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PODER JUDICIÁRIO
Nr. do Processo
Data da Inclusão
Última alteração
Juiz(a) que validou
Sentença
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 26
0517808-14.2014.4.05.8400S
Autor
12/03/2015 18:43:56
Érica Souza Medeiros às 12/03/2015 18:08:54
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada
Decisão: Improcedente
Réu
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MARIA JOSÉ DE FREITAS
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF
SENTENÇA
1.
Relatório
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS contra
o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF,
buscando provimento jurisdicional que determine sua inscrição no referido
conselho na condição de provisionado, uma vez que desempenha sua atividade
desde 1994.
É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do
parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos
Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
2.
Fundamentação
De início, afasto a preliminar de prescrição levantada pela ré,
uma vez que não há na legislação que regulamenta o registro dos profissionais
de Educação Física (Lei 9.696/98) qualquer referência à data limite para
pleitear a referida inscrição. Por sua vez, quanto à preliminar de defeito de
representação (falta de requerimento administrativo), sua análise confunde-se
com o mérito da demanda. Passo, pois, a apreciar o mérito.
A situação do registro dos profissionais de Educação Física não
graduados encontra-se disciplinada pela Lei 9.696/98, que estabelece:
Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos
profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais
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de Educação Física.
Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
Nota: A Resolução CONFEF nº 100, de 06.07.2005, DOU
08.07.2005, aprova a alteração do modelo de requerimento de
registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs dos
Profissionais elencados neste inciso.
II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por
instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma
da legislação em vigor;
Nota: A Resolução CONFEF nº 100, de 06.07.2005, DOU
08.07.2005, aprova a alteração do modelo de requerimento de
registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs dos
Profissionais elencados neste inciso.
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo
Conselho Federal de Educação Física.
Sendo assim, o referido diploma legal, que regulamenta a
profissão de Educação Física, atribui tanto aos graduados quanto aos
provisionados a designação de "profissionais de educação física".
Regulamentando o disposto na legislação supracitada, o artigo 2º
da Resolução nº 45/02 do CONFEF, estabeleceu a necessidade de comprovação
do exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, por
um período não inferior a três anos antes da vigência da Lei 9.696/98.
No caso dos autos, observa-se que a demandante afirmou em
audiência de instrução que exerce a atividade de profissional de Educação
Física, como instrutora de musculação, desde quando tinha cerca de 22 anos de
idade (1994). Da mesma forma, as duas testemunhas ouvidas afirmaram que a
autora trabalha como instrutora de musculação há cerca de 20 anos.
Contudo, observa-se que a autora não trouxe qualquer prova
material a fim de corroborar tais afirmações. Embora tenha sido afirmado que
ela realizava cursos na área desde que começou a desempenhar a atividade,
somente foram juntados aos autos certificados de cursos recentes, todos de
momento em que estava em vigor a Lei 9.696/98.
Assim, tem-se que, como não está comprovada a atuação da
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autora por um período de três anos antes da vigência da Lei 9.698/98, não é
possível o acolhimento do pleito da autora.
Este é o posicionamento expresso nos julgados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM
CONSELHO
PROFISSIONAL.
EDUCADOR
FÍSICO.
PROVISIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
ARTIGO 333, I DO CPC. ARTIGOS 1º E 2º, III, DA LEI Nº
9.696/98. I - Os profissionais que, mesmo sem formação em
Educação Física, tenham atuado na área até a entrada em vigor
da Lei nº 9.696/98 fazem jus à inscrição na entidade profissional,
mediante comprovação de efetivo exercício profissional como
educador físico em período anterior ao seu advento. A Resolução
nº 039-A/2001 do CONFEF (artigo 1º) não poderia fixar a data
limite para a realização da inscrição dos referidos profissionais,
dada a extrapolação do poder regulamentar. II - Na hipótese, a
parte autora não logrou comprovar satisfatoriamente o alegado
na inicial, uma vez que apenas acostou aos autos como
documentação comprobatória do alegado direito, duas
declarações particulares e, apesar do CREF5, em sua
contestação, pugnar pela produção de provas com realização de
audiência, em sua réplica pugnou expressamente pelo
julgamento antecipado da lide. III - Incumbe ao embargante o
ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme
artigo 333, I do CPC. Não bastando a simples alegação mas, ao
revés, sendo necessária a demonstração do direito alegado, não
comprovado satisfatoriamente no caso dos autos. IV Precedentes deste Regional: AC 410085, DJ 28/10/2008, Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; REO
436415, DJ 15/10/2008, Relator Desembargador Federal Vladimir
Carvalho. V - Apelação improvida.
(AC 00013057020124058100, Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/05/2013 Página::409.) – destacado.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
ORDINÁRIA.
CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não
se caracteriza o julgamento extra petita quando reconhecido o
pedido a partir da mesma fundamentação jurídica, ainda que
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com base em preceito legal diverso daquele invocado na inicial. 2.
Quanto ao mérito, o artigo 2º, III, da Lei 9.696/98 estabeleceu que
serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os profissionais que, até a data do início da vigência desta
lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 3. Desta
forma, o dispositivo legal delegou para ato infralegal a
regulamentação da forma de comprovação do exercício
profissional visando à inscrição no Conselho Federal de Educação
Física. 4. A Resolução CREF4/SP 45/2008 apenas definiu o que
poderia ser considerado documento público oficial do exercício
profissional, em concordância com a Resolução CONFEF
45/2002, que regulamentou o previsto no artigo 2º, III, da Lei
9.696/98. 5. Assim, a inscrição dos não graduados em curso
superior de Educação Física, perante o CREF4/SP, em categoria
"PROVISIONADO", requer comprovação idônea de experiência
profissional em período mínimo de 3 (três) anos anteriores a
publicação da Lei 9.696/98. 6. O autor para comprovar sua
experiência profissional e pleitear sua inscrição no CREF4/SP
juntou aos autos declaração, onde duas testemunhas afirmam
que o autor trabalha como instrutor de musculação desde
dezembro de 1994, porém sem indicar o local de trabalho, além
de não arroladas para oitiva em juízo. 7. As testemunhas
ouvidas em juízo disseram conhecer o autor entre 1995 e 1997,
quando trabalhava como instrutor de musculação em academia,
assim não restou comprovada a experiência profissional em
período mínimo de 3 (três) anos anteriores a publicação da Lei
9.696/98, além do que a prova testemunhal não está prevista nos
incisos do artigo 2º da Resolução CONFEF 45/2002. 8. A
propositura de ação, ainda que com base em defesa
genericamente formulada ou com a reprodução de fundamentos
rejeitados em outras ações autônomas, não importa, per si, em
litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e
indenização, devendo o abuso das formas processuais ser
caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes
na espécie dos autos. 9. Condenação dos autores ao pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. 10. Apelação e remessa oficial providas.
(APELREEX 00040203320094036100, JUIZ CONVOCADO
ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/03/2013) – destacado.
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Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação
desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Natal/RN, 12 de março de 2015.
FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
Juiz Federal da 7ª Vara/SJRN
Visualizado/Impresso em 17 de Março de 2015 as 11:03:28
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