Estado do Maranhão
Procuradoria Geral do Estado
GABINETE
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS PROCURADORES DO ESTADO - ANAPE
Em resposta à Nota de Repúdio desta respeitável entidade de classe
que menciona suposta "retirada unilateral" dos honorários do Procurador do
Estado Augusto Aristóteles Matões Brandão, tem- se a dizer que é inverídica tal
informação, posto que a parcela correspondente ao rateio da verba em questão
que seria ele destinada, encontra-se provisionada por meio de depósito em conta
específica da PGE/MA.
Tal cautela foi envidada até que sejam analisadas as dúvidas
objetivas suscitadas pela Corregedoria da PGE/MA, constante de processo
administrativo específico (Processo n° 20042/2015-PGE), cuja cópia integral foi
encaminhada junto com a presente resposta para análise dessa entidade de
classe, em homenagem à transparência desta gestão.
Isso ocorre pelo fato de que o Procurador mencionado se encontra
licenciado do exercício de suas funções em razão do exercício de mandato
classista, o que à luz da redação da Lei Complementar n° 20/1994 (Lei Orgânica
da PGE/MA) o excluiria do rateio de honorários, visto que o referido diploma legal
pressupõe o efetivo exercício das funções no âmbito da PGE/MA para que haja
tal pagamento.
Contudo, considerando a pouca clareza do texto normativo em
relação ao caso específico e ausência de regulamentação satisfatória da lei, este
signatário teve na medida acima de provisionamento da verba honorária e
abertura de processo administrativo para dirimir tal dúvida o único meio de buscar
conciliar os princípios da Administração Pública — com especial ênfase para a
legalidade, probidade, moralidade e impessoalidade — com a preservação das
prerrogativas dos membros da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
PGE - Av. Presidente Jucelino Kubitschek, Lote 25, Qd. 22 — Quintas do Calhau - São Luís/MA
Cep: 65.072.005 Tel 3235-6767 / 1244
Fax 3235-6787 Site pge.ma.gov.br
Estado do Maranhão
Procuradoria Geral do Estado
GABINETE
A providência supramencionada, ao contrário do que afirma a Nota
de Repúdio, não se caracteriza como "ato arbitrário, abusivo e ilegal", visto que o
propósito exclusivo, como mencionado, é conciliar os princípios da Administração
Pública, as prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Estado e a
garantia à plena observância dos princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e ampla defesa.
Por fim, cumpre lembrar que o subscritor desta resposta é
Procurador do Estado de carreira, e, por esse motivo, a sua conduta é pautada
pela garantia das prerrogativas dos Procuradores do Estado, sem, todavia,
descurar das limitações constitucionais e legais que eventualmente pairem sobre
situações concretas submetidas à sua responsabilidade.
Atenciosamente,
•
• IA R
Procura. • r do Estado
Procurador Geral do Estado do Maranhão
PGE - Av. Presidente Jucelino, Lt. 25, Qd. 22 — Loteamentos Quintas do Calhau - São Luís/MA
Cep: 65.072.280 Tel 3235-6767 / 1244
Fax 3235-6787 Site pge.ma.gov.br-
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