Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado GABINETE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE Em resposta à Nota de Repúdio desta respeitável entidade de classe que menciona suposta "retirada unilateral" dos honorários do Procurador do Estado Augusto Aristóteles Matões Brandão, tem- se a dizer que é inverídica tal informação, posto que a parcela correspondente ao rateio da verba em questão que seria ele destinada, encontra-se provisionada por meio de depósito em conta específica da PGE/MA. Tal cautela foi envidada até que sejam analisadas as dúvidas objetivas suscitadas pela Corregedoria da PGE/MA, constante de processo administrativo específico (Processo n° 20042/2015-PGE), cuja cópia integral foi encaminhada junto com a presente resposta para análise dessa entidade de classe, em homenagem à transparência desta gestão. Isso ocorre pelo fato de que o Procurador mencionado se encontra licenciado do exercício de suas funções em razão do exercício de mandato classista, o que à luz da redação da Lei Complementar n° 20/1994 (Lei Orgânica da PGE/MA) o excluiria do rateio de honorários, visto que o referido diploma legal pressupõe o efetivo exercício das funções no âmbito da PGE/MA para que haja tal pagamento. Contudo, considerando a pouca clareza do texto normativo em relação ao caso específico e ausência de regulamentação satisfatória da lei, este signatário teve na medida acima de provisionamento da verba honorária e abertura de processo administrativo para dirimir tal dúvida o único meio de buscar conciliar os princípios da Administração Pública — com especial ênfase para a legalidade, probidade, moralidade e impessoalidade — com a preservação das prerrogativas dos membros da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. PGE - Av. Presidente Jucelino Kubitschek, Lote 25, Qd. 22 — Quintas do Calhau - São Luís/MA Cep: 65.072.005 Tel 3235-6767 / 1244 Fax 3235-6787 Site pge.ma.gov.br Estado do Maranhão Procuradoria Geral do Estado GABINETE A providência supramencionada, ao contrário do que afirma a Nota de Repúdio, não se caracteriza como "ato arbitrário, abusivo e ilegal", visto que o propósito exclusivo, como mencionado, é conciliar os princípios da Administração Pública, as prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Estado e a garantia à plena observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Por fim, cumpre lembrar que o subscritor desta resposta é Procurador do Estado de carreira, e, por esse motivo, a sua conduta é pautada pela garantia das prerrogativas dos Procuradores do Estado, sem, todavia, descurar das limitações constitucionais e legais que eventualmente pairem sobre situações concretas submetidas à sua responsabilidade. Atenciosamente, • • IA R Procura. • r do Estado Procurador Geral do Estado do Maranhão PGE - Av. Presidente Jucelino, Lt. 25, Qd. 22 — Loteamentos Quintas do Calhau - São Luís/MA Cep: 65.072.280 Tel 3235-6767 / 1244 Fax 3235-6787 Site pge.ma.gov.br-