MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 10.3.4.1. JURISPRUDÊNCIA Os Tribunais do Trabalho vêm dando entendimento de que, nos casos de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho durante o aviso prévio, a contagem do aviso se interrompe, reiniciando-se somente após a alta concedida pela Previdência Social. 10.3.5. REDUÇÃO DA JORNADA Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. A legislação vigente não define o momento da redução na jornada de trabalho. Assim sendo, poderá a mesma ser convencionada pelas partes. A não concessão da redução da jornada de trabalho torna nulo o aviso prévio assim concedido, cabendo ao empregado o direito de pleitear o aviso prévio de forma indenizada, como se o mesmo não tivesse sido concedido. 10.3.5.1. PEDIDO DE DEMISSÃO A redução da jornada não se aplica quando a rescisão do contrato for promovida pelo empregado. 10.3.5.2. EMPRESA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Nos casos de compensação de horário, na última semana de vigência do aviso prévio, o empregador deve dispensar o empregado do cumprimento das horas suplementares destinadas à compensação do sábado, principalmente se o seu término ocorrer numa sexta-feira. Isto porque, se não for assim, o empregado cumprirá, integralmente, a jornada relativa ao dia seguinte ao do término do aviso e poderá pleitear a sua anulação. 10.3.5.3. COMPENSAÇÃO DA REDUÇÃO O empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias corridos. 10.3.5.4. TRABALHADOR RURAL Se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, sem justa causa, o trabalhador rural terá direito a 1 dia por semana durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego. 10.3.6. RECONSIDERAÇÃO Concedido o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna-se efetivada depois de expirado o respectivo prazo. Porém, se a parte que o concedeu reconsiderar o ato, antes de seu término, é facultado a outra parte aceitar ou não a reconsideração. A reconsideração do aviso prévio pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, taxativamente, pelo notificante. É tácita quando, depois de expirado o prazo do aviso, a prestação de serviços continua, sem a rescisão do contrato. Sendo aceita a reconsideração ou continuando a prestação de serviço depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Neste caso, o contrato perdura, inteiriço, imutável, com sua mesma natureza anterior de contrato individual de trabalho. 10.3.7. RESCISÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho pela empresa, sem justa causa, esta poderá optar pela modalidade do aviso prévio a conceder, que poderá ser indenizado ou trabalhado. 10.3.7.1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO O aviso prévio indenizado determina o imediato desligamento do empregado de sua função habitual. Neste caso, a empresa efetua o pagamento da parcela correspondente ao período do aviso prévio. 10.3.7.1.1. Baixa na CTPS A legislação é omissa quanto à data do término do contrato de trabalho nos casos em que o empregado recebe o aviso prévio indenizado. O legislador não definiu se a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é feita com a data do último dia trabalhado ou com a data do término do prazo do aviso prévio indenizado. A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, havendo entendimento nos dois sentidos, como pode ser observado a seguir: “Aviso prévio indenizado. Anotação na CTPS. O aviso prévio é uma garantia dada às partes – natureza receptícia – no exercício do direito potestativo de resilição do contrato de trabalho. O artigo 487, § 1º, da CLT dispõe que o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando indenizado. Pretende-se, através de tal dispositivo, evitar fraude à lei, pois utilizava o empregador da dispensa do cumprimento do aviso prévio como óbice na concessão de reajustes salariais. Assim, se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, por expressa disposição legal, deve constar na CTPS a data do término do prazo do aviso prévio (TST-5ª T (Recurso de Revista 98178 – Rel. Min. Armando de Brito, DJU 30-09-94).” COAD 5