Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
EDITORA EDUCARTE LTDA
RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF.
1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para
fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios
no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07,
anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu
ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode
ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente
devidamente comprovado.
2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de
providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do
contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a inviabilidade de competição e
a razoabilidade dos preços.
3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que
impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente sobre a
autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo,
pareceres da assessoria jurídica sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem
assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo
indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a ensejar a nulidade
do contrato. Aplicação da Súmula 473/STF.
4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar eventuais
perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
EDITORA EDUCARTE LTDA
RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso
ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. ILEGALIDADES NO
PROCEDIMENTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Mesmo sendo caso de inexigibilidade de licitação deve a contratada preencher
os requisitos necessários para celebrar contrato administrativo.
II - Constatadas ilegalidades no processo administrativo que culminou com a
assinatura de contrato, pode a Administração rever seus atos e anulá-los para resguardar os
seus interesses, não existindo direito líquido e certo à manutenção do contrato pelo
particular.
III - Segurança denegada. (fl. 200).
A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para
fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão.
Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a
Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame.
A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o
desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas
situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado.
De acordo com a sociedade empresária:
A análise documental procedida ocorreu antes da formalização contratual, e
estava imaculada. Na remota hipótese de que após aquele momento, viesse surgir
alguma dúvida, ou necessidade de renovação de certidões, haveria de ser convocada,
por maneira inequívoca e formal, a fornecedora, ora Apelante a renovar documentos
cuja validade periódica possa assim determinar. (fl. 212)
Contrarrazões às fls. 226-229.
Recurso admitido na origem por meio da decisão de fl. 231.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da
República Dr. Ivaldo Olímpio de Lima, opinou pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.552 - MA (2008/0286292-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473/STF.
1. A impetrante foi contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para
fornecimento de livros didáticos ao Estado do Maranhão. Todavia, identificando vícios
no procedimento de contratação, o ente estatal editou a Portaria nº 840, de 14.09.07,
anulando o certame. A recorrente afirma que a administração pública cometeu
ilegalidade, pois o desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode
ser realizada em duas situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente
devidamente comprovado.
2. A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de
providências formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do
contratante, a necessidade do bem ou serviço pretendido, a inviabilidade de competição e
a razoabilidade dos preços.
3. Na hipótese dos autos, foram detectados vícios procedimentais que
impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual. A dúvida existente sobre a
autenticidade dos documentos que justificaram a contratação direta (como por exemplo,
pareceres da assessoria jurídica sem a assinatura do advogado parecerista, bem como, sem
assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o certificado de exclusividade com selo
indicando data posterior à ratificação do instrumento) é situação apta a ensejar a nulidade
do contrato. Aplicação da Súmula 473/STF.
4. A anulação do certame público autoriza o interessado a buscar eventuais
perdas e danos, pelos meios cabíveis em direito.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A impetrante foi
contratada em 20.08.07, por inexigibilidade de licitação, para fornecimento de livros didáticos ao
Estado do Maranhão.
Todavia, identificando vícios no procedimento de contratação, o ente estatal editou a
Portaria nº 840, de 14.09.07, anulando o certame.
A recorrente afirma que a administração pública cometeu ilegalidade, pois o
desfazimento do vínculo, após a assinatura do contrato, apenas pode ser realizada em duas
situações: interesse público ou ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado.
De acordo com a sociedade empresária:
A análise documental procedida ocorreu antes da formalização contratual, e
estava imaculada. Na remota hipótese de que após aquele momento, viesse surgir
alguma dúvida, ou necessidade de renovação de certidões, haveria de ser convocada,
por maneira inequívoca e formal, a fornecedora, ora Apelante a renovar documentos
cuja validade periódica possa assim determinar. (fl. 212).
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Não assiste razão à recorrente.
Conforme salientado no aresto recorrido e nas informações prestadas pela autoridade
coatora, após a contratação, foram identificados vários vícios no procedimento licitatório que
culminaram na decisão anulatória do procedimento.
Transcrevo, a seguir, trecho contido nas informações e não desmentido pela
recorrente:
Acontece que o Secretário Adjunto de Gestão Institucional, ao analisar os autos do
processo, verificou impropriedades quanto à realização da inexigibilidade e quando da
celebração do contrato, uma vez que haviam certidões vencidas no ato das referidas ações,
quais sejam:
a. Certidão da Fazenda Estadual - vencida em 17.08.2007, no ato da celebração do
contrato.
b. Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social - vencida em 25.08.2007,
no ato da celebração do contrato.
c. Certidão da Fazenda Municipal - vencida em 20.07.2007, vencida no ato da
ratificação da inexigibilidade.
Assim sendo, a Assessoria Jurídica/SEDUC, instada a se manifestar acerca dos
fatos, constando também que no Parecer Jurídico sobre a inexigibilidade de licitação a
última lauda encontrava-se sem carimbo de folhas, bem como sem a assinatura do advogado
parecerista, bem como, sem assinatura do Chefe da Assessoria Jurídica à época, o que leva a
crer que houve substituição da conclusão do Parecer em questão.
Ainda se chama atenção o fato do Selo da Junta Comercial do Paraná constante
das Declarações de exclusividade de edição, publicação, distribuição e comercialização da
Câmara Brasileira do Livro, conter data de 10.08.2007 e 13.08.2007, períodos posteriores ao
Termo de Ratificação assinado pelo Exmo. Secretário de Estado da Edução, o que
demonstra mais uma vez a condução do processo, com evidência de que o mesmo não tenha
seguido o trâmite legal em seu curso administrativo. (fl. 54).
A contratação direta por inexigibilidade de licitação exige uma série de providências
formais, de modo a justificar a regularidade da qualificação jurídica do contratante, a necessidade
do bem ou serviço, a inviabilidade de competição e a razoabilidade dos preços.
Havendo vícios no procedimento licitatório, o administrador público tem o dever de
corrigi-los e, quando não foi possível saná-los, anular o certame, sem prejuízo da apuração de
perdas e danos eventualmente ocasionados ao contratado.
Na hipótese dos autos, foram detectados graves vícios procedimentais que
impossibilitaram a continuidade do vínculo contratual.
A dúvida existente sobre a autenticidade dos documentos que justificaram a contratação
direta (como por exemplo, os pareceres da assessoria jurídica, o certificado de exclusividade) é
situação apta a ensejar a nulidade do contrato.
Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula 473/STF, verbis : "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Destaco, ainda, os ensinamentos de Marçal Justen Filho:
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A proclamação do vício em momento posterior à assinatura do contrato não
impede o desfazimento deste último. Anulada a licitação, a consequência lógica será a
anulação do contrato. Mas não se pode ingnorar a impossibilidade de transferir para o
particular os efeitos danosos derivados da invalidação. (Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética, p. 477).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008/0286292-5
Números Origem: 238612007
RMS
258032008
28.552 / MA
750532008
PAUTA: 17/03/2011
JULGADO: 17/03/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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EDITORA EDUCARTE LTDA
RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
VALDÊNIO CAMINHA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos
Administrativos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1045033 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/03/2011
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