Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AOI CIRCULAR SUP/AOI Nº 11/2014-BNDES Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014 Ref.: Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola, BNDES Finame Leasing (Circulares nº 33/2011, de 01.09.2011, nº 197/2006, de 18.08.2006, e nº 196/2006, de 04.08.2006, respectivamente). Ass.: Alterações relativas às hipóteses de vencimento antecipado do financiamento e à multa incidente nos casos de inadimplemento de obrigação não-financeira nas operações celebradas no âmbito dos Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola e BNDES Finame Leasing, bem como dos Programas que seguem as respectivas Sistemáticas Operacionais. O Superintendente da Área de Operações Indiretas, consoante Resolução da Diretoria do BNDES e no uso de suas atribuições, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS/ARRENDADORAS as seguintes alterações relacionadas às hipóteses de vencimento antecipado do financiamento e à multa incidente nos casos de inadimplemento de obrigação não-financeira nas operações celebradas no âmbito dos Produtos em referência e dos Programas que seguem as respectivas Sistemáticas Operacionais: (i) estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso se for constatada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela Beneficiária, exceto quando esta integrar a Administração Pública Direta ou Indireta, que importem trabalho infantil, trabalho escravo, ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à Beneficiária, observado o devido processo legal; (ii) determinar que não se aplica às Beneficiárias integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta a obrigação de apresentar a Declaração em que atestem não existir contra si e seus dirigentes decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou importem em crime contra o meio ambiente; (iii) estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada, na hipótese de operação com empresa sob controle de capital nacional, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato social da Beneficiária, ou das empresas que a controlam, de dispositivo pelo qual seja exigido quórum especial para deliberação ou aprovação de matérias que -2- limitem ou cerceiem o controle de qualquer dessas empresas pelos respectivos controladores, ou, ainda, a inclusão, naqueles documentos, de dispositivo que importe em: a) restrições à capacidade de desenvolvimento tecnológico; crescimento da Beneficiária ou ao seu b) restrições de acesso da Beneficiária a novos mercados; ou c) restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes da operação; (iv) estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada, na hipótese de operação com empresa sob controle de capital estrangeiro, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato social da Beneficiária, ou das empresas que a controlam, de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes da operação; e (v) estabelecer que, na hipótese de inadimplemento de obrigação não-financeira, o Agente Financeiro, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis, ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor do contrato atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com a seguinte sistemática: a) a multa incidirá a partir do dia fixado pelo BNDES, em suas normas regulamentares, para cumprimento da obrigação, ou na notificação judicial ou extrajudicial que comunicar a ocorrência do inadimplemento e, para os casos de obrigação de não-fazer, do dia em que for executado o ato que não se deveria realizar, até a data: a.1) do cumprimento tardio da obrigação; a.2) fixada em decisão do BNDES, no caso de ser impossível ou não admitido o cumprimento tardio da operação; ou a.3) da declaração do vencimento antecipado do contrato; b) no período compreendido entre a data de término da incidência da multa até a data da sua efetiva liquidação, seu valor será atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Desta forma, ficam alterados os subitens 12.2 e 13.1 da Circular nº 33/2011, de 01.09.2011; 10.2 e 11.2 da Circular nº 197/2006, de 18.08.2006; e 11.2 e 12.2 da Circular nº 196/2006, de 04.08.2006, bem como os subitens 3.13.3 e 15.5.22 do Anexo I à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011, 3.15.1 e 14.2.23 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006, e 3.22.1 e 14.2.23 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006. Outrossim, fica alterada a cláusula referente ao Vencimento Antecipado do Financiamento nos Anexos XIV, XV, XVI e XVII à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011; nos Anexos XI, XII -3- e XXII à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006; e nos Anexos IX, X, XI, XVI à Circular nº 197/2006, de 18.08.2006. Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados nas citadas Circulares e seus Anexos, os quais encontram-se disponíveis, na íntegra, devidamente atualizados, no endereço eletrônico do BNDES: http://www.bndes.gov.br. Esta Circular entra em vigor na presente data. Claudio Bernardo Guimarães de Moraes Superintendente Área de Operações Indiretas BNDES