Prezados,
Aproveito a palavra que é franqueada aos Procuradores do Estado nesse
espaço para sugerir aos colegas, especialmente ao Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, e ao
Excelentíssimo Senhor Subprocurador do Contencioso Geral, Dr. Fernando
Franco, uma mudança de postura na atuação da D. Procuradoria Geral do
Estado no âmbito contencioso judicial.
Isso porque, na defesa dos interesses do Estado, salvo melhor juízo,
entendo que a D. Procuradoria Geral do Estado deve procurar alternativas
para que, sempre que possível, sua atuação não se dê apenas no pólo
passivo das ações, tampouco, que sua atuação se restrinja apenas a casos
concretos específicos, como soe acontecer.
Com efeito, creio ser essencial uma postura proativa da D. Procuradoria
Geral do Estado, fazendo com que o Estado figure com maior frequência no
pólo ativo das ações, atuando preferencialmente em situações que
repercutam em mais de um caso concreto, ou seja, que não abranjam apenas
um caso específico – antecipando, inclusive, eventuais demandas e
providências que possam ser tomadas em seu desfavor.
Nesse sentido, a título de exemplo, entendo ser contraproducente e
antieconômica, além de desgastante para a imagem da instituição (D. PGE),
a atuação do Estado em juízo impugnando, caso a caso, quase que a
totalidade dos pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (trabalho esse efetuado pelos Procuradores
em todo o Estado, em milhares de processos), quando o mais fácil seria
compelir o Tribunal de Justiça a efetuar o pagamento da forma correta.
Ou seja, entendo que seria mais adequado (inclusive em termos de
estratégia jurídica), o ajuizamento de ação em face do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (que, in casu, atua administrativamente),
com o objetivo de compeli-lo a efetuar o pagamento dos precatórios da
forma como o Estado de São Paulo entende correta – ou seja, com a
observância
da
Lei
11.960/09,
no
tocante
à
correção
monetária
(entendimento consolidado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo –
RESP 1.205.946-SP), e, em consonância com a Súmula Vinculante nº 7 do C.
STF com relação ao cômputo dos juros moratórios.
O Estado atua também apenas em casos concretos, quando poderia atuar de
forma mais abrangente, nas ações judiciais que discutem o pagamento de
FAM – Fator de Atualização Monetária.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anualmente,
efetua o pagamento de vultoso valor em favor de seus servidores a título
de
FAM
–
Fator
de
Atualização
Monetária
(judicial
ou
administrativamente).
Ocorre,
porém,
que
sempre
que
as
verbas
de
FAM
são
pagas
administrativamente pelo TJ, elas são consideradas como de caráter
indenizatório, razão pela qual não há a incidência dos descontos a título
de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica.
Por outro lado, sempre que o pagamento de valores de FAM é efetuado
judicialmente (em razão de cobrança judicial), o Estado de São Paulo
defende a natureza remuneratória da referida verba, que, a meu ver, é
nítida, afinal, trata-se de pagamentos efetuados com atraso, com
incidência de juros e correção monetária, devendo, pois, haver os devidos
descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e
assistência médica.
Porém, a defesa judicial feita caso a caso, além de desgastante, é
enfraquecida pelo fato dos pagamentos administrativos de FAM serem
efetuados sem os descontos legais.
Portanto, acredito que seria o caso de o Estado de São Paulo ajuizar
medida judicial com o objetivo de compelir o Tribunal de Justiça a
efetuar os pagamentos de FAM com os devidos descontos de imposto de
renda, contribuição previdenciária e assistência médica, defendendo o
nítido caráter remuneratório da verba – e, tal postura também deveria ser
adotada
para
diversas
outras
verbas
que
têm
evidente
caráter
remuneratório, mas que são pagas como se indenizatórias fossem, e não
apenas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, entendo ser importante que a D. Procuradoria Geral do Estado
passe a demonstrar não apenas o quanto arrecada para o Estado de São
Paulo, mas, também, o quanto economiza em seu favor (valor esse, que,
creio eu, é muito superior ao arrecadado).
Tal medida, já adotada há muito tempo pelos órgãos da advocacia pública
federal, além de relevante para o planejamento jurídico-estratégico, é
essencial para corroborar, também por essa perspectiva (dentre outras), a
importância da atuação contenciosa da D. Procuradoria Geral do Estado.
Concluo a presente manifestação ressaltando que, agindo da forma acima
proposta, no meu modo de ver, estaremos dando cumprimento a um dever que
nos é constitucionalmente atribuído, e, ao mesmo tempo, certamente
teremos o reconhecimento do trabalho realizado, com a demonstração não
apenas do valor de nossa instituição para o estado democrático de
direito, mas, também, da necessidade de atribuição de prerrogativas à
advocacia pública que entendo essenciais para a execução desse mister.
Finalmente, deixo consignado que tenho plena confiança no excelente
trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Gabinete da Procuradoria Geral
do Estado, mas teço essas ponderações na tentativa de colaborar com o
engrandecimento de nossa instituição, na busca de uma Advocacia de Estado
cada vez mais proficiente.
São Paulo, 18 de julho de 2012.
Rafael Camargo Trida
Procurador do Estado
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