Derecho y Cambio Social PROCESSO CIVIL E OS CASOS DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO NA REDE: A NECESSIDADE DE SUMARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA Rosane Leal da Silva1 Priscila Valduga Dinarte2 Fecha de publicación: 01/10/2015 SUMÁRIO: Introdução; 1. Sociedade informacional: a problemática da publicização de conteúdo ofensivo no ambiente virtual; 2. O legado liberal no processo civil hodierno: a sacralização da ordinariedade e o afastamento das questões sociais; 3. Sumariedade material, verossimilhança e sentença liminar de mérito: possibilidades e alternativas de respostas processuais para os casos de publicação de conteúdo ofensivo na rede. Conclusões. Referências. RESUMO: Na sociedade contemporânea, com o advento das tecnologias da informação e comunicação, tem-se um contexto que tanto traz vantagens quanto riscos às pessoas que navegam no mundo virtual. Assim, a publicação de conteúdo ofensivo é um exemplo de prejuízo que podem surgir da inserção dessa relação indivíduo-Internet. Sabe-se que informações publicizadas indevidamente que afetem a privacidade das pessoas tem o poder de causar danos imensuráveis à vítima, ainda mais quando o meio utilizado é o virtual, no qual, tem-se 1 Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora Adjunta do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) e do Curso de Direito da UFSM. Professora do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA), também em Santa Maria (RS). Líder dos Grupos de Pesquisa Núcleo de Direito Informacional (UFSM) e Teoria Jurídica no Novo Milênio (UNIFRA). E-mail: [email protected] 2 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direitos emergentes na Sociedade Global da Universidade Federal de Santa Maria, ênfase em Direitos na sociedade em Rede. Bolsista FAPERGS/CAPES. Integrante do Núcleo de Direito Informacional (NUDI), coordenado pela Profª. Drª. Rosane Leal da Silva. E-mail: [email protected] www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 1 uma abrangência muito maior e a possibilidade de recolocar indefinidamente o conteúdo, se armazenado em computadores, ou de qualquer forma. É, considerando esse contexto que o processo civil deve atender de forma ágil os pedidos de retirada do conteúdo das páginas em que se encontram, não devendo casos como esses demorarem anos para serem solucionado, em vista da complexidade da demanda, pois atinge a intimidade da vítima. Esse trabalho, portanto, visa analisar as possibilidades e alternativas que existem para a solução de casos como os mencionados. Para cumprir este intento, utilizou-se como “método” de abordagem o fenomenológico-hermenêutico, constituindo em um “deixar ver” o fenômeno que é essencial para o desvelamento. Aliado a esse, será utilizado o método monográfico com intuito de verificar as diversas posições doutrinárias sobre o tema, somando-se, para tal, a técnica de pesquisa bibliográfica. Por fim, foi possível concluir que há necessidade de um processo que utilize mecanismos como a sumariedade material, juízos de verossimilhança ou sentença liminar de mérito para responder às contendas em foco nesse artigo. PALAVRAS-CHAVE: processo civil; conteúdo ofensivo; sociedade informacional. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 2 INTRODUÇÃO É inegável a transformação trazida pelas tecnologias de informação e comunicação para o cotidiano das pessoas em geral, sendo que as tarefas mais variadas são, muitas vezes, executadas por meio virtual, como transações bancárias, compras, negociações entre empresas e claro, o desenvolvimento de toda a sorte de relacionamentos, principalmente por redes sociais. Ainda, a sociedade atual é considerada de espetáculo, uma vez que, cada vez mais o público é regra em detrimento do privado, em decorrência do receio de não ser visto, de não ter opinião, enfim. Ocorre que, mesmo com essa característica de publicidade de aspectos da vida em geral das pessoas, não se pode olvidar que a postagem de conteúdo ofensivo na rede fere o princípio da privacidade, tutelado constitucionalmente. O revelar de informações ou fatos íntimos da vida de alguém tem o condão de acarretar danos graves para a vítima, por vezes, um grande abalo moral. Se essa divulgação for feita na Internet seu alcance será muito maior, sendo quase impossível de retirá-lo definitivamente depois de um lapso de tempo considerável. Ao considerar tal contexto, esse artigo visa analisar quais os procedimentos disponíveis no processo civil para tutelar os casos com pedido de retirada de publicação de conteúdo ofensivo na Rede. Para cumprir este desiderato, como “método” de abordagem será adotado o fenomenológico-hermenêutico, constituindo em um “deixar ver” que o fenômeno é essencial para o desvelamento, para que o jurista (dotado de pré-compreensão) possa compreender a realidade. Aliado a esse, será utilizado o método monográfico com intuito de verificar as diversas posições doutrinárias sobre o tema, somando-se, para tal, a técnica de pesquisa bibliográfica. A relevância desse trabalho se justifica no fato de que, conforme dito, a publicação de conteúdo ofensivo na Internet traz um enorme sofrimento para a vítima e, o processo civil precisa estar adequado a essas novas exigências da sociedade. Utilizar-se de preceitos de ordinariedade, nessa seara, se torna totalmente prejudicial para o autor da demanda, uma vez que o conteúdo pode ficar acessível por um tempo considerável para que se torne quase impossível sua retirada, além do que, nesse lapso temporal, inúmeras pessoas podem acessar o conteúdo e recolocar no site, www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 3 mesmo após a retirada. Em vista disso, é possível perceber a importância que um procedimento adequado assume nessa seara. O artigo é dividido em três partes, que são: 1) “Sociedade informacional: a problemática da publicização de conteúdo ofensivo no ambiente virtual”, nesse título busca-se apresentar o contexto da sociedade informacional, suas características em linhas gerais e suas implicações, como a publicação de conteúdo ofensivo na rede; 2) “O legado liberal no processo civil hodierno: a sacralização da ordinariedade e o afastamento das questões sociais”, objetiva apresentar a herança que o racionalismo deixou e que se mantém nas bases do processo civil e como essas características afastam os anseios sociais do palco do Judiciário; 3) “Sumariedade material, verossimilhança e sentença liminar de mérito: possibilidades e alternativas de respostas processuais para os casos de publicação de conteúdo ofensivo na rede”, a última parte do trabalho visa apresentar algumas formas de se superar o paradigma da ordinariedade em processo civil com intuito de responder pronta e eficazmente aos casos de publicação de conteúdo ofensivo na rede. 1. SOCIEDADE INFORMACIONAL: A PROBLEMÁTICA DA PUBLICIZAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO NO AMBIENTE VIRTUAL Inegável a afirmação de que a sociedade atual está imersa em um contexto completamente novo, seja porque se utiliza das tecnologias de informação e comunicação como ferramenta das mais diversas utilidades, seja porque se rompeu com aquela concepção de sociedade harmônica para a percepção de conflito. Essa sociedade, Castells3 convencionou denominar de em rede. Nesse cenário, tem-se que considerar os mais diversos arranjos, ligações, possibilidades, uma vez que é cada vez mais fácil estar em contato com a totalidade do globo, interagindo, conhecendo, transpondo-se fronteiras. A informação tornou-se peça fundamental na atual conjectura, Castells4 também a denomina como informacional, explicando que não usa “da informação”, pois, na verdade, a informação trespassa todos os setores dessa vida em comunidade e não é somente uma característica isolada dessa. Nesse sentido, então, temos que os fluxos informacionais são o que move essa sociedade, e também, a velocidade e a instantaneidade. Dessa feita, 3 4 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 24. CASTELLS, Manuel. Op. cit. p. 268. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 4 “na era da globalização das relações, em que a rainha é a ‘atualidade’, representada pela Internet, o tempo constitui-se em elemento de ‘compressão’ e, até mesmo, de ‘aniquilação’ do espaço. E na modernidade tardia, o espaço perde sua importância e o mundo virtual estabelece o ‘não lugar’. Importa, então, comunicar – expressar-se – e informar – informar-se -, a qualquer preço e a um ritmo veloz”5. É nessa linha que se observa que, de certo modo, pouco se reflete sobre toda essa informação que chega até o indivíduo, em que o excesso de dados mais confunde do que esclarece6. Nesse cenário, “trata-se de fato limitar ao extremo o tempo de intervenção consciente do sujeito, ao ponto de o corpo parecer agir sozinho, sem o amparo da reflexão, em um esquecimento do mundo presente que o liberta da dúvida e da hesitação7”. A partir desse contexto, tem-se uma sociedade voltada para a imagem, para o ser visto, ser conhecido, com um “sujeito obcecado pela comunicação, reduziu sua subjetividade à informação e produziu-o como alguém que para existir, deve ser, primeiro, visto!8”. Então, em “nosso mundo saturado de imagens, alimentado de forma incessante pela mídia eletrônica, muda realmente nossa percepção de que é real e torna mais difícil do que antes diferençar imagem de realidade9”. Essa realidade foi chamada por Guy Debord de sociedade do espetáculo, sendo que: “O espetáculo apresenta-se como algo grandioso, positivo, indiscutível e inacessível. Sua única mensagem é ‘o que aparece é bom, o que é bom aparece’. A atitude que ele exige por SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Os desafios do “império cibernético” na era da aceleração e da informação: um sexto continente da liberdade perfeita ou do controle perfeito? In: TYBUSCH, Jerônimo Siqueira; ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de; SILVA, Rosane Leal (Orgs.). Direitos emergentes na Sociedade Global: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM. Ijuí: Unijuí, 2013. p. 183. 6 Aqui cabe colacionar a reflexão feita por Jânia Maria Lopes Saldanha “[...] Essas modernas técnicas, porém, são apropriadas por Estados e empresas, e utilizadas em prol de interesses particulares, de forma que o que se transmite à humanidade é, de fato, informação manipulada, que ao invés de esclarecer, confunde.” In: Os desafios do “império cibernético” na era da aceleração e da informação: um sexto continente da liberdade perfeita ou do controle perfeito? In: TYBUSCH, Jerônimo Siqueira; ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de; SILVA, Rosane Leal (Orgs.). Direitos emergentes na Sociedade Global: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM. Ijuí: Unijuí, 2013, p. 175. 7 VIRILIO, Paulo. A arte do motor. São Paulo: Estação Liberdade, 1996, p. 84. 8 SALDANHA, op. cit. p. 181 9 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: Novas teorias sobre o mundo contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge ZAHAR Editor, 2006, p. 199. 5 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 5 princípio da aceitação passiva que, na verdade, ele já obteve na medida em que aparece sem réplica, pelo seu monopólio da aparência”10. O que se pode depreender dessa realidade é a importância que a aparência possui, então, quando atingem, através de algum ato praticado no mundo virtual, a imagem de alguém, têm consequências com proporções drasticamente aumentadas, em vista da abrangência que a publicação do conteúdo alcançará. Assim, mesmo que seja vantagem a possibilidade de acesso a mais diversa miríade de dados, pode-se tornar-se um problema quando se veicula informações ofensivas das pessoas. A possibilidade de se publicar qualquer coisa, seja em rede social, seja em sites destinados ao compartilhamento de vídeos, deixa escancarada a facilidade de se atingir a vida privada do indivíduo quando se publiciza fotos ou vídeos íntimos, ou cria-se uma página com intuito de praticar bullying a determinada pessoa, ou mesmo comentando alguma postagem pessoal de alguém de forma agressiva. Não são incomuns os casos de suicídios de vítimas de cyberbullying,11 como também não são poucos os relatos de garotas que tiveram fotos ou vídeos íntimos divulgados por ex-namorados, parceiros ou alguém com quem tenham se relacionado, eventualmente ou não. Essa exposição da vida privada tem consequências graves nas vidas dessas pessoas, uma vez que o conteúdo pode ser acessado por uma quantidade indeterminável de indivíduos, bem como, é quase impossível retirá-lo totalmente da rede. Nesse diapasão, Daniela Ricther e Rosane Leal da Silva, asseveram que: “A configuração do ciberespaço, além de descortinar vários ambientes e permitir usos variados, ainda permite a horizontalidade das comunicações, que ocorrem sem a presença de figuras de autoridade, ou seja, o ambiente se abre e recepciona todos os tipos de discurso, o que instiga muitos 10 DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 2002, p. 17. Conforme notícia: “A distância entre Parnaíba, no Piauí, e Veranópolis, no Rio Grande do Sul, pelas estradas, é de 3.924 Km. Em novembro de 2013, nas ondas da internet, essas duas cidades não pareceram estar tão distantes assim, já que o óbito de duas adolescentes, uma de 16 e outra de 17 anos, chocou o país. O motivo foi o mesmo: cyberbullying. As meninas não resistiram à vergonha e à humilhação de verem suas fotos íntimas circulando nas mídias sociais, especialmente o Facebook, e se suicidaram. Os dois casos trouxeram à tona a questão do cyberbullying e seus efeitos nas vítimas. Um mês antes, a jovem Francielly Santos, de 19 anos, de Goiânia (GO) teve suas fotos e vídeos íntimos vazados na Internet pelo ex-namorado.”. In: PORTELA, Graça. Cyberbullying e casos de suicídio aumentam entre jovens. Agência Fiocruz de Notícias. Disponível em:< http://www.agencia.fiocruz.br/cyberbullying-e-casos-desuic%C3%ADdio-aumentam-entre-jovens>. Acesso em: 14 jun. 2014. 11 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 6 internautas a se comportarem como se estivessem em um território sem lei, subtraídos do controle da família ou do Estado, onde vale tudo”12. Assim, considera-se a Internet como território sem regulamentação, o que gera a sensação de liberdade irrestrita, principalmente a de expressão, desconsiderando-se, diversas vezes, que determinados atos podem afetar a privacidade de terceiros. É nesse sentido que a publicação de conteúdo ofensivo na Rede se faz tão problemático, pois afeta diretamente a vida privada dos relacionados com o ato. Trata-se de tutelar um princípio constitucionalmente consagrado, que é o da privacidade, uma vez que está inserido no artigo 5º, inciso X da Carta Magna, tendo como texto que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”13. Assim, “a proteção da privacidade na sociedade da informação, tomada na sua forma de proteção de dados pessoais, avança sobre terrenos outrora improponíveis e nos induz a pensá-la como um elemento que, antes de garantir o isolamento ou a tranquilidade, serve a proporcionar ao indivíduo os meios necessários à construção e consolidação de uma esfera privada própria, dentro de um paradigma de vida em relação e sob o signo da solidariedade”.14 Então, na atual sociedade, a privacidade15 está propensa a ser afetada diretamente por publicações em redes sociais, blogs, dentre tantas formas. 12 RICHTER, Daniela; SILVA, Rosane Leal. Violência On-Line: o enfrentamento do cyberbullying à luz dos direitos fundamentais. In: SILVA, Rosane Leal da; FLAIN, Valdirene Silveira (org). O Direito da Criança e do Adolescente em tempos de Internet: do bullying ao cyberbullying. Santa Maria: Centro Universitário Franciscano, 2013. p.177. 13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 14 DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.13. 15 Nesse ponto, cabe pontuar que, em vista de brevidade da exposição do tema nesse artigo, bem como de não ser o foco do mesmo, optou-se por não fazer uma diferenciação doutrinária de privacidade e vida privada, concordando-se com o entendimento de Doneda ao dizer que: “o contraste terminológico entre a intimidade, vida privada e privacidade não é concreto a ponto de proporcionar uma diferenciação clara entre si, sendo preferível referi-las como relacionadas ao mesmo interesse digno e tutela, qual seja, a privacidade”. In: DONEDA, Danilo. Considerações sobre a tutela da privacidade e a proteção de dados pessoais no ordenamento brasileiro. In: Direito Privado e Constituição: ensaios para uma recomposição valorativa da pessoa e do www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 7 Considera-se também, as peculiaridades de os danos causados à vida privada na Internet, como a possibilidade de reprodução e recondução do material novamente na rede. Dessa forma, “no âmbito da Rede, nem mesmo a passagem do tempo minimiza o prejuízo, pois o episódio não se esvai naturalmente da memória da sociedade, nem mesmo em longo prazo. Pelo contrário, o evento danoso fica perpetrado na memória perfeita da Rede e pode ser acessado e reproduzido novamente a qualquer momento, por qualquer pessoa, mediante uma simples pesquisa em um mecanismo de busca, de modo praticamente instantâneo”16. Fácil perceber como é delicada a questão da exposição da intimidade, da privacidade, do desrespeito à pessoa na Internet. A violação se perpetra continuamente, em grandes proporções e tem reações imediatas às vítimas, sendo de fundamental importância que se retire o conteúdo do meio com a maior brevidade possível. É nesse sentido, que o processo deve dar uma resposta eficiente a casos como esses e determinar a retirada do conteúdo ofensivo da Internet. Conforme Cristiano Becker Isaía, “mais impressionante é que esses novos anseios, essas novas demandas, [...] continuam a trabalhar com a ‘repressão de ontem’, por meio de procedimento processual civil de índole ordinária17”. Assim sendo, como se verá no próximo tópico, ainda se tem um processo civil marcado pela ordinariedade, de cariz racionalista e que tem caráter meramente declaratório e que não consegue responder satisfatoriamente demandas como as que chegam ao Judiciário e que são características desse novo contexto social. patrimônio. CONRADO, Marcelo; PINHEIRO, Rosalie Fidalgo (Coords.), Curitiba: Juruá, 2009. p.92. 16 LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 223. 17 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo civil, cyberbullying e decisões liminares. In: SILVA, Rosane Leal da; FLAIN, Valdirene Silveira (org). O Direito da Criança e do Adolescente em tempos de Internet: do bullying ao cyberbullying. Santa Maria: Centro Universitário Franciscano, 2013. p.225. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 8 2. O LEGADO LIBERAL NO PROCESSO CIVIL HODIERNO: A SACRALIZAÇÃO DA ORDINARIEDADE E O AFASTAMENTO DAS QUESTÕES SOCIAIS Necessário, nesse ponto, fazer algumas ponderações sobre o atual estado de coisas da jurisdição processual civil e, como a herança liberal ainda se faz presente tornando a processualística o que ela é hoje. Então, cabe compreender porque o atual processo civil está tão desajustado com a realidade social e, que principalmente, no que diz respeito a responder questões decorrentes da sociedade informacional é tão insuficiente em vários aspectos. Dessa feita, a forma de produção do Direito está em descompasso com os anseios da sociedade, uma vez que as codificações18 estão calcadas na racionalidade de completude, que contemplassem todas as respostas possíveis para qualquer demanda que se apresentasse aos juristas. Nesse sentido, merece a crítica feita por Lenio Streck: “Pode-se dizer que, no Brasil, predomina/prevalece (ainda) o modo de produção de Direito instituído/forjado para resolver as disputas interindividuais, ou, como se pode perceber nos manuais de Direito, disputas entre Caio e Tício ou onde o Caio é o agente/autor e Tício (ou Mévio), o réu/ vítima”19. Necessário se faz apontar as implicações dos ideais decorrentes da jurisdição liberal, que tem profunda influência na forma de como é concebido e visto o processo civil nos dias atuais. Sendo assim, esse processo apresenta procedimento ordinário, declaratório e de base racionalista. Em um primeiro momento, o Estado Liberal, tem como particularidades a teoria da separação dos poderes, com protagonismo do Poder Legislativo, adota o princípio da legalidade como linha matriz na função judicial, considerando-se o império da lei, com o modelo de subsunção racional-formal, sendo os litígios individualizados e as decisões Jânia Maria Lopes Saldanha assinala que “a maioria dos códigos de direito processual de países de tradição civil como a do Brasil foi elaborada sobre as bases do direito romano canônico e num tempo de menor complexidade das relações jurídicas, da troca de comunicação e de informação”. In: SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A paradoxal face “hipermoderna” do processo constitucional: um olhar sobre o direito processual brasileiro. Estudios Constitucionales, Santiago, v. 8, n.2, p. 675-706. 2010. p. 676. Disponível em:< http://www.scielo.cl/scielo.php?pid=S0718-52002010000200020&script=sci_arttext>. Acesso em: 15 jun. 2014. 19 STRECK, Lenio. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p.44. 18 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 9 judiciais não tem validade geral, ademais, prima pela segurança jurídica. Nesse sentido último, “a insegurança substantiva do futuro é assim contornada, quer pela secularização processual do presente (a observância das regras de processo), quer pela securização processual do futuro (o princípio do caso julgado)20”. Ressalta-se que o conceito de liberdade assume grande importância nesse contexto, pois, vinda do ideário burguês assumia que o indivíduo era autônomo, proprietário e detinha igualdade (formal) em relação a seus pares. Esse conceito, portanto, é decorrente da própria ideia de liberdade comercial que nasceu no medievo, sendo dali, somente um passo para a construção na modernidade da noção de igualdade como a de idêntica posição de sujeitos perante um mesmo comando jurídico, que deveria ser claro, certo e preciso21. E, em decorrência do desenvolvimento do capitalismo e da classe que o representava, a burguesia, esse fez necessário que o Estado garantisse segurança às relações que esta classe travava para desenvolver suas atividades. Dessa feita, como dito, a segurança jurídica era primordial, devendo o processo apresentar um iter bem delimitado e que resultasse em coisa julgada, sempre em busca de verdades absolutas, através da sacralização do procedimento ordinário. Sendo esta, conforme Cristiano Becker Isaía, caracterizada pela tentativa de supressão das formas de prestação jurídico-processuais que implicassem na sumarização de demandas, devido à herança processual romano-tardia e à posterior sedimentação do rito ordinário pelo racionalismo e pela política do liberalismo, resultando em uma aversão da ciência processual aos juízos construídos sobre os pilares da verossimilhança22. Nessa linha, Ovídio Baptista da Silva aponta que: “O vínculo entre a ordinariedade e racionalismo pode ser visto de várias perspectivas. Uma delas situa-se na estrutura do procedimento, ao impor que o juiz somente possa julgar a lide ao encerrar-se a relação processual, depois do amplo debate 20 SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os tribunais nas sociedades contemporáneas. Rev. bras. Ci. Soc., v.11, n.30, São Paulo fev. 1996. Disponível em:< http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_30/rbcs30_07.htm>. Acesso em: 16 jun. 2014. p.2-3. 21 SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Substancialização e efetividade do Direito Processual Civil a Sumariedade Material da Jurisdição: Proposta de Estabilização da Tutela Antecipada em Relação ao Projeto do Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011. p. 130. 22 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo Civil e Hermenêutica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012. p. 120. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 10 probatório que, segundo imagina a doutrina, daria ao julgamento a indispensável segurança, própria dos juízos de certeza”23. Essa herança liberal, individualista e do ideário burguês ainda está presente no processo civil, sendo que “sedimentou-se enquanto ferramenta à tutela de direitos individuais em conflitos essencialmente privados, principalmente com foco na propriedade, na posse e no crédito24”. A forma de pensar da modernidade, que via tudo como passível de medida e matematização, também deixou suas marcas na processualística. Então, “o pensamento moderno levaria o direito processual civil a uma redução conceitual próprias às ciências de medir e pesar, alimentando o dogmatismo procedimental a ponto de afastar o processo do próprio fato concreto que lhe dá origem e fundamento”25. Dessa forma, herança do racionalismo, acredita-se que o indivíduo, ao se valer apenas da razão, evitando a influência dos ídolos, inteiramente desligado de seus laços culturais e livre da tradição e das doutrinas filosóficas tradicionais, seria capaz de atingir as verdades absolutas26. Com um processo matematizante, própria das ciências exatas, o processo civil, ainda hoje, é ancorado em pressupostos que não se coadunam mais com a realidade atual da sociedade. Assim, ainda se tem um modelo no qual o magistrado, em vista da ordinariedade do processo, através de produção probatória exauriente, com escopo de buscar com exatidão a reconstrução de fatos passados, fazendo-os materializarem-se como verdades sólidas e indiscutíveis, renunciando a categoria hermenêutica de cada fato levado à jurisdição processual27. Desconsidera-se, por exemplo, que os conflitos coletivos são cada vez mais a regra e, mesmo assim, não se pensa em soluções que 23 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 143. 24 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo civil, cyberbullying e decisões liminares. In: SILVA, Rosane Leal da; FLAIN, Valdirene Silveira (org). O Direito da Criança e do Adolescente em tempos de Internet: do bullying ao cyberbullying. Santa Maria: Centro Universitário Franciscano, 2013. p. 77. 25 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo Civil e Hermenêutica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012. p.35. 26 SILVA, Ovídio Baptista da. op. cit. p. 6. 27 ISAÍA, Cristiano Becker; HOFMAM, Fernando. A jurisdição processual no Estado Democrático de Direito: verdades universais ou respostas corretas?. In: Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v.3, p. 159-176, jun./dez.2012. p. 167. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 11 transcendam e problematizem temáticas como a ambiental28, as decorrentes da Internet ou as relacionadas com implementação de direitos sociais previstos na Constituição, como direito à saúde. Então: “É necessário, ter presente que as promessas do Iluminismo não apenas não se concretizaram, como, na realidade, a exclusão social, a dividir, tanto dentro de cada país, quando entre as nações, os ricos, que se tornam mais ricos; e a pobreza que se avolumam nas regiões periféricas, para onde as guerras de conquista foram transferidas, é a negação pura dos ideais de igualdade buscados pelas filosofias políticas do século XVIII”29. Imprescindível, portanto, que se perceba as contingências da sociedade hoje, e como, em um contexto globalizante, direitos sociais e coletivos aparecerem como forma de contra discurso da lógica do liberalismo. Tem-se uma comunidade que apresenta diferentes formas, litígios, interações – virtuais ou reais – marcada pela velocidade, instantaneidade, que é complexa e como tal deve ser problematizada. Pois, em sociedades pluralistas e também globalizadas, não existem referenciais estanques e predeterminados que poderão ser seguidos e descobertos por qualquer um, seja uma instituição de controle central, um órgão ou uma pessoa30. Então, como Bauman bem explicitou: “A falta de significados garantidos – de verdades absolutas, de normas de condutas pré-ordenadas, de fronteiras pré-traçadas entre o certo e o errado, de regras de ação garantidas – é a conditio sine qua non de, ao mesmo tempo, uma sociedade verdadeiramente autônoma e a liberdade de seus membros e se condicionam mutuamente. A segurança que a democracia e a individualidade podem alcançar depende de não lutar contra a contingência e a incerteza da condição humana, mas de reconhecer e encarar de frente suas consequências”31. Esse posicionamento revela a necessidade de se desvelar que, não existem certezas, acabando de vez com o ideal moderno, sendo que, como Nesse diapasão, realista ponderação faz Ovídio Baptista ao afirmar que: “Devemos, além disso, considerar que vivemos um processo em que o lucro deve ser assegurado, mesmo com o sacrifício das reservas ecológicas do planeta. Não é este o fato que deve nos assustar, e sim a circunstância de todos saberem que nos encontramos à beira de uma catástrofe planetária, sem que nada se possa fazer para evitá-la”. In: SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 199. 29 Ibidem. 30 NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2009. p. 45. 31 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 242-243. 28 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 12 postura recomendável, deve-se aceitar que é incerta a condição de humano. Portanto, acrescenta-se que o processo deve assumir essa visão, voltando seu olhar para os fatos, problematizando cada caso que chega às portas do Judiciário, não em perspectiva massificada e reducionista das soluções em série, mas um processo constitucionalizado em consonância com os anseios da população. Fica claro que ainda é necessário se percorrer um grande caminho para que se alcance essa percepção, porque ainda são muito fortes as construções que o racionalismo forjou e legou ao nosso processo civil32. Assim, Dierle Nunes indica que: “O mais grave é que, corriqueiramente, não existe preocupação com o pano de fundo institucional e democrático que deveria embasar os movimentos reformistas, e as soluções apresentadas privilegiam mais a análise pragmática e possíveis decorrências utilitaristas (eficiência) da alteração implantada do que uma estruturação constitucionalmente adequada”33. Percebe-se que, o processo civil precisa assumir um lugar com procedimento material-constitucional, com um Judiciário que, através de um poder compartilhado por todos os sujeitos que atuam no processo em um dimensionamento espaço-temporal compatível às exigências constitucionais, estando aberto à vida social na medida de sua mutabilidade34. É por essa construção de visão do processo que poderá dar respostas mais eficazes a questões tão diferenciadas das tuteladas na modernidade, as quais, hoje, se encontram no mundo virtual, na implementação e proteção de direitos coletivos e transindividuais. Interessante correlação Jânia Maria Lopes Saldanha faz com a obra “Crônica de uma morte anunciada”: “Santiago Nasar, o personagem central da trama criada por Gabriel García Marquez, estava destinado a morrer. Na cidade, a maior parte dos moradores tinha conhecimento do seu trágico fim. No entanto, tal como os cegos para a vida, Santiago mantevese cego à própria morte. A estória pode ser a grande metáfora do direito processual civil e da Jurisdição: um grande quebra-cabeça, desafiado pelos anseios de mudanças em que as reformas processuais já empreendidas no Brasil e as que estão em curso parecem anunciar a morte do que se pode identificar no processo civil brasileiro como comprometido com uma prestação jurisdicional que prime pela qualidade, com as bases constitucionais da decisão e orientada por princípios.” In: SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A paradoxal face “hipermoderna” do processo constitucional: um olhar sobre o direito processual brasileiro. Estudios Constitucionales, Santiago, v. 8, n.2, p. 675-706. 2010. Disponível em:< http://www.scielo.cl/scielo.php?pid=S0718-52002010000200020&script=sci_arttext>. Acesso em: 15 jun. 2014. p. 685. 33 NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2009. p. 44. 34 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo Civil e Hermenêutica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012. p. 217. 32 www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 13 Voltando-se para a perspectiva informacional, como referido na primeira parte do capítulo, esse modelo apresentado de jurisdição liberal é deveras insuficiente para dar resposta adequada a casos de publicação de conteúdo ofensivo na Internet, necessitando-se de soluções mais rápidas, ou seja, sumarizadas. Essa problemática será desenvolvida na sequência do trabalho. 3. SUMARIEDADE MATERIAL, VEROSSIMILHANÇA E SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO: POSSIBILIDADES E ALTERNATIVAS DE RESPOSTAS PROCESSUAIS PARA OS CASOS DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO NA REDE A jurisdição liberal, então, ainda deixa suas marcas nas bases do atual processo civil, como exposto na seção anterior. Nesse sentido, a forma que se concebe o processo hoje não permite que se tenham decisões baseados em juízos de verossimilhança ou sumarizadas, o que a torna insuficiente para analisar e julgar casos decorrentes da sociedade informacional, como os afeitos à publicação de conteúdo ofensivo na Internet. Sabe-se que as publicações desautorizadas de conteúdo ofensivo na Rede tem o condão de gerar efeitos inimagináveis à vítima, que muitas vezes, mesmo recorrendo ao Poder Judiciário, tem que esperar um longo processo para que, possa vir a retirar o que foi publicado. Embora se saiba que existam mecanismos capazes de, em menos tempo, cumprir tal desiderato, como a antecipação de tutela ou mesmo a cautelar, tais procedimentos ainda dependem de uma decisão final, ou seja, o processo civil ainda mantém a crença nas verdades absolutas que serão desveladas somente ao final do iter processual através da sentença. Então, além de ter imagens, ofensas, vídeos ou fotos íntimas, ou qualquer que seja o conteúdo ofensivo, reveladas a um incontável número de pessoas no meio virtual, a vítima tem que participar de um processo moroso, que ao final, pode ser de nenhuma valia. Como o mundo virtual tem como característica a dinamicidade, o acesso, a distribuição, a liberdade35, sabe-se que uma vez colocada alguma informação ali, difícil se 35 Não é, por óbvio, o objetivo desse trabalho, discutir a regulação na Internet. Como se sabe, esta surgiu na experiência militar norte-americana, sendo depois utilizada por redes de universidades, com intuito de comunicação. Essa apropriação da Internet pela academia tinha como característica compartilhamento, construção e aprimoramento da Rede, ou seja, colaborativa, o que resultou na concepção livre do mundo virtual, nesse sentido, consultar: CASTELLS, Manuel. A Galáxia Internet: reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. Para maiores informações, sobre as formas de www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 14 torna rastrear o seu uso e reprodução, imagine-se, portanto, a dificuldade de retirar determinado conteúdo que ficou um grande lapso de tempo disponível. Visto isso, o processo atual sacraliza a ordinariedade justamente porque dispensa pouca ou quase nenhuma crença nos juízos de verossimilhança o julgar com base em verdades perfeitamente detectáveis através de juízos plenários elevados à categoria de significantesprimordiais-fundantes36. Cabe ressaltar que a utilização da verossimilhança já foi utilizada no direito romano, com a atuação dos pretores e aplicação de interditos, entretanto, esse legado não chegou aos países de tradição civil. Ressalta-se que, no direito romano, enquanto o iudex limitava-se a produzir sentenças declaratórias, a atividade pretoriana era concentrada na concessão dos interditos, com caráter de imperium37. Como Merryman assinala: “El juez (iudex) de Roma no era un prominente hombre de leyes. Antes del período imperial, era en efecto un lego que desempeñaba una función arbitral presidiendo el arreglo de las disputas de acuerdo con fórmulas proveídas por otro funcionario, el praetor. El iudex no era experto en derecho y tenía un poder muy limitado”38. Nesse diapasão, então, oriunda dessa concepção do juiz como quase uma máquina de reprodução, de conteúdo feito por outro, não é difícil entender o motivo pelo qual, ainda, hodiernamente acredita-se que o juiz deve apenas aplicar o preceito geral ditado pelo texto normativo, afastado do caso concreto, do social. Somado a isso, tem-se o entendimento que a fase do conhecimento é separada da execução, segundo apontado por Ovídio Baptista da Silva: regulação da Rede, indica-se: LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012. 36 SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Substancialização e efetividade do Direito Processual Civil a Sumariedade Material da Jurisdição: Proposta de Estabilização da Tutela Antecipada em Relação ao Projeto do Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011. p. 211. 37 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo Civil e Hermenêutica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012. p. 66. 38 MERRYMAN, Henry. La tradición jurídica romano-canónica. 7.ed. Tradução para o espanhol de Eduardo L. Suárez. México: Fondo de Cultura Econômica, 2002. p. 75. Em tradução livre: “O juiz (iudex) de Roma não era um proeminente homem de leis. Antes do período imperial, era em efeito um leigo que desempenhava uma função arbitral presidindo a composição das disputas de acordo com fórmulas fornecidas por outro funcionário, o praetor”. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 15 “No direito moderno, cuida-se de impedir que a execução proceda à cognição. Esta é a maneira pela qual o sistema mantém o juiz fiel a sua condição de oráculo da lei. Se ele pudesse executar antes de descobrir a “vontade da lei”, estaria sob o risco de conceder alguma forma de tutela processual a quem não tivesse direito”39. Logo, o caminho a ser percorrido no processo ordinário deve ser, primeiramente, pela fase do conhecimento, para somente após a sentença que apresentaria a verdade dos fatos, pode-se dar início aos atos de execução. Esse cenário elucida, também, porque não se admite que o processo cautelar seja autônomo, por exemplo, ou o motivo da decisão que concede a tutela antecipada precisa, mesmo assim, de convalidação na sentença. Nesse sentido, Cristiano Becker Isaía aponta que: “É como se as decisões liminares (que determinam, v.g., a retirada, do ciberespaço, de material que vilipendia a imagem de alguém) não fizessem parte do mérito da causa! Por consequência disso, a própria autenticação (dos efeitos) da tutela processual, já que considerada uma decisão sobre o processo, acaba recebendo a sistemática recursal dessas decisões, submetendo-se, pelo que se sabe, ao sistema recursal dos agravos e do emaranhado processual pelos mesmos criado, inclusive com a solipsista participação do relator no trato desses recursos, inferiorizando a jurisdição de primeiro grau, outra herança iluminista”40. Assim, o caput do artigo 273 do Código de Processo Civil é claro ao alegar que o juiz pode antecipar a tutela pretendida, desde que “existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”41. Ao se avançar na leitura do dispositivo, no parágrafo 5º, preceitua que “concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento”. Dessa forma, mesmo com um instituto que teria o condão de quebrar a ordinariedade, mantiveram-se os ideais racionalistas e de ordinariedade. É o que leciona Ovídio Baptista da Silva: 39 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p. 149. 40 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo civil, cyberbullying e decisões liminares. In: SILVA, Rosane Leal da; FLAIN, Valdirene Silveira (org). O Direito da Criança e do Adolescente em tempos de Internet: do bullying ao cyberbullying. Santa Maria: Centro Universitário Franciscano, 2013. p.230. 41 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 13 jun. 2013. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 16 “Primeiro, se a antecipação de tutela for uma medida cautelar, então hipoteticamente ela não faria parte da lide que, ipso facto, conservar-se-ia ordinária. É o modo que o sistema descobriu de conviver com uma forma de contraditório diferido, mantendo finalidade ao paradigma. A outra consequência [...] é manter o ato jurisdicional como declaratório apenas, ou no máximo, declaratório e constitutivo, expelindo de seu “conteúdo” os efeitos mandamental e executivo”42. Com essa construção, atenta-se para o fato de que, após a publicação de conteúdo ofensivo na Internet, a pessoa que no qual esta se remete – a vítima –, mesmo que só requeira a retirada ou bloqueio no sistema de busca, para que não remeta ao que foi colocado indevidamente na Rede, tem ainda que esperar um longo processo para que a concessão (se for o caso) se concretize. Cabe ressaltar que nem ao menos se fala em reparação civil, o que também seria ainda mais complexo, pois o abalo moral que alguém sofre ao ter sua intimidade afetada é enorme, o que tornaria o caso ainda mais delicado. Apenas atenta-se pela mera retirada ou bloqueio de tags de busca, ou de relacionar o indivíduo àquele conteúdo específico. Dessa feita, se quando o pedido for esse, uma obrigação de fazer, ainda tem-se toda essa dificuldade para conseguir uma resposta jurisdicional eficiente e adequada, o que se dirá dos casos ainda mais graves, em vista da necessidade de sempre se seguir estritamente o iter processual para se chegar a uma decisão definitiva. Fechando a argumentação, Jânia Maria Lopes Saldanha indica que: “Aparentemente, a missão da antecipação de tutela é adaptar-se aos fatos, a fim de evitar o dano que a demora do processo gerará. Mas se tal situação acontece num primeiro momento, num segundo momento fragiliza-se pela dependência, de resultado incerto, da decisão definitiva. Tal lógica, rica de “ilogicidade”, mostra justamente a indiferença pelo fático, na medida em que o mérito da causa sempre fica a salvo para a apreciação na denominada cognição exauriente”43. 42 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 153-154. 43 SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Substancialização e efetividade do Direito Processual Civil a Sumariedade Material da Jurisdição: Proposta de Estabilização da Tutela Antecipada em Relação ao Projeto do Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011. p. 323. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 17 O mesmo ocorre com o procedimento das cautelares que, conforme o artigo 796 do Código de Processo Civil, “pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”44. Pensamento também que é proveniente do racionalismo, rechaçando qualquer juízo que não seja o da tão proclamada certeza, ou seja, não considera as decisões baseadas em probabilidades e verossimilhança. Nesse diapasão, Ovídio Baptista da Silva afirma que: “Como todos podemos compreender, a outorga de autonomia a uma tutela que prescinde da coisa julgada, portanto sem que o julgador haja descoberto e proclamado “a vontade da lei”, encerra o insuportável perigo de atribuir aos juízes poderes discricionários – que o sistema ainda teima em negar-lhes -, a ponto de legitimar a concessão de uma determinada tutela processual a quem, depois, o próprio juiz, na ação “principal”, ou algum tribunal na própria ação cautelar, venha a reconhecer que não dispunha daquele direito, assegurado como simples possibilidade”45. O sistema processual, então, não consegue perceber além do paradigma imposto pelo racionalismo, que resultou na ordinariedade, de decisões meramente declaratórias, que cindiu o conhecimento e a execução, acabando por eliminar qualquer possibilidade de mudança, seja pela antecipação de tutela ou cautelares (chamadas de satisfativas), pois sempre as enxergará com as lentes equivocadas, do liberalismo. Entretanto, é imprescindível, nessa senda, que se tenham procedimentos que sejam caracterizados pela sumariedade, com análise de mérito, e que seja passível de responder mais prontamente as demandas da sociedade. Nesse sentido, Jânia Maria Lopes Saldanha aponta que existem duas formas de sumariedade. A autora afirma que a doutrina, quase sempre, enxerga e concebe a sumariedade que ela denomina de superficial, qual seja, a que “limita-se a cognição aos elementos objetivos do processo, como as questões processuais, as condições da ação e o mérito”. Já a material seria a que sustenta a “ocorrência de limitação na matéria a ser objeto de cognição por parte do julgador”. Desse modo: “Na sumariedade material, há restrição do conteúdo material pela limitação imposta aos direitos das partes com relação aos 44 BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 13 jun. 2013. 45 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 223. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 18 meios de defesa. A sua pauta é outra, pois se liga à possibilidade de (a) limitar-se a cognição judicial; (b) tornar o contraditório eventual; (c) ser autônoma; (d) ser independente; (e) conservarse sumária”46. Sendo assim, a proposta de sumarização do processo vem atender as demandas que chegam atualmente ao Judiciário e que são provenientes dessa sociedade informacional. Dessa forma, com objetivo de respeitar os ditames do Estado Democrático de Direito, faz-se necessária a inserção da filosofia no processo, permitindo ao julgador a análise do mérito da questão em decisão liminar, garantindo que haja uma interpretação por parte do magistrado e decisão de mérito com base na verossimilhança, sem ferir o devido processo legal (contraditório e ampla defesa)47. Então, o processo que considera mais os atos que estão préestabelecidos nos Códigos privatistas mais que os ditames constitucionais, é um processo que não serve mais para esse modelo de sociedade informacional. Nesta, sendo determinada e tendo como característica a velocidade, não pode ser possível aceitar que um processo que vise apenas retirar um conteúdo da Internet dure anos e que, mesmo concedida tutela antecipada ou mesmo cautelar, estas estarão sujeitas a decisão final e no caso da segunda, à ação principal para convalidar (ou não) a medida de emergência. Assim sendo, Jânia Maria Lopes Saldanha leciona que em uma época que o tempo, considerando a urgência que conduz a atual sociedade, é considerado um bem precioso, “devendo a instrumentalidade do processo ser usada como o lugar do desvelamento da singularidade do caso e não como um fim em si mesma”48. Com tudo o que foi exposto, pode-se inferir que, baseada em juízos de certeza, sacralizando a ordinariedade, acabando por soterrar tentativas de superar essa concepção, como as cautelares e a antecipação de tutela. Portanto, novas formas com vistas de sumarizar o processo precisam ser pensadas, é nesse ponto que se apresenta a sentença liminar de mérito, construção feita por Cristiano Becker Isaía: 46 SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Substancialização e efetividade do Direito Processual Civil a Sumariedade Material da Jurisdição: Proposta de Estabilização da Tutela Antecipada em Relação ao Projeto do Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011. p. 232. 47 GADENZ, Danielli. Tutela processual das vítimas de cyberbullying: em busca de uma prestação jurisdicional eficiente. In: AIRES, José Rover; SIMÃO FILHO, Adalberto; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. (Org.). Direito e novas tecnologias. Florianópolis: FUNJAB, 2013, p. 502-518. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fc2022c89b61c76b>. Acesso em: 15 jun. 2014. p.517. 48 SALDANHA, Jânia Maria Lopes. op. cit. p. 254. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 19 “A sentença liminar de mérito, [...] compreende o processo enquanto fenômeno, enquanto lugar de investigação de unidades na e da consciência do tempo, as quais pressupõem a constituição dessa consciência temporal do intérprete. Assim é possível trabalhar com a construção de decisões sem tocar nas questões de verdade ou certeza, já que aqui a verdade é sempre uma verdade hermenêutica sujeita às condições de temporalidade e compreensão, e que, portanto, almeja uma atuação jurisdicional para além do solipsismo. Daí falar-se em atuação processual em contraditório e abertura à sociedade, vetores constitucionais-processuais que têm na oralidade (processual) um aliado fundamental”49. Propõe-se com essa construção recolocar a análise de questões de mérito em fase liminar, sem que esta se condicione à decisão final. É uma proposta de se conceber um processo que não fica insensível às demandas da sociedade, através de sua constitucionalização, ou seja, “um processualismo normativo (constitucionalmente adequado) e procura dimensionar o hiato entre teoria constitucional e práticas sociais a partir de uma aplicação dinâmica dos direitos fundamentais, sem olvidar a técnica processual”, como apontado por Dierle Nunes50. Dessa forma: “A decadência do procedimento ordinário nos casos que envolvem a proteção/satisfação de direitos no ciberespaço, principalmente por gerar distanciamento, incompreensão, formalismo, burocratismo e lentidão, está condicionada à necessidade da sociedade pós-moderna em ter sua disposição ambientes processuais construídos democraticamente sob os pilares da verossimilhança”51. Vale continuar, que a sentença liminar de mérito, seria um novo lócus, na tentativa de reler, no século XXI, o procedimento romano das interdictas, pressupõe que a decisão de aparência sobre o mérito da causa, o que tem muito a ver com a re-valorização da jurisdição de primeiro grau52. Nessa seara, a sentença liminar de mérito visaria, 49 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo Civil e Hermenêutica: a crise do procedimento ordinário e o redesenhar da jurisdição processual civil pela sentença (democrática) liminar de mérito. Curitiba: Juruá, 2012. p. 322. 50 NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2009. p. 260. 51 ISAÍA, Cristiano Becker. Processo civil, cyberbullying e decisões liminares. In: SILVA, Rosane Leal da; FLAIN, Valdirene Silveira (org). O Direito da Criança e do Adolescente em tempos de Internet: do bullying ao cyberbullying. Santa Maria: Centro Universitário Franciscano, 2013. p. 241. 52 ISAIA, Cristiano Becker; HOFFMAM, Fernando. A “sentença liminar de mérito” e a necessária (re)adequação do Direito Processual Civil ao risco da complexidade da sociedade www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 20 “trabalhar com a verossimilhança em processo é sobrelevar o papel da linguagem. No seio da presente proposta de sumarização de demandas (núcleo central da sentença liminar de mérito) a linguagem não é tratada como o fez a metafísica, sendo um produto de adequação do olhar ao objeto buscando desvendar a essência dos fatos no processo de correspondência entre o intelecto e a coisa visada, o que definitivamente parece ser a carapuça que envolve a ritualização “fase a fase” ordinária, principalmente na defesa e proteção dos direitos sociais.” A construção, portanto, se coaduna com o que espera da jurisdição para responder os casos referentes à publicação de conteúdo ofensivo na Internet. Assim, comprovada a conduta e que o que foi publicizado, de fato, atinge o direito à privacidade da vítima. Adotando-se o modelo de sentença liminar de mérito não se teria que depender de sentença que somente seria proveniente após cognição exauriente, no final o iter processual. Por fim, então, nos casos de publicação de conteúdos ofensivos na rede, que muitas vezes são, momentos de delicados para o ofendido, necessário que se tenha uma resposta mais eficiente, que se baseie em juízos de verossimilhança, sumariedade e que não rechace a ordinariedade, o paradigma racionalista. O processo não pode ficar à margem das mudanças da sociedade e das contingências que essa apresenta, e, em uma sociedade informacional, que interage no mundo virtual, que busca ocupar o espaço público, devendo-se, democratizar também o processo. CONCLUSÕES Diante de todo o exposto, é sabido que a sociedade contemporânea apresenta novos desafios à jurisdição processual que, ainda atrelada às concepções liberais, não consegue responder adequadamente. Ao sacralizar a ordinariedade, o processo civil atual só considera como sentenças de mérito somente as que são proferidas após cognição exauriente, ou seja, após se cada ato processual ser rigorosamente realizado, findos os quais, a verdade do processo será desvelada. Nesse contexto, fica claro que há uma verdadeira ojeriza do sistema a decisões com base na verossimilhança, muito menos ancoradas na sumariedade. Ocorre que, nos casos a sociedade informacional apresenta, como os em foco neste artigo, que são os relacionados à publicação de contemporânea. In: Revista de Direito Brasileira. v.5, maio/ago. 2013. Disponível em:< http://www.rdb.org.br/ojs/index.php/revistadireitobrasileira/article/view/97>. Acesso em: 14 jun. 2014. p.110. www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 21 conteúdo ofensivo na rede, a jurisdição não se consegue dar uma resposta efetiva, porque, mesmo nos casos de antecipação de tutela e cautelares se faz necessária a sentença final e, na segunda, ainda necessita do chamado processo principal. Urge que se considerem novas possibilidades de respostas adequadas a esses tipos de demandas que chegam contemporaneamente ao Judiciário. Tanto a utilização da sumariedade material ao diminuir, por exemplo, alguns procedimentos nos casos em que se demande mais celeridade, (através da aplicação do juízo de verossimilhança), quanto a sentença liminar são algumas propostas interessantes a esses casos, pois visaria construir um processo constitucionalizado, democrático e voltado para os fins sociais. Dessa forma, quando se fere a privacidade de alguém na publicação de conteúdo ofensivo na Internet, é imprescindível que a jurisdição possua mecanismos efetivos de tutela do bem jurídico. A importância de se retirar o conteúdo o mais rápido possível do mundo virtual faz com que seja necessária uma sentença liminar de mérito, independente de quaisquer decisões posteriores para a sua convalidação, o que resultaria em prejuízo, muitas vezes irreparável à vítima. REFERÊNCIAS BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. _________. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 13 jun. 2013. CASTELLS, Manuel. A Galáxia Internet: reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. 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