TRAUMATOLOGIA FORENSE
• LESÕES CORPORAIS- Legislação
PROFª ISAMAR XAVIER
UNIPAC
Lesões Corporais
ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS:
A perícia de lesões corporais é privativa do perito
médico-legista, especialista em medicina legal que
se pode valer do auxílio de outros profissionais
correlatos, quando houver interesse.
Lesões Corporais
CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
Art. 129 – CP: Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem.
Qualquer espécie de dano ou prejuízo à integridade corporal ou à
saúde, física ou mental, de alguém causada por outrem, por uma ação
violenta, de forma proposital ou não, direta ou indiretamente.
Nereu Gilberto M. Guerra Neto, in Hercules, H. C.
Lesões Corporais
CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
O dano ou prejuízo à integridade ou à saúde deve ser
entendido
como
alteração
objetiva,
mensurável,
observável, ainda que fugaz, estática ou dinâmica, da
estrutura orgânica ou psíquica do indivíduo, vinculada à
ação causadora.
Lesões Corporais
CONCEITO DE LESÃO CORPORAL:
 A idéia de prejuízo deve estar presente;
 O vínculo ou nexo causal entre a ação praticada pelo
agressor e a lesão produzida na vítima.
* Condições necessárias para caracterização do crime de lesão corporal.
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OBJETIVO MÉDICO PERICIAL DAS LESÕES CORPORAIS:
 Caracterização de sua extensão;
 Caracterização de sua gravidade;
 Caracterização de sua perenidade.
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CAUSA:
É o que leva a resultados imediatos e responsáveis por
determinadas lesões, suscitando sempre, uma relação de
causa e efeito.
CONCAUSA:
Conjunto de fatores, preexistentes ou supervenientes,
suscetíveis de modificar o curso natural do resultado,
fatores estes que o agente desconhecia ou não podia
evitar.
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LEGISLAÇÃO:
Lesão corporal de natureza grave:
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta
dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
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LEGISLAÇÃO:
Lesão corporal de natureza gravíssima:
§ 2° Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
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LEGISLAÇÃO:
Lesão corporal seguida de morte:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
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LEGISLAÇÃO:
Lesões corporais privilegiadas:
Diminuição de pena:
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de
relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
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LEGISLAÇÃO:
Lesões corporais leves dolosas privilegiadas:
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de MULTA:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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LEGISLAÇÃO:
Lesão corporal culposa:
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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LEGISLAÇÃO:
Aumento de pena:
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
Perdão Judicial:
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
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LEGISLAÇÃO:
AUMENTO DA PENA:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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LEGISLAÇÃO:
AUMENTO DA PENA:
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o (grave, gravíssima ou resulta
morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº
10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um
terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
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LESÕES LEVES:
Definição:
Dada por exclusão.
LESÃO INSIGNIFICANTE: “se forem levíssimas as lesões corporais
sofridas pelas vítimas, é de se aplicar a teoria da insignificância”
Lei 9099, 26/09/1995 – Art. 77 § 1º. “para o oferecimento da denúncia
que será elaborada no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei,
com dispensa do IP prescindir-se-á do exame de corpo de delito
quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente”.
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LESÕES GRAVES:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- Incapacidade real, não presumida;
- Cura médico-legal: cura funcional
- Exame pericial feito a partir do 31o. dia do delito.
Lesões Corporais
LESÕES GRAVES:
II - perigo de vida;
Situação diagnosticada e real, não mera possibilidade nem mero
prognóstico desfavorável.
PERIGO DE VIDA: probabilidade real e objetiva do evento morte.
RISCO DE VIDA: mera possibilidade de lesão mortal em determinada
situação.
As concausas supervenientes podem configurar a qualificadora.
LESÕES GRAVES:
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II - perigo de vida;
Há perigo de vida sempre que, no decorrer de uma pertubação oriunda
de uma agressão à integridade física ou à saúde, resulte agravamento
das condições orgânicas da vítima, a quem, em seu conjunto, faça
presumir um provável desenlace fatal.
SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM PERIGO DE VIDA:
a.Lesões penetrantes em cavidades levando a hemorragias e infecções;
b.Lesões de grandes vasos com hemorragias importantes e choque hipovolêmico;
c.Choque anafilático, neurogênico, cardiogênico e séptico;
d.Colapso pulmonar com insuficiência respiratória grave
e.TCE
f.Coma
g.Grandes queimados
h.TRM com alterações cardiorespiratórias
i.Arritmias ou IC aguda graves
j.Septicemias e infecções graves
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LESÕES GRAVES:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Redução parcial da força, fraqueza, enfraquecimento, diminuição da
capacidade funcional.
Há de ser evidente e detectável, gerando prejuízo efetivo para a vítima.
A debilidade deve ser permanente.
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LESÕES GRAVES:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
MEMBROS: Apêndices do tronco.
Pode ser apenas um dos segmentos para caracterizá-la.
SENTIDOS: Visão
Audição
Olfato
Paladar
Tato
FUNÇÃO: é a atividade de um órgão ou aparelho.
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LESÕES GRAVES:
IV - aceleração de parto:
Sujeito passivo: mulher grávida de feto vivo.
Feto expulso com vida, antes do termo normal, motivada por
agressão física ou psíquica à parturiente, continuando com
vida após o parto.
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LESÕES GRAVÍSSIMAS:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
Situação definitiva em que o indivíduo fica privado de
exercer qualquer atividade lucrativa.
É a invalidez total e permanente.
O ofendido deve ficar privado da possibilidade física ou
psíquica, de aplicar-se a qualquer atividade lucrativa.
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LESÕES GRAVÍSSIMAS:
II - enfermidade incurável;
Qualquer forma de alteração de determinadas funções orgânicas ou
psíquicas, de natureza congênita ou adquirida, que reduz a
potencialidade do indivíduo, mas é compatível com um relativo bom
estado de saúde.
Exemplos:
a.Cegueira
b.AIDS
c.Paralisias
d.Osteomielites crônicas
e.Demência
f.Pseudo-artroses
Lesões Corporais
LESÕES GRAVÍSSIMAS:
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Corresponde ao grau máximo da debilidade permanente.
- PERDA: ausência anatômica.
- INUTILIZAÇÃO: presença anatômica, mas destituída total ou quase
totalmente de capacidade funcional.
A amputação quando eliminar a parte essencial do membro: mão ou pé.
Se a debilidade exceder 70% do conjunto.
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LESÕES GRAVÍSSIMAS:
IV - deformidade permanente;
Deformidade é o dano estético de certo vulto aparente, que gera
afetação ou repulsa em quem observa, e atinge a auto-estima da
vítima, causando-lhe vergonha ou prejudicando sua sociabilidade, sem
necessariamente atingir os limites da monstruosidade.
Na análise da deformidade avaliar os seguintes aspectos:
a.Localização
b.Extensão
c.Aspecto
d.Cor
e.Relação e desvios da normalidade anatômica
f.Critérios subjetivos: sexo, idade, cor da pele, atividade laborativa.
Lesões Corporais
LESÕES GRAVÍSSIMAS:
IV - deformidade permanente;
Elementos da qualificadora: aparência e permanência.
APARÊNCIA: qualquer parte do corpo.
PERMANÊNCIA: a lesão deformante já atingiu sua evolução natural
final no momento da caracterização.
A correção plástica, por vontade própria, afasta a qualificadora ou
rugas da idade que se confundem com a lesão também.
Exemplos: paralisia facial traumática; mutilação da orelha externa, do apêndice nasal,
dos membros, das mamas; queimaduras extensas, cicatrizes extensas e deformantes.
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LESÕES GRAVÍSSIMAS:
V - aborto:
“Empregar violência contra mulher cuja gravidez não ignora ou é
manifesta, causando-lhe o aborto”.
Perícia:
a.estabelecer a existência da gravidez;
b.do aborto;
c.das condições anteriores do produto da concepção;
d.nexo de causalidade entre a lesão e o resultado;
e.as condições da gestante;
f.e, se possível, a intenção do agente.
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:
A qualificadora só tem sentido, se ao menos previsível pelo agente.
Perícia:
a.provar a causalidade;
b.provar sua previsibilidade.
Exemplos:
a.soco e queda da vítima com fratura craniana;
b.facada ou tiro em região não fatal e lesão de vaso calibroso;
c.paulada na cabeça ou tronco com hemorragia interna.
A tipificação cabe à justiça.
Lesões Corporais
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS:
Quando o agente lhe deu causa por imprudência, negligência
ou imperícia.
Não exibe qualificadoras.
Perícia:
1.Considerar o dano;
2.Estabelecer a relação de causalidade;
3.Caracterizar a previsibilidade de dano: culpa e seu grau;
4.Resposta aos quesitos.
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LESÕES CORPORAIS NO DIREITO CIVIL:
DANO: algum tipo de lesão a um bem jurídico.
As lesões que determinam prejuízo funcional ou estético ao
ofendido, devem ser reparadas através de um indenização,
que levará em conta as perdas pessoais decorrentes da lesão
(Arts. 949 e 950 CC).
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LESÕES CORPORAIS NO DIREITO CIVIL:
PREJUÍZO PATRIMONIAL:
1.Dano emergente: custo de tratamentos, internação;
2.Lucro cessante: valor que se deixa de ganhar em
decorrência da lesão, que pode ser temporário ou
permanente;
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ou MORAL:
1.Dano estético: prejuízo na auto-estima e na vida de relações
sociais;
2.Dano psíquico;
3.Outros prejuízos ligados aos direitos da personalidade.
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LESÕES CORPORAIS NO DIREITO CIVIL:
Art. 951 do CC.: “o disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplicase ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente,
agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o
trabalho”.
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LESÕES CORPORAIS NO DIREITO CIVIL:
CDC, Lei 8078/90 - Art. 14, § 4º.: necessidade de apuração da
culpa na responsabilidade civil do profissional de saúde.
CC, - Art. 935: a responsabilidade civil é independente da
penal, mas, quando essa estiver decidida no crime, não há que
discutir o fato ou seu autor no âmbito civil, apenas a
indenização em todos os seus aspectos.
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LEGISLAÇÃO Isamar