissa de
que se constituiu fundamento do pedido do autor, o desfazimento da locação em razão da falta de pagamento dos alugueres
e demais encargos, portanto, encontrando azo dita pretensão no que prescreve o art. 9º, III, do antes referido texto legal,
permite-se concluir sem maiores esforços que a alegada inadimplência persiste, portanto, tornando deferível tanto o pedido
principal, bem como via de consequência aquele cumulativo. Apesar de ter sido facultado ao réu o exercício do contraditório,
inclusive elidir o fundamento do pedido com a purgação da mora, verifica-se que o mesmo apenas buscou cingir a sua
defesa a meras conjecturas, mais do que isso, tendo chegado até a afirmar que dita inadimplência aconeceu por razões
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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inerentes a sua vontade, sedm dúvida aflorando-se dos autos que o mesmo realmente acha-se inadimplente com a
evidente obrigação de pagar pelo menos parte tanto dos alugueres, como também dos seus acessórios, a exemplo das
cotas de condomínio em que apesar de ter asseverado acordo para a sua redução, o próprio documento pelo mesmo
exibido o contradiz (fls. 45/46), quando assegura com letras bem legívies, que o alegado benefício não se aplicaria no seu
caso enquanto perdurasse a sua reclamada inadimplência. Do exposto e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente
a presente ação, assim, declarando extinto o contrato de locação escrita que vinculava as partes, ao mesmo, consolidando
como definitivo o despejo realizado por força da deferida liminar, condenando-lhe também ao pagamento de toda a dívida
inadimplida até a efetiva desocupação, finalmente, em razão do ônus da sucumbência, condenando-lhe igualmente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 15% (quinze por cento) sobre
o valor atualizado da causa. Para a hipótese de execução provisória, arbitro a caução no valor de 12 (doze) meses de
alugueres atualizados. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0117391-46.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Instituto Aerus De Seguridade Social
Advogado(s): Ana Leticia Vieira Rego Costa
Reu(s): Anomaldo Riso Bispo
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a existência de acentuado número de petições protocolizadas e não juntadas em
razão da carência de pessoal, considerando que se trata o presente feito de carta precatória cujo cumprimento depende de
resposta do juízo deprecante, procedam-se as buscas necessárias visando identificar eventual resposta. Caso contrário,
uma vez certificado e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem eventual manifestação daquele juízo, tomando-se como
termo inicial a data em que comprovadamente o AR foi recebido (fls. 36), devolva-se, observando-se as cautelas de estilo. P.
I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0144411-22.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Maersk Do Brasil Ltda
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Ponto Frio Alimentos Ltda
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a certidão de fls. 31, noticiando a incidência no caso do disposto no art. 267, III, do
CPC, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de fls.
30, sob pena de configuração do abandono da causa e consequente extinção do feito. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0087684-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nivaldo Fonseca Santos
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Daniela Sena, Celso David Antunes
Despacho: Vistos, etc...Inobstante tratar-se de feito cuja inclusão na Semana Nacional da Conciliação não surtiu o efeito
desejado, considerando que o deslinde da controvérsia em princípio reclama pela necessária instrução, entendo aplicável
ao caso o disposto no art. 331, do CPC. Desse modo, resolvo designar audiência preliminar para o dia 15/04/2011, às
14:30hs, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por
advogado ou preposto, desde que com poderes para transigir. P. I. Salvador, 25 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
0012874-10.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097552089-5
Autor(s): Aloisio Aurelio Rocha Filho, Joilda Bahia De Araujo
Advogado(s): Olivete de Oliveira Marques
Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Apesar de ter proferido o despacho de fls. 236, chamando a atenção para as razões que evidenciam
a necessidade de priorizar-se o andamento deste feito, os autos não comprovam o cumprimento do determinado, razão pela
qual reiterando a ordem, deve a secretaria envidar os esforços que se tornem necessários ao efetivo cumprimento, em
seguida, voltando-me conclusos com a urgência que o caso requer. P. I. Salvador, 17 de janeiro de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
(em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:para a parte autora tomar conhecimento
sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0087208-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Comercial Importacao E Exportacao La Rioja Ltda.
Advogado(s): Gustavo Vieira Ribeiro, Rodrigo Franco Montoro
Reu(s): Samskip Do Brasil Logistica Ltda.
Advogado(s): Camila Bloizi Costa, Cynthia Maria Tavares Falcão
Despacho: REPUBLICAÇÃO: (em ATO ORDINATÓRIO):De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008:para a parte
autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0155818-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Wilson Almeida Santos
Advogado(s): Livanete Dantas Neri
Reu(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Banco Bradesco Sa, Siney Vieira - Assessoria E Consultoria
Imobiliaria
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento da CGJ nº 10/2008: para a parte autora tomar
conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0112957-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Fabiana Vanni De Brito
Decisão: Vistos em Inspeção. VISTOS etc. Pelo exposto DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira
parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM
PARTE a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na
exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia) , advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora
nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art.
172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxílio
policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0115530-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marupa Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Leonardo de Castro Dunham
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Decisão: VISTOS etc: Por tais razões, nos termos do art 273, § 7º do CPC concedo a tutela urgente almejada, e valendo-me
do poder geral de cautela, prevista no art. 798, co CPC, determinando a Coelba que proceda em no máximo 24 (vinte quatro)
horas, sem ônus para a parte autora , a religação da energia do imóvel situado no loteamento Jardim Aeroporto, Quadra K1,
Estrada do Aeroporto, Arembepe, Quadra M, CEP: 42700-000 contrato nº 0035075259, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, autorizo o depósito do valor oferecido em juízo, relativo às faturas vencidas
em 22.04.2010 e 03.05.2010, determinando também que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de
inadimplentes. Expeça-se mandado para cumprimento das determinações supra, com urgência. Em seguida, cite-se a
empresa/ré para contestar, querendo, o pedido, em 15 dias, pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intimen-se.
0111037-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Tecnovida Comercial Ltda
Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira
Reu(s): Pro Home Assistencia Medica Ltda
Despacho: Vistos etc... Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze)
dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o
Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Intime-se. P.I.
0105790-48.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Souza Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Defiro o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o mesmo e a transferência para o BB
Fórum, lavre-se termo de arresto providenciando a parte exequente a citação e intimação do executado. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 86
0089255-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izanete Brito Da Paixao
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: VISTOS ETC. Certifique o Cartório se houve recurso . Cls, após. I
0158739-78.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Schincariol Logistica E Distribuição Ltda
Advogado(s): Cícero Camargo Silva, Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Reu(s): Nolindalva Conceicao Guimaraes Me
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, através da petição de fls. 84/85,
que contou com o de acordo da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o art. 267, inciso VIII, e art.
329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame do mérito, para que possa produzir
seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei, pela desistente. Arquivem-se, portanto, os
autos, com a devida baixa da distribuição. P.R.I.
0093176-69.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Ana Celia Ferreira Santos
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem exame do mérito, para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas a pagar às fls. 25/27.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0049924-16.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Paula Palma Brandao
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado para avaliação da casa que a requerente pretende vender. Após, conclusos. I
0019685-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Thiago Dantas De Albuquerque, Adisio De Carvalho Ferreira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itau S/A
Despacho: Vistos em INSPEÇÃO. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, conforme petição
de fls. 34, uma vez que não ainda não houve citação da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o
art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito,
para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Arquivem-se, em seguida,
os autos, com devida baixa na distribuição. P.R.I
0193737-72.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 2454564-2/2009
Autor(s): Imperial Implementos Rodoviarios Ltda, Adisio De Carvalho Ferreira, Thiago Dantas De Albuquerque
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa
Reu(s): Banco Itau S/A
Sentença: Vistos em INSPEÇÃO. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, conforme petição de
fls. 69/73, uma vez que não ainda não houve citação da parte ré e, em consequência, com amparo no art. 158, § único, c/c o
art. 267, inciso VIII, e art. 329, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito,
para que possa produzir seus devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os à autora, mediante recibo. Arquivem-se, em seguida,
os autos, com devida baixa na distribuição. P.R.I
0022775-36.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: Ap. 0015267-39.1996,
Autor(s): Diana Lima Marques
Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis
Reu(s): Iara Queiroz Pedreira
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi, Raimundo Magaldi, Suzana Guanaes Aguiar
Sentença: Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha
paralisado desde o mês de março de 1997. Em face do exposto, com amparo no art. 267, inciso I e II, DO Código de
Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, a fim de que possa surtir seus
devidos e legais feitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorridos o prazo recursal, arquivem-se os
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autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
0015267-39.1996.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14096504469-0
Autor(s): Diana Lima Marques
Advogado(s): Marilia Marcia Lopes de Benedictis
Reu(s): Iara Queiroz Pedreira, Climea Clinica Medica Especializada Aquarius
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi, Raimundo Magaldi, Suzana Guanaes Aguiar
Sentença: Vistos etc.. Extinto o processo principal, sem exame de mérito, ficou a presente medida cautelar sem objeto. Face
ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com amparo no art. 808, III, do Código de Processo Civil, condenando o
requerente ao pagamento das taxas judiciais remanescentes, acaso existentes, e honorários dos advogados do requerido,
estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Custas, ex lege. P.R.I
0045535-61.2005.805.0001 - \ORDINARIA
Apensos: 801831-7/2005, 3766851-6/2011
Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves
Advogado(s): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves, Maria Fernanda de Amorim Tourinho
Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda
Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Harianna dos Santos Barreto, Sergio Novais Dias, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Decisão: CONCLUSÃO): Por tais razões, ACOLHO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 374/386, APRESENTADA
PELA EMPRESA MARÍTIMA DE AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA, declarando a nulidade da execução contra ela
direcionada, uma vez que lastreada em título judicial que extrapola os limites subjetivos da demanda, sendo também nula
a citação da aludida empresa, como ora se declara, com a consequente invalidade de todos os atos processuais contra ela
praticados por este juízo. Em consequência, determino a imediata liberação dos valores da aludida empresa, que se acham
bloqueados por força de determinação deste juízo. Por outro lado, tendo a aludida empresa interposto RECURSO DE
APELAÇÃO às fls. 280/292, demonstrando ser o mesmo tempestivo, o recebo em seus regulares efeitos, determinando a
intimação do apelado para a resposta, no prazo de lei. Intimem-se.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0003676-08.1981.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO
Autor(s): Luiz Alberto Guedes De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Francisco Jose Dos Passos
Advogado(s): Simone Maria Correia
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO). De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008, para que as partes tomem
conhecimento sobre a petição do Sr. Perito informando nova data para perícia.
0049981-73.2006.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 1068611-7/2006, 1180475-5/2006, 1162441-4/2006
Autor(s): Elias Eid Gedeon
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugênio de Souza Kruschewsky, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Katya Franca
Costa, Maria da Graca Chagas Rangel
Reu(s): Cajazeira Golf E Country Club, Roberto Nesser, Antonio Pereira Siqueira e outros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Antonio Carlos Rego de Burgos, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de
Souza Neta, José Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo, Rafael de Medeiros Chaves Mattos, Ricardo Pacheco Almeida
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO: Defiro a devolução do prazo solicitado pela ré, de cinco dias, a começar em 31.01.2011
e término em 04.02.2011. Consequentemente a terceira ré terá vista dos autos, também pelo mesmo prazo de 07 a 11.02.2011.
Publique-se, com urgência.
0003536-81.1975.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 3681919-8/2010
Autor(s): René Montenegro De Almeida E Outro
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes, Pedro José Souza de Oliveira, Shelen Borges de Oliveira
Reu(s): Paulo Valenca Cavalcante, Aldair Montenegro Costa Pinto
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Euripedes Brito Cunha, Luiz Carlos Neira
Caymmi, Rita Celia Carvalho Ferreira, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Vistos etc. As alegações dos credores é no sentido de que durante a realização do inventário dos bens do
falecido PAULO VALENÇA CAVANTI, houve fraude à execução, uma vez que embora responda o espólio pelos débitos do
falecido, tal fato foi omitido pela inventariante ao juízo do inventário. Em razão disso, a partilha foi realizada em manifesto
prejuízo para os credores. Ante o exposto, defiro o requerimento contido nas letras "a" e "b" da petição de fls. 207/212 dos
exequentes, determinando a intimação dos advogados da viúva do falecido, para que tragam aos autos, no prazo de 10 dias,
os documentos requeridos, e o bloqueio via BACENJUD. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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9ª VARA CÍVEL
00Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2010
Intimação dos atos ordinatórios. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos
termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, INTIMO:
0124275-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Mauricio De Almeida Barreto
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0132288-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0033250-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Uilson Lisboa Dos Santos
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0013651-19.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Secundino Avelino Ribeiro
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0160786-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussiara De Souza Maia De Jesus
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0134582-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinval Pereira Da Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Reu(s): Banco Ge Capital S A
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0069642-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Paulo De Souza Nascimento
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0083076-07.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Rita de Cassia Ribeiro Medeiros
Reu(s): Agostinho Ribeiro Da Cunha Velloso Netto
Advogado(s): Kleber de Carvalho
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0034427-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaelson Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
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Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0139368-94.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3232730-7/2010
Autor(s): Carlos Eduardo Cunha Farias, Ubirajara Sandes Bittencourt Farias Filho
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0049564-62.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Francisco Assis Couto De Oliveira
0001335-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Luis Geambastiani Da Costa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
0161205-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Sena Mariano
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu
Reu(s): Banco Aymore Financiamentos
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0044937-10.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ubirajara Alaim Gomes
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): Najara De Miranda Gomes, Utaiguara Sidnei De Miranda Gomes
Advogado(s): Eliane Matias da Mota
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0012167-62.1985.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Tadeu De Oliveira Dias
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Espolio De Cirila Do Nascimento Mendes
Advogado(s): Alvanir Vieira Boa Sorte
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0065186-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2846523-9/2009
Autor(s): Alex Britto Dantas
Advogado(s): Francesca Rios da Costa
Reu(s): Banco Alfa Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0131179-30.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ary De Jesus Santos
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0007219-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Moura De Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0007219-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Moura De Oliveira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0074978-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dinalva Costa Santos
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
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Reu(s): Banco Santander Banespa Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0037587-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubem Santiago Do Carmo
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0034084-73.2004.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Lorena Carvalho De Cerqueira
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Lebram Construtora S.A
Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer
Banco Itaú S/A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0007111-87.1981.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cruzeiro Do Sul S/A Serviços Aereos
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Arno Silvino De Almeida
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias.
0033344-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Fonseca Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris, Amro Real Sa
Despacho: para conhecimento do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo 05 dias
0015279-48.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Techland Comercio Importacao E Servicos Ltda, Helio Vieira Sant'anna
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Avalista(s): Maria Andrea Sampaio Queen, Roberto Parish Orleans De Assis, Silvana Aurora Chignone Orleans De Assis e
outros
Advogado(s): Juliana Amoedo Matias
Despacho: Proferido pela MM. Juíza de Direito, Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo - 1ª Substituta.
R.H. Diante dos reiterados pedidos do autor, Hélio Vieira de Sant'anna, de liberação de quantia, fls. 400,445,446,459,461 e
462, informe o mesmo se procedeu ao levantamento de algum valor referente ao alvará cuja cópia se encontra à fl. 443 e seu
respectivo montante. Em caso negativo, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, indagando-se a respeito de eventual (eventuais)
saldo(s) relacionado(s) a este processo e valores correspondentes. Conclusos logo em seguida. Int. SSA, 14/01/2011.
0139658-80.2007.805.0001 - Monitória
Autor(s): Elze Teles De Azevedo
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Aida Silva Rollemberg
Despacho: Proferido pela Dra. Maria de Lourdes Oliveira Araújo - Juíza de Direito - 1ª Substituta.
Considerando que as determinações relacionadas a atos a serem praticados junto ao BACEN JUD, como neste caso, são,
em regra, de incumbência do magistrado que a eles deu início, aguarde-se o retorno da MM. Juíza titular da 9ª. Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, por onde tramita o feito, haja vista a ordem de fls. 103
e atos que se seguiram de sua autoria. Essa medida é recomendável não apenas porque o retorno daquela MM. Magistrada,
presidindo o feito desde a sua propositura, dar-se-á em data próxima, como pelo fato de se tratar de processo encerrando
certa complexidade, com fatos ocorridos há quase três décadas, envolvendo valores altíssimos e que, por isto mesmo,
demanda uma análise mais aprofundada, impossível de ser realizada no momento por esta juíza que, titular da 10ª. Vara dos
Feitos Cíveis, responde ainda, atualmente, como substitua pela 8ª. Vara, além da 9ª. Vara. Int. 24/01/2011.
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10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0066787-28.2002.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Alexandre Eugênio de Almeida
Reu(s): Gelson Luiz Silveira, Thais Fuhrich Silveira
Despacho: Vistos, etc.
Não obstante a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes tenha ensejado o declínio de competência deste Juízo
em favor de uma das Varas de Relações de Consumo para o processamento da presente ação, verificou-se posteriormente
que as Varas Cíveis, por força da Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tornaram-se competentes para a apreciação de litígios de tal natureza.
Diante disto, revogo a decisão de fls. 113, para manter o presente feito em tramitação por esta Vara, ao tempo em que,
determino a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Conclusos depois.
Publique-se. Intimem-se.
0044176-47.2003.805.0001 - Procedimento Sumário(28-3-4)
Autor(s): Colegio Apoio Ltda
Reu(s): Antonio Carlos Campelo Brandao, Maria Das Gracas Mascarenhas Brandao
Despacho: Vistos, etc.
Não obstante a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes tenha ensejado o declínio de competência deste Juízo
em favor de uma das Varas de Relações de Consumo para o processamento da presente ação, verificou-se posteriormente
que as Varas Cíveis, por força da Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tornaram-se competentes para a apreciação de litígios de tal natureza.
Diante disto, revogo a decisão de fls. 43, para manter o presente feito em tramitação por esta Vara, ao tempo em que, defiro
o requerimento de fls. 38/41 somente quanto à expedição do Ofício à Receita Federal, cujo encaminhamento será de
incumbência do exeqüente. Quanto à resposta, deverá ser encaminhada diretamente ao juízo. Conclusos depois.
Publique-se. Intimem-se.
0106106-03.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(2-1-6)
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Silvania Cristina Passos Teixeira
Despacho: Cumpra-se o quanto determinado no termo de audiência de fls. 40. Após, conclusos.
0048233-84.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO(26-5-2)
Apensos: 1869940-8/2008
Autor(s): Construtora Akyo Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Reu(s): Jose Antonio Maia Goncalves
Advogado(s): José Antonio Maia Gonçalves
Despacho: Vistos, etc.
Ouça-se o embargado no prazo de lei, após conclusos.
Publique-se. Intimem-se
0097820-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-1-5)
Autor(s): Maria Florencia Santos Da Silva
Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Considerando o disposto no art. 327 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre
a contestação e documentos apresentados. Após, conclusos.
0133264-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-1-1)
Autor(s): Claudia Hieda Lisboa Pereira
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Despacho: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Recebo a apelação em ambos os efeitos. Nos termos do art. 518 do CPC, dê-se vista ao apelado para, querendo,
apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
0059486-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Hosana Dos Santos Rodrigues
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Fininvest
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
ROSANA DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídica, em face de FINIVEST, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Juntou os documentos de fls. 07 a 10.
Indeferida a justiça gratuita e determinada o recolhimento das custas no valor mínimo, deixou a parte autora transcorrer in
albis o prazo concedido.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o art. 19 do CPC dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo. Como leciona Luiz Guilherme Marinone1: "as as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas
dos atos que realizam ou requerem (…). Não se trata de um dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse". E
acrescenta2: "as despesas processuais são o gênero em que se inserem as custas judiciais".
Outrossim, nada resta senão extinguir o feito, sem análise do seu mérito, indeferindo a petição inicial, considerando o não
cumprimento do quanto determinado às fls. 33 dos autos, atinente ao recolhimento das taxas cartorárias.
Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e nos termos art. 282 e 284, § único, todos do
Código de Ritos, declaro extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Custas e despesas processuais pela acionante. Sem condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, após o transito em julgado desta decisão, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
0012905-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-3)
Autor(s): Caixa Seguradora S A
Advogado(s): Leonardo Vilela de Paula
Reu(s): Pedro Oliveira Filho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se, a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conclusos depois.
Publique-se. Intimem-se.
0026617-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-2)
Autor(s): Condomi8nio Jardim Itaigara
Advogado(s): José Carlos Fiuza de Andrade
Reu(s): Graca Magali Magalhaes Vidal
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO JARDIM ITAIGARA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO DE
COBRANÇA contra GRAÇA MAGALI MAGALHÃES VIDAL, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, I e II do CPC.
Passo à decisão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro
lado, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada ( certidão de fls. 21 verso), deixou de apresentar sua defesa.
Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora
que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial. Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 319,
do citado Estatuto Processual, equivale dizer que restou configurado nos autos o descumprimento da obrigação assumida
pela parte acionada, obrigação esta resultante de um instrumento perfeito e acabado firmado entre as partes.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança para condenar
Graça Magali Magalhães Vidal a pagar à autora a importância apontada na inicial, que deverá ser atualizada pelos índices
oficiais de correção monetária e acrescida dos juros legais de mora a partir do ajuizamento da demanda e multa prevista
contratualmente. Em razão da sucumbência processual, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais
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e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação principal, honorários estes fixados nessa
base tendo em vista que a ausência de resistência ao pedido qual não exigiu da patrona do acionante um desempenho
acima do convencional. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
0011358-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Odair Nascimento Souza Me
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
0011358-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Odair Nascimento Souza Me
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
ODAIR NASCIMENTO SOUZA ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária de Revisão
Cláusulas Contratuais, em face de UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A, narrando os fatos e fundamentos constantes da
inicial.
Juntou os documentos de fls. 15 a 31.
Indeferida a justiça gratuita e determinada o recolhimento das taxas cartorárias, em cinco dias, pena de extinção, deixou a
parte autora transcorrer in albis o prazo concedido.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o art. 19 do CPC dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo. Como leciona Luiz Guilherme Marinone1: "as as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas
dos atos que realizam ou requerem (…). Não se trata de um dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse". E
acrescenta2: "as despesas processuais são o gênero em que se inserem as custas judiciais".
Outrossim, nada resta senão extinguir o feito, sem análise do seu mérito, indeferindo a petição inicial, considerando o não
cumprimento do quanto determinado às fls. 33 dos autos, atinente ao recolhimento das taxas cartorárias.
Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e nos termos art. 282 e 284, § único, todos do
Código de Ritos, declaro extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Custas e despesas processuais pela acionante. Sem condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, após o transito em julgado desta decisão, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0011183-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-3)
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Reu(s): Elzenite Santos Marins
Advogado(s): Roberta Costa
Despacho: Ato ordinatório: Intime-se a parte autora para fornecer cópia do acordo firmado.
0065884-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-5)
Autor(s): Renan De Melo Gonçalves
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Popular Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sá
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0067361-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-4-5)
Autor(s): Luiz Claudio Vieira De Soares
Advogado(s): Eduarda Perez Santana
Reu(s): Antonio Sergio Souza Passos, Promedica Patrimonial Sa, Ortoped Ortopedia E Traumatologia
Advogado(s): Bruno Oliveira de Paula, Debora Ferreira Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
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0113584-96.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(24-2-1)
Apensos: 745893-1/2005
Autor(s): Consorcio Nacional Gm Ltda
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Ivaldo Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Mendes Lima
Despacho: REPUBLICADO CORREÇÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR.
Ouça-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a resposta da parte ré, a partir de fls. 40. Conclusos em seguida.
0111224-52.2005.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Apensos: 1001934-8/2006
Autor(s): Edith De Figueiredo Domingues
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): Condominio Edificio Itajahy
Advogado(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho, Sergio Fialho Ribeiro
Despacho:
REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÃO.
Vitos, etc.
I - Intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca do pleito de fls. 176. Outrossim, vedo a retirada dos autos do
cartório, nesta fase processual.
II - Cumpridas tais diligências, retornem conclusos para as devidas deliberações.
0065533-20.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(23-1-1)
Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Katia Lilian P Barbosa, Romolo Dias Costa Neto
Reu(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Vicente Oliveira, Maria Wilma V. Feitosa Mota
Despacho: REPUBLICADO INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR.
RH
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, dando vista à parte Apelada para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
0131464-91.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilson Franco Santos
Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos
Reu(s): Embasa
Advogado(s): Ana Cristina Cerqueira Gomes Teixeira, Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Despacho: Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a contestação no prazo de lei. (Ato ordinatório)
0122727-31.2009.805.0001 - Despejo(31-4-4)
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa
Advogado(s): Arivaldo Amancio, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): S S Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Arivaldo Amancio dos Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de fls. 251/252
0039309-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Dos Santos Filho
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Tacio Cardoso
Despacho: Intime-se o acionado para recolher as custas pertinentes, consoante o determinado na sentença de fl. 20.
0034433-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Luis Carlos Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Defiro o pedido de desistência da apelação. Indefiro o pedido de desistência da ação, ante a sentença prolatada.
Arquivem-se os autos.
0094669-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-5)
Autor(s): Sonia Regina Pinto Monteiro
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda, Milton Ribeiro dos Anjos
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Reu(s): Jose Carlos Evangelista De Jesus
Despacho: Cumpra-se o requerido pela Defensoria Pública à fl. 21 dos autos.
0023253-63.2004.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL(7-1-4)
Autor(s): Marco Antonio De Carvalho Valverde
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Executado(s): Antonio Cesar Bonfim Vilanova, Sli Engenharia Ltda
Despacho: Pagas as custas, expeça-se o ofício requerido.
0088470-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-2-5)
Autor(s): Luciano Santana Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Ante a sentença proferida, indefiro o pedido de fls. 52 e 53 dos autos.
0100634-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlucia Mendes Gusmao Carvalho
Advogado(s): Ricardo Gusmão Carvalho
Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda
0100634-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlucia Mendes Gusmao Carvalho
Advogado(s): Ricardo Gusmão Carvalho
Reu(s): Volkswagen Do Brasil Ltda
Despacho: Ante o argumento trazido aos autos, defiro a substituição do Meirinho.
0045910-86.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Twb Bahia Sa - Transportes Maritimos
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Reu(s): Lanches E Bar Charrua
Decisão: Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de despejo com pedido de liminar inaudita altera pars c/c. cobrança de aluguéis, na qual, por meio
dos embargos de declaração de fls. 103/105, queixa-se o autor de alegado equívoco quando da decisão de fls. 102 que
reconsiderou anterior decisão (fls. 84/85). Entende o embargante que a liminar deve ser concedida pelos fundamentos que
aponta em suas peças processuais.
Examinei o processo.
Os embargos declaratórios ora analisados buscam ver sanado equívoco que teria ocorrido quando do pronunciamento
judicial de fls. 102, que por sua vez, reporta-se a outro anteriormente proferido (fls. 84/85).
O equívoco quando da decisão de fls. 84/85 é plenamente explicável diante da ênfase que a autora dá ao fato de o locatário
estar a dever os aluguéis vencidos desde da extinção do contrato, a ponto de colocar, como um dos fundamentos jurídicos
de seu pedido, o artigo 23, incisos I e III, da Lei nº. 8.245/91, transcrevendo-o às fls. 04/05.
Também às fls. 06 (tópico 2.1.1), ao procurar demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora expressamente diz: "...tendo em vista a aplicabilidade do artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, em decorrência da falta de pagamento dos
alugueis mensais conforme convencionado no instrumento contratual..." .
Esse enfoque se reafirma quando, a final, pede a condenação da ré "...no pagamento dos valores dos aluguéis atrasados,
o que resulta no montante de R$ 21.750,00..." (fls. 09).
É verdade que relata ela em sua peça inaugural já ter se "...findado o período da locação, permanecendo a Ré de forma
precária no imóvel...", mas o que se vê é que um dos argumentos fortes lançados na inicial era o da inadimplência da
locatária, com indicação até mesmo do montante que a dívida já atingia, daí a abordagem que a questão recebeu quando da
apreciação do pleito liminar.
Feitas essas colocações, apenas para registrar como a própria parte autora, sem precisar com exatidão que fundamentava
seu pedido em apenas uma das hipóteses previstas legalmente, levou o Juízo ao equívoco verificado às fls. 84/85 e à
reconsideração que se seguiu, chamo o feito à ordem e acolho os embargos de declaração por ela opostos para reconsiderar o quanto antes decidido e assim apreciar a questão:
A medida de desocupação de imóvel locado a ser concedida de forma initio litis, nos termos da Lei nº. 8.215/91 (recentemente alterada pela Lei nº. 12.112/09), pressupõe para a sua concessão a ocorrência concomitante dos requisitos: fumus boni
iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, os documentos trazidos aos autos indicam o preenchimento desses requisitos: o primeiro deles
ressaindo da posição da parte autora como locadora do bem cuja restituição foi expressamente ajustada para o término do
contrato, ocorrido em 23/01//2009. Afora isto, o desinteresse da locadora na continuidade da locação se revelou com o
encaminhamento da notificação de fls. 83, notificação, aliás, que, diante da automática resolução contratual, prevista na
cláusula 2-2.1 (fls. 59), mostrava-se desnecessária em razão do quanto prescrito no artigo 56, da citada Lei do Inquilinato,
cujo caput tem o seguinte teor:
"Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.".
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Já o perigo de demora resulta da possibilidade de prejuízos, inclusive patrimoniais, oriundos da provável espera do provimento jurisdicional final e da permanência da locatária no imóvel, o qual, repetindo, deveria ter sido entregue quando o
contrato teve seu fim, em fevereiro do ano passado. Esses prejuízos, no caso de não concessão da liminar, podem se
avolumar durante a pendência do feito, já que os autos noticiam a não quitação dos aluguéis de uns tempos para cá. Nesta
linha, tem aplicação na presente lide a previsão contida no supramencionado dispositivo legal.
Assim, considerando preenchidos os requisitos para tanto, DEFIRO a liminar postulada inicialmente, condicionando sua
execução, todavia, ao depósito judicial do valor correspondente a três meses de aluguel a título de caução, e determino a
desocupação do imóvel em quinze dias, a contar da intimação da presente.
Cite(m)-se com as advertências de praxe e aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com
arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora no prazo de lei. Int. Conclusos oportunamente.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0003449-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alzira Gusmao Costa
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Leonardo Iung Junior
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0145711-09.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Marilia Caroline R. dos Santos, Noilson Moreira Dias
Reu(s): Renato Lima De Cerqueira
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0071869-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Niviane Freitas Alves
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0049148-16.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Godofredo Maia Vidal De Negreiros
Advogado(s): Euvaldo Augusto Pinheiro Filho
Reu(s): Jose Hermenegildo Da Silva Neto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Cleber Nicoletti
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0064652-62.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Flavia de Albuquerque Lira, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Raimundo De Menezes Lobo
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Mandado Negativo.
0010936-34.1984.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Cargill Industrial Ltda
Advogado(s): Alessandra Lee Flores Vilela, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Manuela González Araújo
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Reu(s): Maria De Jesus Brito Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase os ofícios.
0191884-62.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Reu(s): J V Comercio De Generos Alimenticios Ltda Me, Vanderley Cavalcante De Albuquerque, Ronald Oliveira Batista
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios.
0146882-11.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho
Reu(s): Carlos Henrique Ferreira Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios.
0021739-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): A Bv Financeira S A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Paulo Reis Carmo Dos Santos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Expeçase Ofícios.
0124045-49.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Serviço De Apoio As Micro E Pequenas Empresas Do Estado Da Bahia Sebrae
Advogado(s): Sérgio Dutra Ribas, Allan Carvalho
Reu(s): Espolio De Jorge Brasil Montanha, Alan Henrique Oliveira Pinto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Certidão de fl. 38v.
0018314-30.2010.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Luciano Cafe David, Rosana Abubakir David
Advogado(s): Semírames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Condominio Porto Busca Vida Resort
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre Certidão de fl. 30v.
0003661-86.2011.805.0001 - Protesto
Autor(s): Companhia De Locacao Das Americas
Advogado(s): Marcelo Tostes de Castro Maia, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Basica Comercio De Impermeabilizantes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Adoto como relatório deste "decisum" a os termos da petição inicial. Realmente, o protesto se
procedeu de maneira imprópria e irregular. Assim antecipo, parcialmente, a tutela pleiteada, conforme requeridos às fls. 17,
item "a", da inicial, oficiando-se ao Cartório competente, para se proceder ao cancelamento do protesto conforme requerido.
Preste caução, de imediato. Após, Cite-se. JUIZ SUBSTITUTO.
0062924-83.2010.805.0001 - Homologação do Penhor Legal
Autor(s): Empresa Bahiana De Hoteis Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Felipe Ramos Morais, Luiz Augusto Martins, Edson Luiz Gaspar
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre AR Negativo
0009232-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Lacerda Dos Santos
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre AR Negativo
0097287-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel William Magalhaes Prado
Advogado(s): Maria Emília Lima Tanajura
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Benigno Dos Santos Prado, Haline Magaly Oliveira Magalhaes
Advogado(s): Janine Carapiá Darzé, Gustavo Cordeiro Nery de Mesquita, George Barreto Filho
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação
0047747-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Petronio Lerche Vieira, Jose Eudardo Oliveira De Andrade
Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa
Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos
Advogado(s): Erika Cassinelli Palma
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0079266-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hd Design Moveis E Decoracoes Ltda
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Lucas Menezes Barreto
Reu(s): Medial Saude S/A
Advogado(s): Giselly Martinelli, Hugo Filardi Pereira, Vinícius Rabello de Abreu Lima Filho
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0063352-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariza Barreto Galiza
Advogado(s): Osvaldo Novaes
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0007193-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Roberto Silva De Jesus
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0074311-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Cezar Santos Rocha
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Panamericano S A
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0009070-34.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Souza De Assis
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0080006-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Goncalves Teixeira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
0051691-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Sian Caseri
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Antonio Braz da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre documentos acostados a contestação.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0003499-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marcelo De Almeida Chaui
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Luiz De Albuquerque Araujo Filho
Despacho: Vistos, etc. Adoto como relatório os termos da inicial, que demonstram a necessidade e urgência da concessão
da liminar, estando presentes as exigências legais. Assim, defiro a liminar, conforme pleiteado na exordial, determinandose a expedição do competente mandado, ficando o requerente como depositário do bem, até ulterior deliberação deste
Juízo, com a multa contratual já estipulada, lavrando-se termo de depositário. Cumpra-se. Cite-se.Despacho proferido pelo
Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir
Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo
Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros
Despacho: Vistos, etc. As alegações e fundamentos constantes da exordial, que adoto como relatório demonstram cabalmente, a necessidade da concessão da liminar, conforme requerido no ítem "a", da exordial, estando presentes as exigências legais, para tal deferimento, conforme requerido, no ítem acima mencionado às fls. 12 da inicial, sob pena de multa
diária de R$5.000(cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cumpra-se. Após, citem-se, conforme
requerido. Despacho proferido pelo Dr. Graciono Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir
Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo
Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros
Despacho: Vistos, etc. As alegações e fundamentos constantes da exordial, que adoto como relatório demonstram cabalmente, a necessidade da concessão da liminar, conforme requerido no ítem "a", da exordial, estando presentes as exigências legais, para tal deferimento, conforme requerido, no ítem acima mencionado às fls. 12 da inicial, sob pena de multa
diária de R$5.000(cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cumpra-se. Após, citem-se, conforme
requerido. Despacho proferido pelo Dr. Graciono Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0115760-33.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia - Sinpojud
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Luiza Franca
Despacho: Face o que consta na inicial, que adoto como relatório, defiro a liminar pleiteada estando presentes as condições
para tal concesão conforme requerido, face à necessidade e urgência da presente medida. Proceda-se ao embargo da obra
de imediato,sob pena de multa diária de R$1.000,00(um mil reais). Cumpra-se. Cite-se, servindo a cópia desta decisão
como mandado.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0161657-26.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Reinaldo Enrique Rodrigues Rosales
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães
Reu(s): Unibanco Sa
Advogado(s): Celso Dantas Antunes
Despacho: Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal. I.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rdrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0086188-32.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edson Carlos Favila Ribeiro, Rosangela Cidreira Ribeiro
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva
Reu(s): Joao Luiz Gomes De Almeida, Gleide Bahia De Freitas Almeida
Despacho: Indefiro a assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos.Despacho proferido pelo Dr.
Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0012520-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Juliao Lima
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Vistos, Homologo, por sentença, o acordo de fls. 44/45, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo-se o processo na forma da lei. Expeça-se o Alvará conforme acordado no ítem 2.1. Cumpra-se. Após, Arquive-se,
com baixa.Despacho proferido pelo Dr. Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto.
0098161-81.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda
Advogado(s): Domingos Antonio Nunes Neto, Nicia Nogueira Diógenes Santos
Reu(s): Gva Revestimentos Ltda.
Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre mandado negativo.
13ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
13ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA
O Doutor GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS, Juiz de Direito designado da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos Advogados, Representantes do Ministério Público, Defensores, que, em observância à PORTARIA Nº CGJ821/2010-GSEC da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ do dia 20/12/2010, fica determinado o início dos trabalhos da INSPEÇÃO ORDINÁRIA desta Vara para o dia 28/01/2011, com encerramento previsto para o dia
15/02/2011. E, para que não se alegue desconhecimento, mando publicar este edital e sua afixação em locais de costume.
Dado e passado nesta cidade do Salvador, aos 25 de janeiro de 2011.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
Juiz de Direito designado
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
0013373-09.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Juçara Travassos
Reu(s): Julio Rafael Rocchigiani Abreu, Cargoexpress Transp Internacionais Ltda
Advogado(s): Antonio Maron Agle
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fl. 96. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 60 dias. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr.
Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
0009996-69.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Itaú
Advogado(s): Eduardo Fraga, Andrea Freire Tynan
Reu(s): Vilobaldo Santos Silva, Paulo Cesar Maranhao Pinto
Despacho: R.H. 1) A revogação de mandato cabe ao constituinte, e não ao Juízo. Que o A. diligencie. 2) Anote-se o nome do
novo causídico, face fl. 51. 3) Que o A. dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010.
MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
0053858-07.1995.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Financeiro E Industrial De Investimento S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Alvirlandio de Lima Virgilio
Reu(s): Ogunja Transportes Ltda
Despacho: R.H. Que a parte A. dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0059930-05.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Isaura Lopes Maciel
Advogado(s): Antonio Amarilio Lopo dos Santos Neto
Reu(s): Fernando Reboucas Almeida Araujo
Despacho: R.H. Que o A. dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino
Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
0022084-75.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Roselle Silva Matos Almeida
Despacho: R.H. Que o A. dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos
Santos, Juiz de Direito designado.
0087597-29.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14099716681-8, 14000754700-7
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha
Reu(s): Roseane Mary Menes Rocha
Advogado(s): Aristóteles Leal, Taurino Araújo
Despacho: R.H. Que as partes dêem prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
I. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
0052509-32.1996.805.0001 - IMISSAO DE POSSE
Apensos: 14097558285-3
Autor(s): Yasmin Zugaib, Elizabeth Amorim Dos Santos Silva
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Despacho: R.H. Intime-se, por mandado, a parte A. para dar prosseguimento aos feitos (estes e os apensos), sob pena de
extinção sem resolução de mérito, em 10 dias. Diligência do Juízo. Salvador, 30/11/2010. MM. Dr. Gracino Rodrigues dos
Santos, Juiz de Direito designado.
0087108-55.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Osvaldo Borges Paracampos, Antonio Temistocles Santos De Melo, Flavio Brito De Queiroz e outros
Advogado(s): Carlos Vasconcelos, Ruy João Ribeiro
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Economico E Social Bndes, Bndespar Bndes Participacoes Sa, Caraiba Metais Sa
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira, Carlos Roberto Siqueira Castro
Despacho: R.H. Defiro o pedido de fl. 293-294. Anote-se. Dê-se vista, pelo prazo legal. Salvador, 26/11/2010. MM. Dr. Gracino
Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito designado.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
EDITAL Nº 01/2011
DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2011
O Bel. OSVALDO ROSA FILHO, Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõe a PORTARIA CGC -821/
2010 - GSEC, de 17 de dezembro de 2010, da Corregedoria Geral da Justiça...
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos senhores SERVIDORES,
ADVOGADOS, MEMBROS DO MÍNISTÉRIO, DIFENSORIA PÚBLICA, ASSISTENTES TÉCNICOS E JURISDICIONADOS que
fará realizar INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL 2011 nos serviços do Cartório desta 15ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Salvador, Bahia, entre os dias 31 de janeiro de 2011 a 02 de fevereiro de
2011, quando, então, por força da PORTARIA Nº CGJ -97/2011 - GSEC, ficará suspenso o expediente forense, bem como os
prazos pertinentes aos processos ora em tramitação nesta Unidade Judiciária e a realização de audiências, excetuando
procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos, ficando, de logo, intimados os senhores advogados,
Defensores Públicos e Promotores Públicos para procederem a devolução ao Cartório dos processos que estejam com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 102
"carga", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao inicio da data da inspeção, sob as penas da Lei, a fim de que
sejam, também, inspecionados. E, para que não se alegue desconhecimento, mandou publicar este edital. Dado e passado
nesta Cidade de Salvador, Bahia, em 25 de janeiro de 2011. Eu Subscrivã, que digitei e assino
BEL. OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO
0037205-36.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Claudio Leal Espinheira
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva
Reu(s): Inforservice Servicos De Informatica Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se o mandado de citação conforme já determinado desde o dia 17 de julho de 2009, despacho de fl.34.
P. Intimem-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl.37 dos autos.
0011197-85.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Civil Shopping Center Paralela
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): A S R Comercio De Vestuario Ltda Me
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Despacho: I - Recebo o Recurso de Apelação interposto às fls. 116/130 , por tempestivo, em ambos os efeitos e mando que
se dê vista ao apelado para responder, prazo legal.
II. Ofertadas as contra-razões, E APÓS ORDENADO O PROCESSO COM A ASSINATURA NAS CERTIDÕES DE FLS.117 E
OUTRAS ACASO TAMBÉM NÃO SUBSCRITAS, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0055295-68.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Sindicato Dos Medicos No Estado Da Bahia
Advogado(s): Candido Sa, Renata Lôbo Quadros
Reu(s): Bradesco Saude S/A, Sulamerica Seguros Sa
Advogado(s): Daniela Malheiros Knopp, Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Despacho:
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí que, designo
audiência de conciliação para o dia 06/05/2010, com inicio às 14:30 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 18 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0183306-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3485409-1/2010
Autor(s): Valdemir Araujo & Cia Ltda
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida, Taciano de Jesus Mattos
Reu(s): Passa Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Francisco Lacerda Brito
Despacho: Vistos, etc.
Atendo ao pedido de fls. 171 e determino que intimem-se a parte Reconvinte (PASSA EMPREENDIMENTOS LTDA) para
manifestar-se sobre a petição de fls. 139/150, prazo dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0097795-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josias Calisto Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela
parte autora JOSIAS CALISTO DOS SANTOS com a parte ré BANCO ITAULEASING SA, ambos identificados na inicial,
havendo pedido de tutela antecipada objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida na posse do
autor, depósito em juízo dos valores que entende devidos, proibição de aponte de título em cartório, a vedação da inscrição
do seu nome em banco de dados restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora
aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos.
Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde
se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da
verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca.
Sobre a matéria:
"(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão
pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de
prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja.
A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O
juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a ma vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de
probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus Podivm, 2010, pág. 490.)
No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos.
Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos
legais exigidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE
POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais
de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame
do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273
do CPC devem ser observados, para que se possa conceder antecipação de tutela. Desatendidos os requisitos legais, resta
afastado o direito à antecipação de tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70037524261, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela
Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/07/2010).
Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro.
O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de
financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora.
A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do
consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da
resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E,
INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA
AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE
AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359).
ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR".
Salvador, 21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0092952-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Celia Souza Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0111034-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Santos Ramos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA com pretensão de se revisar o contrato celebrado pela
parte autora LUCIANO SANTOS RAMOS com a parte ré BANCO PANAMERICANO SA, ambos identificados na inicial, havendo
pedido de tutela antecipada objetivando a que a posse do bem, objeto desse contrato, seja mantida na posse do autor,
depósito em juízo dos valores que entende devidos, proibição de aponte de título em cartório, a vedação da inscrição do seu
nome em banco de dados restritivos ao crédito e inversão do ônus da prova.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro aprecio o pedido de antecipação de tutela e, no particular, compulsando os autos constato que a parte autora
aduz a existência de encargos contratuais abusivos, mas não carreou para os autos o contrato onde se aponta tais encargos.
Entendo imprescindível para a análise do pedido de tutela antecipada a presença, nos autos, do documento essencial onde
se poderá aferir, ainda que sem se oportunizar o contraditório, da abusividade reclamada.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Com base no citado dispositivo, constata-se que o magistrado deve conceder a antecipação de tutela caso se convença da
verossimilhança das alegações do autor, através da prova inequívoca.
Sobre a matéria:
"(...) o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova produzida, com tais características, que justifique a conclusão
pela verossimilhança das alegações. Significa dizer, ainda, que a mera alegação do demandante, não acompanhada de
prova, não permite a concessão da medida, por mais verossímil que seja.
A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O
juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a ma vontade provável sobre os fatos, a um "elevado grau de
probabilidade da versão apresentada pelo autor".1(JR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de
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Direito Processual Civil. Volume 2. 5ª edição. Editora Jus Podivm, 2010, pág. 490.)
No caso em exame, a ausência do contrato firmado pelas partes, impossibilita a verificação, agora, dos sobreditos requisitos.
Nestas condições, incabível, por ora, a concessão da antecipação de tutela, pois a parte autora não preencheu os requisitos
legais exigidos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DE
POSICIONAMENTO. Ressalto que mudei radicalmente o posicionamento que vinha adotando até então em ações revisionais
de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo em vista a recente alteração na legislação processual, decorrente do advento do art. 543-C, §7º, II, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, o qual determina o reexame
do acórdão proferido que se encontre em confronto com orientação predominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos processos ditos repetitivos como o da hipótese. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Os requisitos estipulados pelo artigo 273
do CPC devem ser observados, para que se possa conceder antecipação de tutela. Desatendidos os requisitos legais, resta
afastado o direito à antecipação de tutela. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70037524261, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela
Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/07/2010).
Porém, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro.
O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de
financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora.
A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do
consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da
resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Em nome do principio da celeridade processual esta decisão serve de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
PORTANTO, O RÉU DEVE SER CITADO PARA OFERECER DEFESA, QURENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS E,
INTIMADO PARA, NO MESMO PRAZO, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR, BASE DESTA
AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE
AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359).
ADVERTÊNCIA: (CPC - art.319) "SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR".
Salvador, 21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0103602-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maira Suzana Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
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0011922-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Cesar Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O AUTOR,
BASE DESTA AÇÃO, SOB PENA DE SE ADMITIR COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO REFERIDO CONTRATO, A PARTE AUTORA PRTENDIA PROVAR (CPC - ART.359).
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0085805-88.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Real Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Nogueira Leite
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte RÉ, prazo 05 (cinco) dias sobre a petição de fls.81/82 e o documento de fls.82/83. Após, voltem-me
imediatamente os autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0125179-87.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 2885657-5/2009
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Reu(s): Via Marina Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0089750-49.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Capital Transportes Urbanos Ltda
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 06
do mês de abril do ano 2011, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
SALVADOR, 21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0112936-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Nunes Alecrim
Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos.
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Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação
para o dia 04 de abril de 2011 ás 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada.
FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O
CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO
ART.277). (Grifamos).
"Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287).
Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais,
conferidas, farão parte integrante do mandado.
Salvador 20 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0069701-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jz Gerenciamento E Assessoria Desportiva Ltda
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca
Reu(s): Criciuma Esporte Clube
Despacho: Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse em transação, o fizeram positivamente, daí
que, designo audiência de conciliação para o dia 28/03/2011, com inicio às 15:00 horas.(CPC - art.331).
Salvador, 20 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0094947-82.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): Jose Silva De Matos
Despacho: Vistos, etc...
Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC - 275) e designo audiência de conciliação para o dia 29
do mês de Março do ano 2011, com inicio às 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil
e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, pena de revelia.
SALVADOR, 21 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0171937-85.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Da Silva Tavares
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Antonio Manoel Do Bomfim
Despacho: Ficam os advogados das partes interessadas, intimados a tomarem ciência do conteúdo da fl. 159 dos autos.
0103816-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Barreto Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos, etc...
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos.
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Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC- 275, inciso I, "d") e designo audiência de conciliação
para o dia 04/04/2011 ás 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias da audiência ora designada.
FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA DE QUE "DEIXANDO INJUSTIFICADAMENTE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DATA SUPRA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.319), SALVO SE O
CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS, PROFFERINDO O JUIZ, DESDE LOGO A SENTENÇA" (CPC - § 2º DO
ART.277). (Grifamos).
"Não obtida a conciliação, poderá a parte ré, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico", pena de revelia" . (CPC - arts. 285 e 287).
Este despacho/mandado deverá ser acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais,
conferidas, farão parte integrante do mandado.
Salvador 20 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0111637-94.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Jose Pedro Paulino Souto
Advogado(s): Anderson Poderoso Bantim, Jose Pedro Paulino Souto
Despacho: Vistos, etc.
A parte ré se insurge contra o laudo produzida pela parte autora e, na oportunidade, carreou para os autos documentos. Com
efeito, que fale o autor sobre tais documentos prazo 05 dias.
No tocante ao pedido do réu para que a autorizada proceda aos reparos no veículo, objeto desta demanda, não pode agora
ser atendido, antes da manifestação da parte autora, após o que, será apreciado.
Tentando, exaustivamente, uma conciliação, volto a designar a data de de 23 de fevereiro de 2011, com inicio às 15:30 horas
nova tentativa.
P. Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0090747-13.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 554053-4/2004
Autor(s): Bernadete Mendes De Souza, Nivaldo Alcantara De Souza, Ingred Industria Comercio E Representacoes Ltda
Reu(s): Banco Meridional Do Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os autos á Justiça Federal, conforme requerido ás fls. 644 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 04 de agosto de 2010
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0042390-21.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Condominio Vila De Monaco
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Guia Express Comercial Ltda
Decisão: Vistos etc.
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Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO promovida pelo CONDOMINIO VILA DE MONACO contra GUIA
EXPRESS COMERCIAL LTDA, devidamente qualificados à fl. 02.
Alega a parte autora que se encontra em iminente protesto de título oriundo de prestação de serviços de anuncio virtual ou
de qualquer outra forma de veiculação de autoria da Ré conforme doc. de fl. 10.
Acrescenta ainda que muito embora tenha o funcionário do Condomínio o Sr. JULIO CESAR GUIMARÃES, contratado o
serviço, a obrigação reclamada pela Ré, não é reconhecida pela autora, haja vista não possuir o agente responsável pela
assinatura dos serviços, poderes para contratar tais anúncios, tão pouco constar no rol de representantes eleitos em ata de
assembleia geral ordinária do condomínio, doc. de fl. 09/09.
Assevera que, encontram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris, dada a existência do aviso de protesto (doc. 10) e
o periculum in mora decorrente dos prejuízos que a parte autora suportará em razão do protesto, produzindo danos de
incerta reparação, inviabilizando o seu normal funcionamento junto aos seus parceiros de negócio.
Por fim, requer a parte autora que seja concedida LIMINAR i) proibindo o Réu de efetuar qualquer tipo de protesto com fulcro
no suposto contrato celebrado de prestação de serviço e, em caso de já haver protestado, que seja ordenado a sua
sustação; ii) a concessão de prazo para prestar caução.
As razões aduzidas na petição de fls. 02/05 e os documentos de fls. 07/11, robustecem e induz ao convencimento de
verosimilhança da alegação dos Autores revelando o justo e razoável receio de que o referido protesto possa inviabilizar seu
funcionamento.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão.
A parte Autora preenche, assim os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar, efetivando-se, a preservação do
direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável.
Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida cautelar concedida, ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.
À vista do exposto, defiro a cautelar de sustação de protesto requerida, com arrimo no artigo 804, do CPC. Determino ainda,
que a parte Ré se abstenha de promover de inserir ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção - o nome do Autor nos
cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA e outros afins a nível nacional, bem como cartórios de protesto,
se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Em seguida, cite-se a parte Ré VIA POSTAL, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, conforme preceitua o art. 803, do C.PC.
Defiro provisoriamente à parte autora a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser
revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais.
Vale o presente como mandado a teor do art. 802, do C.P.C
P.R.I. Cumpra-se
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0115744-79.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Fator Aquarius Empreendimentos Imobiliarios Sa
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Reu(s): Sua Majestade Transportes Logistica E Armazenagem Ltda
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida pelo(a) FATOR AQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra SUA MAJ TRANSPORTES LOG ARMAZ LTDA, devidamente qualificados à fl. 02.
Alega a parte autora que "[…] efetuou aquisição de alguns equipamentos e materiais junto à Requerida, todavia, por estarem
algumas mercadorias em desacordo com os pedidos, foram devolvidas à requerida e por imperícia da transferência das
notas fiscais do canteiro de obras, para o escritório de Salvador, repassadas para sede nacional no Estado do Rio de
Janeiro foram extraviadas"
Acrescenta ainda que tomou conhecimento que fora levado a protesto duplicata "[...] por indicação bancária junto ao 4º
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, tendo como sacado/cedente SUA MAJ TRANSPORTES LOG ARMAZ LTDA,
sito a domicílio empres ignorado, no Estado de São Paulo, com vencimento em 09/09/2010, no valor de R$ 438,15 (quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), título nº. DMI-SÃO 143873, protocolo nº. 3840074-0, conforme documento em
anexo", assim, presente os requisitos do fumus boni iuris, dada a existência do referido protesto (doc. 08).
Aduz ainda que embora tenha tentado resolver de forma amigável, não restou outra alternativa senão buscar a guarida junto
ao poder judiciário, ressaltando que a manutenção do protesto acarretará sérios prejuízos a demandante, terminando por
inviabilizar o seu normal funcionamento, atingindo conseqüentemente credores e trabalhadores, eis que presente o periculum
in mora decorrente dos prejuízos que a parte autora suportará em razão do protesto, produzindo danos de incerta reparação.
À intervenção judiciária requerida, antecipou-se a parte autora ao efetuar depósito judicial no importe do valor indicado no
título e tendo pago inclusive as taxas necessárias junto ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, conforme
documentos de fls. (12/13), no sentido de evitar a manutenção do título protestado em Cartório.
Por fim, requer a parte autora que seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com fito de cancelar o protesto do título
indicado acima.
As razões aduzidas na petição de fls. 02/07 e os documentos de fls. 08/25, robustecem e induz ao convencimento de
verosimilhança da alegação dos Autores revelando o justo e razoável receio de que o referido protesto possa inviabilizar seu
funcionamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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A parte Autora preenche, assim os requisitos legais para o deferimento da Tutela Antecipada, efetivando-se, a preservação
do direito ameaçado de lesão de difícil reparação ou irreparável. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a
parte Ré que possa advir desta decisão.
Vale destacar que antecipação de tutela é um juízo provisório, podendo a medida concedida, ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, sobrevindo razões para tanto.
O princípio da efetividade da jurisdição, sistematizado num conjunto de dispositivos constitucionais onde assentam as
garantias concedidas pelo Estado àqueles que litigam em Juízo, visa não só garantir ao particular o pleno acesso à
prestação jurisdicional, como também busca assegurar ao indivíduo que sua pretensão será atendida de maneira célere e
eficaz.
Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo,
portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998).
Comentando o art. 273 do CPC, NELSON NERY JÚNIOR (Código de processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) afirma que
embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade do
juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
pressupostos legais.
À vista do exposto, defiro a tutela antecipada de sustação de protesto, com arrimo no artigo 273, do C.P.C., e assim, em
conseqüência, determino a sustação do protesto do título nº. DMI-SÃO 143873, protocolo nº. 3840074-0, no valor de R$
438,15 (quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), tendo como sacado/cedente SUA MAJ TRANSPORTES LOG
ARMAZ LTDA, referente ao negócio jurídico entabulado entre os litigantes, expedindo-se mandado ao 4º Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos para que proceda a sustação.
Que a parte Autora apresente certidão da JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO ou que recolha as custas para que se oficie a
Receita Federal, bem como o Banco ITAÚ, para que informe o endereço da Ré, com fins de intimação e citação, no prazo de
5(cinco) dias.
0032921-48.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Antonio Feliciano De Castilho
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho, Thais Bitencourt de Sousa
Despacho: 1.Recebo a apelação no seu efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC.
2.Dê- se vista ao apelado para que ofereça contra-razões no prazo de 15 dias.
3.Não sendo oferecida contra-razões tempestivamente pelos apelados, subam os autos, de imediato, ao Egrégio Tribunal
de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
4. P.I.
0062596-56.2010.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Espolio De Manoel Leocadio De Jesus
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Sertenge Sa
Despacho: 1. Defiro provisoriamente a assistência judiciária gratuita, em favor do Autor.
2. Considerando que da leitura da peça vestibular o periculum in mora encontra-se prejudicado pelo longo tempo decorrido
entre o óbito do proprietário e a abertura de sua sucessão pelos herdeiros, somando-se a uma documentação centenária
que deverá ser examinada, reservo-me para conceder a liminar, no curso do feito, caso os elementos se aclarem para efeito
da medida perseguida.
3. Cite-se a Ré, por seu representante legal, por mandado, via Oficial de Justiça, para responder a Ação no prazo de 15
(quinze) dias, no endereço indicado à fl. 02, para comparecerem ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas,
querendo, sob pena de revelia, devendo o presente mandado ser acompnhado de cópia da peça vestibular.
4. Considerando, ainda, que a ação poderá envolver o direito de terceiros não chamaods a lide, determino inspeção judicial
no local objeto da ação, devendo as partes se fazerem acompnahar de engenheiros habilitados para os esclarecimentos
iniciais que este juízo necessitará para prosseguimento da ação, cuja a data será divulgada via DPJ, com ou sem resposta
da parte Ré.
P.I. Cumpra-se.
EDITAL Nº 001/2011
A Dra Maria do Carmo Tommasi Costa Caribé, Juíza de Direito titular da 16ª Vara de Rel. de Consumo, Cível e Comercial
desta Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na PORTARIA Nº CGJ
821/2010- GCEC publicada em 20/12/2010 e na PORTARIA 91/2011-GSEC, publicada em 25/01/2011, TORNA PÚBLICO que
procederá INSPEÇÃO ORDINÁRIA na Unidade Judiciária em referência, nos dias 26/01/2011 a 04/02/2011, ficando suspenso
o expediente externo no período de 26/01/2011 a 28/01/2011, mantidas as audiências designadas. Outrossim, informa que
os trabalhos serão instalados no dia 26/01/2011, às 08 horas e o encerramento no dia 04/02/2011, às 18 horas, podendo ser
prorrogado caso se faça necessário. Os trabalhos consistirão em vistoriar todos os processos que integram o acervo
cartorário, bem assim reorganizá-los, despachar o que se apresentar viável, anotações dos Livros, processos que estejam
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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fora de cartório, relatar o quadro funcional da Unidade, deficiências e tudo o mais, bem como recepcionar queixas e
reclamações. Cópia da presente haverá de ser remetida ao Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral, ao Ministério Público, Ordem
dos Advogados e Defensoria Pública, com lavratura de Atas de Instalação e encerramento e remessa de relatório final a
Corregedoria. Publique-se, registre-se com cópias
0090170-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildo Santos De Oliveira Junior
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Decisão: 1.Rejeito os presentes embargos declaratórios, por não haver nenhum dos requisitos do artigo 535, I e II, do CPC,
para que seja conhecido, pois, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte, mantendo-se irretocável a decisão que deferiu a medida liminar, inteligência do
art. 185, do C.P.C.
2.Intime-se a parte Autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 10(dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do
C.P.C.
3.P.I. Cumpra-se
0097466-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dionisia Maria De Jesus
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Geap - Fundação De Seguridade Social
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: 1. manifese-se a parte autora sobre a contestação e seus documentos.
2. reservo-me a apreciar o pedido de fl. 243/248 após o cumprimento do item 1 deste despacho.
3. P.I.
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0110667-65.2005.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Lucimeire Reis De Jesus
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Claudimilson Silva Dodo
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0003999-41.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Miranda Matos
Reu(s): Empresa Jornalistica A Voz Da Cidade Lt Da
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0175710-80.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Construtora Rmn Ltda
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Sherwin Williams Do Brasil Industria E Comercio
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0110682-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V.Financeira S.A
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Juciara Cerqueira Silva
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0158979-72.2005.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Frigotel Frigorifico Tres Lagoas Ltda
Advogado(s): Aníbal Alves da Silva
Reu(s): Rios Alimentos Congelados Da Bahia Ltda, Jose Carlos Almeida Ribeiro
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0151309-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Tâmara Diegues Silva Cordeiro
Reu(s): Edivaldo José Gomes
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0008138-42.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Grafica Central Ltda
Advogado(s): Gilberto Gomes da Silva
Reu(s): Pronat Comercio E Representaçoes Ltda
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0002561-78.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Varig S A
Advogado(s): Renato Franco
Reu(s): Jose Alvino Da Silva Nascimento
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007794-22.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bombahia Planejamento De Vendas Ltda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 113
Advogado(s): Eduardo Antonio Soares
Reu(s): Celia Da Silva
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007630-96.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bamerindus De Investimento S A
Advogado(s): Antonio Zanini Pereira
Reu(s): Procan Produtora De Carnes Do Nordeste Ltda, Ailton Lopes Sales E Outros
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0001795-25.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Brandao Filhos S A Comercio Industria E Lavoura
Advogado(s): Manoel Dias
Reu(s): Osvaldo Francisco Mendonça
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0009285-06.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sociedade Anonima
Advogado(s): Celso Siqueira
Reu(s): Ailton Lopes Sales, Paulo Fernando Ribeiro Costa
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0009399-42.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Trabrasil Turismo R Viagens Ltda
Advogado(s): Milton Brandão Vergne
Reu(s): Hiletra Projetos E Instalaçoes Ltda
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0002922-61.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): J Campos E Cia Ltda
Advogado(s): Valdeci Vieira Santos
Reu(s): Valdemar
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007972-73.1981.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Koisa Fofa Bloco Carnavalesco
Advogado(s): Nilton da Silva
Reu(s): Bahia Textil Estamparia E Confecçoes Ltda
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007942-38.1981.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Adriana Dos Santos
Advogado(s): Aristides Oliveira
Reu(s): Teodoro Lopes
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0037337-31.1988.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Egido Soeiro
Advogado(s): Ari Marques Porto
Reu(s): Albano Augusto Sa De Brito
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007966-66.1981.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Cone Comercio Industria E Constru Ltda
Reu(s): Modulo Engenharia
Advogado(s): João Pedro Modesto
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0007965-81.1981.805.0001 - Protesto
Autor(s): Jaci Alves De Castro
Advogado(s): João Batista Nascimento Filho
Reu(s): Jaime Antonio Do Nascimento Meirelles
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
0029697-45.1986.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Noemia Perreira Belchote
Advogado(s): Bernadete Osvaldina Cardoso Correia
Reu(s): Antonio Andrade Dos Santos
Advogado(s): Edna Maria dos Santos
Sentença: "(...) Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art.26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 115
0014300-14.1984.805.0001 - Notificação
Autor(s): Elisa De Santana Maia
Advogado(s): Maria Lita Moreira Braidy
Reu(s): Nelson Monstans De Oliveira Filho
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0153074-23.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Helena Veloso Sampaio Souza
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Fundação Coelba De Assistencia E Seguridade - Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Deraldo Moreira Barbosa Neto, Rafael Simões
Despacho: Ato Ordinatório
Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 14:45 horas.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
0042035-94.1999.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Margareth Maria Araujo Rocha, Irandi Peixoto Sampaio
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dórea
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Despacho: Ato Ordinatório
Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 14:50 horas.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
0033572-42.1994.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14095431484-9
Autor(s): Waleska Maria Cotrim De Souza
Advogado(s): Renato Climatico do Espirito Santo, Anna Carla Marques Fracalossi
Reu(s): Wagner Lancellotti
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Despacho: Ato Ordinatório
Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 15:30 horas.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
0015810-90.2006.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Fabiana Leal Almeida
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Igo Lopes De Souza, Gessiane Souza De Oliveira, Ailton Miranda De Oliveira
Advogado(s): Rachel Santos
Despacho: Ato Ordinatório
Fica designada a audiência de conciliação, para o dia 10 de março às 15:00 horas.
intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
0019986-35.1994.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14098646764-9, 963490-6/2006
Autor(s): Companhia Brasileira Exportadora, Calheira Almeida Sa, Jose Ferraz E Cia Ltda e outros
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Eliezé Santos
Sentença: "As partes, inclusive sucessores, às fls.1371/1375, celebram o acordo, para por fim ao processo, sendo que os
advogados das partes intervieram na celebração do acordo.Os agentes são capazes e estão processualmente bem representados, o objeto é lícito e a forma não é proibida por lei.
Assim, homologo por sentença, com julgamento do mérito, o acordo entabulado nos autos, mandando que se obedeça
fielmente o que nele está contido.
Paguem-se as taxas por ventura restantes.
Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0014247-33.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cepal Cerealista Paripe Ltda
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0010161-58.1980.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando Duarte Siqueira
Advogado(s): Lindinor Raimundo Britto
Reu(s): Jose Gomes Dos Santos
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014241-26.1984.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Fontoura Filho
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges
Reu(s): Valmir Guimaraes
Despacho: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014290-04.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Elizabeth Calmon Alves
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Wellinton Do Brasil Leite Pereira
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0010123-46.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Irmaos Marcelino
Advogado(s): Solange C. de S. Branco
Reu(s): Simonldes Souza Barros
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014299-63.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Varig S A
Advogado(s): Renato Franco
Reu(s): Cosme Araujo Dos Santos
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
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Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014166-84.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Emic Instalaçoes E Construçoes Ltda
Advogado(s): Maria Tereza Cordeiro Salles
Reu(s): Cociba Construçao Civil Ltda
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014315-17.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cruzeiro Do Sul S A Serviços Aereos
Advogado(s): Renato Franco
Reu(s): Jose Eustaquio Peixoto
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0000523-64.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Maria Esther Britto
Advogado(s): Narriman Aguiar Figuerôa
Reu(s): Cassia Marise Araujo Freaza, Wanda Seixas Araujo
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0009858-44.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Condominio Ed Joia Da Concha
Advogado(s): Joseph Rapold Filho
Reu(s): Rui Vieira Tavares
Advogado(s): Francisco José Cardoso Bastos
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0007911-18.1981.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Fios E Cabos Plasticos Do Brasil S A Ficap
Advogado(s): Gilberto Gomes da Silva
Reu(s): Cipi Automo Constru Indust E Navais Ltda
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014311-77.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Iplasba Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Danilo da Silva Azevêdo
Reu(s): Cid Jovitino Costa
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
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suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0014312-62.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Xerox Do Brasil S A
Advogado(s): Iris Neide da Hora Murray
Reu(s): Zenaide Gomes Martins Santos
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
0011135-27.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Burity S A Industria E Comercio
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): Mecafer Metalurgica Ltda
Sentença: "(...)Isso posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do
CPC, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas de lei pelo acionante, na forma do art. 26 do CPC, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hípótese em que ficará
suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse
prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação."
Publique-se.Registre-se.Intimem-se."
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZ DE DIREITO EM EXERCICIO - BENEDITO C. DOS ANJOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0071289-29.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Condominio Shopping Barra
Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos
Reu(s): Fabio Laranjeira Lopes, Maria Helena Ferreira Baqueiro Aguiar
Sentença: Vistos, etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.39/40),
extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de
estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0085264-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jean Carlos Santana Da Hora
Sentença: Vistos, etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.48), extinguin-
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do, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de
estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0063140-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Itaubank Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jardim Gas Com Ltda
Sentença: Vistos, etc...
HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pelo Autor ( fls.42), extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
facultado ao desistente, desde logo, o desentranhamento de documentos, independentemente de novo despacho.
Certifique o Cartório a existência de eventuais custas remanescentes, e, nada havendo, procedam-se às anotações de
estilo e as devidas baixas, seguindo-se o arquivamento dos autos.
PRI, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0045164-29.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ccs Patrimonial Ltda
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Duas Estrelas Comercio De Confeccoes E Acessorios Ltda
Advogado(s): James Adorno
Despacho: Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos ao Cartório e do prazo de 10 (dez) dias para requerimento do
que entenderem necessário. Outrossim, oficie-se à Distribuição para reativação do processo.
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0038673-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tyno Consultoria E Empresarial Ltda
Advogado(s): Flávio Costa de Almeida, Vanessa Fagundes Peralva
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Despacho: Considerando-se o que consta da certidão de fls. 108, decreto a revelia da Ré por ausência de contestação.
Intime-se a Autora para especificar, no prazo 5 (cinco) dias, outras provas que pretenda produzir.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0107997-78.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Alan Reidner Souza Falcao
Despacho: Designo a data de 17.02.2011, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação à qual as partes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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comparecerão pessoalmente, podendo-se fazer representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intime-se o Autor e cite-se o Réu constando do mandado, quanto a este, que a ausência injustificada será interpretada como aceitação dos fatos alegados pelo Autor, e ainda que se não for obtida a conciliação, a contestação, oral ou
escrita, será apresentada na própria audiência (CPC, art. 278).
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0075654-34.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Peixoto De Siqueira
Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Roberto Francisco Musiello, Heraldo R. Brianezi
Despacho: Ouça-se o Autor sobre o pedido de suspensão do feito formulado pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 18 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0116299-96.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Kasinski Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Alessandra Maria Margarida La Regina
Reu(s): Antonio Goncalves Dos Santos
Despacho: Inicialmente, proceda o Cartório à verificação da autenticidade dos documentos de arrecadação judiciária. Se
autênticos, cumpra-se a diligência deprecada com a possível brevidade e devolva-se à origem com as garantias de estilo,
independentemente de novo despacho.
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0104757-81.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva
Reu(s): Miguel Angelo Hermano De Oliveira, Joseval Costa Dos Santos
Despacho: Designo a data de 17.02.2011, às 14:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação à qual as partes
comparecerão pessoalmente, podendo fazer-se representar por advogado ou preposto com poderes para transigir. Neste
sentido, intime-se o Autor e citem-se os Réus constando do mandado, quanto a estes, que a ausência injustificada será
interpretada como aceitação dos fatos alegados pelo Autor, e ainda que se não for obtida a conciliação, a contestação, oral
ou escrita, será apresentada na própria audiência (CPC, art. 278).
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
0108613-53.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Carolina Nascimento Pedreira
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Erica Lopes De Oliveira
Despacho: Cite-se para a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as formalidades e a advertência de estilo (CPC, art.
285), inclusive quanto à possibilidade de purgação da mora no prazo de resposta.
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Benedito C. Dos Anjos
Juiz de Direito em Exercício
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20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: BENEDITO C. DOS ANJOS
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0087775-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Andrade Prado
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Reu(s): Salvador 2 Incorporadora Ltda, Agre Empreendimentos Imobiliarios Sa
Decisão: "Diante disso, aotempo em que indefiro o pleito liminarm, determino a citação das demandadas para oferecimento
de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 06/10/2010."
0075446-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Adolfo Daniel Luzzi
Advogado(s): Murilo Elias Cardoso
Reu(s): Drillfor Perfuracoes Do Brasil Ltda.
Advogado(s): Andre Tonha Cardoio
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 28 a 30 dos autos desta Ação de Execução n.7 0075446-45.2010.805.0001. Em consequencia, julgo extinto este
processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,17/09/2010."
0068832-24.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Edvaldo Ribeiro
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: "Cite-se o réu, para oferecer defesa no prazo de 15 dias. SSA, 12/11/10."
0103388-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3789480-7/2011
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Francisco Dos Santos Souza
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 15. Depositária a autora. Executada
a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também,
apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 23/11/10."
0173288-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene De Almeida De Souza
Advogado(s): Carine Santana de Souza, Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: "Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 10 dias, o contrato celebrado com a autora Marilene de
Almeida de Souza. SSA, 01/09/2010."
0042065-37.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edvaldo De Assis
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo, Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Omicron Transportadora Sa
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira
Despacho: (REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 285 DO PROC. N. 0042065-37.1996.805.0001, PUBLICADO NO DPJ/
BA NO DIA 21/01/2011 QUE, POR EQUÍVOCO DEIXOU DE CONSTAR O NOME DA ADVOGADA DA RÉ Belª. ANDREA FREIRE
CHAGAS DE OLIVEIRA: DESPACHO DE FLS. 285: "Intimem-se as partes quanto à devolução da Carta Precatória expedida
para a Comarca de Lauro de Freitas, e em particular a Ré para tomar conhecimento do Termo de Audiência de fls. 282 e do
do prazo de 03 (três) dias para informar o endereço da testemunha José Francisco de Almeida Leal ou promover a substituição sob pena de presunção de desistência da prova.Salvador, 17 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito
em Exercício.
0055989-27.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Luzival Chagas Kahlemberg
Advogado(s): Flávio do Couto Nery
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Decisão: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e para não ter o nome negativado nos órgãos de
proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do
presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05(cinco )dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00(cem
reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se a suplicada para oferecimento de defesa no prazo legal, sob
pena de revelia. SSA, 1º/09/2010."
0113540-48.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Reu(s): Jose Milton De Souza
Despacho: Intime-se a Exequente para promover o andamento do presente feito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
arquivamento.Salvador, 24 de janeiro de 2011
0111194-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Cristiano Santos Nascimento Me, Cristiano Dos Santos Nascimento
Despacho: Citem-se individualmente os executados para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três)
dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no
caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos
bens dos devedores quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC,
considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24
de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício
0104978-64.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ricardo Jose Rios Borges, R J R Borges Me
Despacho: Citem-se individualmente os executados para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três)
dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no
caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos
bens dos devedores quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC,
considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24
de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício
0108579-78.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Rosangela Reis Silva Oliveira, Rosangela Reis Silva Oliveira
Despacho: Citem-se individualmente o(a)s executado(a)s para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03
(três) dias. Para a hipótese de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à
metade no caso de pagamento integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação
de tantos bens do(a)s devedore(a)s quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655
do CPC, considerando-se que não se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§
2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício
0100421-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Unibahia Unidade Bahiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Assistente(s): Fabricio Vasconcelos Soares
Despacho: Citem-se a executada para pagamento da quantia constante da inicial no prazo de 03 (três) dias. Para a hipótese
de pagamento, arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado, reduzindo-se à metade no caso de pagamento
integral. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens da devedora
quanto bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 655 do CPC, considerando-se que não
se valeu o Credor da prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC. art. 652,§ 2º).Salvador, 24 de janeiro de 2011;Benedito C. dos Anjos.Juiz de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0107073-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Magda Das Candeias Oliveira Da Conceicao
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude
Decisão: "...Ante o exposto, defiro o pleito liminar e determinmo à demandada, desde que estando válido o plano e em dia a
autora com os pagamentos das mensalidades respectivas, que autorize e custeie a manutenção do internamento da
acionante no Hospital Bom Viver, cujo endereço acha-se às fls. 16, para tratamento prescrito pelo seu médico psiquiatra,
inicialmente pelo prazo de 90(noventa) dias, condicionada a prorrogação à apresentaçção de relatório médico comprovando
a eficácia do trataemnto e a necessidade de continuação. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no montante
de R$ 300,00(trezentos reais). Intime-se a ré para que dê imediato sumprimento à liminar, citando-a, em seguida, para que
ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena d erevelia. SSA, 25/11/10."
0103862-62.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Sonia Maria Brito Silva
Despacho: despacho de fls. 20: " Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls. 18. SSA,20/09/2010."
0105938-93.2005.805.0001 - Notificação
Autor(s): Ivan Machado Anunciacao
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Notificado(s): Jairo Milcidef
Despacho: "Em aditamento ao despacho de fls. 11, defiro em favor do autor os benefícios da assistencia judiciaria gratuita.
SSA, 06/12/2010."
0103698-05.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco
Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira
Reu(s): Alan Valente De Adorno
Despacho: "Intime-ase a parte autora para que em 05 dias regularize a sua representação processual , trazendo aos autos
a procuração ou o substabelecimento que deu origem ao substabelecimento de fls. 38. SSA, 16/11/2010."
0141240-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio De Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Santiago Sousa Calcados Ltda
Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistencia judiciaria gratuita. O pedido de antecipação de tutela será
decidido após a resposta da suplicada. Cite-se a demandada para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia. SSA, 02/02/2010."
0108538-53.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Hilton Dos Santos
Advogado(s): Gislane Junqueira Brandão
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Salviano Neves da Silva Filho, Eduardo Rodrigues Carrera
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso LXXXVII, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,remeter os autos ao Tribunal ad quem,
com as devidas cautelas e observações de praxe.SSA, 21/01/2011.Eu,Bárbara Montes.Escrivã, Subscrevo."
0199869-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rilza Maria Prazeres Cordeiro
Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Camile Stolze Gagliano
Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 10(dez) dias, a respeito da contestação. SSA, 05/04/2010."
0010511-16.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Antônio Lizardo Coutinho
Reu(s): Mamede Abdon Fair Neto
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 13/12/2010.
0059252-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Antonio Armando Pontes
Advogado(s): Adailson José Souza Santos
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Maria Emilia Vaz Silva
Despacho: "Ouça-se a parte autora em 10 dias a respeito da contestação de fls. 37 a 48 e documentos a ela acostados. SSA,
02/08/2010."
0052149-14.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Edvalda Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira(Defensoria Pública)
Reu(s): Gilmara Cruz Dos Santos, Ivandi Jesus Dos Santos
Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito da certidão de fls. 24-v. SSA 22/10/2010."
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0010102-92.2009.805.0150 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Betumat Quimica Ltda
Advogado(s): Ermiro Ferreira Neto, Juliana Andrade Cruz Silva
Reu(s): Fabricio Cavalcanti Silva Me
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, APRESENTANDO CONTRATO SOCIAL OU ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA, NO PRAZO LEGAL.
0135500-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emerson Francisco Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA MANIFESTAREM-SE, NO PRAZO
LEGAL, SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. RETRO E RECOLHEREM AS CUSTAS DEVIDAS.
0005891-38.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Ubx Enterprise Ltda
Advogado(s): Isabel Peixoto Viana, Talita Macêdo Romeu, Thiago Phileto Pugliese
Reu(s): Hidrosupply Equipamentos E Serviços Ltda
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO:
D E S PAC H O
Defiro ois pedidos de fls. 54 e 56. Anotações necessárias.
Defiro ainda o pedido de fls. 52, no que se refere ao débito, objeto da presente lide.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER CUSTAS DO OFÍCIO REQUERIDO.
0065980-27.2010.805.0001 - Incidente de Falsidade
Autor(s): Rubenildo Duarte Andrade
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
Reu(s): Marcos Artur Maltez Farias, Cilmara Patricia Da Silva Fernandes
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Despacho: Processo nº 0065980-27.2010.805.0001
Ação: Incidente de Falsidade
Autor: RUBENILDO DUARTE ANDRADE
Réu: MARCOS ARTUR MALTEZ FARIAS
D E S PAC H O
Nomeio perito(a) grafotécnico(a) a Dra. Evandina Cândida Lago, o(a) qual deverá ser intimado(a) do múnus e apresentar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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laudo, no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia, devendo a mesma proceder a notificação às partes e a
pessoa com relação a qual será realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias do exame.
Arbitro honorários periciais à razão de quatro salários mínimos, a serem custeados pela parte autora, na conformidade do
disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais deverão ser depositados em Juízo, no prazo de vinte dias.
Intimem-se.
Salvador,24 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0169278-79.2003.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 506780-4/2004, 747102-4/2005
Autor(s): Bela Mira Comercio Ltda
Advogado(s): Juliana de Caíre Bonfim,Paulo Roberto Costa Santos, Carla Brasil Fontes, João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Brasilgas Distribuidora De Gas Sa
Advogado(s): Caliane Pereira Lobo, Karine Rodrigues Fernandez, Marcelo Cintra Zarif
Despacho: Processo nº 0169278-79.2003.805.0001
Ação: OUTRAS
Autor: BELA MIRA COMERCIO LTDA
Réu: BRASILGAS DISTRIBUIDORA DE GAS SA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 467. Anotações necessárias.
Nomeio perito(a) grafotécnica a Dra. Evandina Cândida Lago, a qual deverá ser intimado(a) do múnus e apresentar o laudo,
no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia, devendo a mesma proceder a notificação às partes e a pessoa com
relação a qual será realizada a perícia, com antecedência mínima de dez dias do exame.
Arbitro honorários periciais à razão de dois salários mínimos, a serem custeados pela parte ré, conforme decidido no Termo
de Audiência de fls. 451/452.
Os honorários periciais deverão ser depositados em Juízo, no prazo de vinte dias.
Intimem-se.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0095725-38.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Aldrin Armstrong S Castellucci
Despacho: Processo nº 0095725-38.1999.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Réu: ALDRIN ARMSTRONG S CASTELLUCCI
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0144133-21.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Walter Jose De Moura
Advogado(s): Pedro de Alcantara M. Neto
Reu(s): Rinaldo De Alcantara Moura
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Despacho: Processo nº 0144133-21.2003.805.0001
Ação: INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor: WALTER JOSE DE MOURA
Réu: RINALDO DE ALCANTARA MOURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Walter José de Moura ajuizou Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais contra Rinaldo de Alcântara
Moura, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 348, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 350.
Certidão, às fls. 351, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0110600-13.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maiz Essencias Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Wagner Correia Silva
Reu(s): Braga E Dam Representacoes Ltda
Despacho: Processo nº 0110600-13.1999.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: MAIZ ESSENCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu: BRAGA E DAM REPRESENTACOES LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Maiz Essência Indústria e Comércio Ltda ajuizou Ação de Execução contra Braga e Damm Representações Ltda, pelas
razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 22, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 24.
Certidão, às fls. 25, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0066938-33.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Jorge Britto De Souza Ribeiro, Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro
Despacho: Processo nº 0066938-33.1998.805.0001
Ação: EXECUÇÃO
Autor: CITIBANK NA
Réu: JORGE BRITTO DE SOUZA RIBEIRO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Citibank N/A ajuizou Ação de Execução contra Paulo Jorge Conrado de Britto Ribeiro, pelas razões alinhadas na peça
inaugural, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 134, esclarecendo tratar-se de Ação de Execução, suspensa desde o ano de 2000, determinando então a
intimação do/a requerente, pessoalmente e através de seu/sua advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este
Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito ou se a ação já perdeu o objeto, entendendo-se o silêncio como
ausência de interesse no feito.
O despacho foi publicado no DPJ do dia 27/09/2010, com intimação por carta, conforme certidão de fls. 136.
Certidão, às fls. 137, de que a parte intimada pessoalmente não se manifestou.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não
concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o
que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença
e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção
do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que
efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Por fim, o/a advogado/a da parte foi devidamente intimado/a, via DPJ, quedando-se silente.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura
da ação.
Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0080057-22.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Empresa De Turismo Do Salvador Sa Emtursa
Advogado(s): Evanio Antunes Coelho Junior, James Gauterio Juliano
Reu(s): Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Despacho: Processo nº 0080057-22.2002.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: EMPRESA DE TURISMO DO SALVADOR SA EMTURSA
Réu: PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Empresa de Turismo do Salvador S/A - EMTURSA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Protefil Proteção e
Ferramentas Industriais Ltda, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 113, esclarecendo tratar-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada no ano de 2002 e com
última movimentação pela parte autora em 2003, determinando então a intimação do/a requerente, pessoalmente e através
de seu/sua advogado/a para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito ou se a ação já perdeu o objeto, entendendo-se o silêncio como ausência de interesse no feito.
O despacho foi publicado no DPJ do dia 08/10/2010, com intimação, através da certidão de fls. 114 verso.
Certidão, às fls. 115, de que a parte intimada pessoalmente não se manifestou.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não
concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o
que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção
do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que
efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Por fim, o/a advogado/a da parte foi devidamente intimado/a, via DPJ, quedando-se silente.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura
da ação.
Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,18 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0040582-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ewerton Simoes De Oliveira
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA REGULARIZAR SUA REPRESTAÇÃO, NO PRAZO
LEGAL, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
0083694-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Areli Dos Santos Sampaio Vilas Boas
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Despacho: Processo nº 0083694-97.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ARELI DOS SANTOS SAMPAIO VILAS BOAS
Réu: BANCO FINASA BMC S A
D E S PAC H O
Mantenho o despacho de fls. 45, pelos fundamentos ali expostos, até mesmo porque não é crível que quem só possui como
fonte de renda a quantia líquida de R$ 709,00, comprometa-se a pagar parcelas mensais e sucessivas no valor de R$
376,82 para aquisição de um bem não essencial.
Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando
ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0089287-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucas Barbosa Lopes
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: Processo nº 0089287-10.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LUCAS BARBOSA LOPES
Réu: BANCO VOLKSWAGEN SA
D E S PAC H O
Mantenho o despacho de fls. 57, pelos fundamentos ali expostos.
Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando
ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0009265-73.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 129
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
Reu(s): Valdemar Antonio De Santana, Larnobre Construtora E Incorporadora Ltda, Waldemar Jose De Santana
Advogado(s): Marisa Ribeiro Leite, Tiago Correia Santana
Despacho: Processo nº 0009265-73.1984.805.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: DESENBAHIA AGENCIA DE FORMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
Réu: VALDEMAR ANTONIO DE SANTANA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 100.
Certifique-se sobre o pagamento das custas haja vista a petição de fls.102.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0206466-67.2007.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Heleno Gomes
Advogado(s): Defensoria Pública, Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Darcy Elisa Goncalves Silva
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura
Despacho: Processo nº 0206466-67.2007.805.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Autor: HELENO GOMES
Réu: DARCY ELISA GONCALVES SILVA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Heleno Gomes ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de Darcy Elisa Gonçalves Silva, pelas razões
alinhadas na peça inaugural.
A Ação de Despejo conexa foi julgada procedente, encontrando-se em fase de Cumprimento de Sentença, já tendo sido
proferido despacho nos moldes do art. 475-J do CPC.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que o feito extingue-se sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses, não
concorrer qualquer das condições da ação, isto é, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, o
que enseja carência de ação. O último requisito, por sua vez, deve ser analisado até o momento da prolatação da sentença
e acontece quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional por não mais precisar da intervenção
do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto, o que
efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO por carência de ação, em decorrência de falta de interesse de agir, ocorrida posteriormente à propositura
da ação.
Custas remanescentes pela parte autora, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça- se alvará em favor da requerida.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0171697-33.2007.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 1787931-4/2007, 1950452-6/2008
Autor(s): Darcy Elisa Gonzales Da Silva
Advogado(s): Elias Abrão Chehade Filho, Walter Moacyr Costa Moura
Reu(s): Heleno Gomes
Advogado(s): Josenilda Alves Pereira, Defensoria Pública
Despacho: Processo nº 0171697-33.2007.805.0001
Ação: DESPEJO
Autor: DARCY ELISA GONZALES DA SILVA
Réu: HELENO GOMES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 130
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 114.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0092358-20.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda
Advogado(s): Tiago de Souza Santos
Reu(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Despacho: Processo nº 0092358-20.2010.805.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: JAMES FERREIRA CRUZ
Réu: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Traslade-se o Termo de Audiência de fls. 98/101 que contém decisão a respeito do presente feito.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0008575-33.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Apensos: 3568556-5/2010, 3568574-3/2010
Autor(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Reu(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda
Advogado(s): Tiago de Souza Santos
Despacho: Processo nº 0008575-33.2010.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: JAMES FERREIRA CRUZ
D E S PAC H O
Concedo o prazo de trinta dias para recolhimento das custas inciais complementares, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Vista à parte autora sobre as petições de fls. 168, 194 e 197 e documentos de fls. 169, 195 e 199, no prazo de cinco dias, que
denotam aceitação tácita por parte dos réus da proposta de acordo formulada em audiência.
Após, conclusos para homologação do acordo.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0092357-35.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): James Ferreira Cruz, Andrea Matos Miranda
Advogado(s): Tiago de Souza Santos
Excepto(s): Vivai Imbui Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
Despacho: Processo nº 0092357-35.2010.805.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Autor: JAMES FERREIRA CRUZ
Réu: VIVAI IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Traslade-se o Termo de Audiência de fls. 98/101 que contém decisão a respeito do presente feito.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 131
0063819-15.2008.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Condominio Bahia Executive Center
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Ebp Empresa Brasileira De Participacoes Sa
Advogado(s): João Carlos Gavazza Martins, Vanessa Maria Santos Laranjeira Azevedo
Representante Legal(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno
Despacho: Processo nº 0063819-15.2008.805.0001
Ação: RESCISAO DE CONTRATO
Autor: CONDOMINIO BAHIA EXECUTIVE CENTER
Réu: EBP EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES SA
D E S PAC H O
Compulsando os autos, verifico que cuidam os presentes de Notificação Judicial, tendo sido, por equívoco, se transformado
em processo contencioso, pelo que chamo o feito a ordem, determinando o desentranhamento das páginas a partir da de
fls. 72 até a 169, a serem devidamente guardadas em cartório, entregando-se os autos à parte autora, independentemente
de traslado.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0051696-48.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Mf Couto Laboratorio De Analises Clinicas Ltda
Advogado(s): José Rilton Tenório Moura, Virgínia Prates Maciel
Reu(s): Centrais Eletricas Brasileiras Sa Eletrobras
Despacho: Processo nº 0051696-48.2009.805.0001
Ação: Monitória
Autor: MF COUTO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
Réu: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
D E S PAC H O
Cumpra o cartório a decisão de fls. 279.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0053830-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuelle Moreira De Jesus
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Processo nº 0053830-14.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MANUELLE MOREIRA DE JESUS
Réu: BV FINANCEIRA SA
D E S PAC H O
Certifique-se se foi ou não oferecida contestação.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0099862-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Sousa Barco
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Processo nº 0099862-14.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MANUEL SOUSA BARCO
Réu: BANCO FINASA BMC SA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 132
D E S PAC H O
Certifique-se se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls. 46.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0063707-22.2003.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Nadia Silva Fonseca Dos Santos
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana, Igor Nunes Brito, Maria Souza Piraja, Rogério Maestri Adam
Reu(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Advogado(s): Florisvaldo Nascimento Monteiro
Despacho: Processo nº 0063707-22.2003.805.0001
Ação: INTERDITO PROIBITORIO
Autor: NADIA SILVA FONSECA DOS SANTOS
Réu: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO
D E S PAC H O
Tendo em vista o princípio da celeridade processual e o disposto na parte final do § 3º do art. 331 do Código de Processo
Civil, bem como por não causar prejuízo à nenhuma das partes, determino a intimação pessoal dos litigantes para, no prazo
comum de cinco dias, informarem a este Juízo, se há predisposição - ainda que mínima - à conciliação, entendendo-se o
silêncio como recusa à vontade de conciliar.
Ressalte-se que se uma das partes já tem convicção de que não deseja conciliação, a designação de audiência para este
fim, torna-se ineficaz e procrastinatória, face o acúmulo na pauta, em nada aproveitando a qualquer dos litigantes.
Manifestando as partes intenção de conciliar no feito, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de
conciliação.
No silêncio das partes ou na hipótese de algum dos litigantes informar que não deseja conciliação, voltem-me os autos
conclusos para saneamento ou julgamento.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0027208-29.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Fumcef - Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima
Reu(s): Helio Pedro De Oliveira
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Nádia Cristina Penna Portugal, Simone de Araújo Torreão
Despacho: Processo nº 0027208-29.2009.805.0001
Ação: Impugnação de Assistência Judiciária
Autor: FUMCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
Réu: HELIO PEDRO DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0160146-61.2004.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 769981-4/2005, 2479350-7/2009, 2479366-9/2009, 2479373-0/2009
Autor(s): Helio Pedro De Oliveira
Advogado(s): Arnaldo Costa Junior, Daniel Britto dos Santos, Icaro Wanderley Souza
Reu(s): Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Bruna Sampaio Jardim, Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima, Nicia Nogueira Diógenes Santos
Despacho: Processo nº 0160146-61.2004.805.0001
Ação: INOMINADA
Autor: HELIO PEDRO DE OLIVEIRA
Réu: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 133
D E S PAC H O
Vista à parte autora sobre a petição de fls. 140/141. Prazo: cinco dias.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0072390-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eduardo Pinto Da Silva
Advogado(s): Marcelo Silva Matias
Despacho: Processo nº 0072390-04.2010.805.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: EDUARDO PINTO DA SILVA
Réu:
D E S PAC H O
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 36/37.
Prazo: dez dias.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0010279-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Welton Jose Oliveira Ramos
Advogado(s): Manoel Santos da Silva Junior, Maria Fernanda Tapioca Bastos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Processo nº 0010279-18.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: WELTON JOSE OLIVEIRA RAMOS
Réu: BANCO PANAMERICANO SA
D E S PAC H O
Comprove a parte Autora o depósito das parcelas mensais, no valor contratado, desde a data da decisão liminar, no prazo de
cinco dias, sob pena de revogação da medida.
Ressalto que o valor constante às fls. 98 não corresponde ao da petição de fls. 95/96.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0072256-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adenilda Alesbao Cardoso
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Processo nº 0072256-74.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ADENILDA ALESBAO CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO SA
D E S PAC H O
Mantenho o despacho de fls. 41, pelos fundamentos ali exposto, até mesmo porque não é crível que quem só possui como
fonte de renda a quantia líquida de R$ 517,00, comprometa-se a pagar parcelas mensais e sucessivas no valor de R$
396,17 para aquisição de um bem não essencial.
Renovo o prazo de trinta dias para recolhimento das taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja interposto Agravo de Instrumento, deixo de logo registrado que mantenho a decisão agravada, determinando
ainda que os autos aguardem o julgamento do recurso.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 134
0034066-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Hilda De Jesus Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Processo nº 0034066-42.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: MARIA HILDA DE JESUS SOUZA
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
D E S PAC H O
Certifique-se se foi ou não oferecida contestação.
Salvador,20 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0052939-08.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Leonardo Félix Souza
Reu(s): Jose Luis Francisco Dos Reis
Despacho: Processo nº 0052939-08.2001.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: HSBC BANK BRASIL SA
Réu: JOSE LUIS FRANCISCO DOS REIS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
HSBC Bank Brasil S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra José Luís Francisco dos Reis, pelas razões alinhadas na
peça inaugural.
Despacho, às fls. 53, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 55.
Certidão, às fls. 56, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0069165-88.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Manoel Monteiro Filho, Marcio Duarte Miranda, Raimundo José de Santana
Reu(s): Maria Seleneh De Azevedo Lima Goncalves
Advogado(s): Idaisio Mendes Galvao, Raymundo Jose de Santana
Despacho: Processo nº 0069165-88.2001.805.0001
Ação: POSSESSORIA
Autor: BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu: MARIA SELENEH DE AZEVEDO LIMA GONCALVES
S E NTE N ÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 135
Vistos, etc.
BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra Maria Seleneh de Azevedo Lima
Gonçalves, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 81, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls.84.
Certidão, às fls. 85, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0088562-70.2000.805.0001 - REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.)
Autor(s): Armando Dos Santos Portela, Helena Vitoria Portela Lisboa, Maria Amelia Portela Da Silva
Advogado(s): Luiz Angelo Bissoli, Maria Tereza Santos Silva
Reu(s): Maria Lindinalva De Jesus
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Despacho: Processo nº 0088562-70.2000.805.0001
Ação: REIVINDICATORIA (COIS.MOV E SEMOV.)
Autor: ARMANDO DOS SANTOS PORTELA
Réu: MARIA LINDINALVA DE JESUS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Helan Vitória Portela Lisboa e Outros ajuizaram Ação Reivindicatória contra Maria Dinalva de Jesus, pelas razões alinhadas
na peça inaugural.
Despacho, às fls. 49, publicado no DPJ, determinando a intimação pessoal do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito
horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando ou cumprindo a(s) diligência(s) já determinada(s), sob
pena de extinção do processo.
Consoante as certidões de fls. 51 verso, 52 verso e 53 verso, a parte autora não foi intimada pessoalmente por não mias
residir no endereço constante dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
As intimações de fls. 51 verso, 52 verso e 53 verso verso são consideradas como válidas de acordo com o disposto no
parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, consoante o qual consideram-se válidas as intimações feitas às
partes, no endereço declinado na inicial ou na contestação, cabendo às mesmas comunicaram alteração de endereço.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário/a da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 136
0191985-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2512624-5/2009
Autor(s): Ivonildes Silva Lopes
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Processo nº 0191985-65.2008.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: IVONILDES SILVA LOPES
Réu: BANCO FINASA SA
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente para, no prazo de quarenta e oito horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando a(s) diligencia(s) cabível(is) ou cumprir a(s) já determinada(s), em igual prazo,sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0041807-70.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fatbraz Multiterminais Hidro Ferroviarios Ltda
Advogado(s): Daniela Santos Bomfim, João Francisco Alves Rosa
Reu(s): Michel Antoine Gaston Esteban
Advogado(s): Antonio Martins Barbosa, Marcelo de Andrade Zagonel, Sérgio Barbosa da Silva, Valmir de Souza Vargas
Despacho: Processo nº 0041807-70.2009.805.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FATBRAZ MULTITERMINAIS HIDRO FERROVIARIOS LTDA
Réu: MICHEL ANTOINE GASTON ESTEBAN
D E S PAC H O
Certifique-se sobre a interposição ou não de Agravo Retido.
Após, subam os autos à Superior Instância, com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0099067-81.2004.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Augusto Antonio Sa De Britto, Adelaide Coutinho Goes De Britto
Advogado(s): Marcos Lenin Pamplona, Lydio da Silva Sá
Reu(s): Nestor Taboada Rivas, Olga Schetti Zollinger, Hedwig Mutanen e outros
Despacho: Processo nº 0099067-81.2004.805.0001
Ação: Usucapião
Autor: AUGUSTO ANTONIO SA DE BRITTO
Réu: NESTOR TABOADA RIVAS
D E S PAC H O
Defiro os pedidos de fls. 257. Anotações necessárias.
Certifique-se se o despacho de fls. 255 foi ou não cumprido na íntegra.
Após, vista ao MP, inclusive, sobre a petição de fls. 256.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0035388-34.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jaime Aguiar Cunha
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Murilo Matos De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Processo nº 0035388-34.2009.805.0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 137
Autor: JAIME AGUIAR CUNHA
Réu: MURILO MATOS DE OLIVEIRA
D E S PAC H O
Recebo a apelação, em seus regulares efeitos.
Vista à parte apelada para, querendo, oferecer contra razões, no prazo de lei.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0169307-90.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Jose Sebastiao Da Silva
Despacho: Processo nº 0169307-90.2007.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO ABN AMRO REAL SA
Réu: JOSE SEBASTIAO DA SILVA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco ABN AMRO Real S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra José Sebastião da Silva, pelas razões alinhadas na
peça inaugural.
Despacho, às fls. 23, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 25.
Certidão, às fls. 26, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0078627-64.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos, Moises Batista de Souza, Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Renato Moreira
Despacho: Processo nº 0078627-64.2004.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BMC SA
Réu: RENATO MOREIRA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Banco BMC S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Renato Moreira, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 46, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 48.
Certidão, às fls. 49, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0019276-29.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Ricardo Barbosa de Miranda, Lourenco Leal Ivo Souza, Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Tania Maria Dos Santos
Despacho: Processo nº 0019276-29.2005.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
Réu: TANIA MARIA DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Tânia Maria dos Santos, pelas razões
alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 92, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 96.
Certidão, às fls. 97, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0048755-72.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S/A
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Florisvalda Maria De Souza
Despacho: Processo nº 0048755-72.2002.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: PANAMERICANO S/A
Réu: FLORISVALDA MARIA DE SOUZA
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S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Panamericano S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra Florisvalda Maria de Souza, pelas razões alinhadas na peça
inaugural.
Despacho, às fls. 41, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 43.
Certidão, às fls. 44, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0081117-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Ederson Diniz de Souza, Ana Carolina de Almeida Rodrigues
Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Mps Comercio E Representacoes
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes
Despacho: Processo nº 0081117-49.2010.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0081115-79.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3494801-7/2010, 3494784-8/2010
Autor(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Ana Carolina de Almeida Rodrigues, Ederson Diniz de Souza
Reu(s): L Fontes Empreendimentos Ltda, Mps Comercio E Representacoes
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes
Despacho: Processo nº 0081115-79.2010.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Réu: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
D E S PAC H O
Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos porventura a ela acostados. Prazo: dez dias.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
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0081120-04.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): L Fontes Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes
Excepto(s): Shaver Do Brasil Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Ana Carolina de Almeida Rodrigues, Ederson Diniz de Souza
Despacho: Processo nº 0081120-04.2010.805.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Autor: L FONTES EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: SHAVER DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
D E S PAC H O
Arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0091606-48.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3566285-7/2010
Autor(s): Antonio Olimpio Barbuda Dos Santos, Maria Das Gracas Almeida Santos
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Reu(s): Itau Sa Credito Imobiliario
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Processo nº 0091606-48.2010.805.0001
Ação: Cautelar Inominada
Autor: ANTONIO OLIMPIO BARBUDA DOS SANTOS
Réu: ITAU SA CREDITO IMOBILIARIO
D E S PAC H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0191006-06.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): U S Matic Industria E Comercio De Equipamentos De Irrigacao S A
Advogado(s): Walter de Agra Junior
Impetrado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Processo nº 0191006-06.2008.805.0001
Ação: Mandado de Segurança
Autor: U S MATIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO S A
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
D E S PAC H O
Vista ao MP.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0123691-05.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Conslar Administracao De Consorcios Sc Ltda
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Maristela Araujo Santana
Despacho: Processo nº 0123691-05.2001.805.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: CONSLAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS SC LTDA
Réu: MARISTELA ARAUJO SANTANA
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D E S PAC H O
Apensem-se estes autos aos da Ação Falimentar a que correspondem.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0039732-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Processo nº 0039732-58.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS
Réu: BANCO GMAC SA
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Israel Ferreira dos Santos ajuizou Ação Revisional contra Banco GMAC S/A, pelas razões alinhadas na peça inaugural.
Despacho, às fls. 81, publicado no DPJ, determinando a intimação do/a autor/a para, no prazo de quarenta e oito horas,
manifestar interesse no prosseguimento do feito, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada (s),
sob pena de extinção do processo, com intimação comprovada através do/a documento/ certidão de fls. 83.
Certidão, às fls. 84, de que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, dentre outras hipóteses,
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, o que é a hipótese dos autos.
Do exposto, com arrimo no art. 267, inciso II c/c §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo/a(s) autor/a(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador,19 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
0091550-15.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Mutua De Assistencia Dos Profissionais Da Engenharia Arquitetura E Agronomia
Advogado(s): Thyago Mello Moraes Gualberto
Reu(s): Gilberto Sobreiro, Iolanda De Lima Sobreiro
Despacho: "Intime-se a parte Autora para, no prazo de trinta dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Salvador, 19 de jenrio de 2011.
Suélvia dos Santos Reis.
Juíza de Direito."
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0092194-94.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier, Marcelo Lemos Caló
Reu(s): Arielson Pereira Barboza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTA RÉ INTIMADA DA CERTIDÃO DE FLS. RETRO
E RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO LEGAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0215542-18.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(56-4-6)
Autor(s): Reginaldo De Jesus Gomes
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira, Luizita Maria Madureira dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Processo nº 0215542-18.2007.805.0001
Ação: REVISAO CONTRATUAL
Autor: REGINALDO DE JESUS GOMES
Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA
D E S PAC H O
Designo o dia 23 de fevereiro do ano em curso, às 10:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
Salvador,24 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
0107522-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucival Alves Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Jose Manoel Bloise Falcon, Rosane Teixeira
Reu(s): Tv Aratu Sa
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto
Despacho: Processo nº 0107522-59.2009.805.0001
Ação: Procedimento Ordinário
Autor: LUCIVAL ALVES DOS SANTOS
Réu: TV ARATU SA
D E S PAC H O
Designo o dia 23 de fevereiro do ano em curso, às 11:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de
conciliação.
Intimem-se.
Salvador,25 de janeiro de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ SUBSTITUTO - DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM 0098778-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Mac Video Informática Ltda
Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida
reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de
penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada
do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0107988-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Almeida De Queiroz
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no
Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas,
observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse
do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim
procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P. I.
0106492-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenilde Celestino Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,
determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no
Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas,
observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse
do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim
procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos o
contrato celebrado com o autor, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.
Expeça-se guia para depósito. P. I.
0104684-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Reu(s): Webkar Informatica Papelaria E Locacao De Veiculos Ltda Epp, Iasmini Trindade Gomes, Andre Ribeiro De Castro
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.P.I.
0078504-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Felisberto Uchoa Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Lavre-se o termo de penhora do bem imóvel indicado, intimando-se o executado para, no prazo legal,
embargar a execução.
0144874-90.2005.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Chubb Do Brasil Cia De Seguros
Advogado(s): Carla Mariane Souza da Cunha, Claudio Millian, Eduardo Galdao de Albuquerque, Joao Milton Galdao Neto
Reu(s): Mercia Rossi, Walter Alexandre Rossi Costamillan, Wagner Rossi Costamillan e outros
Advogado(s): Alan Carneiro Matos, Dalva Aparecida Barbosa, Hamilton Ferreira Machado Filho, Marcos Vinicios Santos
Neves, Ricardo Luiz Santos Mendonca
Despacho: Vistos, etc... À parte autora, em 05 dias, dar cumprimento à diligência ordenada às fls. 558 (segunda parte do
despacho) sob as penas da lei. Outrossim, tenho por deferida a diligência ora requerida pelo ilustre representante do
"Parquet".
0092807-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Souza
Advogado(s): Cintia da Silva Carvalho
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Intime-se o Banoc acionado a manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo autor, em seu favor e, se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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correto, e se já cumpridaa obrigação, indicar o nº da conta e demais elementos para operar a transferência eletrônica
conforme explicitado na procuração que habilita seus ilustres patronos.
0000353-81.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 2290224-3/2008
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Conduluz Comercio De Materias Eletricos Ltda, Adilson Benedito Queiroz Dos Santos, Jose Dos Santos Franca
Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega, Victor J. Santoscirino
Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de devolução do prazo por inteiro, à vista da prova inequívoca do fato alegado pela
executada. Intimem-se.
0104845-22.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marcone Dos Santos Gomes
Despacho: Vistos, etc...Assim sendo, estribado no quanto acima afirmado, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro
e, por conseguinte, a incompetência relativa deste Juizo, determinando a remessa dos autos para o juizo do domicílio da
parte ré. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, com as devidas anotações na Distribuição. P.I.
0111328-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Joao Paulo Dos Santos Nunes Ferreira
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
mandado, a ser cumprido pela oficiala EDELMA DE JESUS TOSTA, ou quem a substituir. P. I.
0108112-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S/A
Advogado(s): Marili R. Taborda
Reu(s): Maria Ângela De Santana Pimentel
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
mandado, a ser cumprido pela oficiala Anazita de Jesus Cerqueira, ou quem a substituir. P. I.
0108505-24.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Denize Franca Simoes Santos, Denize Franca Simoes Santos
Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida
reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de
penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada
do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0106507-21.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Nascente Servicos T Ltda Me, Shirlei De Oliveira Leal, Mirele De Oliveira Leal
Despacho: Vistos etc...Expeçam-se os mandados de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida
reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de
penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada
do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimandose a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0096349-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Metalinox Aços E Metais Ltda
Advogado(s): Marcela da Silva Rêgo
Reu(s): Logic Bahia Estaleiros Ltda
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
P. I.
0118782-02.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Php Comercio Representacoes E Importacao Ltda, Paulo Sergio De Amaral Leal, Eva Matias Souza Do Amaral Leal
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0109531-57.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cipla Industria De Materiais De Construcao S A
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Reu(s): Cristina Campos Muniz
Despacho: Vistos etc...Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada
efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo
de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de
quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça
a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as
diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0111555-58.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Manoel Iotalio Sousa Santos
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0164506-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Marinaldo Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0100375-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tj Hughes Com E Representacoes De Materiais Ltda
Representante Do Autor(s): Jorge Guaracy Bentes Hugues
Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim
Reu(s): Flanel Industria Mecanica Ltda
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0102216-12.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Socrates Dos Santos Andrade
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0152831-06.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Northtech Tecnologia E Informacao Ltda.
Advogado(s): Ahamed dos Santos Teixeira, Cynthia Maria Tavares Falcão
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Embratel
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0019499-06.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Vokswagen S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Santa Monica Transportes Ltda
Sentença: Vistos, etc...Considerando que o acordo celebrado não foi trazido aos autos, e que a ação perdeu seu objeto,
julgo-a extinta sem apreciação de mérito, com fulcro noart. 267, IV, do CPC. Transitada em julgado, desentranhem-se os
documentos que acompanharam a inicial, entregando-os ao autor mediante recibo,dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. P.I. Arquive-se cópia
0032715-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Katiane Carvalho Mariani Wanderley
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Hildelson Fiuza Guimarães de Sena
Impetrado(s): Diretor Da Faculdade Da Cidade Do Salvador
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0070859-82.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Mario Araujo Correia
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII do CPC. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado , arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia
0141589-50.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins
Reu(s): Auto Vitrais Santa Maria Ltda
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0087597-43.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Livia Da Paz Beserra
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
0112884-08.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Sr Comercio De Cosmeticos Ltda - Me, Edrian De Almeida Santos, Marcos Paulo Ribeiro Silva
Despacho: Vistos etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido.Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo
de três dias importara na sua redução à metade.Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de
quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da
dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 14 de dezembro de 2010
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito Arion d'Almeida Monteiro Filho
0030652-22.1999.805.0001 - MANUTENÇÃO
Apensos: 0043383-50.1999.805.0001
Autor(s): Anisia Alexandrina Vasconcelos
Advogado(s): Evaldo Ferreira, Vânya Filardi Ribeiro
Reu(s): Adolfo Araujo Dos Santos, Otavio De Almeida Matos Filho
Advogado(s): Teófilo Lopes da Cunha, Luiz Mansu
Despacho: Designo o próximo dia dezesseis (16) de março, às quinze horas (15h), para realizar audiência de instrução.
Intimem-se. Salvador, em 14 de dezembro, 2010. Arion d'Almeida Monteiro Filho - Juiz de Direito.
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
Processo Despachado pelo MM. Juiz de Direito 2º Substituto Dr. Benício Mascarenhas Neto
0060710-22.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Domingas Teixeira
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Dayse Menezes Lima
Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Despacho: Defiro o quanto requerido pela ré, em relação ao depósito de fls. 82, visto que, o que se encontra às fls. 84, está
completamente em branco. Expeça-se alvará. Intimem-se. Salvador, 20/01/2011. Dr. Benício Mascarenhas Neto - Juiz de
Direito 2º Substituto.
25ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: JATAHY FONSECA JÚNIOR.
Escrivã Titular: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0116667-08.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Diogenes De Valois Santos
Advogado(s): Diogenes de Valois Santos
Reu(s): Jorge Rafael Magalhaes Santos
Despacho: de fls. 30: Oficie-se na forma requerida às fls. 28/29, todavia, os ofícios deverão ser entregues diretamente pelo
Sr. Oficial de Justiça aos respectivos Órgãos. Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
0004454-25.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olga Moreira De Souza
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Decisão: de fls. 53/55:Vistos, etc... Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com
fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em conseqüência, que a Ré se abstenha de mandar incluir o nome do
Autor no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande
excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem reais), MANTENDO-SE o Autor na posse do VEÍCULO MARCA FIAT, TIPO SIENA, ANO 2008, MODELO 2008, COR PRATA, PLACA POLICIAL
JRH-8261, RENAVAM.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05(cinco) dias, por parte do
autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado.
Por fim, diante da hipossuficiência técnica do Autor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que o Réu traga aos
autos cópia do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, no prazo da contestação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Ass.: Jatahy Fonseca Júnior, Juiz Titular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0108594-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Peter Heyn Bahia Lopo Filho
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Camed - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: de fls. 192: Mantenho pelas suas próprias razões, a decisão agravada. Intime-se o (a) Autor(a), para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 133/179, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. Ass.: Jatahy Fonseca Junior,
Juiz Titular.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0131660-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Santos Silva
Representante Do Autor(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos
Advogado(s): Antonio Ricardo Ribeiro Bastos
Reu(s): Uniao Federal( Ufba), Federal De Seguros S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o
Advogado ANTONIO RICARDO RIBEIRO BASTOS, OAB/BA 12.276, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em
carga desde o dia 05.11.2009 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago
Beck - Subescrivão.
0120570-85.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Eliezer De Santana Melo
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimada a
Advogada CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, OAB/BA 28.282, para que proceda a devolução dos autos em
epígrafe em carga desde o dia 03.11.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de
2011. Thiago Beck - Subescrivão.
0004041-17.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Cantidio Westphalen Barros
Executado(s): Clinica Odontologica Atualizada Ltda, Maria Aparecida Torrico Morales, Jamile Alves Martins e outros
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o
Advogado PERICLES NOVAIS FILHO, OAB/BA 19.531, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em carga desde
o dia 09.12.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago Beck Subescrivão.
0021793-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Alessander Giardini Lenzi
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Edson Leal Moreira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o
Advogado VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, OAB/BA 30.384, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe em
carga desde o dia 04.08.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Thiago
Beck - Subescrivão.
0090551-96.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givaldo Ferreira Da Rocha
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto, Luciana dos Santos da Cruz
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no art. 162, §4º, do CPC e o Provimento 10/2008, GSEC, fica intimado o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO, OAB/BA 31286, para que proceda a devolução dos autos em epígrafe
em carga desde o dia 09.08.2010 no prazo de 48 horas, sob pena das medidas cabíveis. Salvador, 25 de janeiro de 2011.
Thiago Beck - Subescrivão.
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ SUBSTITUTO: MANUEL BAHIA
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: GISELE AGUIAR
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0116488-74.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Levi Araujo Santos
Sentença: Fls 54:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.51 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro
de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0077334-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ivana Paula Celino Peixoto
Sentença: Fls 88:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.84 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro
de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0003733-44.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Claudio Ramos
Sentença: Fls 52:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.50 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de
Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0008403-91.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda - S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Valfredo Santos Passos
Sentença: Fls 55:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.53 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de
Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0013184-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Renilson De Carvalho Costa
Sentença: Fls 41:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.37 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de
Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
Sentença: Fls 117:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.90 e homologo a desistência,com fundamento no artigo 267,VIII do
Código de Processo Civil e julgo extinto o processo,sem julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.Decorrido o prazo recursal,expeça-se o competente alvará judicial.P.R.I.Salvador,24 de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0062951-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eraldo Souza Dos Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Sentença: Fls 117:"Vistos,etc.Acolho o pedido de fls.90 e homologo a transação e com fundamento no artigo 269,III do
Código de Processo Civil,julgo extinto o processo,com julgamento do mérito,determinando o consequente arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0048041-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Washington Dos Santos Aragao
Advogado(s): Ricardo Falcão Passos
Reu(s): Lojas Insinuante Ltda, Ge Eletrodomesticos Mabe Do Brasil Sa
Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar
Despacho: Fls.51:"Vistos,etc.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos.Intimese.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0053279-34.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jose Martins Gomes
Advogado(s): Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Prisma Consultoria E Serviços Ltda, Edmilson De Albuquerque Wanderley
Despacho: Fls 32:"Vistos,etc.Expeça-se mandado de verificação,devendo o digno meirinho lavrar auto circunstanciado do
imóvel.Intime-se.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
0119078-24.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Solario Seguranca Patrimonial Ltda
Decisão: Fls.26:"Vistos,etc.Cite-se o executado para,no prazo de 3(três dias),efetuar o pagamento da dívida.Não efetuado o
pagamento,proceda-se a penhora e posterior avaliação.Cosntem-se do mandado de Citação e Penhora os requisitos
contidos no art.652 e nos incisos do art.225,CPC.Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento)sobre o valor do
débito,sem prejuízo do quanto estabelecido no parágrafo único do art.652-A do CPC.P.I.Salvador,24 de Janeiro de 2011.Manuel Bahia.J.D."
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0102554-30.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 14002929597-3
Autor(s): Francisco Jose Rabelo Filho
Advogado(s): Isabela Borges Bulos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h00. Intimações necessárias.
0071324-91.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ferplay Comercio De Confeccoes Ltda, H Play Industria Comercio E Servicos Ltda, Heron Cruz Souza
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Itau Sa
Advogado(s): Alexandre F.De Melo Lopes/Gutemberg B. Cavalcanti
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h55 . Intimações necessárias.
0152747-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Neuralucia Marcal De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h45 . Intimações necessárias.
0135319-44.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Raphael Sallenave Phileto
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Banco Real
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Paula Araújo Bastos
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h40 . Intimações necessárias
0119814-81.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1411498-6/2007
Autor(s): Alzothe Evangelista Do Carmo
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h10 . Intimações necessárias
0165960-15.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juarez Almeida De Souza
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h15 . Intimações necessárias
0171083-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Lucicleide Pimentel Cruz
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Panamaricano Sa
Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h20 . Intimações necessárias
0084553-84.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gival De Franca Silva
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h25 . Intimações necessárias
0133961-78.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Adilson Santos Borges
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Siva Jr./Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 12h30 . Intimações necessárias
0012270-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Carlos Antonio Da Silva
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h55 . Intimações necessárias
0085478-17.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rafael Vinicius Pereira Do Santos
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h00 . Intimações necessárias
0086088-48.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcia Patricia Oliveira Santos Teixeira
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h05 . Intimações necessárias
0163074-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valter Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Cândido Sá/Renata Quadros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h10 . Intimações necessárias
0128612-60.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Cleber Da Anunciacao
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h15 . Intimações necessárias
0128361-42.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Fenix Comercio E Representacao Ltda, Marcio Roberto Pontes Da Silva, Regina Maria Pontes Da Silva e outros
Advogado(s): Lorena de Souza Nunes, Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h20 . Intimações necessárias
0161755-11.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juremar Batista Duarte
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Rodrigo Velloso Fontes/Rodolfo Nunes Ferreira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h25 . Intimações necessárias
0040655-21.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Pires De Almeida
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Cândido Sá/Renata Quadros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h30 . Intimações necessárias
0034296-55.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Paulo Henrique Costa De Menezes
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 11h35. Intimações necessárias
0086965-85.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Rifirino Joviniano Alves
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h35 . Intimações necessárias
0020795-34.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Daiana Montino
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h30 . Intimações necessárias
0120252-39.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marinalva Gomes Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h40 . Intimações necessárias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
0158659-51.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nelson Bispo Da Silva Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h45 . Intimações necessárias
0178044-82.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Carlos Jose Dos Santos
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h50 . Intimações necessárias
0149436-74.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Utembegue De Jesus Andrade
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h50 . Intimações necessárias
0154970-62.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Claudio Rodrigues
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h40 . Intimações necessárias
0097080-68.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Lourdes Guerra Xavier
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h30 . Intimações necessárias
0056203-23.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1729270-5/2007
Autor(s): Alex Pires Gomes
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h20 . Intimações necessárias
0115085-75.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Manoel Figueiredo Castro
Advogado(s): Ramon Gonçalves Dantas
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 08h50 . Intimações necessárias
0123167-95.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Alexandro Rocha De Souza
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Juliana da Silva Coimbra
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h00 . Intimações necessárias
0079783-82.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Valdeci Souza Santana E Silva
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 09h10 . Intimações necessárias
0104812-37.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Joao Pedreira Filho
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h15 . Intimações necessárias
0098904-62.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Claudio Mauricio Mato Grosso E Barros
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h10 . Intimações necessárias
0098832-75.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Antonia Maria Dos Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h05 . Intimações necessárias
0039790-95.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Lucio Da Cruz De Jesus
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos S.Sousa/Humberto Teixeira
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h00 . Intimações necessárias
0146387-88.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2964863-8/2009
Autor(s): Marineide Souza Costa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h20 . Intimações necessárias
0113703-13.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Carlos Silvestre De Jesus
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kyioshi Nakamura/Danilo Medeiros
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2011, às 10h25 . Intimações necessárias
0032985-73.2001.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14001859124-2
Autor(s): Agripino Manoel De Santana
Advogado(s): Ruí Barata Filho/Daírele Fontes
Reu(s): Unimed De Salvador
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Sentença: Processo : 0032985-73.2001.805.0001
Ação: DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Autor:AGRIPINO MANOEL DE SANTANA
Réu:UNIMED DE SALVADOR
Sentença.
Vistos etc.
1.Relatório.
AGRIPINO MANOEL DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS,
contra UNIMED DE SALVADOR , alegando, em síntese, o seguinte:
Em 11 de outubro de 1993, firmou com o Réu Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares UNIPLAN - MÓDULO - BÁSICO - PESSOA FÍSICA.
Comprometeu-se a parte Ré a prestar serviços de assistência Médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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conforme ás cláusulas do referido contrato.
Afirma que há mais de sete anos é beneficiário dos serviços da parte Ré, que sempre cumpriu com os deveres de suas
obrigações, adimplindo as mensalidades e nunca esteve em débito, apresentando os recibos de pagamentos.
Declara que em outubro de 2000, necessitando de atendimento fisioterapêutico especializado nesta Capital, a fim de dar
continuidade a tratamento da mesma espécie iniciado no município de Feira de Santana/Ba, foi surpreendido pela recepcionista do serviço, que não mais teria direito á cobertura dos referidos exames. A justificativa da argumentação de negativa foi
que, com base na letra f, da cláusula VI do Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares, teria excedido
o número de sessões a que se refere o nominado dispositivo de até 20 (vinte) sessões por ano por modalidade e patologia.
Alega que não há dispositivo legal que contemple á cláusula, que tem 56 anos, tendo imperiosa necessidade de dar
continuidade ao tratamento fisioterapêutico, para não obstar a realização dos exames e consultas, que foram solicitadas
pelo médico, tendo que enfrentar o sistema de saúde público por culpa exclusiva da Ré, caindo na crueldade de espera no
atendimento e na imensidão das longas e cruéis filas, tornando-se, demasiadamente, frustado frente a angustia e á
violação do seu direito.
Na ação cautelar proposta sob o nº14001803246-0, apenso a estes autos requereu liminar, para que fosse concedida
prestação dos serviços, tendo sido concedida a liminar ás fls 35 dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) no descumprimento.
Aduz ainda, que mesmo estando legalmente coberto, em dia com os pagamentos das mensalidades, foi-lhe negado a
prestação do serviço, solicitado por profissional, portanto, sofreu danos morais, em relação intima e direta com a ação da
Ré. Que a conduta foi injuriosa manifestada pela proibição dos serviços médicos a que estava obrigada, causando danos
de natureza moral.
Requereu, por fim o Autor a procedência da ação, para declarar a nulidade da referida cláusula contratual, tornando-a nula,
tendo em vista que sua permanência constitui, conduta abusiva, ilegal e arbitrária.
Devidamente citado, a Ré apresentou contestação fls.50 a 56, no prazo legal. Preliminarmente, requereu a extinção do feito
sem julgamento do mérito, baseado no art. 267, inciso VI, do CPC, alegando ilegitimidade passiva da contestante, que
jamais assinou contrato com o Autor. Informando que o Autor firmou contrato com a UNIMED DE FEIRA DE SANTANA Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de Direito Privado no C.N.P.J. Sob nº 13.342.878/0001-57 e sediada na
cidade de Feira de Santana - Bahia, na rua Barão do Rio Branco, nº 822, Centro, como também a empresa que intermediou
o contrato é sediada em Feira de Santana-Bahia, na Rua Intendente Rui, nº 211, sala 205, centro (CMR - Assessoria de
Vendas LTDA). Requereu ainda, preliminarmente, que fosse determinada a Citação da UNIMED DE FEIRA DE SANTANA,
caso a preliminar fosse rejeitada.
Referente ao mérito, argüiu a Ré que nenhuma razão assiste ao Autor, que ajuizou ação contra pessoa errada e distorcendo
os fatos, com finalidade de obter ganho fácil, sem causa.
No mérito alegou a Ré que é evidente e indiscutível a falta de respaldo legal à pretensão do Autor, pois este firmou contrato
de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Ré em 1993, cinco anos antes da Lei nº 9656, que estabelece , no
seu art. 35, que as disposições desta lei somente se aplicam a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência.
A Ré alega que o Autor não comprova o cumprimento de suas obrigações de conveniado, uma vez que apresenta apenas 2
comprovantes de pagamento de mensalidades, sendo o último datado de novembro de 2000(doc fls.32) e que não esclarece os motivos para dar continuidade a tratamento de mesma espécie iniciado no município de Feira de Santana. Afirma,
também, que o Autor mente ao argumentar que sua pretensão teria sido negada, com base na letra "f" da cláusula VI do
contrato firmado, entretanto o dispositivo correto seria a letra "T" do item 6.3 da cláusula VI, alegando falta de leitura do Autor,
ou não entendimento ou ignorado propositadamente.
Afirma que o tratamento de fisioterapia é um procedimento especializado, não se enquadrando em nenhuma da hipóteses
descritas nos diversos incisos do referido Art. 12.
Declara que nenhuma ofensa à honestidade do Autor está configurada nos fatos por ele narrados na inicial, que não
conseguiu demonstrar, nem provar prejuízo material e que não se configura dano moral devido ao fato de não ser atendido,
pela outra parte de um contrato, numa pretensão por considerada indevida.
Sustenta que o Autor não tinha cobertura contratual para que lhe fosse prestado, pela parte com quem firmou contrato, o
serviço solicitado pelo médico.
Alega a inexistência de ilegalidade e de abusividade, no dispositivo contratual atacado.
È descabida a arbitrária estimativa de indenização a título de danos morais e materiais no valor de 755.000 UFIR´s.
Requer, por fim, que sejam admitidas as preliminares argüidas.
Caso ultrapassadas as preliminares que a ação seja julgado improcedente.
Requer, ainda, que o Autor seja condenado em litigância de ma fé, protestando pela produção de todos os meios de prova
em direito admitidos.
Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento do Autor e de testemunha do Autor.
Foi apresentado memoriais somente pelo Autor.Não foi apresentado memorial pela parte Ré, conforme certidão de fls.166.
Em petição de fls.165 requereu o autor o julgamento do feito.
È o relatório essencial.
Decido.
2 - Discussão.
Ultrapassada as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro o "meritum
causae", com a seguinte motivação:
Quanto a preliminar argüida de impossibilidade jurídica do pedido em razão de sua inadequação e incerteza. Tal preliminar
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não merece prosperar, uma vez que o pedido no caso de dano moral pode ser realizado no sentido que órgão judicial arbitre
o seu quantum de acordo com os elementos axiológico normativos e jurisprudência aplicável.
No que tange ao valor da causa, carece esclarecer que a impugnação do Réu foi atécnica, visto que o valor da causa deve ser
impugnado através de petição em apartado consoante determina o artigo 261 do CPC, além do que este juízo já havia
determinado sua correção, sendo que foi certificado positivamente o complemento das custas cartorárias.
MÉRITO controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor e declarar a nulidade de cláusula abusiva, bem como a indenização por danos morais e
materiais sofridos pelo autor.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como
consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de
que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
Urge esclarecer que a Lei 9.656 não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear
todas as relações de consumo. Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente
buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral.
Preceitua a Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que venham a estabelecer obrigações
iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor
aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual.
No caso sob análise restou evidenciado a necessidade do autor à submeter-se a tratamento fisioterapêutico, porém o plano
recusar-se a liberar tal procedimento alegando que foi ultrapassada a quantidade de sessões fisioterápicas durante o ano,
sendo de 20 sessões.
Pensa-se, o Autor contrata um plano de saúde, porque precisa, efetua pagamentos, e no momento que mais precisa
simplesmente recebe um NÃO por parte da empresa Ré, tendo o autor que esperar sentindo dores, por mais 01 ano para
que fossem liberadas 20 sessões. Resta clarividente a abusividade, da cláusula em que estabelece tal procedimento.
Deve-se observar que a cláusula que limita o tratamento fisioterápico em 20 sessões anuais, é considerada NULA pois,
incluída em contrato de adesão, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a sua boa-fé e equidade
( Art. 51, IV da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Tem-se no caso, então, direitos sobre direitos, onde deve prevalecer a natureza do mais importante. Por isso, a cláusula
referente limita o tratamento fisioterápico em 20 sessões anuais há de ser considerada LEONINA, por infringir, em face das
circunstâncias em tela, o inciso IV do Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, ainda que a Lei de nº9.656/98 art. 35-C, dispõe que:
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)"
Não obstante a fundamentação acima, deve-se ressaltar, também, que o caso é de responsabilidade objetiva e entre o fato
e o dano descritos na peça inicial verifica-se, devidamente demonstrado, o nexo de causalidade, apontando o Réu como
responsável pelos danos e transtornos causados ao Autor.
O art. 6º VIII do CDC quando informa que
"São direitos básicos do consumidor
VIII-a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
Adverte Marcus Acquaviva, em lúcido comentário ao dispositivo legal supra mencionado, que "quanto às regras ordinárias de
experiência, vale dizer que o magistrado, ao apreciar a causa, deve apreciar e valorar as provas dos autos, mas paralelamente servir-se de sua experiência na observação dos fatos análogos do cotidiano e do que comumente acontece". ( Cf.
Valdemecum do Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed, 1998, p. 25).
Em recente obra, "Cláusulas Abusivas", (ed. Saraiva, 2001, p.97), a profª Valeria Silva Galdino, cogitando do momento próprio
para a inversão do ônus da prova, conclui, com absoluto acerto, que "a inversão é possível a qualquer tempo e grau de
jurisdição", frisando que a "verossimilhança muitas vezes só se configura após o inicio da prova".
Cumpre mencionar que, tal como posta a cláusula de limitação de tratamento, num país em que o atendimento da saúde
pública está caótico, sendo de conhecimento comum o altíssimo custo de qualquer tratamento hospitalar, a sua abusividade
é patente. Não se trata de ignorar a autonomia da vontade na realização dos contratos, mas de adequar aquela, sobretudo
nos contratos de adesão, aos limites de proteção ao Código do Consumidor.
Devida, portanto, a indenização pelos danos morais, inclusive em caráter pedagógico, ou também conhecido como "punitive
damages".
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Assim, É devida a indenização pelos danos morais, com correção monetária, juros legais, a partir do evento danoso,
responsabilidade extracontratual (Súmula 54 - S.T.J.) e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação e custas.
Assim, para determinar o "quantum" indenizatório, adoto o critério já utilizado em diversos julgados, inclusive deste juízo,
qual seja observar objetivamente os seguintes aspectos:
a)a intensidade do sofrimento do Autor, ao tentar realizar as sessões de fisioterápicas sem exito;
b)a gravidade do fato e comportamento posterior do ofensor;
c)a ausência de ocorrência real de graves conseqüências ;
d)a condição social do Autor;
e)a situação econômica da Ré, empresa de largo espectro econômico.
É de primeira evidência que a indenização pelos danos morais não deve ser astronômica, delirante, com visos de enriquecimento sem causa, nem mesquinha, a ponto de excruciar a dor moral do humilhado e ofendido.
A indenização deve ter um caráter pedagógico para descoroçoar o agente causador do dano moral de práticas futuras e
compensar a vítima pela dor, vexame e humilhação sofridas.
Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, esta deve estar cabalmente demonstrada através da perda
econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de
nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais.
Não restando dúvida sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e
definição do montante devido, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitandose o enriquecimento ilícito.
3. Conclusão.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo a ação procedente para condenar o Réu
em indenizar o Autor em dano moral no valor de de R$10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizado com juros e correção
monetária, desde a data do evento danoso.
Condeno, ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na base de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação e custas.
P.R.I.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular.
0112630-16.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marta Santos Bozzo
Advogado: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
Reu(s): Hospital Israelita Albert Eisntein
Advogado: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
Despacho: Vistos em inspeção etc.
Intime-se o Perito do Juízo Dr. Aroldo Bacellar CRM 4512, para que informe a data local e hora da pericia ao cartório, no prazo
legal. Isto posto, intime-se os assistentes técnicos para comparecerem se quizerem assistir a pericia.(LP)
31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE
DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZAS AUXILIARES - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES
GUIMARÃES FERREIRA - Dra. MARCIA BORGES FARIA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA /
SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome
de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0056955-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-6-6)
Autor(s): Aline Mercia Almeida Lima Miranda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Vistos.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
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0001018-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-6)
Autor(s): Jose Diniz De Melo
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Financeira Bv S A
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Reinaldo Saback Santos
Despacho: Vistos.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para,
querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
0111014-25.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cold Meat Comercio De Carnes Ltda. Me
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Reu(s): Bim Grill Rerstaurante E Churrascaria Ltda Restaurante Prezeres Da Carne
Despacho: Vistos etc.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia descrita na inicial, sob pena de ser constituído
título executivo judicial. Na hipótese de pagamento dentro do referido prazo, o réu estará isento do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, os quais, suspenderão a eficácia do mandado de pagamento.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
0111090-49.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Recanto Dos Frios Comercio De Alimentos Ltda Me, Roquelina Sales Dias
Despacho: Vistos etc.
Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652,
§1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade( art. 652-A, parágrafo único do CPC).
Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de
citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).
Oficie-se, ainda, o Banco Central do Brasil, nos termos do art.655-A do CPC, solicitando informações quanto á existência de
ativos em nome da Executada.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
0073746-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabel Cristina Tavares Gomes, Tania Maria Matos Campos
Advogado(s): João Tavares Flores Campos
Reu(s): Jonhson E Jonhson Do Brasil Ind Com Prod Par Saude Ltda
Despacho: Vistos etc.
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Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não
sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e
outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou
expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
0141942-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-3)
Apensos: 3077273-9/2010
Autor(s): Rosi Lidiane Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
0141942-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-3)
Apensos: 3077273-9/2010
Autor(s): Rosi Lidiane Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade
de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas
com a legislação consumerista em vigor.
Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta
o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação
principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de
proteção ao crédito.
O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem
entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela)
também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto
que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva.
A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na
prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do
provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a três pedidos: o depósito dos valores incontroversos
no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros
nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido.
É o relatório. Passo a decidir.
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão da tutela
antecipada são mais rígidos que os previstos nos procedimentos cautelares, exigindo-se mais do que a mera comprovação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se a presença da verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu
direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de
vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom
direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual
e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC.
Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado jurisprudência no sentido de que é legítimo
deferir-se ao autor da ação revisional de contrato de financiamento de veículo a manutenção da posse do bem, bem assim
como a não inscrição do seu nome em serviços de proteção ao crédito, desde que este deposite a prestação no valor
inicialmente ajustado no contrato firmado entre as partes, objeto da ação revisional.
Assim, em casos como o que aqui se discute, é possível determinar a manutenção da parte autora na posse do bem, bem
assim como determinar que a financiadora se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, até
mesmo, sobrestar futura ação de busca e apreensão, enquanto se discute cláusulas contratuais. Entretanto, tal discussão
está sujeita a uma condicionante: que o devedor efetive o depósito judicial da prestação originariamente contratada, como
se vê do voto de lavra do eminente Desembargador Paulo Furtado:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
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para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006).
Nesta mesma linha de entendimento também se posicionam outros Desembargadores, como se vê no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 61806-7/2007, cuja Relatora Des. Sara Silva de Brito assim se manifestou:
"Assim, evidente que o contratante só tem direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e
vincendas, nos valores originalmente contratados".
O Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 65607-9/2007, assim
decidiu:
" ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim
como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...".
Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
0097939-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-2-2)
Autor(s): Anselmo Costa Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar extinto o presente processo sem conhecimento do mérito com fulcro no art
267, inc VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo o autor carecedor do direito de ação, condenando-o pela litigância de
má-fé, na forma do art. 14 CPC, ao pagamento de multa no valor que arbitro em 1% sobre o valor da causa.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocaticios, estes arbitrados em 15% do valor da
causa.
0084463-08.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Tania Maria Do Nascimento Ferreira
Despacho: Vistos.
Recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do artigo 520, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
o ingresso da parte demandada na presente demanda, remetam-se os autos para a superior instância, com os devidos
cumprimentos.
Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 162
0112037-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido predominantemente revisional onde a Parte Autora pretende demonstrar a abusividade
de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular. Aduzem a existência de cobranças desassociadas
com a legislação consumerista em vigor.
Como alvo desse ato judicial para o pedido de tutela antecipatória, temos que a parte Autora requer que esse juízo garanta
o depósito dos valores incontroversos - encontrados por documento elaborado por profissional contábil - enquanto a ação
principal tramita, bem como seja a Ré obstada a registrar ou retire os dados dos Acionantes dos registros dos órgão de
proteção ao crédito.
O CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º admite a antecipação da tutela. No que tange a providência acautelatória, sem
entrar na discussão sobre a natureza cautelar ou antecipatória, mesmo porque se o juiz pode o mais (antecipação de tutela)
também pode o menos (provimento cautelar), entendo que o mesmo brota como nítida boa fé processual e contratual. Tanto
que o Autor alega que deseja depositar o valor objeto do contrato abatendo a parte que questiona como abusiva.
A disposição supra citada, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na
prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do
provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere a três pedidos: o depósito dos valores incontroversos
no montante, a manutenção na sua posse do veículo dado como garantia da dívida, bem como a proteção contra registros
nos órgãos de proteção e protesto pelo que considera indevido.
É o relatório. Passo a decidir.
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão da tutela
antecipada são mais rígidos que os previstos nos procedimentos cautelares, exigindo-se mais do que a mera comprovação
do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se a presença da verossimilhança da alegação e o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu
direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de
vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom
direito está, em sede de direito do consumidor, tem fundamento legal e expresso, qual seja, o direito de revisão contratual
e a proteção do consumidor contra a onerosidade excessiva que está expressamente previstos no CDC.
Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado jurisprudência no sentido de que é legítimo
deferir-se ao autor da ação revisional de contrato de financiamento de veículo a manutenção da posse do bem, bem assim
como a não inscrição do seu nome em serviços de proteção ao crédito, desde que este deposite a prestação no valor
inicialmente ajustado no contrato firmado entre as partes, objeto da ação revisional.
Assim, em casos como o que aqui se discute, é possível determinar a manutenção da parte autora na posse do bem, bem
assim como determinar que a financiadora se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, até
mesmo, sobrestar futura ação de busca e apreensão, enquanto se discute cláusulas contratuais. Entretanto, tal discussão
está sujeita a uma condicionante: que o devedor efetive o depósito judicial da prestação originariamente contratada, como
se vê do voto de lavra do eminente Desembargador Paulo Furtado:
AGRAVO - VEÍCULO FINANCIADO - Sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão
contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que
a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de
revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na
manutenção do bem até a solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de
seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação
para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originariamente contratada. (TJBA - AI 2.884-8/2005 - (30475) - Rel.
Des. Paulo Furtado - DJU 07.06.2006).
Nesta mesma linha de entendimento também se posicionam outros Desembargadores, como se vê no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 61806-7/2007, cuja Relatora Des. Sara Silva de Brito assim se manifestou:
"Assim, evidente que o contratante só tem direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e
vincendas, nos valores originalmente contratados".
O Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 65607-9/2007, assim
decidiu:
" ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim
como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...".
Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no
presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO,
para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem
proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da
lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o
contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar,
motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as
partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os
autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência.
Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem
conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência
de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva
como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como
mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de
Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC.
0047742-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-5-5)
Autor(s): Alderiva Cerqueira Jacob, Almir Falcao Araujo, Almir Isaias Da Silva e outros
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Rosangela Dias Guerreiro
Despacho: Vistos.
Defiro a dilação requerida, intime-se a parte demandante para apresentar manifestação ao laudo pericial no prazo de vinte
dias.
Publique-se.
0083707-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Juvenia Georgina Martins De Oliveira
Decisão: Vistos etc.
BANCO ITAU SA , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação contra
JUVENIA GEORGINA MARTINS DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos.
Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito,
demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.
É o breve relatório. Decido.
No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0145915-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-3-5)
Autor(s): Leandro Pereira
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
0145915-53.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-3-5)
Autor(s): Leandro Pereira
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário.
Publique-se.
0044939-04.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bahia Closet Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Natassia Milton de Brito
Reu(s): Andrea Lage Demidio
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito
aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário.
Publique-se.
0144711-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-5)
Autor(s): Vandevaldo Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito
aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário.
Publique-se.
0107894-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-4-2)
Autor(s): Sergio Henrique Pereira Goes Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira S A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito
aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes às fls. , extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário.
Publique-se.
0001804-73.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2417713-9/2009, 2417727-3/2009
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Gleidson Lima Mendes
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Sentença: Vistos etc.
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído,
ajuizou a presente ação contra GLEIDSON LIMA MENDES, também qualificado nos autos.
Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito,
demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.
É o breve relatório. Decido.
No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0111050-67.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Antonio Jose Coradinho Marques
Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº
911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o
inadimplemento:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a
propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor
em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis
civil e penal.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial
de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de SÃO
PAULO- SP, fls. 20 portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação.".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de
realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do
tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso
especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p.
287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
0110904-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Marcio De Almeida Gualberto
Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº
911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o
inadimplemento:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a
propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor
em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis
civil e penal.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial
de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de
MACEIÓ-AL fls. 27, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação.".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de
realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do
tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso
especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p.
287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 166
0080486-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-4)
Apensos: 3052099-4/2010
Autor(s): Paulo Costa Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Victor Passos Santos
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples, a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0108388-33.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Marivalda Cezar Dos Santos
Sentença: Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº
911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o
inadimplemento:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a
propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor
em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis
civil e penal.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial
de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de
MACEIÓ- AL, fls. 20, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: "Art. 9 - O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do
Município para o qual recebeu delegação.".
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de
realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do
tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso
especial conhecido e provido." (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p.
287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
0114982-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3740684-5/2010
Autor(s): Condominio Do Edificio Agena
Advogado(s): Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende a revisão das contas de consumo de fornecimento de água para o condomínio autor, que vem sofrendo ameças da demandada, no sentido de ter seu nome negativado junto aos órgãos de restrição
de crédito pela empresa Ré, bem como ter o fornecimento de água suspenso, devido as contas de consumo que estão
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sendo discutidas. Pede liminar para impedir a empresa Ré de praticar atos de cobrança da suposta dívida, bem como se
abster de suspender o fornecimento de água ao demandante.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da
tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo
em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o
receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela
estão presentes, diante do entendimento de que enquanto pendente de julgamento a lide na qual será apurado o quantum
efetivamente devido ou até mesmo se existe dívida, o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de
crédito, devendo ainda réu abster-se praticar qualquer ato de cobrança da suposta dívida, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão
inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Com relação a suspensão do fornecimento de água, o STJ já pacificou a questão de que não cabe a suspensão de
fornecimento de serviços básicos, por débitos pretéritos, tendo como requisito essencial para a suspensão a existência de
débito atual, não discutido, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO
NO ART. 105, INCISO III, LETRA 'C', DA CF?88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que
há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag nº 633.173?RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02?05?05.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea 'c' do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a
existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c?c o 541, parágrafo
único, do CPC.
III - Recurso especial improvido."
(REsp 772.486?RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do Julgamento 6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 225);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO-CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - REEXAME DE PROVAS.
1. Quanto à apontada violação do art. 535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis
mutandis, o disposto na Súmula 284?STF.
2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91,
inciso I, da Resolução 456?00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987?95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código
Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de
valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do
fornecimento de energia elétrica.
4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de
julgamento.
5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de
constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos
juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 845.695 - RS (2006?0111840-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS)
Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de suspender o
fornecimento de água referente a matrícula nº 28560647, de titularidade do autor, e se já tenha procedido a suspensão,
proceda IMEDIATAMENTE, a partir do recebimento desta decisão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), caso ocorra descumprimento.
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Intimem-se as partes, citando-se o Réu, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Expeça-se o competente mandado de ordem.
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0194743-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-6-2)
Autor(s): Romoaldo Mendonca De Andrade
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Despacho: Sobre pedido de fls.128/129, manifeste-se o Banco Réu no prazo de 48 horas.Publique-se.RH em inspeção.(Bela.
ACBSGF)
0037291-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-4)
Autor(s): Marcos Clarencio Batista Da Silva, Maria Teresa De Queiroz
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Patricia Soraya Carneiro Pimentel Lerner, Paulo Sergio Soares Vasconcelos, Ana Paula Carneiro Novaes
Despacho: R.H.Tendo em vista que o contraditório ainda não foi instaurado e o requerimento de fls. 48/49, homologo a
desistência em relação a primeira Ré, Sra. Soraya Pimentel Lérner, extinguindo com relação a esta o feito sem resolução do
mérito.Citem-se os Réus no endereço indicado à fl.49 dos autos.Ao Cartório, para as providências necessárias, inclusive a
exclusão da primeira Ré da capa dos autos.(Bel. ACBSGF)
0000660-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-2-1)
Autor(s): Edmar Jose Da Cruz
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF)
0118841-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-6)
Autor(s): Joana Conceição Marques De Jesus
Advogado(s): Ronaldo Vieira Passos
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF
0000915-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-4)
Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira Pinto
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Itaucard S A
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF
0119176-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-4)
Autor(s): Marcos Folha Neto
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira S A
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF)
0116010-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-4-5)
Autor(s): Adriana Da Conceicao Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF)
0100205-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-5-5)
Autor(s): Jose Raimundo Cunha Prado
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré
se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando tal deferimento
condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos
autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas
respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência
a imediata revogação da liminar ora concedida.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência
técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o
contrato celebrado entre as partes. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que
deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário,
requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga
aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o
trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de
direito indisponível.(...) (Bela. ACBSGF)
0116414-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(12-1-1)
Autor(s): Edite Souza Santos
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): B V Financeira S.A
Despacho: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o comprovante de propriedade do veículo, vez que o documento de
fls.20 não está em nome da autora.(Bela. ACBSGF)
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Belª. Rita de Cássia M. M. F. Nunes
JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: Belª Ivone Bessa Ramos
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Bela. Sandra Patrícia de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Rita de Cássia M. O. Lima
DIRETORA DE SECRETARIA: Christianne Carneiro Andrade
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0130814-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Osvaldo Batista Da Silva
Vítima(s): R S C P
Advogado(s): Liana Lisboa Correia, Plínio José da Silva Sobrinho, Paula Castro Maciel da Silva, Hiran Souto Coutinho Júnior,
Mário Jeferson Reis Silva, Amanda Dias D´Andreamatteo
Despacho: Cls.
Em virtude da inspeção a ser realizada no período de 01 a 03/02/2011, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 09:30
horas.
0048972-71.2009.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luciano Santos Arouca
Advogado(s): Antonio Tom Forte Sousa dos Santos
Vítima(s): M S D
Despacho: Cls.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Em razão da inspeção a realizar-se no período de 01 a 03/02/2011, redesigno a audiência para o dia 22/02/2011, às 08:30
horas.
0016010-58.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gesse Luis Dos Santos
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Vítima(s): D C S
Despacho: Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/02/2011, às 08:30 horas, devendo a defesa juntar,
no prazo de cinco dias, os endereços das testemunhas do seu rol.
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA e Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CYNARA FERNANDES
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0106804-28.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3695136-5/2010, 3715201-1/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marvim Souza Santos, Cleidson Nascimento Dos Santos, Robson Magalhaes Dos Santos
Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Juliano Buraen Serra, Jose Ivo Dos Santos
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a Nobre Defensoria Pública para apresentar as Respostas à
Acusação dos Réus Marvim Souza Santos e Robson Magalhães dos Santos, no prazo previsto em Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA
RAMOS Juíza de Direito Titular
0115219-97.2010.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Cleidson Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Promoção de fls. 20v e da juntada dos documentos de fls. 23/29, dê-se nova vista ao
Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0113055-62.2010.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Marvim Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: VISTOS, etc... Em face da Promoção de fls. 06v. e da juntada do documento de fls. 08, dê-se nova vista ao
Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0083389-50.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3563904-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Janiria Monteiro Dos Santos
Advogado(s): Gildo Lopes Porto Júnior
Vítima(s): Adelmo Pereira De Souza
Despacho: VISTOS, etc... Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício rubricadas,
estando a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O (CLS): VISTOS, etc...(...)DECIDO:Objetivou esta Magistrada dar cumprimento ao quanto determinado no art. 312,
do CPPB, que estabelece: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente da autoria.Ocorre que a denunciada JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS, através de seu advogado,
atravessou petição requerendo a RECONSIDERAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, anexando cópia de seus
documentos pessoais, bem como comprovante de residência fixa. Assim sendo, verifico que deixaram de existir motivos
para a subsistência da Prisão Preventiva.Em face do exposto, e considerando que a meta principal de toda a atividade
pública é sempre o homem, hei por bem, com esteio no art. 316, do CPP, REVOGAR a prisão cautelar decretada em desfavor
de JANIRIA MONTEIRO DOS SANTOS, certa de que facultando à Ré oportunidade de reintegrar-se na sociedade, melhor
atendo aos interesses da Comunidade. Devendo o Cartório recolher os respectivos mandados, caso já tenham sido
expedidos.Ademais, AGUARDE-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/05/2011, às 15:00 horas,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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a ser realizada neste Juízo. Belª IVONE BESSA RAMOS Juíza Titular de Direito
0032686-81.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Dos Santos, Antonieta Brito Cardoso
Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima, Daciano Publio de Castro
Vítima(s): Marcia Correia Cerqueira
Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 119v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares nas Respostas à Acusação apresentadas pelos denunciados às fls. 104/112, assim como não se trata de hipótese de
absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 12/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução
e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP,
com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências necessárias.
Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0159041-73.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ozeias Jesus De Santana
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu Com Extinção De Punibilidade(s): José Carlos Da Purificação Nery
Vítima(s): Gerson Sacramento Santos
Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo
denunciado às fls. 53/54, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a
nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008,
designo o dia 09/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de
atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma
Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de
Direito Titular
0117712-81.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sirmalclei De Jesus Alves
Advogado(s): Marco Antonio de Sousa Andrade, Ricardo José Paradella Mercês Santos, Viviane Delfino Lima Ricardo
Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 66v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado às fls. 56/61, assim como não se trata de hipótese de
absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 10/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução
e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP,
com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências
necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0139675-48.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Dortas Pereira Dos Santos, Patricia Souza Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Edson Pergentino
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 100v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares nas Respostas à Acusação apresentadas pelos denunciados às fls. 96 e 98, assim como não se trata de hipótese de
absolvição sumária, uma vez que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 11/05/2011, às 15:30 horas, para a audiência de instrução
e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP,
com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências
necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0155075-05.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fernanda Souza Guimaraes Lima
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Vítima(s): Fe Publica
Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção Ministerial de fls. 144v.Assim, tendo em vista que não foram aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pela denunciada às fls. 125/126, assim como não se trata de hipótese de
absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 16/05/2011, às 16:00 horas, para a audiência de instrução
e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP,
com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável. Opere o Cartório as diligências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0199184-75.2007.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luciano Santos Do Nascimento, Jose De Anchieta Carvalho Lacerda Junior
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para a localização do denunciado José de
Anchieta Carvalho Lacerda Junior, conforme Certidões negativas de fls. 107 e 111v, expeça-se Edital de Citação do Réu, com
observância dos requisitos exigidos no art. 365, do CPP, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP)Por não terem sido
aventadas preliminares na Resposta à Acusação apresentada pelo denunciado Luciano Santos do Nascimento, às fls. 87/
92, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses
previstas no art. 397, incisos I, II, III, IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 17/05/2011,
às 16:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a sequência de atos na forma dos arts.
400, 402, 403, 404, 405, 531 e seguintes do CPP, com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for
aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias. Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0012264-85.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gildasio Pereira De Oliveira
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para
apresentação de sua Defesa Prévia no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0010734-46.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Dlems Mendonca De Oliveira, Joselito Evangelista Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Antonio Carlos Mendonca De Oliveira, Fe Publica
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para
apresentação de suas Respostas à Acusação no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0105020-16.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico, A Sociedade
Reu(s): Adriano Silva Fagundes Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de sua Resposta à
Acusação no prazo de Lei.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0110261-68.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Robson Magalhaes Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista a Certidão supra, determino abertura de vista dos autos à Defensora Pública para
apresentação de sua Resposta à acusação no prazo de Lei. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
16:45
0138063-12.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Roberto Alves Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 48v, expeçam-se Ofícios para a Receita Federal e o Tribunal
Regional Eleitoral, solicitando o endereço atualizado do denunciado, a fim de viabilizar a sua intimação.Cumpra-se.P.I.Bela.
IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0144185-41.2008.805.0001 - ACAO PENAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alberto Carlos Santos Barbosa
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro
Vítima(s): Andre Borri Dos Santos
Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da Certidão supra, proceda o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P. I. Bela.
IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
0171168-77.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Geraldo Ferreira Da Cruz, Eraldo Dos Santos Carvalho, Luis Roberto Pinheiro Ferreira e outros
Advogado(s): Géia Alves Cayres, Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Milene Pessoa Portugal
Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia
Despacho: VISTOS, etc...Face ao Ofício de n º 0511/2010/ARI/ESA, de fls. 764, expeça-se Carta Precatória para Comarca de
São Paulo/SP com a finalidade de ouvir a testemunha Roberto J. Saldys.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de
Direito Titular
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0094679-43.2001.805.0001 - CRIME CONTRA A FE PUBLICA
Apensos: 3297693-5/2010, 3218245-4/2010
Autor: Ministério Público
Reu(s): Eder Santana Goncalves, Ilca Regina De Paula, Marcio Pacheco Da Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo, Carmen Habib, Eleontina Santos Braga, José Sebastião Galhardo, Paulo
Menezes Filho, Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Vítima(s): A Sociedade, Banco Bandeirantes, Banco Hsbc
Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista a Certidão supra, intime-se a Bela. Regina Lucia de Vasconcelos Machado, OAB-BA
nº 16839, outorgada através da Procuração de fls. 04 dos Autos de nº 0044652-41.2010.805.0001 pela denunciada Ilca
Regina de Paula, para apresentar seus Memoriais Escritos no prazo previsto no art. 403, § 3º, do CPPB.Cumpra-se.P.I.Bela.
IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular
4ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
JUÍZA TITULAR: BELª SORAYA MORADILLO PINTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA:BEL.DR. IVAN QUEIROZ
DEFENSORA PÚBLICA: BELª SÔNIA SANTANA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: ROSANGELA MAGNO S. DAS NEVES
Expediente do dia 23 de janeiro de 2011
0045209-96.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): Jonathas Do Nascimento Gama, Leandro Silva Santos, Leonardo Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade, Paulo Henrique Dias Maia
Despacho: INTIME-SE O DEFENSOR CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS CERTIDÕES
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
5ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0088301-37.2002.805.0001 - PRISAO PREVENTIVA
Apensos: 14003959720-2
Reu(s): Marco Antonio Silva
Vítima(s): Patricia Rios De Almeida, Ilka Sena Aragao
Despacho: R. H. Arquivem-se. Salvador, 24/01/2011.(ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de
Direito
6ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTORA PÚBLICA: MARIA DAS GRAÇAS POLLI
DEFENSOR PÚBLICO: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0117322-53.2005.805.0001 - ROUBO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Erivaldo Conceicao Dos Santos Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Leonidia Sotero Dos Santos
Despacho: Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 19-04-2011, às 14:30 hs, procedendo a sequência de
atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal.
Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor
e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério
Público.
P.R.I
Salvador, 12 de janeiro de 2011
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
0079050-14.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edinailson Tito De Sousa
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Supermercado Extra
Despacho: R.H
Compulsando os autos verifica-se às fls. 32/v que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado EDINAILSON TITO DE SOUSA ,citado, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os
autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo.
P.R.I
Salvador, 10 de janeiro de 2011
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz De Direito Titular
0104489-27.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Leandreson Santos De Jesus
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Vítima(s): Maria Gessi Almeida Moreira
Despacho: Considerando a análise da Resposta a Inicial que não evidenciou nenhuma preliminar a ser apreciada, bem
como não fora assentado pela Defesa qualquer prova do quanto alegado pelo Ministério Público, comprova-se nos autos
indícios de autoria e materialidade delitiva justificadora da deflagração da ação penal.
Deste modo, consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
12-07-2011, às 16:00 hs, procedendo a sequência de atos na forma dos arts. 400,402,403,404,405,531/ss do Código de
Processo Penal.
Assim, intimem-se as testemunhas de acusação, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor
e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério
Público.
P.R.I
Salvador, 10 de janeiro de 2011
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
0016939-67.2005.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Mauricio Paulino Da Silva, Ailton Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Rui Souza Nunes
Vítima(s): Valmir Silva Dos Santos
Despacho: Em função da Inspeção Cartorária determinada para os dias 17 a 21 de janeiro de 2011, redesigno audiência de
instrução e julgamento para os dia 09-11-2011, às 16:00 hs, procedendo a sequência de atos na forma dos arts.
400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal.
Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor
e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério
Público.
P.R.I
Salvador, 12 de janeiro de 2011
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
0069908-25.2006.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Reu(s): Jose Carlos Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Bernadete Maria Pinho
Despacho: R.H
Chamando o feito à ordem, a denúncia foi RECEBIDA contra JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS no dia 08/06/2006 , em
todos os seus termos, assim considerando as mudanças impostas ao Código de Adjetivo Penal pela Lei 11.719/2008,
determino, pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal :
Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado constituído
ou Defensor Público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda
oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se
proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo Penal.
Não localizado o acusado para ser citado no endereço constante nos autos, o acusado JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS
SANTOS ,devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante
preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente a defesa no prazo de dez
dias.
P.R.I
Salvador, 28 de dezembro de 2010
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0061801-50.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Demerson Santana Dos Santos
Vítima(s): Manuel Ubirajara De Jesus
Despacho: Considerando o assentado aos autos às fls. 82, remetam-se estes autos à 9ª Vara Criminal, pois este Juizo é
incompetente para julgar este feito.
P.R.I
Salvador, 12 de janeiro de 2010
Bel. Luiz Fernamdo Lima
Juiz de Direito Titular
0005877-59.2007.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Anderson Oliveira Guimaraes
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): Max Rogerio Moreira Silva
Despacho: Considerando a análise da Resposta a Inicial , consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno
audiência de instrução e julgamento para 14-09-2011, 14:30, procedendo a sequência de atos na forma dos arts.
400,402,403,404,405,531/ss do Código de Processo Penal.
Assim, intimem-se as testemunhas de acusação , bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor
e, sem prejuízo ao feito, poderá apresentar suas testemunhas de defesa independente de intimações. Intime-se o Ministério
Público.
P.R.I
Salvador, 17 de janeiro de 2011
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito Titular
0098888-40.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): José Augusto Silva Santos Ferreira
Advogado(s): Adilson Afonso de Castro Júnior
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: DECISÃO Nº 307/2010
GAB-JUIZ/LFLIMA
R.H
Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra JOSÉ AUGUSTO SILVA
SANTOS FERREIRA em todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino :
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado
constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa,
podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se
proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo
Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Não localizado o acusado para ser citado o acusado JOS? AUGUSTO SILVA SANTOS FERREIRA ,devidamente certificado
pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada,
pelo prazo de 15(quinze) dias , para que apresente(m) a defesa no prazo de dez dias.
P.R.I
Salvador, 12 de novembro de 2010
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz De Direito Titular
0093714-50.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Cesar Luiz Leitao Guerra
Vítima(s): Jose Ferreira De Matos
Decisão: DECISÃO Nº 01/2011-LFLIMA
R.H
Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , RECEBO a denúncia contra CESAR LUIZ LEITAO GUERRA
em todos os seus termos, bem como pelo disposto no art. 396 do mesmo diploma legal, determino :
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar Resposta à Acusação preliminar, mediante Advogado
constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa,
podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor desta decisão. Criando o acusado dificuldade para que se
proceda sua devida citação, deverá o oficial de justiça cita-lo(s) por hora certa nos moldes do art. 362 do Código Adjetivo
Penal.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, execute-se de logo a citação
editalícia do referido, consoante preceitua o art.361 da Lei supramencionada, pelo prazo de 15(quinze) dias , para que
apresente(m) a defesa no prazo de dez dias.
P.R.I
10 de janeiro de 2011
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juiz de Direito Titular: Dr. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Promotor de Justiça: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã: Bela. LOURDES DA SILVA SESTELO
Subescrivã: Bela. CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ
Expediente do dia 14 de janeiro de 2011
0026595-72.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3620663-4/2010, 3771834-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcos Santana De Jesus. (Proc. 26595-72.2010.
Advogado(s): Artur José Pires Veloso
Vítima(s): Valmir Ribeiro Borges, Vanderlei Gonzaga Dos Santos
Sentença: Vistos, etc... ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
denúncia para CONDENAR o réu MARCUS SANTANA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, à duas sanções
previstas no art. 180, caput, do Código Penal e uma no tipo previsto no art. 155, §4º, III, do mesmo diploma, tudo sob a forma
de concurso material (CP - art. 69); ABSOLVENDO-O, contudo, das acusações de prática dos crimes dos arts. 157, §2º,
incisos I e II e 311, do Código Penal. Reconhecida, assim, a prática do delito, há que ser definida a pena, atentando-se para
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias pessoais do denunciado, tem-se, inicialmente, ante o desconhecimento de condenação
anterior, que ele, ao menos tecnicamente, não é reincidente. Todavia, sua conduta social é altamente reprovável. Os diversos
processos criminais que responde (fls. 49), tanto nesta, quanto em outra comarca, somada à sua extensa folha policial (fls.
66), demonstram, sem dúvidas, que o denunciado faz do crime seu meio de vida e revelam uma personalidade claramente
voltada para a atividade criminosa, incapaz de se deter por freios éticos. Embora específico de cada delito, o motivo dos
crimes foi sempre o mesmo. O desejo de se apoderar dos pertences das vítimas, pela possibilidade de auferir vantagem
patrimonial e pelo agir irresponsável. Igualmente comum a cada um dos delitos foi o comportamento das vítimas, já que em
nada influenciou na prática delitiva, sendo, por isso, irrelevante para fins de majoração ou diminuição da pena base.
Especificamente no tocante às receptações, as provas revelam que o denunciado conduzia e ocultava os veículos não para
uso próprio, mas para deles extrair vantagens financeiras, o que agrava a circunstância do crime. Quanto às consequências,
o delito de receptação, embora não seja o responsável direto pela subtração, na medida que cria um mercado ilegal de
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veículos, acaba sendo indiretamente responsável pelos prejuízos causados ao proprietário do bem. A culpabilidade do
denunciado é elevada, pois além de ter plena consciência da ilicitude de sua conduta, seu dolo é pleno, já que tinha a
perfeita noção da origem ilícita do veículo. Por todas estas razões, tem-se que a pena base deve ser fixada em patamar
significativamente acima do mínimo legal, daí porque, fixo a pena base para cada um dos delitos de receptação de três anos
de reclusão, que torno definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e à míngua de causas gerais
ou especiais de aumento ou redução de pena. Quanto ao delito de furto qualificado (CP - art. 155, §4º, III), as circunstâncias
em que foi praticado, ou seja, o uso de chave falsa, já integra a qualificadora, não devendo, por isso, ser sopesada. O delito,
todavia, não se limitou à subtração do veículo, mas a utilização fraudulenta dos cartões de crédito da vítima em benefício
próprio, o que agrava sua conduta.
No tocante às consequências, o prejuízo causado à vítima, pessoa de recursos limitados, foi significativo, alcançando,
segundo dizer dela, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Desta forma, a pena base deve ser, também, consideravelmente acima do mínimo legal, razão pela qual fixo-a em cinco anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravante e
atenuantes a serem aplicadas e consideram que não incidem causas gerais ou especiais de aumento ou redução de pena,
torno definitiva a pena base fixada. Procedendo-se a cumulação das penas, na forma prevista no art. 69, do Código Penal,
torno-as definitivas em onze anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado para o cumprimento da
pena privativa de liberdade será semi-aberto, de acordo com art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, aplicando-se a detração
do tempo em que o réu esteve sob custódia. Quanto à pena de multa para o crime de furto qualificado, fixo-a, pelas mesmas
razões anteriormente invocadas, consideravelmente acima do mínimo legal, estabelecendo-a, desta forma, em duzentos
dias multa, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia multa. Considerando a conduta social do
denunciado, que demonstra ser ele pessoa voltada para a prática delitiva, o que, por si só, justificaria um decreto de prisão
preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas processuais pelo denunciado. Transitada em julgado,
expeça-se Carta de Guia e inclua-se o nome do réu no rol dos condenados. P.R.I. Salvador, 14 de janeiro de 2011. Bel.
Cláudio Césare Braga Pereira. Juiz de Direito.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0079959-56.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu Com Suspensao Condicional(s): Bruno Souza Machado
Vítima(s): Iolanda De Oliveira Borges, Amilton Nonato Borges Junior
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus
Decisão: HOMOLOGO a suspensão condicional do processo por (02) dois anos, conmforme proposta apresentada pelo
representante do Ministério Público, aceita pelo acusado e seu defensor, com base no art. 89 da Lei 9.099/95.
11ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL
Juiz Titular:
Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Promotor(a) de Justiça:
Bela. IARA AUGUSTO DA SILVA
Bel. GILBERTO COSTA DE AMORIM JÚNIOR
Defensora Pública:
Bela. CAROLINA DE ARAÚJO SANTOS
Defensor Público:
Bel. RODRIGO ASSIS
Bel. JORGE LIMA
Diretor de Secretaria:
Bel. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
Subescrivã:
Bela.LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA
Expediente do dia 11 de janeiro de 2011
Termo de Audiência
0112197-70.2006.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Adilio Silva Souza
Advogado(s): Defensor Público: Dr. José Jorge Lima
Vítima(s): Farmacia Santana
Despacho: Do Termo de fls. 150.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados e remarcava a audiência para o DIA 26 DE JULHO
DE 2011, ÀS 14:00 HORAS, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES
NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
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Salvador, 11 de janeiro de 2011.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular
Expediente do dia 13 de janeiro de 2011
Termo de Audiência
0053472-20.2008.805.0001 - ROUBO(7-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Messias Lima
Advogado(s): Defensor Público: Dr. José Jorge Lima
Vítima(s): Daniel Souza Dos Santos
Despacho: Do Termo de fls. 87.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Deferia os requerimentos acima indicados e remarcava a audiência para o DIA 08 DE
AGOSTO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS, para a instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE,
conforme requereu a Promotoria. Em seguida, intimações necessárias. POR FIM, APÓS MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA, À CONCLUSÃO, PARA O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 13 de janeiro de 2011.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
Expediente do dia 17 de janeiro de 2011
Termo de Audiência
0061875-07.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carlos Jose Da Silva Neto, Jarli Rodrigues
Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos
Vítima(s): Bruno Alves Santiago
Despacho: Do Termo de fls. 93.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o requerimento ministerial e remarcava a audiência para o DIA 10 DE AGOSTO DE
2011, ÀS 17:00 HORAS, para a devida instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. OFICIE-SE.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITE-SE E INTIME-SE O 1º ACUSADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PEÇA DE FLS. 89.
POR FIM, CONSIDERANDO DECLARAÇÃO DO 2º ACUSADO, QUE AFIRMOU NÃO TER ADVOGADO, NOMEAVA A DEFENSORIA
PÚBLICA, PARA, DORAVANTE, PATROCINAR A SUA DEFESA, DEVENDO SER INTIMADA PARA OS ATOS PROCESSUAIS,
INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 396 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 17 de janeiro de 2011.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0005213-86.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-1-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Rafael Santos Mendes
Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Carolina de Araújo Santos
Vítima(s): Gabrielle Fernandes Adan De Freitas
Despacho: De fls. 39.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 04.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à
acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e
justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com
detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher
informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a
citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital,
com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar
a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também
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deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na
forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido,
assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 17
DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:30 HORAS, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 21 de janeiro de 2011.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
12ª VARA CRIMINAL
0145820232009JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito : Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensor Público: Dr.MARCOS PITHON
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0122979-15.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Anderson Rodrigues Simoes
Vítima(s): Vinicius Santos De Oliveira
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 861781-5.2001 - ROUBO
Acusados: ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurados para ser citados pessoalmente, ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOSnão foram
encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao
chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do
distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da
sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que ANDERSON
RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOSnão tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o
que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo,
sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem
embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de ANDERSON RODRIGUES
SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou
o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da
culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação
cautelar de ANDERSON RODRIGUES SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS ao cárcere para que eles fiquem fora do
convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o
contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma
descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa
humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de ANDERSON RODRIGUES
SIMÕES e MARCELO SILVA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir
a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro
conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER
(BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0106174-21.2000.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Marcio Souza Santos
Vítima(s): Eliene Cruz De Souza
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 782660-9.2000 - ROUBO
Acusado: MARCIO SOUZA SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, MARCIO SOUZA SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Penal. Com efeito, consta dos autos que MARCIO SOUZA SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita.
Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da
imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na
medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia
de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARCIO SOUZA SANTOS ao cárcere para que ele
fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas
posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso
sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da
dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARCIO
SOUZA SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal
- uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os
mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimemse. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0082563-34.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Josemario Silva Dos Santos
Vítima(s): Nazario Pereira Ferreira
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 001921-4.2003 - ROUBO
Acusado: JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
Penal. Com efeito, consta dos autos que JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos
conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS ao
cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas
e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de
JOSEMÁRIO SILVA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a
aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA).
Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0134410-41.2004.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): ANDRE GOMES SANTOS e JOSE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira, Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Luis Renato Leite de Carvalho,
Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Vasti Dias de Souza
Vítima(s): Katia De Araujo Carmo, Valdinete Paes Silva, Monica Ismerim Barreto e outros
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 530650-1.2004
Acusado: ANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurados para ser citados pessoalmente, os acusados não foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que
o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação
da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que os acusados não tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita.
Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de ANDRÉ GOMES SANTOS
& JOSÉ NASCIMENTO SANTOS a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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mento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo
descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de
ANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio social até que, ao
menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra
de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios
constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta
Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de AANDRÉ GOMES SANTOS & JOSÉ NASCIMENTO SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que
os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0042030-04.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Carlos Ferreira De Souza Machado Netto
Vítima(s): Luis Carlos Moreira Bugia
Decisão: DECISÃO
Autos nº 14001821149-4 - ESTELIONATO, CRIME CONTRA O CONSUMIDOR & CRIME DE PARCELAMENTO ILEGAL DE
SOLO URBANO
Acusado: CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO
CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO, já qualificado, foi denunciado na presente ação penal posto que acusado
dos crimes previsto no art. 171 - que comina pena de um (1) a cinco (5) anos de reclusão - do Código Penal, no art. 5O, Inciso
I, da Lei 6.766/79 - que comina uma pena de um (1) a quatro (4) anos de reclusão - e no art. 67, do Código do Consumidor
- que comina pena de três (3) meses a um (1) ano de detenção. Os fatos dito delituosos teriam ocorrido em janeiro de 1999
e a denúncia ministerial, foi recebida em 24 de maio de 2001 (fls. 2). Em se considerando a data do recebimento da
denúncia como último marco interruptivo da prescrição, tem-se decorridos mais de nove (9) anos sem que o processo
sequer tenha inaugurado a sua fase instrutória. No que tange aos crimes do art. 67, do Código de Defesa do Consumidor,
e do art. 50, Inciso I, da Lei 6.766/79, ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, uma vez que o lapso
prescricional do primeiro delito é de dois (2) anos, enquanto o lapso prescricional do segundo se verifica em quatro (4) anos.
No que se refere ao crime de estelionato imputado ao acusado também não há mais que se fazer em face do fenômeno da
prescrição virtual, que, como é curial em direito, é regulada pela chamada pena ideal. Modernamente o tema da prescrição
vem sendo ampliado em sua conceituação dogmática, notadamente na doutrina e na jurisprudência pátria, com a teoria da
PRESCRIÇÃO VIRTUAL - que prefiro conceituar de PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - pela qual, antes mesmo da
fixação da pena in concreto, torna-se possível a declaração da extinção da punibilidade se, pela pena ideal abstratamente
considerada - assim entendida aquela que o Juiz destinaria ao imputado na sentença condenatória - verificasse a ocorrência do lapso prescricional entre uma e outra causa interruptiva do mesmo. FRANCISCO AFONSO JAWSNICKER em a sua
obra literária intitulada PRESCRIÇÃO PENAL ANTECIPADA (Ed. Juruá - 2005), citando outros pesquisadores do novel tema,
preconiza que o reconhecimento da prescrição antecipada cuida de evitar o desperdício de tempo na apuração de coisa
nenhuma, pois já se sabe antecipadamente que o resultado será a extinção da punibilidade do suposto agente do fato. O
argumento basilar de todos os operadores do Direito que defendem a tese da prescrição antecipada é a falta de interesse
de agir do Estado. Constatado, no caso concreto, a primariedade, os bons antecedentes e outras circunstâncias pessoais
do agente e verificado que a pena que seria imposta, no caso de condenação, seria atingida pela prescrição retroativa,
faltaria ao Estado o interesse de agir pela inutilidade do processo. O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito. Deve essa
relação consistir na utilidade do provimento como meio de proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo
direito. Convém lembrar que o interesse de agir está visceralmente ligado aos princípios da instrumentalidade, da necessidade (ou utilidade) e da justa causa do processo. Pelo primeiro há de se verificar se o processo é, verdadeiramente, o
instrumento idôneo e capaz de levar o Estado ao exercício eficiente do seu ius puniendi. Pelo segundo princípio deve-se
verificar se o processo terá por fim não apenas a realização, mas, sobretudo, a efetivação de um provimento jurisdicional que
ponha termo à lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. A utilidade do provimento jurisdicional deve corresponder,
em termos absolutos, à aptidão da tutela jurisdicional. E, finalmente, o terceiro princípio que se liga indissoluvelmente ao da
economia processual haja vista que não há justa causa na perpetuação de um processo penal aflitivo e fomentador de um
inegável constrangimento se dele não decorrerá um provimento útil e efetivo à correção da lesão proporcionada. No caso
dos autos, tem-se que CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO é presumivelmente réu primário o que, certamente,
na hipótese de julgamento do processo nesta data, sendo procedente a denúncia, obrigaria o Julgador a condená-lo na
pena privativa de liberdade mínima ou, quando muito, a condenação ficaria próxima da pena mínima. Assim fazendo, o lapso
prescricional a ser verificado seria de quatro (4) anos ou, no máximo, oito (8) anos, para o crime de ESTELIONATO Retroagindo
a pena ideal vislumbrada à data do recebimento da exordial acusatória, teria, este Magistrado que declarar, forçosa e
impositivamente, a perda da pretensão punitiva do Estado pela Prescrição. Evidencia-se, à luz da teoria da prescrição abrangendo, também, a prescrição da pena em perspectiva - evidenciadas, desde já, a ausência do interesse de agir, a
inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, mesmo que
condenatória seja a sentença definitiva, uma vez que foram decorridos mais de nove (9) anos desde o recebimento da
denúncia, razões pelas quais JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETO, neste processo, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após,
cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no
CEDEP. Salvador, 19 de janeiro de 2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0027994-78.2006.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Damiao Batista Da Silva, Luis Marques Cerqueira Filho, Eliel Caldas De Oliveira
Vítima(s): Estado Da Bahia
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 994379-7.2006 - DANO QUALIFICADO
Acusados: DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurados para ser citados pessoalmente, DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA não foram encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por
edital, não acorreram ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se
acham foragidos e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi
descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito,
consta dos autos que DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA não
tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção
penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de
realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção
da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira
de 1988, pesa em desfavor de DAMIÃO BATISTA DA SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão
cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a
ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de DAMIÃO BATISTA DA
SILVA, LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA ao cárcere para que eles fiquem fora do convívio
social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário
resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma
descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa
humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de DAMIÃO BATISTA DA SILVA,
LUÍS MARQUES CERQUERIA FILHO & ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal
Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de
réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados,
encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS
JUIZ CRIMINAL
0165927-93.2006.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gilmar Souza Dos Santos
Vítima(s): Marcia Priscila Dos Santos Rocha
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 1318544-8.2006
Acusado: GILMAR SOUZA DOS SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, GILMAR SOUZA DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
Penal. Com efeito, consta dos autos que GILMAR SOUZA DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos
conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de GILMAR SOUZA DOS SANTOS ao
cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas
e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de GILMAR
SOUZA DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei
Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se
os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0161147-08.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Pedro Aleixo De Souza Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Vítima(s): Roberto Barreto Da Silva
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 0161147-08.2009.805.0001 - ROUBO
Acusado: PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO não foi encontrado sendo declarado pessoa
com paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi
suspenso. Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde
que o crime a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação
da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO não tem endereço residencial certo muito
menos conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos
- comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de PEDRO ALEIXO DE SOUZA FILHO ao
cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas
e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de PEDRO
ALEIXO DE SOUZA FILHO com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da
Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0079284-74.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Edenilton Dos Santos
Vítima(s): Ronaldo Venancio De Oliveira, Eldo Ribeiro Navarro De Andrade
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 923152-3.2002 - ROUBO
Acusado: ADENILTON DOS SANTOS
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, ADENILTON DOS SANTOS não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
Penal. Com efeito, consta dos autos que ADENILTON DOS SANTOS não tem endereço residencial certo muito menos
conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de ADENILTON DOS SANTOS ao cárcere
para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e
testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de
ADENILTON DOS SANTOS com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da
Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0177688-92.2004.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Uilton Lazaro Santana Da Hora, Ronaldo Santos Del Rei
Vítima(s): Helmann Sanches Silva
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 603314-4.2004 - ROUBO
Acusados: UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurados para ser citados pessoalmente, UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI não foram
encontrados sendo declarados pessoas com paradeiros incertos e não sabido. Citados por edital, não acorreram ao
chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se tratam de acusados que se acham foragidos e fora do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a eles imputado foi descoberto, cabe a decretação da
sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito, consta dos autos que UILTON LÁZARO
SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI não tem endereços residenciais certo muito menos conhecidos, o que
dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso sejam condenados nestes autos - comprometendo,
sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem
embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor de UILTON LÁZARO SANTANA DA
HORA & RONALDO SANTOS DEL REI a gravidade da imputação e a sua condição de réus foragidos. O STF já pacificou o
entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa
tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação
cautelar de UILTON LÁZARO SANTANA DA HORA & RONALDO SANTOS DEL REI ao cárcere para que eles fiquem fora do
convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o
contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma
descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa
humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois as prisões cautelares de UILTON LÁZARO SANTANA DA
HORA & RONALDO SANTOS DEL REI com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a
aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na condição de réus foragidos sem paradeiro
conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER
(BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0049221-13.1995.805.0001 - CRIME CONTRA A PESSOA
Reu(s): Josuel Carreiro Barreto
Vítima(s): Everaldo De Oliveira Silva
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 14095476121-3
Acusado: JOSUEL CARREIRO BARRETO
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, o acusado não foi encontrado sendo declarado pessoa com paradeiro incerto e
não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso. Como se trata de
acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime a a ele imputado
foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei Penal. Com efeito,
consta dos autos que o acusado não tem endereço residencial certo muito menos conhecido, o que dificultará a sua
localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos - comprometendo, sobremaneira, todo o
esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso seja feita. Sem embargo do quanto
significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado a gravidade da imputação e a sua
condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se justifica na medida em que
provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado. A garantia de aplicação da
lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar do acusado ao cárcere para que ele fique fora do convívio social até
que, ao menso, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas e testemunhas posto que o contrário resultará, sem
sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem que isso sinalize para uma descaracterização dos
princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada e da dignidade da pessoa humana previstos na
Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de JOSUEL CARREIRO BARRETO com estribo no art. 312,
do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se
encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor
do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0026287-56.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Carlos Vagner Cruz Dos Santos, Mario Cesar Venas Santana
Vítima(s): Ubirajara Guimaraes Do Nascimento
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 14098613203-7 - ROUBO
Acusado: MARIO CÉSAR VENAS SANTANA
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
Penal. Com efeito, consta dos autos que MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não tem endereço residencial certo muito menos
conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA ao
cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas
e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARIO
CÉSAR VENAS SANTANA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da
Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0026287-56.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Carlos Vagner Cruz Dos Santos, Mario Cesar Venas Santana
Vítima(s): Ubirajara Guimaraes Do Nascimento
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA
Autos nº 14098613203-7 - ROUBO
Acusado: MARIO CÉSAR VENAS SANTANA
VISTO EM INSPEÇÃO
Procurado para ser citado pessoalmente, MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não foi encontrado sendo declarado pessoa com
paradeiro incerto e não sabido. Citado por edital, não acorreu ao chamamento judicial com o que o processo foi suspenso.
Como se trata de acusado que se acha foragido e fora do distrito da culpa, em lugar incerto e não sabido, desde que o crime
a a ele imputado foi descoberto, cabe a decretação da sua prisão cautelar, ao menos para assegurar a aplicação da Lei
Penal. Com efeito, consta dos autos que MARIO CÉSAR VENAS SANTANA não tem endereço residencial certo muito menos
conhecido, o que dificultará a sua localização e plicação de uma sanção penal - caso seja condenado nestes autos comprometendo, sobremaneira, todo o esforço do Estado no sentido de realizar a Justiça todos esperam que, neste caso
seja feita. Sem embargo do quanto significam os princípios da presunção da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) e da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), inseridos na Carta Política Brasileira de 1988, pesa em desfavor do acusado
a gravidade da imputação e a sua condição de réu foragido. O STF já pacificou o entendimento pelo qual a prisão cautelar se
justifica na medida em que provado fique que o agente deixou o distrito da culpa tão logo descoberto o delito a ele imputado.
A garantia de aplicação da lei penal reclama, nestes autos, a segregação cautelar de MARIO CÉSAR VENAS SANTANA ao
cárcere para que ele fique fora do convívio social até que, ao menos, se dê início à instrução criminal com a ouvida de vítimas
e testemunhas posto que o contrário resultará, sem sombra de dúvida, na insegurança quanto a aplicação da lei penal sem
que isso sinalize para uma descaracterização dos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade antecipada
e da dignidade da pessoa humana previstos na Carta Política Brasileira de 1988. Decreto, pois a prisão cautelar de MARIO
CÉSAR VENAS SANTANA com estribo no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da
Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçamse os mandados de busca e captura em desfavor do acusado, encaminhando-se cópia a POLINTER (BA). Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0089222-35.1998.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Cleber Andrade Oliveira, Adeuvandro Machado Dos Santos
Vítima(s): Giovanni Correia Duarte, Luciana Silva De Vasconcelos, Jose Oliveira De Vasconcelos
Decisão: Decreto, pois a prisão cautelar de CLEBER ANDRADE OLIVEIRA com estribo no art. 312, do Código de Processo
Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que os nominados acusados se encontram na
condição de réus foragidos sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor dos
acusados, encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA
DE JESUS JUIZ CRIMINAL
0097535-04.2006.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Genaldo Dos Santos Conceicao
Vítima(s): Zemille Carneiro Santana
Despacho: Decreto, pois as prisão cautelar de GENALDO DOS SANTOS CONCEICAO com estribo no art. 312, do Código de
Processo Penal Brasileiro, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal - uma vez que o nominado acusado se encontra na
condição de réu foragido sem paradeiro conhecido. Expeçam-se os mandados de busca e captura em desfavor do acusado,
encaminhando-se cópias à POLINTER (BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19/01/2011. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS
JUIZ CRIMINAL
13ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ªVARA CRIMINAL
Juiz de Direito Titular:Dr.Alfredo Santos Couto
Ministério Público: Paulo Roberto Coelho Brandão e Roque de Oliveira Brito
Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Escrivã designada - Fernanda Simões Portela
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0039278-44.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 187
Reu(s): Paulo Roberto Dos Santos Pestana, Daniel Fraga Da Conceição, Marcos Pereira De Jesus
ADVOGADA: RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB/BA 23.067)
Advogado(s): Edinei Ballin
Vítima(s): Julio Pereira Da Silva
Sentença: Vistos, etc...
Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar os réus, PAULO ROBERTO DOS SANTOS PESTANA, DANIEL FRAGA
DA CONCEIÇÃO E MARCOS PEREIRA DE JESUS, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II c.c o artigo 65, III, "d",
ambos do Código Penal.
16ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA: DRª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. USSIEL XAVIER FILHO
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0112036-89.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Averaldo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Dr. Artur José Pires Veloso
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: às fls. 77v: "Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Nazaré para que encaminhe certidão do
registro de óbito do acusado AVERALDO FERREIRA DA SILVA.
Salvador, 24/01/2011."
0167286-10.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Daniel De Albuquerque Chagas
Advogado(s): Dr. Cleber Nunes Andrade
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: às fls. 167 - "Dê-se vistas ao Defensor do acusado, Dr. Cleber Nunes Andrade, para apresentar memoriais finais.
Prazo de lei. Salvador, 24/01/2011."
0113776-14.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Vítima(s): Divaldo Ibrahim De Souza
Sentença: às fls. 43 - Acolho "in totum" o parecer ministerial de fls. 41, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes,
promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 24/01/2011"
0001010-81.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Alessandro Souza Paixao
Advogado(s): Walmaria Fernandes Silva
Despacho: às fls. 21 - "Cumpra-se o requerido pela Rep. do Ministério Público neste Juízo. Salvador, 24/01/2011."
0113606-42.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): A Jp
Reu(s): Manassés Lopes De Oliveira, Midian Ferreira S Oliveira
Despacho: às fls. 06 - "Cumpra-se o ato processual deprecado, qual seja, citação da denunciada Midian Ferreira Santos de
Oliveira para responder à acusação, por escrito e por advogado, no prazo de dez dias. Após, devolva-se a Carta Precatória
com as homenagens de estilo. Salvador, 24/01/2011."
17ª VARA CRIMINAL
/12JUIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA/DESIGNADO-DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA.
DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0119756-10.2008.805.0001 - ROUBO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 188
Apensos: 2182690-7/2008, 2227177-2/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alexandre Soares Salvador, Radames Rafael Pereira Araujo, Ulisses Ferreira Da Silva
Advogado(s): Drª Oberta Minéa da Silva, Dr. Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Vítima(s): Luiz Eduardo Selva De Souza, A Sociedade
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2011, às 15h30min.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0119345-93.2010.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Francisco Assisnaldo Rolim, Gilberto Da Conceicao
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR
PROCESSO Nº.: 0119345-93.2010.805.0001 - Art.303 da Lei 9.503/97
INDICIADO: FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM
SENTENÇA:
Vistos etc.,
Trata-se de Inquérito Policial, o qual objetivou a apuração do crime de Lesão Corporal Culposa de Trânsito, tipificado no art.
303 do Código de Trânsito Brasileiro.
FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM, qualificado nos autos, no dia 15.09.2002, conduzia uma motocicleta Honda CG 125,
vermelha, placa policial JKY-6320, quando trafegava na Avenida Luiz Viana Filho, proximidades do Posto 2, atropelou GILBERTO DA CONCEIÇÃO, ocasionando-lhe lesões corporais, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais, fls.13/15.
Durante as investigações a autoridade policial identificou a autoria e a materialidade. Entretanto, sem justificativa plausível,
somente remeteu os autos ao M. Público em data de 02.12.2010, situação que carece de apuração da desídia, posto que
ultrapassaram todos os prazos para apuração do Inquérito, inclusive, somente se posicionou a autoridade policial para a
remessa dos autos ao M. Público, quando o crime já se encontrava prescrito.
No aspecto da legalidade, o crime ocorreu em Setembro/2002 e tratando-se de Lesão Corporal Culposa, encontra-se
previsão no art. 303 da Lei 9.503/97, ao qual é atribuído a pena de seis meses a dois anos, sem incidência de causa de
aumento.
Desta forma, sendo a pena abstratamente considerada de 02 (dois) anos, prescreve a pretensão em 04 (quatro) anos,
conforme dicção do art. 109, inciso V, do CP, combinado com o art. 107, IV do mesmo diploma. Sendo assim, ocorrido o crime
no ano de 2002, desde o ano de 2006 que o estado perdeu o jus puniendi, para processar o acusado e da mesma forma a
possível execução de uma pena.
Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para com fundamento no art. 107, IV C/C o art. 109, inciso V do CPB, decretar,
como de fato decreto, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO ASSISNALDO ROLIM e por conseqüência,
determinar, o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Dê-se baixa na Distribuição e em nossos arquivos.
Oficie-se ao CEDEP para baixa nos antecedentes do acusado.
Extraia-se cópia integral deste processo, acompanhando esta decisão e remeta-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil
para a apuração dos motivos que ensejaram o retardamento da conclusão do Inquérito Policial e remessa ao Ministério
Público, sem prazo para processamento.
Publique-se, intime-se.
Dê-se baixa no SAIPRO e remetendo os autos ao SECAPI para arquivamento definitivo.
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2011.
_____________________________________
Bela. IVONE BESSA RAMOS
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0001363-24.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Vítima(s): Carlos Roberto Guerra
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME DE SALVADOR
PROCESSO Nº.: 0001363-24.2011.805.0001 - Art.302 da Lei 9.503/97
INDICIADO: DESCONHECIDO
SENTENÇA:
Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial, o qual objetivou a apuração do crime de Homicídio Culposo de Trânsito, tipificado no art. 302,
caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com os autos, no dia 27.11.2000, no trecho da 1ª Passarela da Av. Bonocô, nesta Capital, um veículo de dados e
motorista ignorados, atropelou a vítima CARLOS ROBERTO GUERRA, que veio à óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls.35/37 e Certidão de Óbito de fls.38.
Durante as investigações a autoridade policial identificou a materialidade. Entretanto, sem justificativa plausível, somente
remeteu os autos ao M. Público em data de 29.11.2010, situação que carece de apuração da desídia, posto que ultrapassaram todos os prazos para apuração do Inquérito, inclusive, somente se posicionou a autoridade policial para a remessa dos
autos ao M. Público, quando o crime já se encontrava prescrito.
No aspecto da legalidade, o crime ocorreu em novembro/2000 e tratando-se de acidente de veículo, sem as agravantes ou
qualificadoras dos incisos do art. 302 da Lei 9.503/97 a pena máxima a ser aplicada é de 04 anos de reclusão.
Sendo assim recorrendo-se ao art. 109, inciso IV do CPB, combinado com o art. 107, IV do mesmo diploma, o crime
prescreve em 08 anos; desta forma, ocorrido o crime no ano de 2000, desde o ano de 2008 que o estado perdeu o jus
puniendi, para processar o acusado e da mesma forma a possível execução de uma pena.
Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para com fundamento no art. 107, IV C/C o art. 109, inciso IV do CPB, decretar,
como de fato decreto, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado e por conseqüência, determinar, o ARQUIVAMENTO do
presente feito.
Dê-se baixa na Distribuição e em nossos arquivos.
Extraia-se cópia integral deste processo, acompanhando esta decisão e remeta-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil
para a apuração dos motivos que ensejaram o retardamento da conclusão do Inquérito Policial e remessa ao Ministério
Público, sem prazo para processamento.
Cumpra-se. Publique-se.
Dê-se baixa no SAIPRO e remetendo os autos ao SECAPI para arquivamento definitivo.
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2011.
_____________________________________
Bela. IVONE BESSA RAMOS
Juíza de Direito Substituta
0094469-45.2008.805.0001 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Carla Izabel Silva De Uzeda
Vítima(s): Hiper Bompreco
Despacho: AUDIÊNCIA do dia 05 de outubro de 2010 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª
Vara crime da Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu
cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0094469-45.2008.805.0001, em
que é (são) acusado(s): CARLA IZABEL SILVA DE UZEDA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr.
Francisco Sérgio D'Andrea Espinheira. Presente a Defensora Pública Substituta. Ausente o Réu. Aberta a audiência. Pelo
M.M. Juiz foi dito que: deixava de instalar a presente audiência, considerando que a acusada e a testemunha de denúncia
não foram intimadas pelo Oficial de Justiça, que alegou não ter tido tempo hábil para cumprimento da diligência; registra-se
que além de se tratar de certidões do Oficial de Justiça de forma genérica e evasiva às fls. 103 e 104 verso, recorrendo-se
ao livro de protocolo de recebimento de mandados pelo mesmo, há registros de que ele recebeu os mandados em data de
03/08/2010, tendo recolhido o mandado em cartório na data de hoje, portanto, há mais de 60 (sessenta) dias da posse do
mandado, não justificando as evasivas firmadas nas referidas certidões; essa prática, vem de encontro ao bom andamento
da Justiça, em prejuízo das partes e da sociedade, inviabilizando a realização desta audiência como já vem ocorrendo em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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outros processos, por esses e outros motivos. Desta forma, outra alternativa não resta senão remarcar a presente audiência
para o dia 05/05/2011 às 14:00 horas, considerando que não possuímos pauta próxima, ainda porque se trata de ré solta.
Desta feita, determino que se o Cartório extraia os mandados com maior antecedência e entregue ao Oficial de Justiça para
Cumprimento no prazo de 10 dias, devendo o mandado ser entregue em mãos, devidamente protocolado, recomendando
ao mesmo que envide esforços no cumprimento da diligência da forma determinada sob pena de apuração de falta disciplinar, devendo-se intimar a acusada, as testemunhas de acusação, ou requisitá-las conforme o caso, devendo as testemunhas de defesa serem apresentadas independente de intimação pois às fls. 53 não consta qualificação, ficando ciente o
representante do Ministério Público, e a Defensora Pública Substituta. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o
presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, , Técnico Judiciário, que escrevi e subscrevo.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
0095668-05.2008.805.0001 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Anderson Freitas Silva, Rosembergue Santos De Lima, Joseval Coelho Galvao
Advogado(s): Drª Niamey Karine Almeida Araújo
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2011, às 15h.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Drª. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZES DE DIREITO AUXILIARES: DR. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO E DRª. DELMA MARGARIDA GOMES
LOBO.
REP. MIN. PÚBLICO: DR. EDMUNDO REIS
DIRETORA DE SECRETARIA: MONICA SARAIVA
EXPEDIENTE DO REGIME FECHADO
EXECUÇÃO PENAL Nº 24.497/98 - SENTENCIADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: JUIZO DE
DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA -Vistos,
etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei n°
7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra, e, por
conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se
ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao
artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER,
para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara
dos Santos. Juíza de Direito.
EXECUÇÃO PENAL Nº 18299/92 - SENTENCIADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: TRIBUNAL DO
JURI DE Stª. INÊS-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146
da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado no processo supra,
e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento
ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER,
para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de janeiro de 2011. Andremara
dos Santos. Juíza de Direito.
EXECUÇÃO PENAL Nº 24005 - SENTENCIADO: MANOEL FERREIRA MARQUES - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA CRIME DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado
no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias,
em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser
encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de
janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
EXECUÇÃO PENAL Nº 25276/99 - SENTENCIADO: LUCIANO QUITERIA DOS SANTOS - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA
CRIME DA COMARCA DE ITAPARICA-BA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL -Vistos, etc. Examinados os presentes autos, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 146 da Lei n° 7.210/84, declaro por sentença EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado
no processo supra, e, por conseqüência, extingo a presente Execução Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias,
em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal, servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser
encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário, como alvará de soltura e de levantamento de pecúlio a ser
endereçado ao estabelecimento onde o sentenciado esteja custodiado, se por AL não estiver preso. P.R.I. Salvador, 22 de
janeiro de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
EXECUÇÃO PENAL Nº 18709/93 - SENTENCIADO: JOSE CARLOS SOUZA SILVA - JUIZO DA CONDENAÇÃO: VARA CRIME DA
COMARCA DE ILHÉUS-BA - DESPACHO - Examinados os presentes autos, verifico que o presente processo foi julgado
extinto em 14/03/2003 por este juízo, conforme sentença de fls. 25 dos autos do processo de livramento condicional em
apenso. Assim sendo, arquivem-se estes autos com seus apensos, comunicando-se ao juízo da condenação e ao Tribunal
Regional Eleitoral, para que procedam às baixas necessárias, em cumprimento ao artigo 202 da Lei de Execução Penal,
servindo a presente decisão como contra-mandado, a ser encaminhado à POLINTER, para os devidos fins e, se necessário,
como alvará de pecúlio e soltura, se por AL estiver preso. P.R.I. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro
de 2011. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
Proc. nº 50953-9/2009
DESPACHO
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 66. (Ass). Andremara dos Santos. Juíza de direito.
1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: BELA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:BELAS: NORMA A.R. C.CAVALCANTI e MARIA AUXILIADORA C. L. KRAYCHETE
DEFENSOR PÚBLICo: BEL. MARCOS FONSECA
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIANA PINTO AGUIAR
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0094936-53.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3644388-8/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ulisses Silva Da Silva
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Designo a audiência para o dia 07 de fevereiro de 2011, às 09:00hs.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
0208726-20.2007.805.0001 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Adriano Silva Fagundes Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc...Redesigno a audiência para o dia 07 de fevereiro de 2011, às 10:30hs.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ de Direito Titular:Dr. CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS.
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: LIZ REZENDE DE ANDRADE.
JUIZ AUXILIAR:Dr. ICARO ALMEIDA MATOS.
PROMOTORA: Drª. CLÁUDIA MARIA PARANHOS.
DEFENSOR(a) PÚBLICO: Dr. SORAIA RAMOS.
DIRETORA DE SECRETARIA: Belª.ANDREA FERREIRA LEITE.
Expediente do dia 25 de janeiro de 2006
0062431-09.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gleidison Dos Santos Batista, Edilson Da Cruz Silva, Gilson Da Silva Santana Santos e outros
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira, Ivanilton Santos da Silva Júnior
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICO
COMARCA DE SALVADOR
RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA
PROCESSO N. 0062431-09.2010.805.0001
DECISÃO
I.R.H.
II.Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções penais sediadas nos artigos 33,
caput, e 35 da Lei 11343/06, tendo GLEIDSON DA SILVA sido também incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03.
III. Notificados, apresentaram defesas preliminares, nas quais são argüidas teses de desclassificação do art. 33 para o art.
28 da Lei 11343/06 e inépcia da denúncia, quanto ao artigo 35 da mesma lei, além de outras matérias afetas ao mérito, como
a relativa ao pedido de absolvição.
IV. O pedido de desclassificação não pode ser acolhido nesta oportunidade, posto que não evidenciados, prima facie, os
requisitos do artigo 28, §2º, da Lei Antitóxico, razão pela qual deve-se proceder à regular instrução do feito para aferição da
tese alegada. Do mesmo modo, não é possível, nesta oportunidade, que seja deferido o pedido de absolvição, posto que a
prova apurada aponta para a existência de indícios de autoria e está demonstrada a materialidade dos fatos denunciados,
hipótese em que deve ter prosseguimento a ação penal.
V.No que pertine ao pedido de inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei 11343/06, entretanto, constata-se que o mesmo
deve ser acolhido, pois a peça acusatória não atende, relativamente a este crime, a exigência do artigo 41 do CPP, de
aplicação subsidiária, consistente na "exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias".
VI.De fato, dispõe o artigo 35 da Lei 11343/06: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta lei:" Da leitura da exordial acusatória não se
constata qualquer narrativa fática alusiva a tal. Afirma a ilustre representante do parquet apenas
que existe comunidade de desígnios entre os denunciados, após relatar a ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e porte
de arma, mas esta comunhão, por si só, caracteriza apenas o concurso de pessoas do artigo 29 do CP, e não necessariamente o crime autônomo do art. 35 em comento.
VII.Nada foi dito, com efeito, sobre a existência de associação estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico de
drogas, o que autoriza o acolhimento da preliminar em análise.
VII. ISTO POSTO, RECEBO, EM PARTE, A DENÚNCIA, no que pertine aos delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem
como do artigo 14 da Lei 10826/03, este imputado apenas a GLEIDSON DOS SANTOS, vez que presentes os requisitos do
artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397
(absolvição sumária) do mesmo diploma legal. REJEITO-A, entretanto, com esteio no artigo 395, I, do CPP, no que pertine ao
delito do artigo 35 da Lei Antitóxico, conforme fundamentos antes expostos.
VIII. Citem-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia 24/
02/11, às 15:30 horas , oportunidade em que serão qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os).
VIII.Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
IX.Ouça-se o Ministério Público sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado às fls. 106/109.
X.Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2010.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 193
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0050801-87.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3231976-2/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Dalzio Umbelino De Castro, Edlaelson Dos Santos Oliveira, Alexandre Lima Juliao e outros
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Clistenes Bispo, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se, novamente, o defensor do réu Edlaelson dos Santos Oliveira, Dr. Clistenes Bispo, para que apresente
alegações finais no prazo de 03 dias.
0092991-31.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3636037-9/2010, 3585140-2/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Felix Juliano Da Silva Ferreira, Herica Paranhos Pessoa
Advogado(s): Marcos Barbosa Leite
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Intime-se, novamente, o defensor do réu Félix Juliano da Silva Ferreira, Dr. Marcos Barbosa Leite, para que
apresente defesa prévia no prazo de 10 dias.
0106230-05.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joeslei Dos Santos Lima
Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos, Rosalvo Teixeira de Novais Neto
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o advogado do réu Joeslei dos Santos Lima a apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias.
0057472-92.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-)
Apensos: 3650290-2/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Diego Oliveira Lins
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Ciro Brito da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Intime-se o advogado constituído pelo réu, fls 77, para a audiência designada para o dia 26.01.11, às 15:30
horas...§ LIZ REZENDE DE ANDRADE § Juíza de Direito
0027833-29.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jonatan Da Paixao Santos
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE TÓXICO
COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO PENAL Nº 0027833-29.2010.805.0001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JONATAN DA PAIXÃO SANTOS
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em
desfavor de JONATAN DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que, no dia 21.02.2010, por volta das
17h30min, prepostos da Polícia Civil se encontravam em ronda quando receberam informações de que na Rua Teotônio, no
Bairro Fazenda Coutos, nesta Capital, havia quatro indivíduos realizando a venda de drogas e impingindo temor à comunidade, obstaculizando, inclusive, o funcionamento do transporte coletivo no bairro.
Pontua o parquet que, após receber a informação, a guarnição de deslocou para a citada rua, localizando um grupo de quatro
pessoas com características semelhantes às descritas na notitia criminis e, ao se dirigir para a abordagem, foram identifi-
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cados pelos indivíduos que empreenderam fuga, sendo contido apenas o réu e localizada nas proximidades dos mesmo
uma sacola, dispensada durante a tentativa de evasão, contendo em seu interior 98 (noventa e oito) pedras de crack, 02
(duas) pedras de tamanho médio de crack, 27 (vinte e sete) porções de maconha e 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína.
Requer, assim, a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O acusado foi regularmente notificado, na forma do artigo 55, caput, da Lei 11343/06, apresentou defesa preliminar, sendo,
posteriormente, em 21.07.2010, recebida a denúncia (artigo 56, caput, Lei 11343/06), consoante se verifica às fls. 46.
Às fls. 78/80, 81/84 e 85, foram colhidos o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas de acusação e pela
defesa. Houve desistência das testemunhas não ouvidas, fls. 76.
Fls. 24, auto de exibição e apreensão; fls. 27, laudo de constatação; fls.88, laudo pericial toxicológico. Fls. 28, antecedentes
SSP/BA; fls. 94, informações do Sistema SAIPRO.
O Ministério Público, em alegações finais ofertadas às fls. 95/96, entendendo provadas a autoria e a materialidade dos
crimes descritos na denúncia, após fundamentar as razões que respaldam o seu convencimento, requer a condenação do
réu nas penas do tipo imputado na peça inicial acusatória.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, fls. 98/104, requer a absolvição do réu, ao fundamento de que não há
prova robusta para a condenação. Alternativamente, pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal, assim como requer
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fulcro no artigo 44, do Código Penal, e requer que
seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
É O RELATÓRIO. DECIDO
II.1 FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público atribui ao réu a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Antitóxico, consistente no fato de ter sido
flagrado por integrantes da Polícia Civil, trazendo consigo, para fins de tráfico, 100 (noventa e oito) pedras de crack, 27 (vinte
e sete) porções de maconha e 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína em uma sacola plástica, consoante auto de exibição
e apreensão de fls. 24.
A materialidade do crime está comprovada através do auto de exibição e apreensão de fls. 24, que relaciona terem sido
apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, bem como do laudo pericial definitivo de fls. 88, que atesta que as
substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), relacionada na lista F-1, da Portaria n. 344/98, da
Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, e tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis
sativa, relacionada na lista F-2, da portaria já citada, ambas de uso proscrito no Brasil.
No que pertine à autoria, tem-se que a mesma encontra-se igualmente evidenciada nos autos. Consoante extrai-se dos
depoimentos das testemunhas ouvidas, o réu efetivamente portava uma sacola plástica, contendo as drogas apreendidas,
a qual dispensou, ao observar a presença policial no local, fato visto pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Nesse sentido,
salientado que os grifos apostos são nossos, podem ser citadas as seguintes provas:
DEPOIMENTO DE MARCOS AURÉLIO DOS SANTO BOTELHO, AGENTE DE POLÍCIA:
"(...) que pararam na esquina, os indivíduos correram e apenas um (o réu) foi detido, conduzido e preso, o qual dispensou
um saco plástico, contendo drogas, salvo engano, crack, maconha e cocaína; (…) que o réu correu em direção a viatura e,
quando viu, largou o saco; que o depoente viu o réu largando o saco; (...)." (depoimento em Juízo, fls. 81/82).
DEPOIMENTO DE JORGE ANTONIO BRITO DA SILVA, AGENTE DE POLÍCIA:
"(...) que, quando pararam a viatura, o depoente viu o acusado tentando dispensar um saco contendo drogas; (...); que o saco
era plástico; que o depoente estava a uns 20 metros do réu quando ele dispensou a droga; (...) que ele informou que havia
pego a droga para vender (...)." (depoimento em Juízo, fls. 83/84).
DEPOIMENTO DE GERALDO DOS SANTOS, AGENTE DE POLÍCIA:
"(...) que, ao serem reconhecidos como policiais, os acusados imprimiram fuga e após suasórios esforços, conseguiram
deter JONATAN DA PAIXÃO SANTOS. Que, naquele momento, fizeram a abordagem e junto ao acusado encontraram uma
sacola de cor amarela e dentro da sacola encontraram 98 (noventa e oito) pedras de uma substância amarela aparentando
ser crack, duas pedras médias de uma substância aparentando ser crack, totalizando cem pedras de crack, 27 (vinte e sete)
papelotes de uma erva aparentando ser "maconha" e 21 (vinte e uma) trouxinhas de uma substância branca aparentando
ser cocaína.(…)." (depoimento no dia do flagrante, fls. 06)
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Constata-se, por conseguinte, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação são harmônicos e fornecem
detalhes significativos de como ocorreram os fatos narrados na denúncia, não havendo óbice para que tais testemunhos
sirvam de elemento amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os
demais elementos de cognição, segundo, inclusive, entendeu o STJ no julgamento do HC 162131/ES. Nesse sentido,
também:
"De se ver, ainda, que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a
de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo, sob o crivo
do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos." (STJ, HC 98913/SP, data
de julgamento 05.11.2009).
Por outro lado, a única testemunha de defesa ouvida, fls. 85, é padrasto do acusado e não presenciou a apreensão da droga,
pontuando que os policiais passaram em sua casa com o réu já preso e lhe mostraram uma sacola de drogas, dizendo ser
do acusado.
Reforça a convicção acerca da autoria, ademais, o modo como a substância entorpecente estava acondicionada, em
diversas porções individuais, a significativa quantidade, bem como a diversidade de tipos, quais sejam, maconha, cocaína
e crack. Cumpre destacar, também, que o réu, na fase inquisitorial, confessou detalhadamente a autoria do crime e não
apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua retratação em Juízo.
As contradições pontuadas pela defesa nos depoimentos colhidos dizem respeito a fatos secundários ou acessórios, que,
de modo algum, na hipótese vertente, têm o condão de desconstituir a certeza de autoria, pautada em amplo lastro probatório,
como antes evidenciado.
Pontue-se, ainda, que a ação policial foi motivada por denúncias de populares, os quais informaram que um grupo de
indivíduos estava praticando o tráfico de drogas no local e impedindo a circulação regular dos ônibus coletivos, tendo sido
o réu visto no meio deste grupo. Ademais, empreendeu tentativa de fuga ao perceber a presença da polícia, reforçando, de
igual modo, a convicção acerca da autoria. Saliente-se, também, que a polícia foi recebida a tiros no local.
Resta comprovado, destarte, o dolo com que agiu o acusado, pois trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, estando demonstradas no processo a autoria e a materialidade de tal delito, não
militando em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, tenho-o como incurso nas penas
do artigo 33, caput, da Lei n. 11343/06, c/c o artigo 65, III, d, do CP.
II.2. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33,§
4º, DA LEI 11343/06.
Em atendimento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 e em cotejo com os elementos
existentes no processo, constata-se que o acusado, no que tange à culpabilidade, praticou ato que merece reprovação, uma
vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente a vida e a saúde do usuário que vier a consumilas, mas a sociedade como um todo, sendo hoje um dos crimes que maior malefício ocasiona a essa, máxime porque figura
como o responsável por grande parte dos homicídios e outros crimes graves verificados nesta capital, segundo revelam as
estatísticas policiais.
As circunstâncias judiciais do acusado, porém, são favoráveis. Nunca foi preso e nem processado antes, segundo os
elementos de prova disponíveis no processo, fls. 28 e 94. É, portanto, primário e não registra antecedentes criminais. Os
dados existentes sobre sua conduta social são favoráveis, fls. 85. As conseqüências do crime são as comuns inerentes ao
tipo. Não há provas de que integre organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas, entretanto, devese considerar que foi apreendida quantidade significativa de drogas com o acusado, bem como que havia diferentes
espécies.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ART. 33, §4º, LEI 11343/06
À vista da análise acima explicitada, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei
11. 343/06, por preencher os requisitos legais ali exigidos.
II.3. DOSIMETRIA DA PENA
Isto posto, observado o preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e considerando,
especialmente, o disposto no artigo 42 da citada lei Antitóxico, fixo a pena-base a ser cumprida pelo réu em 5 anos de
reclusão e em 500 dias-multa. Presente a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal, deixo de reduzir a pena base, pois
já fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Inexiste circunstância agravante. Presente a causa de diminuição de pena do
artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06, reduzo a reprimenda aplicada em 1/6 (um sexto), considerando a elevada quantidade de
drogas, a diversidade de substâncias apreendidas, crack, maconha e cocaína, bem como as circunstâncias da prisão. Não
há causas de aumento a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu em 4 (quatro) anos e
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2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.
Tendo sido fixada pena privativa de liberdade superior a 4 anos, revela-se incabível a substituição pretendida pela defesa,
face à vedação do artigo 44 do CP.
Registro que fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena, por considerar que o disposto no artigo 2º, §1º,
da Lei 8072/90, com redação dada pela Lei 11464/07 (que determina o regime inicial fechado), fere o princípio constitucional
da individualização judicial da pena imposta, já havendo diversas decisões dos tribunais superiores neste mesmo sentido.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou sobre a quantidade da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo pericial, determino a incineração da droga apreendida,em atenção ao que
estabelece o art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006.
III. DISPOSITIVO
Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR JONATAN DA PAIXÃO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais sediadas nos art. 33, caput, e §4º da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 65, III,
d, do Código Penal, na modalidade portar, impondo-lhe o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, tudo na forma da antes fundamentação lançada.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esteve preso durante toda a instrução criminal e foi condenado
a pena privativa de liberdade não substituída pelas razões antes explicitadas. Ademais, as circunstâncias de sua prisão,
antes narradas, evidenciam a necessidade de acautelamento da ordem pública, não sendo razoável que seja o réu solto. De
fato, a ação policial que culminou na prisão do acusado foi motivada por denúncias de moradores do local, que comunicaram à polícia que vários indivíduos estavam traficando, impondo o "terror" e impedindo o funcionamento regular dos transportes coletivos.
Chegando ao local dos fatos, os policiais foram recebidos a tiros e observaram o réu entre os membros do grupo de
pessoas que ali estava praticando os atos denunciados por populares, tendo ele tentado evadir-se, dispensando a sacola
com drogas. Logo, revela-se necessária a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Oportunamente, expeça-se Guia de Recolhimento, na forma do Provimento 07/10, da CGJ/BA, realizando a detração da pena
nos termos do art. 42 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se o CEDEP, para anotação (art. 809 CPP),
bem como à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas de lei.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
Bela. LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício
0093762-09.2010.805.0001 - Relaxamento de Prisão(15-2-)
Autor(s): Jonatan Da Paixao Santos
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos Comarca de Salvador
PROCESSO N. 0093762-09.2010.805.0001
SENTENÇA EXTINTIVA
Vistos, etc.
Já tendo sido proferida sentença condenatória, nos autos da ação penal conexa, na qual foi negado ao réu o direito de
recorrer em liberdade, consoante fundamentos ali expostos, julgo prejudicado este pedido, pois superados os fundamentos
das alegações aqui constantes.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se, dando baixa.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0090089-08.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edson Carvalho Silva, Marcus Vinicius Campos Dos Santos, Gislan Silva Santos
Advogado(s): Manoel José de Almeida
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Poder Judiciário
Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos
Comarca de Salvador
RECEBIMENTO DENÚNCIA
PROCESSO N. 0090089-08.2010.805.0001
DECISÃO
I.R. H.
II. Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses
de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal. Com efeito, está
devidamente descrito o fato, em tese, delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s) réu(s) e classificado
o crime.
III. Citem-se o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a qual designo para o dia
16.03.2011, às 14:00 horas, oportunidade em que também serão qualificado(a)(os) e interrogado(a)(os). Intimações e
requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
IV. I. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício
0056585-11.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(15-2-)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Charles Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Manoel José de Almeida
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Poder Judiciário
Juízo de Direito da 2ª. Vara Privativa de Tóxicos
Comarca de Salvador
PROCESSO N. 0056585-11.2010
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, às fls. 117, nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 597 CPP).
Tendo em vista que o defensor reservou-se para apresentar as razões na Instância Superior, após a regular intimação do
acusado e cumprimento das providências imediatas determinadas na sentença condenatória, determino que os autos
sejam remetidos ao E. Tribunal de Justiça (art. 600, § 4º, CPP).
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito
0003533-66.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-)
Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao
Reu(s): Tiago Moreira Conceiçao
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS
COMARCA DE SALVADOR
AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO N. 0003533-66.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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DECISÃO
I.R.H
II.Vistos, etc.
III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo.
IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por
conseguinte, a princípio, formalmente perfeito.
V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram
evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP
VI.Dê-se ciência ao Ministério Público.
VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em
não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias.
VIII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito
0002221-55.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-)
Autor(s): Autoridade Policial Da Dte
Reu(s): Augusto Fernandes Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS
COMARCA DE SALVADOR
AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO N. 0002221-55.2011
DECISÃO
I.R.H
II.Vistos, etc.
III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo.
IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por
conseguinte, a princípio, formalmente perfeito.
V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram
evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP
VI.Dê-se ciência ao Ministério Público.
VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em
não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias.
VIII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito
0001993-80.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante(15-2-)
Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao
Reu(s): Marcos Santos De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª VARA DE TÓXICOS
COMARCA DE SALVADOR
AUTO DE PRISÃO EM FLAGANTE - HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO N. 0001993-80.2011
DECISÃO
I.R.H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 199
II.Vistos, etc.
III.Inclua (m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) flagranteado(s)no relatório de presos à disposição deste Juízo.
IV.Homologo o auto de prisão em flagrante, vez que observados os requisitos legais necessários, encontrando-se, por
conseguinte, a princípio, formalmente perfeito.
V.Ademais, verifico, em uma análise preliminar, que deve ser mantida a segregação cautelar, posto que não se encontram
evidenciados, prima facie, os elementos de que trata o artigo 310, parágrafo único, do CPP
VI.Dê-se ciência ao Ministério Público.
VII.Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em
não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias.
VIII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de janeiro de 2011.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito
0031090-62.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alex Fernandes Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: ...ISTO POSTO, com esteio nas razões antes explicitadas...DEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO,
formulado por ALEX FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu
ALEX FERNANDES DOS SANTOS, que deve ser cumprido se por Al não estiver preso. Salvador, 25 de janeiro de 2011. LIZ
REZENDE DE ANDRADE. Juíza de Direito.
VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
Ficam os senhores advogados e partes interessadas, intimados dos despachos, decisões e/ou sentenças exarados nos
seguintes autos:
0079729-14.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eduardo Alves Dos Reis
Despacho: Recebo a denúncia.
Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado.
Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado.
Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 18/02/2011, às 09:00 horas, no local
de costume. Intime-se e requisitem-se.
Salvador, 30/11/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
0079778-55.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Raul Da Conceicao Barbosa
Despacho: Recebo a denúncia.
Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado.
Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado.
Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 18/02/2011, às 09:00 horas, no local
de costume. Intime-se e requisitem-se.
Cumpra-se o requerido pelo MP às fls. 3, no prazo, diga, oficiando-se para atendimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 30/11/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
0069021-02.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Claudemir Lima De Almeida
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: Recebo a denúncia.
Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado.
Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado.
Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 25/02/2011, às 09:00 horas, no local
de costume. Intime-se e requisitem-se.
Salvador, 30/11/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
0079656-42.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Santiago Souza Filho
Despacho: Recebo a denúncia.
Comunique-se à Corregedoria da PM a instauração da ação penal contra o denunciado.
Juntem-se os antecedentes criminais e disciplinares do acusado.
Cite-se o Réu para a audiência de qualificação e interrogatório que designo para o dia 25/02/2011, às 09:00 horas, no local
de costume. Intime-se e requisitem-se.
Oficie-se requisitando o laudo pericial, conforme requerimento do MP às fls. 3, para atendimento em 10 (dez) dias.
Salvador, 30/11/2010
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Sara Sampaio
Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins
Diretora de Secretaria: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê Miranda
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0006787-47.2011.805.0001 - Petição
Autor(s): Silvio Vieira De Araujo
Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves, Juarez Angelin Martins
Decisão: (...) Diante do exposto, entendo por bem revogar a Prisão Preventiva de SILVIO VIEIRA DE ARAUJO determinando a
expedição do contra-mandado de prisão. Oficie-se a Delegacia de origem para que remeta os autos do inquérito referente
aos fatos delituosos supostamente cometidos pelo pleiteante. Notifique-se, desta decisão, a apontada vítima. Intime-se o
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Belª Marcia Nunes
Lisboa, Juíza de Direito.
0051704-88.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Apensos: 3820981-4/2011
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Reu(s): Silvio Vieira De Araujo
Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves
Vítima(s): Patricia Cavalcanti Silva
Despacho: (...) Designo o dia 11 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Dra. Marcia Nunes
Lisboa, Juíza de Direito.
0051704-88.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Apensos: 3820981-4/2011
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher
Reu(s): Silvio Vieira De Araujo
Advogado(s): Sheila Silva Dias Alves
Vítima(s): Patricia Cavalcanti Silva
Despacho: (...) Designo o dia 11 DE ABRIL DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Dra. Marcia Nunes
Lisboa, Juíza de Direito.
0116474-90.2010.805.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Maria Jose Leal Santana, Lidia Maria Leal Santana, Rita De Cassia Leal Santana Sales e outros
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Requerido(s): Rosamaria Leal Santana, Leon Chang
Advogado(s): Paulo Antonio Vilaboim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: (...)Designo dia 16.03.2011 ás 11:00h, a realização da audiência de oitiva das partes. salvador 24.01.2011, Márcia
Nunes Lisboa, Juíza de Direito.
1ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
JUÍZES DE DIREITO: ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, CÁSSIO MIRANDA
PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: ARMENIA CRISTINA SANTOS, ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, ISABEL ADELAIDE DE
ANDRADE MOURA
DEFENSOR(ES) PÚBLICO(S): PEDRO JOAQUIM MACHADO, MAURICIO SAPORITO
DIRETORA DE SECRETARIA: ARCÊNIA MARIA DE FREITAS GURJÃO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0024781-25.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3389477-2/2010, 3559768-8/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Walnei Ramos Santana, Marivaldo De Jesus Carvalho, Gabriel Dourado De Souza
Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior
Vítima(s): Manoel Maciel De Jesus
Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2011, às 14:30 horas, a fim de serem inquiridas
as testemunhas arroladas pelas partes. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador-BA, 19 de janeiro de 2011. Bel.
Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0024608-98.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Edva Barreto Dos Santos, Claudio Almeida Rego
Advogado(s): Vilma Maria Machado dos Santos
Vítima(s): Ailton Luis Souza De Jesus
Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2011, às 10:30 horas, a fim de serem inquiridas
as testemunhas arroladas pelas partes. Intimações e/ou requisições necessárias. Salvador-BA, 19 de janeiro de 2011. Bel.
Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0030847-26.2007.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1731900-9/2007, 1719234-1/2007, 1689761-7/2007, 1829817-2/2008, 1924294-3/2008, 1855475-0/2008
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Sandro Luiz Ferreira Machado, Pedro Henrique Lima Ribeiro, Marco Antonio Simas De Oliveira e outros
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto, Luis Renato Leite de Carvalho
Vítima(s): Isaias Vinhas Santos
Despacho: "...Diante do exposto, remarco a audiência para o dia 13/04/2011, às 16:00 horas, dando continuidade a instrução
processual com a inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas dos réus SANDRO LUIZ FERREIRA MACHADO,
vulgo "Luiz Gordo", MARCO ANTÔNIO SIMAS DE OLIVEIRA, vulgo "Boi Bandido", e JOSEMAR MENDES DOS SANTOS, vulgo
"Tôte", sem prejuízo da ouvida anterior das testemunhas do Ministério Público, caso sejam apresentadas em Juízo pelo
Parquet ou indicados seus endereços atuais, viabilizando a condução coercitiva já deferida, ou substituindo-as regularmente. Ciência às partes. Cumpra-se." Salvador(BA), 13 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0017820-10.2006.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3639506-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Emerson De Jesus Da Silva, Djalma Dos Santos, Roberto Dos Santos
Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas
Vítima(s): Jackson Lima Santos Brazil, Julio Cezar Santana Brazil Filho
Despacho: R.H. Mantida a audiência designada para o dia 28/04/2011, às 15:30 horas. Intimem-se. Salvador-BA, 17 de
dezembro de 2010. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.
0105824-81.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Roberto Dos Santos
Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas
Despacho: "...Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA do réu
ROBERTO DOS SANTOS, subsistindo a sua motivação, de modo que seja assegurada a aplicação da lei penal. Intimemse." Salvador(BA), 21 de janeiro de 2011. Bel. Cássio Miranda - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
JUIZ(A): BEL.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
PROMOTOR(A)(ES): BEL. DAVI GALLO BAROUH, BEL.NIVALDO AQUINO E BEL.ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS
ESCRIVÃ: BELª.SUELI MAGALHÃES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0106252-63.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Luis Santos De Jesus
Advogado(s): Elismar Santos, João Freitas
Despacho: "Vistos,etc...Recebo a denúncia,em face da presença dos pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41
do CPP,prova da materialidade e indícios de autoria.Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar em conformidade ao art. 406 do CPP.Não oferecida a defesa no prazo legal,encaminhem-se à Defensoria Pública os autos para atemder
o disposto no art. 408 do CPP.(...).Cumpra-se.Salvador,22 de novembro de 2010.Ernani da Silva Garcia Rosa,Juiz de Direito"
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DELMA MARGARIDA G. LOBO
PROMOTORAS: JAQUELINE DUARTE e CECÍLIA PONDÉ
ESCRIVÃ: NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
SUB-ESCRIVÃ: ANA PAULA PINHEIRO MOTA DA SILVA FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: LAÍSSA SOUZA DE ARAÚJO
Expediente do dia 25 de janeiro de 2011
0053714-08.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): C. B.
Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos - Oab/Ba 25.094
Reu(s): Estado da Bahia - Direc 01
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley - Procuradora do Estado
Sentença: Fls.95/100:"...Diante do exposto, objetivando garantir a C. B. S. seu direito fundamental a educação, concedo a
segurança reclamada no presente writ, a fim de confirmar a decisão liminar de fls. 27/28. Ausentes recursos voluntários,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal da Justiça deste Estado, visando o reexame necessário do julgado,
nos termos do art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 12.016/09. Cumpra-se, com observância às formalidades de estilo. P.R.I."
Salvador, 15 de dezembro de 2010. Juíz de Direito.
0099625-43.2010.805.0001 - Autorização judicial
Autor(s): A. L. F. C.
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta - Oab/Ba 10.881, Renato Alberto dos Humildes Oliveira - Oab/Ba 14.422
Reu(s): L. V. B.
Despacho: Fls.57:"Cumpra-se o Parecer Ministerial. Intime-se." Salvador, 24/01/2011. Juíza de Direito.
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA SUBSTITUTA : LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO, NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO E
EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO E MARIA CARMEN ALBUQUERQUE DE NOVAES
CHEFE DE SECRETARIA: JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE GABINETE DA JUÍZA AUXILIAR
ORLANDO SILVEIRA
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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2ª VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE
COMARCA: Salvador
MÊS : dezembro de 2010
TITULAR/RESPONSÁVEL: Janaína Souto Galindo
Cad. 900.332-0
Relatório Mensal de Cumprimento de Mandados
Nome do Servidor Cadastro Nº Mandados Recebidos
Nº Mandados Cumpridos
ANTÕNIO ALBERTO DA SILVA 801.913-4 - 08 - 08
FERNANDO SERGIO MOURA BARRETO 801.995-9 - 08 - 08
MANOEL BASÍLIO FILHO 801.932-0 - 08 - 08
ROGÉRIO SANTOS PEREIRA 802.010-8 - 08 - 08
TIAGO PIMENTEL DE FIGUEIREDO 903.320-3 - 08 - 08
KÁTIA ROSE HORA VALENÇA 805.721-4 - 16 - 16
GRACIELE BISPO ORNELAS 902.582-0 - 16 - 13
MARY REJANE PRADO VASCONCELOS 902.354-2 - 18 - 15
SILVIA LETÍCIA SOUZA SANTOS 901.581-7 - 20 - 24
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0080769-31.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pelas práticas de
atos infracionais análogos aos descritos como crimes nos art. 121, §2º, II, c/c art. 69 e art. 288, do Código Penal. Recebida
a representação, acolhido o pleito de internação provisória sob o fundamento da gravidade do ato infracional, foi designada
audiência de apresentação dos representados, momento em que foram ouvidos, juntamente com a genitora de Alan e a avó
de Lucas (fls. 59; 62 e 63). A defesa prévia foi produzida por Defensor Público, não tendo este arrolado testemunhas (fls. 65).
Consta dos autos Relatório Interdisciplinar do representado Lucas (fls. 78/80). Designada audiência de continuação de
instrução, em audiências distintas, foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial. Vieram - me conclusos os autos.
Relatados, decido. A ilustre representante do Ministério Público, nos seus memoriais, fez um relato dos fatos e dos depoimentos colhdos em juízo e na fase inquisitorial. Disse que os representados, quando ouvidos em audiência, negaram a
prática dos atos infracionais que lhes foram imputados, atribuindo a outros a autoria, o que é comum. Por fim, por entender
que existam provas contundentes que imputem aos representados os atos infracionais análogos aos crimes de formação
de quadrilha e os homicídios das vítimas, descritos na representação nos art. 288 e art. 121, § 2º, II c/c art. 69, todos do
Código Penal, requereu pela aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). O defensor dos representados fundamentou sua defesa no fato dos adolescentes terem negado a prática do
ato infracional em juízo, imputando o ato a outros indivíduos pertencentes a um grupo rival. Relatou os depoimentos das
testemunhas prestados em Juízo, salientando, que a materialidade não restou comprovada, além dos depoimentos colhidos não apresentarem informações precisas, deixando margem duvidosa sobre a veracidade dos fatos. Diante do exposto,
embora se considere natural que os representados negassem a autoria dos atos invracionais que foram imputados, uma
vez que foram tantos e já previam alguma condenação, não se pode subestimar que, no mundo do tráfico de drogas,
atualmente, a prática de homicídios é constante entre as quadrilhas rivais e que os traficantes não perdoam as pessoas que
os denunciam ou se incomodam com esta conduta. Não se pode negar, porisso, que a prova testemunhal passou a ser
sempre difícil de ser obtida pois as pessoas ficam temerosas e não querem se envolver. Daí, a natureza desta prova ser
especial. Necessário que se busque em informações, ainda que subliminarmente, a prova da autoria. Contudo, cumpre
salientar que a prova testemunhal adquiriu papel de extrema importância para que fosse imputada a prática dos atos
infracionais aos representados, notadamente aquela produzida na fase policial, quando ainda não foram orientadas ou
ameaçadas, se falarem a verdade. Sabe-se que depois da apreensão dos representados e da prisão de " Ralado", preso
depois de cometer delito após atingir a maioridade penal, não mais se teve notícia de morte e violência na famosa Avenida
Peixe, no Pero Vaz, quartel general dos representados que atemorizavam a vida de toda a população local. Em seguida,
passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Se impõe a aplicação da medida de internação em estabelecimento educacional, para os representados, não só pela pratica dos delitos que lhe são imputados, mas sobretudo pela
conduta reiterativa, entendendo esta, como entendido pelo STJ, a prática de mais de dois atos infracionais graves. O fato de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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terem condutas reiterativas na prática de atos infracionais graves deixa clara a necessidade de uma atitude emergencial em
desfavor dos representados, para que estes possam buscar reavaliar e reformular a sua conduta social, a sua escatologia
de valores, a visão do ser humano e construir um prjeto de vida. A privação de liberdade é a forma mais adquada para se
conseguir em jovens com conduta delitiva em que demonstra não poder viver em sociedade, sem passar por um perído de
ressocialização forte. O processo socioeducativo em estabelecimento adequado de privação de liberdade é mais intenso e
permite aos adolescentes se afastarem do meio que o incita à prática de atos infracionais. Repito que Alan e Lucas
respondem a processos pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, suficientes para aplicar
uma medida de privação de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei
nº 8069/90 ). Não há prova inconteste de que tenha formado uma quadrilha, porque, além dos representados e Janderson,
não há prova concreta de quem seria o quarto elemento para configurar o crime disposto no art. 288, do Código Penal.
Assim, os absolvo deste ato infracional, por falta de prova. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra
os adolescentes, dando-os como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de homicídio, previstos no art. 121, § 2º,
II c/c art. 69, todos do Código Penal, aplicando-lhes as medidas socioeducativas de INTERNAÇÃO, dispota no art. 112, VI, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo também no art. 122, I e II, do referido estatuto, pelo prazo máximo de três
anos, com avaliações, no máximo, a cada seis meses, observando-se o disposto nos arts. 123 a 125, do referido diploma
legal. A medida deverá ser cumprida na CASE/SSA, onde os representados se encontram internados provisoriamente, pelo
que fica esta ratificada em todos os seus termos. Extraiam-se cópias desta sentença para realizar sua juntada aos outros
processos dos representados que se encontram ativos neste Juízo. Oficie-se a SEREN, para encaminhar a este Juízo, com
a maior brevidade possível, certidão de óbito de MPL e DBF, devendo o cartório encaminhar ofício com as qualificações
completas das pessoas. Transitada em julgado a decisão, expeça-se a guia de execução com cópias da representação, do
relatório técnico do Pronto Atendimento, dos documentos pessoais dos representados, se houver e cópia desta sentença
para a unidade de execução da medida. Cumprida estas diligências, arquivem-se os autos com a baixa no tombo. Publiquese, registre-se e intime-se. Salvador, 17 de dezembro de 2010. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito THSR
0116613-42.2010.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, cumpre medida socioeducativa de internação na CASE/SSA, pela prática do
ato infracional análogo aos crimes tipificados no art. 19 da Lei de Contravenção Penal e no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II
ambos do Código Penal. Decretada a Internação Provisória, ingressou na CASE/SSA em 12.06.2009. Sentenciado em
20.07.2009, após a leitura da sentença, iniciou o cumprimento da medida aplicada vindo aos autos o relatório de avaliação
psicossocial datado de 14.06.2010 (fls. 16/19). Instados a se manifestarem, o Ministério Público ressaltou que houve um
progresso significativo, possuindo condições de retornar ao convívio social, pelo que opinou pela progressão para a medida
socioeducativa de liberdade assistida (fls.21). A Defesa, por sua vez, considerando que o adolescente encontra-se privado
de liberdade há mais de um ano e ainda a evolução pessoal do mesmo no processo sócioeducativo, requereu a liberação
do jovem do cumprimento da medida correspondente e o conseqüente arquivamento do feito (fls.23). Conclusos me vieram
os autos. DECIDO. Nos atendimentos psicossociais o educando tem se apresentado sempre de maneira calma, cordial,
reflexiva e participativa. O educando vem conseguindo progressos significativos no que diz respeito a sua maturidade, ao
vínculo familiar e a construção do seu projeto de vida. A equipe técnica emitiu parecer no sentido de que o educando conta
com o apoio e suporte familiar em lhe proporcionar um futuro promissor, pautado na continuação da via acadêmica e
interação social, estando apto para receber a progressão para a medida socioeducativa de liberdade assistida. Diante do
exposto, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada.
Assim, a medida socioeducativa de é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando, que irá oportunizar-lhe
a dar continuidade a sua ressocialização. Desta forma, concedo ao jovem a progressão da medida socioeducativa de
internação para a de liberdade assistida, a ser cumprida nesta comarca, nos termos do art. 118, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8069/90), que será acompanhada pela Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio
Aberto, Fundação Cidade Mãe. Expeça-se guia de desinternação e consequentemente a guia de encaminhamento do
adolescente à Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida sócioeducativa de liberdade assistida. Publique-se e
intime-se. Salvador, 16 de dezembro de 2010. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito AM
0063941-57.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 129 do Código Penal porque, em dias e horários não especificados, do
ano em curso, nesta Capital, agrediu sua genitora, cujas agressões são constantes, tendo feito uso de uma faca, em uma
delas, além de ter danificadeo objetos de sua residência e de apresentar um comportamento bastante agressivo. Ressaltase que o adolescente já se submeteu a tratamentos psiquiátricos no Hospital Juliano Moreira e que esta constitui sua
terceira passagem pelo órgão ministerial. Assim, requereu o Ministério Público sua internação provisória. Recebida a
representação, acolhido o pleito de internação provisória com base no art. 122, inciso I, do ECA, em face de grave ameaça
e a violência contra a pessoa. Foi designada audiência de apresentação do representado, quando foi ouvido e onde também
foi ouvida sua genitora, que configura como vítima da ação (fls. 28/29). A defesa prévia foi produzida de modo genérico por
Defensor Público, o qual não arrolou testemunhas. O órgão ministerial dispensou a oitiva de testemunhas. O relatório
interdisciplinar e o relatório psiquiátrico foram juntados aos autos às fls. 31 à 37. As alegações finais foram produzidas sob
a forma de memoriais pelo órgão do Parquet (fls. 39 e 40) e pela defesa (fls. 42/44). Vieram - me conclusos os autos.
Relatados, decido. O representante do Ministério Público, nos seus memoriais, alegou que o representado confessou a
prática do ato infracional, todavia, mostra-se portador de transtorno de conduta e retardo mental, o que implica na incompatibilidade de aplicação de qualquer medida socieducativa prevista no art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, requereu que seja julgada procedente a representação para ser o representado encaminhado para hospital especi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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alizado para devido tratamento e que seja aplicada medida específica de proteção de tratamento médico, psicológico e
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, prevista no art. 101, V, do ECA. O defensor do representado fundamentou
sua defesa no fato de ser o adolescente inimputável devido aos seus transtornos mentais, fato tal que não configuraria ato
infracional, alegando, então, a improcedência do pedido de representação apresentado pelo Parquet, requerendo ainda que
fosse aplicada medida de proteção, exposto no art. 101, V (requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial), do ECA. Requereu o defensor, por fim, que seja revogada a internação provisória do
adolescente em questão, pois está materializado o excesso prazal de tal medida, verificando de ante mão uma situação
irregular do representado (fls. 45/47). Verifico que restou comprovada a autoria do ato infracional, sendo procedente a
representação, mesmo tratando-se de adolescente com transtorno de conduta e retardo mental leve, pois conforme exposto
no art. 122, §3º, do ECA, o adolescente portador de tal especialidade receberá tratamento em local adequado às suas
condições, o que não desconfigura a prática do ato infracional. O relatório psiquiátrico anota que o adolescente " revelou
comportamento hostil, irritabilidade, baixo limiar à frustração, dificuldade de estabelecer laços afetivos, verbalizar projetos
de vida e demonstrar sentimento para com o próximo. A suspeita diagnótica é de CID 10 F 70 + F 91.2 ( fl. 37 )... o referido
educando encontra-se em acompanhamento médico psiquiátrico nesta instituiçãosocioeducativa desde a data de 03.08.2010
com as seguintes suspeitas: 1º transtorno de conduta e 2º retardo mental leve. Apresenta um déficit cognitivo e discurso
empobrecido ( fl. 37 ). Em que pese o entendimento do Ministério Público de que o representadomostra-se incompatível com
a aplicação de qualquer medida socioeducativa, não se pode dizer que esta conclusão é baseada no relatório psiquiátrico,
uma vez que o perito-médico informou apenas a doença do representado, enfatizando que se encontra ele em acompanhamento médico-psiquiátrico, embora esclareça que ele apresente déficit cognitivo. Diante do exposto, embora silente o
relatório sobre a possibilidade do representado cumprir qualquer medida socioeducativa, além do que não houve um laudo
de exame psiquiátrico final, também não foi concluído o acompanhamento do médico psiquiatra, necessário se faz a
aplicação de uma medida específica de proteção ao representado que lhe poderá trazer muitos mais benefícios do que a
aplicação de uma medida socioeducativa. Com efeito, o mais lógico era que tivesse sido levantado o incidente de insanidade mental do representado, porém, na falta disso, as informações trazidas aos autos, pelos relatórios técnicos me convencem da necessidade da aplicação de uma medida específica de proteção em vem de uma medida socioeducativa. Nestes
termos, julgo procedente a representação proposta contra REINAN AROUCA CORDEIRO para, com fundamento no art. 101,
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), aplicar-lhe a medida específica de proteção de tratamento
médico-psiquiátrico, em regime ambulatorial, a ser realizado em uma das unidades do CAPS-AD, desta capital. Designo o
próximo dia 08 de novembro para a leitura desta sentença, determinando a intimação da genitora do representado e que se
oficie à CASE/SSA para apresentá-lo nessa data. Decorrido o prazo recursal in albis, arquive-se e dê-se baixa nos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 26 de outubro de 2010. Bel. Nelson Santana do Amaral Juiz de Direito - Titular
THSR
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO
DOS SANTOS SILVA
0097156-24.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 155, §4º, IV, do Código Penal. Vieram - me conclusos os autos. Relatados,
decido. O representante do Ministério Público, nos seus memoriais, verificou que, mesmo com a negativa do representado
sobre a prática do ato infracional, baseando-se nos elementos probatórios insertos nos autos, restou comprovada a autoria
e materialidade do ato infracional praticado pelo representado. Diante disso, ficou confirmada a prática de ato infracional
análogo ao delito tipificado no art. 155, §4º I e IV (por duas vezes), do Código Penal, pelo que requereu que fosse aplicada ao
jovem, a medida socioeducativa de internação. Quanto ao outro representado, requereu que o Cartório cumpra a determinação de fls. 66. O defensor do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter negado a prática do ato
infracional em Juízo. Relatou que não houve provas nos autos capaz de comprovar a autoria e materialidade do ato infracional
aludido. Ressaltou ainda, que a imputação do ato ao representado somente é baseada em depoimentos não conclusivos.
Dessa maneira, não há que se falar em autoria que se possa imputar ao representado, razão pela qual pugnou a defesa
pela improcedência da representação. Diante disto, requer a improcedência da representação. Em seguida, passo a
aplicação da medida socioeducativa mais adequada. No que se refere a conduta infracional do representado, verifica-se
que foi aplicada ao representado uma medida socioeducativa de liberdade assistida (Proc. Nº 0067287-16.2010), contudo
notou-se a ineficácia dessa medida, face a volta do adolescente ao cometimento de ato infracional. Nestes termos, se
impõe a aplicação da medida de internação em estabelecimento educacional, para o representado. Com efeito, deve-se
buscar a ressocialização do representado de forma que se possa obter os resultados desejados. O fato de ter conduta
reiterativa na prática de atos infracionais graves, além do fato de descumprir sistematicamente a medida aplicada, sem
qualquer justificativa plausível, deixa claro que somente uma medida mais rígida poderá conter a sua conduta delinquencial
reiterativa. O processo socioeducativo em estabelecimento adequado de privação de liberdade é mais intenso e permite ao
adolescente se afastar do meio que o incita à prática de atos infracionais. Ressalto que Diego é contumaz na prática de atos
infracionais, já tendo praticado diversos furtos, tráfico de drogas, roubo, ameça, suficientes para aplicar uma medida de
privação de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8069/90 ). Ante
o exposto, julgo procedente a representação proposta contra o adolescente DIEGO CARVALHO SILVA, dando-o como tendo
praticado ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe
a medida socioeducativa de internação, com amparo também no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90), pelo prazo máximo de três anos, com avaliações, no máximo, a cada seis meses, observando-se o disposto nos
arts. 123 a 125, do referido diploma legal. A medida deverá ser cumprida na CASE/SSA. Designe-se, logo, data para a leitura
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desta sentença, oficiando-se a CASE/SSA para apresentar o adolescente. Transitada em julgado esta decisão, forme-se o
processo de execução e expeça-se a guia de execução com cópias da representação, do relatório técnico do Pronto
Atendimento, dos documentos pessoais do representado, se houver e cópia desta sentença para a unidade de execução da
medida. Cumprida estas diligências, arquive-se os autos com a baixa no tombo. Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, 11 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito João Marcelo Trabuco e Silva
Estagiário de Direito do TJ-BA
0101661-92.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a representação, foi designada audiência de apresentação dos representados, onde estes não compareceram, tendo sido expedido
mandado de busca e apreensão em desfavor dos mesmos. Vieram - me conclusos os autos. Relatados, decido. Versam os
presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida
socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional descrito na exordial
como sendo o análogo ao crime de tentativa de homicídio. A representante do Ministério Público, nos seus memoriais, fez
um breve resumo dos autos, alegando que o adolescente confessou a autoria do ato infracional, que não se consumou
devido a circunstâncias alheias a vontade do adolescente, uma vez que, um educador conseguiu evitar que a vítima ingerisse uma quantidade maior de comida. Sabe-se que o representado costuma viver nas ruas, o que também implica em uma
medida que contribua para o seu desenvolvimento, assegurando os seus direitos, ainda que seja restringido de parte de
sua liberdade. Concluiu que, o representado praticou ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto nos
art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, requereu a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, prevista no
art. 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser cumprida na unidade de Camaçari. Observa que
quando voltar a funcionar a unidade de Salvador, o adolescente deverá retornar de imediato. Com relação ao adolescente
Lucas Fernandes dos Santos reafirme-se a solicitação de formar-se autos apartados, expedindo mandado de busca e
apreensão em desfavor do representado, e que oficie ao Conselho Tutelar afim de obter-se informações do adolescente. A
defensora do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter confessado a autoria do fato, o que coaduna
para a devida aplicação de medida socioeducativa, que se mostra contrária àquela prevista pelo órgão ministerial, estando
este agindo em desconformidade com os preceitos do ECA. Diante da situação em que se encontra o adolescente e de ter
ele confessado a prática do ato infracional, a medida socioeducativa a ser aplicada há de ser mais branda do que aquela
postulada pelo órgão ministerial, para que surja efeitos mais eficazes. Portanto, requer a defensora do representado que lhe
seja aplicado à medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8069/90), bem como as medidas de proteção, elencadas no art. 101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente), da mesma lei. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada.
Considerando os elementos probatórios circunscritos nos autos e diante dos argumentos acima expendidos, torna-se
inqüestionável que deve o representado responder pelo ato praticado dentro dos limites da lei, levando-se em consideração
a natureza e a gravidade de sua conduta, bem como seu animus necandi na prática do ato infracional. Nestes termos,
entendo que assiste razão ao Ministério Público ao pleitear pela aplicação da medida de Semiliberdade, prevista no art. 112,
inciso V, do ECA. Se faz necessário restringir a sua liberdade através de uma medida socioeducativa que possa produzir os
efeitos pedagógicos necessários à sua socioeducação. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra
o jovem, dando-os como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, capitulado nos art. 121
c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, prevista no art. 112,
inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe ainda as medidas de proteção, elencadas no art. 101, III
(matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental) e IV (inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente), sendo cumpridas, excepcionalmente, na comarca de Camaçari,
até que seja reformada a unidade CASE - Brotas, pelo fato de não haver unidade de semiliberdade nesta capital. No tocante
ao adolescente Lucas Fernandes dos Santos, expeça-se mandado de busca e apreensão, não sendo o adolescente
encontrado após seis meses, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo recursal, expeça-se guia de execução de
sentença para a comarca de Camaçari acompanhada de cópia da representação, da sentença e dos relatórios sociais,
documentação pessoal do adolescente. Encaminhe-se o adolescente à Comarca de Camaçari, mediante ofício, constando
da excepcionalidade do cumprimento da medida naquela localidade. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 18 de
janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito THSR
0069763-27.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Vieram - me conclusos os autos. Relatados,
decido. Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de
aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada ao adolescente representado pela prática do ato infracional
descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de roubo qualificado. A representante do Ministério Público, nos seus
memoriais, aduzindo que a autoria foi confessada pelo adolescente, vez que este possui uma continuidade delitiva, demonstrando certa instabilidade em suas condições pessoais e em sua personalidade. Ademais, sabe-se que o representado não temeu qualquer represália da Justiça voltando a infracionar, o que revela uma necessidade de reeducação do
adolescente, privando-o de sua liberdade, afim de que possa refletir sobre os seus atos para voltar a ser inserido na
sociedade. Concluiu que, o representado praticou ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157,
§ 2º, I e II, do Código Penal, requereu a aplicação da medida socioeducativa de Internação, prevista no art. 112, inciso VI, do
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Estatuto da Criança e do Adolescente. O defensor do representado fundamentou sua defesa no fato do adolescente ter
confessado a autoria do ato infracional, o que implica em atenuante a aplicação de medida socioeducativa. Circunstâncias
que evidenciam a aplicação de uma medida mais branda do que aquela requerida pelo Parquet, onde se cumprida eficazmente, surtirão os efeitos pretendidos. Diante do exposto, solicita o defensor do representado que lhe seja aplicado à
medida socioeducativa de Liberdade Assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90). Verifico que a autoria e a materialidade do ato infracional, atribuídas ao representado, pela prática do crime
análogo ao de roubo qualificado restaram comprovadas, uma vez que, o adolescente confessou o ato em audiência de
apresentação (fl. 28), além da materialidade encontrar-se positivada conforme auto de exibição e apreensão e auto de
entrega (fls. 08 e 13). Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Nestes termos, entendo
que assiste razão ao Defensor ao pleitear pela aplicação da medida de Liberdade Assistida, prevista no art. 112, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, pois esta tem tudo para ser a mais eficaz, por ser a mais completa das medidas de
meio aberto, oportunizando ao adolescente escola, atividade profissionalizante e a sua inserção no mercado de trabalho,
sem que seja necessário restringir a sua liberdade. Ante o exposto, julgo procedente a representação proposta contra o
jovem, dando-o como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, capitulado no art. 157, § 2º, I e
II, do Código Penal Brasileiro, para aplicar-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista no art. 112,
inciso IV, cumulada com a medida de proteção, prevista no art. 101, III (matrícula e frequência em estabelecimento oficial de
ensino fundamental), ambas do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo prazo de doze meses, a ser cumprida na
comarca de Camaçari, haja vista o adolescente já ter sido sentenciado anteriormente pelo processo tombado sob o nº
0099406-30.2010.805.0001, o qual foi determinado o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, para ser
cumprida na comarca de Camaçari. Remetam-se as cópias das peças processuais necessárias para execução da medida
socioeducativa na Comarca de Camaçari, com a respectiva guia de execução. Decorrido o prazo recursal, arquive-se e dêse baixa nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 12 de janeiro de 2011. Bela. Leonides Bispo dos Santos
Silva Juíza de Direito THSR
0098487-41.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Sentença: O Ministério Público Estadual representou contra os adolescentes, qualificados nos autos, pela prática de ato
infracional análogo ao descrito como crime no art. 155, §4º, I e IV. Vieram - me conclusos os autos. É o relatório. Decido
Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de
medida socioeducativa que for mais adequada aos jovens representados pela prática do ato infracional descrito na exordial
como sendo análogo ao crime de furto. Em alegações finais, a representante do Ministério Público apresentou um resumo
sobre todo o caso, aduzindo que tanto a autoria como a materialidade do ato infracional foram devidamente comprovadas,
tendo em vista a confissão dos adolescentes e os autos de exibição e apreensão e de entrega (fls. 13 e 17). Postulando por
fim, pela aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, da Lei 8.069/90). O defensor dos representados
fundamentou a defesa afirmando que, devido a confissão espontânea, os adolescentes deveriam ter sopesada a medida
socioeducativa a eles aplicada, além de que existem outras medidas que se forem aplicadas surtirão maiores efeitos do
que aquela sugerida pelo Parquet, aduzindo que a medida socioeducativa mais adequada seria a de prestação de serviços
à comunidade (art. 112, III, da Lei 8.069/90), além de medida protetiva elencada no art. 101, III (matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental), do ECA. Considerando os elementos probatórios circunscritos nos autos, verifico que restaram comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional, análogo ao furto, atribuído
aos representados. Em audiência de apresentação, os adolescentes confessaram a prática do ato infracional (fls. 42 e 43),
bem como os depoimentos das testemunhas corroboraram para este entendimento. A materialidade restou comprovada
nos autos de exibição e apreensão e de entrega (fls. 13 e 17). Nestes termos, emerge dos autos a necessidade de
responsabilizá-los pela prática do ato infracional, levando em consideração a gravidade do ato infracional e as consequências
e reprovabilidade da sua conduta. Em seguida, passo a aplicação da medida socioeducativa mais adequada. Ante o
exposto, julgo procedente a representação proposta contra os representados, por terem praticado o ato infracional análogo
ao crime de furto, tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal para, com amparo no disposto no art. 112, VI, da Lei nº
8.069/90, aplicar-lhes a MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, bem como as medidas protetivas elencadas no art.
101, III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental) e VI (inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento alcoólatras e toxicômanos), a serem cumpridas na CASE/SSA, pelo
prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos. Realizada a leitura desta sentença e transcorrido o prazo recursal,
formalize-se a execução da medida aplicada, através de guia de execução com cópia dos documentos necessários. Após,
arquive-se os autos com as anotações devidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, 10 de janeiro de 2011. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito THSR
AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 14/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON
SANTANA DO AMARAL
0044722-29.2008.805.0001 - ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que considerando que o ato infracional praticado pelo representado é de menor
potencial ofensivo; considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado; considerando a
concordância do representado, seu representante legal e seu defensor, bem como do órgão do Ministério Público. Com
amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a remissão com aplicação da medida sócioeducativa de advertência. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquiva-
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mento. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o
digitei.
0115748-53.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em
substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 23/02/2011, às
16:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao
Adolescente, servindo como digitador, o digitei.
0085384-64.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vitima. Determinou que se abrisse vista dos
autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição as alegações finais, pelo Ministério Público e pela
Defesa, ficando, desde já, designado o próximo dia07/02/2011, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença.
Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei.
0094863-81.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em
substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 13/01/2011, às
15:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao
Adolescente, servindo como digitador, o digitei.
0103929-85.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito formulado pelo ilustre Defensor Público. Oficie-se. Determinava que se
abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério
Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o dia 12/01/2011, às 16:00 horas, para audiência de leitura de sentença.
Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei.
0110224-41.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lima de Matos Netto
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que não tendo o órgão do Ministério Público se oposto ao pleito do nobre Defensor do
representado, acolhia o pedido de revogação da internação provisória, determinando que fosse o adolescente entregue à
sua genitora, presente nesta audiência, com a simples assinatura neste termo com os compromissos acima referidos pelo
órgão ministerial que tomo como determinações também deste juízo. Designo o próximo dia 19/01/2011, às 15:00 horas,
para continuação desta audiência. Determina ainda abertura de vista dos autos para que seja apresentada defesa prévia, no
tríduo legal, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação. Façam-se as demais intimações que
forem necessárias. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como
digitador o digitei.
AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 15/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON
SANTANA DO AMARAL
0108417-83.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva da vítima e a testemunha. Determinou que se
abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição as alegações finais, pelo Ministério
Público e pela Defesa, ficando, desde já, designado o próximo dia 11/01/2011 às 11:00 horas, para Audiência de Leitura de
Sentença. Eu, Vânia Xavier, servindo como digitador, o digitei.
0112439-87.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
0110671-63.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que, Vistos, etc., o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de
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menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa
visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que
o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º,
c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a Remissão cumulada com a aplicação da Medida Socioeducativa de
LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze meses, nos autos ASP.1345.12.2010 - SAIPRO: 0112439-87.2010.805.0001 ASP. 907.08.2009- SAIPRO: 0110671-63.2009.805.0001. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato
infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir a medida poderá ser internado por até três meses.
Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua genitora, mediante a assinatura
neste termo ficando com o compromisso de comparecer aos demais atos do processo, sob pena de revogação desta
decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90.
Formem-se o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com as anotações devidas no tombo. Publicada em
audiência. Eu, Vânia Xavier, servindo como digitadora o digitei.
0117310-97.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que remarcava a audiência designada para esta data. Não realizada em face do que consta
na certidão de fls. 53v., para o próximo dia 16/02/2011, às 16:30 horas, devendo o cartório renovar o mandado de condução
para a representada. Ciente os presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como
digitador, o digitei.
0153310-96.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que não tendo o representado sido notificado, em função do que consta na
certidão de fls. 49v., determinava a sua busca e apreensão e, uma vez encontrado e devidamente cientificado do fato, seja
apresentado neste juízo para a sua oitiva. Expeça-se mandado de BA, enviando cópia para a DAI-Delegacia do Adolescente
Infrator, mediante ofício, para cumprimento. O mandado de Busca e apreensão tem a validade de seis meses, findo os quais
e, uma vez não cumprido, voltem-me os autos conclusos. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente,
servindo como digitador(a) o digitei.
0072397-93.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que os policiais arrolados como testemunhas deixaram de comparecer a este
juízo pela segunda vez, uma vez que foram requisitados para audiência anterior, em 11/11/2010, conforme oficio de fls. 47,
bem como para esta audiência, conforme oficio de fls. 51, não apresentando qualquer justificativa. Diante disso, remarco a
audiência para o próximo dia 23/02/2011, às 16:30 horas, determinando a requisição das testemunhas arroladas na representação, todos policiais militares, consignando que esta é a terceira solicitação que se faz de sua apresentação, pelo que
o não comparecimento implica na aplicação dos disposto no art. 219, do Código de Processo Penal, independentemente de
outras penalidades cabíveis em lei. Faça-se a requisição à Companhia onde estão lotados e à Chefe de Gabinete da
Secretaria de Segurança Pública da Bahia. Intime-se as representadas e seus responsáveis. Eu, Manoel Basilio Filho,
Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador, o digitei.
0112865-02.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor
potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa
visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que
o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º,
c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a remissão cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de
LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze(12) meses. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato
infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir a medida poderá ser internado por até três meses.
Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante a
assinatura neste termo ficando com o compromisso de se apresentarem à Central para o cumprimento da medida aplicada.
Comunique-se a CASE/SSA. Considerando que a bicicleta referida nos autos foi entregue a este juízo posteriormente ao
encaminhamento do boletim de ocorrência, por isso não constando no processo o formulário de fls, 17, determino que seja
feita a sua entrega ao seu proprietário, mediante apresentação de documento comprobatório da compra ou que seja
entregue à avó do representado, presente nesta audiência, que informa ter recebido a nota de compra das mãos do
proprietário e tê-la extraviado. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio
Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90. Formemse o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com as anotações devidas no tombo. Publicada em audiência. Eu,
Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei.
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0113348-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito do órgão ministerial, determinando que a Equipe Técnica Interprofissional
providenciasse o devido encaminhamento do representado e seus familiares. Profiro a seguinte decisão: O ato infracional
praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de
aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social, em face do seu estado
de vulnerabilidade pessoal e social. Considerando que o representado e seu representante legal, seu defensor e o órgão
ministerial estão de acordo, com amparo no art. 186 § 1.º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei n.º 8.069/90, concedo-lhe a remissão
cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de doze(12) meses. Fica o
representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste beneficio e se descumprir
a medida poderá ser internado por até três meses. Revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do
adolescente a seu representante legal, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de se apresentarem à Central para o cumprimento da medida aplicada. Comunique-se a CASE/SSA. Isto posto, encaminhe-se o representado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para cumprimento da medida
aplicada, na forma preceituada na Lei n.º 8.069/90. Formem-se o processo de execução. Após, arquive-se estes autos com
as anotações devidas no tombo. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente,
servindo como digitador o digitei.
AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 17/12/2010 PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON
SANTANA DO AMARAL
0195016-93.2008.805.0001 - Internação sem Atividades Externas
Ministério Publico
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que considerando o tempo de recolhimento provisório do educando que perfaz um
período de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de cumprimento de medida de internação e avaliado periodicamente, consoante o que estabelece o art. 121, §2º, do ECA-Estatuto da Criança e Adolescente, e analisando os relatórios
psicossociais emitidos pelas equipes técnicas que o acompanhou, tendo se adaptado às normas, participando disciplinarmente de forma satisfatória, sendo avaliado como inteligente e participativo na turma da 1ª série do ensino médio, além de
ótima relação com os professores e colegas, concedo diante disto, a Progressão da Medida Socioeducativa aplicada ao
jovem de Internação para Prestação de serviços à Comunidade, a ser cumprida na Comarca de Aracaju-SE, nos termos dos
art. 117 do ECA-Estatuto da Criança e Adolescente. Oficie-se a Gerência da CASE/CIA e o Juízo da Infância e da Juventude da
Comarca de Aracaju-SE, remetendo-lhes os presentes autos com a respectiva guia de encaminhamento, juntamente com
o educando, para o fiel cumprimento da medida Socieduativa de Prestação de Serviços à Comunidade. Arquive-se cópia
desta sentença, em seguida, após o transito em julgado, dê-se baixa no SAIPRO e nos registros do cartório. Eu, Vânia G,
escrevente de cartório, ora servindo como digitadora, o digitei.
0080769-31.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pelo MM Juiz de Direito foi dito, ainda, que dava por lida e publicada a sentença contra os representados, na
audiência. A execução da medida aplicada ocorrerá nestes autos. Nada mais dito encerra a audiência. Eu, Manoel Basilio
Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, ora servindo como digitadora, o digitei.
0113833-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst
Decisão: Pelo MM. Juiz foi dito que deferia o pleito do órgão ministerial. Por outro lado, considerando que ainda não se findou
o prazo de quarenta e cinco dias que se tem para julgamento do feito, nos termos do art. 183 do ECA-Estatuto da Criança e
Adolescente; considerando ainda que aos os representados foram imputados ato infracional de natureza grave, com violência à pessoa, razão essa pela qual foi determinada a internação provisória, a mantenho até que se conclua a instrução para
se possa avaliar a violência do ato praticado contra as vitimas. Quanto ao representado WMB em que pese a justificativa
apresentada pelo seu defensor nesta audiência, determino a sua internação provisória, dada a sua participação no ato que
lhe foi atribuído neste processo. Determino a juntada aos autos dos mandados procuratórios do Defensor dos representados. Determinava a abertura vista dos autos para que fosse produzida a defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava
o dia 10/01/2011, às 15:00 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na
representação e as que forem arroladas na defesa prévia. Faça-se as demais intimações que forem necessárias. Ciente os
presentes. Eu, Manoel Basilio Filho, Agente de Proteção ao Adolescente, servindo como digitador(a) o digitei.
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SECRETARIA JURÍDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
COORDENAÇÃO JURÍDICA - SECRETARIA JURIDICA DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTRO
CURADOR GERAL: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0005639-98.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Luzia Nascimento De Souza
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261
Reu(s): Manoel Figueiredo De Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0003806-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ricardo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Elisangela Cavalcanti Cosme Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0003832-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Beatriz Da Silva Da Conceição
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Reginaldo Nogueira Telles Da Conceição
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 19 de janeiro de 2011
0004518-35.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Das Dores Sodré Ferreira
Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548
Reu(s): Eduardo Ferreira De Jesus
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004616-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Esmeralda Santos De Sousa
Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548
Reu(s): Florisval Pereira De Sousa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004574-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Anna Lucia Lopes De Brito
Advogado(s): Liliane Nunes Lopes Scher Oab/Ba 13.243
Reu(s): Jorge Wilton Lima De Brito
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
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0004824-04.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rosiane Pereira Silva Dos Santos
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903
Reu(s): Manoel Francisco Dos Santos Sobrinho
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004634-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cristiano Sales Silva
Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548
Reu(s): Luciana Pio Sales
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004638-78.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Maria José Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba 23548
Reu(s): Joel Maria De Sant Anna
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0004977-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alinete Leite De Almeida Dos Santos
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): José Jorge Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 21 de janeiro de 2011
0005455-45.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Graciene Jesus Matos Santos
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Marcos Matos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004996-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Marcos Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Elisangela Rosa De Jesus Queiroz Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004771-23.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Leidiane Damasceno Silva Souza
Advogado(s): Amanda Oliveira Moura de Andrade Oab/Ba Nº23.548
Reu(s): Nilton Santana Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004927-11.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gilmar Dos Santos
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Amarilda Miranda Dos Santos
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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com
a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004913-27.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edson Venancio Batista Filho
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903
Reu(s): Isabela Tapioca Ferreira Batista
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005447-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Suilan Da Silva Soares Farias
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Leandro Marcio Santos Farias
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005335-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nilton Dos Santos Silva
Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011
Reu(s): Elane Lima De Jesus Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005519-55.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jorge Luis Farias Soares
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261
Reu(s): Sara Da Cruz Faria Soares
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004788-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edmilson Dos Santos Costa
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903
Reu(s): Maria Elza Castôr Costa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005511-78.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonia De Jesus Souza
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704
Reu(s): Jorge Pinto De Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005411-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marcia Oliveira Pimentel
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261
Reu(s): Valter Luis Silva Costa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004986-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Sara Santos Da Silva
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Candido Otavio Lopes Da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005467-59.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adalgisa Germana De Carvalho
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Ademir De Carvalho
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005432-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Edalice Conceição Dos Santos Martins
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Oab/Ba Nº21.416
Reu(s): Francisco Freitas Martins
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005395-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marluce Ferreira De Souza
Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011
Reu(s): Paulo Cabral De Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004919-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Francisco Carlos Nascimento
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903
Reu(s): Taciara Mendes Santos Nascimento
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005056-16.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Valdineia Goncalves De Matos
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Oab/Ba 25903
Reu(s): Antonio Carlos Chagas De Matos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005507-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Severino Alves De Carvalho
Advogado(s): Karolinne de Oliveira Gomes Oab/Ba Nº 18.261
Reu(s): Maria Da Conceição Dos Santos Carvalho
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005384-43.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Anisia Maria Cruz Pereira
Advogado(s): Edna Maria Nunes Oab/Ba Nº31011
Reu(s): Jose Carlos Pereira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 24 de janeiro de 2011
0006089-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gilsonei Franco Ferreira
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Andrea De Santana Ferreira
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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006208-02.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Manoel Lucio Do Nascimento
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704
Reu(s): Vera Lucia Ferreira Do Nascimento
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006217-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Zulmira Sampaio Santos
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704
Reu(s): Jose Souza Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006107-62.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Janeth Rodrigues Trindade Dos Santos
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704
Reu(s): Edilson Profeta Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006075-57.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alessandra Soares Machado Rocha
Advogado(s): Nivea Amazonas Oab/Ba Nº27704
Reu(s): Iure Santos Rocha
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005986-34.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Vanderlucia Sales Regis
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Pedro Dos Santos Regis
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005993-26.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Célia Maria Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Jorge Antonio Silva Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006029-68.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Catia Patricia Santos Do Nascimento
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Wherverton Arcanjo Do Nascimento
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005992-41.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Uilton Matos Santos
Advogado(s): Patricia Souza Alves Oab/Ba Nº16.973
Reu(s): Isabel Cristina França Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0005537-76.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Alan Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou - Oab/Ba 21.416
Reu(s): Margareth Pinheiro Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0006013-17.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Roberto Almeida Lisboa
Advogado(s): Aline Santos Almeida Oab/Ba Nº23.980
Reu(s): Ednalva Lima Lisboa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
SECRETARIA JURÍDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
SECRETARIA JURIDICA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: ADILSON DE OLIVEIRA e MARTA REGINA PINTO BOMFIM
Expediente do dia 16 de dezembro de 2010
0117543-60.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nailde Moura Ribeiro, Jardel Antonio Da Silva Ribeiro
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0117523-69.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rafael De Freitas Santos, Paloma Alcantara De Freitas
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0116551-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virginia Correia Dos Santos, Jose Roberto Santos Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a dissolução da união estável do casal, com arrimo nos art. 226, parágrafo 3º da
Constituição Federal, bem como nos arts. 1.723, art. 1.725 c/c art. 1562 todos do Código Civil, conforme requerimento pactuado
pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame
do mérito, na forma do art. 269, inc III do CPC. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Após o prazo de recursos, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
Expediente do dia 17 de janeiro de 2011
0002950-81.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Conceição, Simone Maria Dos Santos Conceição
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0000996-97.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. M. S. Da S. J., I. R. De S. S. Da S.
Representante Do Autor(s): Suzana Rafaela Rego de Sales
Reu(s): Antonio Mario Santos da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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0001335-56.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ligia Santana de Brito, Rosalvo Machado de Brito
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com
a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0002893-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Romilda Pereira Fernandes, Natanael Gomes Fernandes
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0003115-31.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonia Dias De Oliveira, Antonio Juarez Ferreira de Oliveira
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001350-25.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Patricia Santos da Silva de Jesus, Marcos Santos de Jesus
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001011-66.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ana Maria Alves da Silva, José Mário Soares Pio da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0002905-77.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lucrécio Araújo Pereira, Rosenildes Rocha Da Silva
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001329-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. F. B. S.
Representante Do Autor(s): Regivania dos Santos Bomfim
Reu(s): Bruno Fernandes Barbosa Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
0002965-50.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joseane dos Santos Mendes de Souza, Edson Pereira de Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001438-63.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ademildes Dias Novais, Miguel Marcos de Novais
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001020-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ednalva Elioteria de Souza Regis, Jose Carlos Oliveira Regis
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001320-87.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. P. C.
Representante Do Autor(s): Eloisa Almeida Pinho
Reu(s): Juvaney Moreira Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
0001283-60.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. Do C. R.
Representante Do Autor(s): Liliane Silva Do Carmo
Reu(s): Adson dos Reis Rosario
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Sem custas, face à gratuidade da justiça, ora deferida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0003985-76.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cintia De Jesus Santos Lima, Clebson Carvalho Lima
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com
a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0003982-24.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nadir Santos, Domingo Carlos dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0003999-60.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Monica Vasconcelos da Silva Souza, Marcos Roberto da Silva Souza
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004009-07.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Consuelo Maria Gazar, Antonio Jose Cruz Ribeiro
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Expediente do dia 20 de janeiro de 2011
0004746-10.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Lazaro dos Santos, Janete Souza dos Santos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004695-96.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Mara Estela de Jesus Bonfim, Jose Jorge Silva Bonfim
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004716-72.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Sandro Cezar Nascimento de Lucena, Sandra Mendes Nogueira Lucena
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004684-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nelian de Jesus Brito Miranda, Antonio Gomes Miranda Filho
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004678-60.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor(s): Thiago Souza Soares, Debora Lopes Coelho Wrotcshinsky Soares
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para
DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004713-20.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nadia Tereza Barbosa Ribeiro Santos, Edvaldo Ribeiro Dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004729-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Santos de Matos, Marlene Picanço Monteiro
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a dissolução da união estável do casal, com arrimo nos art. 226, parágrafo 3º da
Constituição Federal, bem como nos arts. 1.723, art. 1.725 c/c art. 1562 todos do Código Civil, conforme requerimento pactuado
pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com exame
do mérito, na forma do art. 269, inc III do CPC. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Após o prazo de recursos, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. P.R.I. Ciência pessoal ao Ministério Público.
0004762-61.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Liliane Diogo Braga Sales, Josias Nascimento Sales
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0001867-30.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Perola Guerreiro Bittencourt Alves, Elias Miranda Alves
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0002936-97.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ana Claudia Pereira dos Santos, Luiz Carlos Guimaraes da Rocha
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da
Constituição Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº.66/2010. PRI. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
0004701-06.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Rita Caetana Lima Santos, Washington Ferreira dos Santos
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes para DECRETAR o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, em conformidade com a
Emenda Constitucional nº.66/2010. P.R.I. Dispensadas as custas face o deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
EDITAIS DE PROTESTO
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 1º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos
abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
333737 - 2011
Protocolo:
3912310 - 3
Devedor:
PEDREIRAS OMACIL COM.E IND.LTDA.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TRATOR TECNICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS L
Título:
48386
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Fora do Perímetro
________________________________________
Num. Edital:
333740 - 2011
Protocolo:
3923769 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Devedor:
NANDO E NANDA COM DE CONFEC LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
IND. E COM. DE CONFECCOES XAVIER LTDA
Título:
3825B/01
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 220
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333745 - 2011
Protocolo:
Devedor:
JOSE NOALDO PINTO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
LUIZ CARLOS SILVA PEREIR CPF 99950367549
Título:
00100
Natureza do Título:
3925475 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333747 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ACT COMERCIO E SERVICO DE COBERTURA L
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BELISSIMA DECORACOES TECIDOS E PLASTICOS ME
Título:
1971
Natureza do Título:
3926386 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333748 - 2011
Protocolo:
Devedor:
VAS EXPRESS CARGO TRANSPORTES LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SCREW NUT COMERCIAL LTDA - ME
Título:
.15987
Natureza do Título:
3926420 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333749 - 2011
Protocolo:
Devedor:
G LIMA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Título:
009288-1
Natureza do Título:
3926507 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333750 - 2011
Protocolo:
3926513 - 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Devedor:
VIDEIRA MOVEIS UTENSILIOS DO LAR
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
KASPER MOVEIS LTDA - EPP
Título:
81/04
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 221
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Recusado.
________________________________________
Num. Edital:
333753 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ALBERTO SANTOS DO NASCIMENTO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BARAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
Título:
7319/1977
Natureza do Título:
3926567 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333754 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ELIDIA PIRES DE DEUS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CONQUISTA INDUSTRIA D CGC 06236494000194
Título:
005428-A
Natureza do Título:
3928148 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333755 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LAERTE DA SILVA VIEIRA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
LEME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
Título:
CFO81AA/C
Natureza do Título:
3928151 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333756 - 2011
Protocolo:
Devedor:
URSA MAIOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AR
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LT
Título:
10 9476 4
Natureza do Título:
3928193 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333758 - 2011
Protocolo:
3928232 - 5
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Devedor:
CHEIRO DA MAMAE COM. E ATELIER CONF.L
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
REIS E SILVA CONF.L CGC 06319562000189
Título:
00868 3/4
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 222
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333762 - 2011
Protocolo:
Devedor:
A J DE OLIVEIRA LATICINIOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PRATINI INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT E EXPORTA
Título:
0239
Natureza do Título:
3930278 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Num. Edital:
333775 - 2011
Protocolo:
Devedor:
VIVIANE DE JESUS CONCEICAO
Portador:
BANCO CITIBANK S/A
Sacador:
MARIA LAS MERCEDES FEIJOO TORREZILHAS ARANDA
Título:
501031110
Natureza do Título:
3923533 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333787 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
LOJA ELETROCENTER LTDA
Título:
394-1
Natureza do Título:
3924793 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333798 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LUCIANO DOS REIS SANTOS
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
SHOW DE LUZ
Título:
41477
Natureza do Título:
3925940 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333799 - 2011
Protocolo:
3925980 - 3
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Devedor:
MONICA GOMES DE JESUS MELO
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
TRATOMASTER TRAT PEC SERV LTDA
Título:
6547/S/1
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 223
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333828 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA JUNIO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CENTRALTEC CLIMATIZACAO LTDA
Título:
7860LL
Natureza do Título:
3928101 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333829 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LEILA MALAQUIAS DO NASCIENTO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Título:
NF 144/01
Natureza do Título:
3928142 - 6
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333836 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MMC ALIMENTACAO LTDA-ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA
Título:
036792-1
Natureza do Título:
3928250 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333837 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PRISCILA SOUZA SANTOS ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
KANXA INDUSTRIAL LTDA
Título:
0025286003
Natureza do Título:
3928280 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333841 - 2011
Protocolo:
3928437 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Devedor:
ACLOMAN REPRES, COM, SERV ELET, DE SE
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
FARM TECH S.A.
Título:
030879-A
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 224
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333844 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITA
Título:
28909601DU
Natureza do Título:
3929794 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333845 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITA
Título:
28392401DU
Natureza do Título:
3929802 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333846 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LOURIVAL ALMEIDA SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ALEXANDRE PORTO BOUZAS - ME
Título:
3062/10
Natureza do Título:
3929821 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333847 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME
Título:
V-41651-1
Natureza do Título:
3929845 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333854 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
3930274 - 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME
Título:
V-41783-1
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 225
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333855 - 2011
Protocolo:
3930290 - 3
Devedor:
A A GUIMARAES A NETO - ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
DUBLIN - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTD
Título:
0006860103
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333866 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MDA CONSTRUCOES LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
GNJ MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA
Título:
444
Natureza do Título:
3930707 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Recusado.
________________________________________
Num. Edital:
333869 - 2011
Protocolo:
Devedor:
SEVA SERVIÇOS ESP DE LINHA VIVA LTDA
Portador:
VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA
Sacador:
VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA
Título:
0062
Natureza do Título:
3923701 - 0
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE
1º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 2º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos
abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
333735 - 2011
Protocolo:
Devedor:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
3890132 - 3
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
AUDIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - M
Título:
000515
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 226
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333736 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARCIA MENDES DA CRUZ SANTOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COMERCIO DE REVISTAS MOURA LTDA
Título:
042000/1
Natureza do Título:
3902383 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333742 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LUIS ROMERO DIAS RODRIGUES
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SICMOL COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
Título:
4079/1
Natureza do Título:
3924039 - 8
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333743 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LUIZ SANTOS TRINDADE
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
RAPIDO BRASIL TECIDOS E PLASTICOS LTDA.
Título:
0806-5
Natureza do Título:
3924075 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333746 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ELIDIA PIRES DE DEUS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CONQUISTA INDUSTRIA D CNPJ06236494000194
Título:
005428-AF
Natureza do Título:
3926380 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333751 - 2011
Protocolo:
3926539 - 0
Devedor:
LAMHEDCLEAR PRODUTOS MEDICO HOSP. LTD
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
Título:
0014352
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 227
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333759 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME
Título:
V-41596-1
Natureza do Título:
3928324 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333791 - 2011
Devedor:
JORGE WILLIANS DA SILVA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO
Título:
Protocolo:
Natureza do Título:
3911916 - 5
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Num. Edital:
333792 - 2011
Devedor:
JORGE WILLIANS DA SILVA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
ANA LUCIA DOS SANTOS PINTO
Título:
Protocolo:
Natureza do Título:
3911920 - 3
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Num. Edital:
333793 - 2011
Protocolo:
Devedor:
JOSE SOUZA ALVES
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
MARIA MADALENA S LAURO FREITA
Título:
008
Natureza do Título:
3914982 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333797 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILV
3924845 - 3
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASI
Título:
N19713/15P
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 228
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333801 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CENTRO AUTOMOTIVO RADIAL LTDA
Portador:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador:
BEARMACH BRASIL LTDA
Título:
00007055-1
Natureza do Título:
3926050 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333802 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MAX EMILIANO OLIVEIRA REIS-ME
Portador:
BANCO SAFRA S.A.
Sacador:
MULTILASER INDUSTRIAL LTDA
Título:
0000646394
Natureza do Título:
3923517 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333803 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CHOCOLAISE IND.E COM.DE ALIM.LTDA
Portador:
BANCO SAFRA S.A.
Sacador:
MOINHO DE SERGIPE S A
Título:
12487.2
Natureza do Título:
3923520 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333815 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARCOS ANTONIO PEREIRA LEITE-ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PINGUIM INDUSTRIA E COMERCIO DE RADIADORES LT
Título:
000799
Natureza do Título:
3916826 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333816 - 2011
Devedor:
NILSON BOMFIM DUTRA
Protocolo:
3917048 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SENAI-CIMATEC CGC 03795071000116
Título:
0000036437
Cad. 2 / Página 229
Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333817 - 2011
Protocolo:
Devedor:
VL SALVADOR MODAS LTDA-ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Título:
014924/B
Natureza do Título:
3921607 - 1
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333818 - 2011
Protocolo:
Devedor:
NILTON CARVALHO DE JESUS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BCR COMERCIO E INDUSTRIA S.A.
Título:
0000172903
Natureza do Título:
3923911 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333819 - 2011
Protocolo:
Devedor:
EXPANSAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Título:
14104-1
3924356 - 7
Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333820 - 2011
Protocolo:
Devedor:
JURACI LUIS SOUSA GONCALVES 79
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SEARA ALIMENTOS SA
Título:
3450558161
Natureza do Título:
3925280 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333821 - 2011
Protocolo:
Devedor:
EDNALVA SILVA DOS SANTOS DE CATU
3925295 - 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
YELLOW BUG CONFECCOES LTDA
Título:
2076
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 230
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333822 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA 31969
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PROD ELET E HIDRAULI
Título:
47060.02
Natureza do Título:
3925331 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333823 - 2011
Protocolo:
Devedor:
JULIANO NAGATA BRITO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CENFER IND COM LTDA CNPJ92771211000146
Título:
006873/03
Natureza do Título:
3925350 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333825 - 2011
Protocolo:
Devedor:
J R DOS SANTOS FILHO ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ARCA INDUSTRIA E AGROPECUARIA LTDA.
Título:
003468002
Natureza do Título:
3925514 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333826 - 2011
Protocolo:
Devedor:
EDENILSON SANTOS DA SILVA LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CONQUISTA INDUSTRIA D CNPJ06236494000194
Título:
005427-AF
Natureza do Título:
3926434 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333827 - 2011
Devedor:
NELIO FERREIRA ALVES
Protocolo:
3926509 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PJ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME
Título:
849/02
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 231
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Recusado.
________________________________________
Num. Edital:
333830 - 2011
Protocolo:
3928147 - 7
Devedor:
LUIZ GONZAGA CANDIDO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
HOSPIFARMA COMERCIO DE PROD HOSPITALAR E FARM
Título:
NF 0011983/
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333831 - 2011
Protocolo:
3928150 - 7
Devedor:
MARIA SANDRA BORGES DA CRUZ
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
TEXTURAR COMERCIO DE ARGAMASSAS E SERVICOS LT
Título:
1109/10
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333834 - 2011
Protocolo:
3928192 - 2
Devedor:
ELIANA CONCEICAO DA ROCHA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PLASNORTHON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Título:
0000468501
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333835 - 2011
Protocolo:
Devedor:
EBTEC SERVICOS E COMERCIO ATACADISTA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MC CARTOES PLASTICOS LTDA
Título:
4746
Natureza do Título:
3928228 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333839 - 2011
Devedor:
G LIMA
Protocolo:
3928339 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Título:
009355-1
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 232
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333840 - 2011
Protocolo:
3928390 - 9
Devedor:
LUCIANO NASCIMENTO DE JESUS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
RAYTEX INDUSTRIA DE TINTAS E GRAFITALIT LTDA
Título:
926/02
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333849 - 2011
Protocolo:
Devedor:
REBEKA RAMOS COM. CALCADOS
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
COELHO COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Título:
5/350
Natureza do Título:
3929987 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333851 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARIA WILIANE ROCHA DOS SANTOS ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA
Título:
035854/2-4
Natureza do Título:
3930119 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333853 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME
Título:
V-41784-1
Natureza do Título:
3930171 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333859 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MOREIRA & BITTENCOURT LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
3928514 - 6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
ED FORT COMERCIAL IMP E EXP LTDA
Título:
190258-3/3
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 233
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333867 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PREFAC CONST DE EST DE AÇO E CONCRE
Portador:
VIBROMAQ LOCACAO MAQ EQUIPAMENTOS LTD
Sacador:
VIBROMAQ LOCACAO DE MAQ.E EQUIP
Título:
6051
Natureza do Título:
3887514 - 4
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333868 - 2011
Protocolo:
Devedor:
BIMETAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Portador:
VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA
Sacador:
VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA
Título:
6238
Natureza do Título:
3923697 - 8
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Fora do Perímetro
________________________________________
Num. Edital:
333870 - 2011
Protocolo:
Devedor:
TADEU DE CARVALHO LINS
Portador:
VIBROMAQ LOC.DE MAQ.E EQUIP.LTDA
Sacador:
VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA
Título:
6089
Natureza do Título:
3923706 - 0
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES
2º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 3º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos
abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
333738 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ALEXSANDRO CARDOSO SANTIAGO ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3919699 - 2
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Título:
190069377C
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 234
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333741 - 2011
Protocolo:
3923770 - 2
Devedor:
NANDO E NANDA COM DE CONFEC LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
IND. E COM. DE CONFECCOES XAVIER LTDA
Título:
3825/01
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333776 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PRESLEY SERV. DE REF. EM IMOVEIS LTDA ME
Portador:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador:
ANTUBE ANDAIMES TUBULARES E EQUIPAMENTOS
Título:
21704
Natureza do Título:
3924925 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333777 - 2011
Protocolo:
Devedor:
AGNALDO BATISTA CARDOSO
Portador:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador:
BIA MAPAS EDITORA E COMERCIO DE MATERIAI
Título:
197/B
Natureza do Título:
3924937 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333779 - 2011
Protocolo:
Devedor:
RONALDO CASSIO MACIEL
Portador:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador:
PLANEJ PAN PLANEJAMENTO E C E P P LT
Título:
338 - 2/2
Natureza do Título:
3917425 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333780 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARIA RITA ALVES DOS SANTOS ME
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
3917318 - 6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
MET PACETTA S.A
Título:
2464/A
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 235
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333783 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ROQUE DA SILVA MIRANDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
MULLER DIESEL COM PECAS LTDA
Título:
7672/2
Natureza do Título:
3922976 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333784 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ANDRE LUIS CAVALCANTE BARROS
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
A.F.J.BERNARFES
Título:
000027-A
Natureza do Título:
3922980 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333785 - 2011
Protocolo:
Devedor:
J S COM DE CALCADOS LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
A.F.J.BERNARDES
Título:
000026-A
Natureza do Título:
3923134 - 8
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333786 - 2011
Protocolo:
Devedor:
M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
O MUNDO DAS ANTENAS LTDA
Título:
0041
Natureza do Título:
3924775 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333794 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LUCIANE MEIRE E. PEREIRA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
3924729 - 5
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
MANHATTAN EDUCACIONIAS E COMER
Título:
0347
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 236
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333795 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CATIA PEREIRA DOS SANTOS
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
MANHATTAN EDUCACIONIAS E COMER
Título:
1171
Natureza do Título:
3924736 - 8
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333796 - 2011
Protocolo:
Devedor:
IMPACTO EQUIPAMENTOS E FERRAME
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
BREMEN IMP EQUIP LUBR LTDA
Título:
22954
Natureza do Título:
3924781 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333800 - 2011
Protocolo:
3926145 - 0
Devedor:
I.B.A CENTER ONIBUS COM.DE AUTO PCS.LTDA
Portador:
SANTANDER BANESPA
Sacador:
GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA
Título:
005401ANE
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333824 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARCIA ISHIWAKI NOGUEIRA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SUEDFARMA PROD. P/ SA CNPJ08173623000178
Título:
985/1
Natureza do Título:
3925485 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333843 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ANTONIO SANTOS DE JESUS DE NAZARE
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
3928449 - 2
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
JJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Título:
2412
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 237
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333848 - 2011
Protocolo:
3929928 - 7
Devedor:
CANDIDO LEITAO DE MELO NETO ME
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SLEK INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
Título:
000140/10A
Natureza do Título:
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333850 - 2011
Protocolo:
Devedor:
BOAS NOVAS ARTIGOS EV.LTDA.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ALIANCA PRODUCAO E DISTRIBUICAO LTDA
Título:
003580/01
Natureza do Título:
3930088 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333852 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MILLENIUM SERVICOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
J E GOMES DE OLIVEIRA
Título:
122A124-127
Natureza do Título:
3930136 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333860 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PAT CONSTRUTORA LTDA
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
KAFERRO COML DE FERROS LTDA
Título:
1002
Natureza do Título:
3928543 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333861 - 2011
Protocolo:
Devedor:
AIDIL MARIA S.DOS REIS-ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
3928596 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
AGNES IND DO VESTUARIO LTDA-MISSY BRASIL
Título:
00111/D
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 238
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333862 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MAURO DA SILVA & CIA LT
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA
Título:
506/A
Natureza do Título:
3928615 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333863 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MAURO DA SILVA & CIA LT
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA
Título:
506/1
Natureza do Título:
3928616 - 9
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333865 - 2011
Protocolo:
Devedor:
LAURA MARLENE BASTOS ALVES-ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
ROBLES PRATAS DE LEI LIMITADA
Título:
23213
Natureza do Título:
3930579 - 1
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333871 - 2011
Protocolo:
Devedor:
GLOBALCORP EMPREEND DESENV E PART IMOB>>>
Portador:
VIBROMAQ LOCACAO DE MAQ E EQUIP LTDA
Sacador:
VIBROMAQ LOCAÇÃO DE MÁQ E EQUIPAMENTOS LTDA
Título:
0226
Natureza do Título:
3926174 - 3
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333875 - 2011
Protocolo:
3906124 - 8
Devedor:
TERRA NOVA ROD.INC. IMOB F. DE SANT. SPE LTDA
Portador:
BAHIA CONTAINERS LOCAÇÃO E COMERCIO LTDA././.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Sacador:
BAHIA CONTAINERS LOCAÇÃO E COMERCIO LTDA././.
Título:
14582
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 239
DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
3º Ofício
TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS - 4º OFÍCIO
EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato, sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO nesta capital, os títulos
abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir:
________________________________________
Num. Edital:
333739 - 2011
Protocolo:
Devedor:
RICARDO PALMEIRAS COSTA E CIA LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
REAL - COMERCIAL DE VIDROS LTDA
Título:
33559/2010
Natureza do Título:
3923725 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Desconhecido.
________________________________________
Num. Edital:
333744 - 2011
Protocolo:
Devedor:
GAL MOVEIS LTDA.
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
SRJ TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Título:
14139-1
3924349 - 4
Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Ausente.
________________________________________
Num. Edital:
333752 - 2011
Protocolo:
Devedor:
NILSA SANTOS ELSSUFFI DE SALVADOR
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
PLUMACOR INDUSTRIA DE ARTEFATOS DECORATIVOS L
Título:
66.002
Natureza do Título:
3926556 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Outros.
________________________________________
Num. Edital:
333757 - 2011
Protocolo:
Devedor:
JRDB COM E REPR. DE ART DIV VEST LTDA
3928227 - 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
Y Z CONFECCOES LTDA CGC 11167101000178
Título:
29304003
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 240
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333760 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MD BA MDE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
BRUMAKE COMERCIAL E SERVICOS LTDA ME
Título:
V-41597-1
Natureza do Título:
3928341 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333761 - 2011
Protocolo:
Devedor:
POLIMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTD
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA
Título:
18213-A
Natureza do Título:
3928371 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333778 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PLANETA NATURAL LTDA
Portador:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
Sacador:
NORPACK-INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
Título:
00091781
Natureza do Título:
3924952 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333781 - 2011
Protocolo:
Devedor:
TRANSPORTES BAHIA LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA
Título:
01 32555A
Natureza do Título:
3920289 - 5
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333782 - 2011
Protocolo:
Devedor:
TRANSPORTES BAHIA LTDA
3920355 - 7
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA
Título:
01 30107B
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 241
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333788 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PINTART SERVICO DE PINTURA LTD
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
CM MAT DE CONSTRUCAO LTDA
Título:
NF 24123 C
Natureza do Título:
3924822 - 4
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333789 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ACO VIGAS CONSTRUTORA LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
LOJA ELETROCENTER LTDA
Título:
342-2
Natureza do Título:
3924826 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333790 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
Portador:
BANCO ITAÚ S.A.
Sacador:
V I INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Título:
1832NEB/A
Natureza do Título:
3924847 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333832 - 2011
Protocolo:
Devedor:
EDENILSON SANTOS DA SILVA LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CONQUISTA INDUSTRIA D CGC 06236494000194
Título:
005427-A
Natureza do Título:
3928176 - 0
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333833 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARIZETE DE CARVALHO COUTO
3928179 - 5
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
DAVI BARBOSA ROCHA
Título:
03/03
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 242
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333838 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PEDRO QUEIROZ E CIA LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
CALCADOS JACOB S A
Título:
2915/B
Natureza do Título:
3928314 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
_______________________________________
Num. Edital:
333842 - 2011
Protocolo:
Devedor:
ACLOMAN REPRES, COM, SERV ELET, DE SE
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
FARM TECH S.A.
Título:
030879-B
Natureza do Título:
3928438 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Endereço Insuficiente.
________________________________________
Num. Edital:
333856 - 2011
Protocolo:
Devedor:
PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
ADAO HERCILIO PEREIRA & CIA LTDA
Título:
580/A004
Natureza do Título:
3930329 - 2
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333857 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
Portador:
BANCO DO BRASIL S.A
Sacador:
AIR PRIME EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Título:
NF. 0117
Natureza do Título:
3930397 - 7
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Não existe o número indicado.
________________________________________
Num. Edital:
333858 - 2011
Protocolo:
Devedor:
CULT COM DISTR DE LIVROS LTDA ME
3928497 - 2
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
ARTMED EDITORA S.A
Título:
0000212278
Natureza do Título:
Cad. 2 / Página 243
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Num. Edital:
333864 - 2011
Protocolo:
Devedor:
MARCON COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME
Portador:
BANCO BRADESCO S A
Sacador:
SILIMAR COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME
Título:
000G91501
Natureza do Título:
3930578 - 3
DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital:
Mudou-se.
________________________________________
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS AMARAL UZEDA
4º Ofício
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário: Edmundo Teles
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde
Expediente do dia 20 de Janeiro de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0074100-64.2007.805.0001(42-3-5)
Autor: Antonio Ismael Sena Gomes Muricy Nunes
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058
Autor: Beatriz Evangelista Nunes
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058
Réu: Cassi Bahia
Advogados(as): Maurício Cunha Dória OAB/BA 16541
Despacho: I. Recebi hoje. II. Face informação da executada noticiando que não pretende impugnar a execução, proceda-se
à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACEN JUD para a conta judicial. III. Após a juntada de ofício do
Banco do Brasil informando o número da conta judicial, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de
retirada. IV. Após, arquive-se.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0207444-44.2007.805.0001(19-2-4)
Autor: Sergio Luiz de Carvalho Medrado
Advogados(as): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna OAB/BA 24021
Réu: Cassi Família .
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Despacho: RH. O pedido formulado à fl. 115 não se aplica ao fato sob apreciação, vez que o feito não foi remetido à Turma
Recursal, sendo o recurso declarado deserto, motivo pelo qual a parte autora sequer ofereceu contra razões, pressuposto
inclusive para a condenação em custas e honorários. Cumprida a sentença prolatada, arquivem-se os autos.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0150517-58.2007.805.0001(19-3-4)
Autor: Jenilde Pinheiro Tourinho
Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 244
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Despacho: Indefiro o pedido autoral de fls. 126, visto que a parte adversa efetuou depósito tempestivamente, conforme pode
se observar às fls. 119 em conta remunerada. Diante do levantamento da guia de retirada de fls. 121, após as intimações de
praxe, arquive-se.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0005613-08.2008.805.0001(42-3-5)
Autor: José Arimatéa Barbosa
Advogados(as): Adriana de Sousa Guimarães OAB/BA 14874
Réu: Gol Transportes Aéreos S.A
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888, Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback
Santos OAB/BA 11428
Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se. Observe-se que não houve condenação pela Turma em honorários, não sendo possível a realização da retenção buscada entre o teor do art. 55 da Lei 9099/
95.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0009335-21.2006.805.0001(51-5-5)
Autor: Anna Maria Lins Calfa
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Réu: Crédicard S/A Adm. de Cartões de Crédito..
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0095094-84.2005.805.0001(42-2-4)
Autor: Francisco Borges Pinheiro Gomes Filho
Advogados(as): Milena Carla Costa da Silva OAB/BA 31884
Réu: Finaustria Companhia de Crédito e Financiamento Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Despacho: RH. Expeça-se guia de retirada com o nº da conta judicial informado na petição de fls. retro. Após, arquivem-se os
autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0084857-20.2007.805.0001(19-3-5)
Autor: Maria de Fatima Vasconcelos Albuquerque
Advogados(as): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos OAB/BA 9740
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Despacho: RH. Intime-se a parte autora para ter ciência e se manifestar acerca da petição de fls. 129/130. Cumpra-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0043870-39.2007.805.0001(12-4-6)
Autor: Ruth Navarro Machado
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476
Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à execução, para, após o trânsito em julgado desta decisão,
proceder a transferência do valor bloqueado às fls. 133/134, e, em seguida expeça-se guia de retirada para parte autora.
Intime-se e cumpra-se.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0110919-63.2008.805.0001(42-2-2)
Autor: Anderson Rehm Oliveira
Advogados(as): Igor Rehm Julho OAB/BA 23886
Autor: Angela Maria Ayres Rehm
Advogados(as): Igor Rehm Julho OAB/BA 23886
Réu: Coelba Crupo Neonergia S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Débora Lima Sacramento OAB/BA 25528
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte
acionada para depositar o valor dos honorários sucumbenciais, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0141991-68.2008.805.0001(42-4-3)
Autor: Valter Cardeal de Miranda
Advogados(as): Eduardo Bouza Carracedo OAB/BA 870B
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 245
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação das partes do
retorno dos autos da Turma Recursal".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0214258-72.2007.805.0001(12-2-3)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/
2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A
intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, após ao arquivo".
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0068738-81.2007.805.0001(42-5-5)
Autor: Josefa Dias Dos Santos
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Autor: Joseli Nunes Bastos da Silva
Advogados(as): Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte
acionada para se manifestar sobre os cálculos de fls. 373/378. Prazo cinco dias".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0189302-55.2008.805.0001(42-5-6)
Autor: Carlos Alberto Short Garrido
Réu: Banco Economico S/A (Em Liquidação Extrajudicial)
Advogados(as): Eduarda Perez Santana OAB/BA 17410, Juliana Bomfim de Jesus OAB/BA 26996
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação das partes do
retorno dos autos da Turma Recursal. Após, arquivem-se os autos".
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0048265-40.2008.805.0001(42-5-6)
Autor: Bianca Leite Prudente
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Réu: Companhia Seguradora Bradesco Seguros S/A - Bradesco Saúde
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte
autora para levantar o valor depositado às fls. 194. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0041917-21.1999.805.0001(42-5-2)
Autor: Raimunda Mota Aragão Costa
Advogados(as): Eduardo Leandro Falcão OAB/BA 17417
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior OAB/BA 14412
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: "A intimação da parte
autora para levantar o valor depositado às fls. 248. Prazo cinco dias, sob pena de arquivamento".
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0195742-04.2007.805.0001(12-5-1)
Autor: Raimundo Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Fernando Antonio Marchi OAB/BA 18378
Réu: Telemar Norte Leste S/A -Oi Fixo
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/
2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A
intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal".
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário: Edmundo Teles
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 246
Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0031157-81.1997.805.0001(100-6-2)
Autor: Pedro Jackson Correia do Nascimento
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Autor: Vera Lúcia Negreiros do Nascimento
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Réu: Urbis - Habitação e Urbanização da Bahia S/A
Advogados(as): Ana Cristina Moreira de Assis Távora OAB/BA 13028, Nelma Oliveira Calmon OAB/BA 6967
Despacho: Diante dos cálculos apresentados às fls. 228 e 229, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do
saldo remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora "online".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0068703-63.2003.805.0001(100-1-2)
Autor: Diva Maria Souza Santos
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200
Réu: Santander Adm de Cartões de Credito
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A
Despacho: RH. Em face de certidão retro, revogo o despacho de fls. 229. Expeça-se guia de retirada em favor da autora a fim
de ser levantado o valor do depósito realizado à fl. 36. Após, arquivem-se.
CAUSAS COMUNS - 0052653-35.1998.805.0001(101-1-3)
Autor: Djalma de Almeida Couto Franca
Advogados(as): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213
Réu: Golden Cross
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446
Despacho: RH. Intime-se o patrono do autor acerca da certidão de fls. 151v.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0036516-36.2002.805.0001(13-6-1)
Autor: Maria Albertina Silva Grebler
Advogados(as): Maurisio Alves Ribeiro Dos Santos OAB/BA 16428
Réu: Ericsson do Brasil
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: F.S Vasconcelos e Cia Ltda ( Lojas Maia)
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Despacho: Intime-se a parte autora para levantar o valor remanescente, prazo cinco dias, após ao arquivo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0158892-87.2003.805.0001(100-5-2)
Autor: Sonia Maria de Cerqueira Pimentel
Advogados(as): Fernando Cesar Dos Reis Caldas OAB/BA 10952, Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102
Réu: Credicard Citi - Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna OAB/BA 16570
Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0076895-82.2003.805.0001(100-1-5)
Autor: Robson Francisco da Hora
Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711
Réu: Sabemi Previdência Privada
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/BA 24304?, Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544
Despacho: RH. Intime-se a parte ré para que proceda o recálculo do débito da parte autora, nos termos do acórdão de fl. 146,
no prazo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0054515-36.2001.805.0001(100-2-2)
Autor: Maria Lucia Sacramento Ribeiro
Advogados(as): Karina Martinez OAB/BA 26077
Réu: Eliezer Nascimento Barros
Réu: Maria do Socorro Mendes (Embargante)
Advogados(as): Danilo Augusto Paes de Azevedo OAB/BA 3373
Despacho: Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o
destinatário final não se enquadra na definição do art. 2º da Lei 8078/90, bem como, o réu não se enquadra na definição do
art. 3º, da Lei supra mencionada. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a declaração de incompetência
não invalida os atos não decisórios até então realizados, a saber: "A declaração de incompetência não determina a extinção
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 247
do processo, mas sua transferência ao órgão concretamente competente, quer pertença à mesma Justiça ou a outra, quer
se situe no mesmo ou diferente grau de jurisdição, quer se trate de incompetência absoluta ou relativa (CPC, art. 113 § 2º,
e art. 311). Como o juiz exerce a jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente, a declaração de sua incompetência por ele mesmo (de ofício ou por provocação) ou pelo órgão superior (recurso, conflito de competência) não invalida os
atos não-decisórios que haja realizado (provas, etc.) nem o procedimento como um todo (...). Em hipótese alguma se terá
um processo inexistente, por falta de competência interna de juízes ou tribunais..." (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições
de direito processual civil. 4ª ed. rev. e atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, pág.
445.). Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do CPC,
determinando a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial de Causas Comuns da Liberdade. Antes porém, com o fim de
não ensejar prejuízo a parte que alega ser terceiro, determino o desbloqueio das contas judiciais da Sra. MARIA DO SOCORRO MENDES, até posterior decisão do juízo competente. Cumpra-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0116167-83.2003.805.0001(13-6-1)
Autor: Raffaele de Miranda Calderazzo
Réu: Panamericano A.C. S/C Ltda.
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A
Despacho: RH. Diante da certidão de fls. 79V, arquivem-se os autos. Intimem-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0138882-17.2006.805.0001(46-1-3)
Autor: Maria de Fátima Medeiros Costa
Advogados(as): Candice Santana Fernandes OAB/BA 21693
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491
Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0064742-46.2005.805.0001(100-2-6)
Autor: Celenita Santana Dos Santos
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117
Réu: Hdi Seguros de Automóveis e Bens S/A
Advogados(as): Julia Pereira Chavez OAB/BA 20269
Despacho: I.Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II.Ato contínuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III.Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis". IV.Por fim, voltemme conclusos.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0080013-03.2002.805.0001(100-1-6)
Autor: Maria Antonieta Dos Santos
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200
Réu: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira OAB/BA 17811
Despacho: RH. Indefiro o requerimento formulado pela autora à fl. 115. O atraso na apresentação da planilha pela ré não
trouxe prejuízo à parte autora, inexistindo razão para cálculo de multa notadamente diante da pretensão examinada no
processo (revisão de contrato). Intime-se a autora para cumprir o despacho de fl. 113, em 10 dias. Após, arquive-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0180644-42.2008.805.0001(40-3-6)
Autor: Edlene Caitano Soares
Advogados(as): Uziel Lopes Carvalho OAB/BA 26768
Autor: Robson Luiz de Carvalho
Advogados(as): Uziel Lopes Carvalho OAB/BA 26768
Réu: Oi - Celular
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Despacho: Expeça-se a Guia de Retirada e, cumprido o comando sentencial, arquive-se.
CAUSAS COMUNS - 0064542-15.2000.805.0001(100-5-6)
Autor: Ana Neri Gonçalves Lima
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 2601
Autor: Creuza Bomfim Gonçalves
Réu: Idalicia Santos Lago
Despacho: RH. Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o réu
não se enquadra na definição do art. 3º, a Lei 8078/1990. Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito,
nos termos do art. 113, CPC, determinando a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial de Causas Comuns da Liberdade.
Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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CAUSAS COMUNS - 0130823-50.2000.805.0001(100-1-1)
Autor: Andrea Xavier Gonçalves
Advogados(as): Florimar Dos Santos Viana OAB/BA 13902
Réu: Jeanna Macedo Fraga
Advogados(as): Abdon Antonio Abbade Dos Reis OAB/BA 8976
Despacho: Consultando os autos verifico que a matéria, objeto de lide, não envolve direito do consumidor, vez que o
destinatário final não se enquadra na definição do art. 2º da Lei 8078/90, bem como, o réu não se enquadra na definição do
art. 3º, da Lei supra mencionada. No entanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a declaração de incompetência
não invalida os atos não decisórios até então realizados, a saber: "A declaração de incompetência não determina a extinção
do processo, mas sua transferência ao órgão concretamente competente, quer pertença à mesma Justiça ou a outra, quer
se situe no mesmo ou diferente grau de jurisdição, quer se trate de incompetência absoluta ou relativa (CPC, art. 113 § 2º,
e art. 311). Como o juiz exerce a jurisdição mesmo nos casos em que seja incompetente, a declaração de sua incompetência por ele mesmo (de ofício ou por provocação) ou pelo órgão superior (recurso, conflito de competência) não invalida os
atos não-decisórios que haja realizado (provas, etc.) nem o procedimento como um todo (...). Em hipótese alguma se terá
um processo inexistente, por falta de competência interna de juízes ou tribunais..." (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições
de direito processual civil. 4ª ed. rev. e atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, pág.
445.). Assim, declaro-me incompetente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 113, parágrafo 2º do CPC,
determinando a remessa dos autos Juizado Cível Competente. Cumpra-se.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0124546-08.2006.805.0001(40-2-6)
Autor: Jacqueline Rodrigues Campelo
Advogados(as): Florimar Dos Santos Viana OAB/BA 13902
Réu: Hipercard - Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Ato De Secretaria: Conforme comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publicado no DPJ 08/10/
2003, aprovando a Resolução nº. 01/CMJE (Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais), providencia a Secretaria: "A
intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recusal".
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Guilherme Neves
Turno: Tarde
Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0061928-27.2006.805.0001(59-5-1)
Apenso: 0062077-23.2006.805.0001
Autor: Edinilton Santos da Silva
Advogados(as): Marcos Machado Pinto OAB/BA 2077
Réu: Losango Financeira
Réu: Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A
Despacho: "Intime-se o autor, para dizer, em 48h, se tem interesse em dar continuidade ao processo, sob pena de arquivamento."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0052884-81.2006.805.0001(59-2-1)
Autor: Lígia Maria Ribeiro Pinto
Advogados(as): Ligia Maria Ribeiro Pinto OAB/BA 11723, Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada em benefício do réu, observando-se a petição retro. Intime-se.Se tempestivo e
preparado, recebo o recurso interposto pela parte Ré, no efeito legal - devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se o
recorrido para, querendo, em 10 (dez) dias e por advogado, oferecer resposta ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0004262-68.2006.805.0001(59-4-3)
Autor: Isabel Cristina Joel Dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896, Gildo Lopes
Porto Júnior OAB/BA 21351
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Despacho: "Arquive-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0156268-60.2006.805.0001(59-6-2)
Autor: Maria do Socorro Bacelar de Oliveira
Advogados(as): Leandro Pires Fernandes OAB/BA 20241
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541, Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Despacho: "Aguarde-se julgamento do agravo. Intime-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0072138-45.2003.805.0001(59-2-3)
Autor: Ives Santos da Silva
Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Mauricio Kertzman Szporer OAB/BA 841-B, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574
Despacho: "Diga o Exeqüente (réu) sobre a certidão retro. Intime-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008337-82.2008.805.0001(59-6-1)
Autor: Walter Dantas da Fonseca Neto
Advogados(as): André Luiz Dos Santos de Assis OAB/BA 22775
Réu: Banco Real - Abn Amro Bank (Banco Sudameris)
Advogados(as): Jose Augusto Silva Leite OAB/BA 8270, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Despacho: "Concedo ao réu o prazo de 30 dias, conforme requerido às fls. retro, para pagamento dos honorários advocatícios
e cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/acordão. Intime-se."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0077870-41.2002.805.0001(59-1-3)
Autor: Padaria Politeama Ltda-Me
Advogados(as): Maurício Amorim Dourado OAB/BA 23846, Ricardo Guilherme Barbosa OAB/BA 4233
Réu: Sousa Costa Marketing e Representações Ltda Me
Advogados(as): Rene Araujo Ribeiro OAB/BA 9729
Despacho: "Diga o Exeqüente sobre a certidão retro. Intime-se."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0094140-04.2006.805.0001(60-2-1)
Autor: Milza Cruz Severo
Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391, Oacir Silva Mascarenhas OAB/BA 25647
Réu: Claro - Telefonia Celular Stemar Telecomunicações
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0100810-58.2006.805.0001(59-3-2)
Autor: Dinalvo Alves Mascarenhas
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570, Naiara Passos Dayube Reis OAB/BA 24570
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Despacho: "Arquive-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047011-66.2007.805.0001(15-4-4)
Autor: Maria Edith Ribeiro Moreira Kalil
Advogados(as): Renato Moreira Kalil OAB/BA 26340
Réu: Banco Citicard Visa S/A
Advogados(as): Hermann José Staben Gomes OAB/BA 11969, Régia Patricia Matos Peixoto OAB/BA 23820
Réu: Itau Cartão S/A
Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: "Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: a intimação das partes
para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 216/217, considerando o despacho de fls. 215, no prazo de cinco dias."
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Guilherme Neves
Turno: Tarde
Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0091961-63.2007.805.0001(17-2-2)
Autor: Jaciara de Oliveira Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogados(as): José Luiz de Britto Meira Junior OAB/BA 16578
Réu: Barramar Empresa de Transporte
Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074, Léa Cardoso OAB/BA 20158, Patrícia
Didoné OAB/BA 16528
Testemunha da Parte Ré: Alex Fraga
Despacho: "I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema do BACEN JUD,
intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões,
no mesmo prazo.IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação
do executado, certifique-se o decurso do prazo in albis e, ato contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para
conta judicial.VI. Após juntada de ofício do Banco do Brasil informando o número da conta judicial intime-se o exeqüente para
levantamento do mencionado valor mediante expedição da guia de retirada."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0062966-74.2006.805.0001(59-4-4)
Autor: Ádila Oliveira Moreira
Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo R. Brianezi OAB/BA 845-A
Despacho: "Arquive-se."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0022216-30.2006.805.0001(60-3-5)
Autor: Claudio Augusto Novais Ferraz
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Réu: Banco Hsbc
Advogados(as): Paula Pereira Pires OAB/BA 8448, Ticiano Boaventura OAB/BA 24014
Despacho: "Defiro o pedido da parte autora, devolvendo-lhe o prazo, como requer, às fls. 362. Intime-se."
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0127149-54.2006.805.0001(66-2-2)
Autor: Leandro de Morais Costa
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Eduardo Silva Costa OAB/BA 1545
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Pedro Thiago da Silva Rocha OAB/BA 24530
Despacho: "I. Recebi hoje.II. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo às fls. retro pelo sistema do BACEN JUD,
intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo legal.III. Após, intime-se o embargado para apresentar as razões,
no mesmo prazo.IV. Uma vez juntadas as razões, retornem-me conclusos para sentença.V. Em não havendo manifestação
do executado, certifique-se o decurso do prazo in albis e, ato contínuo, proceda-se a transferência do valor bloqueado para
conta judicial.VI. Após juntada de ofício do Banco do Brasil informando o número da conta judicial intime-se o exeqüente para
levantamento do mencionado valor mediante expedição da guia de retirada."
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0067951-86.2006.805.0001(60-2-2)
Autor: Christian Douglas Ferreira Brito
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B
Despacho: "Cite-se para pagar no prazo legal sob pena de penhora on-line."
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0153509-89.2007.805.0001(59-4-4)
Autor: Demetrio Ribeiro da Silva
Advogados(as): Patrícia Rocha Dourado OAB/BA 18105
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0149829-62.2008.805.0001(60-3-4)
Autor: Maria Aparecida da Silva Santana
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Réu: Cartão Ibi Card C&A Modas
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Despacho: "Desentranhem-se os documentos solicitados. Arquive-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0164006-65.2007.805.0001(60-5-6)
Autor: Luis Antonio Verde Alvarez
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): João Humberto de Farias Martorelli OAB/BA 17754, Patrícia Pinheiro Reis OAB/BA 26732
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada. Intime-se a parte autora. Após arquive-se."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0061218-07.2006.805.0001(59-4-1)
Autor: Ingrid Grassi Lima de Queiroz
Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889
Autor: Vicentino do Nascimento Queiroz
Advogados(as): Joel Brandão Filho OAB/BA 13889
Réu: Plano de Saude Dos Emp Ativos Coelba
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Despacho: "Aguarde-se Julgamento do agravo de instrumento. Intime-se."
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0167482-14.2007.805.0001(60-1-5)
Autor: Selma Varanda Cathala
Advogados(as): Rita Passos Zanella OAB/BA 5181
Réu: Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Despacho: "Arquive-se."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0129458-77.2008.805.0001(17-5-2)
Autor: Linval de Almeida Coelho
Advogados(as): André Curvello Cerqueira OAB/BA 13387
Réu: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Advogados(as): Társis Silva de Cerqueira OAB/BA 24434
Ato De Secretaria: "Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, providencia a Secretaria: a intimação das partes
para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 208, considerando o despacho de fls. 207 verso, no prazo de cinco dias."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0066812-70.2004.805.0001(48-3-2)
Autor: Heckel Amâncio Costa
Advogados(as): Camila Gomes Andrade OAB/BA 20267, Heckel Amancio Costa OAB/BA 3131, Rogerio Reis Silva OAB/BA
17865
Réu: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Aline Santana OAB/BA 19240, Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540, Bruno Andrade Calmon de
Siqueira OAB/BA 18960, Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060
Decisão: "Em que pese a decisão do MS nº 0066812-70.2004.805.0001-2 sobre o descabimento de exceção de préexecutividade em sede de Juizados Especiais e a determinação de prosseguimento da execução; outrossim, mesmo tendo
a M.M. Juíza Titular julgado improcedente a impugnação à execução sob o fundamento de que se curvava ao entendimento
da Turma Recursal, apesar da mesma não comungar com as conclusões desta, entendo, com base no Art.461-A do CPC,
que não há coisa julgada em relação a astreinte, não havendo ainda, neste processo, bases para sua quantificação.Sobre
a inexistência de coisa julgada em relação à astreinte, colaciono a seguinte decisão da Turma Recursal:SEGUNDA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO No 46029-0/2001-2 - TURNO TARDE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO RECORRENTE: MAXITEL S/A RECORRIDO: CARLOS TADEU FENTANES RELATOR: JUIZ BALTAZAR MIRANDA
SARAIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE REVISÃO DA MULTA
ORIGINÁRIA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA À
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA NÃO CUMPRIU COM SUA FUNÇÃO COERCITIVA,
OU QUE O RECEBIMENTO DA MESMA PODERÁ IMPLICAR NO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA, O
JUIZ PODERÁ REDUZIR O CRÉDITO RESULTANTE DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, PARA A QUANTIA DE R$ 5.400,00
(CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 644 E 461, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A
REDUÇÃO DA MULTA NÃO IMPLICA EM OFENSA À COISA JULGADA, POSTO QUE O CRÉDITO RESULTANTE DAS ASTREINTES
NÃO INTEGRA A LIDE PROPRIAMENTE DITA E, PORTANTO, NÃO FAZ PARTE DAS "QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, RELATIVAS À
MESMA LIDE". (ARTIGO 471, CPC). RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA,
POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA. A multa por descumprimento de obrigação de fazer tem caráter inibitório
e a sua maior finalidade é fazer com que a obrigação seja cumprida. Deve ser aplicada de forma justa e adequada,
permitindo a Lei que seja modificado, de ofício, o seu valor ou periodicidade, caso se mostre insuficiente ou excessiva. É o
que dispõe o Art.461, §6º do CPC." A técnica instituída no Art.461, §6º do CPC guarda relação com a natureza da astreinte,
figura que tem conformação nitidamente provisória, vale dizer, suscetível de ser alterada para que seja assegurada a
efetividade da decisão judicial." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. São Paulo: RT, 2007) Para aferição do
quantum relativo à multa é necessário delimitar o período de descumprimento da obrigação, caso contrário a multa seria
contada indefinidamente. Por outro lado, se objetivo do arbitramento da multa não é alcançado, deve ser buscada outra
forma de adimplemento da obrigação, seja por meio de outra medida coercitiva, seja pela conversão em perdas em danos.
No caso sob judice, não é possível concluir sequer se a obrigação foi cumprida ou seja, se teria sido alcançado o termo ad
quem, que coincidiria com o cumprimento da obrigação. Desta forma, se for determinada a liberação de valor da multa, pode
ser que ainda assim, a obrigação não tenha sido cumprida e, portanto, a multa não teria servido para o cumprimento da sua
finalidade, qual seja, a eficácia da decisão judicial. Por estas razões, se pode o Juiz modificar o valor da multa, também pode
conferir a pertinência e o período de aplicabilidade, a fim de resguardar o princípio da legalidade, pois quem pode o mais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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pode o menos. Ambas as partes falharam na produção de provas, pois, enquanto a parte autora alegou que a ré não custeou
o procedimento cirúrgico, conforme determinado na liminar, sem trazer aos autos qualquer documento que comprove a
existência de dívida ou cobrança, o que poderia ser facilmente obtido junto ao Hospital onde foi realizada a cirurgia, a parte
acionada sustentou que já pagou, mas não trouxe aos autos a comprovação do pagamento. Apesar do princípio processual
da livre iniciativa das partes, este vem sendo mitigado pela Doutrina com fulcro na razoabilidade constitucional e, atualmente, a verdade real passou a ser bem mais prestigiada no processo civil, ficando autorizado o Juiz, de ofício, a buscar provas
quando entender estritamente necessário, como no presente feito, pois não é o papel da Justiça chancelar ficções, liberando, na incerteza da realidade, vultosas quantias. Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da
razoabilidade, chamo o feito à ordem e o converto em diligência para determinar seja oficiado o Hospital Português solicitando informações no prazo de 10 dias sobre o valor da cirurgia realizada entre 04 de junho de 2004, incluindo honorários
médicos, diárias de internamento, medicamentos e todo o material que foi necessário para a realização do procedimento de
cirurgia bariátrica. tendo como paciente HECKEL AMÂNCIO COSTA, bem como se o valor foi pago, quando e por quem,
especificamente se houve o cumprimento da liminar por parte da Ré.Após, voltem os autos conclusos."
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataide e Mariana Teixeira Lopes.
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde
Expediente do dia 25 de Janeiro de 2011
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0105753-55.2005.805.0001(14-6-3)
Autor: Claudio Luis Paixao Santos
Réu: Vésper Sa
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086
Despacho: "Vistos, etc. Não há como determinar o prosseguimento da presente execução, já que a ré relatou a entrega do
aparelho, conforme telas anexadas, não tendo a parte autora se manifestado em relação a tal fato, embora devidamente
intimada, nada opondo ao quanto relatado pela ré. P.I. Salvador, 17 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE,
Juíza de Direito".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0022477-63.2004.805.0001(9-3-4)
Autor: Monica Virginia Teles Pereira
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Trindade Miranda OAB/BA 13776
Autor: Rutilanda Teles Pereira
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Trindade Miranda OAB/BA 13776
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências
Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 12705, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA
330B
Despacho: "Intime-se o executado para indicar bens, em cinco dias. Salvador, 21 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA
DE ATAÍDE, Juíza de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171723-31.2007.805.0001(80-4-3)
Autor: Danilo Oliveira Costa
Advogados(as): Danilo Oliveira Costa OAB/BA 19309
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Gabriela Castro Santos OAB/BA 904-B, Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406, Karissia Barsanúfio de
Miranda OAB/BA 22644
Sentença: "Em conseqüência, não há que se falar em indenização por danos morais. Do expendido, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes no termo de queixa. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 20 de janeiro de 2011. FABIANA CERQUEIRA
DE ATAÍDE, Juíza de Direito".
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0011693-22.2007.805.0001(70-6-1)
Autor: Manoel Vitoria Teles
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Humberto Luiz Teixeira OAB/BA 21310, Lise Aguiar e Garcia OAB/BA 20801, Manuela Borges Andrade Cerqueira
e Silva OAB/BA 17556
Ato De Secretaria: Intime-se a parte Ré para comparecer à Secretaria deste Juizado, a fim de levantar os valores depositados
em seu favor, e dizer, na oportunidade, se os recebem COM OU SEM ressalva, em 10 dias, sob pena de arquivamento com
baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0048891-25.2009.805.0001(9-9-4)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor: Adailton Rocha Gonçalves
Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687
Réu: Bradesco Saúde e Previdencia
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034
Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar e comprovar o pagamento da quantia de R$3.727,80 no prazo de 15
dias, sob pena de ser acrescido ao montante, multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0157780-10.2008.805.0001(74-3-3)
Autor: Egidia de Souza Braga
Réu: Sulamerica Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Rodrigo Borges Leite Vieira OAB/BA 18432
Ato De Secretaria: Intime-se a SULAMERICA para tomar ciência da petição juntada pela autora, em 05 dias, e requerer o que
entender de direito.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121290-23.2007.805.0001(79-5-2)
Autor: Maria do Carmo Andrade Rezende
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589
Ato De Secretaria: Intime-se a parte Autora para comparecer à Secretaria deste Juizado, a fim de levantar os valores depositados em seu favor, e dizer, na oportunidade, se os recebem COM OU SEM ressalva, em 10 dias, sob pena de arquivamento
com baixa.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0177570-77.2008.805.0001(17-6-9)
Autor: Francisco Prazeres Vilas Boas
Advogados(as): Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para comprovar o alegado descumprimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0087974-82.2008.805.0001(14-4-5)
Autor: Raimunda Santos Pereira
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Bradesco Saude
Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Ato De Secretaria: Intime-se novamente a parte ré para transferir o valor penhorado no dia 13.11.2009, no valor de R$ 550,00
para uma conta judicial do Banco do Brasil, juntando o comprovante aos autos, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da
execução.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0118631-12.2005.805.0001(14-6-3)
Autor: Marcelo da Silva Santos
Advogados(as): Denilson Miranda Cordeiro OAB/BA 28098
Réu: Lojas Insinuante Ltda
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670
Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para efetuar e comprovar o pagamento da quantia de R$4.556,83 no prazo de 15
dias, sob pena de ser acrescido ao montante, multa de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc. II do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007311-83.2007.805.0001(0-1-3)
Autor: Guilherme Augusto Torres Guimarães
Advogados(as): Marcelo Santana Neves OAB/BA 17536, Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Estrelatto Produções
Advogados(as): Karla de Freitas Mota Lomes Nogueira OAB/BA 16309, Philipe Barreto Paes Lomes OAB/BA 26350, William
Matos da Silva Jatobá OAB/BA 18815
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para apresentar nome e endereço dos sócios da empresa, sob pena de
indeferimento do requerimento retro.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0096588-13.2007.805.0001(78-1-1)
Autor: Luzia Maria Pimentel Foppel
Advogados(as): Ana Carolina Britto Villa - Flor Rodrigues Galvão OAB/BA 21717, Carla Gabrieli Galvão de Souza OAB/BA
22131, Fabiana Oliveira Rocha OAB/BA 21299, Leonardo Cervino Martinelli OAB/BA 21634
Réu: Banco Itaúcard- Visa e Mastercard
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira Couto OAB/BA 20443, James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726,
Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721
Ato De Secretaria: Intime-se as partes para apresentar os cálculos conforme parâmetros da sentença, em 15 dias sob pena
de arquivamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Rilton Goes Ribeiro
Secretário(a): Wellington Freitas
Turno: Manhã - AFP
Expediente do dia 25 de Novembro de 2011
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0011323-14.2005.805.0001(26-5-5)
Autor: Maria Lucia Dos Reis Ferreira
Réu: Banco Finasa
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Casa e Jardim
Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0014031-03.2006.805.0001(25-5-2)
Autor: Tania Maria Fernandes e Silva
Réu: Unimed Rio
Advogados(as): Christiane Isaac OAB/RJ 73931
Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0103224-58.2008.805.0001(66-6-5)
Autor: Marcia Leite Prudente
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Réu: Faculdade da Cidade do Salvador
Advogados(as): Fernando Mouro Fernandes Filho OAB/BA 19878
Despacho: Defiro o pedido de fl.69.Manifeste-se o réu acerca da fls.67.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0053656-78.2005.805.0001(4-5-3)
Apenso: 0059481-03.2005.805.0001
Autor: Maria Cristina Gomes
Advogados(as): Gilberto Ramos Ribeiro OAB/BA 11127, Oberto Francisco da Silva OAB/AC 2962, Vivaltércio Alcantara Dos
Santos OAB/BA 14532
Réu: Asb S/A - Associação Créd. Financ. e Investimento
Advogados(as): Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Réu: Bradesco
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesae OAB/BA 20981, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505, Igor Ramon Jesus
Rocha OAB/BA 23344
Despacho: Vistos,1.Penhora on line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para conta Judicial enviada;3.Intimese o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0134238-60.2008.805.0001(28-3-4)
Autor: Jumaria Queiroz de Araujo
Réu: Coelba S/A
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476
Despacho: Intime-se a parte ré para levantar o excedente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.Após arquivem-se estes autos dando-se baixa.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0154979-58.2007.805.0001(4-3-4)
Autor: Marcia Chnaidermann Aquilino
Advogados(as): Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro OAB/BA 22152
Réu: Fix Assistência Técnica Ltda
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Vivo S/A
Despacho: Diga ao autor para que traga os calculos atualizados, em 10 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0154122-12.2007.805.0001(3-2-5)
Autor: Maria de Lourdes Santos Paradela (Idosa)
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Mota de Almeida OAB/BA 20484
Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida,
sigam os
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0048915-87.2008.805.0001(63-4-1)
Autor: Ana Lucia Cruz Araujo
Advogados(as): Edion Dos Santos Silva Junior OAB/BA 26668, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Santander Brasil S.A
Advogados(as): Aldano A. de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A
Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e,
por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido
o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0126790-70.2007.805.0001(1-1-3)
Autor: Luiz Carlos Lima Costa
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182, Sergio Araujo Passos Galvão OAB/BA 11039
Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em
10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma
Recursal, com as cautelas de praxe.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0127006-70.2003.805.0001(3-4-2)
Autor: Maria Das Gracas Basto Falcao
Advogados(as): Fernanda Garboggini OAB/BA 22227, Flavio Lopes OAB/BA 17423
Réu: Bradesco Saúde
Réu: Cooperativa do Grupo Particular de Anestesia Ltda
Despacho: Defiro o pedido da executada ás fls.131. Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação de
fls.123/125.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0174076-78.2006.805.0001(52-6-2)
Autor: Cléria Dias Sampaio
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Florisbela Das Graças Cordeiro
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Autor: Vitor Bomfim Hasselman
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Despacho: Diga a parte autora, Intime-se em 05 dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0008473-21.2004.805.0001(1-1-3)
Autor: Maria de Lourdes Garrido Fernandez
Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692
Réu: L. C.S. Reina Sobrinho
Réu: Motorolla Industrial Ltda
Réu: Vivo S/A
Despacho: Intime- se a parte autora para conhecimento do depósito judicicial efetivado ás fls.250, e levvantamento.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0117451-87.2007.805.0001(53-5-5)
Autor: Antonio José Purificação Oliveira
Autor: Maria de Loudes Purificação Oliveira
Advogados(as): Marcelo Kruschewsky OAB/BA 24003
Réu: Itaú Card/ Credcard
Despacho: Intime-se a parte autora para, que no prazo, de 05 dias, junte aos autos documentos que comprovem o seu
estado de miserabilidade, sob pena de deserção ou querendo recolher custas processuais,em igual prazo.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0043357-37.2008.805.0001(65-1-3)
Autor: Elvira Matos Dos Santos
Advogados(as): Marcos Ibraihim Oliveira OAB/BA 30213
Réu: Itaucard Visa
Réu: Três Com. de Publicações Ltda. - Editora Três
Despacho: Manifeste-se a parte adversa acerca de fls. 115/116.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0001051-53.2008.805.0001(65-4-4)
Autor: Florisbela Das Graças Cordeiro
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586, Soane Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Réu: Fai Financeira Americanas Itau S/A Cred Fin.Inves
Advogados(as): Juliana Lucas Dos Santos Silveira OAB/BA 25636
Despacho: Diga a parte autora, em cinco dias, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0139673-15.2008.805.0001(59-1-6)
Autor: Maria do Carmo Guerra de Santana Gomes
Advogados(as): Antonio Caio de Santana Gomes OAB/BA 26432
Réu: Companha de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Milene Barreto Brito OAB/BA 25399
Despacho: Defiro a justiça gratuita Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) réu para,
querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos
à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0004004-92.2005.805.0001(2-6-1)
Autor: José Cervoly de Macedo
Advogados(as): Tathiana Fernandes OAB/BA 23254
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Despacho: Diga ao advogado do autor para que traga os cálculos atualizados aos autos, em 10 dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0087240-10.2003.805.0001(21-1-6)
Autor: Alexandre Eugenio de Almeida
Advogados(as): Alexandre Eugênio de Almeida OAB/BA 16070
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Claudia Patricio Rebouças OAB/BA 10086
Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, e determino sejam feitos novos cálculos para pagamento
do impugnante. Expeçam-se guias de levantamento em favor da Embratel, referente aos valores depositados pelo autor.
Após o cálculo, seja a Embratel notificada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência do art. 475-J do CPC.
P.R.I.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0149299-58.2008.805.0001(59-6-6)
Autor: Alan Campos Dos Santos
Réu: Consorcio Nacional Chevrolet
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Réu: Grande Bahia Veiculos e Peças Ltda.
Sentença: (...) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza jurídicos e legais efeitos.
Arquivem-se os autos após a prova do cumprimento. P.R.I. Declaro, pois, a sentença, que deverá ser integralmente modificada, com o texto acima. P. Registre-se com a retificação e anotações. Em seguida, arquivem-se, eis que provado o
cumprimento do acordo.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0125699-81.2003.805.0001(3-1-5)
Autor: Dulciene Anjos de Andrade e Silva
Advogados(as): João Alfredo Luna OAB/BA 14204
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Correa Oliveira OAB/BA 22518
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação para reduzir da execução quanto às astreintes o
valor R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), equivalente a quarenta salários mínimos, teto dos Juizados Especiais.
P.R.I.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0053062-98.2004.805.0001(5-5-1)
Autor: Joana Lopes de Pinheiro
Advogados(as): Alexandre Pinon da Motta Leal OAB/BA 18955
Réu: Colp Clinica de Olhos Luís Prazeres
Advogados(as): Wilson de Oliveira Ribeiro OAB/BA 13050
Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por
conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o
prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0067993-72.2005.805.0001(23-6-2)
Autor: Fabiana Rocha Souza
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Citicard S.A.
Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 188, em 10(dez)dias.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0021839-59.2006.805.0001(24-5-6)
Autor: Karine Andrade Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940, Juliana Santos Peixoto Moro OAB/BA 31014
Autor: Neuza Maria Andrade Rodrigues
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueiredo OAB/BA 12940
Réu: Banco Santander - Cartões Visa
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0103120-37.2006.805.0001(24-3-5)
Autor: Suely do Amaral Lafite
Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067
Réu: Consorcio Nacional Pan Americano S/C Ltda.
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772
Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à partes autora e ré, para se manifestarem , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
sentença de fl(s). 90/91.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0193018-27.2007.805.0001(59-5-1)
Autor: Rosana Cristina Pereira de Andrade
Advogados(as): Rosangela Rocha Ribeiro OAB/BA 802-B, Vanna Chaves Azevedo OAB/BA 25191
Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore
Advogados(as): Juliana Castro de Andrade OAB/BA 23215
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0088697-38.2007.805.0001(57-5-5)
Autor: Pedro Paulo Silva
Advogados(as): Jane Aparecida Silva de Santana OAB/BA 10734
Réu: Bradesco
Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 49, em 10(dez)dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0012556-46.2005.805.0001(1-6-3)
Autor: Antonio Rodrigues
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0155565-66.2005.805.0001(27-1-6)
Autor: Roberto Weber Urpia
Advogados(as): Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Eduardo de Faria Loyo OAB/BA 30607, Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908
Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 7.187,76 no prazo de 15 dias,
ou, querendo, impugnar a execução em igual prazo.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0018441-07.2006.805.0001(51-4-5)
Autor: Tania Regina Dos Reis Matos
Advogados(as): Claudio Ché de Medeiros OAB/BA 17804
Réu: Vesper S.A - Livre Embratel
Advogados(as): Juliane Pereira OAB/BA 30462
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0094640-70.2006.805.0001(25-1-4)
Autor: Flanklin de Jesus Trindade
Advogados(as): Leticia Portela Pacheco OAB/BA 6711
Réu: Consórcio Rodobens - Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Carla Reis da Silva OAB/BA 24341
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0054826-85.2005.805.0001(27-5-5)
Autor: Jorginaldo Assis de S. Jose
Advogados(as): Danielle Matos de Oliveira OAB/BA 22932
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Réu: Bcp S/A (Claro)
Advogados(as): Marcelo Neumann OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0115504-03.2004.805.0001(22-2-3)
Autor: Elzevir Ferraz de Oliveira Filho
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
Réu: Tim Maxitel
Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 74, em 10(dez)dias.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0034005-55.2008.805.0001(27-3-5)
Autor: Jose Marinaldo Mota
Advogados(as): Hernani Lopes de Sá Neto OAB/BA 15502
Réu: Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A
Advogados(as): Fernanda Oliveira da Costa Tourinho OAB/BA 30148
Réu: Hotel Pestana Bahia
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0180528-70.2007.805.0001(65-5-3)
Autor: João Gualberto Santos
Advogados(as): Mauricio Dos Santos Cerqueira OAB/BA 23455
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Ato De Secretaria: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) AUTORA querendo, em 10
(dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma
Recursal, com as cautelas de praxe.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0121515-43.2007.805.0001(65-3-1)
Autor: Thales Roberto Gouveia Guedes
Advogados(as): Taisa Gouvêa Guedes OAB/BA 19155
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Vitor de Azevedo Cardoso OAB/BA 27006
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0193544-91.2007.805.0001(58-5-3)
Autor: Raimundo Gomes da Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Janine Menezes da Silva OAB/BA 28354, Thais Andrade Das
Neves OAB/BA 19489
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0131035-95.2005.805.0001(5-6-1)
Autor: Edmar Santos Torres
Advogados(as): Lucio Moura Sarno OAB/BA 16365
Réu: Abn Amro Arrendamento Mercantil S.A.
Advogados(as): Antonio Jose Souza Bastos OAB/BA 28226
Ato De Secretaria: Intime-se as partes para levantarem seus respectivos créditos conforme deferimento de fls.135.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0082634-02.2004.805.0001(1-5-2)
Autor: Valdjane Alves Dos Santos
Advogados(as): Arnaldo Emerson F.Sampaio OAB/BA 751-B
Réu: Compacta Print Comércio Ltda
Ato De Secretaria: Intime-se o autor pra ter ciência do depósito judicial, em seu favor, de fls. 110, em 10(dez)dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027163-25.2009.805.0001(68-2-5)
Autor: Carlos Antônio da Silva Dias
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172
Réu: Banco Santander
Ato De Secretaria: Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0108403-07.2007.805.0001(1-2-2)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 259
Autor: Julio Cesar de Figueiredo
Advogados(as): Silvia Maria Batista Britto Portella OAB/BA 16348
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias;
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0019597-59.2008.805.0001(63-1-3)
Autor: Reginaldo Pinho Maia
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0085743-87.2005.805.0001(27-6-3)
Autor: Jose Hilton de Araujo Goes
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281
Réu: Sul América Aetna - Plano de Saúde
Advogados(as): Maria Auxiliadora Neves OAB/BA 17375
Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, e se manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE
2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz(a): João Batista Perez Garcia Moreno Neto
Secretário(a): Alexander Bruno Cerqueira Cintra
Turno: Tarde
Expediente do dia 26 de Janeiro de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0113753-39.2008.805.0001(16-2-2)
Autor: Joventina Maria Dos Santos
Advogados(as): Arnaldo Pereira Cruz OAB/BA 5338, Atila Sousa Cruz OAB/BA 30860
Réu: Agnaldo José de Andrade
Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contrarazões. Com ou sem contrariedade à Superior Instância. Defiro a gratuidade. SSA, 16/12/10."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0197994-77.2007.805.0001(7-4-1)
Autor: Altamirando Coelho Lima Filho
Advogados(as): Benjamin Batista Filho OAB/BA 5595
Autor: Maria Madalena Dos Santos Lima
Advogados(as): Benjamin Batista Filho OAB/BA 5595
Réu: Juliana Chagas Cordeiro
Advogados(as): Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303
Réu: Renata Maria Coelho Chagas
Advogados(as): Maria da Graca Chagas Rangel OAB/BA 4303
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. SSA, 24/01/11.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050372-23.2009.805.0001(16-1-2)
Autor: Condomínio Edificio Baia Marine Residencial
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Antonio Geraldo Ferreira
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor a respeito da juntada de substabelecimento, pois os advogados
que assinaram o substabelecimento não tem poderes. SSA, 21/01/2011.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0030828-54.2006.805.0001(15-5-2)
Autor: Edson Pereira
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Associação Servidores da Saúde do Estado da Bahia (Asseb)
Advogados(as): Luisa Ferreira Lima OAB/BA 22246
Ato De Secretaria: DE ORDEM, arquivem-se os autos. Acordo cumprido, conforme fls. 44. SSA, 21/01/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054169-75.2007.805.0001(8-3-4)
Autor: Condominio Bahia Executive Center
Advogados(as): Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Réu: João Batista Rodrigues Alves
Advogados(as): João Batista Rodrigues Alves OAB/BA 13004
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intime-se a parte autora para dar prosseguimento, 10 dias, pena de extinção/arquivamento.
SSA, 21/01/11.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0115762-71.2008.805.0001(6-1-6)
Autor: Condomínio Villa Dos Ipês
Advogados(as): Anna Tereza Almeida Landgraf OAB/BA 19538
Réu: Marli Costa Pereira
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se a(s) parte(s) para dar prosseguimento, 10 dias, pena de extinção/arquivamento.
SSA, 24/01/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127783-45.2009.805.0001(8-2-3)
Autor: Cond. Edf. Clariana Cnpj 13.612.528/0001-63
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: José Eduardo da Silva
Advogados(as): Mário Augusto Albiani Alves OAB/BA 16968
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor, informando que a procuração juntado nos autos não dar poderes
de substabelecer. SSA, 24/01/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067686-79.2009.805.0001(4-1-3)
Autor: Jurandir do Carmo Jesus
Advogados(as): Rejane Francisca Dos Santos Mota OAB/BA 27280
Réu: Isaura Maria Santos Oliveira
Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar a parte ré para apresentar as contra-razões, prazo de 10(dez) dias e intimar a
advogada da autora para juntar procuração no prazo de 5(cinco) dias. SSA, 19/01/2011.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0125363-09.2005.805.0001(15-5-4)
Autor: Janine Marcos de Santana Calasans
Advogados(as): Marcos Paulo Ribeiro Coelho OAB/BA 26710
Réu: Darcy Vilas Bôas de Pinho
Advogados(as): Eugênio Márcio Improta Caria OAB/BA 22148
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. SSA, 19/01/11.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0095771-75.2009.805.0001(4-1-3)
Autor: Cond Solar Santa Tereza Cnpj 04205709/000184
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Gilson Custódio Dos Santos
Advogados(as): Jáder Menezes Lopes OAB/BA 25255, Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730
Réu: Mariceia Ribeiro
Advogados(as): Jáder Menezes Lopes OAB/BA 25255, Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730
Ato De Secretaria: DE ORDEM, intimar advogado do autor, que não consta procuração nos autos, portanto não podendo
substabelecer. SSA, 21/01/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0161011-45.2008.805.0001(4-3-6)
Autor: Maurício Alexandrino Araújo Souza
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069
Réu: Edson Caldeira Santana
Intimação: De ordem, fica V.Sa. intimada para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 10/02/2011, às
16:05h.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas das decisões, despachos, sentenças, liminares, editais, audiências, atos de secretaria dos processos abaixo:
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Janete Fadul de Oliveira
Secretário(a): Elgle Rosa Hermida
Turno: Manhã
ebsouza
Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0142465-73.2007.805.0001(17-4-4)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Autor: Condomínio Edifício Alina
Advogados(as): Kainara Santana de Oliveira OAB/BA 27988, Kelly Pires Teixeira OAB/BA 29593
Réu: Daniel Pereira de Santana
Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de conciliação marcada para o dia 04/05/2011
às 11:30h, na sede deste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025108-04.2009.805.0001(22-3-2)
Autor: Condominio Edificio Fausto
Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082
Réu: Cesar Augusto Tapioca
Intimação: Ficam as partes e advogados intimados da nova data de audiência de conciliação marcada para o dia 04/05/2011
às 09:30h, na sede deste Juizado.
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Julianna Castellani Fajardo Freire
Turno: Tarde
Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0166080-24.2009.805.0001(18-2-2)
Autor: Celeste Maria de Oliveira Santos
Advogados(as): Marcia Cristina Santana da Cruz OAB/BA 12737
Réu: Alexandro Silva
Advogados(as): Próculo Américo da Silva Azevêdo Júnior OAB/BA 28836
Sentença: Vistos, etc... CELESTE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS apresenta queixa contra ALEXANDRO SILVA alegando ter
recebido uma notificação da SUCOM decorrente de uma denúncia movida pelo réu determinando que providenciasse o
fechamento das aberturas de janelas e basculantes voltadas para a casa do réu, seu vizinho, porque construídas sem
autorização do mesmo e tira sua privacidade, que não teve conhecimento do processo administrativo que tramitou junto à
SUCOM porque não foi notificada para que pudesse usar o direito de defesa só vindo a ter conhecimento quando notificada
para fechar, que os fatos alegados pelo réu não são verídicos, as alegações são infundadas, uma vez que abriu as janelas
há vinte (20) anos quando o réu ainda era criança, e quando assim procedeu não existia edificação do réu, que teve seu
direito de defesa cerceado sendo nulo o ato administrativo que agiu com abuso de poder, razão porque pleiteou que este
Juízo lhe concedesse liminar no sentido de se abster de não fechar as janelas e basculantes de seu imóvel, que declare a
ilegalidade do ato administrativo, bem assim, a irregularidade do processo instaurado pela SUCOM, e por fim que seja
condenado o réu em indenização por danos materiais e morais. À queixa juntou os documentos de fls. 05/27.Infrutífera a
tentativa conciliatória, fls. 68.Na audiência de instrução e julgamento realizada, o réu contestou o feito através das alegações
de fls. 79/86. Ouviu-se a autora, o réu, e ainda tomou-se o depoimento de cinco (5) testemunhas, tudo como se constata da
ata de fls. 69/72.É o breve relatório. Decido.Faço inicialmente de relação às preliminares arguidas pelo réu.Quanto à
preliminar suscitada de ilegitimidade de parte passiva ad causam ao argumento de não ser o responsável pelo alegado
cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado junto à Sucom pelo fato de ter agido simplesmente como
denunciante do fato.Rejeito a preliminar, haja vista que o processo administrativo teve inicio em virtude da prática do ato de
denuncia perpetrado, pelo réu, junto à SUCOM teve assim o mesmo, participação decisiva contribuindo diretamente para
que o órgão administrativo municipal concluísse para o fechamento das janelas e basculantes existentes na casa da autora.
Frise-se, que aqui não se estar cogitando no mérito da legalidade ou ilegalidade do ato, e sim da relação entre a causa e o
efeito.Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, por vislumbrar, na espécie que a autora é parte legitima
para demandar, haja vista que os documentos de fls. 76/77 lhe dá essa condição, consequentemente há o interesse
processual, e observando todos os pedidos constantes das queixa, há em tese, a possibilidade jurídica, ficando assim,
rejeitada a preliminar de carência de ação. De relação à preliminar arguida de incompetência deste Juizado Especial ao
argumento de que deveria figurar no polo passivo da ação a SUCOM, órgão da administração direta do Município de
Salvador, Bahia, e que tem foro privilegiado, ou seja, a Fazenda Pública, enfatizo que também consta do pedido, indenização
por danos materiais e morais alegados como perpetrados pelo réu através de ato ilícito, de forma que, estando todos esses
pedidos atrelados à ação, por consequência, devem ser enfrentados conjuntamente com a analise do mérito, o que passo
a fazer. Assim, adentrando-se ao mérito da demanda, constato que a pretensão da autora consiste em se eximir da cominação
determinada pela SUCOM em processo administrativo de fechar janelas e basculantes abertas para o imóvel do réu
procurando se respaldar em uma determinação judicial, e que seja, também, declarada judicialmente a ilegalidade do ato
administrativo que determinou o fechamento das janelas e basculantes com a consequente declaração de irregularidade de
todo o processo que tramitou junto a SUCOM. Na verdade, se ocorreu ato ilegal e praticado com abuso de poder de
autoridade, ou agente público da SUCOM, este é quem deveria ser demandado, ou através de impetração de mandado de
segurança contra o ato ilegal e abusivo da autoridade entendida como coatora, ou através da ação de nulidade própria, mas,
junto a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista se tratar a SUCOM de uma autarquia dotada de
personalidade jurídica de direito público, detentora de atribuições funcionais responsáveis pela prática se seus atos, e que
detém a capacidade de estar em Juízo tanto ativa quanto passivamente.No caso, deveria a autora se valer dos recursos
internos visando rever a decisão que entendeu ilegal, e assim não fez.Pois bem, embora na seara administrativa não exista
a coisa julgada, no sentido processual da sentença definitiva oponível erga omnes (coisa julgada formal e material),
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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reconhece-se a impossibilidade de impugnar e modificar, pela Administração, o ato administrativo quando exauridos os
recursos próprios e as oportunidades internas de autocorreção da atividade administrativa, até porque para corrigir eventuais distorções em processo administrativo de que resultem sanções, deve a parte interessada se valer da denominada
revisão, e desse mecanismo não se valeu a autora.Além do mais, não pode este julgador emitir juízo de valor sobre decisão
proferida em processo administrativo que tramita em órgão público municipal quando o referido órgão prolator da decisão
não é parte integrante deste processo judicial, de sorte que, declarar ilegalidade do processo administrativo instaurado
junto a SUCOM, implicaria na desconstituição de todos os seus atos, e não poderia jamais este Juízo assim proceder, neste
processo, o que incorreria em uma verdadeira aberração jurídica. Por outro lado, e de relação ao pedido de indenização do
réu em danos materiais pretendido pela autora, não restou provado, está apenas alegado, era imperativo que a mesma
provasse o prejuízo material que teve. Na verdade, para o deferimento de reparação por dano material é imprescindível à
comprovação da existência do dano e do efetivo prejuízo, pois, o dano material não dispensa a produção de prova, fato que
inocorreu in casu, ônus que incumbia a autora por forca do disposto no artigo 333, I, do CPC.Assim, tem se firmado a
jurisprudência dos nossos Tribunais, a saber:"Indenização - Perdas e danos - Ausência de comprovação cabal de prejuízos
aferíveis economicamente. Dano hipotético que não justifica a reparação - Ação improcedente - Recurso não provido" (TJSP
-13ª. C. - Ap. Rel. Ney Almada - j. 27.04.89 - RJTSP 120/175).Desta forma, não há como acolher o pleito autoral de referência
à danos materiais. Na espécie examinada, também não vislumbro ter ocorrido dano moral por ato ofensivo a honra da
autora, pois, para a sua caracterização, dentro da sua valoração objetiva para ser indenizável, é necessário que se trate de
um dano moral efetivo, existe apenas a alegação de sua ocorrência, além do que, os danos morais passíveis de indenização
são aqueles trazidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, pela perturbação
das relações psíquicas, enfim, no sentimento humano resultante da lesão de direitos de personalidade, e dos autos não
ficou nem demonstrado e nem provado que tivesse a autora experimentado.Ademais, em matéria de prova, principalmente,
tratando-se como se trata de elemento de convicção para aferição da verdade, havendo tão somente alegações, como o
caso presente, impõe-se a improcedência da ação, tanto mais quanto, exigia-se na hipótese, prova concreta daquele a
quem se imputa a causa do dano e a consequente demonstração do prejuízo.Destarte, e em assim considerando, é
elementar em direito que os fatos afirmados pelas partes, precisam ser suficientemente provados e demonstrados para
que eles formem a convicção do Juiz, especialmente, em tema de reparação civil, incidindo aqui a regra geral no sentido de
que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, de forma que, não
restando provado pela autora a ocorrência do dano moral e material, não cabe a indenização pleiteada.Em face de todo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora.Sem custas e honorários advocatícios.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - BONFIM
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS, BONFIM
JUIZ: EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO
SECRETÁRIO: Juanito Carlos Oliveira
TURNO: Matutino
Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011
Ficam as partes e os Srs. advogados(as), intimados(as) dos Despachos, Sentenças, Liminares e/ou Intimações dos
seguintes processos:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050278-75.2009.805.0001(13-3-5)
Autor: Mário Alberto Ferrari
Advogados(as): Ésio Fernando Ferrari Leitão OAB/BA 14868
Réu: Danautos Com. de Veículos Ltda
Réu: Marcos Paulo Alves
Despacho: "Ante o Ofício do DETRAN, fl. 92/94, intime-se o Autor para tomar conhecimento, no prazo de 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0117704-17.2003.805.0001(4-4-6)
Autor: Condomínio do Edifício Serravalle
Advogados(as): Sérgio Bressy Dos Santos OAB/BA 8003
Réu: Elmo Alcantara Alves
Advogados(as): Vilibaldo B. de Sant'Anna OAB/BA 9674
Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vista para o Embargado impugnar em 15 dias. Suspendo o
andamento do principal."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0135613-67.2006.805.0001(1-5-4)
Autor: Luís Carlos Dos Santos
Réu: Banco Real Abn Amro Bank - Agência 1109
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da
queixa, para determinar a empresa Ré que exclua o nome do Autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de
descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, além de condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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4.000,00 (quatro mil reais) referente a indenização a título de danos morais, com lastro no art. 5º?, X, da Constituição Federal,
cumulado com arts. 186 e 927 do Código Civil, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetára, a partir da citação, ficando ciente a parte Ré que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência
de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0121752-14.2006.805.0001(1-1-3)
Autor: Anailton Jose de Santana
Réu: Jorge Gomes de Jesus
Advogados(as): Manoel Ribeiro Dos Santos OAB/BA 7179
Sentença: "Ex positi, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Publiquese e intime-se. Sem custa ou honorários nesta fase."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0128321-31.2006.805.0001(3-3-5)
Autor: Carmen Lucia Matos Pires
Réu: Embasa (Emp.Baiana de Agua e Saneamento)
Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da
queixa, para declarar inexistente o débito imputada a Autora, determinando a empresa Ré que proceda a baixa de todo e
qualquer saldo devedor existente em nome da Acionante, bem como não efetue mais qualquer cobrança neste sentido, tudo
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Sem
custas e honorários. P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0028121-16.2006.805.0001(1-4-6)
Autor: Jorge Caldas de Andrade
Advogados(as): Milena Roma de Andrade Nunes OAB/BA 27487
Réu: Master Bio Produtos Médicos Hospitalares Ltda.
Sentença: "Vistos, etc. Tendo em vista que devidamente ciente para promover o andamento do processo, às fl. 43, o
Acionante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, o que faz presumir desinteresse, conforme certidão lavrada à fl.
43-verso. Isto posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, promova-se o arquivamento dos Autos.Proceda-se às anotações de praxe. P.R.I.
Salvador, 16 de Dezembro de 2010."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054512-03.2009.805.0001(13-4-6)
Autor: Valdeci Gonçalves Moreira
Réu: Elaine de Souza Almeida
Réu: Laércio Guedes da Paz
Advogados(as): Adelina Maria Pinto Oliveira OAB/BA 315-B
Sentença: "Ex positis e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da
queixa, para declarar rescindido o negócio jurídico celebrado, devendo a Autora devolver a barraca para os Réus, bem como
para condenar as partes Rés, Elaine de Souza Almeida e Laércio Guedes da Paz, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), referente a restituição do valor pago em decorrente do negócio jurídico viciado, com a aplicação
de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, ficando ciente os
Acionados que após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e
honorários. P.R.I."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0069039-96.2005.805.0001(13-5-3)
Autor: Rosalva Maria Silva Barroso
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649, Carlos Alberto Telles de Goes Junior OAB/BA 31932
Réu: Joilza Stabili de Farias
Advogados(as): Ana Cristina Fortuna Dórea OAB/BA 12151
Réu: Jurandir Geraldo Cerqueira
Ato De Secretaria: "Intimar o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o cálculo de fls. 83 e informe o
endereço do Executado, pois conforme Certidão de fls. 77-verso, "mudou-se"".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0045492-95.2003.805.0001(11-2-4)
Autor: Marivalda de Oliveira
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Réu: Maria Barbara Brito
Advogados(as): Ubiratan Jorge Marques da Cruz OAB/BA 16712
Testemunha da Parte Ré: Josemar Xavier Dos Santos
Ato De Secretaria: "Intimar o Autor para fornecer,no prazo de 10 dias, o endereço da parte Ré, pois segundo Certidão de fls.
110, "não reside no endereço".
4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a): Mauricio Albagli Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Secretário(a): Maria Rozenda Bastos da Silva
Turno: Tarde
Expediente do dia 24 de Janeiro de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0114537-55.2004.805.0001(5-5-3)
Autor: Hermogenes da Conceição Oliveira
Advogados(as): Aluizio Valerio da Silva OAB/BA 9869, Lucivalda de Santana Cordolino Nunes OAB/BA 10609, Luis Augusto
Mello Lobo OAB/BA 19805
Réu: Base Construtora Ltda (Ao Seu Representante Legal Eucliders Jose Teix
Réu: Euclides José Teixeira Sobrinho
Advogados(as): Rogerio Pereira Dos Santos OAB/BA 13840
Despacho: "Intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a Certidão de fl. 149v e informar se tem
interesse no prosseguimento da execução".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0076413-66.2005.805.0001(59-1-1)
Autor: Manoel Silva de Jesus
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901, Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147
Réu: Mary Anne de Carvalho Matos
Advogados(as): Raimundo Vieira do Rosário OAB/BA 12010
Despacho: "Vista ao Exequente, pelo prazo de dez dias. Intimem-se, observando a procuração de fl. 82".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007648-04.2009.805.0001(5-5-3)
Autor: Carlos Moniz de Aragão Góes de Oliveira
Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186
Autor: Fabiana Cristina Vergani
Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186
Autor: Júlio César Dos Reis Savoia
Advogados(as): Anorailton Conceição Santos Silva Junior OAB/BA 21186
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Carole Carvalho da Silva OAB/BA 6058, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna OAB/SP 68723
Despacho: "Ante o teor da Certidão de fl. 83v, nego seguimento ao recurso interposto pelos autores.Arquivem-se os
autos.Intimem-se".
CAUSAS COMUNS - 0146319-17.2003.805.0001(7-4-6)
Autor: Associação Dos Moradores Colina B1
Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Igor Nunes Brito OAB/BA 12466, Magno Angelo Pinheiro de Freitas
OAB/BA 14986, Maria Leonor Povoas de Aguiar OAB/BA 5407, Renato Bastos Brito OAB/BA 19746
Réu: Joaci Fonsêca Góes
Despacho: "Expeça-se mandado objetivando a penhora e avaliação do veículo descrito no relatório de fl. 95, a ser cumprido
no endereço indicado à fl. 15".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013249-64.2004.805.0001(5-4-1)
Autor: Mônica Catharino Gordilho
Advogados(as): Débora Serapião Schindler Leite OAB/BA 11917, Karina Almeida Souza OAB/BA 14072
Réu: Eliana Arao da Silva
Advogados(as): Hamilton Ferreira Machado Filho OAB/BA 22654, Roberto Dantas de Almeida OAB/BA 8004
Despacho: Intime-se a Executada para, no prazo de dez dias, trazer aos autos documento comprobatório de que a penhora
incidiu sobre veículo gravado por cláusula contratual de alienação fiduciária, como se alega no petitório de fls. 57/65.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0195725-31.2008.805.0001(8-3-1)
Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Espolio de Luiz Mendes Pompa
Despacho: "Tendo em vista que não há mais tempo hábil para o cumprimento do despacho de fls. 35, redesigno as praças
do imóvel penhorado para os dias 16 e 30/03/2011, às 16:00 horas. Intimem-se. Expeça-se edital de praça".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0130255-24.2006.805.0001(6-4-4)
Autor: Rp Materiais Elétricos Ltda Me
Advogados(as): George Meireles Dantas OAB/BA 14931
Réu: Alecsandra Pereira Dos Santos
Réu: Corel Participações e Eventos Ltda
Despacho: "Assinala-se prazo de dez dias para que a Exeqüente retire na Secretaria a CDE pretendida.Em seguida, arquivem-se os autos".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0178917-48.2008.805.0001(6-2-2)
Autor: José Américo Ribeiro
Advogados(as): João Pedro Brito da Mana Pereira Costa OAB/BA 23526, Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Réu: Mirian Tochetto Pauperio
Despacho: "Recebo o recurso interposto pelo Autor no efeito devolutivo, deferindo-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita.Assinala-se prazo de dez dias para que a Requerida apresente suas contrarrazões recursais".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046340-72.2009.805.0001(7-3-6)
Autor: Luzia Tereza Ribeiro Britto
Réu: Associação Recriar
Advogados(as): Alene Brandão Orrico OAB/BA 16722
Despacho: "Intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, manifestem-se sobre o laudo pericial".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0046339-87.2009.805.0001(6-2-3)
Autor: Luiz Carlos de Souza Santos
Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024
Réu: Condominio Mora da Dos Barris (Att de D. Maria Das Graças Tavares
Advogados(as): Nilton Pereira Barbosa OAB/BA 9717
Despacho: "Intime-se o Condomínio Requerido para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o petitório de fl. 98".
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0090787-58.2003.805.0001(7-2-3)
Autor: Valdir Sales Guimarães
Advogados(as): Newton Cleyde Alves Peixoto OAB/BA 2990
Réu: Condomínio Shopping Center Piedade
Advogados(as): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende OAB/BA 18328, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA 8998
Despacho: "Arquivem-se estes autos dando-se baixa".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0086382-66.2009.805.0001(5-4-4)
Autor: Janete Fonseca Soares
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Magide Jarallah Dracoulakis Nunes OAB/BA 19722
Réu: Bartolomeu Bomfim da Cruz
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Réu: Sandra Valeria Sousa Oliveira da Cruz
Despacho: "Defiro o desentranhamento de documentos pretendidos (fls. 297), devendo as peças ser substituídas por
cópias reprográficas. Assinala-se prazo de dez dias para que a autora efetive tal diligência sob pena do arquivamento dos
autos. Intimem-se".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0150562-62.2007.805.0001(8-3-6)
Autor: Cond. Ed, Barreiras
Advogados(as): Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza OAB/BA 24267
Réu: Elenita Conceiçao da Silva
Despacho: "Intime-se o Condomínio Exeqüente para, no prazo de dez dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado da
dívida condominial da Executada, a fim de que seja apreciado o pleito formulado no petitório de fl.50".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001769-16.2009.805.0001(6-4-1)
Autor: Luis Antônio Sousa Evangelista
Réu: Thais Valentim de Souza
Advogados(as): Alex Sandro Braga de Andrade OAB/BA 25981
Despacho: "Aguarde-se a manifestação do Autor sobre o despacho de fl. 54".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0056636-37.2001.805.0001(6-2-5)
Autor: Apolinar Gonzalez Gonzalez
Advogados(as): Dyrval Ribeiro Soledade OAB/BA 2912
Réu: Rita Decassia Andrade Barbosa
Réu: Yolanda Maria Costa Luna
Despacho: "Tendo em vista que, na Certidão de fl. 114-V, testificou-se que a quantia que foi objeto de penhora on-line (R$
55,64) foi desbloqueada, corrijo, neste ponto, a sentença de fl. 114. Intime-se o Exeqüente para, no prazo de dez dias ,
receber na Secretaria deste Juizado o Ofício aludido na sentença, e arquivem-se os autos oportunamente".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0029790-36.2008.805.0001(6-2-1)
Autor: Roberto Asterio de Castro Guerra
Advogados(as): Antonio João Gusmão Cunha OAB/BA 18347, Márcia Ribeiro Leal OAB/BA 9143
Réu: Maria Ildne Carvalho Simões
Advogados(as): Diego Montenegro Sampaio e Silva OAB/BA 23807
Despacho: "Ante o teor da certidão de fl. III-V, nego seguimento ao recurso interposto pelo autor. Arquivem-se os autos, com
baixa".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 266
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0187207-52.2008.805.0001(5-2-6)
Autor: Florisvaldo Pereira Chabi
Advogados(as): Ilka de Oliveira Lima Rodrigues OAB/BA 12177, Nelson de Oliveira Neto OAB/BA 25812
Réu: Antônio Carvalho "Toreba"
Despacho: "Intime-se o Requerido, diretamente (via postal) e também por meio de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta)
dias , cumprir as obrigações impostas na Sentença (fls. 36/37), sob pena do pagamento da multa diária já estabelecida".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0195725-31.2008.805.0001(8-3-1)
Autor: Condominio Edficio Garagem São Cristovão
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Espolio de Luiz Mendes Pompa
Edital De Leilão: O Exmo. Dr. MAURICIO ALBAGLI OLIVEIRA, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível (Pequenas Causas)
- Bonfim, na forma da Lei etc.Faz saber a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que no dia 16
e 30/03/2011, às 16:00 horas, dará lugar à hasta, na sede deste Juizado, à Avenida Dendezeiros, n.º 187, 1.º andar, Baixa do
Bonfim, e será levado a público pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação, o(s)
bem(ns) abaixo relacionado(s), penhorado(s) na execução movida por CONDOMINIO EDFICIO GARAGEM SÃO CRISTOVÃO
contra ESPOLIO DE LUIZ MENDES POMPA, o qual poderá ser encontrado no seguinte endereço RUA RODRIGO ARGOLO, Nº
549, AP. 504, RIO VERMELHO, NESTA:BEM PENHORADO: BOX DE Nº 205, DO CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM SÃO
CRISTÓVÃO AVALIADO EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS)E para que chegue ao conhecimento de todos passou-se
o presente, que será afixado e publicado, em resumo, uma vez, no órgão oficial.Dado e passado nesta cidade de Salvador,
aos 21 dias do mês de janeiro de 2011. Eu, Maria Rozenda Bastos da Silva, Secretária _____________________, deste
Juizado, turno vespertino, o escrevi.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067436-46.2009.805.0001(5-5-3)
Autor: Ana Virginia Oliveira Costa
Autor: Renato Barbosa Costa
Réu: Raimundo Crispim Gouveia
Advogados(as): Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho OAB/BA 25961
Sentença: "...Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Requerido Raimundo Crispim Gouveia a,
no prazo de trinta dias, construir um muro na extensão do imóvel de sua propriedade que se limita com o imóvel pertencente
aos Demandantes Renato Barbosa Costa e Ana Virginia Oliveira Costa , sob pena do pagamento de multa diária ora fixada
na quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0013786-26.2005.805.0001(5-1-6)
Autor: Instituição de Ensino Jml. Ltda
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Veranilce Lima Santos
Sentença: "Considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a), declaro extinta a presente
Execução, na forma da regra do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95, autorizando o desentranhamento pelo(a) Exeqüente dos
documentos que instruíram a petição inicial. Cancele-se a penhora on-line parcial efetivada, se for o caso. Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0047115-87.2009.805.0001(5-1-2)
Autor: Pvs Macedo - Me
Advogados(as): Ademario Castro Gomez OAB/BA 27331
Réu: Perez Garrido Com. de Presentes Ltda.
Sentença: "Tendo em vista que, regularmente intimado(a), o(a) Exequente não efetivou a diligência ordenada, declaro extinta
a Execução, nos termos das regras dos arts. 267, inc. III, e 795, do Código de Processo Civil, levantada a penhora realizada,
se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos
oportunamente".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0146592-83.2009.805.0001(6-5-1)
Autor: Condomínio Vila Romana
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263, Danillo Augusto de Carvalho Cardoso OAB/BA 28639, Emerson de
Andrade Borges Dos Reis OAB/BA 30523
Réu: Adoniram de Carvalho Costa
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinta a presente Execução (CPC, arts. 475-I, 269, inc. III, e 795). Autoriza-se o desentranhamento, pelo(a) Executado(a), do título executivo.
Sem Custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e arquivem-se os autos oportunamente".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0086646-88.2006.805.0001(6-2-4)
Autor: Genivaldo Ribeiro Mascarenhas - Me
Advogados(as): Felipe Goes Lemos OAB/BA 28205, Onésimo Bastos Mendes OAB/BA 24188
Réu: Icaro Thiago Andrade Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
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Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, suspendendo a execução
até a data ajustada para o pagamento da última parcela do pacto".
EMBARGOS DE TERCEIRO - 0084789-02.2009.805.0001(8-5-4)
Apenso: 0114176-33.2007.805.0001
Autor: Ednil Ramos Dias
Autor: Patrícia Espírito Santo Cruz
Advogados(as): Darci Bomfim Vigas OAB/BA 10449
Réu: Antonia Minervina de Souza Rocha
Réu: Ednil Ramos Dias
Sentença: "...Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, declarando a invalidade
da penhora efetivada em 05/12/2008 nos autos do processo de Execução n° 87359-4/2007. Sem custas e honorários
advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0062360-41.2009.805.0001(6-5-6)
Autor: Cora Azevedo Dos Santos
Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Hanna Carolina Maia Tavares OAB/BA 28184
Autor: Edmar Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332, Hanna Carolina Maia Tavares OAB/BA 28184
Réu: Condominio Portal da Graça
Advogados(as): Taís Mattos Marques OAB/BA 19728
Sentença: "Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, declarando extinto o feito
com resolução do mérito, na forma da regra do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 9099/95. Sem custas. Autoriza-se o
desentranhamento, pelo(a) Requerente(a), dos documentos que acompanharam a petição inicial. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Transcursos 20 (vinte) dias da data estipulada para o pagamento da última parcela do acordo, e não
havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024228-80.2007.805.0001(6-4-1)
Autor: Luzineide Cerqueira Tekidis
Advogados(as): Carla Lisboa Queiroz OAB/BA 23145
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para receber crédito, no prazo de dez dias".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0154467-12.2006.805.0001(7-5-5)
Autor: Condominio Edificio Solar da Colina
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Santos Vasques Martins OAB/BA 19786, Marcel Freire Vasques Martins OAB/
BA 18025
Réu: Regina Alves Santos
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0197739-85.2008.805.0001(6-2-2)
Autor: Cond. Vog Alto do Imbuí
Advogados(as): Antonio Olivio Pacheco de Jesus OAB/BA 8479
Réu: Moaci S. Castelhano
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 31, sob pena de arquivamento".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0107117-23.2009.805.0001(6-2-5)
Autor: Josenilson Duarte Maciel
Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113
Autor: Maria do Socorro Lira da Silva
Advogados(as): Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro OAB/BA 7113
Réu: Ana Lúcia Dos Santos Pereira
Réu: Jucélia Dos Santos Trindade
Advogados(as): Alexsandra Sousa de Araújo OAB/BA 25099
Ato De Secretaria: "Ante o trânsito e julgado da sentença de fls. 72/76, intime-se a parte autora para manifestar interesse no
prosseguimento da presente demanda, em dez dias, sob pena de arquivamento".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0147449-08.2004.805.0001(6-5-2)
Autor: Vira Folha Distribuidora -Me
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 268
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Gina Cosenza Damasceno
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0009763-03.2006.805.0001(5-3-1)
Autor: Marcelino Teixeira Rodrigues
Advogados(as): Liliane Fonseca Moreira OAB/BA 20725
Réu: Dec Superabrasivos Ind. Com. Ltda
Advogados(as): Crivani da Silva Souza OAB/SP 144587, Helio Vicente Dos Santos OAB/SP 141484
Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de
direito dentro de dez dias".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0094471-20.2005.805.0001(6-3-4)
Autor: Univendas Corretora Ltda - Me
Advogados(as): Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos OAB/BA 20733
Réu: Coopus Cooperativa de Usuario de Serviços e Sistemas de Saude
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325, Edisia Maria de Souza Correia de Brito OAB/BA 18051,
Enrico Menezes Coelho OAB/BA 18027, Fabiana Pinheiro de Lira OAB/BA 25856
Réu: José Edmundo Bonfim
Réu: Maurício Batista Nunes
Réu: Wedner Souza da Costa
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente, pelo RENAJUD(fl. 211), intime-se o(a)
Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004649-44.2010.805.0001(8-2-3)
Autor: Teófilo da Conceição
Advogados(as): Hermes de Oliveira Sousa OAB/BA 27264
Réu: Patricia Fernandes Dos Santos
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0100257-06.2009.805.0001(8-2-5)
Autor: Sylvia Margarida Oliveira Castro
Advogados(as): Aline Santos Rodrigues OAB/BA 28284
Réu: Jose Vaudeilton Dos Santos
Advogados(as): Aguinaldo Garcia Leal OAB/BA 11083
Réu: Maria Floriza Fontes
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente (RENAJUD/BACENJUD), intime-se
o(a) Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0052892-29.2004.805.0001(5-5-4)
Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Ivana Luiza Costa de Jesus
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
CAUSAS COMUNS - 0037858-29.1995.805.0001(5-3-5)
Autor: Elenice Bastos de Menezes
Advogados(as): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213
Réu: Jorge Paiva de Souza
Advogados(as): Gildete Santos OAB/BA 4194
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 269
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027864-83.2009.805.0001(8-5-1)
Autor: Joana Angelica Brito da Silva
Réu: Claudioneide de Jesus Santos
Advogados(as): Sergio Belem de Figueiredo OAB/BA 6513
Réu: Jeane Araujo Santos
Advogados(as): Sergio Belem de Figueiredo OAB/BA 6513
Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de
direito dentro de dez dias".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0087629-82.2009.805.0001(5-4-2)
Autor: Genivaldo Ribeiro Mascarenhas - Me
Advogados(as): Onésimo Bastos Mendes OAB/BA 24188
Réu: Berti Cheila
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0136839-05.2009.805.0001(6-1-2)
Autor: Uilma Orestes Dos Santos
Advogados(as): Marcus Vinicius Couto Rodrigues OAB/BA 10685
Réu: Edilson Silva Reis
Réu: Vinicius Alves Reis
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0134216-02.2008.805.0001(6-3-1)
Autor: Terezinha Vieira Chaves
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014
Réu: Gilson Alves de Novaes
Réu: Luciana Oliveira Santos
Ato De Secretaria: "Intime-se a exequente para, em dez dias, informar o endereço residencial dos réus".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0196037-07.2008.805.0001(6-2-2)
Autor: Edvaldo Almeida Conceição
Advogados(as): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva OAB/BA 16019, Vicente da Cunha Passos Junior OAB/BA 11989
Réu: Valdicélia Souza Lima
Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096, Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345, Tiago Cacim D Errico OAB/
BA 28288
Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que lhe(s) for(em) de
direito dentro de dez dias".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0028557-38.2007.805.0001(7-1-1)
Autor: Maria Conceição Cardoso Dos Santos
Advogados(as): Rita de Cassia Silva de Carvalho OAB/BA 7901
Réu: Maria Jose de Souza Andrade
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027900-28.2009.805.0001(6-2-6)
Autor: Maria Das Dores Correia de Souza
Advogados(as): Marinalva Santana de Barros OAB/BA 4304
Réu: Antônio Francisco de Carvalho
Réu: Claudinea Nunes Machado
Réu: Washington José Silva
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 405 - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
Cad. 2 / Página 270
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005059-05.2010.805.0001(7-1-1)
Autor: Adelino Carvalho Lino Junior
Advogados(as): Vasco de Philadelpho Neves OAB/BA 13853
Réu: Padrão de Vida Corretora de Seguros e Repres. Ltda
Ato De Secretaria: Considerando-se as diversas tentativas de constrição judicial infrutíferas e a não informação do CPF
correto; intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens penhoráveis do
Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649, inc. II) e a Lei nº
8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades
não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e DVD, etc.).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0041743-36.2004.805.0001(8-1-5)
Autor: Instituição de Ensino Jml Ltda.
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Elena Márcia Dos Santos Coelho
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0163631-93.2009.805.0001(7-1-6)
Autor: Condomínio Paraíso
Advogados(as): Cleversony Amaral Correa OAB/BA 27868
Réu: Osmar de Araújo Nunes
Ato De Secretaria: "Intime-se o autor para, no prazo de lei, informar o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de
extinção do processo".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0186721-04.2007.805.0001(5-3-4)
Autor: Condomínio Mares do Flamengo
Advogados(as): Antonio Aníbal Melo Ribeiro OAB/BA 7883
Réu: Lilian Marcia de Melo Athayde
Advogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774, Isabela Athayde da Costa Leal OAB/BA 24274
Ato De Secretaria: "Tendo em vista que a penhora on-line foi executada integralmente (RENAJUD/BACENJUD), intime-se
o(a) Executado(a) para, no prazo de quinze dias, apresentar embargos".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0151566-66.2009.805.0001(8-3-3)
Autor: Almira Alice Dos Santos
Advogados(as): Ana Maria Franco OAB/BA 15576
Réu: Izabela Valverde Pompa Maia
Ato De Secretaria: "Intime-se o Exequente para no prazo de dez dias e sob pena de extinção da execução, indicar bens
penhoráveis do Executado passíveis de penhora, ressaltando-se que, de acordo com o Código de processo Civil (art. 649,
inc. II) e a Lei nº 8.009, de 29/03/1990, são insuscetíveis de constrição judicial o imóvel residencial eos móveis, equipamentos e utilidades não suntuosos que guarnecem a residência do devedor (fogão, geladeira, mobília, aparelhos de TV, som e
DVD, etc.)".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0109608-03.2009.805.0001(6-4-6)
Autor: João Eudes de Macedo
Advogados(as): Jose Nelis de Jesus Araujo OAB/BA 5545
Réu: Conseil Logística Distribuição
Ato De Secretaria: "Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se sobre a certidão 
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