Documento 26 - 0517808-14.2014.4.05.8400S 1 de 5 https://200.217.210.182/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... PODER JUDICIÁRIO Nr. do Processo Data da Inclusão Última alteração Juiz(a) que validou Sentença INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 26 0517808-14.2014.4.05.8400S Autor 12/03/2015 18:43:56 Érica Souza Medeiros às 12/03/2015 18:08:54 FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada Decisão: Improcedente Réu Imprimir MARIA JOSÉ DE FREITAS CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10ª REGIÃO - CREF, buscando provimento jurisdicional que determine sua inscrição no referido conselho na condição de provisionado, uma vez que desempenha sua atividade desde 1994. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a preliminar de prescrição levantada pela ré, uma vez que não há na legislação que regulamenta o registro dos profissionais de Educação Física (Lei 9.696/98) qualquer referência à data limite para pleitear a referida inscrição. Por sua vez, quanto à preliminar de defeito de representação (falta de requerimento administrativo), sua análise confunde-se com o mérito da demanda. Passo, pois, a apreciar o mérito. A situação do registro dos profissionais de Educação Física não graduados encontra-se disciplinada pela Lei 9.696/98, que estabelece: Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais 17/03/2015 11:04 Documento 26 - 0517808-14.2014.4.05.8400S https://200.217.210.182/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... de Educação Física. Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; Nota: A Resolução CONFEF nº 100, de 06.07.2005, DOU 08.07.2005, aprova a alteração do modelo de requerimento de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs dos Profissionais elencados neste inciso. II - os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; Nota: A Resolução CONFEF nº 100, de 06.07.2005, DOU 08.07.2005, aprova a alteração do modelo de requerimento de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs dos Profissionais elencados neste inciso. III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Sendo assim, o referido diploma legal, que regulamenta a profissão de Educação Física, atribui tanto aos graduados quanto aos provisionados a designação de "profissionais de educação física". Regulamentando o disposto na legislação supracitada, o artigo 2º da Resolução nº 45/02 do CONFEF, estabeleceu a necessidade de comprovação do exercício das atividades próprias dos profissionais de Educação Física, por um período não inferior a três anos antes da vigência da Lei 9.696/98. No caso dos autos, observa-se que a demandante afirmou em audiência de instrução que exerce a atividade de profissional de Educação Física, como instrutora de musculação, desde quando tinha cerca de 22 anos de idade (1994). Da mesma forma, as duas testemunhas ouvidas afirmaram que a autora trabalha como instrutora de musculação há cerca de 20 anos. Contudo, observa-se que a autora não trouxe qualquer prova material a fim de corroborar tais afirmações. Embora tenha sido afirmado que ela realizava cursos na área desde que começou a desempenhar a atividade, somente foram juntados aos autos certificados de cursos recentes, todos de momento em que estava em vigor a Lei 9.696/98. Assim, tem-se que, como não está comprovada a atuação da 2 de 5 17/03/2015 11:04 Documento 26 - 0517808-14.2014.4.05.8400S https://200.217.210.182/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... autora por um período de três anos antes da vigência da Lei 9.698/98, não é possível o acolhimento do pleito da autora. Este é o posicionamento expresso nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EDUCADOR FÍSICO. PROVISIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 333, I DO CPC. ARTIGOS 1º E 2º, III, DA LEI Nº 9.696/98. I - Os profissionais que, mesmo sem formação em Educação Física, tenham atuado na área até a entrada em vigor da Lei nº 9.696/98 fazem jus à inscrição na entidade profissional, mediante comprovação de efetivo exercício profissional como educador físico em período anterior ao seu advento. A Resolução nº 039-A/2001 do CONFEF (artigo 1º) não poderia fixar a data limite para a realização da inscrição dos referidos profissionais, dada a extrapolação do poder regulamentar. II - Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar satisfatoriamente o alegado na inicial, uma vez que apenas acostou aos autos como documentação comprobatória do alegado direito, duas declarações particulares e, apesar do CREF5, em sua contestação, pugnar pela produção de provas com realização de audiência, em sua réplica pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. III - Incumbe ao embargante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não bastando a simples alegação mas, ao revés, sendo necessária a demonstração do direito alegado, não comprovado satisfatoriamente no caso dos autos. IV Precedentes deste Regional: AC 410085, DJ 28/10/2008, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; REO 436415, DJ 15/10/2008, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho. V - Apelação improvida. (AC 00013057020124058100, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/05/2013 Página::409.) – destacado. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI 9.696/98. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO GRADUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se caracteriza o julgamento extra petita quando reconhecido o pedido a partir da mesma fundamentação jurídica, ainda que 3 de 5 17/03/2015 11:04 Documento 26 - 0517808-14.2014.4.05.8400S https://200.217.210.182/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... com base em preceito legal diverso daquele invocado na inicial. 2. Quanto ao mérito, o artigo 2º, III, da Lei 9.696/98 estabeleceu que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. 3. Desta forma, o dispositivo legal delegou para ato infralegal a regulamentação da forma de comprovação do exercício profissional visando à inscrição no Conselho Federal de Educação Física. 4. A Resolução CREF4/SP 45/2008 apenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em concordância com a Resolução CONFEF 45/2002, que regulamentou o previsto no artigo 2º, III, da Lei 9.696/98. 5. Assim, a inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante o CREF4/SP, em categoria "PROVISIONADO", requer comprovação idônea de experiência profissional em período mínimo de 3 (três) anos anteriores a publicação da Lei 9.696/98. 6. O autor para comprovar sua experiência profissional e pleitear sua inscrição no CREF4/SP juntou aos autos declaração, onde duas testemunhas afirmam que o autor trabalha como instrutor de musculação desde dezembro de 1994, porém sem indicar o local de trabalho, além de não arroladas para oitiva em juízo. 7. As testemunhas ouvidas em juízo disseram conhecer o autor entre 1995 e 1997, quando trabalhava como instrutor de musculação em academia, assim não restou comprovada a experiência profissional em período mínimo de 3 (três) anos anteriores a publicação da Lei 9.696/98, além do que a prova testemunhal não está prevista nos incisos do artigo 2º da Resolução CONFEF 45/2002. 8. A propositura de ação, ainda que com base em defesa genericamente formulada ou com a reprodução de fundamentos rejeitados em outras ações autônomas, não importa, per si, em litigância de má-fé, para efeito de imposição de multa e indenização, devendo o abuso das formas processuais ser caracterizado a partir de outros elementos congruentes, ausentes na espécie dos autos. 9. Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00040203320094036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2013) – destacado. 4 de 5 17/03/2015 11:04 Documento 26 - 0517808-14.2014.4.05.8400S 3. https://200.217.210.182/cretarn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publi... Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Natal/RN, 12 de março de 2015. FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA Juiz Federal da 7ª Vara/SJRN Visualizado/Impresso em 17 de Março de 2015 as 11:03:28 5 de 5 17/03/2015 11:04