____________________________________________________________________________
SUBSEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de
ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Conselho
Administrativo Fiscal - CAF.
► Redação atual do art. 191 dada pela Lei n.º 17.976 de 11/01/2014.
► Redação anterior dada pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.
Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de
tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e
Julgamento.
► Redação dada pelo art. 3º da Lei 15.939 de 20/8/19/94: “Art. 191. O contribuinte poderá
reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de ofício de tributo por prazo certo,
mediante petição escrita dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento”.
► Redação original: “Art. 191. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o
lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo à matéria tributária por meio de
petição escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias”.
Art. 192. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em
parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de
revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias
para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º - Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que
trata o caput deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho
Administrativo Fiscal - CAF, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.
§ 2º. A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183,
incisos II e III desta Lei.
► Redação atual do § 1º dada Lei nº 17.976/2014
► Redação anterior do § 1º dada Lei nº 15.939 de 20/8/1994
Redação anterior
§ 1º. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput"
deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, exceto
nos casos do art. 206 desta Lei.
► Redação do artigo dada pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/8/1994.
► Prazo ampliado de quinze para trinta dias pelo art. 3º da Lei 16.474 de 5/2/1999.
► Redação original:
“Art. 192. Da decisão que considerar procedente a notificação, terá o contribuinte o prazo de 15
(quinze) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o
“caput” deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º. O julgamento da notificação será comunicado à parte interessada na forma prevista no
art. 183, incisos II e III desta Lei”.
Art. 193. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único – O sujeito passivo poderá recolher os tributos e acréscimos
referentes a uma parte da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à outra parte.
► Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 17.532 de 14/1/2009.
► Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/8/1994: “Parágrafo único – O contribuinte
poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração ou da
notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida”.
► Redação original: “Parágrafo único – O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos
referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quando à parte da
medida fiscal por ele não reconhecida”.
Art. 194. A defesa será dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, datada e
assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
► Redação atual dada pela Lei nº 17.976 de 11/01/2014
_______________________________________________________________________________________________
Impresso via internet
____________________________________________________________________________
► Redação anterior dada pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.
Redação anterior
Art. 194. A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não
destinados à prova de falsificação.
Art. 195. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de
quem a solicitar.
Art. 196. Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a
notificação fiscal que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão
encaminhados à primeira instância do contencioso administrativo, para julgamento.
► Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 17.532 de 14/1/2009.
► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “Art. 196. Findo o prazo sem
apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração que
não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão
administrativo de primeira instância, para julgamento”.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.421 de 5/9/1998: “Art. 196. Findo o prazo sem
apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração, cujos
créditos tributários não tenham sido extintos ou não estejam com a exigibilidade suspensa pela
concessão de parcelamento, serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira
instância para julgamento”.
► Redação dada pelo art. 3º da Lei 15.939 de 20/8/1994: “Art. 196. Findo o prazo sem
apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração serão
encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento”.
► Redação original: “Art. 196. Findo o prazo sem apresentação da defesa será o processo
encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de primeira instância, para decisão”.
Art. 197. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada
ao processo fiscal, encaminhada ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.
► Redação atual dada pela Lei nº 17.976 de 11/01/2014
► Redação imediatamente anterior dada pelo art. 28 da Lei nº 17.532 de 14/1/2009.
Redação anterior
Art. 197. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo
fiscal, encaminhada ao notificante para prestar as informações necessárias.
§ 1º. As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias,
podendo ser prestadas por Auditor do Tesouro Municipal indicado pela gerência responsável
pelo lançamento, nos casos de impossibilidade do notificante.
§ 2º. A alteração do conteúdo da notificação fiscal, efetuada após a intimação, será comunicada
ao sujeito passivo, que poderá impugná-la no prazo de trinta dias.
► Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/8/1994: “Art. 197. Apresentada a defesa
dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante
ou notificante para prestar as informações necessárias”.
► Redação original: “Art. 197. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após a
anexação ao processo fiscal, enviada ao autuante para prestar as informações necessárias”.
► Redação dada pelo art. 28 da Lei nº 17.532 de 14/1/2009.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000: “§1º. As informações de que trata este
artigo serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo estas serem prestadas pelo
Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de
impossibilidade do autuante”.
► Redação original: “§ 1º. As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo
de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de
Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante”.
► Redação dada pelo art. 28 da Lei nº 17.532 de 14/1/2009.
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/1/2000: “§ 2º. A alteração da denúncia contida
na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuado após a intimação, será comunicada ao
sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.”
_______________________________________________________________________________________________
Impresso via internet
____________________________________________________________________________
► Redação dada pelo art. 1º da Lei 15.984 de 15/12/1994: “§ 2º. A alteração da denúncia contida
na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo,
importará em reabertura do prazo de defesa”.
► Redação dada pelo art. 3º da Lei 15.939 de 20/8/1994: “§ 2º. A alteração da denúncia contida
na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo,
importará na reabertura do prazo de defesa, podendo este pronunciar-se apenas quanto à
parte alterada”.
► Redação original: “§ 2º. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal administrativo
efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência fiscal,
importará na reabertura do prazo de defesa”.
_______________________________________________________________________________________________
Impresso via internet
Download

191 a 197