Comunicado de Imprensa
GOVERNO REGIONAL TRATA DOCENTES DOS AÇORES COM SEVERIDADE E DISCRIMINAÇÃO
O Sindicato Democrático dos Professores dos Açores (SDPA) vem denunciar junto dos órgãos de
comunicação social os prejuízos que decorrem para os docentes dos Açores, da introdução no Decreto
Legislativo Regional que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016 de
uma norma – constante no Art.º 41.º – que restringe a compensação devida por caducidade dos
contratos a termo resolutivo celebrados com os docentes pela Secretaria Regional da Educação e
Cultura.
A compensação devida por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
está prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigos 293.º e 294.º –, tratando-se
de uma matéria da competência da Assembleia da República, de caráter e abrangência nacional, que se
aplica a todos os trabalhadores em exercício de funções públicas.
A primeira questão prévia que se coloca, e que é merecedora de reparo por parte deste Sindicato, é que
o Governo Regional dos Açores, a pretexto da aprovação do Orçamento da Região, procede à alteração
de uma norma que nada tem que ver com o Orçamento da Região, sendo questionável se não se tratará
de uma matéria da exclusiva competência da Assembleia da República – entendemos que sim!
A segunda questão prévia em relação à qual centramos a nossa atenção é que esta alteração à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) respeitará unicamente aos trabalhadores docentes, não se
aplicando aos restantes trabalhadores da administração pública. Nestes termos, trata-se claramente de
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uma norma que assume um caráter nitidamente discriminatório, que tem por alvo os docentes e em
particular os docentes contratados a termo resolutivo que trabalham nos Açores.
Objetivamente o que está em causa, com a aprovação desta alteração à LTFP, é que, no entendimento
do Governo Regional dos Açores, a compensação por caducidade de contrato definida naquele diploma
legal – e que equivale a cerca de 900€ – só é devida aos docentes contratados a termo que estiverem
em situação de perda de rendimento durante um período superior a quatro meses – ou seja, que
venham a estar em situação de desemprego a partir do dia 1 de setembro de 2016 e em que esta
situação se prolongue para além 31 de dezembro de 2016 –, entendendo porventura que a situação de
quebra de rendimento só é grave se se prolongar para além do período temporal de quatro meses.
Ademais, importa mais uma vez lembrar que os Açores são a Região do país com maior proporção de
docentes contratados a termo – cerca de 20% dos docentes que trabalham nas escolas açorianas, num
montante que ronda os 1000 docentes. Por aqui se percebe o âmbito de abrangência desta medida e a
gravidade que a mesma assume para um grande número de docentes dos Açores. De facto, como se já
não bastasse a situação de gritante instabilidade e de inaceitável precariedade em que se encontram os
docentes sucessivamente contratados a termo nos Açores, tratou-se agora de acrescentar mais uma
norma penalizadora que se traduz numa quebra de rendimento, precisamente para aqueles que se
encontram em situação de maior fragilidade laboral e económica.
Aliás, o SDPA tem vindo sucessivamente a denunciar as diversas situações de tratamento discriminatório
de que têm sido alvo os docentes açorianos, e em especial os docentes contratados a termo – por
comparação com os do restante território nacional, incluindo os da Região Autónoma da Madeira. Não
sendo o momento oportuno para expor todos os casos, limitamo-nos a recordar dois exemplos:
1. Os docentes que se encontram no continente, que sejam colocados até ao último dia definido para o
início do ano letivo – que no presente ano foi o dia 21 de setembro de 2015 –, viram relevado, para
efeitos de contagem de tempo de serviço e para efeitos remuneratórios, o tempo desde o dia 1 de
setembro de 2015 – ficando estes docentes com um ano completo de serviço, para todos os efeitos
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legais. Os docentes dos Açores, que tenham obtido colocação, por exemplo, no dia 9 de setembro,
somente têm considerado, para os mesmos efeitos, o tempo contabilizado a partir desse dia.
2. Os docentes contratados a termo, que tenham obtido colocação numa escola do continente, não têm
necessariamente que se apresentar presencialmente nessa escola. Nos Açores, os docentes que
obtiveram colocação no âmbito do concurso de oferta de emprego para contratação a termo tiveram
obrigatoriamente que se apresentar fisicamente na escola onde foram colocados, e, se porventura uma
docente se encontrar em situação de gravidez de risco clínico ou em fase final de gravidez, tem
necessariamente que se apresentar presencialmente nessa escola que, localizando-se numa ilha
diferente da ilha de residência, a obriga a descolar-se até aí – viajando de avião –, mesmo que no dia
seguinte passe a estar abrangida por uma situação de proteção na parentalidade.
Consta-se, pelo exposto, que o Governo da Região Autónoma dos Açores não só perpetua o que de pior
se pratica por comparação com o todo do restante território nacional – não corrigindo as situações
penalizadoras impostas aos docentes que servem o sistema educativo regional, e para as quais o SDPA
tem vindo sistematicamente a chamar a atenção –, como consegue acrescentar algo ainda pior a tudo
aquilo que já é mau. No presente momento, os Açores serão certamente a Região do país que oferece
as piores condições para o exercício da profissionalidade docente, nomeadamente no que aos docentes
contratados a termo respeita. Será caso para perguntar: que mal terão feito os docentes que servem o
sistema educativo regional para serem o alvo exclusivo de tamanha severidade por parte do Governo
Regional?
A Direção, aos 27-11-2015
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