GABINETE DO PROCURADOR GERAL
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO E O
REGIONAL
DE
ARQUITETURA
E
CONSELHO
ENGENHARIA,
AGRONOMIA
ESTADO DE SÃO PAULO,
RECRUTAMENTO
E
DO
PARA O
INDICAÇÃO
DE
PROFISSIONAIS QUE PRESTEM SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À PERÍCIA,
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E
ARQUITETURA, AOS BENEFICIÁRIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O
ESTADO
PROCURADORIA
DE
GERAL
SÃO
DO
PAULO
ESTADO,
por
intermédio
doravante
da
designada
PROCURADORIA, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado
Adjunto, o Doutor JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR, de acordo com
autorização do Senhor Governador exarada no processo FAJ nº 18489-260162/06
e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante designado CREASP, instituído pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1.933 e
mantido pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1.966, com sede e foro
na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1059, nesta Capital, inscrito no CGC/MF
sob o nº 60.985.017/001-77, neste ato representado por seu Presidente, o
Engenheiro Civil Senhor JOSÉ TADEU DA SILVA, CREASP nº 0600536263,
resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e
condições:
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto do presente Convênio o recrutamento e a
indicação pelo CREA-SP de profissionais para a prestação de serviços de
assistência técnica à perícia especializada de engenharia e arquitetura, nos
processos judiciais e vistorias extrajudiciais (preparatórias), referentes a
procedimentos envolvendo partes patrocinadas pela Procuradoria de Assistência
Judiciária direta ou indiretamente por meio de entidades e Prefeituras conveniadas
com a Procuradoria Geral do Estado, para prestação de assistência judiciária
gratuita à população carente, consoante previsto no Decreto 23.703, de 25 de julho
de 1985 e alterações posteriores, nos termos do plano de trabalho de fls. 139/142,
que passa a fazer parte integrante do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CREA-SP se obriga a organizar, em todas as Comarcas do
Estado, lista dos profissionais para a prestação dos serviços objeto deste
Convênio. Os profissionais interessados poderão inscrever-se, quando o CREA/SP
fizer publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Edital Convocatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inscrição do profissional será feita exclusivamente nos meses de
Janeiro e Julho de cada ano, mediante preenchimento de requerimento próprio
constante do edital mencionado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No ato de inscrição, o profissional indicará a sua especialidade
(área de atuação) e a Comarca onde pretende atuar. Na Capital do Estado, a
inscrição deverá indicar também o Fórum Regional de seu interesse.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
PARÁGRAFO TERCEIRO
Só poderão ser incluídos nas listas os profissionais que assinarem
termo em que se comprometam a aceitar as condições estabelecidas neste
Convênio.
PARÁGRAFO QUARTO
As listas serão organizadas consoante a especialidade dos
profissionais e Comarca, devendo ser remetidas à PROCURADORIA até o 5º dia
útil dos meses de fevereiro e agosto, seguintes à inscrição, ficando vedada a
inclusão de outros profissionais, salvo motivo justificado a ser examinado pelos
partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
A indicação de profissionais constantes das listas fornecidas pelo
CREA-SP será feita pela PROCURADORIA, mediante rodízio entre todos os
profissionais na sua área de atuação e comarca.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A indicação dos profissionais será feita ao advogado, Defensor ou
Procurador solicitante.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A indicação a que se refere esta cláusula poderá ser feita por
Procurador do Estado com delegação expressa do Procurador Geral do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas ações patrocinadas por advogados de entidades ou Prefeituras
conveniadas, nos termos da cláusula primeira, a solicitação dos serviços objeto
3
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
deste Convênio deverá ser feita pelo advogado ao Procurador do Estado Chefe da
Procuradoria Regional a que pertence a Comarca.
PARÁGRAFO QUARTO
Cientificado da indicação, o profissional terá o prazo máximo de 48
horas,
para
manifestar
a
sua
concordância.
Esgotado
esse
prazo
a
PROCURADORIA procederá à nova indicação.
CLÁUSULA QUARTA
Os profissionais indicados nos termos deste Convênio serão
remunerados com recursos procedentes de dotação do Fundo de Assistência
Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado e instituído pelo artigo 7º da
Lei nº 4.476, de 20 de Dezembro de 1984.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A remuneração far-se-á após a entrega do parecer acompanhado
dos documentos elencados na cláusula quinta, mediante apresentação de protocolo
de recebimento, com base na tabela de valores constante do Anexo I.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor estabelecido, com base no Anexo I deste Convênio, será
aceito como definitivo pelo profissional indicado, com renúncia a qualquer direito
a eventual complementação, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento de honorários pela forma prevista neste Convênio
não implicará a existência de vínculo empregatício com o Estado, não conferindo
ao profissional qualquer direito assegurado aos funcionários e servidores públicos,
ou a contagem desse tempo como de Serviço Público.
5
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
CLÁUSULA QUINTA
Após a entrega do parecer do profissional, o pagamento será
efetuado mediante a apresentação de requerimento, nos termos do Anexo II, a ser
protocolado perante a Unidade da Procuradoria que efetuou a sua indicação,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) atestado emitido pelo Procurador do Estado ou advogado
conveniado que solicitou a indicação, constando informação de que o trabalho
apresentado atendeu aos objetivos a que se propunha;
b) cópia do ofício de indicação assinado pelo Procurador do
Estado responsável;
c) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. em cumprimento à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1.977.
PARÁGRAFO ÚNICO
O
pagamento
far-se-á
pela
ordem
de
apresentação
dos
requerimentos e se processará por intermédio das agências do Banco Nossa Caixa
S. A..
CLÁUSULA SEXTA
A indicação de profissional, nos termos deste Convênio, deverá
atender os limites de recursos referidos na cláusula décima segunda, observadas as
diretrizes e as prioridades fixadas por ato do Senhor Procurador Geral do Estado,
com fundamento no artigo 4º do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1.985, com
a redação dada pelo Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1.991.
CLÁUSULA SÉTIMA
Fica vedada ao profissional qualquer cobrança ou recebimento a
título de honorários, taxas, emolumentos e despesas.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
CLÁUSULA OITAVA
A PROCURADORIA se compromete a informar ao CREA-SP
qualquer irregularidade cometida pelo profissional indicado, para que o Conselho
tome as pertinentes providências administrativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo fundadas suspeitas de irregularidades no cumprimento
das obrigações ou de desrespeito às regras estabelecidas neste Convênio, o
profissional poderá ter, a critério da PROCURADORIA, suspensa a sua indicação
até que se proceda à total apuração dos fatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprovada a infração disciplinar ou às regras estabelecidas neste
Convênio, o profissional deixará de fazer jus à remuneração do Estado e será
excluído da lista, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ressalvados seus
direitos quanto ao trabalho executado em processos anteriores.
CLÁUSULA NONA
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até 21
de agosto de 2007, podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, observado o
limite de sessenta meses, mediante termo de aditamento, após proposta justificada e
apresentação de plano de trabalho pelo CREA/SP e prévia autorização do Procurador
Geral do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA
A importância mensal da tabela constante do Anexo I será
reajustada anualmente, por ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com
7
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
variação inflacionária do período, por índice adotado pela Administração,
atualmente IPC/FIPE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante
notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ressalvada a faculdade
de rescisão, na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na
prestação dos serviços conveniados, bem como em eventual infringência de
qualquer das cláusulas estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Desfeito o ajuste, com base nas Cláusulas 9ª e 10ª, a
PROCURADORIA se obriga a pagar, até o final dos trabalhos, os profissionais
indicados com fundamento neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Fica atribuído ao presente Convênio o valor global estimado em R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo que as despesas decorrentes do
presente Convênio no corrente exercício, no valor estimado em R$ 86.000,00
(oitenta e seis mil reais) correrão à conta do código local nº 400031, classificação
funcional
programática
02.092.4002.5.102.0000
subelemento
econômico
33.90.36-11, do orçamento do exercício de 2.006, consignando-se que o saldo
restante correrá à conta dos orçamentos programas para os exercícios seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A PROCURADORIA controlará mensalmente as despesas
decorrentes do Convênio, com o objetivo de respeitar o valor estabelecido na
Cláusula Décima Segunda.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
À PROCURADORIA , nos termos do Decreto nº 34.462, de
27.12.91, caberá a supervisão e fiscalização dos serviços objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de São
Paulo, para dirimir eventuais dúvidas que forem suscitadas na interpretação do
presente Convênio.
E, por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente
Convênio na presença das testemunhas que este subscrevem.
São Paulo, 22 de agosto de 2.006.
JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR
PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO
Respondendo pelo Expediente da
Procuradoria Geral do Estado
JOSÉ TADEU DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TESTEMUNHAS:
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
9
ANEXO II
Ilustríssimo Senhor Doutor Procurador do Estado Chefe.......................................
Concluídos os serviços de vistoria extrajudicial/assistência técnica à
perícia na categoria ......................(preencher de acordo com os itens da tabela do
Anexo I), realizado em relação à indicação nº.............. e ofício nº ............, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer o pagamento dos honorários
referentes aos serviços prestados, nos termos constantes do Convênio celebrado entre
a PGE e o CREA/SP, a serem creditados na conta corrente nº.......................,
agência................ da Nossa Caixa Nosso Banco.
Local, ................de ..................de 200....
_____________________________
Nome do Engenheiro
CREA nº
Download

gabinete do procurador geral termo de convênio que - Crea-SP