Autorização de Acesso e Remessa do Patrimônio Genético com Finalidade de Pesquisa Científica - Pergu
1- A autorização de acesso contempla a coleta de material biológico?
A autorização de acesso ao patrimônio genético não contempla a coleta de material biológico,
uma vez que a coleta visa obter organismos ou amostra de material biológico. Por outro lado, o
acesso visa isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e
substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes
organismos. Trata-se, diga-se de passagem, de um entendimento devidamente exarado pelo
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Diante do exposto, caso um determinado projeto apresente a coleta de material biológico com
posterior acesso ao patrimônio genético, o interessado deverá obter uma autorização à coleta
do material biológico e, pór conseguinte, outra autorização para o acesso e remessa ao
patrimônio genético.
Importante destacar, por certo, que poderá haver projetos que tenham acesso ao patrimônio
genético e não tenham coleta prévia de material biológico, pois o material poderá estar em
condição ex situ ou vice-versa.
Conclui-se, portanto, que o acesso ao patrimônio genético é uma atividade que ocorre após a
coleta de material biológico ou a partir de amostras de material biológico coletadas e
depositadas em coleções
2- Q uem autoriza o acesso e remessa ao patrimônio genético para desenvolvimento
tecnológico, bioprospecção e conhecimento tradicional associado?
Considerando o art. 11 da Medida Provisória n° 2.186/2001, compete, por certo, ao Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético, CGEN, a emissão de autorizações para o acesso com a
finalidade de desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção e conhecimento tradicional
associado.
3- E quando um projeto contemplar a coleta de material biológico com posterior acesso
e remessa ao patrimônio genético com finalidade científica?
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) concederá a autorização
ou licença de coleta do material biológico, cabendo ao IBAMA ou ao CNPq a emissão de
autorização de acesso e remessa ao patrimônio genético.
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As solicitações de coleta de material biológico são concedidas por meio do Sistema de
Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBIO. Maiores informações estão
disponibilizadas na página eletrônica www.ibama.gov.br/sisbio.
Com efeito, caso pertinente, sugere-se que os projetos que contemplem coleta prévia de
material biológico in situ com posterior acesso ao patrimônio genético sejam inicialmente
submetidos ao Sisbio a fim de obtenção de autorização para a coleta de material biológico.
Posteriormente, o interessado poderá encaminhar ao IBAMA documentação pertinente à
obtenção de autorização de acesso e remessa ao patrimônio genético. Note-se: nada impede
que o interessado realize os procedimentos suscitados simultaneamente.
4- Q uais as diferenças entre autorização simples e especial de acesso ao patrimônio
genético com finalidade científica?
A autorização de acesso e remessa simples contempla um único projeto. Do outro lado da
equação, a autorização especial de acesso e remessa contempla um conjunto de projetos de
pesquisa devidamente enquadrados no conceito de acesso e remessa de componente do
patrimônio genético.
Uma vez obtida a autorização especial, a instituição beneficiada poderá, durante a vigência da
autorização, inserir novas atividades ou projetos no portifólio. Para tanto, a instituição deverá
observar as condições estabelecidas, além de comunicar as inserções ao IBAMA.
5- O que é subamostra do componente do patrimônio genético?
Trata-se de uma amostra de material biológico ou do patrimônio genético que permita a
identificação da procedência e a identificação taxonômica, a ser depositada em instituição
credenciada como “Fiel Depositária de Amostra de Componente do Patrimônio Genético”.
Lembramos, de resto, contemplar porção de material biológico ou de componente do
patrimônio genético, devidamente acompanhada de informações biológicas, químicas ou
documentais que permitam a identificação da procedência e a identificação taxonômica do
material.
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Nessa toada, pertinente notar que o acesso a componente do patrimônio genético será
autorizado à instituição nacional, pública ou privada, que deposite sub-amostra representativa
de componente do patrimônio genético em instituição credenciada como fiel depositária.
O CGEN disponibiliza lista atualizada das instituições públicas nacionais de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas como fiéis depositárias de amostra de componente do
patrimônio genético. Para maiores informações sugerimos pesquisa no www.mma.gov.br/cgen.
6- O que é Termo de Transferência de Material, TTM?
Trata-se de um instrumento de adesão a ser firmado pela instituição remetente e destinatária
antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, sendo que
esse termo deverá ser assinado pelos representantes legais das instituições envolvidas.
Cabe dizer que o TTM deve ser firmado quando houver transferência de responsabilidade da
amostra da instituição remetente para a instituição destinatária (sediada no Brasil ou no
exterior).
7- O que é Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do
Patrimônio Genético, TRTM?
Trata-se de um termo usado nas autorizações de acesso e remessa cujos projetos de pesquisa
não requeiram depósitos definitivos da amostra ou de parte da mesma na instituição onde será
realizada a pesquisa. Deverá ser assinado pelo pesquisador responsável pela pesquisa e pelo
representante da instituição responsável pelas amostras.
Importante destacar que a assinatura do TRTM caberá nos casos que não houver transferência
de responsabilidade das amostras biológicas da instituição remetente para a instituição
destinatária.
8- O que é “Termo de compromisso"?
Trata-se de documento a ser assinado assinado pelo representante legal da instituição
requerente de autorização de acesso ao patrimônio genético. Tal documento está inserido no
formulário de acesso.
9- O que é bioprospecção e desenvolvimento tecnológico?
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Conforme entendimento exarado pelo art. 7°, VII da Medida Provisória n° 2.186/2001
bioprospecção é qualquer “atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio
genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso
comercial”.
Por outro lado, entende-se por “desenvolvimento tecnológico” o trabalho sistemático,
decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à
elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica.
10- O que fazer quando o acesso ao patrimônio genético aludir-se a microorganismos?
Enquanto o CGEN não estabelece um regramento específico para casos de acesso
envolvendo microorganismos, a Secretaria Executiva adota os seguintes procedimentos:
a) Quando se tratar de linhagem comercial adquirida fora do território nacional e com a devida
comprovação, esta fica fora do escopo da legislação de acesso (MP nº 2186- 16/2001).
b) Nos demais casos, se expressamente solicitado, as consultas serão submetidas ao CGEN
para deliberar caso a caso. 13
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