Classificação: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AOI
CIRCULAR SUP/AOI Nº 11/2014-BNDES
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014
Ref.:
Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Agrícola, BNDES Finame Leasing
(Circulares nº 33/2011, de 01.09.2011, nº 197/2006, de 18.08.2006, e nº
196/2006, de 04.08.2006, respectivamente).
Ass.:
Alterações relativas às hipóteses de vencimento antecipado do financiamento e à
multa incidente nos casos de inadimplemento de obrigação não-financeira nas
operações celebradas no âmbito dos Produtos BNDES Finame, BNDES Finame
Agrícola e BNDES Finame Leasing, bem como dos Programas que seguem as
respectivas Sistemáticas Operacionais.
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, consoante Resolução da Diretoria do
BNDES e no uso de suas atribuições, COMUNICA aos AGENTES
FINANCEIROS/ARRENDADORAS as seguintes alterações relacionadas às hipóteses de
vencimento antecipado do financiamento e à multa incidente nos casos de
inadimplemento de obrigação não-financeira nas operações celebradas no âmbito dos
Produtos em referência e dos Programas que seguem as respectivas Sistemáticas
Operacionais:
(i)
estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo
BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer
desembolso se for constatada a existência de sentença condenatória transitada em
julgado em razão da prática de atos, pela Beneficiária, exceto quando esta integrar a
Administração Pública Direta ou Indireta, que importem trabalho infantil, trabalho
escravo, ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta
ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à Beneficiária, observado o
devido processo legal;
(ii)
determinar que não se aplica às Beneficiárias integrantes da Administração Pública
Direta ou Indireta a obrigação de apresentar a Declaração em que atestem não
existir contra si e seus dirigentes decisão administrativa final sancionadora, exarada
por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em
discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, e/ou sentença
condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou
ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou importem em crime
contra o meio ambiente;
(iii) estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo
BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer
desembolso, se for comprovada, na hipótese de operação com empresa sob
controle de capital nacional, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato
social da Beneficiária, ou das empresas que a controlam, de dispositivo pelo qual
seja exigido quórum especial para deliberação ou aprovação de matérias que
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limitem ou cerceiem o controle de qualquer dessas empresas pelos respectivos
controladores, ou, ainda, a inclusão, naqueles documentos, de dispositivo que
importe em:
a) restrições à capacidade de
desenvolvimento tecnológico;
crescimento
da
Beneficiária
ou
ao
seu
b) restrições de acesso da Beneficiária a novos mercados; ou
c) restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras
decorrentes da operação;
(iv) estabelecer que poderá ocorrer o vencimento antecipado do contrato pelo
BNDES/FINAME, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer
desembolso, se for comprovada, na hipótese de operação com empresa sob
controle de capital estrangeiro, a inclusão em acordo societário, estatuto ou contrato
social da Beneficiária, ou das empresas que a controlam, de dispositivo que importe
em restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras
decorrentes da operação; e
(v)
estabelecer que, na hipótese de inadimplemento de obrigação não-financeira, o
Agente Financeiro, sem prejuízo das demais providências e penalidades cabíveis,
ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o valor do
contrato atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), de acordo com a seguinte sistemática:
a) a multa incidirá a partir do dia fixado pelo BNDES, em suas normas
regulamentares, para cumprimento da obrigação, ou na notificação judicial ou
extrajudicial que comunicar a ocorrência do inadimplemento e, para os casos de
obrigação de não-fazer, do dia em que for executado o ato que não se deveria
realizar, até a data:
a.1) do cumprimento tardio da obrigação;
a.2) fixada em decisão do BNDES, no caso de ser impossível ou não admitido o
cumprimento tardio da operação; ou
a.3) da declaração do vencimento antecipado do contrato;
b) no período compreendido entre a data de término da incidência da multa até a
data da sua efetiva liquidação, seu valor será atualizado pela taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Desta forma, ficam alterados os subitens 12.2 e 13.1 da Circular nº 33/2011, de
01.09.2011; 10.2 e 11.2 da Circular nº 197/2006, de 18.08.2006; e 11.2 e 12.2 da Circular
nº 196/2006, de 04.08.2006, bem como os subitens 3.13.3 e 15.5.22 do Anexo I à Circular
nº 33/2011, de 01.09.2011, 3.15.1 e 14.2.23 do Anexo I à Circular nº 197/2006, de
18.08.2006, e 3.22.1 e 14.2.23 do Anexo I à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006.
Outrossim, fica alterada a cláusula referente ao Vencimento Antecipado do Financiamento
nos Anexos XIV, XV, XVI e XVII à Circular nº 33/2011, de 01.09.2011; nos Anexos XI, XII
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e XXII à Circular nº 196/2006, de 04.08.2006; e nos Anexos IX, X, XI, XVI à Circular nº
197/2006, de 18.08.2006.
Ficam mantidos os demais critérios, condições e procedimentos operacionais fixados nas
citadas Circulares e seus Anexos, os quais encontram-se disponíveis, na íntegra,
devidamente atualizados, no endereço eletrônico do BNDES: http://www.bndes.gov.br.
Esta Circular entra em vigor na presente data.
Claudio Bernardo Guimarães de Moraes
Superintendente
Área de Operações Indiretas
BNDES
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Circular nº 011/2014