O NEOCONSTITUCIONALISMO COMO FONTE DA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SINTONIA CONSTITUCIONAL Patrícia Barcelos Cotrim1 RESUMO Este estudo cujo tema é O Neoconstitucionalismo como Fonte da Reforma do Código de Processo Civil e a Sintonia Constitucional procura demonstrar a importância e a influência do neoconstitucionalismo no sistema jurídico brasileiro. O objetivo geral da pesquisa é demonstrar os reflexos das normas constitucionais no direito processual civil e analisar as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico, bem como a sintonia destas com o projeto do novo Código de Processo Civil. A relevância desse estudo é evidente pela necessidade de identificar as mudanças ocorridas no ordenamento jurídico com o objetivo de modernizar a prestação jurisdicional, bem como para criar um sistema processual mais célere e justo. Por meio de pesquisa interdisciplinar de cunho bibliográfico, baseada em fontes primárias e secundárias, buscar-se-á uma nova abordagem sobre o tema, e, como resultado, conclusões que possibilitam inovar o campo de estudo em questão. Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Sintonia. Projeto do Código de Processo Civil. ABSTRACT This study whose theme is The Source Neoconstitutionalism as the Reformation of the Code of Civil Procedure and Constitutional Tuning seeks to demonstrate the importance and the influence of neoconstitutionalism the Brazilian legal system. The overall objective of the research is to demonstrate the consequences of constitutional norms in civil procedure and analyze the changes in the legal system, as well as the tuning of these with the design of the new Code of Civil Procedure. The relevance of this study is evident by the need to identify the changes in the legal system in order to modernize the judicial assistance, as well as to create a more speedy and fair trial system. Through interdisciplinary research bibliographic nature, based on primary and secondary sources, a new approach to the subject, and as a result, conclusions enable innovate the field of study in question will pick-up. Keywords: Neoconstitutionalism. Tuning. Project of the Code of Civil Procedure. 1 Graduada em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara. INTRODUÇÃO Este projeto de pesquisa, cujo tema é “O Neoconstitucionalismo como Fonte da Reforma do Código de Processo Civil e a Sintonia Constitucional”, busca demonstrar a necessidade de reformulação das normas do direito processual civil a fim de conferir efetividade às normas constitucionais. A relevância deste estudo justifica-se pelo questionamento acerca da flexibilização das normas de processo civil por meio da aplicação de princípios vetores do ordenamento jurídico pátrio, o que contribuirá para o avanço científico na área do direito. Nesse viés, a presente pesquisa interdisciplinar será de cunho bibliográfico, baseada em fontes primárias e secundárias, por meio da qual buscar-se-á uma nova abordagem sobre o tema, e, como resultado, conclusões que possibilitam inovar o campo de estudo em questão. Primeiramente, para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário algumas breves considerações acerca do neoconstitucionalismo. Esse fenômeno nada mais é do que a subordinação das leis à Constituição Federal, significando uma transformação que afeta as próprias concepções de direito e de jurisdição. Nesse sentido: Se a lei passa a se subordinar aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais, a tarefa da doutrina deixa de ser a de simplesmente descrever a lei. Cabe agora ao jurista, seja qual for a área da sua especialidade, em primeiro lugar compreender a lei à luz dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. 2 Nesse viés, há o reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser o principal veículo do sistema jurídico, devendo as demais normas serem concebidas e interpretadas em sintonia com a Lei Maior a fim de garantir a efetividade dos valores e normas por esta consagrada. Destarte, o objetivo geral da pesquisa é apontar a necessidade e a viabilidade de aumentar a carga valorativa das normas processuais, sendo que para tanto se faz imprescindível demonstrar as alterações proporcionadas pelo neoconstitucionalismo, identificar os novos desafios enfrentados pela tutela jurisdicional e a situar os princípios como fonte formal do direito processual civil. 2 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 47p. 1 – ANTECEDENTES O direito exerce uma função ordenadora, ou seja, de coordenação dos interesses que se manifestam na sociedade, visando resolver os conflitos existentes entre os seus membros. Todavia, não basta tão somente a aplicação das normas postas, devendo diversos outros critérios ser levados em consideração tais como a justiça e a equidade. Destarte, a fim de viabilizar ou aproximar a resolução dos litígios dos ideais de justiça e equidade, a sociedade moderna transferiu ao Estado-juiz o ônus de aplicar o direito. Nesse sistema, o Estado é chamado para dizer qual é a vontade do ordenamento jurídico na solução da lide. Não obstante, o direito nem sempre existiu nos contornos atuais ou foi aplicado pelo Estado como figura imparcial. Nas sociedades primitivas é possível constatar a existência de diversas técnicas de resolução de litígios, sendo a autotuleta a mais difundida, nesse sistema se alguém pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de conseguir, haveria de atingir seu objetivo com suas próprias forças. Com o advento da sociedade moderna a função de solucionar os conflitos foi retirada das partes e transferida ao Estado-juiz, o qual a exerce por meio da jurisdição, sendo esta objeto de constantes evoluções que ocorrem a fim de acompanhar a evolução da sociedade e atender aos anseios desta. Para que o Estado-juiz promova a realização dos valores humanos deve-se ponderar de um lado a função pacificadora como fator de eliminação dos conflitos e de outro garantir que o processo seja um meio efetivo para a realização da justiça. Diante disso, o legislador pátrio editou diversas regras para disciplinar tal atividade estatal, visando principalmente resguardar os direitos e garantias individuais das partes envolvidas no litígio. Nesse sentido, as normas processuais ganharam destaque no Brasil a partir da década de 70 com a edição do Código de Processo Civil, sendo seus vetores impostos na Constituição Federal de 1988, também chamada de constituição cidadã, a qual instituiu regras processuais gerais a fim de controlar a atividade jurisdicional. Não obstante, com o advento do constitucionalismo e a necessidade de se realizar uma releitura dos sistemas jurídicos, foi constatada a insuficiência do sistema processual vigente para tutelar os litígios de forma a concretizar os valores consagrados pela nova Constituição Federal. 2 – NEOCONSTITUCIONALISMO O movimento social, político, jurídico e até mesmo ideológico chamado constitucionalismo, busca, por meio de Constituições escritas, a limitação do poder estatal e a garantia de direitos fundamentais. Cuida-se de um movimento constitucional em contraposição à ideia de um Estado absoluto. Tal conceito representa, em suma, a ideia de Canotilho apud CARVALHO acerca da questão: Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fim uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos políticos, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político.3 Historicamente, pode-se observar com frequência na doutrina constitucionalista a divisão do constitucionalismo em quatro grandes grupos concebidos por meio de balizas temporais e sociais: constitucionalismo da antiguidade (antigo), constitucionalismo liberal (clássico), constitucionalismo moderno (social) e constitucionalismo contemporâneo. O constitucionalismo durante a Antiguidade remonta as primeiras manifestações do movimento, as quais foram observadas com maior clareza no Estado Hebreu, onde o Estado assegurava aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos do Governo que extrapolassem os limites bíblicos. Com o advento das revoluções liberais e a influência do jusnaturalismo, inicia-se, no final do século XVIII, a fase denominada de constitucionalismo clássico com o surgimento da primeira Constituição escrita. As Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América de 1787, e da França, de 1791 merecem maior relevo. A primeira instituiu a separação dos poderes e outorgou ao Judiciário a função de garantidor da supremacia da Constituição. A experiência francesa, por sua vez, também resultou na separação dos poderes e na garantia de direitos fundamentais, porém, diferentemente da americana, a Constituição Francesa, possuía tão somente caráter político. 3 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 18. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. 220 p. Tem-se que a noção de Constituição possui uma força capaz de limitar o poder estatal, por meio de declaração de direitos e garantias fundamentais, bem como a organização do Estado. Nesse período surgiu, de acordo com a classificação de Karel Vazak, a primeira dimensão de direitos fundamentais, voltados principalmente à proteção do cidadão face às arbitrariedades estatais, traduzido, portanto, direito civis e políticos ligados à liberdade, os quais possuem caráter negativo e pressupõem a abstenção de condutas por parte do Estado. Um fato que ocasionou grande mudança no constitucionalismo fora a primeira Guerra Mundial. Os partidos socialistas e cristãos, com preocupação econômica e social, fizeram com que as Cartas Políticas inserissem em seus textos direitos de cunho econômico e social. Passaram, pois, as Constituições a configurar um novo modelo de Estado, então liberal e passivo, agora social e intervencionistas, conferindo-lhe tarefas, diretivas, programas e fins a serem executados através de prestações positivas oferecidas à sociedade. A história, portanto, testemunha a passagem do Estado liberal ao Estado social e, consequentemente, a metamorfose da Constituiçao, de Constituição Garantia, Defensiva ou Liberal para Cosntituição Social, Dirigente, Programática ou Constitutiva. 4 Apesar da evolução social proporcionada pelo constitucionalismo liberal, o Estado se mostrou impotente face aos problemas sociais que abalaram o século XIX (Revolução Industrial), sendo o modelo até então vigente um catalisador das desigualdades sociais. Nesse sentido, torna-se imprescindível a intervenção estatal a fim de garantir a igualdade material, e, para tanto, surgem os direitos de segunda dimensão, compreendendo os direitos sociais, econômicos e culturais, nascendo assim o Estado Social fundamentado, principalmente, na necessidade de intervenção nos âmbitos econômicos, social e laboral, e na garantia de um mínimo de bem-estar social (“Welfare State”). Com o fim da Segunda Guerra e as atrocidades cometidas com amparo em norma instituídas em Estados de Direito, surge o constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo marcado por ideais pós-positivistas e com a preocupação fundada na dignidade da pessoa humana. (...) O neoconstitucionalismo destaca-se, nesse contexto, como uma nova teoria jurídica a justificar a mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito, para Estado Constitucional de Direito, consolidando a passagem da Lei e do Princípio da Legalidade para a periferia do sistema jurídico e o trânsito da Constituição e do Princípio da Constitucionalidade para o centro de todo o sistema, em face do reconhecimento da força normativa da Constituição, com eficácia jurídica vinculante e obrigatória, dotada de supremacia material e intensa carga valorativa. 5 4 5 CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. 39p. Ibidem, 2011. 40p. Três marcos fundamentais podem ser citados como propulsores do neoconstitucionalismo, os quais foram responsáveis pela nova forma de percepção da Constituição e de sua função na interpretação jurídica em geral, o histórico, o filosófico e o teórico. O marco histórico do novo direito constitucional foi o constitucionalismo do pósguerra, especialmente na Alemanha e na Itália, em razão das atrocidades cometidas e legitimadas pela lei. No campo filosófico destaca-se a superação do positivismo jurídico por meio da aproximação do direito e da moral, do direito e da ética. Trata-se do surgimento de uma terceira via entre a ideologia positivista e jusnaturalista. O pós-positivismo concebe o direito conectado à moral e à política, reconhecendo a influência mútua entre essas ciências. No âmbito teórico as mudanças alcançaram o reconhecimento de força normativa à Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. 2.1 – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL O neoconstitucionalismo foi observado de forma acentuada no Brasil após o advento da Constituição de 1988, sendo esta responsável pela centralização das normas constitucionais como requisitos de validade de todo o ordenamento jurídico infraconstitucional. A esse fenômeno dá-se o nome de constitucionalização do Direito. As profundas mudanças derivadas do neoconstitucionalismo refletiram nas normas do direito processual civil, passando a Constituição Federal a indicar os fins almejados com o exercício estatal da jurisdição. Diante disso, pode-se afirmar que o processo civil constitucional deriva do reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição sobre as normas processuais e da necessidade de criação de instrumentos que preservem os valores consagrados pela Lei Maior. A atual fase em que o direito processual civil se encontra é denominada por alguns juristas de neoprocessualismo. Nesse sentido vale destacar Fredie Didier, o qual afirma que “há quem denomine esta fase de “pós-positivismo”, o que também não quer dizer muita coisa, a não ser o fato de que é um estágio posterior ao “positivismo” característico da segunda metade do século XIX e a primeira metade do século XX.”6 Essa nova fase tem como características principais a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, a mudança na hermenêutica jurídica, bem como o exame de normas processuais infraconstitucionais como concretizadora do disposto na Constituição. Demais disso, a constitucionalização do Direito Processual pode ser vista em dupla dimensão: a inclusão das normas processuais e a concretização das disposições constitucionais, tendo o processo civil constitucional como fundamento o cumprimento das normas constitucionais. Não se trata de um ramo autônomo do direito processual, mas de uma colocação científica, de um ponto-de-vista metodológico e sistemático, do qual se pode examinar o processo em suas relações com a Constituição. O direito processual constitucional abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária do processo; (b) de outro, a jurisdição constitucional.7 Assim, tem-se que a constitucionalização do Direito é um processo de transformação de um ordenamento jurídico onde a legislação, a jurisprudência, a doutrina, as ações dos atores políticos e as relações sociais estão totalmente imbuídas das normas constitucionais. No atual cenário jurídico, o exercício da jurisdição encontra validade quando observados os valores impostos pela Constituição Federal, não sendo suficiente a mera aplicação das normas processuais, sendo exigido desta a efetivação dos direitos materiais de acordo com os valores consagrados na Lei Maior (Dignidade da Pessoa Humana, Duração Razoável do Processo, etc.) a fim de se alcançar a justiça. Nesse sentido: (...), prevalecendo as idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça. 8 6 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v 1. 27p. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 85p. 8 Ibidem, 2011. 43p. 7 Por tais motivos, atualmente entende-se que o processo é um conjunto de atos coordenados a fim de assegurar a aplicação do direito material de forma a concretizar os valores consagrados pelo ordenamento jurídico constitucional. 3 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS EXPRESSOS O direito processual tem seus fundamentos traçados pelo direito constitucional, o qual, por sua vez, é responsável por delimitar as estruturas dos órgãos jurisdicionais e estabelecer princípios e valores processuais a serem seguidos pelas normas infraconstitucionais. Nessa seara, é recorrente identificar-se os seguintes princípios: devido processo legal, contraditório e da ampla defesa e celeridade processual. 3.1 - Princípio do devido processo legal É, sem sombra de dúvida, o princípio constitucional mais importante. Teve sua origem no Direito inglês, fazendo-se referência ao texto da Magna Carta de 1215. Todavia, a Magna Carta não continha, em seu artigo 39, referência explícita ao princípio ora em questão. 39. No freeman shall be arrested or imprisoned or deprived of his freehold or outlawed or banished or in any way ruined, nor will we take or order action against him, except by the lawful judgment of his equals and according to the law of the land. Trata-se de norma que deu origem ao princípio que conhecemos hoje. Na Magna Carta assegurou-se primeiro aos barões, e depois a todo povo do Reino Unido, que só poderia submeter alguém a julgamento se fosse realizado pelos pares daquele que estivesse sendo julgado, e ainda submetido às leis de seu país. A garantia do devido processo legal surgiu como sendo de índole exclusivamente processual, mas, depois, passou a ter também um aspecto de direito material, o que levou a doutrina a considerar a existência de um substantive due process of law ao lado de um procedural due process of law. Assim é que o devido processo legal susbstancial (ou material) deve ser entendido como uma garantia do trinômio “vidaliberdade-propriedade”, através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social. Tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como próprio princípio da razoabilidade das leis.9 Já o chamado procedural due process of law deve ser entendido como a garantia de pleno acesso à justiça. Por esse princípio, tem-se que todo sujeito possui o direito fundamental a um processo devido, justo, sendo uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer que seja. 3.2 – Princípios do contraditório e da ampla defesa O princípio do contraditório, derivado do devido processo legal, indica a atuação de uma garantia de justiça, uma vez que, quando o juiz ouve uma parte, não pode deixar de ouvir a outra. Por tais razões, ele possibilita ambas a expor suas razões, a especificar provas, apresentar fatos que consideram relevantes ao deslinde do feito com o intuito de influenciar a decisão do juiz. Desta feita, pode-se afirmar que é constituída por dois elementos: a informação e a reação. Fredie Didier afirma que “É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão”.10 A ampla defesa está entrelaçada ao princípio do contraditório, já que é através dela que o indivíduo utilizará os meios adequados para exercer o contraditório. 3.3 – O princípio da celeridade 9 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. v.1 37p. 10 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v 1. 57p. Fora introduzido no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A razoável duração do processo significa que os processos, judiciais ou administrativos, não devem durar muito tempo, pois abalaria a segurança jurídica. É desdobramento do princípio do devido processo legal, pois o processo deve obediência à lei, bem como a todo ordenamento jurídico. Dessa forma, o legislador infraconstitucional criou mecanismos para que o princípio da celeridade tivesse efetividade. 4 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O novo Código de Processo Civil possui regras fundadas na estrutura constitucional, isto é, ele abarca os princípios e valores constitucionais. Essa regra está disciplinada em seu artigo 1° na qual dispõe que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”11 Diante disso, resta latente que os princípios fundamentais, principalmente, a dignidade da pessoa humana devem nortear a aplicação do direito processual civil. Trata-se de uma verdadeira releitura do sistema processual civil vigente a fim de alcançar um sistema cooperativo no qual as partes participam ativamente da jurisdição cooperando entre si e com o juiz a fim de viabilizar a resolução do litígio de forma célere e com a almejada justiça. No mais, vale ressaltar que a nova sistemática impõe às partes, além do dever de cooperação, o dever de lealdade e boa-fé. Nesse sentido o artigo 8º do projeto do novo código dispõe que “as partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar 11 Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em: 27 Ago 2014. incidentes desnecessários e procrastinatórios”12. Assim, o processo civil passa a ser visto como instrumento da participação democrática, no qual as partes, comprometidas com os valores do processo constitucional e justo, atuam ativamente em busca da verdade. O objetivo da reforma é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com a diminuição de recursos, de formalidades e uma ferramenta específica para cuidar dos recursos repetitivos. A celeridade almejada deve ser alcançada mediante a redução dos entraves desnecessários e expedientes inverídicos, os quais são incompatíveis com os deveres estabelecidos pelo processo civil constitucional. No mais, acerca da celeridade, há que ressaltar, ainda, que esta não deve ser buscada de forma inconsequente, uma vez que o objetivo maior sempre deverá ser a busca pelo processo justo, ou seja, pelo processo que respeite concomitantemente todas as normas e princípios previstos na Constituição Federal. Não paira dúvida que o Projeto do novo Código de Processo Civil realça a dignidade da pessoa humana, colocando-a como um dos pontos centrais do nosso ordenamento, o que, assim como na Constituição, a eleva a um status superprincípio. A dignidade da pessoa e o acesso à justiça são princípios que devem caminhar juntos, norteando o processo moderno, sem estes não é possível conceber um processo constitucional. Nesse sentido, a nova lei processual tem como objetivo modernizar a prestação jurisdicional no país em sintonia com a evolução da sociedade brasileira, bem como com as normas e valores constitucionais. 5 – SINTONIA CONSTITUCIONAL A Constituição Federal assegura aos jurisdicionados um processo justo e uma prestação jurisdicional útil. Dessa forma, o Projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei n° 6.025/2005), segundo a sua exposição de motivos, ostenta cinco objetivos, a saber: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais 12 BRASIL, Senado Federal. Disponível <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 27 Ago 2014. em: rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.13 (PNCPC, Exposição de Motivos, p. 04). Nesse viés, tem-se que um dos objetivos é estabelecer sintonia fina com a Constituição Federal, isto é, obedecer os comandos e aplicar os princípios e garantias processuais ali expressos e implícitos, com a finalidade de efetivar a prestação jurisdicional, buscando a eficiência, celeridade e simplificação do sistema. Diante disso, com a elevação dos princípios a categoria de fontes formais do direito processual civil, por si só, demonstra a modernização do Projeto de Código de Processo Civil a fim de alinhar tal norma à ordem constitucional vigente. Trata-se de uma verdadeira revolução no direito processual como um todo, o que, por sua vez, proporcionou ao intérprete um sistema aberto com maior influência dos princípios, o que lhe permite conferir as normas uma extensão que realmente contemple os interesses sociais. No mais, a participação ativa das partes aliada aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé dos participantes da relação processual deixa evidente a intenção do legislador de buscar o ideal de processo justo previsto na lei maior, sendo que tais alterações, pelo menos no campo teórico, devem proporcionar a busca da verdade e a razoável duração dos processos. Isso posto, resta latente a sintonia existente entre as normas constitucionais e o projeto do novo código de processo civil, o qual, principalmente por meio da adição de carga valorativa, foi concebido com estrita observância as normas constitucionais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o advento do neoconstitucionalismo a Constituição Federal foi alavancada ao patamar de fonte de validade material das normas jurídicas inferiores, o que ocasionou uma verdadeira releitura das normas processuais. 13 Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54alegislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/quadro-comparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11>. Acesso em: 27 ago 2014. Não obstante, a forma como é desenvolvida a jurisdição atualmente não coaduna com os valores consagrados na Lei Maior, principalmente no tocante à razoável duração do processo. Nesse viés, não paira dúvida acerca da necessidade de criação de um novo Código de Processo Civil, sem o qual é impossível conferir efetividade às normas constitucionais. O Projeto do novo Código de Processo Civil em tramitação no Congresso Nacional altera completamente o sistema processual vigente por meio da criação de um sistema cooperativo, no qual o juiz deve interagir com as demais partes. Todavia, as inovações não se restringem à cooperação, as partes envolvidas no litígio passam a ter o dever de lealdade e boa-fé, o que teoricamente diminuirá consideravelmente o número de atos e recursos protelatórios, podendo assim resguardar a razoável duração do processo. A sintonia com as normas constitucionais podem ser identificadas principalmente nas transformações dos princípios em fontes formais do direito processual civil, sendo a dignidade humana e a função social vetores matriciais do novo sistema. Com a criação de um sistema processual aberto, ou seja, com maior influência dos princípios, é possível que o intérprete confira às normas uma extensão que realmente contemple os interesses sociais, desde que observados os valores constitucionais. Ante o exposto, conclui-se que o Projeto do Novo Código de Processo Civil encontra-se em sintonia fina com as normas constitucionais, o que proporcionará ao intérprete conferir efetividade ao ideal de processo justo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496>. Acesso em: 27 Ago 2014. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 18. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. DANTAS, Ivo. Constituição & Processo./Ivo Dantas. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15 ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v 1. Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoestemporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/quadrocomparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11>. Acesso em: 27 ago 2014. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado./Pedro Lenza – 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – São Paulo: Saraiva, 2007 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional/Alexandre de Moraes. – 21.ed. – São Paulo: Atlas,2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.24 ed., rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.