MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
197 Sessão
Recurso n° 5932
Processo SUSEP n° 15414.200419/2007-50
RECORRENTE:
INDIANA SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Descumprimento
de condições contratuais. Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4458/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Indiana Seguros S.A., nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra
Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a
Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza.
Sala das Sessões (RJ), 22 de maio de 2014.
'i-ÁJ Q
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
SILVA
LRTE
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n 15414.200419/2007-50
Recurso ao CRSNSP nil 5932
Recorrente: Indiana Seguros S/A
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
RELATÓRIO
41
O presente processo começou com a reclamação de uma empresa
que não conseguiu receber da seguradora indenização por prejuízos sofridos
por seu veículo segurado.
Em junho de 2004, durante o período de vigência da apólice
(28/08/2003 a 28/08/2004), o veículo placa IJY 2997 foi furtado. Recebido o
aviso de sinistro, a seguradora enviou para a segurada a relação dos
documentos necessários à regulação do sinistro com vistas à perda total, o que
não foi atendido pela empresa porque, segundo informação de seu advogado, a
apresentação do documento de liberação da alienação fiduciária estava sendo
objeto de ação judicial.
Em agosto de 2007, o veículo foi recuperado pela Polícia e
entregue à empresa segurada. Entretanto, o veículo apresentava inúmeras
avarias cujo reparo estava orçado em mais de R$10.000,00. Solicitada pela
empresa a cobertura desses danos, a seguradora negou pagamento alegando
prescrição.
A analista da Gerência Regional de Fiscalização no Rio Grande do
Sul, em parecer de fis. 86/87, sustentou a não ocorrência da prescrição porque a
seguradora não teria negado expressamente o sinistro, motivo pelo qual o prazo
teria ficado suspenso. Acolhendo esse parecer, o Procedimento de Atendimento
ao Consumidor (PAC) foi convertido em Processo Administrativo Sancionador
(PAS).
A defesa da seguradora insistiu na ocorrência de prescrição e
apontou que estaria havendo uma certa imprecisão da carta do advogado com
relação ao documento de liberação da alienação, pois o veículo ao qual se referia
esse documento não era o mesmo que havia sido furtado e posteriormente
recuperado. Sustentou, ainda, que os danos apresentados pelo veículo
recuperado representariam outro sinistro. Alegou também que teria se dado o
fenômeno da supressio, que se constitui na impossibilidade do exercício de um
direito depois de passado determinado lapso de tempo.
Baseado em pareceres das áreas técnica e jurídica, o
Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamação,
condenando a seguradora na penalidade prevista na alínea "g" do inciso IV do
art. 52 da Resolução CNSP n2 60/2001, elevada ao dobro em razão de
reincidências.
O recurso a este Conselho repete os argumentos anteriores, além
de apontar a inexistência de conduta apta à tipificação da penalidade. Como está
sendo sancionada por não efetuar em tempo hábil o pagamento da indenização,
sustenta que, mesmo que fosse devida tal indenização, a eventual demora do
pagamento deve-se estritamente à não entrega dos documentos pela segurada.
A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
parecer de fis. 142/144, opinou pelo conhecimento, mas pelo não provimento
do recurso.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2013
André Leal Faoro
Conselheiro Relator
RECEBI ()
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRI VADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP ng 15414.200419/2007-50
Recurso ao CRSNSP n2 5932
Recorrente: Indiana Seguros S/A
Conselheiro Relator: Washington Luiz B. da Silva
VOTO
Em junho de 2004, o veículo segurado foi furtado. Recebido, ainda
em junho, o aviso de sinistro, a seguradora apresentou à empresa segurada a
relação de documentos necessários à regulação, especialmente no que se refere
àqueles para permitir a transferência de propriedade do veículo para a
seguradora, pois se tratava de indenização por perda total.
Como tais documentos jamais foram entregues, a seguradora, em
26 de outubro (v. fis. 18), informou que não poderia pagar a indenização
enquanto não fossem apresentados os documentos de praxe.
Quando ocorre a perda total do bem segurado, a seguradora paga
ao segurado o valor integral do bem perdido e, pelo instituto do abandono subrogatório, passa a ser a proprietária daquele bem, mesmo que ele esteja
desaparecido ou definitivamente perdido. O pagamento da indenização equivale
à transferência de propriedade do bem. Tratando-se de veículos, o segurado,
para ser indenizado, precisa assinar o DUT - Documento Único de
Transferência. No caso, a reclamante não entregou esse documento (juntamente
com outros)
Segundo a carta do advogado da reclamante (fis. 4), a seguradora,
em 21 de janeiro de 2005, enviou uma carta à segurada "concedendo o prazo de
dez dias para a apresentação do documento de liberação (desalienação) do
veículo sinistrado, sob pena de arquivamento do processo de sinistro". Nessa
carta, o advogado da reclamante informava que o documento não poderia "ser
obtido imediatamente, haja vista ser objeto de pedido judicial de substituição de
garantia em contrato de alienação fiduciária".
Como mostra o documento de fis. 18, em 31 de março de 2005, o
sinistro foi arquivado sem indenização.
Porém, três anos depois do furto, o veículo foi localizado e, em 23
de agosto de 2007, devolvido à segurada, apresentando avarias. Tendo a
segurada pleiteado a indenização relativa aos reparos de tais avarias, a
cobertura foi negada sob a alegação de que o sinistro estaria prescrito.
Durante três anos, a reclamante ficou absolutamente inerte. Nada
fez para atender ao pedido de complementação dos documentos.
A seguradora foi penalizada por ter descumprido o contrato. A
decisão considerou que não teria ocorrido a prescrição porque o prazo estava
suspenso, por não ter havido, por parte da seguradora, manifestação sobre sua
decisão de não pagar. Nos termos da Súmula n2 229 do STJ, "o pedido de
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que
segurado tenha ciência da decisão".
O princípio da Súmula n 229 só é válido quando a seguradora, de
posse de toda documentação e elementos para efetuar o pagamento, não o faz, e
não informa ao segurado sobre sua decisão de não pagar. Neste caso, a
seguradora só poderia decidir pagar ou não pagar após o recebimento dos
documentos, o que nunca ocorreu.
Mesmo assim, no caso dos autos, como se vê da carta do advogado,
às fis. 4, a seguradora avisou que se não recebesse os documentos em 10 dias,
arquivaria o sinistro sem pagamento. Portanto, como os documentos não foram
entregues, o sinistro foi arquivado, com pleno conhecimento da segurada.
Assim, depois de três anos sem acontecer nada, ocorreu sim a
prescrição. A reclamante poderia ter interrompido a prescrição, mas não fez.
Tem razão a seguradora ao invocar em sua defesa inicial o
princípio da supressio. Luiz Rodrigues Wambier ensina, através de artigo
publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012: "A supressio
significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo,
de modo a gerar no outro contratante, ou naquele que se encontra no outro polo
da relação jurídica, a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer
que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo
comportamento reiteradamente ornissivo, seguido de um surpreendente ato
comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".
Apenas como método de raciocínio, vamos considerar que a
ameaça de arquivamento do sinistro em razão da não entrega dos documentos
no prazo estipulado, não signifique decisão de não pagar. Durante três anos, a
reclamante ficou inerte. Nem mesmo reclamou a seguradora urna decisão, nem
ingressou com qualquer medida judicial para cobrar a indenização. Somente
quando o carro foi encontrado, é que voltou à presença da seguradora para
pedir o ressarcimento das avarias por ele sofridas. Até porque aqueles
documentos solicitados e não entregues não mais eram necessários. Ou seja, se
carro não tivesse sido recuperado, estaríamos até hoje esperando que a
reclamante entregasse os documentos. O longo tempo decorrido sem a entrega
dos documentos teria gerado na seguradora a expectativa de que não mais
seriam entregues. Caso de supressio.
De qualquer modo, ocorreu a prescrição. A segurada foi avisada
que, se em dez dias, não entregasse os documentos, o processo seria encerrado,
OU seja, não seria paga a indenização pelo furto.
Poderia talvez ser considerado que as avarias cobradas
consistiriam em outro sinistro. Se assim fosse, não haveria cobertura, poiS a
apólice perdeu sua vigência em agosto de 2004.
Segundo o registro de ocorrência de fis. 8, o veículo foi apreendido
durante uma blitz e foi encontrado em 23/04/2007 num depósito do DETRAN.
Não se sabe quando foi essa blitz, mas foi, com certeza antes de 19 de dezembro
de 2006, pois, nessa data, foi feita uma perícia pelo Instituto de Criminalística,
que constatou a regravação do número do chassis, identificando-o como sendo o
automóvel da reclamante (fis. 5/6). O veículo só foi entregue em 23 de agosto de
2007 (fis. 7). Ficou pelo menos nove meses no depósito do DETRAN. O próprio
auto de entrega do veículo (fis. 7) esclarece que por causa do "passar do tempo,
apresenta avarias", o que faz supor ter sido "depenado" (e as avarias permitem
essa suposição: troca de pneus, estofo, etc.). Portanto, se se considerar como um
novo sinistro, este teria ocorrido fora da vigência da apólice.
Pelo exposto, meu voto é no sentido de dar provimento ao
recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão da reclamante
ao recebimento da indenização, em razão se sua inércia no atendimento da
cornplementação dos documentos.
Rio de ja
Was
m io d 2014.
gton Luiz B. da Silva
onselheiro Relator
S: /COSEc'
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