ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 031 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 09 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 21 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 24 Presidência ............................................................................. 31 Secretaria ............................................................................... 32 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 88 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... 41 Quarta Vara ............................................................. 44 Quinta Vara .............................................................. 45 Sétima Vara .............................................................. 56 Oitava Vara .............................................................. 60 Nona Vara ................................................................ 63 Criminal Décima Primeira Vara ............................................... 64 Família Primeira Vara ............................................................ 67 Quinta Vara .............................................................. 69 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 70 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 73 Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas ... 73 Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... 78 Barra do Corda, Carolina, Lago da Pedra, Ribamar e Turiaçu .......................................................................... 79 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 80 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 171 Des.ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 020765/2006 Impetrante: José de Alencar Macedo Alves Paciente (s): Franciedson Ribeiro, Wellington de Jesus Sousa Alves Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des. Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.557/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator. EMENTA: Processual penal – Habeas corpus – Sobrevindo no curso do processo principal decisão concessiva da liberdade provisória face ao pagamento de fiança, não subsiste o alegado constrangimento ilegal, diante da perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. Unanimidade. (...) Isto posto e diante das argumentações fácticas e jurídicas suso exposadas, bem como do parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, tomo conhecimento do presente writ para julgá-lo PREJUDICADO. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 025515/2006 – São Luís Impetrante: Raimundo Vitório de Sousa Paciente: Neilson França Costa Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.556/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade da ordem. Notificada, informou a autoridade indigitada coatora que já está a instrução criminal encerrada. Assim, superado o alegado excesso de prazo na formação da culpa, por encerrada a instrução, é de se reconhecer a prejudicialidade da ordem impetrada. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...) Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 025121/2006 – Codó Impetrante- Raimundo José Mendes de Sousa Paciente- Carlos Alberto Sobral Costa Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Codó Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.559/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente preso em flagrante delito. Suposto cometimento do crime tipificado no art. 159 do Código Penal c/c art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.072/90. Superveniente cessação da coação reputada como ilegal. Perecimento do objeto jurídico do writ. Prejudicialidade da ordem impetrada. Em obediência à diretriz inserta no artigo 659 do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal, sempre que verificar a cessação da coação ilegal sustentada pelo impetrante, julgar prejudicado o pleito deduzido em sede de ação constitucional de habeas corpus. (...) Assim sendo, julgo prejudicado o habeas corpus manejado. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator 2 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021309/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Luciandro Cunha Rodrigues Paciente: Francisco das Chagas de Jesus Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.562/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Demora injustificada. Constrangimento ilegal existente. Ordem concedida. Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se a elaboração do inquérito policial supera, sem razão justificada, o prazo legal. Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado na conclusão do inquérito policial. Ordem concedida. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constatada a ocorrência de excesso de prazo, concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava o paciente sendo submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024322/2006 – São Luís Impetrante- Dr. André Luís Froes Paciente- Rafael Santos de Oliveira Moreira Impetrado- Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 64.569/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 214 c/c art. 224, todos do Código Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação. (...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024730/2006 – Paço do Lumiar Paciente - Alekeandrio George França Góes Impetrante - Dra. Rosseline Privado Rodrigues Impetrado - Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº. 64.572/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado. Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a custódia cautelar do paciente, haja vista, haver a magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação. Ordem denegada. (...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019128/2004 – São Luís Apelante: Marcelo Macedo Advogado: Dra. Maria do Bom Parto Viana Furtado Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Abel José Rodrigues Neto Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.579/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Apelação criminal. Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Pena fixada indevidamente. Não incidência da causa de aumento de pena disciplinada pelo artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Transito Brasileiro. Apelação parcialmente provida. Não há que se falar em causa de aumento de pena trazida pelo art. 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o apelante saiu demasiadamente ferido do acidente, incapaz de prestar de socorro. Apelação parcialmente provida. (...) Diante do exposto, conheço e, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento a apelação para, tão-somente, afastar, pois indevido, o acréscimo de 08 (oito) meses de reclusão. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA RIES – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015594/2004 – Pedreiras Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Dr. Cláudio Luiz Frazão Ribeiro Apelado: Iranaldo França de Sousa Advogado: Dr. Rui Fernando Melo D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO N.º 64.580/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio Réu que agiu em legítima defesa. Apelação improvida. Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente cabível a reforma da decisão, e consequentemente retorno dos autos para a realização de novo julgamento, ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando restar evidenciado que o decisum guerreado se encontra em dissonância com o conjunto probatório colacionado ao processo. A decisão proferida pelo Conselho de Sentença, e que acolhe a tese de legítima defesa, não merece reparo, uma vez que encontra substrato em elementos de convicção colhidos ao longo da ação penal. Apelação improvida. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para que seja mantida a sentença lançada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 012152/2005 – Caxias Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Pedro Lino Silva Curvelo Apelado: José de Ribamar de Jesus Advogado: Dr. Naldson Luiz Pereira Carvalho Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 64.585/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso para anular o julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Apelação Criminal. Júri. Homicídio doloso. Desclassificação para crime culposo. Elaboração de quesito sobre a culpa. Impertinência. Decisão contrária à prova dos autos. Apelação provida. A competência do Tribunal do Júri é para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, portanto, ao Conselho de Sentença não poderão ser formuladas indagações a respeito de crimes culposos. Na hipótese em que a tese defendida for a desclassificação para o crime culposo, os jurados serão questionados a respeito da ocorrência de dolo direto e do dolo eventual, separadamente. Julgamento Nulo. Apelação provida. (...) Assim, em face dos argumentos acima expostos, dá-se provimento a apelação interposta pelo Ministério Público e, reconhecendo a manifesta nulidade do julgamento atacado, determina-se o remetimento dos autos ao juízo de origem a fim de que se realize nova sessão do Tribunal do Júri. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA RIES – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 020167/2004 - TIMON Apelante: Gutemberg de Abreu Cruz TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 3 Advogado: Drs. João Batista Machado e Maria de Fátima Oliveira Machado Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Fernando Evelim de Miranda Menezes Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 64.589/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Apelação criminal. Roubo. Conjunto probatório capaz de sustentar decreto condenatório. Pena fixada devidamente Apelação improvida. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime encartado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Apelação improvida. (...) Dessa forma, conheço, mas, nego provimento à apelação interposta e mantenho a sentença censurada em todos os seus termos. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA RIES – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de janeiro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 4247/2006 – Balsas/MA Agravante: Joel André Pes. Advogado: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo Antônio Grespan. Agravado: Jorge Henrique Pes. Advogados: Aldo de Matos Sabino Junior. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.411/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE DE VOTOS.. I – A superação da decisão interlocutória agravada pela sentença de mérito acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, o que repercute de forma deletéria no interesse recursal (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA 4 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23793-2006. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. Embargada: Total Distribuidora Ltda. Advogados: Juliana Endriss Carneiro Campêlo e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.510/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistentes as omissões suscitadas, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 24176-2006. Embargante: Município de São Luís. Procurador: Amadeus Pereira da Silva. Embargada: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda. Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.511/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00262-2007. Embargante: Pinheiro e Rodrigues Ltda. (Mateus Supermercados). Advogado: Mourival Epifânio de Sousa e outros. Embargada: Bárbara Heliodora Eloi do Nascimento. Advogado: Adailton Lima Bezerra. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.512/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00549-2007. Embargante: Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde S/A. Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e outros. Embargada: Karinna Alves de Albuquerque (Menor). Representante: Maria de Jesus Alves de Albuquerque. Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.513/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I – Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. (...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 020260/2006 Apelante: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Benedito Ribeiro Silva e outros Apelada: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Walney Abreu Oliveira Procuradora: Domingas de Jesus Froz Gomes Relatora: Desa. Nelma Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.518/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA PELA APELADA, TENDO COMO BASE DE AFERIÇÃO A MESMA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO NA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I - É condição para conhecimento de Agravo Retido o requerimento expresso da parte quando da interposição da Apelação ao Tribunal, não o fazendo resta preclusa toda matéria ali ventilada. II - Agravo Retido não conhecido. III - Não se confundem ações com a mesma causa de pedir que contenham pleitos diversos, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir nesses casos. IV - O não conhecimento do Agravo retido impede rediscussão sobre a competência do Juízo, pois estão cobertas pelo manto da preclusão. V - É permitido o julgamento antecipado da lide quando as partes produziram as provas que entenderam necessárias e que são capazes de convencer o magistrado acerca da controvérsia. VI - Preliminares rejeitadas. VII - É possível a cobrança dos lucros obtidos pela parte ré com a aplicação dos valores cobrados indevidamente ao autor, estipulando a mesma taxa praticada pela instituição na operação contratada, de acordo com diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VIII - A simples devolução dos valores ilicitamente pagos, mesmo que com a correção monetária e juros legais, configuraria enriquecimento sem causa do Banco, referentes aos ganhos financeiros que usufruiu sobre a quantia indevidamente recebida. IX - Apelação conhecida e desprovida. (...) Sendo assim, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL n.º 017373-1999 Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Lilton Pio de Almeida, João Otávio de Noronha, e outros. Apelados: Antonio Bento Borges, Maria Borges de Paiva Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira. Procurador: Dr. José Antonio Oliveira Bents Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.520/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNTE. ART. 614 DO CPC. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento de Exceção de Pré-Executividade que constatou a ausência de documentos indispensáveis para propositura da execução. II – Preliminar rejeitada. III - O termo de confissão da dívida não indica o valor efetivamente devido ao credor, não demonstrando liquidez. IV – Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e improvida. (...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 5 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11641-2006 – SÃO LUÍS. Agravante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outro. Agravada: J. Santos Reis. Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima. Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.521/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. UNANIMIDADE E MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 498 DO CPC. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APELADA. AGRAVO PROVIDO. I. À luz do art. 498 do CPC, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. II. Circunstância dos autos em que descabida a conversão da execução provisória em definitiva, por inexistência do trânsito em julgado da decisão judicial apelada. III. Recurso provido. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, dou provimento ao presente agravo, para invalidar a decisão impugnada e, por conseqüência, determinar a continuação da execução provisória manejada em primeiro grau, com a imediata devolução da quantia levantada pela recorrida. (...) Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 30531-2004 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Requerente: Carlos Volmir Oliveira de Camargo. Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outro. Requerido: José Valdinei Camargo. Advogados: Paulo Cruz Pereira e outro. Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 64.524/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. APELAÇÃO JULGADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. I - Resta prejudicada por perda de objeto a medida cautelar inominada ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, cujo julgamento ocorreu antes da apreciação do mérito cautelar. II – Cautelar prejudicada. (...) Na trilha do exposto, dou por prejudicada a cautelar, por perda de objeto, determinando, via de conseqüência, o seu arquivamento. (...) 6 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de Janeiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014173/2006 Agravante: Município de Pedreiras Advogados: Gerson Silva Nascimento, Gisa Fernanda Nery Mendonça Agravado: Ministério Público Estadual Promotores: Washington Luiz Maciel Cantanhêde, Maria do Socorro Cardoso Matos Ferreira Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.530/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Havendo informação de que a sentença de primeiro grau já havia sido proferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. Agravo de Instrumento prejudicado. (...) Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito reconheço a prejudicialidade do Agravo de Instrumento n.º 014173/2006 (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL n.º 014241-2000 – CODÓ Apelante: José Murilo Duailibe Salem, Naby Salem Neto Advogado: Cladimir Luiz Bonazza e outros. Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Sandra Valéria Moura Pascoal de Oliveira e Outros. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.531/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, unanimemente, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PLANILHA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRÁTICAS DE ANATOCISMO NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. I – O Magistrado não está obrigado a decidir a querela jurídica baseado apenas nos argumentos levados a efeito pelas partes, muito ao contrário, é permitido e louvável o estudo mais abrangente que permite a prestação jurisdicional mais acertada, o que impõe a rejeição da preliminar. II – Na propositura de Ação de Execução incumbe ao exeqüente a juntada dos títulos e da planilha de cálculos que demonstram a evolução da dívida, requisito presente no caso em tela. III - As limitações impostas no que concerne a cobrança de juros no mercado, não atingem as operações de financiamento bancário por permitirem maior liberdade entre os contratantes, além do que D.O. PODER JUDICIÁRIO a mercadoria nessa hipótese é o próprio dinheiro. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV – Apelação julgada improcedente. (...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL n.º 014306-1999 Apelante: BB Leasing SA Arrendamento Mercantil. Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros. Apelado: Banco Itaú. Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes e outros. Procuradora: José Antônio Oliveira Bents Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.532/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da decisão para que o Juízo de Base analise o mérito do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTE A LIMITAÇÃO DOS SEUS EFEITOS APENAS ÀS PARTES. ACOLHIDA. RECURSO JULGADO PROCEDENTE. I – A autoridade da coisa julgada torna seus efeitos imutáveis com relação apenas às partes e não se confunde com a eficácia natural da sentença, que é a repercussão ordinária do dispositivo contido em seu texto. II – O Apelante, por não ter figurado como parte na primeira ação já transitada em julgado, não está impedido de pleitear seu direito de propriedade dos bens objeto de outro litígio. III – Preliminar acolhida. IV – Apelação julgada procedente. (...) Desse modo, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença de base, determinando que o Juiz de base proceda a analise do mérito (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL n.º 015604-2001 Apelante: Anomir Antonio Bastiani Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi, Geise Borges da Fonseca Honaiser. Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Raimundo João Machado e outros Procuradora: Dr. Reinaldo Campos Castro Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.533/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM EXECUÇÃO POR CÉDULA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DE MULTA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. POSSI- D.O. PODER JUDICIÁRIO BILIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – É possível a execução quando juntados os documentos que permitem a verificação dos requisitos elementares contidos no art. 586, do CPC. II - Comprovado que o devedor recorrente foi constituído em mora, sendo-lhe imputado a falta de pagamento de suas obrigações legalmente exigíveis, são devidos os juros decorrentes de tal atraso. III - Sabidamente, o devedor de título cambial só é obrigado a pagar o que nele se contêm. Assim, não estando o contrato de seguro pactuado nas cédulas rurais executadas, não é possível o credor recorrido cobrar as obrigações dele decorrente pela via da presente execução. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para dar parcial provimento, determinando a exclusão do valor do seguro nos cálculos da execução (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL n.º 5214-1999 Apelante: Iplast – Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. Advogados: Vinícius César de Berredo Martins. Apelado: Banco da Amazônia S/A. Advogado: Carlos Luiz O. Bacellar. Procuradora: José Antônio O. Bents Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.534/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROTESTO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DO TÍTULO. AÇÃO MONITÓRIA COMO MEIO ADEQUADO PARA BUSCAR O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. ACERTO DO EXEQÜENTE. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. I – A Ação Monitória é um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, mas com peculiaridades que permitem, após esgotada aquela fase e obtida a sentença de mérito, passar-se imediatamente à execução. Nessa linha, é obrigatório ao autor demonstrar, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência da divida referente a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante determina o art. 1120 do Código de Processo Civil, sendo nesse caso o meio adequado para cobrar título vencido. IV – Apelação julgada improcedente. (...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 019465-2006 – Imperatriz – MA Apelante :Flaudete Pereira da Silva Advogado :José Coelho Apelado :Estado do Maranhão TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 7 Procurador :Lusimar Silva Miranda Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Nº 64.535/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE SOLVÊNCIA DO PROMISSÁRIO – VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO NO DETRAN. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para instruir seu entendimento. II - A transferência da propriedade de veículo efetua-se com a tradição, sendo o registro no Detran expediente meramente administrativo, não se podendo duvidar da boa-fé do adquirente, vez que o automóvel não havia qualquer restrição. III - Para que ocorra fraude à execução, é indispensável que, antes da alienação, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. (...) Isso posto e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de base, afim de julgar procedentes os Embargos de Terceiro interposto (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/ MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 019810-2006 – Balsas - MA Apelante:Valdinete da Silva Souza Advogado:Edilson Rocha Ribeiro Apelado:Prefeito Municipal de Nova Colinas Advogado:Crisógono Rodrigues Vieira Relatora:Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 64.536/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela administração os motivos ensejadores da respectiva transferência. II - Recurso conhecido e provido. Por todo o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de base, anulando o ato de fl. 10 que transferiu o Apelante sem a devida motivação. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL n.º 025384-2005 Apelante: E. Dias de Oliveira Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis. Apelado: Armazém Mateus LTDA. Advogada: Eneide Aparecida de Camargo Simon Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº: 64.537/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolher a preliminar de nulidade de sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO DIVERSO DOS FATOS RELACIONADOS AOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO JULGADO PROCEDENTE. I - Deve-se entender como relatório a reprodução fiel da síntese dos principais acontecimentos do feito, de modo a permitir pelo menos a pessoa de médio esclarecimento o conhecimento do desenrolar da lide a ser apreciada. Assim, a sentença que contém em seu relatório menção de fatos que não condizem àqueles relativos aos autos que se está decidindo é nula de pleno direito, de acordo com o art. 458, do CPC. II – Preliminar acolhida, para anular a sentença de base. II – Recurso provido. (...) Sendo assim, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolho a preliminar para anular a sentença de base e determinar o envio dos autos à Vara de origem para que outra seja lavrada (...) Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2006 Apelação Cível n.º 11202/2006 - São Luís - MA Apelante: Raimundo Nonato das Chagas R. Silva, Carlos Alves dos Santos, Luis Carlos Lisbôa Silva, Sued Vieira do Norte Silva e Walter Ribeiro Nunes Neto. Advogadas: Carmina Rosa Coêlho Rodrigues e Raimunda Félix Castro Rodrigues Apelada: Estado do Maranhão Advogado: Felipe Augusto R. Pergentino Maia Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Cézar Queiroz Ribeiro. Acórdão nº 63.007/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DE VENCIMENTO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto essa categoria não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição Federal. II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que D.O. PODER JUDICIÁRIO serviu de parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo os termos do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma defasagem salarial que deve ser apurada por meio de liquidação de sentença. III. Recurso parcialmente provido. Unaminidade. (...) Por tais razões, e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos apelantes, de cruzeiro real para URV, quando da edição do Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/1994, a posteriori, convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação do percentual de recomposição, a ser apurado em liquidação de sentença, à remuneração da recorrente, repercutindo ainda a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas, pela prescrição, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com aplicação de juros de mora na base de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de novembro de 2006 Apelação Cível n.º 8094/2006 - São Luís-MA Apelantes: Maria Ester Botelho, Maria de Lourdes Gomes Saraiva, Maria da Graça Silva Duarte, Maria de Lourdes Chagas Barros, Maria Nitacy Froes Gomes e Minervina Cardoso de Lima. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto Almeida. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Felipe Augusto Pergentino R. Maia. Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro. Acórdão nº 63.527/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DE VENCIMENTO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto essa categoria não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição Federal. II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que serviu de parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo os termos do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma defasagem salarial que deve ser apurada por meio de liquidação de sentença. III. Recurso parcialmente provido. Unaminidade. (...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos vencimentos dos apelantes, de cruzeiro real para URV, quando da edição do Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/1994, a posteriori, D.O. PODER JUDICIÁRIO convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação do percentual de recomposição, a ser apurado em liquidação de sentença, à remuneração da recorrente, repercutindo ainda a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas, pela prescrição, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com aplicação de juros de mora na base de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PRESIDENTA Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de janeiro 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 042433/2005 – TIMON APELANTE: ESPÓLIO DE ROSALVO DELFINO DO NASCIMENTO Advogados: Dr. Vilmar de S. Borges F.º e Outro APELADO: LOJA MAÇÔNICA MESTRE HIGINO CUNHA 23 Advogados: Dr. José do Egito Barbosa et Allii COMARCA: TIMON VARA: SEGUNDA VARA JUIZ: Dr. Itaércio Paulino da Silva RELATOR: Des. MILSON COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ. ACÓRDÃO N° 64.542/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores,preliminares unanimemente suscitadas e rejeitadas, no mérito, unanimemente em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Preliminar: a) Suspeição intercorrente do magistrado sentenciante. Improcedência, levando em conta mais a forma do que o conteúdo do pedido. Isto é, a argüição que deveria ser em forma de exceção e em autos apartados, ao revés, se processou no bojo da ação principal, sem oitiva do suscitado. Preclusão, ademais, ocorrente pela inércia da parte. Presunção de parcialidade ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Preliminar: b) 2ª (segunda) contestação. Intempestividade. Conhecida em parte, tocante apenas à matéria consubstanciada no inc. III, art. 303 do CPC, ou seja, a usucapião, como prescrição aquisitiva que é, e por isso, pode ser argüida em diversas ações, na reivindicatória, inclusive. Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Preliminar: c) Carência de ação. Inocorrência. Cumprimento do disposto nos incisos I a VI do art. 282, do CPC. Direito precluso, ademais de tudo. Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Preliminar: d) Litigância de má-fé. Não caracterização. “Não se caracteriza a litigância de má-fé se a parte argüi teses de direito que, embora não prevalentes na jurisprudência, encontram respaldo em doutrina ou em votos minoritários.’(RF 328/208).”(Apud Theotônio Negrão, em seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 35 ed., Saraiva, p. 117). Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Preliminar: e) Prescrição aquisitiva. ‘ Usucapião extraordinário. Ausência dos pressupostos legais, para efeito de reconhecimento do domínio requerido. Posse e decurso de tempo, requisitos indispensáveis à consumação da prescrição aquisitiva, não comprovados. A posse ad usucapionem TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 9 deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (animus domini)(...)’ (RT 761/391). ‘ Não possuindo o imóvel como seu, diante de tratativas para comprá-lo’ ( é a hipótese sub examine ), inadmissível é o pleito de usucapião...”(JC 77/268). (Grifo no texto da ementa). Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada. Mérito: ‘ O direito desta ação nasce do estatuído no art. 524 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, reavendo-a de quem injustamente a possua.’ (JC 77/270). Preliminares repelidas. Apelação procedente, em parte, posto que não conhecidos os pedidos listados que, não poderiam, à evidência, ser aqui, sob pena de, se o fazendo, estar suprimindo uma Instância, o que é defeso em lei. (...) Dá-se, pois, provimento, em parte, ao recurso, com a cassação da r. sentença monocrática, com a ressalva apenas de impossibilidade, como visto acima, da apreciação por este Colegiado dos pedidos outros que não o da procedência, arrolados pelo autor. (...) Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ - Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1630/2.007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorrida: MARIA DE LOURDES PEREIRA BARROS Advogada: BERENICE ABREU DE CARVALHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais REFERÊNCIA: RETIFICAÇÃO DE DECISÃO EXTRATO DE ATA Sessão do dia 14 de dezembro de 2006 REFERÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL N.º 009098 / 2006 SÃO LUÍS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES APELADO(A)(S): MARIA DAS DORES LOPES BEZERRA Advogado(a)(s): LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Na resenha de julgamento do dia 14/12/06, com relação aos autos em referência, lê-se a seguinte decisão: “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. Presidência do Des(a). CLEONES CARVALHO CUNHA Procurador(a) de Justiça: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão São Luís, 31 de janeiro de 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 10 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023995 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063381/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 009438 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS C. DE ALENACAR E OUTROS EMBARGADO(A): ANA CRISTINA DE JESUS Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025415 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 063727/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 026050 / 2004 EMBARGANTE: OTACÍLIA GONÇALVES LIMA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO EMBARGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001554 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 043399/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 005747 / 2000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS EMBARGADO(A): ÉSPÓLIO DE LUIS SANTOS DA SILVA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001645 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064203/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008209 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogados: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES e OUTROS EMBARGADO(A): ALEXANDRE ESSER Advogado(a)(s): NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000481 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 063885/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013966 / 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): SEBASTIÃO TAVARES ROLIM Advogado(a)(s): MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, CLEONICE SILVA FREIRE , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022476 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062889/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 009103 / 2006 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA E OUTROS EMBARGADO(A): A.G.S SAMPAIO LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021173 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062884/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009849 / 2006 EMBARGANTE: REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO EMBARGADO(A): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado(a)(s): HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS. RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “POR MAIORIA DE VOTOS ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS PARA ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE OS REJEITOU.“ DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA SESSÃO DO DIA 30-11-06 E A DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE,NA SESSÃO DO DIA 25-01-07. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021125 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA PESTANA CAMPOS, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018164 / 2006 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MARIA EDILEUZA DA CRUZ ALÍPIO, INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE BARTOLOMEU FIUSA ALÍPIO Advogado(a)(s): DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, JOSÉ D.O. PODER JUDICIÁRIO RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO AGRAVADO: MARIA NEUZA LIMA DOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018702 / 2006 - URBANO SANTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÁGUA-MA Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS APELADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR PACHECO CALADO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR, JOSILENE PEREIRA CÂMARA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE, E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019541 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEVISÃO MIRANTE LTDA. Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA, ANNALU MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019800 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR e OUTROS. AGRAVADO(A): ELEOTÉRIO NAN SOUSA e OUTROS. Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020320 / 2006 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MIRIAM ARAUJO PINTO Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA AGRAVADO(A): MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 11 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021110 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA ISABEL ARAÚJO GOMES Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018782 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN E RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO(A): RITA DE CÁSSIA ARAÚJO BEZERRA Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019173 / 2006 - SANTA LUZIA APELANTE: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA Advogado(a)(s): RICARDO DE OLIVEIRA e OUTROS. APELADO: RAIMUNDO FERREIRA LIMA E MARIA DE FARIAS LIMA, SUBST. POR FRANCISCO FERREIRA LIMA E MARLENE LIMA SILVA Advogado(a)(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014523 / 2006 - LAGO DA PEDRA APELANTE: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado(a)(s): JURACI BANDEIRA APELADO(A)(S): RESTAURANTE SÃO SEBASTIÃO Advogado(a)(s): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022134 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A. Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS. APELADO: VANDA MARIA MELO VIDIGAL 12 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Advogado(a)(s): VANESSA VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022155 / 2006 - ARAME APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAME Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ APELADO: FJS FERREIRA COMÉRCIO Advogado(a)(s): RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2007. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 021536/2006 – IMPERATRIZ Apelante: AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR Advogados: EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDREA LIMA DURANS, NILVIANO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou na Petição nº 23797/2006 (protocolizada pelo Banco do Brasil S/A.), nos autos em referência, o seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO. SÃO LUÍS, 23.01.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de janeiro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 00738/2007 – São Luís Agravante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogados: Oseas de Sousa Martins Filho e outros Agravado: Juarez Gabriel Faria Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, com qualificação nos autos, via seus advogados legalmente constituídos, não se conformando com o despacho proferido nos autos da ação de execução provisória que lhe move o agravado, interpõe, em tempo hábil, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual, por preencher os requisitos do artigo 525, inc. I, do CPC, o admito. No despacho agravado de folha 436 o MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da capital, determinou, a pedido do ora agravado, a intimação da recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o D.O. PODER JUDICIÁRIO pagamento da quantia já apurada com seus acessórios sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 457 –J, do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.232/05 que alterou o Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro, tendo em vista a não fundamentação do despacho agravado, o qual, por isso, contrariou o artigo 165, do Código de Processo Civil, sendo que, sobre o tema, esta eg. Primeira Câmara Cível ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 23140/ 2005, que teve como Relator o eminente Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. I – Viola o princípio da motivação das decisões judiciais a interlocutória que não fornece as razões de fato e de direito que justificam o deferimento do pedido requerido pela parte, mesmo que de forma concisa, sendo, portanto, considerada nula, nos termos do artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 165 do CPC. II – Agravo de instrumento conhecido e provido” (Diário da Justiça de 30.03.2006). Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e V, do CPC. Publique-se. São Luís-MA, 28 de janeiro de 2007. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento nº 001551-2007 – São Luís Agravante: Itevaldo Ribamar Soares Costa Jr. Advogada: Karlla Thaíse dominici de Mesquita Agravada: Clarissa Frota Macatrão Costa Advogados: Ítalo Benedito Guimarães Torreão e outros Relator: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de separação consensual, acolhendo pedido da agravada, determinou fosse processado mediante desconto em folha, o pagamento dos alimentos devidos pelo agravante. O caso não se enquadra na hipótese que autoriza o recebimento do recurso na forma de instrumento. É que, levando em conta que não houve majoração no valor da pensão, definida, aliás, de comum acordo entre os separados, mas tão somente, mudança na forma de pagamento, o requisito, “lesão grave e de difícil reparação”, previsto no art. 522 do CPC, que autorizaria o recebimento deste recurso na forma de instrumento, não restou preenchido. Por tal razão, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 527, converto em retido o agravo. Remetam-se os autos ao Juiz da causa. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 01631 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE :ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR : DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA. AGRAVADO: SR. TYRONE JOSÉ SILVA. ADVOGADOS : DR. EDUARDO SILVA FERNANDES E DRAS. CINTHYA BELCHIOR SILVA, DANIELA FERNANDES DE MELO E MILENA SAMPAIO SOUSA. PROCEDÊNCIA : PRIMEIRA VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS. JUIZ:DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa - D.O. PODER JUDICIÁRIO .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 01631 - 2007, interposto pelo Estado do Maranhão, hostilizando interlocutória concessiva de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária de nº 026145-2006, formalizada pelo Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é da lavra do julgador da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre a cronologia factual da lide, que o togado de base ignorou a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a fazenda pública, assim como, da necessidade de observâncias do duplo grau de jurisdição, do Princípio de Acesso a Jurisdição, da incompatibilidade da antecipação com o regime de pagamento de precatórios e da aplicação dos artigos 1º, da Lei de nº 9.494/97, 5º da Lei de nº 4.348/64 e 1º da Lei de nº 8.437/92. Propala, ainda, a inobservância, pelo julgador a quo, da integralização dos requisitos essenciais à aplicação do instituto da tutela antecipada. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. Trouxe à colação, construções doutrinárias e jurisprudenciais acordes com a tese sustentada. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 39/115. É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do instrumento, eis que apesar das razões recursais trazerem estigmatizadas a inconstitucionalidade das Leis Estaduais de números 8.045, de 19 de dezembro de 2003 e 8.079, de 04 de fevereiro de 2004, além da Lei Complementar de nº 073, de 04 de fevereiro de 2004. Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto jurígeno recursal, é dependente da análise dos limites de referidas legislações, ausente no instrumento do presente recurso. Aliás, já indeferi vários agravos de instrumento manejados pelo Estado do Maranhão por esse mesmo fundamento, o que parece, não surtiu efeito algum. Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Outrossim, de ser ressaltado ao Agravante, que a Colenda Terceira Câmara Cível, em decisões sobre a minha Relatoria, estas materializadas nos Agravos Regimentais de números 011248 – 2006 e 022499 – 2006, ambos interpostos, pelo Estado do Maranhão, já placitou o entendimento de que o artigo 337, do Código de Processo Civil, por ter sido elaborado em época de não existência das disposições insertas no artigo 525, do mesmo diploma legal, não poderá se sobrepor a exigência de interposição do recurso de agravo de instrumento com regularidade formal, sendo certa que se a parte agravante não traz ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o conhecimento da questão sub judice, ou seja, não possibilita o exame acurado das razões ali externadas, não deverá ser conhecido. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 13 Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 1º de Fevereiro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001632/2007 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Agravada: Lúcia de Fátima Silva Quadros. Advogado: José Reis Rocha Vieira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (processo nº 247121/2006), ajuizada por Lúcia de Fátima Silva Quadros, ora agravada, que determinou o levantamento de quantia bloqueada relativa a restituição de parcelas descontas a título de imposto de renda incidente sobre a verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída. O recorrente afirma que o magistrado de primeiro grau não agiu com acerto, pois o bloqueio seguido de levantamento do valor descontado a título de imposto de renda nada mais é do que concessão de vantagem econômica, e não poderia ser deferida em sede de antecipação de tutela, em virtude do que estabelecem os dispositivos insertos nas Leis n.ºs 9494/ 97, 4348/64 e 8437/92. Alegando, ainda, como fundamentos à vedação de concessão de antecipação de tutela em face das fazendas públicas, a necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475, II, do CPC, assim como ao sistema de precatórios, conforme exigência contida no art. 730 do CPC, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao agravo com o fim de, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrido. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e se encontra devidamente instruído, satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Ressalvando-se que se encontra dispensado do preparo, em razão do dispositivo inserto no § 1º do art. 511 do CPC. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, entendo que, nesta oportunidade, está prejudicado, visto já se encontrarem sustados os efeitos do despacho objeto do presente agravo através da decisão proferida, na suspensão de liminar nº 020748/06, em 19.10.2006, pelo Presidente deste Egrégio Tribunal. Destarte, não obstante a relevância dos fundamentos invocados, impossível suspender-se o que já se encontra sustado. Contudo, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta Corte até o final julgamento do presente recurso, nada obsta que seja renovado o pleito de efeito suspensivo, posto que afastado o motivo ensejador da prejudicialidade ora verificada. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu representante legal, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 14 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.837/2006 AGRAVANTE:CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Advogados:Drs. Antônio Américo Lobato Gonçalves AGRAVADO:LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO Advogados:Drs. Celso Ayres Anchieta Filho, Celso Henrique Anchieta de Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cefor Segurança Privada Ltda., inconformada com as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de execução de sentença movida por Luciano Raimundo da Silva Lemos Filho. O agravante protocolou a petição de nº 1387/2007 informando que a decisão por mim proferida, que determinou a suspensão de realização de novas penhoras nas contas da recorrente e a devolução do valor penhorado de R$ 70.879.72 (setenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), não está sendo cumprida pelo juiz de primeiro grau. Aduz que, apesar da liminar ter determinado que a expedição do Alvará Judicial competia ao magistrado do feito, o mesmo sem justificativa deixou de expedi-lo. Com essas considerações, requereu que seja oficiado ao Juiz da 6ª Vara Cível da Capital para que o mesmo dê cumprimento à liminar de modo que seja suspensa a realização de novas penhoras em conta-correntes da agravante, bem como seja expedido Alvará Judicial para que a mesma possa levantar os valores de R$ 51.279,00(cinqüenta e um mil duzentos e setenta e nove reais), bloqueado junto ao TRT 16ª Região, e R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), bloqueado em sua conta corrente de nº 5222-5, no Banco do Brasil, e que foram transferidos para conta à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível. Requer, ainda, que o magistrado seja oficiado à proceder a intimação do agravado para que devolva ao Juízo o montante de R$ 70.879,72 (setenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) em obediência à medida liminar concedida nesse agravo, em que determinei que o magistrado do feito suspendesse a realização de novas penhoras, e ainda que o agravado devolvesse a quantia levantada. Era o que cabia a relatar. Inicialmente devo destacar que os valores antes penhorados, que somam a quantia de R$ 173.741,39 (cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), estão servindo para garantir a execução até que seja discutida na via própria dos embargos à execução o alegado excesso na execução. No entanto, os valores posteriormente bloqueados junto ao TRT 16ª região, conforme doc. de fls. 117 e o valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), que foi bloqueado na conta do agravante, devem ser disponibilizados ao agravante por estarem em dissonância com a decisão liminar por mim concedida. Ressalte-se que esta medida é necessária em razão da possibilidade de ser reduzido o valor da execução ao ser discutido o possível excesso nos cálculos apresentados pelo exeqüente. Feitas essas considerações, determino que seja oficiado ao Magistrado do feito para que não sejam procedidas novas penhoras nas contas da agravante e que lhes sejam disponibilizados os valores de R$ 51.279,00 (cinqüenta e um mil duzentos e setenta e nove reais) bloqueado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (décima sexta) Região, e R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais) bloqueado em sua conta corrente de nº 52221x, e que encontram-se em conta judicial à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Por oportuno, deve ser determinada também, acaso ainda não procedida, a intimação do agravado para devolver o valor de R$ 70.879,72 (setenta mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) já levantado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 022785 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : SRA. LUDMILLA RAHBANI MARTINS. ADVOGADOS : DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E DRA. KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA. AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORA : SRA. GABRIELA DE FARIA ABDALA. RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. -Despacho Com vistas nas razões que informam o petitório de fls. 233 – 237 e na linha da interlocutória positiva que lancei às fls. 192/194, hei de considerar como preocupante a conduta dita omissa trazida a minha apreciação em desfavor da Sra. Graça Cutrim (Secretária Adjunta de Seguridade). Com efeito, no aporte de tais fatos e fundamentos, hei de ressaltar que o Secretário de Estado, como funcionário publico, é destinatário de específica atuação necessária no cumprimento das ordens judiciais singularizada na impetração mandamental em evidência, mormente estando fundada em concessão de segurança. Assim, óbvio, que se o funcionário publico retrocitado, deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança, pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, sendo que a determinação contida no referido dispositivo legal, não guarda relação com a vinculação – interna de cunho funcional – administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o Princípio da Autoridade, este objeto de tutela jurídica, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no HC N.º 12008 – CE – HABEAS CORPUS 2000 – 0007538 – 8, em 02 de abril de 2001, sob a Relatoria do Ministro FELIX FISCHER. Nesse sentir, tenho que o não cumprimento do constante na decisão concessiva de liminar, está a configurar-se em obstacularização por parte da autoridade impetrada o que, por força de atipia relativa, configura, também o delito de prevaricação, constante no artigo 319, do Código Penal, restando entendido por esta Relatoria, a possibilidade de satisfação de interesse do Estado do Maranhão, a amparar o sentimento pessoal de Secretária de Estado, para descumprir ordem judicial. Mister asseverar, que um Estado Democrático de Direitos não pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias, visto que a justiça ou injustiça de uma ordem judicial tem foro próprio para ser dirimida: O Poder Judiciário, conforme previsão inserta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Sob esse naipe, não é possível que o arbítrio instale-se em cada mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração. Aliás, hei de registrar que do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las em sede própria. Logo, a finalidade de proteção à decisão advinda desta Corte de Justiça e de minha Relatoria, traz, por si só, a necessidade de outorga de proteção de sua eficácia, sendo impossível imaginarmos processo ou procedimento judicial algum que não reconheça a supremacia do direito, já que processo sem o direito material, ou seja, desarticulado do seu fim, não tem sentido. Vale dizer, que os valores ou interesses consubstanciados em ato jurídico perfeito e legítimo, sem qualquer vício, como é o caso de minha decisão, não podem ser menosprezados pela relapsia dos agentes públicos ou mesmo pelo mau funcionamento da Administração Pública, que falha em obstacularizar comando liminar de impetração de mandado de segurança, sendo ingênuas, conjecturas no sentido de não obediência total e ampla a decisão já materializada, suposição que se existir, são produtos de interpretação dos mais afoitos e dos não familiarizados com a Ciência Jurídica. Logo, é preciso que seja enfrentada a dimensão da processualística em evidência em sua verdadeira densidade, reconhecendo ao Poder Judiciário, como um dos três poderes que compõem o Estado, a reserva jurídica de MONTESQUIEU, a prever a missão do Julgador como um pronunciador das palavras da lei, aplicando e fazendo incidir normas legais a casos específicos, missão insuperável na satisfação dos interesses dos cidadãos e do desenvolvimento da paz social. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, não é possível imaginarmos o processo que não reconheça a supremacia do direito, que se realiza, como sabido, precipuamente, pelo Princípio da Legalidade, expressamente adotado pelo nosso ordenamento jurídico e ao que parece, fustigado pelo Impetrado no caso em evidência. Em função de tudo isso, é que os valores ou os interesses no mundo do Direito não pairam isolados do universo das abstrações; antes, atuam, no dinamismo e na dialética real, em permanente conflito com outros valores e interesses, sendo estes últimos ilegítimos e que incidem no presente caso, a amparar procedimento desrespeitoso com o Judiciário Maranhense praticado pela Secretária Adjunta de Seguridade. Intolerável ! Forte nessas razões, determino a intimação da Sra. Graça Cutrim (Secretária Adjunta de Seguridade), por Oficial de Justiça e com as cautelas previstas no parágrafo único do artigo 234, do Código de Processo Civil, para no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, cumprir integralmente a decisão de restabelecimento da pensão previdenciária da Agravada, nos termos da interlocutória que lancei às fls. 192/194, comprovando referida autoridade, tal fato nos autos, no mesmo lapso temporal, evidenciando tal determinação advertência genérica. Outrossim, atenta ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 14, do Código de Processo Civil e reconhecendo a possibilidade de sua incidência ao caso ora em evidência, por cautela, hei por bem aguardar o desfecho deste nova determinação, para só então averiguar a caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me conclusos, com ou sem comprovação de cumprimento de minha ordem. Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 1º de Fevereiro de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024866/2006 – ARAIOSES. Agravante: Antônio João Silva Rodrigues. Advogado: Fábio Silva Araújo. Agravada: Colônia de Pescadores Z-20 de Araioses. Advogado: Laércio Nascimento. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc, Antônio João Silva Rodrigues, qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar despacho exarado pela Douta Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses, nos autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, ajuizada por Colônia de Pescadores Z-20 de Araioses, em face do agravante, através do qual a magistrada deferiu medida de urgência com o fim de determinar a expedição de mandado de busca e apreenção dos documentos da Colônia de Pescadores Z-20 de araioses, tais como: Livros de Ata, Balancetes da movimentação financeira do período da gestão do réu e toda a documentação existente em nome da referida entidade que se encontre em poder do recorrente. O agravante aduz que a decisão recorrida não deve prosperar, haja vista que o Senhor Ireneudo Oliveira Souza não possui legitimidade representativa para a defesa dos interesses da recorrida, ex vi do art. 17,§ 4º e art. 18 do Estatuto da Colônia Z-20. O agravante alega que a decisão, de fls. 70/71, viola regras processuais, pois não se encontram presentes simultaneamente os pressupostos para a concessão da medida de urgência. Ao final, pugna pela reforma da decisão de base, que deferiu a medida de urgência com o fim de determinar a expedição de mandado de busca e apreenção dos documentos da Colônia de Pescadores Z-20 de araioses, tais como: Livros de Ata, Balancetes da movimentação financeira do período da gestão do réu e toda a documentação existente em nome da referida entidade que se encontre em poder do recorrente, pois inexiste, no caso, a presença, simultânea, dos pressupostos processuais para o deferimento da medida liminar. Pugna, com base no art. 273 do Código de Processo Civil, efeito ativo ao presente recurso para que se suspenda os efeitos da decisão de base que deferiu a liminar de busca e apreensão no processo n.º 940/2006. Em despacho de fls. 110/112, reservei-me o direito de apreciar o TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 15 pleito liminar após as informações da Magistrada e a resposta da agravada. Às fls. 152/153, o juízo de base ratificou os termos da decisão atacada. Por sua vez, em contra-minuta de fls. 116/124, a recorrida refutou os argumentos levantados pelo agravante. É o breve relatório, passo a decidir. Em verdade, analisando aos autos, não consegui vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida, pois, consoante se depreende dos autos, existem indícios relevantes de irregularidades nas contas da agravada, decorrentes dos atos praticados durante a gestão do recorrente, fato, inclusive, motivador da realização de assembleia extraordinária que destitui a diretoria anterior e nomeou junta gestora provisória para realizar auditoria nas contas da Colônia de Pescadores Z20 do Município de Araióses/MA. Por sua vez, antevejo, na espécie, o periculum in mora inverso, haja vista que, não sendo vencedora a tese sustentada pelo recorrente, a agravada não realizará adequadamente a auditoria das contas manipuladas pela gestão anterior da aludida colônia. Ante o exposto, considerando que se encontram ausentes os requisitos necessários para que o agravo em tela seja recebido na forma de instrumento, determino sua conversão em retido, nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 013787-2001 (Carolina) APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Francisco Aldey Silva, Ezequias Nunes Leite Baptista e Anthony Boden APELADO: Dearley Kühn ADVOGADO: Dearley Kühn RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de recurso decorrente de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0010751999, propostos pelo Apelante, que tinha sido incluído em pauta. Ocorre que, o Apelante atravessou petição (fls. 131-132) informando a existência da Ação Rescisória nº 0139752001, que visava desconstituir o título judicial executado, tendo sido julgada em 30/04/02, dando pela procedência do pedido, com posterior decisão em Embargos de Declaração, revertendo tal entendimento, o que ensejou a propositura de Recurso Especial, onde foi obtido efeito suspensivo (fl. 169), o que permitiu a retirada de pauta (fl. 278). Nova petição do Apelante (fl. 283), dando conta do julgamento no STJ, que lhe foi favorável, inclusive já tendo transitado em julgado, em 12/12/06, conforme pode ser consultado na página daquela corte. Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento a este apelo, tendo em vista que o mesmo restou prejudicado. Publique-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 016860/2005 1º Apelante:Weydson Guimarães Santos, Wallisson Guimarães Santos(menor), Vandeleia Guimarães Santos, Mateus da Silva Santos(menor), José Marques dos Santos(menor), Maria Eliane da Silva(representante). Advogados:Herberth Freitas Rodrigues e Francisco Carlos Ferreira. 2º Apelante:Expresso Açailândia Ltda. Advogados: Luiz Luciano de Barros Filho, Bernadette Bonatto e outros. 16 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 1º Apelado:Expresso Açailândia Ltda. Advogados: Luiz Luciano de Barros Filho, Bernadette Bonatto e outros 2º Apelado: Weydson Guimarães Santos, Wallisson Guimarães Santos(menor), Vandeleia Guimarães Santos, Mateus da Silva Santos(menor), José Marques dos Santos(menor), Maria Eliane da Silva(representante). Advogados:Herberth Freitas Rodrigues e Francisco Carlos Ferreira. Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DESPACHO Intime-se a EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA para querendo se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da juntada do documento de fls. 209 a 214, tudo em homenagem ao direito fundamental do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988). Cumpra-se.Publique-se. São Luís, 30 de janeiro de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.326/2006 EMBARGANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADOS: CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTROS Advogado: Gleyson Gadelha Melo RELATÓRIO BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, interpõe os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar supostas omissões e contradições existentes na decisão desta Presidência que se manifestou pela não admissão do Recurso Especial nº 17.756/2006. Sustenta o embargante que a decisão supra referida eiva-se de omissão e contradição, com os fatos delineados nos autos, não havendo deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme restou assentado. Alega que demonstrou as violações e a negativa de vigência aos arts. 632, 644 e 461 do CPC e Lei Federal nº. 9.616/98. Prossegue discorrendo acerca das razões pelas quais entende terem sido violados os artigos impugnados no recurso especial. Devidamente intimados, os embargantes apresentaram contrarazões ao recurso nas quais pleiteiam o não conhecimento dos embargos declaratórios por inexistência de amparo legal, ou então, sendo conhecidos, que os mesmos sejam julgados improcedentes. É o breve relatório. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes omissões, obscuridades e contradições na decisão judicial, o que não ocorre no presente caso, conforme passarei a demonstrar. Da análise da decisão que não admitiu o apelo especial interposto pelo ora embargante, não vislumbro nenhum dos vícios que ensejariam a oposição pertinente do presente recurso. Não há omissão na decisão que concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a violação a quaisquer dos dispositivos impugnados no recurso especial inadmitido, nos termos da Súmula n º. 284. Em sentido oposto, verifico da análise das razões recursais que o embargante tem por objetivo, tão somente, a modificação da decisão que não admitiu o recurso especial por ele interposto, o que não pode ser realizado por via dos embargos de declaração. Segundo a jurisprudência unânime do STJ, não há como modificar a decisão de admissibilidade do recurso especial via embargos de declaração, pois este recurso, consoante já ressaltado, tem o fim estrito de suprir omissões, contradições e obscuridades e não o de permitir que o recorrente venha a obter o acatamento de sua tese, com a conseqüente subida do recurso, senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. SÚMULA 276. 1. Inviável, em sede de embargos de declaração, a pretensão de rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. A contradição que autoriza reparação pela via dos declaratórios é apenas a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e a jurisprudência supostamente prevalente na Corte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos). (STJ – SEGUNDA TURMA. EARESP 804679 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2006 p. 249). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIAS DE ÍNDOLES LOCAL E CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADAS NA CORTE RECORRIDA. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento por entender que não houve omissão no decisório recorrido e que a análise do Especial envolveria matérias de cunho constitucional e de direito local, assim como que o dissenso pretoriano não restou comprovado. 2. O acórdão a quo julgou improcedente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente ao denominado “cálculo por dentro” do ICMS. 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa aos arts. 2º, 128 e 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. (…) 7. Agravo regimental não-provido. (STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 734989/SP. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO. Data do Julgamento 01/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26.06.2006 p. 121). Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém rejeito-os por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 1169/2003-TJ REQUERENTE: Ademir Costa ADVOGADO: George Hamilton Costa Martins REQUERIDO: Estado do Maranhão ORIGEM: São Luís VALOR ORIGINÁRIO: R$ 10.093,68 (dez mil, noventa e três reais e sessenta e oito centavos) NATUREZA: Geral DESPACHO Ademir Costa, às fls. 89, requer que seja renovado o teor do ofício de fls. 86, à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para que proceda ao pagamento do valor de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao remanescente do referido precatório. Compulsando os autos verifico que, às fls. 75/78, o requerente esclareceu que o precatório foi pago sem a devida atualização e, para tanto, fez juntada da planilha de cálculos, na qual consta o valor remanescente de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). D.O. PODER JUDICIÁRIO Esta Presidência, em despacho às fls. 64/65, determinou a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da atualização dos cálculos. Cumprindo a citada determinação, o Estado do Maranhão, em petição às fls. 83, concordou com o pagamento do saldo remanescente. Esta Presidência proferiu despacho às fls. 84/85, determinando a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado para as providências de pagamento do valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias. Citado validamente através do Ofício nº 168-GP/AJ, desde 07/02/ 2006, conforme faz prova a juntada do Aviso de Recebimento (AR), às fls. 86-v, o Estado do Maranhão não se manifestou até a presente data, tendo já transcorrido o prazo concedido para tal fim. Certo é que trata-se tão somente de correção da dívida, que visa a não depreciação da moeda. O valor correspondente a atualização deverá ser pago independente de inclusão no orçamento, em obediência ao art. 1º da EC 37/2002, que veda a expedição de precatório complementar. Logo, o valor remanescente acima descrito no precatório não deverá ser objeto de nova inclusão em orçamento, sobretudo, deverá o mesmo ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios pagos neste exercício, visto que deveria ter sido pago integralizado ao valor principal em julho de 2005. De outro turno, muito embora o valor remanescente devido não tenha sido pago até a presente data, o estado de inadimplência do precatório não dá ensejo à aplicação da multa diária pretendida. Desta feita, indefiro o pedido de aplicação de multa diária e determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sobretudo, deverá o mesmo ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios que deveriam ter sido pagos no exercício de 2006. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N.º 3335/1999-TJ REQUERENTE: Espólio de Jefferson Rodrigues Moreira, representado por Aldenora Candeira Rodrigues Moreira ADVOGADOS: José Caldas Góis e Cláudio Borges dos Santos REQUERIDO: Estado do Maranhão ORIGEM: São Luís VALOR REMANESCENTE:R$ 25.159,90 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais e noventa centavos) DESPACHO Voltaram os autos com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 148/154, manifestando-se no sentido que seja intimado o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para as providências de pagamento do valor remanescente, ainda neste exercício. Compulsando os autos, verifico que o espólio de Jefferson Rodrigues Moreira, representado por Aldenora Candeira Rodrigues Moreira, requereu, às fls. 142/145, o seqüestro da quantia remanescente de R$ 25.159,90 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), devida no precatório pelo Estado do Maranhão. Esta Presidência, em despacho às fls. 146, determinou o encaminhamento dos autos do precatório à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de seu parecer acerca do pedido retrocitado. Assim, tendo em vista a manifestação do Ministério Público, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que providencie o pagamento do valor remanescente de R$ 25.159,90 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais e noventa centavos), ainda neste exercício. Sobretudo, deverá o mesmo ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios que deveriam ter sido pagos no exercício de 2006. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 17 PRECATÓRIO N.º 14967/1999-TJ REQUERENTE:Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão Advogados:Ana Valéria Ferro Carvalho e Paulo Sérgio Tavares e Vasconcelos REQUERIDO:Município de Sucupira do Norte ORIGEM: Mirador VALOR ATUALIZADO:R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) NATUREZA: Geral DESPACHO Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão peticionou, às fls. 50, requerendo o envio de novo ofício ao Banco do Brasil solicitando informações acerca da efetivação do bloqueio da quantia de R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) da conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do Município de Sucupira do Norte. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de fls. 46/47, foi deferido o pedido formulado pelo requerente de seqüestro da quantia devida (fls. 42/43), determinando a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil S/A para que procedesse ao bloqueio da quantia devida. Constata-se que foi expedido o Ofício n.º 1797-GP/AJ ao Superintendente do Banco do Brasil S/A, sendo este devidamente recebido, conforme faz prova o carimbo do protocolo datado de 27/09/2006 (fl. 49). Entretanto, até o presente momento, não houve informação alguma do Banco do Brasil acerca do cumprimento da medida de bloqueio da referida quantia na conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do Município de Sucupira do Norte. Assim, defiro o pedido formulado pelo requerente e determino a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil S/A, para que informe no prazo de 48 horas à esta Presidência acerca da efetivação do bloqueio da quantia de R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), da conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do Município de Sucupira do Norte. Caso ainda não tenha sido efetuado o bloqueio, determino que o mesmo seja efetivado, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado e que seja informado à esta Presidência no prazo de 48 horas após o bloqueio, o efetivo cumprimento desta medida. Outrossim, após satisfeitas tais determinações, determino que seja expedido competente Alvará Judicial para recebimento da quantia bloqueada, em favor do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão, para satisfação do precatório em epígrafe. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N° 25148/2001-TJ REQUERENTE: Tatiana Gurgel do Nascimento ADVOGADO: Raimundo João Machado REQUERIDO:Município de Imperatriz Origem:Imperatriz Valor:R$ 21.714,00 (vinte e um mil e setecentos e quatorze reais) Natureza:Geral DESPACHO Tatiana Gurgel do Nascimento, às fls. 46/47, reitera o pedido de seqüestro da quantia devida no referido precatório, tendo em vista o silêncio do Município de Imperatriz em relação aos ofícios reiteradamente enviados. Foi determinado por esta Presidência, às fls. 48, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que emitisse parecer acerca do pedido de seqüestro. Após, voltaram-me os presente autos com parecer do Órgão Ministerial às fls. 50/54, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de seqüestro formulado pela requerente e que seja determinado a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Imperatriz para que o mesmo 18 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 demonstre de forma inequívoca a efetiva inclusão do precatório em orçamento, sob pena das medidas legais cabíveis. Assim, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e determino a expedição de ofício ao Município de Imperatriz, na pessoa de seu representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da Lei Orçamentária Municipal vigente, onde conste o referido precatório, bem como informe a ordem cronológica que o mesmo se insere e a data prevista para o seu pagamento ou, na falta de tal providência, que seja informado o motivo da recusa ou da impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial. Caso não haja manifestação do município no prazo determinado, encaminhem os autos do precatório à Procuradoria Geral de Justiça para que adote os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal por descumprimento de decisão judicial e a instauração de processo contra o Chefe do Executivo Municipal por responsabilidade criminal na forma do art. 35, IV da Constituição Republicana e o art. 1º, XII do Decreto-Lei nº 201/67. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N° 024725/2006-TJ REQUERENTES: Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho e outros Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira REQUERIDO:Estado do Maranhão Procuradores:Silvia Abreu e outros Origem:São Luís Valor:R$ 433.815,15 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e quinze reais e quinze centavos) Natureza:Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança n.º 6797/2002, no qual figuram como requerentes Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho e outros e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 62/63), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 433.815,15 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e quinze reais e quinze centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N° 024726/2006-TJ REQUERENTES: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, em razão de honorários advocatícios Advogadas: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira REQUERIDO:Estado do Maranhão Procuradora:Silvia Abreu Origem:São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor:R$ 43.381,51 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e um centavos) Natureza:Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança n.º 6797/2002, no qual figuram como requerentes Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 49/50), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 43.381,51 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e um centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N° 024727/2006-TJ REQUERENTES: Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, em razão de honorários advocatícios Advogadas:Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira REQUERIDO:Estado do Maranhão Procurador:Raimundo Soares de Carvalho Origem:São Luís Valor:R$ 28.707,98 (vinte e oito mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos) Natureza:Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança n.º 6796/2002, no qual figuram como requerentes Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/68), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 28.707,98 (vinte e oito mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PRECATÓRIO N° 024892/2006-TJ REQUERENTE: Adnilda de Jesus Andrade Baldez Advogados: José Antônio Ribeiro Júnior e José de Alencar D.O. PODER JUDICIÁRIO Macedo Alves REQUERIDO:Município de Palmeirândia Advogado:José de Ribamar Reis Soares Origem:São Bento Valor:R$ 70.000,00 (setenta mil reais) Natureza:Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Reparação de Danos n.º 251/1999, no qual figura como requerente Adnilda de Jesus Andrade Baldez e, como requerido, o Município de Palmeirândia. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 31/32), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Palmeirândia, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se, ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da Comarca de São Bento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.892/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Airton José Tajra Feitosa e outros RECORRIDOS: CARLOS RIBAMAR DOS SANTOS SOUZA E ANA LÚCIA OLIVEIRA SOUZA Advogados: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, inconformado com o teor do Acórdão n.o 60.780/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 31.754/2005, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado, contrariou o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 944 do Código Civil. O recorrido, manifestou-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmulas n.ºs 07 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal, requerendo ao final, pela não admissão do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511 do Código de Processo Civil. Quanto a contrariedade ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 944 do Código Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 19 RECURSO ESPECIAL N.º 17.210/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA MACHADO Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 61.839/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 001581/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre a Ação Ordinária com Pedido Incindental de Exibição de Documentos, Processo nº 5775/2005, proposta pela ora recorrida, para a reposição do percentual de 11,98%, referente a URV sobre os seus vencimentos, além do pagamento da diferença incidente sobre a remuneração pretérita. O juízo a quo decidiu pela improcedência. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível nº 001581/2006, pela ora recorrida, em que alega a apelante que o juiz, ao declinar da improcedência da ação, justificou que os servidores do Poder Executivo tem seus vencimentos pagos nos primeiros dias do mês subsequentes, o que contraria a prova dos autos e, consequentemente, viola os artigos 364,caput e 334, III, do CPC. Isto posto, do julgamento do referido recurso pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento parcial para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constante da tabela oficial junto aos autos. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97, contrariando entendimento do STJ, que já pacificou tal matéria relativa à aplicação do percentual de 6% ao ano para a fixação dos juros moratórios quando vencida a Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.362/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados:Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDO:ODILO ARNILDO STRASSER (ESPÓLIO) REPRESENTANTE:TEREZA ISOLDINA STRASSER E OUTROS Advogado:Hermeto Müller DECISÃO BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 51.702/2004, 51.118/2005 e 61.95656/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 7348/2002 – Balsas, dos Embargos de Declaração nº. 29215/2005 – Balsas e dos Embargos de Declaração n.º 22.737/2005, proferidos pela Primeiro Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. 20 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados negaram vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. Alega que não houve manifestação pelo tribunal acerca da presença do requisito de tempestividade para aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Destaca que mesmo partindo de uma premissa falsa, conquanto tenha considerado o mês de junho como tendo trinta e um dias, este E. Tribunal manteve o entendimento da impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal para considerar como Agravo de Instrumento o recurso denominado de Apelação Cível. Argüi que apesar de ter oposto dois embargos de declaração provocando a Câmara a manifestar-se sobre a questão supra, esta se omitiu, configurando a afronta ao disposto no art. 244 do CPC. Argumenta ainda violação ao art. 520, inc. III do CPC, posto que à época da interposição da apelação, o dispositivo ainda não havia sido revogado pela Lei nº. 11.232 de 22/12/2005. Assim, o recurso cabível na época para contestar a sentença de liquidação era a apelação cível. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso, conforme atesta a certidão de fls. 344. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 304-305); o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 342, nos autos. Com relação ao cabimento, entendo que o art. 244, bem como o art. 520, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão nos acórdãos ora impugnados, não havendo, pois, prequestionamento da matéria. Dessa forma, a admissibilidade do recurso encontra óbice nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. No que tange à alegada violação ao art. 535 do CPC, verifico que o recurso não deve ser admitido, pois em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. SÚMULA N. 343/STF. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. (…) (grifamos). (STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/ 10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA. - Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535, do Código de Processo Civil. (…) Recurso especial não conhecido. (grifamos). (STJ – SEXTA TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/ 10/2002. DJ 11.11.2002, p. 341). No caso em questão, é notório que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos dois Embargos de Declaração, julgados improcedentes por este Tribunal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 17.660/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Rodrigo Maia Rocha e Carlos Santana Lopes RECORRIDAS: HORTELICE DE ASSUNÇÃO MOURA E OUTRAS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n. º 061.282/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 036.965/2005 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário (Processo n.º 000.359/2002), proposta pelas ora recorridas, para a sua reclassificação para o cargo de Professor Classe IV. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pleiteiam, conseqüentemente, o percebimento de diferença salarial dessa reclassificação de cargo e salário, havida desde a aquisição da précondição legal necessária e suficiente para sua promoção, a ser apurada em liquidação de sentença, inclusive as vantagens pessoais inerentes ao anuênio e à gratificação de Atividades do Magistério, no montante de 130% desse vencimento básico, tudo mês a mês. O juízo a quo julgou procedente a ação. Em sede da Apelação Cível n.º 036.965/2005, o Estado do Maranhão argüiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/1994 e, no mérito, alegou que a habilitação específica a que se refere mencionada lei é apenas requisito e não termo inicial da promoção. O Acórdão n.º 061.282/2006 rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito, não deu provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a decisão atacada violou o preceito dos artigos 37, II, e 93, IX, da Carta Magna. Contra-razões às fls. 190/198. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende dos julgados abaixo: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA F/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – SEGUNDA TURMA. RE 463139 AgR/ RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em 29/11/2005. DJ 03.02.2006). EMENTA: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo de instrumento corretamente formado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas n.ºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 105, III, a, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA – MARANHÃO. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 21) EMENTA: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 21 impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do recorrente. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA BAHIA. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ 07.10.2005, pp. 23) - grifou-se No que se refere à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. -grifos ausentes do originalDiante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ¨ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DECISÃO RESENHA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007 PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA TOMARAM PARTE NESTE JULGAMENTO OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIO LIMA REIS. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11923 / 2006- PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MARIA LUIZA DA CRUZ ADVOGADO: PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ABSOLVER MARIA LUIZA DA CRUZ E JOADSON SANTOS 22 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 DOS SANTOS DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI, RETIFICANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O QUANTUM DA PENA E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007. RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2007. PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITTO NEVES DOS SANTOS SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 335 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: EDUARDO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - HABEAS CORPUS N.º 25339 / 2006 - COLINAS PACIENTE: ANTONIO MARCIO DE ASSUNÇÃO FERRO ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS, ORLANDO DIAS DE ARRUDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 05 - HABEAS CORPUS N.º 22288 / 2006 - BEQUIMÃO PACIENTE: MANOEL LOPES FILHO ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 06 - HABEAS CORPUS N.º 21303 / 2006 - SÃO MATEUS PACIENTE: SILVIO ANDRADE COSTA ADVOGADO: DR. WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 07 - HABEAS CORPUS N.º 24545 / 2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: RAIMUNDA PEREIRA ARAÚJO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 03 - HABEAS CORPUS N.º 44 / 2007 - SÃO MATEUS PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO S. VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 08 - HABEAS CORPUS N.º 9694 / 2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: EUGÊNIO PEREIRA ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO R. MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 04 - HABEAS CORPUS N.º 23606 / 2006 - SÃO MATEUS PACIENTE: CARLOS KENILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 09 - HABEAS CORPUS N.º 24381 / 2006 - BARRA DO CORDA PACIENTE: VALBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 10 - HABEAS CORPUS N.º 17 / 2007 - BOM JARDIM PACIENTES: VILSON ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL HONORATO DE SOUSA FILHO ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 11 - HABEAS CORPUS N.º 23609 / 2006 - SÃO LUÍS PACIENTE: RONALD NUNES AZEVEDO ADVOGADO: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 12 - HABEAS CORPUS N.º 23322 / 2006 - IMPERATRIZ PACIENTE: JOÃO BATISTA MARQUES ADVOGADO: DR. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. *ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 13 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 10639 / 2006 BURITI BRAVO REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA ADVOGADOS: ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, SANDRA GONCALVES MACEDO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM O DESAFORAMENTO REQUERIDO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO JÚRI NA COMARCA DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (CONVOCADO FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO). * RETORNOU À PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTOS TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 23 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22018 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE. E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA E SUSBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O TÉRMINO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29908 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: GLEDSON RIBAMAR CÂMARA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13254 / 2006 - ANAJATUBA APELANTE: RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CARLA MENDES PEREIRA, CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS, EM EXERCÍCIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1240-2007 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE:GENIVAL PEREIRA NUNES IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS CAMPOS FROES e OUTROS RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 24 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Vistos, etc. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Luís Campos Froes e outros, em favor de GENIVAL PEREIRA NUNES, ao argumento de que configurado ilegal constrangimento, na medida em que, flagrantemente preso o paciente desde 21.12.2006, pela prática das condutas delituosas descritas nos art. 121 e 213 do Código Penal, ambos combinados com o art. 14, II, do mesmo Diploma, sem que até a data da impetração, sequer oferecida a competente denúncia. Sustentam, ainda, que além de inexistente prova da materialidade delitiva, conquanto não submetida a vítima da tentativa do estupro, ao respectivo Exame de Corpo de Delito, amparada a tentativa de homicídio pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa. Por fim, aduzem que, ao paciente, se lhe pendente a condição de primário, e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, daí porque requerem o deferimento de liminar initio litis, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, para, de final, se lhe concedida, em definitivo, a presente ordem. Às fls. 33, ao considero de imprescindíveis ao aprecio da liminar, da autoridade coatora, informações, se lhas requisitei, pelo que, vindas, fls. 37 a 41, delas, a se extrair, que ainda não oferecida a denúncia, uma vez que no aguardo da realização de diligências requeridas pelo Órgão Ministerial, o feito. É o relatório. Decido. Do detido exame dos autos, iniludivelmente se me afigurada a coexistência dos dois requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que indubitável que coerente seu deferir. Com efeito, plenamente configurado o primeiro, na documentação acostada, inclusive nas informações fornecidas pelo Magistrado Processante, donde a se vislumbrar que, ainda que preso, o paciente, há quase 50 (cinqüenta) dias, sequer iniciada a competente Ação Penal, haja vista encontrar-se, o procedimento, no depender da realização de diligências. Ademais, inafastável o fato de que primário, e possuidor de bons antecedentes e residência fixa, o indiciado-paciente (fls. 11 a 16), evidenciando, pois, a plausibilidade do direito substancial, fincado na relevância dos fundamentos do impetrado remédio heróico. De igual constato, a se nos demonstrar perceptível, a ocorrência do segundo requisito, na medida em que a perdurar essa situação (demora na conclusão do inquérito estando o indiciado preso), por um lapso temporal muito superior ao prescrito em lei, como no caso ora em apreço, sem que contribuído o paciente para esse elastério, violado, pois, o art. 10, do Código de Processo Penal, de modo que evidente o inconteste alegado ilegal constrangimento. Ante esse argumentar, hei por bem, a pleiteada liminar, conceder, para que, ao acusado, permitido o aguardo, em liberdade, do julgamento. Expeça-se, incontinênti, Alvará de Soltura, em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Após cumprida esta providência, determino a remessa destes, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 1390/2007 – SÃO LUÍS (MA) Paciente:Luis dos Santos Cunha Sá Impetrante: Paulo Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em D.O. PODER JUDICIÁRIO favor do paciente Luis dos Santos Cunha Sá, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital. Alega a impetrante constrangimento ilegal por ter o impetrado homologado flagrante lavrado em 16.01.2007, em que a autoridade policial havia feito o enquadramento no art. 12, da Lei 6368/76, já revogado. Por outro lado, reconhece que todas as exigências legais da nova Lei de Drogas, igualmente preconizadas na lei anterior, foram cumpridas. É o que me basta, por ora, relatar. Compulsando o caso dos autos, constato que não se encontram, de plano, evidenciados a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente. Assim sendo, nego a liminar requerida. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-selhe informações, a serem prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 06 de dezembro de 2006. Presidente: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Procurador de Justiça: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim Secretária: Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza Compareceram a Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha; em gozo de férias, o Desembargador Milson de Souza Coutinho e, em licença para tratamento de saúde, a Desembargadora Nelma Sarney Costa. Aprovada a Ata da sessão anterior. JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020884/2006 (ACÓRDÃO Nº 61.826/2006 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO nº 18061/2005) Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral: Dra. Selene Coêlho de Lacerda Embargado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020883/2006 (ACÓRDÃO Nº 062508/2006 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Nº 19365/ 2005). Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral: Dra. Selene Coêlho de Lacerda Embargado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, D.O. PODER JUDICIÁRIO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ Compareceu à sessão o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. +++++++++ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021138/2006 (ACÓRDÃO Nº 062638/2006 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9580/2006). Embargante: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Embargado: JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO Advogada: Dra. ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ Compareceu à sessão o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. 04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 019049/2006 (ACÓRDÃO Nº 061824/2006 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº026507/2002). Embargante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado : Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS Embargado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ 05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011788/2006 (ACÓRDÃO Nº 059644/2006 – PRECATÓRIO Nº 7477/1999-017-TJ). Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Dr. MARCELO APOLO VIEIRA FRANCKLIN Embargado: ARTHUR RIBEIRO BASTOS E OUTROS Advogados: Dr. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Falba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Muniz Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desª Maria Madalena Alves Serejo. +++++++++++ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021134/2006 (ACÓRDÃO Nº 0062757/2006 – AGRAVO REGIMENTAL Nº013871/2006). TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 25 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. SILVIA ABREU Embargado: ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Advogados: Drs. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E OUTROS Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ Compareceu à sessão o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. ++++++++++ 07 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006 – SÃO LUÍS (APLEÇÃO CÍVEL Nº 022418/2005) Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA Advogados: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE MORAES DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. ++++++++++ Passou a presidir a sessão a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino – Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Retornou à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo. 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA Advogados: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE MORAES DOS SANTOS Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram na sessão do dia 18.10.06, os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Raimundo Freire Cutrim (Art. 33 do RITJ/MA) e, nesta sessão, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo. +++++++++ 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006218/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: ADRIANA ANDRADE DA SILVA, MARY DARCILÓIDE PIRES DE ABREU, WALBERLEY SILVA DUTRA Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 26 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006253/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: RAIMUNDA GOMES RODRIGUES, VALDELICE GOMES, ERISVALDO BARROS RIBEIRO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++ 11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006254/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: KÁTIA TERESA MARTINS DOS SANTOS MUNIZ, ADILSE FRANÇA, VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006487/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA, JANILDE SILVA MORENO, ANA MARIA PEREIRA PINTO Advogados: GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos D.O. PODER JUDICIÁRIO Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006970/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: JÚLIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES, VIRGINIA MARIA CAMPOS LOBO Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA DE CARVALHO, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007016/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES, MILENE AZEVEDO GOMES, ADILCE FRANÇA Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA CARVALHO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++ 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007018/2006 – SÃO LUÍS Impetrantes: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIRQUEIRA, MARIA MADALENA GOMES ARAÚJO, AGLANTINA BEATA LOZERO Advogados: MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA, GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. +++++++++ Retornou à sessão os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo. +++++++++ 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011046/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogados: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO ESTADO DO MARANHÃO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, QUE ACATARAM-NA. RETORNOU À SESSÃO O DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS, REFERENTES AOS ANOS DE 2004/ 2005, ACRESCIDA DE 1/3, LIVRE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. Votaram a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves votaram pela concessão da segurança apenas para reconhecer o direito à indenização das férias, devendo o período ser apurado mediante procedimento administrativo, cuja indenização deverá sofrer incidência do Imposto de Renda. O Desembargador José Stélio Nunes Muniz votou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não tem direito à férias, vez que esta decorre do efetivo exercício. O Desembargador Cleones Carvalho Cunha votou pelo reconhecimento do direito ao pagamento de apenas 1/3 (um terço) das férias, tendo em vista o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça. +++++++++ 17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009979/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: CLAUDENICE BRASILEIRA DE SOUZA Advogados: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES. RELATOR”. +++++++++ 018 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/ 2004 – SÃO LUÍS Requerente:ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO MARANHÃO – ANOREG – MA. Advogado:CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS Requerido:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO LEGAL DA DESA. REVISORA”. +++++++++ Retornou à sessão o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. +++++++++++ Passou a funcionar na Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coêlho de Lacerda. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 27 019 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005384/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ALDA MARIA LIMA MARQUES Advogado: JOSÉ RIBAMAR SERRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança. +++++++++ 020 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014703/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: IRACY MOTA CAMAPUM Advogados: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. +++++++++ Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ++++++++++ 021 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004530/2006 – SÃO LUÍS (COM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA Apelado: WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA, ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA E ILKA REGINA MACHADO CHAVES Advogados: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E OUTRAS, MARLY RIBAMAR BARROS COSTA E ANA MARY DE OLIVEIRA COSTA Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Revisor: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, ACOLHEU O INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, não conheceram do incidente. Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desa. Maria Dulce Soares Clementino. “POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO”. Retornou à sessão a Desa. Maria Dulce Soares Clementino. Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo. “NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram, nesse sentido, os Desembagadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf – Revisor, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Beranrdes Chaves Cruz, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Manoel Gomes Pereira. 28 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Maria Madalena Alves Serejo mantiveram seu posicionamento, pelo não conhecimento. +++++++++ Ausentou-se da sessão os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf. ++++++++++ 022 – QUEIXA-CRIME N.º 018853/2006 – ICATU Querelante: CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO Advogado: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, SAFIRA SERRA SOUSA E GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO Querelado: JUAREZ ALVES LIMA – Prefeito Municipal de Icatu Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ 023 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019361/2005 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo – Relatora e os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. +++++++++ Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo. +++++++++++ 24 – RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 015775/2006 – BURITI BRAVO Reclamante: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA Advogados: ARMANDO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, SANDRA GONCALVES MACEDO Reclamada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira. Impedida a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo. ++++++++++ 025 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 003829/2006 – SÃO LUÍS Excipiente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA Excepto: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DECIDINDO PELA COMPETÊNCIA DO DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 36768/2005, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. ++++++++++ 026 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007362/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY Advogados: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”. Votaram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro – Relatora e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. +++++++++++ 27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016951/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: KAREL CHRISTIAAN LOS Advogados: ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO Impetrados: DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. ++++++++++++ 28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016952/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: ALEXANDRE ESSER Advogados: ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO Impetrados: DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. ++++++++++ 29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016953/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO Impetrados: DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. +++++++++++ 30 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787/2006 – SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Agravado:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Advogado: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DES. RELATOR, PARA CORREÇÃO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”. ++++++++++ 31 – DENÚNCIA N.º 013523/2006 – LORETO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO Denunciado: WALBER DA SILVA BARROS Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Revisor Substituto: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO O Ministério Público ratificou os termos da denúncia. “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NO MÉRITO, POR MAIORIA, RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”. Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira. O Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho votou pela rejeição da denúncia. ++++++++++++ 32 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 29 Denunciado: BENEDITO SÁ DE SANTANA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”. ++++++++++ Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza Diretora-Geral * Republicada por incorreção na decisão de mérito da Apelação Cível nº 4530/06 Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 016148/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF Advogado(s): Paulo Sérgio Campos Cavezzale e outros Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator: Dês. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Defiro o pleito, da forma como requerido pelo litisconsorte necessário à fls. 239 Intimem-se as partes. Publique-se.” São Luís, 23.01.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023.542/2006 – SÃO BERNARDO Impetrante: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Advogado: Tadeu de Jesus Batista de Sousa Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Litisconsortes: MARIA DE JESUS ARAÚJO MARQUES, MARINEIDE ARAÚJO SILVA, LICÍNIA DE ARAÚJO CARVALHO LIMA, ANA CRISTINA ZEIDAN ALVES, SUELY COSTA PORTUGAL, ELZA CORREIA ROSA PORTELA, GEOVANA SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “ Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Reservo-me a apreciar o pedido de liminar depois de cumpridas tais diligências.”. São Luís, 24.01.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 001648-2007- São Luís - MA Impetrante: Carlos Aldrim Rodrigues Coutinho Advogado: Marcello Ramos Pires Leal Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão Relator: Desembargador Manoel Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Aldrim Rodrigues Coutinho contra ato dito ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão, na qualidade de Presidente da Comissão de Concursos do Estado do Maranhão. O impetrante alega estar participando do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão que se divide em cinco etapas: prova objetiva de conhecimentos gerais e conhecimentos especí- 30 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 ficos I, prova dissertativa de conhecimentos específicos II, exames médicos, teste de aptidão física e exame psicotécnico, concurso este regido pelo edital de nº 003/2006, publicado no Diário Oficial deste Estado no dia 18 de julho de 2006. Diz ter sido aprovado na primeira e segunda etapa do concurso (prova objetiva e dissertativa), logrando o 23º lugar, conforme demonstra através dos documentos de fls. 45/46. Aduz que a Fundação Carlos Chagas (FCC), encerrou sua responsabilidade pelo certame com o encaminhamento da relação de candidatos habilitados e classificados nas provas objetiva e dissertativa para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN), que por sua vez ficou encarregada de convocar referidos candidatos, através do Diário Oficial do Estado, para os exames restantes, quais sejam, exames médicos, aptidão física e psicotécnico. Alega o Impetrante que, apesar de ter sido considerado apto na 1ª fase do certame pela Fundação Carlos Chagas, o Impetrado não fez constar seu nome na relação dos candidatos habilitados quando divulgou o resultado através do Diário Oficial do Estado (fls. 47/51). Ressalta que se dirigiu à Comissão Setorial de Concurso da SEPLAN a fim de buscar informações sobre o ocorrido, sendo que não obteve qualquer resposta a não ser o compromisso de ser apurada possível falha no encaminhamento da relação dos candidatos habilitados para publicação no Diário Oficial. Com base nesses fatos, e afirmando urgência, requer a concessão da liminar “inaudita altera pars” para o fim de determinar à autoridade coatora que inclua o nome do Impetrante na relação de candidatos habilitados na prova dissertativa do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe, na qual obteve a 23ª colocação, garantindo sua convocação para as demais etapas do certame, concedendo, ao final, a segurança com a confirmação in totum da liminar. Acompanharam o pedido os documentos de fls. 13/52. Era o que cabia relatar. Decido. Vê-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão deste Estado que não fez constar o nome do Impetrante no rol dos candidatos considerados habilitados na 1ª fase do concurso de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão do dia 26 de outubro de 2006, apesar do mesmo ter sido classificado na 23ª colocação, informação esta confirmada pela Fundação Carlos Chagas, instituição responsável pela realização do concurso, através da expedição do documento de fls. 46. Compulsando os autos, tenho que a não concessão da medida acarretará prejuízos irreparáveis ao impetrante, pois sua permanência na disputa depende, inevitavelmente, de sua participação nas etapas subseqüentes. Presentes, assim, os pressupostos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, em razão de o impetrante ter sido considerado habilitado e classificado na 23ª colocação, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo considerado apto para prosseguir nas demais etapas do concurso, e o periculum in mora, em virtude da medida se tornar ineficaz, caso concedida na ocasião da análise do mérito do presente writ, pois se aproxima a data para a convocação dos candidatos habilitados e classificados para se submeterem às próximas fases do certame, hei por bem DEFERIR A LIMINAR requerida, assegurando-lhe o direito de se submeter aos exames médicos e, em caso de ser considerado apto, das fases subseqüentes do concurso, observada a sua classificação. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 1.533/51, determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Depois de cumpridas essas formalidades, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2007 Des. Manoel Gomes Pereira Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000295 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogados: Ary Fausto Maia, Carlos José Luna dos Santos Pinheiro IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira 2º LITISCONSORTE: BIG SERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA - ME Advogados: Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho, Nilson Soares Castelo Branco RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008379 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MENDONÇA RODRIGUES Advogado: Nardo Assunção da Cunha IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _____________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015046 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: FUJISAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA FUJICOM Advogados: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Ana Vládia Martins Feitosa, José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, Karla Marão Viana Pereira Murad, Márcia Silva Rêgo, Juliana de Abreu Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga, Camille Holanda Tavares Lires, Cláudio Feitosa Frota Guimarães, Cláudia Daniele Lima Arruda IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka 2º LITISCONSORTE: ASEM - NPBI PRODUTOS HOSPITALARES RELATOR : Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007357 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: CIRILO ANTÔNIO LEMOS Advogado: Josivaldo Oliveira Lopes IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA ____________________ 05-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016924 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: ELIANE RIBEIRO PINTO Advogada: Elizabeth de Jesus Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037991 / 2005- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Palácio de Azevedo RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 07-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039006 / 2005- SÃO LUÍS IMPETRANTE: MÁRIO CHESMAN PINTO FARIAS Advogada: Hérika Patrícia Serra Dutra IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017815 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOEL DE ARAÚJO MONTEIRO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017823 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: DIOCICLEIDE GOMES MORAES Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos 31 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 10-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018639 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: CLÁUDIA LIRA PESTANA Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018799 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTES: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA PEREIRA, ANTÔNIO SOARES SALES Advogado: Augusto Carlos Costa IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022509 / 2006- SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALICE BARROSO LIMA Advogado: Willians Dourado Costa IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria da Graça Ericeira Tanaka RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF VICE-PRESIDENTE, em exercício PORTARIA Nº. 370 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de 19.07.2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE FEVEREIRO DE 2007. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ANEXO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº 370.DE 07/02/2007. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E NATUREZA F S DA O F DESPESA N E T R E A 04101.0212203192.961 Direção e Coordenação F 3.1.90.11 0101 Judiciária F 3.1.90.92 0101 TOTAL VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO 580.000,00 580.000,00 DECRÉSCIMO 580.000,00 580.000,00 32 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº. 425 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de 19.07.2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, aprovado pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 08 DE FEVEREIRO DE 2007. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ANEXO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº. 425 DE 08/02/2007. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 04901.0206103194.188 Modernização do Aparelho Judiciário E S F E R A F F TOTAL PORTARIA N.º 358/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder ao Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003715, 30 (trinta) dias de férias relativas ao 1º semestre do exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2451/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 233/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSEANE CARDOSO ABRANTES, Analista Judiciário C - Assistente Social, matrícula n.º 0104497, lotada na Casa da Criança Menino Jesus, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 234/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, NATUREZA DA DESPESA F O N T E 3.3.90.30 3.3.90.93 0107 0107 VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO 1.300.000,00 1.300.000,00 DECRÉSCIMO 1.300.000,00 1.300.000,00 RESOLVE Conceder a CAROLINE SANTOS MARANHÃO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0103549, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 235/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUCIANA FABÍOLA CARVALHO PEREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107615, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 236/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO, Advogado da Secretaria de Estado, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal e D.O. PODER JUDICIÁRIO exercendo o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, matrícula n.º 040758, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; KÁTIA REGINA COSTA ABREU, Secretário Executivo de Desembargador, matrícula n.º 023499, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.03.2007 a 04.04.2007; KLÉVIA ROSÊNIA CARVALHO MARQUES, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0114082, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 30.03.2007 a 28.04.2007; PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0114074, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 29.03.2007 a 27.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 237/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0107102, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 238/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALUÍZIO SOARES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0104844, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; DANIEL PRADO SMITH, Motorista, matrícula n.º 0107052, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; GUMERCINDO MILHOMEM NETO, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 0109660, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; UBALDINA ALVES SANTOS, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 097501, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 239/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 33 RESOLVE Conceder a WALDEMIRO ANTONIO BACELAR VIANA, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 043992, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 240/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JÚNIOR, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 095315, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; MARIA FRANCO SANTOS, Professora da Secretaria de Articulação e Desenvolvimento da Região Metropolitana, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 090308, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; MARIA HELENA SERRA CASTRO BACELAR VIANA, Assessor Chefe, matrícula n.º 0111609, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 26.03.2007 a 24.04.2007; MARIA IZABEL DOS SANTOS AGUIAR, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 0110072, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; ROSA MARIA RODRIGUES, Secretária Executiva de Desembargador, matrícula n.º 0110080, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 241/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Madalena Alves Serejo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: LOCHA CATHERINE DA SILVA RIBEIRO LIMA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109728, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; MÁRCIA TEREZA ARAÚJO PACÍFICO DE SOUSA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110490, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.03.2007 a 14.04.2007; ROSA MARIA AROUCHA DA SILVA, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0112177, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.03.2007 a 14.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria 34 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 PORTARIA N.º 242/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALESSANDRO MARCELO AZEVEDO BUNA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109157, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; EDVALDO JOÃO COSTA DE ASSUNÇÃO, Assessor Chefe, matrícula n.º 0109132, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; JOÃO DE DEUS DE SOUSA SANTOS, Motorista, matrícula n.º 0109819, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 095307, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; MARCOS AURÉLIO CALVET GARCIAS, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109447, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; MARIA IZABEL COSTA LACERDA, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 095331, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; NILSON DA LUZ RAMOS, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109140, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 243/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: AMÉLIA RIBEIRO MILHOMEM PEREIRA, Assessor Chefe, matrícula n.º 0110148, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; ANA MARIA PIEDADE SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 028373, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 244/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: D.O. PODER JUDICIÁRIO FRANCELINO PIMENTA LIMA, Motorista, matrícula n.º 035675, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; LAÍSA MELLO MORAES CORREA, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 059915, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 245/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DIVINA CAVALCANTE DE ARAÚJO, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109090, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 246/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: BENEDITO DE JESUS RIBEIRO, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0111708, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; FRANCISCO FAGNER FERNANDES MOURA, Secretário Executivo de Desembargador, matrícula n.º 0109892, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; GUILHERME PÁDUA LAUANDE, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0109520, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; IVALDO CARVALHO, Motorista, matrícula n.º 024059, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007; JOÃO BATISTA SANTOS, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109926, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 20.03.2007 a 18.04.2007; PATRÍCIA MONTEIRO CAVALCANTI, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0110163, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 247/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: LIZ ROCHA GONÇALVES DA COSTA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 097386, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 0109876, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 248/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: IGOR GARCIA DE LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0109413, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; JACIRA PEREIRA DE MORAIS, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 0110965, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007; JOSÉ GILVAN SPINOSA LIMA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110262, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007; MARIA FRANCISCA DA SILVA MACHADO, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110031, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; NATÁLIA BELO PINHEIRO, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109397, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; TONY KELLY SPINOSA DOS SANTOS, Assessor Técnico de Desembargador, matrícula n.º 0109959, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 249/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 0109322, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2007 a 02.04.2007; CYNTHIA SIQUEIRA COSTA SILVA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109389, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; EDMILSON ESTEVÃO SANTOS RAMOS, Motorista da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 048348, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 35 GEYZA MARIA FALCÃO DA SILVA, Assessor Técnico de Desembargador, matrícula n.º 060954, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; MARCOS ANDRÉ DE SOUSA ESTRELA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109371, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0111153, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; VINÍCIUS BARROS FACURE VALE, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 0109405, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 250/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TERESA MARIA SANTANA ARAÚJO, Administrador, matrícula n.º 018002, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Guerreiro Pacheco Júnior, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 251/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ALESSANDRA MARÍLIA REGINATTO, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109769, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; EDEVALTON BORGES DA SILVA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0111120, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; EURIELBER DE JESUS SOARES CORDEIRO, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 055855, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007; MARIA ANTONIA PEREIRA VERAS, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0111146, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 252/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 36 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: DURVAL SILVA RIBEIRO, Assessor Chefe, matrícula n.º 109488, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0109637, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; MARIA ELZA JANSEN PEREIRA KLEIN, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 0110452, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; SOLANGE DE JESUS MENDES ALMEIDA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110973, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 16.03.2007 a 14.04.2007; WANDERSON DAVI VICTOR DA SILVA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110114, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 253/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ANDRÉ DE SOUSA MORAIS, Motorista, matrícula n.º 0104109, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; FLÁVIO ROBERTO BATISTA MACHADO, Motorista, matrícula n.º 0102327, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047506, férias relativas ao exercício de 2006, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; SERGIO HENRIQUE SERRA COELHO, Motorista, matrícula n.º 0100933, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 06.03.2007 a 04.04.2007; DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 254/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: FLÁVIA DE JESUS COSTA MORAES, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0103762, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; WILSON GONÇALVES VIANA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108175, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 255/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA CAROLINA COSTA COELHO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107540, lotada na Divisão de Administração de Material, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 256/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUZIANE BATISTA REIS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0103101, lotada na Divisão de Administração Patrimonial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 257/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HUDSON NOGUEIRA ROCHA, Analista Judiciário B - Engenheiro Civil, matrícula n.º 0102541, lotado na Divisão de Serviços e Obras, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 258/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ARLENE CARLA LIMA FRANÇA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107565, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007; FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, D.O. PODER JUDICIÁRIO matrícula n.º 0103135, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 259/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ELOINA HELENA SOUSA ABRANTES, Analista Judiciário C Assistente Social, matrícula nº 0102111, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; LIENE CAMPOS SODRÉ DE SOUZA, Assistente Social da Secretaria de Estado da Saúde, ora à diposição deste Tribunal, matrícula nº 057117, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 260/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão Odontológica, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0108217, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007; MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, Professora da Secretaria de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº 016352, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 261/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FLÁVIO LUIS SOUSA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107847, lotado na Divisão de Licitação e Contratos, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 37 PORTARIA N.º 262/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Folha de Pagamento, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CAULI RODRIGUES PASSOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0105270, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; GORETE MARIA RODRIGUES RÊGO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão, matrícula n.º 003301, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 263/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: RAIMUNDA PONTES RIBEIRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 014043, o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; ROBERTO PEREIRA VIANA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0100123, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 264/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GOLBERY VELOSO SOARES, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108621, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 26.03.2007 a 24.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 265/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: 38 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 KELSON DE JESUS BESERRA MELO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0100024, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; WANCLEIDE LIMA MORENO, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 0108100, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 28.03.2007 a 26.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 266/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Diretoria Administrativa, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ADELENE CARDOSO MACEDO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0109173, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007; ANDRÉ DE SOUSA MORENO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0106567, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; BIANCA GIORDANA PINTO SOARES, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107656, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 268/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Diretoria de Informática e Automação, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ANDERSON DE OLIVEIRA BRASIL, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108449, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 22.03.2007 a 20.04.2007; FERNANDO PINHEIRO COSTA JÚNIOR, Diretor, matrícula n.º 0109124, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 269/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ERNANE FRASÃO BARBOSA, Técnico Judiciário A - Técnico em Informática - Hardware, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 0101386, lotado na Coordenadoria de Manutenção e Equipamentos, 30 (trinta) dias de férias D.O. PODER JUDICIÁRIO relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 270/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a DAYVID WILLIAM DE GÓES OLIVEIRA, Coordenador de Distribuição, matrícula n.º 0109033, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2007 a 02.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 271/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA NERES DOS SANTOS CANTENHEDE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0100867, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 273/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ADRIANA QUEIROZ SANTOS COSTA, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador, matrícula nº 0118406, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 27.03.2007 a 25.04.2007; ALUISIO ALVES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108274, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007; GERSON DE JESUS MONTEIRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 014258, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; SANDRO JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0100735, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 20.03.2007 a 18.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 274/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CLEMILTON FERREIRA SOUSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0105148, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; LINDALVA MARIA PIRES FERREIRA MARÃO RIBEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0106278, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007; MARINA CARNEIRO LIMA, Oficial de Justiça A - 4ª Entrância, matrícula nº 0102517, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 275/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 002873, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA MACÊDO, Datilógrafa, matrícula nº 010249, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 276/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Divisão do Telejudiciário, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ENEIDA DO ROSÁRIO COSTA SILVA, Telefonista, matrícula nº 0100032, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; FRANCYDULCE SILVA DURÃES, Telefonista, matrícula nº 0103507, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; POLYANNA SILVA SEREJO, Telefonista, matrícula n.º 0103770, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007; VANDILMA SOUSA AGUIAR, Telefonista, matrícula n.º 0101360, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a 17.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 39 PORTARIA N.º 277/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: LEILA DE CÁCIA SPÍNDOLA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0106930, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007; ROSA MÔNICA MENDES COSTA, Analista Judiciário C - Bibliotecária, matrícula n.º 0101659, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 278/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOÃO RAIMUNDO SANTOS DE LEMOS, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011031, lotado no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 03.03.2007 a 01.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 279/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Coordenadoria de Finanças, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007; EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO, Auxiliar de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Coordenador, matrícula n.º 097402, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 280/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 40 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RESOLVE Conceder a SURAMA SILVA SALVINO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 099507, lotada na Coordenadoria de Orçamento, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.03.2007 a 05.04.2007, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 330/2007-TJ. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KELLY ANDRÉA MARINHO DE ALBUQUERQUE, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107490, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1636/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 336/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO, Comissário de Menores, matrícula n.º 105098, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 18.01.2007 a 21.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1612/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 341/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MÁRCIO CRISTIANO VASCONCELOS DE CAMPOS, Técnico Judiciário A - Técnico em Informática - SOFT, matrícula n.º 104760, lotado na Divisão de Análise de Sistemas, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.01.2007 a 01.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1685/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 342/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em D.O. PODER JUDICIÁRIO conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GISELLE MESQUITA DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 104166, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período 23.01.2007 a 21.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1613/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 343/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA, Auxiliar de Serviços de Saúde, matrícula n.º 011346, lotada na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 29.01.2007 a 07.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1684/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 344/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Oficial de Gabinete, matrícula n° 049437, lotada no Gabinete do Des. José Stélio Nunes Muniz , 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09.01.2007 a 23.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2067/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria PORTARIA N° 345/2007-TJ A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n°102244, lotado na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.01.2007 a 26.01.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1772/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA Diretora-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 9844/2003 Tipo de Ação: SUSTAÇÃO DE PROTESTO Autor: MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ R. SOARES SERRA Réu: BANCO RURAL S/A E R. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Advogado(a) Dr(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA Conclusão de Sentença de fls. 62/68: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NO PRESENTE PROCESSO PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, RETORNANDO AO STATUS QUO ANTE, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 916/2007 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: MERCABENCO – MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA. Advogado(a) Dr(a).: ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CAMPOS Réu: ELITE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Conclusão de Sentença de fls. 31/67: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6749/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS Conclusão de Sentença de fls. 35/68: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24649/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: WALBER RUBIM BRUZACA Conclusão de Sentença de fls. 25/58: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCES- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 41 SO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15036/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: MARIO CESAR DE ARAUJO Conclusão de Sentença de fls. 28/61: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27154/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SODRÉ Conclusão de Sentença de fls. 33/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5627/2000 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CALDAS GOIS E CLARISSA BRITO VAL Réu: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA Conclusão de Sentença de fls. 111: Em face da petição de fls.38/39, revogado o despacho de fls. 38, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27581/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO SAFRA S/A Advogado(a) Dr(a).: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA Réu: NOJOSA COM TRANSPORTE E R LTDA Conclusão de Sentença de fls. 29: Em face da petição de fls.20/22, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, homologando o acordo de fls., com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25357/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES 42 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Réu: WASHINGTON LINHARES FRANÇA Conclusão de Sentença de fls. 34/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24334/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: DIONÍZIO OLIVEIRA NETO Conclusão de Sentença de fls. 21/23: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11471/2004 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: ARISTIDES LIMA FONTENELE Advogado(a) Dr(a).: DANIELA DUTRA SIPAUBA Réu: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA (FACULDADE SÃO LUÍS) Advogado(a) Dr(a).: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E MICHAELA DOS SANTOS REIS Conclusão de Sentença de fls. 146/154: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO AO AUTOR DO DOBRO DO VALOR NÃO COMPENSADO NA MENSALIDADE DE OUTUBRO/ 2002, OU SEJA, R$ 148,80 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS) ASSIM COMO DETERMINO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A PARTIR DE SETEMBRO/2002. SOBRE TAIS VALORES, QUE INCIDAM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO CORREÇÃO LEGAL, A PARTIR DE CADA MENSALIDADE A TER O VALOR RESTITUÍDO. DTERMINO AINDA, QUE SEJA APLICADO O DESCONTO DE 10% SOBRE AS MENSALIDADES A SEREM PAGAS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDEFIRO O PEDIDO, TENDO EM VISTA A INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ANTE O PREENCHIMENTO DA EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTO AOS HONORÁRIOS E CUSTAS, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, IMPÕE-SE A DISTRIBUIÇÃO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 21, CAPUT, DO CPC, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24264/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: LUIS FERNANDO TAVARES Conclusão de Sentença de fls. 22/24: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19787/2004 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BMG S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: CLORISMAR MONTEIRO GOMES Conclusão de Sentença de fls. 60/62: : ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28071/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JOSÉ AIRTON DE SOUZA Conclusão de Sentença de fls. 23/55: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 21929/2006 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO Autor: JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES Advogado(a) Dr(a).: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA Réu: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Advogado(a) Dr(a).: ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS Despacho de fls. 97: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. e sobre a reconvenção, dando-se por citado. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22251/2006 Tipo de Ação: DESPEJO Autor: PETRÓLEO SABBÁ S/A Advogado(a) Dr(a).: MARCO ANTONIO COELHO LARA E MARCUS VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO Réu: POSTO CONFIANÇA LTDA Advogado(a) Dr(a).: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Despacho de fls. 51: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 30/01/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16333/2006 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: LILIANE DURANS DE MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ RIBAMAR DIAS Réu: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E BANCO FINASA Advogado(a) Dr(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Despacho de fls. 78: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3413/2006 Tipo de Ação: REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Advogado(a) Dr(a).: JORGE LUÍS HAIDAR EWERTON Réu: BANCO FINASA S/A Advogado(a) Dr(a).: CHIARA CARVALHO SALDANHA Despacho de fls. 100: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19225/2006 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: PAULO DA GRAÇA SILVA PRAZERES (REP. POR SANDRA MARIA SOUZA PRAZERES) Advogado(a) Dr(a).: HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES Réu: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Despacho de fls. 45: Cite-se com as observações da lei, por mandado. Defiro a assistência gratuita. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21849/2006 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO Autor: WELGER FREIRE DOS SANTOS Advogado(a) Dr(a).: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Réu: RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA E SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA (TV MARANHENSE CANAL 12) Advogado(a) Dr(a).: MAIRA AZEVEDO DA CRUZ; RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR E MARCELO RAPOSO RIBEIRO. Despacho de fls. 96: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15368/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: CLAUDIA MARIA BEZERRA LIMA Conclusão de Sentença de fls. 29/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25354/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BMG S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA JARDIM Conclusão de Sentença de fls. 29/46: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 43 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16642/2004 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: NELSON ALVES GOMES Conclusão de Sentença de fls. 33/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11562/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Réu: HEMETERIO NASCIMENTO LOPES Conclusão de Sentença de fls. 30/63: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3473/2006 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Réu: MARIA DOS REMÉDIOS LOPES ARRUDA Conclusão de Sentença de fls. 30/47: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15355/2005 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: SEBASTIÃO CARNEIRO SILVA Conclusão de Sentença de fls. 29/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 44 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Processo Nº. 28119/2006 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a) Dr(a).: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA Réu: ROMULO BARBOSA Despacho de fls. 36: Suspendo o processo por 30 (trinta) dias como requerido. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 897/1999 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: MERCANTIL DO BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a) Dr(a).: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO Réu: IRINEU FRANÇA Advogado(a) Dr(a).: HILDEBRANDO R. DA LUZ Despacho de fls. 165: Aguarde-se manifestação da parte interessada. São Luís, 02/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11560/2001 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a) Dr(a).: NONATO MARTINS Réu: TANIA MARIA DA SILVA SAMPAIO Advogado(a) Dr(a).: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR Despacho de fls. 187: Revogado o despacho de fls. 172 (Recebo a Apelação no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para contraarrazoar, querendo), em face da decisão de fls. 157 (não conhecimento dos Embargos opostos por intempestivos), deixo de receber a Apelação por intempestiva. Intime-se. São Luís, 01/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 1719/1985. Execução. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Antonio Pereira Costa, e outros. Executada: CERMA – COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Aldo de Freitas, e José Carlos Sousa e Silva. Despacho de fls. 297: “Defiro o pedido de fls. 294”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 977/1989. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: ANTONIO AFONSO REIS FARIAS. Advogado: Dr. Estevam Anunciação Silva. Consignado: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, e outros. Despacho de fls. 31: “Aguarde-se o titular”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 12109/2005. Ação Ordinária. Requerente: CARLA REJANE NUNES ROCHA. Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: BANCO FIAT S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Antônio Pádua de Souza Filho. Despacho de fls. 298: “Designo o dia 22/03/07 às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 25/ 01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 17154/2004. Alvará Judicial. Requerente: GILDO LEMOS BARBOSA. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Sentença de fls. 36: “Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial onde o autor pretende o levantamento dos valores depositados na sua conta da PREVI. Ocorre que não D.O. PODER JUDICIÁRIO consta nos autos qualquer instrumento, quer judicial quer extrajudicial, que garanta ao requerente o valor pleiteado ou mesmo qualquer ato ou posicionamento contrário ao atendimento ao direito que diz ter a esse valor. Isto posto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art.295, III, por falta de interesse processual e extingo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 223/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIZABETE GIRÃO POMPEU. Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, e Maria Dalva Brito Veras. Requerida: DALCAR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. Advogadas: Dras. Solange C. Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro, e outras. Despacho de fls. 134: “Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários da perícia. Publique-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Processo 23194/2005. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: ARIOVAN DA SILVA MARTINS. Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira, e Herbeth Freitas Rodrigues. Requerida: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Advogado: Dr. Vicente Menezes Silva. Despacho de fls. 183: “Designo o dia 21/03/07 às 10:30 horas para audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 25/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 3956/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ZACARIAS PATRÍCIO DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, e Givanildo Braz Torres. Requerida: RENAULT DO BRASIL S/A, e ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. Advogados: Drs. Clávio de Melo Valença Filho, e Ricardo Thadeu Bugarin Duailibe. Despacho de fls. 262: “Designo o dia 27/03/07 às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 20009/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PACHECO. Despacho de fls. 21: “Que o oficial de justiça recolha o mandado no prazo de 24 horas, certificando-se. Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 16/17”. São Luís, 25/01/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 20234/2005. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Dr. Nonato Martins. Requerido: URBANO DINIZ VIEGAS. Advogados: Drs. Reginaldo Moreira Serra, e Marco Antonio Silva Costa. Termo de Audiência de Conciliação de fls. 48: Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz verificou que o requerido fez-se presente acompanhado de outro advogado, para o qual foi dado o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração nos autos. Desta forma, fica de já designada outra audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2007, às 10:30 horas, ficando de já as partes e seus advogados devidamente intimados para a referida audiência. Nada mais havendo, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Processo 16658/2006. Ação de Cobrança. Requerentes: IVANILDE DA SILVA ROCHA, MARIA ANTONIA DA SILVA ROCHA, E OUTROS. Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa. Requerida: PORTO SEGURO – CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Advogados: Drs. Rhelmson Athayde Rocha, e Samira Maria A. T. Cordeiro. Despacho de fls. 76: “Recebo a apelação de fls. 60/72 no efeito devolutivo/suspensivo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o (a) apelado (a) para contra-arrazoar, querendo no prazo de lei”. São Luís, 22/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 15656/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE JÚNIOR. Despacho de fls. 30: “Tendo em vista o pedido de desistência de fls.27, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17767/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S.A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida: JOANA DE SOUSA SILVA. Despacho de fls. 22: “Tendo em vista o pedido de fls. 30, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14239/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Requerido: MARCELO ANDRÉ RIBEIRO MORAES. Despacho de fls. 108: “Certificado o trânsito, arquive-se c/ baixa”. São Luís, 02/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 43/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: XEROX DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Fábio José de Oliveira Ozório, Luciana Salgado Guterres, e outro. Requerida: LELIA COELHO COSTA. Despacho de fls. 127: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção, p/ AR. Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 1027/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FORD LEASING S/A. – ARREENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. June Basso Chagas de Castro, e Márcia Moraes Rego de Souza. Requerido: FRANCISCO ALBERTO BASTOS OLIVEIRA. Advogado: Dr. Cláuber Guimarães Menezes Júnior. Conclusão de Sentença de fls. 47: “... Em face da petição de fls.38, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 22 de Janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível. Processo 565/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, e Luiz Antônio Farias de Souza. Requerida: MARIA LEONETE DUARTE PASSOS. Despacho de fls. 69: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para anulá-lo a partir das fls. 17, tendo em vista a falta dos elementos indispensáveis para a propositura da ação. Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando quanto a parte ré pagou do valor do bem financiado, autenticando os documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Cumpra-se”. São Luís, 23 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 15825/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: NERIALDO PINHO SOUZA. Despacho de fls. 24: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 19/20”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 45 Processo 730/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Pérsio de Oliveira Matos, Marcelo P. Ferreira de Souza, e outros. Requerido: MARCOS ANTÔNIO BRITO CUNHA. Despacho de fls. 49: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem para anulá-lo a partir das fls. 16, tendo em vista a falta dos elementos indispensáveis para a propositura da ação. Intime-se o autor para juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando quanto a parte ré pagou do valor do bem financiado, autenticando os documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Cumpra-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 222732004 – Declaratória – Requerente: Francisco Ferreira – Requerido(a): Unihosp Serviços de Saude LTDA – Advogado(a): Michelle Adriane Saraiva Silva - Decisão de fls. - ...Portanto, tornando válidos os termos da tutela antecipada de fls. 28/29, julgo procedente em parte o pedido exordial, para declarar a obrigação de fazer por parte da requerida, e em conseqüência, declarar a perda de objeto do pedido de nulidade de cláusula contratual. Desta decisão, a parte ré, através de sua preposta e de sua advogada ficam de logo intimadas. Já a parte requerente, deverá ser intimada pelos meios próprios e inerentes. Após, cumpra o cartório as demais formalidades cabíveis. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 2. Proc. n.º 215051996 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves – Requerido(a): Carutapera Agropecuaria Industria e Comercio LTDA e outro – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 3. Proc. n.º 171312006 – Medida Cautelar – Requerente: Hipperpan Comercio e Representaçoes LTDA – Advogado(a): Anthony Boden Requerido(a): Nestle Brasil LTDA – Advogado(a): Raquel Trovao dos Santos - Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação e dos documentos fls. 44 usque 66. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 4. Proc. n.º 164452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Jose Carlos Cardoso Pereira – Despacho de fls. - Expeçase carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 5. Proc. n.º 240332006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Neyla Ribeiro de Morais – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ 46 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 6. Proc. n.º 109432001 – Ação de Execução – Requerente: Itapicuru Agro Industrial S/A – Advogado(a): Antonio Carlos Bernardes Filho Requerido(a): LCB da Silva – Despacho de fls. – Vista a parte demandante das correspondências anexas fls. 43,44,45 e 47. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 7. Proc. n.º 164522006 – Ação de Busca e Apreensão - req Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Maria Celia Boni Garbeline – Despacho de fls. - Expeçase carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de BALSAS / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 8. Proc. n.º 242852006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Juscelino Mendonça Alves – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de ROSARIO / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 9. Proc. n.º 230142006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): Jonas Ferreira Mendonça – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de BARRA DO CORDA / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 10. Proc. n.º 221132006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Uroclinica LTDA – Advogado(a): Jose Carlos Sousa Silva - Requerido(a): ALL Incorporadora de Serviços LTDA – Advogado(a): Jose Cardas Gois Junior – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da contestação de ff 16 usque 28. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 11. Proc. n.º 224602006 – Ação Ordinária – Requerente: Raimundo Valmar Sucupira Lopes – Advogado(a): Alberto Lurine Guimaraes Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Antonio Figueiredo Neto - Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de fls. 35 usque 38. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 1 2 . Proc. n.º 272432006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Mariana Rodrigues dos Reis – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN/ CIRETRAM, possibilitando o desbloqueio administrativo do vei- D.O. PODER JUDICIÁRIO culo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 1 3 . Proc. n.º 107672004 - Ação Monitória – Requerente: Francisco Stenio Holanda Junior – Advogado(a): Monica Aderaldo Requerido(a): Pedro de Sousa Ramos – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 14. Proc. n.º 186982002 – Ação de Cobrança – Requerente: Gerson Ernesto Mendes – Advogado(a): Clauber Barros Simoes - Requerido(a): Plasema Seguros – Sul America Seguro de Vida e Previdencia S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo) e 1% (um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 15. Proc. n.º 186892004 – Obrigação de Fazer - Requerente: Guilherme Costa Moreira – Advogado(a): Laercio Aragao Caldas Requerido(a): Durceli Louzeiro Coimbra – Advogado(a): Sutelino Coimbra Neto – Sentença de fls. - ... Então, o juiz extinguiu o processo, fazendo-o com base nas regras do art. 269, III do CPC e por via de consequência mandou que se extraísse dos autos o documento de fls. 38-47 (em manuscrito quase ilegível) e se fizesse a entrega do mesmo ao advogado do requerente para fazer uso como melhor lhe aprouver. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 16. Proc. n.º 236522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart – Requerido(a): Cesar Marcos Ribeiro de Oliveira – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 17. Proc. n.º 146052005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Airson Cezar da Silva Cutrim – Sentença de fls. - ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular, consolidando o domínio do bem, objeto da presente lide, na propriedade do autor, condenando, outrossim, o requerido nas custas processuais e honorarios de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 18. Proc. n.º 140942005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido(a): Lilian Beatriz Moreira – Sentença de fls. - ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular, consolidando o domínio do bem, objeto da presente lide, na propriedade do autor, condenando, outrossim, o requerido nas custas processuais e honorarios de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 19. Proc. n.º 128062000 – Revisão de Contrato – Requerente: Rita de Freitas Matos – Advogado(a): Elizabeth de Jesus Santos - Requerido(a): Fiat Leasing – Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Taitanne de Lacerda Barros - Despacho de fls. – Vista aparte demandante da juntada da carta precatória fls. 284 a 310. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 20. Proc. n.º 125561998 – Embargos a Execução – Requerente: Cia de Limpeza e Serviços Urbanos – COLISEU – Advogado(a): Francisco Pereira Trindade - Requerido(a): Raimundo Evilasio Padilha – Advogado(a): Marco Antonio Silva Costa – Sentença de fls. - ...homologo o presente acordo, dando-lhe força de sentença, extinguindo pois, a presente ação. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 21. Proc. n.º 88852002 – Alvara Judicial – Requerente: Felix Lima Cardoso – Advogado(a): - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, pela impossibilidade juridica do pedido (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 22. Proc. n.º 171562004 – Ação de Indenização – Requerente: Reginaldo Maia dos Santos e outros – Advogado(a): Jose Rosario Junior - Requerido(a): Moises Gomes Martins – Advogado(a): Claudio Caldas Santos - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 23. Proc. n.º 138412000 – Ação de Indenização – Requerente: Claudio Leão Torres – Advogado(a): Katchelyne Isabelle Furtado Moreira - Requerido(a): Banco Pontual S/A (Martinelli) – Advogado(a): Ricardo Jorge Rabelo P. Beleza - Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da contestação de fls. 69. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 24. Proc. n.º 222812006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco GMAC S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Fabricio Miranda Brandao – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 47 25. Proc. n.º 102782006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Antonio Pinheiro da Silva – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 26. Proc. n.º 187022002 – Ação de Cobrança – Requerente: Gerson Ernesto Mendes – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a): Plasema Seguros – Sul America Seguro de Vida e Previdência S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo) e 1% (um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 27. Proc. n.º 131932005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart Requerido(a): Cinzia Ruth Costa Macedo – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da juntada de carta precatoria fls. 17/22. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 28. Proc. n.º 82791998 – Ação de Execução – Requerente: Caracas Vilela e Cia LTDA – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Telma Maria Gomes Salomao – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão de fls. 39. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 29. Proc. n.º 217672006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Wagner do Vale Caldas – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 30. Proc. n.º 213422002 – Ação Monitória – Requerente: Colegio Batista Daniel de La Touche – Advogado(a): Kerllon Ricardo Dominici de Macedo - Requerido(a): Clara Maria Torres Barbosa – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante sob as fls. 27. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 31. Proc. n.º 58712006 – Ação de Execução – Requerente: Comercial da Casa LTDA – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): M de L Gonçalves Rolim – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 32. Proc. n.º 164062006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Ozana Melo do Carmo – Despacho de fls. – Vista a parte 48 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 demandante sob a folha 18 usque 19. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 33. Proc. n.º 168652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira - Requerido(a): Emildilson Assunção – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 34. Proc. n.º 155972003 – Reparação de Dano – Requerente: Pedro Alexandrino da Silva Neto – Advogado(a): Antonio Carlos Muniz Cantanhede - Requerido(a): Marcopol Materiais de Construção LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Junior – Sentença de fls. - Diante deste entendimento e convencimento, julgo improcedente o pleito exordial e, por via de conseqüência, deverá a Sra. Secretária de Cartório promover os atos seguintes e inerentes, ficando observado que o juízo deixa de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, em face da decretação da assistência judiciária requerida e concedida nesta oportunidade. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 35. Proc. n.º 34472005 – Rescisão de Contrato – Requerente: Pro Labore Imobiliaria e Assessoria Juridica LTDA – Advogado(a): Antonio Roberto Pires da Costa - Requerido(a): Claudimar Moura Queiroz Filho – Advogado(a): Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis – Sentença de fls. - ... O juiz, em seguida, atendendo ao apelo das partes, homologou o presente acordo, deu-lhe força de sentença, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil extinguindo o feito, e determinando que a Sra. Secretária de cartório promovesse os atos seguintes que correspondem a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 36. Proc. n.º 29292000 – Ação Cautelar – Requerente: Julio Rabelo Gomes Filho – Advogado(a): Daniella de Castilho Bandeira - Requerido(a): Companhia Real de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Guilherme Marinho Soares – Despacho de fls. – Defiro o pedido de fls. 104. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 37. Proc. n.º 213632006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Ivan Ferreira da Costa Silva – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de BACABAL / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 38. Proc. n.º 187592002 – Ação de Cobrança – Requerente: João Evangelista Correira – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): Plasema Seguro – Sul America Seguro de Vida e Previdência S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do D.O. PODER JUDICIÁRIO seu salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo) e 1% (um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 39. Proc. n.º 223462006 – Ação de Indenização – Requerente: Sandro Rogerio Ricardi – Advogado(a): Alberto Lurine Guimaraes - Requerido(a): Adriano de Barros Caruso – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão de fls. 67. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 40. Proc. n.º 259542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira – Requerido(a): Jeanderson Veras Ramos – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 41. Proc. n.º 98081996 – Ação Monitória- Requerente: Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Luiz Gonzaga Almeida Filho Requerido(a): OP Contruçoes LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 42. Proc. n.º 166941996 – Ação de Execução – Requerente: Paula Guimaraes e Cia LTDA – Advogado(a): Almir Campos Cantanhede Requerido(a): Farmacia Joao De Deus LTDA – Advogado(a): Adriana Mendonça da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 43. Proc. n.º 60142000 – Ação de Exceção de suspeição – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres Requerido(a): Luis Carlos Nunes Freire – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 44. Proc. n.º 30582000 – Reparação de Dano – Requerente: Sebastiao Frazao Filho – Advogado(a): Rosario Oliveira- Requerido(a): Empresa Transluminense – Advogado(a): Italo Jorge Araujo - Sentença de fls. ....acolho a preliminar da requerida, para julgar extinta a presente lide, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI. Deixo de condenar o requerente no pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, por ser beneficiario da Justiça Gratuita. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 45. Proc. n.º 189112005 – Ação de Execução – Requerente: Banco Rural S/A – Advogado(a): Glenda Marao - Requerido(a): Exata Vigilancia Privada LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 49 tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. devendo oportunamente formular os pleitos que entenderem prudentes. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 46. Proc. n.º 123612002 – Ação de Execução – Requerente: Coopesca Cooperativa dos Proprietarios de Embarcações Pesqueiras da Ilha de São Luís – Advogado(a): Jose Ribamar Sousa Campos - Requerido(a): Jose Maria Fontoura Filho – Despacho de fls. – Defiro o pedido de fls. 51. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 54. Proc. n.º 258052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Jamestein Pinheiro Viega – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 47. Proc. n.º 150942006 – Embargos a Execução – Requerente: Jane Eyre Morais Cordeiro – Advogado(a): Jose Geraldo Correa Lopes Requerido(a): Rios Otica LTDA – Despacho de fls. – Intime-se a parte impugnada para se pronunciar acerca da presente impugnação. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 48. Proc. n.º 33092006 – Sumarissima – Requerente: Leticia Maria Everton Serra – Advogado(a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho Requerido(a): Golden Cross S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R Simoes - Despacho de fls. – Vista a parte demandante do deposito de fls. 177. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 49. Proc. n.º 227862005 – Rescisao de Contrato – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Manoel Nazario Gomes – Despacho de fls. ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, citese a requerida para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 50. Proc. n.º 259672006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira – Requerido(a): Cleverton Lopes Fidalgo – Despacho de fls. ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, citese a requerida para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 51. Proc. n.º 265452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy S. Ranyer Costa Sá Requerido(a): Alessandro Marques Leite – Despacho de fls. - ...Expeçase mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, cite-se a requerida para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 52. Proc. n.º 68872006 – Ação Ordinária – Requerente: Condominio dos Edificios C-2 e D – Advogado(a): Everaldo Chaves Bentivi Requerido(a): Flavia Lauande Cardoso – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 53. Proc. n.º 123662003 - Ação de Indenização – Requerente: William de Jesus Chagas – Advogado(a): José Luis Lucas da Silva - Requerido(a): Ricardo Cuba – Advogado(a): Deila Barbosa Maia – Decisão de fls. - ...O Juiz diante da situação constatada de forma preliminar, entende que este processo somente possa ser resolvido mediante estabelecimento de provas robustas que venham a ser identificadas em audiência própria ou através de perícia médica, ficando as partes cientes desta posição do juiz, 55. Proc. n.º 213732006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Luiz Carlos Schwigel – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 56. Proc. n.º 103372004 – Ação de Indenização – Requerente: Solution Business Comercio Representaçoes LTDA – Advogado(a): Valeria Lauande Carvalho Costa - Requerido(a): Gol – Transportes Aereos S.A – Advogado(a): Glycia de Almeida Martins Raposo - Sentença de fls. ...julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da indenização pelo restante dos danos materiais, em forma de lucros cessantes no valor de R$11.728,53 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e três centavos) e pelo dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar desta data. Condeno mais a requerida no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 57. Proc. n.º 253662006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Marcus Vinicius de Oliveira Pereira – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 58. Proc. n.º 122222005 – Revisão de Contrato – Requerente: Auto Posto Cariri LTDA – Advogado(a): Joaquim Magalhães- Requerido(a): Banco BCN S/A – Advogado(a): Chiara Saldanha – Despacho de fls. - ... o juiz determinou o retorno dos autos ao cartório para cumprimento dos atos seguintes, dispensando-se a renovação da tentativa de conciliação, pela clara demonstração das partes de não conciliarem, vista a ausência de ambos nesta audiência. Finalmente, o juiz determinou que o prosseguimento deste feito dependerá do requerimento das partes. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 59. Proc. n.º 79671996 – Civil Publica – Requerente: Ministerio Publico Estadual – Promotor(a): Luis Fernando Cabral Barreto Junior Requerido(a): Clubao do Valdinar – Sentença de fls. - ...determinar ao requerido que se abstenha de emitir ruídos e sons superiores aos permitidos pelos incisos I e II da Lei 5.715/93, sob pena de multa diária da ordem de R$1.000,00 (mil reais) a titulo de astreintes. Após o trânsito em julgado, 50 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 60. Proc. n.º 121682005 – Ação de Execução – Requerente: FVRD – Fundação Vale do Rio Doce de Habitação e Desenvolvimento Social – Advogado(a): Claudio Moreira - Requerido(a): Luiz Henrique Santos Cruz – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidao de ff. 32. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 61. Proc. n.º 221962006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Rogerio Paula Chaves – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de PAÇO DO LUMIAR / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 62. Proc. n.º 206032004 – Adjudicação Compulsória – Requerente: Antonio Cavalcanti Ramos – Advogado(a): Jocineide Maria de Sousa Ramos - Requerido(a): Vanderley Sousa e outra – Advogado(a): Maria Cecilia Carceres – (...)Em atenção a pedido das partes, o juiz homologou o presente acordo, deu-lhe força de sentença e por fim, extinguiu o feito, mandando que a Sra. Secretária promova os atos de arquivamento e baixa.(....) São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 63. Proc. n.º 152642006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes Filho - Requerido(a): Martins e Godoy LTDA – Sentença de fls. - ... julgo procedente o pedido exordial para decretar a obrigação da parte requerida, Martins e Godoy LTDA, de devolver à parte requerente o valor de R$871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação. Em decorrência desta decisão a parte requerida pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido além das eventuais custas. Desta decisão, a parte autora e seus advogados ficam de logo intimados, devendo o cartório promover os atos seguintes para bem formalizar a presente decisão. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 64. Proc. n.º 81972003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Ana Rosa de Oliveira Joaquim – Advogado(a): Antonio Carlos Muniz Cantanhede - Requerido(a): Ana Tereza de Oliveira Joaquim – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 65. Proc. n.º 86492005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Elizabete Mura da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 66. Proc. n.º 6542006 - Embargos de Declaração – Requerente: Maria José Cajueiro Fonseca e Luciana Fonseca Marques – Advogado(a): Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho – Requerido(a): Unicard Banco Múltiplo S/A e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Dr. Fábio Silveira Gurgel do Amaral e Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza – Despacho de fls. - ...Recebo a apelação em um único efeito. Intime-se a parte apelada a responder em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso tomado. Intimese. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. 67. Proc. n.º 11901998 – Ação de Indenização – Requerente: Maria de Assunção Fonseca Diniz – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a): - Casa das Placas Industria Comercio e Representaçoes LTDA – Advogado(a): Ramses Milanez da Silva – Despacho de fls. – Audiência dia 16/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 68. Proc. n.º 78542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Hamilton Carlos Moreira – Despacho de fls. – Vista à parte demandante da juntada de carta precatoria. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 69. Proc. n.º 211471996 – Ação de Execução – Requerente: Banco Brasileiro de Descontos S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): JF Lobato e Cia LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 70. Proc. n.º 23801998 – Ação de Execução – Requerente: Antonio Pinheiro Gaspar – Advogado(a): Carlos Augusto Macedo Couto Requerido(a): Sebastiao Murad – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 71. Proc. n.º 274142006 – Embargos a Execução – Requerente: Jose Jorge Souza de Figueiredo e outra – Advogado(a): Luiz Silva Campos Requerido(a): Franere Comercio Construçoes e Imobiliaria LTDA – Despacho de fls. – Intime-se a parte embargada para se pronunciar quanto aos presentes embargos, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil. São Luís, 17 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 72. Proc. n.º 238282006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes – Requerido(a): Manoel Carlos Sousa Penha – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 73. Proc. n.º 148152001 – Ação de Indenização – Requerente: Mercadinho Carone LTDA – Advogado(a): Roberto Tavares de Souza Requerido(a): Banco de Credito Nacional S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar a requerente o equivalente a R$20.000,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO (vinte mil reais), quantia razoavel para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data, bem como as custas do processo e verba honoraria, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 74. Proc. n.º 104081996 – Ação de Execução – Requerente: Franere – Comercio Construçoes e Imoboliaria LTDA – Advogado(a): Thiago Roberto M Diaz - Requerido(a): Paulo Rogerio Sousa Azevedo – Decisão de fls. - ...defiro o pedido formulado para que se proceda a penhora do imóvel citado. Cumpra-se a decisão. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 75. Proc. n.º 194732006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Armando Pacheco Nunes – Despacho de fls. - ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, cite-se a requerida para os fins necessários. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 76. Proc. n.º 213492002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Francisco de Lima de Souza – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do feito, dando, contudo, o mesmo entendimento constante no §3º do art.265 do Código de Processo Civil. São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 77. Proc. n.º 140652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Helvio de Maros Sanches – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 78. Proc. n.º 144372001 – Repetição de Indebito – Requerente: Televisão Mirante LTDA – Advogado(a): Luis Fernando Dominici Castelo Branco - Requerido(a): Banco Bandeirantes S/A – Advogado(a): Jose Manuel de Macedo Costa Filho - Despacho de fls. 613 retro – Defiro o pleito retro para determinar que o Banco executado (depositario) proceda a transferencia dos depósitos decorrentes da penhora para o Banco do Brasil S/A no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento). São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 51 se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 81. Proc. n.º 173172006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho – Requerido(a): Marcio Douglas Costa Pinheiro – Advogado(a): Antonio Gregorio Chaves Neto – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de fls. 21 usque 24. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 82. Proc. n.º 244572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Antonio Neves – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de RAPOSA / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 83. Proc. n.º 211371996 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Cia Itaú de Investimento Crédito e Financiamento – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Antonio Jose Gondim Teixeira – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 84. Proc. n.º 137052003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Jimmy S. Ranyer Costa Sá - Requerido(a): Armando Sergio Coelho – Homologo, para que produza os concernentes efeitos juridicos e legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 85. Proc. n.º 90021999 – Ação de Execução – Requerente: Banespa – Banco do Estado de São Paulo – Advogado(a): Alceu Malossi Junior Requerido(a): Construtora Lua Nova Industria e Comercio LTDA e outros – Sentença de fls. - Homologo, para que produza os concernentes efeitos juridicos e legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 79. Proc. n.º 137142006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Irene Nascimento Mendes – Despacho de fls. - ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, cite-se a requerida para os fins necessários. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 8 6 . P r o c . n . º 1 4 7 2 1 2 0 0 6 – A ç ã o d e C o b r a n ç a – R equer ente: Condominio Residencial Ilhamar – Advogado(a): Clélia Maiza Medeira Oliveira - Requerido(a): Maria Angelita Lima Fontenele – Decisão de fls. – a instituição requerente, em documento que foi juntado às fls. 43 está requerendo a desistência de sua pretensão, mediante este processo. (...)homologo, em forma de sentença, e determino que a Sra. Secretaria promova os atos seguintes e inerentes ao fiel cumprimento desta decisão. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 80. Proc. n.º 214552002 – Ação Monitória – Requerente: Empresa Universo LTDA – Advogado(a): Francisco Viana da Costa Lopes Requerido(a): Celia Antonio Jorge Dino e outro – Advogado(a): Joao Batista Muniz Araujo – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando- 87. Proc. n.º 249242006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar Almeida - Requerido(a): Lourivaldo Oliveira – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras 52 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 88. Proc. n.º 1032003 – Ação de Cobrança – Requerente: DMG Equipamentos Medicos LTDA – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva Requerido(a): Santa Casa de Misericordia do Maranhao – Advogado(a): Jose Ribamar Marques - Despacho de fls. - ....determino a intimação pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 89. Proc. n.º 215652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Samir Sousa dos Santos – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 90. Proc. n.º 88912006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Edna Lucia Lombardi Rezende - Requerido(a): FVS dos Santos (Drogaria Victor) - ... o juiz homologou o presente acordo, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito, fazendo-o com base nas regras do artigo 269, III, Código de Processo Civil, pedindo que a Sra. Secretária de Cartório desse baixa na distribuição e arquivasse os autos. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 91. Proc. n.º 194221999 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco General Motors S.A – Advogado(a): Ana Amelia Figueiredo Dino – Requerido(a): Wendell Eloy Moreira Lopes – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 92. Proc. n.º 139312006 – Ação Monitória – Requerente: Ação Maranhão LTDA – Advogado(a): Eneas Pereira Pinho - Requerido(a): Cleber Caldas Montelles – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 93. Proc. n.º 216512006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Joao Alves da Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 94. Proc. n.º 218552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: BV Financeira S/A – Advogado(a): - Requerido(a): Francisco Silva Rocha – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a D.O. PODER JUDICIÁRIO parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 95. Proc. n.º 180212005 – Ação de Execução – Requerente: Faculdade São Luis – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Jose Garcia Roxa da Costa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 96. Proc. n.º 91952006 – Ação Ordinária – Requerente: Delta Med Hospitalar LTDA – Advogado(a): Hercyla Sarah Maia - Requerido(a): JV Comercial LTDA e outro – Advogado(a): Zingaro Pitta Marinho – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de ff. 37 usque 103. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 97. Proc. n.º 31842000 – Obrigação de Fazer – Requerente: Delzuita Vieira Ribeiro – Advogado(a): Jose Maria dos Reis Maia - Requerido(a): Antonio Silvestre Lima – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 98. Proc. n.º 166952006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jose Expedito Bacelar Almeida Filho - Requerido(a): Pedro dos Santos Menezes – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 99. Proc. n.º 175022004 – Ação de Cobrança – Requerente: Turismo Joao Baluz – Advogado(a): George Luis Santos Sousa - Requerido(a): CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Jose Ribamar Cardoso Filho - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, condenando a requerida a pagar a requerente o valor de R$15.992,10 (quinze mil novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) corrigido monetariamente e com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ambos a contar desta data. Condeno, mais, a requerida no pagamento das custas e verba honoraria, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 100. Proc. n.º 4012006 – Ação de Execução – Requerente: Piripiri Construçoes LTDA – Advogado(a): Antonio Joao Rabelo Filho - Requerido(a): Construtora Domus LTDA – Advogado(a): Sebastiao Antonio Fernandes Filho - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 24. São Luís, 07 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 101. Proc. n.º 16071990 – Ação de Execução – Requerente: Cima – Empreendimentos do Brasil LTDA - Advogado(a): Manoel Pedro Castro - Requerido(a): Adelson Anderson e outra – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 102. Proc. n.º 42102005 – Medida Cautelar – Requerente: Geilson de Jesus A Soares e outros - Advogado(a): Claudia Regina Serra da Silva Requerido(a): Atual Diretoria Colegada do Conselho Cultural Comunitario D.O. PODER JUDICIÁRIO da Liberdade – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante para no prazo de 48 horas manifestar se ainda tem interesse no presente feito. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 103. Proc. n.º 80582005 – Ação de Indenização – Requerente: J Santos Reis – Advogado(a): Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima Requerido(a): Companhia Vale do Rio Doce – Advogado(a): Cesar Freitas - Audiência dia 29 de maio de 2007 às 09:00 horas. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 104. Proc. n.º 44332005 – Ação de Indenização – Requerente: MA Liberio & Cia LTDA – Advogado(a): Gomes, Humberto de Oliveira JrRequerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Gilberto Costa Soares - Audiência dia 31 de maio de 2007 às 09:00 horas. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 105. Proc. n.º 161942006 – Ação Cautelar – Requerente: Eurides Pereira Moreira – Advogado(a): Ricardo Teles Branco - Requerido(a): Taguatur Veiculos LTDA e outro – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da contestação de fls. 26 e dos documentos de fls. 27/32. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 106. Proc. n.º 161942006 – Ação Cautelar – Requerente: Eurides Pereira Moreira – Advogado(a): Ricardo Teles Branco - Requerido(a): Taguatur Veiculos LTDA e outro – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Despacho de fls. – Audiência dia 30 de maio de 2007. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 0 7 . Proc. n.º 60932003 – Alvará Judicial – Requerente: João Filho de Oliveira – Advogado(a): Maria de Lourdes Franco dos Santos - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido (...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 13 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 108. Proc. n.º 161082006 – Revisão de Contrato – Requerente: Ivaldo Correira Prado – Advogado(a): Antonio Lisboa de Castro Viana Junior Requerido(a): Banco Finasa S.A – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da devolução de correspondência fls. 34 e 35. São Luís, 12 de julho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 109. Proc. n.º 107951996 – Ação de Indenização – Requerente: Expresso Continental LTDA – Advogado(a): João Vianey Cordeiro Mendonça - Requerido(a): Transporte Rodoviario Santa Catarina LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 110. Proc. n.º 218632006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Wellington Soledade Cantanhede – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de ROSÁRIO / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 53 do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 111. Proc. n.º 158592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes - Requerido(a): Conceição de Maria Costa Muniz – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 112. Proc. n.º 210581996 – Apreensão e Deposito – Requerente: Claudino & Cia – Advogado(a): Expedito Alves de Melo - Requerido(a): Antonio Martins das Neves – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 113. Proc. n.º 194362003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Homero Vasconcelos Neto - Requerido(a): Andre Cristiano da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 114. Proc. n.º 140261998 (apenso ao Proc. n.º 96661998) – Medida Cautelar – Requerente: Maria do Rosario Rodrigues – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres - Sentença de fls. - ...homologo o presente acordo, dando-lhe força de sentença. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 115. Proc. n.º 117521994 – Ação de Indenização – Requerente: Henrique Mariano Costa do Amaral – Advogado(a): Eli dos Santos Medeiros - Requerido(a): Brasil Cia de Seguros Gerais – Advogado(a): Jose Caldas Gois - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 116. Proc. n.º 92631994 – Despejo – Requerente: Maria da Conceição Assunção Pereira – Advogado(a): Jorge Luis Tinoco Souza Requerido(a): Rosiane Sousa Guimarães – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 117. Proc. n.º 152342000 – Ação Redibitoria – Requerente: BR Belo Decorações – Advogado(a): Carlos Roberto Feitosa Costa - Requerido(a): Maquinas Kehl LTDA – Advogado(a): Iuri Braga Monteiro - Sentença de fls. - ...julgo procedente a ação para declarar a rescisão de contrato de compra e venda entre as partes, condenando a ré a devolver os valores pagos pela autora, com atualização monetaria pelo INPC e com incidência de juros de mora de 0,5 (meio porcento) ao mês, até 11.01.2002 (CC Novo), ambos a contar da data do processamento de cada compra, me- 54 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 diante a devolução pela autora das mercadorias defeituosas, cujo recebimento e transporte devem ser providenciados pela ré. Com relação ao dano pelo dano moral, condeno a requerida a pagar à requerente, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Condeno por conseqüência a requerida nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa... Por corolário natural, indefiro o pedido de falência (Proc. n.º 015092/2000), envolvendo as mesmas partes, sem julgamento de mérito. São Luís, 29 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 118. Proc. n.º 103372004 – Ação de Indenização – Requerente: Solution Business Comercio Representações LTDA – Advogado(a): Valeria Lauande C. Costa - Requerido(a): GOL – Transportes Aereos S/A – Advogado(a): Josivaldo Oliveira Lopes – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da indenização pelo restante dos danos materiais, em forma de lucros cessantes no valor de R$11.728,53 (onze mil setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e três centavos) e pelo dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, tudo corrigido monetariamente, pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data. Condeno mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 119. Proc. n.º 130982005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar - Requerido(a): Nosly Marinho – Advogado(a): Antonio Carlos Silva Chaves – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de fls. 50. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 120. Proc. n.º 164112006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Maria Irany de Jesus Andrade – Advogado(a): Ricardo da Silva Lins – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de fls. 26 usque 41. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 121. Proc. n.º 153372006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Sandro Rogerio Ricardi – Advogado(a): Alberto Lurine Guimarães Requerido(a): Adriano de Barros Caruso – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante sobre a certidão de fls. 33. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 122. Proc. n.º 175042006 – Renovatoria de Contrato – Requerente: HC Pneus S/A – Advogado(a): Stavros Messinis Talaganis - Requerido(a): Jeová Barbosa de Oliveira – Advogado(a): Brito de Souza - Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls. 153 usque 160. São Luís, 11 de janeiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. 123. Proc. n.º 212691996 – Ação de Execução – Requerente: Banco do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves – Requerido(a): Raimundo Nonato Silva e outros – Despacho de fls. – Nos autos, defiro. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 124. Proc. n.º 36951999 – Ação de Cobrança – Requerente: Credicard S/A – Advogado(a): Hermenegildo Antonio Crispino - Requerido(a): Carlos Alberto Sousa e Silva – Despacho de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais D.O. PODER JUDICIÁRIO custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 125. Proc. n.º 17862004 – Reintegração de Posse – Requerente: Carlos Roberto de Sousa Oliveira – Advogado(a): Jose Armando Santos Filho Requerido(a): Antonio Valter Gomes Martins – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante sobre a certidão de fls. 37. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 126. Proc. n.º 95342003 – Declaratória – Requerente: GRS Comercio e Serviços – Advogado(a): Joaquim Magalhães - Requerido(a): Antonio Francisco M Dasso Chopitea e outra – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 127. Proc. n.º 100722006 – Declaratória – Requerente: Marcio Roberto Leite dos Reis – Advogado(a): Rodrigo de Barros Bezerra Requerido(a): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira - Audiência dia 17 de abril de 2007 às 10h30min. 128. Proc. n.º 251762006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Uacyr Salomão – Advogado(a): Ricardo dos Santos Pacheco - Requerido(a): Golden Cross Assisntencia Internacional de Saude LTDA – Advogado(a): Marcos Luis Braid R Simoes - Audiência dia 09 de maio de 2007 às 09h00min. 129. Proc. n.º 13532007 – Reparação de Dano – Requerente: Maria Augusta Pereira Santos – Advogado(a): Nelson Pereira Santos - Requerido(a): Drogaria BigBen – Audiência dia 25 de abril de 2007 às 09h00m. 130. Proc. n.º 246792006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Raimundo Nonato Mendes Alves – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de SÃO JOÃO BATISTA / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 131. Proc. n.º 170702006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Paulo Henrique Santos Aires – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 27 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 132. Proc. n.º 198042005 – Ação de Indenização – Requerente: Joao Pereira de Sousa Filho – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres Requerido(a): Norte Brasil Telecom S/A – VIVO – Advogado(a): Laercio Aragao Caldas - . Quanto ao objetivo da parte autora, de ser indenizada por danos morais, entendeu o juiz que o meio probante consiste em documentos que naturalmente já se acham nos autos, tanto de um lado, quanto do outro. Portanto, mandou que os autos lhe retornassem conclusos para julgamento. Entretanto a parte requerida, embora na ausência da requerente informou que aceitaria acordo mediante pagamento da quantia de R$800,00 em espécie e o cancelamento das dívidas constatadas. Esta proposta, antes do julgamento deverá ser cientificada a parte autora. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 133. Proc. n.º 48182004 – Ação de Indenização – Requerente: Wadson de Oliveira Garcez – Advogado(a): Aristofilo Franco Pereira - Requerido(a): Mamore Motos LTDA – Advogado(a): Gerson Silva Nascimento - Sentença de fls. - ...julgo procedente em parte o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar ao requerente o equivalente a 2/3 do salário minimo vigente, até o limite de vinte e quatro anos de idade, quando, presumivelmente, o requerente terá concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais subsistindo vinculo de dependência. Deixo de aplicar a sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil) por ser o requerente beneficiário da assistência judiciário gratuita. São Luís, 22 de junho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 134. Proc. n.º 118072003 – Ação de Indenização – Requerente: Josielson Silva Costa e outros – Advogado(a): Manuel da Rocha Godinho - Requerido(a): CVRD – Companhia Vale do Rio Doce – Advogado(a): Ruy Eduardo Villas Boas - Sentença de fls. – Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que serão reciprocamente distribuidos, suportados na proporção de 50% pelos requerentes e 50% pela requerida e devidamente compensados, nos termos da sumula n.º 306 do STJ, respeitando-se quanto aos requerentes os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 135. Proc. n.º 8622004 – Ação de Execução - Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Adelino Silva Neto - Requerido(a): Sandoval Vilanova Simplicio – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão 91. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 136. Proc. n.º 8052001 – Mandado de Segurança – Requerente: Renatha Boueres Varela – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a): CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 137. Proc. n.º 183162006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Osvaldo Damiao da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 3 8 . Proc. n.º 192832003 – Ação de Indenização – Requerente: Ozaneide Maria Silva de Oliveira – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto Requerido(a): Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Dirceu Riker Franco - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 04 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 139. Proc. n.º 70552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Arao Costa Lobato – Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da certidão de fls. 19. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 55 140. Proc. n.º 142292002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Carlos Henrique França Nobre - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 141. Proc. n.º 214281995 – Despejo – Requerente: Celia Santos do Lago – Advogado(a): Luis Carlos Soares de Almeida - Requerido(a): Alberino Rocha França – Advogado(a): Ivaldo Guimaraes Torreao – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 142. Proc. n.º 121512001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Cooperativa de Consumo dos Motoristas Autonomos de São Luis / COCOMA – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro - Requerido(a): Luis Marchao Neto – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 143. Proc. n.º 142522002 – Ação de Cobrança – Requerente: Manoel Queiroz Araujo – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a): Plasema Seguro – Sul America Seguro de Vida e Previdencia S/A – Advogado(a): Humberto Araujo – Sentença de fls. - ...julgar procedente o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC Novo) ambos a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno mais a requerida no pagamento das custas e na verba honoraria que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 144. Proc. n.º 194782006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Walyson Cutrim Costa – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível. 145. Proc. n.º 157722006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar Almeida Filho – Requerido(a): Edilson Sandro Pereira Campos – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 146. Proc. n.º 145152001 – Ação de Execução – Requerente: TOTAL – Distribuidora de Petroleo LTDA – Advogado(a): Alba Lesley de Azevedo Freitas - Requerido(a): JR Frazao - Despacho de fls. – Vista a 56 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 parte demandante da certidão de fls. 136. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 4 7 . Proc. n.º 124241998 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva Requerido(a): Osmarina de Sousa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 148. Proc. n.º 243282006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo – Requerido(a): Idelbrando Oliveira Pereira – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 149. Proc. n.º 25412005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Jorge Luis Coelho de Sousa Dias – Advogado(a): Hugo Costa Gomes - Requerido(a): Bradesco Saude S/A – Advogado(a): Cristiano Alves Fernandes Ribeiro – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 5 0 . Proc. n.º 28122006 – Ação de Indenização – Requerente: Sindicato dos Combustiveis do Maranhao – Sindcomb-MA – Advogado(a): Jose Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): Empresa Pacotilha LTDA – Advogado(a): Carlos Levy Ferreira Gomes Audiência dia 02/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 151. Proc. n.º 148802006 – Ação Ordinária – Requerente: Argemiro Santos Teixeira e outro – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Sentença de fls. – ...Do exposto, complemento a decisão supracitada que passa a ter a seguinte redação. Do exposto, concedo a Tutela Antecipada, com supedâneo legal nos arts. 273 c/contra 461 do Código de Processo Civil, para determinar que a CEMAR – Companhia Energética do Maranhão, abstenha-se de efetuar o corte da energia dos requerentes, pelo o periodo de 30 dias. São Luís, 29 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 152. Proc. n.º 7272001 – Ação de Indenização – Requerente: Clezio Mendes de Oliveira – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): Banco Cacique S/A – Advogado(a): Joana D’arc Santiago Rabelo – Decisão de fls. - ...determino a expedição de um outro alvará judicial, este para o levantamento da quantia de R$145.312,82 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), que se acha depositada em conta judicial em favor deste juízo, no valor mencionado, com os acrescimos legais. São Luís, 07 de junho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 153. Proc. n.º 98622002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Sergio Henrique Pereira Ribeiro – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da juntada de carta precatoria de fls. 75 a 79. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO 154. Proc. n.º 5121998 – Reintegração de Posse – Requerente: Cia Real de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Frederico Feitosa de Oliveira - Requerido(a): Julio Rabelo Gomes Filho – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 155. Proc. n.º 58362003 – Medida Cautelar – Requerente: Maria de Nazaré Prestes de Araujo e outros – Advogado(a): Luciano Allan Carvalho de Matos - Requerido(a): CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Roque Pires Macatrão – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 156. Proc. n.º 157772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Joao de Deus Costa Barros – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital. 157. Proc. n.º 158972005 – Ação de Indenização – Requerente: Theresa de Maria Villas Boas Santos – Advogado(a): Paula Viana Goulart - Requerido(a): Federal Seguros S/A – Advogado(a): Allan Gustavo de Sousa Ferreira - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, para condenar a requerida a pagar à requerente o seguro estipulado no valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), equivalente à quantia de R$100.027,20 (cem mil, vinte e sete reais e vinte centavos) que deverá ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde 03 de outubro de 1980, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil. No tocante aos danos morais, condeno a requerida a pagar a requerente o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, além das custas processuais legais e os honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 04 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 158. Proc. n.º 126582001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco ABN Ambro Real S/A - Advogado(a): Fabio Melo Maia Requerido(a): Rosimeire Bruzaca Abrahao – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 14110/2001 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: RAIMUNDO NONATA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo e outro Requerido: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES Despacho de fls. 53: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7617/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Donaldson dos Santos Castro Requerido: FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS Advogado: Dr. Jean Carlos Sousa Silva Requerido: JOSÉ RENATO FREITAS DE SOUSA Advogado: Dr. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Despacho de fls. 272: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11361/2005 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado: Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad e outros Requerido: J. LAVOR & CIA LTDA Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos Despacho de fls. 54: Processo em ordem. Vistos: em Correição. São Luís, de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8125/2005 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerido: J. LAVOR & CIA LTDA Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos Requerente: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado: Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad e outros Despacho de fls. 155: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 168/1997 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Emanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro Requerido: AKRE DISTRIBUIÇÕES LTDA E OUTROS Despacho de fls. 78: Intime-se o credor por edital, com o prazo de vinte dias, do inteiro teor do r.despacho de fls.74, com observância das formalidades legais. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1987/2006 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Dr. José Silva Sobral Neto e outros Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins Despacho de fls. 465: Face ao ofício de fls.452/455, certifique a Sra. Secretária Judicial a remessa pelo Tribunal de Justiça dos autos do recurso de agravo de instrumento convertido em agravo retido. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 57 Processo N.º 1418/2006 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros Despacho de fls. 142: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3172/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REP. POR SEU IRMÃO E OUTRA Advogado: Dr. Altair Fonseca Pinto Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros Decisçao de fls. 155/156: Vistos, etc. (...). Indefiro o pedido de denunciação a lide e de ilegitimidade passiva contida na contestação de fls.59/79, destes autos. Outrossim, designo para o dia 28 de maio de 2007, as 09:00 horas, para a audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5907/2004 Ação: REVISÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: JOSÉ RIBAMAR MAFRA SOARES E OUTRA Advogado: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Despacho de fls. 278: Cumpra-se o despacho de fls.234. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4497/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MARIA DE JESUS NUNES SOUZA Advogado: Dra. Maria José Baptista Neto e outros Requerido: CONDOMÍNIO LEONARDO DA VINCI Advogado: Dr. Ronaldo Henrique santos Ribeiro e outro Despacho de fls. 112v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12589/2004 Ação: EXECUÇÃO Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA Advogado: Dr. Fernando Gragnanin Requerido: COMÉRCIAL JÚNIOR Despacho de fls. 61: Intime-se o credor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 20 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2540/2005 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARY DARC DA CONCEIÇÃO SEGUINS FEITOSA Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa e outros Requerido: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: Dra. Ana Luisa Rosa Veras Despacho de fls. 157: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 58 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Processo N.º 24339/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FISANA S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: JACOB PEDRO ERPEN Despacho de fls. 19: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2834/2000 Ação: EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE Requerente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Requerido: LUCIFARMA LTDA E OUTRA Despacho de fls. 97: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13132/2005 Ação: ORDINÁRIA Requerente: RAIMUNDA NONATA SILVA DE MELO Advogado: Dr. José Rosário Júnior Requerido: TELEMAR Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Sentença de fls. 80: (...) “Vistos e etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com base no art.269, III, CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se”. Nada mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______, Secretária Judicial, subscrevi. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 04 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3080/2000 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: LINAURA FERREIRA CERQUEIRA Advogado: Dr. Valdez Barros Freire Júnior Requerido: VIACON – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – VIA DIRETA Advogado: Dra. Maria Celeste Santos Sousa Despacho de fls. 241: Diga a Credora sobre a petição de fls.235/236, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 806/2006 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado: Dra. Maria Celeste Santos Sousa Requerido: LINAURA FERREIRA CERQUEIRA Advogado: Dr. Valdez Barros Freire Júnior Despacho de fls. 55: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14929/2001 Ação: ORDINÁRIA Requerente: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Requerido: JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Despacho de fls. 237: Aguardando julgamento, uma vez finda a correição, voltem-me. Vistos: em Correição. São Luís, 5 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14929/2001 Ação: ORDINÁRIA Requerente: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Requerido: JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Despacho de fls. 239: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6728/2002 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Requerido: FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Despacho de fls. 15: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16693/2005 Ação: ANULATÓRIA DE ATO Requerente: L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Requerido: ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Despacho de fls. 207: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15604/2006 Ação: ATENTATO Requerente: ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Requerido: L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Despacho de fls. 280: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15020/2005 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: RANDIOCLE FERREIRA ROCHA Despacho de fls. 51: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 05 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13268/1999 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Dra. Solange Cavalcanti Figueiredo e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: RICARDO DE MACEDO CHAVES Advogado: Dra. Bernadette Bonatto Despacho de fls. 135: Diga a Credora sobre a petição de fls.131, no prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 30 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9423/2003 Ação: MEDIDA CAUTELAR Requerente: ELCY IRES DE VASCONCELOS PINHEIRO Advogado: Dr. João Carlos Alves Monteles e outros Requerido: ITAÚCARD FINANCEIRA S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Despacho de fls. 49: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5983/2000 Ação: ORDINÁRIA DE INDNEIZAÇÃO Requerente: M.A.P. DA SILVA MES Advogado: Dr. Roberto Tavares de Sousa e outro Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Despacho de fls. 91: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16583/2005 Ação: NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO Requerente: MARIA DE LOURDES CARVALHO SILVA Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Requerido: NILMA KELLY VEIGA NOBREGA E OUTROS Despacho de fls. 34: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5733/2002 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT Advogado: Dr. Raimundo da Silva Santos Requerido: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA Despacho de fls. 69: Certique-se a Sra. Escrivã a publicação do despacho de fls.65. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13245/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA Advogado: Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros Requerido: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. José Manuel Macedo Costa Filho Despacho de fls. 153: Vistos: em Correição. São Luís, 14 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: Advogado: Requerido: Advogado: 5999/2001 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ANTÔNIO ROBERTO SOBRINHO Dr. Salomão Silva Sousa e outros BANCO GENERAL MOTORS S/A Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 59 Despacho de fls. 113: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16493/2005 Ação: MONITÓRIA Requerente: FERNANDA FERREIRA DA SILVA Advogado: Dra. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante e outros Requerido: LUÍS DUARTE CUTRIM Despacho de fls. 26: Intime-se a parte interessada, pessoalmente, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, pena de arquivamento. Vistos: em Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14055/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado: Dr. Fernando Rodrigues de Assis e outros Requerido: L.B. COMÉRCIO DE GÁS LTDA E OUTROS Advogado: Dr. Humberto H. Veras Teixeira Filho e outros Despacho de fls. 86: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8153/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogado: Dra. Divana Sousa Requerido: LUÍS ANDRÉ MILHOMENS DOS SANTOS Despacho de fls. 13: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 14 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3487/2004 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Requerente: ROBERTA MARÃO FELIX BATISTA Advogado: Dra. Diana Paraguaçu Santos Cacique Requerido: MAURO ANTÔNIO VAZ Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Despacho de fls. 62: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16868/2003 Ação: ORDINÁRIA Requerente: LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Advogado: Dr. Thyenes de Oliveira Chagas e outros Requerido: HEIDELBERG CONTIWEB B.V. Despacho de fls. 145: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6598/2002 Ação: COBRANÇA Requerente: HUTCHINSON DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina Requerido: HIDROFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Despacho de fls. 101: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 60 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Processo N.º 11235/2002 Ação: SUSTAÇÃO DE PROTESTO Requerente: AERO SUPORTE LTDA Advogado: Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros Requerido: CARDÁPIO S/C LTDA Advogado: Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros Despacho de fls. 96: Defiro a petição de fls.91/92. Oficie-se na forma requerida. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11235/2002 Ação: SUSTAÇÃO DE PROTESTO Requerente: AERO SUPORTE LTDA Advogado: Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros Requerido: CARDÁPIO S/C LTDA Advogado: Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros Despacho de fls. 97: Cumpra-se o despacho de fls.96. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9850/2002 Ação: REVISÃO DE DEBITO Requerente: AERO SUPORTE LTDA Advogado: Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros Requerido: CARDÁPIO S/C LTDA Advogado: Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros Despacho de fls. 105: Defiro a petição de fls.100. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2030/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: PAULO SÉRGIO FARIAS DOS SANTOS Advogado: Dra. Alessandra Maria Monteles Silva Requerido: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e outros Sentença de fls. 129: (...) “Vistos e etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com base no art.269, III, do CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se”. Nada mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______, Secretária Judicial, subscrevi. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10289/2002 Ação: EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE Requerente: ANTÔNIO CARLOS MORAES DE SOUZA Advogado: Dra. Safira Serra Sousa e outros Requerido: FLORIPES DE ARAÚJO TEIXEIRA Sentença de fls. 29: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 28, formulado nestes autos de Ação de execução forçada em que é credor ANTÔNIO CARLOS MORAES DE SOUZA, e Devedora FLORIPES DE ARAÚJO TEIXEIRA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15694/2006 Ação: REIVINDICATÓRIA Requerente: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outro Requerido: GENIVAL ALVES DA SILVA Despacho de fls. 49: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 16 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 386/2006 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: SÃO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten e outros Requerido: VALTER DIAS CALIXTO E OUTROS Despacho de fls. 30: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em Correição. São Luís, 29 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 386/2006 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: SÃO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten e outros Requerido: VALTER DIAS CALIXTO E OUTROS Despacho de fls. 40: Diante dos temos da certidão de fls.28, que a parte autora indique o endereço para citação. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício da 7ª Vara Cível da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 14865/2006 (10310) ANEXO Nº 9125/2006 (10193) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto EMBARGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 42: Vistos, etc. Tenho os embargos por intempestivos, até porque entende o STJ que “Mesmo após o Juiz admitir os embargos ‘para discussão’, podem os mesmos ser rejeitados por intempestividade (STJ - 3ª Turma, Ag. 62508-7-GO-AgRg, rel. Min. Nilson Naves, j. 26.3.95, negaram provimento, v.u., DJU. 8.5.95, p. 12.392)”. Assim, em observância ao parágrafo único do art. 740 do CPC c/c o art. 739, incisos I e III, do CPC rejeito os Embargos à execução, com a condenação da embargante em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e em custas processuais legais. Publique-se. São Luís, 19 de julho de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17073/2006 (10405) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN Advogado: Drª. Lísia Maria Pereira Gomes e outros REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros DESPACHO DE FLS. 694: Fica deferido o pedido de adiamento de fls. 688, ao tempo em que remarco a audiência de conciliação pra o dia 03/04/ 2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 15 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 4853/2005 (9075) ANEXOS Nº 9670/1999 (4254); 011001/2003 (7375) e 64/2005 (8789) Ação: Embargos do Devedor EMBARGANTE: K. De F. Silva Advogado: Dr. Justino Costa Lima EMBARGADO: Luís Carlos Soares de Almeida Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida DESPACHO DE FLS. 51: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 04/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9670/1999 (4254) ANEXO Nº 4853/2005 (9075); 011001/ 2003 (7375) e 64/2005 (8789) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:K. De F. Silva Advogado: Dr. Justino Costa Lima REQUERIDO: Luís Carlos Soares de Almeida Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida DESPACHO DE FLS. 142: Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 141, diga a parte ré em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 021035/1999 (4465) Ação: Demolitória REQUERENTE:Maria Cândida Gonçalves Furtado Advogado: Drª. Hercyla Sarah Maia REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar DESPACHO DE FLS. 407: Para a audiência de instrução e julgamento, fica designado o próximo dia 21/03/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 13 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24558/2006 (10622) Ação: Rescisão de Contrato REQUERENTE:Benedita Monteiro Rodrigues Advogado: Dr. Cláudio Borges dos Santos REQUERIDO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A. - EMARHP Advogado: Dr. José Carlos Rolim e outros DESPACHO DE FLS. 104: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 20/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se. Intimem-se por via postal. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16948/2006 (10399) ANEXO Nº 007340/2003 (7228) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Zélia Maria Gadelha Costa Araújo Advogado: Drª. Tatiana Gadelha Costa dos S. Araújo EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Jairo Cavalcanti Vieira DESPACHO DE FLS. 25: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 25/04/2007, às 09:40 horas. Publique-se. Intimem-se por via postal. São Luís, 13 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14120/2006 (10276) ANEXO Nº 11422/2005 (9332) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Multiplus – Projetos e Construções Ltda. Advogado: Dr. Cristiano Bastos Soares dos Reis EMBARGADO: Comércio Derivados de Petróleo Vale Ltda. Advogado: Dr. Max do Vale Costa DESPACHO DE FLS. 36: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 22/03/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se inclusive perito e assistentes. São Luís, 24 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 61 Processo N.º 3582/2005 (8923) ANEXO Nº 17158/2005 (9544) Ação: Ordinária de Imissão de Posse REQUERENTE:Edmilson dos Santos Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva REQUERIDO: Afonso Celso Ribeiro Advogado: Drª. Rosemary Ferreira Cezar DESPACHO DE FLS. 158: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 12/06/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5463/2005 (9097) ANEXO Nº 16704/2004 (8538) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Gustavo Merlin Pereira da Silva e Maurício Chaves Lima Advogado: Dr. Manuel Castro Júnior EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho DESPACHO DE FLS. 22: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 17/04/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se inclusive perito e assistentes. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14236/2006 (10282) ANEXO Nº 005383/2001 (5427) Ação: Embargos de Devedor EMBARGANTE:José Mata Júnior Advogado: Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior EMBARGADO: Condomínio Riviera D’areia Advogado: Dr. Jorge Viana DESPACHO DE FLS. 21: A audiência de Conciliação designada para o dia de hoje não foi realizada, sendo adiada para o dia 07/06/2007, às 09:40 horas, devendo ser publicado este despacho e intimadas as partes. São Luís, 17 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25128/2006 (10635) Ação: Ordinária REQUERENTE:Lindalva Gomes Vanderley Advogado: Drª. Ana Amélia Carvalho Costa REQUERIDO: Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr. R. T. Menezes Neto DESPACHO DE FLS. 152: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 07/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 20 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 30576/2006 (10801) Ação: Cobrança REQUERENTE:Pague Bem Cobranças e Serviços Ltda. Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida REQUERIDO: R. M. M. Sousa (Fermácia Desconto Vida e Saúde) DESPACHO DE FLS. 65: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 29/05/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intime-se a parte autora por via postal. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 32670/2006 (10834) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:TRS Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr.Caroline de Fátima Pereira Cabral REQUERIDO: TVN São Luís DESPACHO DE FLS. 30: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à causa o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 06/06/2007, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por mandado para 62 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 30581/2006 (10802) Ação: Cobrança REQUERENTE:Pague Bem Cobranças e Serviços Ltda. Advogado: Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida REQUERIDO: Eudália Lima Araújo Minimercados (Minimercados Elshaday) DESPACHO DE FLS. 31: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 29/05/2007, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intimem-se a parte autora por via postal. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22105/2006 (10519) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Ivo Anselmo Höhn Júnior Advogado: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins REQUERIDO: Cetelem Brasil S/A. - Créditos, Financiamento e Investimento Advogado: Drª. Andréa Accioly Wanderley e Dr. Carlos Antônio Harten Filho DESPACHO DE FLS. 78: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/05/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 32685/2006 (10835) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Rogério Furtado de Sousa Advogado: Dr. Damião José Abraham Maciel REQUERIDO: Banco BMC S/A. DESPACHO DE FLS. 18: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à causa o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 06/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 33734/2006 (10860) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE:Aquiles Emir Chaves Filho Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Marco Aurélio D’Eça e outro DESPACHO DE FLS. 41: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 14/06/2007, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intime-se a parte autora para se fazer presente. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 008549/2003 (7270) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Tufi Mohana Aragão Advogado: Dr. Jamilson José Pereira Mubárack REQUERIDO: Fátima Maria Lago de Sousa Advogado: Dr. Dário André Cuitrim Castro (Defensor Público) DESPACHO DE FLS. 91: Para a audiência de que trata o art. 331 do D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC, designo o dia 12/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 08 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 33765/2006 (10861) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Evandro Moreira DESPACHO DE FLS. 100: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 13/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intimem-se a parte autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 30542/2006 (10800) Ação: Nulidade REQUERENTE:Maria Mercedes do Nascimento Oliveira Advogado: Drª. Joana Damasceno Pinto Lima REQUERIDO: Inaldo de Carvalho do Nascimento DESPACHO DE FLS. 100: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 31/05/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 33000/2006 (10841) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:CAEMA – Cia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Dr. Cleômenes Pereira REQUERIDO: Condomínio Gonçalves Dias DESPACHO DE FLS. 16: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à causa o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 05/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 33356/2006 (10853) Ação: Sumária REQUERENTE:André Bógea Pereira Santos e outros Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha REQUERIDO: BRA Transportes Aéreos Ltda. DESPACHO DE FLS. 33: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 14/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Intime-se a parte autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003296/1999 (4032) Ação: Ordinária Anulatória REQUERENTE:Maria Márcia Silva Freire Advogado: Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins e outros REQUERIDO: Intebrás – Engenharia e Indústria Ltda. Advogado: Dr. José Ferreira REQUERIDO: Maria das Graças Alves Ribeiro Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa REQUERIDO: Vilma Aparecida Capellato Logrado D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 63 Advogado: Dr. José Victor Spindola Furtado DESPACHO DE FLS. 386: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007.DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Cite-se a empresa demandada, por mandado, para querendo, oferecer resposta aos termos da inicial, no prazo de quinze dias, sob as cominações da revelia e confissão. Intime-se São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo N.º 028753/1999 (4495) Ação: Anulatória c/c Cautelar Inominada REQUERENTE:Diógenes Santos Bogea Oliveira Advogado: Dr. João Batista de Melo e Brito REQUERIDO: UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Lucyleia Gonçalves França e outros DESPACHO DE FLS. 299: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo Nº 1311/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Girlene Dourado da Silva Garcia DESPACHO DE FLS. 31 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Girlene Dourado da Silva Garcia, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo N.º 13578/2003 (7485) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:So-lar Construções Ltda. Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outros REQUERIDO: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS. 1969: Sobre a manifestação do perito às fls. 1966/ 1968, digam as partes em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 1736/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Mário Ferreira Santos DESPACHO DE FLS. 19 – Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 1623/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor: José Carlos Pimenta Perdigão Advogado: Dra. Sueli de Barros da Costa Réu: Ivaldo Alves Barbosa DESPACHO DE FLS. 27/28 – Nego a liminar, e determino a Citação da Caixa Beneficente, na pessoa do seu presidente, via mandado, para querendo, ofertar aos termos da inicial, no prazo de quinze dias, sob as cominações da revelia e confissão. Intime-se São Luís, 02 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 1572/2007 Ação: Condenatória Autor: E. Martins Machado e Comércio Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior Réu: Banco Itaú S/A DESPACHO DE FLS. 21/22 – Nego a antecipação da tutela almejada. Processo Nº 33353/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Gecson Agnaldo de Lemos DESPACHO DE FLS. 20 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Banco Finasa S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Gecson Agnaldo de Lemos, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 29686/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Dibens S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Dorivaldo dos Santos Campelo DESPACHO DE FLS. 29 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Banco Dibens S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Dorivaldo dos Santos Campelo, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 30008/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda Advogado: Dr. José Caldas Goes Réu: Reinaldo Silva Diniz DESPACHO DE FLS. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Auvepar Empreendimentos S/C Ltda, nos autos da demanda promovida em desfavor de Reinaldo Silva Diniz, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do 64 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 33257/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Reinaldo Silva Diniz DESPACHO DE FLS. 18 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Banco Itaú S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de José Raimundo S. Januário Júnior, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 32965/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Deusdade Silva Pinto DESPACHO DE FLS. 30 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Deusdade Silva Pinto, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 32492/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: B.V. Financeira S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Rosemary Nogueira Silva DESPACHO DE FLS. 22 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor B.V. Financeira S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Rosemary Nogueira Silva, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Praça Maria Aragão, s/n, Av. Beira Mar São Luis-MA - (98) 3221-6127 PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª VARA CRIMINAL E CORREGEDORIA DA JUSTIÇA PARA O EXERCÍCIO DE 2007. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LUIS PESSOA COSTA, JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, a quem o presente Edital tiver conhecimento, que este Juízo, submeterá a julgamento na 1ª Sessão Ordinária da 11ª Vara Criminal e Corregedoria da Justiça, para o exercício de 2007 os processos infra-relacionados, tendo a Sessão seu início no dia 13/03/2007, às 8:30 horas. I – Processo Crime nº 452/06 (Reg. Dist. nº 05670/2003) Réu(s): Wadson de Jesus Santos, vulgo: “Buda” Vítima(s): Márcio Diniz Pereira Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA Nº 4690 Delito: art. 121, § 2º, II e IV do CPB Data do Júri: 13/03/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça II – Processo Crime nº 455/06 (Reg. Dist. Nº 42992004) Réu(s): Bruno Ribeiro Vítima(s): Ray Walério Costa Sousa Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Alice Micheline Matos, OAB/MA nº 5175-A e Marcos Vinícius Campos Fróes, OAB/MA nº 6.413. Delito: art. 121, § 2º, I do CPB Data do Júri: 20/03/2007 Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça III – Processo Crime nº 481/06 (Reg. Dist. Nº 0112522004) Réu(s): Alexsandro Ferreira Vítima(s): Laelson Pereira Reis, Eduardo de Jesus Seixas, John Sampson Viana Alves, Ronivaldo Santos Pereira e Mônica Pinto Marreiros Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Èvelyn Maria Mouchrek OAB/MA nº 5451 e Rachel Lucy Lima Sipaúba OAB/MA nº 3976 Delito: art. 121, § 2º, I e IV (três vezes) e 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP. Data do Júri: 27/03/2007 Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça IV – Processo Crime nº 467/06 (Reg. Dist. Nº 146531999) Réu(s): Maria Eurimar Silva Santos Vítima(s): Lícia Steffany Silva Santos Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690 Delito: art. 121, § 2º, II e IV do CPB. Data do Júri: 17/04/2007 Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça V – Processo Crime nº 448/06 (Reg. Dist. Nº 138421996) Réu(s): Joberlande Santos Costa, “Bica” Vítima(s): Jackson Eliton Costa dos Santos e Antonio Correia dos Santos “Toinho” Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690 Delito: art. 14, II, c/c art. 121 e 29 do CPB. Data do Júri: 24/04/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça VI – Processo Crime nº 468/06 (Reg. Dist. Nº 7941993) Réu(s): Maria Alice Pereira da Silva Vítima(s): recém-nascido Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690 Delito: Art. 123 do CPB D.O. PODER JUDICIÁRIO Data do Júri: 08/05/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça VII – Processo Crime nº 461/06 (Reg. Dist. Nº 25481999) Réu(s): Tadeu Damasceno Silva Vítima(s): Alexandro Antônio José da Silva Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Ivaldo de Oliveira Ricci OAB/MA nº 871 Delito: Art. 121 do CPB Data do Júri: 15/05/2007 Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça VIII – Processo Crime nº 459/06 (Reg. Dist. Nº 100531994) Réu(s): Tarcílio Santana Filho Vítima(s): Ismael Costa Santos, Roclécio Medeiros Lima e Faustino Gouveia Chagas Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Francisco Jomar Câmara OAB/MA nº 2898 Delito: art. 121 e 129 c/c art. 69 todos do CPB Data do Júri: 29/05/2007 Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça IX – Processo Crime nº 458/06 (Reg. Dist. Nº 461721995) Réu(s): José Domingos de Jesus Pinheiro Vítima(s): João Carlos Sousa de Alcântara Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Adriano Jorge Campos OAB/MA nº 4836 Delito: art. 121 e 129 c/c art. 69 todos do CPB Data do Júri: 14/06/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça X – Processo Crime nº 451/06 (Reg. Dist. Nº 92531998) Réu(s): Sílvio Pacheco Azevedo Vítima(s): Ézio Chaves Barbosa Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Maria Raimunda Ferreira Coimbra da Costa OAB/MA nº 4744 Delito: art. 121 do CPB Data do Júri: 19/06/2007 Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes Local: Auditório do Tribunal de Justiça XI – Processo Crime nº 450/06 (Reg. Dist. Nº 326501995) Réu(s): Alex Pinheiro da Silva e Cleson Cardoso da Silva Vítima(s): Fábio Roberto da Silva Machado Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Francisco Jomar Câmara OAB/MA nº 2898 Delito: art. 121, § 2º, inc. II e IV e 348 do CPB Data do Júri: 10/07/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça XII – Processo Crime nº 470/06 (Reg. Dist. Nº 65432001) Réu(s): Maycon Carlos Louzeiro (falecido), Josely de Jesus Louzeiro de Sousa, Joacy Euclides Borges e Claudemir de Lima Rodrigues Vítima(s): Alan Coelho Cavalcante Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Dr. Rômulo Souza Vasconcelos OAB/MA nº 5212, Dr. José Antonio de Castro Mendes OAB/MA nº 3538 e Dr. Clênio Lima Corrêa OAB/MA nº 4965 Delito: art. 121, § 2º, incisos II e II c/c art. 29 do CPB Data do Júri: 17/07/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 65 Local: Auditório do Tribunal de Justiça XIII – Processo Crime nº 474/06 (Reg. Dist. Nº 0067312000) Réu(s): José Ribamar Rodrigues dos Santos Vítima(s): Márcia Regina Silva Rosa Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos Advogado(s): Luiz Carlos Costa Ferreira OAB/MA nº 4511 Delito: art. 121, caput, do CPB Data do Júri: 24/07/2007 Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior Local: Auditório do Tribunal de Justiça São Luís (MA), 31 de janeiro de 2007. LUIS PESSOA COSTA Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Praça Maria Aragão, s/n, Av. Beira Mar São Luis-MA - (98) 3221-6127 JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR LUIS PESSOA COSTA, JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ET-CETERA... FAZ SABER que este Juízo designou os dias 13, 20, 27 de março, 17 e 24 de abril, 08, 15 e 29 de maio, 14 e 19 de junho, 10, 17 e 24 de julho do corrente ano para a realização da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Júri da 11ª Vara Criminal e Corregedoria de Justiça, para o exercício de 2007, tendo a Sessão seu início no dia 13/03/2007, às 8:30 horas. Para tanto, foram sorteados, na forma da Lei, os cidadãos a seguir relacionados para servirem como jurados na referida Sessão: 01 – José Benedito Ribeiro Araújo – nº 125 – CAMARA MUNICIPAL; 02 – Carlos Alberto leite Mendes – nº 237 – BANCO DO BRASIL; 03 – José Ferreira – nº 219BANCO DO BRASIL, 04 – Ricardo Muniz Medeiros – nº 59 – EMARPH; 05 – Angelino Santana Martins– nº ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; 06 – Raimundo Nonato Silva Martins – nº 220 – BANCO DO BRASIL; 07 – Maria do Socorro Lima Carvalho – nº 159 – UEMA; 08 – Delson de Sousa Viana – nº 71 – CAEMA; 09 – Eduardo Daniel de Jesus Tercei – nº 195 – ALUMAR; 10 – Benedito Fidelis Costa – nº 67 – CAEMA; 11 – Maria do Nascimento Dos Santos Deça – nº 162 – UEMA; 12 – Leonilson Ribeiro Nunes – nº 13 – SEMED; 13 – Elisabeth Cristina B. C. Silva – nº 39 – EMARHP; 14 – Silvia Tereza Chagas Tavares – nº 88 – CAEMA; 15 – Maria José da Silva Araújo – nº 20 – SEMED; 16 – Maria Genesia Martins Moraes – nº 108 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 17 – Antenor Ferreira de Almeida – nº 31 – EMARPH; 18 – Marcelo Moraes Lindoso – nº 215 – ALUMAR; 19 – Alberto Muniz Cruz – nº 62 – CAEMA; 20 – Fabrício Costa Correa Junior – nº 115 – CAMARA MUNICIPAL; 21 – Fernando Costa Dourado – nº 116 – CAMARA MUNICIPAL. Também os jurados suplentes, a saber: 01 – Jullyete Fonseca Coelho – nº 131 – CAMARA MUNICIPAL; 02 – Joaquim Julio Sousa Silva – nº 199 – ALUMAR; 03 – Sergio Luis Aguiar da Costa – nº 26 – SEMED; 04 – Rita de Cássia Nunes Pereira – nº 25 – SEMED; 05 – Euges Silva Lima – nº 05– SEMED; 06 – Lilian Waquim Gomes – nº 133– CAMARA MUNICIPAL; 07 – Jose Maria de Azevedo Moura – nº 175 – UEMA; 08 – Fabiana Costa Gomes – nº 114 – CAMARA MUNICIPAL; 09 – João Henrique Chagas Salles – nº 222 – BANCO DO BRASIL; 10 – Jacó Fraga Silva – nº 79 – CAEMA; 11 – Jeila Aurenir Moraes Sousa – nº 123 – CAMARA MUNICIPAL; 12 – Jose Carlos Alves Lima Junior – nº 214 – ALUMAR; 13 – Antonio Adelmar Leite S. Junior – nº 206– ALUMAR; 14 – Marli de Jesus Cardoso – nº 176 – UEMA; 15 – Henilton Goibaeira Ferro – nº 120 – CAMARA MUNICIPAL; 16 – Juarez Lima Garces – nº 11 – SEMED; 17 – Josemar Nogueira Silva – nº 48 – EMARPH; 18 – Cristina Maria Aranha Rodrigues – nº 97– ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 19 – Gilvan Marinho Rial – nº 07- SEMED ; 20 – Genesio Ribeiro Reis – nº 99 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; 21 – Lourival Nunes de Jesus – nº 50 – EMARPH; 22 – Benedita Vale da Silva – nº 66 – CAEMA; 23 – Leonel Pereira Torres – nº 66 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 12 – SEMED; 24 – Conceição de Maria Bezerra Bélem – nº 69 – CAEMA; 25 – Lailson Mauberth Teixeira Verde – nº 132 –CAMARA MUNICIPAL; 26 – Marrione Jorge G. Fonseca – nº 179 – UEMA; 27- Antonio Cleto Pinheiro nº 180 – UEMA; 28 - Jonas Profeta Sousa - nº 130CAMARA MUNICIPAL; 29 Dilbert Rocha Mendonça – nº 194ALUMAR; 30 - Maria Verbena Madeira Irineu – nº 21- SEMED; 31 Antonio Fernandes L. da Cruz – nº 32 - EMARHP. Todos esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão por esta forma convocados a comparecerem no Auditório do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II, s/nº, Beira-Mar, nesta cidade, não só nos citados dias e hora, bem como nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente EDITAL, que será afixado na porta do “Tribunal de Justiça” e publicado pela imprensa. Determino ainda, as diligências necessárias, para as intimações de jurados, réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007. Eu,............... (Bianca Joseh Bezerra), Secretária da 11ª Vara Criminal da Capital, subscrevo. LUIS PESSOA COSTA Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de 90 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n° 355/06, em que figura como acusado HONORATO CARLOS MORAES, brasileiro, maranhense, solteiro, metalúrgico, nascido aos 06.02.1967, filho de Justina Moraes, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 213 c/c art. 224, “a” do CPB, foi julgado improcedente a denúncia, para absolver o acusado, com base no art. 386, III e IV do CPB. E não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão, da qual poderá interpor dentro de 5(cinco) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL Nº: 401/06 INCIDÊNCIA PENAL: art. 244-A do ECA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RIOD AYOUB JORGE VÍTIMA: ESTEFANY COSTA PESSOA O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15 D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo de n° 401/2006, em que figura como acusado RIOD AYOUB JORGE, brasileiro, maranhense, casado, nascido aos 18.10.1932, Coronel PM reformado, filho de Jalil Jorge e de Benedita Ayoub Jorge, residente na Rua Parnaíba, Calhau Residence, apartamento 401, Bairro Ponta do Farol, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 08 de março de 2007, às 09:30 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL Nº: 381/06 INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2°, I do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(A) RÉ(U): MARCELO OLIVEIRA SANTOS VÍTIMA: DANIESLEM FRANCISCA FERREIRA O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo de n° 381/2006, em que figura como acusado MARCELO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, garçom, nascido aos 19.09.1981, filho de Edílson Durans Santos e de Liana Oliveira Santos, residente na Rua 12, unidade 205, casa 57, Cidade Operária, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 15 de março de 2007, às 11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal 11a. VARA CRIMINAL Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO PENAL Nº: 460/06 INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2°, II do CPB D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA LEAL FILHO VÍTIMA: CARLOS SÉRGIO COSTA SÁ JÚNIOR O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo de n° 460/2006, em que figura como acusado JOSÉ RIBAMAR PEREIRA LEAL FILHO, brasileiro, maranhense, mecânico, solteiro, nascido aos 28.11.1975, filho de José Ribamar Pereira Leal e de Jacira Silva Leal, residente na Rua Santa Bárbara, 21, São Bernardo, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 15 de março de 2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Luis Pessoa Costa Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 08.02.2007 1- PROC. N.25061/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE- JOSELENA NASCIMENTO ALVES– (Adv. RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO)- REQUERIDA- MARCUS AURÉLIO SANTOS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar o nome e o endereço do curador do requerido. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N.15661/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS- REQUERENTE- FRANCISCA LEITÃO SILVA- (Adv. MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO)- REQUERIDO- LUIS CARLOS FERNANDES DA SILVA- DESPACHO- - Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 20/21 e documentos. São Luís, 15 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. Nº3100/2006- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- JOCILENE RODRIGUES CARVALHO- (Adv. WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO)- DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 15. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. Nº9474/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DO LIVRAMENTO DE SALES ARAÚJO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDOWILTON CESAR DE SOUSA REIS- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por seu advogado, sobre petição de fls. 31/32. São Luís, 19 de dezembro de TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 67 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº10549/2004- ALIMENTOS- REQUERENTE- EMANUELLA DA SILVA CARNEIRO– (Adv. MARCOS ROBERTO D. MACHADO)- REQUERIDO- FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOSASSENTADA- Acolho o parecer do Ministério Público e as razões do Defensor Público, para aplicar a Revelia ao alimentante e a pena de confissão, acolhendo o pedido da inicial, e tornando em definitivo os valores anteriormente arbitrados, meio (1/2) salário mínimo a ser pago todo quinto (5º) dia útil do mês. P.R.I. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº8320/2000– EXECUÇÃO DE SENTENÇA- REQUERENTE– LILIA RAQUEL REIS BEZERRA- (Adv. ANGELA MADEIRO GOMES)- REQUERIDO- MARCOS ANTONIO LEITE TAVARES(Adv. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ)- DESPACHOIntime-se a requerente, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 94. São Luís, 13 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 7- PROC. Nº21304/2003– EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARILENE PINHEIRO AZEVEDO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- JOSÉ DOMINGOS CORREIA AZEVEDO- (Adv. SALK SILVA DE SOUZA)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 40. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 8- PROC. Nº15643/2005– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– DARLON FRAZÃO GUIMARÃES- (Adv. ARLINDO FARAY VIEIRA)- REQUERIDO- LUSINILZA PINHO GUIMARÃES- DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre ofício de fls. 31. São Luís, 14 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº16564/2001– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOSÉ ANTONIO MOURA PEREIRA- (Adv. JOSÉ HEMETÉRIO S. ARAÚJO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 15 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº3824/2003- DECLARATÓRIA- REQUERENTE– MARIA JOSÉ PEREIRA SEGADILHA- (Adv. MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA)- REQUERIDO- ANTONIA CARNEIRO SEGADILHA- (Adv. HERLINDA DE OLIVEIRA VIEIRA SAMPAIO)DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem as provas que pretendem produzir em Audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Dr. Jose de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 11- PROC. Nº6826/1994– ALIMENTOS- REQUERENTE– IRENE GOMES DE CARVALHO- (Adv. JOSÉ SALDANHA)- REQUERIDORAIMUNDO ALVES LIMA NETO- DESPACHO- Intime-se a autora, por seu advogado, sobre docs. De fls. 114/115. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº5208/2003– EXONERAÇÃODA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO- (Adv. RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO)- REQUERIDO- SILVIA JOANA CHAVES ALVES- DESPACHO- Intime-se o requerente, por sua advogada, a promever seu pedido de Exoneração em ação autônoma que há de correr em autos em apartado. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 13- PROC. Nº3830/2006– OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FRANCISCO DE ASSIS JANSEM DA COS- 68 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 TA- (Adv. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO)- REQUERIDOCLAUDIA MARQUES SOTERO- DESPACHO- Defiro o pedido de oferecimento de alimentos constante da peça inicial, pelo que fixo os alimentos provisórios no mesmo valor ofertado pelo requerente de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente a genitora do menor mediante recibo, em favor de sua filha. São Luís, 20 de março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 14- PROC. Nº21743/2004– DIVÓRCIO- REQUERENTE– GETULIO SOARES- (Adv. JORGE VIANA)- REQUERIDO- ANTONIA CARVALHO SOARES- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, §2º do Código Civil, Julgo Procedente o pedido para decretar o divórcio de Getúlio Soares e Antonia Carvalho Soares, ficando ainda, suspensos os descontos dos alimentos como vinha ocorrendo, em favor dos filhos e da suplicada. Expeça-se ofício. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as cominicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária, já deferido. P.R.I. São Luís, 26 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 15- PROC. Nº27825/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– LEILIANE SOARES RODRIGUES- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDO- JOSÉ HERBETH COSTA NINES- DESPACHO- Vista à parte autora sobre a certidão de fls. 17. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 16- PROC. Nº21821/2003– RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE– ZOETH PINHEIRO SILVA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- ENIELSON COSTA FROZ- (Adv. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MORAES)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto na assentada de fls. 36/37. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 17- PROC. Nº22934/2005– JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO LIMA E EDIÊDE RIBEIRO MAFRA- (Adv. ELIVANE PEREIRA L. DA SILVA BERREDO)DESPACHO- Intime-se os autores, por seu advogado, para se manifestar acerca do parecer ministerial. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 18- PROC. Nº8448/2066– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA- (Adv. LISIA MARIA PEREIRA GOMES)- REQUERIDO- GENILSON MEIRELES MELÔNIO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 13 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 19- PROC. Nº22035/2005– ALIMENTOS- REQUERENTE– ALDENICE MORAES SILVA- (Adv. ALYSSON MENDES COSTA)REQUERIDO-JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA- (Adv. RICARDO TELES BRANCO)- DESPACHO- Intime-se o requerido para que promova ação própria de Negatória de Paternidade, vez que o rito processual ser diferente da ação de alimentos. Por essa razão indefiro a petição de fls. 30/33. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 20- PROC. Nº19281/2005– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO- D.O. PODER JUDICIÁRIO ALESSANDRA DINIZ PINHEIRO- (Adv. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO)- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, por todo teor do parecer do M. Público de fls. Retro. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 21- PROC. Nº19027/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JORCEANE SOUSA DE OLIVEIRA- (Adv. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA)- REQUERIDORONALDO FERREIRA DE CASTRO- (Adv. RUBEM FERREIRA DE CASTRO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre o parecer ministerial de fls. 121/122. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 22- PROC. Nº20685/2002– EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS- REQUERENTE– JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS- (Adv. JOSÉ RIBAMAR DIAS)- REQUERIDO- FABÍOLA DO SOCORRO ERICEIRA PEREIRA- DESPACHO- Vista à parte autora para apresentar planilha de débito alimentar atualizada. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 23- PROC. Nº4525/1998– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– MARIA DE JESUS CASTELO BRANCO FREIRE- (Adv. HERONICE DO CARMO FRANÇA)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as diligências do Ministério Público, fls. 51 v e despacho fls. 56, sob pena de extinção do feito. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 24- PROC. Nº18806/2002– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FIRMINA COSTA SILVA- (Adv. MURILO ABREU LOBATO JUNIOR)- REQUERIDO- CÍCERO MOTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 25- PROC. Nº33480/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE– MARIA ANGÉLICA REIS GUIMARAES- (Adv. GABRIEL DE JESUS ABREU)- SENTENÇA- Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a União Estável existente entre Maria Angélica Reis Guimarães e Jesus Enrique Paredes Garcia, em virtude de atender os requisitos pertinentes ao caso e o faço com base no art. 4º , I, do Código de Processo Civil, o art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 26- PROC. Nº14927/2002– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS- REQUERENTE– FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA- (Adv. VANESSA PORTELA RAMOS)- REQUERIDO- JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES TEIXEIRA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 15 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 27- PROC. Nº10668/2002– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA- (Adv. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA)- REQUERIDO- ELIEZER MONTEIRO BEZERRA DA SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família 28- PROC. Nº1545/2004– EXECUÇÃO DE SENTENÇA- REQUERENTE– WALBERLENE BEZERRA SIQUEIRA- (Adv. DOMINGOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 69 JOSÉ WOLFF SANTOS)- REQUERIDO- DEMOSTENES COIMBRA SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.29- PROC. Nº13504/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE– NIZETE CASTRO GUILHERME- (Adv. MARIA SALETE LEAL)- REQUERIDO- RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo oa atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família AUTORES: LIENO FRAGOSO DIAS E RAQUEL POSTAL DIAS ADVOGADO: DR. MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que no termo de audiência de ratificação fls., foi consignado incorretamente o nome de solteira da autora, em decorrência de erro de digitação. Considerando que se trata de erro material nos termos do art. 463, inciso I do CPC, determino que seja certificado nos autos o nome de solteira correto, consoante a Certidão de Casamento de fls.08. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. São Luís, 26 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. 30- PROC. Nº3954/1998– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– CARLOS EDUARDO DE ASSIS- (Adv. SAMIR JORGE MURAD)- REQUERIDO- NIZE MOREIRA LIMADECISÃO- Em analisando os presentes autos verifica-se que nele consta a existencia de sentença quanto a pretensão postulado. Após o ato sentencial foi interposto recurso de apelação no prazo devido e em seguida foi requerido a desistência do apelo. O Ministerio Público veio ao feito e se manifestou às fls. 110/111. Assim, em havendo decisão de mérito Transitada em Julgado, que seja o mesmo processado na forma de praxe. Em seguida arquive-se o presente processo. São Luís, 05 de setembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROCESSO N.º5635/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: MAGNÓLIA DOMINICE CASTELO BRANCO ADVOGADO: DR. FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO REQUERIDO: FRANCISCO EVERTON MARINHO ADVOGADO: DR.SALOMÃO AMADO BOUMANN DESPACHO: Recebo a Apelação somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer suas contra-razões no prazo legal. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as cautelas devidas. São Luís, 30 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 20552007 DENOMINAÇÃO:Conversao de Separacao em Divorcio DATA DO AJUIZAMENTO: 31/01/2007 16:36:34 VALOR DA CAUSA EM R$:300.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): ALBERTO FURTADO PARTE(S) REQUERIDA(S): FLOR DE MARIA MELO O Excelentíssimo Senhor Jose de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, FLOR DE MARIA MELO, brasileira, separada judicialmente, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, tomar conhecimento detodo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do termino do prazo de 30 dias após a publicação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de 2007. Eu,______________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Jose de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHOS PROCESSO N.º22614/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N.º15671/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA KARINE SILVA DE ABREU ADVOGADO: DR. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: VALDECI ROCHA JUNIOR DESPACHO: Aberta a audiência, presente a requerente, acompanhada de seu advogado Dr. Benones Vieira de Araújo OAB-MA 5497, e presente o requerido. Proposta a conciliação não houve acordo entre as partes , em virtude do alimentante se encontrar desempregado, após sua demissão da VARIG. Em seguida, o MM Juiz abriu vistas dos autos ao Advogado da requerente São Luís, 30 de novembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14154/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCILENE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO CHAVIER REQUERIDO: LUIS EDUARDO BAIMA DO LAGO MELONIO ADVOGADO: DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO DESPACHO: O MM. Juiz abriu vistas dos autos para o Advogado da requerente se pronunciar sobre a contestação apresentada em banca. São Luís, 08 de novembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20736/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: LUIS SÉRGIO SEREJO COSTA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SIDILENE PEREIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: DRA. CARLINÀDILA CHIRLE PINTO DA COSTA DESPACHO: O MM Juiz abriu vista dos autos ao advogado do Autor para se manifestar sobre o interesse do requerente no prosseguimento da presente demanda. São Luís, 25 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17287/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCILEIDE OLIVEIRA DA SILVA 70 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HELIO HUMBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DRA. JOSILENE PEREIRA CÂMARA DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas dos autos à autora para que se manifeste sobre o acordo, ora formulado, pelo requerido. São Luís, 06 de dezembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA DESPACHO: O MM Juiz determinou a abertura de vistas às partes para apresentação de Razões Finais em forma de Memoriais, pelo prazo de 10 dias para cada uma. Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público. São Luís, 31 de outubro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º24502/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: CELSO AZOUBEL GOULAR COELHO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDO: KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art. 327 do CPC. .São Luís, 31 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º122219/2004 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: HILTON DE MENEZES LINS ADVOGADA: DRA. ADRIANA SILVA DE SOUSA REQUERIDA: MARIA VITÓRIA SANTOS DA SILVA DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas ao Advogado do autor para manifestar se o requerente ainda tem interesse no prosseguimento da presente demanda. São Luís, 30 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8929/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA ADVOGADO: DR. ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas à parte autora para se manifestar sobre o feito.São Luís, 05 de janeiro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8311/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: JOESILA MORAES CASTRO ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: MANOEL MORAIS NETO DESPACHO: Intime-se a autora e seu advogado constituído para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse no prosseguimento da presente demanda, argumentando sobre a informação prestada pelo serviço social às fls. 17, sob pena de extinção do presente feito, nos termos do art. 267, parágrafo primeiro do CPC. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4218/2001 AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELINEUZA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO: DR. CARLOS JORGE DOS SANTOS REQUERIDO: WILTON DARIO DA SILVA FILHO DESPACHO: O MM juiz determinou a intimação do Advogado da requerente para se manifestar a respeito do prosseguimento da ação. São Luís, 16 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18399/2006 AÇÃO: ALIMENOTS AUTORA: CLAUDIA REGINA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS DE FRANÇA DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas ao Advogado da autora para se manifestar sobre o interesse do requerente no prosseguimento do feito. São Luís, 18 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14350/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: MARIA DO CARMO AMORIM ADVOGADA: DRA. ANA LETÍCA BACELAR VIANA BRAGANÇA REQUERIDO: VICENTE DE PAULO CAMPOS DESPACHO: O MM Juiz determinou que a autora seja intimada para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2838/2002 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: CLEONICE RIBEIRO COSTA ADVOGADA: DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DIAS PROCESSO N.º29934/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: ROSANGELA ABREU AIRES ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO ADVOGADO: DR. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA DESPACHO: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls.,nos termos do art 327 do CPC. São Luís, 31 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17862/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JAIME SHIGEKI UEDA ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDA JUCELITE DE JESUS PRASERES ADVOGADO: DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE DESPACHO: Certifique-se a apresentação ou não de contestação por pela parte da requerida. Em caso positivo, abra-se vistas à parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, configurando o instituto da revelia, encaminhem-se os autos ao Curador de Ausentes. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 - Ação Ordinária n.º 47802005 Autores (apelados): Fernando Mendonça e outros Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02 - Ação Ordinária n.º 26732005 Autoras (apeladas): Maria da Natividade Nogueira Lima e outras Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03 - Ação Ordinária n.º 47972005 Autoras (apeladas): Maria do Socorro Moreira de Sous a e outras Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04 - Ação Ordinária n.º 48072005 Autoras (apeladas): Maria Síria Gomes da Silva e outras Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05 - Ação Ordinária n.º 48562005 Autoras (apeladas): Maria José Linhares Neta e outras Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 71 “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06 - Ação Ordinária n.º 26722005 Autores (apelados): Josilene Maria Mendes Godinho e outros Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07 - Ação de Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança n.º 143152004 Autoras (apeladas): Elza Cutrim Milen e outra Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08 - Ação Ordinária n.º 47062005 Autoras (apeladas): Rosângela Maria Martins da Cunha e outras Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09 - Ação Ordinária n.º 47022005 Autoras (apeladas): Maria Dalva Vieira dos Santos e outras Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 72 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10 – Ação de Cobrança nº 42652003 Autoras (apeladas): Janecelma Alves Martins e outras Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11 - Ação Ordinária nº 37682005 Autores (apelados): Idina Polary Nascimento e outros Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12 - Ação Ordinária nº 10882005 Autora (apelada): Socorro de Maria Machado Reis Advogados: Dra. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13 - Ação Ordinária de Cobrança nº 213502004 Autor (apelado): José Maria de Jesus e Silva Advogado: Dr. Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14 - Ação Ordinária nº 38582005 Autores (apelados): Airton Reis de Carvalho e outros Advogados: Dra. Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques e outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15 - Ação de Cobrança nº 151082005 Autores (apelados): Maria Auxiliadora da Silva e outros Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16 – Ação Ordinária de Cobrança nº 92542005 Autores (apelados): Elci Pires Passos e outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu (apelante): Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17 – Ação Ordinária nº 278572006 Autor: José Ribamar Santos Vaz Advogados: Dra. Daniela Fernandes de Melo e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias.”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 18 – Pensão Previdenciária nº 227682006 Autora: Lenir Alves Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto Réu: Estado do Maranhão e outra Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1. Sobre as contestações (fls. 306 e segs e 332 e segs), diga a autora, no prazo de 10 dias. 2. Intime-se”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19 – Reclamação Trabalhista nº 302502006 Autor: Alberto de Jesus Ferreira Filho Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: “1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 20 - Ação de Cobrança nº 212642005 Autor: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares Réu: Município de Raposa Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros Despacho: “1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial/Substituta INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA EDA JUVENTUDE: PROC. n. º 31241/2006 Ação – Busca e Apreensão Requerente: Jocivaldo Silva de Souza Criança: M.A.G.S. Advogado: José Carlos Mineiro OAB/MA 3779 Despacho fls. 77: Diga o autor sobre a certidão de fls. 74, em cinco dias. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ________ , Dr. José Américo Abreu Costa, MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude. JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA EDA JUVENTUDE: TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 73 TE o pedido de Guarda e Responsabilidade em caráter definitivo da criança R.R.C., para os requerentes DOMINGOS CÂMARA e ORLENE ROCHA CÂMARA, com fulcro nos artigos 33 a 35 da Lei nº 8069/90, lavrando-se para tanto o respectivo termo de guarda, sem prejuízo de sua revogação a qualquer momento. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Eu, _________________ , Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1888/06 (Dist. 00193001153-9), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO DE CASTRO MARQUES FILHO, filho de Antonio de Castro Marques e Tereza Marques de Castro, brasileiro, casado, umbandista, residente na Rua da CAEMA, n°08, Vila dos Frades, nesta cidade, incurso nas penas dos artigos 129, § do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 307/066VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado AURÉLIO SANTOS COSTA, vulgo “MARCELO” ou “DUDUZINHO”, filho de Ildecy Santos Costa, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Doutor Antonio Dino, C-05 – Bairro Kennedy, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 4º, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas PROC. n. º 6207/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Domingos Câmara e Orlene Rocha Câmara Advogado: Ana Letícia Bragança OAB/MA 6718 Requerido: Raquel Rocha Câmara Criança: R.R.C. Vistos fls. 44/45: Ante o exposto JULGO PROCEDEN- VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS PROC. n. º 19869/2004 Ação – Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: Luciano Rabelo de Moraes e Ana Carolina Aquino de Moraes Advogado: Armando Serejo OAB/MA 6921 Requerido: Bruno Mendonça de Sousa Advogado: João Watson Coelho de Sousa OAB/MA 3846 Criança: B.M.S. Despacho fls. 259: 1. Pai biológico já prestou depoimento nos autos; 2. Comunique-se ao Juízo Deprecado; 3. Nos termos do artigo 454, § 3º, do CPC, designo o dia 27/ 02/2007, às 11:00 horas, para entrega de memoriais de alegações finais na Secretaria. Intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, _____ , Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 3282/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Maria Lenilde da Costa Viana Defensora: Ana Lourena moniz Costa Requerido: João da Cruz Freitas Advogado: Raimundo Santos Gomes Oab/MA 2906 Criança: L.V.F. Despacho fls. 142: Diga o suplicado, em cinco dias, quanto à prova emprestada, de fls. 134/141. Intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ____ , Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. 74 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1906/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS AUGUSTO VIEIRA, filho de José Augusto Vieira e Rosimar Pereira Moraes, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Nossa Senhora da Batalha, C-12 – Bairro Santa Rosa, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, c/c 14, II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06 (Dist. 002703/ 2002), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO JOSÉ RODRIGUES CANTANHEDE, filho de Nhozinho Prexeques Lopes e Marcela Rodrigues, brasileiro, casado, pintor, residente na Rua Bom Jesus, nº 137 – Coroadinho, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 12 c/c artigo 18, II da lei n°6368/1976, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06 (Dist. 002703/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado AURÍLIO BARROSO DOS SANTOS, filho de Antonio Angelo dos Santos e Morenita Barroso dos santos, brasileiro, natural de Aracaju/SE, casado, eletricista, residente na 2ª Travessa Moreira Serra, nº 45 – Alemanha, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 16 da lei n°6368/1976, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06 (Dist. 002703/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado AURELINO GOMES PESSOA, filho de Ornil Araújo Cortez, brasileiro, natural de Poção de Pedras/MA, casado, motorista, residente na Rua Manoel Máximo, n°01, Poção de Pedras/MA, incurso nas penas dos artigos 4°, II da lei n°1.579/52, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1568/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA BAYMA, filho de Raimundo Nonato Bayma e Luzia de Ozébio, brasileiro, solteiro, servente, residente na Avenida 1º de Maio, nº 240 – Bairro São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 2º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1563/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS HENRIQUE CORRÊA SOARES, filho de Manoel Corrêa França e Léa Corrêa Soares, brasileiro, solteiro, professor de capoeira, residente na Rua 15 de Novembro, nº 195 – Bairro Outra Banda, São Bento/ MA, incurso nas penas do artigo 213 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua Punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 309/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado FRANCISCO ALMEIDA FERREIRA, vulgo “TOTÓ”, filho de Francisco Gomes Ferreira e Zilda Almeida Ferreira, brasileiro, solteiro, lavador de carro, residente na Rua 02, C-42 – Vila Embratel, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III e 211, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 513/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ RIBAMAR SANTOS MATOS, vulgo “ZECA”, filho de José Cutrim Matos e Cecília de Jesus dos Santos Matos, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, residente na Rua Palmeira, C-57 – Bairro Piauí, Marabá/PA, incurso nas penas do artigo 157, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 75 VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 357/06, que a Justiça Pública move contra o acusado GILBERTO LIMA MEDEIROS, filho de Maria Luísa Lima Medeiros, brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, residente na Rua Agostinho Torres, s/n, João Paulo, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 214, c/c art. 224, “a”, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 389/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado MARCOS ARAÚJO SILVA, filho de Raimundo Alves Silva e Maria Francisca de Araújo, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, sem residência fixa, incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I e IV, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 318/06 (Dist. 005920/ 2001), que a Justiça Pública move contra o acusado LUÍS CARLOS PINHEIRO FERREIRA, filho de Elias Pinheiro Ferreira e Beatriz Pinheiro Ferreira, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua Santa Bárbara, Promorar, n°120, Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de 76 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1345/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JORGE WILLAMIS ALMEIDA FILHO, vulgo “ARAKEN”, filho de Jorge Willamis Almeida e Maria da Conceição Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, pescador, residente na Rua Nossa Senhora das Graças, nº 109 - Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 451/06AVEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOCEMAR SILVA, filho de Ricardo Lopes Diniz e Joana Silva, brasileiro, casado, pintor, residente na Rua Santa Bárbara, nº 27 – Bairro da Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 2º, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMI- D.O. PODER JUDICIÁRIO NAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1900/06 (Dist. 00198.001509-0), que a Justiça Pública move contra o acusado MARINELSA DOS SANTOS RIBEIRO, filha de Cristina Ribeiro, brasileira, solteira, doméstica, nascida em 07/09/1964, residente na Rua Emílio de Menezes, C-126, Liberdade, nesta cidade, incursa nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/1976, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 026/03VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado MÁRCIO AURÉLIO ALVES COSTA, filho de José Costa e Filomena Alves Costa, brasileiro, solteiro, motorista, residente nesta cidade, na 2ª Travessa Prefeito Costa Rodrigues, nº 08 – Bairro de Fátima, incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 , para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2251/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado MOISÉS DE JESUS DA SILVA, vulgo “MOISESINHO”, filho de Moisés Neves Silva e Leonice de Jesus da Silva, brasileiro, solteiro, estudante, residente nesta cidade, na Rua da União, nº 11 – Vila Conceição I – Altos do Calhau, incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 265/06B (Dist. 007739/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “PÃO”, filho de Maria Nilza Ribeiro da Silva, brasileiro, solteiro, carregador, residente na Rua São Francisco, n°117, Coroadinho, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14 do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1893/06 (Dist. 001.95.031327-1), que a Justiça Pública move contra o acusado MARISE SILVA SANTOS, filha de Pedro Rodrigues da Silva e Ricardina Pereira da Silva, brasileira, solteira, profissão indefinida, residente em local incerto e desconhecido, incursa nas penas do artigo 155, § 4º, IV e do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 77 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 520/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado PEDRO DOS SANTOS COELHO, vulgo “PC”, filho de José Antonio França Coelho e Irene Alves dos Santos brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, residente na Rua Gomes da Silva, nº 12-A – Bairro Barreto, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 2º, I, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 402/06A-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado UZIEL FERNANDO CRUZ MORAES, filho de Pedro Nolasco Mendes Neto e Lausimar Cruz Moraes, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, residente na 3ª Travessa Santo Antonio, nº 5 – Bairro Brasília/Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 14, II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1852/06A -VEC (Dist. nº 001.94.005680-2), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO DO SACRAMENTO COSTA, filho de João Bernardino Costa e Maria do Sacramento Pereira, brasileiro, casado, soldado da Polícia Milit a r, re s i d e n t e n a B R - 1 3 5 , K m 0 5 , n º 2 6 9 – Vi l a E s p e r a n ç a , nesta cidade, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/ 1976 , para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua unibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções 78 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 514/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado RAIMUNDO DUARTE LOPES, vulgo “TRANCA RUA”, filho de Arinda Lopes, brasileiro, casado, motorista, residente na 1ª Travessa Presidente Médice, nº 15 – Bairro de Fátima, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 São Luís/MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 225/2006VEC (Dist. nº 00197.000629-3), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “PILÃO”, filho de Raimundo Ferreira Mesquita e Maria do Carmo Ferreira, brasileiro, solteiro, feirante, residente na Maria da Paz, nº 03 – Sá Viana, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/1976, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2190/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado THIAGO ALMEIDA CARVALHO, filho de Paulo Pires de Menezes Carvalho e Maria do Socorro Almeida Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua O, Q-06, C-02 – Conjunto Planalto Anil III, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, c/c 14, II do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217 SÃO LUIS - MA EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 103/06A-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado ALESSANDRO SOUSA DE ASSIS, filho de Pedro Barros de Assis e Valdenir de Sousa de Assis, brasileiro, residente na Rua 1º de Abril, nº 08, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas COMARCAS DO INTERIOR BACABAL COMARCA DE B ACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 4° Ofício, uma ação DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO (Processo de n°. 552/ 2006), que tem como requerente Maria Graci Alves Braga e requerido Ozias Rodrigues Braga. Razão pela qual o MM. Juiz de Direito da 1a Vara, respondendo pela 4a Vara, desta Comarca de Bacabal-MA, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a finalidade de CITAR OZIAS RODRIGUES BRAGA, brasileiro, casado, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação acima mencionada, bem como INTIMAR para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 29 de novembro do ano em curso (2006) às 17:00 horas, no Fórum Des. António Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, centro, nesta cidade, na sala de audiência da 4ª Vara. Cientificando-lhe que a partir da data da audiência acima mencionada poderá o requerido apresentar contestação dentro do prazo de 15 (quinze) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias (CPC, art. 297). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Luis Fernando Veloso da Silva, Secretário Judicial, subscrevo. OSMAR GOMES SANTOS Juiz de Direito da 1ª Vara respondendo pela 4ª. BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MA SECUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETARIO JUDICIAL EDITAIL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, NA AÇÀO DE GUARDA PROVISÓRIA E DEFINITIVA-PROC. N.º 267/06 REQUERENTE:- JAMES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Rio Juruá, s/ n.º, bairro Cerâmica, nesta cidade. REQUERIDA;- TATIANE SILVA ALVES FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA TATIANE SILVA ALVES, atualmente; residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos da ação acima citada, em favor de sua filha menor Varia Jackelinc Rodrigues da Silva, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação dos autos, tirando advertida de que não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juiza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. SEDE DOJUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- M A, 09 de agosto de 2006- Eu,(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara,o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 26 de agosto de 2006. Lorena Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara CAROLINA COMARCA DE CAROLINA SECRETARIA JUDICIAL ACÀO: EXECUÇÃO FISCAL 65/2000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL ACUSADO: ANTÓNIO PEREIRA SOBRINHO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS DE: ANTÓNIO PEREIRA SOBRINHO, brasileiro, domiciliado à Rua Imperatriz, nº 727, Centro, Carolina. FINALIDADE: cita-lo para no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida no valor de 3.736,99 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa nº 31 8 00 000065-73. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Sercjo, sito à Rua 07, Quadra 08, s/n” - Cohab, Ccp: 65.980-000, Fone (**) 99 3531 20-44, Carolina/MA. Dado e: passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, aos 24 dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Eu, Diva Matos da Silva, Secretaria Judicial, subserevi. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito LAGO DA PEDRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA - Juíza de Direito da 2a Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 79 Ação de EMBARGOS Á EXECUÇÃO, processo n° 59/02 posposta pela embargante NELCI FERNANDES PINHO e FRANCISCO MAMEDE PINHO em desfavor do embargado Francisco de Assis Rodrigues Gomes. É o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para intimar os embargantes da sentença de fls. 20 dos autos, nos termos seguintes: Tendo em vista que os embargantes embora intimados pessoalmente não se manifestaram, conforme certidão de fls. 19v. Diante disso e com base no art. 267, III e § 1° do CPC, julgo extinto os presentes embargos, com o prosseguimento da execução. P.R.I. L. Da Pedra, 13/01/2000. José Brigido da Silva Lages - Juiz de Direito da 2a vara. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 23 de fevereiro de 2006. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2° Vara de Lago da Pedra RIBAMAR Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 1404/2006 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LÍCIO JOSÉ ARAÚJO VEIGA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA: LÍCIO JOSÉ ARAÚJO VEIGA, brasileiro, natural de Luís/MA, solteiro, com 37 anos de idade, nascido em 27/09/1969, comerciante, filho de José Bento Lima Veiga e de Maria das Graças Araújo Veiga, portador do CPF 418.559.573-53 e RG 482356952 SSP/MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 1404/2006, proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 168, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal pátrio, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 18 de maio de 2007, às 08:30 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 31 de janeiro de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juíza TERESA CRISTINA DE C. P. MENDES Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara TURIAÇU JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PRAÇA O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu -MA, torna público que será realizada a seguinte praça referente á Execução por Carta Precatória n.° 002/2004, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESPÍRITO SANTO, contra VIAÇÃO FORMATE Ltda. OBJETO DE PRAÇA: “ Uma área de 2.00 há (dois hectares), a ser desmembrado de uma área maior situada nas pairagens de Caxias e Santa Rosa, na freguesia de São Francisco Xavier de Turiaçu, margem esquerda e direita do Rio Caxias, data Caxias e Santa Rosa, objeto do registro n.” 01, matricula n.” 2.220 fls. 064, do Livro 2-J, do Cartório do l” Oficio da Comarca de Turiaçu-MA.”. VALOR DO OBJETO: 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) DATA, LOCAL E HORÁRIO: 04 de julho deste ano, ás 10:00 horas, no Átrio do Fórum desta Comarca. COMUNICAÇÃO: Não havendo arrematação fica designado o dia 19 de julho deste ano, na mesma hora e local, para realização da segunda praça pelo maior valor ofertado.Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e Turiaçu - MA, 10 de abril de 2006. Luiz Carlos Lícar Pereira Juiz de Direito 80 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL n° 001/07 PROCESSO nº 111/2006 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont´Alverne Frota, Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas-MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tiverem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR a reclamante: Edwirges Barroso Silva, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença de embargos à execução prolatada nos autos da reclamação trabalhista supramencionada, cujo dispositivo é o seguinte: “Destarte, REJEITO os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. E como ficou configurada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do aludido embargante, imponho-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado de seu débito, a ser revertida em proveito da reclamante e exigível na presente execução. Notificações às partes e ao INSS. Barreirinhas, 23 de novembro de 2006. Dr. Paulo Mont´Alverne Frota. Juiz do Trabalho”. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.Barreirinhas-MA, em 16 de janeiro de 2007, eu, _______Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei e subscrevi o presente Edital. Paulo Mont´Alverne Frota Juiz do Trabalho Edital n.º 0018/2007 Processo n.º 530-2004-009-16-00 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na execução movida por Ministério Público do Trabalho contra Município de Codó. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada, Cooperativa de Trabalho Unidos para Vencer - UNICOOP, com endereço incerto e não sabido, do despacho de fl.820, cujo teor é o seguinte: “01. Embargos Declaratórios aviados tempestivamente, pelo que se recebe. 02. Em face da pretensão modificativa respectiva, digam as partes embargadas, no prazo comum de cinco dias. 03. Após, r. cls. 04. Notifiquem-se Caxias,16 de outubro de 2006.. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias” Despacho: 01. Anote-se a alteração patronal pelo ente demandado às fls.776 02.Expeça edital para notificação da Cooperativa (UNICOP) acerca do despacho de fls. 820. 03. após, aguarde-se a devolução dos ARs referentes às notificações de fls. 823/824. Caxias, 23/11/ 2006. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho. Caxias, Maranhão, aos 22 dias do mês de XXX do ano 2007, Eu______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,_______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, Edital nº 001/2007 Processo nº 0188-1999-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Cleiton da Silva Sousa contra Industria de Óleos Guimarães, com endereço Rua do Tamarineiro, s/n, Trizidela, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 09:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de D.O. PODER JUDICIÁRIO venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: duas prensas para extrair óleo vegetal, marca Piratininga, Expeller, motor de 15 cv, em bom estado de conservação, avaliadas as duas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs:.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 14.882,95(quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais, noventa e cinco centavos), atualizado até 31/03/06. Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, __José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 002/2007 Processo nº 0532-2004-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Alcindo da Conceição dos Reis contra Antônio Apolônio Alencar, com endereço Trav. João de Deus, 416-B, Pequizeiro, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 09:20 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: 25 (vinte e cinco) baldes plásticos de 60 litros, novos, avaliados cada um em R$ 45,00(quarenta e cinco reais), totalizando 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.106,91(um mil, cento e seis reais, noventa e um centavos), atualizado até 31/05/06. Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 003/2007 Processo nº 0773-2006-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por FAZENDA NACIONAL contra CONSTRUTORA ROSA LTDA, com endereço Av. Santos Dumont, 316, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 09:10 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: um terreno situado na Avenida Santos Dumont, 316, Caxias, Maranhão, com área, dimensões e limites: 90,00 m de frente, limitando-se com a Avenida Santos Dumont; 48 m pela lateral direita, limitando-se com o terreno de José Gentil Rosa, 35 m pela lateral esquerda limitando-se com a casa edificada na rua 31 de março e 90,00 m de fundos limitando-se com a propriedade de Maria D.O. PODER JUDICIÁRIO Teresinha Lago Pereira, com 3.735 m2 e perímetro de 263 m, devidamente registrado sob a matrícula 1.109, à fl. 286 do livro 2-D do cartório do 1º ofício, nesta cidade, avaliado em R$ 149.000,00(cento e quarenta e nove mil reais). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 648,561(seiscentos e quarenta e oito reais, cinqüenta e seis centavos), atualizado até 06/01/06. Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 004/2007 Processo nº 0219-2004-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Instituo Nacional do Seguro Social e Fazenda Nacional contra Sorveteria e Industria Caxiense - Damião Lima Sarmento, com endereço Rua São Pedro, 302, Centro, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 09:00 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: dois carrinhos para venda de picolés, em bom estado de conservação, funcionando /refrigerando, avaliado cada um em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 200,00. Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 147,07(cento e quarenta e sete reais, sete centavos), atualizado até 13/12/2004. Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 005/2007 Processo nº 0083-2006-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Fazenda Nacional contra Jorge Luiz Trindade de Castro, com endereço Rua da Pedreira, 1401, Conj. Denir Silva, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 08:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: uma impressora CONSANI, manual, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 81 hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.579,31(três mil, quinhentos e setenta e nove reais, trinta e um centavos), atualizado até 22/09/06. Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 006/2007 Processo nº 0403-2003-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Lalber Ferreira dos Santos, (Advogado Dr. João Vilanova Oliveira), contra Fazenda Estrela Agropecuária Industrial, (Advogado Dr. Paulo Celso Fonseca Marinho), esta com endereço BR 316, DATA ALEGRE, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 8h40min, na sede desta Vara, situada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público o pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, os bens penhorados a seguir discriminados: Uma vaca leiteira da raça girolanda, avaliada em R$ 1.700,00, (UM MIL E SETECENTOS REAIS). Localização: rua Aarão Reis, 1963, Morro do Alecrim, Caxias – Maranhão. Depositário: Walter Queiroz Aguiar, residente na rua Aarão Reis, 1963, Morro do Alecrim, Caxias – Maranhão. Valor do crédito exeqüendo: R$ 1.544,22 atualizados até 30/09/05. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, ____José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 007/2007 Processo nº 0518-2004-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação do bem penhorado na execução movida por Carlos Alberto do Nascimento contra Teresinha Pereira Lima Palhano Comércio - Panificadora Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com endereço Rua Cel. Líbano Lobo, 573, Centro, Caxias, Maranhão na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 82 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 2007, às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: Um cilindro SUPERFECTA, bom estado de conservação, elétrico, funcionando; Valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Localização: rua Cel. Líbano Lobo, 573, Centro, Caxias, Maranhão; Depositário: Luís Gustavo Lima Palhano; Crédito Exeqüendo: 2.789,95 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais, noventa e cinco centavos). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, _osé Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0013/2007 Processo nº 0498-2006-009-16-00 EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Fazenda Nacional contra Associação Organizadora e Mantenedora do Colégio Caxiense, com endereço Rua Aarão Reis, 937, Centro, Caxias, Maranhão, na forma abaixo: A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de 2007, às 09h40min, na sede desta Vara, situada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados nos autos do processo epigrafado, a saber: Trinta e um ventiladores da marca CICLONE que estão avaliados em R$ 1.550,00 ( um mil, quinhentos e cinqüenta reais). Um mimeógrafo a tinta, marca REX-ROTARY, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Um mimeógrafo a álcool, marca FACIT, avaliado em R$ 400,00(quatrocentos reais). Duas máquinas de escrever elétrica, sendo uma da marca FACIT e a outra OLIVETTI, avaliadas em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Uma máquina de escrever manual, marca FACIT, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais). Três condicionadores de ar, marca CONSUL, dois de 18.000 BTUS e um de 21.000 BTUS, avaliados em R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais). Dois condicionadores de ar, marca SPRINGER de 15.000 BTUS, avaliados em R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais). Dois condicionadores de ar, marca ELGIN de 12.000 BTUS, avaliados em R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais). Um condicionador de ar, marca ELETROLUX, 12.000 BTUS, avaliado em R$ 700,00 ( setecentos reais). Todos os bens acima estão avaliados em R$ 11.150,00 ( onze mil cento e cinqüenta reais). Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 27.658,36 atualizado até 22/09/06. D.O. PODER JUDICIÁRIO Caxias, Maranhão, 00 dias do mês de XXX do ano 2007 Eu, _______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e eu, ____José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 008-2006 Processo nº 0439-2005-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Vladimir Coelho Damasceno Júnior contra Construtora Carvalho e Almeida. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Carvalho e Almeida, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 30/09/06. Principal R$ 3.727,18 INSS cota empregado R$ 0,00 INSS Cota Patronal R$ 602,02 Custas Processuais R$ 86,78 Custas Art. 789-A - IX R$ 18,64 TOTAL R$ 4.434,62 DESPACHO: “Sem novidades quanto ao endereço do demandado, citese via edital.. Caxias, 06 de dezembro de 2006. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 18 de janeiro de 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha, Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 009-2006 Processo nº 0507-2005-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Raimundo Nonato Rodrigues Loura contra Construtora Carvalho e Almeida. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Carvalho e Almeida, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 31/08/2006. Liquído do Exeqüente R$ 4.958,85 INSS cota empregado R$ 277,21 INSS Cota Patronal R$ 554,42 Custas Processuais R$ 107,98 Custas Art. 789- A – IX R$ 27,00 I.R.R.F TOTAL 162,98 6.088,44 DESPACHO: “Sem novidades quanto ao endereço do demandado, citese via edital.. Caxias, 06 de dezembro de 2006. Fernanda Franklin da Costa Ramos– Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; D.O. PODER JUDICIÁRIO 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 6 de fevereiro de 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0010-2006 Processo nº 0304-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Fazenda Nacional e INSS contra Saponóleo Santo Antônio Ltda (Pátio do Brasil Química). A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Saponóleo Santo Antônio Ltda (Pátio do Brasil Química), com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 31/08/2006. Líquido do Exeqüente R$ 0,00 INSS obreira R$ 0,00 Inss Patronal R$ 90,09 Custas Processuais R$ 36,79 Custas Art. 789-A IX R$ 0,00 I. R. R F R$ 0,00 TOTAL 126,88 DESPACHO: “Cite-se o demandado, via edital.. Caxias, 18/12/06. Fernanda Franklin da Costa Ramos– Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, 6 de fevereiro de 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0011- 2006 Processo nº 0086-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Maria de Jesus Cruz da Conceição A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Maria de Jesus Cruz da Conceição, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 172,27 Remanescente R$ 172,27 Consolidado R$ 573,50 DESPACHO: “Vistos, etc. 01.Defere-se o pleito de fl.40/41. 02.Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 83 Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 0000. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0012- 2006 Processo nº 0505-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Construtora Alecrim Ltda e/ou Milton Kos Filho A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Alecrim Ltda e/ou Milton Kos Filho, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 1.404,42 Remanescente R$ 1.404,42 Consolidado R$ 3.718,11 DESPACHO: “Vistos, etc. 01.Defere-se o pleito de fl.034/035. 02.Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 18 dias do mês de XXX do ano 2007 Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 014- 2006 Processo nº 0506-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Casa Lotérica Bote Fé e/ou Ines Rosa Araújo Torres. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Casa Lotérica Bote Fé e/ou Ines Rosa Araújo Torres, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 1.456,34 Remanescente R$ 1,456,34 Consolidado R$ 3.491,19 DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 33/34. 02. Expeçase edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 18 dias do mês de janeiro do ano 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, __ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias 84 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Edital nº 015- 2006 Processo nº 0098-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias e Raimundo Linhares Quirino. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias e Raimundo Linhares Quirino, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 1.568,52 Remanescente R$ 1.462,46 Consolidado R$ 4.215,03 DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 39/340. 02. Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 016- 2006 Processo nº 0116-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Bemar Distribuidora de Bebidas. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Bemar Distribuidora de Bebidas, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 1.339,78 Remanescente R$ 1.250,68 Consolidado R$ 3.644,12 DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 29/30. 02. Expeçase edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 017- 2006 Processo nº 0084-2006-009-16-00 EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Empresa de Madeira Ltda e Outro. D.O. PODER JUDICIÁRIO A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Empresa de Madeira Ltda e Outro, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006) Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 1.028,30 Remanescente R$ 1.028,30 Consolidado R$ 3.323,91 DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 27/28. 02. Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa Titular da Vara do Trabalho de Caxias 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1896/2005 Edital nº 007/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSÉ BENEDITO CORDEIRO SOARES, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: JOSÉ BENEDITO CORDEIRO SOARES, reclamante e L. BANDEIRAS CONSTRUÇÕES, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/ 2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1897/2005 Edital nº 009/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) PAULA DA CONCEIÇÃO SOUSA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: PAULA DA CONCEIÇÃO SOUSA, reclamante e GENIVAL MARTIMIANO DA COSTA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/ 2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 748/2005 Edital nº 010/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) PEDRO DE ANDRAD DE ALMEIDA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: PEDRO DE ANDRAD DE ALMEIDA, reclamante e DEUSDETE SOAES EVANGELISTA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 16/01/2007. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1394/2005 Edital nº 011/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MARIA DA CONSOLAÇÃO GOMES TORRES, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: MARIA DA CONSOLAÇÃO GOMES TORRES, reclamante e OLINCOL - OLIMPIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1349/2005 Edital nº 0016/07. O DRINÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ALDEMAR DOS SANTOS CÂMARA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: ALDEMAR DOS SANTOS CÂMARA reclamante e COMERCIAL GOIAS LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art 794, III do CPC." São Luis, 01/02/2007. Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1640/2005 Edital nº 0017/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANA MARIA GOMES GATINHO., com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 85 partes: A ANA MARIA GOMES GATINHO, reclamante e CABRAL & QUEIROZ LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 408/2005 Edital nº 0018/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MARINALVA PEREIRA DA SILVA., com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: MARINALVA PEREIRA DA SILVA, reclamante e A. M. V%, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1931/2005 Edital nº 019/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSE APARECIDO DA COSTA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: JOSE APARECIDO DA COSTA, reclamante e CHAPLIM TURISMO LTDA reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. ECarlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2040/2005 Edital nº 020/07. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LUCILEIDE FERREIRA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: GG EXPRESSO, consignante e LUCILEIDE FERREIRA consignada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/ c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 86 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 490/2005 Edital nº 021/07. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COTA MARIA MAMED DE SOUZA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de fls. 120. 'Visto etc. Convolo em penhora os valores depositados às fls 115. Intime-se o executado para ciência da constrição efetivada, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos à Execução" do processo acima epigrafado em que são partes: JOSÉ DOMINGUES MENDES SOUZA, reclamante e COTA MARIA MAMED DE SOUZA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Face ao AR de fls. 121v, reitere-se a notificação de fls. 121, desta feita via edital". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 26 de outubro de 2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 844/2006 Edital nº 025/07. O DRINÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSE ROBERTO BINDA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São Luis (MA), bem como apresentar, querendo, no prazo legal as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto". Em que são partes: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, reclamante e REMOEL ENGENHARIA TERRAPLENAGEM COM. E IND. LTDA. e JOSE ROBERTO BINDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Diante da certidão supra, reitere-se a notificação de fl. 126, via edital". Dr Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 20/11/ 2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3282/2005 Edital nº 001/07 O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) TRILHA DA MODA e ÉDINA ALVES DE BARROS com endereço incerto e não sabido para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários no valor de R$ 176,31, sendo: R$ 154,73, refere-se a conta previdenciária do empregador e R$ 21,58, referente a custas processuais,l sob pena de execução, do processo acima epigrafado em que são partes: ZITA MARIA DIAS, reclamante e TRILHA MODA, ÉDINA ALVES DE BARROS reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Atualizem-se os cálculos referentes às custas processuais e encargos previdenciários. Cite-se o devedor via editalícia, face ao AR de fl 21." São Luis, 21 de setembro de 2006. Juiz do Trabalho, Carlos Eduardo E.B. dos Santos. Secretaria da 5ª Vara, do Trabalho de São Luís-Ma, 7 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUÍIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2570/2005 Edital nº 002/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele D.O. PODER JUDICIÁRIO tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CENIRA PATRÍCIA DE MORAES LOPES, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 177,28 atualizada até 10 de julho de 2006, sendo: R$ 150,00 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 16,22 refere-se à custas processuais e R$ 11,06 corresponde a diversos. Em que são partes: Exeqüente: LUCIANA DOS SANTOS e Executada CENIRA PATRÍCIA DE MORAES LOPES, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 38. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, adotem-se os procedimentos de penhora on-line'. São Luis-MA 02 de outubro de 2006. Dr. Bruno de Carvalho Motejunas. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 970/2005 Edital nº 003/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COMPENSADOS E. FERRAGENS, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 4.496.76 atualizada até 02 de março de 2006, sendo: R$ 3.871,98 correspondente ao principal, R$ 536,28 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 77,44 refere-se à custas processuais e R$ 11,06 corresponde diversos. Em que são partes: Exeqüente: MARIA DO SOCORRO SILVA e Executado COMPENSADOS E. FERRAGENS, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 54. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se na execução com a atualização da conta. São Luis-MA 02 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 4228/2005 Edital nº 004/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) RAIMUNDO NONATO BANCARIAS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA RN BANCARIAS & FILHO LTDA. BACARAUTO, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.775,92 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se D.O. PODER JUDICIÁRIO o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado RAIMUNDO NONATO BANCARIAS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA RN BANCARIAS & FILHO LTDA. BACARAUTO, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3933/2005 Edital nº 005/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) WALDIR PEREIRA DE CARVALHO, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSGERAL CONSTRUTORA SÃO GERALDO LTDA, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 140,76 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado WALDIR PEREIRA DE CARVALHO, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSGERAL CONSTRUTORA SÃO GERALDO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3857/2005 Edital nº 006/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSTRUMIL CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO LTDA, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 18.451,21 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penho- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 87 ra ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSTRUMIL CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2595/2005 Edital nº 008/07 O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) G. O M. BEZAERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO - COPIANE IMPRESOS, com endereço incerto e não sabido para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais, no valor de R$ 306,14, sendo: R$ 287,30, refere-se a conta previdenciária do empregador e R$ 18,84, referente a custas processuais,l sob pena de execução, do processo acima epigrafado em que são partes: JOSÉ F. DE OLIVEIRA NETO, reclamante e G. 0. M. BEZAERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO - COPIANE IMPRESOS, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Atualizem-se os cálculos referentes às custas processuais e encargos previdenciários. Cite-se o devedor via editalícia, face ao AR de fl 31 para comprovar os encargos tributários" São Luis, 30 de outubro de 2006. Juiz do Trabalho, Dr Inácio de Araújo Costa. Secretaria da 5ª Vara, do Trabalho de São LuísMa, 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUÍIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3588/2005 Edital nº 012/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANTONIO DA SILVA LOIOLA, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA E. S. LOIOLA RISOLIS, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.560,50 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o 88 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ANTONIO DA SILVA LOIOLA, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA E. S. LOIOLA RISOLIS, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 12/12/2006. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 4120/2005 Edital nº 0013/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) TALENTOS PIZZARIA RESTAURANTE E PADARIA, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 125,67 atualizada até 29 de fevereiro de 2006, sendo: R$ 84,53 correspondente ao principal, R$ 40,72 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 0,42 refere-se à custas do art. 789-A -IX da CLT. Em que são partes: Exeqüente: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA BASTOS e Executado TALENTOS PIZZARIA RESTAURANTE E PADARIA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 15/20. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exeqüendo.. São Luis-MA 20 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 2272/2005 Edital nº 0014/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ADCONS - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS E SERVÇOS LTDA e os sócios SEBASTIÃO CRUZ ROCHA e ANTONIO ALVES DA SILVA com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 26.094,80 atualizada até 29 de novembro de 2006, sendo: R$ 19.307,10 correspondente ao principal, R$ 2.537,26 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 732,46 refere-se a conta previdenciária do empregado, R$ 3.005,93 corresponde a honorários advocatícios, R$ 400,79 refere-se à custas processuais, R$ 11,06 corresponde a diversos, R$ 100,20 refere-se à custas do art. 789-A -IX da CLT. Em que são partes: Exeqüente: EDSON CHARLES MONTEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIVADO e Executado ADCONS - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS E SERVÇOS LTDA, (SEBASTIÃO CRUZ ROCHA e ANTONIO ALVES DA SILVA) conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 58. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exeqüendo.. São Luis-MA. 25 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1381/2005 Edital nº 0015/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) HELCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 20.389,60 atualizada até 31 de Julho de 2006. Em que são partes: Exeqüente: DANIEL FONSECA DE OLIVEIRA e Executado HELCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 58. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exeqüendo.. São Luis-MA 25 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 103/2005 Edital nº 022/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) QUEBRA POTE COML. INDL. LTDA., com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 19.806,33 atualizada até 07 de novembro de 2006, sendo: R$ 19.407,13 correspondente ao principal, R$ 388,14 refere-se custas processuais, R$ 11,06 refere-se a diversos. Em que são partes: Exeqüente: CONRADO LOPES DOS SANTOS e Executado QUEBRA POTE COML. INDL. LTDA., conforme determinação abaixo. DESPACHO: "A teor do conteúdo do autos, tendo em vista não constar nos documentos do fls. 75/76 e 121 informações acerca dos endereço do cxecutado e seus sócios, determino sejam atualizados os cálculos e, após proceda a citação via editalícia.. São Luis-MA 10 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 324/2005 Edital nº 23/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) J0. SARAIVA CIA. LTDA.(RAFAEL S.E. SILVA COMERCIO -VAREJAO NORDESTE., com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 5.348,73 atualizada até 21 de novembro de 2006, sendo: R$ 4.031,67 correspondente ao principal, R$ 636,96 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 175,27 refere-se à cota previdenciária do empregado, R$ 420,69 corresponde a honorários advocatícios R$ 84,14 refere-se à custas processuais. Em que são partes: Exeqüente: MARIA DO SOCORRO SILVA e Executado J0. SARAIVA CIA. LTDA.(RAFAEL S.E. SILVA COMERCIO -VAREJAO NORDESTE., conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Apesar da certidão supra, tenho o autor por intimado, considerando que o seu patrono o foi à fl. 173. considerando ainda, que o ato citatório ainda não se concretizou, cite-se a parte reclamada via edital. Antes porem atualize-se os cálculos. São LuisMA 11 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS MA Processo nº 1001/2005 Edital nº 24/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MOGNO CONSTRUÇAO LTDA e JANE PEREIRA DA SILVA, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 1.601,03 atualizada até 22 de novembro de 2006, sendo: R$ 1.150,55 correspondente ao principal, R$ 402,99 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 30,68 refere-se à custas processuais, R$ 5,75 corresponde a custas do Art 789-A da CLT, R$ 11,06 refere-se a diversos. Em que são partes: Exeqüente: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e Executado MOGNO CONSTRUÇAO LTDA e JANE PEREIRA DA SILVA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "atualize-se os cálculos. Cite-se o reclamado pela via editalícia,. São Luis-MA 17 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3590/2005 Edital nº 026/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MÁRCIA MARQUES DOS SANTOS,CPF 450.393.303-59 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA, CNPJ 06.755.979/0001-94 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor DE R$ 611,24, atualizada até 27/ 10/2000ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 89 o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado - MÁRCIA MARQUES DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3623/2005 Edital nº 027/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ADOLFO ALEXANDRE VON RANDOW, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DO PRAIA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 21.684,67ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ADOLFO ALEXANDRE VON RANDOW, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DO PRAIA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 30 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3562/2005 Edital nº 028/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CPF 689.885.673-15, e CNPJ 00.564.307/0001-15 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.447,07 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), 90 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 10 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 111/2006 Edital nº 029/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO CO-RESPONSÁVEL PEL ADIVIDA DA A C C CASTRO (CHANTILLI DOCERIA), CNPJ 41621483/0001-29 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 4.766,11 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO CO-RESPONSÁVEL PEL ADIVIDA DA A C C CASTRO (CHANTILLI DOCERIA),, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3780/2005 Edital nº 030/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) EDNEY DA CONCEIÇÃO BENEDITO CPF 829.535.703-49 CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA (CENTRO DE ENSINO INTELECTO CNPJ 03.735.030/000-34, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 15.498,68 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado EDNEY DA CONCEIÇÃO BENEDITO CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA (CENTRO DE ENSINO INTELECTO - CNPJ 0335030/000-34 conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3477/2005 Edital nº 031/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) OTHON PASSSOS SÁ CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA, CNPJ 06053870/0001-05 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 5.270,85 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se D.O. PODER JUDICIÁRIO o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado OTHON PASSSOS SÁ CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA, CNPJ 06053870/0001-05, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3472/2005 Edital nº 032/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) VITORIO DE JESUS LIMA CPF 127.747.743-49 CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DA J.L. MÓVEIS E AMBIENTAÇÕES LTDA. CNPJ 69382869/0001-44, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.618,72 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, VITORIO DE JESUS LIMA CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DA J.L. MÓVEIS E AMBIENTAÇÕES LTDA. CNPJ 69382869/ 0001-44,, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3515/2005 Edital nº 033/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CLAÚDIA FERREIRA PONTES, CPF 623.048013-15, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE COMPUTACAO LTDA). CNPJ 01.625.125/001-70, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.303,07 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e ava- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 91 liação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE COMPUTACAO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu,Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 048/2006 Edital nº 034/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JORGE ANTONIO BRITO OLIVEIRA, CPF 199.513.103-20 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA J. A. BRITO OLIVEIRA (RESTAURANTE TEMPERUS), CNPJ 01.639.265/0001-05 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.483,62 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-seá à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, ) JORGE ANTONIO BRITO OLIVEIRA, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA J. A. BRITO OLIVEIRA (RESTAURANTE TEMPERUS), conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secreta- 92 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 ria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 3768/2005 Edital nº 035/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) HUGO CESA BELCHIOR CAVALCANTI CPF 804.820.743-53 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA H. C. E. PROMOCOES E EVENTOS LTDA POUPA GANHA CNPJ 02.899.511/0001-12 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 2.947,75 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/ 80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. (Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, J HUGO CESA BELCHIOR CAVALCANTI CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA H. C. E. PROMOCOES E EVENTOS LTDA POUPA GANHA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu,Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi. DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA JUIZ DO TRABALHO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 017/2007 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 017/2007): "Referendar a Portaria G.P. nº 046/2007 que adiou, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA, Juiz Titular de Vara do Trabalho, referentes ao 2º período de 2005, anteriormente marcadas para o período de 05/02 a 06/03/2007, a fim de serem usufruídas de 09/05 a 07/06/2007". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 018/2007 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima, Considerando o inteiro teor do PA. nº 178/2007, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 018/2007): "Deferir a Exma. Sra. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Desembargadora Federal do Trabalho, o pedido de concessão de 23 (vinte e três) dias de férias, para serem usufruídas de 07/02 a 01/03/2007, referentes a 01 (um) dia remanescente do 2º período de 2005 e 22 (vinte e dois) dias referentes ao 2º período de 2006, ambos resultantes de suspensão de férias, por necessidade de serviço". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2007 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima, Considerando o item 10 da Instrução Normativa nº 5/TST e o inteiro teor do PA. nº 1064/2006, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 019/2007): "Deferir aos Exmos. Srs. HIGINO DIOMEDES GALVÃO e MANOEL JOAQUIM NETO, Juízes Titulares do Trabalho de Bacabal e Açailândia, respectivamente, o pedido de permuta entre suas citadas lotações". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 020/2007 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima, Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 020/2007): "Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês, no período de 29/01 a 02/02/2007". Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007. ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00377-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 93 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: VALDETH DA CRUZ OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 RECORRIDO: TOMAZ PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-008-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: MARIA ROMÃO FELIX ARAUJO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/ 2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 5) Processo TRT 16ª Nº 01260-2005-006-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAPITOLINO BARROS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO RECORRIDO: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e Enunciados nº 219 e 329 do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. REPARAÇÃO. ESTIMATIVA. A teor do que dispõe o inciso X do art. 5º da CF/ 88, quem ofende a honra de outrem está obrigado a reparar o dano moral decorrente de sua violação, mediante estimativa razoável de indenização compensatória. Recurso Ordinário que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para elevar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data da publicação do acórdão. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 3) Processo TRT 16ª Nº 01128-2003-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO COELHO DA COSTA RECORRIDO: HIRANA CLÁUDIA MONTEIRO COELHO EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - Incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos termos da art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC. Não havendo o reclamado se desincumbido de seu mister, como reconhecido na sentença, impõe-se a sua manutenção. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 4) Processo TRT 16ª Nº 02105-2005-012-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA 6) Processo TRT 16ª Nº 00889-2005-006-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: ABÍLIO BRAGA DA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00639-2004-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 94 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES RECORRIDOS: ANTONIO FERNANDO PAIXAO GARCES Adv.:Dr(s).FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA Adv.:Dr(s).WADY TEIXEIRA DE JESUS EMENTA: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA - Se o termo de conciliação indica em seu contexto a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado, à luz do art. 832, § 3º, da CLT, não devem ser acolhidos os argumentos do INSS, por não haver provas capazes de demonstrar a inobservância desse preceito legal pelo MM. Juízo de 1º Grau. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 8) Processo TRT 16ª Nº 01174-2005-002-16-00-8 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA SILVIA MARIA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 9) Processo TRT 16ª Nº 01408-2005-003-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS DIAS CORREA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida, no caso em tela, a contraprestação relacionada ao saldo de salário e valores referentes ao FGTS. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA - A dispensa por justa causa, para ser aceita na Justiça do Trabalho, exige prova cabal e incontestável a cargo do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias, o que não correu no caso em tela. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do defesa e, no mérito, dar-lhe D.O. PODER JUDICIÁRIO provimento parcial para restringir a condenação a saldo de salário e FGTS de todo o pacto laboral. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 10) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-016-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FÉLIX FERREIRA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Destarte, como a rescisão ocorreu depois da edição da MP-2164-41/2001, devidos os depósitos fundiários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, para definir como base de cálculo do FGTS a evolução salarial do autor ao longo do pacto. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00687-2005-017-16-00-0 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA Adv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO COELHO FRANCO NETO EMENTA: INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA - Sendo a sucumbência o principal pressuposto de admissibilidade para a interposição de recurso, não restando configurada a sua existência, não há que se falar em interesse recursal, motivo pelo qual se mantém o despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário. Agravo conhecido mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00868-2005-006-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/ MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: ADELINO DA ROCHA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-020-16-00-0 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA -COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GENU CAVALCANTE DE ALENCAR Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado do reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação subsidiária do ente municipal, por força da aplicação ao caso das teorias da culpa in eligendo e in vigilando na contratação de entidade Cooperativa inidônea, aplicando-se in casu as Súmulas n.º 331 e 363 do c. TST. Recurso Ordinário não conhecido. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da cooperativa em face da deserção; conhecer do recurso voluntário do município e da remessa oficial, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00366-2006-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACABAL/MA Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RECORRIDO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO. Havendo comprovação nos autos de que a autora manteve vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista, há que se manter a decisão originária que declarou a competência desta Justiça Obreira, bem como que reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que celebrado em data bem anterior à Constituição Federal de 1988, não havendo, à época, a exigência de prévia aprovação em concurso público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00326-2006-009-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MAGALHÃES TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 95 Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 16) Processo TRT 16ª Nº 01480-2006-021-16-00-3 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTÓVÃO BISPO DE BRITO Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento de honorários advocatícios são necessários os requisitos da hipossuficiência e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e ao recurso voluntário do reclamante e dar provimento parcial ao recurso do Município, nos termos do voto da Relatora, para excluir da condenação o 13º salário integral, o FGTS sobre o 13º salário, o adicional noturno de 20% sobre nove diárias, das quais sete extras, e o adicional de 50% sobre 40 horas extras semanais. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 17) Processo TRT 16ª Nº 00111-2006-007-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARCIANO PEREIRA Adv.:Dr(s).CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA EMENTA: JULGAMENTO “CITRA PETITA”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA - Verificandose que a sentença deixou de apreciar questão essencial aventada na demanda, resulta que a mesma ocorreu em julgamento “citra petita”, dando ensejo à sua anulação em face da prestação jurisdicional incompleta. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, declarando nula a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para prolatação de novo julgamento. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00291-2006-009-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO 96 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 PARTE 1: FERNANDA MARIA BEZERRA COSTA Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 19) Processo TRT 16ª Nº 02147-2005-012-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS LIMA SARAIVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-018-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ELIEL LOPES GOMES BEZERRA Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS - Somente são devidos quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica, nos termos das súmulas 219 e 329 do C. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir honorários e a anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00116-2006-000-16-00-5 MS Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR CAMPOS NASCIMENTO Adv.:Dr(s).MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS ANDRADE GOMES Adv.: Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA - Um dos requisitos para a impetração de mandado de segurança é que o direito que o impetrante visa defender seja líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. A ausência de prova quanto a este direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de autenticação de peças e, no mérito, por unanimidade, denegar a segurança. Custas pelo impetrante calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado à causa. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 22) Processo TRT 16ª Nº 00127-2005-000-16-00-4 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JEB MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RÉU: ANA ALICE MENDES MARTINS Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Documento novo, segundo a melhor doutrina, é aquele que o autor ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Mas, não é só isso. É preciso que o documento, dito novo, seja decisivo e tenha um nexo de causalidade entre a sua não produção e o resultado adverso consubstanciado na decisão rescindenda. Ação rescisória que se julga improcedente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Custas na forma da lei. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00203-2003-000-16-00-0 AR Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ICBEU - INSTITUTO CULTURAL BRASIL-ESTADOS UNIDOS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK RÉU: ODLA CRISTIANNE PATRIOTA ALBUQUERQUE Adv.:Dr(s).FERNANDO ROOSEVELT ROCHA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE - “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. (En. nº 410 do C. TST). DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer da ação para, no mérito, por unanimidade, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, calculadas sobre R$ 10.000,00. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 24) Processo TRT 16ª Nº 00213-2006-018-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICATU/MA Adv.:Dr(s).CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALVES LIMA Adv.:Dr(s).LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIGÊNCIA DA CF/69 - É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A D.O. PODER JUDICIÁRIO inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público, confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia sem vícios. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00405-1994-005-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LUIS CAETANO LOBATO DA SILVA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA. SUCUMBÊNCIA - São sucumbenciais os honorários constantes da sentença de primeiro grau, objeto de acordo, se não ficou consignado em ata outra natureza. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00434-2006-009-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos públicos, não sendo aplicada aos empregos públicos. O contrato, neste caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados. PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessa verba. Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00749-2002-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: MÁRCIA FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 97 Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Não há que se falar em erro na contagem dos juros e da correção monetária, se os cálculos de liquidação obedeceram aos comandos da Lei nº 8.177/91. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00013-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: EDILEUZA DA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00346-2006-009-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: LUÍS CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00101-1994-008-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADO: CHARLENE VIANA GUIMARÃES E OUTROS Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DIRETA. ART. 87 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL DEFINIDORA DE “PEQUENO VALOR”. Existindo no âmbito do ente Federado lei estadual que define o que vem ser “pequeno valor”, nos termos do § 3º, do art. 100 c/c art 87 dos 98 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 ADCT, deve a execução ser processada obedecendo a forma precatorial quanto aos créditos exeqüentes que ultrapassem o valor determinado legalmente. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que os créditos dos exequentes que ultrapassarem vinte salários mínimos obedeçam a forma precatorial, facultando-se aos exequentes a renúncia do valor excedente. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00926-2005-004-16-00-6 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS JOUBERT JOSÉ RABELO SILVA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos oficial e do município para excluir honorários e negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00135-2004-005-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ AGRAVADOS: LUCINETE AMORIM CORRÊA Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DIRETA. ART. 100 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE - Por analogia ao art. 3º, caput da Lei 10.259/2001, de dezembro de 2001, deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art. 100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não seja superior a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). As execuções das obrigações em que a Fazenda Pública Federal Estadual e Municipal devam em virtude de sentença judicial transitada em julgado poderão ser feitas diretamente, sem a necessidade da expedição de precatório, nos termos do § 3.º, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 20 e modificado pela Emenda Constitucional nº 30. DECISÃO: por unanimidade, conheço do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 33) Processo TRT 16ª Nº 00980-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: KÁTIA RIBEIRO CARVALHO NUNES Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos da publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. CONTRATO VÁLIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Tendo em vista que a contratação da reclamante preencheu o requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, a aprovação prévia em concurso público, está reconhecida a regularidade da contratação, sendo devidas à autora as verbas decorrentes dessa relação de emprego. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento para a contribuição do FGTS é trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 34) Processo TRT 16ª Nº 00577-2006-016-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SOUSA Adv.:Dr(s).MANOEL MORAES FILHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00354-2005-007-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CARVALHO AGRAVADO: RÉGIA MARIA RABELO DINIZ Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA EMENTA: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os Juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Enunciado nº 211 do C. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 36) Processo TRT 16ª Nº 00688-2005-017-16-01-8 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO AGRAVADO: JOSÉ LINHARES DA CUNHA FILHO Adv.:Dr(s).JOÃO COELHO FRANCO NETO EMENTA: INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA - Sendo a sucumbência o principal pressuposto de admissibilidade para a interposição de recurso, não restando configurada a sua existência, não há que se falar em interesse recursal, motivo pelo qual se mantém o despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 37) Processo TRT 16ª Nº 02172-2005-004-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: NERIEL SANTOS Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA E M E N TA : A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A . N U L I D A D E C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O E E F E I TO S - A p ó s o a d vento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pe ssoal pela Adminis t r a ç ã o Pú b l i c a , p a r a o c u p a r e m p r eg o o u cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. H O N O R Á R I O S A D V O C AT Í C I O S . I N D E F E R I M E N T O - S ã o indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 38) Processo TRT 16ª Nº 02148-2004-012-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO: ISMAEL DA SILVA BRITO Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se configura o julgamento extra petita quando a decisão limita-se aos pleitos contidos na exordial. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. VALIDADE - É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso público, sendo devidas as verbas desta espécie de contratação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 99 39) Processo TRT 16ª Nº 00884-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 40) Processo TRT 16ª Nº 01156-2005-003-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: MARIA GLÁUCIA ALVES ALBUQUERQUE Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 41) Processo TRT 16ª Nº 01368-2005-006-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO: MARIA GENILSA VALADARES DA SILVA Adv.:Dr(s).GILMARA LIMA DE ALMEIDA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00029-2006-020-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 100 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SÁ Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA - Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA - Estando a prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus empregados e, tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por deserto, conhecer dos recursos de ofício e voluntário do Município e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-020-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: ISMERALDO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO TRABALHO. Verificando-se nos autos que a Cooperativa a que se filiava o reclamante resultava, sim, de manobra fraudulenta, tendente a ocultar vínculo de fato existente com o ente público municipal, inafastável será a responsabilização do Município quanto aos créditos devidos ao obreiro. Com efeito, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho não oportunamente adimplidas pela sua contratante. Exegese da Súmula nº 331, I e IV, do TST e art. 790-A da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 44) Processo TRT 16ª Nº 01149-2005-004-16-00-7 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS JOSÉ MARIA GONÇAVES DE MESQUITA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso D.O. PODER JUDICIÁRIO público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 45) Processo TRT 16ª Nº 00020-2006-009-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII, da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00017-2006-020-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO: JOAQUIM DE JESUS SILVA Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00369-2006-008-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA AGUIAR (VULGO) SAMARÔNIO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao D.O. PODER JUDICIÁRIO pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/ 2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00380-2006-009-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00205-2006-009-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: ANTÔNIA BISPO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00873-2005-006-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/ MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 101 valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 51) Processo TRT 16ª Nº 02615-2005-012-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA GORETH SOARES Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVIDOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Restando provada a condição de celetista, sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 52) Processo TRT 16ª Nº 02620-2005-012-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: DORALICE BRASIL REIS Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVIDOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Restando provada a condição de celetista, sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00376-2006-009-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 54) Processo TRT 16ª Nº 00334-2006-009-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA 102 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: CLEIDE CAMPELO COUTINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00041-2006-009-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (REP. PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E DEMAIS SERV.DO MUNICÍPIO DE S.J.DO SÓTER)SINPROSEM Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 56) Processo TRT 16ª Nº 00285-2006-008-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO: VAGLENE DE MELO SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/ 2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 57) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-008-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: DEUSAMAR MARQUES DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00890-2005-006-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/ MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 59) Processo TRT 16ª Nº 02261-2002-012-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO RECORRIDO: JOÃO DE ARRUDA MOURÃO Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO. DISPENSA. INQUÉRITO JUDICIAL. Conforme entendimento sumulado no verbete nº 379 do c. TST, “o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial”. Assim, afigura-se correta a determinação judicial de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 60) Processo TRT 16ª Nº 00335-2006-009-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: ELVANI BARBOSA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 61) Processo TRT 16ª Nº 01062-2005-002-16-00-7 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRENTES: OTACÍLIO ALVES CARDOSO Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00375-2006-009-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 63) Processo TRT 16ª Nº 00872-2005-006-16-00-1 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/ MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: ANTÔNIO ROCHA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 103 público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 64) Processo TRT 16ª Nº 00336-2006-009-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: ESTELITA MARIA MONTEIRO FALCÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta a sentença quanto à condenação do ente público. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 65) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-006-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA Adv.:Dr(s).JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: JANETE ALMEIDA SILVA Adv.:Dr(s).CID OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07 66) Processo TRT 16ª Nº 00441-2004-001-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: MARIA CRISTINA SILVA RIBEIRO Adv.:Dr(s).PAULO DE ASSIS RIBEIRO EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO CARACTERIZADA - A contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública, está prevista no art. 37, IX, da CF/88, o qual preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Logo, há que ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para proces- 104 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 sar e julgar o feito quando não houver nos autos prova da existência de lei que estabeleça os casos em que o Município esteja autorizado a contratar pessoal na hipótese aventada. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/ 88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a devolução das contribuições previdenciárias feitas para o IPAM e honorários. DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06 São Luís(MA), 08 de fevereiro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Conforme despacho da Desembargadora Relatora Márcia Andrea Farias da Silva, os processos de remessa ex officio não serão mais recebidos quando o ente público for sucumbente com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, assim, por sua determinação, foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31.01.2007 RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1416-2005-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: ANTÔNIA SANDRA RODRIGUES LUCENA 2920-U/MA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA 3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE TRT-2473-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: IDAGNON VIANA DOS REIS 2920-U/MA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA 3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE TRT-0626-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL PARTE 1: ELISSON AL-KENDALLY COSTA GOMES 3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL 2627-U/MA: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02.02.2007 RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0286-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO PARTE 1: BENEDITO GALDÊNCIO SILVA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS TRT-0390-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO PINHEIRO PARTE 1: IRENE MARTINS SÁ 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO TRT-0410-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 1: MARINE MELO CARVALHO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO TRT-0509-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 1: JOANA DE DEUS OLIVEIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO TRT-0551-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 1: MARIA DO LIVRAMENTO NUNES DE SOUZA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO TRT-0617-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 1: LAURILENE CORDEIRO SANTOS 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdão NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Maritimo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE Advogado: Horácio Marinho Normando Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Tendo em vista o que consta na certidão retro, torno sem efeito o despacho de fls. 271, tornando-se sem efeito o alvará expedido. Quanto ao pedido de fls. 275, restou prejudicado face a anulação do referido alvará. Notifique-se.São Luís - 26/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01766-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Flaviana Bezerra Mano de Almeida Advogado: Tiago Domingos Sousa Baldez RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Tiago Domingos Sousa Baldez e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veículados na reclamação trabalhista proposta por MARIA FLAIANA BEZERRA MANO DE ALMEIDA em face de IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, com esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas pela reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes.São Luís - 24/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02186-2000-001-16-01 REQUERENTE: Edmilson Rodrigues Carneiro Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 22/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2000-001-16-01 REQUERENTE: Suzana Martins Mendes Machado Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 22/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2000-001-16-01 REQUERENTE: Suzana Martins Mendes Machado Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Vistos, etc. No que tange à impugnação à conta feita da exequente, fls. 81/84, assistelhe inteira razão. É que de fato não foram incluídos na conta liquidanda corretamente os valores referentes à multa de 40% do FGTS. Assim devem os autos retornar ao SCÇJ para que se refaçam os cálculos a fim de neles incluir a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do FGTS da reclamante na vigência do contrato de trabalho, nos termos da Resolução nº 28, de 06 de fevereiro de 1991, ítem II, do Conselho Curador do FGTS. EM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. Nos embargos julgados e rejeitados a reclamada queixou-se da contagem dos juros em relação ao ajuizamento da ação, mas de forma equivocada. De fato a conta está errada, só que se verifica que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/ 2000, mas a contagem dos juros iniciou apenas em 12/03/2003. Destarte, determino a correção da contagem dos juros de mora, que deve ser feita a partir do ajuizamento da ação ocorrido em 18/10/2000. Intimem-se. São Luís - 28/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00140-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ivonete Sopusa Ribeiro TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 105 Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Maristela dos Santos Matos Advogado: Adilton Souza Silva Fica notificado DR. FERNANDO CASTRO, DR. ROBERTO PIRES & DR. CARLOS A. DINIZ, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de carência de ação e de incompetência material da Justiça do Trabalho, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas eventuais anteriores a 21/08/2001 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES as pretensões veículadas na reclamação proposta por ARISTIDES SIMAS COELHO DE SOUSA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A E BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para condenar as reclamadas, solidariamente, a suspenderem, de imediato, os descontos nos proventos do reclamante a título de contribuição previdenciária para a CAPAF, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do mês de fevereiro de 2006, mês seguinte à sentença assim como devolverem o autor o valor correspondente aos descontos efetuados nos últimos cinco anos, ou seja, desde 21/08/2001. Encargos previdenciários e imposto de renda, acaso devidos, nos termos dos arts. 12 e 13, da lei 8.212/91 e do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a tramitação preferencial do processo, diante dos termos da Lei 10.741/03, por tratar-se de reclamante com idade superior a 60 anos(Lei do Idoso). Liquidação por cálculos, com base na documentação acostada aos autos. Custas processuais em R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Ciência às partes. Ciência ao INSS. Registre-se.São Luís - 16/1/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01783-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José RAimundo Barros Filho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Lanchonete da Raimunda Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ RAIMUNDO BARROS FILHO em face de LANCHONETE DA RAIMUNDA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) diferença salarial - devida, haja vista a decretação da revelia e tendo em vista que a reclamante recebia apenas R$ 150,00, quando deveria receber o salário mínimo legal, devendo tal diferença ser apurada mês a mês, com base na evolução salarial da autora; 3) saldo de salário(07 dias); 4) 13º salário proporcional(09/12); 5) férias proporcionais (09/12), com acréscimo de 1/3; 6) recolhimento do FGTS + multa de 40% de todo o período de vínculo; 7) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 8) indenização compensatória pela não entrega das guias do seguro desemprego; 9) descanso semanal remunerado - devido, uma vez decretada a revelia, limitado ao valor do pedido, considerando que o autor laborava 02 domingos por mês; 10) multa do art. 467, da CLT. Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do autor, com data de contratação em 11/03/2006 e dispensa em 07/10/2006, na função de “balconista”, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Liquidação por cálculos, com base no salário mínimo legal e no período de vínculo de 11/03/2006 a 07/10/2006, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a funda- 106 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO mentação supra. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas com base no valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Ciência às partes. São Luís - 12/01/ 2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho. legais. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamante, no valor de R$ 403,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, porém dispensados, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência às partes.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01498-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Angela Rosa Vieira Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Escola São José Ltda. (Centro Educacional Pão da Vida) Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido extinguir, sem exame do mérito, por inepto, o pedido de salário-família e, no mérito, desta ação trabalhista ajuizada por ANGELA ROSA VIEIRA SILVA contra ESCOLA SÃO JOSÉ LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PÃO DA VIDA julgar PROCEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1) Na obrigação de fazer de baixar a CTPS da obreira, com data de 21/07/2006, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos a ser revertido em favor da reclamante; 2) Na obrigação de fazer de entregar à autora as guias de seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão desta obrigação na indenização correspondente a 05 parcelas; 3) Na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: 3.1) aviso prévio; 3.2) saldo de salário(21 dias); .3.3) salário retido de junho/2006; 3.4) 13º salário proporcional de 2006(08/ 12); 3.5) férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2005/2006; 3.6) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2006/2007(05/2); 3.7) multa do art. 477, da CLT; 3.8) multa do art. 467 da CLT; 3.9) FGTS dos meses de junho de 1996 e maio de 2003; 3.10) 40% sobre o FGTS de todo o pacto. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Deverá a Secretaria providenciar o alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo com base no salário de R$ 540,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação do qual fica isenta, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: salário retido, saldo de salário, FGTS e 13º salário. Imposto de renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02250-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Cipriano Vaz Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Lima Duarte Material de Construçao (Raimundo Lima dos Santos) Advogado: Adolfo Testi Neto Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Joel de Ribamar Veras de Sousa Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados Alexandre Benigno Pereira e Alexandre Cavalcante Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOEL DE RIBAMAR VERAS DE SOUSA em face de LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00911-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Licerlândia Sousa de Almeida Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Bf- Utilidades Domesticas Ltda Advogado: Victor Gtenberg Nolla Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido, na forma da fundamentação supra, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria nos meses de setembro e novembro de 2003; janeiro, março e novembro de 2004; junho, julho, dezembro de 2005; janeiro e março de 2006, no valor total de R$ 770,08. A base de cálculo será o piso da categoria de R$ 410,70, a partir de janeiro de 2003; a partir de janeiro de 2004 o valor de R$ 480,00 e a partir de janeiro de 2005, o piso de R$ 550,00. EXECUÇÃO. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 20,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01789-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca Ferreira da Silva Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: José Lúcio da Silva Filho Fica notificado(a) José Luis Da Silva Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ LÚCIO DA SILVA FILHO E REGINA MARIA MENDONÇA DE ARAÚJO, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente D.O. PODER JUDICIÁRIO dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 04 período de férias vencidas em dobro com 1/3 e 01 período de férias vencidas simples; diferenças salariais considerando-se o salário mínimo legal da época e o percentual de 70% do salário mínimo, 13º salário integral(2003, 2004 e 2005) e 13º salário proporcional(06/12). Liquidação por cálculos, com base na remuneração de um salário mínimo legal, considerando-se que a reclamante somente recebeu, durante todo o pacto(01/06/2002 a 30/06/2006) o correspondente a 70% do salário mínimo, consideradas as épocas próprias, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Condeno ainda os reclamados, a título de obrigação de fazer, a procederem à anotação da CTPS da autora, com data de contratação em 01/06/2002 e dispensa em 30/06/2006, na função de “doméstica”, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo, observadas as variações no curso do pacto, tudo no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a fundamentação supra. Encargos previdenciários e fiscais, na forma da lei, devendo a Secretaria da Vara verificar o adimplemento, se for o caso. As custas processuais correrão exclusivamente por conta dos reclamados, no valor de R$ 120,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Ciência às partes.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Fabio Augusto dos Santos Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: LIGEIRO.COM (Sra. Lilian Pacheco Ferreira) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA em face de LIGEIRO. COM - LILIAN PACHECO FERREIRA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.. As custas processuais correrão exclusivamente por conta dos reclamados, no valor de R$ 72,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Ciência às partes.São Luís - 16/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Aparecido José Lustosa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: L.U.F.LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO- ENGEPLAN Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que nos autos consta, decido na reclamação trabalhista proposta por APARECIDO JOSÉ LUSTOSA contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte; 2) declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e aq primeira reclamada, condenando a mesma na obrigação de fazer de anotar a CTPS daquele, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos, onde deve constar como data de admissão: 24/02/2006, demissão: 06/03/2006. Função: pedreiro, salário: R$ 525,80; 3) No méri- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 107 to, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas; aviso prévio; 13º salário proporcional do ano de 006(01/12); férias proporcionais + 1/3(01/2); FGTS de todo o período + 40%; multa do art. 477, da CLT; multa equivalente a três pisos salariais do autor referente a cláusula 55 da convenção coletiva. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo, com base no salário informado na exordial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. m cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário e FGTS. Determina-se a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda pelo reclamante sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/ 01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Aparecido José Lustosa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: L.U.F.LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO- ENGEPLAN Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado DR. SUTELINO NETO;DR. MAURÍCIO XAVIER & DRª ANA LUISA VERAS, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que nos autos consta, decido na reclamação trabalhista proposta por APARECIDO JOSÉ LUSTOSA contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte; 2) declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, condenando a mesma na obrigação de fazer de anotar a CTPS daquele, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos, onde deve constar como data de admissão: 24/02/2006, demissão: 06/03/2006. Função: pedreiro, salário: R$ 525,80; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas; aviso prévio; 13º salário proporcional do ano de 006(01/12); férias proporcionais + 1/3(01/2); FGTS de todo o período + 40%; multa do art. 477, da CLT; multa equivalente a três pisos salariais do autor referente a cláusula 55 da convenção coletiva. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo, com base no salário informado na exordial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. m cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário e FGTS. Determina-se a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda pelo reclamante sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçase ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00184-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Glacia Lea De Jesus Farah 108 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02178-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Magno Cesar Correia Silva Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Antônio César de Araújo Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido conhecer dos embargos da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce e do reclamante Magno C.C. Silva para, na forma da fundamentação, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00610-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gabriel Xavier Reis Carnib Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados Jorge Viana e José Carlos Rolim advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor 30 horas extras mensais(1,5 extra diária X 05 dias trab/semana), entre 17 de abril de 2201 e sua rescisão contratual em 21/10/2004. Tudo a ser apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor abitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00685-2006-001-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclama- D.O. PODER JUDICIÁRIO da de ilegitimidade ativa do sindicato e no mérito julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada a reduzir a jornada de trabalho em relação aos substituídos relacionados às fls. 14 para seis horas diárias, de segunda a sexta feira, nos termos da fundamentação, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como a pagarlhes duas horas extras diárias a 50% calculadas pelo divisor 180, por todo o período não prescrito, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Tudo a ser apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/ 12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00686-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada de ilegitimidade ativa do sindicato e no mérito julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada a reduzir a jornada de trabalho em relação aos substituídos relacionados às fls. 14 para seis horas diárias, de segunda a sexta feira, nos termos da fundamentação, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como a pagarlhes duas horas extras diárias a 50% calculadas pelo divisor 180, por todo o período não prescrito, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e FGTS. Tudo a ser apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/ 12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Moreira Batista + 02 Reclamantes Advogado: Júlio César Marques RECLAMADO: União Federal Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, conheço dos embargos à execução, propostos pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ RIBAMAR PORTELA FERREIRA E OUTROS, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, determinando o retorno dos autos ao SCLJ para o fim de adequar a conta aos limites da sentença em execução, considerando-se as datas de demissões dos exequentes de acordo com o documento de fls. 213, assim como a aplicação de juros, consoante a Súmula 304 do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais à cargo da D.O. PODER JUDICIÁRIO embargante, no valor de R$ 44,26, com base no art. 489-A, da CLT, porém dispensadas, por se tratar de ação submetida ao rito sumaríssimo. Registre-se. Notificações às partes.São Luís - 24/01/ 2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01374-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Regina Duarte Cardoso Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda. Advogado: Victor Gtenberg Nolla Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Victor Gtenberg Nolla advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto, decido acolher a preliminar de inépcia do pedido de danos morais, extinguindo-o sem julgamento de mérito , no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação movida por CLÁUDIA REGINA DUARTE CARDOSO em face de B.F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria em cotejo com os valores brutos constantes nos contracheques anexados aos autos, o que deverá ser feito em liquidação por simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária e os seguintes valores do piso salarial: R$ 410,70 a partir de janeiro de 2003; a partir de janeiro de 2004 o valor de R$ 480,00 e a partir de janeiro de 2005 o piso de R$ 550,00, devendo incidir sobre o FGTS com a multa de 40%, assim como providencie o reembolso das despesas constantes nos documentos de fls. 35 a 46, com base na cláusula sexta da CCT em anexo(limite mensal). Condena-se ainda a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Liquidação por cálculos, com base nos contracheques e documentos acostados aos autos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Eventuais contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e dos provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria do C. TST, devendo a Secretaria certificar seu adimplemento, se for o caso. Indeferidos os demais pedidos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 22,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS e DRT, informando-os dos termos da sentença. Ciência às partes. São Luís - 25/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-1992-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Emp.Em Estab. Bancarios No Est.Do Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A Advogado: Antônio Vieira Batista Junior Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Antônio Vieira Batista Junior advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo a conta de fls. 2752. Notifiquem-se as partes dando ciência dos valores apurados na atualização de fls. 2740/2750 e 2752.São Luís - 26/ 01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01242-1998-001-16-00 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 109 RECLAMANTE: Rachel Furtado Zenni Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Ubalda Maria de Freitas Miranda advogados das partes, para: Vistos, etc. Expeça-se notificação às partes para manifestarem-se acerca da devolução do RR e dos depósitos já efetuados na Carta de Sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias.São Luís - 22/09/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís/MA, 06/02/2007 Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria-1ª VT_São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Jacinto Coêlho De Sá Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Construtora Imobiliária E Empreendimentos Ltda. Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eliete Carvalho e Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gabys Lanches Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Vera Cruz Gomes Junior Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Associacao dos Subtenentes e Sargentos da Pm -MA Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Pierre Da Silva Filho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Estral Escavacoes E Transportes Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. 110 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Termira Dos Santos Nascimento Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Fatima Faria Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01650-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Roberto Carlos Lima Da Silva Advogado: Marcio De Moraes RECLAMADO: Comercial Santa Efigenia Fica notificado(a) Marcio De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00890-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Aldir De Aguiar Morais Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Luiz Pereira Sampaio Advogado: Luís Américo Henriques de Castro TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01792-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Teolinda Clea Carvalho Monteiro Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Choperia Recanto Do Forro I (Prop. José Florêncio Da Silva) Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01108-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Joao Da Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01235-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Maria Nogueira Abreu Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: J. Antunes Da Luz Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Luís Alberto Pestana da Luz advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01501-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Arlindo Ribeiro Filho Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados João Carlos Campelo e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Carvalho Reis Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: Odelita Meireles da Cunha Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02035-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alves Araújo Neto Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Partido Progressista - PP Advogado: Antonio Carvalho Filho Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Antonio Carvalho Filho advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02492-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Nonata Ferreira Piedade Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Marcia Regine De Jesus Silva Advogado: Francisco Carlos Ferreira Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Francisco Carlos Ferreira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/ 2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. São Luís, 05.02.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Patrick O’Hara Ferreira Silva Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor é o seguinte: “ Diante do exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a condenação em 8,5 horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia extras semanais, o que equivale a 34 horas extras semanais e não 37,47..Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01726-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sandra Cristina Silva Costa Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Raquel N. F. Assunção (Atendmed Maranhão) Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Atender a solicitação do Setor de Cálculo à fl. 86, bem como comparecer perante este Juízo com o fim de receber a CTPS do Reclamente que encontra-se apensa aos autos às fls. 78/79 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma Fica notificado(a) Raimundo Nonato Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia 02.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco Advogado: Raimundo Nonato Meireles RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma Fica notificado DR. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia 02.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia 06.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário. São Luís, 06.02.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01902-2006-002-16-00 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 111 RECLAMANTE: Dinarth Ferreira Sampaio Filho Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Fica notificado(a) Magno de Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/02/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01902-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Dinarth Ferreira Sampaio Filho Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Fica notificado DRª. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS, ADVOGADA DA RECLAMADA, FL.37 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/02/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO DA INTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Sousa Oliveira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Carlos Augusto Fonseca Mendes Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Sousa Oliveira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Carlos Augusto Fonseca Mendes Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 60 para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 19/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucinea Morais Mendes Advogado: Artur Galvão Tinoco RECLAMADO: Banco Sudameris Brasil S.A. Fica notificado(a) Artur Galvão Tinoco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às 10:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 112 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucinea Morais Mendes Advogado: Artur Galvão Tinoco RECLAMADO: Banco Sudameris Brasil S.A. Fica notificado DR. CHRITIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 38 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às 10:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01909-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/03/07, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01909-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Fica notificado DR. GILMAR PEREIRA SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.143 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/03/07, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Renato César Dos Santos Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro RECLAMADO: Centro Educacional Dinâmico Advogado: Gabriel Silva Fortes da Cunha Fica notificado(a) Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Renato César Dos Santos Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro RECLAMADO: Centro Educacional Dinâmico Advogado: Gabriel Silva Fortes da Cunha Fica notificado DRª GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 125 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO do presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02013-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Rogerio Azevedo Martins Advogado: Edmundo Araújo Carvalho RECLAMADO: Cosergel - Comercio de Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/03/07, às 11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02013-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Marcos Rogerio Azevedo Martins Advogado: Edmundo Araújo Carvalho RECLAMADO: Cosergel - Comercio de Serviços Gerais Ltda. Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/03/07, às 11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Trab. Ind. Quimicas E Farmaceuticas Do Maranhao Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Merck S.A. - Indústrias Químicas Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo a conta de fls. 492/ 649, inclusive quanto aos apurados a título de contribuições previdenciárias, em virtude da manifestação de concordância do credor exequente INSS, conforme noticiado às fls. 655. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 563.529,64, sendo: R$ 495.861,40 (principal), dos quais R$ 17.451,88 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 1.967,06 (honorários periciais) e R$ 65.701,18 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 01/02/2007. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01946-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Soares Da Rocha Advogado: João José Chagas RECLAMADO: Maria Devandira Queiros Figueredo Fica notificado(a) João José Chagas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às 11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00931-2006-002-16-00 EMBARGANTE : Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira EMBARGADO: Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss (Procuradoria Do Inss)Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/03/07, às 08:00horas, na Sala de Audiências da D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa deste processo, sob pena de confissão ficta, podendo apresentar testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00743-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julio Damasceno Madeira Araujo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 38/40. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.168,69, sendo: R$ 1.129,17 (principal); R$ 33,87 (custas processuais); R$ 5,65 (custas liquidação)- valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 06/12/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A. Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á no dia 20/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A. Fica notificado DR. BRUNO ROCIO ROCHA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á no dia 20/ 03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr. Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA - SINDMETAL Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A. Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á no dia 20/03/ 07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 113 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00 REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão Advogado: Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Carolina Carvalho dos Santos Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a prescrição arguida, para no mais julgar IMPROCEDENTE a ação, condenando a reclamante no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em 02 salários mínimos, isentando-a do pagamento, e determinando que o valor seja pago pela União, através da verba orçamentária específica, nos termos da regulamentação do TRT da 16ª Região. Custas de R$ 20,00 pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 1.000,00, dispensando-o do pagamento, ante a hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00 REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão Advogado: Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Carolina Carvalho dos Santos Fica notificado(a) Carolina Carvalho dos Santos, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a prescrição arguida, para no mais julgar IMPROCEDENTE a ação, condenando a reclamante no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em 02 salários mínimos, isentando-a do pagamento, e determinando que o valor seja pago pela União, através da verba orçamentária específica, nos termos da regulamentação do TRT da 16ª Região. Custas de R$ 20,00 pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 1.000,00, dispensando-o do pagamento, ante a hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jomar Diniz Carvalho Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora Lua Nova Ltda. Advogado: Hercyla Sarah Maia Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 74. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 117,98 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/12/06. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02085-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jane Gonçalves de Sousa RECLAMADO: F. C. Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda Fica notificado DR. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS PIMENTEL GOMES, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.24 para: Tomar ciência da audiência que realizar-se-á no dia 14/02/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-2006-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional 114 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RECLAMADO: Comave Comercial Maranhense de Veículos Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 12.025,66 (Fazenda Nacional); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 28/02/07. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02085-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jane Gonçalves de Sousa RECLAMADO: F. C. Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda Fica notificado DR. KLAUS MOREIRA DE FARIAS, ADVOGADO DA RECLAMANTE, FL.17 para: Tomar ciência da audiência que realizar-seá no dia 14/02/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00835-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Leitao De Azevedo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos atualizados de fls. 162/164. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 841,23, sendo: R$ 815,72 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 25,51 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 24/01/2007. Dr.(a)Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01946-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Wilson Soares Da Rocha Advogado: João José Chagas RECLAMADO: Maria Devandira Queiros Figueredo Fica notificado DR. CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 14 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 06.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário, São Luís-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00220-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Conceiçao Oliveira Neves Advogado: José Raimundo Soares Montenegro D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Cia Ferroviária Do Nordeste - Cfn Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a atualização da conta de fls. 616/ 618. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.329,24, sendo: R$ 2.296,17 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 33,07 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 19/01/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Maximo R. de S. Sobrinho Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda. Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer, no prazo de 05 dias, perante este Juízo com o fim de receber suas guias de Seguro-Desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA, na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Fica notificado DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 267 para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA, na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA, na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Fica notificado DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 267 para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA, na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01938-2006-002-16-00 RECLAMANTE: William Amaral Mota Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: São Luís Publicidade e Negócio Ltda. (Rodney Polary Pisk) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 12/13 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido declarar extintos com julgamento do mérito os créditos decorrentes da relação de emprego existente entre o reclamante e a reclamada de 01/07/85 a 31/08/ 87, posto que atingidos pela prescrição, e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 289,81 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 19.490,74, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01938-2006-002-16-00 RECLAMANTE: William Amaral Mota Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: São Luís Publicidade e Negócio Ltda. (Rodney Polary Pisk) Fica notificado DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 12/13 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido declarar extintos com julgamento do mérito os créditos decorrentes da relação de emprego existente entre o reclamante e a reclamada de 01/07/85 a 31/08/87, posto que atingidos pela prescrição, e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 289,81 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$ 19.490,74, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Luiz Ata Rodrigues Bitencourt Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Empresa Maranhense De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp Fica notificado DR. LUIS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência dos valores devidos, R$ 1.423,74, crédito autoral e R$ 20,14, crédito previdenciário, devendo comprovar o pagamento até dia 10.02.07, sob pena de acréscimo de multa de 10% conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís, 07.02.07 Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00 RECLAMANTE: João Santos Rudakoff. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos de execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00218-2002-003-16-00 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 115 RECLAMANTE: Luciana Bulhões Guimarães Luz Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe RECLAMADO: Associação Das Pioneiras Sociais - Hospital Infantil Do Aparelho Locomotor Advogado: Fabiano Santos Borges Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos Embargos Declaratórios, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00521-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Vieira Silva Filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fundaçao De Apoio A Ciencia E Tecnologia - Fact Advogado: Raimundo Da Silva Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 02/03/2007 às 11:20 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02179-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Antonio De Assuncao Frazao Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: União Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa Advogado: José Magno Moraes de Sousa Fica notificado(a) José Magno Moraes de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 14.613,84), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00875-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Rubens Araujo De Carvalho Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Atlântica Segurança Técnica Ltda. Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e informar o exato valor recebido a fim de que se possa apurar o saldo remanescente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Clécio de Sousa Cruz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gil Construtora Gois Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, ratifique o seu pedido de desistência da execução (fl. 28) valendo o seu silêncio como ratificação do pedido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00803-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Heloisa Marly Silva Diniz Advogado: Ana Carolina Quadros Costa RECLAMADO: Colegio Pequeno Ceu Ltda Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro 116 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 105v e, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01181-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Andercleison Chagas Franco Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Raikalf - Distribuidora de Móveis Advogado: Roberto Tavares De Sousa Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luís Carlos Dias Lima Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: J. O. de Góes Junior (Fazendinha Parque Raposa) Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, informando-lhe o valor da execução( R$ 4.969,64), instandoa a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/01/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Evangelista De Almeida Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: H.B Empreendimentos Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de trinta dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01315-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Companhia Avicola da Amazonia - Ceaa Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, tomar conhecimento das informações de fl. 170 e impulsionar a execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Juan Carlos Santos Lopes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, juntar os documentos solicitados pelo SCLJ sob pena da liquidação ser feita observando-se as seguintes considerações: 1- nos meses cujo respectivo contracheque não se encontre nos autos, deverá ser considerada a remuneração do mês imediatamente subsequente; 2- a reclamada não efetuou depósitos na conta vinculada do reclamante. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Iracema da Conceição Cardoso Mendes Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Fica notificado(a) Luciana Caroline de Queiroz Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos embargos declaratórios, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena Sanches Silva Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.+ 02 SOCIOS Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Anailza Soledade De Sousa (Rep. Espólio De Maria Soledade De Sousa) Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Municipio De São Luis - Compenhia De Limpeza E Serviços Urbanos-Coliseu Advogado: Marcelo Dualibe Costa Fica notificado(a) Marcelo Dualibe Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a 1ª reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução( R$ 8.028,44), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02509-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Vitorio Barros Pacheco Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo RECLAMADO: K2 Engenharia Ltda. Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução( R$ 8.028,44), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02137-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Josiel Sandoval Lima TavaresAdvogado: Raimundo Nonato Cardoso RECLAMADO: Raimundo Da Silva Araujo Neto Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a) do D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 117 RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar nos autos o pagamento das custas de diligência, de liquidação e dos encargos previdenciários. Sob pena de execução. Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo eda conseqüente abertura de prazo para oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01488-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Fabian Silva Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia Grande) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01924-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Ribeiro Lobato Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: J. R. Frazão Advogado: Itamar Correa Lima Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00737-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jacirene Souza Fernandes Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Rosemeire (Rose Mary) Carvalho Gonçalves Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luciene Diniz Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O art. 897, § 1º da CLT traz um pressuposto objetivo de admissibilidade específico do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação justificada dos valores e das matérias impugnadas. Tendo o reclamado deixado de observar tal requisito legal, já que não faz, em suas razões recursais, qualquer referência aos valores impugnados, não pode ser recebido o Agravo de Petição. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade específico previsto no art. 897, § 1º da CLT. NOTIFIQUE-SE o reclamado..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Nemesio Martins. Advogado: Pedro Baptista Pinheiro RECLAMADO: Estado Do Maranhao/Sucessor Da Cia De Prod.Agrop. Do Ma-Copema(Proc. Geral Do Estado Do Ma). Fica notificado(a) Pedro Baptista Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do documento de fl. 286 e aguarde-se o cumprimento do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Frazao De Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Geilza de Jesus Ferreira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Margareth Maud Madeira dos Santos Advogado: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE Fica notificado(a) MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, sob pena de lhe ser aplicada multa de dois salários mínimos. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sheila Moraes Rêgo Maia RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES Fica notificado(a) ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas sob pena de execução, com a incidência da multa penal pactuada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Henrique Bezerra Neves Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cfn - Companhia Ferroviaria Do Nordeste Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01066-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLARADO: Thermar Engenharia Ltda. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLARADO, para: Tomar ciência do valor da condenação (R$ 3.477,53), 118 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 para que conforme o art. 475-J do CPC, efetue o pagamento ao qual foi condenada, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento de tal valor e conseqüente penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edevaldo da Silva Santos Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. NOTIFIQUE-SE agravante (fl. 100) para que informe se, com a decisão de fl. 92 desiste do seu Agravo de Petição ou se permanece o seu interesse no julgamento do recurso. NOTIFIQUE-SE também o sócio embargante (fl. 109) para que informe se, com o desbloqueio de suas contas, permanece o seu interesse no julgamento dos Embargos à Execução, eis que os valores que se pretende desbloquear já foram desbloqueados (fl. 93 e ss). Estabeleça-se prazo de cinco dias e advirta-se que, na inércia dos destinatários das notificações, será presumido o seu desinteresse. .São Luís - 04/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edevaldo da Silva Santos Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão) Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado LEÃO SANTOS NETO para: Tomar ciência da decisão abaixo: Vistos, etc. NOTIFIQUE-SE agravante (fl. 100) para que informe se, com a decisão de fl. 92 desiste do seu Agravo de Petição ou se permanece o seu interesse no julgamento do recurso. NOTIFIQUE-SE também o sócio embargante (fl. 109) para que informe se, com o desbloqueio de suas contas, permanece o seu interesse no julgamento dos Embargos à Execução, eis que os valores que se pretende desbloquear já foram desbloqueados (fl. 93 e ss). Estabeleça-se prazo de cinco dias e advirta-se que, na inércia dos destinatários das notificações, será presumido o seu desinteresse. .São Luís - 04/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01188-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Serzimar Penha Fernandes Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: F. M. M. Correia Derivados de Petróleo Advogado: Lorena Gomes Pimenta Fica notificado(a) Lorena Gomes Pimenta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia da execução e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Eliozilda Nobrega de Sá Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CODEMINAS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos à execução, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02008-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Milton Fonseca Coelho Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S/A Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, se manifestar sobre os cálculos no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Sousa da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os Artigos de liquidação apresentados. SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007 OLIVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Andrelina Ferreira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia da execução e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00983-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ednelson Costa Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda. Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 65. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo José PInto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por IVALDO JOSÉ PINTO em face dos Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A. o seguinte: - Rejeitar a preliminar de ilgitimidade de parte da TELEMAR; - Para, noi mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 115 e 116, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 15.000,00, que se isenta em face da Justiça Gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Silvana Vieira Silva Dourado Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SILVANA VIEIRA SILVA DOURADO EM FACE DO RECLAMADO ESTADO DO MARANHÃO O SEGUINTE: A) REJEITAR O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; B) ACOLHER A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA CONTRATACÃO DA RECLAMANTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ADMISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E O ESTADO RECLAMADO; C) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PARA DEFERINDO OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE O FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL (01.05.1991 a 30.09.2006), SEM A MULTA DE 40%. A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO DEVE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULOS DO JUÍZO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS SALÁRIOS INDICADOS NAS FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS , A FIM DE QUE SEJA EXTRAÍDO O PERCENTUAL DE 8% REFERENTES AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INSS. ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO, NO VALOR DE R$-440,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 22.000,00, ARBITRADOS PARA OS DEVIDOS FINS, QUE SE ISENTA COM BASE NO ART. 790-A DO DIPLOMA CONSOLIDADO. TENDO EM VISTA O VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PROCEDA-SE Á REMESSA NECESSÁRIA. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SÃO LUÍS, 02/02/07. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES. JUÍZA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo José PInto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por IVALDO JOSÉ PINTO em face dos Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A. o seguinte: - Rejeitar a preliminar de ilgitimidade de parte da TELEMAR; - Para, noi mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 115 e 116, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 119 valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, que se isenta em face da Justiça Gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01693-2005-003-16-00 REQUERENTE: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos REQUERIDO: Emanuel de Oliveira Ribeiro Advogado: Pollyana Maria Gama Vaz Ficam notificados Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Pollyana Maria Gama Vaz advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 764), foi designado o dia 20/03/2007, às 08:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. OBS: No prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pela reclamada, se manifestarem sobre o laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Claudiane Costa Diniz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Leonildes Lima Ferreira E Gerson Geraldo Gama Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 142), foi designado o dia 02/03/2007, às 11:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01600-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Rita Noemia Loureiro Braga RECLAMADO: Banco General Motors S/A Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) George Henrique do Espírito Santo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 57), foi designado o dia 14/03/2007, às 11:20 horas, para audiência com o objetivo de ouvida da testemunha, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados João Rodrigues Almeida e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 63), foi designado o dia 21/03/2007, às 08:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e 120 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos documentos apresentados pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves Advogado: João Rodrigues Almeida RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 21/03/2007, às 08:00horas, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcinete Almeida Carvalho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 60), foi designado o dia 20/03/07 às 08:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcinete Almeida Carvalho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 60), foi designado o dia 20/03/07 às 08:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DINIZ COSTA CAMPELO em face dos Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A o seguinte: - Rejeitar e preliminar de ilegitimidade de parte da TELEMAR, - Para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 124 e 125, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DINIZ COSTA CAMPELO em face dos Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A o seguinte: - Rejeitar e preliminar de ilegitimidade de parte da TELEMAR, - Para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 124 e 125, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01691-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Adriana Bonfim Vieira Advogado: Fernanda Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva Ficam notificados Fernanda Martins Dantas e Cardel Mendonça Carneiro da Silva advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 08/03/2007, às 10:00 horas, para homologação do acordo ou frustrado o acordo prosseguimento da instrução processual com depoimento das partes, sob pena de confissão, e das testemunhas sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01523-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria José Almeida da Silva Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal - Reffsa Advogado: José Da Graça Garcia Belém Ficam notificados J. L. Santos e José Da Graça Garcia Belém advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do D.O. PODER JUDICIÁRIO Trabalho de São Luís/MA, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na reclamatória trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, em face das Reclamadas REDE FERROVIÁRIA FEDERAL- REFFSA E UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação acima, para, desta forma, declinar da competência e determinar a remessa dos presentes autos para uma das MM. Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em que deverá tramitar o presente feito, devendo inclusive aquele juízo se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 505,67 calculadas sobre o valor da causa de são dispensadas, em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. NOTIFIQUEM-SE AS PARTEs, ante a antecipação da audiência designada para este fim..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01478-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Amaro Mendes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ AMARO MENDES , em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB, rejeitar a prejudicial de prescrição, para no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), das quais se isenta em face da Justiça Gratuita que restou deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00327-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Lilian Ramos Castelo Branco Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: Tama Veiculos Ltda Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAMA VEÍCULOS LTDA E RIVOLI VEÍCULOS LTDA-MA, em face de LÍLIAN RAMOS CASTELO BRANCO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de contradição e omissão no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 02/02/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01946-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Bruno Furtado de Sousa e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO, para, no mérito, REJEITÁLOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de omissão no julgado, mantendo in TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 121 totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01946-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO, para, no mérito, REJEITÁLOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de omissão no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02120-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Isto posto e por tudo o mais que nos autos consta, decido JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela TELEMAR-NORTE LESTE S/A em face de MURILO MURTA MESSEDER já que a matéria discutida está preclusa. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada/embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo. NOTIFIQUEM-SE as partes. Transitada em julgado esta sentença, voltem conclusos. São Luís - 05/02/ 2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02584-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Sousa Campos Advogado: José Ribamar Sousa Campos RECLAMADO: IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Advogado: George Luis Santos Sousa Ficam notificados José Ribamar Sousa Campos e George Luis Santos Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decido CONHECER DOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO opostos por JOSÉ RIBAMAR SOUSA CAMPOS na demanda em que é requerido IOB- INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA, para REJEITÁ-LOS. Determino, entretanto, que seja oficiada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresente, no prazo de 15 dias, os extratos do depósito do FGTS do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 2007 OLÍVIA ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago 122 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Fernando Belfort e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, objetos da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01276-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Mendes Barros Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados Rosilene Belinda Ribeiro Pereira e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, CUJO TEOR DO DISPOSIVO É O SEGUINTE: “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido acolher a arguição de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos ora postulados anteriores a 25/07/2001, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da Norma Ápice, e EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos (art. 269, IV, do CPC), para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 748,89, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ex vi do art. 790, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 18 de dezembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2006-004-16-00 RECLAMANTE: João Rodrigues Neto Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira RECLAMADO: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado: Paulo Afonso Cardoso Ficam notificados Osmar Cavalcante de Oliveira e Paulo Afonso Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. “Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamante ante a não manifestação deste magistrado acerca do pedido da multa do art. 477 da CLT. Assiste razão ao autor. “Conforme se depreende do TRCT de fls. 12, a data de homologação da rescisão se dera posterior ao prazo legal para quitação. Não tendo o reclamado trazido qualquer prova da tentativa de pagamento no prazo legal, acolho a pretensão autoral para condenar o reclamado na multa do art. 477 da CLT, com base de liquidação no TRCT de fls. 12.” Assim, julgo procedentes os presentes embargos para incluir na fundamentação da decisão atacada a parte retro indicada entre aspas, de modo a gera o seguinte dispositovo na sentença atacada: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ajuizada por João Rodrigues Neto em face de UNIBANCO - União dos Bancos D.O. PODER JUDICIÁRIO Brasileiros para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477 da CLT, com base de liquidação no TRCT de fls. 12. Demais pedidos indeferidos por falta de amparo legal. Custas processuais no valor de R$ 20,00, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 1.000,00, pelo reclamado. Sem incidência previdenciária. Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. Ciência às Partes.” São Luis, 10.01.2007 Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marta De Jesu Pereira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar. Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Ficam notificados Darci Costa Frazão e ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. “EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de MARTA JESUS PEREIRA, para DETERMINAR que a execução seja efetivada por meio de precatório judicial, na forma do art. 100, caup, da CF/88, a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Sem custas. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se com a execução. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01356-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato de Almeida Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho RECLAMADO: Clasi Segurança Privada Ltda. Advogado: Luiz Francisco Martins França Junior Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo Filho e Luiz Francisco Martins França Junior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra CLASI SEGURANÇA PRIVADA para condenar o reclamado a pagar à reclamante: aviso prévio; 13º salário do ano de 2005; férias vencidas (relativas ao primeiro período aquisitivo - 01/11/2004 a 31/10/2005) e férias proporcionais, à razão de 7/12 avos (relativas a 01/11/2005 a 29/05/2006), acrescidas de 1/3, bem como do percentual de 50%, já que tais parcelas admitidas como devidas pelo reclamado, incidindo, portanto, o disposto no art. 467 da CLT; 13º proporcional (2006), à razão de 5/12 avos, igualmente, incidindo o percentual de 50%, pela mesma razão supra referida; FGTS sobre as verbas deferidas, bem como sobre a remuneração efetivamente recebida durante pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS não recolhido; Pagamento de horas extras, acrescidas de 50%, pelo que fixo, para tais fins, a média inferida pela jornada narrada na inicial, a saber, 28 horas extras semanais; expedição das guias de seguro desemprego no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença sob pena de sua conversão em indenização compensatória na forma do art. 186 do CC. Procede ainda o pedido de anotação na CTPS. Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. D.O. PODER JUDICIÁRIO Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor para esse fim arbitrado de R$ 20.000. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 17 de janeiro de 2007. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00251-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pereira Da Silva Filho Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Conteplan - Construcao E Terraplanagem Ltda Advogado: Nonato Martins Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Nonato Martins advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. “EX POSITIS, DECIDO conhecer de ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os da reclamada, CONTEPLAN - CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE aqueles opostos por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, para, suprindo a omissão apontada, deferir o pleito de anotação da CTPS do reclamante, bem assim para fazer constar do dispositivo sentencial que a parte reclamada fica obrigada em assinar a CTPS do autor no prazo de 48 horas, sob pena de indenização compensatória, tudo na forma fundamentação supra, mantendo, no mais, integralmente o julgado hostilizado. Sem custas processuais. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Rêgo de Souza Junior Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: “Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamante apontando equívoco na sentença ante a não concessão de honorários advocatícios eis que preenchidos os requisitos próprios para seu deferimento. Observe-se que visa o autor reformar a decisão, mas utiliza a via inadequada para tal, eis que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade dentro do próprio julgado. De mais a mais, a procuração de fls. 06 foi assinada pelo autor conferindo poderes diretamente ao advogado signatário da petição inicial, Procuração de fls. 06, sequer faz menção ao presente feito, não havendo assim como entender a assistência sindical pela mera aposição de tal informação da exordial. Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios eis que não preenchida a condição de adequação. Ciência às partes. São Luis, 10.01.2007 Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira de Andrade Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 123 Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo o dispositivo é o seguinte: “EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista movida por FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 820,51), 13° salário proporcional na proporção de 2/12 avos (R$ 136,75), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$182,34), multa do art. 477 da CLT (R$ 820,51), FGTS + 40% (R$ 352,62), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 396,61), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007. Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização compensatória. Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum. Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo. Improcedem os demais pedidos. Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 41,91 a cargo das reclamadas. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 87,59, calculadas sobre o valor condenação (R$ 4.379,40). Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01433-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Fonseca Filho Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Flávia Varão Oliveira Ficam notificados Mauro Henrique Silva de Aquino e Flávia Varão Oliveira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória promovida por JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO contra NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, vez que não foi comprovado o desvio de função e o dano moral, bem como em virtude do acerto da justa causa aplicada, e JULGAR PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento promovida por NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA contra JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO, pois o depósito de fl.30 é suficiente e adequado. Ademais, deverá o reclamante receber sua CTPS que repousa à fl. 31 da ação de consignação, comparecer à DRT, inutilizar uma da carteiras e comprovar a regularização no prazo de trinta dias, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Após o trânsito em julgado, libere-se para o reclamante, via alvará, o depósito de fl. 30 da ação de consignação em pagamento. Custas, pelo reclamado no valor de R$ 26,92, calculadas sobre o valor para esse fim arbitrado de R$ 1.346,47, dispensadas em face de ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Registre-se. Intime-se. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01348-2006-004-16-00 124 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 CONSIGNANTE: Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Flávia Varão Oliveira CONSIGNADO: José Ribamar Fonseca Filho Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino Ficam notificados Flávia Varão Oliveira e Mauro Henrique Silva de Aquino advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória promovida por JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO contra NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, vez que não foi comprovado o desvio de função e o dano moral, bem como em virtude do acerto da justa causa aplicada, e JULGAR PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento promovida por NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA contra JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO, pois o depósito de fl.30 é suficiente e adequado. Ademais, deverá o reclamante receber sua CTPS que repousa à fl. 31 da ação de consignação, comparecer à DRT, inutilizar uma da carteiras e comprovar a regularização no prazo de trinta dias, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Após o trânsito em julgado, libere-se para o reclamante, via alvará, o depósito de fl. 30 da ação de consignação em pagamento. Custas, pelo reclamado no valor de R$ 26,92, calculadas sobre o valor para esse fim arbitrado de R$ 1.346,47, dispensadas em face de ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Registre-se. Intime-se. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Alves de Vasconcelos Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Reis e Marinho Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo o dispositivo é o seguinte: “EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista movida por FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS contra REIS E MARINHO LTDA E CONDOMÍNIO VILLA VERDE, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 391,05), 13° salário proporcional na proporção de 5/12 avos (R$ 162,94), férias proporcionais + 1/ 3 na proporção de 10/12 avos (R$ 434,50), diferença salarial de abril e maio (R$ 26,00), horas extras no quantitativo de 336 horas + 50% (R$ 882,00), multa do art. 477 da CLT (R$ 391,05), FGTS + 40% (R$ 325,58), honorários advocatícios (R$ 267,65), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007. Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor, bem como de entregar as guias do seguro desemprego, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização compensatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum. Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo. Improcedem os demais pedidos. Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 48,31 a cargo das reclamadas. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 58,96, calculadas sobre o valor condenação (R$ 2.948,36). Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01116-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Franciane Cardoso Sousa Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Contratações Financeiras do Norte Ltda Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Enesio Ferreira Da Silva advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos declaratórios opostos por CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO NORTE LTDA, para, suprindo a omissão, fazer constar no dispositivo sentencial a improcedência do pleito relativo a multa do art. 467 da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, mantendo, no mais, integralmente o julgado hostilizado. Sem custas processuais. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01533-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Rodolfo Pessoa Neto Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: J.P. Tintas Ltda e José Policarpio Amorinm Paulino Advogado: Enéas Pereira Pinho Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: DISPOSITIVODiante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória proposta por JOSÉ RODOLFO PESSOA NETO BARBOSA contra J.P TINTAS LTDA. E JOSÉ POLICARPO AMORIM PAULINO, para DECLARAR a inexistência de vínculo de emprego entre as partes ora litigantes, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados na preludial. Condeno ainda o reclamante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, ensejada pela patente litigância de má-fé, com fulcro no disposto no art. 17, III, 18 do CPC, fixado para tal fim em R$ 246,40, a ser revertida em favor do reclamado. Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas devidas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor da causa. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 17 de janeiro de 2007 DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01204-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Moreira Castelo Branco Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.610,42, calculadas D.O. PODER JUDICIÁRIO sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, § 3.º, da CLT REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro França Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FRANÇA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 1560,51), 13° salário proporcional na proporção de 2/12 avos (R$ 260,09), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$ 346,78), multa do art. 477 da CLT (R$ 1560,51), FGTS + 40% (R$ 495,35), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 598,68), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007. Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização compensatória. Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum. Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo. Improcedem os demais pedidos. Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 79,72 a cargo das reclamadas. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 131,89, calculadas sobre o valor condenação (R$ 6.594,90). Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro França Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado VICTOR GUTENBERG NOLLA , OAB/MA 5051 (ADVOGADO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A) para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FRANÇA contra MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 1560,51), 13° salário proporcional na proporção de 2/12 avos (R$ 260,09), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$ 346,78), multa do art. 477 da CLT (R$ 1560,51), TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 125 FGTS + 40% (R$ 495,35), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 598,68), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007. Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização compensatória. Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum. Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo. Improcedem os demais pedidos. Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 79,72 a cargo das reclamadas. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 131,89, calculadas sobre o valor condenação (R$ 6.594,90). Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01287-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fábio Augusto de Araújo Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados J. L. Santos e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: DISPOSITIVO Ex positis, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamatória e JULGAR PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o requerido no pagamento dos valores indevidamente apropriados, no montante de R$ 4.176,36, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 4.200,00, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007 Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01499-2006-004-16-00 REQUERENTE: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro REQUERIDO: Fábio Augusto de Araújo Advogado: J. L. Santos Ficam notificados Nathália Fernandes Arthuro e J. L. Santos advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: DISPOSITIVO Ex positis, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamatória e JULGAR PROCEDENTE a ação de cobrança, para condenar o requerido no pagamento dos valores indevidamente apropriados, no montante de R$ 4.176,36, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 4.200,00, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 126 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007 Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01887-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Maria do Amparo Bezerra da Fonseca Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Pérsio de Oliveira Matos e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, DECIDO julgar improcedentes dos pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por MARIA DO AMPARO BEZERRA DA FONSECA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor dão à causa, porém, dispensadas em face do benefício da justiça gratuita. Intimem-se os litigantes do inteiro teor da decisão. São Luís, 30 de janeiro de 2007. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00657-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio Roberto Said Silva Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S.A. Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho Ficam notificados Elvaci Rebelo Matos e Maria de Lurdes Cavalcante Fialho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por CLÁUDIO ROBERTO SAID SILVA, contra ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art. 477; férias simples, relativas ao período de 01/03/04 a 28/02/2005, acrescidas de 1/3; 13º proporcional do ano de 2004, à razão de 10/12 avos e 13º proporcional, relativo ao ano de 2005, à razão de 10/12 avos; férias proporcionais, relativas ao período de 01/03/2005 a 19/10/2005, à razão de 08/12 avos, acrescidas de 1/3; pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, fixada a média mensal de 78 horas, sendo, desse universo, 309 acrescidas do percentual 100%, abatidos os valores pagos a esse título, referentes aos meses de maio e julho de 2005 (fls. 62/63); multa 40% sobre os depósitos de FGTS durante o período laborado; FGTS não depositado durante o período laboral, bem como incidente sobre verbas rescisórias ora deferidas; Reflexos das horas extras no aviso prévio, 13º salários proporcionais e férias vencidas simples e proporcionais. Devidos ainda honorários de advogado, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do valor constante do comprovante de depósito de fl. 146, abatendo-o dos créditos trabalhistas da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000 fixado para esse fim. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. D.O. PODER JUDICIÁRIO REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01331-2005-004-16-00 REQUERENTE: Wander Luiz Silva Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Marco Antonio Coelho Lara advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização promovida por WANDER LUIZ SILVA contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias, a teor da fundamentação que passa a integrar essa decisão: 1) Pensão vitalícia mensal, incluindo décimo terceiro, devida a partir da prolação da sentença, correspondente a 50% da última remuneração do obreiro, devidamente atualizada. Para a garantia do pagamento de tal verba, deverá a CVRD incluir o requerente em sua folha de pagamento, com base no art. 475-Q, §2º, do CPC, quinze dias após a apuração do salário atualizado do obreiro; 2) Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizada e com juros desde a data do evento danoso (28/01/ 1994); 3) Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00, atualizada e com juros a partir da data do acidente (28/01/1994). Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Custas, pelo reclamado no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor para esse fim arbitrado de R$ 50.000,00. Registre-se. Intime-se. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-1996-004-16-00 RECLAMANTE: Everaldo Bogea Goncalves. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Secretaria Municipal Terra Habitacao E Urbanismo/ Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio). Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de EVERALDO BORGEA GONÇALVES para que a execução seja efetivada por meio de precatório judicial, na forma do art. 100, caput, da CF/88. Sem custas. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007 Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00927-2006-004-16-00 REQUERENTE: José Aírton Pereira da Conceição Advogado: Orlando da Silva Campos REQUERIDO: União Federal (Advocacia Geral da União) Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do REQUE- D.O. PODER JUDICIÁRIO RENTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e horas extras, a teor do art. 267,VIII, do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização por acidente de trabalho movida por JOSÉ AIRTON PEREIRA DE CONCEIÇÃO contra UNIÃO FEDERAL ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a indenização correspondente a 100 salários mínimos, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Devido ainda o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Sem recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar a condenação de crédito de natureza indenizatória, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado para esse fim de R$ 10.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Oficie-se ao MPT e ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01865-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Claudia da Silva Barbosa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: José Romualdo Coqueiro Filho Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por ANA CLÁUDIA DA SILVA BARBOSA contra JOSÉ ROMUALDO COQUEIRO FILHO para condenar o reclamado a pagar à reclamante aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; 13º salário proporcional, à razão de 06/12 avos, 13 º relativo ao ano de 2005, 13º proporcional relativo ao ano de 2006, à razão de 10/12; férias vencidas (relativas ao período aquisitivo 30/06/ 2004 a 29/06/2005), acrescidas de 1/3, férias vencidas (relativas ao período aquisitivo 30/06/2005 a 29/06/2006) e férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 4/12 ; diferenças salariais, entre a remuneração percebida e o mínimo legal, durante todo o período laborado; saldo de salário de 04 dias; salário do mês de outubro de 2006. Procede ainda o pedido de anotação na CTPS. Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Custa pelo reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor para esse fim arbitrado de R$ 6.000. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007 DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01689-2005-004-16-00 REQUERENTE: Shirley Silva Azevedo Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Jr REQUERIDO: Plamed - Plano de Assistência Médica Advogado: Luiz Silva Campos Ficam notificados Benedito De Jesus Martins Cabral Jr e Luiz Silva Cam- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 127 pos advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização por acidente de trabalho movida por SHIRLEY SILVA AZEVEDO contra PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a indenização correspondente a 50 salários mínimos, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Devido ainda o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Sem recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar a condenação de crédito de natureza indenizatória, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para esse fim de R$ 15.000,00. Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01377-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Humberto Marão Filho Advogado: Gustavo Menezes Rocha RECLAMADO: GPSB COUTO-ME Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda reclamada Portale Rio Norte s/a - Tim Norte por inépcia da inicial, e quanto ao restante da lide julgo a presente ação para condenar o reclamado GPSB Couto - ME a pagar ao reclamante Carlos Alberto Marão Filho, no prazo de quinze dias após a intimação do valor apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena de multa de 10% e posterior penhora, as parcelas de 13º salário proporcional de 2004 (3/12 avos), 13º salário integral de 2005, 13º salário proporcional de 2006 (3/ 12 avos), um período de férias simples (04/05) e um proporcional a 5/12 avos (05/06), FGTS de todo o vínculo empregatício e sobre 13º salário ora condenado, com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego. Proceda-se ainda a anotação da CTPS do autor a constar data de admissão e demissão, respectivamente 05.10.2004 e 01.04.2006 (acrescido de aviso prévio), remuneração de um salário mínimo da época e comissões de R$ 150,00 e função de vendedor, bem como cadastro no PIS. Proceda-se ainda a dedução dos valores recebidos em rescisão (R$ 208,78) Deferido benefício da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pelo reclamado. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01377-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Humberto Marão Filho Advogado: Gustavo Menezes Rocha RECLAMADO: GPSB COUTO-ME Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado MÔNICA HELENA SILVA MENDES - OAB/MA 5329 (ADVOGADA DA RECLAMADA TIM CELULAR S/A) para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em 128 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda reclamada Portale Rio Norte s/a - Tim Norte por inépcia da inicial, e quanto ao restante da lide julgo a presente ação para condenar o reclamado GPSB Couto - ME a pagar ao reclamante Carlos Alberto Marão Filho, no prazo de quinze dias após a intimação do valor apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena de multa de 10% e posterior penhora, as parcelas de 13º salário proporcional de 2004 (3/12 avos), 13º salário integral de 2005, 13º salário proporcional de 2006 (3/ 12 avos), um período de férias simples (04/05) e um proporcional a 5/12 avos (05/06), FGTS de todo o vínculo empregatício e sobre 13º salário ora condenado, com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego. Proceda-se ainda a anotação da CTPS do autor a constar data de admissão e demissão, respectivamente 05.10.2004 e 01.04.2006 (acrescido de aviso prévio), remuneração de um salário mínimo da época e comissões de R$ 150,00 e função de vendedor, bem como cadastro no PIS. Proceda-se ainda a dedução dos valores recebidos em rescisão (R$ 208,78) Deferido benefício da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pelo reclamado. Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias. Ciência às Partes. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Fabiano Kid Azambuja Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TELEMAR NORTE LESTE, nesta reclamação movida contra si por FABIANO KID AZAMBUJA, a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Sem custas. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de janeiro de 2007. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Eliane Lima dos Santos Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Empresa São Benedito Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Clélia Mayza Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: DISPOSITIVO Ex positis, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamatória, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as horas extras trabalhadas, bem assim os seus reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, a serem apuradas em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores que já foram pagos a este título, tomando-se por base o valor do salário mensal indicado na inicial, equivalente a R$ 450,00. Devidos, ainda, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007 Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00934-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Andréa Barros Rodrigues da Motta Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Pro Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Celso Ayres Anchieta Filho e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO esta reclamatória proposta por ANDREA BARROS RODRIGUES DA MOTA, com fulcro no art. 267, VI do CPC, aplicado subsidiariamente, em relação à TELEMAR NORTE LESTE S/A E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, contra PRO-EMPREENDIMENTOS para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art. 477; férias proporcionais, à razão de 10/12 avos, relativas ao período de 12/04/05 a 03/02/2006, acrescidas de 1/3; 13º proporcional do ano de 2005, à razão de 9/12 avos; salário do mês de janeiro/2006; depósitos de FGTS sobre a remuneração de janeiro/2006 e abril/2005, além do incidente sobre a remuneração correspondente aos meses abrangidos pela estabilidade (de 04/02 a 03/10/2006), bem como sobre as demais verbas postuladas; multa de 40% sobre o valor do FGTS; salários referentes ao período da estabilidade (04/02/2006 a 03/10/2006); férias proporcionais relativas ao período da estabilidade, à razão de 08/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º proporcional relativo ao ano de 2006, considerando-se o período da estabilidade, à razão de 09/12 avos; pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 20 salários mínimos. Devidos ainda honorários de advogado, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do valor constante do recibo de fl. 113, abatendo-o dos créditos trabalhistas da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado PRO-EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado para esse fim. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00934-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Andréa Barros Rodrigues da Motta Advogado: Celso Ayres Anchieta FilhoRECLAMADO: Pro Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (ADVOGADA DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S/A) para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO esta reclamatória proposta por ANDREA BARROS RODRIGUES DA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 129 MOTA, com fulcro no art. 267, VI do CPC, aplicado subsidiariamente, em relação à TELEMAR NORTE LESTE S/A E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, contra PRO-EMPREENDIMENTOS para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art. 477; férias proporcionais, à razão de 10/12 avos, relativas ao período de 12/04/05 a 03/02/2006, acrescidas de 1/3; 13º proporcional do ano de 2005, à razão de 9/12 avos; salário do mês de janeiro/2006; depósitos de FGTS sobre a remuneração de janeiro/2006 e abril/2005, além do incidente sobre a remuneração correspondente aos meses abrangidos pela estabilidade (de 04/02 a 03/10/2006), bem como sobre as demais verbas postuladas; multa de 40% sobre o valor do FGTS; salários referentes ao período da estabilidade (04/02/2006 a 03/10/2006); férias proporcionais relativas ao período da estabilidade, à razão de 08/ 12 avos, acrescidas de 1/3; 13º proporcional relativo ao ano de 2006, considerando-se o período da estabilidade, à razão de 09/12 avos; pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 20 salários mínimos. Devidos ainda honorários de advogado, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do valor constante do recibo de fl. 113, abatendo-o dos créditos trabalhistas da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamado PRO-EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado para esse fim. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00099-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Mateus Antônio da Silva Neto Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: FAMA - Faculdade Atenas Maranhense Ltda. Advogado: Luciana Arantes Texeira Fica notificado(a) Luciana Arantes Texeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios eis qque não prenchida a condição de adequação. Ciência às partes. São Luís, 10.01.2007 Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Juiz do Trabalho.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2006-004-16-00 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE NELSON MERCÊS MOUSINHO (REP. IVONE MENDES MOUSINHO) Advogado: Gleyson Gadelha Melo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01628-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Themistocles Luiz Pires Aranha Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão-Cemar Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à sala de audiências da Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, para audiência em caráter inaugural, dia 09/03/ 2007, às 10h40min. RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da audiência de instrução a ser realizada no dia 16.03.2007, às 10h, na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, localizada na Av. Sen. Vitorino Freire, 2001 - anexo C - Areinha, nesta Capital.Fica, ainda, intimada para trazer aos autos na data da realização da audiência a certidão de nascimento original da menor Geisa Mendes Mousinho. São Luís, 01 de fevereiro de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio Carvalho Ferreira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Comércio e Transporte Boa Esperança Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo o teor do dispositivo é o seguinte: “ISTO POSTO, não conheço dos vertentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Sem custas. Notifiquem-se as partes, através de seus procuradores. Registre-se. São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00439-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Maurício de Souza Júnior Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Bristol Myers Squib Farmacêutica Ltda. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V.Sª. intimada para comparecer na Secretaria desta Vara do Trabalho, para fins de recebimento das guias de seguro desemprego. São Luís, 02 de fevereiro de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria São Luís, 05 de fevereiro de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01329-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique De Oliveira Lima Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Coqueiro Silva (Centro Educacional Sao Francisco De Assis) Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica V.Sª intimada para fins do art. 884 da CLT. São Luís, 06 de fevereiro de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04027-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Frank Cesar Pinheiro de Abreu Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho 130 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Téssia Virginia Martins Reis advogados das partes, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial (fls. 223/242) e seu complemento ( fls. 248/255) no prazo sucessivo dez dias a começar pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01198-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ercy Maria Gandra De Menezes Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Sucessor do BEM S/A Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria de Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o petitório de fls. 676 e seus anexos, bem como, sobre o de fls. 695/697. Seu silencio será tido como anuência aos termos dos referidos. São Luis, 01 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aldemar Dos Santos Camara Advogado: Válber Da Hora Araújo RECLAMADO: Comercial Goias Ltda. Advogado: Roselle Maria Pereira Soares Fica notificado(a) Válber Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “Tomar ciência do despacho Visto etc. “Intime-se o e-xeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art 794, III do CPC TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01931-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Aparecido Da Costa Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda Advogado: Aderson Enison Vieira Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.” São Luis, 06 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Genilson Chavier de Freitas Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Remi Abreu Trinta Advogado: Sandro Silva De Sousa Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Sandro Silva De Sousa advogados das partes, para: Diante do exposto, decido, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por GENILSON CHAVIER DE FREITAS em face de REMI ABREU TRINTA E HAPC CONSTRUÇÕES LTDA. Nos termos da fundamentação supra. Custas no Importe de R$73,71 pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas ante a concessão do beneficio da justiça gratuita. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Eliseu Araujo Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Cia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Carlos Cascaes Araújo e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ELISEU ARAÚJO SILVA em face de CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Nos termos da fundamentação supra. Custas no Importe de R$ 101,11 pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas ante a concessão do beneficio da justiça gratuita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00536-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo João Gomes Costa Advogado: Vivian Renata Camargo Altarugio RECLAMADO: Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago Ficam notificados Vivian Renata Camargo Altarugio e Isabela Rabelo Falcão Santiago advogados das partes, para: Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes RAIMUNDO JOÃO COSTA E VICENTE GOMES NETO em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTRE DO BRASIL S/A. Nos termos da fundamentação supra. Custas no Importe de R$ 200,00 pelo reclamante, calculadas sobre o valor estimado de R$ 10.000,00 porém dispensadas ante a concessão do beneficio da justiça gratuita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03830-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Wellington Ximenes Aragão Filho Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas RECLAMADO: Zoom Tecnologia de Informática Telecomunições e Entretenimento Ltda. Advogado: José Raimundo Moura Santos Fica notificado(a) Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de receber sua CTPS, bem como dizer se concorda com a nomeação de bens, advertindo-o que seu silencio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03453-2005-015-16-00 REQUERENTE: Jean Carlos Santos Da Conceicao (Repres. Lino Pereira Da Conceicao) REQUERIDO: Ana Teresa Couto Frota Fica notificado DR HEBERTH FREITAS RODRIGUES ADV DO RTE para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Indefiro o pleito de fls. 170, haja vista que os honorários advocatícios foram incluídos nos cálculos de fls. 55 e depositado pelo requerido ao realizar o pagamento de condenação, tendo, o referido valor , sido liberado através de alvará fls. 168”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01641-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria do Bom Parto Ericeira Pereira Advogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00062-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Proceder, no prazo de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que se encontra acostada aos autos, bem como para apresentar as guias de seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena das cominações legais previstas”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Santos Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda Advogado: José Willima dos Santos Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Proceder, no prazo de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que se encontra acostada aos autos, bem como para apresentar as guias de seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena das cominações legais previstas”. São Luis, 07 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Eduardo Do Nascimento Penha Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02296-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Marinaldo Maramaldo Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Ceará Côco (Prop. Manoel João do Nascimento Filho) Advogado: WILSON CAMPOS DE ANCHIETA Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 131 art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02382-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edilson Francisco Ribeiro Ferreira Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Plantherm Ar Condicionado Ltda. Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02408-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Tatiana Silva Martins Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Joaquim Silva Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00760-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade Advogado: Natal Leite de Carvalho RECLAMADO: V.C.D. Grafica E Editora Ltda Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00233-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lereno Da Costa Nunes Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho RECLAMADO: Gf-Construções Ltda. Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, 132 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Pinheiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: B.J.S. Sousa Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00399-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores No Servico Publico Do Estado Do Maranhao Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos - Emarhp Advogado: Cristina Tadeu Teixeira De Sales Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Silva Diniz Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Pirâmide Planejamento E Constr. Ltda. Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-2005-015-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Raimundao Mario Pavao Lopes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ludovicense Metalurgia E Engenharia Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04353-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Edmilson Crover Arouche Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Montag - Construções e Sistemas Industriais Ltda. Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00319-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Miranda Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues RECLAMADO: Transmil- Transportes E Turismo Ltda. Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00679-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Da Cruz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03635-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fernando Chagas Silva Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Nicon Construções e Comércio Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02726-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Ferreira Ribeiro Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci RECLAMADO: Enesa Engenharia S.A. Advogado: Ary Fausto Maia Fica notificado(a) Ary Fausto Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02906-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jacilene Durans Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Casai Advogado: Everton Pacheco Silva Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Claudeth Dos Reis Cabral Advogado: Artur Gomes De Sousa RECLAMADO: Serv. Prod. Laboratorio Medico E Hospitalares Ltda Advogado: Neimara Celia Angeles Fica notificado(a) Artur Gomes De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 133 art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marcia Silva Martins. Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro Educacional Gênios do Maranhão - CEGMA Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03893-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Câmara Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Maria Amália C. Furtado Advogado: Francisco José Pinto Silva Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes Advogado: José Willima Dos Santos RECLAMADO: Escola Pitoquinho Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04275-2005-015-16-00 REQUERENTE: Maria Lúcia Rocha Correa Advogado: Cândido Diniz Barros REQUERIDO: Concol - Construtora Coral Ltda. Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de 134 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00328-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Gomes. Advogado: Jacqueline Vidigal Leão RECLAMADO: Ecil - Empreendimnetos Comercias, Industrias E Imobiliarios Ltda. Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira Fica notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lisboa Lima E Outros Advogado: Mario de Andrade Macieira D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Inamps-Instituto Nacional De Assit. Medica Da Prev. Social-Uniao Federal (Advocacia Geral Da Uniao). Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Elizângela Diniz Rodrigues Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Gisele Quariguasi Tobias Lima Advogado: Wagner Tobias Lima Filho Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Sousa OLiveira Advogado: Lourival Godinho Da Silva Júnior RECLAMADO: Depósito J.G Advogado: Valentim Morais Silva Fica notificado(a) Lourival Godinho Da Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisca Pereira de Jesus Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/ 2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00 REQUERENTE: Mikaelly Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia Mederios de Sousa) Advogado: Marconi Dias Lopes Neto REQUERIDO: Mineração Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes Neto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00328-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Gomes. Advogado: Jacqueline Vidigal Leão RECLAMADO: Ecil - Empreendimnetos Comercias, Industrias E Imobiliarios Ltda. Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira Fica notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 135 vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Lisboa Lima E Outros Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Inamps-Instituto Nacional De Assit. Medica Da Prev. Social-Uniao Federal (Advocacia Geral Da Uniao). Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Elizângela Diniz Rodrigues Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Gisele Quariguasi Tobias Lima Advogado: Wagner Tobias Lima Filho Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Sousa OLiveira Advogado: Lourival Godinho Da Silva Júnior RECLAMADO: Depósito J.G Advogado: Valentim Morais Silva Fica notificado(a) Lourival Godinho Da Silva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01349-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisca Pereira de Jesus Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, 136 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00 REQUERENTE: Mikaelly Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia Mederios de Sousa) Advogado: Marconi Dias Lopes Neto REQUERIDO: Mineração Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes Neto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94) São Luis,8 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Rocha dos Santos Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Brandão Construções Ltda. Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 09/02/2007, às 09:00 foi ADIADA, para o dia 19/03/2007, às 10:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01875-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rocha dos Santos Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Brandão Construções Ltda. Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada para o dia 09/02/2007, às 09:30 foi ADIADA, para o dia 19/03/2007, às 09:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Hercules Antonio Malheiros Nunes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a prelimi- D.O. PODER JUDICIÁRIO nar de car~encia de ação e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES em face de ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da causa, que ficam, porém dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01701-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Hercules Antonio Malheiros Nunes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA 2ª RECDA- TELEMAR para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de car~encia de ação e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES em face de ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da causa, que ficam, porém dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01868-2006-016-16-00 IMPETRANTE: João Teotônio da Silva Neto Advogado: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior IMPETRADO: Delegado Regional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) Petrônio de Aguiar Pereira Júnior, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: R. H. Vistos, etc. O presente writ foi intentado com a finalidade de desconstituir ato dito ilegal praticado por Fiscal de Trabalho da DRT do Maranhão, sob a alegação de que o endereço da empresa atuada, colhido pelo fiscal no momento da lavratura do auto de infração, não corresponde ao endereço em que funciona a empresa de propriedade do impetrante, que possui endereço diverso do constante no auto de infração lavrado contra si. Este juízo concedeu medida liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até ulterior decisão, às fls. 48/49 dos autos. Contudo analisando detidamente a questão, observo, agora, que o objetivo buscado pelo autor, que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em seu desfavor, não pode ser alcançado pela estreita via do Mandado de Segurança. Isto pois como o auto de infração foi lavrado com a empresa que possui a mesma razão social do impetrante, apenas com endereço de funcionamento diverso, entendo que far-se-á necessária a produção de provas em D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência, notadamente acerca do local ou locais onde a empresa autuada funciounou e sobre os procedimentos levados a cabo no momento da autuação. Destaco que os Tribunais, inclusive, tem revelado que a suspensão da exigibilidade do crédito pode ser perseguida na ação ordinária, medida a concessão de medida cautelar incidental, perdendo, assim, o MS a sua única finalidade nestes casos como ilustra o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL- SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (NFLD) VIA LIMINAR EM MS - FALTA DE INTERESSE, EIS QUE PENDENTE AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL PLEITO IDÊNTICO PODERIA SER FORMULADO (LC Nº 104/2001) -1. A praxe de proporem-se ação ordinária (anulatória do débito fiscal) e, concomitantemente, mandado de segurança com fito específico de suspender, inclusive por liminar, a exigibilidade do tributo, perdeu o sentido lógico processual, pois a mesma provisão poder-se-á obter no curso da própria ação ordinária antes ajuizada, a teor do art. 1º da LC nº 104/2001, que acrescentou o inciso V ao art. 151 do CTN e da inclusão do § 7º do art. 273 do CPC pela Lei nº 10.444/2002 (§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado”). 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator em 26.11.2002. para publicação do acórdão. (TRF 1[ R. - AMS 01000197038 - MG- 3ª T. Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral DJU 13.12.2002 - p. 27) JCTN. 151 JCTN.151. V JCPC.273.7. Assim, considerando que a estreita via do MS não comporta a produção de provas em audiência, entendo que a Ação Ordinária é a via correta para o autor buscar o que pretende com a presente demanda, razão pela qual declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Notifiquem-se do inteiro teor da presente decisão a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, o impetrante e a autoridade apontada como coatora, bem como o Parquet. São Luís, 08 de fevereiro de 2007 Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho/ 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01801-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Franklebson Conceição Sá Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Jose Nilton E. Batalha Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ, em face de JOSÉ NILTON E BATISTA. Sem incidência de encargos tributários e previdenciáris. Custas no importe de R$ 186,00, pelo reclamante, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes. registre-se. Publique-se. São Luís/(MA) 06 de fevereiro de 2007 Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho/ 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04382-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene Aguiar de Sousa Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Patrícia Sousa Carvalho de Oliveira Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos à execução interpostos TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 137 pela reclamada, querendo, no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 07 Denise Moreira Reis Diretora de Secretaria em exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Aroucha Amaral Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/ 2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00434-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceição Chagas Corrêa Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/ 2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00453-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Lúcia Da Silva Costa Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/ 2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01382-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Felipa Moraes Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Bento Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00546-2006-005-16-00 RECLAMANTE: SILVÂNIA RIBEIRO FURTADO FERREIRA Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO 138 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Soares Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro. 11 de dezembro de 2006 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Freire Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Josenilse Serra Fonseca Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Cirqueira Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Catarina Sousa Moreira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Ivanilde De Jesus Pereira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00034-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Celir Araújo Sousa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00036-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Valdinete Das Graças Arouche Corrêa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00038-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Maria José Soares Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00019-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Domingos De Jesus Moreira Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00033-2003-005-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Maria Do Carmo Nogueira Sousa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00049-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Domingas C. Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Fonseca Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00001-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Domingos Hamilton Costa Pinheiro Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00694-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Iolanda Barros França Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Eliene Teixeira Marques Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMA- TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 139 DO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-2002-005-16-00 RECLAMANTE: Rosenilde Viana França Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Ferrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00246-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Pedrolina Santos Rodrigues Araújo Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Elizia Correa Pacheco Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Josefa Soares Pacheco Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-2001-005-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia Pereira Melônio Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2001-005-16-00 140 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RECLAMANTE: José Carmino Araújo Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01154-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Valdir Barros Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01155-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Gilson dos Santos Silva Corrêa Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01156-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rosa Araújo Barros Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José Roberto Costa Oliveira Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00902-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Pedro Meneses Fróes Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Cleudilene Ferreira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Francisca Pacheco Pereira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01272-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Alcileide Pacheco Pereira Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01273-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Cruz Rodrigues Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 19 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00606-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Rosinete dos Santos Ribeiro Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à Previdência apurada à fl. 79, devendo o reclamado quitá-la nos valores ali especificados, quer seja para o empregado (R$ 34,30 - cota obreira), quer seja para o empregador (R$ 92,11 - cota patronal)”..Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00610-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Eulina Silva Martins Advogado: Ranufo Gomes D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à Previdência, devendo o reclamado quitá-la nos valores ali especificados, quer seja para o empregado (R$ 17,21 - cota obreira), quer seja para o empregador (R$ 46,24 - cota patronal)”..Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Ferreira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à Previdência apurada à fl. 79, devendo o reclamado quitá-la nos valores ali especificados, quer seja para o empregado (R$ 25,49 - cota obreira), quer seja para o empregador (R$ 68,43 - cota patronal). Deverá o reclamado comprovar também o pagamento do crédito trabalhista.”.Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 23 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Francisco Braulino Lima Alves Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Vitalina Dos Santos Advogado: João José Da Silva RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro Fica notificado(a) Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-2005-005-16-00 RECLAMANTE: ALIOMAR PEREIRA Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 141 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01034-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Gregória de Jesus Advogado: Francisco Das Chagas Ribeiro Costa RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10 dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Lialba do Espírito Santo Bandeira Araújo Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório da medida adotada, reconheço a litigância de má-fé do ente municipal, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00591-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Lenir dos Santos Vale Nogueira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, reconhecendo a validade dos cálculos judiciais embargados, tudo nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório da medida adotada, reconheço a litigância de má-fé do ente municipal, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2005-005-16-00 RECLAMANTE: ANTONIETA DO ROSÁRIO RAMOS COSTA Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Bruno Loureiro da Silva Fica notificado(a) Bruno Loureiro da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do executado, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe 142 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Domingas Costa Rodrigues Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHA- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do executado, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 24 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01150-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Joao Capistrano Pinheiro Vale Porto Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2006-005-16-00 REQUERENTE: José dos Santos Costa Advogado: Genival Abrão Ferreira REQUERIDO: Consruções e Comércio Camargo Correa S.A. Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00984-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Laura Mendonça Lobato Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Viana Advogado: João Watson Coêlho De Souza Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00640-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Santos Silva Advogado: José Ribamar Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00646-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Silvanira Costa Marques Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00639-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Silvania Costa Silva Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00659-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Barros Freire dos Santos Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Teixeira Mandonça Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/ 01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00322-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Gracimar Alves Azevedo Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados Maria José Santos Santana e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à D.O. PODER JUDICIÁRIO Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Dulcenir Soares Trindade Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Nonnato Masson e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00424-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Costa Ferreira Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/ 01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Plácida Pereira Costa Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros RECLAMADO: Município De Matinha Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00103-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Antonio Bernardino Rabelo Filho Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Viana Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Lins Advogado: Genival Abrão Ferreira RECLAMADO: Município De Santa Helena Advogado: Antonio Augusto Sousa TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 143 Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/ 01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 25 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00643-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Emília Pereira Viegas Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00645-2006-005-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Frazão Mendes Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00642-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Roseana Pereira dos Reis Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pelo reclamado, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a multa..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Manoel Da Conceição Pinheiro Botelho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR, ADVOGADO DO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto pela Fundação Roberto Marinho..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00341-2003-005-16-00 RECLAMANTE: Antonio Erbethe Ribeiro Ferreira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro 144 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR, ADVOGADO DO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto pela Fundação Roberto Marinho..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00669-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Regina Do Socorro Lobato Marques Advogado: Gerson Luis Barros RECLAMADO: Município De Turiaçu Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Souto Dos Santos Fica notificado(a) Gerson Luis Barros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar peças para a formação do PRECATÓRIO..Pinheiro 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00723-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Joana Batista França Ferreira Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana RECLAMADO: Município De Bequimão Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl.71: “Compulsando os autos, observa-se que a sentença dos embargos à execução incorreu em ERRO MATERIAL EM SUA PARTE DISPOSITIVA. Trata-se de erronia a qual a lei permite seja corrigido pelo juiz a qualquer tempo. (inteligência do art. 833 da CLT). Do exposto, declaro sanado o erro detectado, suprimindo a parte onde se lê “para em seguida julgar subsistente a penhora, mantendo-se a avaliação”, permanecendo incólume a fundamentação do referido decisum..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00054-2004-005-16-00 RECLAMANTE: Inaldo De Jesus Sá Muniz Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça RECLAMADO: Mendes Cunha - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do insucesso da execução na 1ª V.T. de São Luis - MA e/ou indicar o paradeiro da reclamada..Pinheiro - 30/ 01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Cleudes Soares Peixoto Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 96, cujo inteiro teor é o seguinte :Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, devendo o Município comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento previdenciário, no prazo de 10 dias...Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Prazeres Barros Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Francelino Furtado Da Silva Filho RECLAMADO: Município De Viana Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça Fica notificado(a) Francelino Furtado Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 30 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00642-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Roseana Pereira dos Reis Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB) Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pelo reclamado, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a multa..Pinheiro - 31/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 31 de janeiro de 2007-02-08 Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-1994-005-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Guterres Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos Embargos à Execução interpostos..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01274-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Vanessa Lopes Costa Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Município De Turilândia Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O. interposto..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00650-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Felizia Angela Souza Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento dos encargos previdenciários até o dia 26.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00010-2006-005-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Soares Ferreira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Gorette Pereira Ferreira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo, contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06..01.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01080-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Torquato Amorim Advogado: Henrique Jorge Rodrigues Amorim RECLAMADO: Município De Bequimão Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Henrique Jorge Rodrigues Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar peças para a formação do PRECATÓRIO..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2005-005-16-00 RECLAMANTE: Maria Zenide Ribeiro Ferreira Advogado: Ranufo Gomes RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogado: Antônio José Martins Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. Pinheiro, 01 de fevereiro de 2007 Diretor de Secretaria DESPACHO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00514-2003-001-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTIAGO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 145 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso voluntário do município para excluir da condenação os encargos previdenciários. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: 146 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2004-001-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 54/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa ex oficio e deu provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação a restituição da contribuição feita ao IPAM. Violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 e divergência jurisprudencial A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos D.O. PODER JUDICIÁRIO embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO REXOF/RV Nº 01347-2004-012-16-00-4 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITIRANA ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: LEILA SILVA SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 88/89). Representação processual regular (fl. 97). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 85/87, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado e dos terços de férias correspondentes aos períodos gozados. Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 126/TST). E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula nº 422/TST). É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88 Não se constata a possibilidade de conhecimento. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01438-2004-002-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: EUNICE DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 97/98). Regular representação processual (fl. 106). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 93/96, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos de ofício e voluntário do Município e deu provimento parcial ao recurso voluntário da reclamante, apenas deferir o benefício da Justiça Gratuita, mantendo a sentença que determinou o pagamento do FGTS do período laborado. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/ 88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/ 01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 147 de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01609-2004-004-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: JOSIMAR MENDES CARDOSO ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 72/73). Regular representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 67/71, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso voluntário do município para excluir da condenação a restituição dos valores descontados do salário da reclamante em prol do IPAM e deu 148 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 provimento parcial à remessa necessária para excluir da condenação os recolhimentos previdenciários e o prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão judicial. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF Nº 00420-2005-017-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS RECORRIDA: TERESINHA DE SOUSA AGUIAR ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 173/175) Regular a representação processual (fl. 153). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de fls. 149/151, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado. Embargos rejeitados ás fls. 171/172. Cabimento Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST: “Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.” (Grifos nossos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV Nº 00576-2005-005-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: VALDINÉIA DE JESUS RODRIGUES CARVALHO advogaDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 39 e 41). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 18 não consta o nome da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Castro, conforme registro na ata de audiência do dia 08/08/2005 (fl. 09). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, D.O. PODER JUDICIÁRIO porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço da revista. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV Nº 00578-2005-005-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDA: DOMINGAS PINHEIRO SANTOS advogaDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 41 e 43). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 20 não consta o nome da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Castro, conforme registro na ata de audiência do dia 08/08/2005 (fl. 09). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 149 do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço da revista. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/REXOF/RV Nº 00756-2005-012-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDoa: MARIA DE LOURDES HERCULANO PAIVA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/ 69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, corrigindo, de ofício, erro material constante na parte dispositiva da sentença, referente à data de admissão da reclamante, para constar 05.01.1988 no lugar de 05.01.1998. Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. A tese sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT sob o fundamento de que na vigência da Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional de 1969, é considerado regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público sem prévia aprovação em concurso público. Consequentemente, as rescisões desmotivadas dos contratos de trabalho assim celebrados receberão tratamento jurídico idêntico àquele dispensado aos contratos celebrados com entes privados. Quanto à divergência jurisprudencial, é inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV Nº 00901-2005-005-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES DINIZ advogaDO: JOSÉ MARIA DINIZ Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 42 e 44). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 16 não consta o nome da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi 150 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 representado em juízo pelo advogado, Dr. Adolfo Testi Neto, conforme registro na ata de audiência do dia 01/09/2005 (fl. 09). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço da revista. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00983-2005-004-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: VALDECI DIAS ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do município para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período laborado. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. D.O. PODER JUDICIÁRIO De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/RV Nº 01039-2005-005-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: MARCELINO PEDRO FONSECA advogaDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 39 e 41). Dispensável o preparo (art. 1º, IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pelo reclamado à fl. 13 não consta o nome da advogada subscritora do recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca, conforme registro na ata de audiência do dia 18/10/2005 (fl. 11). O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço da revista. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01065-2005-004-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS CORRÊA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 50/53, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do município e à remessa necessária para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS referente ao período laborado. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 151 pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/ 03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/ 90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/ 90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 152 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01168-2005-005-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDA: SINAURA SERRA FERREIRA ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 55/56). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 52/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o FGTS e as contraprestações de novembro e dezembro de 2004, na hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público. Violação do art. 7º, XXIX da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 206 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida, no sentido de que é trintenária a prescrição quanto ao FGTS, encontra-se em consonância com a Súmula nº 362/TST: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” A Súmula nº 362/TST tem aplicação quando o FGTS não vinha sendo recolhido, ou era depositado de modo incorreto, no curso da prestação de serviços; neste caso, o principal (parcelas trabalhistas que compõem a base de incidência) não é objeto de controvérsia, de modo que o acessório (FGTS, parcela de natureza jurídica estatutária) alcança toda a contratualidade. Já a Súmula nº 206/TST trata de hipótese diferente, qual seja, da incidência do FGTS sobre parcelas trabalhistas controvertidas, definidas somente em juízo; neste caso, uma vez aplicada a prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF/88), não há como prevalecer a prescrição trintenária quanto à parcela de natureza jurídica estatutária (FGTS), pois, evidentemente, não se pode deferir o acessório além do principal. Este é o teor da Súmula nº 206/TST: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 3º da CLT Não se constata a possibilidade de conhecimento. Depreende-se da parte dispositiva da sentença e do acórdão do TRT que a natureza jurídica das referidas decisões não é declaratória de vínculo de emprego, até mesmo porque não houve pedido no particular e, ainda que houvesse, este seria juridicamente impossível, ante a vedação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. No primeiro e no segundo graus de jurisdição foi reconhecida, na realidade, a existência de prestação de serviços (natureza jurídica trabalhista não empregatícia) que justifica o pagamento das parcelas postuladas em juízo, a título de indenização (e não a título salarial), ante a impossibilidade de se devolver a força de trabalho da reclamante e, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamado. É irrelevante o fato de, na fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, os julgadores haverem utilizado expressões como “salário” (em lugar de “contraprestação”, sem natureza salarial, mas indenizatória) ou “vínculo de emprego” (em lugar de “vínculo jurídico trabalhista”, sem natureza empregatícia), pois o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão proferida (art. 469 do CPC). Em resumo, se não houve reconhecimento de vínculo de emprego no caso sob exame, fica afastada de plano qualquer discussão sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT. No mais, deve ser ressaltado que, se o TRT afirmou que a prestação de serviços ficou cabalmente demonstrada, inclusive mediante a juntada de contracheques, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 97 da Constituição Federal de 1967, contrariedade às Súmulas nºs 346 e 473 do STF e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao manter a sentença que deferiu pagamento das contraprestações de novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses (art. 896, § 4º, da CLT). Não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do STF. O art. 97 da Constituição Federal de 1967 não tem aplicação ao caso concreto, em que a prestação de serviços ocorreu na vigência da Carta Magna de 1988. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01175-2005-003-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: PEDRO LEITE CHAVES JÚNIOR ADVOGADO: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 56/57). Regular representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 53/55, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do Município e deu provimento parcial à remessa oficial para excluir o prazo de 48 horas para pagamento e a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como alterar a forma de liquidação do julgado. Contrato nulo – divergência jurisprudencial O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88 e divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/ 90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação” Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01176-2005-007-16-00-9 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: DEAN CÉSAR COSTA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 87/88). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 20). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 153 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/68, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e à remessa de ofício para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento dos valores referentes ao FGTS. Embargos de declaração rejeitados às fls. 84/86. Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido não deve ser mantido em face da ausência de completa prestação jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público pela existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST. Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se, ainda, o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/ 1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se, por fim, o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/ 91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Nego seguimento. Violação da MP-2164-41/2001 A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 154 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01178-2005-005-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDA: JOANA ROSA TEIXEIRA CARDOSO ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 47/48). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o FGTS e as contraprestações de novembro e dezembro de 2004, na hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público. Violação do art. 7º, XXIX da CF/88 e contrariedade à Súmula nº 206 do TST Não se constata a possibilidade de conhecimento. A decisão recorrida, no sentido de que é trintenária a prescrição quanto ao FGTS, encontra-se em consonância com a Súmula nº 362/TST: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” A Súmula nº 362/TST tem aplicação quando o FGTS não vinha sendo recolhido, ou era depositado de modo incorreto, no curso da prestação de serviços; neste caso, o principal (parcelas trabalhistas que compõem a base de incidência) não é objeto de controvérsia, de modo que o acessório (FGTS, parcela de natureza jurídica estatutária) alcança toda a contratualidade. Já a Súmula nº 206/TST trata de hipótese diferente, qual seja, da incidência do FGTS sobre parcelas trabalhistas controvertidas, definidas somente em juízo; neste caso, uma vez aplicada a prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF/88), não há como prevalecer a prescrição trintenária quanto à parcela de natureza jurídica estatutária (FGTS), pois, evidentemente, não se pode deferir o acessório além do principal. Este é o teor da Súmula nº 206/TST: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 3º da CLT Não se constata a possibilidade de conhecimento. Depreende-se da parte dispositiva da sentença e do acórdão do TRT que a natureza jurídica das referidas decisões não é declaratória de vínculo de emprego, até mesmo porque não houve pedido no particular e, ainda que houvesse, este seria juridicamente impossível, ante a vedação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. No primeiro e no segundo graus de jurisdição foi reconhecida, na realidade, a existência de prestação de serviços (natureza jurídica trabalhista não empregatícia) que justifica o pagamento das parcelas postuladas em juízo, a título de indenização (e não a título salarial), ante a impossibilidade de se devolver a força de trabalho da reclamante e, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamado. É irrelevante o fato de, na fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, os julgadores haverem utilizado expressões como “salário” (em lugar de “contraprestação”, sem natureza salarial, mas indenizatória) ou “vínculo de emprego” (em lugar de “vínculo jurídico trabalhista”, sem natureza empregatícia), pois o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da decisão proferida (art. 469 do CPC). Em resumo, se não houve reconhecimento de vínculo de emprego no caso sob exame, fica afastada de plano qualquer discussão sobre a aplicabilidade do art. 3º da CLT. No mais, deve ser ressaltado que, se o TRT afirmou que a prestação de serviços ficou cabalmente demonstrada, inclusive mediante a juntada de contracheques, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 97 da Constituição Federal de 1967, contrariedade às Súmulas nºs 346 e 473 do STF e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. O TRT, ao manter a sentença que deferiu pagamento das contraprestações de novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de teses (art. 896, § 4º, da CLT). Não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do STF. O art. 97 da Constituição Federal de 1967 não tem aplicação ao caso concreto, em que a prestação de serviços ocorreu na vigência da Carta Magna de 1988. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01180-2005-006-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO PORTUGAL SILVA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 65/66). Regular a representação processual (fl. 35). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 62/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a dobra do terço de férias, determinar a substituição do seguro-desemprego pela expedição de guias e excluir o FGTS anterior a 05/10/1988. Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto do TRT da 14ª Região (fls.68/69), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01183-2005-006-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DE JESUS DIVINA LIMA ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular a representação processual (fl. 38). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/68, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a dobra do terço de férias, determinar a substituição do seguro-desemprego pela expedição de guias e excluir o FGTS anterior a 05/10/1988. Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto do TRT da 14ª Região (fls.72/73), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 155 jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01488-2005-007-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: ROSIANE ALVES FURTADO ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 78/79). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 22). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 74/77, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento dos valores referentes ao FGTS. Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência jurisprudencial Não se constata a possibilidade de conhecimento. Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido não deve ser mantido em face da ausência de completa prestação jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o ente público pela existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de prestação jurisdicional. Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST. Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Cita-se, ainda, o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/ 1993, Ministro Sepúlveda Pertence: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” Cita-se, por fim, o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/ 91, Ministro Carlos Velloso: “Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” Nego seguimento. Violação da MP-2164-41/2001 156 TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007 A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal, todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01805-2005-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: IVAN TETA LOPES DE MESQUITA ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 48/49). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação de dezembro de 2004 e o recolhimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em vigor. Em 2002 (DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11). Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto do TRT da 14ª Região (fls.51/52), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen: “(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de 24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente D.O. PODER JUDICIÁRIO declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).” Desta forma não merece seguimento o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF Nº 01810-2005-007-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: SEBASTIÃO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 41/42). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 38/40, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que deferiu o recolhimento dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. Cabimento Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST: “Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.” (Gr