ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 031 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 184 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 09
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 21
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 24
Presidência ............................................................................. 31
Secretaria ............................................................................... 32
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 88
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ........................................................... 41
Quarta Vara ............................................................. 44
Quinta Vara .............................................................. 45
Sétima Vara .............................................................. 56
Oitava Vara .............................................................. 60
Nona Vara ................................................................ 63
Criminal
Décima Primeira Vara ............................................... 64
Família
Primeira Vara ............................................................ 67
Quinta Vara .............................................................. 69
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 70
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 73
Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas ... 73
Comarcas do Interior
Bacabal ......................................................................... 78
Barra do Corda, Carolina, Lago da Pedra, Ribamar e
Turiaçu .......................................................................... 79
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 80
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 171
Des.ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 020765/2006
Impetrante: José de Alencar Macedo Alves
Paciente (s): Franciedson Ribeiro, Wellington de Jesus Sousa
Alves
Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca de Matinha
Relator: Des. Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.557/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator.
EMENTA: Processual penal – Habeas corpus – Sobrevindo no
curso do processo principal decisão concessiva da liberdade provisória
face ao pagamento de fiança, não subsiste o alegado constrangimento
ilegal, diante da perda do objeto da impetração. Ordem prejudicada. Unanimidade.
(...) Isto posto e diante das argumentações fácticas e jurídicas suso
exposadas, bem como do parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça,
tomo conhecimento do presente writ para julgá-lo PREJUDICADO. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 025515/2006 – São Luís
Impetrante: Raimundo Vitório de Sousa
Paciente: Neilson França Costa
Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.556/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução encerrada. Prejudicialidade da ordem.
Notificada, informou a autoridade indigitada coatora que já está a
instrução criminal encerrada. Assim, superado o alegado excesso de prazo
na formação da culpa, por encerrada a instrução, é de se reconhecer a
prejudicialidade da ordem impetrada.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...)
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 025121/2006 – Codó
Impetrante- Raimundo José Mendes de Sousa
Paciente- Carlos Alberto Sobral Costa
Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Codó
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.559/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Paciente preso em flagrante delito. Suposto cometimento do crime tipificado no art. 159 do Código
Penal c/c art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.072/90. Superveniente cessação da
coação reputada como ilegal. Perecimento do objeto jurídico do writ.
Prejudicialidade da ordem impetrada.
Em obediência à diretriz inserta no artigo 659 do Código de
Processo Penal, compete ao Tribunal, sempre que verificar a cessação da
coação ilegal sustentada pelo impetrante, julgar prejudicado o pleito deduzido em sede de ação constitucional de habeas corpus.
(...) Assim sendo, julgo prejudicado o habeas corpus manejado.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
2
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021309/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Luciandro Cunha Rodrigues
Paciente:
Francisco das Chagas de Jesus
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal
da Comarca de São Luís
Relator:
Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.562/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo na conclusão do
inquérito policial. Demora injustificada. Constrangimento ilegal existente. Ordem concedida.
Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se a elaboração do inquérito policial supera, sem razão
justificada, o prazo legal.
Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado na conclusão do inquérito policial.
Ordem concedida.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, constatada a ocorrência de excesso de prazo, concedo a
ordem pleiteada e revogo a prisão cautelar a que estava o paciente sendo
submetido, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro
motivo não estiver preso. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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Sessão do dia 30 janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024322/2006 – São Luís
Impetrante- Dr. André Luís Froes
Paciente- Rafael Santos de Oliveira Moreira
Impetrado- Juízo de Direito da Décima Primeira Vara Criminal
da Comarca de São Luís
Relator- Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 64.569/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Paciente
acusado da prática do delito tipificado no artigo 214 c/c art. 224, todos do Código
Penal. Excesso de prazo do ergástulo. Inocorrência. Necessidade da manutenção
da prisão para garantia da ordem pública. Denegação do writ impetrado.
O mero vencimento dos prazos fixados em lei para efetivação dos
atos processuais nem sempre autoriza a liberação do réu da custódia impingida.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver o magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação.
(...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024730/2006 – Paço do Lumiar
Paciente - Alekeandrio George França Góes
Impetrante - Dra. Rosseline Privado Rodrigues
Impetrado - Juízo de Direito da Comarca de Paço do Lumiar
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº. 64.572/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório.
Paciente acusado da prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, do
Código Penal. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da
ordem pública. Denegação do writ impetrado.
Não há que se falar em ilegalidade no decisum que ratificou a
custódia cautelar do paciente, haja vista, haver a magistrado a quo, demonstrado a necessidade de sua segregação.
Ordem denegada.
(...) Assim, do expendido, denego a ordem, de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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Sessão dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019128/2004 – São Luís
Apelante: Marcelo Macedo
Advogado: Dra. Maria do Bom Parto Viana Furtado
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Abel José Rodrigues Neto
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.579/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento
ao recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Apelação criminal. Homicídio culposo. Acidente de
trânsito. Pena fixada indevidamente. Não incidência da causa de aumento
de pena disciplinada pelo artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Transito Brasileiro. Apelação parcialmente provida.
Não há que se falar em causa de aumento de pena trazida pelo art.
302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, haja
vista que o apelante saiu demasiadamente ferido do acidente, incapaz de
prestar de socorro.
Apelação parcialmente provida.
(...) Diante do exposto, conheço e, de acordo com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento a apelação
para, tão-somente, afastar, pois indevido, o acréscimo de 08 (oito) meses
de reclusão. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA RIES – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015594/2004 – Pedreiras
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotora: Dr. Cláudio Luiz Frazão Ribeiro
Apelado: Iranaldo França de Sousa
Advogado: Dr. Rui Fernando Melo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO N.º 64.580/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio Réu
que agiu em legítima defesa. Apelação improvida.
Diante do princípio da soberania dos veredictos, somente cabível a
reforma da decisão, e consequentemente retorno dos autos para a realização de
novo julgamento, ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, quando restar evidenciado que o decisum guerreado se encontra
em dissonância com o conjunto probatório colacionado ao processo.
A decisão proferida pelo Conselho de Sentença, e que acolhe a
tese de legítima defesa, não merece reparo, uma vez que encontra substrato
em elementos de convicção colhidos ao longo da ação penal.
Apelação improvida.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para que seja mantida a sentença lançada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 012152/2005 – Caxias
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Pedro Lino Silva Curvelo
Apelado: José de Ribamar de Jesus
Advogado: Dr. Naldson Luiz Pereira Carvalho
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 64.585/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao
recurso para anular o julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Apelação Criminal. Júri. Homicídio doloso. Desclassificação para crime culposo. Elaboração de quesito sobre a culpa. Impertinência. Decisão contrária à prova dos autos. Apelação provida.
A competência do Tribunal do Júri é para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida e, portanto, ao Conselho de Sentença não poderão
ser formuladas indagações a respeito de crimes culposos.
Na hipótese em que a tese defendida for a desclassificação para o
crime culposo, os jurados serão questionados a respeito da ocorrência de
dolo direto e do dolo eventual, separadamente.
Julgamento Nulo.
Apelação provida.
(...) Assim, em face dos argumentos acima expostos, dá-se provimento a apelação interposta pelo Ministério Público e, reconhecendo a
manifesta nulidade do julgamento atacado, determina-se o remetimento
dos autos ao juízo de origem a fim de que se realize nova sessão do Tribunal
do Júri. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA RIES – Relator
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Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 020167/2004 - TIMON
Apelante: Gutemberg de Abreu Cruz
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
3
Advogado: Drs. João Batista Machado e Maria de Fátima Oliveira
Machado
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Fernando Evelim de Miranda Menezes
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 64.589/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso aviado, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMENTA: Apelação criminal. Roubo. Conjunto probatório capaz de sustentar decreto condenatório. Pena fixada devidamente Apelação improvida.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do
contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais,
não deixam qualquer dúvida quanto a prática pelo apelante do crime
encartado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Apelação improvida.
(...) Dessa forma, conheço, mas, nego provimento à apelação
interposta e mantenho a sentença censurada em todos os seus termos. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA RIES – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de janeiro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 4247/2006 – Balsas/MA
Agravante: Joel André Pes.
Advogado: Marino Silva, Crisógono Rodrigues Vieira, Rodrigo
Antônio Grespan.
Agravado: Jorge Henrique Pes.
Advogados: Aldo de Matos Sabino Junior.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.411/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE DE VOTOS..
I – A superação da decisão interlocutória agravada pela sentença
de mérito acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o
julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse
processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal.
III - Recurso não conhecido à unanimidade.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, não conheço do presente
recurso, eis que prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, o que repercute de forma deletéria no interesse recursal (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
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TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23793-2006.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Embargada: Total Distribuidora Ltda.
Advogados: Juliana Endriss Carneiro Campêlo e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.510/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO
DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistentes as omissões suscitadas, deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 24176-2006.
Embargante: Município de São Luís.
Procurador: Amadeus Pereira da Silva.
Embargada: Empresa Marafolia Promoções e Eventos Ltda.
Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.511/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Inexistente a omissão suscitada, deve-se rejeitar os Embargos
Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não presentes as hipóteses do art. 535
do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00262-2007.
Embargante: Pinheiro e Rodrigues Ltda. (Mateus Supermercados).
Advogado: Mourival Epifânio de Sousa e outros.
Embargada: Bárbara Heliodora Eloi do Nascimento.
Advogado: Adailton Lima Bezerra.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.512/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00549-2007.
Embargante: Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde S/A.
Advogados: Márcia Moraes Rego de Souza e outros.
Embargada: Karinna Alves de Albuquerque (Menor).
Representante: Maria de Jesus Alves de Albuquerque.
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.513/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I – Inexistente a hipótese de omissão suscitada, é de se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
(...) Em face do exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, rejeito os presentes embargos. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020260/2006
Apelante: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Benedito Ribeiro Silva e outros
Apelada: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: Walney Abreu Oliveira
Procuradora: Domingas de Jesus Froz Gomes
Relatora: Desa. Nelma Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.518/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS LUCROS
OBTIDOS COM A APLICAÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE
PAGA PELA APELADA, TENDO COMO BASE DE AFERIÇÃO A
MESMA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO NA OPERAÇÃO
CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - É condição para conhecimento de Agravo Retido o requerimento expresso da parte quando da interposição da Apelação ao Tribunal,
não o fazendo resta preclusa toda matéria ali ventilada.
II - Agravo Retido não conhecido.
III - Não se confundem ações com a mesma causa de pedir que
contenham pleitos diversos, não havendo que se falar em ausência de
interesse de agir nesses casos.
IV - O não conhecimento do Agravo retido impede rediscussão
sobre a competência do Juízo, pois estão cobertas pelo manto da
preclusão.
V - É permitido o julgamento antecipado da lide quando as partes
produziram as provas que entenderam necessárias e que são capazes de
convencer o magistrado acerca da controvérsia.
VI - Preliminares rejeitadas.
VII - É possível a cobrança dos lucros obtidos pela parte ré com a
aplicação dos valores cobrados indevidamente ao autor, estipulando a
mesma taxa praticada pela instituição na operação contratada, de acordo
com diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - A simples devolução dos valores ilicitamente pagos, mesmo que com a correção monetária e juros legais, configuraria enriquecimento sem causa do Banco, referentes aos ganhos financeiros que usufruiu
sobre a quantia indevidamente recebida.
IX - Apelação conhecida e desprovida.
(...) Sendo assim, conheço do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo inalterada a sentença guerreada (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL n.º 017373-1999
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lilton Pio de Almeida, João Otávio de Noronha, e
outros.
Apelados: Antonio Bento Borges, Maria Borges de Paiva
Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira.
Procurador: Dr. José Antonio Oliveira Bents
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.520/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, rejeitar a preliminar
suscitada, e no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTÊNTE. ART. 614 DO CPC. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não se verifica cerceamento de defesa no julgamento de
Exceção de Pré-Executividade que constatou a ausência de documentos
indispensáveis para propositura da execução.
II – Preliminar rejeitada.
III - O termo de confissão da dívida não indica o valor efetivamente devido ao credor, não demonstrando liquidez.
IV – Precedentes do STJ.
V - Apelação conhecida e improvida.
(...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
5
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11641-2006 – SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce – CVRD.
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outro.
Agravada: J. Santos Reis.
Advogado: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima.
Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.521/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. UNANIMIDADE
E
MAIORIA.
EMBARGOS
INFRINGENTES.
SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA RECURSOS AOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 498 DO CPC. CONVERSÃO
DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APELADA. AGRAVO PROVIDO.
I. À luz do art. 498 do CPC, quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário
ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado
até a intimação da decisão nos embargos.
II. Circunstância dos autos em que descabida a conversão da execução provisória em definitiva, por inexistência do trânsito em julgado da
decisão judicial apelada.
III. Recurso provido.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer do Ministério
Público, dou provimento ao presente agravo, para invalidar a decisão
impugnada e, por conseqüência, determinar a continuação da execução
provisória manejada em primeiro grau, com a imediata devolução da
quantia levantada pela recorrida. (...)
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 30531-2004 – SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Requerente: Carlos Volmir Oliveira de Camargo.
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outro.
Requerido: José Valdinei Camargo.
Advogados: Paulo Cruz Pereira e outro.
Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 64.524/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. APELAÇÃO
JULGADA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUTELAR.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.
I - Resta prejudicada por perda de objeto a medida cautelar
inominada ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso
de apelação, cujo julgamento ocorreu antes da apreciação do mérito
cautelar.
II – Cautelar prejudicada.
(...) Na trilha do exposto, dou por prejudicada a cautelar, por perda de
objeto, determinando, via de conseqüência, o seu arquivamento. (...)
6
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Desa. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de Janeiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014173/2006
Agravante: Município de Pedreiras
Advogados: Gerson Silva Nascimento, Gisa Fernanda Nery Mendonça
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotores: Washington Luiz Maciel Cantanhêde, Maria do Socorro Cardoso Matos Ferreira
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.530/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar
prejudicado o presente agravo, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Havendo informação de que a sentença de
primeiro grau já havia sido proferida, resta prejudicada a apreciação do
agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão.
Agravo de Instrumento prejudicado.
(...) Diante do exposto, conheço do recurso e no mérito reconheço a prejudicialidade do Agravo de Instrumento n.º 014173/2006 (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL n.º 014241-2000 – CODÓ
Apelante: José Murilo Duailibe Salem, Naby Salem Neto
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Sandra Valéria Moura Pascoal de Oliveira e Outros.
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.531/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, rejeitar a preliminar
suscitada, e no mérito, unanimemente, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PLANILHA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRÁTICAS DE
ANATOCISMO NÃO VISLUMBRADOS. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – O Magistrado não está obrigado a decidir a querela jurídica
baseado apenas nos argumentos levados a efeito pelas partes, muito ao
contrário, é permitido e louvável o estudo mais abrangente que permite a prestação jurisdicional mais acertada, o que impõe a rejeição da
preliminar.
II – Na propositura de Ação de Execução incumbe ao exeqüente
a juntada dos títulos e da planilha de cálculos que demonstram a evolução
da dívida, requisito presente no caso em tela.
III - As limitações impostas no que concerne a cobrança de
juros no mercado, não atingem as operações de financiamento bancário por permitirem maior liberdade entre os contratantes, além do que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a mercadoria nessa hipótese é o próprio dinheiro. Precedentes dos
Tribunais Superiores.
IV – Apelação julgada improcedente.
(...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL n.º 014306-1999
Apelante: BB Leasing SA Arrendamento Mercantil.
Advogados: Eumarisa Martins dos Santos e outros.
Apelado: Banco Itaú.
Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes e outros.
Procuradora: José Antônio Oliveira Bents
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.532/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade,
acolher a preliminar de nulidade da decisão para que o Juízo de Base analise
o mérito do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTE
A LIMITAÇÃO DOS SEUS EFEITOS APENAS ÀS PARTES. ACOLHIDA. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.
I – A autoridade da coisa julgada torna seus efeitos imutáveis com
relação apenas às partes e não se confunde com a eficácia natural da
sentença, que é a repercussão ordinária do dispositivo contido em seu
texto.
II – O Apelante, por não ter figurado como parte na primeira
ação já transitada em julgado, não está impedido de pleitear seu direito de
propriedade dos bens objeto de outro litígio.
III – Preliminar acolhida.
IV – Apelação julgada procedente.
(...) Desse modo, acolho a preliminar suscitada para anular a
sentença de base, determinando que o Juiz de base proceda a analise do
mérito (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL n.º 015604-2001
Apelante: Anomir Antonio Bastiani
Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi, Geise Borges da Fonseca
Honaiser.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raimundo João Machado e outros
Procuradora: Dr. Reinaldo Campos Castro
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.533/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM EXECUÇÃO POR CÉDULA RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DE MULTA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. POSSI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BILIDADE. EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – É possível a execução quando juntados os documentos que
permitem a verificação dos requisitos elementares contidos no art. 586,
do CPC.
II - Comprovado que o devedor recorrente foi constituído em
mora, sendo-lhe imputado a falta de pagamento de suas obrigações legalmente exigíveis, são devidos os juros decorrentes de tal atraso.
III - Sabidamente, o devedor de título cambial só é obrigado a
pagar o que nele se contêm. Assim, não estando o contrato de seguro
pactuado nas cédulas rurais executadas, não é possível o credor recorrido
cobrar as obrigações dele decorrente pela via da presente execução.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.
(...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para dar
parcial provimento, determinando a exclusão do valor do seguro nos
cálculos da execução (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 5214-1999
Apelante: Iplast – Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.
Advogados: Vinícius César de Berredo Martins.
Apelado: Banco da Amazônia S/A.
Advogado: Carlos Luiz O. Bacellar.
Procuradora: José Antônio O. Bents
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.534/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROTESTO IMPOSSIBILITA A COBRANÇA DO TÍTULO. AÇÃO MONITÓRIA COMO
MEIO ADEQUADO PARA BUSCAR O PAGAMENTO DO VALOR
DEVIDO. ACERTO DO EXEQÜENTE. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – A Ação Monitória é um processo misto, integrado por atos
típicos de cognição, mas com peculiaridades que permitem, após esgotada
aquela fase e obtida a sentença de mérito, passar-se imediatamente à
execução.
Nessa linha, é obrigatório ao autor demonstrar, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, a existência da divida referente
a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante determina o art. 1120 do Código de Processo Civil, sendo nesse caso o meio adequado para cobrar título vencido.
IV – Apelação julgada improcedente.
(...) Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença de primeiro grau (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019465-2006 – Imperatriz – MA
Apelante :Flaudete Pereira da Silva
Advogado :José Coelho
Apelado :Estado do Maranhão
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
7
Procurador :Lusimar Silva Miranda
Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão Nº 64.535/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram a preliminar suscitada. No mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE SOLVÊNCIA
DO PROMISSÁRIO – VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO
JUNTO AO DETRAN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REGISTRO NO DETRAN.
DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar
que o acervo documental é suficiente para instruir seu entendimento.
II - A transferência da propriedade de veículo efetua-se com a
tradição, sendo o registro no Detran expediente meramente administrativo, não se podendo duvidar da boa-fé do adquirente, vez que o automóvel
não havia qualquer restrição.
III - Para que ocorra fraude à execução, é indispensável que, antes da
alienação, corra contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
(...) Isso posto e em desacordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de base, afim de julgar procedentes os Embargos de Terceiro
interposto (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/
MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019810-2006 – Balsas - MA
Apelante:Valdinete da Silva Souza
Advogado:Edilson Rocha Ribeiro
Apelado:Prefeito Municipal de Nova Colinas
Advogado:Crisógono Rodrigues Vieira
Relatora:Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 64.536/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento
ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I - Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor
público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela
administração os motivos ensejadores da respectiva transferência.
II - Recurso conhecido e provido.
Por todo o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de
reformar a decisão de base, anulando o ato de fl. 10 que transferiu o
Apelante sem a devida motivação.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL n.º 025384-2005
Apelante: E. Dias de Oliveira
Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis.
Apelado: Armazém Mateus LTDA.
Advogada: Eneide Aparecida de Camargo Simon
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº: 64.537/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolher a preliminar de nulidade de
sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RELATÓRIO DIVERSO DOS FATOS RELACIONADOS AOS AUTOS. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.
I - Deve-se entender como relatório a reprodução fiel da síntese
dos principais acontecimentos do feito, de modo a permitir pelo menos a
pessoa de médio esclarecimento o conhecimento do desenrolar da lide a
ser apreciada. Assim, a sentença que contém em seu relatório menção de
fatos que não condizem àqueles relativos aos autos que se está decidindo é
nula de pleno direito, de acordo com o art. 458, do CPC.
II – Preliminar acolhida, para anular a sentença de base.
II – Recurso provido.
(...) Sendo assim, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, acolho a preliminar para anular a sentença de base e determinar
o envio dos autos à Vara de origem para que outra seja lavrada (...)
Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de outubro de 2006
Apelação Cível n.º 11202/2006 - São Luís - MA
Apelante: Raimundo Nonato das Chagas R. Silva, Carlos Alves
dos Santos, Luis Carlos Lisbôa Silva, Sued Vieira do Norte Silva
e Walter Ribeiro Nunes Neto.
Advogadas: Carmina Rosa Coêlho Rodrigues e Raimunda Félix
Castro Rodrigues
Apelada: Estado do Maranhão
Advogado: Felipe Augusto R. Pergentino Maia
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Cézar Queiroz Ribeiro.
Acórdão nº 63.007/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CIVIL –
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DE VENCIMENTO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à
conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto
essa categoria não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição
Federal.
II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos
dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
serviu de parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo
os termos do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma defasagem
salarial que deve ser apurada por meio de liquidação de sentença.
III. Recurso parcialmente provido. Unaminidade.
(...) Por tais razões, e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o
Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças relativas ao erro de
conversão do valor dos vencimentos dos apelantes, de cruzeiro real para
URV, quando da edição do Plano Real, por meio da Medida Provisória nº
434/1994, a posteriori, convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação
do percentual de recomposição, a ser apurado em liquidação de sentença,
à remuneração da recorrente, repercutindo ainda a reposição sobre as
parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais
reflexos salariais), limitadas, pela prescrição, ao período dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com aplicação de juros de mora na base de 6% ao
ano e correção monetária pelo INPC (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de novembro de 2006
Apelação Cível n.º 8094/2006 - São Luís-MA
Apelantes: Maria Ester Botelho, Maria de Lourdes Gomes Saraiva, Maria da Graça Silva Duarte, Maria de Lourdes Chagas Barros, Maria Nitacy Froes Gomes e Minervina Cardoso de Lima.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro e Paulo Roberto
Almeida.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Felipe Augusto Pergentino R. Maia.
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Cezar Queiroz Ribeiro.
Acórdão nº 63.527/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CIVIL –
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DE VENCIMENTO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, não é devida aos servidores do Poder Executivo a diferença de 11,98% relativa à
conversão de cruzeiros reais em URV feita no último dia do mês, posto
essa categoria não está albergada pela regra do art. 168, da Constituição
Federal.
II. Não se verificou, entretanto, o pagamento dos vencimentos
dos funcionários do Poder Executivo no último dia de cada mês, data que
serviu de parâmetro para a conversão do Cruzeiro Real em URV, segundo
os termos do art. 21, I, da MP nº 434/1994, o que gerou uma defasagem
salarial que deve ser apurada por meio de liquidação de sentença.
III. Recurso parcialmente provido. Unaminidade.
(...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para condenar o Estado do Maranhão
ao pagamento das diferenças relativas ao erro de conversão do valor dos
vencimentos dos apelantes, de cruzeiro real para URV, quando da edição
do Plano Real, por meio da Medida Provisória nº 434/1994, a posteriori,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
convertida na Lei nº 8.880/1994, à incorporação do percentual de recomposição, a ser apurado em liquidação de sentença, à remuneração da recorrente, repercutindo ainda a reposição sobre as parcelas vencidas (incluindo 13º salário, adicionais de férias e demais reflexos salariais), limitadas,
pela prescrição, ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, até a data efetiva incorporação remuneratória, com
aplicação de juros de mora na base de 6% ao ano e correção monetária
pelo INPC (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTA
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de janeiro 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 042433/2005 – TIMON
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSALVO DELFINO DO NASCIMENTO
Advogados: Dr. Vilmar de S. Borges F.º e Outro
APELADO: LOJA MAÇÔNICA MESTRE HIGINO CUNHA 23
Advogados: Dr. José do Egito Barbosa et Allii
COMARCA: TIMON
VARA: SEGUNDA VARA
JUIZ: Dr. Itaércio Paulino da Silva
RELATOR: Des. MILSON COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ.
ACÓRDÃO N° 64.542/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores,preliminares unanimemente suscitadas e rejeitadas, no mérito, unanimemente em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por
Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Preliminar: a) Suspeição intercorrente do magistrado sentenciante.
Improcedência, levando em conta mais a forma do que o conteúdo do
pedido. Isto é, a argüição que deveria ser em forma de exceção e em autos
apartados, ao revés, se processou no bojo da ação principal, sem oitiva do
suscitado. Preclusão, ademais, ocorrente pela inércia da parte. Presunção
de parcialidade ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial.
Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Preliminar: b) 2ª (segunda) contestação. Intempestividade. Conhecida em parte, tocante apenas à matéria consubstanciada no inc. III,
art. 303 do CPC, ou seja, a usucapião, como prescrição aquisitiva que é, e
por isso, pode ser argüida em diversas ações, na reivindicatória, inclusive.
Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Preliminar: c) Carência de ação. Inocorrência. Cumprimento do
disposto nos incisos I a VI do art. 282, do CPC. Direito precluso, ademais
de tudo.
Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Preliminar: d) Litigância de má-fé. Não caracterização. “Não
se caracteriza a litigância de má-fé se a parte argüi teses de direito
que, embora não prevalentes na jurisprudência, encontram respaldo
em doutrina ou em votos minoritários.’(RF 328/208).”(Apud
Theotônio Negrão, em seu CPC e Legislação Processual em Vigor, 35
ed., Saraiva, p. 117).
Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Preliminar: e) Prescrição aquisitiva. ‘ Usucapião extraordinário.
Ausência dos pressupostos legais, para efeito de reconhecimento do domínio requerido. Posse e decurso de tempo, requisitos indispensáveis à consumação da prescrição aquisitiva, não comprovados. A posse ad usucapionem
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
9
deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de
dono (animus domini)(...)’ (RT 761/391).
‘ Não possuindo o imóvel como seu, diante de tratativas para
comprá-lo’ ( é a hipótese sub examine ), inadmissível é o pleito de
usucapião...”(JC 77/268). (Grifo no texto da ementa).
Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de tutela Antecipada.
Mérito: ‘ O direito desta ação nasce do estatuído no art. 524 do
Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor
da coisa, reavendo-a de quem injustamente a possua.’ (JC 77/270).
Preliminares repelidas.
Apelação procedente, em parte, posto que não conhecidos
os pedidos listados que, não poderiam, à evidência, ser aqui, sob
pena de, se o fazendo, estar suprimindo uma Instância, o que é
defeso em lei.
(...) Dá-se, pois, provimento, em parte, ao recurso, com a cassação da r. sentença monocrática, com a ressalva apenas de impossibilidade,
como visto acima, da apreciação por este Colegiado dos pedidos outros
que não o da procedência, arrolados pelo autor. (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ - Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Relator.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 1630/2.007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Recorrida:
MARIA DE LOURDES PEREIRA BARROS
Advogada:
BERENICE ABREU DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
REFERÊNCIA: RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
EXTRATO DE ATA
Sessão do dia 14 de dezembro de 2006
REFERÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009098 / 2006 SÃO LUÍS
APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADO(A)(S):
MARIA DAS DORES LOPES BEZERRA
Advogado(a)(s):
LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Na resenha de julgamento do dia 14/12/06, com relação aos autos em
referência, lê-se a seguinte decisão:
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
Presidência do Des(a). CLEONES CARVALHO CUNHA
Procurador(a) de Justiça: ANA LIDIA DE MELLO E SILVA MORAES
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
São Luís, 31 de janeiro de 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
10
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
Presidência: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Compareceram os Senhores Desembargadores: CLEONICE
SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023995 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063381/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009438 / 2006
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
AZARIAS C. DE ALENACAR E OUTROS
EMBARGADO(A):
ANA CRISTINA DE JESUS
Advogado(a)(s):
ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025415 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 063727/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026050 / 2004
EMBARGANTE:
OTACÍLIA GONÇALVES LIMA
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO
EMBARGADO(A):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001554 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 043399/2003 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)APELAÇÃO CÍVEL Nº 005747 / 2000
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTROS
EMBARGADO(A):
ÉSPÓLIO DE LUIS SANTOS DA SILVA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA COSTA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001645 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064203/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008209 / 2006
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogados:
CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES
e OUTROS
EMBARGADO(A):
ALEXANDRE ESSER
Advogado(a)(s):
NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM
TAWIL FILHO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000481 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 063885/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013966 / 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E
OUTROS
EMBARGADO(A):
SEBASTIÃO TAVARES ROLIM
Advogado(a)(s):
MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO
ROLIM
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
CLEONICE SILVA FREIRE , JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022476 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062889/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009103 / 2006
EMBARGANTE:
BANCO DA AMAZÔNIA S.A
Advogado(a)(s):
JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS
FRANÇA E OUTROS
EMBARGADO(A):
A.G.S SAMPAIO LTDA.
Advogado(a)(s):
JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021173 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062884/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009849 / 2006
EMBARGANTE:
REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA.
Advogado(a)(s):
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO
EMBARGADO(A):
AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS
Advogado(a)(s):
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e OUTROS.
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“POR MAIORIA DE VOTOS ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS
EMBARGOS OPOSTOS PARA ATRIBUIR-LHES EFEITOS
INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
CLEONICE SILVA FREIRE, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR QUE OS REJEITOU.“
DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA
CLEONICE SILVA FREIRE.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA
SESSÃO DO DIA 30-11-06 E A DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE,NA SESSÃO DO DIA 25-01-07.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021125 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E
OUTROS
AGRAVADO:
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUCIANA PESTANA CAMPOS, GILLIANO
FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018164 / 2006 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
MARIA EDILEUZA DA CRUZ ALÍPIO,
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE BARTOLOMEU FIUSA ALÍPIO
Advogado(a)(s):
DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, JOSÉ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, JOANE GLÁUCIA SILVA DE
ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
AGRAVADO:
MARIA NEUZA LIMA DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018702 / 2006 - URBANO SANTOS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE BELÁGUA-MA
Advogado(a)(s):
HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
e OUTROS
APELADO(A)(S):
JOSÉ DE RIBAMAR PACHECO CALADO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO
JUNIOR, JOSILENE PEREIRA CÂMARA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS
PELO APELANTE, E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019541 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA,
ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA, ANNALU MENDONÇA FIGUEIREDO
FERREIRA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019800 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s):
CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR e OUTROS.
AGRAVADO(A):
ELEOTÉRIO NAN SOUSA e OUTROS.
Advogado(a)(s):
ARY FAUSTO MAIA
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020320 / 2006 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE:
MIRIAM ARAUJO PINTO
Advogado(a)(s):
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
AGRAVADO(A):
MANUEL DE JESUS RIBEIRO SALOMÃO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
11
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021110 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA ISABEL ARAÚJO GOMES
Advogado(a)(s):
JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS
FRANÇA, VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
RICARDO DE LIMA SÉLLOS E MARIA DE
FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018782 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN E
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO(A):
RITA DE CÁSSIA ARAÚJO BEZERRA
Advogado(a)(s):
PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019173 / 2006 - SANTA LUZIA
APELANTE:
TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E
CARGAS LTDA
Advogado(a)(s):
RICARDO DE OLIVEIRA e OUTROS.
APELADO:
RAIMUNDO FERREIRA LIMA E MARIA DE
FARIAS LIMA, SUBST. POR FRANCISCO FERREIRA LIMA E MARLENE LIMA SILVA
Advogado(a)(s):
ONILDO ALMEIDA SOUSA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014523 / 2006 - LAGO DA PEDRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA
Advogado(a)(s):
JURACI BANDEIRA
APELADO(A)(S):
RESTAURANTE SÃO SEBASTIÃO
Advogado(a)(s):
CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022134 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RENAULT DO BRASIL S.A.
Advogado(a)(s):
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS.
APELADO:
VANDA MARIA MELO VIDIGAL
12
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Advogado(a)(s):
VANESSA VIEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022155 / 2006 - ARAME
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAME
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
APELADO:
FJS FERREIRA COMÉRCIO
Advogado(a)(s):
RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, RONALD
FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO
RELATOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08
DE FEVEREIRO DE 2007.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 021536/2006 – IMPERATRIZ
Apelante:
AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
Advogados:
EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDREA LIMA
DURANS, NILVIANO PEREIRA SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
Apelado:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
RAIMUNDO JOÃO MACHADO, LUILTON PIO DE
ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou na Petição nº
23797/2006 (protocolizada pelo Banco do Brasil S/A.), nos autos em
referência, o seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO. SÃO LUÍS,
23.01.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 31 de janeiro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 00738/2007 – São Luís
Agravante:
Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogados:
Oseas de Sousa Martins Filho e outros
Agravado:
Juarez Gabriel Faria
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de
Carvalho e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, com qualificação nos
autos, via seus advogados legalmente constituídos, não se conformando
com o despacho proferido nos autos da ação de execução provisória que
lhe move o agravado, interpõe, em tempo hábil, o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual, por preencher os
requisitos do artigo 525, inc. I, do CPC, o admito.
No despacho agravado de folha 436 o MM. Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível da capital, determinou, a pedido do ora agravado, a
intimação da recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagamento da quantia já apurada com seus acessórios sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 457 –J, do CPC,
introduzido pela Lei n.º 11.232/05 que alterou o Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro, tendo em vista a
não fundamentação do despacho agravado, o qual, por isso, contrariou o
artigo 165, do Código de Processo Civil, sendo que, sobre o tema, esta eg.
Primeira Câmara Cível ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 23140/
2005, que teve como Relator o eminente Des. Jorge Rachid Mubárack
Maluf, decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECISÃO AGRAVADA NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE.
I – Viola o princípio da motivação das decisões judiciais a
interlocutória que não fornece as razões de fato e de direito que justificam
o deferimento do pedido requerido pela parte, mesmo que de forma concisa, sendo, portanto, considerada nula, nos termos do artigo 93, inc. IX,
da Constituição Federal e art. 165 do CPC.
II – Agravo de instrumento conhecido e provido”
(Diário da Justiça de 30.03.2006).
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos
IV e V, do CPC.
Publique-se.
São Luís-MA, 28 de janeiro de 2007.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento nº 001551-2007 – São Luís
Agravante: Itevaldo Ribamar Soares Costa Jr.
Advogada: Karlla Thaíse dominici de Mesquita
Agravada: Clarissa Frota Macatrão Costa
Advogados: Ítalo Benedito Guimarães Torreão e outros
Relator: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,
nos autos de ação de separação consensual, acolhendo pedido da agravada,
determinou fosse processado mediante desconto em folha, o pagamento
dos alimentos devidos pelo agravante.
O caso não se enquadra na hipótese que autoriza o recebimento do
recurso na forma de instrumento. É que, levando em conta que não houve
majoração no valor da pensão, definida, aliás, de comum acordo entre os
separados, mas tão somente, mudança na forma de pagamento, o requisito, “lesão grave e de difícil reparação”, previsto no art. 522 do CPC, que
autorizaria o recebimento deste recurso na forma de instrumento, não
restou preenchido.
Por tal razão, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 527,
converto em retido o agravo.
Remetam-se os autos ao Juiz da causa.
Publique-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 01631 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE :ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR
:
DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA.
AGRAVADO: SR. TYRONE JOSÉ SILVA.
ADVOGADOS
:
DR. EDUARDO SILVA
FERNANDES E DRAS. CINTHYA BELCHIOR SILVA,
DANIELA FERNANDES DE MELO E MILENA SAMPAIO SOUSA.
PROCEDÊNCIA
:
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
JUIZ:DR. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
.Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 01631 - 2007, interposto pelo Estado do Maranhão, hostilizando interlocutória concessiva de
tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária de nº 026145-2006, formalizada pelo Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é da
lavra do julgador da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Jaime
Ferreira de Araújo.
Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações
introdutórias sobre a cronologia factual da lide, que o togado de base
ignorou a impossibilidade de deferimento de tutela antecipada contra a
fazenda pública, assim como, da necessidade de observâncias do duplo
grau de jurisdição, do Princípio de Acesso a Jurisdição, da incompatibilidade da antecipação com o regime de pagamento de precatórios e da
aplicação dos artigos 1º, da Lei de nº 9.494/97, 5º da Lei de nº 4.348/64
e 1º da Lei de nº 8.437/92.
Propala, ainda, a inobservância, pelo julgador a quo, da
integralização dos requisitos essenciais à aplicação do instituto da tutela
antecipada.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
Trouxe à colação, construções doutrinárias e jurisprudenciais acordes com a tese sustentada.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 39/115.
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão
denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal.
Objetivamente, não pode esta Relatoria extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela falha na documentação constante do
instrumento, eis que apesar das razões recursais trazerem estigmatizadas a
inconstitucionalidade das Leis Estaduais de números 8.045, de 19 de dezembro de 2003 e 8.079, de 04 de fevereiro de 2004, além da Lei Complementar de nº 073, de 04 de fevereiro de 2004.
Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que a verificação do objeto
jurígeno recursal, é dependente da análise dos limites de referidas legislações, ausente no instrumento do presente recurso. Aliás, já indeferi vários
agravos de instrumento manejados pelo Estado do Maranhão por esse
mesmo fundamento, o que parece, não surtiu efeito algum.
Destarte, resta insuperável, que se a parte Agravante não promove a formação do instrumento recursal com as peças necessárias ao juízo
de mérito do recurso, inviável o seu conhecimento por irregularidade
formal.
Outrossim, de ser ressaltado ao Agravante, que a Colenda
Terceira Câmara Cível, em decisões sobre a minha Relatoria, estas
materializadas nos Agravos Regimentais de números 011248 – 2006
e 022499 – 2006, ambos interpostos, pelo Estado do Maranhão, já
placitou o entendimento de que o artigo 337, do Código de Processo Civil, por ter sido elaborado em época de não existência das
disposições insertas no artigo 525, do mesmo diploma legal, não
poderá se sobrepor a exigência de interposição do recurso de agravo
de instrumento com regularidade formal, sendo certa que se a parte
agravante não traz ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o conhecimento da questão sub judice, ou
seja, não possibilita o exame acurado das razões ali externadas, não
deverá ser conhecido.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não
conhecer do presente agravo de instrumento.
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo
529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
13
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 1º de Fevereiro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001632/2007 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravada: Lúcia de Fátima Silva Quadros.
Advogado: José Reis Rocha Vieira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento,
com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada
pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da
ação ordinária (processo nº 247121/2006), ajuizada por Lúcia de Fátima
Silva Quadros, ora agravada, que determinou o levantamento de quantia
bloqueada relativa a restituição de parcelas descontas a título de imposto
de renda incidente sobre a verba decorrente da conversão em pecúnia de
licença-prêmio não fruída.
O recorrente afirma que o magistrado de primeiro grau não agiu
com acerto, pois o bloqueio seguido de levantamento do valor descontado
a título de imposto de renda nada mais é do que concessão de vantagem
econômica, e não poderia ser deferida em sede de antecipação de tutela,
em virtude do que estabelecem os dispositivos insertos nas Leis n.ºs 9494/
97, 4348/64 e 8437/92.
Alegando, ainda, como fundamentos à vedação de concessão de
antecipação de tutela em face das fazendas públicas, a necessidade de
observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475,
II, do CPC, assim como ao sistema de precatórios, conforme exigência
contida no art. 730 do CPC, pugna pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, que seja dado provimento ao agravo com o fim de, reformando a
decisão agravada, indeferir o pedido de tutela antecipada formulado pelo
recorrido.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo e se encontra devidamente instruído, satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela
Lei Processual Civil. Ressalvando-se que se encontra dispensado
do preparo, em razão do dispositivo inserto no § 1º do art. 511
do CPC.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, entendo
que, nesta oportunidade, está prejudicado, visto já se encontrarem sustados os efeitos do despacho objeto do presente agravo através da decisão
proferida, na suspensão de liminar nº 020748/06, em 19.10.2006, pelo
Presidente deste Egrégio Tribunal.
Destarte, não obstante a relevância dos fundamentos invocados,
impossível suspender-se o que já se encontra sustado. Contudo, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta
Corte até o final julgamento do presente recurso, nada obsta que seja
renovado o pleito de efeito suspensivo, posto que afastado o motivo
ensejador da prejudicialidade ora verificada. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu representante legal, na
forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de seu advogado para, no prazo
de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
14
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.837/2006
AGRAVANTE:CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Advogados:Drs. Antônio Américo Lobato Gonçalves
AGRAVADO:LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO
Advogados:Drs. Celso Ayres Anchieta Filho, Celso Henrique
Anchieta de Almeida
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cefor Segurança Privada Ltda., inconformada com as decisões proferidas pelo Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de execução de
sentença movida por Luciano Raimundo da Silva Lemos Filho.
O agravante protocolou a petição de nº 1387/2007 informando que a decisão por mim proferida, que determinou a suspensão de
realização de novas penhoras nas contas da recorrente e a devolução
do valor penhorado de R$ 70.879.72 (setenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), não está sendo cumprida
pelo juiz de primeiro grau.
Aduz que, apesar da liminar ter determinado que a expedição do Alvará Judicial competia ao magistrado do feito, o mesmo
sem justificativa deixou de expedi-lo. Com essas considerações, requereu que seja oficiado ao Juiz da 6ª Vara Cível da Capital para que
o mesmo dê cumprimento à liminar de modo que seja suspensa a
realização de novas penhoras em conta-correntes da agravante,
bem como seja expedido Alvará Judicial para que a mesma possa
levantar os valores de R$ 51.279,00(cinqüenta e um mil duzentos e
setenta e nove reais), bloqueado junto ao TRT 16ª Região, e R$
4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), bloqueado em sua conta
corrente de nº 5222-5, no Banco do Brasil, e que foram transferidos
para conta à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível.
Requer, ainda, que o magistrado seja oficiado à proceder a
intimação do agravado para que devolva ao Juízo o montante de R$
70.879,72 (setenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e
dois centavos) em obediência à medida liminar concedida nesse agravo, em que determinei que o magistrado do feito suspendesse a realização de novas penhoras, e ainda que o agravado devolvesse a quantia
levantada.
Era o que cabia a relatar.
Inicialmente devo destacar que os valores antes penhorados, que
somam a quantia de R$ 173.741,39 (cento e setenta e três mil setecentos
e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), estão servindo para
garantir a execução até que seja discutida na via própria dos embargos à
execução o alegado excesso na execução.
No entanto, os valores posteriormente bloqueados junto ao TRT
16ª região, conforme doc. de fls. 117 e o valor de R$ 4.060,00 (quatro mil
e sessenta reais), que foi bloqueado na conta do agravante, devem ser
disponibilizados ao agravante por estarem em dissonância com a decisão
liminar por mim concedida. Ressalte-se que esta medida é necessária em
razão da possibilidade de ser reduzido o valor da execução ao ser discutido
o possível excesso nos cálculos apresentados pelo exeqüente.
Feitas essas considerações, determino que seja oficiado ao Magistrado do feito para que não sejam procedidas novas penhoras nas contas
da agravante e que lhes sejam disponibilizados os valores de R$ 51.279,00
(cinqüenta e um mil duzentos e setenta e nove reais) bloqueado junto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (décima sexta) Região, e R$ 4.060,00
(quatro mil e sessenta reais) bloqueado em sua conta corrente de nº 52221x, e que encontram-se em conta judicial à disposição do Juízo da 6ª Vara
Cível da Comarca da Capital.
Por oportuno, deve ser determinada também, acaso ainda não
procedida, a intimação do agravado para devolver o valor de R$ 70.879,72
(setenta mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) já
levantado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 022785 – 2006 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE :
SRA. LUDMILLA RAHBANI MARTINS.
ADVOGADOS : DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
E DRA. KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA.
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA : SRA. GABRIELA DE FARIA ABDALA.
RELATORA : DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
-Despacho Com vistas nas razões que informam o petitório de fls. 233 – 237
e na linha da interlocutória positiva que lancei às fls. 192/194, hei de
considerar como preocupante a conduta dita omissa trazida a minha apreciação em desfavor da Sra. Graça Cutrim (Secretária Adjunta de Seguridade).
Com efeito, no aporte de tais fatos e fundamentos, hei de ressaltar que o Secretário de Estado, como funcionário publico, é destinatário de
específica atuação necessária no cumprimento das ordens judiciais singularizada na impetração mandamental em evidência, mormente estando
fundada em concessão de segurança.
Assim, óbvio, que se o funcionário publico retrocitado, deixa de
cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança, pode ser
sujeito ativo do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código
Penal, sendo que a determinação contida no referido dispositivo legal, não
guarda relação com a vinculação – interna de cunho funcional – administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável,
o Princípio da Autoridade, este objeto de tutela jurídica, como bem decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, no HC N.º 12008 – CE – HABEAS CORPUS
2000 – 0007538 – 8, em 02 de abril de 2001, sob a Relatoria do Ministro
FELIX FISCHER.
Nesse sentir, tenho que o não cumprimento do constante na
decisão concessiva de liminar, está a configurar-se em obstacularização
por parte da autoridade impetrada o que, por força de atipia relativa,
configura, também o delito de prevaricação, constante no artigo 319, do
Código Penal, restando entendido por esta Relatoria, a possibilidade de
satisfação de interesse do Estado do Maranhão, a amparar o sentimento
pessoal de Secretária de Estado, para descumprir ordem judicial.
Mister asseverar, que um Estado Democrático de Direitos não
pode dar-se ao luxo de respaldar condutas temerárias, visto que a justiça ou
injustiça de uma ordem judicial tem foro próprio para ser dirimida: O
Poder Judiciário, conforme previsão inserta no inciso XXXV, do artigo 5º,
da Constituição Federal.
Sob esse naipe, não é possível que o arbítrio instale-se em cada
mesa de trabalho dos inúmeros agentes públicos da Administração.
Aliás, hei de registrar que do respeito às ordens não manifestamente ilegais é que nasce o direito de discuti-las em sede própria.
Logo, a finalidade de proteção à decisão advinda desta Corte de
Justiça e de minha Relatoria, traz, por si só, a necessidade de outorga de
proteção de sua eficácia, sendo impossível imaginarmos processo ou procedimento judicial algum que não reconheça a supremacia do direito, já
que processo sem o direito material, ou seja, desarticulado do seu fim, não
tem sentido.
Vale dizer, que os valores ou interesses consubstanciados em ato
jurídico perfeito e legítimo, sem qualquer vício, como é o caso de minha
decisão, não podem ser menosprezados pela relapsia dos agentes públicos
ou mesmo pelo mau funcionamento da Administração Pública, que falha
em obstacularizar comando liminar de impetração de mandado de segurança, sendo ingênuas, conjecturas no sentido de não obediência total e
ampla a decisão já materializada, suposição que se existir, são produtos de
interpretação dos mais afoitos e dos não familiarizados com a Ciência
Jurídica.
Logo, é preciso que seja enfrentada a dimensão da processualística
em evidência em sua verdadeira densidade, reconhecendo ao Poder Judiciário, como um dos três poderes que compõem o Estado, a reserva jurídica
de MONTESQUIEU, a prever a missão do Julgador como um pronunciador
das palavras da lei, aplicando e fazendo incidir normas legais a casos
específicos, missão insuperável na satisfação dos interesses dos cidadãos e
do desenvolvimento da paz social.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, não é possível imaginarmos o processo que não reconheça
a supremacia do direito, que se realiza, como sabido, precipuamente, pelo
Princípio da Legalidade, expressamente adotado pelo nosso ordenamento
jurídico e ao que parece, fustigado pelo Impetrado no caso em evidência.
Em função de tudo isso, é que os valores ou os interesses no
mundo do Direito não pairam isolados do universo das abstrações; antes,
atuam, no dinamismo e na dialética real, em permanente conflito com
outros valores e interesses, sendo estes últimos ilegítimos e que incidem no
presente caso, a amparar procedimento desrespeitoso com o Judiciário
Maranhense praticado pela Secretária Adjunta de Seguridade. Intolerável !
Forte nessas razões, determino a intimação da Sra. Graça Cutrim
(Secretária Adjunta de Seguridade), por Oficial de Justiça e com as cautelas
previstas no parágrafo único do artigo 234, do Código de Processo Civil,
para no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, cumprir integralmente a
decisão de restabelecimento da pensão previdenciária da Agravada, nos
termos da interlocutória que lancei às fls. 192/194, comprovando referida
autoridade, tal fato nos autos, no mesmo lapso temporal, evidenciando tal
determinação advertência genérica.
Outrossim, atenta ao comando inserido no parágrafo único, do
artigo 14, do Código de Processo Civil e reconhecendo a possibilidade de
sua incidência ao caso ora em evidência, por cautela, hei por bem aguardar
o desfecho deste nova determinação, para só então averiguar a caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me conclusos,
com ou sem comprovação de cumprimento de minha ordem.
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 1º de Fevereiro de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024866/2006 – ARAIOSES.
Agravante: Antônio João Silva Rodrigues.
Advogado: Fábio Silva Araújo.
Agravada: Colônia de Pescadores Z-20 de Araioses.
Advogado: Laércio Nascimento.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc,
Antônio João Silva Rodrigues, qualificado nestes autos, interpôs
o presente agravo de instrumento, visando modificar despacho exarado
pela Douta Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses, nos
autos da ação de busca e apreensão c/c pedido liminar, ajuizada por Colônia de Pescadores Z-20 de Araioses, em face do agravante, através do qual
a magistrada deferiu medida de urgência com o fim de determinar a
expedição de mandado de busca e apreenção dos documentos da Colônia
de Pescadores Z-20 de araioses, tais como: Livros de Ata, Balancetes da
movimentação financeira do período da gestão do réu e toda a documentação existente em nome da referida entidade que se encontre em poder do
recorrente.
O agravante aduz que a decisão recorrida não deve prosperar, haja
vista que o Senhor Ireneudo Oliveira Souza não possui legitimidade representativa para a defesa dos interesses da recorrida, ex vi do art. 17,§ 4º e
art. 18 do Estatuto da Colônia Z-20.
O agravante alega que a decisão, de fls. 70/71, viola regras processuais, pois não se encontram presentes simultaneamente os pressupostos
para a concessão da medida de urgência.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de base, que deferiu a
medida de urgência com o fim de determinar a expedição de mandado de
busca e apreenção dos documentos da Colônia de Pescadores Z-20 de
araioses, tais como: Livros de Ata, Balancetes da movimentação financeira do período da gestão do réu e toda a documentação existente em
nome da referida entidade que se encontre em poder do recorrente, pois
inexiste, no caso, a presença, simultânea, dos pressupostos processuais
para o deferimento da medida liminar.
Pugna, com base no art. 273 do Código de Processo Civil, efeito
ativo ao presente recurso para que se suspenda os efeitos da decisão de base
que deferiu a liminar de busca e apreensão no processo n.º 940/2006.
Em despacho de fls. 110/112, reservei-me o direito de apreciar o
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
15
pleito liminar após as informações da Magistrada e a resposta da agravada.
Às fls. 152/153, o juízo de base ratificou os termos da decisão
atacada. Por sua vez, em contra-minuta de fls. 116/124, a recorrida refutou os argumentos levantados pelo agravante.
É o breve relatório, passo a decidir.
Em verdade, analisando aos autos, não consegui vislumbrar, neste
juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida, pois,
consoante se depreende dos autos, existem indícios relevantes de irregularidades nas contas da agravada, decorrentes dos atos praticados durante a
gestão do recorrente, fato, inclusive, motivador da realização de assembleia
extraordinária que destitui a diretoria anterior e nomeou junta gestora
provisória para realizar auditoria nas contas da Colônia de Pescadores Z20 do Município de Araióses/MA.
Por sua vez, antevejo, na espécie, o periculum in mora inverso,
haja vista que, não sendo vencedora a tese sustentada pelo recorrente, a
agravada não realizará adequadamente a auditoria das contas manipuladas
pela gestão anterior da aludida colônia.
Ante o exposto, considerando que se encontram ausentes os requisitos necessários para que o agravo em tela seja recebido na forma de
instrumento, determino sua conversão em retido, nos termos do art. 527,
inc. II, do CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao juízo de
origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 013787-2001 (Carolina)
APELANTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS:
Francisco Aldey Silva, Ezequias Nunes Leite
Baptista e Anthony Boden
APELADO:
Dearley Kühn
ADVOGADO: Dearley Kühn
RELATOR:
Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de recurso decorrente de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0010751999, propostos pelo Apelante, que tinha sido
incluído em pauta.
Ocorre que, o Apelante atravessou petição (fls. 131-132) informando a existência da Ação Rescisória nº 0139752001, que visava
desconstituir o título judicial executado, tendo sido julgada em 30/04/02,
dando pela procedência do pedido, com posterior decisão em Embargos de
Declaração, revertendo tal entendimento, o que ensejou a propositura de
Recurso Especial, onde foi obtido efeito suspensivo (fl. 169), o que permitiu a retirada de pauta (fl. 278).
Nova petição do Apelante (fl. 283), dando conta do julgamento
no STJ, que lhe foi favorável, inclusive já tendo transitado em julgado, em
12/12/06, conforme pode ser consultado na página daquela corte.
Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento a
este apelo, tendo em vista que o mesmo restou prejudicado.
Publique-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 016860/2005
1º Apelante:Weydson Guimarães Santos, Wallisson Guimarães
Santos(menor), Vandeleia Guimarães Santos, Mateus da Silva
Santos(menor), José Marques dos Santos(menor), Maria Eliane
da Silva(representante).
Advogados:Herberth Freitas Rodrigues e Francisco Carlos
Ferreira.
2º Apelante:Expresso Açailândia Ltda.
Advogados: Luiz Luciano de Barros Filho, Bernadette Bonatto e
outros.
16
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
1º Apelado:Expresso Açailândia Ltda.
Advogados: Luiz Luciano de Barros Filho, Bernadette Bonatto e
outros
2º Apelado: Weydson Guimarães Santos, Wallisson Guimarães
Santos(menor), Vandeleia Guimarães Santos, Mateus da Silva
Santos(menor), José Marques dos Santos(menor), Maria Eliane
da Silva(representante).
Advogados:Herberth Freitas Rodrigues e Francisco Carlos
Ferreira.
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DESPACHO
Intime-se a EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA para querendo se
manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca da juntada do documento de
fls. 209 a 214, tudo em homenagem ao direito fundamental do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988).
Cumpra-se.Publique-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.326/2006
EMBARGANTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMBARGADOS:
CONSTRUTORA BANDEIRA LTDA E OUTROS
Advogado:
Gleyson Gadelha Melo
RELATÓRIO
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, interpõe os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar supostas
omissões e contradições existentes na decisão desta Presidência que se
manifestou pela não admissão do Recurso Especial nº 17.756/2006.
Sustenta o embargante que a decisão supra referida eiva-se de
omissão e contradição, com os fatos delineados nos autos, não havendo
deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme restou assentado.
Alega que demonstrou as violações e a negativa de vigência aos
arts. 632, 644 e 461 do CPC e Lei Federal nº. 9.616/98. Prossegue discorrendo acerca das razões pelas quais entende terem sido violados os artigos
impugnados no recurso especial.
Devidamente intimados, os embargantes apresentaram contrarazões ao recurso nas quais pleiteiam o não conhecimento dos embargos
declaratórios por inexistência de amparo legal, ou então, sendo conhecidos, que os mesmos sejam julgados improcedentes.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes omissões, obscuridades e contradições na decisão judicial, o que não ocorre no
presente caso, conforme passarei a demonstrar.
Da análise da decisão que não admitiu o apelo especial interposto
pelo ora embargante, não vislumbro nenhum dos vícios que ensejariam a
oposição pertinente do presente recurso. Não há omissão na decisão que
concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a
violação a quaisquer dos dispositivos impugnados no recurso especial
inadmitido, nos termos da Súmula n º. 284.
Em sentido oposto, verifico da análise das razões recursais que o
embargante tem por objetivo, tão somente, a modificação da decisão que
não admitiu o recurso especial por ele interposto, o que não pode ser
realizado por via dos embargos de declaração.
Segundo a jurisprudência unânime do STJ, não há como modificar
a decisão de admissibilidade do recurso especial via embargos de declaração, pois este recurso, consoante já ressaltado, tem o fim estrito de suprir
omissões, contradições e obscuridades e não o de permitir que o recorrente
venha a obter o acatamento de sua tese, com a conseqüente subida do
recurso, senão vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. SÚMULA 276.
1. Inviável, em sede de embargos de declaração, a pretensão de
rediscussão do juízo de admissibilidade do recurso especial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. A contradição que autoriza reparação pela via dos declaratórios
é apenas a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e
conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e a jurisprudência supostamente prevalente na Corte. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos).
(STJ – SEGUNDA TURMA. EARESP 804679 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2006 p. 249).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIAS DE ÍNDOLES LOCAL
E CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADAS NA CORTE RECORRIDA. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de
instrumento por entender que não houve omissão no decisório recorrido
e que a análise do Especial envolveria matérias de cunho constitucional e
de direito local, assim como que o dissenso pretoriano não restou comprovado.
2. O acórdão a quo julgou improcedente ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente ao denominado
“cálculo por dentro” do ICMS.
3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão
lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O
não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento
de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele
entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o
seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos
declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa aos
arts. 2º, 128 e 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente
abordada no aresto a quo.
(…)
7. Agravo regimental não-provido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. AgRg no Ag 734989/SP. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO. Data do Julgamento 01/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26.06.2006 p. 121).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios,
porém rejeito-os por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no
art. 535 da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 1169/2003-TJ
REQUERENTE:
Ademir Costa
ADVOGADO: George Hamilton Costa Martins
REQUERIDO: Estado do Maranhão
ORIGEM:
São Luís
VALOR ORIGINÁRIO:
R$ 10.093,68 (dez mil, noventa e três
reais e sessenta e oito centavos)
NATUREZA: Geral
DESPACHO
Ademir Costa, às fls. 89, requer que seja renovado o teor do ofício
de fls. 86, à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para que proceda
ao pagamento do valor de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e trinta e
nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao remanescente do
referido precatório.
Compulsando os autos verifico que, às fls. 75/78, o requerente
esclareceu que o precatório foi pago sem a devida atualização e, para
tanto, fez juntada da planilha de cálculos, na qual consta o valor remanescente de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta
e quatro centavos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Esta Presidência, em despacho às fls. 64/65, determinou a intimação
do Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da atualização dos cálculos.
Cumprindo a citada determinação, o Estado do Maranhão, em
petição às fls. 83, concordou com o pagamento do saldo remanescente.
Esta Presidência proferiu despacho às fls. 84/85, determinando a
expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado para as providências
de pagamento do valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Citado validamente através do Ofício nº 168-GP/AJ, desde 07/02/
2006, conforme faz prova a juntada do Aviso de Recebimento (AR), às
fls. 86-v, o Estado do Maranhão não se manifestou até a presente data,
tendo já transcorrido o prazo concedido para tal fim.
Certo é que trata-se tão somente de correção da dívida, que visa a
não depreciação da moeda. O valor correspondente a atualização deverá
ser pago independente de inclusão no orçamento, em obediência ao art. 1º
da EC 37/2002, que veda a expedição de precatório complementar.
Logo, o valor remanescente acima descrito no precatório não deverá
ser objeto de nova inclusão em orçamento, sobretudo, deverá o mesmo ter
preferência de pagamento sobre os demais precatórios pagos neste exercício,
visto que deveria ter sido pago integralizado ao valor principal em julho de 2005.
De outro turno, muito embora o valor remanescente devido não
tenha sido pago até a presente data, o estado de inadimplência do precatório
não dá ensejo à aplicação da multa diária pretendida.
Desta feita, indefiro o pedido de aplicação de multa diária e determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu
representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 6.839,84 (seis mil, oitocentos e
trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sobretudo, deverá o
mesmo ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios que
deveriam ter sido pagos no exercício de 2006.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N.º 3335/1999-TJ
REQUERENTE:
Espólio de Jefferson Rodrigues Moreira, representado por
Aldenora Candeira Rodrigues Moreira
ADVOGADOS:
José Caldas Góis e Cláudio Borges dos Santos
REQUERIDO: Estado do Maranhão
ORIGEM:
São Luís
VALOR REMANESCENTE:R$ 25.159,90 (vinte e cinco mil, cento e
cinqüenta e nove reais e noventa centavos)
DESPACHO
Voltaram os autos com parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
às fls. 148/154, manifestando-se no sentido que seja intimado o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para as providências de
pagamento do valor remanescente, ainda neste exercício.
Compulsando os autos, verifico que o espólio de Jefferson Rodrigues
Moreira, representado por Aldenora Candeira Rodrigues Moreira, requereu, às fls. 142/145, o seqüestro da quantia remanescente de R$ 25.159,90
(vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais e noventa centavos),
devida no precatório pelo Estado do Maranhão.
Esta Presidência, em despacho às fls. 146, determinou o encaminhamento dos autos do precatório à Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de seu parecer acerca do pedido retrocitado.
Assim, tendo em vista a manifestação do Ministério Público,
determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu
representante legal, para que providencie o pagamento do valor remanescente de R$ 25.159,90 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e nove reais
e noventa centavos), ainda neste exercício. Sobretudo, deverá o mesmo
ter preferência de pagamento sobre os demais precatórios que deveriam
ter sido pagos no exercício de 2006.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
17
PRECATÓRIO N.º 14967/1999-TJ
REQUERENTE:Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão
Advogados:Ana Valéria Ferro Carvalho e Paulo Sérgio Tavares e
Vasconcelos
REQUERIDO:Município de Sucupira do Norte
ORIGEM: Mirador
VALOR ATUALIZADO:R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)
NATUREZA: Geral
DESPACHO
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão
peticionou, às fls. 50, requerendo o envio de novo ofício ao Banco do
Brasil solicitando informações acerca da efetivação do bloqueio da quantia
de R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e três
centavos) da conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do
Município de Sucupira do Norte.
Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de fls. 46/47,
foi deferido o pedido formulado pelo requerente de seqüestro da quantia
devida (fls. 42/43), determinando a expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil S/A para que procedesse ao bloqueio da quantia
devida.
Constata-se que foi expedido o Ofício n.º 1797-GP/AJ ao Superintendente do Banco do Brasil S/A, sendo este devidamente recebido, conforme faz prova o carimbo do protocolo datado de 27/09/2006 (fl. 49).
Entretanto, até o presente momento, não houve informação
alguma do Banco do Brasil acerca do cumprimento da medida de bloqueio
da referida quantia na conta destinada aos depósitos do Fundo de Participação do Município de Sucupira do Norte.
Assim, defiro o pedido formulado pelo requerente e determino a
expedição de ofício ao Superintendente do Banco do Brasil S/A, para que
informe no prazo de 48 horas à esta Presidência acerca da efetivação do
bloqueio da quantia de R$ 2.768,33 (dois mil, setecentos e sessenta e oito
reais e trinta e três centavos), da conta destinada aos depósitos do Fundo
de Participação do Município de Sucupira do Norte. Caso ainda não tenha
sido efetuado o bloqueio, determino que o mesmo seja efetivado, creditando-se ao Tribunal de Justiça do Estado e que seja informado à esta Presidência no prazo de 48 horas após o bloqueio, o efetivo cumprimento desta
medida.
Outrossim, após satisfeitas tais determinações, determino que
seja expedido competente Alvará Judicial para recebimento da quantia
bloqueada, em favor do Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Maranhão, para satisfação do precatório em epígrafe.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N° 25148/2001-TJ
REQUERENTE:
Tatiana Gurgel do Nascimento
ADVOGADO: Raimundo João Machado
REQUERIDO:Município de Imperatriz
Origem:Imperatriz
Valor:R$ 21.714,00 (vinte e um mil e setecentos e quatorze reais)
Natureza:Geral
DESPACHO
Tatiana Gurgel do Nascimento, às fls. 46/47, reitera o pedido de
seqüestro da quantia devida no referido precatório, tendo em vista o
silêncio do Município de Imperatriz em relação aos ofícios reiteradamente
enviados.
Foi determinado por esta Presidência, às fls. 48, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que emitisse parecer
acerca do pedido de seqüestro.
Após, voltaram-me os presente autos com parecer do Órgão
Ministerial às fls. 50/54, manifestando-se pelo indeferimento do pedido
de seqüestro formulado pela requerente e que seja determinado a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Imperatriz para que o mesmo
18
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
demonstre de forma inequívoca a efetiva inclusão do precatório em orçamento, sob pena das medidas legais cabíveis.
Assim, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e determino a expedição de ofício ao Município de Imperatriz, na pessoa de seu
representante legal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia
da Lei Orçamentária Municipal vigente, onde conste o referido precatório,
bem como informe a ordem cronológica que o mesmo se insere e a data
prevista para o seu pagamento ou, na falta de tal providência, que seja
informado o motivo da recusa ou da impossibilidade de dar cumprimento
à ordem judicial.
Caso não haja manifestação do município no prazo determinado,
encaminhem os autos do precatório à Procuradoria Geral de Justiça para
que adote os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal por descumprimento de decisão judicial e a instauração de processo
contra o Chefe do Executivo Municipal por responsabilidade criminal na
forma do art. 35, IV da Constituição Republicana e o art. 1º, XII do
Decreto-Lei nº 201/67.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N° 024725/2006-TJ
REQUERENTES:
Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho e
outros
Advogadas:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne
Isabelle Furtado Moreira
REQUERIDO:Estado do Maranhão
Procuradores:Silvia Abreu e outros
Origem:São Luís
Valor:R$ 433.815,15 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos
e quinze reais e quinze centavos)
Natureza:Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado
de Segurança n.º 6797/2002, no qual figuram como requerentes Joaquim
Salles de Oliveira Itapary Filho e outros e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 62/63), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$
433.815,15 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e quinze reais
e quinze centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a
Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se,
ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N° 024726/2006-TJ
REQUERENTES:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e
Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, em razão de honorários
advocatícios
Advogadas:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne
Isabelle Furtado Moreira
REQUERIDO:Estado do Maranhão
Procuradora:Silvia Abreu
Origem:São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor:R$ 43.381,51 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e um
reais e cinqüenta e um centavos)
Natureza:Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado
de Segurança n.º 6797/2002, no qual figuram como requerentes Ag Ami
Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e,
como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 49/50), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 43.381,51
(quarenta e três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinqüenta e um
centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a
Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se,
ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N° 024727/2006-TJ
REQUERENTES:
Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e
Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, em razão de honorários
advocatícios
Advogadas:Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne
Isabelle Furtado Moreira
REQUERIDO:Estado do Maranhão
Procurador:Raimundo Soares de Carvalho
Origem:São Luís
Valor:R$ 28.707,98 (vinte e oito mil, setecentos e sete reais e
noventa e oito centavos)
Natureza:Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado
de Segurança n.º 6796/2002, no qual figuram como requerentes Ag Ami
Iraci Costa de Oliveira Itapary e Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e,
como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 67/68), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 28.707,98
(vinte e oito mil, setecentos e sete reais e noventa e oito centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a
Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se,
ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PRECATÓRIO N° 024892/2006-TJ
REQUERENTE:
Adnilda de Jesus Andrade Baldez
Advogados:
José Antônio Ribeiro Júnior e José de Alencar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Macedo Alves
REQUERIDO:Município de Palmeirândia
Advogado:José de Ribamar Reis Soares
Origem:São Bento
Valor:R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Natureza:Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Reparação de Danos n.º 251/1999, no qual figura como requerente Adnilda
de Jesus Andrade Baldez e, como requerido, o Município de Palmeirândia.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 31/32), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 70.000,00
(setenta mil reais).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Palmeirândia, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Outrossim, determino ainda, a atualização do referido precatório
até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a
Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se,
ainda, à Presidência desta Corte, o cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juízo da Comarca de
São Bento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.892/2006
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Airton José Tajra Feitosa e outros
RECORRIDOS:
CARLOS RIBAMAR DOS SANTOS SOUZA E ANA LÚCIA OLIVEIRA SOUZA
Advogados:
Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, inconformado com o teor do
Acórdão n.o 60.780/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º
31.754/2005, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a”, da Constituição Federal
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado,
contrariou o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem
como o artigo 944 do Código Civil.
O recorrido, manifestou-se em contra-razões, aduzindo a incidência das Súmulas n.ºs 07 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo
Tribunal Federal, requerendo ao final, pela não admissão do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação e à tempestividade, verifico o preenchimento dos mesmos.
Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo
511 do Código de Processo Civil.
Quanto a contrariedade ao artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, bem como o artigo 944 do Código Civil, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que os
mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constata-se que o presente recurso não merece ser admitido, visto que haverá rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é
expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
19
RECURSO ESPECIAL N.º 17.210/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
RECORRIDA: CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA MACHADO
Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão
exarada no Acórdão n.º 61.839/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 001581/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial, com supedâneo no artigo
105, III, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 541 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária com Pedido Incindental
de Exibição de Documentos, Processo nº 5775/2005, proposta pela ora
recorrida, para a reposição do percentual de 11,98%, referente a URV
sobre os seus vencimentos, além do pagamento da diferença incidente
sobre a remuneração pretérita. O juízo a quo decidiu pela improcedência.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível nº 001581/2006,
pela ora recorrida, em que alega a apelante que o juiz, ao declinar da
improcedência da ação, justificou que os servidores do Poder Executivo
tem seus vencimentos pagos nos primeiros dias do mês subsequentes, o que
contraria a prova dos autos e, consequentemente, viola os artigos 364,caput
e 334, III, do CPC.
Isto posto, do julgamento do referido recurso pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi dado provimento parcial
para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos
autores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar
apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas
dos efetivos pagamentos constante da tabela oficial junto aos autos.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97, contrariando entendimento do STJ, que já pacificou tal matéria relativa à aplicação do percentual de 6% ao ano para a fixação dos juros moratórios
quando vencida a Fazenda Pública.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente
prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de
impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.362/2006
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDO:ODILO ARNILDO STRASSER (ESPÓLIO)
REPRESENTANTE:TEREZA ISOLDINA STRASSER E OUTROS
Advogado:Hermeto Müller
DECISÃO
BANCO DO BRASIL, inconformado com o teor dos Acórdãos
n. os 51.702/2004, 51.118/2005 e 61.95656/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 7348/2002 – Balsas, dos
Embargos de Declaração nº. 29215/2005 – Balsas e dos Embargos de
Declaração n.º 22.737/2005, proferidos pela Primeiro Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
20
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
negaram vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, uma vez
que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração.
Alega que não houve manifestação pelo tribunal acerca da presença do requisito de tempestividade para aplicação do princípio da
fungibilidade dos recursos. Destaca que mesmo partindo de uma premissa
falsa, conquanto tenha considerado o mês de junho como tendo trinta e
um dias, este E. Tribunal manteve o entendimento da impossibilidade de
aplicar a fungibilidade recursal para considerar como Agravo de Instrumento o recurso denominado de Apelação Cível.
Argüi que apesar de ter oposto dois embargos de declaração provocando a Câmara a manifestar-se sobre a questão supra, esta se omitiu,
configurando a afronta ao disposto no art. 244 do CPC.
Argumenta ainda violação ao art. 520, inc. III do CPC, posto que
à época da interposição da apelação, o dispositivo ainda não havia sido
revogado pela Lei nº. 11.232 de 22/12/2005. Assim, o recurso cabível na
época para contestar a sentença de liquidação era a apelação cível.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões ao presente recurso, conforme atesta a certidão de fls. 344.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à
representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 304-305); o recurso é tempestivo, nos
termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 342, nos autos.
Com relação ao cabimento, entendo que o art. 244, bem como o
art. 520, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, não foram objeto de
discussão nos acórdãos ora impugnados, não havendo, pois,
prequestionamento da matéria. Dessa forma, a admissibilidade do recurso
encontra óbice nas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
No que tange à alegada violação ao art. 535 do CPC, verifico que
o recurso não deve ser admitido, pois em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ
(extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea
“a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. SÚMULA N. 343/STF.
1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao
exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão
rescindendo.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p.
202).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a
precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia
integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto
encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado.
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada
pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito
modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de
prequestionamento (Súmula 98-STJ).
II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos
os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não
há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que,
ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535
do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
(…) (grifamos).
(STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/
10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu
de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao
longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535,
do Código de Processo Civil.
(…)
Recurso especial não conhecido. (grifamos).
(STJ – SEXTA TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/
10/2002. DJ 11.11.2002, p. 341).
No caso em questão, é notório que o recorrente visa à reapreciação
de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado
através do ajuizamento dos dois Embargos de Declaração, julgados improcedentes por este Tribunal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 17.660/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Rodrigo Maia Rocha e Carlos Santana Lopes
RECORRIDAS:
HORTELICE DE ASSUNÇÃO MOURA E
OUTRAS
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, contra decisão exarada no Acórdão n. º 061.282/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 036.965/2005 pela Primeira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo
102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário (Processo n.º 000.359/2002), proposta pelas ora recorridas, para a sua
reclassificação para o cargo de Professor Classe IV.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pleiteiam, conseqüentemente, o percebimento de diferença salarial dessa reclassificação de cargo e salário, havida desde a aquisição da précondição legal necessária e suficiente para sua promoção, a ser apurada em
liquidação de sentença, inclusive as vantagens pessoais inerentes ao anuênio
e à gratificação de Atividades do Magistério, no montante de 130% desse
vencimento básico, tudo mês a mês.
O juízo a quo julgou procedente a ação.
Em sede da Apelação Cível n.º 036.965/2005, o Estado do
Maranhão argüiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos arts. 35 e
40 da Lei Estadual n.º 6.110/1994 e, no mérito, alegou que a habilitação
específica a que se refere mencionada lei é apenas requisito e não termo
inicial da promoção.
O Acórdão n.º 061.282/2006 rejeitou a preliminar de
inconstitucionalidade e, no mérito, não deu provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a
decisão atacada violou o preceito dos artigos 37, II, e 93, IX, da Carta
Magna.
Contra-razões às fls. 190/198.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Carta Magna, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que
o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se
depreende dos julgados abaixo:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93,
IX, DA F/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde
o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre
todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte
fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STF – SEGUNDA TURMA. RE 463139 AgR/
RJ – RIO DE JANEIRO. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento em
29/11/2005. DJ 03.02.2006).
EMENTA: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de
inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido agravo
de instrumento corretamente formado. 2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas n.ºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional
invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 105, III, a, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República. 4. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à
tese da recorrente. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 508678/MA –
MARANHÃO. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005.
DJ 07.10.2005, pp. 21)
EMENTA: 1. RECURSO. Agravo de instrumento.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo
legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
21
impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese do
recorrente. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 547417/BA BAHIA. Rel. Ministro Cezar Peluso. Julgamento em 20/09/2005. DJ
07.10.2005, pp. 23)
- grifou-se No que se refere à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela
análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do
Magistério).
Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio
hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a
texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já
pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão
do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel.
Sepúlveda Pertence:
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela
decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e
usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.
-grifos ausentes do originalDiante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
¨
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA DECISÃO
RESENHA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO
DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2007
PRESIDÊNCIA DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
TOMARAM PARTE NESTE JULGAMENTO OS SENHORES
DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E MARIO LIMA REIS.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 11923 / 2006- PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:
MARIA LUIZA DA CRUZ
ADVOGADO: PAULO SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM
A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
PARA ABSOLVER MARIA LUIZA DA CRUZ E JOADSON SANTOS
22
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
DOS SANTOS DA IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.368/76,
MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ARTIGO 12 DA MESMA LEI,
RETIFICANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O QUANTUM DA
PENA E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
09 DE FEVEREIRO DE 2007.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2007.
PRESIDÊNCIA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITTO NEVES DOS SANTOS
SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COMPARECERAM AS SENHORAS DESEMBARGADORAS: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 335 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
EDUARDO HENRIQUE SIQUEIRA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
02 - HABEAS CORPUS N.º 25339 / 2006 - COLINAS
PACIENTE:
ANTONIO MARCIO DE ASSUNÇÃO FERRO
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS,
ORLANDO DIAS DE ARRUDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
05 - HABEAS CORPUS N.º 22288 / 2006 - BEQUIMÃO
PACIENTE:
MANOEL LOPES FILHO
ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BEQUIMÃO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
06 - HABEAS CORPUS N.º 21303 / 2006 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
SILVIO ANDRADE COSTA
ADVOGADO: DR. WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE SÃO MATEUS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
07 - HABEAS CORPUS N.º 24545 / 2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: RAIMUNDA PEREIRA ARAÚJO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM
BANCA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
03 - HABEAS CORPUS N.º 44 / 2007 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO S. VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO
O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
08 - HABEAS CORPUS N.º 9694 / 2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
EUGÊNIO PEREIRA
ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO R. MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
04 - HABEAS CORPUS N.º 23606 / 2006 - SÃO MATEUS
PACIENTE:
CARLOS KENILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
09 - HABEAS CORPUS N.º 24381 / 2006 - BARRA DO CORDA
PACIENTE:
VALBERTO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BARRA DO CORDA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
10 - HABEAS CORPUS N.º 17 / 2007 - BOM JARDIM
PACIENTES:
VILSON ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL
HONORATO DE SOUSA FILHO
ADVOGADA: DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
11 - HABEAS CORPUS N.º 23609 / 2006 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
RONALD NUNES AZEVEDO
ADVOGADO: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
12 - HABEAS CORPUS N.º 23322 / 2006 - IMPERATRIZ
PACIENTE:
JOÃO BATISTA MARQUES
ADVOGADO: DR. CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
*ASSUMIU A PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTOS A
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
13 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 10639 / 2006 BURITI BRAVO
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
ADVOGADOS: ARMANDO SEREJO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA, SANDRA GONCALVES MACEDO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM O
DESAFORAMENTO REQUERIDO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO JÚRI NA COMARCA DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO VOTO
DA RELATORA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (CONVOCADO FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA ALVES SEREJO).
* RETORNOU À PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTOS
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
23
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 22018 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE NULIDADE. E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RONCALLI BENDEGÓ
CAXIAS DA SILVA, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA E
SUSBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O TÉRMINO DO
PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29908 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
GLEDSON RIBAMAR CÂMARA BARBOSA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO
E SILVA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
16 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 13254 / 2006 - ANAJATUBA
APELANTE:
RAIMUNDO GONÇALVES CABRAL FILHO
ADVOGADO: DR. JUAREZ BATISTA SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: CARLA MENDES PEREIRA, CLÁUDIO REBÊLO
CORREIA ALENCAR
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
VOTARAM AS SENHORAS DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS,
EM EXERCÍCIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 1240-2007 – SÃO LUÍS-MA
PACIENTE:GENIVAL PEREIRA NUNES
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS CAMPOS FROES e OUTROS
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
24
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por André Luís Campos Froes e outros, em favor de GENIVAL
PEREIRA NUNES, ao argumento de que configurado ilegal constrangimento, na medida em que, flagrantemente preso o paciente desde
21.12.2006, pela prática das condutas delituosas descritas nos art. 121 e
213 do Código Penal, ambos combinados com o art. 14, II, do mesmo
Diploma, sem que até a data da impetração, sequer oferecida a competente denúncia.
Sustentam, ainda, que além de inexistente prova da materialidade
delitiva, conquanto não submetida a vítima da tentativa do estupro, ao
respectivo Exame de Corpo de Delito, amparada a tentativa de homicídio
pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa.
Por fim, aduzem que, ao paciente, se lhe pendente a condição de
primário, e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão
definida, daí porque requerem o deferimento de liminar initio litis, com a
consequente expedição de Alvará de Soltura, para, de final, se lhe concedida, em definitivo, a presente ordem.
Às fls. 33, ao considero de imprescindíveis ao aprecio da liminar,
da autoridade coatora, informações, se lhas requisitei, pelo que, vindas, fls.
37 a 41, delas, a se extrair, que ainda não oferecida a denúncia, uma vez
que no aguardo da realização de diligências requeridas pelo Órgão Ministerial, o feito.
É o relatório.
Decido.
Do detido exame dos autos, iniludivelmente se me afigurada a
coexistência dos dois requisitos indispensáveis à concessão da medida
liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que
indubitável que coerente seu deferir.
Com efeito, plenamente configurado o primeiro, na documentação acostada, inclusive nas informações fornecidas pelo Magistrado
Processante, donde a se vislumbrar que, ainda que preso, o paciente, há
quase 50 (cinqüenta) dias, sequer iniciada a competente Ação Penal, haja
vista
encontrar-se, o procedimento, no depender da realização de
diligências.
Ademais, inafastável o fato de que primário, e possuidor de bons
antecedentes e residência fixa, o indiciado-paciente (fls. 11 a 16), evidenciando, pois, a plausibilidade do direito substancial, fincado na relevância
dos fundamentos do impetrado remédio heróico.
De igual constato, a se nos demonstrar perceptível, a ocorrência
do segundo requisito, na medida em que a perdurar essa situação (demora
na conclusão do inquérito estando o indiciado preso), por um lapso temporal muito superior ao prescrito em lei, como no caso ora em apreço,
sem que contribuído o paciente para esse elastério, violado, pois, o art. 10,
do Código de Processo Penal, de modo que evidente o inconteste alegado
ilegal constrangimento.
Ante esse argumentar, hei por bem, a pleiteada liminar, conceder,
para que, ao acusado, permitido o aguardo, em liberdade, do julgamento.
Expeça-se, incontinênti, Alvará de Soltura, em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Após cumprida esta providência, determino a remessa destes, à
douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís,
capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 1390/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente:Luis dos Santos Cunha Sá
Impetrante:
Paulo Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
favor do paciente Luis dos Santos Cunha Sá, contra ato do Juiz de Direito
da Vara de Entorpecentes da Capital.
Alega a impetrante constrangimento ilegal por ter o impetrado
homologado flagrante lavrado em 16.01.2007, em que a autoridade policial havia feito o enquadramento no art. 12, da Lei 6368/76, já revogado.
Por outro lado, reconhece que todas as exigências legais da nova
Lei de Drogas, igualmente preconizadas na lei anterior, foram cumpridas.
É o que me basta, por ora, relatar.
Compulsando o caso dos autos, constato que não se encontram,
de plano, evidenciados a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil
reparação ao direito do paciente.
Assim sendo, nego a liminar requerida.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-selhe informações, a serem prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
oportunidade em que devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
Resenha da Sessão Jurisdicional do dia 06 de dezembro de 2006.
Presidente:
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Procurador de Justiça:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim
Secretária:
Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza
Compareceram a Senhora Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf,
Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha; em gozo de férias, o Desembargador Milson de
Souza Coutinho e, em licença para tratamento de saúde, a
Desembargadora Nelma Sarney Costa.
Aprovada a Ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020884/2006 (ACÓRDÃO
Nº 61.826/2006 REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO nº 18061/2005)
Embargante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral: Dra. Selene Coêlho de Lacerda
Embargado:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 020883/2006 (ACÓRDÃO
Nº 062508/2006 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO
ESTADO NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Nº 19365/
2005).
Embargante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral: Dra. Selene Coêlho de Lacerda
Embargado:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
Compareceu à sessão o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo.
+++++++++
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021138/2006 (ACÓRDÃO
Nº 062638/2006 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9580/2006).
Embargante:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador-Geral: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Embargado:
JOSÉ ANTONIO SILVESTRE FERNANDES NETO
Advogada:
Dra. ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
Relator:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
Compareceu à sessão o Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 019049/2006 (ACÓRDÃO
Nº 061824/2006 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº026507/2002).
Embargante:
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO DE
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado :
Dra. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
Embargado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Antonio Fernando
Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz,
Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo
Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa
Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
05 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 011788/2006 (ACÓRDÃO
Nº 059644/2006 – PRECATÓRIO Nº 7477/1999-017-TJ).
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador :
Dr. MARCELO APOLO VIEIRA FRANCKLIN
Embargado:
ARTHUR RIBEIRO BASTOS E OUTROS
Advogados:
Dr. JOSÉ CALDAS GOIS E OUTROS
Relator:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Falba Falcão Maranhão – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Muniz Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário
Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desª Maria Madalena Alves Serejo.
+++++++++++
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021134/2006 (ACÓRDÃO
Nº 0062757/2006 – AGRAVO REGIMENTAL Nº013871/2006).
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
25
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Dra. SILVIA ABREU
Embargado:
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Advogados:
Drs. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ E
OUTROS
Relator:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator,
Antonio Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José
Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel
Gomes Pereira.
++++++++++
Compareceu à sessão o Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
++++++++++
07 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 002764/2006
– SÃO LUÍS (APLEÇÃO CÍVEL Nº 022418/2005)
Norma Impugnada: LEI ESTADUAL N.º 8.032/2003
Requerente:
SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUMP/MA
Advogados:
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, KEILIANE
MORAES DOS SANTOS
Requerido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
Dr. OSVALDO SANTOS CARDOSO
Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
++++++++++
Passou a presidir a sessão a Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino
– Vice-Presidente, tendo em vista o impedimento do Des. Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Jorge Rachid Mubárack
Maluf.
Retornou à sessão a Desª Maria Madalena Alves Serejo.
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037271/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MARCIUS WILSON BRAS DA SILVA
Advogados:
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E KEILIANE
MORAES DOS SANTOS
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram na sessão do dia 18.10.06, os Desembargadores José Stélio Nunes
Muniz – Relator, Raimundo Freire Cutrim (Art. 33 do RITJ/MA) e, nesta
sessão, os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio
Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria
Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Antonio Fernando
Bayma Araujo.
+++++++++
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006218/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
ADRIANA ANDRADE DA SILVA, MARY
DARCILÓIDE PIRES DE ABREU, WALBERLEY SILVA DUTRA
Advogados:
GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA
SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
26
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006253/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
RAIMUNDA GOMES RODRIGUES, VALDELICE GOMES, ERISVALDO BARROS RIBEIRO
Advogados:
GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE
JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
+++++++++
11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006254/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
KÁTIA TERESA MARTINS DOS SANTOS MUNIZ,
ADILSE FRANÇA, VITÓRIA KÁTIA AROUCHE SANTOS
Advogados:
GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA
SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006487/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
CÉLIA MARIA PIRES MOREIRA, JANILDE SILVA
MORENO, ANA MARIA PEREIRA PINTO
Advogados:
GERSEN SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA
SILVA DE JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
+++++++++
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006970/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
JÚLIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES, VIRGINIA
MARIA CAMPOS LOBO
Advogados:
FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA DE
CARVALHO, VIVIANE SOUSA SOARES, MÁRCIA REGINA SILVA DE
JESUS FERREIRA, LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007016/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES,
MILENE AZEVEDO GOMES, ADILCE FRANÇA
Advogados:
FRANCISCO CARLOS FERREIRA, GERSEN SILVA
CARVALHO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO, MÁRCIA REGINA
SILVA DE JESUS FERREIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
+++++++++
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007018/2006 – SÃO LUÍS
Impetrantes:
MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIRQUEIRA,
MARIA MADALENA GOMES ARAÚJO, AGLANTINA BEATA
LOZERO
Advogados:
MÁRCIA REGINA SILVA DE JESUS FERREIRA,
GERSEN SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA,
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo,
Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
+++++++++
Retornou à sessão os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo.
+++++++++
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011046/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogados:
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUIS CARLOS
ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Impetrados:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEVANTADA PELO ESTADO DO
MARANHÃO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ E JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
QUE ACATARAM-NA.
RETORNOU À SESSÃO O DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, CONTRA O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA
A INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS, REFERENTES AOS ANOS DE 2004/
2005, ACRESCIDA DE 1/3, LIVRE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.
Votaram a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria
Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e
Manoel Gomes Pereira.
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo e Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves votaram pela concessão da segurança apenas para reconhecer o direito à indenização das férias, devendo o período ser apurado
mediante procedimento administrativo, cuja indenização deverá sofrer
incidência do Imposto de Renda.
O Desembargador José Stélio Nunes Muniz votou pela denegação da segurança, tendo em vista que o impetrante não tem direito à férias, vez que
esta decorre do efetivo exercício.
O Desembargador Cleones Carvalho Cunha votou pelo reconhecimento
do direito ao pagamento de apenas 1/3 (um terço) das férias, tendo em
vista o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça.
+++++++++
17 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 009979/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
CLAUDENICE BRASILEIRA DE SOUZA
Advogados:
SAULO GONZALEZ BOUCINHAS E JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DES.
RELATOR”.
+++++++++
018 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 022910/
2004 – SÃO LUÍS
Requerente:ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
MARANHÃO – ANOREG – MA.
Advogado:CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
Requerido:ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO, TENDO EM VISTA O AFASTAMENTO LEGAL DA DESA.
REVISORA”.
+++++++++
Retornou à sessão o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
+++++++++++
Passou a funcionar na Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Selene Coêlho
de Lacerda.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
27
019 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005384/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ALDA MARIA LIMA MARQUES
Advogado:
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Benedito de Jesus Guimarães Belo,
Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo votou pelo não conhecimento do Mandado de Segurança.
+++++++++
020 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014703/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
IRACY MOTA CAMAPUM
Advogados:
SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, JOÃO MATEUS
BORGES DA SILVEIRA
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. MANOEL GOMES PEREIRA
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
+++++++++
Voltou a presidir a sessão o Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
++++++++++
021 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004530/2006 – SÃO LUÍS (COM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Apelado: WILLAME ALVES DE SOUSA, MARIA JOSÉ LOPES ROCHA, BENZOETE OLIVEIRA CAMPOS, ONEIDE DA COSTA MONTE PALMA GALLOTE, PAULA FRANCINETH BOTELHO SILVA,
ÍRIS DE FÁTIMA IZIDIO COSTA, LUCICLEIDE ANDRADE TRINDADE, MARIA DE FÁTIMA MEIRELES SILVA E ILKA REGINA
MACHADO CHAVES
Advogados:
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E OUTRAS,
MARLY RIBAMAR BARROS COSTA E ANA MARY DE OLIVEIRA
COSTA
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Revisor: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA, ACOLHEU O INCIDENTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Maria Madalena
Alves Serejo, Raymundo Liciano de Carvalho, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
não conheceram do incidente.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, a Desa. Maria Dulce Soares
Clementino.
“POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO”.
Retornou à sessão a Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo.
“NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR”.
Votaram, nesse sentido, os Desembagadores Jamil de Miranda Gedeon
Neto – Relator, Jorge Rachid Mubárack Maluf – Revisor, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha,
Anildes de Jesus Beranrdes Chaves Cruz, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães e Manoel Gomes Pereira.
28
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e Maria Madalena
Alves Serejo mantiveram seu posicionamento, pelo não conhecimento.
+++++++++
Ausentou-se da sessão os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf.
++++++++++
022 – QUEIXA-CRIME N.º 018853/2006 – ICATU
Querelante:
CLAUDIVAN DE JESUS FERREIRA CARVALHO
Advogado:
ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES,
EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA,
SAFIRA SERRA SOUSA E GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO
Querelado:
JUAREZ ALVES LIMA – Prefeito Municipal de Icatu
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo – Relator,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena
Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de
Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário
Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus
Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
023 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019361/2005 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, JULGOU IMPROCEDENTE
A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo – Relatora e os
Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor, Antonio
Fernando Bayma Araujo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, José Stélio
Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon
Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel
Gomes Pereira.
+++++++++
Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Antonio
Fernando Bayma Araujo.
+++++++++++
24 – RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 015775/2006 – BURITI BRAVO
Reclamante:
ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
Advogados:
ARMANDO SEREJO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA,
EDUARDO AIRES CASTRO, JADSON CLÉON SILVA DE SOUZA,
SANDRA GONCALVES MACEDO
Reclamada:JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESª RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– Relatora, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José
Stélio Nunes Muniz, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano
de Carvalo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Guimarães Belo e Manoel Gomes Pereira.
Impedida a Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo.
++++++++++
025 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA N.º 003829/2006 – SÃO
LUÍS
Excipiente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, ANA
GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DEBORA MARCIA SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
NICOLA MOREIRA MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS,
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
Excepto: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DECIDINDO PELA COMPETÊNCIA DO
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PARA JULGAR A APELAÇÃO CÍVEL Nº 36768/2005, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª
RELATORA”.
Votaram as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino – Relatora,
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e os Desembargadores José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo, Raymundo Liciano de Carvalho,
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima
Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
++++++++++
026 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007362/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE SARNEY
Advogados:
PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, CRISTIANO
VIDAL ZAGHETTI
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EXTINGUIU O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA”.
Votaram a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro – Relatora e os
Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Mário Lima Reis, Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz e Manoel Gomes Pereira.
+++++++++++
27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016951/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
KAREL CHRISTIAAN LOS
Advogados:
ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:
DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
++++++++++++
28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016952/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
ALEXANDRE ESSER
Advogados:
ALDO DE MATOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:
DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
++++++++++
29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016953/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA
Advogados:
ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO
Impetrados:
DESEMBARGADORES RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores Mário Lima Reis – Relator, Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serrejo,
Maria Dulce Soares Clementino, Cleones Carvalho Cunha, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
e Manoel Gomes Pereira.
Impedidos os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raymundo
Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
+++++++++++
30 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009787/2006 – SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Agravado:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Advogado:
SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DES. RELATOR, PARA
CORREÇÃO, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
++++++++++
31 – DENÚNCIA N.º 013523/2006 – LORETO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO
Denunciado:
WALBER DA SILVA BARROS
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Revisor Substituto: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
O Ministério Público ratificou os termos da denúncia.
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR
DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NO MÉRITO, POR MAIORIA,
RECEBEU A DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR”.
Votaram os Desembargadores José Stélio Nunes Muniz – Relator, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce
Soares Clementino, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho
Cunha, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães,
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Manoel Gomes Pereira.
O Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho votou pela rejeição da
denúncia.
++++++++++++
32 – DENÚNCIA N.º 013758/2006 – MIRADOR
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça REINALDO CAMPOS CASTRO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
29
Denunciado:
BENEDITO SÁ DE SANTANA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO, A PEDIDO DO DES. RELATOR”.
++++++++++
Sâmia Gisely Jansen Pereira Xavier de Souza
Diretora-Geral
* Republicada por incorreção na decisão de mérito da Apelação Cível nº
4530/06
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 016148/2005 –
SÃO LUÍS
Impetrante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO - CAPOF
Advogado(s): Paulo Sérgio Campos Cavezzale e outros
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:
Dês. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Defiro o pleito, da forma como requerido pelo litisconsorte
necessário à fls. 239 Intimem-se as partes. Publique-se.” São Luís,
23.01.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 023.542/2006 –
SÃO BERNARDO
Impetrante: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
Advogado:
Tadeu de Jesus Batista de Sousa
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
BERNARDO
Litisconsortes:
MARIA DE JESUS ARAÚJO MARQUES,
MARINEIDE ARAÚJO SILVA, LICÍNIA DE ARAÚJO CARVALHO
LIMA, ANA CRISTINA ZEIDAN ALVES, SUELY COSTA PORTUGAL,
ELZA CORREIA ROSA PORTELA, GEOVANA SOUSA SILVA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“ Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo
da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante
com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que achar necessárias. Reservo-me a apreciar o
pedido de liminar depois de cumpridas tais diligências.”. São Luís,
24.01.2007. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 001648-2007- São Luís - MA
Impetrante: Carlos Aldrim Rodrigues Coutinho
Advogado:
Marcello Ramos Pires Leal
Impetrado:
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão
Relator:
Desembargador Manoel Gomes Pereira
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Carlos Aldrim Rodrigues Coutinho contra ato dito ilegal e
abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Maranhão, na qualidade de Presidente da Comissão de Concursos do Estado do Maranhão.
O impetrante alega estar participando do concurso público para
Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão que se divide em cinco
etapas: prova objetiva de conhecimentos gerais e conhecimentos especí-
30
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
ficos I, prova dissertativa de conhecimentos específicos II, exames médicos, teste de aptidão física e exame psicotécnico, concurso este regido
pelo edital de nº 003/2006, publicado no Diário Oficial deste Estado no dia
18 de julho de 2006.
Diz ter sido aprovado na primeira e segunda etapa do concurso
(prova objetiva e dissertativa), logrando o 23º lugar, conforme demonstra
através dos documentos de fls. 45/46.
Aduz que a Fundação Carlos Chagas (FCC), encerrou sua responsabilidade pelo certame com o encaminhamento da relação de candidatos
habilitados e classificados nas provas objetiva e dissertativa para a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN), que
por sua vez ficou encarregada de convocar referidos candidatos, através
do Diário Oficial do Estado, para os exames restantes, quais sejam, exames médicos, aptidão física e psicotécnico.
Alega o Impetrante que, apesar de ter sido considerado apto na 1ª
fase do certame pela Fundação Carlos Chagas, o Impetrado não fez constar seu nome na relação dos candidatos habilitados quando divulgou o
resultado através do Diário Oficial do Estado (fls. 47/51).
Ressalta que se dirigiu à Comissão Setorial de Concurso da SEPLAN
a fim de buscar informações sobre o ocorrido, sendo que não obteve
qualquer resposta a não ser o compromisso de ser apurada possível falha
no encaminhamento da relação dos candidatos habilitados para publicação no Diário Oficial.
Com base nesses fatos, e afirmando urgência, requer a concessão
da liminar “inaudita altera pars” para o fim de determinar à autoridade
coatora que inclua o nome do Impetrante na relação de candidatos habilitados na prova dissertativa do concurso para o cargo de Delegado de
Polícia Civil – 3ª classe, na qual obteve a 23ª colocação, garantindo sua
convocação para as demais etapas do certame, concedendo, ao final, a
segurança com a confirmação in totum da liminar.
Acompanharam o pedido os documentos de fls. 13/52.
Era o que cabia relatar. Decido.
Vê-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão deste Estado que não
fez constar o nome do Impetrante no rol dos candidatos considerados
habilitados na 1ª fase do concurso de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe,
publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão do dia 26 de outubro
de 2006, apesar do mesmo ter sido classificado na 23ª colocação, informação esta confirmada pela Fundação Carlos Chagas, instituição responsável pela realização do concurso, através da expedição do documento de
fls. 46.
Compulsando os autos, tenho que a não concessão da medida
acarretará prejuízos irreparáveis ao impetrante, pois sua permanência na
disputa depende, inevitavelmente, de sua participação nas etapas subseqüentes.
Presentes, assim, os pressupostos para a concessão da medida
liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, em razão de o impetrante ter
sido considerado habilitado e classificado na 23ª colocação, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo considerado apto para
prosseguir nas demais etapas do concurso, e o periculum in mora, em
virtude da medida se tornar ineficaz, caso concedida na ocasião da
análise do mérito do presente writ, pois se aproxima a data para a
convocação dos candidatos habilitados e classificados para se submeterem às próximas fases do certame, hei por bem DEFERIR A
LIMINAR requerida, assegurando-lhe o direito de se submeter aos
exames médicos e, em caso de ser considerado apto, das fases subseqüentes do concurso, observada a sua classificação.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 1.533/51, determino a notificação da autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de
10 (dez) dias.
Depois de cumpridas essas formalidades, encaminhem-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2007
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000295 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ATLANTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogados:
Ary Fausto Maia, Carlos José Luna dos Santos Pinheiro
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE
LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de Sousa Pereira
2º LITISCONSORTE: BIG SERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA
- ME
Advogados:
Thyers Novais de Cerqueira Lima Filho, Nilson Soares
Castelo Branco
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_____________________
02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008379 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO
DE
MARIA
MENDONÇA
RODRIGUES
Advogado:
Nardo Assunção da Cunha
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_____________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015046 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: FUJISAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA FUJICOM
Advogados:
Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Ana Vládia
Martins Feitosa, José Caldas Gois, José Caldas Gois Júnior, Glenda
Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, Karla
Marão Viana Pereira Murad, Márcia Silva Rêgo, Juliana de Abreu
Teixeira, Janine de Carvalho Ferreira Braga, Camille Holanda
Tavares Lires, Cláudio Feitosa Frota Guimarães, Cláudia Daniele
Lima Arruda
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
1º LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria da Graça Ericeira Tanaka
2º LITISCONSORTE: ASEM - NPBI PRODUTOS HOSPITALARES
RELATOR :
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007357 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CIRILO ANTÔNIO LEMOS
Advogado:
Josivaldo Oliveira Lopes
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
____________________
05-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016924 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ELIANE RIBEIRO PINTO
Advogada:
Elizabeth de Jesus Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Raimundo Soares de Carvalho
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 037991 / 2005- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS
Advogado:
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO
MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Daniel Palácio de Azevedo
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
07-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 039006 / 2005- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: MÁRIO CHESMAN PINTO FARIAS
Advogada:
Hérika Patrícia Serra Dutra
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017815 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOEL DE ARAÚJO MONTEIRO
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017823 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DIOCICLEIDE GOMES MORAES
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
31
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
10-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018639 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CLÁUDIA LIRA PESTANA
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Fausta Maria R. de Sousa Pereira
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018799 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTES: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA PEREIRA,
ANTÔNIO SOARES SALES
Advogado:
Augusto Carlos Costa
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022509 / 2006- SÃO LUÍS
IMPETRANTE: ALICE BARROSO LIMA
Advogado:
Willians Dourado Costa
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria da Graça Ericeira Tanaka
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 12 de
fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
VICE-PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA Nº. 370 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de
19.07.2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto 22.877 de
28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE FEVEREIRO DE 2007.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ANEXO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº 370.DE 07/02/2007.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
E
NATUREZA
F
S
DA
O
F
DESPESA
N
E
T
R
E
A
04101.0212203192.961
Direção e Coordenação
F
3.1.90.11
0101
Judiciária
F
3.1.90.92
0101
TOTAL
VALOR EM R$ 1,00
ACRÉSCIMO
580.000,00
580.000,00
DECRÉSCIMO
580.000,00
580.000,00
32
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº. 425 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, usando das atribuições que lhe são conferidas no art. 19 Parágrafo único da Lei 8.436 de
19.07.2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, aprovado
pelo Decreto 22.877 de 28 de dezembro de 2006 , na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 08 DE FEVEREIRO DE 2007.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
ANEXO
FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº. 425 DE 08/02/2007.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
04901.0206103194.188
Modernização do
Aparelho Judiciário
E
S
F
E
R
A
F
F
TOTAL
PORTARIA N.º 358/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de
08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003715, 30 (trinta) dias de férias relativas ao 1º semestre do exercício de 2007, no período
de 05.03.2007 a 03.04.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n.º 2451/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 233/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSEANE CARDOSO ABRANTES, Analista Judiciário C - Assistente Social, matrícula n.º 0104497, lotada na Casa da Criança
Menino Jesus, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 234/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
NATUREZA
DA
DESPESA
F
O
N
T
E
3.3.90.30
3.3.90.93
0107
0107
VALOR EM R$ 1,00
ACRÉSCIMO
1.300.000,00
1.300.000,00
DECRÉSCIMO
1.300.000,00
1.300.000,00
RESOLVE
Conceder a CAROLINE SANTOS MARANHÃO, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0103549, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007
a 30.03.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 235/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUCIANA FABÍOLA CARVALHO PEREIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107615, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 236/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO, Advogado da Secretaria de Estado, Orçamento e Gestão, ora à disposição deste Tribunal e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exercendo o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, matrícula
n.º 040758, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
09.03.2007 a 07.04.2007;
KÁTIA REGINA COSTA ABREU, Secretário Executivo de
Desembargador, matrícula n.º 023499, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 06.03.2007 a 04.04.2007;
KLÉVIA ROSÊNIA CARVALHO MARQUES, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0114082, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 30.03.2007 a 28.04.2007;
PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES, Auxiliar de
Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0114074, férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 29.03.2007 a 27.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 237/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO, Auxiliar
de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0107102, lotado no Gabinete
do Exmo. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 238/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ALUÍZIO SOARES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador,
matrícula n.º 0104844, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 01.03.2007 a 30.03.2007;
DANIEL PRADO SMITH, Motorista, matrícula n.º 0107052, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
GUMERCINDO MILHOMEM NETO, Chefe de Gabinete, matrícula n.º 0109660, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007;
UBALDINA ALVES SANTOS, Oficial de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 097501, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 239/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
33
RESOLVE
Conceder a WALDEMIRO ANTONIO BACELAR VIANA, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 043992, lotado no Gabinete do
Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 240/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias, conforme
tabela organizada:
JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JÚNIOR, Auxiliar de Gabinete
de Desembargador, matrícula n.º 095315, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007;
MARIA FRANCO SANTOS, Professora da Secretaria de Articulação e Desenvolvimento da Região Metropolitana, ora à disposição deste
Tribunal, matrícula n.º 090308, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
MARIA HELENA SERRA CASTRO BACELAR VIANA, Assessor Chefe, matrícula n.º 0111609, férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 26.03.2007 a 24.04.2007;
MARIA IZABEL DOS SANTOS AGUIAR, Chefe de Gabinete,
matrícula n.º 0110072, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 12.03.2007 a 10.04.2007;
ROSA MARIA RODRIGUES, Secretária Executiva de
Desembargador, matrícula n.º 0110080, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 241/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Madalena Alves Serejo, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
LOCHA CATHERINE DA SILVA RIBEIRO LIMA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109728, férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a
07.04.2007;
MÁRCIA TEREZA ARAÚJO PACÍFICO DE SOUSA, Assistente
de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110490, férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 16.03.2007 a 14.04.2007;
ROSA MARIA AROUCHA DA SILVA, Assessor de Desembargador,
matrícula n.º 0112177, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 16.03.2007 a 14.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
34
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
PORTARIA N.º 242/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 30
(trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ALESSANDRO MARCELO AZEVEDO BUNA, Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109157, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
EDVALDO JOÃO COSTA DE ASSUNÇÃO, Assessor Chefe,
matrícula n.º 0109132, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 05.03.2007 a 03.04.2007;
JOÃO DE DEUS DE SOUSA SANTOS, Motorista, matrícula n.º
0109819, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007
a 10.04.2007;
MÁRCIO RODRIGO SILVA BUNA, Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º 095307, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007;
MARCOS AURÉLIO CALVET GARCIAS, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109447, férias relativas ao exercício
de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
MARIA IZABEL COSTA LACERDA, Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º 095331, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007;
NILSON DA LUZ RAMOS, Oficial de Gabinete de Desembargador,
matrícula n.º 0109140, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 05.03.2007 a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 243/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. José Stélio Nunes Muniz, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
AMÉLIA RIBEIRO MILHOMEM PEREIRA, Assessor Chefe,
matrícula n.º 0110148, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 12.03.2007 a 10.04.2007;
ANA MARIA PIEDADE SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais de
Gabinete, matrícula n.º 028373, férias relativas ao exercício de 2006, no
período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 244/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FRANCELINO PIMENTA LIMA, Motorista, matrícula n.º
035675, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007
a 03.04.2007;
LAÍSA MELLO MORAES CORREA, Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º 059915, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 245/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DIVINA CAVALCANTE DE ARAÚJO, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109090, lotada no
Gabinete do Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a
03.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 246/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, 30 (trinta) dias
de férias, conforme tabela organizada:
BENEDITO DE JESUS RIBEIRO, Auxiliar de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0111708, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007;
FRANCISCO FAGNER FERNANDES MOURA, Secretário Executivo de Desembargador, matrícula n.º 0109892, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007;
GUILHERME PÁDUA LAUANDE, Assessor de Desembargador,
matrícula n.º 0109520, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 05.03.2007 a 03.04.2007;
IVALDO CARVALHO, Motorista, matrícula n.º 024059, férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007;
JOÃO BATISTA SANTOS, Assistente de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0109926, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 20.03.2007 a 18.04.2007;
PATRÍCIA MONTEIRO CAVALCANTI, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 0110163, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 247/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
LIZ ROCHA GONÇALVES DA COSTA, Assistente de Gabinete
de Desembargador, matrícula n.º 097386, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
OZIAS CAVALCANTE VIANA FILHO, Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º 0109876, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 248/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
IGOR GARCIA DE LIMA, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 0109413, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
JACIRA PEREIRA DE MORAIS, Chefe de Gabinete, matrícula
n.º 0110965, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
19.03.2007 a 17.04.2007;
JOSÉ GILVAN SPINOSA LIMA, Assistente de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0110262, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007;
MARIA FRANCISCA DA SILVA MACHADO, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110031, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007;
NATÁLIA BELO PINHEIRO, Oficial de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0109397, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
TONY KELLY SPINOSA DOS SANTOS, Assessor Técnico de
Desembargador, matrícula n.º 0109959, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 249/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 0109322, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2007 a 02.04.2007;
CYNTHIA SIQUEIRA COSTA SILVA, Assistente de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0109389, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
EDMILSON ESTEVÃO SANTOS RAMOS, Motorista da Secretaria
de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 048348,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
35
GEYZA MARIA FALCÃO DA SILVA, Assessor Técnico de
Desembargador, matrícula n.º 060954, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007;
MARCOS ANDRÉ DE SOUSA ESTRELA, Assistente de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0109371, férias relativas ao exercício
de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 0111153, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
VINÍCIUS BARROS FACURE VALE, Assessor Jurídico de
Desembargador, matrícula n.º 0109405, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 250/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TERESA MARIA SANTANA ARAÚJO, Administrador, matrícula n.º 018002, lotada no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio
Guerreiro Pacheco Júnior, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 251/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
ALESSANDRA MARÍLIA REGINATTO, Oficial de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0109769, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 09.03.2007 a 07.04.2007;
EDEVALTON BORGES DA SILVA, Auxiliar de Gabinete de
Desembargador, matrícula n.º 0111120, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007;
EURIELBER DE JESUS SOARES CORDEIRO, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 055855, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 14.03.2007 a 12.04.2007;
MARIA ANTONIA PEREIRA VERAS, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 0111146, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 252/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
36
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 30 (trinta)
dias de férias, conforme tabela organizada:
DURVAL SILVA RIBEIRO, Assessor Chefe, matrícula n.º 109488,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a
03.04.2007;
ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 0109637, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
MARIA ELZA JANSEN PEREIRA KLEIN, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 0110452, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
SOLANGE DE JESUS MENDES ALMEIDA, Auxiliar de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 0110973, férias relativas ao exercício
de 2007, no período de 16.03.2007 a 14.04.2007;
WANDERSON DAVI VICTOR DA SILVA, Auxiliar de Gabinete
de Desembargador, matrícula n.º 0110114, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 253/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ANDRÉ DE SOUSA MORAIS, Motorista, matrícula n.º 0104109,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a
03.04.2007;
FLÁVIO ROBERTO BATISTA MACHADO, Motorista, matrícula n.º 0102327, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007;
JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047506, férias relativas ao exercício de 2006,
no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
SERGIO HENRIQUE SERRA COELHO, Motorista, matrícula
n.º 0100933, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
06.03.2007 a 04.04.2007;
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 254/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria de Apoio Administrativo, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
FLÁVIA DE JESUS COSTA MORAES, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0103762, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007;
WILSON GONÇALVES VIANA, Auxiliar Judiciário, matrícula
n.º 0108175, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 255/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA CAROLINA COSTA COELHO, Técnico
Judiciário B, matrícula n.º 0107540, lotada na Divisão de Administração
de Material, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 19.03.2007 a 17.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 256/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUZIANE BATISTA REIS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0103101, lotada na Divisão de Administração Patrimonial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 257/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HUDSON NOGUEIRA ROCHA, Analista Judiciário
B - Engenheiro Civil, matrícula n.º 0102541, lotado na Divisão de Serviços e Obras, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 05.03.2007 a 03.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 258/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
ARLENE CARLA LIMA FRANÇA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107565, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
12.03.2007 a 10.04.2007;
FERNANDO CARVALHO DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matrícula n.º 0103135, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 01.03.2007 a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 259/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão
Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ELOINA HELENA SOUSA ABRANTES, Analista Judiciário C Assistente Social, matrícula nº 0102111, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
LIENE CAMPOS SODRÉ DE SOUZA, Assistente Social da Secretaria de Estado da Saúde, ora à diposição deste Tribunal, matrícula nº
057117, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007
a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 260/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na Divisão
Odontológica, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
DELENE THAIS SOUSA PIMENTEL, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 0108217, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
19.03.2007 a 17.04.2007;
MARIA JOSÉ CARVALHO MARTINS, Professora da Secretaria
de Estado da Educação, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº
016352, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 12.03.2007
a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 261/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FLÁVIO LUIS SOUSA SILVA, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 0107847, lotado na Divisão de Licitação e Contratos, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
12.03.2007 a 10.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
37
PORTARIA N.º 262/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de
Folha de Pagamento, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
CAULI RODRIGUES PASSOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º
0105270, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007
a 30.03.2007;
GORETE MARIA RODRIGUES RÊGO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão,
matrícula n.º 003301, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 263/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
RAIMUNDA PONTES RIBEIRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 014043, o gozo das férias relativas ao exercício de
2006, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
ROBERTO PEREIRA VIANA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º
0100123, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007
a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 264/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GOLBERY VELOSO SOARES, Técnico Judiciário B,
matrícula nº 0108621, lotado na Divisão de Atendimento aos Magistrados, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
26.03.2007 a 24.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 265/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de férias, conforme
tabela organizada:
38
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
KELSON DE JESUS BESERRA MELO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0100024, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007;
WANCLEIDE LIMA MORENO, Técnico Judiciário B, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Seção, matrícula n.º 0108100,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 28.03.2007 a
26.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 266/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Diretoria Administrativa, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ADELENE CARDOSO MACEDO, Auxiliar Judiciário, matrícula
n.º 0109173, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
19.03.2007 a 17.04.2007;
ANDRÉ DE SOUSA MORENO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º
0106567, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007
a 30.03.2007;
BIANCA GIORDANA PINTO SOARES, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 0107656, férias relativas ao exercício de 2007, no período
de 12.03.2007 a 10.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 268/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Diretoria de Informática e Automação, 30 (trinta) dias de férias, conforme
tabela organizada:
ANDERSON DE OLIVEIRA BRASIL, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108449, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
22.03.2007 a 20.04.2007;
FERNANDO PINHEIRO COSTA JÚNIOR, Diretor, matrícula
n.º 0109124, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 269/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ERNANE FRASÃO BARBOSA, Técnico Judiciário
A - Técnico em Informática - Hardware, ora exercendo a função gratificada
de Secretário de Coordenador, matrícula n.º 0101386, lotado na
Coordenadoria de Manutenção e Equipamentos, 30 (trinta) dias de férias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 270/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DAYVID WILLIAM DE GÓES OLIVEIRA, Coordenador de Distribuição, matrícula n.º 0109033, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 04.03.2007 a 02.04.2007,
conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 271/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA NERES DOS SANTOS CANTENHEDE, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0100867, lotada na Divisão de Protocolo e
Arquivo, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 01.03.2007 a 30.03.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 273/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
ADRIANA QUEIROZ SANTOS COSTA, Técnico Judiciário B,
ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador, matrícula nº 0118406,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 27.03.2007 a
25.04.2007;
ALUISIO ALVES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula nº
0108274, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007
a 17.04.2007;
GERSON DE JESUS MONTEIRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 014258, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
SANDRO JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0100735, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 20.03.2007 a 18.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 274/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias,
30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
CLEMILTON FERREIRA SOUSA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº
0105148, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
LINDALVA MARIA PIRES FERREIRA MARÃO RIBEIRO,
Técnico Judiciário B, matrícula nº 0106278, férias relativas ao exercício
de 2007, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007;
MARINA CARNEIRO LIMA, Oficial de Justiça A - 4ª Entrância,
matrícula nº 0102517, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
01.03.2007 a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 275/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula nº 002873, férias relativas ao exercício de
2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA MACÊDO, Datilógrafa,
matrícula nº 010249, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 276/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados na Divisão
do Telejudiciário, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
ENEIDA DO ROSÁRIO COSTA SILVA, Telefonista, matrícula nº 0100032,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007;
FRANCYDULCE SILVA DURÃES, Telefonista, matrícula nº
0103507, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007
a 03.04.2007;
POLYANNA SILVA SEREJO, Telefonista, matrícula n.º 0103770,
férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007 a
17.04.2007;
VANDILMA SOUSA AGUIAR, Telefonista, matrícula n.º
0101360, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.03.2007
a 17.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
39
PORTARIA N.º 277/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder às servidoras, abaixo relacionadas, lotadas na
Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela
organizada:
LEILA DE CÁCIA SPÍNDOLA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0106930, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
09.03.2007 a 07.04.2007;
ROSA MÔNICA MENDES COSTA, Analista Judiciário C - Bibliotecária, matrícula n.º 0101659, férias relativas ao exercício de 2007, no
período de 01.03.2007 a 30.03.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 278/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOÃO RAIMUNDO SANTOS DE LEMOS, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011031, lotado no Gabinete Militar, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2006, no período de 03.03.2007 a 01.04.2007, conforme tabela
organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 279/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na
Coordenadoria de Finanças, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela
organizada:
ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0102616, férias relativas ao exercício de 2007, no período de
05.03.2007 a 03.04.2007;
EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO, Auxiliar de
Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado, ora à disposição deste
Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Coordenador, matrícula n.º
097402, férias relativas ao exercício de 2007, no período de 05.03.2007
a 03.04.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 280/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
40
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RESOLVE
Conceder a SURAMA SILVA SALVINO, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 099507, lotada na Coordenadoria de Orçamento, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.03.2007 a
05.04.2007, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 330/2007-TJ.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KELLY ANDRÉA MARINHO DE ALBUQUERQUE,
Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107490, lotada na Divisão Psicossocial,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de
12.03.2007 a 10.04.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o n.º 1636/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 336/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO, Comissário de Menores, matrícula n.º 105098, lotado na 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde,
em prorrogação, no período de 18.01.2007 a 21.01.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 1612/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 341/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MÁRCIO CRISTIANO VASCONCELOS DE CAMPOS, Técnico Judiciário A - Técnico em Informática - SOFT, matrícula
n.º 104760, lotado na Divisão de Análise de Sistemas, 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 18.01.2007 a 01.02.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1685/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 342/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a GISELLE MESQUITA DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 104166, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período
23.01.2007 a 21.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 1613/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 343/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar
n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DE FÁTIMA SILVA DE SOUZA, Auxiliar de
Serviços de Saúde, matrícula n.º 011346, lotada na Coordenadoria de
Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, 10 (dez) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 29.01.2007 a 07.02.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1684/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 344/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA NILZETE DE CARVALHO SILVA, Oficial
de Gabinete, matrícula n° 049437, lotada no Gabinete do Des. José Stélio
Nunes Muniz , 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 09.01.2007 a 23.01.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 2067/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 345/2007-TJ
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n°102244, lotado na Escola
Superior da Magistratura - ESMAM, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.01.2007 a 26.01.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 1772/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
SÂMIA GISELY JANSEN PEREIRA XAVIER DE SOUZA
Diretora-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 9844/2003
Tipo de Ação: SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Autor: MILTON CESAR MORAIS GONÇALVES
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ R. SOARES SERRA
Réu: BANCO RURAL S/A E R. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Advogado(a) Dr(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
Conclusão de Sentença de fls. 62/68: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NO PRESENTE PROCESSO PARA
REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA,
RETORNANDO AO STATUS QUO ANTE, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 916/2007
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: MERCABENCO – MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE
BENS E CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(a) Dr(a).: ANTÔNIO CARLOS GOMES DE CAMPOS
Réu: ELITE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA.
Conclusão de Sentença de fls. 31/67: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6749/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS
Conclusão de Sentença de fls. 35/68: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 24649/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: WALBER RUBIM BRUZACA
Conclusão de Sentença de fls. 25/58: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCES-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
41
SO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 15036/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: MARIO CESAR DE ARAUJO
Conclusão de Sentença de fls. 28/61: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 27154/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JOSÉ DE RIBAMAR DUARTE SODRÉ
Conclusão de Sentença de fls. 33/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 5627/2000
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ CALDAS GOIS E CLARISSA BRITO VAL
Réu: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA
Conclusão de Sentença de fls. 111: Em face da petição de fls.38/39,
revogado o despacho de fls. 38, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27581/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO SAFRA S/A
Advogado(a) Dr(a).: MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Réu: NOJOSA COM TRANSPORTE E R LTDA
Conclusão de Sentença de fls. 29: Em face da petição de fls.20/22,
JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, homologando o acordo de fls., com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25357/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
42
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Réu: WASHINGTON LINHARES FRANÇA
Conclusão de Sentença de fls. 34/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 24334/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: DIONÍZIO OLIVEIRA NETO
Conclusão de Sentença de fls. 21/23: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11471/2004
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor: ARISTIDES LIMA FONTENELE
Advogado(a) Dr(a).: DANIELA DUTRA SIPAUBA
Réu: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MARANHÃO LTDA (FACULDADE SÃO LUÍS)
Advogado(a) Dr(a).: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO E
MICHAELA DOS SANTOS REIS
Conclusão de Sentença de fls. 146/154: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO AO AUTOR DO DOBRO DO
VALOR NÃO COMPENSADO NA MENSALIDADE DE OUTUBRO/
2002, OU SEJA, R$ 148,80 (CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E
OITENTA CENTAVOS) ASSIM COMO DETERMINO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A PARTIR DE SETEMBRO/2002. SOBRE TAIS VALORES, QUE INCIDAM JUROS DE 1% AO
MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO CORREÇÃO LEGAL, A
PARTIR DE CADA MENSALIDADE A TER O VALOR RESTITUÍDO.
DTERMINO AINDA, QUE SEJA APLICADO O DESCONTO DE 10%
SOBRE AS MENSALIDADES A SEREM PAGAS, APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DESTA DECISÃO. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDEFIRO O PEDIDO, TENDO EM
VISTA A INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ANTE O PREENCHIMENTO DA EXCLUDENTE DO ART. 14,
§3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTO AOS
HONORÁRIOS E CUSTAS, CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA, IMPÕE-SE A DISTRIBUIÇÃO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 21, CAPUT, DO CPC, OBSERVANDO-SE
OS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
01 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24264/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: LUIS FERNANDO TAVARES
Conclusão de Sentença de fls. 22/24: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19787/2004
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BMG S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: CLORISMAR MONTEIRO GOMES
Conclusão de Sentença de fls. 60/62: : ISTO POSTO, devido a falta
de cumprimento da diligencia determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28071/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JOSÉ AIRTON DE SOUZA
Conclusão de Sentença de fls. 23/55: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295,
INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 21929/2006
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: JOSÉ RAIMUNDO MAGALHÃES
Advogado(a) Dr(a).: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA
Réu: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Advogado(a) Dr(a).: ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
Despacho de fls. 97: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. e sobre a
reconvenção, dando-se por citado. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22251/2006
Tipo de Ação: DESPEJO
Autor: PETRÓLEO SABBÁ S/A
Advogado(a) Dr(a).: MARCO ANTONIO COELHO LARA E MARCUS
VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO
Réu: POSTO CONFIANÇA LTDA
Advogado(a) Dr(a).: CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Despacho de fls. 51: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 30/01/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 16333/2006
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Autor: LILIANE DURANS DE MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ RIBAMAR DIAS
Réu: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E BANCO FINASA
Advogado(a) Dr(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Despacho de fls. 78: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 3413/2006
Tipo de Ação: REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Autor: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Advogado(a) Dr(a).: JORGE LUÍS HAIDAR EWERTON
Réu: BANCO FINASA S/A
Advogado(a) Dr(a).: CHIARA CARVALHO SALDANHA
Despacho de fls. 100: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 19225/2006
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor: PAULO DA GRAÇA SILVA PRAZERES (REP. POR SANDRA
MARIA SOUZA PRAZERES)
Advogado(a) Dr(a).: HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES
Réu: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Despacho de fls. 45: Cite-se com as observações da lei, por mandado.
Defiro a assistência gratuita. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21849/2006
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO
Autor: WELGER FREIRE DOS SANTOS
Advogado(a) Dr(a).: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Réu: RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO DA SILVA E SISTEMA
MARANHENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA (TV MARANHENSE
CANAL 12)
Advogado(a) Dr(a).: MAIRA AZEVEDO DA CRUZ; RAIMUNDO
FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR E MARCELO RAPOSO RIBEIRO.
Despacho de fls. 96: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 31/01/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 15368/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: CLAUDIA MARIA BEZERRA LIMA
Conclusão de Sentença de fls. 29/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29/01/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 25354/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BMG S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA JARDIM
Conclusão de Sentença de fls. 29/46: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
43
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/01/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 16642/2004
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: NELSON ALVES GOMES
Conclusão de Sentença de fls. 33/66: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24/01/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 11562/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Réu: HEMETERIO NASCIMENTO LOPES
Conclusão de Sentença de fls. 30/63: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/01/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 3473/2006
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
E RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
Réu: MARIA DOS REMÉDIOS LOPES ARRUDA
Conclusão de Sentença de fls. 30/47: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/01/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº. 15355/2005
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: SEBASTIÃO CARNEIRO SILVA
Conclusão de Sentença de fls. 29/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
44
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Processo Nº. 28119/2006
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a) Dr(a).: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
Réu: ROMULO BARBOSA
Despacho de fls. 36: Suspendo o processo por 30 (trinta) dias como
requerido. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 897/1999
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: MERCANTIL DO BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(a) Dr(a).: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO
Réu: IRINEU FRANÇA
Advogado(a) Dr(a).: HILDEBRANDO R. DA LUZ
Despacho de fls. 165: Aguarde-se manifestação da parte interessada.
São Luís, 02/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11560/2001
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a) Dr(a).: NONATO MARTINS
Réu: TANIA MARIA DA SILVA SAMPAIO
Advogado(a) Dr(a).: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
Despacho de fls. 187: Revogado o despacho de fls. 172 (Recebo a
Apelação no efeito devolutivo. Intime-se a parte apelada para contraarrazoar, querendo), em face da decisão de fls. 157 (não conhecimento
dos Embargos opostos por intempestivos), deixo de receber a Apelação
por intempestiva. Intime-se. São Luís, 01/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 1719/1985. Execução. Exeqüente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Antonio Pereira Costa, e
outros. Executada: CERMA – COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Aldo de Freitas, e José
Carlos Sousa e Silva. Despacho de fls. 297: “Defiro o pedido de fls.
294”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 977/1989. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante:
ANTONIO AFONSO REIS FARIAS. Advogado: Dr. Estevam Anunciação
Silva. Consignado: CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA. Advogados:
Drs. Pedro Américo Dias Vieira, e outros. Despacho de fls. 31: “Aguarde-se o titular”. São Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 12109/2005. Ação Ordinária. Requerente: CARLA REJANE
NUNES ROCHA. Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: BANCO FIAT S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Antônio Pádua de Souza Filho.
Despacho de fls. 298: “Designo o dia 22/03/07 às 10:30 horas para
audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 25/
01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo
pela 4ª Vara Cível.
Processo 17154/2004. Alvará Judicial. Requerente: GILDO LEMOS
BARBOSA. Advogado: Dr. José Rosário Júnior. Sentença de fls. 36:
“Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial onde o autor pretende o levantamento dos valores depositados na sua conta da PREVI. Ocorre que não
D.O. PODER JUDICIÁRIO
consta nos autos qualquer instrumento, quer judicial quer extrajudicial, que
garanta ao requerente o valor pleiteado ou mesmo qualquer ato ou
posicionamento contrário ao atendimento ao direito que diz ter a esse
valor. Isto posto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art.295, III, por
falta de interesse processual e extingo o presente processo, sem exame do
mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 267, I do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 28 de novembro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 223/2005. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ELIZABETE GIRÃO POMPEU. Advogados: Drs. José de Jesus
Jansen Pereira, e Maria Dalva Brito Veras. Requerida: DALCAR VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDA. Advogadas: Dras. Solange C. Figueiredo,
Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro, e outras. Despacho de fls. 134:
“Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias
sobre a proposta de honorários da perícia. Publique-se”. São Luís, 28 de
novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
Processo 23194/2005. Ação de Repetição de Indébito. Requerente:
ARIOVAN DA SILVA MARTINS. Advogados: Drs. Antônio Carlos Araújo Ferreira, e Herbeth Freitas Rodrigues. Requerida: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Advogado: Dr. Vicente Menezes Silva. Despacho de fls. 183: “Designo
o dia 21/03/07 às 10:30 horas para audiência de conciliação. Publique-se.
Intime-se”. São Luís, 25/01/2007. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 3956/2004. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ZACARIAS PATRÍCIO DE ARAÚJO. Advogados: Drs. Windsor
Silva dos Santos, e Givanildo Braz Torres. Requerida: RENAULT DO
BRASIL S/A, e ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA.
Advogados: Drs. Clávio de Melo Valença Filho, e Ricardo Thadeu Bugarin
Duailibe. Despacho de fls. 262: “Designo o dia 27/03/07 às 10:30 horas
para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se”. São
Luís, 30/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 20009/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida:
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PACHECO. Despacho de fls. 21:
“Que o oficial de justiça recolha o mandado no prazo de 24 horas, certificando-se. Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no
artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 16/17”. São Luís, 25/01/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo
pela 4ª Vara Cível.
Processo 20234/2005. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
CARLOS MAGNO RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Dr. Nonato Martins.
Requerido: URBANO DINIZ VIEGAS. Advogados: Drs. Reginaldo Moreira
Serra, e Marco Antonio Silva Costa. Termo de Audiência de Conciliação de fls. 48: Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz verificou que o
requerido fez-se presente acompanhado de outro advogado, para o qual foi
dado o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração nos autos. Desta
forma, fica de já designada outra audiência de conciliação para o dia 14 de
março de 2007, às 10:30 horas, ficando de já as partes e seus advogados
devidamente intimados para a referida audiência. Nada mais havendo, foi
lavrado este termo que vai devidamente assinado.
Processo 16658/2006. Ação de Cobrança. Requerentes: IVANILDE DA
SILVA ROCHA, MARIA ANTONIA DA SILVA ROCHA, E OUTROS.
Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa. Requerida: PORTO
SEGURO – CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Advogados: Drs.
Rhelmson Athayde Rocha, e Samira Maria A. T. Cordeiro. Despacho de
fls. 76: “Recebo a apelação de fls. 60/72 no efeito devolutivo/suspensivo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o (a) apelado (a) para contra-arrazoar, querendo no prazo de
lei”. São Luís, 22/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 15656/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FIAT S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: ANTONIO TEIXEIRA RESENDE JÚNIOR. Despacho de fls. 30: “Tendo em
vista o pedido de desistência de fls.27, determino o envio dos autos à
contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas.
Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17767/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
FINASA S.A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerida: JOANA
DE SOUSA SILVA. Despacho de fls. 22: “Tendo em vista o pedido de fls.
30, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das
custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14239/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Requerido:
MARCELO ANDRÉ RIBEIRO MORAES. Despacho de fls. 108: “Certificado o trânsito, arquive-se c/ baixa”. São Luís, 02/01/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 43/1998. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: XEROX
DO BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Fábio José de Oliveira Ozório, Luciana
Salgado Guterres, e outro. Requerida: LELIA COELHO COSTA. Despacho de fls. 127: “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas
sob pena de extinção, p/ AR. Intime-se o autor (a) por seu advogado, para
se manifestar em 10 (dez) dias”. São Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 1027/2002. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: FORD
LEASING S/A. – ARREENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
June Basso Chagas de Castro, e Márcia Moraes Rego de Souza. Requerido:
FRANCISCO ALBERTO BASTOS OLIVEIRA. Advogado: Dr. Cláuber
Guimarães Menezes Júnior. Conclusão de Sentença de fls. 47: “... Em
face da petição de fls.38, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex
lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 22 de Janeiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível.
Processo 565/1999. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, e
Luiz Antônio Farias de Souza. Requerida: MARIA LEONETE DUARTE
PASSOS. Despacho de fls. 69: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem
para anulá-lo a partir das fls. 17, tendo em vista a falta dos elementos
indispensáveis para a propositura da ação. Intime-se o autor para juntar
aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente
a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando
quanto a parte ré pagou do valor do bem financiado, autenticando os
documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto
no artigo 284 do C.P.C. Cumpra-se”. São Luís, 23 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Processo 15825/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra.
Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: NERIALDO PINHO SOUZA.
Despacho de fls. 24: “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 19/20”. São
Luís, 31/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
45
Processo 730/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN –
AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Pérsio de Oliveira Matos, Marcelo P.
Ferreira de Souza, e outros. Requerido: MARCOS ANTÔNIO BRITO
CUNHA. Despacho de fls. 49: “Vistos, etc. Chamo o processo à ordem
para anulá-lo a partir das fls. 16, tendo em vista a falta dos elementos
indispensáveis para a propositura da ação. Intime-se o autor para juntar
aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, principalmente
a prova da mora, a planilha discriminada (art. 604 do CPC) demonstrando
quanto a parte ré pagou do valor do bem financiado, autenticando os
documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto
no artigo 284 do C.P.C. Cumpra-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª
Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 222732004 – Declaratória – Requerente: Francisco Ferreira
– Requerido(a): Unihosp Serviços de Saude LTDA – Advogado(a): Michelle
Adriane Saraiva Silva - Decisão de fls. - ...Portanto, tornando válidos os
termos da tutela antecipada de fls. 28/29, julgo procedente em parte o
pedido exordial, para declarar a obrigação de fazer por parte da requerida,
e em conseqüência, declarar a perda de objeto do pedido de nulidade de
cláusula contratual. Desta decisão, a parte ré, através de sua preposta e de
sua advogada ficam de logo intimadas. Já a parte requerente, deverá ser
intimada pelos meios próprios e inerentes. Após, cumpra o cartório as
demais formalidades cabíveis. São Luís, 28 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
2. Proc. n.º 215051996 – Ação de Execução – Requerente: Banco do
Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves –
Requerido(a): Carutapera Agropecuaria Industria e Comercio LTDA e
outro – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os
autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
3. Proc. n.º 171312006 – Medida Cautelar – Requerente: Hipperpan
Comercio e Representaçoes LTDA – Advogado(a): Anthony Boden Requerido(a): Nestle Brasil LTDA – Advogado(a): Raquel Trovao dos
Santos - Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação e dos
documentos fls. 44 usque 66. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
4. Proc. n.º 164452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Jose Carlos Cardoso Pereira – Despacho de fls. - Expeçase carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender
conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do
Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de
agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp.
pela 5ª Vara Cível.
5. Proc. n.º 240332006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Neyla Ribeiro de Morais – Despacho de fls. - Expeça-se
carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ
46
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
/ MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
6. Proc. n.º 109432001 – Ação de Execução – Requerente: Itapicuru
Agro Industrial S/A – Advogado(a): Antonio Carlos Bernardes Filho Requerido(a): LCB da Silva – Despacho de fls. – Vista a parte demandante
das correspondências anexas fls. 43,44,45 e 47. São Luís, 24 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
7. Proc. n.º 164522006 – Ação de Busca e Apreensão - req Banco
General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
– Requerido(a): Maria Celia Boni Garbeline – Despacho de fls. - Expeçase carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de BALSAS /
MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
8. Proc. n.º 242852006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Juscelino Mendonça Alves – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a
comarca de ROSARIO / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa
do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11
de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
9. Proc. n.º 230142006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Fiat S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a):
Jonas Ferreira Mendonça – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória
itinerante inicialmente para a comarca de BARRA DO CORDA / MA,
depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
10. Proc. n.º 221132006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Uroclinica
LTDA – Advogado(a): Jose Carlos Sousa Silva - Requerido(a): ALL
Incorporadora de Serviços LTDA – Advogado(a): Jose Cardas Gois Junior
– Despacho de fls. – Vista à parte demandante da contestação de ff 16
usque 28. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
11. Proc. n.º 224602006 – Ação Ordinária – Requerente: Raimundo
Valmar Sucupira Lopes – Advogado(a): Alberto Lurine Guimaraes Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Antonio Figueiredo Neto - Despacho de fls. – Vista a parte
demandante da contestação de fls. 35 usque 38. São Luís, 24 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
1 2 . Proc. n.º 272432006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Fiat S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Mariana Rodrigues dos Reis – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os
autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao DETRAN/
CIRETRAM, possibilitando o desbloqueio administrativo do vei-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
culo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 20
de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
1 3 . Proc. n.º 107672004 - Ação Monitória – Requerente: Francisco
Stenio Holanda Junior – Advogado(a): Monica Aderaldo Requerido(a): Pedro de Sousa Ramos – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. São Luís,
23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
14. Proc. n.º 186982002 – Ação de Cobrança – Requerente: Gerson
Ernesto Mendes – Advogado(a): Clauber Barros Simoes - Requerido(a):
Plasema Seguros – Sul America Seguro de Vida e Previdencia S/A –
Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito as
preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente
o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na
folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao
requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu
salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros
de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo) e 1%
(um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos a
contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a
requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
15. Proc. n.º 186892004 – Obrigação de Fazer - Requerente: Guilherme Costa Moreira – Advogado(a): Laercio Aragao Caldas Requerido(a): Durceli Louzeiro Coimbra – Advogado(a): Sutelino
Coimbra Neto – Sentença de fls. - ... Então, o juiz extinguiu o processo, fazendo-o com base nas regras do art. 269, III do CPC e por via de
consequência mandou que se extraísse dos autos o documento de fls.
38-47 (em manuscrito quase ilegível) e se fizesse a entrega do mesmo
ao advogado do requerente para fazer uso como melhor lhe aprouver.
São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
16. Proc. n.º 236522006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart –
Requerido(a): Cesar Marcos Ribeiro de Oliveira – Sentença de fls. - ...julgo
procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do
veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno a parte requerida
ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Determino que os presentes autos sejam arquivados
e que se proceda à respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
17. Proc. n.º 146052005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Airson Cezar da Silva Cutrim – Sentença de fls. - ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular, consolidando o domínio do bem, objeto da presente lide, na propriedade do autor,
condenando, outrossim, o requerido nas custas processuais e honorarios de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18. Proc. n.º
140942005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco BMG S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro - Requerido(a):
Lilian Beatriz Moreira – Sentença de fls. - ...Portanto, tenho por verdadeiros os fatos trazidos na peça vestibular, consolidando o domínio do
bem, objeto da presente lide, na propriedade do autor, condenando, outrossim, o requerido nas custas processuais e honorarios de advogado,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
19. Proc. n.º 128062000 – Revisão de Contrato – Requerente: Rita de
Freitas Matos – Advogado(a): Elizabeth de Jesus Santos - Requerido(a):
Fiat Leasing – Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Taitanne de Lacerda
Barros - Despacho de fls. – Vista aparte demandante da juntada da carta
precatória fls. 284 a 310. São Luís, 15 de setembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
20. Proc. n.º 125561998 – Embargos a Execução – Requerente: Cia de
Limpeza e Serviços Urbanos – COLISEU – Advogado(a): Francisco Pereira Trindade - Requerido(a): Raimundo Evilasio Padilha – Advogado(a):
Marco Antonio Silva Costa – Sentença de fls. - ...homologo o presente
acordo, dando-lhe força de sentença, extinguindo pois, a presente ação.
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
21. Proc. n.º 88852002 – Alvara Judicial – Requerente: Felix Lima
Cardoso – Advogado(a): - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente
feito, sem resolução de mérito, pela impossibilidade juridica do pedido
(...)Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as
partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 13 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
22. Proc. n.º 171562004 – Ação de Indenização – Requerente: Reginaldo
Maia dos Santos e outros – Advogado(a): Jose Rosario Junior - Requerido(a):
Moises Gomes Martins – Advogado(a): Claudio Caldas Santos - Sentença
de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se
a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23
de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
23. Proc. n.º 138412000 – Ação de Indenização – Requerente: Claudio Leão Torres – Advogado(a): Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
- Requerido(a): Banco Pontual S/A (Martinelli) – Advogado(a): Ricardo
Jorge Rabelo P. Beleza - Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte
autora da contestação de fls. 69. São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
24. Proc. n.º 222812006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco GMAC S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
– Requerido(a): Fabricio Miranda Brandao – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo
3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São
Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
47
25. Proc. n.º 102782006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci
Campelo – Requerido(a): Antonio Pinheiro da Silva – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. Defiro o pedido para
que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São
Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
26. Proc. n.º 187022002 – Ação de Cobrança – Requerente: Gerson
Ernesto Mendes – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a):
Plasema Seguros – Sul America Seguro de Vida e Previdência S/A –
Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito as
preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente
o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na
folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao
requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu
salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros
de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo) e 1%
(um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos a
contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a
requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
27. Proc. n.º 131932005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Rosangela Goulart Requerido(a): Cinzia Ruth Costa Macedo – Despacho de fls. – Vista a
parte demandante da juntada de carta precatoria fls. 17/22. São Luís, 22 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
28. Proc. n.º 82791998 – Ação de Execução – Requerente: Caracas
Vilela e Cia LTDA – Advogado(a): Adalberto Gonçalves - Requerido(a):
Telma Maria Gomes Salomao – Despacho de fls. – Vista a parte demandante
da certidão de fls. 39. São Luís, 20 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
29. Proc. n.º 217672006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Wagner do Vale Caldas – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
30. Proc. n.º 213422002 – Ação Monitória – Requerente: Colegio Batista Daniel de La Touche – Advogado(a): Kerllon Ricardo Dominici de
Macedo - Requerido(a): Clara Maria Torres Barbosa – Despacho de fls. –
Intime-se a parte demandante sob as fls. 27. São Luís, 05 de dezembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
31. Proc. n.º 58712006 – Ação de Execução – Requerente: Comercial da
Casa LTDA – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): M de L
Gonçalves Rolim – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
32. Proc. n.º 164062006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Ozana Melo do Carmo – Despacho de fls. – Vista a parte
48
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
demandante sob a folha 18 usque 19. São Luís, 05 de dezembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
33. Proc. n.º 168652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira - Requerido(a):
Emildilson Assunção – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido da
exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra
descrito na inicial (...) condeno a parte requerida ao pagamento de custas
e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino que os presentes autos sejam arquivados e que se proceda à
respectiva baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
34. Proc. n.º 155972003 – Reparação de Dano – Requerente: Pedro
Alexandrino da Silva Neto – Advogado(a): Antonio Carlos Muniz
Cantanhede - Requerido(a): Marcopol Materiais de Construção LTDA –
Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Junior – Sentença de fls. - Diante deste entendimento e convencimento, julgo improcedente o pleito
exordial e, por via de conseqüência, deverá a Sra. Secretária de Cartório
promover os atos seguintes e inerentes, ficando observado que o juízo
deixa de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, em
face da decretação da assistência judiciária requerida e concedida nesta
oportunidade. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
35. Proc. n.º 34472005 – Rescisão de Contrato – Requerente: Pro
Labore Imobiliaria e Assessoria Juridica LTDA – Advogado(a): Antonio
Roberto Pires da Costa - Requerido(a): Claudimar Moura Queiroz Filho –
Advogado(a): Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis – Sentença de fls. - ... O
juiz, em seguida, atendendo ao apelo das partes, homologou o presente
acordo, deu-lhe força de sentença, nos termos do artigo 269, III do Código
de Processo Civil extinguindo o feito, e determinando que a Sra. Secretária
de cartório promovesse os atos seguintes que correspondem a baixa na
distribuição e arquivamento dos autos. São Luís, 22 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
36. Proc. n.º 29292000 – Ação Cautelar – Requerente: Julio Rabelo
Gomes Filho – Advogado(a): Daniella de Castilho Bandeira - Requerido(a):
Companhia Real de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Guilherme
Marinho Soares – Despacho de fls. – Defiro o pedido de fls. 104. São Luís,
24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
37. Proc. n.º 213632006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Ivan Ferreira da Costa Silva – Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a
comarca de BACABAL / MA, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
38. Proc. n.º 187592002 – Ação de Cobrança – Requerente: João
Evangelista Correira – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues Requerido(a): Plasema Seguro – Sul America Seguro de Vida e Previdência
S/A – Advogado(a): George Luis Santos Sousa – Sentença de fls. - ...rejeito
as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial para julgar procedente o pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores
na folha de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir
ao requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seu salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de
juros de mora 0,5 (meio por cento), ao mês, até 10.01.2002 (CC Antigo)
e 1% (um por cento), ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC novo), ambos
a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno, mais, a
requerida, no pagamento das custas e na verba honorário, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Capital.
39. Proc. n.º 223462006 – Ação de Indenização – Requerente: Sandro
Rogerio Ricardi – Advogado(a): Alberto Lurine Guimaraes - Requerido(a):
Adriano de Barros Caruso – Despacho de fls. – Vista a parte demandante
da certidão de fls. 67. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
40. Proc. n.º 259542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Itau S.A – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira – Requerido(a):
Jeanderson Veras Ramos – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose em seguida, os autos. Defiro o pedido para que se expeça ofício ao
DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto
da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 21 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
41. Proc. n.º 98081996 – Ação Monitória- Requerente: Banco do
Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Luiz Gonzaga Almeida Filho Requerido(a): OP Contruçoes LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
42. Proc. n.º 166941996 – Ação de Execução – Requerente: Paula
Guimaraes e Cia LTDA – Advogado(a): Almir Campos Cantanhede Requerido(a): Farmacia Joao De Deus LTDA – Advogado(a): Adriana
Mendonça da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
43. Proc. n.º 60142000 – Ação de Exceção de suspeição – Requerente: Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres Requerido(a): Luis Carlos Nunes Freire – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
44. Proc. n.º 30582000 – Reparação de Dano – Requerente: Sebastiao
Frazao Filho – Advogado(a): Rosario Oliveira- Requerido(a): Empresa
Transluminense – Advogado(a): Italo Jorge Araujo - Sentença de fls. ....acolho a preliminar da requerida, para julgar extinta a presente lide,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI. Deixo de condenar
o requerente no pagamento das custas processuais e honorarios
advocaticios, por ser beneficiario da Justiça Gratuita. São Luís, 16 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
45. Proc. n.º 189112005 – Ação de Execução – Requerente: Banco
Rural S/A – Advogado(a): Glenda Marao - Requerido(a): Exata Vigilancia
Privada LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
49
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
devendo oportunamente formular os pleitos que entenderem prudentes.
São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
46. Proc. n.º 123612002 – Ação de Execução – Requerente: Coopesca
Cooperativa dos Proprietarios de Embarcações Pesqueiras da Ilha de São
Luís – Advogado(a): Jose Ribamar Sousa Campos - Requerido(a): Jose
Maria Fontoura Filho – Despacho de fls. – Defiro o pedido de fls. 51. São
Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
54. Proc. n.º 258052006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Jamestein Pinheiro Viega – Despacho de fls. - Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
47. Proc. n.º 150942006 – Embargos a Execução – Requerente: Jane
Eyre Morais Cordeiro – Advogado(a): Jose Geraldo Correa Lopes Requerido(a): Rios Otica LTDA – Despacho de fls. – Intime-se a parte
impugnada para se pronunciar acerca da presente impugnação. São Luís,
27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
48. Proc. n.º 33092006 – Sumarissima – Requerente: Leticia Maria
Everton Serra – Advogado(a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho Requerido(a): Golden Cross S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid R
Simoes - Despacho de fls. – Vista a parte demandante do deposito de fls.
177. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
49. Proc. n.º 227862005 – Rescisao de Contrato – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Paulyana Buhatem
Ribeiro Requerido(a): Manoel Nazario Gomes – Despacho de fls. ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem
com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, citese a requerida para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
50. Proc. n.º 259672006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Allan Rodrigues
Ferreira – Requerido(a): Cleverton Lopes Fidalgo – Despacho de fls. ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem
com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar, citese a requerida para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
51. Proc. n.º 265452006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jimmy S. Ranyer Costa Sá Requerido(a): Alessandro Marques Leite – Despacho de fls. - ...Expeçase mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor,
na pessoa do representante legal. Executada a liminar, cite-se a requerida
para os fins necessários. São Luís, 11 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
52. Proc. n.º 68872006 – Ação Ordinária – Requerente: Condominio
dos Edificios C-2 e D – Advogado(a): Everaldo Chaves Bentivi Requerido(a): Flavia Lauande Cardoso – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 28 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
53. Proc. n.º 123662003 - Ação de Indenização – Requerente: William
de Jesus Chagas – Advogado(a): José Luis Lucas da Silva - Requerido(a):
Ricardo Cuba – Advogado(a): Deila Barbosa Maia – Decisão de fls. - ...O
Juiz diante da situação constatada de forma preliminar, entende que este
processo somente possa ser resolvido mediante estabelecimento de provas robustas que venham a ser identificadas em audiência própria ou através de perícia médica, ficando as partes cientes desta posição do juiz,
55. Proc. n.º 213732006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Fiat S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo Requerido(a): Luiz Carlos Schwigel – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
56. Proc. n.º 103372004 – Ação de Indenização – Requerente: Solution
Business Comercio Representaçoes LTDA – Advogado(a): Valeria Lauande
Carvalho Costa - Requerido(a): Gol – Transportes Aereos S.A –
Advogado(a): Glycia de Almeida Martins Raposo - Sentença de fls. ...julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da indenização pelo restante dos danos materiais, em forma de
lucros cessantes no valor de R$11.728,53 (onze mil, setecentos e vinte e
oito reais e cinqüenta e três centavos) e pelo dano moral, a quantia de
R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a
atender a regra alhures exposta, tudo corrigido monetariamente pelo INPC
e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos
a contar desta data. Condeno mais a requerida no pagamento das custas
processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
57. Proc. n.º 253662006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Marcus Vinicius de Oliveira Pereira –
Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder
com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
58. Proc. n.º 122222005 – Revisão de Contrato – Requerente: Auto
Posto Cariri LTDA – Advogado(a): Joaquim Magalhães- Requerido(a):
Banco BCN S/A – Advogado(a): Chiara Saldanha – Despacho de fls. - ...
o juiz determinou o retorno dos autos ao cartório para cumprimento dos
atos seguintes, dispensando-se a renovação da tentativa de conciliação,
pela clara demonstração das partes de não conciliarem, vista a ausência de
ambos nesta audiência. Finalmente, o juiz determinou que o prosseguimento deste feito dependerá do requerimento das partes. São Luís, 08 de
dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
59. Proc. n.º 79671996 – Civil Publica – Requerente: Ministerio
Publico Estadual – Promotor(a): Luis Fernando Cabral Barreto Junior Requerido(a): Clubao do Valdinar – Sentença de fls. - ...determinar ao
requerido que se abstenha de emitir ruídos e sons superiores aos permitidos
pelos incisos I e II da Lei 5.715/93, sob pena de multa diária da ordem de
R$1.000,00 (mil reais) a titulo de astreintes. Após o trânsito em julgado,
50
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desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 22 de setembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
60. Proc. n.º 121682005 – Ação de Execução – Requerente: FVRD –
Fundação Vale do Rio Doce de Habitação e Desenvolvimento Social –
Advogado(a): Claudio Moreira - Requerido(a): Luiz Henrique Santos Cruz
– Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidao de ff. 32. São
Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
61. Proc. n.º 221962006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Rogerio Paula Chaves – Despacho de
fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca
de PAÇO DO LUMIAR / MA, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
62. Proc. n.º 206032004 – Adjudicação Compulsória – Requerente:
Antonio Cavalcanti Ramos – Advogado(a): Jocineide Maria de Sousa
Ramos - Requerido(a): Vanderley Sousa e outra – Advogado(a): Maria
Cecilia Carceres – (...)Em atenção a pedido das partes, o juiz homologou
o presente acordo, deu-lhe força de sentença e por fim, extinguiu o feito,
mandando que a Sra. Secretária promova os atos de arquivamento e baixa.(....) São Luís, 25 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
63. Proc. n.º 152642006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague
Bem Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Julio Moreira Gomes
Filho - Requerido(a): Martins e Godoy LTDA – Sentença de fls. - ... julgo
procedente o pedido exordial para decretar a obrigação da parte requerida,
Martins e Godoy LTDA, de devolver à parte requerente o valor de
R$871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) corrigidos a partir da data do ajuizamento da ação. Em decorrência desta decisão
a parte requerida pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido além das eventuais custas. Desta decisão, a parte
autora e seus advogados ficam de logo intimados, devendo o cartório
promover os atos seguintes para bem formalizar a presente decisão. São
Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
64. Proc. n.º 81972003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Ana Rosa de Oliveira Joaquim – Advogado(a): Antonio Carlos Muniz
Cantanhede - Requerido(a): Ana Tereza de Oliveira Joaquim – Sentença
de fls. - ...julgo procedente o pedido da exordial (...) consolido a propriedade e a posse do veículo que se encontra descrito na inicial (...) condeno
a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no valor de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. Determino que os presentes
autos sejam arquivados e que se proceda à respectiva baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
65. Proc. n.º 86492005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Elizabete Mura da Silva – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
66. Proc. n.º 6542006 - Embargos de Declaração – Requerente: Maria
José Cajueiro Fonseca e Luciana Fonseca Marques – Advogado(a): Dr.
Pedro Leonel Pinto de Carvalho – Requerido(a): Unicard Banco Múltiplo
S/A e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Dr.
Fábio Silveira Gurgel do Amaral e Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza –
Despacho de fls. - ...Recebo a apelação em um único efeito. Intime-se a
parte apelada a responder em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, de forma regular, para apreciação do Recurso tomado. Intimese. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de
Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.
67. Proc. n.º 11901998 – Ação de Indenização – Requerente: Maria
de Assunção Fonseca Diniz – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a):
- Casa das Placas Industria Comercio e Representaçoes LTDA –
Advogado(a): Ramses Milanez da Silva – Despacho de fls. – Audiência dia
16/04/2007 às 10:30 horas. São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
68. Proc. n.º 78542006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Hamilton Carlos Moreira – Despacho de fls. – Vista à parte
demandante da juntada de carta precatoria. São Luís, 20 de setembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Capital.
69. Proc. n.º 211471996 – Ação de Execução – Requerente: Banco
Brasileiro de Descontos S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves Requerido(a): JF Lobato e Cia LTDA – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
70. Proc. n.º 23801998 – Ação de Execução – Requerente: Antonio
Pinheiro Gaspar – Advogado(a): Carlos Augusto Macedo Couto Requerido(a): Sebastiao Murad – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 24 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
71. Proc. n.º 274142006 – Embargos a Execução – Requerente: Jose
Jorge Souza de Figueiredo e outra – Advogado(a): Luiz Silva Campos Requerido(a): Franere Comercio Construçoes e Imobiliaria LTDA – Despacho de fls. – Intime-se a parte embargada para se pronunciar quanto aos
presentes embargos, nos termos do artigo 740 do Código de Processo
Civil. São Luís, 17 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
72. Proc. n.º 238282006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes –
Requerido(a): Manoel Carlos Sousa Penha – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
73. Proc. n.º 148152001 – Ação de Indenização – Requerente:
Mercadinho Carone LTDA – Advogado(a): Roberto Tavares de Souza Requerido(a): Banco de Credito Nacional S/A – Advogado(a): Adalberto
Gonçalves - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial, para
condenar o requerido a pagar a requerente o equivalente a R$20.000,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(vinte mil reais), quantia razoavel para as partes, de modo a atender a
regra alhures exposta, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar
desta data, bem como as custas do processo e verba honoraria, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor apurado. São Luís, 28 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
74. Proc. n.º 104081996 – Ação de Execução – Requerente: Franere –
Comercio Construçoes e Imoboliaria LTDA – Advogado(a): Thiago
Roberto M Diaz - Requerido(a): Paulo Rogerio Sousa Azevedo – Decisão
de fls. - ...defiro o pedido formulado para que se proceda a penhora do
imóvel citado. Cumpra-se a decisão. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
75. Proc. n.º 194732006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Armando Pacheco Nunes – Despacho
de fls. - ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se
o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a liminar,
cite-se a requerida para os fins necessários. São Luís, 30 de outubro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
76. Proc. n.º 213492002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Francisco de Lima de Souza – Despacho de fls. – Defiro o pedido de suspensão do feito, dando, contudo, o
mesmo entendimento constante no §3º do art.265 do Código de Processo
Civil. São Luís, 02 de agosto de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
77. Proc. n.º 140652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Helvio de Maros Sanches – Sentença
de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se
a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15
de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
78. Proc. n.º 144372001 – Repetição de Indebito – Requerente: Televisão Mirante LTDA – Advogado(a): Luis Fernando Dominici Castelo
Branco - Requerido(a): Banco Bandeirantes S/A – Advogado(a): Jose
Manuel de Macedo Costa Filho - Despacho de fls. 613 retro – Defiro o
pleito retro para determinar que o Banco executado (depositario) proceda
a transferencia dos depósitos decorrentes da penhora para o Banco do
Brasil S/A no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento). São Luís, 10 de outubro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
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se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
81. Proc. n.º 173172006 – Reintegração de Posse – Requerente: Itauleasing
de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho –
Requerido(a): Marcio Douglas Costa Pinheiro – Advogado(a): Antonio
Gregorio Chaves Neto – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da
contestação de fls. 21 usque 24. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
82. Proc. n.º 244572006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Honda S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes Requerido(a): Antonio Neves – Despacho de fls. - Expeça-se carta
precatória itinerante inicialmente para a comarca de RAPOSA / MA,
depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal.
Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente,
deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº
911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
83. Proc. n.º 211371996 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Cia Itaú de Investimento Crédito e Financiamento – Advogado(a):
Adalberto Gonçalves - Requerido(a): Antonio Jose Gondim Teixeira –
Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
84. Proc. n.º 137052003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Fiat S/A – Advogado(a): Jimmy S. Ranyer Costa Sá - Requerido(a):
Armando Sergio Coelho – Homologo, para que produza os concernentes
efeitos juridicos e legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...)Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
85. Proc. n.º 90021999 – Ação de Execução – Requerente: Banespa –
Banco do Estado de São Paulo – Advogado(a): Alceu Malossi Junior Requerido(a): Construtora Lua Nova Industria e Comercio LTDA e outros – Sentença de fls. - Homologo, para que produza os concernentes
efeitos juridicos e legais, o acordo firmado extrajudicialmente (...)Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
79. Proc. n.º 137142006 – Reintegração de Posse – Requerente:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Irene Nascimento Mendes – Despacho de fls. - ...Expeça-se mandado de Reintegração de Posse, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Executada a
liminar, cite-se a requerida para os fins necessários. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
8 6 . P r o c . n . º 1 4 7 2 1 2 0 0 6 – A ç ã o d e C o b r a n ç a – R equer ente:
Condominio Residencial Ilhamar – Advogado(a): Clélia Maiza
Medeira Oliveira - Requerido(a): Maria Angelita Lima Fontenele –
Decisão de fls. – a instituição requerente, em documento que foi
juntado às fls. 43 está requerendo a desistência de sua pretensão,
mediante este processo. (...)homologo, em forma de sentença, e
determino que a Sra. Secretaria promova os atos seguintes e inerentes ao fiel cumprimento desta decisão. São Luís, 06 de dezembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
80. Proc. n.º 214552002 – Ação Monitória – Requerente: Empresa
Universo LTDA – Advogado(a): Francisco Viana da Costa Lopes Requerido(a): Celia Antonio Jorge Dino e outro – Advogado(a): Joao
Batista Muniz Araujo – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-
87. Proc. n.º 249242006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar Almeida
- Requerido(a): Lourivaldo Oliveira – Despacho de fls. - Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
52
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
88. Proc. n.º 1032003 – Ação de Cobrança – Requerente: DMG Equipamentos Medicos LTDA – Advogado(a): Benedito Ribeiro da Silva Requerido(a): Santa Casa de Misericordia do Maranhao – Advogado(a):
Jose Ribamar Marques - Despacho de fls. - ....determino a intimação
pessoal da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou
assentido na sentença, sob Pena de multa de 10%(dez por cento) sobre o
valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já
fora intimado, em face da publicação do decisum. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
89. Proc. n.º 215652006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo - Requerido(a): Samir Sousa dos Santos – Despacho de
fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca
de SÃO JOSÉ DE RIBAMAR / MA, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
90. Proc. n.º 88912006 – Ação de Cobrança – Requerente: Pague Bem
Cobranças e Serviços LTDA – Advogado(a): Edna Lucia Lombardi Rezende
- Requerido(a): FVS dos Santos (Drogaria Victor) - ... o juiz homologou o
presente acordo, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito, fazendo-o
com base nas regras do artigo 269, III, Código de Processo Civil, pedindo
que a Sra. Secretária de Cartório desse baixa na distribuição e arquivasse os
autos. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
91. Proc. n.º 194221999 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco General Motors S.A – Advogado(a): Ana Amelia Figueiredo Dino
– Requerido(a): Wendell Eloy Moreira Lopes – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
92. Proc. n.º 139312006 – Ação Monitória – Requerente: Ação
Maranhão LTDA – Advogado(a): Eneas Pereira Pinho - Requerido(a):
Cleber Caldas Montelles – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
93. Proc. n.º 216512006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Joao Alves da Silva – Despacho de fls. - Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na pessoa do
representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25
de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
94. Proc. n.º 218552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
BV Financeira S/A – Advogado(a): - Requerido(a): Francisco Silva Rocha
– Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente
para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 25 de setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
95. Proc. n.º 180212005 – Ação de Execução – Requerente: Faculdade
São Luis – Advogado(a): Laila de Souza Lages - Requerido(a): Jose Garcia
Roxa da Costa – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
96. Proc. n.º 91952006 – Ação Ordinária – Requerente: Delta Med
Hospitalar LTDA – Advogado(a): Hercyla Sarah Maia - Requerido(a): JV
Comercial LTDA e outro – Advogado(a): Zingaro Pitta Marinho – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de ff. 37 usque
103. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
97. Proc. n.º 31842000 – Obrigação de Fazer – Requerente: Delzuita
Vieira Ribeiro – Advogado(a): Jose Maria dos Reis Maia - Requerido(a):
Antonio Silvestre Lima – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
98. Proc. n.º 166952006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Jose Expedito Bacelar Almeida
Filho - Requerido(a): Pedro dos Santos Menezes – Sentença de fls. - Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 21 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
99. Proc. n.º 175022004 – Ação de Cobrança – Requerente: Turismo
Joao Baluz – Advogado(a): George Luis Santos Sousa - Requerido(a): CAEMA
– Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Advogado(a): Jose Ribamar
Cardoso Filho - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial,
condenando a requerida a pagar a requerente o valor de R$15.992,10 (quinze mil novecentos e noventa e dois reais e dez centavos) corrigido monetariamente e com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ambos a
contar desta data. Condeno, mais, a requerida no pagamento das custas e
verba honoraria, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. São Luís, 30 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
100.
Proc. n.º 4012006 – Ação de Execução – Requerente: Piripiri
Construçoes LTDA – Advogado(a): Antonio Joao Rabelo Filho - Requerido(a):
Construtora Domus LTDA – Advogado(a): Sebastiao Antonio Fernandes Filho
- Despacho de fls. – Conceda-se vista à parte autora sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 24. São Luís, 07 de março de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
101.
Proc. n.º 16071990 – Ação de Execução – Requerente: Cima –
Empreendimentos do Brasil LTDA - Advogado(a): Manoel Pedro Castro
- Requerido(a): Adelson Anderson e outra – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
102.
Proc. n.º 42102005 – Medida Cautelar – Requerente: Geilson de
Jesus A Soares e outros - Advogado(a): Claudia Regina Serra da Silva Requerido(a): Atual Diretoria Colegada do Conselho Cultural Comunitario
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Liberdade – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante para no
prazo de 48 horas manifestar se ainda tem interesse no presente feito. São
Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
103.
Proc. n.º 80582005 – Ação de Indenização – Requerente: J Santos Reis – Advogado(a): Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima Requerido(a): Companhia Vale do Rio Doce – Advogado(a): Cesar Freitas
- Audiência dia 29 de maio de 2007 às 09:00 horas. São Luís, 05 de
fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
104.
Proc. n.º 44332005 – Ação de Indenização – Requerente: MA
Liberio & Cia LTDA – Advogado(a): Gomes, Humberto de Oliveira JrRequerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão –
Advogado(a): Gilberto Costa Soares - Audiência dia 31 de maio de 2007
às 09:00 horas. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
105.
Proc. n.º 161942006 – Ação Cautelar – Requerente: Eurides
Pereira Moreira – Advogado(a): Ricardo Teles Branco - Requerido(a):
Taguatur Veiculos LTDA e outro – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho
- Despacho de fls. – Conceda-se vista a parte autora da contestação de fls.
26 e dos documentos de fls. 27/32. São Luís, 05 de fevereiro de 2007 . Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
106.
Proc. n.º 161942006 – Ação Cautelar – Requerente: Eurides
Pereira Moreira – Advogado(a): Ricardo Teles Branco - Requerido(a):
Taguatur Veiculos LTDA e outro – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho
- Despacho de fls. – Audiência dia 30 de maio de 2007. São Luís, 05 de
fevereiro de 2007 . Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
1 0 7 . Proc. n.º 60932003 – Alvará Judicial – Requerente: João
Filho de Oliveira – Advogado(a): Maria de Lourdes Franco dos Santos - Sentença de fls. - ...julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido (...)Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís,
13 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
108.
Proc. n.º 161082006 – Revisão de Contrato – Requerente: Ivaldo
Correira Prado – Advogado(a): Antonio Lisboa de Castro Viana Junior Requerido(a): Banco Finasa S.A – Despacho de fls. – Vista a parte
demandante da devolução de correspondência fls. 34 e 35. São Luís, 12 de
julho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
109.
Proc. n.º 107951996 – Ação de Indenização – Requerente: Expresso Continental LTDA – Advogado(a): João Vianey Cordeiro Mendonça - Requerido(a): Transporte Rodoviario Santa Catarina LTDA –
Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
110.
Proc. n.º 218632006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: BV Financeira S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Wellington Soledade Cantanhede – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de
ROSÁRIO / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º, §3º
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
53
do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 25 de
setembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
111.
Proc. n.º 158592006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhoes
- Requerido(a): Conceição de Maria Costa Muniz – Sentença de fls. - Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
112.
Proc. n.º 210581996 – Apreensão e Deposito – Requerente:
Claudino & Cia – Advogado(a): Expedito Alves de Melo - Requerido(a):
Antonio Martins das Neves – Sentença de fls. - Após o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso
eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
113.
Proc. n.º 194362003 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Homero Vasconcelos Neto
- Requerido(a): Andre Cristiano da Silva – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
114.
Proc. n.º 140261998 (apenso ao Proc. n.º 96661998) – Medida
Cautelar – Requerente: Maria do Rosario Rodrigues – Advogado(a): Inaldo
Alves Pinto - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir
Pessoa Prazeres - Sentença de fls. - ...homologo o presente acordo, dando-lhe força de sentença. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os
autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
115.
Proc. n.º 117521994 – Ação de Indenização – Requerente:
Henrique Mariano Costa do Amaral – Advogado(a): Eli dos Santos Medeiros
- Requerido(a): Brasil Cia de Seguros Gerais – Advogado(a): Jose Caldas
Gois - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os
documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido
pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os
autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
116.
Proc. n.º 92631994 – Despejo – Requerente: Maria da Conceição Assunção Pereira – Advogado(a): Jorge Luis Tinoco Souza Requerido(a): Rosiane Sousa Guimarães – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e,
caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
117.
Proc. n.º 152342000 – Ação Redibitoria – Requerente: BR Belo
Decorações – Advogado(a): Carlos Roberto Feitosa Costa - Requerido(a):
Maquinas Kehl LTDA – Advogado(a): Iuri Braga Monteiro - Sentença de
fls. - ...julgo procedente a ação para declarar a rescisão de contrato de
compra e venda entre as partes, condenando a ré a devolver os valores
pagos pela autora, com atualização monetaria pelo INPC e com incidência de juros de mora de 0,5 (meio porcento) ao mês, até 11.01.2002 (CC
Novo), ambos a contar da data do processamento de cada compra, me-
54
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
diante a devolução pela autora das mercadorias defeituosas, cujo recebimento e transporte devem ser providenciados pela ré. Com relação ao
dano pelo dano moral, condeno a requerida a pagar à requerente, a quantia
de R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de
modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente pelo
INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a contar desta data. Condeno por conseqüência a requerida nas
custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa... Por corolário natural, indefiro o pedido de falência (Proc. n.º 015092/2000), envolvendo as mesmas partes, sem julgamento de mérito. São Luís, 29 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
118.
Proc. n.º 103372004 – Ação de Indenização – Requerente:
Solution Business Comercio Representações LTDA – Advogado(a): Valeria Lauande C. Costa - Requerido(a): GOL – Transportes Aereos S/A –
Advogado(a): Josivaldo Oliveira Lopes – Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da indenização pelo restante dos danos materiais, em forma de lucros cessantes no
valor de R$11.728,53 (onze mil setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e três centavos) e pelo dano moral, a quantia de R$20.000,00 (vinte
mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra
alhures exposta, tudo corrigido monetariamente, pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar
desta data. Condeno mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação. São Luís, 27 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
119.
Proc. n.º 130982005 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar
- Requerido(a): Nosly Marinho – Advogado(a): Antonio Carlos Silva
Chaves – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação de
fls. 50. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
120.
Proc. n.º 164112006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
– Requerido(a): Maria Irany de Jesus Andrade – Advogado(a): Ricardo da
Silva Lins – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da contestação
de fls. 26 usque 41. São Luís, 24 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
121.
Proc. n.º 153372006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Sandro Rogerio Ricardi – Advogado(a): Alberto Lurine Guimarães Requerido(a): Adriano de Barros Caruso – Despacho de fls. – Intime-se a
parte demandante sobre a certidão de fls. 33. São Luís, 22 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
122.
Proc. n.º 175042006 – Renovatoria de Contrato – Requerente:
HC Pneus S/A – Advogado(a): Stavros Messinis Talaganis - Requerido(a):
Jeová Barbosa de Oliveira – Advogado(a): Brito de Souza - Despacho de
fls. – Conceda-se vista à parte autora da contestação de fls. 153 usque
160. São Luís, 11 de janeiro de 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de
Direito Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.
123.
Proc. n.º 212691996 – Ação de Execução – Requerente: Banco
do Estado de Minas Gerais S/A – Advogado(a): Adalberto Gonçalves –
Requerido(a): Raimundo Nonato Silva e outros – Despacho de fls. – Nos
autos, defiro. São Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos
Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
124.
Proc. n.º 36951999 – Ação de Cobrança – Requerente: Credicard
S/A – Advogado(a): Hermenegildo Antonio Crispino - Requerido(a): Carlos
Alberto Sousa e Silva – Despacho de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
125.
Proc. n.º 17862004 – Reintegração de Posse – Requerente: Carlos
Roberto de Sousa Oliveira – Advogado(a): Jose Armando Santos Filho Requerido(a): Antonio Valter Gomes Martins – Despacho de fls. – Intime-se a parte demandante sobre a certidão de fls. 37. São Luís, 22 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
126.
Proc. n.º 95342003 – Declaratória – Requerente: GRS Comercio e Serviços – Advogado(a): Joaquim Magalhães - Requerido(a): Antonio Francisco M Dasso Chopitea e outra – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
127.
Proc. n.º 100722006 – Declaratória – Requerente: Marcio
Roberto Leite dos Reis – Advogado(a): Rodrigo de Barros Bezerra Requerido(a): HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a):
Glenda Marão Viana Pereira - Audiência dia 17 de abril de 2007 às
10h30min.
128.
Proc. n.º 251762006 – Obrigação de Fazer – Requerente: Uacyr
Salomão – Advogado(a): Ricardo dos Santos Pacheco - Requerido(a): Golden
Cross Assisntencia Internacional de Saude LTDA – Advogado(a): Marcos
Luis Braid R Simoes - Audiência dia 09 de maio de 2007 às 09h00min.
129.
Proc. n.º 13532007 – Reparação de Dano – Requerente: Maria
Augusta Pereira Santos – Advogado(a): Nelson Pereira Santos - Requerido(a):
Drogaria BigBen – Audiência dia 25 de abril de 2007 às 09h00m.
130.
Proc. n.º 246792006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
- Requerido(a): Raimundo Nonato Mendes Alves – Despacho de fls. Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente para a comarca de
SÃO JOÃO BATISTA / MA, depositando-se o bem com o autor na pessoa
do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida se
entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do artigo 3º,
§3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04. São Luís, 11
de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da
5ª Vara Cível da Capital.
131.
Proc. n.º 170702006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Finasa S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
- Requerido(a): Paulo Henrique Santos Aires – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 27 de setembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
132.
Proc. n.º 198042005 – Ação de Indenização – Requerente: Joao
Pereira de Sousa Filho – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres Requerido(a): Norte Brasil Telecom S/A – VIVO – Advogado(a): Laercio
Aragao Caldas - . Quanto ao objetivo da parte autora, de ser indenizada
por danos morais, entendeu o juiz que o meio probante consiste em
documentos que naturalmente já se acham nos autos, tanto de um lado,
quanto do outro. Portanto, mandou que os autos lhe retornassem conclusos
para julgamento. Entretanto a parte requerida, embora na ausência da
requerente informou que aceitaria acordo mediante pagamento da quantia
de R$800,00 em espécie e o cancelamento das dívidas constatadas. Esta
proposta, antes do julgamento deverá ser cientificada a parte autora. São
Luís, 08 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
133.
Proc. n.º 48182004 – Ação de Indenização – Requerente: Wadson
de Oliveira Garcez – Advogado(a): Aristofilo Franco Pereira - Requerido(a):
Mamore Motos LTDA – Advogado(a): Gerson Silva Nascimento - Sentença de fls. - ...julgo procedente em parte o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar ao requerente o equivalente a 2/3 do salário
minimo vigente, até o limite de vinte e quatro anos de idade, quando,
presumivelmente, o requerente terá concluído sua formação, inclusive em
curso universitário, não mais subsistindo vinculo de dependência. Deixo
de aplicar a sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil)
por ser o requerente beneficiário da assistência judiciário gratuita. São
Luís, 22 de junho de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
134.
Proc. n.º 118072003 – Ação de Indenização – Requerente:
Josielson Silva Costa e outros – Advogado(a): Manuel da Rocha
Godinho - Requerido(a): CVRD – Companhia Vale do Rio Doce –
Advogado(a): Ruy Eduardo Villas Boas - Sentença de fls. – Em virtude
da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação, que serão reciprocamente
distribuidos, suportados na proporção de 50% pelos requerentes e
50% pela requerida e devidamente compensados, nos termos da sumula n.º 306 do STJ, respeitando-se quanto aos requerentes os efeitos
da concessão da assistência judiciária gratuita. São Luís, 16 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
135.
Proc. n.º 8622004 – Ação de Execução - Banco do Brasil S/A –
Advogado(a): Adelino Silva Neto - Requerido(a): Sandoval Vilanova
Simplicio – Despacho de fls. – Vista a parte demandante da certidão 91.
São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
136.
Proc. n.º 8052001 – Mandado de Segurança – Requerente: Renatha
Boueres Varela – Advogado(a): Sônia Maria Lopes Coelho - Requerido(a):
CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 10 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
137.
Proc. n.º 183162006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Itau S.A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo –
Requerido(a): Osvaldo Damiao da Silva – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 15 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
1 3 8 . Proc. n.º 192832003 – Ação de Indenização – Requerente:
Ozaneide Maria Silva de Oliveira – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto Requerido(a): Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a):
Dirceu Riker Franco - Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição,
arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 04 de dezembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
139.
Proc. n.º 70552006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo – Advogado(a): Odimar Azenete
Mateucci Campelo – Requerido(a): Arao Costa Lobato – Despacho de fls.
– Conceda-se vista a parte autora da certidão de fls. 19. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
55
140.
Proc. n.º 142292002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Carlos Henrique França Nobre - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
141.
Proc. n.º 214281995 – Despejo – Requerente: Celia Santos do
Lago – Advogado(a): Luis Carlos Soares de Almeida - Requerido(a):
Alberino Rocha França – Advogado(a): Ivaldo Guimaraes Torreao – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
142.
Proc. n.º 121512001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Cooperativa de Consumo dos Motoristas Autonomos de São Luis /
COCOMA – Advogado(a): Otavio dos Anjos Ribeiro - Requerido(a): Luis
Marchao Neto – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas
tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em
seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
143.
Proc. n.º 142522002 – Ação de Cobrança – Requerente: Manoel
Queiroz Araujo – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a):
Plasema Seguro – Sul America Seguro de Vida e Previdencia S/A –
Advogado(a): Humberto Araujo – Sentença de fls. - ...julgar procedente o
pedido exordial, decretando nula a cobrança indevida dos valores na folha
de pagamento do requerente, e condenando a requerida a restituir ao
requerente em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu
salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 11.01.2002 (CC Novo) ambos
a contar da data do efetivo desconto de cada parcela. Condeno mais a
requerida no pagamento das custas e na verba honoraria que fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 27 de novembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara
Cível da Capital.
144.
Proc. n.º 194782006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A – Advogado(a): Odimar
Azenete Mateucci Campelo - Requerido(a): Walyson Cutrim Costa –
Despacho de fls. - Expeça-se carta precatória itinerante inicialmente
para a comarca de IMPERATRIZ / MA, depositando-se o bem com o
autor na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a
parte requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas
regras do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº
10.931/04. São Luís, 29 de agosto de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara Cível.
145.
Proc. n.º 157722006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): José Expedito Bacelar
Almeida Filho – Requerido(a): Edilson Sandro Pereira Campos – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos
que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. Defiro o
pedido para que se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio
administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão.
São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
146.
Proc. n.º 145152001 – Ação de Execução – Requerente: TOTAL – Distribuidora de Petroleo LTDA – Advogado(a): Alba Lesley de
Azevedo Freitas - Requerido(a): JR Frazao - Despacho de fls. – Vista a
56
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
parte demandante da certidão de fls. 136. São Luís, 24 de novembro de
2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
da Capital.
1 4 7 . Proc. n.º 124241998 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Enesio Ferreira da Silva Requerido(a): Osmarina de Sousa – Sentença de fls. - Após o trânsito
em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem
e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 22 de
novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
148.
Proc. n.º 243282006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Mateucci Campelo
– Requerido(a): Idelbrando Oliveira Pereira – Despacho de fls. - Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor na
pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte
requerida se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras
do artigo 3º, §3º do Decreto lei de nº 911/69, conforme lei nº 10.931/04.
São Luís, 27 de outubro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
149.
Proc. n.º 25412005 – Obrigação de Fazer – Requerente: Jorge
Luis Coelho de Sousa Dias – Advogado(a): Hugo Costa Gomes - Requerido(a):
Bradesco Saude S/A – Advogado(a): Cristiano Alves Fernandes Ribeiro –
Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas,
proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
1 5 0 . Proc. n.º 28122006 – Ação de Indenização – Requerente:
Sindicato dos Combustiveis do Maranhao – Sindcomb-MA –
Advogado(a): Jose Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): Empresa Pacotilha LTDA – Advogado(a): Carlos Levy Ferreira Gomes Audiência dia 02/05/2007 às 09:00 horas. São Luís, 27 de dezembro
de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
151.
Proc. n.º 148802006 – Ação Ordinária – Requerente: Argemiro
Santos Teixeira e outro – Advogado(a): Manoel Xavier - Requerido(a):
CEMAR – Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Lucimary
Galvão Leonardo – Sentença de fls. – ...Do exposto, complemento a
decisão supracitada que passa a ter a seguinte redação. Do exposto, concedo a Tutela Antecipada, com supedâneo legal nos arts. 273 c/contra 461
do Código de Processo Civil, para determinar que a CEMAR – Companhia
Energética do Maranhão, abstenha-se de efetuar o corte da energia dos
requerentes, pelo o periodo de 30 dias. São Luís, 29 de dezembro de 2006.
Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da
Capital.
152.
Proc. n.º 7272001 – Ação de Indenização – Requerente: Clezio
Mendes de Oliveira – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): Banco Cacique S/A – Advogado(a): Joana D’arc Santiago
Rabelo – Decisão de fls. - ...determino a expedição de um outro alvará
judicial, este para o levantamento da quantia de R$145.312,82 (cento e
quarenta e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), que
se acha depositada em conta judicial em favor deste juízo, no valor mencionado, com os acrescimos legais. São Luís, 07 de junho de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
153.
Proc. n.º 98622002 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente:
Banco Volkswagen S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Sergio Henrique Pereira Ribeiro – Despacho de fls. – Vista
a parte demandante da juntada de carta precatoria de fls. 75 a 79. São Luís,
22 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
154.
Proc. n.º 5121998 – Reintegração de Posse – Requerente: Cia
Real de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Frederico Feitosa de
Oliveira - Requerido(a): Julio Rabelo Gomes Filho – Sentença de fls. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes
requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa
na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
155.
Proc. n.º 58362003 – Medida Cautelar – Requerente: Maria de
Nazaré Prestes de Araujo e outros – Advogado(a): Luciano Allan Carvalho de Matos - Requerido(a): CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos funcionários do Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a):
Roque Pires Macatrão – Sentença de fls. - Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais
custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivandose, em seguida, os autos. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
156.
Proc. n.º 157772006 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho Requerido(a): Joao de Deus Costa Barros – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se em seguida, os autos. Defiro o pedido para que
se expeça ofício ao DETRAN, possibilitando o desbloqueio administrativo do veiculo objeto da presente Ação de Busca e Apreensão. São Luís, 23
de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Capital.
157.
Proc. n.º 158972005 – Ação de Indenização – Requerente:
Theresa de Maria Villas Boas Santos – Advogado(a): Paula Viana Goulart
- Requerido(a): Federal Seguros S/A – Advogado(a): Allan Gustavo de
Sousa Ferreira - Sentença de fls. - ...julgo procedente o pedido exordial,
para condenar a requerida a pagar à requerente o seguro estipulado no
valor de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), equivalente à quantia de R$100.027,20 (cem mil, vinte e sete reais e vinte centavos) que
deverá ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, desde 03 de outubro de 1980, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil. No
tocante aos danos morais, condeno a requerida a pagar a requerente o
valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia razoável para as
partes, de modo a atender a regra alhures exposta, acrescida de juros de 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, além das custas processuais legais e os honorários
advocatícios, que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. São Luís, 04 de dezembro de 2006. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
158.
Proc. n.º 126582001 – Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco ABN Ambro Real S/A - Advogado(a): Fabio Melo Maia Requerido(a): Rosimeire Bruzaca Abrahao – Sentença de fls. - Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível da Capital.
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Respondendo)
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º
14110/2001
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente:
RAIMUNDO NONATA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado:
Dr. João Batista Muniz Araújo e outro
Requerido:
JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES
Despacho de fls. 53: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7617/2006
Ação:
DECLARATÓRIA
Requerente:
EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado:
Dr. Donaldson dos Santos Castro
Requerido:
FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS
Advogado:
Dr. Jean Carlos Sousa Silva
Requerido:
JOSÉ RENATO FREITAS DE SOUSA
Advogado:
Dr. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
Despacho de fls. 272: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 11361/2005
Ação:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente:
AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado:
Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad e outros
Requerido:
J. LAVOR & CIA LTDA
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
Despacho de fls. 54: Processo em ordem. Vistos: em Correição. São
Luís, de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8125/2005
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerido:
J. LAVOR & CIA LTDA
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
Requerente:
AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado:
Dra. Karla Marão Viana Pereira Murad e outros
Despacho de fls. 155: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 168/1997
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado:
Dr. Emanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro
Requerido:
AKRE DISTRIBUIÇÕES LTDA E OUTROS
Despacho de fls. 78: Intime-se o credor por edital, com o prazo de vinte
dias, do inteiro teor do r.despacho de fls.74, com observância das formalidades legais. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 1987/2006
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado:
Dr. José Silva Sobral Neto e outros
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins
Despacho de fls. 465: Face ao ofício de fls.452/455, certifique a Sra.
Secretária Judicial a remessa pelo Tribunal de Justiça dos autos do recurso
de agravo de instrumento convertido em agravo retido. Vistos: em
Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
57
Processo N.º 1418/2006
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente:
FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogado:
Dr. Altair Fonseca Pinto
Requerido:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros
Despacho de fls. 142: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão.
Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3172/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
FRANCISCO DA SILVA CARDOSO REP. POR SEU
IRMÃO E OUTRA
Advogado:
Dr. Altair Fonseca Pinto
Requerido:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros
Decisçao de fls. 155/156: Vistos, etc. (...). Indefiro o pedido de
denunciação a lide e de ilegitimidade passiva contida na contestação de
fls.59/79, destes autos. Outrossim, designo para o dia 28 de maio de 2007,
as 09:00 horas, para a audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se.
Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5907/2004
Ação:
REVISÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Requerente:
JOSÉ RIBAMAR MAFRA SOARES E OUTRA
Advogado:
Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa e outros
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Despacho de fls. 278: Cumpra-se o despacho de fls.234. Vistos: em
Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4497/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MARIA DE JESUS NUNES SOUZA
Advogado:
Dra. Maria José Baptista Neto e outros
Requerido:
CONDOMÍNIO LEONARDO DA VINCI
Advogado:
Dr. Ronaldo Henrique santos Ribeiro e outro
Despacho de fls. 112v: Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 12589/2004
Ação:
EXECUÇÃO
Requerente:
ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
Advogado:
Dr. Fernando Gragnanin
Requerido:
COMÉRCIAL JÚNIOR
Despacho de fls. 61: Intime-se o credor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 20 de
dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2540/2005
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente:
MARY DARC DA CONCEIÇÃO SEGUINS FEITOSA
Advogado:
Dr. Roberth Seguins Feitosa e outros
Requerido:
LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado:
Dra. Ana Luisa Rosa Veras
Despacho de fls. 157: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
58
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Processo N.º 24339/2006
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FISANA S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
JACOB PEDRO ERPEN
Despacho de fls. 19: Aguarde-se a iniciativa da parte interessada. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato
de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2834/2000
Ação:
EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR
SOLVENTE
Requerente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Requerido: LUCIFARMA LTDA E OUTRA
Despacho de fls. 97: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13132/2005
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: RAIMUNDA NONATA SILVA DE MELO
Advogado:
Dr. José Rosário Júnior
Requerido: TELEMAR
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Sentença de fls. 80: (...) “Vistos e etc. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos
termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com
base no art.269, III, CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por
publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se”. Nada
mais havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ______, Secretária Judicial, subscrevi. P.R.I. Vistos: em Correição. São Luís, 04 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 3080/2000
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: LINAURA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado:
Dr. Valdez Barros Freire Júnior
Requerido:
VIACON – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – VIA DIRETA
Advogado:
Dra. Maria Celeste Santos Sousa
Despacho de fls. 241: Diga a Credora sobre a petição de fls.235/236, no
prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 806/2006
Ação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requerente:
VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
Advogado:
Dra. Maria Celeste Santos Sousa
Requerido:
LINAURA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado:
Dr. Valdez Barros Freire Júnior
Despacho de fls. 55: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 14929/2001
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente:
FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E
OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Requerido:
JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Despacho de fls. 237: Aguardando julgamento, uma vez finda a correição,
voltem-me. Vistos: em Correição. São Luís, 5 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 14929/2001
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente:
FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E
OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Requerido:
JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Despacho de fls. 239: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 6728/2002
Ação:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente:
JOAQUIM ELIAS NAGIB HAICHEL E OUTRA
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Requerido:
FRANCISCO DE ASSIS GOLTZMAN TEIXEIRA E
OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Despacho de fls. 15: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 16693/2005
Ação:
ANULATÓRIA DE ATO
Requerente:
L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Requerido:
ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Despacho de fls. 207: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 15604/2006
Ação:
ATENTATO
Requerente:
ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Requerido:
L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Despacho de fls. 280: Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão.
Vistos: em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15020/2005
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO FINASA S/A
Advogado:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido:
RANDIOCLE FERREIRA ROCHA
Despacho de fls. 51: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 05 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13268/1999
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Dra. Solange Cavalcanti Figueiredo e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido:
RICARDO DE MACEDO CHAVES
Advogado:
Dra. Bernadette Bonatto
Despacho de fls. 135: Diga a Credora sobre a petição de fls.131, no
prazo de lei. Vistos: em Correição. São Luís, 30 de novembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 9423/2003
Ação:
MEDIDA CAUTELAR
Requerente:
ELCY IRES DE VASCONCELOS PINHEIRO
Advogado:
Dr. João Carlos Alves Monteles e outros
Requerido:
ITAÚCARD FINANCEIRA S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
Despacho de fls. 49: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 5983/2000
Ação:
ORDINÁRIA DE INDNEIZAÇÃO
Requerente: M.A.P. DA SILVA MES
Advogado:
Dr. Roberto Tavares de Sousa e outro
Requerido:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
Despacho de fls. 91: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 16583/2005
Ação:
NULIDADE DE CONTRATO OU ATO JURÍDICO
Requerente:
MARIA DE LOURDES CARVALHO SILVA
Advogado:
Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Requerido:
NILMA KELLY VEIGA NOBREGA E OUTROS
Despacho de fls. 34: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 5733/2002
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: FUNDAÇÃO DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- FACT
Advogado:
Dr. Raimundo da Silva Santos
Requerido:
MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA
Despacho de fls. 69: Certique-se a Sra. Escrivã a publicação do despacho
de fls.65. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 13245/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado:
Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
Requerido:
CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado:
Dr. José Manuel Macedo Costa Filho
Despacho de fls. 153: Vistos: em Correição. São Luís, 14 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
Advogado:
Requerido:
Advogado:
5999/2001
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
ANTÔNIO ROBERTO SOBRINHO
Dr. Salomão Silva Sousa e outros
BANCO GENERAL MOTORS S/A
Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
59
Despacho de fls. 113: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís,
12 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16493/2005
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: FERNANDA FERREIRA DA SILVA
Advogado:
Dra. Maria de Nazaré Chaves Cavalcante e outros
Requerido:
LUÍS DUARTE CUTRIM
Despacho de fls. 26: Intime-se a parte interessada, pessoalmente, no
prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, pena de arquivamento. Vistos: em Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14055/2006
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado:
Dr. Fernando Rodrigues de Assis e outros
Requerido:
L.B. COMÉRCIO DE GÁS LTDA E OUTROS
Advogado:
Dr. Humberto H. Veras Teixeira Filho e outros
Despacho de fls. 86: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8153/2006
Ação:
MONITÓRIA
Requerente:
CEUMA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
Advogado:
Dra. Divana Sousa
Requerido:
LUÍS ANDRÉ MILHOMENS DOS SANTOS
Despacho de fls. 13: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 14 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3487/2004
Ação:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Requerente: ROBERTA MARÃO FELIX BATISTA
Advogado:
Dra. Diana Paraguaçu Santos Cacique
Requerido:
MAURO ANTÔNIO VAZ
Advogado:
Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Despacho de fls. 62: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 12
de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16868/2003
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente:
LITHOGRAF – INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA
LTDA
Advogado:
Dr. Thyenes de Oliveira Chagas e outros
Requerido:
HEIDELBERG CONTIWEB B.V.
Despacho de fls. 145: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís,
13 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6598/2002
Ação:
COBRANÇA
Requerente:
HUTCHINSON DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina
Requerido: HIDROFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Despacho de fls. 101: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente
à conclusão. Vistos: em Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
60
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Processo N.º 11235/2002
Ação:
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Requerente: AERO SUPORTE LTDA
Advogado:
Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros
Requerido:
CARDÁPIO S/C LTDA
Advogado:
Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros
Despacho de fls. 96: Defiro a petição de fls.91/92. Oficie-se na forma
requerida. Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 11235/2002
Ação:
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Requerente: AERO SUPORTE LTDA
Advogado:
Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros
Requerido:
CARDÁPIO S/C LTDA
Advogado:
Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros
Despacho de fls. 97: Cumpra-se o despacho de fls.96. Vistos: em
Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9850/2002
Ação:
REVISÃO DE DEBITO
Requerente: AERO SUPORTE LTDA
Advogado:
Dr. Antônio Ernane Cacique de New-York e outros
Requerido:
CARDÁPIO S/C LTDA
Advogado:
Dr. Ìtalo Fábio Azevedo e outros
Despacho de fls. 105: Defiro a petição de fls.100. Vistos: em
Correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2030/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: PAULO SÉRGIO FARIAS DOS SANTOS
Advogado:
Dra. Alessandra Maria Monteles Silva
Requerido:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado:
Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e outros
Sentença de fls. 129: (...) “Vistos e etc. Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre partes nos
termos acima firmados. Tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo extinta a presente ação com conhecimento de mérito, com
base no art.269, III, do CPC. Custas na forma pactuada. Dou a presente por
publicada, ficando as partes dela intimadas. Ao final registre-se”. Nada mais
havendo, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente
assinado pelos presentes. Eu, ______, Secretária Judicial, subscrevi. P.R.I.
Vistos: em Correição. São Luís, 09 de novembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10289/2002
Ação:
EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR
SOLVENTE
Requerente: ANTÔNIO CARLOS MORAES DE SOUZA
Advogado:
Dra. Safira Serra Sousa e outros
Requerido: FLORIPES DE ARAÚJO TEIXEIRA
Sentença de fls. 29: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 28,
formulado nestes autos de Ação de execução forçada em que é credor
ANTÔNIO CARLOS MORAES DE SOUZA, e Devedora FLORIPES DE
ARAÚJO TEIXEIRA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I.
Vistos: em Correição. São Luís, 12 de dezembro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15694/2006
Ação:
REIVINDICATÓRIA
Requerente: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outro
Requerido:
GENIVAL ALVES DA SILVA
Despacho de fls. 49: Não dependendo estes autos de nenhuma providência judicial, dê-se baixa e arquive-se. Vistos: em Correição. São Luís, 16
de novembro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 386/2006
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: SÃO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
LTDA
Advogado:
Dr. Paulo Sérgio Velten e outros
Requerido:
VALTER DIAS CALIXTO E OUTROS
Despacho de fls. 30: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
Correição. São Luís, 29 de novembro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 386/2006
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: SÃO ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
LTDA
Advogado:
Dr. Paulo Sérgio Velten e outros
Requerido:
VALTER DIAS CALIXTO E OUTROS
Despacho de fls. 40: Diante dos temos da certidão de fls.28, que a parte
autora indique o endereço para citação. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito em exercício
da 7ª Vara Cível da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 14865/2006 (10310) ANEXO Nº 9125/2006 (10193)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Adelino Silva Neto
EMBARGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 42: Vistos, etc. Tenho os embargos por intempestivos, até porque entende o STJ que “Mesmo após o
Juiz admitir os embargos ‘para discussão’, podem os mesmos ser rejeitados
por intempestividade (STJ - 3ª Turma, Ag. 62508-7-GO-AgRg, rel. Min.
Nilson Naves, j. 26.3.95, negaram provimento, v.u., DJU. 8.5.95, p.
12.392)”. Assim, em observância ao parágrafo único do art. 740 do CPC
c/c o art. 739, incisos I e III, do CPC rejeito os Embargos à execução, com
a condenação da embargante em honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor da causa e em custas processuais legais. Publique-se. São
Luís, 19 de julho de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17073/2006 (10405)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN
Advogado:
Drª. Lísia Maria Pereira Gomes e outros
REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado:
Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros
DESPACHO DE FLS. 694: Fica deferido o pedido de adiamento de fls.
688, ao tempo em que remarco a audiência de conciliação pra o dia 03/04/
2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís,
15 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 4853/2005 (9075) ANEXOS Nº 9670/1999 (4254);
011001/2003 (7375) e 64/2005 (8789)
Ação:
Embargos do Devedor
EMBARGANTE: K. De F. Silva
Advogado:
Dr. Justino Costa Lima
EMBARGADO: Luís Carlos Soares de Almeida
Advogado:
Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
DESPACHO DE FLS. 51: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 04/04/2007, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 9670/1999 (4254) ANEXO Nº 4853/2005 (9075); 011001/
2003 (7375) e 64/2005 (8789)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:K. De F. Silva
Advogado:
Dr. Justino Costa Lima
REQUERIDO:
Luís Carlos Soares de Almeida
Advogado:
Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
DESPACHO DE FLS. 142: Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 141,
diga a parte ré em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 30 de março de 2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 021035/1999 (4465)
Ação:
Demolitória
REQUERENTE:Maria Cândida Gonçalves Furtado
Advogado:
Drª. Hercyla Sarah Maia
REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes
Advogado:
Dr. Israel Matos Aguiar
DESPACHO DE FLS. 407: Para a audiência de instrução e julgamento,
fica designado o próximo dia 21/03/2007, às 10:30 horas. Publique-se e
intimem-se por via postal. São Luís, 13 de novembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24558/2006 (10622)
Ação:
Rescisão de Contrato
REQUERENTE:Benedita Monteiro Rodrigues
Advogado:
Dr. Cláudio Borges dos Santos
REQUERIDO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A. - EMARHP
Advogado:
Dr. José Carlos Rolim e outros
DESPACHO DE FLS. 104: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 20/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se. Intimem-se
por via postal. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16948/2006 (10399) ANEXO Nº 007340/2003 (7228)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Zélia Maria Gadelha Costa Araújo
Advogado:
Drª. Tatiana Gadelha Costa dos S. Araújo
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Jairo Cavalcanti Vieira
DESPACHO DE FLS. 25: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 25/04/2007, às 09:40 horas. Publique-se. Intimem-se
por via postal. São Luís, 13 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14120/2006 (10276) ANEXO Nº 11422/2005 (9332)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Multiplus – Projetos e Construções Ltda.
Advogado:
Dr. Cristiano Bastos Soares dos Reis
EMBARGADO: Comércio Derivados de Petróleo Vale Ltda.
Advogado:
Dr. Max do Vale Costa
DESPACHO DE FLS. 36: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 22/03/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
inclusive perito e assistentes. São Luís, 24 de novembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
61
Processo N.º 3582/2005 (8923) ANEXO Nº 17158/2005 (9544)
Ação:
Ordinária de Imissão de Posse
REQUERENTE:Edmilson dos Santos
Advogado:
Dr. Francisco José Pinto Silva
REQUERIDO: Afonso Celso Ribeiro
Advogado:
Drª. Rosemary Ferreira Cezar
DESPACHO DE FLS. 158: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 12/06/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 08 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 5463/2005 (9097) ANEXO Nº 16704/2004 (8538)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Gustavo Merlin Pereira da Silva e Maurício Chaves Lima
Advogado:
Dr. Manuel Castro Júnior
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Darlan Rodrigues Pinho
DESPACHO DE FLS. 22: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 17/04/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
inclusive perito e assistentes. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14236/2006 (10282) ANEXO Nº 005383/2001 (5427)
Ação:
Embargos de Devedor
EMBARGANTE:José Mata Júnior
Advogado:
Dr. Wilson Cabral Hossoe Júnior
EMBARGADO: Condomínio Riviera D’areia
Advogado:
Dr. Jorge Viana
DESPACHO DE FLS. 21: A audiência de Conciliação designada para o
dia de hoje não foi realizada, sendo adiada para o dia 07/06/2007, às 09:40
horas, devendo ser publicado este despacho e intimadas as partes. São
Luís, 17 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 25128/2006 (10635)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Lindalva Gomes Vanderley
Advogado:
Drª. Ana Amélia Carvalho Costa
REQUERIDO: Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:
Dr. R. T. Menezes Neto
DESPACHO DE FLS. 152: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 07/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 20 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 30576/2006 (10801)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Pague Bem Cobranças e Serviços Ltda.
Advogado:
Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida
REQUERIDO: R. M. M. Sousa (Fermácia Desconto Vida e Saúde)
DESPACHO DE FLS. 65: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 29/05/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intime-se a parte
autora por via postal. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 32670/2006 (10834)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:TRS Empreendimentos Ltda.
Advogado:
Dr.Caroline de Fátima Pereira Cabral
REQUERIDO: TVN São Luís
DESPACHO DE FLS. 30: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à causa
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 06/06/2007, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por mandado para
62
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora
se faça presente. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 30581/2006 (10802)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Pague Bem Cobranças e Serviços Ltda.
Advogado:
Dr. José Clemente Figueiredo de Almeida
REQUERIDO: Eudália Lima Araújo Minimercados (Minimercados
Elshaday)
DESPACHO DE FLS. 31: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 29/05/2007, às 09:30 horas. Cite-se a parte ré por via postal para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intimem-se a parte
autora por via postal. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22105/2006 (10519)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Ivo Anselmo Höhn Júnior
Advogado:
Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins
REQUERIDO: Cetelem Brasil S/A. - Créditos, Financiamento e
Investimento
Advogado:
Drª. Andréa Accioly Wanderley e Dr. Carlos Antônio
Harten Filho
DESPACHO DE FLS. 78: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 10/05/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 32685/2006 (10835)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Rogério Furtado de Sousa
Advogado:
Dr. Damião José Abraham Maciel
REQUERIDO:
Banco BMC S/A.
DESPACHO DE FLS. 18: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à
causa o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC,
designo o dia 06/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por
mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de
revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 26
de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 33734/2006 (10860)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE:Aquiles Emir Chaves Filho
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO:
Marco Aurélio D’Eça e outro
DESPACHO DE FLS. 41: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à
ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC,
designo o dia 14/06/2007, às 09:40 horas. Cite-se a parte ré por via
postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar
contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intime-se a parte autora para se fazer presente. São Luís, 04 de janeiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 008549/2003 (7270)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Tufi Mohana Aragão
Advogado:
Dr. Jamilson José Pereira Mubárack
REQUERIDO:
Fátima Maria Lago de Sousa
Advogado:
Dr. Dário André Cuitrim Castro (Defensor Público)
DESPACHO DE FLS. 91: Para a audiência de que trata o art. 331 do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC, designo o dia 12/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 08 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 33765/2006 (10861)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO:
Evandro Moreira
DESPACHO DE FLS. 100: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 13/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC. Publique-se e intimem-se a parte
autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 30542/2006 (10800)
Ação:
Nulidade
REQUERENTE:Maria Mercedes do Nascimento Oliveira
Advogado:
Drª. Joana Damasceno Pinto Lima
REQUERIDO: Inaldo de Carvalho do Nascimento
DESPACHO DE FLS. 100: Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita. Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para
a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 31/05/2007, às
09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art.
278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora se faça presente. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 33000/2006 (10841)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:CAEMA – Cia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado:
Dr. Cleômenes Pereira
REQUERIDO: Condomínio Gonçalves Dias
DESPACHO DE FLS. 16: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à causa
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 05/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Que a parte autora
se faça presente. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 33356/2006 (10853)
Ação:
Sumária
REQUERENTE:André Bógea Pereira Santos e outros
Advogado:
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
REQUERIDO: BRA Transportes Aéreos Ltda.
DESPACHO DE FLS. 33: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o
dia 14/06/2007, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré, por via postal para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação,
tudo nos termos do art. 278 do CPC. Intime-se a parte autora para fazer
presente. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003296/1999 (4032)
Ação:
Ordinária Anulatória
REQUERENTE:Maria Márcia Silva Freire
Advogado:
Dr. Vinícius César de Berrêdo Martins e outros
REQUERIDO: Intebrás – Engenharia e Indústria Ltda.
Advogado:
Dr. José Ferreira
REQUERIDO:
Maria das Graças Alves Ribeiro
Advogado:
Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
REQUERIDO:
Vilma Aparecida Capellato Logrado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
63
Advogado:
Dr. José Victor Spindola Furtado
DESPACHO DE FLS. 386: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2007.DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Cite-se a empresa demandada, por mandado, para querendo, oferecer resposta aos termos da inicial, no prazo de quinze dias, sob as cominações da
revelia e confissão.
Intime-se
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo N.º 028753/1999 (4495)
Ação:
Anulatória c/c Cautelar Inominada
REQUERENTE:Diógenes Santos Bogea Oliveira
Advogado:
Dr. João Batista de Melo e Brito
REQUERIDO: UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Drª. Lucyleia Gonçalves França e outros
DESPACHO DE FLS. 299: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de
janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo Nº 1311/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu:
Girlene Dourado da Silva Garcia
DESPACHO DE FLS. 31 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Unibanco – União de Bancos
Brasileiros S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de
Girlene Dourado da Silva Garcia, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267,
item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo N.º 13578/2003 (7485)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:So-lar Construções Ltda.
Advogado:
Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outros
REQUERIDO: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS. 1969: Sobre a manifestação do perito às fls. 1966/
1968, digam as partes em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de
janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 1736/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Santander Brasil S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu:
Mário Ferreira Santos
DESPACHO DE FLS. 19 – Intime-se a parte autora para comprovar a
efetiva notificação da parte ré, por intermédio de documento que ateste o
fato, no prazo de cinco dias, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 1623/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor:
José Carlos Pimenta Perdigão
Advogado:
Dra. Sueli de Barros da Costa
Réu:
Ivaldo Alves Barbosa
DESPACHO DE FLS. 27/28 – Nego a liminar, e determino a Citação da
Caixa Beneficente, na pessoa do seu presidente, via mandado, para querendo, ofertar aos termos da inicial, no prazo de quinze dias, sob as
cominações da revelia e confissão.
Intime-se
São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 1572/2007
Ação:
Condenatória
Autor:
E. Martins Machado e Comércio
Advogado:
Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior
Réu:
Banco Itaú S/A
DESPACHO DE FLS. 21/22 – Nego a antecipação da tutela almejada.
Processo Nº 33353/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu:
Gecson Agnaldo de Lemos
DESPACHO DE FLS. 20 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Banco Finasa S/A, nos autos da
demanda promovida em desfavor de Gecson Agnaldo de Lemos, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 29686/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Dibens S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu:
Dorivaldo dos Santos Campelo
DESPACHO DE FLS. 29 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Banco Dibens S/A, nos autos da
demanda promovida em desfavor de Dorivaldo dos Santos Campelo,
independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 30008/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
Advogado:
Dr. José Caldas Goes
Réu:
Reinaldo Silva Diniz
DESPACHO DE FLS. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Auvepar Empreendimentos S/C Ltda,
nos autos da demanda promovida em desfavor de Reinaldo Silva Diniz,
independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
64
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 33257/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Reinaldo Silva Diniz
DESPACHO DE FLS. 18 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Banco Itaú S/A, nos autos da demanda
promovida em desfavor de José Raimundo S. Januário Júnior, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 32965/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:
Dr. Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu:
Deusdade Silva Pinto
DESPACHO DE FLS. 30 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a
desistência formulada pelo o autor Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Deusdade Silva
Pinto, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 32492/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
B.V. Financeira S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Rosemary Nogueira Silva
DESPACHO DE FLS. 22 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor B.V. Financeira S/A, nos autos da
demanda promovida em desfavor de Rosemary Nogueira Silva, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Praça Maria Aragão, s/n, Av. Beira Mar
São Luis-MA - (98) 3221-6127
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª
VARA CRIMINAL E CORREGEDORIA DA JUSTIÇA PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR LUIS PESSOA COSTA,
JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, a quem o presente Edital tiver conhecimento, que
este Juízo, submeterá a julgamento na 1ª Sessão Ordinária da 11ª Vara
Criminal e Corregedoria da Justiça, para o exercício de 2007 os processos
infra-relacionados, tendo a Sessão seu início no dia 13/03/2007, às 8:30
horas.
I – Processo Crime nº 452/06 (Reg. Dist. nº 05670/2003)
Réu(s): Wadson de Jesus Santos, vulgo: “Buda”
Vítima(s): Márcio Diniz Pereira
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA Nº 4690
Delito: art. 121, § 2º, II e IV do CPB
Data do Júri: 13/03/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
II – Processo Crime nº 455/06 (Reg. Dist. Nº 42992004)
Réu(s): Bruno Ribeiro
Vítima(s): Ray Walério Costa Sousa
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Alice Micheline Matos, OAB/MA nº 5175-A e Marcos
Vinícius Campos Fróes, OAB/MA nº 6.413.
Delito: art. 121, § 2º, I do CPB
Data do Júri: 20/03/2007
Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
III – Processo Crime nº 481/06 (Reg. Dist. Nº 0112522004)
Réu(s): Alexsandro Ferreira
Vítima(s): Laelson Pereira Reis, Eduardo de Jesus Seixas, John Sampson
Viana Alves, Ronivaldo Santos Pereira e Mônica Pinto Marreiros
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Èvelyn Maria Mouchrek OAB/MA nº 5451 e Rachel Lucy
Lima Sipaúba OAB/MA nº 3976
Delito: art. 121, § 2º, I e IV (três vezes) e 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II
do CP.
Data do Júri: 27/03/2007
Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
IV – Processo Crime nº 467/06 (Reg. Dist. Nº 146531999)
Réu(s): Maria Eurimar Silva Santos
Vítima(s): Lícia Steffany Silva Santos
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690
Delito: art. 121, § 2º, II e IV do CPB.
Data do Júri: 17/04/2007
Oficial de Justiça: Francisco Jose Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
V – Processo Crime nº 448/06 (Reg. Dist. Nº 138421996)
Réu(s): Joberlande Santos Costa, “Bica”
Vítima(s): Jackson Eliton Costa dos Santos e Antonio Correia dos Santos
“Toinho”
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690
Delito: art. 14, II, c/c art. 121 e 29 do CPB.
Data do Júri: 24/04/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
VI – Processo Crime nº 468/06 (Reg. Dist. Nº 7941993)
Réu(s): Maria Alice Pereira da Silva
Vítima(s): recém-nascido
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Erivelton Lago OAB/MA nº 4690
Delito: Art. 123 do CPB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Data do Júri: 08/05/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
VII – Processo Crime nº 461/06 (Reg. Dist. Nº 25481999)
Réu(s): Tadeu Damasceno Silva
Vítima(s): Alexandro Antônio José da Silva
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Ivaldo de Oliveira Ricci OAB/MA nº 871
Delito: Art. 121 do CPB
Data do Júri: 15/05/2007
Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
VIII – Processo Crime nº 459/06 (Reg. Dist. Nº 100531994)
Réu(s): Tarcílio Santana Filho
Vítima(s): Ismael Costa Santos, Roclécio Medeiros Lima e Faustino Gouveia Chagas
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Francisco Jomar Câmara OAB/MA nº 2898
Delito: art. 121 e 129 c/c art. 69 todos do CPB
Data do Júri: 29/05/2007
Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
IX – Processo Crime nº 458/06 (Reg. Dist. Nº 461721995)
Réu(s): José Domingos de Jesus Pinheiro
Vítima(s): João Carlos Sousa de Alcântara
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Adriano Jorge Campos OAB/MA nº 4836
Delito: art. 121 e 129 c/c art. 69 todos do CPB
Data do Júri: 14/06/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
X – Processo Crime nº 451/06 (Reg. Dist. Nº 92531998)
Réu(s): Sílvio Pacheco Azevedo
Vítima(s): Ézio Chaves Barbosa
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Maria Raimunda Ferreira Coimbra da Costa OAB/MA nº
4744
Delito: art. 121 do CPB
Data do Júri: 19/06/2007
Oficial de Justiça: Francisco José Fernandes
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
XI – Processo Crime nº 450/06 (Reg. Dist. Nº 326501995)
Réu(s): Alex Pinheiro da Silva e Cleson Cardoso da Silva
Vítima(s): Fábio Roberto da Silva Machado
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Francisco Jomar Câmara OAB/MA nº 2898
Delito: art. 121, § 2º, inc. II e IV e 348 do CPB
Data do Júri: 10/07/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
XII – Processo Crime nº 470/06 (Reg. Dist. Nº 65432001)
Réu(s): Maycon Carlos Louzeiro (falecido), Josely de Jesus Louzeiro de
Sousa, Joacy Euclides Borges e Claudemir de Lima Rodrigues
Vítima(s): Alan Coelho Cavalcante
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Dr. Rômulo Souza Vasconcelos OAB/MA nº 5212, Dr. José
Antonio de Castro Mendes OAB/MA nº 3538 e Dr. Clênio Lima Corrêa
OAB/MA nº 4965
Delito: art. 121, § 2º, incisos II e II c/c art. 29 do CPB
Data do Júri: 17/07/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
65
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
XIII – Processo Crime nº 474/06 (Reg. Dist. Nº 0067312000)
Réu(s): José Ribamar Rodrigues dos Santos
Vítima(s): Márcia Regina Silva Rosa
Promotora de Justiça: Drª Maria de Fátima Travassos
Advogado(s): Luiz Carlos Costa Ferreira OAB/MA nº 4511
Delito: art. 121, caput, do CPB
Data do Júri: 24/07/2007
Oficial de Justiça: Clóvis B. de Oliveira Júnior
Local: Auditório do Tribunal de Justiça
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2007.
LUIS PESSOA COSTA
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Praça Maria Aragão, s/n, Av. Beira Mar
São Luis-MA - (98) 3221-6127
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
O DOUTOR LUIS PESSOA COSTA, JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, ET-CETERA...
FAZ SABER que este Juízo designou os dias 13, 20, 27 de março,
17 e 24 de abril, 08, 15 e 29 de maio, 14 e 19 de junho, 10, 17 e 24 de julho
do corrente ano para a realização da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Júri
da 11ª Vara Criminal e Corregedoria de Justiça, para o exercício de 2007,
tendo a Sessão seu início no dia 13/03/2007, às 8:30 horas. Para tanto,
foram sorteados, na forma da Lei, os cidadãos a seguir relacionados para
servirem como jurados na referida Sessão: 01 – José Benedito Ribeiro
Araújo – nº 125 – CAMARA MUNICIPAL; 02 – Carlos Alberto leite
Mendes – nº 237 – BANCO DO BRASIL; 03 – José Ferreira – nº 219BANCO DO BRASIL, 04 – Ricardo Muniz Medeiros – nº 59 – EMARPH;
05 – Angelino Santana Martins– nº ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; 06 –
Raimundo Nonato Silva Martins – nº 220 – BANCO DO BRASIL; 07 –
Maria do Socorro Lima Carvalho – nº 159 – UEMA; 08 – Delson de Sousa
Viana – nº 71 – CAEMA; 09 – Eduardo Daniel de Jesus Tercei – nº 195 –
ALUMAR; 10 – Benedito Fidelis Costa – nº 67 – CAEMA; 11 – Maria do
Nascimento Dos Santos Deça – nº 162 – UEMA; 12 – Leonilson Ribeiro
Nunes – nº 13 – SEMED; 13 – Elisabeth Cristina B. C. Silva – nº 39 –
EMARHP; 14 – Silvia Tereza Chagas Tavares – nº 88 – CAEMA; 15 –
Maria José da Silva Araújo – nº 20 – SEMED; 16 – Maria Genesia Martins
Moraes – nº 108 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 17 – Antenor Ferreira
de Almeida – nº 31 – EMARPH; 18 – Marcelo Moraes Lindoso – nº 215
– ALUMAR; 19 – Alberto Muniz Cruz – nº 62 – CAEMA; 20 – Fabrício
Costa Correa Junior – nº 115 – CAMARA MUNICIPAL; 21 – Fernando
Costa Dourado – nº 116 – CAMARA MUNICIPAL. Também os jurados
suplentes, a saber: 01 – Jullyete Fonseca Coelho – nº 131 – CAMARA
MUNICIPAL; 02 – Joaquim Julio Sousa Silva – nº 199 – ALUMAR; 03 –
Sergio Luis Aguiar da Costa – nº 26 – SEMED; 04 – Rita de Cássia Nunes
Pereira – nº 25 – SEMED; 05 – Euges Silva Lima – nº 05– SEMED; 06 –
Lilian Waquim Gomes – nº 133– CAMARA MUNICIPAL; 07 – Jose
Maria de Azevedo Moura – nº 175 – UEMA; 08 – Fabiana Costa Gomes
– nº 114 – CAMARA MUNICIPAL; 09 – João Henrique Chagas Salles –
nº 222 – BANCO DO BRASIL; 10 – Jacó Fraga Silva – nº 79 – CAEMA;
11 – Jeila Aurenir Moraes Sousa – nº 123 – CAMARA MUNICIPAL; 12
– Jose Carlos Alves Lima Junior – nº 214 – ALUMAR; 13 – Antonio
Adelmar Leite S. Junior – nº 206– ALUMAR; 14 – Marli de Jesus Cardoso
– nº 176 – UEMA; 15 – Henilton Goibaeira Ferro – nº 120 – CAMARA
MUNICIPAL; 16 – Juarez Lima Garces – nº 11 – SEMED; 17 – Josemar
Nogueira Silva – nº 48 – EMARPH; 18 – Cristina Maria Aranha Rodrigues
– nº 97– ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA; 19 – Gilvan Marinho Rial – nº
07- SEMED ; 20 – Genesio Ribeiro Reis – nº 99 – ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA; 21 – Lourival Nunes de Jesus – nº 50 – EMARPH; 22 –
Benedita Vale da Silva – nº 66 – CAEMA; 23 – Leonel Pereira Torres – nº
66
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
12 – SEMED; 24 – Conceição de Maria Bezerra Bélem – nº 69 – CAEMA;
25 – Lailson Mauberth Teixeira Verde – nº 132 –CAMARA MUNICIPAL; 26 – Marrione Jorge G. Fonseca – nº 179 – UEMA; 27- Antonio
Cleto Pinheiro nº 180 – UEMA; 28 - Jonas Profeta Sousa - nº 130CAMARA MUNICIPAL; 29 Dilbert Rocha Mendonça – nº 194ALUMAR; 30 - Maria Verbena Madeira Irineu – nº 21- SEMED; 31 Antonio Fernandes L. da Cruz – nº 32 - EMARHP. Todos esses cidadãos,
bem como os interessados em geral, estão por esta forma convocados a
comparecerem no Auditório do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II,
s/nº, Beira-Mar, nesta cidade, não só nos citados dias e hora, bem como
nos dias seguintes, enquanto durar a Sessão. E para que a notícia chegue ao
conhecimento de todos, mandei passar o presente EDITAL, que será
afixado na porta do “Tribunal de Justiça” e publicado pela imprensa.
Determino ainda, as diligências necessárias, para as intimações de jurados,
réus e testemunhas. O que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o
presente EDITAL, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007. Eu,............... (Bianca
Joseh Bezerra), Secretária da 11ª Vara Criminal da Capital, subscrevo.
LUIS PESSOA COSTA
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de 90
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um
processo de n° 355/06, em que figura como acusado HONORATO
CARLOS MORAES, brasileiro, maranhense, solteiro, metalúrgico, nascido aos 06.02.1967, filho de Justina Moraes, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do art. 213 c/c art. 224, “a” do CPB,
foi julgado improcedente a denúncia, para absolver o acusado, com
base no art. 386, III e IV do CPB. E não tendo sido possível intimá-lo
pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo da mencionada decisão,
da qual poderá interpor dentro de 5(cinco) dias, a contar do término do
prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passá-lo em julgado
esta decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente, Rua Coelho Neto, n°
01, Praça Maria Aragão, Av. Beira-Mar, Centro, nesta cidade. O que se
CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do
Maranhão, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu,
Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 401/06
INCIDÊNCIA PENAL: art. 244-A do ECA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: RIOD AYOUB JORGE
VÍTIMA: ESTEFANY COSTA PESSOA
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
processo de n° 401/2006, em que figura como acusado RIOD AYOUB
JORGE, brasileiro, maranhense, casado, nascido aos 18.10.1932, Coronel PM reformado, filho de Jalil Jorge e de Benedita Ayoub Jorge, residente na Rua Parnaíba, Calhau Residence, apartamento 401, Bairro Ponta do
Farol, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. E
como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital
para cientificá-lo dos termos da acusação que lhe imputa o Ministério
Público por violação aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 08 de março de 2007, às 09:30 hs, na sala das audiências
deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, Centro, nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento
e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do
Maranhão, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu,
Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 381/06
INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2°, I do CPB
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO(A) RÉ(U): MARCELO OLIVEIRA SANTOS
VÍTIMA: DANIESLEM FRANCISCA FERREIRA
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
processo de n° 381/2006, em que figura como acusado MARCELO OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, maranhense, solteiro, garçom, nascido aos
19.09.1981, filho de Edílson Durans Santos e de Liana Oliveira Santos,
residente na Rua 12, unidade 205, casa 57, Cidade Operária, nesta cidade,
atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido
possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos
termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação
aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 15 de
março de 2007, às 11:00 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro,
nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na
forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu
cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos sete dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
11a. VARA CRIMINAL
Complexo de Proteção à Criança e ao Adolescente
Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão,
Beira Mar, São Luís-Ma. - (98) 3221-6127
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
15 DIAS
AÇÃO PENAL Nº: 460/06
INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2°, II do CPB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA LEAL FILHO
VÍTIMA: CARLOS SÉRGIO COSTA SÁ JÚNIOR
O Excelentíssimo Senhor, Luis Pessoa Costa, Juiz Auxiliar respondendo
pela 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o
processo de n° 460/2006, em que figura como acusado JOSÉ RIBAMAR
PEREIRA LEAL FILHO, brasileiro, maranhense, mecânico, solteiro,
nascido aos 28.11.1975, filho de José Ribamar Pereira Leal e de Jacira
Silva Leal, residente na Rua Santa Bárbara, 21, São Bernardo, nesta cidade,
atualmente em local incerto e não sabido. E como não tenha sido
possível citá-lo pessoalmente, é o presente edital para cientificá-lo dos
termos da acusação que lhe imputa o Ministério Público por violação
aos artigos supramencionados e comparecer à AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, que será realizada no dia 15 de
março de 2007, às 10:30 hs, na sala das audiências deste Juízo, localizado na Rua Coelho Neto, n° 01, Praça Maria Aragão, Beira Mar, Centro,
nesta cidade. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na
forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu
cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos sete dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, que o fiz
digitar, conferi e subscrevo.
Luis Pessoa Costa
Juiz Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Criminal
FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL– JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 08.02.2007
1- PROC. N.25061/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE- JOSELENA NASCIMENTO ALVES– (Adv.
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO)- REQUERIDA- MARCUS
AURÉLIO SANTOS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu
advogado, para informar o nome e o endereço do curador do requerido.
São Luís, 12 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N.15661/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS- REQUERENTE- FRANCISCA LEITÃO SILVA- (Adv.
MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO)- REQUERIDO- LUIS
CARLOS FERNANDES DA SILVA- DESPACHO- - Intime-se a parte
autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 20/21 e documentos.
São Luís, 15 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. Nº3100/2006- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- JOCILENE RODRIGUES CARVALHO- (Adv.
WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO)- DESPACHO- Intime-se a
requerente, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 15. São Luís, 16 de
janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
4- PROC. Nº9474/2006– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA DO LIVRAMENTO DE
SALES ARAÚJO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDOWILTON CESAR DE SOUSA REIS- (Adv. ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por
seu advogado, sobre petição de fls. 31/32. São Luís, 19 de dezembro de
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
67
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº10549/2004- ALIMENTOS- REQUERENTE- EMANUELLA
DA SILVA CARNEIRO– (Adv. MARCOS ROBERTO D. MACHADO)- REQUERIDO- FERNANDO FRANCISCO DOS SANTOSASSENTADA- Acolho o parecer do Ministério Público e as razões do
Defensor Público, para aplicar a Revelia ao alimentante e a pena de confissão, acolhendo o pedido da inicial, e tornando em definitivo os valores
anteriormente arbitrados, meio (1/2) salário mínimo a ser pago todo quinto
(5º) dia útil do mês. P.R.I. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. Raimundo
Ferreira Neto Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº8320/2000– EXECUÇÃO DE SENTENÇA- REQUERENTE– LILIA RAQUEL REIS BEZERRA- (Adv. ANGELA MADEIRO
GOMES)- REQUERIDO- MARCOS ANTONIO LEITE TAVARES(Adv. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ)- DESPACHOIntime-se a requerente, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 94. São
Luís, 13 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família
7- PROC. Nº21304/2003– EXECUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– MARILENE PINHEIRO AZEVEDO- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- JOSÉ DOMINGOS
CORREIA AZEVEDO- (Adv. SALK SILVA DE SOUZA)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por seu advogado, para se manifestar sobre
a petição de fls. 40. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
8- PROC. Nº15643/2005– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– DARLON FRAZÃO GUIMARÃES- (Adv. ARLINDO FARAY
VIEIRA)- REQUERIDO- LUSINILZA PINHO GUIMARÃES- DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre ofício de fls.
31. São Luís, 14 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. Nº16564/2001– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– JOSÉ ANTONIO MOURA PEREIRA- (Adv. JOSÉ
HEMETÉRIO S. ARAÚJO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora,
por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem
respeito, sob pena de extinção. São Luís, 15 de dezembro de 2006. Dr. José
de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. Nº3824/2003- DECLARATÓRIA- REQUERENTE– MARIA JOSÉ PEREIRA SEGADILHA- (Adv. MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA)- REQUERIDO- ANTONIA CARNEIRO
SEGADILHA- (Adv. HERLINDA DE OLIVEIRA VIEIRA SAMPAIO)DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem
as provas que pretendem produzir em Audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Dr. Jose de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família
11- PROC. Nº6826/1994– ALIMENTOS- REQUERENTE– IRENE
GOMES DE CARVALHO- (Adv. JOSÉ SALDANHA)- REQUERIDORAIMUNDO ALVES LIMA NETO- DESPACHO- Intime-se a autora,
por seu advogado, sobre docs. De fls. 114/115. São Luís, 16 de janeiro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº5208/2003– EXONERAÇÃODA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO- (Adv.
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO)- REQUERIDO- SILVIA
JOANA CHAVES ALVES- DESPACHO- Intime-se o requerente, por
sua advogada, a promever seu pedido de Exoneração em ação autônoma
que há de correr em autos em apartado. São Luís, 09 de maio de 2006. Dr.
Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
13- PROC. Nº3830/2006– OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FRANCISCO DE ASSIS JANSEM DA COS-
68
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
TA- (Adv. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO)- REQUERIDOCLAUDIA MARQUES SOTERO- DESPACHO- Defiro o pedido
de oferecimento de alimentos constante da peça inicial, pelo que fixo
os alimentos provisórios no mesmo valor ofertado pelo requerente
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente a genitora
do menor mediante recibo, em favor de sua filha. São Luís, 20 de
março de 2006. Dr. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família
14- PROC. Nº21743/2004– DIVÓRCIO- REQUERENTE– GETULIO SOARES- (Adv. JORGE VIANA)- REQUERIDO- ANTONIA
CARVALHO SOARES- SENTENÇA- Do exposto, de acordo com o
parecer ministerial e, em consonância com o art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 40 da Lei 6.515/77 e art. 1.580, §2º do Código
Civil, Julgo Procedente o pedido para decretar o divórcio de Getúlio
Soares e Antonia Carvalho Soares, ficando ainda, suspensos os descontos dos alimentos como vinha ocorrendo, em favor dos filhos e da
suplicada. Expeça-se ofício. Oportunamente e sob as cautelas legais,
expeçam-se os mandados de averbação e as cominicações necessárias.
Sem custas, tendo em vista o pedido de ass. Judiciária, já deferido.
P.R.I. São Luís, 26 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
15- PROC. Nº27825/2006– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– LEILIANE SOARES RODRIGUES- (Adv.
FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDO- JOSÉ
HERBETH COSTA NINES- DESPACHO- Vista à parte autora sobre a
certidão de fls. 17. São Luís, 22 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
16- PROC. Nº21821/2003– RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE– ZOETH PINHEIRO SILVA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDO- ENIELSON
COSTA FROZ- (Adv. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA
MORAES)- DESPACHO- Intime-se o requerido, por sua advogada, para,
no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto na assentada de fls. 36/37.
Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
17- PROC. Nº22934/2005– JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO LIMA E EDIÊDE RIBEIRO MAFRA- (Adv. ELIVANE PEREIRA L. DA SILVA BERREDO)DESPACHO- Intime-se os autores, por seu advogado, para se manifestar
acerca do parecer ministerial. São Luís, 04 de maio de 2006. Dr. Manoel
Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
18- PROC. Nº8448/2066– ALIMENTOS- REQUERENTE– MARIA
DO CARMO PINHEIRO SILVA- (Adv. LISIA MARIA PEREIRA GOMES)- REQUERIDO- GENILSON MEIRELES MELÔNIO- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10
(dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente
e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. São
Luís, 13 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família
19- PROC. Nº22035/2005– ALIMENTOS- REQUERENTE–
ALDENICE MORAES SILVA- (Adv. ALYSSON MENDES COSTA)REQUERIDO-JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA- (Adv.
RICARDO TELES BRANCO)- DESPACHO- Intime-se o requerido
para que promova ação própria de Negatória de Paternidade, vez que o
rito processual ser diferente da ação de alimentos. Por essa razão indefiro
a petição de fls. 30/33. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Dr. José de
Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
20- PROC. Nº19281/2005– EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– RAIMUNDO DINIZ PINHEIRO- (Adv.
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALESSANDRA DINIZ PINHEIRO- (Adv. JEZANIAS DO RÊGO
MONTEIRO)- DESPACHO- Intime-se o autor, por seu advogado, por
todo teor do parecer do M. Público de fls. Retro. Cumpra-se. São Luís, 21
de junho de 2006. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
21- PROC. Nº19027/2003– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– JORCEANE SOUSA DE OLIVEIRA- (Adv.
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA)- REQUERIDORONALDO FERREIRA DE CASTRO- (Adv. RUBEM FERREIRA DE
CASTRO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado,
sobre o parecer ministerial de fls. 121/122. Cumpra-se. São Luís, 05 de
dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família
22- PROC. Nº20685/2002– EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS- REQUERENTE– JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS- (Adv.
JOSÉ RIBAMAR DIAS)- REQUERIDO- FABÍOLA DO SOCORRO ERICEIRA PEREIRA- DESPACHO- Vista à parte autora para apresentar planilha de débito alimentar atualizada. São Luís, 16 de janeiro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
23- PROC. Nº4525/1998– GUARDA E RESPONSABILIDADE- REQUERENTE– MARIA DE JESUS CASTELO BRANCO FREIRE- (Adv.
HERONICE DO CARMO FRANÇA)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as
diligências do Ministério Público, fls. 51 v e despacho fls. 56, sob pena de
extinção do feito. São Luís, 22 de novembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
24- PROC. Nº18806/2002– EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA- REQUERENTE– FIRMINA COSTA SILVA- (Adv. MURILO
ABREU LOBATO JUNIOR)- REQUERIDO- CÍCERO MOTA- DESPACHO- Intime-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 16
de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
25- PROC. Nº33480/2006– DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVELREQUERENTE– MARIA ANGÉLICA REIS GUIMARAES- (Adv.
GABRIEL DE JESUS ABREU)- SENTENÇA- Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a União Estável existente entre Maria Angélica Reis Guimarães e Jesus Enrique Paredes Garcia, em virtude de atender
os requisitos pertinentes ao caso e o faço com base no art. 4º , I, do Código
de Processo Civil, o art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
26- PROC. Nº14927/2002– INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS- REQUERENTE– FRANCISCA DAS CHAGAS DA
SILVA- (Adv. VANESSA PORTELA RAMOS)- REQUERIDO- JOSÉ
DE ARIMATÉIA ALVES TEIXEIRA- DESPACHO- Intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento
no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe
dizem respeito, sob pena de extinção. São Luís, 15 de dezembro de 2006.
Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
27- PROC. Nº10668/2002– SEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTE– RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA- (Adv. ADÁLIA ALENCAR
DE OLIVEIRA)- REQUERIDO- ELIEZER MONTEIRO BEZERRA
DA SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado,
para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o
que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena
de extinção. São Luís, 06 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
28- PROC. Nº1545/2004– EXECUÇÃO DE SENTENÇA- REQUERENTE– WALBERLENE BEZERRA SIQUEIRA- (Adv. DOMINGOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
69
JOSÉ WOLFF SANTOS)- REQUERIDO- DEMOSTENES COIMBRA
SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora sobre a certidão de fls.
20. São Luís, 16 de janeiro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.29- PROC. Nº13504/2003– ALIMENTOS- REQUERENTE– NIZETE CASTRO GUILHERME- (Adv. MARIA SALETE LEAL)- REQUERIDO- RAIMUNDO NONATO DOS
SANTOS- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado,
para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o
que for conveniente e cumprindo oa atos que lhe dizem respeito, sob pena
de extinção. São Luís, 05 de dezembro de 2006. Dr. José de Ribamar
Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família
AUTORES:
LIENO FRAGOSO DIAS E RAQUEL POSTAL DIAS
ADVOGADO:
DR. MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA
DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que no termo de audiência de ratificação fls., foi consignado incorretamente o nome de solteira da autora, em decorrência de erro de digitação. Considerando que se
trata de erro material nos termos do art. 463, inciso I do CPC, determino
que seja certificado nos autos o nome de solteira correto, consoante a
Certidão de Casamento de fls.08. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. São Luís, 26
de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
30- PROC. Nº3954/1998– CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO- REQUERENTE– CARLOS EDUARDO DE ASSIS- (Adv.
SAMIR JORGE MURAD)- REQUERIDO- NIZE MOREIRA LIMADECISÃO- Em analisando os presentes autos verifica-se que nele consta
a existencia de sentença quanto a pretensão postulado. Após o ato sentencial
foi interposto recurso de apelação no prazo devido e em seguida foi
requerido a desistência do apelo. O Ministerio Público veio ao feito e se
manifestou às fls. 110/111. Assim, em havendo decisão de mérito
Transitada em Julgado, que seja o mesmo processado na forma de praxe.
Em seguida arquive-se o presente processo. São Luís, 05 de setembro de
2006. Dr. José de Ribamar Castro Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5635/2006
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
MAGNÓLIA DOMINICE CASTELO BRANCO
ADVOGADO:
DR. FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
REQUERIDO:
FRANCISCO EVERTON MARINHO
ADVOGADO:
DR.SALOMÃO AMADO BOUMANN
DESPACHO: Recebo a Apelação somente no efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se o
recorrido, para, querendo, oferecer suas contra-razões no prazo legal.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Maranhão, com as cautelas devidas. São Luís, 30 de janeiro de
2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz
de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 20552007
DENOMINAÇÃO:Conversao de Separacao em Divorcio
DATA DO AJUIZAMENTO: 31/01/2007 16:36:34
VALOR DA CAUSA EM R$:300.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): ALBERTO FURTADO
PARTE(S) REQUERIDA(S): FLOR DE MARIA MELO
O Excelentíssimo Senhor Jose de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 1ª
Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO
a parte requerida, FLOR DE MARIA MELO, brasileira, separada judicialmente, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, tomar conhecimento detodo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua
disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será
contado a partir do termino do prazo de 30 dias após a publicação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão
aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)
requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado
uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no
lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da
Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo,
nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 7 (sete) de Fevereiro de
2007. Eu,______________________(Joao Alves Teixeira Filho), Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Jose de Ribamar Castro
Juiz de Direito da 1ª Vara Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHOS
PROCESSO N.º22614/2006
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO N.º15671/2006
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA KARINE SILVA DE ABREU
ADVOGADO:
DR. BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
REQUERIDO:
VALDECI ROCHA JUNIOR
DESPACHO: Aberta a audiência, presente a requerente, acompanhada
de seu advogado Dr. Benones Vieira de Araújo OAB-MA 5497, e presente
o requerido. Proposta a conciliação não houve acordo entre as partes , em
virtude do alimentante se encontrar desempregado, após sua demissão da
VARIG. Em seguida, o MM Juiz abriu vistas dos autos ao Advogado da
requerente São Luís, 30 de novembro de 2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14154/2006
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
FRANCILENE DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. MANOEL ANTÔNIO CHAVIER
REQUERIDO:
LUIS EDUARDO BAIMA DO LAGO MELONIO
ADVOGADO:
DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
DESPACHO: O MM. Juiz abriu vistas dos autos para o Advogado da
requerente se pronunciar sobre a contestação apresentada em banca. São
Luís, 08 de novembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º20736/2003
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
LUIS SÉRGIO SEREJO COSTA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO:
SIDILENE PEREIRA COSTA E OUTROS
ADVOGADO:
DRA. CARLINÀDILA CHIRLE PINTO DA COSTA
DESPACHO:
O MM Juiz abriu vista dos autos ao advogado do Autor
para se manifestar sobre o interesse do requerente no prosseguimento da
presente demanda. São Luís, 25 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus
Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º17287/2006
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
FRANCILEIDE OLIVEIRA DA SILVA
70
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:
HELIO HUMBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO:
DRA. JOSILENE PEREIRA CÂMARA
DESPACHO:
O MM Juiz abriu vistas dos autos à autora para que se
manifeste sobre o acordo, ora formulado, pelo requerido. São Luís, 06 de
dezembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
DESPACHO: O MM Juiz determinou a abertura de vistas às partes para
apresentação de Razões Finais em forma de Memoriais, pelo prazo de 10
dias para cada uma. Após encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
São Luís, 31 de outubro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º24502/2006
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
CELSO AZOUBEL GOULAR COELHO
ADVOGADO:
DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
REQUERIDO:
KERLENY RAQUEL GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art. 327 do CPC.
.São Luís, 31 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º122219/2004
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
HILTON DE MENEZES LINS
ADVOGADA:
DRA. ADRIANA SILVA DE SOUSA
REQUERIDA:
MARIA VITÓRIA SANTOS DA SILVA
DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas ao Advogado do autor para manifestar se o requerente ainda tem interesse no prosseguimento da presente
demanda. São Luís, 30 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo
– Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º8929/2004
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA
ADVOGADO:
DR. ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
REQUERIDO:
JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
DESPACHO:
O MM Juiz abriu vistas à parte autora para se manifestar
sobre o feito.São Luís, 05 de janeiro de 2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8311/2006
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
JOESILA MORAES CASTRO
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO:
MANOEL MORAIS NETO
DESPACHO: Intime-se a autora e seu advogado constituído para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse no prosseguimento da presente demanda, argumentando sobre a informação prestada
pelo serviço social às fls. 17, sob pena de extinção do presente feito, nos
termos do art. 267, parágrafo primeiro do CPC. São Luís, 02 de fevereiro
de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo –
Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4218/2001
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELINEUZA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO:
DR. CARLOS JORGE DOS SANTOS
REQUERIDO:
WILTON DARIO DA SILVA FILHO
DESPACHO: O MM juiz determinou a intimação do Advogado da requerente para se manifestar a respeito do prosseguimento da ação. São
Luís, 16 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18399/2006
AÇÃO:
ALIMENOTS
AUTORA:
CLAUDIA REGINA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
LUIS DE FRANÇA DOS SANTOS PEREIRA
DESPACHO: O MM Juiz abriu vistas ao Advogado da autora para se
manifestar sobre o interesse do requerente no prosseguimento do feito.
São Luís, 18 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14350/2004
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
MARIA DO CARMO AMORIM
ADVOGADA:
DRA. ANA LETÍCA BACELAR VIANA
BRAGANÇA
REQUERIDO:
VICENTE DE PAULO CAMPOS
DESPACHO: O MM Juiz determinou que a autora seja intimada para
informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 30
de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2838/2002
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
CLEONICE RIBEIRO COSTA
ADVOGADA:
DRA. MARIA CELESTE SANTOS SOUZA
REQUERIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DIAS
PROCESSO N.º29934/2006
AÇÃO:
REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
ROSANGELA ABREU AIRES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO:
JOSÉ LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO
ADVOGADO:
DR. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
DESPACHO: Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a contestação de fls.,nos termos do art 327 do CPC.
São Luís, 31 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17862/2006
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JAIME SHIGEKI UEDA
ADVOGADO:
DR. VALTER DE JESUS PRASERES
REQUERIDA
JUCELITE DE JESUS PRASERES
ADVOGADO:
DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
DESPACHO:
Certifique-se a apresentação ou não de contestação por
pela parte da requerida. Em caso positivo, abra-se vistas à parte autora
para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, configurando o instituto da revelia, encaminhem-se os autos ao Curador de Ausentes. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo –
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 - Ação Ordinária n.º 47802005
Autores (apelados): Fernando Mendonça e outros
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02 - Ação Ordinária n.º 26732005
Autoras (apeladas): Maria da Natividade Nogueira Lima e outras
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03 - Ação Ordinária n.º 47972005
Autoras (apeladas): Maria do Socorro Moreira de Sous
a e outras
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04 - Ação Ordinária n.º 48072005
Autoras (apeladas): Maria Síria Gomes da Silva e outras
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05 - Ação Ordinária n.º 48562005
Autoras (apeladas): Maria José Linhares Neta e outras
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
71
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
06 - Ação Ordinária n.º 26722005
Autores (apelados): Josilene Maria Mendes Godinho e outros
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07 - Ação de Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança n.º
143152004
Autoras (apeladas): Elza Cutrim Milen e outra
Advogados: Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08 - Ação Ordinária n.º 47062005
Autoras (apeladas): Rosângela Maria Martins da Cunha e outras
Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09 - Ação Ordinária n.º 47022005
Autoras (apeladas): Maria Dalva Vieira dos Santos e outras
Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
72
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10 – Ação de Cobrança nº 42652003
Autoras (apeladas): Janecelma Alves Martins e outras
Advogados: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11 - Ação Ordinária nº 37682005
Autores (apelados): Idina Polary Nascimento e outros
Advogados: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho e outro
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
12 - Ação Ordinária nº 10882005
Autora (apelada): Socorro de Maria Machado Reis
Advogados: Dra. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13 - Ação Ordinária de Cobrança nº 213502004
Autor (apelado): José Maria de Jesus e Silva
Advogado: Dr. Ag Ami Iraci Costa de Oliveira Itapary
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14 - Ação Ordinária nº 38582005
Autores (apelados): Airton Reis de Carvalho e outros
Advogados: Dra. Itamary de Fátima Corrêa Lima Marques e outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
15 - Ação de Cobrança nº 151082005
Autores (apelados): Maria Auxiliadora da Silva e outros
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16 – Ação Ordinária de Cobrança nº 92542005
Autores (apelados): Elci Pires Passos e outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu (apelante): Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2-Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR
121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me cls. São
Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
17 – Ação Ordinária nº 278572006
Autor: José Ribamar Santos Vaz
Advogados: Dra. Daniela Fernandes de Melo e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias.”. São Luís
(Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
18 – Pensão Previdenciária nº 227682006
Autora: Lenir Alves
Advogado: Dr. Carlos Augusto Macedo Couto
Réu: Estado do Maranhão e outra
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1. Sobre as contestações (fls. 306 e segs e 332 e segs), diga a autora, no
prazo de 10 dias. 2. Intime-se”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
19 – Reclamação Trabalhista nº 302502006
Autor: Alberto de Jesus Ferreira Filho
Advogado: Dr. João Batista Muniz Araújo
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:
“1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís
(Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
20 - Ação de Cobrança nº 212642005
Autor: Companhia Energética do Maranhão
Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares
Réu: Município de Raposa
Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
Despacho:
“1. Sobre a contestação, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís
(Ma), 05 de fevereiro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial/Substituta
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA EDA JUVENTUDE:
PROC. n. º 31241/2006 Ação – Busca e Apreensão Requerente:
Jocivaldo Silva de Souza Criança: M.A.G.S. Advogado: José Carlos
Mineiro OAB/MA 3779 Despacho fls. 77: Diga o autor sobre a certidão
de fls. 74, em cinco dias. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ________
, Dr. José Américo Abreu Costa, MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância
e da Juventude.
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA EDA JUVENTUDE:
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
73
TE o pedido de Guarda e Responsabilidade em caráter definitivo da criança
R.R.C., para os requerentes DOMINGOS CÂMARA e ORLENE ROCHA CÂMARA, com fulcro nos artigos 33 a 35 da Lei nº 8069/90,
lavrando-se para tanto o respectivo termo de guarda, sem prejuízo de sua
revogação a qualquer momento. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 08 de
fevereiro de 2007. Eu, _________________ , Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
E PENAS ALTERNATIVAS
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1888/06 (Dist.
00193001153-9), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO DE CASTRO MARQUES FILHO, filho de Antonio de Castro
Marques e Tereza Marques de Castro, brasileiro, casado,
umbandista, residente na Rua da CAEMA, n°08, Vila dos Frades,
nesta cidade, incurso nas penas dos artigos 129, § do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 307/066VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado AURÉLIO SANTOS
COSTA, vulgo “MARCELO” ou “DUDUZINHO”, filho de Ildecy
Santos Costa, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Doutor Antonio Dino, C-05 – Bairro Kennedy, nesta
cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 4º, II, do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
PROC. n. º 6207/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Domingos Câmara e Orlene Rocha Câmara Advogado: Ana
Letícia Bragança OAB/MA 6718 Requerido: Raquel Rocha Câmara
Criança: R.R.C. Vistos fls. 44/45: Ante o exposto JULGO PROCEDEN-
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PROC. n. º 19869/2004 Ação – Adoção c/c Destituição do Poder
Familiar Requerente: Luciano Rabelo de Moraes e Ana Carolina
Aquino de Moraes Advogado: Armando Serejo OAB/MA 6921 Requerido: Bruno Mendonça de Sousa Advogado: João Watson Coelho de Sousa OAB/MA 3846 Criança: B.M.S. Despacho fls. 259: 1. Pai
biológico já prestou depoimento nos autos; 2. Comunique-se ao Juízo
Deprecado; 3. Nos termos do artigo 454, § 3º, do CPC, designo o dia 27/
02/2007, às 11:00 horas, para entrega de memoriais de alegações finais na
Secretaria. Intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, _____ , Dr.
José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 3282/2005 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerente: Maria Lenilde da Costa Viana Defensora: Ana Lourena
moniz Costa Requerido: João da Cruz Freitas Advogado: Raimundo
Santos Gomes Oab/MA 2906 Criança: L.V.F. Despacho fls. 142: Diga
o suplicado, em cinco dias, quanto à prova emprestada, de fls. 134/141.
Intimem-se. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Eu, ____ , Dr. José Américo
Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
74
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1906/06-VEC, que
a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS AUGUSTO VIEIRA,
filho de José Augusto Vieira e Rosimar Pereira Moraes, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente na Rua Nossa Senhora da Batalha, C-12 – Bairro Santa Rosa, nesta cidade, incurso
nas penas do artigo 157, c/c 14, II do CPB, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06 (Dist. 002703/
2002), que a Justiça Pública move contra o acusado ANTONIO JOSÉ
RODRIGUES CANTANHEDE, filho de Nhozinho Prexeques Lopes
e Marcela Rodrigues, brasileiro, casado, pintor, residente na Rua
Bom Jesus, nº 137 – Coroadinho, nesta cidade, incurso nas penas do
artigo 12 c/c artigo 18, II da lei n°6368/1976, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06
(Dist. 002703/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado
AURÍLIO BARROSO DOS SANTOS, filho de Antonio Angelo dos Santos
e Morenita Barroso dos santos, brasileiro, natural de Aracaju/SE, casado,
eletricista, residente na 2ª Travessa Moreira Serra, nº 45 – Alemanha,
nesta cidade, incurso nas penas do artigo 16 da lei n°6368/1976, para
tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 287/06
(Dist. 002703/2002), que a Justiça Pública move contra o acusado
AURELINO GOMES PESSOA, filho de Ornil Araújo Cortez, brasileiro, natural de Poção de Pedras/MA, casado, motorista, residente
na Rua Manoel Máximo, n°01, Poção de Pedras/MA, incurso nas
penas dos artigos 4°, II da lei n°1.579/52, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua pena. Para conhecimento de todos é passado o
presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da
VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º
1568/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS
ALBERTO DA SILVA BAYMA, filho de Raimundo Nonato Bayma e
Luzia de Ozébio, brasileiro, solteiro, servente, residente na Avenida 1º
de Maio, nº 240 – Bairro São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas
do artigo 155, § 2º do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua
punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital
de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1563/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado CARLOS HENRIQUE
CORRÊA SOARES, filho de Manoel Corrêa França e Léa Corrêa
Soares, brasileiro, solteiro, professor de capoeira, residente na
Rua 15 de Novembro, nº 195 – Bairro Outra Banda, São Bento/
MA, incurso nas penas do artigo 213 do CPB, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua Punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 309/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado FRANCISCO
ALMEIDA FERREIRA, vulgo “TOTÓ”, filho de Francisco Gomes
Ferreira e Zilda Almeida Ferreira, brasileiro, solteiro, lavador de
carro, residente na Rua 02, C-42 – Vila Embratel, nesta cidade,
incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III e 211, do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
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EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 513/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOSÉ RIBAMAR
SANTOS MATOS, vulgo “ZECA”, filho de José Cutrim Matos e
Cecília de Jesus dos Santos Matos, brasileiro, solteiro, vendedor
ambulante, residente na Rua Palmeira, C-57 – Bairro Piauí,
Marabá/PA, incurso nas penas do artigo 157, do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
75
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SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 357/06, que a Justiça
Pública move contra o acusado GILBERTO LIMA MEDEIROS, filho
de Maria Luísa Lima Medeiros, brasileiro, solteiro, torneiro mecânico, residente na Rua Agostinho Torres, s/n, João Paulo, nesta
cidade, incurso nas penas do artigo 214, c/c art. 224, “a”, do CPB,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
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O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 389/06-VEC, que a
Justiça Pública move contra o acusado MARCOS ARAÚJO SILVA,
filho de Raimundo Alves Silva e Maria Francisca de Araújo, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, sem residência fixa, incurso
nas penas do artigo 155, § 4º, I e IV, do CPB, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 318/06 (Dist. 005920/
2001), que a Justiça Pública move contra o acusado LUÍS CARLOS
PINHEIRO FERREIRA, filho de Elias Pinheiro Ferreira e Beatriz
Pinheiro Ferreira, brasileiro, solteiro, estudante, residente na
Rua Santa Bárbara, Promorar, n°120, Liberdade, nesta cidade,
incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II do CPB, para tomar ciência
da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é
passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
76
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1345/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JORGE WILLAMIS
ALMEIDA FILHO, vulgo “ARAKEN”, filho de Jorge Willamis
Almeida e Maria da Conceição Ferreira da Silva, brasileiro, solteiro, pescador, residente na Rua Nossa Senhora das Graças, nº
109 - Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º,
I e II, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete
(2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei
e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 451/06AVEC, que a Justiça Pública move contra o acusado JOCEMAR SILVA,
filho de Ricardo Lopes Diniz e Joana Silva, brasileiro, casado,
pintor, residente na Rua Santa Bárbara, nº 27 – Bairro da Liberdade, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 2º, do CPB,
para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será
fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO
DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1900/06 (Dist.
00198.001509-0), que a Justiça Pública move contra o acusado
MARINELSA DOS SANTOS RIBEIRO, filha de Cristina Ribeiro,
brasileira, solteira, doméstica, nascida em 07/09/1964, residente
na Rua Emílio de Menezes, C-126, Liberdade, nesta cidade, incursa
nas penas do artigo 12 da Lei nº 6368/1976, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 026/03VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado MÁRCIO AURÉLIO
ALVES COSTA, filho de José Costa e Filomena Alves Costa, brasileiro, solteiro, motorista, residente nesta cidade, na 2ª Travessa
Prefeito Costa Rodrigues, nº 08 – Bairro de Fátima, incurso nas
penas do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 , para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro
do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime
n.º 2251/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado
MOISÉS DE JESUS DA SILVA, vulgo “MOISESINHO”, filho
de Moisés Neves Silva e Leonice de Jesus da Silva, brasileiro, solteiro, estudante, residente nesta cidade, na Rua da
União, nº 11 – Vila Conceição I – Altos do Calhau, incurso
nas penas do artigo 288, parágrafo único do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via
será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo,
nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 265/06B
(Dist. 007739/2001), que a Justiça Pública move contra o acusado
MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “PÃO”, filho de Maria Nilza
Ribeiro da Silva, brasileiro, solteiro, carregador, residente na
Rua São Francisco, n°117, Coroadinho, nesta cidade, incurso nas
penas do artigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14 do CPB, para tomar ciência da
EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de
Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 1893/06
(Dist. 001.95.031327-1), que a Justiça Pública move contra o acusado
MARISE SILVA SANTOS, filha de Pedro Rodrigues da Silva e
Ricardina Pereira da Silva, brasileira, solteira, profissão indefinida, residente em local incerto e desconhecido, incursa nas penas
do artigo 155, § 4º, IV e do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de
sua punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais,
ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da
VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO
DE 4ª ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
77
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º
520/06-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado PEDRO
DOS SANTOS COELHO, vulgo “PC”, filho de José Antonio
França Coelho e Irene Alves dos Santos brasileiro, solteiro,
ajudante de pedreiro, residente na Rua Gomes da Silva, nº
12-A – Bairro Barreto, nesta cidade, incurso nas penas do artigo
155, § 2º, I, do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua
punibilidade. Para conhecimento de todos é passado o presente
edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado
e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime
n.º 402/06A-VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado
UZIEL FERNANDO CRUZ MORAES, filho de Pedro Nolasco
Mendes Neto e Lausimar Cruz Moraes, brasileiro, solteiro,
auxiliar de serviços gerais, residente na 3ª Travessa Santo
Antonio, nº 5 – Bairro Brasília/Liberdade, nesta cidade,
incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 14, II, do
CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais,
ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva, Secretária
Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime
n.º 1852/06A -VEC (Dist. nº 001.94.005680-2), que a Justiça
Pública move contra o acusado ANTONIO DO SACRAMENTO
COSTA, filho de João Bernardino Costa e Maria do Sacramento Pereira, brasileiro, casado, soldado da Polícia Milit a r, re s i d e n t e n a B R - 1 3 5 , K m 0 5 , n º 2 6 9 – Vi l a E s p e r a n ç a ,
nesta cidade, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/
1976 , para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua unibilidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de
intimação, cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e
passado o presente na Secretaria Judicial da Vara de Execuções
78
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da Silva,
Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 514/06-VEC, que a
Justiça Pública move contra o acusado RAIMUNDO DUARTE LOPES,
vulgo “TRANCA RUA”, filho de Arinda Lopes, brasileiro, casado,
motorista, residente na 1ª Travessa Presidente Médice, nº 15 –
Bairro de Fátima, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 121, § 2º,
II e IV do CPB, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação,
cuja 3ª via será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na
Secretaria Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta
Cidade e Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09
(nove) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu
Virgínia Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
São Luís/MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 225/2006VEC (Dist. nº 00197.000629-3), que a Justiça Pública move contra o
acusado ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “PILÃO”, filho de Raimundo Ferreira Mesquita e Maria do Carmo Ferreira,
brasileiro, solteiro, feirante, residente na Maria da Paz, nº 03 –
Sá Viana, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº
6.368/1976, para tomar ciência da EXTINÇÃO de sua pena. Para conhecimento de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via
será fixada no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria
Judicial da Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia
Simões da Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO DE 4ª
ENTRÂNCIA, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E
PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 2190/06VEC, que a Justiça Pública move contra o acusado THIAGO ALMEIDA
CARVALHO, filho de Paulo Pires de Menezes Carvalho e Maria
do Socorro Almeida Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua O, Q-06, C-02 – Conjunto Planalto Anil III, nesta
cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, c/c 14, II do CPB, para
tomar ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento
de todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada
no lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da
Vara de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Av. Beira-Mar, n.º 330 – Fone: 21069216, 21069218 – Fax: 21069217
SÃO LUIS - MA
EDITAL DE INTIMAÇAO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JAMIL AGUIAR DA SILVA, JUÍZ DE DIREITO, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHAO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo tramita o processo crime n.º 103/06A-VEC, que
a Justiça Pública move contra o acusado ALESSANDRO SOUSA DE
ASSIS, filho de Pedro Barros de Assis e Valdenir de Sousa de
Assis, brasileiro, residente na Rua 1º de Abril, nº 08, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do CPB, para tomar
ciência da EXTINÇÃO de sua punibilidade. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital de intimação, cuja 3ª via será fixada no
lugar de costume. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial da Vara
de Execuções Criminais, ao meu cargo, nesta Cidade e Comarca de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e sete (2.007). Eu Virgínia Simões da
Silva, Secretária Judicial da VEC, digitei e conferi.
Jamil Aguiar da Silva
Juiz de Direito
Titular da Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
COMARCA DE B ACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA
RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 4° Ofício,
uma ação DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO (Processo de n°. 552/
2006), que tem como requerente Maria Graci Alves Braga e requerido
Ozias Rodrigues Braga. Razão pela qual o MM. Juiz de Direito da 1a Vara,
respondendo pela 4a Vara, desta Comarca de Bacabal-MA, mandou que
fosse expedido o presente edital com prazo de 30 dias, que tem a finalidade
de CITAR OZIAS RODRIGUES BRAGA, brasileiro, casado, atualmente
encontra-se em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação acima
mencionada, bem como INTIMAR para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 29 de novembro do ano em curso (2006) às
17:00 horas, no Fórum Des. António Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel
Alves de Abreu, s/n, centro, nesta cidade, na sala de audiência da 4ª Vara.
Cientificando-lhe que a partir da data da audiência acima mencionada
poderá o requerido apresentar contestação dentro do prazo de 15 (quinze)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias (CPC, art. 297). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal,
Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro (10) do ano de
dois mil e seis (2006). Eu, Luis Fernando Veloso da Silva, Secretário
Judicial, subscrevo.
OSMAR GOMES SANTOS
Juiz de Direito da 1ª Vara respondendo pela 4ª.
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MA
SECUNDA SECRETÁRIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO SECRETARIO JUDICIAL
EDITAIL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 30 DIAS)
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO
CORDA-MARANHÃO, NA AÇÀO DE GUARDA PROVISÓRIA E DEFINITIVA-PROC. N.º 267/06
REQUERENTE:- JAMES RODRIGUES DA SILVA,
brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Rio Juruá, s/
n.º, bairro Cerâmica, nesta cidade.
REQUERIDA;- TATIANE SILVA ALVES
FINALIDADE:- CITAR A REQUERIDA TATIANE SILVA ALVES, atualmente; residente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos e atos
da ação acima citada, em favor de sua filha menor Varia Jackelinc Rodrigues da
Silva, podendo contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada do comprovante de citação dos autos, tirando advertida de que não sendo
contestada a ação, será decretada a revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente da requerida
acima citada e não possa alegar ignorância, a MM. Juiza mandou expedir o
presente que será publicado na forma da lei.
SEDE DOJUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda- M A, 09 de agosto de 2006- Eu,(ass) Almir Silva
Neto, Secretário Judicial da 2ª Vara,o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 26 de agosto de 2006.
Lorena Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
CAROLINA
COMARCA DE CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
ACÀO: EXECUÇÃO FISCAL 65/2000
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
ACUSADO: ANTÓNIO PEREIRA SOBRINHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
DE: ANTÓNIO PEREIRA SOBRINHO, brasileiro, domiciliado à Rua
Imperatriz, nº 727, Centro, Carolina.
FINALIDADE: cita-lo para no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida no
valor de 3.736,99 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e
nove centavos) com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão
de dívida ativa nº 31 8 00 000065-73.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Sercjo,
sito à Rua 07, Quadra 08, s/n” - Cohab, Ccp: 65.980-000, Fone (**) 99
3531 20-44, Carolina/MA.
Dado e: passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
aos 24 dias do mês de julho do ano de dois mil e seis. Eu, Diva Matos da
Silva, Secretaria Judicial, subserevi.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Juiz de Direito
LAGO DA PEDRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA - Juíza de Direito da
2a Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
79
Ação de EMBARGOS Á EXECUÇÃO, processo n° 59/02 posposta
pela embargante NELCI FERNANDES PINHO e FRANCISCO
MAMEDE PINHO em desfavor do embargado Francisco de Assis
Rodrigues Gomes. É o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, para intimar os embargantes da sentença de fls. 20 dos autos, nos termos seguintes: Tendo em vista que os embargantes embora intimados pessoalmente não se manifestaram, conforme certidão de fls. 19v. Diante
disso e com base no art. 267, III e § 1° do CPC, julgo extinto os
presentes embargos, com o prosseguimento da execução. P.R.I. L. Da
Pedra, 13/01/2000. José Brigido da Silva Lages - Juiz de Direito da 2a
vara. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir
o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 23 de fevereiro de
2006. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2° Vara de Lago da Pedra
RIBAMAR
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 1404/2006
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: LÍCIO JOSÉ ARAÚJO VEIGA
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
PARA: LÍCIO JOSÉ ARAÚJO VEIGA, brasileiro, natural de Luís/MA,
solteiro, com 37 anos de idade, nascido em 27/09/1969, comerciante,
filho de José Bento Lima Veiga e de Maria das Graças Araújo Veiga,
portador do CPF 418.559.573-53 e RG 482356952 SSP/MA, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 1404/2006, proposta pelo
Ministério Público Estadual, por violação do art. 168, caput, c/c art. 71,
ambos do Código Penal pátrio, bem como para comparecer a este Juízo a
fim de ser qualificado e interrogado no dia 18 de maio de 2007, às 08:30
horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 31 de
janeiro de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juíza TERESA CRISTINA DE C. P. MENDES
Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara
TURIAÇU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU SECRETARIA
JUDICIAL
EDITAL DE PRAÇA
O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de
Turiaçu -MA, torna público que será realizada a seguinte praça referente á
Execução por Carta Precatória n.° 002/2004, proposta por SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESPÍRITO SANTO, contra VIAÇÃO FORMATE Ltda.
OBJETO DE PRAÇA: “ Uma área de 2.00 há (dois hectares), a ser
desmembrado de uma área maior situada nas pairagens de Caxias e Santa
Rosa, na freguesia de São Francisco Xavier de Turiaçu, margem esquerda e
direita do Rio Caxias, data Caxias e Santa Rosa, objeto do registro n.” 01,
matricula n.” 2.220 fls. 064, do Livro 2-J, do Cartório do l” Oficio da
Comarca de Turiaçu-MA.”.
VALOR DO OBJETO: 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais)
DATA, LOCAL E HORÁRIO: 04 de julho deste ano, ás 10:00 horas, no
Átrio do Fórum desta Comarca.
COMUNICAÇÃO: Não havendo arrematação fica designado o dia 19 de
julho deste ano, na mesma hora e local, para realização da segunda praça
pelo maior valor ofertado.Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial,
que digitei e
Turiaçu - MA, 10 de abril de 2006.
Luiz Carlos Lícar Pereira
Juiz de Direito
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TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL n° 001/07
PROCESSO nº 111/2006
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Mont´Alverne Frota,
Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Barreirinhas-MA, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos deste EDITAL DE NOTIFICAÇÃO tiverem conhecimento, que, em se processando nesta Vara Trabalhista o
processo em epígrafe, é o presente para NOTIFICAR a reclamante:
Edwirges Barroso Silva, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença de embargos à execução prolatada nos
autos da reclamação trabalhista supramencionada, cujo dispositivo é o
seguinte: “Destarte, REJEITO os embargos à execução opostos pelo
MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. E como ficou configurada a prática
de ato atentatório à dignidade da Justiça por parte do aludido embargante,
imponho-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado de seu débito, a ser
revertida em proveito da reclamante e exigível na presente execução.
Notificações às partes e ao INSS. Barreirinhas, 23 de novembro de 2006.
Dr. Paulo Mont´Alverne Frota. Juiz do Trabalho”.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara.Barreirinhas-MA, em 16 de janeiro de 2007,
eu, _______Angelina Moreira de Sousa Costa, Analista Judiciário, digitei
e subscrevi o presente Edital.
Paulo Mont´Alverne Frota
Juiz do Trabalho
Edital n.º 0018/2007
Processo n.º 530-2004-009-16-00
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
execução movida por Ministério Público do Trabalho contra Município de Codó.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, a executada,
Cooperativa de Trabalho Unidos para Vencer - UNICOOP, com
endereço incerto e não sabido, do despacho de fl.820, cujo teor é o seguinte: “01. Embargos Declaratórios aviados tempestivamente, pelo que se
recebe. 02. Em face da pretensão modificativa respectiva, digam as
partes embargadas, no prazo comum de cinco dias. 03. Após, r. cls. 04.
Notifiquem-se Caxias,16 de outubro de 2006.. Maria do Socorro
Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias”
Despacho: 01. Anote-se a alteração patronal pelo ente demandado às fls.776 02.Expeça edital para notificação da Cooperativa
(UNICOP) acerca do despacho de fls. 820. 03. após, aguarde-se a devolução dos ARs referentes às notificações de fls. 823/824. Caxias, 23/11/
2006. Fernanda Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho.
Caxias, Maranhão, aos 22 dias do mês de XXX do ano 2007,
Eu______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei;
e eu,_______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias,
Edital nº 001/2007
Processo nº 0188-1999-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Cleiton da Silva
Sousa contra Industria de Óleos Guimarães, com endereço Rua do
Tamarineiro, s/n, Trizidela, Caxias, Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 09:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: duas prensas para extrair óleo
vegetal, marca Piratininga, Expeller, motor de 15 cv, em bom estado de
conservação, avaliadas as duas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs:.O valor do crédito exeqüendo importa em R$
14.882,95(quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais, noventa e cinco
centavos), atualizado até 31/03/06.
Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _____João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e
eu, __José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 002/2007
Processo nº 0532-2004-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Alcindo da
Conceição dos Reis contra Antônio Apolônio Alencar, com endereço Trav. João de Deus, 416-B, Pequizeiro, Caxias, Maranhão, na forma
abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 09:20 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: 25 (vinte e cinco) baldes plásticos de 60 litros, novos, avaliados cada um em R$ 45,00(quarenta e
cinco reais), totalizando 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.106,91(um
mil, cento e seis reais, noventa e um centavos), atualizado até 31/05/06.
Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei,
e eu, José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 003/2007
Processo nº 0773-2006-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por FAZENDA
NACIONAL contra CONSTRUTORA ROSA LTDA, com endereço
Av. Santos Dumont, 316, Caxias, Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 09:10 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: um terreno situado na Avenida
Santos Dumont, 316, Caxias, Maranhão, com área, dimensões e limites:
90,00 m de frente, limitando-se com a Avenida Santos Dumont; 48 m
pela lateral direita, limitando-se com o terreno de José Gentil Rosa, 35
m pela lateral esquerda limitando-se com a casa edificada na rua 31 de
março e 90,00 m de fundos limitando-se com a propriedade de Maria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Teresinha Lago Pereira, com 3.735 m2 e perímetro de 263 m, devidamente registrado sob a matrícula 1.109, à fl. 286 do livro 2-D do cartório
do 1º ofício, nesta cidade, avaliado em R$ 149.000,00(cento e quarenta
e nove mil reais).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 648,561(seiscentos e quarenta e oito reais, cinqüenta e seis centavos), atualizado até
06/01/06.
Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei,
e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 004/2007
Processo nº 0219-2004-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Instituo Nacional do Seguro Social e Fazenda Nacional contra Sorveteria e
Industria Caxiense - Damião Lima Sarmento, com endereço Rua
São Pedro, 302, Centro, Caxias, Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 09:00 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: dois carrinhos para venda de
picolés, em bom estado de conservação, funcionando /refrigerando, avaliado cada um em R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 200,00.
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 147,07(cento
e quarenta e sete reais, sete centavos), atualizado até 13/12/2004.
Caxias, Maranhão, ao(s) 16 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei,
e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 005/2007
Processo nº 0083-2006-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Fazenda Nacional contra Jorge Luiz Trindade de Castro, com endereço Rua da
Pedreira, 1401, Conj. Denir Silva, Caxias, Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 08:50 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber: uma impressora CONSANI,
manual, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.900,00 (dois
mil e novecentos reais).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
81
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.579,31(três
mil, quinhentos e setenta e nove reais, trinta e um centavos), atualizado
até 22/09/06.
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei,
e eu, ______ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 006/2007
Processo nº 0403-2003-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Lalber
Ferreira dos Santos, (Advogado Dr. João Vilanova Oliveira), contra
Fazenda Estrela Agropecuária Industrial, (Advogado Dr. Paulo Celso Fonseca Marinho), esta com endereço BR 316, DATA ALEGRE, Caxias,
Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 8h40min, na sede desta Vara, situada na Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público o pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, os bens penhorados a
seguir discriminados:
Uma vaca leiteira da raça girolanda, avaliada em R$ 1.700,00,
(UM MIL E SETECENTOS REAIS).
Localização: rua Aarão Reis, 1963, Morro do Alecrim, Caxias –
Maranhão.
Depositário: Walter Queiroz Aguiar, residente na rua Aarão Reis,
1963, Morro do Alecrim, Caxias – Maranhão.
Valor do crédito exeqüendo: R$ 1.544,22 atualizados até 30/09/05.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá
comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua
pretensão.
Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou
adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de embargos de
terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado
o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio
do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, 16 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu,
_______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e
eu, ____José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 007/2007
Processo nº 0518-2004-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda e
arrematação do bem penhorado na execução movida por Carlos Alberto
do Nascimento contra Teresinha Pereira Lima Palhano Comércio - Panificadora Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com endereço Rua Cel.
Líbano Lobo, 573, Centro, Caxias, Maranhão na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
82
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
2007, às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado
nos autos do processo epigrafado, a saber:
Um cilindro SUPERFECTA, bom estado de conservação, elétrico, funcionando;
Valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
Localização: rua Cel. Líbano Lobo, 573, Centro, Caxias,
Maranhão;
Depositário: Luís Gustavo Lima Palhano;
Crédito Exeqüendo: 2.789,95 (dois mil, setecentos e oitenta e
nove reais, noventa e cinco centavos).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _______João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei,
e eu, _osé Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0013/2007
Processo nº 0498-2006-009-16-00
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias, para a venda
e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Fazenda
Nacional contra Associação Organizadora e Mantenedora do
Colégio Caxiense, com endereço Rua Aarão Reis, 937, Centro, Caxias,
Maranhão, na forma abaixo:
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 28 de fevereiro de
2007, às 09h40min, na sede desta Vara, situada na Praça Vespasiano
Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, serão levados a público pregão de
venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelos bens penhorados
nos autos do processo epigrafado, a saber:
Trinta e um ventiladores da marca CICLONE que estão avaliados
em R$ 1.550,00 ( um mil, quinhentos e cinqüenta reais).
Um mimeógrafo a tinta, marca REX-ROTARY, avaliado em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Um mimeógrafo a álcool, marca FACIT, avaliado em R$
400,00(quatrocentos reais).
Duas máquinas de escrever elétrica, sendo uma da marca FACIT e
a outra OLIVETTI, avaliadas em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Uma máquina de escrever manual, marca FACIT, avaliada em R$
300,00 (trezentos reais).
Três condicionadores de ar, marca CONSUL, dois de 18.000 BTUS
e um de 21.000 BTUS, avaliados em R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais).
Dois condicionadores de ar, marca SPRINGER de 15.000 BTUS,
avaliados em R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais).
Dois condicionadores de ar, marca ELGIN de 12.000 BTUS, avaliados em R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais).
Um condicionador de ar, marca ELETROLUX, 12.000 BTUS,
avaliado em R$ 700,00 ( setecentos reais).
Todos os bens acima estão avaliados em R$ 11.150,00
( onze
mil cento e cinqüenta reais).
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 27.658,36
atualizado até 22/09/06.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Caxias, Maranhão, 00 dias do mês de XXX do ano 2007 Eu,
_______ João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei, e
eu, ____José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 008-2006
Processo nº 0439-2005-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Vladimir Coelho Damasceno Júnior contra Construtora Carvalho e Almeida.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Carvalho e Almeida, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
Valores atualizados até 30/09/06.
Principal
R$ 3.727,18
INSS cota empregado R$ 0,00
INSS Cota Patronal
R$ 602,02
Custas Processuais
R$ 86,78
Custas Art. 789-A - IX R$ 18,64
TOTAL
R$ 4.434,62
DESPACHO: “Sem novidades quanto ao endereço do demandado, citese via edital.. Caxias, 06 de dezembro de 2006. Fernanda Franklin da
Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 18 de janeiro de 2007. Eu, _____ João Francisco
Martins da Rocha, Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor
Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 009-2006
Processo nº 0507-2005-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Raimundo Nonato Rodrigues Loura contra Construtora
Carvalho e Almeida.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Carvalho e Almeida, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
Valores atualizados até 31/08/2006.
Liquído do Exeqüente
R$ 4.958,85
INSS cota empregado
R$ 277,21
INSS Cota Patronal
R$ 554,42
Custas Processuais
R$ 107,98
Custas Art. 789- A – IX
R$ 27,00
I.R.R.F
TOTAL
162,98
6.088,44
DESPACHO: “Sem novidades quanto ao endereço do demandado, citese via edital.. Caxias, 06 de dezembro de 2006. Fernanda Franklin da
Costa Ramos– Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo
supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 6 de fevereiro de 2007. Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José
Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0010-2006
Processo nº 0304-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias, na execução movida por Fazenda Nacional e INSS contra Saponóleo Santo
Antônio Ltda (Pátio do Brasil Química).
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Saponóleo Santo
Antônio Ltda (Pátio do Brasil Química), com endereço incerto e não
sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 31/08/2006.
Líquido do Exeqüente
R$ 0,00
INSS obreira
R$ 0,00
Inss Patronal
R$ 90,09
Custas Processuais
R$ 36,79
Custas Art. 789-A IX
R$ 0,00
I. R. R F
R$ 0,00
TOTAL
126,88
DESPACHO: “Cite-se o demandado, via edital.. Caxias, 18/12/06.
Fernanda Franklin da Costa Ramos– Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, 6 de fevereiro de 2007. Eu, _____ João Francisco
Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu, _____ José Valdionor
Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0011- 2006
Processo nº 0086-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Maria de Jesus Cruz da Conceição
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Maria de Jesus Cruz
da Conceição, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 172,27
Remanescente
R$ 172,27
Consolidado
R$ 573,50
DESPACHO: “Vistos, etc. 01.Defere-se o pleito de fl.40/41. 02.Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda
Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
83
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 0000.
Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei.
E eu, _José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0012- 2006
Processo nº 0505-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Construtora Alecrim Ltda
e/ou Milton Kos Filho
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Construtora Alecrim
Ltda e/ou Milton Kos Filho, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia abaixo discriminada:VALORES EM REAL
(ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 1.404,42
Remanescente
R$ 1.404,42
Consolidado
R$ 3.718,11
DESPACHO: “Vistos, etc. 01.Defere-se o pleito de fl.034/035. 02.Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda
Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 18 dias do mês de XXX do ano 2007 Eu, _____
João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu,
_____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 014- 2006
Processo nº 0506-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Casa Lotérica Bote Fé e/ou Ines
Rosa Araújo Torres.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Casa Lotérica Bote
Fé e/ou Ines Rosa Araújo Torres, com endereço incerto e não sabido,
para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 1.456,34
Remanescente
R$ 1,456,34
Consolidado
R$ 3.491,19
DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 33/34. 02. Expeçase edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin
da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 18 dias do mês de janeiro do ano 2007. Eu,
_____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E
eu, __ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
84
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Edital nº 015- 2006
Processo nº 0098-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Sindicato dos Empregados
no Comércio de Caxias e Raimundo Linhares Quirino.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias e Raimundo Linhares Quirino,
com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 1.568,52
Remanescente
R$ 1.462,46
Consolidado
R$ 4.215,03
DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 39/340. 02.
Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda
Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____
João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu,
_____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 016- 2006
Processo nº 0116-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Bemar Distribuidora de
Bebidas.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Bemar Distribuidora
de Bebidas, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de
5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 1.339,78
Remanescente
R$ 1.250,68
Consolidado
R$ 3.644,12
DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 29/30. 02. Expeçase edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda Franklin
da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007. Eu, _____
João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei. E eu,
_____ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 017- 2006
Processo nº 0084-2006-009-16-00
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias, na execução movida por Fazenda Nacional contra Empresa de Madeira Ltda e
Outro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Empresa de Madeira
Ltda e Outro, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia
abaixo discriminada:
VALORES EM REAL (ATUALIZADOS ATÉ 22/09/2006)
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 1.028,30
Remanescente
R$ 1.028,30
Consolidado
R$ 3.323,91
DESPACHO: “Vistos, etc. 01. Defere-se o pleito de fl. 27/28. 02.
Expeça-se edital. 03. Caxias(MA), 30 de novembro de 2006.. Fernanda
Franklin da Costa Ramos – Juíza do Trabalho”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo
supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 00 dias do mês de XXX do ano 2007.
Eu, _____ João Francisco Martins da Rocha , Analistas Judiciário, digitei.
E eu, _ José Valdionor Costa dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa
Titular da Vara do Trabalho de Caxias
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1896/2005 Edital nº 007/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSÉ BENEDITO CORDEIRO SOARES, com endereço incerto e não sabido para
tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são
partes: JOSÉ BENEDITO CORDEIRO SOARES, reclamante e L. BANDEIRAS CONSTRUÇÕES, reclamada, conforme determinação abaixo.
DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum".
Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/
2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira
Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1897/2005 Edital nº 009/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) PAULA DA
CONCEIÇÃO SOUSA, com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes:
PAULA DA CONCEIÇÃO SOUSA, reclamante
e GENIVAL
MARTIMIANO DA COSTA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum".
Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/
2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno de Resende, digitei e eu
Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 748/2005 Edital nº 010/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) PEDRO DE
ANDRAD DE ALMEIDA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes:
PEDRO DE ANDRAD DE ALMEIDA, reclamante e DEUSDETE SOAES
EVANGELISTA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum". Inácio de
Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 16/01/2007. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto
Vieira
Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1394/2005 Edital nº 011/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MARIA DA
CONSOLAÇÃO GOMES TORRES, com endereço incerto e não sabido
para tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são
partes: MARIA DA CONSOLAÇÃO GOMES TORRES, reclamante e
OLINCOL - OLIMPIO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do
despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III,
795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o
transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª
Vara do Trabalho. São Luis, 21/11/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1349/2005 Edital nº 0016/07. O DRINÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ALDEMAR
DOS SANTOS CÂMARA, com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes:
ALDEMAR DOS SANTOS CÂMARA reclamante e COMERCIAL GOIAS
LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho Visto etc. "Intime-se o exeqüente para, no prazo
de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art 794, III do
CPC." São Luis, 01/02/2007. Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do
Trabalho. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de
fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno de Resende, digitei e eu
Roberto
Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1640/2005 Edital nº 0017/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANA
MARIA GOMES GATINHO., com endereço incerto e não sabido para
tomar ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
85
partes: A ANA MARIA GOMES GATINHO, reclamante e CABRAL &
QUEIROZ LTDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo
nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo,
após o transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª
Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de
São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende,
digitei e eu
Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 408/2005 Edital nº 0018/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MARINALVA
PEREIRA DA SILVA., com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência da extinção do processo acima epigrafado em que são partes:
MARINALVA PEREIRA DA SILVA, reclamante e A. M. V%, reclamada,
conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e
267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito
em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do
Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno de Resende,
digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1931/2005 Edital nº 019/07. O DRª INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSE APARECIDO DA COSTA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência
da extinção do processo acima epigrafado em que são partes: JOSE APARECIDO DA COSTA, reclamante e CHAPLIM TURISMO LTDA reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do
despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III,
795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o
transito em julgado deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª
Vara do Trabalho. São Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. ECarlos Magno de Resende,
digitei e eu Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2040/2005 Edital nº 020/07. O DR INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) LUCILEIDE
FERREIRA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência da
extinção do processo acima epigrafado em que são partes: GG EXPRESSO, consignante e LUCILEIDE FERREIRA consignada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Tomar ciência do despacho. Visto etc.
"Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/
c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório,
devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado
deste decisum". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São
Luis, 25/10/2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos
6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu
Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
86
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 490/2005 Edital nº 021/07. O DR INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COTA MARIA
MAMED DE SOUZA, com endereço incerto e não sabido para tomar
ciência do despacho de fls. 120. 'Visto etc. Convolo em penhora os valores depositados às fls 115. Intime-se o executado para ciência da constrição
efetivada, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos à Execução" do processo acima epigrafado em que são partes: JOSÉ
DOMINGUES MENDES SOUZA, reclamante e COTA MARIA MAMED
DE SOUZA, reclamado, conforme determinação abaixo. DESPACHO:
"Face ao AR de fls. 121v, reitere-se a notificação de fls. 121, desta feita
via edital". Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis,
26 de outubro de 2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu
Roberto Vieira Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 844/2006 Edital nº 025/07. O DRINÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) JOSE ROBERTO
BINDA, com endereço incerto e não sabido para tomar ciência do despacho. Visto, etc... "Face ao declínio de competência em razão da Emenda
Constitucional nº 45/2004, intimem-se as partes e seus procuradores da
redistribuição dos presentes autos para esta 5ª Vara do Trabalho de São
Luis (MA), bem como apresentar, querendo, no prazo legal as contrarazões ao Recurso Ordinário interposto". Em que são partes: UNIÃO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, reclamante e REMOEL ENGENHARIA TERRAPLENAGEM COM. E IND. LTDA. e JOSE ROBERTO
BINDA, reclamada, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Diante da certidão supra, reitere-se a notificação de fl. 126, via edital". Dr
Inácio de Araújo Costa, Juiz da 5ª Vara do Trabalho. São Luis, 20/11/
2006. Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto Vieira
Linhares, diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3282/2005 Edital nº 001/07 O DR INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos
quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) TRILHA DA MODA e
ÉDINA ALVES DE BARROS com endereço incerto e não sabido para
comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento de custas processuais
e encargos previdenciários no valor de R$ 176,31, sendo: R$ 154,73,
refere-se a conta previdenciária do empregador e R$ 21,58, referente a
custas processuais,l sob pena de execução, do processo acima epigrafado
em que são partes: ZITA MARIA DIAS, reclamante e TRILHA MODA,
ÉDINA ALVES DE BARROS reclamada, conforme determinação abaixo.
DESPACHO: Atualizem-se os cálculos referentes às custas processuais e
encargos previdenciários. Cite-se o devedor via editalícia, face ao AR de fl
21." São Luis, 21 de setembro de 2006. Juiz do Trabalho, Carlos Eduardo
E.B. dos Santos. Secretaria da 5ª Vara, do Trabalho de São Luís-Ma, 7 de
fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende, digitei e eu Roberto
Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUÍIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2570/2005 Edital nº 002/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) CENIRA
PATRÍCIA DE MORAES LOPES, com endereço incerto e não sabido
para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de
penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 177,28 atualizada até 10 de julho de 2006, sendo: R$ 150,00 refere-se à cota
previdenciária do empregador, R$ 16,22 refere-se à custas processuais e
R$ 11,06 corresponde a diversos. Em que são partes: Exeqüente: LUCIANA
DOS SANTOS e Executada CENIRA PATRÍCIA DE MORAES LOPES,
conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de
fl. 38. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma
do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, adotem-se os procedimentos de penhora on-line'. São Luis-MA 02
de outubro de 2006. Dr. Bruno de Carvalho Motejunas. Juiz do Trabalho
da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos
5 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei
e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 970/2005 Edital nº 003/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) COMPENSADOS E. FERRAGENS, com endereço incerto e não sabido para, no
prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos
termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 4.496.76 atualizada até 02 de
março de 2006, sendo: R$ 3.871,98 correspondente ao principal, R$
536,28 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 77,44 refere-se
à custas processuais e R$ 11,06 corresponde diversos. Em que são partes:
Exeqüente: MARIA DO SOCORRO SILVA e Executado COMPENSADOS
E. FERRAGENS, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 54. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se na execução com a atualização da conta. São
Luis-MA 02 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 4228/2005 Edital nº 004/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
RAIMUNDO NONATO BANCARIAS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA RN BANCARIAS & FILHO LTDA. BACARAUTO, com
endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.775,92
ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o
prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e
avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s)
de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora,
para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis
(se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em
ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns)
depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado RAIMUNDO
NONATO BANCARIAS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA RN
BANCARIAS & FILHO LTDA. BACARAUTO, conforme determinação
abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do
co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro
de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA".
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de
2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3933/2005 Edital nº 005/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) WALDIR PEREIRA DE CARVALHO, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA
DA CONSGERAL CONSTRUTORA SÃO GERALDO LTDA, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 140,76 ou
garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo
de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da
execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de
que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para
oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se
casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em
ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns)
depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado WALDIR PEREIRA DE CARVALHO, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA
CONSGERAL CONSTRUTORA SÃO GERALDO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a
citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19
de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro
de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3857/2005 Edital nº 006/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSTRUMIL CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO
LTDA, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor
de R$ 18.451,21 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese
em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penho-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
87
ra ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos
bastem para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor.
Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da
intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge).
Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta
Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na
repartição competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV
e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar
do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de
mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo,
tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega
da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis
próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo
com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º
(caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13
(caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC.
Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado
RAIMUNDO RAMOS DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CONSTRUMIL CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO
LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de
fls. 34v proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia.
São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2595/2005 Edital nº 008/07 O DR INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER
a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem
conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) G. O M.
BEZAERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO - COPIANE IMPRESOS,
com endereço incerto e não sabido para comprovar, no prazo de cinco
dias, o recolhimento de custas processuais, no valor de R$ 306,14, sendo:
R$ 287,30, refere-se a conta previdenciária do empregador e R$ 18,84,
referente a custas processuais,l sob pena de execução, do processo acima
epigrafado em que são partes: JOSÉ F. DE OLIVEIRA NETO, reclamante
e G. 0. M. BEZAERRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO - COPIANE
IMPRESOS, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Atualizem-se
os cálculos referentes às custas processuais e encargos previdenciários.
Cite-se o devedor via editalícia, face ao AR de fl 31 para comprovar os
encargos tributários" São Luis, 30 de outubro de 2006. Juiz do Trabalho,
Dr Inácio de Araújo Costa. Secretaria da 5ª Vara, do Trabalho de São LuísMa, 5 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno de Resende,
digitei e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUÍIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3588/2005 Edital nº 012/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ANTONIO DA SILVA LOIOLA, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA
E. S. LOIOLA RISOLIS, com endereço incerto e não sabido para, pagar
a dívida, no valor de R$ 3.560,50 ou garantir a execução, no prazo de
cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento
de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s),
tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado
o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias,
a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o
88
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer
título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art.
14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do
termo na repartição competente para emissão do certificado de registro
(art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se
desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto
mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de
Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições
competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII,
e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653
(inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ANTONIO DA SILVA LOIOLA, CO-RESPONSÁVEL
PELA DIVIDA DA E. S. LOIOLA RISOLIS, conforme determinação
abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a citação do
co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 12/12/2006.
Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da
5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 5 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu
Roberto
Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 4120/2005 Edital nº 0013/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) TALENTOS PIZZARIA RESTAURANTE E PADARIA, com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$
125,67 atualizada até 29 de fevereiro de 2006, sendo: R$ 84,53 correspondente ao principal, R$ 40,72 refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 0,42 refere-se à custas do art. 789-A -IX da CLT. Em que são
partes: Exeqüente: MARIA SEBASTIANA DE SOUSA BASTOS e Executado TALENTOS PIZZARIA RESTAURANTE E PADARIA, conforme
determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 15/20.
Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art.
880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada,
prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para
satisfação do crédito exeqüendo.. São Luis-MA 20 de outubro de 2006.
Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA".
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de
2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto
Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 2272/2005 Edital nº 0014/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
ADCONS - ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS E SERVÇOS LTDA
e os sócios SEBASTIÃO CRUZ ROCHA e ANTONIO ALVES DA SILVA
com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou
garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da
CLT, a quantia de R$ 26.094,80 atualizada até 29 de novembro de 2006,
sendo: R$ 19.307,10 correspondente ao principal, R$ 2.537,26 refere-se
à cota previdenciária do empregador, R$ 732,46 refere-se a conta
previdenciária do empregado, R$ 3.005,93 corresponde a honorários
advocatícios, R$ 400,79 refere-se à custas processuais, R$ 11,06
corresponde a diversos, R$ 100,20 refere-se à custas do art. 789-A -IX da
CLT. Em que são partes: Exeqüente: EDSON CHARLES MONTEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIVADO e Executado ADCONS - ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMINIOS E SERVÇOS LTDA, (SEBASTIÃO CRUZ ROCHA e
ANTONIO ALVES DA SILVA) conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de fl. 58. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo
legal sem manifestação da executada, prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exeqüendo..
São Luis-MA. 25 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz
do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1381/2005 Edital nº 0015/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) HELCIO
NASSER BARBOSA DE SOUSA, com endereço incerto e não sabido para,
no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora,
nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 20.389,60 atualizada até
31 de Julho de 2006. Em que são partes: Exeqüente: DANIEL FONSECA
DE OLIVEIRA e Executado HELCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA,
conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Homologo os cálculos de
fl. 58. Atualizem-se as custas processuais. Cite-se a demandada na forma
do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, prossiga-se com a execução, penhorando tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exeqüendo.. São Luis-MA 25 de outubro de
2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro
de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 103/2005 Edital nº 022/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) QUEBRA POTE COML. INDL. LTDA., com endereço incerto e não sabido
para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a execução, sob pena de
penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 19.806,33
atualizada até 07 de novembro de 2006, sendo: R$ 19.407,13 correspondente ao principal, R$ 388,14 refere-se custas processuais, R$ 11,06
refere-se a diversos. Em que são partes: Exeqüente: CONRADO LOPES
DOS SANTOS e Executado QUEBRA POTE COML. INDL. LTDA.,
conforme determinação abaixo. DESPACHO: "A teor do conteúdo do
autos, tendo em vista não constar nos documentos do fls. 75/76 e 121
informações acerca dos endereço do cxecutado e seus sócios, determino
sejam atualizados os cálculos e, após proceda a citação via editalícia.. São
Luis-MA 10 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz
do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu
Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 324/2005 Edital nº 23/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) J0.
SARAIVA CIA. LTDA.(RAFAEL S.E. SILVA COMERCIO -VAREJAO
NORDESTE., com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 48
horas pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 880 da CLT, a quantia de R$ 5.348,73 atualizada até 21 de novembro
de 2006, sendo: R$ 4.031,67 correspondente ao principal, R$ 636,96
refere-se à cota previdenciária do empregador, R$ 175,27 refere-se à
cota previdenciária do empregado, R$ 420,69 corresponde a honorários
advocatícios R$ 84,14 refere-se à custas processuais. Em que são partes:
Exeqüente: MARIA DO SOCORRO SILVA e Executado J0. SARAIVA
CIA. LTDA.(RAFAEL S.E. SILVA COMERCIO -VAREJAO NORDESTE.,
conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Apesar da certidão supra,
tenho o autor por intimado, considerando que o seu patrono o foi à fl. 173.
considerando ainda, que o ato citatório ainda não se concretizou, cite-se a
parte reclamada via edital. Antes porem atualize-se os cálculos. São LuisMA 11 de outubro de 2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São LuísMa, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário
digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS MA
Processo nº 1001/2005 Edital nº 24/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MOGNO CONSTRUÇAO LTDA e JANE PEREIRA DA SILVA, com endereço
incerto e não sabido para, no prazo de 48 horas pagar ou garantir a
execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT, a quantia
de R$ 1.601,03 atualizada até 22 de novembro de 2006, sendo: R$ 1.150,55
correspondente ao principal, R$ 402,99 refere-se à cota previdenciária
do empregador, R$ 30,68 refere-se à custas processuais, R$ 5,75
corresponde a custas do Art 789-A da CLT, R$ 11,06 refere-se a diversos.
Em que são partes: Exeqüente: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e
Executado MOGNO CONSTRUÇAO LTDA e JANE PEREIRA DA SILVA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "atualize-se os cálculos. Cite-se o reclamado pela via editalícia,. São Luis-MA 17 de outubro de
2006. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro
de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3590/2005 Edital nº 026/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MÁRCIA MARQUES DOS SANTOS,CPF 450.393.303-59 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA SELAVA SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA, CNPJ 06.755.979/0001-94 com endereço incerto e
não sabido para, pagar a dívida, no valor DE R$ 611,24, atualizada até 27/
10/2000ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que
terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou
arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem
para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência
do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação
da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre
bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a
penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito
societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial,
Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a
penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição
competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14,
III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem
(ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança
de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
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o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado - MÁRCIA MARQUES DOS SANTOS, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA SELAVA
SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMÁTICA LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: proceda-se a citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 19 de janeiro de 2007. Dr. Inácio
Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno,
Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3623/2005 Edital nº 027/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
ADOLFO ALEXANDRE VON RANDOW, CO-RESPONSÁVEL PELA
DIVIDA DO PRAIA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com
endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$
21.684,67ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que
terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou
arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem
para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência
do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação
da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre
bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a
penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito
societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial,
Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a
penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição
competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14,
III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem
(ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança
de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ADOLFO ALEXANDRE VON RANDOW, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DO
PRAIA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Face a certidão de fls. 34v proceda-se a
citação do co-responsável executado pela via editalícia. São Luis-MA 30
de janeiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro
de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto
Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3562/2005 Edital nº 028/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
ARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CPF 689.885.673-15, e CNPJ
00.564.307/0001-15 com endereço incerto e não sabido para, pagar a
dívida, no valor de R$ 3.447,07 ou garantir a execução, no prazo de cinco
dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de
embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s),
90
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado
o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias,
a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o
cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer
título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art.
14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do
termo na repartição competente para emissão do certificado de registro
(art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se
desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente
ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante
entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de
Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições competentes, de
acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal:
Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º),
13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC.
Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado ARLEIDE
CARVALHO DE OLIVEIRA, conforme determinação abaixo. DESPACHO:
Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 10 de
fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro
de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 111/2006 Edital nº 029/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) ADRIANE
CELESTE CARNEIRO DE CASTRO CO-RESPONSÁVEL PEL ADIVIDA
DA A C C CASTRO (CHANTILLI DOCERIA), CNPJ 41621483/0001-29
com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$
4.766,11 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que
terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou
arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para
garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s)
citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da
penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens
imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s)
sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá
comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro
da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou
Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e
demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei
nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11
(incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº.
6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente:
UNIÃO FEDERAL e Executado ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE
CASTRO CO-RESPONSÁVEL PEL ADIVIDA DA A C C CASTRO
(CHANTILLI DOCERIA),, conforme determinação abaixo. DESPACHO:
Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de
fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSLMA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro
de 2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3780/2005 Edital nº 030/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) EDNEY
DA CONCEIÇÃO BENEDITO CPF 829.535.703-49 CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA
(CENTRO DE ENSINO INTELECTO CNPJ 03.735.030/000-34, com
endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$
15.498,68 ou garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que
terá o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou
arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem
para garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência
do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação
da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre
bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a
penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito
societário nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial,
Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a
penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição
competente para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14,
III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem
(ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança
de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado EDNEY DA
CONCEIÇÃO BENEDITO CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO
COLEGIO E CURSO INTELECTO LTDA (CENTRO DE ENSINO INTELECTO - CNPJ 0335030/000-34 conforme determinação abaixo.
DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São
Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3477/2005 Edital nº 031/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) OTHON
PASSSOS SÁ CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA, CNPJ 06053870/0001-05 com endereço incerto e
não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 5.270,85 ou garantir a
execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta
dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em
bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução
e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem
(êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado
for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações,
debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns)
depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado OTHON PASSSOS
SÁ CO-RESPONSÁVEL PELA ADIVIDA DO COLÉGIO ALTERNATIVO LTDA, CNPJ 06053870/0001-05, conforme determinação abaixo.
DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via editalícia. São
Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3472/2005 Edital nº 032/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
VITORIO DE JESUS LIMA CPF 127.747.743-49 CO-RESPONSÁVEL
PELA ADIVIDA DA J.L. MÓVEIS E AMBIENTAÇÕES LTDA. CNPJ
69382869/0001-44, com endereço incerto e não sabido para, pagar a
dívida, no valor de R$ 3.618,72 ou garantir a execução, no prazo de cinco
dias hipótese em que terá o prazo de trinta dias para oferecimento de
embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s),
tantos quantos bastem para garantia da execução e de não ser encontrado
o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias,
a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o
cônjuge). Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer
título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé farse-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art.
14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia do
termo na repartição competente para emissão do certificado de registro
(art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se
desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia autorização do Juízo.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto
mediante entrega da contrafé e cópia do Termo ou Auto no Cartório de
Registro de Imóveis próprio, se o bem for imóvel e demais repartições
competentes, de acordo com os arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII,
e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput) e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653
(inciso IV) e 821 do CPC. Em que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, VITORIO DE JESUS LIMA CO-RESPONSÁVEL PELA
ADIVIDA DA J.L. MÓVEIS E AMBIENTAÇÕES LTDA. CNPJ 69382869/
0001-44,, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a
citação do executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de
2007. Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA".
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de
2007. Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto
Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3515/2005 Edital nº 033/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
CLAÚDIA FERREIRA PONTES, CPF 623.048013-15, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE
COMPUTACAO LTDA). CNPJ 01.625.125/001-70, com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.303,07 ou
garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo
de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e ava-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
91
liação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da
execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de
que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para
oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se
casado for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em
ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns)
depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, CEBRAC - CENTRO BRASILEIRO DE COMPUTACAO LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado pela via
editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio Araújo
Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís-Ma, aos 7 de fevereiro de 2007. Eu,Carlos Magno,
Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 048/2006 Edital nº 034/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou
dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
JORGE ANTONIO BRITO OLIVEIRA, CPF 199.513.103-20 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA J. A. BRITO OLIVEIRA (RESTAURANTE TEMPERUS), CNPJ 01.639.265/0001-05 com endereço incerto e não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 3.483,62 ou
garantir a execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o
prazo de trinta dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para
garantia da execução e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s)
citando(s) de que tem (êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação
da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado intime-se o cônjuge).
Recaindo a penhora em ações, debêntures, quota ou qualquer título,
crédito ou direito societário nominativo, a entrega de contrafé far-seá à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art.
14, III). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contrafé e cópia
do termo na repartição competente para emissão do certificado de
registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns) depositado(s) sem prévia
autorização do Juízo. Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as penas da lei. Registro
da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé e cópia do Termo
ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se o bem for
imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º,
IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput e
inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. Em
que são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, ) JORGE
ANTONIO BRITO OLIVEIRA, CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA
DA J. A. BRITO OLIVEIRA (RESTAURANTE TEMPERUS), conforme determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do
executado pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007.
Dr. Inácio Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secreta-
92
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
ria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007.
Eu,
Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 3768/2005 Edital nº 035/2007. O(A) DR(A) INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) HUGO
CESA BELCHIOR CAVALCANTI CPF 804.820.743-53 CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA H. C. E. PROMOCOES E EVENTOS LTDA
POUPA GANHA CNPJ 02.899.511/0001-12 com endereço incerto e
não sabido para, pagar a dívida, no valor de R$ 2.947,75 ou garantir a
execução, no prazo de cinco dias hipótese em que terá o prazo de trinta
dias para oferecimento de embargos. Penhora ou arresto e avaliação em
bem (ns) do(s) citado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução
e de não ser encontrado o devedor. Ciência do(s) citando(s) de que tem
(êm) o prazo de trinta dias, a partir da intimação da penhora, para oferecimento de embargos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado
for o executado intime-se o cônjuge). Recaindo a penhora em ações,
debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário
nominativo, a entrega de contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de
Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III). Recaindo a penhora em
veículo, entregue a contrafé e cópia do termo na repartição competente
para emissão do certificado de registro (art. 7º, IV e art. 14, III, Lei 6.830/
80). Intimação do depositário a não se desobrigar do(s) bem (ns)
depositado(s) sem prévia autorização do Juízo. Em caso de mudança de
endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao Juízo, tudo sob as
penas da lei. Registro da Penhora ou Arresto mediante entrega da contrafé
e cópia do Termo ou Auto no Cartório de Registro de Imóveis próprio, se
o bem for imóvel e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7º, IV e 14 da Lei nº. 6.830/80.Fundamentação legal: Arts. 8º (caput
e inciso III), 10, 11 (incisos de I a VIII, e §§ 1º e 2º), 12 (§2º), 13 (caput)
e art. 14 da Lei nº. 6.830/80 e arts. 653 (inciso IV) e 821 do CPC. (Em que
são partes: Exeqüente: UNIÃO FEDERAL e Executado, J HUGO CESA
BELCHIOR CAVALCANTI CO-RESPONSÁVEL PELA DIVIDA DA H.
C. E. PROMOCOES E EVENTOS LTDA POUPA GANHA, conforme
determinação abaixo. DESPACHO: Proceda-se a citação do executado
pela via editalícia. São Luis-MA 01 de fevereiro de 2007. Dr. Inácio
Araújo Costa. Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do
Trabalho de São Luís-Ma, aos 6 de fevereiro de 2007. Eu,Carlos Magno,
Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Vieira Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
DR. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA
JUIZ DO TRABALHO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 017/2007
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de
Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público,
o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 017/2007):
"Referendar a Portaria G.P. nº 046/2007 que adiou, por imperiosa
necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO
MONT'ALVERNE FROTA, Juiz Titular de Vara do Trabalho, referentes
ao 2º período de 2005, anteriormente marcadas para o período de 05/02
a 06/03/2007, a fim de serem usufruídas de 09/05 a 07/06/2007".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 018/2007
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de
Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público,
o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima,
Considerando o inteiro teor do PA. nº 178/2007,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 018/2007):
"Deferir a Exma. Sra. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO,
Desembargadora Federal do Trabalho, o pedido de concessão de 23 (vinte
e três) dias de férias, para serem usufruídas de 07/02 a 01/03/2007, referentes a 01 (um) dia remanescente do 2º período de 2005 e 22 (vinte e
dois) dias referentes ao 2º período de 2006, ambos resultantes de suspensão de férias, por necessidade de serviço".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 019/2007
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de
Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público,
o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima,
Considerando o item 10 da Instrução Normativa nº 5/TST e o
inteiro teor do PA. nº 1064/2006,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 019/2007):
"Deferir aos Exmos. Srs. HIGINO DIOMEDES GALVÃO e MANOEL
JOAQUIM NETO, Juízes Titulares do Trabalho de Bacabal e Açailândia, respectivamente, o pedido de permuta entre suas citadas lotações".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 020/2007
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (No exercício
eventual da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza,
Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Inácio de
Araújo Costa (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público,
o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima,
Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 020/2007):
"Comunicar a homologação do pedido de licença médica da Exma.
Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de
Santa Inês, no período de 29/01 a 02/02/2007".
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 07/fevereiro/2007.
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00377-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
93
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: VALDETH DA CRUZ OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
RECORRIDO: TOMAZ PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00385-2006-008-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: MARIA ROMÃO FELIX ARAUJO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/
2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
5) Processo TRT 16ª Nº 01260-2005-006-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAPITOLINO BARROS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO
RECORRIDO: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS QUANDO
NÃO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 5.584/70. Na Justiça do
Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e Enunciados nº
219 e 329 do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e
perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. REPARAÇÃO. ESTIMATIVA. A teor do que dispõe o inciso X do art. 5º da CF/
88, quem ofende a honra de outrem está obrigado a reparar o dano moral
decorrente de sua violação, mediante estimativa razoável de indenização
compensatória. Recurso Ordinário que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para elevar a indenização por danos
morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data da
publicação do acórdão.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
3) Processo TRT 16ª Nº 01128-2003-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO COELHO DA COSTA
RECORRIDO: HIRANA CLÁUDIA MONTEIRO COELHO
EMENTA: ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - Incumbe à
parte que alega fato constitutivo de seu direito o ônus de prová-lo, nos
termos da art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC. Não havendo o reclamado
se desincumbido de seu mister, como reconhecido na sentença, impõe-se
a sua manutenção.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
4) Processo TRT 16ª Nº 02105-2005-012-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
6) Processo TRT 16ª Nº 00889-2005-006-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ABÍLIO BRAGA DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00639-2004-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
94
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: SÉRGIO TABATINGA LOPES
RECORRIDOS: ANTONIO FERNANDO PAIXAO GARCES
Adv.:Dr(s).FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA
Adv.:Dr(s).WADY TEIXEIRA DE JESUS
EMENTA: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA - Se o termo de conciliação indica em seu contexto a natureza jurídica das parcelas constantes
do acordo homologado, à luz do art. 832, § 3º, da CLT, não devem ser
acolhidos os argumentos do INSS, por não haver provas capazes de demonstrar a inobservância desse preceito legal pelo MM. Juízo de 1º Grau.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
8) Processo TRT 16ª Nº 01174-2005-002-16-00-8 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC.
ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
SILVIA MARIA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
9) Processo TRT 16ª Nº 01408-2005-003-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: WASHINGTON LUÍS DIAS CORREA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a
contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público.
Uma vez declarada a nulidade, somente é devida, no caso em tela, a
contraprestação relacionada ao saldo de salário e valores referentes ao
FGTS. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA - A dispensa por justa causa,
para ser aceita na Justiça do Trabalho, exige prova cabal e incontestável a cargo do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, por se
tratar de fato impeditivo do direito do empregado às verbas rescisórias,
o que não correu no caso em tela.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do defesa e, no mérito, dar-lhe
D.O. PODER JUDICIÁRIO
provimento parcial para restringir a condenação a saldo de salário e
FGTS de todo o pacto laboral.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
10) Processo TRT 16ª Nº 00002-2006-016-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA
Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FÉLIX FERREIRA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). Destarte, como a rescisão ocorreu depois da edição da MP-2164-41/2001, devidos os depósitos fundiários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento à remessa oficial e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora,
para definir como base de cálculo do FGTS a evolução salarial do autor ao
longo do pacto.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00687-2005-017-16-00-0 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA
Adv.:Dr(s).NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO COELHO FRANCO NETO
EMENTA: INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA - Sendo a
sucumbência o principal pressuposto de admissibilidade para a interposição
de recurso, não restando configurada a sua existência, não há que se falar
em interesse recursal, motivo pelo qual se mantém o despacho que denegou
seguimento ao recurso ordinário. Agravo conhecido mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00868-2005-006-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ADELINO DA ROCHA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00035-2006-020-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA -COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E GENU CAVALCANTE
DE ALENCAR
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Comprovando-se a descaracterização da condição de cooperativado do reclamante e existindo créditos a seu favor, correta a condenação subsidiária do
ente municipal, por força da aplicação ao caso das teorias da culpa in
eligendo e in vigilando na contratação de entidade Cooperativa inidônea,
aplicando-se in casu as Súmulas n.º 331 e 363 do c. TST. Recurso Ordinário não conhecido. Recurso Voluntário e Remessa Oficial conhecidos e
improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da cooperativa em
face da deserção; conhecer do recurso voluntário do município e da remessa oficial, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias de todo o período laboral e, no mérito, por unanimidade,
negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00366-2006-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACABAL/MA
Adv.:Dr(s).KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RECORRIDO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO
VÁLIDO. Havendo comprovação nos autos de que a autora manteve
vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista, há que se
manter a decisão originária que declarou a competência desta Justiça Obreira, bem como que reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que celebrado em data bem anterior à Constituição Federal de
1988, não havendo, à época, a exigência de prévia aprovação em concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00326-2006-009-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MAGALHÃES
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
95
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
16) Processo TRT 16ª Nº 01480-2006-021-16-00-3 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CRISTÓVÃO BISPO DE BRITO
Adv.:Dr(s).BENEDITO FERREIRA LEMOS
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Para deferimento
de honorários advocatícios são necessários os requisitos da hipossuficiência
e da assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser
indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, acolher a prejudicial
de prescrição e, no mérito, negar provimento à remessa de ofício e ao
recurso voluntário do reclamante e dar provimento parcial ao recurso do
Município, nos termos do voto da Relatora, para excluir da condenação o
13º salário integral, o FGTS sobre o 13º salário, o adicional noturno de
20% sobre nove diárias, das quais sete extras, e o adicional de 50% sobre
40 horas extras semanais.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
17) Processo TRT 16ª Nº 00111-2006-007-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARCIANO PEREIRA
Adv.:Dr(s).CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
EMENTA: JULGAMENTO “CITRA PETITA”. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA - Verificandose que a sentença deixou de apreciar questão essencial aventada na demanda, resulta que a mesma ocorreu em julgamento “citra petita”, dando
ensejo à sua anulação em face da prestação jurisdicional incompleta.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
declarando nula a decisão e determinando o retorno dos autos à origem
para prolatação de novo julgamento.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00291-2006-009-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
96
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
PARTE 1: FERNANDA MARIA BEZERRA COSTA
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
19) Processo TRT 16ª Nº 02147-2005-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS LIMA SARAIVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00182-2006-018-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ELIEL LOPES GOMES BEZERRA
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS - Somente são devidos quando presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica, nos termos das súmulas 219 e 329 do C. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir honorários e a anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00116-2006-000-16-00-5 MS
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR CAMPOS NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LITISCONSORTE: MARIA DE JESUS ANDRADE GOMES
Adv.: Dr(s). JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA - Um dos requisitos para a impetração de mandado de
segurança é que o direito que o impetrante visa defender seja líquido e
certo, ou seja, comprovado de plano. A ausência de prova quanto a este
direito leva, impreterivelmente, à denegação da segurança pleiteada.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento por
falta de autenticação de peças e, no mérito, por unanimidade, denegar a
segurança. Custas pelo impetrante calculadas sobre R$ 1.000,00 (um mil
reais), valor arbitrado à causa.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
22) Processo TRT 16ª Nº 00127-2005-000-16-00-4 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: JEB MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RÉU: ANA ALICE MENDES MARTINS
Adv.: Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. Documento
novo, segundo a melhor doutrina, é aquele que o autor ignorava ou de que
não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável. Mas, não é só isso. É preciso que o documento, dito novo, seja
decisivo e tenha um nexo de causalidade entre a sua não produção e o
resultado adverso consubstanciado na decisão rescindenda. Ação rescisória
que se julga improcedente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Custas na forma da lei.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00203-2003-000-16-00-0 AR
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ICBEU - INSTITUTO CULTURAL BRASIL-ESTADOS UNIDOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
RÉU: ODLA CRISTIANNE PATRIOTA ALBUQUERQUE
Adv.:Dr(s).FERNANDO ROOSEVELT ROCHA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE - “A ação rescisória calcada em violação de lei não
admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão
rescindenda”. (En. nº 410 do C. TST).
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não cabimento, conhecer
da ação para, no mérito, por unanimidade, julgá-la improcedente. Custas
pelo autor, calculadas sobre R$ 10.000,00.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
24) Processo TRT 16ª Nº 00213-2006-018-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ICATU/MA
Adv.:Dr(s).CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS ALVES LIMA
Adv.:Dr(s).LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIGÊNCIA DA CF/69 - É válido o contrato celebrado com a Administração Pública, sob a égide da CF/69, sem a prestação de concurso público. A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inexistência de vedação à contratação de pessoa, sem certame público,
confere ao trabalhador todos os direitos decorrentes de uma relação
empregatícia sem vícios. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00405-1994-005-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: LUIS CAETANO LOBATO DA SILVA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA. SUCUMBÊNCIA - São sucumbenciais os honorários constantes da sentença de primeiro grau, objeto de acordo, se não ficou
consignado em ata outra natureza.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00434-2006-009-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIGÊNCIA DA CF/67. É válido o contrato celebrado com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando a
proibição de admissão sem concurso existia apenas em relação aos cargos
públicos, não sendo aplicada aos empregos públicos. O contrato, neste
caso, é considerado regular e será regido pelo regime celetista. A rescisão
desmotivada do aludido contrato de trabalho receberá tratamento jurídico
idêntico àquele dispensado ao contrato celebrado com entes privados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - PROVA DA QUITAÇÃO. Nos termos do
art. 464 da CLT, o pagamento de salários somente se prova
documentalmente, mediante recibo, não havendo que se falar em qualquer
presunção nesse sentido. Não demonstrado nos autos, através da juntada
de recibos, que o reclamante recebeu o pagamento relativo aos salários
pleiteados na reclamação trabalhista, devido é o deferimento dessa verba.
Remessa Oficial e Recurso Voluntário conhecidos e não providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00749-2002-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: MÁRCIA FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
97
Adv.:Dr(s).AMADEUS PEREIRA DA SILVA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO - “Compete ainda à Justiça do Trabalho
executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”,
e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Não há que se falar em erro na
contagem dos juros e da correção monetária, se os cálculos de liquidação
obedeceram aos comandos da Lei nº 8.177/91.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00013-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: EDILEUZA DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00346-2006-009-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: LUÍS CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00101-1994-008-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADO: CHARLENE VIANA GUIMARÃES E OUTROS
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DIRETA. ART. 87
DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL DEFINIDORA DE “PEQUENO
VALOR”. Existindo no âmbito do ente Federado lei estadual que define o
que vem ser “pequeno valor”, nos termos do § 3º, do art. 100 c/c art 87 dos
98
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
ADCT, deve a execução ser processada obedecendo a forma precatorial
quanto aos créditos exeqüentes que ultrapassem o valor determinado legalmente. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que os créditos dos exequentes que ultrapassarem
vinte salários mínimos obedeçam a forma precatorial, facultando-se aos
exequentes a renúncia do valor excedente.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00926-2005-004-16-00-6 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC.
ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
JOUBERT JOSÉ RABELO SILVA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. Após a Constituição de 1988,
considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia
aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do
mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo
devidas apenas as verbas estritamente salariais, em face da contraprestação de
serviços, bem como as verbas fundiárias. Inteligência do Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial aos recursos oficial e do município para excluir honorários e negar provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00135-2004-005-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
AGRAVADOS: LUCINETE AMORIM CORRÊA
Adv.:Dr(s).JOÃO JOSÉ DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. INEXIGIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO DIRETA. ART. 100 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE
- Por analogia ao art. 3º, caput da Lei 10.259/2001, de dezembro de 2001,
deve-se entender como de pequeno valor, para efeitos da aplicação do art.
100, § 3.º, da CF/88, as obrigações cujo valor da execução, por autor, não
seja superior a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). As execuções
das obrigações em que a Fazenda Pública Federal Estadual e Municipal
devam em virtude de sentença judicial transitada em julgado poderão ser
feitas diretamente, sem a necessidade da expedição de precatório, nos
termos do § 3.º, da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 20
e modificado pela Emenda Constitucional nº 30.
DECISÃO: por unanimidade, conheço do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
33) Processo TRT 16ª Nº 00980-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: KÁTIA RIBEIRO CARVALHO NUNES
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos da
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município ou
de submissão da reclamante ao aludido regime, o contrato firmado com o
ente público submete-se às normas da CLT, uma vez que a admissão cumpriu a exigência do concurso público, o que atrai a competência da Justiça
do Trabalho para apreciar o feito. CONTRATO VÁLIDO. APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO. Tendo em vista que a contratação da reclamante preencheu o requisito do art. 37, II, da Constituição Federal, a
aprovação prévia em concurso público, está reconhecida a regularidade da
contratação, sendo devidas à autora as verbas decorrentes dessa relação de
emprego. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição do direito
de reclamar contra o não recolhimento para a contribuição do FGTS é
trintenária, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato
de trabalho, conforme Súmula 362 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
34) Processo TRT 16ª Nº 00577-2006-016-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GOMES SOUSA
Adv.:Dr(s).MANOEL MORAES FILHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00354-2005-007-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CARVALHO
AGRAVADO: RÉGIA MARIA RABELO DINIZ
Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
EMENTA: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os Juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.” (Enunciado nº
211 do C. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36) Processo TRT 16ª Nº 00688-2005-017-16-01-8 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO
AGRAVADO: JOSÉ LINHARES DA CUNHA FILHO
Adv.:Dr(s).JOÃO COELHO FRANCO NETO
EMENTA: INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA - Sendo a
sucumbência o principal pressuposto de admissibilidade para a interposição
de recurso, não restando configurada a sua existência, não há que se falar
em interesse recursal, motivo pelo qual se mantém o despacho que denegou
seguimento ao recurso ordinário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
37) Processo TRT 16ª Nº 02172-2005-004-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: NERIEL SANTOS
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
E M E N TA : A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A . N U L I D A D E
C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O E E F E I TO S - A p ó s o a d vento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de
pe ssoal pela Adminis t r a ç ã o Pú b l i c a , p a r a o c u p a r e m p r eg o o u
cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário
mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
H O N O R Á R I O S A D V O C AT Í C I O S . I N D E F E R I M E N T O - S ã o
indevidos honorários advocatícios quando não presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica do(a)(s) reclamante(s) (Súmulas 219
e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
38) Processo TRT 16ª Nº 02148-2004-012-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: ISMAEL DA SILVA BRITO
Adv.:Dr(s).RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não se configura o julgamento extra petita quando a
decisão limita-se aos pleitos contidos na exordial. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. VALIDADE
- É perfeitamente válida a contratação pela Administração Pública de empregado público sob o regime celetista, mediante concurso público, sendo devidas as verbas desta espécie de
contratação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
99
39) Processo TRT 16ª Nº 00884-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
40) Processo TRT 16ª Nº 01156-2005-003-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: MARIA GLÁUCIA ALVES ALBUQUERQUE
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
41) Processo TRT 16ª Nº 01368-2005-006-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO: MARIA GENILSA VALADARES DA SILVA
Adv.:Dr(s).GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00029-2006-020-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
100
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTES: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ DE RIBAMAR
FERREIRA DE SÁ
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EXISTÊNCIA
- Provado nos autos que a cooperativa foi constituída com a finalidade de
fraudar direitos trabalhistas, nos termos do art. 9° da CLT, a formação da
relação empregatícia ocorre entre ela e o seu suposto associado, nos
termos do art. 3° da CLT, com todos os seus requisitos. CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA - Estando a
prestadora de serviço inadimplente com as obrigações trabalhistas de seus
empregados e, tendo o ente de direito público tomador dos serviços sido
parte do título executivo, deve este ser condenado subsidiariamente.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da Cooperativa por
deserto, conhecer dos recursos de ofício e voluntário do Município e, no
mérito, por maioria, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-020-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: ISMERALDO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHACOOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO TRABALHO. Verificando-se nos autos que a Cooperativa a que se filiava o reclamante resultava, sim, de
manobra fraudulenta, tendente a ocultar vínculo de fato existente com o
ente público municipal, inafastável será a responsabilização do Município
quanto aos créditos devidos ao obreiro. Com efeito, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho não oportunamente adimplidas pela sua contratante.
Exegese da Súmula nº 331, I e IV, do TST e art. 790-A da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
44) Processo TRT 16ª Nº 01149-2005-004-16-00-7 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
JOSÉ MARIA GONÇAVES DE MESQUITA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
45) Processo TRT 16ª Nº 00020-2006-009-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada e os valores referentes ao FGTS. Verificando-se, todavia, o recebimento de importância aquém do salário mínimo, este deve prevalecer
para o cálculo dos haveres trabalhistas, tendo em vista que o art. 7°, VII,
da CF/88 veda o pagamento de salário inferior ao legalmente previsto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00017-2006-020-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOAQUIM DE JESUS SILVA
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00369-2006-008-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA AGUIAR (VULGO) SAMARÔNIO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/
2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00380-2006-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00205-2006-009-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIA BISPO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo
Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta
a sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00873-2005-006-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
101
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
51) Processo TRT 16ª Nº 02615-2005-012-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA GORETH SOARES
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVIDOS
OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Restando provada a condição de celetista,
sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do
concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das
verbas deferidas, correta a sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
52) Processo TRT 16ª Nº 02620-2005-012-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: DORALICE BRASIL REIS
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVIDOS
OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Restando provada a condição de celetista,
sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do
concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das
verbas deferidas, correta a sentença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00376-2006-009-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
54) Processo TRT 16ª Nº 00334-2006-009-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
102
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: CLEIDE CAMPELO COUTINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00041-2006-009-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA
Adv.:Dr(s).NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (REP.
PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E DEMAIS SERV.DO MUNICÍPIO DE S.J.DO SÓTER)SINPROSEM
Adv.:Dr(s).JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
56) Processo TRT 16ª Nº 00285-2006-008-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO: VAGLENE DE MELO SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST, nova redação
Res. 121/2003, DJ 21/11/2003). FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho (Súmula nº 362 do TST, nova redação Res. 121/
2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00100-2006-008-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: DEUSAMAR MARQUES DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00890-2005-006-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
59) Processo TRT 16ª Nº 02261-2002-012-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDSON LOBÃO/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO: JOÃO DE ARRUDA MOURÃO
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
EMENTA: DIRIGENTE SINDICAL. GARANTIA TEMPORÁRIA DE
EMPREGO. DISPENSA. INQUÉRITO JUDICIAL. Conforme entendimento sumulado no verbete nº 379 do c. TST, “o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em
inquérito judicial”. Assim, afigura-se correta a determinação judicial de
reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
60) Processo TRT 16ª Nº 00335-2006-009-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: ELVANI BARBOSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo
Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta
a sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
61) Processo TRT 16ª Nº 01062-2005-002-16-00-7 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procuradora: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRENTES: OTACÍLIO ALVES CARDOSO
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00375-2006-009-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SALÁRIOS RETIDOS. DEFERIMENTO. Não comprovando
o Município o efetivo pagamento dos salários retidos deferidos, correta a
sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão
recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
63) Processo TRT 16ª Nº 00872-2005-006-16-00-1 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: ANTÔNIO ROCHA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
103
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
64) Processo TRT 16ª Nº 00336-2006-009-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: ESTELITA MARIA MONTEIRO FALCÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Sendo válida a contratação da obreira, vez que a reclamante foi admitida pelo
Município antes do advento da Constituição Federal de 1988, e não comprovando o Município o efetivo pagamento das verbas deferidas, correta
a sentença quanto à condenação do ente público.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
65) Processo TRT 16ª Nº 00034-2006-006-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA/MA
Adv.:Dr(s).JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO: JANETE ALMEIDA SILVA
Adv.:Dr(s).CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e
os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário
e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/01/07
66) Processo TRT 16ª Nº 00441-2004-001-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: MARIA CRISTINA SILVA RIBEIRO
Adv.:Dr(s).PAULO DE ASSIS RIBEIRO
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO CARACTERIZADA - A contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública, está prevista no art. 37, IX, da CF/88, o qual preceitua que
“a lei estabelecerá os casos de contrato por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Logo,
há que ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para proces-
104
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
sar e julgar o feito quando não houver nos autos prova da existência de lei
que estabeleça os casos em que o Município esteja autorizado a contratar
pessoal na hipótese aventada. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento
da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos
os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o
valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/
88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - São indevidos
honorários advocatícios quando não presentes, concomitantemente, os
requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica do(a)(s)
reclamante(s) (Súmulas 219 e 319 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para excluir a devolução das
contribuições previdenciárias feitas para o IPAM e honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 12/12/06
São Luís(MA), 08 de fevereiro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Conforme despacho da Desembargadora Relatora Márcia Andrea
Farias da Silva, os processos de remessa ex officio não serão mais
recebidos quando o ente público for sucumbente com condenação
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, assim, por sua determinação, foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 31.01.2007
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1416-2005-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 1: ANTÔNIA SANDRA RODRIGUES LUCENA
2920-U/MA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE
TRT-2473-2005-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 1: IDAGNON VIANA DOS REIS
2920-U/MA: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
3398-U/MA: NOÊMIA MOREIRA LEITE
TRT-0626-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
PARTE 1: ELISSON AL-KENDALLY COSTA GOMES
3384-U/MA: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE BACABAL
2627-U/MA: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02.02.2007
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0286-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
PARTE 1: BENEDITO GALDÊNCIO SILVA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
TRT-0390-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PINHEIRO
PARTE 1: IRENE MARTINS SÁ
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
TRT-0410-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE 1: MARINE MELO CARVALHO
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
TRT-0509-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE 1: JOANA DE DEUS OLIVEIRA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
TRT-0551-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE 1: MARIA DO LIVRAMENTO NUNES DE SOUZA
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
TRT-0617-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
PARTE 1: LAURILENE CORDEIRO SANTOS
4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdão
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Maritimo
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE
Advogado: Horácio Marinho Normando
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Tendo em vista o que consta na certidão retro, torno sem efeito o despacho de fls. 271, tornando-se sem efeito o alvará expedido. Quanto ao
pedido de fls. 275, restou prejudicado face a anulação do referido alvará.
Notifique-se.São Luís - 26/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01766-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Flaviana Bezerra Mano de Almeida
Advogado: Tiago Domingos Sousa Baldez
RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Tiago Domingos Sousa Baldez e Ulisses César Martins
De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
veículados na reclamação trabalhista proposta por MARIA FLAIANA
BEZERRA MANO DE ALMEIDA em face de IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, com
esteio nos artigos 1º e 3º, II, da lei 1060/50 c/c o artigo 769, da CLT e,
ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas pela reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas. Registre-se.
Intimem-se as partes.São Luís - 24/11/2006. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02186-2000-001-16-01
REQUERENTE: Edmilson Rodrigues Carneiro
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto
Mendes de Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Registre-se. Intimem-se. Sem
custas.São Luís - 22/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02188-2000-001-16-01
REQUERENTE: Suzana Martins Mendes Machado
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto
Mendes de Araújo advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 22/11/2006. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02188-2000-001-16-01
REQUERENTE: Suzana Martins Mendes Machado
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Sérgio Roberto
Mendes de Araújo advogados das partes, para: Vistos, etc.
No que tange à impugnação à conta feita da exequente, fls. 81/84, assistelhe inteira razão. É que de fato não foram incluídos na conta liquidanda
corretamente os valores referentes à multa de 40% do FGTS. Assim
devem os autos retornar ao SCÇJ para que se refaçam os cálculos a fim de
neles incluir a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do FGTS da
reclamante na vigência do contrato de trabalho, nos termos da Resolução
nº 28, de 06 de fevereiro de 1991, ítem II, do Conselho Curador do FGTS.
EM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. Nos embargos julgados e rejeitados a reclamada queixou-se da contagem dos juros em relação ao
ajuizamento da ação, mas de forma equivocada. De fato a conta está
errada, só que se verifica que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/10/
2000, mas a contagem dos juros iniciou apenas em 12/03/2003. Destarte,
determino a correção da contagem dos juros de mora, que deve ser feita a
partir do ajuizamento da ação ocorrido em 18/10/2000. Intimem-se. São
Luís - 28/11/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00140-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Ivonete Sopusa Ribeiro
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
105
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Maristela dos Santos Matos
Advogado: Adilton Souza Silva
Fica notificado DR. FERNANDO CASTRO, DR. ROBERTO PIRES &
DR. CARLOS A. DINIZ, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, decido rejeitar as
preliminares de carência de ação e de incompetência material da Justiça do
Trabalho, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição das parcelas
eventuais anteriores a 21/08/2001 e, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES as pretensões veículadas na reclamação proposta por
ARISTIDES SIMAS COELHO DE SOUSA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA
AMAZÔNIA S/A E BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para condenar as
reclamadas, solidariamente, a suspenderem, de imediato, os descontos nos
proventos do reclamante a título de contribuição previdenciária para a
CAPAF, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir do mês de fevereiro de 2006, mês seguinte à sentença assim como devolverem o autor o
valor correspondente aos descontos efetuados nos últimos cinco anos, ou
seja, desde 21/08/2001. Encargos previdenciários e imposto de renda,
acaso devidos, nos termos dos arts. 12 e 13, da lei 8.212/91 e do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST. Determino a
tramitação preferencial do processo, diante dos termos da Lei 10.741/03,
por tratar-se de reclamante com idade superior a 60 anos(Lei do Idoso).
Liquidação por cálculos, com base na documentação acostada aos autos.
Custas processuais em R$ 600,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Ciência às partes. Ciência ao INSS.
Registre-se.São Luís - 16/1/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01783-2006-001-16-00
RECLAMANTE: José RAimundo Barros Filho
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Lanchonete da Raimunda
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido rejeitar
as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista
interposta por JOSÉ RAIMUNDO BARROS FILHO em face de LANCHONETE DA RAIMUNDA, tudo com base na fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo, para condenar o reclamado a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, as seguintes verbas: 1) aviso prévio; 2) diferença salarial
- devida, haja vista a decretação da revelia e tendo em vista que a reclamante recebia apenas R$ 150,00, quando deveria receber o salário mínimo legal, devendo tal diferença ser apurada mês a mês, com base na
evolução salarial da autora; 3) saldo de salário(07 dias); 4) 13º salário
proporcional(09/12); 5) férias proporcionais (09/12), com acréscimo de
1/3; 6) recolhimento do FGTS + multa de 40% de todo o período de
vínculo; 7) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 8) indenização compensatória
pela não entrega das guias do seguro desemprego; 9) descanso semanal
remunerado - devido, uma vez decretada a revelia, limitado ao valor do
pedido, considerando que o autor laborava 02 domingos por mês; 10)
multa do art. 467, da CLT. Condeno o reclamado, a título de obrigação de
fazer, a proceder à anotação da CTPS do autor, com data de contratação
em 11/03/2006 e dispensa em 07/10/2006, na função de “balconista”,
com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo desta sentença,
eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT,
sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Liquidação por cálculos,
com base no salário mínimo legal e no período de vínculo de 11/03/2006
a 07/10/2006, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da
lei. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos
os requisitos legais. Demais pedidos improcedentes, consoante a funda-
106
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentação supra. As custas processuais correrão exclusivamente por conta
do reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas com base no valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Ciência às partes. São Luís - 12/01/
2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGOJuiz(a) do Trabalho.
legais. As custas processuais correrão exclusivamente por conta do reclamante, no valor de R$ 403,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa,
porém dispensados, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ciência às
partes.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01498-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Angela Rosa Vieira Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Escola São José Ltda. (Centro Educacional Pão da Vida)
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido extinguir, sem exame
do mérito, por inepto, o pedido de salário-família e, no mérito, desta ação
trabalhista ajuizada por ANGELA ROSA VIEIRA SILVA contra ESCOLA
SÃO JOSÉ LTDA - CENTRO EDUCACIONAL PÃO DA VIDA julgar
PROCEDENTE EM PARTE a mesma para condenar a reclamada nas
seguintes obrigações: 1) Na obrigação de fazer de baixar a CTPS da obreira, com data de 21/07/2006, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos a ser
revertido em favor da reclamante; 2) Na obrigação de fazer de entregar à
autora as guias de seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de conversão desta obrigação na indenização correspondente a 05 parcelas; 3) Na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as
seguintes parcelas: 3.1) aviso prévio; 3.2) saldo de salário(21 dias); .3.3)
salário retido de junho/2006; 3.4) 13º salário proporcional de 2006(08/
12); 3.5) férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2005/2006; 3.6)
férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo de 2006/2007(05/2); 3.7)
multa do art. 477, da CLT; 3.8) multa do art. 467 da CLT; 3.9) FGTS dos
meses de junho de 1996 e maio de 2003; 3.10) 40% sobre o FGTS de todo
o pacto. Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Deverá a Secretaria providenciar o alvará para a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da autora. Improcedentes os demais pedidos.
Liquidação será por cálculo com base no salário de R$ 540,00. Custas pela
reclamada, no valor de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à
condenação do qual fica isenta, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Em
cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito
no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica
salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes
parcelas: salário retido, saldo de salário, FGTS e 13º salário. Imposto de
renda, na forma da lei. Após o trânsito em julgado do presente decisum,
expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins
de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02250-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Cipriano Vaz
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Lima Duarte Material de Construçao (Raimundo Lima
dos Santos)
Advogado: Adolfo Testi Neto
Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se. Sem custas.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Joel de Ribamar Veras de Sousa
Advogado: Alexandre Benigno Pereira
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira
Ficam notificados Alexandre Benigno Pereira e Alexandre Cavalcante
Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes
autos, decido rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOEL DE RIBAMAR VERAS DE SOUSA
em face de LIMPEL - LIMPEZA URBANA LTDA, tudo com base na
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00911-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Licerlândia Sousa de Almeida
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Bf- Utilidades Domesticas Ltda
Advogado: Victor Gtenberg Nolla
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido,
na forma da fundamentação supra, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista, condenando a reclamada, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria nos meses de
setembro e novembro de 2003; janeiro, março e novembro de 2004;
junho, julho, dezembro de 2005; janeiro e março de 2006, no valor total
de R$ 770,08. A base de cálculo será o piso da categoria de R$ 410,70, a
partir de janeiro de 2003; a partir de janeiro de 2004 o valor de R$ 480,00
e a partir de janeiro de 2005, o piso de R$ 550,00. EXECUÇÃO. Tudo
será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879,
caput, da CLT e com os acréscimo legais de juros e correção monetária.
Custas de R$ 20,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00.
Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91
e 46 da lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se. São Luís
- 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01789-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Francisca Ferreira da Silva
Advogado: José Luis Da Silva Santana
RECLAMADO: José Lúcio da Silva Filho
Fica notificado(a) José Luis Da Silva Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto e com base em tudo o mais que consta neste autos, decido rejeitar
as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista
interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ
LÚCIO DA SILVA FILHO E REGINA MARIA MENDONÇA DE ARAÚJO, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dispositivo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes
verbas: 04 período de férias vencidas em dobro com 1/3 e 01 período de
férias vencidas simples; diferenças salariais considerando-se o salário mínimo legal da época e o percentual de 70% do salário mínimo, 13º salário
integral(2003, 2004 e 2005) e 13º salário proporcional(06/12). Liquidação por cálculos, com base na remuneração de um salário mínimo legal,
considerando-se que a reclamante somente recebeu, durante todo o pacto(01/06/2002 a 30/06/2006) o correspondente a 70% do salário mínimo, consideradas as épocas próprias, com acréscimo de juros e correção
monetária, na forma da lei. Condeno ainda os reclamados, a título de
obrigação de fazer, a procederem à anotação da CTPS da autora, com data
de contratação em 01/06/2002 e dispensa em 30/06/2006, na função de
“doméstica”, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo,
observadas as variações no curso do pacto, tudo no prazo de 05 dias, após
o trânsito em julgado desta sentença. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Demais pedidos
improcedentes, consoante a fundamentação supra. Encargos
previdenciários e fiscais, na forma da lei, devendo a Secretaria da Vara
verificar o adimplemento, se for o caso. As custas processuais correrão
exclusivamente por conta dos reclamados, no valor de R$ 120,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00.
Ciência às partes.São Luís - 11/01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Fabio Augusto dos Santos Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: LIGEIRO.COM (Sra. Lilian Pacheco Ferreira)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido
rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista
interposta por FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA em face de
LIGEIRO. COM - LILIAN PACHECO FERREIRA, tudo com base na
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos
legais.. As custas processuais correrão exclusivamente por conta dos reclamados, no valor de R$ 72,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Ciência às partes.São Luís - 16/01/2007.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00788-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Aparecido José Lustosa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: L.U.F.LEITÃO ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO- ENGEPLAN
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e do mais que nos autos consta, decido na reclamação
trabalhista proposta por APARECIDO JOSÉ LUSTOSA contra
ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD: 1)
Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de parte; 2) declarar a existência
de vínculo empregatício entre o autor e aq primeira reclamada, condenando a mesma na obrigação de fazer de anotar a CTPS daquele, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 02
salários mínimos, onde deve constar como data de admissão: 24/02/2006,
demissão: 06/03/2006. Função: pedreiro, salário: R$ 525,80; 3) No méri-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
107
to, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial
para condenar a primeira demandada a pagar ao reclamante, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas;
aviso prévio; 13º salário proporcional do ano de 006(01/12); férias proporcionais + 1/3(01/2); FGTS de todo o período + 40%; multa do art. 477,
da CLT; multa equivalente a três pisos salariais do autor referente a cláusula 55 da convenção coletiva. Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será
por cálculo, com base no salário informado na exordial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00, sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. m cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao
prescrito no art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, declara-se que possui natureza
jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito
de incidências previdenciárias somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário e FGTS. Determina-se a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda pelo reclamante sobre as
parcelas deferidas de natureza remuneratória. Após o trânsito em julgado
do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/
01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00788-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Aparecido José Lustosa
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: L.U.F.LEITÃO ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO- ENGEPLAN
Advogado: Ana Luísa Rosa Veras
Fica notificado DR. SUTELINO NETO;DR. MAURÍCIO XAVIER &
DRª ANA LUISA VERAS, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que nos
autos consta, decido na reclamação trabalhista proposta por APARECIDO JOSÉ LUSTOSA contra ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO E SERV FOOD: 1) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade de
parte; 2) declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a
primeira reclamada, condenando a mesma na obrigação de fazer de anotar
a CTPS daquele, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa de 02 salários mínimos, onde deve constar
como data de admissão: 24/02/2006, demissão: 06/03/2006. Função: pedreiro, salário: R$ 525,80; 3) No mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira demandada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, as seguintes parcelas; aviso prévio; 13º salário proporcional do ano de 006(01/12); férias proporcionais + 1/3(01/2); FGTS
de todo o período + 40%; multa do art. 477, da CLT; multa equivalente a
três pisos salariais do autor referente a cláusula 55 da convenção coletiva.
Tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação será por cálculo, com base no salário
informado na exordial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 60,00,
sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. m cumprimento ao
disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9º, da
lei 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto,
integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias
somente a quantia correspondente às seguintes parcelas: 13º salário e
FGTS. Determina-se a retenção e recolhimento dos valores devidos de
imposto de renda pelo reclamante sobre as parcelas deferidas de natureza
remuneratória. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçase ofício ao INSS, comunicando-os dos termos desta, para os fins de
direito. Notifiquem-se as partes.São Luís - 16/01/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00184-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Glacia Lea De Jesus Farah
108
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Emarhp - Sucessora Da Copetat
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Fernando Da Rocha Santos
Ramos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o
exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02178-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Magno Cesar Correia Silva
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Antônio César
de Araújo Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, decido conhecer dos embargos da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce e do reclamante Magno C.C. Silva para, na forma
da fundamentação, julgá-los IMPROCEDENTES. Registre-se. Intimem-se.
Sem custas.São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00610-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Gabriel Xavier Reis Carnib
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A
Advogado: José Carlos Rolim
Ficam notificados Jorge Viana e José Carlos Rolim advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: decido julgar
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condenando a
reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor 30 horas
extras mensais(1,5 extra diária X 05 dias trab/semana), entre 17 de abril
de 2201 e sua rescisão contratual em 21/10/2004. Tudo a ser apurado por
simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com
os acréscimo legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00,
pela reclamada, sobre o valor abitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei nº 8.212/91 e 46 da lei
8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem
como no art. 114, § 3º, da CF. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00685-2006-001-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira
Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclama-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da de ilegitimidade ativa do sindicato e no mérito julgo PROCEDENTE a
presente ação para condenar a reclamada a reduzir a jornada de trabalho
em relação aos substituídos relacionados às fls. 14 para seis horas diárias,
de segunda a sexta feira, nos termos da fundamentação, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como a pagarlhes duas horas extras diárias a 50% calculadas pelo divisor 180, por todo
o período não prescrito, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso
semanal remunerado e FGTS. Tudo a ser apurado por simples cálculos, na
forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais
de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre
o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos
2/93 e 1/96 da da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF.
Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/
12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00686-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Maria Inez Ferreira
Campos advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada de ilegitimidade ativa do sindicato e no mérito julgo PROCEDENTE a
presente ação para condenar a reclamada a reduzir a jornada de trabalho
em relação aos substituídos relacionados às fls. 14 para seis horas diárias,
de segunda a sexta feira, nos termos da fundamentação, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, bem como a pagarlhes duas horas extras diárias a 50% calculadas pelo divisor 180, por todo
o período não prescrito, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso
semanal remunerado e FGTS. Tudo a ser apurado por simples cálculos, na
forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais
de juros e correção monetária. Custas de R$ 80,00, pela reclamada, sobre
o valor arbitrado de R$ 4.000,00. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos
2/93 e 1/96 da da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da CF.
Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. São Luís - 18/
12/2006. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Moreira Batista + 02 Reclamantes
Advogado: Júlio César Marques
RECLAMADO: União Federal
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto, conheço dos
embargos à execução, propostos pela UNIÃO FEDERAL em face de
JOSÉ RIBAMAR PORTELA FERREIRA E OUTROS, para, no mérito,
julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, determinando o retorno dos autos ao SCLJ para o fim de adequar a conta aos limites da sentença em
execução, considerando-se as datas de demissões dos exequentes de acordo
com o documento de fls. 213, assim como a aplicação de juros, consoante
a Súmula 304 do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Custas processuais à cargo da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargante, no valor de R$ 44,26, com base no art. 489-A, da CLT,
porém dispensadas, por se tratar de ação submetida ao rito
sumaríssimo. Registre-se. Notificações às partes.São Luís - 24/01/
2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01374-2006-001-16-00
RECLAMANTE: Cláudia Regina Duarte Cardoso
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda.
Advogado: Victor Gtenberg Nolla
Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Victor Gtenberg Nolla advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Em face do exposto,
decido acolher a preliminar de inépcia do pedido de danos morais, extinguindo-o sem julgamento de mérito , no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação
movida por CLÁUDIA REGINA DUARTE CARDOSO em face de B.F.
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, pagar à parte autora as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso da categoria em cotejo com os valores brutos constantes nos
contracheques anexados aos autos, o que deverá ser feito em liquidação
por simples cálculos, com incidência de juros e correção monetária e os
seguintes valores do piso salarial: R$ 410,70 a partir de janeiro de 2003;
a partir de janeiro de 2004 o valor de R$ 480,00 e a partir de janeiro de
2005 o piso de R$ 550,00, devendo incidir sobre o FGTS com a multa de
40%, assim como providencie o reembolso das despesas constantes nos
documentos de fls. 35 a 46, com base na cláusula sexta da CCT em
anexo(limite mensal). Condena-se ainda a reclamada a pagar à reclamante
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Defiro à autora
os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Liquidação por cálculos, com base nos contracheques e documentos acostados aos autos, com incidência de juros e correção monetária, na forma
da lei. Eventuais contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e
dos provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria do C. TST, devendo a
Secretaria certificar seu adimplemento, se for o caso. Indeferidos os demais pedidos, tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 22,00, calculadas sobre o valor
ora arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício ao INSS e DRT, informando-os
dos termos da sentença. Ciência às partes. São Luís - 25/01/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-1992-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Emp.Em Estab. Bancarios No
Est.Do Ma
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Antônio Vieira Batista Junior
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Antônio Vieira Batista
Junior advogados das partes, para: Vistos, etc.
Homologo a conta de fls. 2752. Notifiquem-se as partes dando ciência dos
valores apurados na atualização de fls. 2740/2750 e 2752.São Luís - 26/
01/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO
RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01242-1998-001-16-00
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
109
RECLAMANTE: Rachel Furtado Zenni
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Ubalda Maria de
Freitas Miranda advogados das partes, para: Vistos, etc.
Expeça-se notificação às partes para manifestarem-se acerca da devolução do RR e dos depósitos já efetuados na Carta de Sentença, requerendo
o que entender de direito, no prazo de dez dias.São Luís - 22/09/2006.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís/MA, 06/02/2007
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria-1ª VT_São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-1995-002-16-00
RECLAMANTE: Jacinto Coêlho De Sá
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Construtora Imobiliária E Empreendimentos Ltda.
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00198-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Eliete Carvalho e Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Gabys Lanches
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Vera Cruz Gomes Junior
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Associacao dos Subtenentes e Sargentos da Pm -MA
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30
horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Pierre Da Silva Filho
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Estral Escavacoes E Transportes Ltda
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Rejane Silvia Braun
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à
partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av.
Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida.
110
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Termira Dos Santos Nascimento
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Fatima Faria
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30
horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01650-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Roberto Carlos Lima Da Silva
Advogado: Marcio De Moraes
RECLAMADO: Comercial Santa Efigenia
Fica notificado(a) Marcio De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no
pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00890-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Aldir De Aguiar Morais
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Luiz Pereira Sampaio
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01792-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Teolinda Clea Carvalho Monteiro
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Choperia Recanto Do Forro I (Prop. José Florêncio Da Silva)
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luís Américo
Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia
28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução
supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01108-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Da Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão
Vilas Boas
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01235-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Maria Nogueira Abreu
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: J. Antunes Da Luz
Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Luís Alberto Pestana da Luz
advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir
das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº
70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01501-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Arlindo Ribeiro Filho
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A.
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Ficam notificados João Carlos Campelo e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das
09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01993-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Carvalho Reis
Advogado: Catarino Ribeiro
RECLAMADO: Odelita Meireles da Cunha
Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir das 09:30 horas, no
pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº 70- Camboa, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02035-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Alves Araújo Neto
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Partido Progressista - PP
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Antonio Carvalho Filho advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/2007, à partir
das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na Av. Camboa nº
70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02492-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Nonata Ferreira Piedade
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Marcia Regine De Jesus Silva
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Francisco Carlos
Ferreira advogados das partes, para: Tomar ciência que no dia 28/02/
2007, à partir das 09:30 horas, no pátio 1 da VIP LEILÕES, situado na
Av. Camboa nº 70- Camboa, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra
referida.
São Luís, 05.02.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02207-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Patrick O’Hara Ferreira Silva
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 625 cujo teor é o
seguinte: “ Diante do exposto, conheço dos embargos pra julgá-los PROCEDENTES e determino que seja refeito o cálculo tendo em vista que a
condenação em 8,5 horas extras semanais corresponde a 08 horas e meia
extras semanais, o que equivale a 34 horas extras semanais e não
37,47..Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01726-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sandra Cristina Silva Costa
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Raquel N. F. Assunção (Atendmed Maranhão)
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Atender a solicitação do Setor de Cálculo à fl. 86, bem
como comparecer perante este Juízo com o fim de receber a CTPS do
Reclamente que encontra-se apensa aos autos às fls. 78/79 dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco
Advogado: Raimundo Nonato Meireles
RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia 02.03.07
às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS,
Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2006-002-16-00
RECLAMANTE: José Joaquim Cardoso Franco
Advogado: Raimundo Nonato Meireles
RECLAMADO: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-Ceuma
Fica notificado DR. LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia
02.03.07 às 08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do
INSS, Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da perícia que será realizada no dia 06.03.07 às
08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS,
Avendida Senador Vitorino freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário.
São Luís, 06.02.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01902-2006-002-16-00
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
111
RECLAMANTE: Dinarth Ferreira Sampaio Filho
Advogado: Magno de Moraes
RECLAMADO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste
Fica notificado(a) Magno de Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/02/07, às 11:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta
destinada ao ENCERRAMENTO DA INTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO
DE RAZÕES FINAIS E ÚLIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste
processo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01902-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Dinarth Ferreira Sampaio Filho
Advogado: Magno de Moraes
RECLAMADO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste
Fica notificado DRª. CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS,
ADVOGADA DA RECLAMADA, FL.37 para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 28/02/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta destinada ao ENCERRAMENTO
DA INTRUÇÃO, APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLIMA
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Daniel Sousa Oliveira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Carlos Augusto Fonseca Mendes
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
19/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Daniel Sousa Oliveira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Carlos Augusto Fonseca Mendes
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, ADVOGADO
DA RECLAMADA, FL. 60 para: Comparecer à audiência que realizar-seá no dia 19/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01944-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lucinea Morais Mendes
Advogado: Artur Galvão Tinoco
RECLAMADO: Banco Sudameris Brasil S.A.
Fica notificado(a) Artur Galvão Tinoco, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às
10:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
112
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01944-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Lucinea Morais Mendes
Advogado: Artur Galvão Tinoco
RECLAMADO: Banco Sudameris Brasil S.A.
Fica notificado DR. CHRITIANO DE LIMA VAZ SARDINHA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 38 para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 16/03/07, às 10:00horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente
processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01909-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 20/03/07, às
08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01909-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Fica notificado DR. GILMAR PEREIRA SANTOS, ADVOGADO DA
RECLAMADA, FL.143 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á
no dia 20/03/07, às 08:00horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Renato César Dos Santos
Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro
RECLAMADO: Centro Educacional Dinâmico
Advogado: Gabriel Silva Fortes da Cunha
Fica notificado(a) Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
30/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO do
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-1998-002-16-00
RECLAMANTE: Renato César Dos Santos
Advogado: Lucia Maria Carvalho Val Pinheiro
RECLAMADO: Centro Educacional Dinâmico
Advogado: Gabriel Silva Fortes da Cunha
Fica notificado DRª GABRIEL SILVA FORTES DA CUNHA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 125 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 30/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO do presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02013-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Marcos Rogerio Azevedo Martins
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
RECLAMADO: Cosergel - Comercio de Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/03/07,
às 11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02013-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Marcos Rogerio Azevedo Martins
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
RECLAMADO: Cosergel - Comercio de Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado DRª DARCI COSTA FRAZÃO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
19/03/07, às 11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00088-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Sind. Dos Trab. Ind. Quimicas E Farmaceuticas Do
Maranhao
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Merck S.A. - Indústrias Químicas
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo a conta de fls. 492/
649, inclusive quanto aos apurados a título de contribuições
previdenciárias, em virtude da manifestação de concordância do
credor exequente INSS, conforme noticiado às fls. 655. Proceda-se
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 563.529,64, sendo: R$ 495.861,40 (principal), dos
quais R$ 17.451,88 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas
processuais); R$ 1.967,06 (honorários periciais) e R$ 65.701,18
(previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/10/2006;
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S.
Luís, 01/02/2007. Dr.(a) Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01946-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Soares Da Rocha
Advogado: João José Chagas
RECLAMADO: Maria Devandira Queiros Figueredo
Fica notificado(a) João José Chagas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/03/07, às
11:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO do presente processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00931-2006-002-16-00
EMBARGANTE : Comcarne - Comercial de Carne Ltda.
Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira
EMBARGADO: Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss (Procuradoria Do Inss)Fica notificado(a) Allan Gustavo de Sousa Ferreira,
advogado(a) do EMBARGANTE
, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 19/03/07, às 08:00horas, na Sala de Audiências da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução
completa deste processo, sob pena de confissão ficta, podendo apresentar
testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00743-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julio Damasceno Madeira Araujo
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda.
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Fica notificado(a) KATE GUERREIRO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos de fls. 38/40.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 1.168,69, sendo: R$ 1.129,17 (principal); R$ 33,87
(custas processuais); R$ 5,65 (custas liquidação)- valores atualizados
até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 06/12/2006. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr.
Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA
- SINDMETAL
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A.
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á
no dia 20/03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO
COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais,
sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr.
Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA
- SINDMETAL
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A.
Fica notificado DR. BRUNO ROCIO ROCHA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á no dia 20/
03/07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na
ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Sind. dos Trab. Ind. Met. Sid. Mec. e de Mat. Elétr.
Eletrônico de Refrig. de Inf. e nas Emp. de Manut. e Mont. do Est. do MA
- SINDMETAL
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A.
Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Toamr ciência da audiência que realizar-se-á no dia 20/03/
07, às 08:30horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a INSTRUÇÃO COMPLETA DO FEITO, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na
ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
113
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00
REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Carolina Carvalho dos Santos
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182 cujo teor é o seguinte:
“ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a prescrição arguida, para no
mais julgar IMPROCEDENTE a ação, condenando a reclamante no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em 02 salários mínimos, isentando-a do pagamento, e determinando que o valor seja pago pela União,
através da verba orçamentária específica, nos termos da regulamentação
do TRT da 16ª Região.
Custas de R$ 20,00 pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado em R$
1.000,00, dispensando-o do pagamento, ante a hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00
REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Carolina Carvalho dos Santos
Fica notificado(a) Carolina Carvalho dos Santos, advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência da decisão de fls. 178/182 cujo teor é o
seguinte: “ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a prescrição arguida,
para no mais julgar IMPROCEDENTE a ação, condenando a reclamante
no pagamento dos honorários periciais, arbitrados em 02 salários mínimos, isentando-a do pagamento, e determinando que o valor seja pago
pela União, através da verba orçamentária específica, nos termos da regulamentação do TRT da 16ª Região.
Custas de R$ 20,00 pela autora, calculadas sobre o valor arbitrado em R$
1.000,00, dispensando-o do pagamento, ante a hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01492-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Jomar Diniz Carvalho
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Construtora Lua Nova Ltda.
Advogado: Hercyla Sarah Maia
Fica notificado(a) Hercyla Sarah Maia, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 74. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
117,98 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. São Luís, 11/12/06. Dra. Fernanda Franklin da Costa
Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02085-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jane Gonçalves de Sousa
RECLAMADO: F. C. Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda
Fica notificado DR. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS PIMENTEL GOMES, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL.24 para: Tomar ciência da
audiência que realizar-se-á no dia 14/02/07, às 10:00 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a
oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-2006-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
114
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RECLAMADO: Comave Comercial Maranhense de Veículos Ltda
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Proceda-se a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 12.025,66 (Fazenda Nacional); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
28/02/07. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02085-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jane Gonçalves de Sousa
RECLAMADO: F. C. Construções Comércio e Serviços Técnicos Ltda
Fica notificado DR. KLAUS MOREIRA DE FARIAS, ADVOGADO DA
RECLAMANTE, FL.17 para: Tomar ciência da audiência que realizar-seá no dia 14/02/07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva das testemunhas
arroladas pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00835-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Augusto Leitao De Azevedo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Gilberto Costa Soares
Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo, pois, os cálculos atualizados de fls. 162/164.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 841,23, sendo: R$ 815,72 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 25,51 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/01/2007;
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 24/01/2007.
Dr.(a)Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01946-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Wilson Soares Da Rocha
Advogado: João José Chagas
RECLAMADO: Maria Devandira Queiros Figueredo
Fica notificado DR. CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 14 para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 16/03/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO
do presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01127-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Maria do Perpétuo Socorro Pereira da Silva
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 06.03.07 às
08:00h, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS,
na AV. Senador Vitorino Freire, 29, Edifício Cesário, Anel Viário, São
Luís-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00220-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Conceiçao Oliveira Neves
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Cia Ferroviária Do Nordeste - Cfn
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a atualização da conta de fls. 616/
618. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 2.329,24, sendo: R$ 2.296,17 (principal); R$ xxx
(custas processuais); R$ 33,07 (custas liquidação)- valores atualizados
até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 19/01/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ronaldo Maximo R. de S. Sobrinho
Advogado: Mário José Brito
RECLAMADO: Bom Preço Supermercados do Nordeste Ltda.
Fica notificado(a) Mário José Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer, no prazo de 05 dias, perante este Juízo com o fim de
receber suas guias de Seguro-Desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia
02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA,
na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Fica notificado DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ADVOGADO DA
RECLAMADA, FL. 267 para: Tomar ciência da realização de perícia no dia
02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA,
na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia
02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica BETAMA,
na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos Esportes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01264-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Julciê de Jesus Brito Pinheiro
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
RECLAMADO: Franere - Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Fica notificado DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ADVOGADO
DA RECLAMADA, FL. 267 para: Tomar ciência da realização de perícia
no dia 02.02.07 às 09:00h, no escritório profissional do expert, Clínica
BETAMA, na Rua do Alecrim, 356, Centro, próximo ao Palácio dos
Esportes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01938-2006-002-16-00
RECLAMANTE: William Amaral Mota
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: São Luís Publicidade e Negócio Ltda. (Rodney Polary
Pisk)
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 12/13 cujo teor é o seguinte: “
Isto Posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido declarar
extintos com julgamento do mérito os créditos decorrentes da relação de
emprego existente entre o reclamante e a reclamada de 01/07/85 a 31/08/
87, posto que atingidos pela prescrição, e no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 289,81 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
19.490,74, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01938-2006-002-16-00
RECLAMANTE: William Amaral Mota
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: São Luís Publicidade e Negócio Ltda. (Rodney Polary
Pisk)
Fica notificado DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls.
12/13 cujo teor é o seguinte: “ Isto Posto, e considerando o mais que dos
autos consta, decido declarar extintos com julgamento do mérito os créditos decorrentes da relação de emprego existente entre o reclamante e a
reclamada de 01/07/85 a 31/08/87, posto que atingidos pela prescrição, e
no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 289,81 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa de R$
19.490,74, porém dispensadas face à sua presunção de hipossuficiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Luiz Ata Rodrigues Bitencourt
Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Recursos Humanos E Negocios
Publicos/ Emarhp
Fica notificado DR. LUIS AMÉRICO HENRIQUE DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência dos valores devidos, R$
1.423,74, crédito autoral e R$ 20,14, crédito previdenciário, devendo
comprovar o pagamento até dia 10.02.07, sob pena de acréscimo de
multa de 10% conforme preceitua o art. 475-J do CPC.
São Luís, 07.02.07
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00
RECLAMANTE: João Santos Rudakoff.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos Embargos de
execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00218-2002-003-16-00
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
115
RECLAMANTE: Luciana Bulhões Guimarães Luz
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
RECLAMADO: Associação Das Pioneiras Sociais - Hospital Infantil Do
Aparelho Locomotor
Advogado: Fabiano Santos Borges
Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos
Embargos Declaratórios, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00521-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Vieira Silva Filho
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Fundaçao De Apoio A Ciencia E Tecnologia - Fact
Advogado: Raimundo Da Silva Santos
Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 02/03/2007
às 11:20 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02179-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Antonio De Assuncao Frazao
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: União Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa
Advogado: José Magno Moraes de Sousa
Fica notificado(a) José Magno Moraes de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução (R$ 14.613,84), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 25/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00875-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Rubens Araujo De Carvalho
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Atlântica Segurança Técnica Ltda.
Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE
Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará e informar o exato valor recebido a fim de que se possa apurar o
saldo remanescente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Clécio de Sousa Cruz
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Gil Construtora Gois
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, ratifique o seu pedido de desistência da execução (fl. 28) valendo o seu silêncio como ratificação do pedido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00803-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Heloisa Marly Silva Diniz
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
RECLAMADO: Colegio Pequeno Ceu Ltda
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
116
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 105v e, no prazo de trinta
dias, informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de
ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01181-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Andercleison Chagas Franco
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Raikalf - Distribuidora de Móveis
Advogado: Roberto Tavares De Sousa
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Luís Carlos Dias Lima
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: J. O. de Góes Junior (Fazendinha Parque Raposa)
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, informando-lhe o valor da execução( R$ 4.969,64), instandoa a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação
de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 26/01/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Evangelista De Almeida
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: H.B Empreendimentos Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. retro e, no prazo de trinta dias,
informar como pretende dar seguimento a esta execução sob pena de ser
ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01315-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Companhia Avicola da Amazonia - Ceaa
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de trinta dias, tomar conhecimento das informações de fl. 170 e impulsionar
a execução, sob pena de arquivamento provisório (art. 40 da Lei 6.830/80).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01268-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Juan Carlos Santos Lopes
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA
Fica notificado(a) CELINA MARIA V. GUIMARÃES E SOUZA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, juntar os
documentos solicitados pelo SCLJ sob pena da liquidação ser feita observando-se as seguintes considerações: 1- nos meses cujo respectivo contracheque não se encontre nos autos, deverá ser considerada a remuneração
do mês imediatamente subsequente; 2- a reclamada não efetuou depósitos
na conta vinculada do reclamante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Iracema da Conceição Cardoso Mendes
Advogado: Luciana Caroline de Queiroz Almeida
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA
Fica notificado(a) Luciana Caroline de Queiroz Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões aos
embargos declaratórios, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Madalena Sanches Silva
Advogado: Manoel Pedro Castro
RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.+ 02 SOCIOS
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Anailza Soledade De Sousa (Rep. Espólio De Maria
Soledade De Sousa)
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Municipio De São Luis - Compenhia De Limpeza E Serviços Urbanos-Coliseu
Advogado: Marcelo Dualibe Costa
Fica notificado(a) Marcelo Dualibe Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a 1ª reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução( R$ 8.028,44), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02509-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Vitorio Barros Pacheco
Advogado: Maria Luiza Pinheiro Araújo
RECLAMADO: K2 Engenharia Ltda.
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução( R$ 8.028,44), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02137-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Josiel Sandoval Lima TavaresAdvogado: Raimundo
Nonato Cardoso
RECLAMADO: Raimundo Da Silva Araujo Neto
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
Fica notificado(a) Carlos Alberto Alvares de Oliveira, advogado(a) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
117
RECLAMADO, para: Em cinco dias, comprovar nos autos o pagamento
das custas de diligência, de liquidação e dos encargos previdenciários. Sob
pena de execução.
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo eda conseqüente abertura de prazo para oposição de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01488-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Fabian Silva
Advogado: José Saldanha
RECLAMADO: Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda. (TV Praia
Grande)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente
abertura de prazo para oposição de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01924-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Ribeiro Lobato
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: J. R. Frazão
Advogado: Itamar Correa Lima
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:
Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas
ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu
advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da
execução, instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00737-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jacirene Souza Fernandes
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Rosemeire (Rose Mary) Carvalho Gonçalves
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para retirar a
CTPS do reclamante.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Luciene Diniz
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde)
Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do
Município), advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O art. 897, § 1º da CLT traz um pressuposto objetivo de
admissibilidade específico do Agravo de Petição, qual seja, a delimitação
justificada dos valores e das matérias impugnadas. Tendo o reclamado
deixado de observar tal requisito legal, já que não faz, em suas razões
recursais, qualquer referência aos valores impugnados, não pode ser recebido o Agravo de Petição. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de
Petição interposto, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade
específico previsto no art. 897, § 1º da CLT. NOTIFIQUE-SE o
reclamado..São Luís - 26/01/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01318-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Nemesio Martins.
Advogado: Pedro Baptista Pinheiro
RECLAMADO: Estado Do Maranhao/Sucessor Da Cia De Prod.Agrop.
Do Ma-Copema(Proc. Geral Do Estado Do Ma).
Fica notificado(a) Pedro Baptista Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do documento de fl. 286 e aguarde-se o cumprimento do precatório.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02331-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Frazao De Souza
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Geilza de Jesus Ferreira
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Margareth Maud Madeira dos Santos
Advogado: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
Fica notificado(a) MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às devidas anotações na
CTPS da reclamante, sob pena de lhe ser aplicada multa de dois salários
mínimos. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sheila Moraes Rêgo Maia
RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla
Magalhães Gaspar Sousa)
Advogado: ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
Fica notificado(a) ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar
o pagamento das parcelas vencidas sob pena de execução, com a incidência da multa penal pactuada.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00803-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Henrique Bezerra Neves
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cfn - Companhia Ferroviaria Do Nordeste
Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes
Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01066-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON
Advogado: Doriana dos Santos Camêllo
RECLARADO: Thermar Engenharia Ltda.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do
RECLARADO, para: Tomar ciência do valor da condenação (R$ 3.477,53),
118
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
para que conforme o art. 475-J do CPC, efetue o pagamento ao qual foi
condenada, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez
por cento de tal valor e conseqüente penhora.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edevaldo da Silva Santos
Advogado: Mário José Baptista Neto
RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc. NOTIFIQUE-SE agravante (fl. 100) para que informe se, com
a decisão de fl. 92 desiste do seu Agravo de Petição ou se permanece o seu
interesse no julgamento do recurso. NOTIFIQUE-SE também o sócio
embargante (fl. 109) para que informe se, com o desbloqueio de suas
contas, permanece o seu interesse no julgamento dos Embargos à Execução, eis que os valores que se pretende desbloquear já foram desbloqueados
(fl. 93 e ss). Estabeleça-se prazo de cinco dias e advirta-se que, na inércia
dos destinatários das notificações, será presumido o seu desinteresse.
.São Luís - 04/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edevaldo da Silva Santos
Advogado: Mário José Baptista Neto
RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão)
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado LEÃO SANTOS NETO para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
Vistos, etc. NOTIFIQUE-SE agravante (fl. 100) para que informe se,
com a decisão de fl. 92 desiste do seu Agravo de Petição ou se permanece o seu interesse no julgamento do recurso. NOTIFIQUE-SE também o sócio embargante (fl. 109) para que informe se, com o
desbloqueio de suas contas, permanece o seu interesse no julgamento
dos Embargos à Execução, eis que os valores que se pretende
desbloquear já foram desbloqueados (fl. 93 e ss). Estabeleça-se prazo
de cinco dias e advirta-se que, na inércia dos destinatários das notificações, será presumido o seu desinteresse.
.São Luís - 04/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01188-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Serzimar Penha Fernandes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: F. M. M. Correia Derivados de Petróleo
Advogado: Lorena Gomes Pimenta
Fica notificado(a) Lorena Gomes Pimenta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia da execução e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Eliozilda Nobrega de Sá
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: EMARHP - SUCESSORA DA CODEMINAS + ESTADO
DO MARANHÃO
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar sua defesa aos embargos à execução,
no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02008-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Milton Fonseca Coelho
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S/A
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, se manifestar sobre os cálculos no prazo
de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00299-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Fernanda Sousa da Silva
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA
Fica notificado(a) MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, se manifestar sobre os
Artigos de liquidação apresentados.
SÃO LUÍS, 05 DE FEVEREIRO DE 2007
OLIVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Andrelina Ferreira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia da execução e da conseqüente abertura de prazo para a oposição de embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00983-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antônio Ednelson Costa
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Nova Época Engenharia e Serviços Ltda.
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 65.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo José PInto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen
Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por IVALDO JOSÉ PINTO em face dos Reclamados
ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELEMAR NORTE LESTE
S/A. o seguinte: - Rejeitar a preliminar de ilgitimidade de parte da
TELEMAR; - Para, noi mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo
nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para
habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos,
às fls. 115 e 116, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no
valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15.000,00, que se isenta em face da Justiça Gratuita que restou deferida.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Silvana Vieira Silva Dourado
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS
DO QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SILVANA VIEIRA SILVA DOURADO EM
FACE DO RECLAMADO ESTADO DO MARANHÃO O SEGUINTE:
A) REJEITAR O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
B) ACOLHER A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA CONTRATACÃO
DA RECLAMANTE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA ADMISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL, DECLARANDO NULO O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E O ESTADO RECLAMADO;
C) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS
CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PARA DEFERINDO OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA, CONDENAR O RECLAMADO A
PAGAR AO RECLAMANTE O FGTS DE TODO O PERÍODO LABORAL
(01.05.1991 a 30.09.2006), SEM A MULTA DE 40%. A LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO DEVE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULOS DO JUÍZO,
TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS SALÁRIOS INDICADOS NAS
FICHAS FINANCEIRAS ACOSTADAS AOS AUTOS , A FIM DE QUE
SEJA EXTRAÍDO O PERCENTUAL DE 8% REFERENTES AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA
FORMA DA LEI. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INSS. ISENTOS DE
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, TENDO EM VISTA A
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A
FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO,
NO VALOR DE R$-440,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 22.000,00, ARBITRADOS PARA OS DEVIDOS FINS,
QUE SE ISENTA COM BASE NO ART. 790-A DO DIPLOMA CONSOLIDADO. TENDO EM VISTA O VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PROCEDA-SE Á REMESSA NECESSÁRIA. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES. SÃO LUÍS, 02/02/07. ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES.
JUÍZA DO TRABALHO.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ivaldo José PInto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por IVALDO JOSÉ PINTO em face dos Reclamados
ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A e TELEMAR NORTE LESTE
S/A. o seguinte: - Rejeitar a preliminar de ilgitimidade de parte da
TELEMAR; - Para, noi mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e legal. Tudo
nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as Guias para
habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos,
às fls. 115 e 116, mediante traslado nos autos. Custas pelo Reclamante no
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
119
valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$
15.000,00, que se isenta em face da Justiça Gratuita que restou deferida.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01693-2005-003-16-00
REQUERENTE: Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
REQUERIDO: Emanuel de Oliveira Ribeiro
Advogado: Pollyana Maria Gama Vaz
Ficam notificados Ruy Eduardo Villas Boas Santos e Pollyana Maria Gama
Vaz advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
764), foi designado o dia 20/03/2007, às 08:00 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de audiência.
OBS: No prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pela reclamada, se manifestarem sobre o laudo pericial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Claudiane Costa Diniz
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Leonildes Lima Ferreira E Gerson Geraldo Gama Ferreira
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
142), foi designado o dia 02/03/2007, às 11:30 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Rita Noemia Loureiro Braga
RECLAMADO: Banco General Motors S/A
Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza
Fica notificado(a) George Henrique do Espírito Santo Souza, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 57), foi designado o dia 14/03/2007, às 11:20 horas, para audiência com o objetivo de ouvida da testemunha, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla FontesChefe de audiência.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves
Advogado: João Rodrigues Almeida
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados João Rodrigues Almeida e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 63), foi designado o dia 21/03/2007, às 08:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e
120
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais,
sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento
da prova. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de
audiência.
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PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves
Advogado: João Rodrigues Almeida
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos documentos apresentados pela reclamada.
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PROCESSO RT Nº 01841-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Alberto Reis Alves
Advogado: João Rodrigues Almeida
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Audiência designada para o dia 21/03/2007, às
08:00horas, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante.
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PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Dulcinete Almeida Carvalho
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A.
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 60),
foi designado o dia 20/03/07 às 08:40 horas, para audiência no presente
feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências
respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito,
com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Dulcinete Almeida Carvalho
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A.
Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar
ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 60),
foi designado o dia 20/03/07 às 08:40 horas, para audiência no presente
feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências
respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito,
com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 06 de fevereiro de
2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen
Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DINIZ COSTA CAMPELO em face dos
Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR
NORTE LESTE S/A o seguinte: - Rejeitar e preliminar de ilegitimidade de
parte da TELEMAR, - Para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e
legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as
Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 124 e 125, mediante traslado nos autos. Custas pelo
Reclamante no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à
causa de R$ 15.000,00, que se isenta em face da justiça gratuita que restou
deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01699-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Diniz Costa Campelo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na reclamação trabalhista proposta por ANTONIO DINIZ COSTA CAMPELO em face dos
Reclamados ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR
NORTE LESTE S/A o seguinte: - Rejeitar e preliminar de ilegitimidade de
parte da TELEMAR, - Para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por falta de amparo fático e
legal. Tudo nos termos da fundamentação. Libere-se ao Reclamante as
Guias para habilitação no Seguro Desemprego, que se encontram acostadas aos autos, às fls. 124 e 125, mediante traslado nos autos. Custas pelo
Reclamante no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor atribuído à
causa de R$ 15.000,00, que se isenta em face da justiça gratuita que restou
deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01691-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Adriana Bonfim Vieira
Advogado: Fernanda Martins Dantas
RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda.
Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva
Ficam notificados Fernanda Martins Dantas e Cardel Mendonça Carneiro
da Silva advogados das partes, para: Comparecer à Audiência designada
para o dia 08/03/2007, às 10:00 horas, para homologação do acordo ou
frustrado o acordo prosseguimento da instrução processual com depoimento das partes, sob pena de confissão, e das testemunhas sob pena de
encerramento da prova.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01523-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria José Almeida da Silva
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Rede Ferroviaria Federal - Reffsa
Advogado: José Da Graça Garcia Belém
Ficam notificados J. L. Santos e José Da Graça Garcia Belém advogados
das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de São Luís/MA, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na reclamatória trabalhista
ajuizada por MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, em face das Reclamadas REDE FERROVIÁRIA FEDERAL- REFFSA E UNIÃO FEDERAL,
nos termos da fundamentação acima, para, desta forma, declinar da
competência e determinar a remessa dos presentes autos para uma das
MM. Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em que
deverá tramitar o presente feito, devendo inclusive aquele juízo se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 505,67 calculadas sobre o valor da causa de são
dispensadas, em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. NOTIFIQUEM-SE AS PARTEs, ante a antecipação da audiência designada para
este fim..São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01478-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José Amaro Mendes
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Marcelo Gomes Ferreira e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ AMARO MENDES , em face de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB, rejeitar a prejudicial de prescrição, para no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 300,00 calculadas
sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), das quais se isenta em face da
Justiça Gratuita que restou deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se
as partes. São Luís - 02/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00327-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Lilian Ramos Castelo Branco
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
RECLAMADO: Tama Veiculos Ltda
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e José Caldas Góis
Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TAMA VEÍCULOS LTDA E RIVOLI VEÍCULOS
LTDA-MA, em face de LÍLIAN RAMOS CASTELO BRANCO, para, no
mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de contradição e
omissão no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos
termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 02/02/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01946-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Ficam notificados Bruno Furtado de Sousa e Haroldo Guimarães Soares
Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de
ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO, para, no mérito, REJEITÁLOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de omissão no julgado, mantendo in
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
121
totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01946-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face de
ALESSANDRO MENDES MACIEL LOBÃO, para, no mérito, REJEITÁLOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de omissão no julgado, mantendo in
totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. São Luís - 05/02/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02120-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto e por tudo o mais que nos autos consta, decido
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela TELEMAR-NORTE LESTE S/A em face de MURILO
MURTA MESSEDER já que a matéria discutida está preclusa. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas pela Reclamada/embargante no valor de
R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Dê-se ciência à chefe de
audiência para as providências a seu cargo. NOTIFIQUEM-SE as partes.
Transitada em julgado esta sentença, voltem conclusos. São Luís - 05/02/
2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02584-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Sousa Campos
Advogado: José Ribamar Sousa Campos
RECLAMADO: IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
Advogado: George Luis Santos Sousa
Ficam notificados José Ribamar Sousa Campos e George Luis Santos Sousa
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decido
CONHECER DOS ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO opostos por JOSÉ
RIBAMAR SOUSA CAMPOS na demanda em que é requerido IOB- INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA, para
REJEITÁ-LOS. Determino, entretanto, que seja oficiada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que apresente, no prazo de 15 dias, os extratos
do depósito do FGTS do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais..São Luís - 02/02/2007. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 2007
OLÍVIA ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01359-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago
122
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A
Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza
Ficam notificados Fernando Belfort e George Henrique do Espírito Santo
Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por
este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
“Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, objetos da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente
dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, §3º, da CLT.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01276-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Mendes Barros
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Ficam notificados Rosilene Belinda Ribeiro Pereira e Simone Fernandes
Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por
este juízo nos autos do processo em epígrafe, CUJO TEOR DO DISPOSIVO
É O SEGUINTE:
“Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido acolher a
arguição de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos ora
postulados anteriores a 25/07/2001, nos exatos termos do art. 7º, XXIX,
da Norma Ápice, e EXTINGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO em relação a tais créditos (art. 269, IV, do CPC), para, no
mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 748,89, calculadas sobre
o valor da causa, dispensadas ex vi do art. 790, §3º, da CLT.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 18 de dezembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2006-004-16-00
RECLAMANTE: João Rodrigues Neto
Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira
RECLAMADO: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
Ficam notificados Osmar Cavalcante de Oliveira e Paulo Afonso Cardoso
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este
juízo nos autos do processo em epígrafe.
“Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamante ante
a não manifestação deste magistrado acerca do pedido da multa do art.
477 da CLT.
Assiste razão ao autor. “Conforme se depreende do TRCT de fls. 12, a
data de homologação da rescisão se dera posterior ao prazo legal para
quitação. Não tendo o reclamado trazido qualquer prova da tentativa de
pagamento no prazo legal, acolho a pretensão autoral para condenar o
reclamado na multa do art. 477 da CLT, com base de liquidação no TRCT
de fls. 12.”
Assim, julgo procedentes os presentes embargos para incluir na fundamentação da decisão atacada a parte retro indicada entre aspas, de modo
a gera o seguinte dispositovo na sentença atacada:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação ajuizada
por João Rodrigues Neto em face de UNIBANCO - União dos Bancos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Brasileiros para condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477
da CLT, com base de liquidação no TRCT de fls. 12.
Demais pedidos indeferidos por falta de amparo legal.
Custas processuais no valor de R$ 20,00, sobre o valor arbitrado à causa de
R$ 1.000,00, pelo reclamado.
Sem incidência previdenciária.
Deferido ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.
Ciência às Partes.”
São Luis, 10.01.2007
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01718-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Marta De Jesu Pereira
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar.
Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA
Ficam notificados Darci Costa Frazão e ROGERIO MARQUES DE
ALMEIDA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
“EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO promovidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
em face de MARTA JESUS PEREIRA, para DETERMINAR que a execução seja efetivada por meio de precatório judicial, na forma do art. 100,
caup, da CF/88, a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após, prossiga-se com a execução.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01356-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato de Almeida
Advogado: José Roberto Farias de Araújo Filho
RECLAMADO: Clasi Segurança Privada Ltda.
Advogado: Luiz Francisco Martins França Junior
Ficam notificados José Roberto Farias de Araújo Filho e Luiz Francisco
Martins França Junior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe.
“Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por
RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA contra CLASI SEGURANÇA
PRIVADA para condenar o reclamado a pagar à reclamante: aviso prévio;
13º salário do ano de 2005; férias vencidas (relativas ao primeiro período
aquisitivo - 01/11/2004 a 31/10/2005) e férias proporcionais, à razão de
7/12 avos (relativas a 01/11/2005 a 29/05/2006), acrescidas de 1/3, bem
como do percentual de 50%, já que tais parcelas admitidas como devidas
pelo reclamado, incidindo, portanto, o disposto no art. 467 da CLT; 13º
proporcional (2006), à razão de 5/12 avos, igualmente, incidindo o
percentual de 50%, pela mesma razão supra referida; FGTS sobre as verbas
deferidas, bem como sobre a remuneração efetivamente recebida durante
pacto laboral; multa de 40% sobre o FGTS não recolhido; Pagamento de
horas extras, acrescidas de 50%, pelo que fixo, para tais fins, a média
inferida pela jornada narrada na inicial, a saber, 28 horas extras semanais;
expedição das guias de seguro desemprego no prazo de cinco dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença sob pena de sua conversão em
indenização compensatória na forma do art. 186 do CC. Procede ainda o
pedido de anotação na CTPS.
Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse
decisum.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
para esse fim arbitrado de R$ 20.000.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 17 de janeiro de 2007.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00251-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Antonio Pereira Da Silva Filho
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Conteplan - Construcao E Terraplanagem Ltda
Advogado: Nonato Martins
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Nonato Martins
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este
juízo nos autos do processo em epígrafe.
“EX POSITIS, DECIDO conhecer de ambos os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os da
reclamada, CONTEPLAN - CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM
LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE aqueles opostos por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, para, suprindo a omissão apontada,
deferir o pleito de anotação da CTPS do reclamante, bem assim para fazer
constar do dispositivo sentencial que a parte reclamada fica obrigada em
assinar a CTPS do autor no prazo de 48 horas, sob pena de indenização
compensatória, tudo na forma fundamentação supra, mantendo, no mais,
integralmente o julgado hostilizado.
Sem custas processuais.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Rêgo de Souza Junior
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro
E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida
por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
“Trata-se de Embargos Declaratórios apresentados pelo reclamante apontando equívoco na sentença ante a não concessão de honorários advocatícios
eis que preenchidos os requisitos próprios para seu deferimento.
Observe-se que visa o autor reformar a decisão, mas utiliza a via inadequada para tal, eis que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade
dentro do próprio julgado.
De mais a mais, a procuração de fls. 06 foi assinada pelo autor conferindo
poderes diretamente ao advogado signatário da petição inicial, Procuração de fls. 06, sequer faz menção ao presente feito, não havendo assim
como entender a assistência sindical pela mera aposição de tal informação
da exordial.
Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes
Embargos Declaratórios eis que não preenchida a condição de adequação.
Ciência às partes.
São Luis, 10.01.2007
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Pereira de Andrade
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
123
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo
nos autos do processo em epígrafe, cujo o dispositivo é o seguinte:
“EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a
de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista
movida por FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE contra MONTRIL
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável
subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 820,51), 13° salário proporcional na
proporção de 2/12 avos (R$ 136,75), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$182,34), multa do art. 477 da CLT (R$ 820,51),
FGTS + 40% (R$ 352,62), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de
Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 396,61), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007.
Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em
indenização compensatória.
Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse
decisum.
Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo.
Improcedem os demais pedidos.
Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 41,91 a
cargo das reclamadas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 87,59, calculadas sobre o valor
condenação (R$ 4.379,40).
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01433-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Fonseca Filho
Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino
RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado: Flávia Varão Oliveira
Ficam notificados Mauro Henrique Silva de Aquino e Flávia Varão Oliveira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos
autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória
promovida por JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO contra NORSEGEL
VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, vez que não foi
comprovado o desvio de função e o dano moral, bem como em virtude do
acerto da justa causa aplicada, e JULGAR PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento promovida por NORSEGEL VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA contra JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO, pois o depósito de fl.30 é suficiente e adequado. Ademais,
deverá o reclamante receber sua CTPS que repousa à fl. 31 da ação de
consignação, comparecer à DRT, inutilizar uma da carteiras e comprovar
a regularização no prazo de trinta dias, tudo a teor da fundamentação que
passa a integrar esse decisum.
Após o trânsito em julgado, libere-se para o reclamante, via alvará, o
depósito de fl. 30 da ação de consignação em pagamento.
Custas, pelo reclamado no valor de R$ 26,92, calculadas sobre o valor
para esse fim arbitrado de R$ 1.346,47, dispensadas em face de ser o
reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Registre-se. Intime-se.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01348-2006-004-16-00
124
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
CONSIGNANTE: Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado: Flávia Varão Oliveira
CONSIGNADO: José Ribamar Fonseca Filho
Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino
Ficam notificados Flávia Varão Oliveira e Mauro Henrique Silva de Aquino
advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos
autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória
promovida por JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO contra NORSEGEL
VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, vez que não foi
comprovado o desvio de função e o dano moral, bem como em virtude do
acerto da justa causa aplicada, e JULGAR PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento promovida por NORSEGEL VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA contra JOSÉ RIBAMAR FONSECA FILHO, pois o depósito de fl.30 é suficiente e adequado. Ademais,
deverá o reclamante receber sua CTPS que repousa à fl. 31 da ação de
consignação, comparecer à DRT, inutilizar uma da carteiras e comprovar
a regularização no prazo de trinta dias, tudo a teor da fundamentação que
passa a integrar esse decisum.
Após o trânsito em julgado, libere-se para o reclamante, via alvará, o
depósito de fl. 30 da ação de consignação em pagamento.
Custas, pelo reclamado no valor de R$ 26,92, calculadas sobre o valor
para esse fim arbitrado de R$ 1.346,47, dispensadas em face de ser o
reclamante beneficiário da justiça gratuita.
Registre-se. Intime-se.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Alves de Vasconcelos
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Reis e Marinho Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do
processo em epígrafe, cujo o dispositivo é o seguinte:
“EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta reclamação trabalhista movida por FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS contra REIS E MARINHO LTDA E CONDOMÍNIO
VILLA VERDE, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante
as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 391,05), 13° salário proporcional na proporção de 5/12 avos (R$ 162,94), férias proporcionais + 1/
3 na proporção de 10/12 avos (R$ 434,50), diferença salarial de abril
e maio (R$ 26,00), horas extras no quantitativo de 336 horas + 50%
(R$ 882,00), multa do art. 477 da CLT (R$ 391,05), FGTS + 40% (R$
325,58), honorários advocatícios (R$ 267,65), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007.
Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do
autor, bem como de entregar as guias do seguro desemprego, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização compensatória, nos termos dos arts. 186 e
927 do CC.
Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse
decisum.
Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo.
Improcedem os demais pedidos.
Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 48,31 a
cargo das reclamadas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 58,96, calculadas sobre o valor
condenação (R$ 2.948,36).
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01116-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Franciane Cardoso Sousa
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Contratações Financeiras do Norte Ltda
Advogado: Enesio Ferreira Da Silva
Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Enesio Ferreira Da Silva
advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos
autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE estes embargos declaratórios opostos por CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO NORTE LTDA, para, suprindo a omissão, fazer constar no
dispositivo sentencial a improcedência do pleito relativo a multa do art.
467 da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, mantendo, no mais,
integralmente o julgado hostilizado.
Sem custas processuais.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01533-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José Rodolfo Pessoa Neto
Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia
RECLAMADO: J.P. Tintas Ltda e José Policarpio Amorinm Paulino
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Enéas Pereira Pinho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA
dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
DISPOSITIVODiante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE esta reclamatória proposta por
JOSÉ RODOLFO PESSOA NETO BARBOSA contra J.P TINTAS LTDA.
E JOSÉ POLICARPO AMORIM PAULINO, para DECLARAR a
inexistência de vínculo de emprego entre as partes ora litigantes, absolvendo a reclamada de todos os pedidos formulados na preludial. Condeno
ainda o reclamante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa,
ensejada pela patente litigância de má-fé, com fulcro no disposto no art.
17, III, 18 do CPC, fixado para tal fim em R$ 246,40, a ser revertida em
favor do reclamado. Devidos honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o valor da causa, tudo a teor da fundamentação que passa a
integrar esse decisum.
Custas devidas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor da causa.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma
da lei.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 17 de janeiro de 2007
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01204-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Reginaldo Moreira Castelo Branco
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Caixa Economica Federal - CEF
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Mario de Andrade Macieira e Samarone José Lima
Meireles advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, objeto
da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada,
cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.610,42, calculadas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, § 3.º, da CLT
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01354-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro França
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e José Caldas Góis Jr. advogados
das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a
de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista
movida por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FRANÇA contra MONTRIL
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável
subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 1560,51), 13° salário proporcional na
proporção de 2/12 avos (R$ 260,09), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$ 346,78), multa do art. 477 da CLT (R$ 1560,51),
FGTS + 40% (R$ 495,35), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de
Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 598,68), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007.
Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em
indenização compensatória.
Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse
decisum.
Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo.
Improcedem os demais pedidos.
Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 79,72 a
cargo das reclamadas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 131,89, calculadas sobre o valor
condenação (R$ 6.594,90).
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01354-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Ribeiro França
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado VICTOR GUTENBERG NOLLA , OAB/MA 5051 (ADVOGADO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A) para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo
em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO rejeitar as preliminares de suspensão do feito e a
de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada, e, no mérito,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação trabalhista
movida por JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FRANÇA contra MONTRIL
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRÁS, sendo a segunda reclamada na condição de responsável
subsidiária, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (R$ 1560,51), 13° salário proporcional na
proporção de 2/12 avos (R$ 260,09), férias proporcionais + 1/3 na proporção de 2/12 avos (R$ 346,78), multa do art. 477 da CLT (R$ 1560,51),
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
125
FGTS + 40% (R$ 495,35), multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva de
Trabalho (R$ 1.577,40), honorários advocatícios (R$ 598,68), tudo devidamente corrigido e atualizado até 22.01.2007.
Fica ainda a primeira reclamada obrigada a dar baixa na CTPS do autor no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em
indenização compensatória.
Tudo na conformidade da fundamentação supra que passa a integrar esse
decisum.
Sentença líquida, conforme demonstrativo de cálculos anexo.
Improcedem os demais pedidos.
Recolhimento previdenciários, na forma da lei, no importe de R$ 79,72 a
cargo das reclamadas.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 131,89, calculadas sobre o valor
condenação (R$ 6.594,90).
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01287-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Fábio Augusto de Araújo
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados J. L. Santos e Nathália Fernandes Arthuro advogados
das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ex positis, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na
presente reclamatória e JULGAR PROCEDENTE a ação de cobrança,
para condenar o requerido no pagamento dos valores indevidamente apropriados, no montante de R$ 4.176,36, nos termos da fundamentação
acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma
da lei.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor
para este fim arbitrado de R$ 4.200,00, dispensadas ante a concessão do
benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01499-2006-004-16-00
REQUERENTE: BM Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
REQUERIDO: Fábio Augusto de Araújo
Advogado: J. L. Santos
Ficam notificados Nathália Fernandes Arthuro e J. L. Santos advogados
das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ex positis, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na
presente reclamatória e JULGAR PROCEDENTE a ação de cobrança, para
condenar o requerido no pagamento dos valores indevidamente apropriados, no montante de R$ 4.176,36, nos termos da fundamentação acima
alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma
da lei.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor
para este fim arbitrado de R$ 4.200,00, dispensadas ante a concessão do
benefício da justiça gratuita.
126
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01887-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Maria do Amparo Bezerra da Fonseca
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Pérsio de Oliveira Matos e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão proferida por este
juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o
seguinte:
“Ante o exposto, DECIDO julgar improcedentes dos pedidos veiculados
na reclamação trabalhista proposta por MARIA DO AMPARO BEZERRA DA FONSECA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), calculadas sobre o valor dão à causa, porém, dispensadas em face do
benefício da justiça gratuita.
Intimem-se os litigantes do inteiro teor da decisão.
São Luís, 30 de janeiro de 2007.
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00657-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Claudio Roberto Said Silva
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S.A.
Advogado: Maria de Lurdes Cavalcante Fialho
Ficam notificados Elvaci Rebelo Matos e Maria de Lurdes Cavalcante
Fialho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA
dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
reclamatória proposta por CLÁUDIO ROBERTO SAID SILVA, contra
ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES para condená-la ao pagamento das
seguintes verbas: aviso prévio; multa do art. 477; férias simples, relativas
ao período de 01/03/04 a 28/02/2005, acrescidas de 1/3; 13º proporcional
do ano de 2004, à razão de 10/12 avos e 13º proporcional, relativo ao ano
de 2005, à razão de 10/12 avos; férias proporcionais, relativas ao período
de 01/03/2005 a 19/10/2005, à razão de 08/12 avos, acrescidas de 1/3;
pagamento das horas extras, acrescidas de 50%, fixada a média mensal de
78 horas, sendo, desse universo, 309 acrescidas do percentual 100%,
abatidos os valores pagos a esse título, referentes aos meses de maio e
julho de 2005 (fls. 62/63); multa 40% sobre os depósitos de FGTS durante
o período laborado; FGTS não depositado durante o período laboral, bem
como incidente sobre verbas rescisórias ora deferidas; Reflexos das horas
extras no aviso prévio, 13º salários proporcionais e férias vencidas simples e proporcionais.
Devidos ainda honorários de advogado, tudo a teor da fundamentação que
passa a integrar esse decisum.
Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do
valor constante do comprovante de depósito de fl. 146, abatendo-o dos
créditos trabalhistas da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de
R$ 15.000 fixado para esse fim.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e
1/96 da Corregedoria do TST.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01331-2005-004-16-00
REQUERENTE: Wander Luiz Silva
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Marco Antonio
Coelho Lara advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação de indenização promovida por WANDER LUIZ SILVA contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD para condenar o reclamado ao
pagamento das seguintes verbas indenizatórias, a teor da fundamentação
que passa a integrar essa decisão:
1)
Pensão vitalícia mensal, incluindo décimo terceiro, devida a partir da prolação da sentença, correspondente a 50% da última remuneração
do obreiro, devidamente atualizada. Para a garantia do pagamento de tal
verba, deverá a CVRD incluir o requerente em sua folha de pagamento,
com base no art. 475-Q, §2º, do CPC, quinze dias após a apuração do
salário atualizado do obreiro;
2)
Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizada e com juros desde a data do evento danoso (28/01/
1994);
3)
Indenização por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00,
atualizada e com juros a partir da data do acidente (28/01/1994).
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da
lei.
Custas, pelo reclamado no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor
para esse fim arbitrado de R$ 50.000,00.
Registre-se. Intime-se.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00019-1996-004-16-00
RECLAMANTE: Everaldo Bogea Goncalves.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Secretaria Municipal Terra Habitacao E Urbanismo/
Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio).
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO promovidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de
EVERALDO BORGEA GONÇALVES para que a execução seja efetivada
por meio de precatório judicial, na forma do art. 100, caput, da CF/88.
Sem custas.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00927-2006-004-16-00
REQUERENTE: José Aírton Pereira da Conceição
Advogado: Orlando da Silva Campos
REQUERIDO: União Federal (Advocacia Geral da União)
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do REQUE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RENTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO extinguir o processo sem resolução de mérito
quanto aos pleitos de adicional de insalubridade e horas extras, a teor do
art. 267,VIII, do CPC, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização por acidente de trabalho movida por
JOSÉ AIRTON PEREIRA DE CONCEIÇÃO contra UNIÃO FEDERAL ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para condenar o reclamado a pagar
ao reclamante a indenização correspondente a 100 salários mínimos, tudo
a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Devido ainda o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da condenação.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar a condenação de
crédito de natureza indenizatória, na forma da lei.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado para esse fim de R$ 10.000,00, porém dispensadas, com esteio
no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Oficie-se ao MPT e ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01865-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Ana Claudia da Silva Barbosa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: José Romualdo Coqueiro Filho
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por ANA
CLÁUDIA DA SILVA BARBOSA contra JOSÉ ROMUALDO COQUEIRO FILHO para condenar o reclamado a pagar à reclamante aviso prévio;
multa do art. 477 da CLT; 13º salário proporcional, à razão de 06/12 avos,
13 º relativo ao ano de 2005, 13º proporcional relativo ao ano de 2006,
à razão de 10/12; férias vencidas (relativas ao período aquisitivo 30/06/
2004 a 29/06/2005), acrescidas de 1/3, férias vencidas (relativas ao período aquisitivo 30/06/2005 a 29/06/2006) e férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 4/12 ; diferenças salariais, entre a remuneração
percebida e o mínimo legal, durante todo o período laborado; saldo de
salário de 04 dias; salário do mês de outubro de 2006. Procede ainda o
pedido de anotação na CTPS. Devidos honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Custa pelo reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor
para esse fim arbitrado de R$ 6.000.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Titular do Trabalho da 4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01689-2005-004-16-00
REQUERENTE: Shirley Silva Azevedo
Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Jr
REQUERIDO: Plamed - Plano de Assistência Médica
Advogado: Luiz Silva Campos
Ficam notificados Benedito De Jesus Martins Cabral Jr e Luiz Silva Cam-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
127
pos advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos
autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação de indenização por acidente de trabalho movida por SHIRLEY SILVA AZEVEDO contra PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a indenização correspondente a 50 salários mínimos, tudo a teor da fundamentação que passa
a integrar esse decisum.
Devido ainda o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de
10% sobre o valor da condenação.
Improcedem os demais pedidos.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar a condenação de
crédito de natureza indenizatória, na forma da lei.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor
arbitrado para esse fim de R$ 15.000,00.
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01377-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Humberto Marão Filho
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
RECLAMADO: GPSB COUTO-ME
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão proferida por este juízo nos autos
do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
“Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito em
relação à segunda reclamada Portale Rio Norte s/a - Tim Norte por inépcia da inicial, e quanto ao restante da lide julgo a presente ação para
condenar o reclamado GPSB Couto - ME a pagar ao reclamante Carlos
Alberto Marão Filho, no prazo de quinze dias após a intimação do valor
apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena de multa de 10% e
posterior penhora, as parcelas de 13º salário proporcional de 2004 (3/12
avos), 13º salário integral de 2005, 13º salário proporcional de 2006 (3/
12 avos), um período de férias simples (04/05) e um proporcional a 5/12
avos (05/06), FGTS de todo o vínculo empregatício e sobre 13º salário ora
condenado, com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT e indenização
pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego.
Proceda-se ainda a anotação da CTPS do autor a constar data de admissão
e demissão, respectivamente 05.10.2004 e 01.04.2006 (acrescido de aviso prévio), remuneração de um salário mínimo da época e comissões de
R$ 150,00 e função de vendedor, bem como cadastro no PIS.
Proceda-se ainda a dedução dos valores recebidos em rescisão (R$ 208,78)
Deferido benefício da justiça gratuita.
Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor ora
arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pelo reclamado.
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias.
Ciência às Partes.
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01377-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Humberto Marão Filho
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
RECLAMADO: GPSB COUTO-ME
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado MÔNICA HELENA SILVA MENDES - OAB/MA 5329
(ADVOGADA DA RECLAMADA TIM CELULAR S/A) para: Tomar
ciência da decisão proferida por este juízo nos autos do processo em
128
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:
“Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito em
relação à segunda reclamada Portale Rio Norte s/a - Tim Norte por inépcia da inicial, e quanto ao restante da lide julgo a presente ação para
condenar o reclamado GPSB Couto - ME a pagar ao reclamante Carlos
Alberto Marão Filho, no prazo de quinze dias após a intimação do valor
apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena de multa de 10% e
posterior penhora, as parcelas de 13º salário proporcional de 2004 (3/12
avos), 13º salário integral de 2005, 13º salário proporcional de 2006 (3/
12 avos), um período de férias simples (04/05) e um proporcional a 5/12
avos (05/06), FGTS de todo o vínculo empregatício e sobre 13º salário ora
condenado, com multa de 40% e multa do art. 477 da CLT e indenização
pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego.
Proceda-se ainda a anotação da CTPS do autor a constar data de admissão
e demissão, respectivamente 05.10.2004 e 01.04.2006 (acrescido de aviso prévio), remuneração de um salário mínimo da época e comissões de
R$ 150,00 e função de vendedor, bem como cadastro no PIS.
Proceda-se ainda a dedução dos valores recebidos em rescisão (R$ 208,78)
Deferido benefício da justiça gratuita.
Custas processuais no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor ora
arbitrado à causa de R$ 10.000,00, pelo reclamado.
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas próprias.
Ciência às Partes.
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Fabiano Kid Azambuja
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte
teor:
EX POSITIS, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TELEMAR NORTE LESTE, nesta reclamação movida contra si por FABIANO KID AZAMBUJA,
a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Sem custas.
Registre-se. Intime-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2007.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00342-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Eliane Lima dos Santos
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Empresa São Benedito Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Clélia Mayza
Medeiros Oliveira advogados das partes, para: Tomar conhecimento da
SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ex positis, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamatória, nos termos da fundamentação
acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as horas extras
trabalhadas, bem assim os seus reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, a
serem apuradas em liquidação por cálculos, deduzindo-se os valores que já
foram pagos a este título, tomando-se por base o valor do salário mensal
indicado na inicial, equivalente a R$ 450,00. Devidos, ainda, honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária, na forma da lei.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor
para este fim arbitrado de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2007
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís - MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00934-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Andréa Barros Rodrigues da Motta
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
RECLAMADO: Pro Empreendimentos Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Ficam notificados Celso Ayres Anchieta Filho e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO esta reclamatória proposta por ANDREA BARROS RODRIGUES DA
MOTA, com fulcro no art. 267, VI do CPC, aplicado subsidiariamente, em
relação à TELEMAR NORTE LESTE S/A E JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE, contra PRO-EMPREENDIMENTOS para condená-la
ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do art. 477; férias
proporcionais, à razão de 10/12 avos, relativas ao período de 12/04/05 a
03/02/2006, acrescidas de 1/3; 13º proporcional do ano de 2005, à razão
de 9/12 avos; salário do mês de janeiro/2006; depósitos de FGTS sobre a
remuneração de janeiro/2006 e abril/2005, além do incidente sobre a
remuneração correspondente aos meses abrangidos pela estabilidade (de
04/02 a 03/10/2006), bem como sobre as demais verbas postuladas; multa
de 40% sobre o valor do FGTS; salários referentes ao período da estabilidade (04/02/2006 a 03/10/2006); férias proporcionais relativas ao período da estabilidade, à razão de 08/12 avos, acrescidas de 1/3; 13º proporcional relativo ao ano de 2006, considerando-se o período da estabilidade, à
razão de 09/12 avos; pagamento de indenização por danos morais, no
montante equivalente a 20 salários mínimos. Devidos ainda honorários de
advogado, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do
valor constante do recibo de fl. 113, abatendo-o dos créditos trabalhistas
da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem
como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pelo reclamado PRO-EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de
R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado para esse fim.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e
1/96 da Corregedoria do TST.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00934-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Andréa Barros Rodrigues da Motta
Advogado: Celso Ayres Anchieta FilhoRECLAMADO: Pro Empreendimentos Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO (ADVOGADA
DA SEGUNDA RECLAMADA - TELEMAR NORTE LESTE S/A) para:
Tomar conhecimento da SENTENÇA dos autos do processo em epígrafe,
com o seguinte teor:
CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO esta reclamatória proposta por ANDREA BARROS RODRIGUES DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
129
MOTA, com fulcro no art. 267, VI do CPC, aplicado subsidiariamente,
em relação à TELEMAR NORTE LESTE S/A E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, contra PRO-EMPREENDIMENTOS para
condená-la ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; multa do
art. 477; férias proporcionais, à razão de 10/12 avos, relativas ao
período de 12/04/05 a 03/02/2006, acrescidas de 1/3; 13º proporcional
do ano de 2005, à razão de 9/12 avos; salário do mês de janeiro/2006;
depósitos de FGTS sobre a remuneração de janeiro/2006 e abril/2005,
além do incidente sobre a remuneração correspondente aos meses abrangidos pela estabilidade (de 04/02 a 03/10/2006), bem como sobre as
demais verbas postuladas; multa de 40% sobre o valor do FGTS; salários referentes ao período da estabilidade (04/02/2006 a 03/10/2006);
férias proporcionais relativas ao período da estabilidade, à razão de 08/
12 avos, acrescidas de 1/3; 13º proporcional relativo ao ano de 2006,
considerando-se o período da estabilidade, à razão de 09/12 avos; pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a
20 salários mínimos. Devidos ainda honorários de advogado, tudo a
teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum.
Liquidação por cálculos, observando-se a necessidade de compensação do
valor constante do recibo de fl. 113, abatendo-o dos créditos trabalhistas
da reclamante, observando-se juros de mora, correção monetária, bem
como a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pelo reclamado PRO-EMPREENDIMENTOS LTDA no valor de
R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 fixado para esse fim.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e
1/96 da Corregedoria do TST.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00099-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Mateus Antônio da Silva Neto
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
RECLAMADO: FAMA - Faculdade Atenas Maranhense Ltda.
Advogado: Luciana Arantes Texeira
Fica notificado(a) Luciana Arantes Texeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo nos autos do
processo em epígrafe, cujo teor do dispositivo é o seguinte:
“Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes
Embargos Declaratórios eis qque não prenchida a condição de adequação.
Ciência às partes.
São Luís, 10.01.2007
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos
Juiz do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2006-004-16-00
RECLAMANTE: ESPÓLIO DE NELSON MERCÊS MOUSINHO (REP.
IVONE MENDES MOUSINHO)
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01628-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Themistocles Luiz Pires Aranha
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão-Cemar
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à sala de audiências da Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, para audiência em caráter inaugural, dia 09/03/
2007, às 10h40min.
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização da audiência de instrução a ser
realizada no dia 16.03.2007, às 10h, na sala de audiência da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, localizada na Av. Sen. Vitorino
Freire, 2001 - anexo C - Areinha, nesta Capital.Fica, ainda, intimada para
trazer aos autos na data da realização da audiência a certidão de nascimento original da menor Geisa Mendes Mousinho.
São Luís, 01 de fevereiro de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00766-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Claudio Carvalho Ferreira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Comércio e Transporte Boa Esperança
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão proferida por este Juízo nos
autos do processo em epígrafe, cujo o teor do dispositivo é o seguinte:
“ISTO POSTO, não conheço dos vertentes embargos à execução, nos
termos da fundamentação acima alinhavada. Sem custas. Notifiquem-se as
partes, através de seus procuradores. Registre-se.
São Luís-MA, 22 de janeiro de 2007
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00439-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Maurício de Souza Júnior
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Bristol Myers Squib Farmacêutica Ltda.
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V.Sª. intimada para comparecer na Secretaria desta Vara do
Trabalho, para fins de recebimento das guias de seguro desemprego.
São Luís, 02 de fevereiro de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
São Luís, 05 de fevereiro de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01329-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Paulo Henrique De Oliveira Lima
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
RECLAMADO: Coqueiro Silva (Centro Educacional Sao Francisco De
Assis)
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Fica V.Sª intimada para fins do art. 884 da CLT.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04027-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Frank Cesar Pinheiro de Abreu
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
130
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RECLAMADO: Cia Vale Do Rio Doce
Advogado: Téssia Virginia Martins Reis
Ficam notificados Ricardo José Magalhães Mousinho e Téssia Virginia
Martins Reis advogados das partes, para: Manifestar-se sobre o laudo
pericial (fls. 223/242) e seu complemento ( fls. 248/255) no prazo sucessivo dez dias a começar pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01198-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ercy Maria Gandra De Menezes
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A Sucessor do BEM S/A
Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda
Fica notificado(a) Ubalda Maria de Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre o petitório de fls. 676 e seus
anexos, bem como, sobre o de fls. 695/697. Seu silencio será tido como
anuência aos termos dos referidos.
São Luis, 01 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01349-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aldemar Dos Santos Camara
Advogado: Válber Da Hora Araújo
RECLAMADO: Comercial Goias Ltda.
Advogado: Roselle Maria Pereira Soares
Fica notificado(a) Válber Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “Tomar ciência do despacho Visto etc. “Intime-se o e-xeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art 794,
III do CPC
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01931-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Aparecido Da Costa
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: Chaplim Turismo Ltda
Advogado: Aderson Enison Vieira
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”
São Luis, 06 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00722-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Genilson Chavier de Freitas
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Remi Abreu Trinta
Advogado: Sandro Silva De Sousa
Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Sandro Silva De Sousa advogados das partes, para: Diante do exposto, decido, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos
da reclamação trabalhista movida por GENILSON CHAVIER DE FREITAS
em face de REMI ABREU TRINTA E HAPC CONSTRUÇÕES LTDA.
Nos termos da fundamentação supra. Custas no Importe de R$73,71 pelo
reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa, porém dispensadas ante a concessão do beneficio da justiça gratuita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Eliseu Araujo Silva
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Cia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Ficam notificados Carlos Cascaes Araújo e Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves advogados das partes, para: Diante do exposto, decido julgar
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
ELISEU ARAÚJO SILVA em face de CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES. Nos termos da fundamentação supra. Custas no Importe de R$
101,11 pelo reclamante, tendo como base de cálculo o valor da causa,
porém dispensadas ante a concessão do beneficio da justiça gratuita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00536-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo João Gomes Costa
Advogado: Vivian Renata Camargo Altarugio
RECLAMADO: Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado: Isabela Rabelo Falcão Santiago
Ficam notificados Vivian Renata Camargo Altarugio e Isabela Rabelo
Falcão Santiago advogados das partes, para: Diante do exposto, decido
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes
RAIMUNDO JOÃO COSTA E VICENTE GOMES NETO em face de
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTRE DO BRASIL S/A. Nos termos da
fundamentação supra. Custas no Importe de R$ 200,00 pelo reclamante,
calculadas sobre o valor estimado de R$ 10.000,00 porém dispensadas
ante a concessão do beneficio da justiça gratuita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03830-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Wellington Ximenes Aragão Filho
Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
RECLAMADO: Zoom Tecnologia de Informática Telecomunições e Entretenimento Ltda.
Advogado: José Raimundo Moura Santos
Fica notificado(a) Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta VT, a fim de
receber sua CTPS, bem como dizer se concorda com a nomeação de bens,
advertindo-o que seu silencio será interpretado como aceitação tácita.
Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de
constrição.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03453-2005-015-16-00
REQUERENTE: Jean Carlos Santos Da Conceicao (Repres. Lino Pereira
Da Conceicao)
REQUERIDO: Ana Teresa Couto Frota
Fica notificado DR HEBERTH FREITAS RODRIGUES ADV DO RTE
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Indefiro o pleito de fls. 170,
haja vista que os honorários advocatícios foram incluídos nos cálculos de
fls. 55 e depositado pelo requerido ao realizar o pagamento de condenação, tendo, o referido valor , sido liberado através de alvará fls. 168”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01641-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Maria do Bom Parto Ericeira Pereira
Advogado: Fernando José Machado Castro
RECLAMADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00062-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Ademar Cantanhêde
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Proceder, no
prazo de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que
se encontra acostada aos autos, bem como para apresentar as guias de
seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena das cominações
legais previstas”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Santos
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Cooperativa de Produção de Confecções Rosário Ltda
Advogado: José Willima dos Santos
Fica notificado(a) José Willima dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Proceder, no prazo de cinco dias, às devidas anotações na CTPS da reclamante, que se
encontra acostada aos autos, bem como para apresentar as guias de
seguro desemprego, devidamente preenchidas, sob pena das cominações
legais previstas”.
São Luis, 07 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Eduardo Do Nascimento Penha
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda(Nome Fantasia- Guará- Segurança)
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02296-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Marinaldo Maramaldo
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Ceará Côco (Prop. Manoel João do Nascimento Filho)
Advogado: WILSON CAMPOS DE ANCHIETA
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
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art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02382-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Edilson Francisco Ribeiro Ferreira
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Plantherm Ar Condicionado Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02408-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Tatiana Silva Martins
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Joaquim Silva
Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00760-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marinaldo Costa Andrade
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: V.C.D. Grafica E Editora Ltda
Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00233-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lereno Da Costa Nunes
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
RECLAMADO: Gf-Construções Ltda.
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
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TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00563-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Paula Pinheiro
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: B.J.S. Sousa
Advogado: Antonio de Paula Pereira
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00399-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores No Servico Publico Do
Estado Do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicos - Emarhp
Advogado: Cristina Tadeu Teixeira De Sales
Fica notificado(a) Francisco de Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Silva Diniz
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Pirâmide Planejamento E Constr. Ltda.
Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-2005-015-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Raimundao Mario Pavao Lopes
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Ludovicense Metalurgia E Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04353-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Edmilson Crover Arouche
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Montag - Construções e Sistemas Industriais Ltda.
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00319-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Miranda
Advogado: Aílson Bezerra Rodrigues
RECLAMADO: Transmil- Transportes E Turismo Ltda.
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros
Fica notificado(a) Aílson Bezerra Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00679-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues Da Cruz
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão
Vilas Boas
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03635-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fernando Chagas Silva
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Nicon Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02726-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Conceição de Maria Ferreira Ribeiro
Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci
RECLAMADO: Enesa Engenharia S.A.
Advogado: Ary Fausto Maia
Fica notificado(a) Ary Fausto Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02906-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jacilene Durans
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Casai
Advogado: Everton Pacheco Silva
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ana Claudeth Dos Reis Cabral
Advogado: Artur Gomes De Sousa
RECLAMADO: Serv. Prod. Laboratorio Medico E Hospitalares Ltda
Advogado: Neimara Celia Angeles
Fica notificado(a) Artur Gomes De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
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art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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PROCESSO RT Nº 01354-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Marcia Silva Martins.
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Centro Educacional Gênios do Maranhão - CEGMA
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03893-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Silva Câmara
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Maria Amália C. Furtado
Advogado: Francisco José Pinto Silva
Fica notificado(a) Francisco José Pinto Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01839-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Darlene Pereira Gomes
Advogado: José Willima Dos Santos
RECLAMADO: Escola Pitoquinho
Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04275-2005-015-16-00
REQUERENTE: Maria Lúcia Rocha Correa
Advogado: Cândido Diniz Barros
REQUERIDO: Concol - Construtora Coral Ltda.
Fica notificado(a) Cândido Diniz Barros, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
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TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
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PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os
autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria
e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a
notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº
8906/94)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00328-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Gomes.
Advogado: Jacqueline Vidigal Leão
RECLAMADO: Ecil - Empreendimnetos Comercias, Industrias E
Imobiliarios Ltda.
Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira
Fica notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz
Advogado: Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos
Dos Reis)
Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lisboa Lima E Outros
Advogado: Mario de Andrade Macieira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Inamps-Instituto Nacional De Assit. Medica Da
Prev. Social-Uniao Federal (Advocacia Geral Da Uniao). Fica
notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a
esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo
fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do
CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti,
mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim
de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido
causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Elizângela Diniz Rodrigues
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Gisele Quariguasi Tobias Lima
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00692-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Benedito Sousa OLiveira
Advogado: Lourival Godinho Da Silva Júnior
RECLAMADO: Depósito J.G
Advogado: Valentim Morais Silva
Fica notificado(a) Lourival Godinho Da Silva Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta
determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da
Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não
atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de
busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja
instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34,
XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01349-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Francisca Pereira de Jesus
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da
Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria,
advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará
a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/
2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a
notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e
apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34,
XXII, Lei nº 8906/94)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00
REQUERENTE: Mikaelly Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia
Mederios de Sousa)
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto
REQUERIDO: Mineração Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara
Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes Neto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Garcia Dos Santos
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho
RECLAMADO: Wenceslau Pereira Lima E Gilberto Miranda De Paiva
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os
autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e
multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a
notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00328-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pereira Gomes.
Advogado: Jacqueline Vidigal Leão
RECLAMADO: Ecil - Empreendimnetos Comercias, Industrias E
Imobiliarios Ltda.
Advogado: Tamara Da Cruz Oliveira
Fica notificado(a) Jacqueline Vidigal Leão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Miranda Cruz
Advogado: Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: M.S. Dos Reis Ind. E Comercio ( Prop.: Magnolia Santos
Dos Reis)
Fica notificado(a) Samir Quitanilha Gerude, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
135
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Lisboa Lima E Outros
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Inamps-Instituto Nacional De Assit. Medica Da Prev.
Social-Uniao Federal (Advocacia Geral Da Uniao).
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Elizângela Diniz Rodrigues
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Gisele Quariguasi Tobias Lima
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
Fica notificado(a) Wagner Tobias Lima Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00692-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Benedito Sousa OLiveira
Advogado: Lourival Godinho Da Silva Júnior
RECLAMADO: Depósito J.G
Advogado: Valentim Morais Silva
Fica notificado(a) Lourival Godinho Da Silva Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os
autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa
1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação,
expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos
e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar
contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01349-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Francisca Pereira de Jesus
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
136
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00
REQUERENTE: Mikaelly Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia
Mederios de Sousa)
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto
REQUERIDO: Mineração Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce
Advogado: Marco Antonio Coelho Lara
Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes Neto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça,
para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de
que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do
art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria,
incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OABMA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94)
São Luis,8 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Direto de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01874-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Rocha dos Santos
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Brandão Construções Ltda.
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada
para o dia 09/02/2007, às 09:00 foi ADIADA, para o dia 19/03/2007, às
10:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01875-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rocha dos Santos
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Brandão Construções Ltda.
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a audiência anteriormente designada
para o dia 09/02/2007, às 09:30 foi ADIADA, para o dia 19/03/2007, às
09:30 horas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Hercules Antonio Malheiros Nunes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Marcus Vinícius Jansen
Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a
seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a prelimi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nar de car~encia de ação e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES
em face de ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da causa, que ficam, porém
dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para
constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01701-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Hercules Antonio Malheiros Nunes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Alcatel Telecomunicações S/A
Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso
Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO ADVOGADO DA
2ª RECDA- TELEMAR para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de car~encia de ação e no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por HÉRCULES ANTÔNIO MALHEIROS NUNES
em face de ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A E TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor da causa, que ficam, porém
dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para
constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2006-016-16-00
IMPETRANTE: João Teotônio da Silva Neto
Advogado: Petrônio de Aguiar Pereira Júnior
IMPETRADO: Delegado Regional do Trabalho no Maranhão
Fica notificado(a) Petrônio de Aguiar Pereira Júnior, advogado(a) do
IMPETRANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
R. H.
Vistos, etc.
O presente writ foi intentado com a finalidade de desconstituir ato dito
ilegal praticado por Fiscal de Trabalho da DRT do Maranhão, sob a alegação de que o endereço da empresa atuada, colhido pelo fiscal no momento
da lavratura do auto de infração, não corresponde ao endereço em que
funciona a empresa de propriedade do impetrante, que possui endereço
diverso do constante no auto de infração lavrado contra si.
Este juízo concedeu medida liminar determinando a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário até ulterior decisão, às fls. 48/49 dos
autos.
Contudo analisando detidamente a questão, observo, agora, que o objetivo buscado pelo autor, que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em seu desfavor, não pode ser alcançado pela estreita via do
Mandado de Segurança.
Isto pois como o auto de infração foi lavrado com a empresa que possui a
mesma razão social do impetrante, apenas com endereço de funcionamento diverso, entendo que far-se-á necessária a produção de provas em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência, notadamente acerca do local ou locais onde a empresa autuada
funciounou e sobre os procedimentos levados a cabo no momento da
autuação.
Destaco que os Tribunais, inclusive, tem revelado que a suspensão da
exigibilidade do crédito pode ser perseguida na ação ordinária, medida a
concessão de medida cautelar incidental, perdendo, assim, o MS a sua
única finalidade nestes casos como ilustra o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL- SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(NFLD) VIA LIMINAR EM MS - FALTA DE INTERESSE, EIS QUE
PENDENTE AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL PLEITO IDÊNTICO
PODERIA SER FORMULADO (LC Nº 104/2001) -1. A praxe de proporem-se ação ordinária (anulatória do débito fiscal) e, concomitantemente,
mandado de segurança com fito específico de suspender, inclusive por
liminar, a exigibilidade do tributo, perdeu o sentido lógico processual, pois
a mesma provisão poder-se-á obter no curso da própria ação ordinária
antes ajuizada, a teor do art. 1º da LC nº 104/2001, que acrescentou o
inciso V ao art. 151 do CTN e da inclusão do § 7º do art. 273 do CPC pela
Lei nº 10.444/2002 (§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental
no processo ajuizado”). 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo
Relator em 26.11.2002. para publicação do acórdão. (TRF 1[ R. - AMS
01000197038 - MG- 3ª T. Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral DJU 13.12.2002 - p. 27) JCTN. 151 JCTN.151. V JCPC.273.7.
Assim, considerando que a estreita via do MS não comporta a produção de
provas em audiência, entendo que a Ação Ordinária é a via correta para o
autor buscar o que pretende com a presente demanda, razão pela qual
declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 267, IV do CPC.
Notifiquem-se do inteiro teor da presente decisão a União Federal, por
meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, o impetrante e a autoridade
apontada como coatora, bem como o Parquet.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho/ 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01801-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Franklebson Conceição Sá
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Jose Nilton E. Batalha
Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e SEVERINO LUIZ DE
MIRANDA FREITAS advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por
FRANKLEBSON CONCEIÇÃO SÁ, em face de JOSÉ NILTON E BATISTA.
Sem incidência de encargos tributários e previdenciáris.
Custas no importe de R$ 186,00, pelo reclamante, porém dispensadas.
Notifiquem-se as partes. registre-se. Publique-se.
São Luís/(MA) 06 de fevereiro de 2007
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho/ 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04382-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Dulcilene Aguiar de Sousa
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Patrícia Sousa Carvalho de Oliveira
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer sua impugnação aos embargos à execução interpostos
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
137
pela reclamada, querendo, no prazo legal.
São Luís, 08 de fevereiro de 07
Denise Moreira Reis
Diretora de Secretaria em exercício
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00417-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Aroucha Amaral
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/
2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00434-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceição Chagas Corrêa
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/
2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00453-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Lúcia Da Silva Costa
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Nonnato Masson, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 11/12/
2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01382-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Felipa Moraes
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Bento
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante
durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA
MUNIZ CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00546-2006-005-16-00
RECLAMANTE: SILVÂNIA RIBEIRO FURTADO FERREIRA
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
138
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o
pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00564-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Neves Soares
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Advogado: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
Fica notificado(a) FÁBIO CÉSAR CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o
pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 11/12/2006. Dr(a). ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ
CORREIA- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro. 11 de dezembro de 2006
Diretor de Secretaria
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Freire
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Josenilse Serra Fonseca
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Dores Cirqueira Costa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00012-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Catarina Sousa Moreira
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Ivanilde De Jesus Pereira
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00034-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Celir Araújo Sousa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00036-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Valdinete Das Graças Arouche Corrêa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00038-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Maria José Soares
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00019-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Domingos De Jesus Moreira Costa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00033-2003-005-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Maria Do Carmo Nogueira Sousa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00049-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Joana Domingas C. Costa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Fonseca
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00001-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Domingos Hamilton Costa Pinheiro
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Municipio De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00694-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Iolanda Barros França
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Eliene Teixeira Marques
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMA-
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
139
DO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-2002-005-16-00
RECLAMANTE: Rosenilde Viana França
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Ferrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00246-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Pedrolina Santos Rodrigues Araújo
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01318-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Elizia Correa Pacheco
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Josefa Soares Pacheco
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01296-2001-005-16-00
RECLAMANTE: Vera Lúcia Pereira Melônio
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2001-005-16-00
140
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RECLAMANTE: José Carmino Araújo
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De São Vicente Férrer
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho relativo ao Agravo de Petição
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01154-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Valdir Barros
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01155-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Gilson dos Santos Silva Corrêa
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01156-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Rosa Araújo Barros
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01158-2006-005-16-00
RECLAMANTE: José Roberto Costa Oliveira
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença trabalhista..Pinheiro 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00902-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Pedro Meneses Fróes
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Cleudilene Ferreira
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Francisca Pacheco Pereira
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01272-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Alcileide Pacheco Pereira
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01273-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Cruz Rodrigues
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 19/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 19 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00606-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Rosinete dos Santos Ribeiro
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à Previdência apurada à fl. 79, devendo o reclamado quitá-la nos valores ali especificados, quer seja para o empregado (R$ 34,30 - cota obreira), quer seja para o
empregador (R$ 92,11 - cota patronal)”..Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00610-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Eulina Silva Martins
Advogado: Ranufo Gomes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à
Previdência, devendo o reclamado quitá-la nos valores ali especificados,
quer seja para o empregado (R$ 17,21 - cota obreira), quer seja para o
empregador (R$ 46,24 - cota patronal)”..Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Conceição de Maria Ferreira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo para que produza seus efeitos legais, inclusive no que pertine à
Previdência apurada à fl. 79, devendo o reclamado quitá-la nos valores
ali especificados, quer seja para o empregado (R$ 25,49 - cota obreira),
quer seja para o empregador (R$ 68,43 - cota patronal). Deverá o
reclamado comprovar também o pagamento do crédito
trabalhista.”.Pinheiro - 23/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 23 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Francisco Braulino Lima Alves
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Vitalina Dos Santos
Advogado: João José Da Silva
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado.
Prazo: 10 dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00971-2005-005-16-00
RECLAMANTE: ALIOMAR PEREIRA
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o pacto
laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
141
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01034-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Gregória de Jesus
Advogado: Francisco Das Chagas Ribeiro Costa
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar evolução salarial do(a) reclamante durante o
pacto laboral, sob pena de prevalecer o percentual vindicado. Prazo: 10
dias..Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Lialba do Espírito Santo Bandeira Araújo
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Isto posto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE
PINHEIRO- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos
da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório da
medida adotada, reconheço a litigância de má-fé do ente municipal, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.
17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$
44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00591-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Lenir dos Santos Vale Nogueira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “
Isto posto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE
PINHEIRO- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, reconhecendo a validade dos cálculos judiciais embargados, tudo nos termos da
fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório da
medida adotada, reconheço a litigância de má-fé do ente municipal, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.
17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe de R$
44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT. Pinheiro 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2005-005-16-00
RECLAMANTE: ANTONIETA DO ROSÁRIO RAMOS COSTA
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Bruno Loureiro da Silva
Fica notificado(a) Bruno Loureiro da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do executado, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no importe
142
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da CLT.
Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Domingas Costa Rodrigues
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é
o seguinte: “ Isto posto, conheço dos embargos à execução interpostos
pelo MUNICÍPIO DE MATINHA- MA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, reconheço a litigância de má-fé do
executado, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 17, inc. VII e art. 18 do CPC. Custas pelo embargante, no
importe de R$ 44,26, porém dispensadas, na forma do art. 790-A I, da
CLT. Pinheiro - 24/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 24 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01150-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Joao Capistrano Pinheiro Vale Porto
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: CONSÓRCIO CIPODOMUS
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões
ao R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2006-005-16-00
REQUERENTE: José dos Santos Costa
Advogado: Genival Abrão Ferreira
REQUERIDO: Consruções e Comércio Camargo Correa S.A.
Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy
Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do REQUERIDO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00984-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Laura Mendonça Lobato
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Viana
Advogado: João Watson Coêlho De Souza
Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao
R.O. interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00640-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria dos Santos Silva
Advogado: José Ribamar Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00646-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Silvanira Costa Marques
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00639-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Silvania Costa Silva
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00659-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria da Conceição Barros Freire dos Santos
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Marinalva Teixeira Mandonça
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados
pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/
01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00322-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Gracimar Alves Azevedo
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Emmanuel Almeida Cruz
advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação
supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Dulcenir Soares Trindade
Advogado: Nonnato Masson
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Ficam notificados Nonnato Masson e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à
Execução aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação
supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00424-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Costa Ferreira
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados
pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/
01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00455-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Plácida Pereira Costa
Advogado: Marcelo Sérgio De Oliveira Barros
RECLAMADO: Município De Matinha
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução
aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação
supra..Pinheiro - 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
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VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00103-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Antonio Bernardino Rabelo Filho
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Viana
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é
o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução
aviados pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro
- 25/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Lins
Advogado: Genival Abrão Ferreira
RECLAMADO: Município De Santa Helena
Advogado: Antonio Augusto Sousa
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
143
Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados
pela embargante, tudo na forma da fundamentação supra..Pinheiro - 25/
01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
Pinheiro, 25 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00643-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Emília Pereira Viegas
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00645-2006-005-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Frazão Mendes
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Roseana Pereira dos Reis
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de
Declaração aviados pelo reclamado, tudo na forma da fundamentação
supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a
multa..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Manoel Da Conceição Pinheiro Botelho
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro
Fica notificado ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR, ADVOGADO
DO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto pela Fundação Roberto Marinho..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00341-2003-005-16-00
RECLAMANTE: Antonio Erbethe Ribeiro Ferreira
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
144
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro
Fica notificado ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR, ADVOGADO
DO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA ISAE para: Querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto pela Fundação Roberto Marinho..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00669-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Regina Do Socorro Lobato Marques
Advogado: Gerson Luis Barros
RECLAMADO: Município De Turiaçu
Advogado: Carlos Gustavo Ribeiro Souto Dos Santos
Fica notificado(a) Gerson Luis Barros, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar peças para a formação do PRECATÓRIO..Pinheiro 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00723-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Joana Batista França Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
RECLAMADO: Município De Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl.71: “Compulsando
os autos, observa-se que a sentença dos embargos à execução incorreu em
ERRO MATERIAL EM SUA PARTE DISPOSITIVA. Trata-se de erronia
a qual a lei permite seja corrigido pelo juiz a qualquer tempo. (inteligência
do art. 833 da CLT). Do exposto, declaro sanado o erro detectado, suprimindo a parte onde se lê “para em seguida julgar subsistente a penhora,
mantendo-se a avaliação”, permanecendo incólume a fundamentação do
referido decisum..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00054-2004-005-16-00
RECLAMANTE: Inaldo De Jesus Sá Muniz
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Mendes Cunha - Construções E Serviços Ltda.
Fica notificado(a) João Vianey Cordeiro Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do insucesso da execução na 1ª V.T.
de São Luis - MA e/ou indicar o paradeiro da reclamada..Pinheiro - 30/
01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Cleudes Soares Peixoto
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 96, cujo inteiro teor é o seguinte
:Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais, devendo o
Município comprovar o pagamento do acordo, bem como o recolhimento previdenciário, no prazo de 10 dias...Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria dos Prazeres Barros Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Francelino Furtado Da Silva Filho
RECLAMADO: Município De Viana
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
Fica notificado(a) Francelino Furtado Da Silva Filho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões
ao R.O. interposto..Pinheiro - 30/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 30 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Roseana Pereira dos Reis
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - MA (COOPSAJOB)
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da sentença, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “ Pelo exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os
Embargos de Declaração aviados pelo reclamado, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar, inclusive quanto a
multa..Pinheiro - 31/01/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 31 de janeiro de 2007-02-08
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-1994-005-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Guterres Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Estado Do Maranhao
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, no prazo legal, apresentar impugnação
aos Embargos à Execução interpostos..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a).
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01274-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Vanessa Lopes Costa
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Município De Turilândia
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, prazo legal, apresentar contra-razões ao R.O.
interposto..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00650-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Felizia Angela Souza
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento dos encargos previdenciários
até o dia 26.02.2007, sob pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007.
Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00010-2006-005-16-00
RECLAMANTE: Maria de Jesus Soares Ferreira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 15.01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Gorette Pereira Ferreira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho, cujo teor é o seguinte: “Homologo o
acordo entre as partes para que produza seus efeitos legais, devendo,
contudo, o reclamado comprovar o pagamento do acordo, bem como o
recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 06..01.2007, sob
pena de execução.”..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01080-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Torquato Amorim
Advogado: Henrique Jorge Rodrigues Amorim
RECLAMADO: Município De Bequimão
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Henrique Jorge Rodrigues Amorim, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Apresentar peças para a formação do
PRECATÓRIO..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-2005-005-16-00
RECLAMANTE: Maria Zenide Ribeiro Ferreira
Advogado: Ranufo Gomes
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO
Advogado: Antônio José Martins
Fica notificado(a) Antônio José Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena
de execução..Pinheiro - 01/02/2007. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO
MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho.
Pinheiro, 01 de fevereiro de 2007
Diretor de Secretaria
DESPACHO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00514-2003-001-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS
JÚNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS SANTIAGO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
145
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso voluntário do município para
excluir da condenação os encargos previdenciários.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do
art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na
Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
146
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2004-001-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 54/58, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa ex oficio
e deu provimento parcial ao recurso ordinário para excluir da condenação
a restituição da contribuição feita ao IPAM.
Violação dos arts. 37, II e § 2º, e 62 da CF/88 e divergência
jurisprudencial
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do
art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na
Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO REXOF/RV Nº 01347-2004-012-16-00-4
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITIRANA
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: LEILA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 88/89). Representação processual regular (fl. 97). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 85/87, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período laborado e dos
terços de férias correspondentes aos períodos gozados.
Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência parte da premissa de que o
regime jurídico seria estatutário, hipótese afastada pelo TRT (Súmula nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
126/TST). E tal matéria não é objeto de impugnação específica (Súmula
nº 422/TST).
É inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº
296/TST), pois veicula tese a partir da premissa de que o regime jurídico
seja estatutário, o que não ocorreu no caso concreto. São inservíveis os
demais arestos (art. 896, “a”, da CLT), porquanto oriundos do próprio
TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Efeitos do contrato nulo - violação do art. 39, § 3º da CF/88
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 01438-2004-002-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
RECORRIDA: EUNICE DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 97/98). Regular representação processual (fl. 106). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 93/96, por meio do qual o TRT negou provimento aos recursos de
ofício e voluntário do Município e deu provimento parcial ao recurso
voluntário da reclamante, apenas deferir o benefício da Justiça Gratuita,
mantendo a sentença que determinou o pagamento do FGTS do período
laborado.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/
88 e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº
363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da
Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/
01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
147
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01609-2004-004-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: JOSIMAR MENDES CARDOSO
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 72/73). Regular representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 67/71, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
voluntário do município para excluir da condenação a restituição dos
valores descontados do salário da reclamante em prol do IPAM e deu
148
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
provimento parcial à remessa necessária para excluir da condenação os
recolhimentos previdenciários e o prazo de 48 horas para o cumprimento
da decisão judicial.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do
art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na
Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o anda-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF Nº 00420-2005-017-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
RECORRIDA: TERESINHA DE SOUSA AGUIAR
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 173/175) Regular a representação processual (fl. 153). Preparo inexigível (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69 e 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão de
fls. 149/151, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária para manter a decisão que condenou o ente público ao pagamento do
FGTS do período laborado. Embargos rejeitados ás fls. 171/172.
Cabimento
Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente
público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com
base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST:
“Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta.” (Grifos nossos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV Nº 00576-2005-005-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
ADVOGADA:
ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA:
VALDINÉIA DE JESUS RODRIGUES CARVALHO
advogaDO:
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 39 e 41). Dispensável o preparo (art. 1º,
IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pelo reclamado à fl. 18 não consta o nome da advogada subscritora do
recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se
como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da
advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Castro, conforme registro
na ata de audiência do dia 08/08/2005 (fl. 09).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso,
opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de
prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO
CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e
do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço da revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV Nº 00578-2005-005-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
ADVOGADA:
ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDA:
DOMINGAS PINHEIRO SANTOS
advogaDO:
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 41 e 43). Dispensável o preparo (art. 1º,
IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pelo reclamado à fl. 20 não consta o nome da advogada subscritora do
recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se
como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da
advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Castro, conforme registro
na ata de audiência do dia 08/08/2005 (fl. 09).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso,
opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de
prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO
CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
149
do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço da revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. RR/REXOF/RV Nº 00756-2005-012-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDoa: MARIA DE LOURDES HERCULANO PAIVA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Representação processual regular (fl. 19). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/
69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, corrigindo, de ofício, erro material constante na parte dispositiva da sentença, referente à data de admissão da reclamante, para constar 05.01.1988 no lugar de 05.01.1998.
Exceção de incompetência – divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A tese sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho
parte da premissa de que o regime jurídico seria estatutário, hipótese
afastada pelo TRT sob o fundamento de que na vigência da Constituição
Federal de 1967 e Emenda Constitucional de 1969, é considerado regular
o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público sem prévia
aprovação em concurso público. Consequentemente, as rescisões
desmotivadas dos contratos de trabalho assim celebrados receberão tratamento jurídico idêntico àquele dispensado aos contratos celebrados com
entes privados.
Quanto à divergência jurisprudencial, é inespecífico o aresto oriundo da TRT da 3ª Região (Súmula nº 296/TST), pois veicula tese a partir da
premissa de que o regime jurídico seja estatutário, o que não ocorreu no
caso concreto. São inservíveis os demais arestos (art. 896, “a”, da CLT),
porquanto oriundos do próprio TRT da 16ª Região, que proferiu a decisão
recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV Nº 00901-2005-005-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
ADVOGADA:
ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:
MARCOS ANTONIO ALVES DINIZ
advogaDO:
JOSÉ MARIA DINIZ
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 42 e 44). Dispensável o preparo (art. 1º,
IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pelo reclamado à fl. 16 não consta o nome da advogada subscritora do
recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se
como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da
advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
150
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
representado em juízo pelo advogado, Dr. Adolfo Testi Neto, conforme
registro na ata de audiência do dia 01/09/2005 (fl. 09).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso,
opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de
prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO
CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
(ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)”
Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e
do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço da revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00983-2005-004-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: VALDECI DIAS
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
de fls. 48/51, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso voluntário do município para manter a decisão
que condenou o ente público ao pagamento do FGTS referente ao
período laborado.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do
art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na
Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do
art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.16441, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/RV Nº 01039-2005-005-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
ADVOGADA:
ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:
MARCELINO PEDRO FONSECA
advogaDO:
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 39 e 41). Dispensável o preparo (art. 1º,
IV, VI, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 790-A da CLT). Entretanto, está
evidenciada a irregularidade de representação processual.
Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado
pelo reclamado à fl. 13 não consta o nome da advogada subscritora do
recurso de revista, Drª. Adriana Martins Dantas, e esta apresentou-se
como advogada e não como procuradora nos termos da OJ nº 52 da SDII do TST.
Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito da
advogada subscritora do recurso de revista, uma vez que o reclamado foi
representado em juízo pelo advogado, Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca,
conforme registro na ata de audiência do dia 18/10/2005 (fl. 11).
O preenchimento do referido pressuposto extrínseco de
admissibilidade deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
porquanto é condição para sua própria existência no mundo jurídico, e
não requisito de validade ou de eficácia. Com efeito, interposto o recurso,
opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de
prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual.
Cita-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO
CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento
tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode
ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível
na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do
art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº
149 - Inserida em 27.11.1998)”
Cita-se a Súmula nº 164 doTST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do
art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o nãoconhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Não conheço da revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01065-2005-004-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS CORRÊA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
50/53, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do
município e à remessa necessária para manter a decisão que condenou o ente
público ao pagamento do FGTS referente ao período laborado.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
151
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a
hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/
03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-1700 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62
da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em
conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/
90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/
90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte
a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência
prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
152
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01168-2005-005-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDA: SINAURA SERRA FERREIRA
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 55/56). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 52/54, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o FGTS e as contraprestações de novembro e dezembro de 2004, na
hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público.
Violação do art. 7º, XXIX da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
206 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida, no sentido de que é trintenária a prescrição
quanto ao FGTS, encontra-se em consonância com a Súmula nº 362/TST:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.”
A Súmula nº 362/TST tem aplicação quando o FGTS não vinha
sendo recolhido, ou era depositado de modo incorreto, no curso da prestação de serviços; neste caso, o principal (parcelas trabalhistas que compõem a base de incidência) não é objeto de controvérsia, de modo que o
acessório (FGTS, parcela de natureza jurídica estatutária) alcança toda a
contratualidade.
Já a Súmula nº 206/TST trata de hipótese diferente, qual seja,
da incidência do FGTS sobre parcelas trabalhistas controvertidas,
definidas somente em juízo; neste caso, uma vez aplicada a prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas trabalhistas (art. 7º, XXIX,
da CF/88), não há como prevalecer a prescrição trintenária quanto à
parcela de natureza jurídica estatutária (FGTS), pois, evidentemente,
não se pode deferir o acessório além do principal. Este é o teor da
Súmula nº 206/TST:
“A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias
alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 3º da CLT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Depreende-se da parte dispositiva da sentença e do acórdão do
TRT que a natureza jurídica das referidas decisões não é declaratória de
vínculo de emprego, até mesmo porque não houve pedido no particular e,
ainda que houvesse, este seria juridicamente impossível, ante a vedação do
art. 37, II e § 2º, da CF/88.
No primeiro e no segundo graus de jurisdição foi reconhecida, na
realidade, a existência de prestação de serviços (natureza jurídica trabalhista não empregatícia) que justifica o pagamento das parcelas postuladas
em juízo, a título de indenização (e não a título salarial), ante a impossibilidade de se devolver a força de trabalho da reclamante e, ainda, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa do reclamado.
É irrelevante o fato de, na fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido, os julgadores haverem utilizado expressões como “salário” (em
lugar de “contraprestação”, sem natureza salarial, mas indenizatória) ou
“vínculo de emprego” (em lugar de “vínculo jurídico trabalhista”, sem
natureza empregatícia), pois o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da
decisão proferida (art. 469 do CPC).
Em resumo, se não houve reconhecimento de vínculo de emprego no caso sob exame, fica afastada de plano qualquer discussão sobre a
aplicabilidade do art. 3º da CLT.
No mais, deve ser ressaltado que, se o TRT afirmou que a prestação de serviços ficou cabalmente demonstrada, inclusive mediante a juntada de contracheques, somente se poderia chegar a conclusão contrária
mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, nos
termos da Súmula nº 126/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 97 da Constituição Federal de 1967, contrariedade às Súmulas nºs 346 e 473 do STF e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao manter a sentença que deferiu pagamento das
contraprestações de novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do
FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete
Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de
teses (art. 896, § 4º, da CLT).
Não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do STF.
O art. 97 da Constituição Federal de 1967 não tem aplicação ao
caso concreto, em que a prestação de serviços ocorreu na vigência da
Carta Magna de 1988.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01175-2005-003-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: PEDRO LEITE CHAVES JÚNIOR
ADVOGADO: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 56/57). Regular representação processual (fl. 22). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls.
53/55, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do
Município e deu provimento parcial à remessa oficial para excluir o prazo
de 48 horas para pagamento e a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como alterar a forma de liquidação do julgado.
Contrato nulo – divergência jurisprudencial
O recorrente aponta violação dos arts. 37, II, § 2º, e 62, da CF/88
e divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou
em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº
8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/
90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte
a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência
prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”
Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula nº
363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses.
Com efeito, a jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do §
4º do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01176-2005-007-16-00-9
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: DEAN CÉSAR COSTA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 87/88). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 20). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
153
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/68, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e à remessa de ofício para manter a decisão de primeiro
grau que deferiu o pagamento dos valores referentes ao FGTS. Embargos
de declaração rejeitados às fls. 84/86.
Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido não
deve ser mantido em face da ausência de completa prestação
jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou
sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o
ente público pela existência de omissão, contradição e obscuridade
no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de
prestação jurisdicional.
Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST.
Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao
art. 93, IX, da CF/88 e art. 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão
recorrido analisou de maneira explícita e fundamentada, o pedido
objeto do recurso.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do
pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se, ainda, o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/
1993, Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”
Cita-se, por fim, o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/
91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Nego seguimento.
Violação da MP-2164-41/2001
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
154
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01178-2005-005-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA
ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDA: JOANA ROSA TEIXEIRA CARDOSO
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 47/48). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o FGTS e as contraprestações de novembro e dezembro de 2004, na
hipótese de nulidade contratual por ausência de concurso público.
Violação do art. 7º, XXIX da CF/88 e contrariedade à Súmula nº
206 do TST
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
A decisão recorrida, no sentido de que é trintenária a prescrição
quanto ao FGTS, encontra-se em consonância com a Súmula nº 362/TST:
“É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o nãorecolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.”
A Súmula nº 362/TST tem aplicação quando o FGTS não vinha
sendo recolhido, ou era depositado de modo incorreto, no curso da prestação de serviços; neste caso, o principal (parcelas trabalhistas que compõem a base de incidência) não é objeto de controvérsia, de modo que o
acessório (FGTS, parcela de natureza jurídica estatutária) alcança toda a
contratualidade.
Já a Súmula nº 206/TST trata de hipótese diferente, qual seja, da
incidência do FGTS sobre parcelas trabalhistas controvertidas, definidas
somente em juízo; neste caso, uma vez aplicada a prescrição qüinqüenal
relativamente às parcelas trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF/88), não há
como prevalecer a prescrição trintenária quanto à parcela de natureza
jurídica estatutária (FGTS), pois, evidentemente, não se pode deferir o
acessório além do principal. Este é o teor da Súmula nº 206/TST:
“A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias
alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 3º da CLT
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Depreende-se da parte dispositiva da sentença e do acórdão do
TRT que a natureza jurídica das referidas decisões não é declaratória de
vínculo de emprego, até mesmo porque não houve pedido no particular e,
ainda que houvesse, este seria juridicamente impossível, ante a vedação do
art. 37, II e § 2º, da CF/88.
No primeiro e no segundo graus de jurisdição foi reconhecida, na realidade, a existência de prestação de serviços (natureza
jurídica trabalhista não empregatícia) que justifica o pagamento das
parcelas postuladas em juízo, a título de indenização (e não a título
salarial), ante a impossibilidade de se devolver a força de trabalho
da reclamante e, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa
do reclamado.
É irrelevante o fato de, na fundamentação da sentença e do acórdão
recorrido, os julgadores haverem utilizado expressões como “salário” (em
lugar de “contraprestação”, sem natureza salarial, mas indenizatória) ou
“vínculo de emprego” (em lugar de “vínculo jurídico trabalhista”, sem
natureza empregatícia), pois o que faz coisa julgada é a parte dispositiva da
decisão proferida (art. 469 do CPC).
Em resumo, se não houve reconhecimento de vínculo de emprego no caso sob exame, fica afastada de plano qualquer discussão sobre a
aplicabilidade do art. 3º da CLT.
No mais, deve ser ressaltado que, se o TRT afirmou que a prestação de serviços ficou cabalmente demonstrada, inclusive mediante a juntada de contracheques, somente se poderia chegar a conclusão contrária
mediante o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite, nos
termos da Súmula nº 126/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Violação do art. 97 da Constituição Federal de 1967, contrariedade às Súmulas nºs 346 e 473 do STF e divergência jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
O TRT, ao manter a sentença que deferiu pagamento das
contraprestações de novembro e dezembro de 2004 e dos depósitos do
FGTS, decidiu em consonância com a Súmula nº 363 do TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Se a decisão recorrida está de acordo com o referido Verbete
Sumular, fica afastada a apreciação dos arestos indicados ao confronto de
teses (art. 896, § 4º, da CLT).
Não se encontra prevista nas alíneas do art. 896 da CLT a hipótese de conhecimento por contrariedade a Súmula do STF.
O art. 97 da Constituição Federal de 1967 não tem aplicação ao
caso concreto, em que a prestação de serviços ocorreu na vigência da
Carta Magna de 1988.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01180-2005-006-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO PORTUGAL SILVA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 65/66). Regular a representação processual (fl. 35). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 62/64, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a dobra do terço de férias, determinar a substituição do seguro-desemprego pela expedição de guias e excluir o FGTS anterior a 05/10/1988.
Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à
redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. Em 2002
(DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto
do TRT da 14ª Região (fls.68/69), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte
Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº
8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01183-2005-006-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DE JESUS DIVINA LIMA
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular a representação processual (fl. 38). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/68, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação a dobra do terço de férias, determinar a substituição do seguro-desemprego pela expedição de guias e excluir o FGTS anterior a 05/10/1988.
Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à
redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. Em 2002
(DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto
do TRT da 14ª Região (fls.72/73), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte
Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº
8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
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jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01488-2005-007-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: ROSIANE ALVES FURTADO
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 78/79). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 22). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 74/77, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado para manter a decisão de primeiro grau que deferiu o
pagamento dos valores referentes ao FGTS.
Violação do art. 93, IX, da CF/88, art. 832 da CLT e divergência
jurisprudencial
Não se constata a possibilidade de conhecimento.
Alega o Município recorrente que o acórdão recorrido não
deve ser mantido em face da ausência de completa prestação
jurisdicional, pois em sua fundamentação o TRT não se pronunciou
sobre todos os pontos apresentados pelo recorrente, concluindo o
ente público pela existência de omissão, contradição e obscuridade
no julgamento, entendendo estar configurada nulidade por falta de
prestação jurisdicional.
Deixa-se de examinar os arestos apresentados, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 do TST.
Tudo indica que não haja como aferir eventual afronta ao art. 93,
IX, da CF/88 e art. 832 da CLT, pois o TRT, no acórdão recorrido analisou
de maneira explícita e fundamentada, o pedido objeto do recurso.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do
pronunciamento havido é algo que não pode ser objeto de debate em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Erro de
procedimento (alegada ausência de pronunciamento jurisdicional) não se
confunde com erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio:
“A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Cita-se, ainda, o precedente STF-RE-140370-5/MS, DJ-21/05/
1993, Ministro Sepúlveda Pertence:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na
solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.”
Cita-se, por fim, o precedente STF-AI 135.850-AgR, DJ 24/05/
91, Ministro Carlos Velloso:
“Não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.”
Nego seguimento.
Violação da MP-2164-41/2001
156
TERÇA-FEIRA, 13 - FEVEREIRO- 2007
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Com efeito, a Súmula nº 363 do TST não é lei em sentido formal,
todavia, deve ser aplicada ao caso concreto porque reflete justamente a
interpretação dada à legislação que rege a matéria, uniformizando o entendimento a respeito da nulidade contratual na seara trabalhista de maneira a prestigiar a segurança jurídica e garantir aos jurisdicionados decisões semelhantes.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01805-2005-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: IVAN TETA LOPES DE MESQUITA
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 48/49). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 45/47, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu
o pagamento da contraprestação de dezembro de 2004 e o recolhimento
dos depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo.
Contrariedade à Súmula 363 do TST e divergência jurisprudencial
Não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de
revista.
Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a
nova redação da Súmula nº 363 do TST, a qual reflete a interpretação
pacífica dada na instância extraordinária aos arts. 37, II, § 2º, da CF/88 e
19-A da Lei nº 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Ante a relevância da matéria, cumpre registrar que o texto da
Súmula nº 363/TST, citado pelo reclamado nas razões recursais refere-se à
redação original editada em 2000 (DJ-18/09), a qual não está mais em
vigor. Em 2002
(DJ-11/04) foi dada outra redação ao Verbete. E a
atual redação foi dada em 2003 (DJ-21/11).
Em relação à divergência jurisprudencial suscitada com o aresto
do TRT da 14ª Região (fls.51/52), tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte
Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº
8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade.
Cita-se o precedente E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen:
“(...) 2. O fato de o contrato de trabalho firmado entre as partes
estabelecer-se em período anterior à vigência da MP nº 2164-41, de
24.08.2001, não afasta o direito aos depósitos do FGTS, visto que aludida
norma apenas confirma o entendimento de que não se pode exacerbar a
pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio
jurídico. 3. Aludida Medida Provisória tem conteúdo meramente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
declaratório de obrigação preexistente. O fundamento jurídico da obrigação de responder pelo FGTS sobre o salário mínimo garantido no curso do
contrato deriva da própria Lei nº 8.036/90 e da eficácia relativa que se
empresta ao contrato, não obstante a declaração de nulidade (...).”
Desta forma não merece seguimento o recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF Nº 01810-2005-007-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: SEBASTIÃO ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 41/42). Regular a representação processual (fl. 22). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 38/40, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que deferiu o recolhimento dos depósitos do
FGTS na hipótese de contrato nulo.
Cabimento
Neste caso, em que não houve prejuízo processual para o ente
público no segundo grau de jurisdição, o recurso de revista é incabível com
base na parte inicial da OJ nº 334 da SDI-I do TST:
“Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta.” (Gr
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