A ADVOCACIA NA REFORMA DA JUSTIÇA
PROCURADORIA ILÍCITA E A EFICÁCIA DA LEI DOS ACTOS PRÓPRIOS
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Caras(os) colegas;
Os advogados tem sido alvo de um tipo de “terrorismo” profissional. Estes “atentados” tem
sido praticados, principalmente, por via do esvaziamento de funções e competências
próprias, que afecta negativamente, por um lado os advogados como classe profissional,
mas também, e de modo significativo, a sociedade civil em geral. Neste contexto surge a
figura do “acto próprio do advogado...”, resultado de uma honrosa e ganha batalha, mas que
se sabe ter ocorrido num “campo” que agora já não é só nosso! Convenhamos que a nossa
lei dos actos próprios está necessitada de uma urgente intervenção com vista à sua
protecção e reforço. É essencial encontrarem-se medidas que façam sublinhar a sua
importância, a sua relevância como factor essencial e determinante da segurança do tráfego
jurídico, repositório das garantias essenciais dos sujeitos e dos actos, quer por via da
conformação legal, quer pela necessária competência da jus representação, assegurando a
correcta composição dos litígios e a pacificação da sociedade. Essa protecção estaria já
prevista na Lei 49/2004 de 24 de Agosto;
No entanto, após cerca de 7 anos de vigência, constatamos que essa “Lei dos actos
próprios” não surtiu o efeito desejável e expectável. Aliás, a implementação dos projectos
que conhecemos como “simplex´s”, tiveram como consequência directa o quase esvaziar da
“ratio legis” do diploma, promovendo a simplificação de actos, mas ignorando uma reserva
mínima de exigência de garantias nos actos jurídicos. O advogado foi dispensado “na hora”,
esvaziado de funções que “desapareceram” no nevoeiro do chamado “simplex”.
Actualmente, agravado pelo quadro de crise em que vivemos, assistimos a um acréscimo da
pratica de actos de procuradoria ilícita e de usurpação de funções, praticados por uma
miríade de profissionais de diferentes áreas, que, como “bóia de salvação” prestam
“serviços de consultadoria jurídica”, “negociação de dividas”, etc., através de todos os
meios possíveis.
Para isso, contribui substancialmente a quase impunidade da pratica de actos de
procuradoria ilícita. A punição efectiva tem sido quase residual, não obstante o relevante
esforço das comissões nacional e distritais de combate à procuradoria ilícita. A
aplicabilidade da lei dos actos próprios dos advogados e solicitadores é quase nula.
É urgente tomarem-se medidas concretas de reforço e defesa dos nossos “actos reservados”.
Proponho;
Uma alteração legislativa à Lei 49/2004 que agrave a moldura penal actual e que, sendo
devidamente divulgada, sirva às necessidades preventivas gerais e responda ao crescente
grau de ilicitude das condutas.
Outra medida, já por variadas vezes discutida mas nunca implementada, e que levada a sede
própria teria um efeito altamente dissuasor, é a estipulação da obrigatoriedade de
certificação dos actos do advogado. Este efeito poderia ser obtido, nos actos com suporte
físico, e com custos próximos de zero, através do procedimento de certificação e registo
pela Ordem dos Advogados do “Carimbo do Advogado”, criando requisitos para o
conteúdo do mesmo, como sejam a inclusão obrigatória do nome profissional, o domicilio,
o nº de cédula, o NIF e o regime de responsabilidade profissional, como critério para
permitir a sua utilização como elemento certificador da autenticidade do acto praticado pelo
advogado. O acto escrito, próprio e exclusivo do advogado teria de identificar
obrigatoriamente o advogado que o formulou sobre pena de irregularidade, de perda de
eficácia e, ou não validação da autenticidade do documento, com todas as consequências
relativamente ao valor probatório do mesmo e à impugnabilidade do seu teor. A
necessidade de certificação desses actos está ainda intimamente ligada às competências
notariais reguladas pelo Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto (na esteira do DecretoLei nº 28/2000, de 13 de Março), com as alterações introduzida pelo Decreto-Lei Nº 76A/2006 de 29 de Março, podendo-se optar por exigir, ou não, o registo informático desses
actos, nos moldes em que o regula, nesta matéria, a Portaria nº 657-B/2006 de 29 de Junho.
Cumpre ainda realçar que actualmente a problemática não se põe apenas na prática dos
actos pela via do suporte físico mas também pela via virtual. A P.I.D. (procuradoria ilícita
digital) é um fenómeno já instalado e em notório crescimento, visível na proliferação de
consultas on-line. É necessário intervir na fiscalização da regularidade desses actos, criando
a necessidade de inclusão do advogado em directórios de consulta por especialidade ou
temática de registo obrigatório na Ordem dos Advogados, e regulamentando no sentido de
só se poder considerar licita a consulta promovida em caso da escolha ser livre por parte do
consulente. Este processo terá de ser submetido à prévia certificação por parte da Ordem
dos Advogados, quer quanto à identificação concreta do prestador de serviços – Advogado
– quer quanto à sua legitimidade , isto é, para legitimamente providenciar consultas online, sem proximidade física com o consulente, o advogado
teria de estar para tal
acreditado, e sujeito à obrigação de aposição de um “logo” (certificado de “confiança
ONLINE”) no sitio da Internet onde presta a consulta. Cumulativamente, o advogado terá
de registar o sitio virtual através do qual irá prestar a consulta on-line, que terá
necessariamente de ser certificado pela Ordem dos Advogados como fidedigno.
Ainda;
Uma medida que teria efeitos muito positivos na prevenção da prática de actos de
procuradoria ilícita seria a criação da figura “ex novo” do advogado “Técnico Oficial
Jurista”*.
Considerando que estão tipificados na Lei os actos próprios dos advogados e a proibição da
prática de actos de procuradoria ilícita, é decorrência lógica do instituto, à semelhança dos
técnicos e, ou revisores oficiais de contas, a necessidade de criação da figura legal do
“TOJ”*, como ferramenta de certificação da efectiva regularidade dos actos societários e,
ou negociais. Tal efeito realizar-se-ia pela imposição às empresas, de indicação do
advogado que certificará os actos jurídicos (próprios do advogado) praticados pela mesma.
Seria o modo mais escorreito de assegurar o cumprimento da lei, de diminuir
consideravelmente o “acto incapaz” e, para terceiros, tornar imediatamente identificável o
responsável por essa mesma prática, de forma análoga, embora com muitas e necessárias
especialidades, ao que acontece com a ratio da necessidade de TOC e, ou de ROC. É claro
que se impõe estipular limites de dimensão, excluindo as micro-empresas.
Os “nossos actos” necessitam de um urgente reforço de protecção.
CONCLUSÕES:
É NECESSÁRIO;
1 - Reforçar o elenco de actos próprios dos advogados e solicitadores, como modo de
inversão do efeito “simplex”;
2 – Promover a alteração da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, pugnando pelo agravamento
da moldura penal, e tomar acções de divulgação dessas alterações, tomando medidas
para cometer maior eficácia ao combate à PI;
3 – Promover a certificação dos actos praticados pelo advogado, através de meios com
custos reduzidos, mas capazes de assegurar a autenticidade e cumprimento da lei, e
em caso de violação, consagrar uma cominação directa que afecte a validade dos
próprios actos. Este efeito poderia ser conseguindo pela implementação do “carimbo
do advogado”, de registo obrigatório na Ordem dos Advogados.
4- Regulamentar e prevenir a P.I.D. (procuradoria ilícita digital) através da
obrigatoriedade de acreditação e certificação da consulta jurídica on-line;
5 – Criação da figura de “Técnico Oficial Jurista” - TOJ - ,
instituindo a
obrigatoriedade de assessoria jurídica para as empresas, como garante do
cumprimento da lei quanto aos actos praticados.
Vasco Pais Brandão - CP 17586L
Rui Maurício – CP 15153L
Rui Tavares - CP 8799L
Cristina Pereira - CP 12255L
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