○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Direção: Dominique Pierre Faga Conselho Editorial: Dominique Pierre Faga Alberto Prates dos Santos Heronides Dantas de Figueiredo Julio Cesar Borges Baiz Jornalista Responsável: Julio Cesar Borges Baiz, MTB nº 42073 [email protected] ISSN: 1982-4599 Coordenadores: Daniel Alcântara Nastri Cerveira Daphnis Citti de Lauro Julio Cesar Borges Baiz Kênio de Souza Pereira Mário Cerveira Filho Colaboradores: Adriana Lopes Giannattasio Bernardo Bicalho Carlos Roberto Tavarnaro Daniel Barbosa L. F. Corrêa de Souza Euclydes Jorge Addeu Felipe Leonardo Rodrigues Francisco dos Santos Dias Bloch Francisco Maia Neto Geraldo Beire Simões Jaques Bushatsky João Pedro Lamana Paiva José Hildor Leal Josiclér Vieira Beckert Marcondes Kiyoshi Harada Luiz Antonio Scavone Junior Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior Marcelo Manhães de Almeida Michel Rosenthal Wagner Paulo Antonio Neder Paulo Henrique Pereira Bom Renato Rodrigues Costa Galvano Rodrigo Karpat Rodrigo Vallejo Marsaiolli Sylvio Campos Lindenberg Filho Thales Pontes Batista Valestan Milhomem da Costa Valmir Gonçalves da Silva DIÁRIO DAS LEIS LTDA. CNPJ(MF) 47.381.850/0001-40 R. Bocaina, 54 - Perdizes CEP: 05013-901 - São Paulo - SP (11) 3673-3155 www.diariodasleis.com.br Administração: (11) 3673-3155 [email protected] Comercial: (11) 3673-3155 [email protected] Impressão: Gráfica Josemar Nota BDI: Proibida a reprodução total ou parcial. Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião da dire2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 2 ção do BDI. Sumário Sumário FALA DOUTOR! Entrevista: Como funciona a desapropriação - Parte V - Final ................................................ 5 COMPRA E VENDA A força probante do compromisso de compra e venda de imóvel sem registro - Parte II - Final ... 7 Ressarcimento de valores injustos cobrados em construção a “preço de custo” .................... 12 Venda judicial de parte de imóvel de menor de idade ............................................................ 13 Rescisão de contrato por falta de pagamento - Devolução das parcelas pagas ...................... 14 Atraso de obra - Despesas condominiais e impostos devidos após a entrega das chaves ....... 14 Construtores querem derrubar lei que estabelece multa para atraso na entrega da obra ....... 15 CONDOMÍNIO O Conselho Fiscal x Conselho Consultivo no condomínio ........................................................ 16 Condomínio: Alteração de fachada ........................................................................................ 18 Alteração no hall por condômino ........................................................................................... 19 A convenção pode regular a troca de padrão das portas ........................................................ 20 Prestação de contas não efetuada pelo síndico anterior ........................................................ 20 Condômino antissocial - A aplicação de multa não depende de previsão na convenção .......... 21 Cobrança de cota condominial - Desnecessidade de apresentação de provas das despesas .. 21 LOCAÇÃO A Lei 12.744/2012 e o Contrato “built to suit” - “Locação por encomenda” - Parte II - Final .. 22 Imóvel ofertado à locação na vigência de pendências com inquilino anterior ......................... 25 Previsão de indenização ao inquilino das despesas com benfeitorias ..................................... 25 Locação de imóvel comercial sem o “habite-se” apropriado - Locatário ciente ...................... 25 Ação de consignação em pagamento rejeitada - Majoração do IPTU pelo locatário ................ 26 Despejo por infração contratual - Pagamento de multa ......................................................... 27 Sem atualização cadastral, dever de pagar água e luz recai sobre locador ............................ 27 ASSUNTOS CARTORÁRIOS Registro de loteamento sob condição .................................................................................... 28 Substabelecimento ............................................................................................................... 29 Suscitação de dúvida - Remessa ao interessado às vias ordinárias ........................................ 30 Escritura de procuração consignada sem data - Ata retificativa ............................................. 31 Mera declaração unilateral não pode ser registrada para prova de propriedade ..................... 31 Termo de cooperação pode atingir retificações registrais que dependem de averbação ......... 32 ASSUNTOS GERAIS IMOBILIÁRIOS Licença de funcionamento para imóveis sem habite-se ......................................................... 33 O judiciário, a reciprocidade da boa fé e uma nova indústria de ações ................................... 34 Arrendamento - Permanência estratégica do nome fantasia de pousada conhecida ............... 36 Honorários de corretagem devidos pelo comprador ............................................................... 36 Extinção de condomínio voluntário - Venda judicial - Avaliação ............................................. 37 Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora ......... 38 ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA 39 3 BDI....................................................................................... - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO Fala Doutor! Coordenação: Julio Cesar Borges Baiz Entrevista: Como funciona a desapropriação Parte V - Final da dívida pública nos prazos estabe- Nesta edição, encerramos a série lecidos. de entrevistas sobre “como funciona a desapropriação”. Agradecemos os esclarecimentos BDI: Qual o trâmite de um prestados pelos Doutores João Fran- precatório judicial relativo à desapro- cisco Regos e Heloisa Uelze. priação? Portanto, falem Doutores! João Francisco Regos: O precatório oriundo de uma ação de desapropriação terá natureza comum, BDI: De que formas poderão ocorDr. João Francisco Regos propriada? Heloisa Uelze: A imissão na posse de área desapropriada acontece depois da sentença judicial que determina o valor da indenização. Esta pode ocorrer de forma amigável e, neste caso, a sentença apenas homologará o valor acordado entre expropriante e expropriado ou como resultado de processo judicial, sendo que nessa hipótese cabe ao juiz determinar através da analise das provas o valor a ser pago. BDI: Qual a prescrição do ato desapropriatório de área não utilizada para o fim almejado? João Francisco Regos: Quando o bem desapropriado não é utilizado para o fim almejado nasce o direito do expropriado de retrocessão. Este direito tem o prazo de cinco anos em analogia com o prazo igual previsto no art. 10º do DL nº 3.365/41. BDI: Como é feito o pagamento da indenização? João Francisco Regos: Via de regra o pagamento da indenização deve ser prévio à desapropriação; a exceção é de que seja paga em títulos ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ rer a imissão na posse da área desa- ou seja, não será considerado alimen- tar, devendo ser incluído no orçamento do ente desapropriante no ano subsequente ao de sua emissão se emitido até o fim do primeiro semestre, ou no próximo ano, se emitido depois. BDI: Na prática, para o levantamento do preço obtido na desapropriação, com base no art. 34 do Dec. Lei 3.365/1941, quem faz o edital para a sua publicação? Em quais jornais são publicados? Heloisa Uelze: Os editais devem ser elaborados pelo Juízo da desapropriação, de ofício ou por requerimento de quaisquer das partes, e afixados em sua sede, certificados pelo escrivão e publicados no jornal oficial do Estado e, pelo menos, por duas vezes em jornal do local da desapropriação. Quanto ao custo desse processo, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que deve ser suportado pelo ente expropriante, em observância ao princípio da prévia e justa indenização. BDI: Por quanto tempo é válida a prova de propriedade? João Francisco Regos: A certidão de proprie- BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 5 Fala Doutor! dade possui força probatória para ser calculado no momento da ne- fins de desapropriação e possui gociação tomando por base a taxa validade de trinta dias a partir da de desconto do título, que agirá data de emissão. sobre o fluxo de pagamentos previsto. Caso o título possua algum BDI: Sobre a quitação de dívi- indexador (por exemplo, SELIC ou das fiscais que recaiam sobre o bem IPCA), este deverá ser incluído no expropriado, não seriam dívidas fis- cálculo. cais em nome do expropriado? João Francisco Regos: Para BDI: Os títulos podem ser utili- que o Estado receba o bem do qual zados para pagamento de tributos de débitos, não podem existir dívidas fiscais, tanto referentes ao bem expropriado, quanto ao proprietário desse bem. Quaisquer dívidas remanescentes, sejam pessoais (referentes ao expropriado), sejam reais (referentes ao bem expropriado) devem ser quitadas para o recebimento da indenização integral. BDI: Onde são solicitadas as certidões? Heloisa Uelze: As certidões devem ser solicitadas nas Fazendas Municipal, Estadual e Federal, respectivamente. Cada pessoa de direito público possui seu próprio procedimento administrativo para a expedição de certidões negativas, de modo que o expropriado deve se informar com antecedência sobre as exigências formais e documentais, além de eventuais custas. BDI: Os títulos podem ser negociados com terceiros? Nessa negociação qual tem sido o deságio médio? João Francisco Regos: Os títulos são negociáveis no mercado secundário, por meio de compra e venda de títulos entre investidores não envolvendo o emissor (ente público). Neste caso o valor da dívida é negociado com base em taxas. Atualmente, os títulos podem ser negociados via telefone ou presencialmente e existem também três plataformas online que auxiliam esta atividade: o SISBEX (BMF&Bovespa), o Cetipnet (Cetip) e o E-Bond (Bloomberg). Quanto ao deságio médio, este deve 6 e outros débitos do governo? In- Dra. Heloisa Uelze ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ se tornará proprietário desvinculado clusive pelos cessionários (adquirentes) desses títulos? Heloisa Uelze: Não, os títulos não têm poder liberatório para o pagamento de tributo, pois não possuem liquidez imediata perante o ente público emissor. Em outras palavras, o título só poderá ser resgatado no futuro, mas, tratando-se de débito tributário líquido, este é devido de imediato; portanto não há como compensar ambos os valores, já que a obrigação do título é vincenda (ainda não venceu) e a do débito tributário é vencida (deve ser paga imediatamente). BDI: O pagamento em títulos não fere o direito de propriedade? Heloisa Uelze: O pagamento em títulos realmente trata-se de situação limítrofe à expropriação, pois subverte um princípio fundamental da desapropriação, o qual estabelece que a efetiva transferência de propriedade para o agente público só ocorre após o pagamento da indenização, pois, muito embora os títulos sejam transferidos de imediato para o expropriado, sua liquidação leva muitos anos. Breve currículo dos entrevistados João Francisco Regos: Sócio da área de Direito Imobiliário de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Heloisa Uelze: Sócia da área de Direito Público, Relações com o Governo e Direito Regulatório de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Compra e Venda Coordenação: Dr. Kênio de Souza Pereira Comentários e Doutrinas A força probante do compromisso de compra e venda de imóvel sem registro – Parte II - Final José Eduardo Battaus* trumento particular. Portanto, a escritura pública apenas é exigida posteriormente para transmissão da propriedade (art. 108, Código Civil)[14]. Quando se averigua a prova da compra e venda celebrada por instrumento particular, em especial a sua repercussão na esfera jurídica de terceiro, convém trazer a lume regra de ouro estabelecida no artigo 221 do Código Civil, in verbis: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. (desBDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 6. DA FORÇA PROBANTE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO Carece de maior reflexão o peso probatório a ser dispensado a contratos particulares isolados, não registrados e desacompanhados de mínima nota de publicidade, a exemplo de reconhecimento de firma das partes ou extração de cópia autenticada do instrumento. Para se incursionar no tema, contudo, necessário conhecer a forma e o meio de prova do negócio jurídico de compra e venda. Dispensa-se a forma solene. A saber, razões de ordem prática impõem forma livre ao compromisso de compra e venda (art. 107, Código Civil)[12], cuja aparente insegurança é contra-balançada pela exigência de registro do contrato no Cartório de Imóveis como condição para se atribuir direito real ao compromissário comprador[13]. Prova disso são os sucessivos diplomas legislativos que contemplaram essa espécie contratual, a começar pelo Decreto-lei 58/37 (art. 11), Lei 649/49, Lei 6.776/79 (art. 26) e o artigo 1.417 do atual Código Civil que, sem exceção, admitiram sua celebração por ins- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: O compromisso de compra e venda sem firma reconhecida protege o comprador contra uma possível penhora sofrida pelo vendedor? Veja a resposta aqui! tacou-se) Da norma em apreço deflui desnecessário o reconhecimento de firma para tornar válido o contrato entre as partes[15]. No entanto, terceiros permanecem imunes aos seus efeitos, inclusive quando o negócio envolva cessão de direitos, se o instrumento não for levado a registro público. Em suma, somente atinge terceiros aquele contrato ao qual se conferiu a necessária publicidade. Sobre o assunto assim pontificou Roberto Senise Lisboa[16]: “O registro público é meio de se dar publicidade aos atos a ele submetidos, cuja efetividade passa a atingir não só as partes, mas também a terceiros. Assim, para que o instrumento particular tenha efeitos erga omnes, e não meramente inter partes, mister sua inscrição no registro público.” Contudo, cediço que a Súmula 84 do Colendo STJ, arraigada em questões sociológicas, faz vista grossa da norma em apreço, assim como dos artigos 129, § 9.º e 167, I, 9, ambos da Lei 6.015/ 73[17] (Lei de Registros Públicos), aplicáveis, respectivamente, ao registro de títulos e documentos em geral e de imóveis. 7 8 sume-se datado o documento a partir de quando verificada uma das hipóteses acima. Antônio Carlos de Araújo Cintra ensina que essas presunções não são propriamente a data da celebração do negócio; mas sim o último limite temporal para a formação do documento. Por isso devem prevalecer perante terceiro, pois a ele mais benéfico. Ressalva o eminente processualista a possibilidade de se demonstrar, a quem interessar, que o documento, na verdade, foi sim elaborado em momento anterior ao resultante da aplicação da presunção, que sendo relativa admite prova em contrário[19]. Descartada a hipótese do inciso I, pois aqui se cogita justamente de instrumentos particulares sem registro público (contrato de gaveta), bem como aquelas presentes nos incisos II e III, estranhas à problemática deste estudo, as duas últimas (IV e V) são as mais hábeis a solver litígios instaurados em razão de imóveis negociados por compromisso particular de compra e venda sem registro. Conforme assaz sublinhado, em sede de embargos de terceiro, no embate instaurado com o credor penhorante, nenhum valor deve merecer o instrumento particular sem registro e despido do menor resquício de publicidade, a exemplo de reconhecimento de firma dos signatários ou extração de cópia autenticada do respectivo documento. É que esses atos, praticados por registrador e tabelião no exercício de função pública, agregam segurança jurídica ao negócio, tornando incontroverso que a compra e venda ocorreu em momento anterior à sua prática. Por isso amoldam-se às hipóteses dos incisos IV e V do art. 370. Assim, desnecessária maior digressão para se concluir que o reconhecimento de firma dos sig2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O Superior Tribunal de Justiça preferiu conferir interpretação finalística à Lei de Registros Públicos[18]: com o escopo de alcançar justiça social preteriu a exigência do registro público, condição legal para eficácia do negócio jurídico perante terceiros (artigo 221 do Código Civil). Por isso autorizou o manejo dos embargos de terceiro embora inexistente registro público do contrato. Porém, em que pese a opção pretoriana pela desnecessidade do registro público, nem por isso, no palco do debate judicial, o instrumento particular sempre e sempre servirá de prova inconteste quanto à data da compra e venda. Se oposto a terceiro que não participou de sua formação, caso do credor penhorante, a datação do instrumento particular deverá obedecer a uma das balizas ministradas pelo legislador no artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. (destacou-se) Entre os signatários do documento, surgindo dúvida quanto à data, é dado prová-la por todos os meios admitidos em direito. Porém, perante terceiro que não participou da sua formação, pre- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Compra e Venda natários, seja no momento da lavratura do contrato, seja posteriormente (desde que antes do aparelhamento da execução responsável pela penhora do imóvel), bastaria para resguardar o compromissário comprador de ter o seu imóvel apreendido em ação movida em face do promitente vendedor, ainda titular do domínio segundo o artigo 1.245, § 1.º, do Código Civil: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Essa negligência do compromissário comprador deve ser encarada como forte indicativo de má-fé tendente a frustrar legítima pretensão creditória de terceiro. Tamanha ingenuidade, própria dos incautos que não possuem tirocínio para o mercado imobiliário, não merece o beneplácito do Direito. Caberá ao juiz, à luz das provas amealhadas aos autos, dar a melhor qualificação jurídica a um contrato de gaveta celebrado em absoluta clandestinidade. Portanto, compromissos particulares de compra e venda de imóveis lavrados em absoluta clandestinidade trazem sim o colorido de negócios destinados a fraudar a execução, de modo que se reputa atendido o segundo requisito da Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E não aproveita ao compromissário comprador alegar, eventualmente, que inexistia registro de penhora na matrícula do imóvel ao tempo da compra e venda. Mesmo que inexistente aquele registro, o compromissário comprador não estará dispensado de provar a data da compra e venda por meio idôneo quando disputada a primazia sobre o imóvel com credor penhorante. Nesse caso rel. Min. Dias Trindade, j. em 10.12.1990, DJ 18.01.1991, p. 1.039). Por óbvio, a prova de que o documento não foi datado naquelas ocasiões mencionadas no art. 370, CPC, também pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito.” (destacouse) Embora escassos, colhe-se recentes julgados rendendo apreço ao artigo 370 do Código de Processo Civil. Vale conferir: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora – Imóvel objeto de compromisso de compra e venda sem reconhecimento da firma dos participantes da relação obrigacional - Registro posterior - Irrelevante a falta de registro, produzindo, em relação a terceiros, todos os efeitos de direito, a partir da data em que apresentado à repartição pública ou em juízo (CPC, art. 370, IV) EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução - Caracterização - Transferido a terceiro o imóvel após a penhora, considera-se feita em fraude à execução (CPC, art. 593, II), sendo ineficaz a alienação em face do exequente, jungindo o bem imóvel à execução como ainda no patrimônio do devedor - Recurso improvido” (TJSP, APELAÇÃO N° 991.09.074544-3, rel. Des. Pedro Ablas, 14.ª Câmara de Direito Privado, Comarca de Serrana, Data do Julgamento: 26/ 05/2010, Data do Registro: 22/ 06/2010) BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ não deverá prevalecer a datação presente em contrato de gaveta. Assim, instaurado o embate com o credor em embargos de terceiro, forçoso presumir datado o contrato quando da sua juntada aos autos (artigo 370, IV, CPC) se não verificada hipótese precedente que faça retrotrair aquela presunção. Destarte, impossível concluir que o negócio ocorreu na data aposta no instrumento particular se este não alberga mínimo resquício de publicidade. Enfim, o artigo 370, IV e V do CPC encerram verdadeiras presunções relativas de que o documento foi datado, em relação a terceiros, quando de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Por corolário, ausente selo público de autenticação ou reconhecimento de firma, impossível proteger a posse do compromissário comprador em prejuízo de credor que legitimamente penhorou o bem. Sobre o artigo 370 do Código de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[20] lecionam que: “2. Dúvida. A dúvida quanto à data de determinado documento pode ser dirimida, entre os litigantes, por qualquer meio de prova admitido em direito. Com relação a terceiros, contudo, considerar-se-á datado o documento particular em conformidade com aquilo que preceitua os incisos I a V do artigo em comento. Vale dizer: em face de terceiros, há presunção relativa de que o documento particular foi datado naqueles momentos lá indicados. Nesse sentido, já se decidiu que nega vigência ao art. 370, IV, CPC, ‘a decisão que transfere ao terceiro impugnante a prova de que a data de documento, apresentado em juízo, é falsa, pois diante da presunção legal, cabe a quem o exige em juízo provar a sua veracidade” (STJ, 3.ª Turma, REsp 6.425/PR, ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Compra e Venda “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGISTRO NEM MÍNIMA PUBLICIDADE - AUSENTE POSSE DA EMBARGANTE AO TEMPO DA CONSTRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS (...) 4. Consoante as provas conduzidas ao feito, em tese centralmente a decorrerem do vivo interesse que cada litigante deva ostentar em prol de sua postura na relação material subjacente, do exame dos contratos apresentados, não se extrai qualquer publicidade, por mínimo, a validar a pretensão dos pactuantes. 5. Embora a Súmula 84 do E. STJ admita a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, a mesma não dispensa a elementar publicidade a este ponto, que se supriria, por exemplo, quando menos, com o reconhecimento de firma em Cartório dos pactuantes, à época da avença realizada, não sendo demonstrado que efetivamente a arguida posse/propriedade se deu consoante os contornos do contrato supra citado. 6. Do contrário, margem imensa se consagraria para a edição de documentos de duvidosa licitude, criados post factum e com propósito agressivo ao próprio ordenamento, ao próprio sistema. (...) 11. Provimento à apelação. Improcedência aos embargos. (TRF 3.ª Região, Apelação Cível – 200360000114753 (1227469), Rel. Juiz Silva Neto, Segunda Turma, DJF3 CJ2: 28/ 05/2009, p. 431) Os citados arestos bem enfrentaram a questão do contrato particular despido de publicidade (reconhecimento de firma, p. ex.). Ambos consagraram o entendimento de que não se pode 9 10 7. CONCLUSÃO O compromisso particular de compra e venda de imóveis é largamente utilizado no País e possui nítido compromisso social. Favorece o aumento de transações imobiliárias mediante a quitação a prazo, adiando a transferência do domínio. O ordenamento jurídico brasileiro é pródigo em diplomas legislativos sobre o tema. Ao longo do último século foi preocupação constante do legislador robustecer a posição do compromissário comprador frente a abusos praticados pelo alienante. Prova disso é a criação do direito real oponível a terceiros, decorrente da inscrição do contrato no registro público. Em que pese a segurança jurídica decorrente do registro público, nota-se injustificável preferência pela celebração de compromissos de compra e venda em absoluta clandestinidade, isto é, sem registro ou qualquer outro elemento público (reconhecimento de firma das partes, p. ex.). Referida clandestinidade contribui para o agigantamento de lides objetivando livrar o bem de penhoras em favor de terceiro, credor do promitente vendedor. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua orientação pacífica pelo cabimento de embargos de terceiro quando inexistente registro público do compromisso de compra e venda, nem sempre ao adquirente será reconhecida a primazia sobre o bem. Não raro notam-se decisões judiciais resolvendo conflitos desta espécie mediante a aplicação rasa da Súmula 375 do STJ. No entanto, antes de se perscrutar a inexistência de registro de penhora, cuida saber se instrumento particular mantido em absoluta clandestinidade constitui prova idônea quanto à data da celebração da compra e venda. Por certo que não. Impugnada essa data por terceiro (credor pe2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ opor a terceiro a data presente em contrato particular se este não ostenta qualquer resquício de publicidade, pois, como bem pontuou o eminente Juiz Federal Silva Neto, “do contrário, margem imensa se consagraria para a edição de documentos de duvidosa licitude, criados post factum e com propósito agressivo ao próprio ordenamento, ao próprio sistema.” Na mesma linha interpretativa segue aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Direito e Processual Civil. Casal. Partilha de Bem. Aquisição pelo marido em duas etapas. CC, art. 269 e 271. Comunhão em relação à primeira metade. CPC, art. 370-IV. Documento particular. Valoração da prova. Equívoco. Exclusão da outra metade. Sub-rogação reconhecida pelas instâncias ordinárias. Matéria fática. Desempate. Provimento parcial por maioria nos dois capítulos. I – Em relação a terceiros, considera-se datado o documento particular, dentre outras hipóteses, da sua apresentação em juízo (CPC, Art. 370-IV). II – As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova, salvo quando ocorrente má valoração. III – Há errônea valoração da prova quando se infringe princípio ou regra jurídica no campo probatório. (Resp 28027/SP – 1992/ 0025400-4, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, Data do Julgamento: 11/10/ 1993, DJ 27/03/1995, p. 7163) Para rematar colaciona-se magnífico voto[21] vencido do eminente Desembargador J. B. Franco de Godoi, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que enfrentou com maestria a incidência do artigo 370, V do Código de Processo Civil no compromisso de compra e venda sem registro. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Compra e Venda nhorante), a solução deve ser ministrada pelo artigo 370, IV e V do Código de Processo Civil, que presume datado o documento quando de sua apresentação em juízo, repartição pública ou outro ato ou fato que estabeleça de modo certo a anterioridade da formação do documento, caso do reconhecimento de firma. Ainda, a atual codificação civil preconiza que o contrato deve atender à sua função social (art. 421). Disso decorre o dever de não lesar terceiros, inclusive. Portanto, não se pode dispensar valor probatório ao instrumento particular sem a menor nota de publicidade ou outro elemento comprovador de que a compra e venda precedeu à execução na qual penhorado o mesmo bem. Esse comportamento esquivo à publicidade contratual denota temeridade e evidencia propósito fraudulento, agressivo ao crédito de terceiro. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, São Paulo: Malheiros Editores. 1998. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil – Volume IV, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2000. GOMES, Orlando. Direitos Reais, 18ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2002. LISBOA, Roberto Senise. Comentários ao Código Civil – Artigo por Artigo. 2.ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Volume 3. 26ª edição, São Paulo: Editora Saraiva. 1999. THEODORO JÚNIOR, Humberto. cimento de firma das partes, ex vi do artigo 221, II, da Lei 6015/73, sendo inaplicável o artigo 221 do Código Civil por se tratar de norma geral; (FERNANDES, Márcio Silva. O reconhecimento de firma em documentos particulares. Em: ?http://ww w.recantodasletras.com.br/ textosjuridicos/2554597?. Acesso em 01 outubro 2013.) [16] LISBOA, ob. cit., página 463. [17] Lei 6.015/73: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. (...) Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. [18] Conforme REsp 848070/ GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julg.: 03/03/2009, DJe 25/03/2009. [19] CINTRA, Comentários..., página 105. [20] MARINONI e MITIDIERO, ob. cit., página 368/369. [21] Apelação nº 991.07.019 413-0 (Processo 908759625.2007.8.26.0000 – Comarca de BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O contrato e sua função social. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie, Vol. 3. 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas. 2004. Notas [12] Artigo 107, Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. [13] GOMES, ob. cit., página 333. [14] Excepcionalmente a legislação extravagante empresta ao registro do instrumento particular o efeito translativo da propriedade, como é exemplo, dentre outros, o artigo 26, § 6.º, da Lei 6.766/79: “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) [15] No entanto, para fins de registro no cartório de imóveis torna-se necessário o reconhecimento de firma segundo o artigo 221, II, da Lei 6.015/73, in verbis: “Art. 221 - Somente são admitidos a registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”. Márcio Silva Fernandes resolveu esta antinomia aparente de normas pela aplicação do princípio da especialidade. A saber, para fins de registro no Cartório de Imóveis exige-se o reconhe- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Compra e Venda São Paulo), Relator designado José Marcos Marrone, 23.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/12/2010, publicado em 23/ 02/2011: “Data venia do r. entendimento majoritário, pelo meu voto negava provimento ao recurso. O instrumento particular de compromisso de compra e venda copiado às fls. 18/20 foi datado de 15 de maio de 1985, trazendo ainda uma autenticação de 07 de agosto de 2 002 no verso. Tal documento, entretanto, não é hábil ao fim a que se destina, porque não se sabe ao certo em que data o contrato foi celebrado. A única data que conta com presunção de veracidade é aquela aposta pelo Tabelião de Notas que autenticou o documento em 7 de agosto de 2002, ou seja, após o ajuizamento da ação de execução em 28 de dezembro de 1987, a citação do executado e a lavratura do auto de penhora em 22 de junho de 1993 (fls. 168). Cumpria aos apelantes comprovarem que sua celebração ocorreu antes do ajuizamento da ação. Nenhuma violação houve ao art. 370, V, do CPC, pelo contrário, foi com base nele que o MM. Juiz “a quo” considerou como data do documento a data da autenticação da cópia. Nesse sentido a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: “O ato jurídico normalmente praticado ou utilizado para fazer 11 Compra e Venda prova da data do documento particular é o reconhecimento de firma por semelhança” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO” - pág. 505 - MANOLE – 2004 - Barueri). Não há nos autos qualquer outro elemento hábil a corroborar a posse dos apelantes no imóvel antes do ajuizamento da ação de execução em 28 de dezembro de 1.987, da citação do executado, da lavratura do auto de penhora em 22 de junho de 1993 e do registro da compra e venda em 13 de dezembro de 1999. As contas de luz apresentadas às fls. 109/112, datadas de junho e julho de 1997, nada provam. O mesmo se diga acerca dos comprovantes de pagamento do financiamento (fls. 25/103), todos em nome do executado (...). Não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegada posse. E se esta não foi comprovada, não há que se perquirir se seria ela de boa ou má-fé! Ressalta-se que o contrato celebrado entre os apelantes e o executado só passou a existir perante terceiros após o registro, que se deu em 13 de dezembro de 1999. Antes, já havia sido ajuizada a ação de execução (28 de dezembro de 1987), citado o executado e já tinha sido lavrado o auto de penhora (22 de junho de 1993). Portanto, tendo sido lavrada a escritura pública de venda e compra aos 13 de dezembro de 1 999 (fls. 13/17), impunha-se ao julgador de primeiro grau a declaração de fraude à execução. É o que se depreende do art. 593, II, do Código de Processo Civil, que se considera em fraude de execução “quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”. Conforme se deflui dos autos, quando averbada a venda e compra ainda não havia sido registrada a penhora, o que ocorreu em 4 de novembro de 2 004. Contudo, irrelevante a data do registro da penhora. A boa-fé que os embargantes afirmam que tiveram quando da aquisição do imóvel é esboroada pela negligência com que houveram em não proceder às buscas cartorárias de praxe, pois se o fizessem com certeza teriam conhecimento da ação de execução movida pelo embargado contra o executado. A execução, por si só, é ato público e os adquirentes devem precaver-se indagando da situação financeira do alienante. Qualquer pessoa medianamente sensata não adquire imóvel sem certidão dos distribuidores da Justiça! Ante o exposto, pelo meu voto, negava provimento ao recurso, mantendo-se o r. julgamento de primeira instância”. * O autor é Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Tributário - Universidade Anhanguera-Uniderp. Pósgraduando em Direito Público – UNB. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Perguntas e Respostas Ressarcimento de valores injustos cobrados em construção a “preço de custo” e indenização pelo atraso na entrega da obra Pergunta: Dos fatos: Um indivíduo “A” comprou um apartamento na planta. A incorporação foi estabelecida por uma construtora, e o processo de construção é a “preço de custo”. O imóvel deveria ter sido entregue em outubro de 2012. A incorporadora alegou que devido a falta de material no mercado, etc, etc. (aquelas desculpas de sempre), foi a causa do atraso. Se valendo de uma cláusula contratual que prevê uma tolerância de 180 dias para entrega do bem tenta justificar que não houve atraso. Todavia, acabou entregando o imóvel, somente agora em julho de 2013. Acrescente-se que, após já ter o comprador “A” quitado todo o valor do imóvel, se viu obrigado a pagar para a incorporadora, dois “aportes”, em abril e junho do corrente, para o término da obra. Os condôminos receberam as chaves do imóvel em julho do corrente, porém sem o “habite-se”. Nota: não foi constituído o “conselho de representantes” no caso em tela. Pergunta: Legitimidade ativa: Considerando que o comprador “A” vendeu (promessa particular compra e venda) sua unidade para “B”, e este recebeu em julho as chaves do imóvel, poderá o 12 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Compra e Venda comprador “A” requerer em juízo prestação de contas à incorporadora, já que os relatórios para justificativa dos “aportes”, não são detalhados e nem satisfatórios o suficiente, e mais perdas e danos, pelo atraso na entrega do imóvel, etc.... enfim, o comprador “A” é ainda (agora) parte legítima para requerer direito regresso (passado), antes da venda do imóvel para “B”? Considere ainda que trata-se de um contrato praticamente “adesivo”, e que não efetuando, o comprador “A”, os aportes exigidos pela incorporadora, estaria sujeito a uma execução extrajudicial .... (vindo a perder sua unidade ....) (E.S.B. Contagem, MG) Resposta: Na construção a Preço de Custo os aportes deverão ser justificados para serem cobrados pela incorporadora administradora. Se os aportes cobrados forem injustos, conforme constatação na prestação de contas realizada judicial ou extrajudicialmente, o comprador “A” que quitou o imóvel e pagou os aportes para a finalização da construção, poderá entrar com ação de ressarcimento pelos valores cobrados indevidamente pela construtora, conforme provas evidenciadas na prestação de contas. Pelo atraso na entrega do imóvel e cabimento de indenização, veja inúmeras matérias publicadas no BDI: ATRASO DA ENTREGA DE OBRA DEVE SER INDENIZADO (BDI nº 22 - ano: 2010 - Comentários & Doutrina); DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO PODE GERAR LUCRO PARA CONSTRUTORA (BDI nº 1 - ano: 2013 Comentários & Doutrina); DIREITO DO COMPRADOR DE NÃO TOLERAR O ATRASO DA OBRA, DE EXIGIR A DEVOLUÇÃO DO QUE PAGOU E A MULTA RESCISÓRIA DA CONSTRUTORA (BDI nº 14 - ano: 2012 - Comentários & Doutrina). ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Venda judicial de parte de imóvel de menor de idade Pergunta: Estou vendendo um imóvel cuja escritura esta em nome de três pessoas sendo para cada um a parte de 33,3333%, sendo dois maiores e uma menor de idade nascida em 28/04/2000, ou seja, está hoje com 13 anos. Na época da compra a mesma foi representada por seu pai. Caso ajude nas minhas dúvidas segue anexo arquivo da referida escritura. Minha pergunta é a seguinte: a) Como devo proceder para efetuar a venda desse imóvel? b) Preciso de ordem judicial ao que compete à parte dela, ou seja, os 33,3333%? c) O juiz nomeará um perito judicial para avaliação do imóvel? d) Se o valor for igual ou menor que o avaliado, poderá ser vendido? e) Sendo vendido, o valor que cabe a menor será depositado em juízo até a mesma atingir a maioridade ou quando da sua emancipação? (G.F.L. - Barueri, SP) Resposta: Para a venda da parte ou quinhão de imóvel pertencente a menor, deverá ser proposta uma ação, requerendo autorização judicial, com fundamento nos arts. 1.112, inciso III, e arts. 1.113 a 1.119, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.691 do Código Civil. Nesta ação, deverá ser nomeado pelo juiz um perito para avaliar o imóvel a preço de mercado, conforme art. 1.114 do CPC, que será arrematado em hasta pública OU, conforme Maria Helena Diniz em seu livro “Código Civil anotado” - Editora Saraiva 8.ª ed. 2002, pág. 1096, “se os pais puderem comprovar judicialmente a necessidade ou a vantagem econômica para a prole, como p.ex., para custear seus estudos ou tratamento médico, poderão vender, hipotecar, gravar com ônus reais os imóveis que estão sob sua administração, desde que haja prévia autorização do juiz competente (RT, 145:108, 168:732 e 506:122), que expedirá alvará, sem necessidade de hasta pública, embora o magistrado possa exigi-la se suspeitar de simulação atinente ao preço (RT, 165:317)....” Se os pais praticarem tais atos de disposição, descumprindo o comando legal, o filho poderá mover ação de nulidade para desobrigar e reivindicar seus imóveis, assim que alcançar a maioridade ou a emancipação”. BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 13 Compra e Venda Jurisprudência Comentada Rescisão do contrato por falta de pagamento - Devolução das parcelas pagas com compensação de benfeitorias - Desconto de multa e alugueres pelo uso do imóvel (TJSP) Comentário: A rescisão do contrato de compra e venda, quando o adquirente esteja na posse do bem, deve englobar, além da fruição do imóvel, até sua desocupação, bem como a condenação deste ao pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, uma vez que ele estava usufruindo durante o determinado período, ainda que o alienante não o tenha quitado antecipadamente perante os credores. Nos casos em que o adquirente faz benfeitorias no imóvel, entende-se de boa-fé, contudo, deverá levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não acarrete danos ao imóvel, devendo ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias. A redução da multa pela rescisão contratual para 2% dos valores pagos é um prêmio ao comprador inadimplente, pois este valor não é capaz de restituir o statu quo ante do alienante, devido aos valores por este adiantados de corretagem e demais gastos inerentes à venda do imóvel. Apelação Cível nº 0010313-63.2009.8.26.0597 - Comarca de Sertãozinho - Relator: Des. Alexandre Lazzarini - Recorrente: Feraug Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros - Recorrido: Os mesmos Data de Julgamento: 01.11.2012 Ementa: Compra e venda. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Inadimplência caracterizada. Devolução de parcelas pagas. Compensação pelas benfeitorias realizadas. 1 - Busca-se na ação a restituição das partes ao statu quo ante mediante a consequente reintegração de posse do bem. 2 - A inadimplência é incontroversa. A procedência do pedido não obsta a devolução de prestações pagas pela aquisição do bem. 3 - Direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, devendo o respectivo valor ser apurado em sede de liquidação pelas vias adequadas. 4 - Recurso da autora parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de alugueres pelo período de julho de 2007 até a entrega do imóvel. 5 - Recurso dos réus parcialmente provido para determinar a aplicação da multa de 2% sobre o valor devido. 6 - Apelações parcialmente providas. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Atraso de obra – Despesas condominiais e impostos devidos somente após a entrega das chaves (TJSP) Comentário: Em casos de compra de imóveis na planta para a imediata imissão da posse do adquirente, é necessária a confirmação do estado de adimplência deste. No que tange a cobrança de taxas condominiais e dos tributos do imóvel adquirido, estas despesas somente podem ser imputadas ao adquirente após a entrega das chaves e desde que a demora na imissão da posse não tenha sido ocasionada por este. Agravo de Instrumento: 0220765-91.2012.8.26.0000 - Agravante: Marcos Eduardo Garcia Lima e Outro - Agravado: PDG Realty S/A. Empreendimentos e Participações – Data de Julgamento: 01.11.2012 – Relator: Alexandre Lazzarini 14 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Compra e Venda Ementa: Agravo de Instrumento. Compra e venda. Imóvel. Tutela antecipada indeferida. Entrega de chaves. Registro do contrato para liberação do financiamento. Suspensão da cobrança de despesas condominiais e tributos. Parcial provimento. 1. Recurso por meio do qual postulam os autores/agravantes o deferimento de tutela antecipada para entrega imediata das chaves do imóvel adquirido, registro do contrato para liberação do financiamento, e suspensão da cobrança de despesas condominiais e tributos em atraso. 2. Pedidos de imissão na posse e registro do contrato que não comportam provimento. Documentos apresentados unilateralmente nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança das alegações invocados pelos recorrentes. 3. Requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, não preenchidos. Possibilidade de reanálise do pedido pelo magistrado após o exercício do contraditório. 4. Deferimento todavia, da suspensão da cobrança das despesas condominiais e tributos até que seja deferida a entrega das chaves. Precedentes da Câmara. Pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. 5. Débitos que deverão ser suportados pelos recorrentes, com juros e correção monetária, caso haja o indeferimento definitivo do pedido, ou caso se verifique a sua responsabilidade pela demora na imissão na posse. 6. Agravo de instrumento dos autores parcialmente provido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Notícias Construtores querem derrubar lei que estabelece multa para atraso na entrega da obra A indústria da construção tenta derrubar na Justiça a lei nº 6454/2013, promulgada no último dia 24 de maio, que prevê multa às construtoras por atraso na entrega dos imóveis. De autoria do deputado estadual Wagner Montes, a lei, segundo os empresários da construção, fere a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor. Estes argumentos já haviam sido usados pelo governador Sergio Cabral, que chegou a vetar o projeto de lei - o veto, porém, foi derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj). A lei prevê que as construtoras e incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada deverão indenizar o comprador no valor equivalente a 2% do valor total do imóvel previsto no contrato, desde que não esteja previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância, que em nenhuma hipótese poderá ser superior a 6 meses. A lei prevê ainda multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, a partir do fim do prazo de tolerância estipulado em contrato. A lei também torna obrigatório o aviso, com a antecedência mínima de seis meses, da possibilidade de atraso na entrega das chaves. Caso o atraso ultrapasse o prazo dado em mais de seis meses, o comprador poderá rescindir o contrato. Segundo os construtores, ao estabelecer um período de tolerância (6 meses) para a entrega dos imóveis, o projeto de lei teria uma cláusula abusiva. No Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não há a necessidade de se observar um "prazo de tolerância" para a rescisão do contrato por descumprimento pelo fornecedor. Uma vez descumprido o contrato, o consumidor já poderia pedir a rescisão, inclusive reclamando eventuais perdas e danos que tenha sofrido. A ação de inconstitucionalidade foi movida pela Firjan e deve ser julgada nos próximos dias. Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 15 Condomínio Coordenação: Dr. Daphnis Citti de Lauro Comentários e Doutrinas O Conselho Fiscal X Conselho Consultivo no Condomínio Alexandre Berthe Pinto* Comentário do BDI: Condôminos podem se unir num Conselho Consultivo para ajudar o síndico em decisões importantes, especialmente em empreendimentos de grande porte. Já o Conselho Fiscal pode opinar sobre as contas do síndico. Saiba a correlação entre a Lei de Condomínio e o Novo Código Civil. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ especialmente em emApós o advento do Funcionará o Conselho como órgão consultivo do preendimentos grandiCódigo Civil de 2002 e síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas osos, em que os prosuas alterações, granque digam respeito ao condomínio, podendo a Convenblemas são os mais vade dúvida pairou sobre ção definir suas atribuições específicas. riados possíveis. Há váse o novo Conselex rias ideias e a busca de havia revogado ou não soluções e melhorias precisam ser dade de cada nicho condominial. a Lei nº 4.591/64, mas respeianalisadas com cautela. Entretanto, considero de suma tando todos os entendimentos Consequentemente a contribuição importância, a definição “Funciocontrários, sou da corrente que do Conselho Consultivo é de grannará o Conselho como órgão conentende que a revogação ocorde valia e é prudente que os ensultivo do síndico, para assessoráreu apenas nos tópicos em que contros sejam registrados por inlo na solução dos problemas que há conflito entre as normas, pretermédio de Ata para conhecimendigam respeito ao condomínio, valecendo a mais atual. to dos demais Condôminos dos aspodendo a Convenção definir suas Dessa forma, entendo que a suntos debatidos. atribuições específicas”. Isso porfaculdade da nomeação e a funJá, o Conselho Fiscal, que tamque, entendo estar evidente que ção do Conselho Consultivo ainbém é um órgão não obrigatório, o Conselho Consultivo será um da vigoram nos moldes do art. 23 está disciplinado no art. 1.356 do “órgão” criado no afã de auxiliar o da Lei nº 4.591/64, in verbis: CC/02, in verbis: Síndico, uma espécie de “gerenArt. 23. Será eleito, na forma Art. 1.356. Poderá haver no te” que discutirá com o Síndico prevista na Convenção, um Concondomínio um conselho fiscal, soluções e buscas por melhorias selho Consultivo, constituído de composto de três membros, eleide tudo que envolve a vida três condôminos, com mandatos tos pela assembleia, por prazo condominial. Contudo, em nenhum que não poderão exceder de 2 não superior a dois anos, ao qual momento o Conselho Consultivo anos, permitida a reeleição. compete dar parecer sobre as poderá substituir o Síndico, assuParágrafo único. Funcionará o contas do síndico. mir tarefas, gerir departamentos Conselho como órgão consultivo ou setores, tampouco suas deciOutrossim, sem adentrar no do síndico, para assessorá-lo na mérito da possibilidade de nomesões deverão ser executadas obrisolução dos problemas que digam ar suplentes ou mais do que três gatoriamente pelo Síndico. respeito ao condomínio, podenConselheiros, para o caso em coPortanto, considero que o do a Convenção definir suas atrimento é importante demonstrar Conselho Consultivo nada mais é buições específicas. que o Legislador definiu a comdo que a união de várias pessoas Assim, perceptível que a eleipetência do Conselho Fiscal como que doarão tempo e conhecimenção do Conselho Consultivo ocor“..dar parecer sobre as contas to para auxiliar o Síndico nas dererá somente se existir previsão cisões em prol da comunidade, do síndico”(gn). Ou seja, delimina Convenção, sendo uma facul16 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 lio ao Síndico para uma vida condominial mais saudável. Por conseguinte, quando inexistir na Convenção Condominial a nomeação específica do Conselho Consultivo, os Condôminos podem se reunir em grupos e criar Comissões temáticas para discutir os mais variados assuntos de interesse da comunidade e escolher o representante de cada comissão, que nada mais será do que um compilador de opiniões e intermediador entre o Síndico/ Administradora e os demais Condôminos, até para viabilizar operacionalmente a discussão do que é melhor para todos. Em outra esfera, por ser evidente a diferenciação de função/ competência entre o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, a situação pode ser mais gravosa e alvo de contestação judicial, pois algumas convenções não ofertam tal diferenciação e atribuem, normalmente, ao Conselho Fiscal funções de competência do Conselho Consultivo. Por conseguinte BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ tou que a função do Conselho Fiscal é a de fiscalização, abrangendo aí a análise de toda movimentação contábil do Condomínio e, quando for o caso, apresentar razões para não aprovação de qualquer operação, requisição de outras informações e tudo mais que for necessário para a avaliação contábil, destacando sempre que a aprovação final das contas ocorrerá por intermédio de Assembleia. Entretanto, não obstante a existência do Conselho Fiscal, em alguns empreendimentos está contido em Convenção que a análise contábil também será realizada por empresa de auditoria, Tudo dependerá realmente da dimensão do Condomínio. Destarte, demonstrado que há diferenciação funcional entre o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, um serve como auxiliar e outro fiscalizar, o grande problema é que algumas Convenções não fazem a diferenciação das funções, sendo muito mais frequente a nomeação apenas do Conselho Fiscal, que acaba exercendo a função de Conselho Consultivo. Isso quer dizer que, muitas vezes, àquele que caberia apenas fiscalizar acaba opinando nos rumos e decisões da vida condominial e, posteriormente, terá que fiscalizar seu próprio aconselhamento, situação que, mesmo respeitando entendimentos em contrários, pode culminar com conflitos de interesses e falta da isenção necessária para fiscalização. No entanto é incontestável o quão necessário é a participação de todos os Condôminos no auxí- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Condomínio qualquer decisão adotada, que não seja a fiscalizatória, poderá ser questionável. Assim, especialmente, em razão da diferenciação das atribuições do Conselho Fiscal x Consultivo, entendo ser necessário por parte do Síndico, Administradora e seus membros maior zelo no afã de evitar discussões futuras sobre a legalidade ou não de alguma decisão, razão pela qual, na dúvida, a utilização das Comissões poderá diminuir problemas futuros, até porque, salvo raras exceções, a aprovação de situações que refletem na vida coletiva deverá ser realizada por intermédio de votação em Assembleia e respeitando o quorum legal. Isso quer dizer que, a utilização de Comissões é uma forma de caminhar no limite da legalidade, evitando consideravelmente discussões desnecessárias e extremamente prejudiciais para a vida condominial. * O autor é sócio do Berthe e Montemurro Advogados. 17 Condomínio Condomínio: Alteração de fachada Daphnis Citti de Lauro 18 e outro, muitas vezes não é muito claro. A proibição de alterar a fachada está em todas as convenções e o código civil de 2002, no artigo 1.336, cita como dever do condômino, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. A razão dessa proibição é muito simples. Tem o objetivo principal de não descaracterizar a edificação, desvalorizando-a e, consequentemente, desvalorizando todas as unidades. Nota-se, entretanto, algum abrandamento, como a permissão de fechamento de sacadas em vidro incolor sem esquadrias, a instalação de redes de proteção e até mesmo de aparelhos de ar condicionado, tendo em vista o conforto e as exigências da civilização. Atualmente, o maior problema com relação aos aparelhos de ar condicionado, não é tanto a suposta alteração de fachada, mas a avaliação anterior acerca da necessidade de aumento de carga de eletricidade na entrada do prédio. Outro problema que se apresenta é com relação àquelas alterações que não são visíveis, 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Alteração de fachada é um tema difícil, repleto de minúcias, e objeto de muita discussão nos condomínios. As pessoas que adquirem uma unidade condominial geralmente desejam adaptá-la ao seu gosto e às suas necessidades e, não raro, principalmente as que nunca moraram em condomínio, acabam promovendo alterações que podem implicar em alteração da fachada. Há alterações significativas que não dão margem a dúvidas. Outras, entretanto, dependem de interpretação. Para uns, implicam em alteração, para outros não. Poucos autores se debruçam sobre o tema, mas, enquanto a doutrina é escassa, os tribunais são ricos em decisões sobre o assunto, pois na falta de solução amigável, resta a propositura de ação judicial, cujas decisões acabam invariavelmente sendo objeto de recurso. Mas como cada caso é um caso, e existe muita subjetividade no trato com esse problema, o condômino, o síndico, o advogado, enfim todos que necessitam de alguma orientação têm enorme dificuldade. E também porque de um lado temos o direito do condomínio e, de outro, o direito de propriedade do condômino. E os limites entre um ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: A fachada de um condomínio pode ser alterada de acordo com o gosto de seu proprietário? Quais as implicações nas alterações para não descaracterizar a edificação? Leia as respostas no artigo. inclusive com aumento de área. E as cortinas, importam em alteração? A área externa dos terraços, apesar de ser área privativa, faz parte da fachada? Assim, antes de qualquer reforma mais significativa, que não seja a simples troca de azulejos, encanamentos, pintura etc., o condômino deve contratar um engenheiro ou arquiteto para fazer o projeto, assiná-lo, recolher a competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e submetê-lo ao corpo diretivo do condomínio. Assim agindo, evitará problemas com o condomínio e até mesmo a necessidade de desfazer parte da obra, com desperdício de dinheiro (além da multa que provavelmente lhe será imposta) e até mesmo a ação judicial. Condomínio Alteração no hall por condômino Daphnis Citti de Lauro* Comentário do BDI: Empresa ou pessoa física que tem a propriedade de todas as unidades de um andar podem modificar o hall de entrada? Sem aprovação do condomínio? Saiba como lidar com essa situação. QUE LEVA APENAS A PROPRIEDADES EXCLUSIVAS DO REQUERIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO”. Como se vê, o Tribunal não acatou o pedido de desfazimento das obras realizadas no hall, entendendo que o proprietário exclusivo das unidades do andar não atingiu a vontade dos demais condôminos. E, por outro lado, não alterou o seu destino. Na prática, o que se deve ter como finalidade, é o bem estar e a funcionalidade do condômino. Assim, não causando prejuízo aos demais condôminos, nem desvalorizando o condomínio, não há porque impedir que sejam feitas alterações no hall, geralmente efetuadas por arquitetos ou decoradores, de modo a personalizar a empresa. Até mesmo nos halls com unidades de vários proprietários, é aconselhável permitir a sua alteração, desde que haja concordância unânime dos detentores de conjuntos ou salas do mesmo andar. BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Até mesmo nos halls com unidades de vários proprietários, é aconselhável permitir a sua alteração, desde que haja concordância unânime dos detentores de conjuntos ou salas do mesmo andar. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Quando um condômino (pessoa física ou jurídica) possui todas as unidades de um andar ou de vários, principalmente nos condomínios não residenciais, geralmente promove alterações no hall dos elevadores. Por se tratar de área comum, cuja alteração dependeria de aprovação dos demais condôminos, em assembleia geral, os síndicos ficam na dúvida sobre que providencias tomar, já que dentre as suas atribuições, está a de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” (art. 1348, V, do Código Civil). Essa questão foi abordada com muita propriedade no acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça, datado de 10 de março de 2010, na apelação nº 994.05.111277-7, no qual figurou como relator o ilustre desembargador Oscarlino Moeller, cuja ementa (resumo) é a seguinte: “CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AÇÃO OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE HALL DE ELEVADOR AOS PADRÕES ORIGINAIS – REFORMA REALIZADA SEM APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIIA – AUSENTE A EXIGÊNCIA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO AUTOR – MODIFICAÇÃO QUE NÃO ALTEROU A FUNÇÃO DO ESPAÇO, QUE CONTINUA SENDO DE HALL PARA OS ELEVADORES – HALL O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível nº 1.0024.05.779186-5/006, 18ª Câmara Cível, 17.11.2009, relator Des. Elpídio Donizetti, deu provimento, entendendo que “Primeiramente, é importante observar que, em um condomínio edilício, a utilização do hall dos elevadores de cada pavimento por proprietários ou possuidores de unidades autônomas em outros pavimentos se dá de forma bastante restrita, para não se dizer inexistente. O cotidiano revela que apenas os proprietários das unidades autônomas do respectivo andar e os funcionários do condomínio, via de regra, circulam pelo hall, diferentemente do que ocorre com outras partes comuns, como portaria, garagem e salão de festas. Nesse contexto, como o hall dos elevadores comumente é utilizado apenas pelos proprietários das unidades autônomas daquele andar, nada mais natural que a apelante – locatária de todas as unidades do 2º pavimento – promovesse pequenas alterações no local com o intuito de aumentar ou facilitar o uso do bem. Não se pode deixar de observar, ainda, que as obras implementadas pela apelante não comprometem o acesso e circulação dos demais condôminos pelo local, nem a segurança do edifício”. 19 Condomínio Perguntas e Respostas A convenção pode regular a troca de padrão das portas Solicitação: Favor analisar as redações abaixo, para convenção condominial: 1. “Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.” 2. “Não alterar os padrões das esquadrias e portas externas (social e/ou serviço) das unidades.” Pergunta: Esta segunda opção é legal ou não? (L.H. – Rio de Janeiro, RJ) Resposta: Embora o art. 1.336, III, do Código Civil diz que o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, a modificação das partes internas também poderá quebrar a harmonia da construção original, desvalorizando, inclusive o imóvel, devendo, também, ser regulamentada pela convenção. Conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a simples troca de porta que observa o mesmo tamanho, a mesma cor, a mesma tonalidade, diferenciando apenas por ser mais forte que as outras, ou ter alguns traços diferentes no designer estrutural da porta, não caracteriza violação à convenção condominial ou à lei. Demos acima os aspectos legais do assunto, com abstenção de análise dos textos, a fim de evitar mal entendidos, consoante item 7 de nossas “Normas para esclarecimento de Dúvidas”. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Jurisprudência Comentada Prestação de contas não efetuada pelo síndico anterior: A abertura do local onde os documentos se encontram deve ser feita preferencialmente através de Ata Notarial (TJMG) Comentário: A discussão gira em torno da prestação de contas que o síndico anterior não teria prestado em assembleia geral e o acórdão entendeu, diferentemente da redação da ata da assembleia, que foi dispensada a prestação. Por essa razão, o voto discordante do desembargador Duarte de Paula. Mas o problema é que a síndica recém-eleita arrombou o local onde estavam os documentos, impossibilitando a prestação pelo síndico anterior, ainda que judicialmente, pois documentos podem ter sido ocultados para prejudicá-lo, tendo em vista o clima existente. Serve como lição. Numa situação dessas, a abertura do local onde se encontra a documentação deve ser feita preferencialmente através de ata notarial. Apelação Cível n° 1.0024.05.811746-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Condomínio do Edifício Voltaire - Apelado(a)(s): Rubens Sérgio de Oliveira Santos - Relator: Des.(a) Marcos Lincoln Data do Julgamento: 20/01/2010 Ementa: Prestação de contas. Condomínio. Legitimidade ativa - Síndico - Demonstrado interesse de agir – Primeira fase. Dever de prestar contas configurado. Voto vencido. Sendo a assembleia condominial a destinatária das contas, regra geral, tem o condomínio, representado pelo síndico, eleito e empossado, legitimidade para, exigi-las do ex-síndico, quando, não convocada a assembleia geral para a prestação e aprovação de suas contas, ou deixar a assembleia de exigi-las, o que legitima até mesmo os condôminos para, individualmente, exigirem em juízo a obrigatória prestação de contas. O procedimento especial da ação de 20 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Condomínio prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Em razão de o síndico administrar ou ter sob sua guarda valores alheios, tem, em contrapartida, o dever legal de prestar contas ao condomínio, representado pelo atual síndico, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. V.v.: Para a propositura da Ação de Prestação de Contas, faz-se necessário, além da legitimidade das partes e da possibilidade do pedido, o interesse de agir, consubstanciado na existência de recusa da parte que deveria apresentar (ou da que deveria receber) as contas, ou, ainda, a ocorrência de controvérsia acerca das verbas que integram o acerto das contas. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Condômino antissocial - A aplicação de multa não depende de previsão na convenção condominial (TJSP) Comentário: Este acórdão versa sobre aplicação de multa no caso de reiterado comportamento antissocial, prevista no parágrafo único do artigo 1337. Os condôminos se insurgiram, alegando falta de previsão na convenção condominial. Mas a lei é clara: “não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa” (artigo 1.336, § 2º do CPC). Apelação nº 9197070-28.2007.8.26.0000 - Comarca de São Paulo – Apelantes: Cecilia Mauricio Cardoso e Andre Mauricio Cardoso – Apelado: Condomínio Edifício Miami Star – Relator: Claudio Godoy – Data de Julgamento: 07.05.2013 Ementa: Condomínio edilício. Sanção por comportamento antissocial. Desnecessidade de previsão do ato constitutivo. Pagamento, ademais, sem qualquer ressalva. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Cobrança de quota condominial - Desnecessidade da apresentação de provas das despesas (TJPR) Comentário: Uma das razões da apelação é a impugnação aos cálculos apresentados pelo condomínio, objeto de pedido de perícia. Trata-se de costumeira manobra para procrastinar o andamento da ação de cobrança de taxas condominiais, que raramente é aceita. Isto porque, se o condômino não concorda com os cálculos, deve ele apresentar os seus cálculos e indicar expressamente o que estaria errado ou em desacordo com as normas condominiais e não discordar genericamente. Apelação Cível nº 955.340-2 - 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu - Apelante: Hugo Martinez Cardenas - Apelado: Condomínio Edifício Las Brisas - Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas – Data de Julgamento: 13.12.2012 Ementa: Apelação Cível. Cobrança de taxas condominiais. Preliminar. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Desnecessidade. Princípio do livre convencimento e da livre apreciação da prova. Mérito. Nulidade da assembleia geral. Irregularidades nas contas. Alegação de não convocação para as assembleias. Via inadequada para discussão de tais matérias. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 21 Locação Coordenação: Drs. Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira Comentários e Doutrinas A Lei 12.744/2012 e o Contrato “built-to-suit” “Locação por encomenda” - Parte II - Final Luiz Antonio Scavone Junior* 22 antecedência sob pena de pagar o equivalente a um aluguel na data da devolução (art. 6º da Lei do Inquilinato). Voltando à multa proporcional por devolução antecipada, em razão da proporcionalidade exigida por lei, nas demais hipóteses de locação não se admite pacto de multa equivalente ao número de meses do contrato de locação (multa no valor total do contrato nos termos do art. 412, do Código Civil, lei geral) e isto por uma simples razão: a redução proporcional determinada pelo art. 4º da Lei do Inquilinato (lei especial) seria inócua. Por exemplo: se no contrato de locação com prazo de 30 meses houver pacto de multa de 30 aluguéis, a devolução do imóvel 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ c) Cláusula penal (multa) por devolução antecipada equivalente à soma dos aluguéis até o final do contrato. Nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato, nas locações de imóveis urbanos, residenciais ou não residenciais, a multa por devolução antecipada é proporcional, ou seja, a multa estipulada no contrato deve ser reduzida proporcionalmente ao cumprimento do prazo. Assim, por exemplo, em contrato de 30 meses com multa equivalente a 3 aluguéis, a devolução antecipada pelo locatário depois de 15 meses de vigência do contrato implicará na incidência de multa equivalente a 1,5 aluguéis, ou seja, descumprida a metade do prazo contratual, o locatário paga a metade da multa. No mesmo exemplo, se devolvesse o imóvel depois de 20 meses de vigência, teria descumprido 1/3 do contrato e pagaria multa de 1 aluguel por devolução antecipada. Depois do prazo, por outro lado, basta ao locatário avisar com 30 dias de antecedência sob pena de pagar o “aviso prévio”, ou seja, se, no período de prorrogação legal (arts. 47 e 56, parágrafo único, da Lei 8.245/ 19914), após o final do prazo contratado, resolver devolver o imóvel, deve avisar com 30 dias de ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: A locação por encomenda é mais um salto do direito para adequar-se às situações modernas. Entenda um pouco mais sobre essa novidade. depois de 15 meses implicará no pagamento da metade da multa (metade do prazo não foi cumprido), o que representaria multa equivalente aos meses restantes e a proporcionalidade restaria prejudicada. Ocorre que no contrato de locação por encomenda (inclusive no built to suit) a cobrança dos meses restantes como multa se justifica em função do equilíbrio que se espera nesta modalidade de contrato de locação. Por esta simples razão jurídica, sempre defendi, como exceção, a legalidade do pacto de multa irredutível pelo número de meses restantes no contrato buit to suit e, agora, no contrato de locação sob encomenda (aquisição, reforma ou construção por encomenda do locatário). Neste contrato há um diferencial: o locador investiu a pedido e por encomenda do locatário, sendo legítima a sua expectativa de receber os aluguéis pelo período contratado, verificando o retorno do seu investimento. Muitas vezes, trata-se de construção ou reforma cuja disposição serve exclusivamente aos interesses do locatário e, ainda que não seja o caso, o investimento foi feito com a finalidade específica daquela locação e sob encomenda. Posta assim a questão, a Lei ma dá absurda impressão de que a prevalência é sobre a própria norma inquilinária. A melhor doutrina, porém, assumiu que, com essa ressalva, o legislador pretendeu, simplesmente deixar claro que as convenções incomuns às locações em geral, mas próprias àquelas estabelecidas em centros comerciais [agora nas locações por encomenda, idem], não afastariam a natureza locatícia do contrato.” De fato, a redação defeituosa do art. 54, agora repetida no art. 54-A, levou autores de espeque sobre o tema a afirmar a impropriedade do texto. Com efeito, afirmou Francisco Carlos Rocha de Barros (Comentários à lei do inquilinato. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 342) “Em primeiro lugar, exceção à norma do art. 45 só se admitiria se adotada explicitamente. Da imprecisão da expressão ‘prevalecerão as condições livremente pactuadas’ não se pode extrair tratamento privilegiado para o locador...” Não de forma diferente, Gildo dos Santos (Locação e despejo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 366), para quem trata-se de “regra desnecessária [dizer que aplicam-se as condições livremente pactuadas], por isso que, pelo princípio da liberdade de contratar, as disposições ajustadas pelas partes sempre prevalecem, salvo se BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 12.744/2012 estabelece de forma cristalina que o limite da multa por devolução antecipada nos contratos de locação por encomenda seja a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. Importante observar que a multa deve ser aplicada tendo como parâmetro o valor do aluguel vigente à época da sua aplicação, sem os encargos, posto que se trata de aplicação de penalidade e a norma deve ser interpretada restritivamente. Esta multa não é automática e depende de pacto mas, se pactuada for, entendo que é irredutível em razão do necessário equilíbrio do contrato, não se aplicando o art. 413 do Código Civil, que determina a redução equitativa por excesso. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade e, portanto, dos arts. 4º e 54-A, § 2º da Lei 8.245/1991 com a redação dada pela Lei 12.744/2012. d) Condições livremente pactuadas e as disposições procedimentais da Lei do Inquilinato. O caput do art. 54-A traz norma curiosa, mas não nova, segundo a qual no contrato de locação por encomenda que agora define prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei (Lei 8.245/1991). A ideia não é mesmo nova e repete a atecnia duramente e unanimemente criticada pela doutrina, constante do art. 54 que trata das locações em shopping centers. Quanto a esta crítica, que se aplica integralmente à redação do art. 54-A, interessante verificar o que escreveu Waldir de Arruda Miranda Carneiro: [prevalecerão] “sobre o que? A redação da nor- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Locação atentarem contra a lei, a moral, os bons costumes, a ordem pública. Por fim, apenas para ilustrar o teor das críticas à igual expressão do art. 54, Silvio de Salvo Venosa afirmou: “que se aplicam as disposições contratuais entre as partes, que não contrariarem a presente lei, disso não há dúvida.” (Lei do inquilinato comentada. 8ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 252). Portanto, a correta interpretação indica a possibilidade de as partes acrescentarem pactos peculiares à modalidade de locação por encomenda à avença locatícia, notadamente quanto aos parâmetros da construção, reforma ou aquisição pelo locador, prazo para a conclusão das obras e início do vencimento dos aluguéis e da relação locatícia, além de penalidades em razão do desrespeito a esses prazos, entre outras avenças peculiares, como pagamento de luvas se se tratar de contrato empresarial com os requisitos para a ação renovatória. O que é claro é que a locação decorrente de encomenda, com prévia construção, reforma ou aquisição pelo locador se submete integralmente à lei do inquilinato, quer nos aspectos materiais, quer nos aspectos processuais, a par de o contrato conter cláusulas especiais e atípicas que não possuem o condão de desnaturar o pacto, afastando-o da aplicação da cogente lei do inquilinato nos termos do art. 45. É de meridiana clareza a constatação segundo a qual as normas que decorrem da Lei 8.245/1991 são, em regra, cogentes, de tal sorte que não podem ser afastadas pela vontade das partes. 23 24 ou aquisição) e, nessa medida, nossa obra: “Manual de Arbitragem. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 43). Em resumo: a) O contrato de locação por encomenda (que inclui o contrato built to suit) é contrato de locação não residencial mediante o qual o locador ou alguém por ele, em razão de especificações descritas pelo locatário no contrato, leva a efeito aquisição, construção ou reforma do imóvel antes da ocupação, de acordo com as necessidades do locatário, submetendo o pacto à Lei do Inquilinato. b) As suas características são: b.1) Destinação não residencial; b.2) Descrição, no contrato, das necessidades do locatário e dos parâmetros para aquisição, reforma ou construção do imóvel; b.3) Aquisição, pelo locador, do imóvel encomendado pelo locatário ou, ainda, construção ou reforma pelo locador ou por alguém por ele determinado; b.4) Contrato firmado por prazo determinado, qualquer que seja; b.5) Possibilidade de renúncia ao direito de pedir revisão do aluguel (Lei 8.245/1991, art. 19) por ambas as partes; b.6) Possibilidade de pactuar cláusula penal (multa), no caso de devolução antecipada, até o limite determinado pela soma dos aluguéis a receber até o final do contrato; c) Tratando-se de contrato típico, regulado por lei especial e normas em regra cogentes, as partes não podem afastar a aplicabilidade da Lei n. 8.245/ 1991 (Lei do Inquilinato), mas podem incluir pactos peculiares à modalidade de locação por encomenda, notadamente quanto aos parâmetros da construção, reforma ou aquisição pelo loca2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A decantada liberdade de contratar e a autonomia da vontade estão bitoladas, neste caso, pelas normas de ordem pública, que são aquelas que não admitem alteração pela vontade das partes posto que a sua aplicação interessa à sociedade como um todo preservar em razão dos interesses jurídicos e morais em jogo (jus publicum privatorum pactis derrogare non potest”). Em consonância com o acatado, e até porque se aplicam expressamente as regras procedimentais da Lei 8.245/1991, é inafastável o direito do locatário, que dispõe dos requisitos necessários, promover, nos termos dos arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/ 1991, a ação renovatória da locação celebrada, ainda que tenha dado ao contrato a denominação estrangeira, ou qualquer outra que se queira atribuir. No mais, a ação de despejo é igualmente aplicável ao contrato de locação por encomenda, tanto em decorrência de infração contratual quanto ao final do prazo estabelecido, neste caso se não for a hipótese de ação renovatória, o que se afirma nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.245/ 1991, que está assim redigido: “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” Para terminar, reforço, como já fiz alhures (Direito imobiliário, ob. cit.) que tudo recomenda, diante da natureza econômica do negócio, cláusula arbitral, perfeitamente possível in casu. A celeridade empreendida ao processo pelo procedimento arbitral, nos termos da Lei nº 9.307/1996, meio alternativo de solução de conflitos referentes a direitos patrimoniais e disponíveis, é de todo desejável para resolver as questões exsurgentes do contrato de locação por encomenda (built to suit, por reforma ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Locação dor, prazo para a conclusão das obras, início da relação locatícia e aluguéis, além de penalidades em razão do desrespeito a esses prazos, entre outras avenças peculiares; d) O contratante (locatário) poderá devolver o imóvel antes do prazo contratado, nos termos dos arts. 4º e 54-A, § 2º, da Lei 8.245/1991, pagando a multa pactuada, irredutível, cujo limite é a soma dos valores dos aluguéis desde a devolução até a data final estipulada no contrato; e) O contrato poderá conter cláusula de renúncia do direito de pedir revisão do aluguel (art. 19 da lei do Inquilinato); f) O direito à renovação compulsória do contrato, respeitados os requisitos dos arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/1991, não pode ser afastado no contrato de locação por encomenda, a teor do art. 45 da mesma lei; g) Ao término do contrato, se não for o caso de ação renovatória, a ação para retomada será a de despejo (Lei n. 8.245/ 1991, art. 5º.); e, h) Recomenda-se, diante da natureza econômica do contrato, a utilização de cláusula arbitral nos termos da Lei nº 9.307/1996, garantindo celeridade à solução de eventuais conflitos exsurgentes do negócio entabulado. * O autor é Advogado, Administrador pela Universidade Mackenzie, Mestre e Doutor em Direito Civil pela PUC-SP, Professor e Coordenador do Curso de pós-graduação em Direito Imobiliário da EPD, Professor de Direito Civil e Mediação e Direito Arbitral nos cursos de graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da FAAP, autor de diversas obras e, entre elas: Direito Imobiliário – teoria e prática (Ed. Forense) e Comentários às alterações da Lei do Inquilinato (RT). Locação Perguntas e Respostas Imóvel ofertado à locação na vigência de pendências com inquilino anterior Pergunta: Desocupação de Imóvel - Caso: (Contrato em Vigência) - O inquilino iria fazer a entrega do imóvel e conforme normas da Imobiliária o mesmo seria acompanhado por uma funcionária da empresa. Na vistoria foi constatada a necessidade de fazer alguns reparos e pintar o imóvel. No final da vistoria, que o locatário acompanhou, foi colhida a assinatura e entregue uma cópia discriminando os reparos necessários. O inquilino realizou os consertos, porém a pintura não foi aprovada pela Imobiliária pelo fato do mesmo ter trocado as cores da parte interna do imóvel. Comunicamos a proprietária que não concordou e quer o imóvel pintado nas cores em que foi entregue. Não concordando com essa situação, o inquilino disse que iria procurar o seu advogado e entregar as chaves do imóvel em juízo. Diante desse fato a Imobiliária pode locar o imóvel novamente (colocar placa) ou é necessário que resolva essa situação com o inquilino? Lembrando que o mesmo terá que acertar a multa contratual, pintura e aluguel até o dia que ficar com as chaves. (B.H. – Jales, SP) Resposta: Enquanto o inquilino não entregar as chaves, ficará responsável pelos aluguéis, encargos, e multa, até a data da devolução do imóvel. Somente após a rescisão amigável ou judicial do contrato, com a entrega das chaves, o proprietário poderá alugar o imóvel. Poderá colocar placa, mas a nova locação não poderá iniciar antes de rescindida a anterior. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Previsão de indenização ao inquilino das despesas com benfeitorias Pergunta: Pode-se colocar num contrato de locação uma cláusula estipulando que as benfeitorias realizadas pelo inquilino deverão ser indenizadas em caso de venda do imóvel? (G.S. – Joinville, SC) Resposta: Nada impede que se insira este tipo de cláusula que não é usual, mas prejudicará o adquirente, que ficará na posição de locador, e terá que indenizar todas as benfeitorias, até as voluptuárias que não são indenizáveis, bem como as benfeitorias úteis que para serem indenizadas deverão ser autorizadas pelo locador. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Locação de imóvel comercial sem o “habite-se” apropriado, de cuja falta o locatário estava ciente Pergunta: Foi firmado contrato locatício em outubro/2012, consignando como garantia o título de capitalização no valor de R$25.000,00. Em novembro/2012, foi elaborado aditamento ao contrato locatício, no qual o locador concedia carência integral ao locatário dos meses de aluguel até que fosse expedido o habite-se comercial do imóvel, cuja responsabilidade (requerimento e custos) fora integralmente atribuída ao locador. Em março/2013, recebemos um e-mail do locatário informando não ter mais nenhum interesse BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 25 Locação em dar continuidade à locação. Na mesma data, o locador apresentou o habite-se comercial finalizado. O locatário recusa-se a pagar as despesas de água e luz, arguindo não ter usado o imóvel durante o período e que foi o único prejudicado pela situação, pois ele não deu início à sua atividade comercial por culpa do locador, e que a expedição do habite-se comercial era condição intrínseca para regularização da atividade comercial pretendida pelo locatário. Enfim, temos débitos de água e luz durante o período que o locatário se recusa a pagar e, também, pela conjuntura apresentada, valores referentes a multa contratual pela rescisão antecipada do negócio. O locatário ameaça o locador em pleitear indenização por não ter conseguido abrir o negócio antes. Mas essa situação não foi oculta ao locatário. O próprio locador desconhecia da necessidade desse documento, e que o habite-se que ele tinha era só residencial. O locador pode pleitear essa multa? E a cobrança das despesas de água e luz durante o período do contrato? São devidas pelo locatário? (F.C. – Paulínia, SP) Resposta: Se o locatário sabia que não havia o habite-se, e que o mesmo estava em vias de obtenção conforme prometido e conseguido posteriormente, em tempo razoável, o mesmo deverá pagar as despesas de água, luz e multa contratual pela entrega antecipada do imóvel, do qual já estava na posse com o recebimento das chaves, mesmo sem ter utilizado o mesmo, excluindo destas despesas, somente os aluguéis que foram isentados. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Jurisprudência Comentada Ação de consignação em pagamento rejeitada - Majoração do IPTU deve ser suportada pelo locatário (TJSP) Comentário: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo locatário em face da sentença que julgou improcedente a consignação em pagamento de aluguéis, e os embargos à execução por ele propostos em ação de cobrança de aluguéis. No caso em tela, alega o recorrente que após procedimento de regularização do imóvel houve a majoração da cobrança do IPTU, tratando-se de vício do imóvel e assim, a responsabilidade de pagamento seria do locador. Alega ainda que houve excesso de execução tendo em vista a penhora de imóvel no valor de R$250.000,00 para garantia do débito de pouco mais de R$ 8.000,00. O TJSP de modo correto decidiu pela manutenção da improcedência da ação de consignação, considerando que o locatário assumiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, tendo a majoração do mesmo ocorrido após a regularização da área do imóvel junto à prefeitura, o que é dever do locador, não havendo de se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva, ainda mais porque a locatária tinha ciência do processo de regularização. Em relação aos embargos, a sentença também foi mantida, entendendo o Tribunal que o desnível entre o bem penhorado e o valor da execução por si só não configuram onerosidade excessiva para o devedor. A posição é correta, uma vez que, não havendo outra maneira de executar a dívida, a penhora de imóvel é medida necessária à cobrança de valores em juízo, e as diferenças serão entregues ao devedor. Apelação com Revisão n° 0005537-28.2010.8.26.0001 - Comarca: São Paulo - F. Regional de Santana - 3ª Vara Cível - Apte.: Pré-escola Mundo Mágico Ltda. ME - Apdos.: Joaquim Farias Machado e outro – Presidente e Relator: Felipe Ferreira – Data de Julgamento: 08.05.2013 Ementa: Locação de imóveis. Ação de consignação em pagamento. Embargos à execução. Julgamento conjunto. 1. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda. 2. O contrato de locação é título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, IV, do CPC. 3. Sob o fundamento do excesso de penhora, não se pode subtrair a suficiência da garantia do juízo da execução. 4. Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Sentença mantida. Recurso improvido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. 26 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Locação Despejo por infração contratual – Condenação em multa, mesmo que não tenha constado na petição inicial (STJ) Comentário: Cuida o caso de Agravo Regimental em Recurso especial no qual o locatário, réu, busca a reforma de decisão que o condenou ao pagamento de multa prevista contratualmente, porém não inclusa no pedido constante da petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. O STJ negou provimento ao recurso do locatário, entendendo que havia previsão contratual da multa e que, considerando o contexto da inicial, era pertinente a aplicação da penalidade, concluindo que não há violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil. Com esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça quebrou a regra geral de interpretação restrita dos pedidos formulados na peça inicial, em ações locatícias, considerando que a condenação ao pagamento de penalidade por infração contratual pode estar implícita no pedido. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 305.191 - SP (2013/0054993-4) – Relator: Ministro Sidnei Beneti – Agravante: Auto Posto Paraíso Mar Ltda. - Agravado: Clube Internacional de Regatas – Data de Julgamento: 14.05.2013 Ementa: Agravo Regimental - Agravo em Recurso Especial - Locação de imóvel - Despejo por infração contratual - Multa - Previsão contratual - Pedido implícito - Interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial - Decisão agravada mantida - Improvimento. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. Ademais, expostos os fatos, não pode o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. 2. In casu, houve pedido implícito de incidência da multa por infração contratual, que era exigível porquanto prevista em contrato. 3. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Regimental improvido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Notícias Sem atualização cadastral, dever de pagar água e luz recai sobre locador É dever do proprietário comunicar qualquer alteração desta condição aos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de água e energia, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento tanto de faturas em atraso como de eventuais fraudes cometidas em sua unidade de consumo. A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, com este entendimento, manteve decisão de comarca do Alto Vale do Itajaí que condenou empresa da região ao pagamento de faturas em atraso de sua unidade fabril. Como houve, ainda por cima, registro de fraude no relógio-medidor, as contas em atraso foram cobradas pelo maior consumo havido nos meses anteriores. A empresa, em apelação, argumentou não ser responsável pela irregularidade na unidade consumidora, pois o imóvel estava locado para outro estabelecimento alimentício. Anexou, inclusive, o contrato de aluguel em que ficava evidente a transferência desse ônus ao locatário. “Se a ré não mais estava em funcionamento no imóvel, porque locado para outra empresa, deveria ter se dirigido à autora (Celesc) para que fosse regularizada a situação cadastral, transferindo a obrigação contratual pelo pagamento das faturas de energia elétrica para o novo ocupante do imóvel”, anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria. O talão de luz permanecia em nome da empresa, mesmo sem estar em atividade. Segundo a jurisprudência do TJSC, a pessoa física ou jurídica cadastrada como consumidora perante a concessionária é responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços de abastecimento de água ou de distribuição de energia elétrica. Isso porque, ao não comunicar à concessionária a cessão da posse do imóvel ao locatário, responde o locador pelo cumprimento de tal obrigação. A decisão, que resguarda o direito de regresso da empresa apelante, foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.054443-0). Fonte: TJSC BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 27 Assuntos Cartorários Criado em 1990, por Antonio Albergaria Pereira. Comentários e Doutrinas Registro de loteamento sob condição Luís Ramon Alvares* 28 cumprimento de condição, qual seja a do registro subsequente do loteamento na outra ou nas outras circunscrições imobiliárias. O registrador que efetuar o primeiro registro do loteamento deverá promover averbação na matrícula para constar que o registro está subordinado a condição. Poderá fazer a narrativa do ato praticado nos seguintes termos: “AV…. Em … REGISTRO DO LOTEAMENTO SOB CONDIÇÃO – Considerando que o imóvel originário pertence a ambas as circunscrições desta comarca, promovese esta averbação, de ofício, para constar, que conforme o artigo 21 da Lei nº.6.766/79, o registro do loteamento efetuado nesta Matrícula está sujeito à condição de registro do loteamento no … Registro de Imóveis desta comarca, sem o que o registro do loteamento 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A norma do art. 21 da Lei nº. 6.766/79 disciplina o registro do loteamento ou desmembramento cuja área pertencer a mais de uma circunscrição imobiliária. A norma estabelece que o registro deverá ser feito primeiramente perante a circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área loteada e que é vedado processar, simultaneamente, perante diferentes circunscrições, os requerimentos de registro do mesmo loteamento. A lei estabelece que nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição e que são nulos os atos praticados com infração da norma do art. 21. O parágrafo terceiro do art. 21 determina que enquanto não forem procedidos todos os registros (em todas as circunscrições), considerar-se-á o loteamento como não registrado. Essa exigência da lei tem grande relevância na prática do ato registral, pois o loteamento registrado na circunscrição em que localizada a maior parte da área loteada ainda está sob o manto de um registro incompleto. Assim, deve o registrador de imóveis adotar algumas cautelas e mencionar que o registro está subordinado ao ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: Cada Cartório de Registro de Imóveis tem uma área sob sua responsabilidade. No entanto, o que acontece quando um terreno, que foi loteado ou desmembrado, é tão grande que faz parte de áreas de responsabilidade de vários cartórios? Como se vê, o assunto é muito interessante. nesta matrícula poderá ser cancelado. Como o registro do loteamento só se completará com o registro nas outras circunscrições, não convém ao primeiro registrador descerrar desde logo as matrículas dos lotes, salvo o descerramento matricial necessário ao registro das garantias para a execução das obras de infraestrutura. Depois que o registro do loteamento se completar nas demais circunscrições, deve o primeiro registrador, mediante a apresentação de certidão dos registros efetuados nas outras serventias, promover averbação para constar a informação do completamento do registro do parcelamento e cumprimento da condição. Se, eventualmente, o registro for negado na outra circunscrição, depois de efetuado o registro na circunscrição onde estiver localizada a maior parte da área loteada, terá incidência a regra do parágrafo quarto do art. 21, que assegura a manutenção do registro primitivo na hipótese de o motivo do indeferimento não se estender à área como um todo. Neste caso, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal mentos clandestinos. Na regularização fundiária prevalecem as normas da Lei nº. 6.015/73, especialmente o art. 288-G. c/c art. 288 – D. §1º, que estão a determinar a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento no registro de imóveis que contiver a maior porção da área do assentamento regularizado, competindo-lhe comunicar às demais circunscrições para que estas promovam averbação-notícia da demarcação urbanística e registro do parcelamento (art. 288-E, §3°, da Lei nº 6.015/73). Poder-se-á objetar que apenas a regularização fundiária de interesse social escapa da incidência da Lei nº 6.766/79 (art. 288-F, §3º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 65, parágrafo único da Lei nº 11.977/ 2009) e que, assim, a norma do ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ a validação da aprovação quanto à área inserida na circunscrição onde já registrado o loteamento, o que será objeto de averbação na matrícula do imóvel para comprovar que o parcelamento não mais dependerá do registro do loteamento em outra ou outras circunscrições. Diante da impossibilidade de registro nas demais circunscrições, a lei permitiu ao loteador reduzir a área loteanda para salvar o primeiro registro do loteamento que, assim, após a averbação de retificação, será considerado registro definitivo da parte inserida na circunscrição do primeiro registro. Importa ressaltar que a regra do art. 21 da Lei nº 6.766/79 não tem aplicação nas regularizações fundiárias de assentamentos urbanos irregulares ou parcelamentos informais, os chamados lotea- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Assuntos Cartorários art. 21 da lei do parcelamento do solo teria incidência na regularização fundiária de interesse específico. Não parece ser esse o entendimento que deve prevalecer no Estado de São Paulo, pois o item 219 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina que o procedimento da regularização fundiária de interesse social e específico deve observar o disposto nas Leis 11.977/ 2009 e 6.015/73. * O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.portaldori.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Substabelecimento Ivanildo Figueiredo* torizando o outorgante a transferência do mandato para outra pessoa, que passará a ser o procurador, o substabelecimento poderá ser com ou sem reserva de poderes. Sendo com reserva de poderes, o procurador originário e o procurador substabelecido continuarão exercendo o mandato em conjunto, ainda que agindo cada um isoladamente. No substabelecimento sem reserva de poderes, o mandato é transferido para o procurador substabelecido em sua totalidade, equivalendo a BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O substabelecimento é o instrumento apropriado para a transferência, total ou parcial, dos poderes outorgados por alguém através de uma procuração. O ato de substabelecimento pode ser limitado ou condicionado na procuração, uma vez que o outorgante deve definir se aquele mandato, em relação ao procurador ou mandatário, tem caráter personalíssimo ou não. Se o outorgante vedar na procuração a possibilidade do mandato ser substabelecido, ele tem caráter personalíssimo. Au- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: Embora o nome seja complexo, seu significado é muito simples e útil para o dia a dia. Muito utilizado em procurações. Como transferir para outra pessoa os poderes que foram dados ao procurador? uma renúncia do procurador originário. O instrumento de mandato pode adotar a forma pública ou privada. A procuração pública, lavrada em tabelionato ou cartório de notas, é o modo mais seguro de outorga do mandato, porque o outorgante será devidamente identificado e qualificado no momento da lavratura da procuração, e o tabelião responde, perante terceiros, pela segurança jurídica do ato. Na procuração particular basta a simples assi29 sa maneira, a procuração tem que ser específica, devendo descrever o imóvel que será objeto de alienação, não sendo cabível representação por procuração genérica, a qual não possui os necessários requisitos de segurança jurídica. Sendo celebrada a procuração por instrumento público, o seu substabelecimento, para fins imobiliários, deverá observar também a forma pública, ainda que o Código Civil admita que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655). As leis que admitem a utiliza- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ natura do outorgante identificando o mandatário e a extensão dos poderes, para a sua validade em determinados atos. Mas para os negócios e operações imobiliárias, por força do art. 108 do Código Civil, a procuração por instrumento público é da essência do ato, considerando que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Código Civil, art. 657). A procuração para fins de alienação ou oneração de imóveis equivale aos poderes de representação para celebração da escritura pública ou contrato. Des- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Assuntos Cartorários ção de instrumento particular para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/ 1964, art. 61) e do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/ 1997, art. 38) atribuem ao contrato particular efeito de escritura pública, mas não para fins de representação, porque a exigência da procuração pública decorre da natureza do ato principal, que, mesmo de natureza privada, foi equiparado, por artifício legal, ao ato público. * O autor é professor da Faculdade de Direito do Recife UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas de Recife, PE. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Perguntas e Respostas Suscitação de dúvida - Remessa do interessado às vias ordinárias com o procedimento administrativo sobrestado Pergunta: O art. 213, II, § 6º da LP, estabelece que “Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias”. Eu gostaria de saber mais sobre a parte final desse dispositivo, quando diz que se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias. A minha dúvida é quanto ao procedimento do juiz ao remeter o interessado para as vias ordinárias: deverá o magistrado determinar a redistribuição do feito, na forma de ação, para o juiz competente na forma do Código de Normas, ou deverá o magistrado extinguir o procedimento administrativo, devendo o interessado ajuizar a competente ação judicial pelo procedimento ordinário?(P.M.P.C.S. - Guararapes, ES) Resposta: Conforme a matéria a seguir o juiz remeterá o interessado para discutir a retificação em ação judicial, que deverá ser proposta em até 30 dias, sob pena de extinção do processo administrativo pela perda da eficácia do sobrestamento do procedimento retificatório. Portanto, pelo entendimento a seguir exposto, não haverá redistribuição porque o processo administrativo ficará aguardando a solução da ação judicial proposta separadamente em até 30 dias, sob pena de ser extinto. Diz Regnoberto M. de Melo Jr. em seu livro “Lei de Registros Públicos Comentada”, Freitas Bastos Editora – 2003, sobre o art. 213, § 6º da Lei 6.015/1973, pág. 522: “Remetido o INTERESSADO à via contenciosa, o juiz deve sobrestar o procedimento retificatório até o deslinde daquela. (2193:Aplicação analógica dos arts. 984, 1.999, p.ún., 1.016,º 2º do CPC). A decisão do sobrestamento do procedimento retificatório tem natureza interlocutória e é averbável no SRI, a teor do art. 167, II, n.º 12 da LRP. A eficácia do sobrestamento se extinguirá se a retificação judicial NÃO FOR AFORADA EM TRINTA DIAS. (2194: Aplicação analógica do art. 1.039, I, do CPC). Neste caso, o juiz sentenciará a extinção do procedimento de retificação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC....” 30 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Assuntos Cartorários Escritura com procuração consignada sem data - Irregularidade de representação - Retificação necessária Pergunta: Determinada escritura pública de compra e venda, apresentada para registro, apresenta tanto o vendedor, quanto o comprador representados por procurador. Na descrição do instrumento público de procuração que outorga poderes ao representante legal do vendedor, contida na escritura, ficou omissa a data da lavratura da referida procuração, não permitindo, desta forma, a este Registro Imobiliário, a certeza quanto se a representação encontra-se plenamente de acordo e se, de fato, na data da lavratura, o representante legal qualificado reveste-se dos poderes de representação. Diante disso, perguntamos: 1) Confere a obrigatoriedade do tabelião consignar a data de lavratura do instrumento de procuração na descrição do mesmo nas escrituras cujas partes comparecem representadas? 2) Não tendo sido mencionada a data de lavratura do instrumento público de procuração na escritura pública de compra e venda, pode o registrador solicitar que o tabelião a mencione para fins de segurança jurídica? (M.L.S.F. - Toledo, PR) Respostas: 1. Compete ao notário fazer o exame dos aspectos formais intrínsecos dos documentos apresentados, entre os quais o da procuração outorgada, que deverá constar a data, conforme os requisitos do art. 654, § 1.º do Código Civil, deduzindo-se que na falta da data, a representação estará irregular, não se sabendo se a mesma está com o prazo de validade de 90 dias. Nas escrituras as datas das procurações e sua validade são transcritas nas escrituras e o seu traslado fica arquivado no cartório. 2. Conforme informações no 3.º Cartório de Notas da Capital de São Paulo, a escritura não pode ser aceita pelo oficial registrador se na mesma não foi consignada a data da procuração, conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo, de forma que a escritura deverá ser reratificada ou melhor, o tabelião deverá providenciar uma Ata Retificativa, com a finalidade do cartorário saber se a procuração está com o prazo de validade de 90 dias, visando a segurança jurídica dos atos negociais. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Jurisprudência Comentada Mera declaração unilateral de propriedade não pode ser registrada para prova de propriedade (CSM-SP) Comentário: Este recurso teve por finalidade obter na Justiça a autorização de registro no Cartório de Imóveis de uma declaração onde consta que o declarante é o único proprietário de um imóvel. Tal registro já havia sido negado na Justiça e agora pretende-se modificar essa negativa no Tribunal. Ocorre que o declarante não apresentou a via original do documento, sem o qual o processo não poderia ser julgado. A falta do documento na via original prejudica até o julgamento do processo, uma vez que a jurisprudência, já de longa data faz essa exigência. No entanto, não impede de serem analisadas as razões de negativa do registro da declaração para evitar-se futuras negativas. E isso pode ser analisado de forma clara, pois o teor do título apresentado BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 31 Assuntos Cartorários para registro colide (é contrário) com a realidade registral contida nas matrículas onde o imóvel é descrito, porque lá constam outros proprietários, e por mais que o declarante tenha comprado e quitado sua propriedade, com um compromisso de venda e compra, a propriedade somente se transmite com o registro do título que comprove a venda e compra, não uma mera declaração unilateral. Assim, nem que se juntasse a declaração em via original no processo, o registro não seria autorizado. Apelação Cível n° 9000005-23.2011.8.26.0602 - Apelante: Alex Sandro Cavalcante - Apelado: 1 ° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba – Relator: Renato Nalini – Data de Julgamento: 21.03.2013 Ementa: Registro de Títulos e Documentos - Dúvida - Ausência da via original do título – Prejudicialidade reconhecida - Exame, em tese, da exigência – Teor do título a ser registrado na forma do art. 127, VII, da Lei ti” 6.015/73, diverso da realidade constante do Registro de Imóveis - Impossibilidade – Recurso prejudicado. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Notícias Termo de cooperação pode atingir mais de 700 retificações registrais que dependem de averbação de reserva legal florestal Um passo muito importante para a tutela ambiental foi dado nesta sexta-feira (1º) pelo corregedorgeral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, que marcou para o próximo dia 7, às 9 horas, nas dependências do Poder Judiciário, a assinatura de um termo de cooperação técnica inédito, idealizado para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural Estadual (CAR) e os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo. A parceria entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), construída com a participação e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, potencializará a função ambiental dos Registros de Imóveis, ampliará as informações ambientais disponíveis nos registros prediais e permitirá destravar centenas de retificações registrais, atualmente paralisadas na dependência da averbação da reserva legal florestal. Da reunião participaram, além do corregedor-geral da Justiça, José Renato Nalini, o secretário Estadual do Meio Ambiente, Bruno Covas, o secretário adjunto Rubens Rizek, o assessor do secretário adjunto André Dias Menezes de Almeida, a coordenadora de Biodiversidade de Recursos Naturais – SMA, Cristina Maria do Amaral Azevedo, a diretora do Centro de Monitoramento e Avalição de Programas e Projetos de Biodiversidade Caroline Figo, o presidente da Arisp Flauzilino Araújo dos Santos, o registrador de Araçatuba e representante da área de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp, Marcelo Melo, e a registradora de Votorantim Naila Khuri. Pela CGJ participaram os juízes assessores Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luciano Gonçalves Paes Leme e Tania Mara Ahualli e o servidor Denis Cassetari. Fonte: TJSP 32 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Assuntos Gerais Imobiliários Comentários e Doutrinas Licença de funcionamento para imóveis sem habite-se Arietta Maria Trauzzola Farina e Maria Flavia Seabra Gemperli* invadido logradouro ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social. A lei aprovada destinou-se também a alterar a Lei nº. 15.499/11, que instituiu o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. Neste caso, os estabelecimentos que tenham área construída até 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), poderão requerer Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período, desde que comprovado estar em trâmite o processo de regularização. O prazo para solicitação do alvará condicionado foi prorrogado até março de 2014. A lei foi aprovada sob a justificativa de agilizar e desburocratizar o procedimento para o licenciamento de atividades não residenciais, compatíveis ou toleráveis. A lei aprovada não alterou as penalidades previstas na legislação atual, que determina que os estabelecimentos em situação irregular estão sujeitos ao Auto de Intimação para a regularização da situação bem como, concomitantemente, Auto de Infração e BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou no dia 16 de setembro, a lei nº 15.855/13, por meio da qual, estabelecimentos destinados às atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, com até 1.500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados), estão dispensados da apresentação do “Habite-se” e outras licenças municipais semelhantes para obtenção do Auto de Licença de Funcionamento, comumente chamado de LIF. O benefício será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo do município de São Paulo, desde que o responsável pela atividade assine laudo em conjunto com um responsável técnico legalmente habilitado, atestando que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal, referente às condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação. Ainda, quando for o caso, deverá ser apresentado o Auto de Vistoria do Corpo dos Bombeiros – AVCB. Entretanto, não poderão beneficiar-se da “anistia” os imóveis situados em áreas non aedificandi ou de preservação permanente, aqueles que tenham ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: Para alguns tipos de estabelecimentos, o Prefeito de São Paulo dispensou a apresentação do “Habite-se” e outras licenças municipais para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento. Como e quando isso pode acontecer? Matéria de interesse para todos. Auto de Multa expedidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. O desatendimento ao Auto de Intimação implica em interdição da atividade, com lacre do imóvel. Na hipótese de rompimento do lacre, será lavrado Auto de Constatação, bem como emitidos Autos de Infração e de Multa por desobediência, sendo o fato noticiado à autoridade policial, para instauração de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal. Com a aprovação desta lei, estima-se que mais de um milhão de estabelecimentos em situação irregular no município de São Paulo, poderão aproveitar o benefício para regularizar sua situação e obter o Auto de Licença de Funcionamento. * As autoras são advogadas e sócias da área de Direito Imobiliário do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados. 33 Assuntos Gerais Imobiliários O judiciário, a reciprocidade da boa fé e uma nova indústria de ações (Cobrança de corretagem pelas incorporadoras) Cláudio Sampaio* 34 ra, automaticamente, da pessoa o seu discernimento e a capacidade de contrair obrigações, desde que, logicamente, estas não sejam ilegais ou abusivas, premissa que se reforça quando o consumidor detém condição econômica e intelectual diferenciada. E nunca é demais lembrar que o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, é um diploma legal moderno e com a mesma vertente social inspiradora do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar na invalidade, inaplicabilidade ou eventual derrogação das disposições civilistas daquele em face do chamado microssistema consumerista deste, o qual não destruiu, mas apenas mitigou os princípios da obrigatoriedade contratual e da autonomia da vontade, evitando a imposição de excrescências pelos fornecedores. Nesse sentido, lembrando muito a “Indústria dos Danos Morais”, a qual se notabilizou na década de 90, têm se avolumado, no Judiciário, ações, em larga escala, versando sobre o pedido de devolução em dobro das comissões de corretagem pagas pelos adquirentes por ocasião da compra de imóveis. Estranha-se, no entanto, a tese central dessas ações sustentar que os compradores não 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Dispõe o artigo 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. Nas relações de consumo, a supracitada boa-fé contratual é comumente arguida ou citada por muitos como uma exigência imponível exclusivamente às fornecedoras. No entanto, é imprescindível considerar que a maioria dos empresários e profissionais que produzem ou prestam serviços no mercado costumam atuar dentro de práticas lícitas em relação aos consumidores, cumprindo sua função social, inclusive no que tange à criação de postos de trabalho e pagamento de tributos, diante do que é salutar que os juízes e autoridades administrativas fiscalizatórias evitem o perigoso costume de impor à maioria dos fornecedores honestos penalidades que seriam devidas tão somente à minoria desonesta. Isto porque, a postura proba, coerente, leal e comprometida com a verdade dos fatos deve nortear também o comportamento dos consumidores quando litigam diante do Judiciário, pois o art. 422 do Código Civil exige boafé de todos os contratantes. O fato de ser consumidor não reti- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Comentário do BDI: Ao vender um apartamento, muitas incorporadoras costumam cobrar do comprador uma percentagem a título de honorários do corretor. Tal cobrança é legal ou não? As opiniões são divergentes, sendo que o autor do presente artigo é pela legalidade da cobrança. O BDI o divulga para que os seus leitores tomem conhecimento dos argumentos. poderiam pagar a comissão de corretagem diretamente às imobiliárias e corretores, ao arrepio da claríssima previsão do art. 724 do Código Civil, o qual confere ampla liberdade às partes contratantes para definir quem será responsável pelo pagamento da citada contraprestação aos profissionais envolvidos, desde que respeitado, obviamente, o direito de informação (Lei nº 8.078, art. 6º, inciso III). Nessa toada, causa espanto, ainda, o fato de esses compradores insurgentes não alegarem ou demonstrarem que pagaram qualquer quantia a mais, pela totalidade do negócio, do que a efetiva, livre e expressamente combinada nas tratativas iniciais com os agentes de corretagem, consoante refletido, de forma discriminada, em Propostas ou Termos de Reserva. Registre-se, aliás, que o mercado imobiliário brasiliense, é diferenciado nesse sentido, não havendo notícia de qualquer imobiliária tradicional e de porte que imponha aos adquirentes valores superiores aos combinados inicialmente. Exemplificativamente, se um comprador, com base na Tabela de Preços de um empreendimento recém-lançado, avença com o corretor pagar R$ 500.000,00 por haver pagamento além do total discriminado na Proposta de Compra, essas imobiliárias e corretores são flagrantemente úteis na celebração do negócio, exercendo profissão regulamentada. Conforme já consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução dobrada, prevista no Parágrafo Único, do art. 42, da Lei nº 8.078/90, merece ser aplicada apenas em casos excepcionais, devendo haver certeza absoluta do magistrado quanto ao dolo do fornecedor de produtos ou serviços, que não pode ser penalizado severamente com base em incipientes presunções despidas de fidedigno arrimo probatório. Nunca é demais lembrar que, na forma do mencionado dispositivo consumerista, o “engano justificável” na cobrança, por si só, já excluiria a dobra na condenação, mesmo que, por amor ao debate, se mostrasse factível a tese dessas demandas repetitivas. A jurisprudência, no âmbito do Distrito Federal, ainda se encontra dividida, mas é salutar que o Judiciário fique atento ao teor e à incidência dessas ações em massa, muitas ajuizadas na véspera do prazo prescricional, exigindo desses demandantes uma postura processual arrimada por inconBDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ uma determinada unidade, este, para todos os efeitos, será o valor total do negócio, não havendo qualquer vedação que esse adquirente combine pagar a maior parte desse montante à Incorporadora, cujas parcelas constarão do instrumento de compra e venda, e outra parte, minoritária e normalmente não superior a 5% (cinco por cento), diretamente para os agentes de corretagem. Essa contratação da corretagem, aliás, pode ser realizada mediante pacto escrito, em instrumento separado ou no bojo de contrato, ou, como admite a jurisprudência, até mesmo de modo verbal, a ser provada, inclusive, por meio de testemunhas, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, onde é importante haver compreensão dos magistrados em oportunizar, em caso de questionamento judicial, a oitiva, em audiência, dos envolvidos na negociação. Sobre essa nova indústria de ações, se afiguram igualmente inverossímeis as alegações que “os serviços de intermediação não teriam sido prestados”, a despeito de os corretores terem viabilizado o negócio, o qual redundou na assinatura de contrato de compra e venda perante a incorporadora, sob a égide do art. 725 do Código Civil, cujo efeito restou consolidado no julgamento do REsp 1.339.642-RJ, relatado em março do ano corrente pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de devolução das comissões de corretagem de forma dobrada, com todo o respeito, redunda em violação não apenas da boa-fé, mas da própria Lei nº 6.530/78 e dos demais artigos de lei citados anteriormente, pois, além de, comumente, não ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Assuntos Gerais Imobiliários dicional boa-fé e, nesse sentido, abrindo as portas para não apenas analisar, como o faz ordinariamente, a parte documental, mas também para ouvir os depoimentos das partes, com o objetivo de alcançar a desejada verdade dos fatos. Não se pode esquecer que o serviço de intermediação da compra de imóveis, quando prestado de forma clara e útil, dá direito a imobiliárias e corretores a uma merecida contraprestação, nos termos do art. 594 do Código Civil, valendo salientar que a comissão possui natureza alimentar para os agentes de corretagem e coaduna-se tanto com a função social do contrato, como com os princípios constitucionais do trabalho e da livre iniciativa, consagrados nos arts. 1º, inciso IV, e 170 da Carta Magna. Portanto, é fundamental que o Judiciário se posicione com austeridade, exigindo boa-fé de todos os litigantes, agindo com curiosidade probatória, máxime na oitiva das partes envolvidas, para que tenha condições de extrair, assim, conclusões profundas e acertadas nos casos a ele submetidos, exarando, assim, decisões com condão moralizador, que protejam os bons consumidores, mas também os fornecedores que agem com transparência e ponderação, não se furtando a aplicar multa por litigância de má-fé àqueles que procuram a Justiça de forma inadvertida e contraditória, abarrotando os gabinetes dos já assoberbados magistrados com ações manifestamente temerárias. * O autor é Advogado especializado em Direito Imobiliário, Presidente da ABRAMI – Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário, Sócio-Fundador da Sampaio Pinto e Associados Advocacia e Consultoria Jurídica. 35 Assuntos Gerais Imobiliários Perguntas e Respostas Arrendamento - Permanência estratégica do nome fantasia de pousada conhecida há mais de 10 anos Pergunta: No caso de arrendamento de pousada, os arrendatários são obrigados a utilizar o mesmo nome fantasia já existente. Ex: uma pousada com 10 anos de funcionamento foi arrendada, o proprietário pode exigir que o arrendatário não tire a placa com o nome fantasia da empresa? (L.H. - Porto Seguro, BA) Resposta: Dependerá do que for pactuado no contrato. Tratando-se de um arrendamento, que será explorado por determinado prazo, normalmente o nome do estabelecimento não é alterado devido ao conhecimento da clientela e das propagandas, existentes há mais de 10 anos de funcionamento. Portanto, o proprietário poderá exigir que o arrendatário não troque a placa por outro nome. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Honorários de corretagem devidos ao corretor que aproximou as partes – Dispensa de certidões de ex-proprietário e anuente Pergunta: Estou fazendo uma venda. O imóvel que está sendo comercializado, a vendedora separou no ano de 2009 e consta de escritura como separada consensualmente, descrito na matrícula. Ela hoje já e casada com outra pessoa. O Advogado nos pediu as certidões dela e do atual esposo e todas estão 0k. Foi feito um contrato com sinal e mais 5 parcelas, porém eu fiquei de receber nesta primeira parcela, porém ainda não recebi nada. Essa semana o advogado do comprador pediu todas as certidões do antigo esposo, que eles estão separados desde 2009 e apenas no ano de 2013 apareceu um apontamento, e devido a isso ainda não pude receber a minha comissão. Agora ele quer a certidão de Objeto e Pé, mesmo o cliente já tendo a posse do imóvel. Perguntas: 1. Se caso a venda não aconteça, mesmo que o casal comprador já tenha dado o sinal e já está usando o imóvel, quem tem a obrigação de pagar os meus honorários? 2. E se o imóvel não está em nome do antigo marido, qual a necessidade destas certidões ? Peço se possível uma ajuda para que eu possa falar com esse advogado com base em informações jurídicas. (F.E.P.S. – Guarujá, SP) Respostas: 1. Os honorários de corretagem são pagos pelo vendedor, que normalmente é quem contrata os serviços do corretor, podendo ser pelo comprador, caso conste em cláusula contratual. Nos termos do art. 725 do Código Civil, “a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. O que determina o direito à percepção dos honorários de corretagem é o trabalho de aproximação dos contratantes e o fechamento do negócio. No caso, houve o fechamento do negócio porque foi dado o sinal e mais 5 parcelas, bem como o comprador está na posse do imóvel. 2. Se a vendedora consta na escritura como separada e única proprietária, é porque a mesma adquiriu o imóvel neste estado civil, ou seja, após a separação e partilha de bens (caso tenha existido), não sendo necessário, portanto as certidões do ex-marido, principalmente quando o apontamento em seu nome ocorreu depois da separação e da data da escritura em nome da separanda. Veja no BDI as seguintes matérias: Corretagem – Comprovação efetiva da aproximação das partes e a realização do negócio – Arrependimento posterior que não desobriga os vendedores do pagamento da remuneração do corretor – Corretagem over price é admissível quando contratada por escrito (TJSP) (BDI nº 13 - ano: 2011 – Jurisprudência) 36 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 Assuntos Gerais Imobiliários Jurisprudência Comentada Extinção de condomínio voluntário - Venda judicial - Avaliação (TJRS) Comentário: Trata-se de um recurso que pretende modificar uma sentença que autorizou a venda de um imóvel e a extinção do condomínio havido no próprio imóvel, sob a alegação de que necessita ser renovada a avaliação feita sobre o imóvel e determinar a venda pelo menor preço à condômina que tem o direito de preferência. Reclama também que faltou ser definida a forma como deveria ser procedida a sua alienação ressalvando que não cabe o leilão. O Tribunal analisou a questão e afirmou que não há um consenso entre os proprietários, tanto que entraram na Justiça para dissolver o condomínio e vender o imóvel, e quando não há consenso há a possibilidade de o imóvel ser alienado por leilão. Em razão do lapso de tempo de dois anos havido, a reavaliação deve ser feita, porém a partir da avaliação anterior, e sem outras avaliações, pois senão o processo jamais encontrará o seu final, tendo em vista que as avaliações sempre poderão serem impugnadas e de todas as decisões sempre caberá recurso, e isso não terá mais fim. A rigor, bastaria apenas atualização monetária dos valores. Havia sido determinado anteriormente que o imóvel seria alienado de forma judicial, os bens móveis feitos sob medida e o ar condicionado se incorporariam ao imóvel, bem como foi também resguardado o direito de preferencia à condômina. Assim, nada restou que pudesse ser modificado, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Apelação Cível nº 70051522811 – Sétima Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre – Apelante Mauro C. - Apelado: Ligia S. C. - Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - Data de Julgamento: 09.01.2013 Ementa: Alienação judicial de imóvel em condomínio. Controvérsia acerca do valor da avaliação e forma de alienação. 1. Cuidando-se de alienação judicial de imóvel em estado de condomínio, a forma pela qual se formalizará a alienação é aquela prevista nos art. 1.113 e seguintes do CPC. 2. Havendo pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da higidez da avaliação levada a efeito, o transcurso do lapso temporal de dois anos justifica a reavaliação, mas a partir da avaliação anterior e sem novas avaliações, sob pena de o processo jamais encontrar o seu final, pois todas as avaliações sempre poderão ser impugnadas e as decisões são sempre passíveis de recurso, o que enseja transcurso de expressivo lapso temporal. 3. Consideram-se incluídas na avaliação levada a efeito as benfeitorias que a ele se integram, como ar condicionado central, armários feitos sob medida, além de fogão e coifa, bens estes com mais de cinco anos de uso. Recurso desprovido. Nota do BDI: Leia a íntegra em www.diariodasleis.com.br. BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO 37 Assuntos Gerais Imobiliários Notícias Ação tardia impede que donos de imóvel com contrato de gaveta questionem penhora A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou a decadência aos embargos de terceiro interpostos por um casal de empresários que discutia a penhora de um imóvel adquirido com "contrato de gaveta" (sem formalização da transação em cartório). A Turma renovou entendimento no sentido de ser inadmissível, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal para fins de conhecimento. O agravo de instrumento em recurso de revista julgado pela Turma tem origem em execução trabalhista na qual o casal de empresários opôs embargos de terceiro na qualidade de promitentes compradores de um terreno (objeto da execução) adquirido em janeiro de 2008. Consta nos autos que o oficial de justiça, ao proceder à penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas, foi informado pelo suposto proprietário de que o imóvel fora vendido oito anos antes. Deixou de informar, porém, a quem havia vendido o imóvel, tampouco o oficial exigiu tal informação. Posteriormente, revelou-se que a negociação fora feita mediante a assinatura de um "contrato de gaveta" com o casal de empresários. Os novos proprietários do terreno só tomaram conhecimento da penhora no dia 6/12/2012, após a arrematação do imóvel, da expedição da carta e da imissão de posse do arrematante, em dezembro de 2012. Decidiram, então, interpor os embargos de terceiro – recurso destinado à defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial. O recurso foi apresentado em 11/12/2012 e, para os recorrentes, estariam dentro do prazo decadencial de cinco dias fixados no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Eles pediam que fosse reconhecida sua condição de reais proprietários e possuidores de boa fé do imóvel penhorado e adquirido por eles em janeiro de 2008. Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT aplicaram a decadência, por considerar que o prazo para opor os embargos teria começado a correr a partir da data da assinatura da carta de arrematação, em 2/8/ 2012, e não quando os proprietários tomaram conhecimento da transação. Diante disso, os empresários apresentaram recurso de revista ao TST, que teve seguimento negado pelo Regional. Interpuseram então o agravo de instrumento, sustentando que o não conhecimento dos embargos por intempestividade (não observância do prazo) teria afrontado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa. Prazo decadencial O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou, no julgamento, que a modalidade de "contrato de gaveta" não tem validade para terceiros. Entretanto, destacou que, no caso em questão, o que se discutia era o prazo decadencial, e não o direito à propriedade. Em relação ao prazo, lembrou que o Supremo Tribunal Federal considera a matéria processual e não constitucional, "sem ingerência direta com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa", que os empresários alegavam ter sido violados. O ministro assinalou que a jurisprudência pacífica do TST também não admite, em recurso de natureza extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição por falta de observância ou má interpretação de normas infraconstitucionais, como as processuais trabalhistas. Neste ponto lembrou que, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, "inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Fonte: TST, Processo: AIRR-1838-02.2012.5.08.0004, Dirceu Arcoverde/CF 38 2ª QUINZENA DE NOVEMBRO/2013 – Nº 22 ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA MESES TR (¹) % POUPANÇA (¹) % Ago./2012 Set. Out. Nov. Dez. Ano 2012 Jan./2013 Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. 0,0123 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,2897% 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0000 0,0209 0,0000 0,0079 0,0920 0,0207 0,5124 0,5000 0,5000 0,5000 0,5000 6,4753% 0,5000 0,5000 0,5000 0,5000 0,5000 0,5000 0,5210 0,5000 0,5079 0,5925 0,5208 IGP-M IGP/DI FGV % IPC-DI 1,4300 0,9656 0,0241 (-) 0,0258 0,6821 7,8182% 0,3381 0,2910 0,2062 0,1458 0,0045 0,7479 0,2610 0,1464 1,5000 0,8573 1,2924 0,8801 (-) 0,3148 0,2506 0,6588 8,0967% 0,3074 0,1985 0,3050 (-) 0,0568 0,3210 0,7633 0,1395 0,4627 1,3578 0,6268 0,4427 0,5406 0,4818 0,4543 0,6565 5,7404% 1,0085 0,3328 0,7167 0,5183 0,3215 0,3539 (-) 0,1701 0,1985 0,2952 0,5500 IPA-EP-DI (²) 1,7655 1,1052 (-) 0,6798 0,1644 0,7387 9,1284% 0,0018 0,0854 0,1232 (-) 0,3940 0,0089 0,8513 0,1975 0,5847 1,9004 0,7138 IBGE % FIPE % INPC IPC-A IPC INCC-DI 0,2593 0,4499 0,2239 0,6302 0,2103 0,7098 0,3329 0,5401 0,1603 0,7400 7,1194% 6,1973% 0,6462 0,9200 0,6045 0,5201 0,5032 0,6000 0,7354 0,5900 2,2506 0,3500 1,1490 0,2801 0,4787 (-) 0,1300 0,3126 0,1599 0,4347 0,2701 0,2629 0,4100 0,2677 0,5700 0,5470 0,5900 0,8020 0,6001 0,6764 0,7901 0,7784 5,8386% 5,0989% 0,8600 1,1484 0,6000 0,2213 0,4700 (-) 0,1747 0,5500 0,2754 0,3699 0,0974 0,2601 0,3168 0,0299 (-) 0,1312 0,2400 0,2245 0,3500 0,2496 0,4821 1. TR e Poupança - Percentual correspondente ao primeiro dia útil do mês, a ser creditado trinta dias após. 2. O IPA-EP-DI substitui o IPA-DI, a partir de janeiro/2010, com nova metodologia para cálculo e incorporou a série histórica do IPA-DI. MESES SINDUSCON/CUB - % (³) RJ RS SC MG SP DÓLAR - R$ (4) COMERCIAL PARALELO Set./2012 0,32 0,09 0,35 0,11 0,07 2,0306 2,1900 Out. 0,43 0,11 (-) 0,36 0,25 0,20 2,0313 2,1700 Nov. 2,26 0,02 0,08 0,18 0,18 2,0991 2,2400 Dez. 0,12 0,19 0,00 0,30 0,04 2,0791 2,2200 Ano 2012 8,9703% 7,9020% 5,2260% 6,6858% 7,2934% 10,8380% 9,3596% Jan./2013 1,56 0,11 1,91 0,05 (-) 0,01 1,9883 2,1400 Fev. 0,26 0,09 0,21 0,47 (-) 0,01 1,9754 2,1100 Mar. 0,27 5,67 0,60 0,44 0,24 2,0138 2,1500 Abr. 0,15 0,12 0,02 0,43 0,18 2,0001 2,1300 Mai. 0,18 0,15 0,88 4,05 4,44 2,1319 2,2800 Jun. 0,08 0,25 3,36 1,53 1,39 2,2156 2,3800 Jul. 0,12 0,24 0,75 0,45 0,32 2,2903 2,4400 Ago. 0,28 0,31 0,60 0,38 0,16 2,3725 2,5300 Set. 0,25 0,18 (-) 0,09 0,28 0,12 2,2088 2,3900 Out. 0,24 0,27 0,41 0,30 0,17 2,2340 2,3800 UPC (R$) - Nov.-2013 = 22,32 — Salário Mínimo - Nov.-2013 = 678,00 — UFESP(SP) (R$) - 2013 = 19,37 — UFM/SP (R$) - 2013 = 108,66 3. Até 02/2007, conf. NBR 12.721/1999; a partir de março/2007, conf. NBR 12.721/2006. 4. Dólar - Cotações do último dia útil do mês. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – A partir de Janeiro/2013 Base de Cálculo (R$) Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima 4.271,59 Alíquota (%) Isento 7,5 15 22,5 27,5 Parcela a Deduzir (R$) — 128,31 320,60 577,00 790,58 DEDUÇÕES: a) R$ 171,97 por dependente; b) Pensão alimentícia integral; c) R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) Contribuição à Previdência Social. COEFICIENTES ACUMULADOS ATÉ O MÊS ANTERIOR (5) REAJUSTE EM OUTUBRO/2013 REAJUSTE EM NOVEMBRO/2013 Indexador Bim. Trim. Quadrim. Sem. Anual Indexador IGP-M/FGV 1,0165 1,0191 1,0268 1,0283 1,0440 IGP-M/FGV IGP-DI/FGV 1,0183 1,0197 1,0275 1,0302 IPC-DI/FGV 1,0049 1,0032 1,0068 1,0153 INPC/IBGE 1,0043 1,0030 1,0058 1,0153 1,0569 INPC/IBGE IPC-A/IBGE 1,0059 1,0062 1,0088 1,0181 1,0586 IPC-A/IBGE IPC/FIPE 1,0047 1,0034 1,0066 1,0104 1,0457 IPC/FIPE Bim. Trim. Quadrim. Sem. Anual 1,0237 1,0252 1,0279 1,0356 1,0527 1,0447 IGP-DI/FGV 1,0199 1,0246 1,0261 1,0372 1,0546 1,0529 IPC-DI/FGV 1,0085 1,0105 1,0088 1,0156 1,0536 1,0073 1,0096 1,0083 1,0124 1,0424 5. Para reajuste anual de aluguel: multiplique o valor pelo indexador contratado. Índices completos no site: www.diariodasleis.com.br.