Prezados, Aproveito a palavra que é franqueada aos Procuradores do Estado nesse espaço para sugerir aos colegas, especialmente ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, e ao Excelentíssimo Senhor Subprocurador do Contencioso Geral, Dr. Fernando Franco, uma mudança de postura na atuação da D. Procuradoria Geral do Estado no âmbito contencioso judicial. Isso porque, na defesa dos interesses do Estado, salvo melhor juízo, entendo que a D. Procuradoria Geral do Estado deve procurar alternativas para que, sempre que possível, sua atuação não se dê apenas no pólo passivo das ações, tampouco, que sua atuação se restrinja apenas a casos concretos específicos, como soe acontecer. Com efeito, creio ser essencial uma postura proativa da D. Procuradoria Geral do Estado, fazendo com que o Estado figure com maior frequência no pólo ativo das ações, atuando preferencialmente em situações que repercutam em mais de um caso concreto, ou seja, que não abranjam apenas um caso específico – antecipando, inclusive, eventuais demandas e providências que possam ser tomadas em seu desfavor. Nesse sentido, a título de exemplo, entendo ser contraproducente e antieconômica, além de desgastante para a imagem da instituição (D. PGE), a atuação do Estado em juízo impugnando, caso a caso, quase que a totalidade dos pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (trabalho esse efetuado pelos Procuradores em todo o Estado, em milhares de processos), quando o mais fácil seria compelir o Tribunal de Justiça a efetuar o pagamento da forma correta. Ou seja, entendo que seria mais adequado (inclusive em termos de estratégia jurídica), o ajuizamento de ação em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (que, in casu, atua administrativamente), com o objetivo de compeli-lo a efetuar o pagamento dos precatórios da forma como o Estado de São Paulo entende correta – ou seja, com a observância da Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária (entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo – RESP 1.205.946-SP), e, em consonância com a Súmula Vinculante nº 7 do C. STF com relação ao cômputo dos juros moratórios. O Estado atua também apenas em casos concretos, quando poderia atuar de forma mais abrangente, nas ações judiciais que discutem o pagamento de FAM – Fator de Atualização Monetária. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anualmente, efetua o pagamento de vultoso valor em favor de seus servidores a título de FAM – Fator de Atualização Monetária (judicial ou administrativamente). Ocorre, porém, que sempre que as verbas de FAM são pagas administrativamente pelo TJ, elas são consideradas como de caráter indenizatório, razão pela qual não há a incidência dos descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica. Por outro lado, sempre que o pagamento de valores de FAM é efetuado judicialmente (em razão de cobrança judicial), o Estado de São Paulo defende a natureza remuneratória da referida verba, que, a meu ver, é nítida, afinal, trata-se de pagamentos efetuados com atraso, com incidência de juros e correção monetária, devendo, pois, haver os devidos descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica. Porém, a defesa judicial feita caso a caso, além de desgastante, é enfraquecida pelo fato dos pagamentos administrativos de FAM serem efetuados sem os descontos legais. Portanto, acredito que seria o caso de o Estado de São Paulo ajuizar medida judicial com o objetivo de compelir o Tribunal de Justiça a efetuar os pagamentos de FAM com os devidos descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica, defendendo o nítido caráter remuneratório da verba – e, tal postura também deveria ser adotada para diversas outras verbas que têm evidente caráter remuneratório, mas que são pagas como se indenizatórias fossem, e não apenas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, entendo ser importante que a D. Procuradoria Geral do Estado passe a demonstrar não apenas o quanto arrecada para o Estado de São Paulo, mas, também, o quanto economiza em seu favor (valor esse, que, creio eu, é muito superior ao arrecadado). Tal medida, já adotada há muito tempo pelos órgãos da advocacia pública federal, além de relevante para o planejamento jurídico-estratégico, é essencial para corroborar, também por essa perspectiva (dentre outras), a importância da atuação contenciosa da D. Procuradoria Geral do Estado. Concluo a presente manifestação ressaltando que, agindo da forma acima proposta, no meu modo de ver, estaremos dando cumprimento a um dever que nos é constitucionalmente atribuído, e, ao mesmo tempo, certamente teremos o reconhecimento do trabalho realizado, com a demonstração não apenas do valor de nossa instituição para o estado democrático de direito, mas, também, da necessidade de atribuição de prerrogativas à advocacia pública que entendo essenciais para a execução desse mister. Finalmente, deixo consignado que tenho plena confiança no excelente trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, mas teço essas ponderações na tentativa de colaborar com o engrandecimento de nossa instituição, na busca de uma Advocacia de Estado cada vez mais proficiente. São Paulo, 18 de julho de 2012. Rafael Camargo Trida Procurador do Estado