Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA EDITORA EDUCARTE LTDA RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. 2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços. 3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo, pareceres da assessoria jurídica sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a ensejar a nulidade do contrato. Aplicação da Súmula 473/STF. 4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar eventuais perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA EDITORA EDUCARTE LTDA RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. I - Mesmo sendo caso de inexigibilidade de licitação deve a contratada preencher os requisitos necessários para celebrar contrato administrativo. II - Constatadas ilegalidades no processo administrativo que culminou com a assinatura de contrato, pode a Administração rever seus atos e anulá-los para resguardar os seus interesses, não existindo direito líquido e certo à manutenção do contrato pelo particular. III - Segurança denegada. (fl. 200). A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. De acordo com a sociedade empresária: A análise documental procedida ocorreu antes da formalização contratual, e estava imaculada. Na remota hipótese de que após aquele momento, viesse surgir alguma dúvida, ou necessidade de renovação de certidões, haveria de ser convocada, por maneira inequívoca e formal, a fornecedora, ora Apelante a renovar documentos cuja validade periódica possa assim determinar. (fl. 212) Contrarrazões às fls. 226-229. Recurso admitido na origem por meio da decisão de fl. 231. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Ivaldo Olímpio de Lima, opinou pelo não-provimento do recurso. É o relatório. Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF. 1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. 2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços. 3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo, pareceres da assessoria jurídica sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a ensejar a nulidade do contrato. Aplicação da Súmula 473/STF. 4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar eventuais perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. De acordo com a sociedade empresária: A análise documental procedida ocorreu antes da formalização contratual, e estava imaculada. Na remota hipótese de que após aquele momento, viesse surgir alguma dúvida, ou necessidade de renovação de certidões, haveria de ser convocada, por maneira inequívoca e formal, a fornecedora, ora Apelante a renovar documentos cuja validade periódica possa assim determinar. (fl. 212). Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça Não assiste razão à recorrente. Conforme salientado no aresto recorrido e nas informações prestadas pela autoridade coatora, após a contratação, foram identificados vários vícios no procedimento licitatório que culminaram na decisão anulatória do procedimento. Transcrevo, a seguir, trecho contido nas informações e não desmentido pela recorrente: Acontece que o Secretário Adjunto de Gestão Institucional, ao analisar os autos do processo, verificou impropriedades quanto à realização da inexigibilidade e quando da celebração do contrato, uma vez que haviam certidões vencidas no ato das referidas ações, quais sejam: a. Certidão da Fazenda Estadual - vencida em 17.08.2007, no ato da celebração do contrato. b. Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social - vencida em 25.08.2007, no ato da celebração do contrato. c. Certidão da Fazenda Municipal - vencida em 20.07.2007, vencida no ato da ratificação da inexigibilidade. Assim sendo, a Assessoria Jurídica/SEDUC, instada a se manifestar acerca dos fatos, constando também que no Parecer Jurídico sobre a inexigibilidade de licitação a última lauda encontrava-se sem carimbo de folhas, bem como sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o que leva a crer que houve substituição da conclusão do Parecer em questão. Ainda se chama atenção o fato do Selo da Junta Comercial do Paraná constante das Declarações de exclusividade de edição, publicação, distribuição e comercialização da Câmara Brasileira do Livro, conter data de 10.08.2007 e 13.08.2007, períodos posteriores ao Termo de Ratificação assinado pelo Exmo. Secretário de Estado da Edução, o que demonstra mais uma vez a condução do processo, com evidência de que o mesmo não tenha seguido o trâmite legal em seu curso administrativo. (fl. 54). A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do contratante, a necessidade do bem ou serviço, a inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços. Havendo vícios no procedimento licitatório, o administrador público tem o dever de corrigi-los e, quando não foi possível saná-los, anular o certame, sem prejuízo da apuração de perdas e danos eventualmente ocasionados ao contratado. Na hipótese dos autos, foram detectados graves vícios procedimentais que impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo, os pareceres da assessoria jurídica, o certificado de exclusividade) é situação apta a ensejar a nulidade do contrato. Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula 473/STF, verbis : "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Destaco, ainda, os ensinamentos de Marçal Justen Filho: Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça A proclamação do vício em momento posterior à assinatura do contrato não impede o desfazimento deste último. Anulada a licitação, a consequência lógica será a anulação do contrato. Mas não se pode ingnorar a impossibilidade de transferir para o particular os efeitos danosos derivados da invalidação. (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética, p. 477). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. É como voto. Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2008/0286292-5 Números Origem: 238612007 RMS 258032008 28.552 / MA 750532008 PAUTA: 17/03/2011 JULGADO: 17/03/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : EDITORA EDUCARTE LTDA RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 6 de 6