QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
ORIENTAÇÃO Nº 01/10
OS
PROCURADORES
DE
JUSTIÇA
integrantes da 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, no uso das
prerrogativas conferidas pelo art. 40, parágrafo único, da Lei
Complementar Estadual nº 85/99 e art. 8º, § 4º, da Resolução nº 31/01 do
Colégio de Procuradores de Justiça,
considerando a necessidade de traçar orientação
segura em relação à atuação do Ministério Público no processo civil, de
modo a torná-la mais eficiente e adequada ao perfil constitucional e de dar
interpretação tanto quanto possível uniforme para hipóteses de intervenção
do órgão nos feitos aludidos;
considerando que a intervenção do órgão do
Ministério Público tem como pressuposto necessário o interesse público
e/ou individual indisponível;
considerando que a definição dos casos de
intervenção obrigatória pela existência de interesse público e/ou individual
indisponível não ofende o princípio da independência funcional e prestigia
a unidade institucional,
DELIBERAM
Art. 1º. A atuação do órgão do Ministério Público
se dará sempre que houver expressa determinação legal, em atenção aos
fundamentos e finalidade constitucionais de sua intervenção (arts. 127 e
129, CF), uma vez que presentes nesses casos, ainda que implicitamente, o
interesse público e/ou individual indisponível.
§ 1º. Nos casos de jurisdição voluntária, o
membro do Ministério Público poderá aferir a necessidade de sua
intervenção à luz das situações previstas no artigo 82 do CPC.
§ 2º. Se o órgão do Ministério Público entender
que o comando normativo que impõe sua intervenção não é compatível
com norma constitucional, poderá arguir incidentalmente essa
inconstitucionalidade.
Art. 2º. A avaliação da necessidade, ou não, de
intervenção no processo civil constitui ato de deliberação exclusiva do
membro do Ministério Público, mediante prévia vista dos autos que em tese
possa exigi-la, sendo vedada orientação genérica de não remessa de feitos.
Parágrafo único. Constatada a desnecessidade de
intervir, o membro do Ministério Público deverá devolver os autos,
expondo as razões de fato e de direito que dispensam a intervenção
ministerial, obedecendo ao disposto no art. 43, III, da Lei nº 8.625/93.
Art. 3º. A par de outras hipóteses legais,
considera-se presente o interesse público e, assim, impositiva a intervenção
desta Procuradoria de Justiça, nos seguintes casos:
a) de insolvência civil;
b) ações falimentares e de recuperação da
empresa;
c) ações concernentes a direitos da pessoa idosa
em situação de risco (art. 74, II, EI);
d) ações de usucapião;
e) ações relativas à defesa de direitos de pessoas
portadoras de deficiência (art. 5º, Lei nº 7.853/89);
f) procedimentos de jurisdição voluntária;
g) ações relativas a interesses e direitos coletivos
e individuais homogêneos dos consumidores (arts. 81, parágrafo único e
82, inciso I, Lei nº 8.078/90 - CDC);
h) de tutela, curatela e interdição;
i) ações que envolvam interesse de pessoa
incapaz (matéria residual);
j) ações civis ex delicto propostas pelo
Ministério Público.
Art. 4º. Ressalvadas as atribuições específicas das
demais Procuradorias Cíveis, a intervenção residual desta Procuradoria se
dará também nos seguintes casos:
a)
b)
c)
d)
ações rescisórias;
mandados de segurança;
ações civis públicas;
ações alusivas a direito ambiental;
e) conflitos de competência;
f) habeas corpus cível.
Art. 5º. É desnecessária a intervenção ministerial,
como custos legis, nos seguintes casos:
a) ações em que o Ministério Público seja parte,
exceto em segundo grau;
b) ações em que, no seu curso, venha a cessar a
causa da intervenção.
Art. 6º. Ainda que a causa não comporte
intervenção do órgão do Ministério Público, havendo reiteradas argüições
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deverá o Agente
Ministerial adotar as providências para que seja feito o controle de
constitucionalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º. Nos recursos originários de ações em que
tenha havido sua intervenção como custos legis, o Promotor de Justiça
obrigatoriamente analisará os pressupostos de admissibilidade daqueles,
sem prejuízo da interposição de eventual recurso.
Esta Orientação entrará em vigor a partir de 1º de
junho de 2010.
Saint-Clair Honorato Santos
João Carlos Silveira
João Ângelo Leonardi
Luiz Roberto Pedroso
Walter Ribeiro de Oliveira
Rotildo Chemim
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