Tax
Será que ele volta?
Ana Raquel Pinto, Consultant
Jornal de Negócios, Agosto de 2005
O Orçamento do Estado Rectificativo trouxe, entre outras medidas de
combate à fraude e à evasão fiscal, o regime especial de “repatriamento
de capitais”, com o intuito (mais do que de trazer de volta a Portugal,
porquanto o mesmo pode legitimamente permanecer no exterior) de
garantir a declaração ao fisco do dinheiro ilegalmente colocado ou mantido
no exterior, a troco de um “perdão” fiscal. Visa-se, naturalmente, permitir
a tributação futura dos rendimentos de capitais a gerar, com uma ligeira
tributação, à entrada, dos capitais não declarados até hoje.
Os contribuintes que optem por recolocar no circuito normal de tributação
a totalidade dos capitais que a 31.12.04 se encontrem, em regra, em
paraísos fiscais ou zonas fiscalmente mais favoráveis poderão fazê-lo
através do regime excepcional de regularização tributária (RERT), livres de
qualquer sanção, salvo nos casos de processos que se encontrem sob
investigação.
O RERT aplica-se a sujeitos passivos pessoas singulares que possuam
determinados elementos patrimoniais fora do território português a 31 de
Dezembro de 2004. Para o efeito, os contribuintes devem apresentar, junto
do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal,
uma declaração de regularização tributária até ao dia 16 de Dezembro
de 2005, de modelo a ser ainda aprovado pelo Ministro da Finanças, e
proceder ao pagamento de uma importância correspondente a 5% dos
valores declarados, reduzida a 2,5% caso o sujeito passivo opte por
reinvestir os valores declarados em títulos do Estado a manter por um ano.
Cabe assim aos contribuintes tomarem a iniciativa de, “voluntariamente”,
apresentarem na referida declaração todos os rendimentos que foram
indevidamente colocados no exterior, sob pena de lhes ser aplicada uma
sanção de agravamento. Note-se que a imposição legal passa apenas por
uma declaração dos rendimentos, podendo os mesmos permanecer no
exterior.
Quem não aderir ao “perdão fiscal” e vier a ser descoberto, terá de
suportar uma majoração de 50% do imposto que seria devido pelos
rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados,
omitidos ou inexactos.
A este propósito, levanta-se a questão de saber se este agravamento é
aplicável a exercícios passados. Supondo que um contribuinte possui
capitais não declarados desde 1997 e o Fisco apenas o detecta em
2007, a majoração de 50% do imposto que seria devido apenas deverá
ser aplicada de 2005 em diante. De outro modo, seria posto em causa o
princípio da não retroactividade da lei.
Será que ele volta?
Saliente-se que, embora esta pareça ser a interpretação mais correcta do
ponto de vista dos princípios, a mesma leva a concluir que a eficácia da
norma pode estar posta em causa, pelo que se presume não ter sido esta a
intenção do legislador.
Ora, se o incumprimento do RERT pode representar uma majoração
de 50%, aparentemente a partir de 2005, do imposto que seria devido,
a adesão a esta “amnistia” fiscal pode significar um custo igualmente
elevado para o contribuinte, se não superior em alguns casos, uma vez
que é certa a aplicação de uma taxa de 5% sobre os valores declarados.
Voltando ao exemplo acima apresentado, a referida taxa de 5%, ou
eventualmente 2,5%, incidiria não apenas sobre os rendimentos que não
tinham sido declarados entre 1997 e 2005, mas também sobre a totalidade
do capital inicial.
Em caso de tributação fora do RERT, seriam passíveis de tributação
em sede de IRS apenas os rendimentos auferidos nos últimos quatro
exercícios, sem prejuízo das coimas que fossem aplicáveis.
Assim, o sucesso do objectivo de aumento significativo da receita fiscal,
que esteve na base da aprovação deste regime, poderá depender da
ponderação que alguns contribuintes certamente farão dos eventuais
custos e benefícios decorrentes do cumprimento / incumprimento do RERT.
Um outro entrave ao êxito deste regime é o facto de grande parte dos
capitais poderem estar depositados não em nome das pessoas físicas
mas antes em nome das denominadas “sociedades off-shore”. Ora, não
apenas se verifica uma maior dificuldade de fiscalização destes valores
– possivelmente os mais significativos -, como são estes montantes que
primordialmente se pretendem incluir no regime de regularização tributária.
O que acontece, porém, é que o sujeito passivo ainda que pretenda aderir
ao RERT vê-se impossibilitado de o fazer por esta infeliz limitação do
regime.
Deve, pois, ficar em aberto a possibilidade de ampliar o alcance da lei, no
sentido de a prover de maior eficácia e de permitir uma regularização mais
significativa dos capitais e uma mais substancial arrecadação de receita.
Ao nível da União Europeia (eu) já foram tomadas medidas semelhantes,
sendo que na Alemanha, Itália e Irlanda se verificou um aumento efectivo
da receita fiscal.
Importa não esquecer que a recentemente aprovada Directiva da Poupança
obriga os Estados-Membros a uma troca automática de informações, o que
significa que o Estado Português passará a receber informações de outros
países da UE sobre os capitais aí detidos por residentes nacionais. Os
paraísos fiscais não associados à UE ficam à parte deste intercâmbio de
informações.
Embora as intenções que estiveram na base do regime especial de
“repatriamento de capitais” pareçam as melhores, é certo que pairam ainda
muitas dúvidas quanto à sua eficácia. Os moldes em que o regime foi
traçado podem deixar escapar muito dinheiro. É caso para perguntar se ele
volta.
© PricewaterhouseCoopers 2010. Todos os direitos reservados. PricewaterhouseCoopers refere-se à rede de entidades que são membros da PricewaterhouseCoopers International Limited, cada uma
das quais é uma entidade legal autónoma e independente.
Download

Será que ele volta?