CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFMU CURSO DE DIREITO “DEFICIENTES FÍSICOS: PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS E ACESSIBILIDADE AO MERCADO DE TRABALHO” TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI R.A:462.085-4 Turma:3109A Fone:5678-4662 E-mail: [email protected] São Paulo, SP 2006 TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI “DEFICIENTES FÍSICOS: PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS E ACESSIBILIDADE AO MERCADO DE TRABALHO” Monografia apresentada à disciplina de Direitos Humanos, do Curso de Ciências Jurídicas, sob a orientação do Profº Antonio Rulli Junior São Paulo, SP 2006 2 BOLOGNANI, Tatiana Cavalcante Deficientes físicos: Principais aspectos jurídicos e acessibilidade ao mercado de trabalho/Tatiana Vasconcelos.São Paulo:UniFMU,2006 Introdução/1. Conceito “Pessoa Portadora de Deficiência Física”/2..Breve Histórico de qual era o tratamento aos Deficientes Físicos no decorrer da História /3.Normas Internacionais/4 Normas Nacionais/Conclusão. 3 TATIANA CAVALCANTE BOLOGNANI “DEFICIENTES FÍSICOS: PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS E ACESSIBILIDADE AO MERCADO DE TRABALHO” Monografia apresentada á disciplina de Direitos Humanos, do Curso de Ciências Jurídicas, da Uni FMU, sob a orientação do Profº Antonio Rulli Junior. Defendido e aprovado, em......., de...... 2006, pela Banca Examinadora constituída pelos professores: Data da aprovação: ____/____/____ Média: _______ Banca Examinadora: Profº Orientador Prof. Argüidor _______________________________________________________________ Prof. Argüidor 4 Dedicatória: Dedico esse Trabalho de Conclusão de Curso a duas pessoas muito especiais em minha vida que não me deixaram esmorecer em nenhum momento , mesmo diante das maiores dificuldades que poderia encontrar ao decorrer do curso, agradeço pelas palavras de apoio, incentivo e principalmente por me ensinarem a enfrentar os desafios do dia-a dia sempre de cabeça erguida, com pessoas como os meus pais ,Sônia Regina e Eduardo, ao meu lado a vida fica mais simples e mais alegre de ser vivida. 5 AGRADECIMENTOS A conclusão de um curso de graduação é apenas um passo no desenvolvimento pessoal e criativo. Aumentar a nossa criatividade significa abrir novas oportunidades o que é fundamental para enfrentar os desafios de nosso tempo. Um tempo em que a única constante é a "mudança". Agradeço aos professores do curso de Direito que foram responsáveis pela minha formação. Aos meus familiares que sempre me apoiaram. Ao professor e orientador Dr. Antonio Rulli Junior pela sua grande dedicação e conhecimento não só na realização desta monografia, mas também em projetos de pesquisa, assessoria, e pela minha formação profissional. Enfim, a todos que me apoiaram durante este cinco anos de convivência. 6 O que as vitórias têm de ruim é que elas não são definitivas. O que as derrotas têm de bom é que elas não são definitivas. SARAMAGO 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 9 1. CONCEITO "PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FISICA” 11 2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O TRATAMENTO DISPENSADO AOS DEFICIENTES NO DECORRER DA HISTÓRIA 13 3. NORMAS INTERNACIONAIS 18 4. NORMAS NACIONAIS 4.1. Direito de Acessibilidade 4.2. Acessibilidade ao Judiciário 4.3. Direito a Assistência Social 4.4. Direito à Educação 4.5. Direito à Saúde 4.6. Direito à isenção de alguns impostos 4.7. Acessibilidade ao Mercado de Trabalho 21 22 24 28 32 33 33 36 CONCLUSÃO 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43 8 INTRODUÇÃO A Organização das Nações Unidas calcula que a população deficiente em países com as características sócio-econômicas do Brasil é 10% da população global. Assim, cerca de 15 milhões de brasileiros portam algum tipo de deficiência, mental, física ou sensorial. Nem estatísticas oficiais temos. E se juntarmos a esse número os estudos que dizem que 12% da população vivem com até meio salário-mínimo, teremos em torno de dois milhões de deficientes sobrevivendo com essa renda familiar. A Nação brasileira mantém cerca de dois milhões de brasileiros presos em suas deficiências, sem as mínimas condições de respeito ao ser humano. Cegos sem bengalas, amputados sem muletas, paraplégicos sem cadeiras de rodas, surdos sem comunicação, deficientes mentais isolados, todos vivendo no fundo do nosso quintal, no nosso quarto dos fundos, como se o mundo já não vivesse as grandes perspectivas de integração do deficiente. Temos um grande campo de concentração escondido na inconsciência generalizada. É preciso denunciar que o campo existe e que só poderemos viver uma democracia quando a guerra for vencida, quando houver em nosso país consciência da existência de 15 milhões de brasileiros portadores de deficiência com os mesmos direitos e deveres de todos nós. Antes de qualquer avanço nesse campo, uma posição importante a ser conquistada é a transformação do que hoje muitos acreditam ser um problema menor, um problema do outro, em uma preocupação da sociedade. As minorias estão encontrando seu espaço entre as reivindicações de cidadania e é preciso fazer reconhecer a questão do deficiente como uma questão social. Porque ela é mais do que um, problema de educação especial, de reabilitação física ou profissional, de inserção no mercado de trabalho. É mais do que a atitude de discriminação e preconceito que grande parte dos deficientes sente diariamente. A 9 questão da deficiência em nosso país é uma questão de democracia e direitos, é uma questão de cidadania, é uma questão social. 10 1. CONCEITO “PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA” O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais na vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais. Já a incapacidade, é a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. 1 O artigo 4º do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, quais sejam: a- Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; b- Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras; 1 Decreto nº. 3298 de 20 de dezembro de 1999 11 c- Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações; d- Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho); e- Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências 12 2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O TRATAMENTO DISPENSADO AOS DEFICIENTES NO DECORRER DA HISTÓRIA Em muitos aspectos, a vida do portador de deficiência não é diferente das demais pessoas, possui momentos de alegria e de tristezas, derrotas e conquistas, em outras palavras, bons e maus momentos, mas se diferenciam em uma particularidade, são vítimas constantes de preconceitos e discriminações. Claro que isso não é um fenômeno moderno e também localizado apenas no Brasil ou países pobres. Têm-se notícias de que os povos antigos e mesmo os povos indígenas tinham o costume de tirar a vida do recém nascido com alguma deficiência física. Isso ocorria com rituais próprios, como enterro da criança viva ou jogando-a num abismo e outras tantas formas imagináveis de se tirar vida de alguém. Infelizmente, os avanços científicos e sociais da humanidade moderna ainda não foram suficientes para mudar totalmente este quadro de preconceito. Certamente, isso se deve a uma visão distorcida por parte de alguns. Em seus estudos, Arion Sayão Romita 2 , aponta inúmeros personagens de destaque da história que possuíam algum tipo de deficiência. "Além desse personagem da Antigüidade, outros célebres deficientes físicos apresentavam a mesma característica: 2 Romita, Arion Sayão. Trabalho do Deficiente: In JTB 17-812, p. 6. 13 Byron (1788-1824); poeta inglês, que era clubfoot, isto é, portador de um pé deformado, torto. Toulouse-Lautrec (1864-1901), pintor francês, sofreu duas quedas de cavalo, o que o deixou anão e estropiado das pernas. Milton (1608-1674), poeta e ensaísta inglês, compôs, entre outras obras, Paradise Lost (Paraíso Perdido, 1667) sendo deficiente visual, totalmente cego. Camões (1524-1580), o maior poeta lírico e épico da língua portuguesa, perdeu o olho direito numa batalha contra os mouros em Ceuta, em 1547. Antonio Feliciano de Castilho (1800-1875), poeta, prosador, ensaísta e pedagogo português, padeceu de cegueira desde os seus seis anos." Além desses, Arion Romita, cita outros tantos personagens portadores de deficiência da história, entre eles, Miguel de Cervantes, Antonio Francisco da Costa Lisboa (Aleijadinho), Beethoven etc. Algumas pessoas, contudo, pensam que os portadores de deficiência são pessoas infelizes, outros as consideram oprimidas, ou, ainda, acham que são diferentes, há também aqueles que os imaginam inúteis ou doentes. Sem falar naqueles que pensam que o portador de deficiência possui todas essas "qualidades" simultaneamente. Porém, nada disso é verdade. 14 A pessoa portadora de deficiência é uma pessoa capaz, mas que possui algumas limitações físicas ou mentais 3 . Importante ressaltar que a problemática da deficiência acompanha a humanidade através da sua evolução, uma vez que a circunstância de haver uma considerável parcela de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência física não é uma situação recente. Pelo contrário, as inúmeras lutas, batalhas, guerras que norteavam as relações sociais geravam um incrível número de mutilados, deficientes e pessoas com doenças crônicas, em um tempo em que a força física prevalecia e tinha o condão de estabelecer a condição de vencedor e de perdedor. Nesse contexto, a discriminação ao portador de deficiência é um dos problemas sociais que acompanham os homens desde os primórdios da civilização. Na própria Bíblia, no Antigo Testamento, é possível encontrar passagens que desprezam a figura do deficiente, o qual simbolizava impureza e pecado. Por exemplo, no livro do Levítico que trata exclusivamente dos deveres sacerdotais e da legislação cerimonial, Moisés proclamou aos Israelitas (Lev. 21, 21-23): Todo o homem da estirpe do sacerdote Arão, que tiver qualquer deformidade (corporal), não se aproximará a oferecer hóstias ao Senhor, nem pães ao seu Deus; comerá, todavia, dos pães que se oferecem no santuário, contanto, porém, que não entre do véu para dentro, nem chegue ao altar, porque tem defeito, e não deve contaminar o meu santuário. 3 Na realidade, o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificado e explicado pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas (ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional Para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, 1994, p. 81). 15 De igual modo, em determinados períodos históricos, como na Roma Antiga, comportamentos discriminatórios são visualizados, 4 na parte que versava sobre o pátrio poder, o patriarca estava autorizado a matar os filhos nascidos defeituosos. Os Gregos, por sua vez, com seu profundo culto ao corpo perfeito e seu espírito altamente competitivo, conforme Feltrin 5 advogavam a tese da "morte lenta" para os inválidos e idosos, pois entendiam que estas pessoas não tinham mais qualquer utilidade no meio social, constituindo apenas um incômodo aos mais jovens. Na Idade Média, a deficiência foi associada a eventos sobrenaturais diabólicos, circunstância que conferia conotação extremamente negativa e humilhante aos deficientes. Conforme Alves 6 , os portadores de necessidades especiais eram considerados bruxos ou hereges e, conseqüentemente, eram mortos, ou então, eram usados como "bobos da corte". Como também refere Feltrin 7 , as obras de arte desse período são elucidativas, uma vez que espíritos reputados malignos, seres lendários e desumanos são, invariavelmente, representados com desproporções físicas, rostos monstruosos ou membros contorcidos. Como se pode inferir, não são recentes as constantes violações dos direitos humanos que os portadores de deficiência têm sido alvo, culminando no século XX, com a 2ª Guerra Mundial, quando, conforme dados veiculados pela revista Veja 8 , estima-se que mais de três milhões de deficientes físicos tenham sido mortos de forma sistemática pelos nazistas. Foi essa tragédia, em nível mundial, que especialmente ensejou a realização da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", em 1948, a fim de ser uma carta de princípios norteadores das relações sociais, bem como do 4 Moacyr de Oliveira (apud ALVES, 1992), na Lei das XII Tábuas 5 FELTRIN, Beatriz Cecília Dias; LIZARAU, Elizabeth Pinto. Deficiência Física: desafios para o resgate da cidadania. Santa Maria: [s. ed.], 1990. 6 ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente Físico: novas dimensões de proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr, 1992. 7 Op. Cit. 1990, p. 33 8 Revista Veja, 2005, p.134 16 relacionamento entre os diversos Estados, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade. Circunstância que fomentou uma incipiente mudança de mentalidade, observada na segunda metade do século XX e que ganha força à medida que ocorre um maior comprometimento social, ampliando a abrangência dos chamados “direitos humanos”. 17 3. NORMAS INTERNACIONAIS Com o fim das guerras, sempre haviam os problemas relacionados com os cuidados que os soldados ou civis mutilados necessitavam. No Brasil, à época da Guerra do Paraguai, fundou-se o Asilo dos Inválidos da Pátria. Após a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, a Europa teve que se adaptar e criar sistemas de cotas de reserva de mercado de trabalho para atender os mutilados de guerra, militares ou não. Em 1923, a OIT recomendou a aprovação de leis nacionais que obrigassem as entidades públicas e privadas a empregar certo montante de portadores de deficiência causada por guerra. Em 1944, na Reunião de Filadélfia, a OIT aprovou uma recomendação, visando induzir os países membros a empregar uma quantidade razoável de deficientes não-combatentes. Aos 20 de dezembro de 1971, a Assembléia das Nações Unidas proclama a declaração dos Direitos do Deficiente Mental. A declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, garantiu aos portadores de deficiência os direitos inerentes à dignidade humana (art. 3º), bem como previu de que as necessidades especiais seriam consideradas no planejamento econômico e social (art. 8º). O ano de 1981 foi proclamado pelas Nações Unidas como Internacional Year of Disabled Persons (ano internacional das pessoas deficientes). 18 Em 1982, a ONU aprovou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes 9 , a qual tinha como postulado básico, a igualdade de oportunidades, garantindo a todos o acesso ao sistema geral da sociedade - meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer (art. 12). A Assembléia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 37/52, proclamou a United Nations Decade of Disabled Persons, compreendendo os anos de 1983 a 1992. A American with Desabilities Act (Lei dos Deficientes nos Estados Unidos da América) foi aprovada em 1990 e entrou em vigor em 1992. Enquanto na Inglaterra, a Lei que trata do tema é de 1995. A Convenção da OIT n. 159 (1983), referendada pelo Brasil (decreto n. 129/91), versa sobre a reabilitação e emprego da pessoa portadora de deficiência. O Dia do Deficiente (3 de dezembro) só foi instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU em 14 de outubro de 1992. A Declaração de Salamanca, Espanha, destaca a preocupação com a educação especial para pessoas portadoras de deficiência (10 de junho de 1994). Como bem coloca o Prof. José Pastore 10 : "Esses instrumentos basearam-se no princípio segundo o qual os portadores de deficiência são membros da sociedade e têm o direito de permanecer nas comunidades e ali receber os serviços de educação, saúde e emprego como os demais habitantes." 9 Resolução 37/52, 3.12.82 10 Pastore, José. op. cit., p. 36 19 Com a modificação do Tratado de Amsterdã em 1997, esse passou a servir como recomendação para os países da União Européia, como instrumento de anti-discriminação e obrigação de facilitar a inserção, permanência e progresso dos portadores de deficiência no mercado de trabalho. 20 4. NORMAS NACIONAIS Na Constituição brasileira e na legislação existente, a pessoa portadora de deficiência tem proteção especial. No que tange as garantias constitucionais, o Brasil possui um sistema legal de proteção bem encadeado. Um dos objetivos fundamentais da República Federativa é construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), bem como promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). O artigo 7º, XXXI, proíbe qualquer tipo de discriminação no tocante aos salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A Constituição atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II). No que diz respeito à legislação infraconstitucional, a seguir estão elencadas as leis e decretos que tangem a questão da acessibilidade do deficiente físico. - Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, na qual se ressalta os artigos 2°, parágrafo único, inciso V, "a", 3°, 7° e 8°, incisos V e VI, os quais dispõem sobre a adoção e execução de normas que garantam a funcionalidade das 21 edificações e vias públicas, bem como permitam o acesso dos deficientes físicos a edifícios, a logradouros e aos meios de transporte. Ainda, refere expressamente a aplicação subsidiária da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Por fim, define como crime punível, com reclusão de um a quatro anos, deixar de cumprir a execução de ordem judicial expedida na ação civil aludida na Lei em comento. - Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999 – Regulamenta a Lei supra referida. Em síntese, prevê, pormenorizadamente, a questão da acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, em lugares públicos ou privada, quando destinados ao uso coletivo. Também, dispõem sobre terminologias, requisitos mínimos de acessibilidade exigíveis, aplicação das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -, entre outras providências previstas no Capítulo IX, artigos 50 a 54. - Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – Promove, especificamente, a acessibilidade dos deficientes físicos, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Atinge o âmago da temática proposta no trabalho, devendo ser observada na íntegra. 4.1. Direito de Acessibilidade A acessibilidade é a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Hoje o moderno conceito de acessibilidade envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes e também o acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão ,etc.). A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disponha sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 22 A Lei N.º.853/89 juntamente com o Decreto Federal n.º 3.289 de 20 de dezembro de 1999 que a regulamentou. Já a estadual, está na Constituição Estadual de 1989, art. 224, parágrafo 1º, e também a própria Lei Estadual n.º 11.666 de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edifícios de uso público. * A Lei nº. 10.048, de 8/11/2000 , dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência. * A Lei nº. 10.098, de 19-12-2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre outras providências. Trata-se de regulamento específico, no âmbito federal, sobre o assunto. O que muitas vezes dificulta o exercício do seu direito é que ou a lei não existe ou não foi ainda regulamentada, tornando-se dificultada sua implementação. Mas, o cidadão deve procurar o Promotor de Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de acessibilidade. Caso o portador de deficiência seja comprovadamente carente, ele tem direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei Federal n.º 8.899 de 29 de junho de 1994. Ele deve dirigir-se à rodoviária para conseguir o passe, mas, havendo qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, deve procurar o Ministério Público Federal. Apesar da Lei Estadual n.º 10.419, de 17 de janeiro de 1991 garantir esse direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março/2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no âmbito intermunicipal. Segundo o art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual n.º 11.666/94, é assegurado nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas de reunião e espetáculos, o direito a local para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução simultânea, para não haver prejuízo da visibilidade e locomoção. (Minas Gerais). 23 Segundo art. 2º da Lei Estadual n.º 11.048 de 18 de janeiro de 1993 serão reservados preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais, construídas pelos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público. (Minas Gerais). 4.2. Acessibilidade ao Judiciário São inúmeras as leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. Tais leis não se apresentam como um todo harmonioso, dificultando a sua aplicação, uma vez que regulamentam a matéria leis esparsas, na esfera federal, estadual e municipal, além de decretos regulamentares, portarias e resoluções específicas para cada tipo de deficiência. O certo é que, dentro deste complexo de proteção legal, merece análise o contido nas Constituições, bem como nas leis nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298 de 20 de dezembro de 1999 e a Lei n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que de forma mais efetiva tratam dos direitos dos portadores de deficiência e sua inclusão. A sociedade como um todo e, antes disso, as próprias pessoas em situação especial, iniciam um processo de conscientização da necessidade da proteção e do respeito aos direitos coletivos e difusos, num movimento chamado por Séguin 11 : "... microdesvitimização, privilegiando a análise de situações específicas e individualizadas de vitimização, adotando comportamentos de ações afirmativas em prol das minorias e dos grupos vulneráveis". Essa consciência crítica é muito importante, uma vez que através de uma observação rápida e superficial da infra-estrutura das cidades brasileiras, em especial, do Estado do Rio Grande do Sul, percebe-se que as conquistas legais não têm refletido na real situação urbana. O Poder Público não tem se 11 SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.25 24 mostrado solícito à efetivação de políticas públicas consistentes, de modo a atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência física. Nesse sentido, não se pode obstar o exercício da cidadania de uma parcela considerável da população, bem como relativizar sua dignidade e independência, por tempo indefinido, até que a Administração, considerada em suas três esferas, se organize e desenvolva mecanismos que proporcionem o efetivo cumprimento das leis vigentes. Por isso que se propõe a utilização da via judicial para compelir o Poder Executivo a implementar as medidas necessárias, a fim de conferir agilidade à prestação estatal, e mais que isso, iniciar o processo de modernização e democratização das vias públicas e locais de acesso ao público, minimizando a dicotomia verificada entre a teoria e a realidade urbana de nosso país. Bobbio 12 (1992, p. 67) já asseverava que: “Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, devese ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora pra que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido e que os juristas falam de "direito"). A Lei n.º 7.853 de 24 de outubro de 1989, estabeleceu o apoio à pessoa portadora de deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de 12 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.p.67 25 interesses coletivos e difusos dessas pessoas, disciplinou a atuação do Ministério Público e definiu crimes. Objetivou esta lei, assegurar as pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, principalmente no que diz respeito à saúde, educação, ao trabalho, lazer, à previdência social, ao amparo à infância e maternidade. A partir desta Lei, foi atribuída, de forma específica ao Ministério Público à defesa dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, com a possibilidade de se ingressar com ação civil pública e instaurar inquérito civil. Também foram especificados os crimes quanto ao preconceito em relação ao portador de deficiência e reestruturado a Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Da mesma forma que o portador de deficiência foi ignorado na nossa legislação constitucional, que somente veio a contemplá-lo com a emenda n.º 01 à Constituição de 1967, também verificou-se tal situação junto ao Ministério Público, até certo ponto justificável, em razão de sua vocação penal. No entanto, a partir do momento em que o Ministério Público foi ganhando novas atribuições, principalmente na área dos direitos difusos e coletivos, surgiu a preocupação com a pessoa portadora de deficiência, mesmo diante da ausência de mecanismo legal de proteção. No artigo intitulado “O Deficiente e o Ministério Público”, o eminente doutrinador Hugo Nigro Mazzilli 13 , no início de 1988, já defendia a atuação do Promotor de Justiça nesta área, como decorrência do princípio da igualdade, tendo como fundamento legal para a intervenção o disposto no artigo 82, III do Código de Processo Civil, que tratava do “zelo de um interesse público evidenciado pela qualidade de uma das partes”, bem como a criação de uma Coordenadoria, nos moldes das existentes na época para o consumidor, meio ambiente, acidentes do trabalho. Esclarece o citado autor: 13 Revista Justitia:Ministério Público, Janeiro/Março de 1988,vol.141-p.55/68 26 “No campo interventivo, assim, é perfeitamente compatível que o Ministério Público, ampliando seu campo de atuação dentro do próprio ordenamento jurídico ainda em vigor, possa encaminhar-se para a atuação protetiva das pessoas que ostentem qualquer forma de grave deficiência, seja intelectual, motora, sensorial, funcional, orgânica, de personalidade, social ou meramente decorrente de fatores outros, como a idade avançada. A tanto o legitima o artigo 82, inciso III do CPC. No campo da propositura da ação civil pública, além das já tradicionais iniciativas nessa área, como ocorre na interdição e noutras medidas de proteção a incapazes, a recente Lei n.º 7347 de 24 de julho de 1985 conferiu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública na defesa de alguns interesses difusos. Ora, dentro da interpretação mais larga que temos preconizado, é desejável que o conceito de consumidor seja visto de forma abrangente, para alcançar hipóteses como a de iniciativa de ações visando à defesa dos direitos dos deficientes físicos na aplicação de leis como as que dispõem sobre lugares especiais em ônibus, aquisição de veículos adaptados, acesso ao ensino, etc.”. Assim sendo, a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004 a competência para o processo e julgamento das causas relativas a direitos humanos é da Justiça Federal, a qual está prevista no art. 109, inciso V-A, observado o disposto no parágrafo 5° do mesmo artigo. 27 Frisamos ainda, que as questões suscitadas constituem uma incipiente tentativa de colocar em prática um verdadeiro Estado Democrático de Direito, com ampla participação social, no qual a "democracia" se destaque como a realização de valores para a otimização da convivência humana. 4.3. Direito à Assistência Social A seguridade social é um conjunto de ações estatais que compreende a proteção dos direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194 da Carta Constitucional). Funda-se no princípio da solidariedade, pelos quais aqueles indivíduos detentores de maiores riquezas devem auxiliar os menos abastados. Essa a premissa mestra que deve guiar qualquer iniciativa no sentido de organizar políticas no campo da seguridade social. Com relação aos Portadores de Deficiência Física, alguns aspectos chamam a atenção e diferenciam o tratamento da questão: 1) o direito à habilitação e reabilitação profissional; 2) o direito à renda mensal vitalícia. 3) o enfoque diferenciado da tutela previdenciária, O artigo 203 da Constituição Federal trouxe duas importantes novidades a respeito da questão. Nos incisos IV e V ficou estabelecido que: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a III - (omissis) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” 28 Quanto à habilitação e reabilitação das Pessoas Portadoras de Deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, houve importante progresso, tendo em vista que, anteriormente, apenas os segurados da previdência - ou seja, aqueles que contribuíam para o sistema - possuíam tal direito. Com a nova ordem constitucional, o direito se estendeu a toda e qualquer Pessoa Portadora de Deficiência, como um direito de natureza assistencial e não mais exclusivamente previdenciária. A Lei n. 8.742, de 07.12.93 Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), silenciou a respeito do tema, no que podemos concluir pela aplicação, à matéria, das disposições análogas contidas na lei de benefícios da previdência social, que traz os seguintes preceitos: “ Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. 29 Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento. Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.” Assim, considerando o disposto no artigo 89, em seu parágrafo único, que define o que compreende o benefício de reabilitação profissional, parece-nos que o benefício tenha um alcance muito mais amplo. A reabilitação, não se resume à concessão de aparelhos e transporte para a PPD; além disso, ela deve englobar um conjunto de providências aptas à re-introdução da pessoa no mercado de trabalho e do contexto em que vive. E isso passa, sem dúvida, por um programa de educação, conscientização e preparação da PPD quanto à nova realidade a ser enfrentada. Ressalte-se que a restrição contida no artigo 90 supra transcrito, que prevê como beneficiários apenas os segurados e dependentes, não se aplica ao caso, tendo em vista a norma constitucional é clara ao ditar que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição". Então, o benefício de habilitação e reabilitação de PPD, arrolado entre o conjunto de ações assistenciais, é obrigatório para com todos que dele necessitarem, independente da qualidade de segurado ou não da previdência. No tocante à renda mensal vitalícia, tornou-se ela um direito de toda "pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Representou, também, um importante avanço de nossa nova ordem constitucional. Porém, um tímido avanço, devido aos exagerados requisitos e à parca renda concedida. Posicionamento da Jurisprudência: “Portador de Deficiência. Benefício 30 Previdenciário. Direito Constituição Federal Assegurado Não seria razoável que o autor, pela portador de deficiência mental e despossuído de meios para viver, esperasse sete anos para receber um direito previsto constitucionalmente. A "omissão" do Estado-legislador não pode trazer tamanho prejuízo aos cidadãos, eis que a Constituição Federal já lhes garantiu o direito de percepção, preenchidos os requisitos básicos que a própria Carta elencou, do benefício mensal. Ademais, o organizado, Estado Moderno, encontra seu politicamente fundamento de existência e de validade no direito que a ele foi concedido, em detrimento de parte dos direitos individuais, de poder sobrepor-se a estes com o escopo de amenizar as diferenças naturais existentes entre os homens, a fim de que direitos básicos como a vida e a liberdade ficassem resguardados de possíveis afrontas decorrentes destas condições, inerente ao homem, de diferenças naturais . ” 14 Todavia, o INSS vem respondendo em demandas aforadas por PPD, sendo, inclusive, responsabilizado pelo pagamento das despesas relativas aos benefícios. Quanto ao benefício de renda mensal vitalícia, a questão já foi por demais discutida em nossos pretórios, tendo o Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento a respeito da matéria, no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo das referidas demandas junto com a 14 17ª Vara Federal de São Paulo – Ação Ordinária – Processo n. 93.0022137-0 – Juíza Federal Renata Andrade Lotufo Cerqueira). 31 União Federal. No mesmo sentido se posicionou o TRF da 4ª Região, através da edição da Súmula de nº. 61 15 4.4. Direito a Educação O Estado tem o dever de garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (art. 208 da C.F.) e criar programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227 da C.F.). Muitas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios também trazem em seu bojo questões relacionadas aos portadores de deficiência. A Lei ordinária n. 7.853/89 criou a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE) e assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 2º). Como qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e, se for o caso, a educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais, conforme estabelecido nos artigos 58 e seguintes da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto n.º 3.289/99 e art. 2º da Lei nº 7.853/89. 15 A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290 32 O art. 59, inciso IV, da Lei Federal n.º 9.394/96, e o art.28, do Decreto n.º 3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializados para atender às peculiaridades da pessoa portadora, como adaptação de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos, como eliminação de barreiras ambientais. 4.5. Direito a Saúde A leitura do art. 198 da Constituição Federal deve sempre ser feita em consonância com a segunda parte do art. 196 e com o art. 200. O art. 198 estatui que todas as ações e serviços públicos de saúde constituem um único sistema. Aqui temos o SUS. E esse sistema tem como atribuição garantir ao cidadão o acesso às ações e serviços públicos de saúde (segunda parte do art. 196), conforme campo demarcado pelo art. 200 e leis específicas. O art. 200 define em que campo deve o SUS atuar. As atribuições ali relacionadas não são taxativas ou exaustivas. Outras poderão existir, na forma da lei. E as atribuições ali elencadas dependem, também, de lei para a sua exeqüibilidade. 4.6. Direito a Isenção de alguns Impostos IPI • Instrução Normativa 375/2003 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. • Lei 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de 33 passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências. O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições. IOF São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais. A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez. ICMS • DECRETO Nº 45.583, DE 27 DE DEZEMBRO 2.000 Artigo 10 - Ficam ratificados os Convênios ICMS-77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 86/00, 89/00, 95/00 e 101/00, celebrados em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, publicados na Seção 1, páginas 5 a 9 e 11 do Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000. O Convênio ICMS-84/0O dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICMS-35/99, que isenta as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física impossibilitadas de dirigirem veículo comum, para estender o benefício aos pedidos protocolados até 31 de maio de 2002 e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002. • DECRETO 45.644 DE 26 DE JANEIRO DE 2.001 "Caput" do artigo 19 do Anexo I: 34 "Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar o uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS85/00)”. IPVA • IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003. VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR) a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista. IR • Lei nº 7.713, 22/12/1988 – Isenção de Imposto de Renda A Lei 7713/98 estabelece isenções sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. 35 Os pagamentos relativos à instrução do deficiente físico ou mental, como cursos e escolas especiais, não se enquadram como despesas com educação e sim como instrução médica. Desta forma, como não existe limite de dedução para despesas médicas, as despesas com o dependente deficiente físico ou mental poderão ser declaradas integralmente da base de cálculo do seu imposto, aumentando assim suas chances de restituição. 4.7. Acessibilidade ao Mercado de Trabalho A Lei n. 7.853/89 também prevê a adoção de legislação específica que discipline reserva de mercado de trabalho aos portadores de deficiência física (art. 2º, III, d) e a proteção dos seus interesses coletivos ou difusos por ações civis públicas que poderão ser propostas pelo Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por associações constituídas há mais de um ano, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção de pessoa portadora de deficiência (art. 3º). Negar a alguém emprego ou trabalho, sem justa causa e por motivo derivado de sua deficiência, constitui crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa (art. 8º, II). O Decreto n. 914/93, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa portadora de Deficiência, tem como uma de suas diretrizes (art. 5º), "Promover medidas que visem a criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção portadoras proporcionar de de ao mão-de-obra deficiência, portador de pessoas assim de como deficiência qualificação e incorporação no mercado de trabalho". No que se refere às relações de trabalho, a Portaria n. 772, de 26.8.99, do Ministério do Trabalho, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços, quando: 36 a) realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o portador de deficiência; b) a entidade assistencial intermediadora comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas; c) o trabalho destinar-se a fins terapêuticos, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido a deficiência, ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho e d) igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa (art. 1º). O trabalho prestado pela pessoa portadora de deficiência física poderá ocorrer no âmbito da entidade que prestar assistência ou da empresa que para o mesmo fim celebrar convênio ou contrato com a entidade assistencial (art. 1º, §1º). Na prática a questão não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá ensejar fraude a direitos trabalhistas, como ocorre com outros tipos de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado n. 331, 16 do Tribunal Superior do Trabalho. No âmbito da União, é assegurado o direito da pessoa portadora de deficiência se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições lhe sejam compatíveis e reservados até 20% das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º, Lei n. 8.112/90). Para uma melhor ilustração: 16 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000 37 “ MANDADO DE SEGURANÇA MSG307392 DF 17 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO. RESULTADO HOMOLOGADO. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA NÚMERO 15, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Segurança concedida. O pretenso insuperável obstáculo do exame psicotécnico de resultado irrecorrível afronta o princípio da impessoalidade garantido pela constituição. Somente a doença mental capaz de retirar da pessoa a capacidade de entendimento e autodeterminação, pode torná-la inabilitada para o exercício de cargo público, porque mesmo o portador de deficiência física pode ser admitido no serviço público e adaptado para o exercício de certas funções. preterindo o impetrante com a escusa de reserva de vaga no ato de nomeação, descumpriu a autoridade o enunciado da súmula número 15, do excelso Supremo Tribunal Federal.” Além disso, o Poder Executivo Federal estabelecerá, na forma da lei e ouvido o Conselho Nacional de Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que utilizem empregados de deficiência física, sensorial ou mental, com desvio do padrão médio (art. 22, § 4º, Lei n. 8.212/91). A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 93, estabeleceu cotas compulsórias de vagas a serem respeitadas pelas empresas do setor privado com mais de cem empregados, observando proporção: I – de 100 a 200 empregados, 2%; II – de 201 a 500, 3%; 17 Acórdão nº 63818. 23/03/1993-Orgão Julgador:Conselho Especial.Relator:Lécio Resende, Publicação DJU:26/05/1993.p.20017 38 III – de 501 a 1000, 4%; IV – 1001 ou mais, 5%. Acrescente-se que a dispensa do empregado deficiente 18 ou reabilitado 19 somente pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Trata-se de uma garantia no emprego e não uma forma de estabilidade. A Jurisprudência tem-se manifestado a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEFICIENTE FÍSICO. FALTA DE PROVA DE DESTINAVA QUE A SUA ADMISSÃO PREENCHER QUOTA SE DA EMPRESA. DEMISSÃO VIABILIDADE. A ratio legis do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 é de que a demissão do funcionário que ocupava vaga compreendida na quota destinada a empregado deficiente, só será legítima se comprovado que a empresa admitiu outra pessoa portadora de deficiência, para ocupar mesma a vaga. O que a lei preconiza é que o empregador mantenha preenchidas as vagas destinadas aos deficientes, sem garantir estabilidade pessoal a este ou 18 Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas que não vinculadas ao RGPS que tenham se submetido ao processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim (art. 1º, § 2º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que conclui curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificado ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS (art. 36, § 2º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social).Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função (art. 36, § 3º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social). 19 Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), submetidos ao processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS (art. 1º, § 1º, Portaria n. 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social). 39 àquele trabalhador. Na hipótese, consignando o e. Regional que o reclamante foi admitido em 1982, sofreu acidente em 1987, acarretando-lhe a deficiência física, mas permaneceu no emprego até 1997, significa que não fora ele admitido na empresa para preencher a quota obrigatória destinada aos deficientes físicos, porque na ocasião do seu ingresso não era portador de deficiência. Ileso o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o recurso de revista não merece ser admitido. Agravo de instrumento não provido" 20 "PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ART. 93, § 1º, DA LEI 8213/91. A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, § 1º, da Lei n.º 8213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente, e se descumprida acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante" 21 A deficiência no mercado de trabalho e na sociedade em geral é disciplinada pelo Decreto nº 3.298/99 do Poder Executivo Federal, a qual compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência (art. 1º), observando os seguintes princípios: 20 TST-4ª T-AIRR nº58562/2002-900-02-00-Rel. Juiz conv. José Antonio Pancotti – j. 27.4.2005-DJ 13.5.2005 21 TRT 3ª R. – 4ª T. RO nº 13902/00 – Rel. Rogério Valle Ferreira – DJMG 19.5.2001 – p.13 40 a) desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; b) estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; c) respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos (art. 5º, I, II e III). Busca-se a equiparação de oportunidades com a reabilitação integral do portador de deficiência, formação profissional e qualificação para o trabalho, escolarização regular e especial e orientação e promoção individual, familiar e social (art. 15). Assim, conclui-se que a pequena participação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho e na geração de riquezas para o país não decorre da falta de um sistema legal protetivo, "mas sim da carência de ações, estímulos e instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portados de deficiência no mercado de trabalho. As nações bem-sucedidas nesse campo baseiam o apoio a essas pessoas em um intrincado tripé, a saber, educação, reabilitação e compensação às empresas por meio de estímulos e benefícios." 41 CONCLUSÃO Assim, é possível concluir que tivemos muitos avanços legislativos em nosso país na última década. É possível também constatar, que na prática, alguns avanços culturais e sociais no trato do problema das Pessoas Portadoras de Deficiências. Mas todas as conquistas, representam muito pouco na luta pela integração dessas pessoas na sociedade. Ainda há muito a ser feito, pois milhares de pessoas continuam à margem da vida, escondidas atrás de dificuldades e barreiras, que são mínimas e imperceptíveis para alguns, mas que se constituem em obstáculos intransponíveis nas atividades do seu cotidiano. Como bem observou a Profª Walküre Lopes Ribeiro da Silva, "o problema que enfrenta o portador de deficiência não é a ausência de leis. Sob o ponto de vista da validade temos leis que seriam perfeitamente aplicáveis aos casos concretos. O grande problema é o da eficácia das normas existentes". A solução da maioria dos problemas enfrentados, passa por mudança do ponto de vista sócio-cultural. E, para que esta solução se viabilize, o engajamento da sociedade civil é fundamental. O desafio, em suma, é de toda a coletividade. A sociedade precisa se integrar neste processo; deve sim exigir que o Estado cumpra o seu papel de agente financeiro e regulador; mas deve, também, participar ativamente, colocando em prática as idéias. Não basta que tenhamos leis securitárias e trabalhistas, um exemplar sistema de compensação das desigualdades, de programas de integração da Pessoa Portadora de Deficiência à comunidade. É preciso que tudo isso seja efetivamente implementado através da participação ativa da sociedade civil. 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portador de Deficiência – CORDE, 1994. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª edição, 24ª impressão. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Estudos Dirigidos – Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência. In: VIANA, Márcio Túlio et allie (coord.). Discriminação. São Paulo: LTR, 2000. PASTORE, José. Oportunidade de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: LTR, 2000. ROMITA, Arion Sayão. Trabalho do deficiente: In JTB 17-812. SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002 VALTECIDES, Rubens. Deficiente físico – Novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTR, 1992. VILLATORE, Marco Antônio César. O decreto n. 3.298 de 20.12.99 – A pessoa portadora de deficiência no direito do trabalho brasileiro e o tema no direito do trabalho comparado. In: Revista LTR 64-05. 43 ARTIGOS CONSULTADOS NA INTERNET CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2132>. Acesso em: 18 jul. 2006. D`AMARAL, TEREZA COSTA -Presidente do Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e Membro do Grupo de Defesa da Criança. 44 45