ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aluska Suyanne Marques da Silva1 RESUMO O assédio é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, por meio de condutas de perseguição repetitivas e prolongadas, através das quais o agressor tenta inferiorizar a vítima. Não existe um perfil do assediado. Os motivos para se perseguir alguém podem ser totalmente subjetivos ou simplesmente de cunho discriminatório como pode acontecer com as mulheres. O presente trabalho acadêmico tem por objetivo abordar o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho, particularmente, as atitudes assediadoras de cunho sexista a partir da análise de decisões judiciais trabalhistas. Para o estudo do tema, far-se-á uso da pesquisa de cunho exploratório, no qual o critério para selecionar as fontes foi o temático. Quanto à tipologia, trata-se de estudo bibliográfico e documental Por meio das decisões trabalhistas foi possível comprovar que a discriminação de gênero quando perpetrada de forma repetitiva por meio de condutas abusivas e sistemáticas de perseguição pode constituir na figura da coação moral. O estudo evidenciou que em função da discriminação em razão do gênero o assédio acaba fazendo das mulheres suas maiores vítimas. Constatou-se que apesar da crescente participação feminina no mercado de trabalho os reflexos da desigualdade de gênero ainda encontram respaldo no contexto atual. PALAVRAS- CHAVE: Assédio Moral ∙ Ambiente de trabalho ∙ Discriminação por Gênero MORAL HARASSMENT AND GENDER DISCRIMINATION: AN ANALYSIS OF DECISIONS FROM THE LABOUR COURT ABSTRACT Harassment is a form of psychological violence committed in the workplace, through repetitive behaviors and prolonged persecution, through which the attacker tries to abash the victim There is a profile of the besieged. The reasons for chasing someone can be totally subjective or discriminatory nature simply as it can happen to women. This scholarship aims to address the phenomenon of bullying in labor relations, particularly the attitudes of harassing sexist slant from the analysis of judgments labor. The study of the subject, far will use exploratory research, in which the criterion to select the sources was the theme. Regarding the typology, it is bibliographic and documentary. Through the decisions labor was possible to prove that gender discrimination perpetrated when repetitively through systematic abuse and harassment may constitute a figure of moral coercion. This study showed that because of discrimination based on gender harassment of women end up making its greatest victims. It was found that despite the increasing female participation in the labor market consequences of gender inequality still find support in the current context KEYWORDS: Bullying ∙ Desktop ∙ Discrimination by Gender 1 Bacharela em direito, Especialista em direito do trabalho pela ESMAT – PB, [email protected]. 136 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho acadêmico tem por objeto de estudo o fenômeno do assédio moral nas relações de trabalho, particularmente, as atitudes assediadoras de cunho sexista, a partir da análise de decisões judiciais trabalhistas. As diversas áreas de conhecimento, como a psicologia, sociologia, antropologia e a medicina, comprovam que a coação moral também incide nas relações empregatícias, atingindo princípios constitucionais e suscitando não apenas danos a trabalhadora, mas prejuízos às empresas e ao próprio Estado. Na seara trabalhista, o assédio moral é uma prática inoportuna e abusiva, que atinge, em regra, a integridade física e moral da trabalhadora, por meio de condutas de perseguição repetitivas e prolongadas nas quais o agressor tenta inferiorizar a vítima, hostilizando-a e depreciando-a. Contudo, o assédio pode advir de diferentes setores, podendo emanar do comando hierárquico (vertical), de colegas da mesma hierarquia funcional (horizontal), e até mesmo da omissão do superior hierárquico diante de uma agressão (descendente). Nesse sentido, percebe-se que as condutas assediadoras afetam a ordem imposta pelo constituinte no que concerne aos direitos da trabalhadora, uma vez que as atitudes hostis – como a deterioração proposital das condições de trabalho ou até mesmo o isolamento – atentam contra a dignidade da vítima. Ressalte-se, ainda, que a exposição prolongada das trabalhadoras a situações vexatórias, humilhantes, degradantes ou depreciativas praticadas no ambiente laboral pode trazer consequências devastadoras à sua vida pessoal, profissional, familiar, e, principalmente, à sua integridade psicossomática. No tocante ao assédio por gênero, pesquisas especializadas como a tese de dissertação de mestrado da precursora no tema no país - Margarida Maria Silveira Barreto demonstram que as mulheres têm liderado o ranking de vítimas do assédio moral. Isso se deve, entre outros fatores, a crescente inserção do gênero feminino no mercado de trabalho, bem como a perpetuação da discriminação em razão do sexo. Pelo exposto, surge o seguinte problema de pesquisa: a discriminação de gênero pode resultar em assédio moral? 137 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 A elevação da participação feminina na ocupação laboral aconteceu nas principais regiões metropolitanas. Nesse sentido, a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) revela que a participação delas na população ocupada passou de 45,1%, em 2009, para 45,3%, em 2010. Ressalta-se que em 2003 a participação delas era de 43,0%. (IBGE, 2010) Percebe-se que um contingente maior de mulheres passou a integrar o mercado de trabalho. Apesar disso, as mesmas ainda são alvo de discriminação: disparidades de rendimentos exercendo a mesma função dos homens, obstáculos a ascensão profissional e o assédio moral que compõe o objeto desta pesquisa são apenas alguns exemplos. Nessa senda, o trabalho se justifica pela contemporaneidade do tema, vez que diante da ascensão feminina no mercado de trabalho e da manutenção do tratamento preconceituoso e, por vezes, degradante, o presente estudo se torna relevante, não apenas no âmbito jurídico, mas, sobretudo, nas relações interpessoais, uma vez que o ambiente de trabalho é o local na qual a trabalhadora almeja sua realização pessoal e profissional. Para o estudo do tema, far-se-á uso da pesquisa dogmática, consistente no estudo do direito positivo legal e jurisprudencial. (OLIVEIRA, 1999, p. 33). Quanto à tipologia, trata-se de estudo bibliográfico e documental, na qual será utilizado o método dedutivo que se individualiza por partir de uma situação geral e genérica para uma particular. Caracterizar-se-á como bibliográfica posto que elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos periódicos, teses, dissertações, dentre outros, que ofereçam arcabouço teórico para o desenvolvimento do presente trabalho acadêmico, bem como documental vez que utilizou-se de fontes estatíticas, reportagens de revistas e decisões jurídicas, que não haviam, até então, recebido tratamento científico. (OLIVEIRA, 2007, p. 69) Sendo assim, as pesquisas ocorrerão, em parte, a partir do exame de decisões jurídicas, sobretudo, do Tribunal Superior do Trabalho, visto que a partir da análise das decisões se exterioriza a atualidade e a importância do tema. Ressalte-se, ainda que, em vista dos textos doutrinários procurou-se obter opiniões dos melhores e mais atualizados autores do tema. Por isso, na construção do objeto de estudo será utilizado às contribuições de Hirigoyen (2002), Margarida Barreto (2000) e Maria Aparecida Alkimin (2009). Sendo assim, o critério para selecionar as fontes foi o temático. Desta forma, o estudo realizará uma abordagem teórico-reflexiva de cunho exploratório baseado na tríade: doutrina, jurisprudência e lei. 138 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 2 Conceito de assédio moral Dentre os vários significados trazidos pelo dicionário Aurélio à palavra assédio, vale destacar os seguintes: “pôr-se diante; sitiar; atacar; cerco posto a um reduto para tomá-lo; insistência inoportuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões, etc.” Já o verbo assediar tem a seguinte acepção: “perseguir com insistência; importunar, molestar, com perguntas ou pretensões insistentes; assaltar”, ao passo que moral significa “conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer de modo absoluto, quer para grupo ou pessoa determinada; conjunto das nossas faculdades morais; brio”. (FERREIRA, 2002). Nesse contexto, o assédio moral na relação de trabalho consistiria em uma prática inoportuna e abusiva que atinge a integridade física e moral do trabalhador, por meio de condutas de perseguição repetitivas e prolongadas, através das quais o agressor tenta inferiorizar a vítima. Em nosso ordenamento jurídico não existe conceito definido sobre assédio moral, cabendo à doutrina e à jurisprudência a tarefa de definir o fenômeno social em estudo, buscando sua conceituação, principalmente, na área da psicologia. Nesse sentido, a psicóloga francesa Hirigoyen aduz ser: Toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pondo em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. (HIRIGOYEN, 2000, p.17). O doutrinador Pamplona Filho segue o mesmo entendimento, conceituando o assédio moral como “uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a exclusão desse indivíduo do ambiente e do convívio social”. (STADLER, 2008, p. 71). Em sua tese de dissertação, Barreto delineia o seguinte conceito para a coação moral: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. (BARRETO, 2000, p. 28). 139 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Trata-se de uma forma de dano que atinge a dignidade do ser humano, sendo também por isso conhecida como terrorismo psicológico ou psicoterror, que é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, por meio de condutas abusivas e reiteradas de conteúdo ofensivo e vexatório. 3 Discriminação de gênero A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção 111, tratou a respeito da discriminação em matéria de emprego e profissão, definindo discriminação como sendo: “Toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou profissão”. Nesse prumo, a Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contras as Mulheres, definiu em seu art. 1º, a discriminação sexual como sendo Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Pelas definições, percebe-se que a discriminação é um tratamento diferenciado aviltante a dignidade da vítima. No âmbito trabalhista, pode transparecer de várias maneiras. No tocante as mulheres, são inúmeros os fatores que as colocam como vítimas de discriminação que resultam, não raramente, em assédio moral. As suas características endógenas de maior sensibilidade e subjetividade são distorcidas e transformadas em defeitos pelos misóginos. (PRATA, 2008, p.242). Há ainda aqueles que não conseguem lidar com o fato de obedecer a ordens emanadas de mulheres, por se sentirem inseguros diante de sua masculinidade. (PRATA, 2008, p.240). Contemporaneamente, pode-se distinguir dois tipos de discriminação: a positiva e a negativa. Discriminar, no sentido negativo, significa distinguir, discernir, diferenciar, separar, estabelecer diferenças, no entanto no sentido positivo significa forma de proteger direitos para parcelas mais vulneráveis da sociedade, a exemplo das mulheres. Notadamente, a discriminação negativa, isto é, aquela que estabelece privilégios para alguns em detrimento de outros, vai de encontro com o princípio da igualdade, alicerce fundamental da democracia. Ao passo, que a discriminação positiva é bem aceita vez que concorre para uma sociedade mais igualitária. Portanto, o princípio da igualdade busca dar 140 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 tratamento igual para aqueles que se encontram em situação de igualdade, bem como tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Nesse sentido, Magano e Mallet conceituam: “a discriminação negativa é a que resulta na recusa do trabalho de mulheres; a positiva é a que as favorece, como ocorreria com a companhia de aviação que só admitisse aeromoças a seu serviço” (1993, p. 166). Verifica-se que nosso Estado está focado no ser humano, almejando um tratamento igualitário para todos os indivíduos, bem como o direito de proteção individual, não só em relação ao próprio Estado, mas também em face dos demais sujeitos. No entanto, o cenário socioeconômico atual de globalização e neoliberalismo, persecutório de lucros acima de tudo, palco de uma verdadeira corrida pela competitividade e lucratividade, trouxe reflexos perversos na relação trabalhista e um deles é o fenômeno do assédio moral. Não existe um perfil do assediado. Os motivos para se perseguir alguém podem ser totalmente subjetivos ou simplesmente de cunho discriminatório como pode acontecer com as mulheres. A inserção da mulher no mercado de trabalho é uma realidade. No Brasil, segundo dados do IBGE, no início dos anos 50, menos de 10% das mulheres participavam do mercado de trabalho, isto é, 12% do total da população econômica ativa. No ano de 2003, passaram a constituiu 43% da mão de obra. (IBGE, 2010) Todavia, a referida inserção ocorreu de maneira precária impregnada de estereótipos que resultam, por vezes, em atitudes assediadoras. No que se refere à estrutura ocupacional feminina é fácil perceber que as mulheres ocupam cargos de menor prestígio e remuneração. De cada 10 cargos executivos existentes nas grandes empresas, apenas um é ocupado por mulheres. Em nível de gerência, dois cargos são das mulheres e oito dos homens. Nas chefias, as mulheres são três e os homens, sete. Também estão em menor número no chão das fábricas e nos cargos funcionais e administrativos: 3,5 contra 6,5. (Revista Observatório Social, 2004) Embora a discriminação em razão do gênero seja proibida pela Lei n. 9.029/95, que em seu art. 1º estabelece que “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estrado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição 141 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Federal.” Nota-se a existência de uma verdadeira segregação ocupacional na qual os nichos profissionais de menor importância são atribuídos ao sexo feminino. A existência ideológica da superioridade do gênero masculino ainda perpetua. Na decisão a seguir o julgador constatou que o reclamado diferenciava os homens das mulheres no que diz respeito aos salários pagos. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. DISCRIMINAÇÃO E LESÃO À IMAGEM Ante o teor do julgado que explicita condutas ilícitas da empresa, primeiro, por denegrir a imagem da empregada no mercado de trabalho e, segundo, por discriminar a autora em razão de ser mulher (TST-RR-897/2004-015-04-00.0 6ª Turma Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Publicado em: 19/08/2009. Disponível em < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5377099/recurso-de-revista-rr-897-8972004-015-04-000-tst/inteiro-teor > Acesso em: 03 de mar. 2012). No caso em análise a funcionária foi substituída durante o período da licença maternidade por outro empregado do sexo masculino, este, por sua vez, durante o período de substituição, recebeu remuneração superior exercendo a mesma função. Ademais, o próprio patrão afirmou: “ser possível contratar uma mulher para fazer o mesmo trabalho de um colega do sexo masculino, mas com salário inferior a outro empregado, pois ela é mulher”. Percebe-se que a disparidade salarial ocorre por puro preconceito. Nesse contexto, os superiores hierárquicos inferiorizam e perseguem ocasionando um verdadeiro terror psicológico a funcionária. As práticas reiteradas de atitudes hostis, degradantes e abusivas terminam por desestabilizar emocionalmente a vítima afetando sua integridade psicossomática. Infelizmente, as diferenças salariais exercendo a mesma função, com a mesma produtividade não é exclusividade do caso analisado. A Pesquisa Mensal de Emprego revelou que, em média, as mulheres ganham em torno de 72,3% do rendimento recebido pelos homens e são minoria na população ocupada, embora representem a maioria da população em idade ativa (53,8%). (IBGE, 2010). Nesse norte, em 06/03/2011, com o intuito de coibir a mencionada prática discriminatória foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Direitos Humanos do Senado um projeto de lei que determina que os empregadores que pagarem salários menores para as mulheres que ocupam o mesmo cargo que os homens podem ser punidos com multa que chega a cinco vezes a diferença salarial devida no período em que a empregada esteve contratada. Em breve, o projeto deve seguir para sanção da presidente Dilma. As diferenças de tratamento em razão do gênero resultam em humilhações que podem configurar a figura do assédio moral. A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen, 142 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 em pesquisa realizada, confirma que as mulheres são as principais vítimas da coação moral, destacando que 70% dos assediados são do gênero feminino enquanto que apenas 30% são homens. Em suma, a discriminação de gênero quando perpetrada de forma repetitiva pode resultar em assédio moral por meio de condutas abusivas e sistemáticas de perseguição. O assunto será novamente ponderado e comprovado no tópico a seguir a partir da análise das decisões judiciais no âmbito trabalhista. 3. A discriminação de gênero pode ocasionar assédio moral? Uma análise a partir das decisões da justiça do trabalho A análise das decisões da Justiça do Trabalho expõe inúmeras situações de discriminação perpetradas contra as empregadas ratificando que a “feminização do mercado de trabalho é real, mas inacabada, incompleta, [...] com contrastes e paradoxos de progressos evidentes e de regressões impertinentes”. (MARUANI,2003, p.23). O ingresso feminino no ambiente de trabalho não se deu de forma justa e igualitária. Valores ideológicos tiverem que ser enfrentados uma vez que historicamente o papel de provedor familiar foi do homem, ao passo que as mulheres eram incumbidas dos trabalhos domésticos e inegavelmente as conseqüências dessa implicação ainda respaldam no contexto atual. A mencionada desigualdade de gênero é um dos principais fatores que resultam no assédio moral. A condição de submissão imposta ao longo da história a população feminina é uma das razões que levam as mulheres a serem assediadas constantemente uma vez que ainda prevalece a idéia de superioridade do gênero masculino. É possível constatar muitos outros aspectos que colocam a mulher como alvo fácil dos assediadores. Desde características sociais e biológicas como casar e engravidar até mesmo a fatores naturais como envelhecer. No tocante a aparência, as mulheres são muito mais exigidas do que os homens. Estipulações de padrões físicos tais como altura e peso chegam até mesmo a serem expostos em anúncios de emprego. As supramencionadas formas discriminatórias que podem resultar em assédio moral serão analisadas adiante. Apenas para exemplificar, em caso recente, mais exatamente, em dezembro de 2011. Uma funcionária de um colégio da região nobre de São Paulo foi discriminada em razão de seu cabelo crespo. A diretora afirmou que cabelos crespos não representavam a escola. 143 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Segundo Esther (vítima) "Ela me chamou na sala e disse: 'como você pode representar a escola com este cabelo crespo? O nosso padrão é cabelo liso. Eu também tive cabelo ruim igual ao seu e alisei'". Em nota, a direção da escola afirmou que ela "e o restante da equipe de funcionários com a qual nossa estagiária trabalha nunca teve a intenção de causar qualquer constrangimento". (Portal de Notícias G1, 2011). Não são raros os casos de assédio que resultam em demissão de trabalhadoras pelo padrão físico de beleza ou pela idade. Nesse sentido, empresas voltadas para o segmento da beleza são campeãs em tratamento discriminatório e assediantes. Em caso recente, a empresa de emagrecimento Vigilantes do Peso demitiu por justa causa, após 15 anos de trabalho, sua funcionária por ter engordado 20 quilos. A trabalhadora Lourabil Cepera Groke foi funcionária dos Vigilantes do Peso entre os anos de 1992 e 2006, período em que seu peso subiu de 74 kg para 93,8 kg. Segundo a empresa a obreira infringiu o regimento interno que não permite o aumento de peso dos seus funcionários. Inconformada, a funcionária ingressou na Justiça contra os Vigilantes do Peso. Entretanto, infelizmente, já perdeu em duas instâncias. Em decisão tomada pela 15ª Região do Tribunal Regional do Trabalho, o relator Jomar Luz De Vassimon Freitas, não entendeu como discriminatória a conduta da empresa. “Não houve discriminação, a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido pela Reclamante e pela Reclamada, voltada para o controle de peso dos associados. Aceitar o contrário seria o fim da própria empresa, com o conseqüente descrédito da marca e da organização. Não houve violação ao estatuto do idoso, à dignidade humana, à lei 9.029/95, às garantias constitucionais, não houve discriminação odiosa.” (TRT/SP 2ª Região. RO 0014220070460200811ª, 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, Relator: Jomar Luz de Vassimon Freitas, Data de Julgamento: 23/02/2010. Disponível em: http://gsa2.trtsp.jus.br/search ?q=Lourabil+Cepera+Groke oke+&btnG =Buscar &pa rtialfields=&si=0&client=trt2Acordao&output=xml_no_dtd&proxystyles heet=trt2Acordao&entqr=0&oe=UTF8&ie=UTF8&ud=1&filter=0&getfields=*&sit e=acordao&access=p&sort=date%3AD%3AR%3Ad1. Acesso em: 15 de mar. 2012.) Em comparações, no mínimo, inusitadas o relator ainda acrescentou: “ninguém aceitará um salva-vidas que não saiba nadar, um orientador contra o fumo que fume, um piloto de avião cego, um professor de gramática analfabeto e por aí se vão os exemplos, que não podem ser considerados como práticas preconceituosas”. (TRT/SP 2ª Região. RO 0014220070460200811ª, 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, Relator: Jomar Luz de Vassimon Freitas, Data de Julgamento: 23/02/2010. Disponível em: <http://gsa2.trtsp.jus.br/search ?q=Lourabil+Cepera+Groke oke+&btnG=Buscar&partialfields=&si=0&client=trt2Acordao&output=xml_no_dtd &proxystylesheet=trt2Acordao&entqr=0&oe=UTF8&ie=UTF8&ud=1&filter=0&ge tfields=*&site=acordao&access=p&sort=date%3AD%3AR%3Ad1 >. Acesso em: 15 de mar. 2012) 144 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Em que pese à decisão acima não considerar a atitude arbitrária. Filio-me a idéia contrária. Cláusula que estipula padrões estéticos é abusiva e discriminatória ainda que a empregadora seja do segmento da beleza. Essa fiscalização estética, se repetitiva, pode se caracterizar em assédio moral vez que na própria empresa as gerentes “alertavam” a funcionária sobre seu excesso de peso, bem como a obreira recebia cartas de caráter intimidatório com informações sobre seu peso. Ademais, a trabalhadora não questionava no referido caso à demissão, mas sim o fato de ter sido demitida por justa causa. Afinal, será que envelhecer e engordar justifica uma demissão por justa causa? Certamente, não. Sedimentando nosso entendimento, cumpre trazer à baila a seguinte decisão. EXIGIÊNCIA QUE A EMPREGADA MANTENHA PESO CORPORAL EM NÍVEL COMPATÍVEL COM OS INTERESSES DA EMPRESA – Cláusula contratual abusiva e discriminatória – advertência por excesso de peso – Rigor excessivo – Rescisão indireta – Justa causa patronal (TRT 15ª REGIÃO- Nº. 0125300-98-2008-5-15-0017 - Recurso Ordinário - 10ª Câmara – 5ª Turma, Relator José Antônio Pancotti, Data do Julgamento: 01/09/2010. Disponível em:< http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/wPesquisaJurisprudencia> Acesso em: 03 de mar. 2012). Nesse caso, o julgador considerou a cláusula abusiva, bem como afirmou que a empresa agiu com rigor excessivo. “É nula, porque abusiva e discriminatória, por atentar à dignidade da pessoal humana, a cláusula de contrato individual de trabalho que impõe obrigação à empregada de manter o seu peso corporal dentro em níveis estabelecidos pelo empregador, sob pena de ser impedida de exercer determinado cargo por motivação estética, ainda que seja uma entidade que tem por finalidade social atividades que visem a redução do excesso de peso das pessoas, ou manter peso normal ou reduzido, segundo as escalas e padrões de melhor aceitação internacional”. (TRT 15ª REGIÃO- Nº. 0125300-98-2008-5-15-0017 - Recurso Ordinário - 10ª Câmara – 5ª Turma, Relator José Antônio Pancotti, Data do Julgamento: 01/09/2010. Disponível em:< http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/wPesquisaJurisprudencia> Acesso em: 03 de mar. 2012). Cumpre salientar que a decisão em análise é contra a mesma empresa – Vigilantes do peso – no tocante a mesma cláusula. Considerou, ainda, que por se tratar de contrato de adesão não se poderia interpretar de forma prejudicial ao trabalhador, de modo a legitimar que o empregador a coloque em operatividade in concreto. Nesse episódio, a funcionária afirma ter sido tratada pela empresa com rigor excessivo, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Desta forma, resta incontroverso a incidência do assédio moral diante uma perseguição reiterada, perpetrada pelo empregador, com o fulcro de ensejar o pedido de demissão de sua empregada. 145 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 A autora do processo foi advertida em cinco oportunidades por estar fora do peso, nos seguintes termos: “Mais uma vez, informamos que Vossa Senhoria deverá voltar a ter seu peso meta, perdendo peso na proporção de no mínimo 1 kg por mês, tendo em vista que a Orientadora/Auxiliar de Orientadora não pode ter excesso de peso por ser verdadeiro exemplo a ser seguido pelos nossos associados”. É inegável a conduta assediadora do superior hierárquico que pressiona, intimida e sobrecarrega a empregada para alcançar determinados padrões físicos. Nesse espeque, é possível perceber a coerência da decisão. Afinal, aceitar tratamento de cunho discriminatório/assediante é verdadeiro retrocesso. Um completo desrespeito a dignidade da trabalhadora. A empregada não pode ser vista apenas como uma peça descartável que quando não está mais dentro de determinado padrão da empresa pode ser jogada fora. A dignidade do trabalhador é um atributo natural e individual, não sendo valorável ou substituível, pois a dignidade não tem preço; seu valor é intrínseco, absoluto. Não se justifica encarar o trabalho como meio para satisfação dos interesses capitalistas (produção com máximo esforço, sem limite de horas e com o mínimo custo), considerando o trabalhador como mercadoria descartável do processo produtivo. (ALKIMIN, 2009, p.19). Inegavelmente, baseado no conjunto fático-probatório existente, entende-se que as atitudes da empresa constrangeram à reclamante, bem como restou caracterizado o desrespeito à honra, moral e dignidade da trabalhadora. Diante desse contexto, confirmar uma decisão em sentido contrário a empregada é ratificar a exploração e submeter o trabalhador a condição de mero vassalo de seu empregador apto para se submeter a toda sorte de humilhações e constrangimentos durante sua jornada laboral. No tocante ao primeiro processo, o caso está empatado no Tribunal Superior Trabalho. O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, foi favorável à empresa, justificou que a ex-funcionária descumpriu uma cláusula que previa a manutenção do peso ideal. Ao passo, que o ministro José Roberto Freire Pimenta aduziu que a cláusula é abusiva e vai de encontro com os direitos fundamentais do indivíduo, além do fato de o ganho de peso não ter sido intencional. Muitas outras decisões rechaçam o tratamento discriminatório/assediante proposto em razão de idade ou padrão físico. Nesse sentido, o TST corroborou com a Egrégia Corte Regional do Paraná, ao examinar o agravo de instrumento em recurso de revista submetido à sua apreciação pela 146 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais. Por elucidativa, transcrevo a ementa: DANO MORAL DISCRIMINAÇÃO PELA IDADE E PELO PADRÃO FÍSICO DE BELEZA INDENIZAÇÃO DEVIDA - Restou demonstrado pela prova que a empresa discriminou, em razão da idade, as vendedoras (assessora de vendas). Evidencia-se que não só havia seleção e preferência na contratação de empregados jovens, como também a predisposição de dispensar, paulatinamente, as vendedoras que não mais atendiam ao perfil de jovialidade incorporado pela reclamada. A prova oral evidencia a atitude discriminatória da reclamada, que expôs a reclamante a situações vexatórias, de humilhação, quando submetida às avaliações periódicas, nas quais a empresa dava ênfase a critérios fúteis de aparência física, ao invés de ater-se a critérios objetivos de produtividade e qualidade dos serviços prestados. A reclamada feriu a auto-estima e a dignidade da reclamante, ao imputar-lhe o atributo de inutilidade, apenas em razão do envelhecimento natural e pela não correspondência ao padrão de beleza física e estética estabelecidos dentro da empresa. (TST-AIRR-17129/2000-009-09-40.8, 7ª Turma, Ministro Relator: Caputo Bastos. Data do Julgamento: 03/09/2008. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3505168/agravo-de-instrumento-emrecurso-de-revista-airr-17129-17129-2000-009-09-408-tst/inteiro-teor > Acesso em: 15 de mar. 2012.) Resta demonstrado a atitude assediadora e a tese da dispensa por ato discriminatório. Senão vejamos: Os primeiros elementos caracterizadores do assédio moral são a conduta abusiva e a reiteração, neste caso, a obreira foi submetida a agressões e humilhações repetidas, frequentes e em excesso visando a desestabilizá-la. O terceiro requisito da coação é a consciência do agente, indiscutivelmente, pela análise da decisão a conduta do agente foi consciente, intencional e previsível, conhecendo ele o efeito danoso sobre o ambiente de trabalho e sobre a integridade psicofísica da vítima. A trabalhadora em razão da idade foi submetida a toda sorte de preconceito que resultou em assédio moral. Em outro acórdão, de pedido similar, foi ordenada a reintegração da empregada vez que a Constituição Federal veda atos discriminatórios de cunho assediantes. “Certo que a Autora não se enquadrava em qualquer das hipóteses de garantia de emprego ou estabilidade provisória previstas pelo direito pátrio. No entanto, ao vedar a Constituição Federal a possibilidade de discriminação, incluindo dentre os direitos trabalhistas a proibição de discriminação na admissão por questão de idade, assegurou, por conseguinte, o direito aos empregados de não ser despedido por referido motivo, não se tratando de uma garantia de emprego não prevista legalmente, mas de restrição constitucional ao abuso de direito”. (TRT-19 RECURSO ORDINÁRIO: RO 1507200500519001 AL 01507.2005.005.19.00-1, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 30/05/2007. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TRT19/IT/RO_15072005005 19001_AL_1305788555576.pdf > Acesso em: 15 de mar. 2012). 147 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Nesse sentido, efetivamente, é a aplicação da regra do § 1º do art. 5º da Constituição Federal que impõe a observância imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, pois a prática de dispensa discriminatória por idade afronta o princípio da igualdade contemplado no caput do art. 5º da Constituição Federal. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.evidenciado nos autos que a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, em razão de idade, máxime quando desempenhava satisfatoriamente suas atividades e foi, juntadamente com outros colegas, substituída por empregados mais jovens, é cabível a indenização por danos morais, que se reveste de alerta ao empregador e visa coibir prática não autorizada no direito. (TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1507200500519001 AL 01507.2005.005.19.00-1, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 30/05/2007. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TRT19/IT/RO_15072005005 19001_AL_1305788555576.pdf > Acesso em: 15 de mar. 2012). Pelas decisões, percebe-se que as atitudes hostis deterioram propositalmente as condições de trabalho, bem como atentam contra a dignidade das trabalhadoras expondo-as a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral. Nessa senda, ninguém pode negar que fere a dignidade do homem normal e causa transtorno em seu bem estar ser discriminada por sua idade. Desta forma, demitir e perseguir reiteradamente por uma simples questão de idade é não só absurdo como pode consubstanciar coação moral. Pelo exposto, é notório que tanto o aspecto físico quanto a idade contam no momento da contratação, bem como para uma futura demissão. A ditadura da beleza foi imposta até mesmo para o ambiente de trabalho. Uma pesquisa realizada em dez países pelas professoras Suzy Orbach, da London School of Economics, e Nancy Etcoff, de Harvard,demonstrou o poder da aparência, especialmente para as mulheres. Descobriu-se que, no Brasil, o peso e a beleza do corpo influem mais na auto-estima que sucesso na profissão, fé religiosa ou número de amigos. Apenas 7% das mulheres se consideram bonitas e, por conta disso, 54% se dizem dispostas a fazer cirurgias plásticas. E pasmem, a ideologia narcisista de nossa sociedade não para por aí. Tão alarmante quanto inacreditável é o dado que aponta que 10% das mulheres aceitariam perder 25% da inteligência - desde que isso as tornasse 25% mais belas. Tudo isso porque 68% acreditam que belas têm mais oportunidades na vida profissional e pessoal. (Revista Época, 2004) Inegavelmente o padrão de beleza repercute por toda a sociedade influenciando até a mesmo a trajetória feminina em determinadas empresas. Certo é que não se pode discriminar um candidato ao emprego por ser ou não belo. A ninguém é dado o direito de fazer chacota da 148 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 aparência alheia, especialmente no cenário laboral. (PRATA, 2009, p.272). No entanto, até mesmo antes da contratação é possível constatar tais práticas discriminatórias. DANO MORAL. FASE PRÉ-ADMISSIONAL. OBESIDADE. DISCRIMINAÇÃO. A empresa não é obrigada a admitir candidato que se apresenta para submeter-se a teste seletivo. Entretanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional fundado na sua condição física (obesidade) pratica ato discriminatório que justifica a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-4103007920085090654 410300-79.2008.5.09.0654, 5ª Turma, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 15/06/2011. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19868228/recurso-derevista-rr-4103007920085090654-410300-7920085090654-tst > Acesso em 15 de mar. 2012). Nesse norte, em uma das decisões que foram pesquisadas, observou o juiz que: “A empresa não é obrigada a admitir candidato que se apresenta para submeter-se a teste seletivo. Entretanto, excluí-lo do procedimento pré-admissional fundado na sua condição física (obesidade) afigura-se ato discriminatório que o direito repudia”. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sabe-se que a discriminação racial não ocorre apenas para o gênero feminino, mas inegavelmente implica em dupla discriminação para a mulher não branca. Durante as pesquisas jurisprudenciais não foi difícil constatar superiores hierárquicos referindo-se a mulheres negras de forma pejorativa e preconceituosa visando o pedido de demissão de suas funcionárias. Atitudes que devem ser firmemente coibidas pelo direito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COMPROVADO NOS AUTOS QUE A AUTORA SOFREU HUMILHAÇÕES E DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SUA COR, é devida a indenização por danos morais postulada. Apelo da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor fixado na origem, observada a capacidade econômica da reclamada (entidade beneficente e assistencial, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico). Apelo da autora que busca a majoração da indenização, não acolhido. (...) ( TRT-4-RO 1395200702004005 RS 01395-2007-020-04-00-5, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Relator: Denise Pacheco, Data de Julgamento: 07/05/2009 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4551092/recurso-ordinario-ro1395200702004005-rs-01395-2007-020-04-00-5-trt-4 > Acesso em : 12 de fev. 2012) A reclamada, no caso supratranscrito, submeteu a funcionária a humilhações frequentes ofendendo a sua integridade psíquica, almejando excluí-la do ambiente laboral. É cediço, que se trata de conduta contrária à moral e ao próprio ordenamento jurídico constitucional, que defende e protege a dignidade humana e os direitos da personalidade podendo incidir na figura do assédio moral. 149 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 A coação tende a desenvolver na vítima um desequilíbrio emocional, ocasionado crises de ansiedade e atitudes defensivas que, por vezes, passam a ser vistas como paranóicas. Diante desta rejeição violenta, sentida, mas verbalmente negada, o sujeito passivo tenta, inutilmente, explicar-se. Em meio à pressão, o seu rendimento profissional começar a cair, e a sua autoestima desaparece. A empregada, em regra, tarda em acreditar que é vítima de assédio moral, chegando a duvidar se não deu causa àquela situação. Por vezes, suporta a dor em silêncio por necessitar do emprego, inclusive quando estão gestantes. A proteção ao estado de gestante e a maternidade da empregada é garantida constitucionalmente (Art. 7º, XVIII, da CF). Entretanto, indiscutivelmente a gravidez ainda continua sendo um dos pretextos para discriminação no ambiente de trabalho. É evidente que não constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, bem como qualquer tipo de restrição ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. A Constituição confere a mulher gestante o direito a licença maternidade, sem prejuízo do salário e do emprego, com duração de 120 dias. Desse modo, assegura-se a mulher a proteção à maternidade vedando a dispensa arbitrária e sem justa causa. Trata-se do instituto da estabilidade provisória. Com o intuito de resguardar o referido direito é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (ADCT, art. 10, II, b). Desta forma, visa-se a proteção ao nascituro mediante a manutenção da segurança econômica e psicológica da mãe, bem como a não-discriminação da trabalhadora no ambiente laboral. O bem constitucionalmente assegurado não se restringe ao emprego em sentido estrito, mas alcança também a expectativa da mulher grávida de não ser imotivadamente dispensada em virtude de sua condição. (TRT- 10- RO- 00826-2008-016-10-00-5 ROPS Acordão 2ª Turma. 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF. Desembargador: Brasilino Santos Ramos. Julgado em: 14/01/2009) No entanto, não é difícil constatar o desrespeito a mencionada vedação. Eis algumas decisões que corroboram esse entendimento. DISCRIMINAÇAO CONTRA A MULHER GRÁVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇAO DEVIDA.Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade,é de se reconhecer o direito da autora à indenização 150 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho,razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisãode origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, caput e III), da Lex Fundamentalis, e 373-A da CLT.1ºIIIIV3ºIV5ºIXIII170CLT (TRT-2- RO Nº:592200808602000 SP 005922008-086-02-00-0, 4ª TURMA Relator: Ricardo Arthur Costa e Trigueiros, Data de Julgamento: 17/11/2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /8518350/recurso-ordinario-record-592200808602000-sp-00592-2008-086-02-00-0trt-2. Acesso em: 02 de mar. 2012) É possível perceber o tratamento discriminatório atribuído as funcionárias grávidas. Os superiores hierárquicos, pelo que consta nos depoimentos, não só perseguiam, como também, submetiam a situações humilhantes as subordinadas, em uma relação hierárquica autoritária. “após a reclamante ter engravidado ela passou a ser perseguida”, que “a reclamante passava mal e vomitava, inclusive no trabalho, e por conta disso ia diversas vezes ao banheiro” (...) “viu supervisores inclusive pegando no braço da reclamante na lancheria para trazê-la de volta à PA” “isso acontecia porque muitas vezes a reclamante após ir ao banheiro precisava tomar uma água e passava na sala do lanche e os supervisores ficavam chamando e batendo palmas determinando que ela voltasse logo para a PA e não ficasse conversando no corredor”, que “presenciou a reclamante vomitando na própria PA. (...) Rafael ainda continuou xingando a reclamante, dizendo que ela não poderia fazer isso e tinha que estar sentada atendendo, não podia sair do local além das pausas programadas, que se ela não ficasse no local levaria advertência e poderia ser despedida por justa causa” ( TRT4- RO Nº: 0000182-50.2010.5.04.0017 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ,Relator: Alexandre Corrêa da Cruz Origem: , Data do Julgamento: 28/07/2011. Disponível em: < http://www.trt4 .jus.br/ portal/portal/trt4/jurisprudencia > Acesso em: 20 de mar. 2012). Por meio do depoimento supratranscrito de uma testemunha é possível constatar as mencionadas agressões sistemáticas. O reclamado impôs a funcionária injusta perseguição. Por diversas vezes, foi trocada de horário, equipe e supervisão. Sofreu descontos salariais por atestados médicos não aceitos, enfim, foi submetida a toda sorte de conduta abusiva em represália ao seu estado de gravidez configurando a coação moral. A ementa, do caso em tela, menciona-se a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Correta a decisão da Origem no que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em face da reiterada exposição a situações vexatórias e humilhantes no local de trabalho. A ilicitude da conduta da empresa impõe o dever de reparar os danos causados ao trabalhador, estando, porém, adequado a este fim o valor arbitrado na sentença, o qual se mostra consentâneo aos parâmetros usualmente utilizados em casos análogos. Apelos não providos. ( TRT- 4- RO Nº: 0000182-50.2010.5.04.0017 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ,Relator: Alexandre Corrêa da Cruz Origem: , Data do Julgamento: 28/07/2011. Disponível em: < http://www.trt4 .jus.br/ portal/portal/trt4/jurisprudencia > Acesso em: 20 de mar. 2012). 151 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Ademais, é extremamente comum o empregador provocar uma justificativa para dispensar a funcionária gestante, sobretudo, por desídia uma vez que tenta associar a gravidez com desinteresse ou desleixo na função. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. Considerando-se os efeitos negativos na vida profissional do trabalhador, a alegada justa causa para o despedimento deve ser robustamente comprovada pelo empregador, ônus do qual a reclamada, no caso, não logrou se desonerar. Prova que demonstra que os registros de horários não refletem a realidade, não discriminando as faltas justificadas. Reclamante com gravidez problemática que demonstra necessidade de repouso, mediante atestados médicos sucessivos. Desídia não configurada. (...) (TRT-4-RO-401005620085040009 RS 0040100-56.2008.5.04.0009, 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Relator: IONE SALIN GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2010. Disponível em: < http://www.trt4 .jus.br/ portal/portal/trt4/jurisprudencia > Acesso em: 20 de ma. 2012). A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Vale ressaltar também que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Nesse caso, entende-se que a responsabilidade do empregador é objetiva. Conforme demonstra a decisão a seguir: GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. O art . 10, II, do ADCT garante a manutenção do contrato de emprego da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia de emprego, neste caso, independe da ciência inequívoca da gravidez pela trabalhadora ou por seu empregador, porquanto se trata de responsabilidade objetiva, sendo seus destinatários tanto o nascituro quanto a mãe, operando-se pela mera existência do evento concepção. Desse modo, sendo confirmado que a concepção ocorreu ainda na vigência do contrato de trabalho, deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestacional. Constatada a inviabilidade da reintegração, esta pode ser convertida em indenização, hipótese que se materializou no caso concreto. (TRT- 23-RO-0000035-02.2011.5.23.0036, 2ª Turma, Relatora: Beatriz Theodora. Data de Julgamento: 14/09/ 2011. Disponível em: <http://www4.trt23.jus.br/jurisprudenciaonline/pages/buscacfg.jsf;jsessionid=F842F BEAC0A6C893F4CF81121FF5F29C> Acesso em: 20 de mar 2012). É notório, que o assédio, decisivamente, mina as resistências físicas e morais da assediada, principalmente, quando acontece por puro preconceito de gênero. O último julgado a ser analisado reflete exatamente essa realidade. Trata-se da decisão proferida durante as atividades da justiça itinerante pela Vara do Trabalho de Dianópolis, no dia 28/09/2011, pelo juiz Márcio Roberto Andrade Brito. 152 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 Na ocasião o magistrado reconheceu que a trabalhadora era submetida a tratamento discriminatório em razão do sexo que se exteriorizava a partir de cobranças e pressões, bem como frequentes humilhações, o que configuraria assédio moral passível de indenização. Pelo depoimento da reclamante, corroborado pelas demais testemunhas, o cenário era de abuso do poder diretivo ocasionando um verdadeiro terror psicológico na vítima. Por elucidativo transcrevo o depoimento. “ O encarregado Donizete não tratava bem as pessoas que trabalhavam na cozinha, chamava todos de lesmas, punia atrasos ou descumprimentos de metas através das lavagens das panelas, era uma pessoa arrogante. Os próprios empregados da segunda reclamada percebiam o tratamento dado por Donizete e chegaram a pedir que ele trata-se melhor as meninas da cozinha” (Depoimento da reclamante) ( TRT-10Processo: 00110-2011-851-10-00-6, Vara do Trabalho de Dianópolis, Julgador: Márcio Roberto Andrade Brito. Data de julgamento: 28/09/2011. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/index.php > Acesso em: 20 de mar. 2012) O juiz reconheceu que diante do exposto a reclamante sofria dupla perseguição por ser trabalhadora e por ser mulher. Frisou, ainda, que o patrão tentava legitimar uma desigualdade inadmissível e por isso mesmo inconstitucional. Atentou que o direito do trabalho é o único ramo do direito que legitima a subordinação de um ser humano por outro ser humano. Conclui sua exposição, brilhantemente, afirmando que: “O contrato social já nasceu originalmente contaminado pelos efeitos de um contrato sexual, segundo o qual as mulheres são submetidas ao poder patriarcal do homem, essa mancha se perpetua de geração em geração, e quando a Constituição precisa dizer que homens e mulheres são iguais perante a lei, está ela reconhecendo na verdade que existe uma desigualdade para qual a sociedade de ve sempre alertar, refletir e buscar modificar” (TRT-10- Processo: 00110-2011-851-10-00-6, Vara do Trabalho de Dianópolis, Julgador: Márcio Roberto Andrade Brito. Data de julgamento: 28/09/2011. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/index.php > Acesso em: 20 de mar. 2012). No caso em análise, a funcionária venceu a ação recebendo a devida indenização pelo assédio sofrido durante a jornada laboral. Por meio dessa rápida análise jurisprudencial foi possível constatar a referida sujeição da empregada a reiteradas práticas discriminatórias por meio de ações abusivas e sistemáticas que podem configurar em coação moral, bem como de atitudes contrárias à efetivação de seus direitos fundamentais, principalmente a dignidade humana. 153 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS No decorrer deste trabalho buscou-se demonstrar que a discriminação de gênero quando efetivada de forma repetida e prolongada pode resultar em coação moral. A coação moral nada mais é do que uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, caracterizada pelos seguintes elementos: conduta; comportamento e atos atentatórios aos direitos de personalidade; reiteração e sistematização das condutas; bem como consciência do agente ao praticar as condutas abusivas e reiteradas de conteúdo ofensivo. As práticas reiteradas de atitudes hostis, degradantes e abusivas terminam por desestabilizar emocionalmente a vítima. O assédio, decisivamente, mina as resistências físicas e morais do assediado, trazendo consequências nefastas à sua vida pessoal, profissional, familiar, e, principalmente, à sua saúde física e mental. A coação moral não possui uma causa específica, podendo se dar por inúmeras razões, tais quais: deficiências na organização do trabalho; corrida pela competitividade e lucratividade; ausência de uma política de relações humanas; rivalidade dentro do setor; e, até mesmo, por uma política implantada pela própria empresa. Entretanto, o estudo evidenciou que em função da discriminação em razão do gênero o assédio acaba fazendo das mulheres suas maiores vítimas. Por meio das diversas pesquisas apresentas constatou-se que apesar da crescente participação feminina no mercado de trabalho os reflexos da desigualdade de gênero ainda encontram respaldo no contexto atual. Os preconceitos pelas características físicas e 154 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 biológicas ainda perpetuam, em regra, de forma silenciosa e perspicaz uma vez que o tratamento discriminatório é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A partir das decisões colacionadas ao longo do estudo, percebe-se toda a prática sexista durante a trajetória profissional e até mesmo no período pré-admissional. Diante desse contexto, a ascensão profissional feminina fica comprometida uma vez que ficam incumbidas em funções laborativas de menor remuneração e importância. Ademais, o terror psicológico não apenas compromete a saúde da vítima, como também os custos operacionais da empresa, uma vez que a falta de motivação e de concentração reduz a qualidade do serviço e a produtividade, bem como aumenta a possibilidade de erros no trabalho. A famigerada prática gera transtornos econômicos para o Estado e, por conseguinte, para a sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro erigiu a dignidade humana como pilar do Estado Democrático de Direito, consolidando um caráter de ampla proteção à pessoa humana e, por conseguinte, a própria trabalhadora. Nesse contexto, é dever do Estado garantir a manutenção de um ambiente laboral sadio com condições mínimas e dignas de trabalho. No qual não seja perpetrado nenhum tipo de conduta discriminatória sexista ou de qualquer outra ordem. Diante do exposto, não pairam dúvidas acerca do fato de que a coação moral deve ser intensamente combatida pela sociedade, pelo Estado e, principalmente, pelos empregados e empregadores, uma vez que interrompe a paz no ambiente laboral, afeta diretamente a dignidade e a honra das vítimas, e resulta em danos à sua integridade física, psíquica e moral. 155 ORBIS: Revista Científica Volume 3, n. 3 ISSN: 2178-4809 Latindex Folio 19391 REFERÊNCIAS ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Trabalho. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. 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