QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL ORIENTAÇÃO Nº 01/10 OS PROCURADORES DE JUSTIÇA integrantes da 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, no uso das prerrogativas conferidas pelo art. 40, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 e art. 8º, § 4º, da Resolução nº 31/01 do Colégio de Procuradores de Justiça, considerando a necessidade de traçar orientação segura em relação à atuação do Ministério Público no processo civil, de modo a torná-la mais eficiente e adequada ao perfil constitucional e de dar interpretação tanto quanto possível uniforme para hipóteses de intervenção do órgão nos feitos aludidos; considerando que a intervenção do órgão do Ministério Público tem como pressuposto necessário o interesse público e/ou individual indisponível; considerando que a definição dos casos de intervenção obrigatória pela existência de interesse público e/ou individual indisponível não ofende o princípio da independência funcional e prestigia a unidade institucional, DELIBERAM Art. 1º. A atuação do órgão do Ministério Público se dará sempre que houver expressa determinação legal, em atenção aos fundamentos e finalidade constitucionais de sua intervenção (arts. 127 e 129, CF), uma vez que presentes nesses casos, ainda que implicitamente, o interesse público e/ou individual indisponível. § 1º. Nos casos de jurisdição voluntária, o membro do Ministério Público poderá aferir a necessidade de sua intervenção à luz das situações previstas no artigo 82 do CPC. § 2º. Se o órgão do Ministério Público entender que o comando normativo que impõe sua intervenção não é compatível com norma constitucional, poderá arguir incidentalmente essa inconstitucionalidade. Art. 2º. A avaliação da necessidade, ou não, de intervenção no processo civil constitui ato de deliberação exclusiva do membro do Ministério Público, mediante prévia vista dos autos que em tese possa exigi-la, sendo vedada orientação genérica de não remessa de feitos. Parágrafo único. Constatada a desnecessidade de intervir, o membro do Ministério Público deverá devolver os autos, expondo as razões de fato e de direito que dispensam a intervenção ministerial, obedecendo ao disposto no art. 43, III, da Lei nº 8.625/93. Art. 3º. A par de outras hipóteses legais, considera-se presente o interesse público e, assim, impositiva a intervenção desta Procuradoria de Justiça, nos seguintes casos: a) de insolvência civil; b) ações falimentares e de recuperação da empresa; c) ações concernentes a direitos da pessoa idosa em situação de risco (art. 74, II, EI); d) ações de usucapião; e) ações relativas à defesa de direitos de pessoas portadoras de deficiência (art. 5º, Lei nº 7.853/89); f) procedimentos de jurisdição voluntária; g) ações relativas a interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (arts. 81, parágrafo único e 82, inciso I, Lei nº 8.078/90 - CDC); h) de tutela, curatela e interdição; i) ações que envolvam interesse de pessoa incapaz (matéria residual); j) ações civis ex delicto propostas pelo Ministério Público. Art. 4º. Ressalvadas as atribuições específicas das demais Procuradorias Cíveis, a intervenção residual desta Procuradoria se dará também nos seguintes casos: a) b) c) d) ações rescisórias; mandados de segurança; ações civis públicas; ações alusivas a direito ambiental; e) conflitos de competência; f) habeas corpus cível. Art. 5º. É desnecessária a intervenção ministerial, como custos legis, nos seguintes casos: a) ações em que o Ministério Público seja parte, exceto em segundo grau; b) ações em que, no seu curso, venha a cessar a causa da intervenção. Art. 6º. Ainda que a causa não comporte intervenção do órgão do Ministério Público, havendo reiteradas argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deverá o Agente Ministerial adotar as providências para que seja feito o controle de constitucionalidade pela Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 7º. Nos recursos originários de ações em que tenha havido sua intervenção como custos legis, o Promotor de Justiça obrigatoriamente analisará os pressupostos de admissibilidade daqueles, sem prejuízo da interposição de eventual recurso. Esta Orientação entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2010. Saint-Clair Honorato Santos João Carlos Silveira João Ângelo Leonardi Luiz Roberto Pedroso Walter Ribeiro de Oliveira Rotildo Chemim