CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Pet 409 AgR / AC AG.REG.NA PETIÇÃO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA-29-06-90 PG-06219 EMENT VOL-01587-01 PG-00127 Julgamento: 18/04/1990 - TRIBUNAL PLENO Ementa I - STF. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO PELO RELATOR DE CAUTELAR INOMINADA. CABIMENTO. AO CONTRARIO DO QUE ENTENDE PRECEDENTE DO TRIBUNAL, EM RELACAO AO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANCA, CABE AGRAVO REGIMENTAL DO DESPACHO DO RELATOR QUE A INDEFERE EM ACAO CAUTELAR INOMINADA. II - ADVOCACIA DE ESTADO (CF, ARTS. 131 E 132): REPRESENTACAO JUDICIAL NAO EXCLUDENTE DA CONSTITUICAO DE MANDATARIO AD JUDICIA PARA CAUSA ESPECIFICA. AO CONFERIR AOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL A SUA REPRESENTACAO JUDICIAL, O ARTIGO 132 DA CONSTITUICAO VEICULA NORMA DE ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA, SEM TOLHER A CAPACIDADE DE TAIS ENTIDADES FEDERATIVAS PARA CONFERIR MANDATO AD JUDICIA A OUTROS ADVOGADOS PARA CAUSAS ESPECIAIS. Observação VOTACAO: POR MAIORIA. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ANO:90 AUD:29-06-90 N.PP.:(41). Análise:(). Revisão:(AAF). Inclusão: 01/09/98, (SVF). Alteração: 15/04/99, (SVF). 1 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 ADI 217 / PB – PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 28/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00001 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135, I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADORGERAL, DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para a nomeação dos cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as prerrogativas do Chefe do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de disciplinarem matéria de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1 .º do art. 61 da Constituição Federal. Ação julgada procedente. Observação Votação: unânime. Resultado: procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135; da expressão "Dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial", contidos no "caput" do art. 138, e do § 3º do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado da Paraíba. Acórdão Citado: ADI-470. N.PP.:(07). Análise:(VAS). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 17/03/03, (CMR). Alteração: 21/03/03, (SVF). Partes REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADVDO. : ROMERO ABDON QUEIROZ DA NOBREGA REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA 2 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 ADI 470 / AM – AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 01/07/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-11-10-2002 PP-00021 EMENT VOL-02086-01 PP-00001 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS. Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados. O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República. Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas. Observação Votação: unânime, quanto á prejudicialidade da ação e por maioria, quanto ao mérito vencido o Ministro Marco Aurélio.. Resultado: pedido quanto à cabeça do artigo 96 e inciso III do artigo 100 da Constituição do Estado do Amazonas, e declarada a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 100 da referida Carta. Acórdãos citados: ADI-291-MC, ADI-709-MC (RTJ-154/401), HC-77041. N.PP.:(15). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 15/08/03, (MLR). Alteração: 21/08/03, (MLR). Partes REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 3 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 HC 81342 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 20/11/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-31-05-02 PP-00047 EMENT VOL-02071-01 PP-00185 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO DE RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEFENSOR PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O Procurador do Estado, no exercício do múnus de defensor público, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo (L. 1.060/50, art. 5º, § 5º). Não é suficiente a intimação feita por publicação na imprensa oficial. No caso, não houve a intimação pessoal do Procurador do Estado da inclusão em pauta de julgamento do recurso especial por ele interposto. A falta de intimação pessoal de algum ato do processo acarreta nulidade. É nulo o próprio julgamento do RESP e os atos dele decorrentes. Inclusive o trânsito em julgado. HABEAS deferido. Observação Votação: unânime. Resultado: deferido. Acórdãos citados: HC-73310, HC-74497, HC-74539, HC-77647, HC-79866 (RTJ-174/235), HC-79867, HC-79954, HC-80103, HC-80104, HC-80502. N.PP.:(12). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 08/10/02, (SVF). Partes PACTE. : FRANCISCO WILSON TORRES FIDELES OU FRANCISCO WILSON TORRES FIDELIS IMPTE. : WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 ADI 1679 / GO – GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 08/10/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: 21/11/2003 EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional no 17, de 30 de junho de 1997, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou os §§ 2o e 3o e incisos, ao artigo 118 da Constituição estadual. 3. Criação de Procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda do Estado e desvinculada à Procuradoria-Geral. 4. Alegação de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 32, do ADCT. 5. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 6. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição. 8. Ação julgada procedente Partes REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE ADVDOS. : MILCÍADES MACÊDO MOREIRA E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS 5 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 STJ Acórdão AGRMC 3939 / AP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2001/0089165-5 Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00182 Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) PROCESSUAL - ESTADO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURADOR – CPC (ART. 12). A teor do art. 12 do CPC, apenas os procuradores do Estado – seus órgãos de representação processual - estão credenciados a atuar judicialmente em defesa dos Estados Federados. Não se conhece de recurso manejado em nome de Estado federado por advogado não integrante do respectivo quadro de procuradores. Data da Decisão 25/09/2001 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e julgar prejudicado o do listisconsorte, Valdez Barros da Silva e, reafirmando a liminar deferida, determinar a expedição imediata das comunicações necessárias. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator. 6 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Acórdão RESP 331311 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2001/0080788-6 Fonte DJ DATA:05/11/2001 PG:00095 Relator Min. GARCIA VIEIRA (1082) Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA INSTRUMENTO DE MANDATO - OBRIGATORIEDADE – INEXISTÊNCIA - CDA - NULIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA (SÚMULA Nº 07 DO STJ) - SÓCIOS RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE. I - Os procuradores dos Estados não estão obrigados a apresentar instrumento de mandato para representar judicialmente as respectivas Unidades Federativas. Precedentes jurisprudenciais. (...) IV - Recurso improvido. Data da Decisão 02/10/2001 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. 7 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Acórdão RESP 237536 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1999/0100992-8 Fonte DJ DATA:12/03/2001 PG:00165 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de se intimar o Promotor do Estado em mandado de segurança impetrado contra autoridade estadual, pois esta age como substituto processual da pessoa jurídica de direito público. Precedentes. Recurso não conhecido. Data da Decisão 15/02/2001 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO. 8 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Acórdão RHC 7165 / RO ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1998/0000882-9 Fonte DJ DATA:22/06/1998 PG:00177 LEXSTJ VOL.:00111 PG:00284 RSTJ VOL.:00109 PG:00331 Relator Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Ementa RHC - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DE ESTADO, RESPONDE CONSULTA QUE, EM TESE, INDAGAVA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DENUNCIA COM BASE NO ART. 89, DA LEI NUM. 8.666/93 ACUSAÇÃO ABUSIVA - MERO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE REQUER INDEPENDENCIA TECNICA E PROFISSIONAL. 1. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele. 2. Recurso provido, para trancar a ação penal contra a paciente. Data da Decisão 21/05/1998 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Decisão POR MAIORIA, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. 9 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Acórdão RESP 78175 / PE ; RECURSO ESPECIAL 1995/0056355-0 Fonte DJ DATA:01/09/1997 PG:40796 LEXSTJ VOL.:00101 PG:00184 Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Revisor Min. ADHEMAR MACIEL (1099) Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA, E NÃO PESSOALMENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- AO CONTRARIO DO ADVOGADO DA UNIÃO, DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/93), DO DEFENSOR PUBLICO (ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94), E DO MINISTERIO PUBLICO (ART. 41 DA LEI N. 8.625/93), O PROCURADOR DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E DO MUNICIPIO, SALVO EXCECÕES PREVISTAS EM LEI (VERBI GRATIA, ART. 25 DA LEI N. 6.830/80), NÃO FAZEM JUS AO BENEFICIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL, SENDO VALIDA A INTIMAÇÃO EFETUADA VIA IMPRENSA. II- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER INTEMPESTIVO. Data da Decisão 24/04/1997 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão POR MAIORIA, NÃO CONHECER DO RECURSO, VENCIDO O SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS. 10 CURSO INTENSIVO AULA: Direito Constitucional TEMA: Funções Essenciais à Justiça – Procurador do Estado PROF.: ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO DATA: 11 e 18/11/2004 Acórdão RESP 4243 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1990/0007258-1 Fonte DJ DATA:19/11/1990 PG:13247 Relator Min. GERALDO SOBRAL (0329) Ementa PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PUBLICA. I - A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 25, DA LEI N. 6.830/80, NA EXECUÇÃO FISCAL, QUALQUER INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PUBLICA SERA FEITA PESSOALMENTE, SENDO TAL PRIVILEGIO EXTENSIVO AOS PROCURADORES DOS ESTADOS. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Data da Decisão 24/10/1990 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11