DESPACHO/DECISÃO
1. Apresenta o MPF novos documentos que lhe foram encaminhados
pelas autoridades suíças a respeito de investigação lá realizada a respeito de
rastreamento de pagamentos de Julio Camargo e de contas em nome de off-shores
controladas por Fernando Antônio Falcão Soares e Nestor Cunat Cerveró (evento
448).
2. Ali, consta, aparentemente, o apontamento de pelo menos uma conta
em nome da off-shore Three Lions Energy Inc. mantida no Credit Suisse, na Suiça,
que teria como beneficiário Fernando Antônio Falcão Soares, e que teria recebido
cerca de USD 800.000,00 da conta em nome da Piemonte Investment Corporation,
controlada por Júlio Camargo.
Também o apontamento de conta aparentemente em nome da off shore
Russell Advisors mantida no UBP, na Suiça, e que teria como beneficiário Nestor
Cunat Cerveró. Segundo as autoridades suíças, esta conta recebeu recursos da
Three Lions.
Ainda relevante, aparentemente, a identificação de outra conta offshore em nome de Forbal Investiment Inc no Banque Heritage, na Suiça, e que teria
como beneficiário Nestor Cunat Cerveró. Relativamente a esta conta, apontados
créditos de origem diversa, algumas suspeitas, e ainda informado que os saldos
foram esvaziados, inclusive retirados da Suiça, em 03/12/2014 e 08/01/2015, já no
curso das investigações, o último inclusive quando a ação penal já havia sido
recebida e poucos dias antes da efetivação da prisão preventiva do referido acusado.
3. Como consta no ofício informativo, a investigação foi promovida
pelas próprias autoridades suíças em relação a crimes de lavagem de dinheiro
ocorridos em seu território. As quebras de sigilo bancário foram realizadas segundo
a lei suíça, do local dos fatos.
4. Resolveram, porém, as referidas autoridades suíças remeter à prova
ao Brasil relativamente às contas de Fernandos Soares e de Nestor Cerveró sob o
argumento de que o Brasil teria melhor condições de efetuar a persecução penal, já
que se encontram presos neste país.
Outras contas supostamente envolvidas na transmissão, recebimento e
lavagem da propina descrita na denúncia ainda se encontram sob investigação na
Suíça.
O procedimento é consistente com as previsões de tratados
internacionais, inclusive da Convenção das Nações Unidas contra o Crime de
Corrupção, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º . A esse respeito, transcrevo o
art. 46, parágrafos 1, 4 e 5:
"Art. 46.
Assistência judicial recíproca
1. Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca
relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos
compreendidos na presente Convenção.
(...)
4. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridades competentes de um Estado
Parte poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação
relativa a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte se
crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir
com êxito indagações e processos penais ou poderia dar lugar a uma petição
formulada por este último Estado Parte de acordo com a presente Convenção.
5. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente Artigo se
fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado
das autoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades
competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda solicitação de
que se respeite seu caráter confidencial, inclusive temporariamente, ou de que se
imponham restrições a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o
Estado Parte receptor revele, em suas ações, informação que seja fator de
absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado Parte receptor notificará
o Estado Parte transmissor antes de revelar a mencionada informação e, se assim
for solicitado, consultará o Estado Parte transmissor. Se, em um caso excepcional,
não for possível notificar com antecipação, o Estado Parte receptor informará sem
demora ao Estado Parte transmissor sobre a mencionada revelação."
Oportuno lembrar que, após a promulgação, o tratado tem força de lei.
Desnecessária, para a transmissão e recebimento de informações da
autoridade estrangeira, mesmo a respeito de contas bancárias, prévia decisão
judicial da autoridade brasileira.
Por outro lado, embora a quebra de sigilo bancário na Suíça tenha sido
efetuada, como é próprio, com base na lei daquele país e motivada por
investigações próprias, é o caso de salientar que a quebra também é compatível com
a legislação brasileira, havendo amplas justificativas para a quebra de sigilo
bancário de contas de Fernando Soares e de Nestor Cerveró, notamente os indícios
de atividade criminal, inclusive recebimento de propina através de contas de Júlio
Camargo, como amplamente descritos, em cognição sumária, na decisão de
recebimento da denúncia da presente ação penal (decisão de 17/12/2014, evento 3).
Agregue-se que, independentemente das investigações suíças, este
Juízo, a pedido do MPF, já havia decretado previamente a quebra do sigilo bancário
das operações de Julio Camargo, incluindo das contas na Suiça para as quais ele
teria remetido propina, autorizando ainda rastreamento bancário desse valores
(decisão de 13/02/2014, evento 3, do processo 5003458-15.2015.4.04.7000). A
existência desta decisão vinha sendo mantida em sigilo, já que acompanhada de
pedido de sequestro, cuja eficácia seria comprometida com a publicidade.
Entretanto, em decorrência da prova ora apresentada pelo MPF e da informação
acerca da existência da investigação na Suíça, entendo que o sigilo não mais se
justifica.
Ante todo o exposto, admissível a apresentação e a utilização pelo MPF
da prova que lhe foi encaminhada pelas autoridades suíças (evento 448).
A apresentação nessa fase é também justificada pelo fato de que
somente agora recebeu o MPF tal documentação das autoridades estrangeiras.
Deverá o MPF depositar em Secretaria a mídia digital com os
documentos bancários. Providencie a Secretaria cópia às Defesas se requerido.
Traslade a Secretaria por oportuno cópia a estes autos dos eventos 1 a
12 do processo 5003458-15.2015.4.04.7000.
Intimem-se o MPF, Assistente de acusação e as Defesas desta
decisão. Deverá ainda o MPF esclarecer quando apresentará as traduções ou
apresentar estimativa do prazo.
2. Formula a Defesa de Nestor Cerveró solicitação para expedição de
certidão, com indagações a respeito da competência deste Juízo.
Não cabe através da formulação de pedido de certidão, pretender
pronunciamento sobre a competência deste Juízo. Observo que esse
pronunciamento já consta, como é próprio, na decisão de 12/03/2015 deste Juízo
na exceção de competência 5003225-18.2015.4.04.7000 apresentada pelas Defesas
(evento 16 daqueles autos). Então, fica prejudicado o requerido, sem prejuízo de
reavaliação se melhor esclarecido o objeto da certidão pretendida.
Curitiba, 12 de junho de 2015.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
700000788134v12
e
do
código
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c1025d07.
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