GABINETE DO PROCURADOR GERAL TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E O REGIONAL DE ARQUITETURA E CONSELHO ENGENHARIA, AGRONOMIA ESTADO DE SÃO PAULO, RECRUTAMENTO E DO PARA O INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA À PERÍCIA, ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E ARQUITETURA, AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O ESTADO PROCURADORIA DE GERAL SÃO DO PAULO ESTADO, por intermédio doravante da designada PROCURADORIA, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, o Doutor JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR, de acordo com autorização do Senhor Governador exarada no processo FAJ nº 18489-260162/06 e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante designado CREASP, instituído pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de Dezembro de 1.933 e mantido pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1.966, com sede e foro na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1059, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 60.985.017/001-77, neste ato representado por seu Presidente, o Engenheiro Civil Senhor JOSÉ TADEU DA SILVA, CREASP nº 0600536263, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições: GABINETE DO PROCURADOR GERAL CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente Convênio o recrutamento e a indicação pelo CREA-SP de profissionais para a prestação de serviços de assistência técnica à perícia especializada de engenharia e arquitetura, nos processos judiciais e vistorias extrajudiciais (preparatórias), referentes a procedimentos envolvendo partes patrocinadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária direta ou indiretamente por meio de entidades e Prefeituras conveniadas com a Procuradoria Geral do Estado, para prestação de assistência judiciária gratuita à população carente, consoante previsto no Decreto 23.703, de 25 de julho de 1985 e alterações posteriores, nos termos do plano de trabalho de fls. 139/142, que passa a fazer parte integrante do presente. CLÁUSULA SEGUNDA O CREA-SP se obriga a organizar, em todas as Comarcas do Estado, lista dos profissionais para a prestação dos serviços objeto deste Convênio. Os profissionais interessados poderão inscrever-se, quando o CREA/SP fizer publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Edital Convocatório. PARÁGRAFO PRIMEIRO A inscrição do profissional será feita exclusivamente nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, mediante preenchimento de requerimento próprio constante do edital mencionado. PARÁGRAFO SEGUNDO No ato de inscrição, o profissional indicará a sua especialidade (área de atuação) e a Comarca onde pretende atuar. Na Capital do Estado, a inscrição deverá indicar também o Fórum Regional de seu interesse. GABINETE DO PROCURADOR GERAL PARÁGRAFO TERCEIRO Só poderão ser incluídos nas listas os profissionais que assinarem termo em que se comprometam a aceitar as condições estabelecidas neste Convênio. PARÁGRAFO QUARTO As listas serão organizadas consoante a especialidade dos profissionais e Comarca, devendo ser remetidas à PROCURADORIA até o 5º dia útil dos meses de fevereiro e agosto, seguintes à inscrição, ficando vedada a inclusão de outros profissionais, salvo motivo justificado a ser examinado pelos partícipes. CLÁUSULA TERCEIRA A indicação de profissionais constantes das listas fornecidas pelo CREA-SP será feita pela PROCURADORIA, mediante rodízio entre todos os profissionais na sua área de atuação e comarca. PARÁGRAFO PRIMEIRO A indicação dos profissionais será feita ao advogado, Defensor ou Procurador solicitante. PARÁGRAFO SEGUNDO A indicação a que se refere esta cláusula poderá ser feita por Procurador do Estado com delegação expressa do Procurador Geral do Estado. PARÁGRAFO TERCEIRO Nas ações patrocinadas por advogados de entidades ou Prefeituras conveniadas, nos termos da cláusula primeira, a solicitação dos serviços objeto 3 GABINETE DO PROCURADOR GERAL deste Convênio deverá ser feita pelo advogado ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional a que pertence a Comarca. PARÁGRAFO QUARTO Cientificado da indicação, o profissional terá o prazo máximo de 48 horas, para manifestar a sua concordância. Esgotado esse prazo a PROCURADORIA procederá à nova indicação. CLÁUSULA QUARTA Os profissionais indicados nos termos deste Convênio serão remunerados com recursos procedentes de dotação do Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Procuradoria Geral do Estado e instituído pelo artigo 7º da Lei nº 4.476, de 20 de Dezembro de 1984. PARÁGRAFO PRIMEIRO A remuneração far-se-á após a entrega do parecer acompanhado dos documentos elencados na cláusula quinta, mediante apresentação de protocolo de recebimento, com base na tabela de valores constante do Anexo I. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor estabelecido, com base no Anexo I deste Convênio, será aceito como definitivo pelo profissional indicado, com renúncia a qualquer direito a eventual complementação, seja a que título for. PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento de honorários pela forma prevista neste Convênio não implicará a existência de vínculo empregatício com o Estado, não conferindo ao profissional qualquer direito assegurado aos funcionários e servidores públicos, ou a contagem desse tempo como de Serviço Público. 5 GABINETE DO PROCURADOR GERAL CLÁUSULA QUINTA Após a entrega do parecer do profissional, o pagamento será efetuado mediante a apresentação de requerimento, nos termos do Anexo II, a ser protocolado perante a Unidade da Procuradoria que efetuou a sua indicação, acompanhado dos seguintes documentos: a) atestado emitido pelo Procurador do Estado ou advogado conveniado que solicitou a indicação, constando informação de que o trabalho apresentado atendeu aos objetivos a que se propunha; b) cópia do ofício de indicação assinado pelo Procurador do Estado responsável; c) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. em cumprimento à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1.977. PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento far-se-á pela ordem de apresentação dos requerimentos e se processará por intermédio das agências do Banco Nossa Caixa S. A.. CLÁUSULA SEXTA A indicação de profissional, nos termos deste Convênio, deverá atender os limites de recursos referidos na cláusula décima segunda, observadas as diretrizes e as prioridades fixadas por ato do Senhor Procurador Geral do Estado, com fundamento no artigo 4º do Decreto nº 23.703, de 25 de julho de 1.985, com a redação dada pelo Decreto nº 34.462, de 27 de dezembro de 1.991. CLÁUSULA SÉTIMA Fica vedada ao profissional qualquer cobrança ou recebimento a título de honorários, taxas, emolumentos e despesas. GABINETE DO PROCURADOR GERAL CLÁUSULA OITAVA A PROCURADORIA se compromete a informar ao CREA-SP qualquer irregularidade cometida pelo profissional indicado, para que o Conselho tome as pertinentes providências administrativas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Havendo fundadas suspeitas de irregularidades no cumprimento das obrigações ou de desrespeito às regras estabelecidas neste Convênio, o profissional poderá ter, a critério da PROCURADORIA, suspensa a sua indicação até que se proceda à total apuração dos fatos. PARÁGRAFO SEGUNDO Comprovada a infração disciplinar ou às regras estabelecidas neste Convênio, o profissional deixará de fazer jus à remuneração do Estado e será excluído da lista, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ressalvados seus direitos quanto ao trabalho executado em processos anteriores. CLÁUSULA NONA O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até 21 de agosto de 2007, podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, observado o limite de sessenta meses, mediante termo de aditamento, após proposta justificada e apresentação de plano de trabalho pelo CREA/SP e prévia autorização do Procurador Geral do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA A importância mensal da tabela constante do Anexo I será reajustada anualmente, por ato do Procurador Geral do Estado, de acordo com 7 GABINETE DO PROCURADOR GERAL variação inflacionária do período, por índice adotado pela Administração, atualmente IPC/FIPE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços conveniados, bem como em eventual infringência de qualquer das cláusulas estabelecidas neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Desfeito o ajuste, com base nas Cláusulas 9ª e 10ª, a PROCURADORIA se obriga a pagar, até o final dos trabalhos, os profissionais indicados com fundamento neste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Fica atribuído ao presente Convênio o valor global estimado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo que as despesas decorrentes do presente Convênio no corrente exercício, no valor estimado em R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) correrão à conta do código local nº 400031, classificação funcional programática 02.092.4002.5.102.0000 subelemento econômico 33.90.36-11, do orçamento do exercício de 2.006, consignando-se que o saldo restante correrá à conta dos orçamentos programas para os exercícios seguintes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA A PROCURADORIA controlará mensalmente as despesas decorrentes do Convênio, com o objetivo de respeitar o valor estabelecido na Cláusula Décima Segunda. GABINETE DO PROCURADOR GERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA À PROCURADORIA , nos termos do Decreto nº 34.462, de 27.12.91, caberá a supervisão e fiscalização dos serviços objeto deste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Fica eleito o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas que forem suscitadas na interpretação do presente Convênio. E, por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio na presença das testemunhas que este subscrevem. São Paulo, 22 de agosto de 2.006. JOSÉ DO CARMO MENDES JÚNIOR PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado JOSÉ TADEU DA SILVA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TESTEMUNHAS: GABINETE DO PROCURADOR GERAL 9 ANEXO II Ilustríssimo Senhor Doutor Procurador do Estado Chefe....................................... Concluídos os serviços de vistoria extrajudicial/assistência técnica à perícia na categoria ......................(preencher de acordo com os itens da tabela do Anexo I), realizado em relação à indicação nº.............. e ofício nº ............, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer o pagamento dos honorários referentes aos serviços prestados, nos termos constantes do Convênio celebrado entre a PGE e o CREA/SP, a serem creditados na conta corrente nº......................., agência................ da Nossa Caixa Nosso Banco. Local, ................de ..................de 200.... _____________________________ Nome do Engenheiro CREA nº